Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA DA PENA DURAÇÃO DA PENA DE PRISÃO PRESSUPOSTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 - Não justifica a suspensão da execução de pena de prisão aplicada a "correios de droga" detidos em flagrante delito, a mera circunstância de terem confessado e não terem antecedentes criminais. 2 - Os “correios de droga” intercontinentais têm um papel importante de conexão entre a produção e os armazenistas mais próximos dos consumidores, sem a qual o tráfico não teria lugar. 3 - As exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade fazem-se sentir de forma particularmente elevada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos acima identificados, em que figuram como recorrentes as arguidas A... e B...; I – RELATÓRIO: 1. As arguidas interpuseram recurso do acórdão proferido nos autos[1] que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: «Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Colectivo, em decidir: a) Condenar a arguida C... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.°, n.° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva; b) Condenar a arguida B... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.°, n.° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva; c) Condenar a arguida A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.°, n.° 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva; d) Condenar a arguida C... na pena acessória de 5 (cinco) anos de expulsão do território nacional; e) Condenar a arguida B... na pena acessória de 5 (cinco) anos de expulsão do território nacional; f) Condenar a arguida A... na pena acessória de 5 (cinco) anos de expulsão do território nacional; g) Determinar que à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão aplicada às arguidas C… e B… seja descontado o tempo de privação da liberdade sofrida, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 80.º, n.º 1, do CPenal, que as mesmas venham a sofrer em situação de prisão preventiva; (…)» 2. Inconformada com a decisão, a arguida B... interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «O presente recurso circunscreve-se à questão da não aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão. O Tribunal Colectivo violou o art. 50º do Código Penal, tendo em conta que este obriga o Tribunal a um juízo de prognose relativamente ao comportamento da arguida no futuro, o que não foi feito. Ora, neste tipo específico de crimes - correios de droga de nacionalidade estrangeira - e no caso da arguida, não estão em causa as mesmas necessidades de prevenção, salvo melhor opinião, do que se tratasse de cidadãos portugueses. E não podemos sem mais afirmar que as razões de prevenção geral são de tal ordem que afastam a necessária ponderação das circunstâncias concretas. A arguida já cumpriu quase um ano de prisão, é primária, não tem quaisquer antecedentes criminais, mostrou-se arrependida â tem a sua família (5 filhos e mãe que ficou doente e que tinha ficado a cuidar deles) na Argentina. Não é de crer agora, que a arguida que teve conhecimento como as coisas funcionam, e como são duras, que volte a tentar cometer o mesmo tipo de crime neste tipo de casos é quase nula a reincidência. Também não será concerteza por cumprir 1 ano ou três ou quatro de prisão que vai ou não voltar a cometer este tipo de crimes. A sociedade tolera uma certa perda de efeito preventivo geral, cfr Costa Andrade. Assim, em conclusão, não tendo sido feito um juízo de prognose em relação á arguida, os dados objectivos e a especificidade deste tipo de casos, permitem uma expectativa razoável relativamente ao comportamento futuro da arguida e ao grau mínimo de tutela do ordenamento jurídico. Face ao exposto entendemos haver fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso com a consequente suspensão da execução da pena de prisão, sendo a arguida expulsa do território português.» 3. A arguida A... também recorreu do acórdão, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso: «A decisão recorrida podia ter aplicado a suspensão na execução da pena de prisão, prevista no artigo 50º do Código Penal, o que ora se promove por se encontrarem verificados os requisitos legais para o efeito, conforme resulta das motivações elencadas supra, para as quais se remete. São vários os argumentos que permitem concluir que a suspensão da execução da pena se revela a decisão mais adequada justa à Recorrente: - A eficácia da aplicação imediata à arguida da sanção acessória de expulsão do território nacional, . as necessidades baixas de prevenção especial, - as condições sócio-económicas da Recorrente, - as circunstâncias em que os factos foram praticados, - a inexistência de antecedentes criminais, - a confissão voluntária e integral da sua prática, - o tempo de encarceramento entretanto verificado (cerca de 11 meses), - o teor e sentido do relatório social elaborado, - a circunstância de a Recorrente ter filhos menores que carecem do seu cuidado em momento crucial de desenvolvimento pessoal e na formação do seu carácter, e, finalmente, - o Juízo de prognose favorável que é possível fazer relativamente à adequação da conduta da arguida com a Lei permitem concluir que é adequado e bastante a suspensão da execução da pena de prisão por período Idêntico ao da condenação. Contribuem cumulativamente para a suspensão da execução da pena aplicada: as declarações livremente prestadas pelas Recorrente e que se encontram registadas em acta de Audiência datada de 30/09/2014, desde 00:00:01 a 00:16:52, nas 23ª e 24ª- Faixa do Habilus e desde 00:00:01 a 00:03:41 de faixas 26.9 e 27.9 do Habilus; a matéria de facto constante dos nºs 77) a 89) da matéria de facto julgada provada- vide fls. 14 e 15 da decisão recorrida; o depoimento prestado pela testemunha Sara Bastos, particularmente apto a descrever a pessoa da Recorrente - registado em acta de 30/09/2014 de 00:00:01 a 00:06:09 na 32ª e 33ª faixa do habilus. O ponto nº 79 da matéria de facto julgada provada deveria ter a seguinte redacção "a Arguida tem 3 filhas menores, que vivem actualmente com a sua mãe", porquanto tal resulta de forma cristalina das declarações prestadas pela Recorrente em julgamento, pelo que a informação constante do relatório social corresponde a lapso Imputável ao signatário e não à Recorrente. Estamos em crer que a privação da liberdade e a condições - ou a falta delas - Inerentes à situação de reclusão já consciencializaram a Recorrente de forma bastante e derradeira da gravidade da sua actuação, sendo suficientes para que não Incorra em comportamento reincidente. Ao não determinar a suspensão da execução da pena aplicada a decisão recorrida aplicou indevidamente o disposto no artigo 50º do Código Penal, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos para a sua aplicação, o que ora se requer expressamente. Termos em que Ponderada a argumentação supra exposta requer muito respeitosamente a V. Exas se dignem julgar procedente por provado, o presente recurso, determinando a suspensão da execução pena de 4 anos de prisão aplicada à Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º do Código Penal.» 4. Notificado da motivação do recurso, o Ministério Público[2] junto do Tribunal a quo apresentou contra-alegações, de forma fundamentada, que terminou com a formulação das seguintes conclusões: «A suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão são suficientes para a afastar da criminalidade. Contudo, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Figueiredo Dias, in Consequências jurídicas do crime, 1993, parágrafo 520) No caso em concreto, considerou-se e bem, que as exigências de prevenção geral, dada a natureza do crime de tráfico, e a conduta especifica das arguidas, em especial a sua confissão e o seu comportamento anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, não foi possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão são suficientes para a afastar da criminalidade. Face a este quadro entendeu-se, e bem, não ser de suspender a pena de prisão, pois que o juízo de prognose não lhe era favorável. O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida, devendo o Tribunal correr risco "prudencial" de forma fundada e calculada sobre a manutenção do agente em liberdade. A existir razões sérias para pôr em causa a capacidade das arguidas de não repetirem crimes, se forem deixadas em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. Perante a gravidade dos factos praticados pelas arguidas, o seu modo de vida, o seu comportamento, anterior e posterior aos factos, entendeu o Tribunal Colectivo, e bem, não se apresentar fundado o juízo de prognose favorável em relação às arguidas de que a simples censura da pena e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que inviabiliza a suspensão da execução da pena. Nestes termos, a decisão do tribunal "a quo" não merece reparo, nem violou qualquer dispositivo legal pelo deverá ser mantido, fazendo-se, assim, Justiça.» 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. Nesta instância, o Ministério Público teve vista dos autos. 5. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal]. Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [3] e a jurisprudência [4] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Das questões a decidir neste recurso: Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir as questões substanciais a seguir concretizadas, que sintetizam as conclusões das recorrentes, constituindo, assim, o thema decidendum: · Impugnação da decisão da matéria de facto (recorrente A...): · Do erro em matéria de direito (motivado por ambas as recorrentes): * Nos termos do disposto no artigo 428°/CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, podendo modificar a decisão de facto quando a decisão tiver sido impugnada nos termos do artigo 412°, nº 3 do mesmo texto legal. Para decidir a questão controvertida, importará, primeiramente, concretizar os factos jurídico-processuais relevantes. * II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta o objeto do recurso, definido no relatório que antecede, torna-se essencial recordar os factos provados, bem como a fundamentação da decisão da matéria de facto e da matéria de direito – circunscrita à determinação e modo de execução da pena -. «(…) II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS PROVADOS Discutida a causa resultou provada a seguinte factualidade, expurgada dos factos irrelevantes: 1) No dia 25 de Janeiro de 2014, as arguidas C…, B… e A..., todas naturais da Argentina, desembarcaram no Aeroporto da Portela, em Lisboa, procedentes de Buenos Aires (Argentina), via Rio de Janeiro (Brasil), no voo TP 076, estando em trânsito para Barcelona (Espanha), transportando consigo cocaína, quer no interior do organismo, quer dissimulada na roupa interior que trajavam. 2) Cerca das 08h00, as arguidas C…, B… e A... apresentaram-se nos serviços da Alfândega, no corredor verde “nada a declarar”, tendo sido seleccionadas para controlo de bagagem e revista pessoal. 3) No decurso da mesma, foi detectada à arguida C…, dissimulada no interior da roupa interior que trajava, 64 pequenas embalagens, vulgo “bolotas”, e uma embalagem de maior dimensão, vulgo “chouriço”, contendo em ambas as situações um produto identificado como sendo cocaína, com o peso bruto total de 685 gramas, pelo que lhe foi apreendido. 4) Nessa ocasião, foram, também apreendidos à arguida C… os seguintes objectos e dinheiro, por ela utilizados na prática da introdução de cocaína na Europa: - € 680,00 (seiscentos e oitenta e oito euros) em notas do Banco Central Europeu; - um telemóvel da marca Blackberry, modelo 9900, com o IMEI n.º 351…, contendo no seu interior o cartão SIM da operadora telefónica Claro, com a referência 895…; - 1 (um) talão de embarque em nome de C…, relativa à viagem Buenos Aires/Rio de Janeiro, no dia 24-01; - 2 (duas) folhas com o descritivo da viagem a realizar por C…./B…./A…, com partida no dia 24-01-2014, no percurso Buenos Aires/Rio de Janeiro, Rio de Janeiro/Lisboa e com o regresso no dia 04-02-2014, no percurso Lisboa/S. Paulo, S. Paulo/Buenos Aires; - 1 (uma) reserva em nome de C…./B…./A…., para o Hotel R…, em Barcelona, com entrada no dia 25-01-2014 e saída no dia 30-01-2014; - 1 (uma) reserva em nome de C…./B…./A…., para o Hotel S…, em Andorra, com entrada no dia 30-01-2014 e saída no dia 03-02-2014; - 2 (duas) reservas de viagem em nome de C…./B…./A…., para a viagem Lisboa/Barcelona, no dia 25-01-2014 e para a viagem Barcelona/Santo Domingo, no dia 04-02-2014; e - 2 (duas) folhas com referência à reserva de viagem em nome de C..., identificada como Voucher n.º 301…. 5) No decurso da revista efectuada à arguida B… foram detectadas, dissimuladas na roupa interior que trajava, 76 “bolotas” e uma embalagem de maior dimensão, contendo em ambas as situações um produto identificado como sendo cocaína, com o peso bruto total de 820 gramas, pelo que lhe foi apreendido. 6) Mais lhe foram apreendidos: - €520,00 (quinhentos e vinte euros), em notas do banco central europeu; - 1 (um) telemóvel da marca LG, com o IMEI n.º 356…; - 2 (dois) cartões de embarque em nome de B…, relativos aos voos AR1252 (AEP/GIG) e TP76 (GIG/LIS), ambos de 24-01-2014; e - diversos documentos relativos à passagem aérea de B…. 7) No decurso da fiscalização efectuada à arguida A..., foram-lhe detectadas: - 19 (dezanove) embalagens, com o peso bruto de 150 gramas, que a arguida trazia dissimuladas na sua roupa interior, e ainda 6 (seis) “bolotas”, com o peso bruto de 55 gramas, que trazia no interior do seu organismo, e que expeliu, sendo o produto em ambas as situações identificado como sendo cocaína, com o peso total bruto de 205 gramas, pelo que lhe foi apreendido. 8) Foram, ainda, apreendidos a esta arguida: - €530,00 (quinhentos e trinta euros) em notas do Banco Central Europeu; - 1 (um) talão de embarque em nome de A…, relativo à viagem Rio de Janeiro/Lisboa, no dia 24-01; e - 2 (duas) folhas com referência à reserva de viagem em nome de A..., identificada como Voucher n.º 201…. 9) Nessa ocasião, cada uma das arguidas referiu que, para além das embalagens que lhes tinham sido apreendidas, tinham também ingerido um número indeterminado de “bolotas”, contendo no seu interior cocaína. 10) Assim, por haver suspeitas de que as arguidas transportavam consigo mais produto de natureza estupefaciente, os inspectores da P.J. solicitaram-lhes que se deslocassem ao Hospital de São José, sito em Lisboa, a fim de serem submetidas a exames radiológicos, com vista a confirmar a presença de corpos estranhos no organismo. 11) Ao que todas as arguidas anuíram. 12) Nesse serviço hospitalar, veio a confirmar-se tal suspeita, tendo a arguida C… expelido, durante o período de internamento hospitalar, um total de 29 (vinte e nove) embalagens, contendo um produto identificado como sendo cocaína, com o peso bruto global de 250 gramas. 13) Assim, no total, foram apreendidas à arguida C… 93 (noventa e três) embalagens, vulgo “bolotas” e uma embalagem de maior dimensão, vulgo “chouriço”, contendo no seu interior um produto identificado como sendo cocaína, com o peso bruto total de 935 gramas, que lhe foi apreendido. 14) Esse produto foi sujeito a exame laboratorial, tendo revelado tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 641 gramas, quanto às 93 bolotas; e com o peso líquido de 156,500 gramas, quanto à embalagem de maior dimensão (as amostras cofres tinham, respectivamente, os pesos líquidos de 68,600 gramas e 156,500 gramas, sendo o remanescente de 572,400 gramas), apresentando um grau de pureza de, respectivamente, 64,6% e 57,8%, correspondendo o total ao equivalente a 2524 doses de consumo diário. 15) O peso líquido total da cocaína apreendida à arguida C… foi, assim, de 797,500 gramas. 16) Por seu lado, durante o internamento hospitalar, a arguida B… expeliu um total de 11 (onze) embalagens contendo um produto identificado como sendo cocaína, com o peso bruto global de 95 gramas. 17) Tendo, desta forma, no total, sido apreendidas à arguida B… 87 (oitenta e sete) embalagens, vulgo “bolotas”, e uma embalagem de maior dimensão, vulgo “chouriço”, contendo no seu interior um produto identificado como sendo cocaína, com o peso bruto total de 915 gramas, que lhe foi apreendido. 18) Esse produto foi sujeito a exame laboratorial, tendo revelado tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 613,220 gramas, quanto às 87 bolotas; e com o peso líquido de 218,500 gramas, quanto à embalagem de maior dimensão, num total de 831,720 gramas. 19) No tocante à arguida A..., durante o período de internamento hospitalar, expeliu 34 (trinta e quatro) “bolotas”, contendo um produto identificado como sendo cocaína, com o peso bruto de 285,5 gramas. 20) Assim, no total, foram apreendidas à arguida A... 59 (cinquenta e nove) “bolotas”, contendo no seu interior um produto identificado como sendo cocaína, com o peso bruto total de 490,5 gramas, que lhe foi apreendido. 21) Esse produto foi sujeito a exame laboratorial, tendo revelado tratar-se de cocaína (cloridrato), com o peso líquido total de 403 gramas, tendo a amostra cofre o peso líquido de 67,483 gramas e o remanescente de 355,517 gramas. 22) As arguidas conheciam a natureza e as características estupefacientes da substância que transportavam e que lhes foi apreendida, tendo por objectivo introduzi-la em território europeu. 23) Com o transporte efectuado, cada uma das arguidas iria receber três mil euros. 24) O telemóvel que foi apreendido à arguida C…, bem como os documentos que foram apreendidos às três arguidas, foram utilizados na introdução de cocaína em território europeu. 25) A quantia apreendida a cada uma das arguidas, era parte daquela que iriam obter com o transporte de cocaína. 26) Cada uma das arguidas agiu de forma livre e consciente, sabendo que a detenção e o transporte de cocaína lhes era proibido e punido por lei. 27) As arguidas são naturais da Argentina, residindo e trabalhando nesse País, não possuindo, quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando neste País para transportar a cocaína. 28) As arguidas C…, B… e A... confessaram no essencial os factos que lhes estavam imputados. 29) As arguidas C…, B…. e A... não têm antecedentes criminais. Mais se provou quanto às arguidas: C…: 30) Os pais da arguida C… separaram-se quando ela ainda era pequena. 31) A mãe da arguida refez a sua vida e teve um outro filho. 32) A arguida continuou a viver com a mãe, mas estabeleceu com o padrasto e com o irmão uterino uma relação distante. 33) A arguida, a partir dos seus 14 anos de idade, deixou de ter contactos regulares com o pai. 34) O agregado familiar da mãe, da qual a arguida fazia parte, emigrou para o Paraguai, em virtude do desemprego do padrasto, engenheiro civil. 35) Nesse País, a arguida terminou os estudos secundários e iniciou os estudos universitários no ramo da hotelaria. 36) Porém, dada a situação económica difícil da família, uma vez que o padrasto não conseguiu arranjar trabalho regular, a arguida estudava e trabalhava, fazendo biscates, não tendo terminado o curso. 37) A arguida começou a trabalhar com regularidade dos 22 anos de idade, na sequência do estágio curricular do curso de hotelaria. 38) Laborou nesse ramo cerca de 2 anos. 39) Posteriormente, começou a colaborar com a mãe na venda de roupas e acessórios, em ouro e prata de porta-a-porta, designadamente em ruas com escritórios de serviços e comércio. 40) Mais tarde trabalhou como freelancer, como produtora de eventos na área de vídeos de publicidade e programas de televisão, sempre em conjunto com outros produtores, auferindo baixos rendimentos. 41) Na sequência de um relacionamento fugaz, a arguida foi mãe em 2001. 42) Nessa altura, a mãe da arguida adoeceu com cancro e não prestou qualquer ajuda financeira a esta. 43) Com o objectivo de melhorar a sua situação económica, a arguida regressou à Argentina em 2008, onde manteve vários empregos, designadamente em restaurantes e a tomar conta de crianças, tendo transitado por várias moradas. 44) A partir de 2011, depois de se fixar no apartamento, que ainda é a sua morada, a arguida passou a contar com o apoio da mãe, que também tinha regressado à Argentina. 45) Em 2013, a arguida perdeu o emprego. 46) À data dos factos, o agregado familiar da arguida era constituído pelo filho de 13 anos e pela mãe, dedicando-se a arguida à venda ambulante de roupas e perfumes, em ruas com escritórios. 47) No E.P. de Tires, a arguida tem adoptado um comportamento adequado à dinâmica prisional, quer no cumprimento de regras, quer no relacionamento interpessoal. 48) A arguida frequenta aulas de português e de francês, iniciou um curso de bijuteria e corre durante uma hora, três a quatro vezes por semana. 49) A arguida revela alguns sintomas depressivos, em face da situação de privação da liberdade em que se encontra. 50) A arguida planeia regressar à Argentina, reunindo-se ao seu agregado familiar, pretendendo abrir uma loja virtual de venda de roupa através da internet. 51) O filho da arguida está entregue aos cuidados da mãe da arguida, idosa e doente. 52) A mãe e o filho da arguida não sabem que esta está presa. 53) O contacto com a família, residente na Argentina, é irregular, uma vez que a arguida não possui dinheiro para comprar o cartão que lhe permitiria falar com a família pelo telefone. 54) É a colega de cela, Sara Bastos, quem lhe compra um cartão telefónico, uma vez por mês, e, desse modo, a arguida consegue falar com o filho cerca de dois minutos e meio por mês. 55) Os serviços de Reinserção Social, em face da avaliação que efectuaram à arguida C…, concluíram que “Na área escolar, o percurso da arguida surge organizado e ajustado, constituindo fator de proteção da sua reinserção social. Contudo, a sua vida profissional foi atribulada, registando inúmeros empregos e vários períodos de inatividade. O recurso à venda ambulante, como forma de garantir as mínimas condições de subsistência, refletem alguma instabilidade e precariedade nesta área, o que não deixa de constituir um fator condicionante da sua reinserção social. O facto de encarar com intimidação a presente medida coativa pode contribuir para o processo de aprendizagem pessoal da arguida, de modo a que, no futuro, resista à pressão externa e quiçá pondere melhor o processo de decisão, nomeadamente na análise crítica dos custos e dos benefícios para si e para os outros”. 56) A arguida manifestou arrependimento. B…: 57) A arguida B… nasceu durante um relacionamento afectivo que a mãe manteve, durante algum tempo, depois de se separar do marido, de quem tinha já três filhos. 58) A arguida não chegou a conhecer o pai. 59) A arguida foi educada pela mãe, vivendo com esta e os irmãos num bairro pobre da periferia da cidade de Buenos Aires. 60) A arguida frequentou a escola durante cerca de sete anos, tendo registado forte absentismo e dificuldades de aprendizagem, desistindo de estudar após ter terminado o ensino básico. 61) Na sequência de duas relações de namoro distintas, a arguida engravidou, tendo permanecido com os descendentes na casa da mãe. 62) A arguida teve o primeiro filho aos 15 anos de idade. 63) A arguida viveu em união de facto com um companheiro, durante dois anos, de quem teve o terceiro filho. 64) Posteriormente, estabeleceu uma relação afectiva com um outro companheiro, com quem mantém um relacionamento instável, no contexto do qual nasceram os quatro descendentes mais novos, o último recém-nascido no E.P. de Tires. 65) A arguida começou a trabalhar aos 17 anos de idade, como ajudante de cozinha no restaurante onde a mãe exercia actividade, passando, mais tarde, a desempenhar funções como empregada de mesa. 66) Posteriormente, a arguida desenvolveu outras actividades de carácter indiferenciado, como empregada de limpeza, em casas particulares e como cantoneira. 67) À data dos factos, a arguida vivia com a mãe, o companheiro e seis filhos, numa casa arrendada. 68) A arguida costumava trabalhar como eventual, num serviço de apoio domiciliário a idosos, auferindo um rendimento de cerca de duzentos pesos por noite, quando era convocada para trabalhar. 69) Porém, à data dos factos, não a estavam a chamar para trabalhar. 70) A mãe da arguida encontra-se inválida, um dos filhos tem HIV e outro é epiléptico. 71) A arguida sustentava o agregado familiar apenas com os rendimentos do seu trabalho e as prestações do abono de família dos filhos, a quem era garantido apoio alimentar, sendo-lhes assegurada uma refeição diária, nas cantinas dos serviços sociais do Estado. 72) À data dos factos, a arguida não estava a conseguir pagar a renda da casa. 73) A arguida tem apresentado um comportamento adaptado às normas prisionais, encontrando-se actualmente na Casa das Mães e inactiva, em virtude do filho mais novo ter nascido recentemente. 74) A arguida pretende regressar à Argentina para junto da mãe e dos filhos. 75) Os serviços de Reinserção Social, em face da avaliação que efectuaram à arguida B… concluíram que: “Do ponto de vista social, económico e laboral as condições refira-se que as condições da arguida se revestem de uma acentuada fragilidade, mas ainda assim, ao que tudo parece indicar, constituía o único esteio para os filhos, que se encontram a viver em circunstancias mais difíceis e precárias, atenta a ausência da mãe. A doença da filha apresenta-se também agora como mais um fator de preocupação para a arguida, que no entanto tem revelado capacidade de gerir o impacto suscitado pela prisão no domínio da vida familiar, parecendo consciente da gravidade do seu comportamento e da eventualidade de ter que se confrontar com um período mais extenso de privação de liberdade.”. 76) A arguida manifestou arrependimento. A...: 77) Durante a infância da arguida A..., a mãe estava muito tempo ausente, em trabalho ou em voluntariado, enquanto o pai, estava em casa, incapacitado para o trabalho, exercendo forte pressão psicológica na arguida. 78) A arguida fez doze anos de escolaridade, até aos 18/19 anos, altura em que engravidou de modo não planeado e abandonou os estudos. 79) A arguida tem duas filhas menores, que vivem actualmente com a sua mãe. 80) A arguida tem vivido na dependência do ex-companheiro. 81) A arguida situa o primeiro emprego há cerca de cinco anos, como empregada de mesa/balcão/cozinha, num bar, onde permaneceu durante quase dois anos. 82) Com o encerramento do referido estabelecimento, a arguida ficou desempregada, chegando, entretanto, a cuidar de uma pessoa idosa durante cerca de um ano. 83) À data dos factos, a arguida residia em casa arrendada pelo ex-companheiro e estava desempregada desde há quase três anos, trabalhando como voluntária num espaço de refeições sociais/gratuitas, o “Comedor Comunitário Buen Samaritano”, onde se alimentava, também gratuitamente, e levava as refeições diárias para as filhas. 84) A arguida no E.P. de Tires tem mantido um comportamento estável, mostrando capacidade de adaptação, quer no cumprimento de regras, quer no relacionamento interpessoal. 85) A arguida planeia regressar para casa da sua mãe, na Argentina. 86) A arguida tenciona celebrar contrato de trabalho com a associação humanitária, onde foi voluntária nos últimos anos. 87) A arguida mantém um contacto irregular com as filhas, sendo a sua colega de cela, (…), quem, uma vez por mês, lhe oferece um cartão telefónico para ela poder contactar com elas. 88) Os serviços de Reinserção Social, em face da avaliação que efectuaram à arguida A..., concluíram que: “Com uma vida escolar adequada, que sinaliza capacidade de adequação social, A… apresenta um percurso laboral irregular, marcado pela maternidade e a dependência do pai das filhas, o que não deixa de constituir por si só fator contingente da sua reinserção social. Em nosso entender, o modo intimidatório como encara a presente medida coativa e os planos de vida, alegadamente com emprego contratualizado garantido, são agentes facilitadores da sua reinserção social, embora possa ser importante aprender a resistir à pressão externa e adquirir melhores competências de pensamento consequencial, de modo a que, nas decisões do futuro pondere os custos/benefícios para si e para os outros.”. 89) A arguida manifestou arrependimento. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa, designadamente, que: - as arguidas C…, B…e A... pretendessem comercializar a cocaína que transportavam, obtendo, através da venda da mesma, montante pecuniário não apurado, que se traduziria no seu lucro; - o telemóvel da marca LG, com o IMEI n.º 356…, apreendido à arguida B… tivesse sido utilizado para a introdução de cocaína na Europa; - à arguida C… tivesse sido apreendida apenas a quantia de €380,00; - à arguida B… tivesse sido apreendida a quantia de €530,00; - o peso líquido da cocaína relativo às 93 bolotas apreendidas à arguida C… fosse de 641,200 gramas; - o peso líquido da cocaína relativo à embalagem de maior dimensão apreendida à arguida C… fosse de 156,800 gramas; - o peso líquido da cocaína remanescente que foi apreendida à arguida A... fosse de 355,517 gramas; e - o peso líquido total da cocaína que foi apreendida à arguida A... fosse de 403,416 gramas. III - MEIOS DE PROVA DETERMINANTES DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL A convicção do Tribunal ao fixar a matéria de facto supramencionada fundou-se na confissão das arguidas C…, B… e A..., que não só confessaram a essencialidade dos factos, como o fizeram sem reservas, de livre vontade e fora de qualquer coacção. Confirmam essa confissão, os autos de notícia de fls. 3 a 11; os testes rápidos de fls. 12, 26, 49, 107, 110, 153 e 155; os autos de apreensão de fls. 18, 32/33, 59, 108, 109, 154 e 156; os documentos de fls.19 a 21, 34 a 41 e 60 a 62; as fotocópias dos passaportes de fls. 22 a 25, 42 a 48 e 55 a 58; a documentação clínica de fls. 102/103, 144 a 150 e 151/152; e os exames periciais de fls. 276, 288, 306 e 404. Relativamente às condições pessoais das arguidas C…, B…e A... atendeu-se às respectivas declarações; aos relatórios sociais, respectivamente de fls. 781 a 784, 835 a 838 e 786 a 789; e ao depoimento da testemunha (…). No que respeita aos antecedentes criminais das arguidas C…, B… e A..., foram relevantes os respectivos certificados de registo criminal, respectivamente, de fls. 720, 719 e 718. Análise crítica da prova: A confissão das arguidas C…, B…e A... mostra-se confirmada pelos documentos e relatórios periciais juntos aos autos. Não se provou que o telemóvel apreendido à arguida B… tivesse sido utilizado na introdução da cocaína no continente europeu, uma vez que a arguida negou tal facto e não resultou dos autos qualquer prova que infirmasse tais declarações, designadamente não foi efectuado qualquer exame pericial a esse telemóvel. Também não resultou provado que as arguidas C…, B…e A... pretendessem comercializar a cocaína que transportavam, obtendo, através da venda da mesma, montante pecuniário não apurado, que se traduziria no seu lucro, uma vez que as arguidas afirmaram ter sido contratadas apenas para o transporte do estupefaciente, não existindo nos autos qualquer prova que aponte em sentido diverso. Acresce que o modo como a droga foi transportada e a circunstância de estarem as três arguidas juntas, atenta as regras da experiência comum e da normalidade da vida, tudo indica estarmos perante simples “correios” de droga. Também não resultaram provados os pesos líquidos: - da cocaína relativo às 93 bolotas apreendidas à arguida C…, em face do relatório pericial de fls. 288 (cujo somatório do peso líquido da amostra cofre e do remanescente é de 641 gramas); - da cocaína relativo à embalagem de maior dimensão apreendida à arguida C…, em face do relatório pericial de fls. 288 (cujo peso líquido é de 156,500 gramas); - da cocaína remanescente que foi apreendida à arguida A..., em face do relatório pericial de fls. 276 (cujo peso líquido é de 335,517 gramas); e - do total da cocaína que foi apreendida à arguida A..., em face do relatório pericial de fls. 276 (cujo somatório do peso líquido da amostra cofre e do remanescente é de 403 gramas). Também não resultou provado que à arguida C… apenas tivesse sido apreendida a quantia de €380,00, em face do auto de notícia de fls. 8, do auto de apreensão de fls. 32/33 e da guia de depósito de fls. 302. Por último, não resultou provado que à arguida B… tivesse sido apreendida a quantia de €530,00, apesar de ser essa a quantia que consta do auto de apreensão de fls. 59, uma vez que não é essa a quantia que consta do auto de notícia de fls. 11, nem da guia de depósito de fls. 300 (a quantia que, desde o início, é a mencionada é de 520,00€). A arguida A..., em sede de julgamento, afirmou ter três filhos de 11, 8 e 4 anos. Por sua vez, por intermédio do seu mandatário, foi confirmado o relatório social de fls. 786 a 789, realizado em 12-08-2014. Ora, não é possível que, entre 12-08-2014 e 30-09-2014, a arguida tenha tido um terceiro filho e já com 4 anos. Por essa circunstância, o tribunal apenas deu como provada a existência de duas filhas menores. IV – ENQUADRAMENTO JURÍDICO Subsumindo os factos ao direito Cada uma das arguidas C…, B… e A... vem acusada, em autoria material, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.º, n.º1, do DL 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-B anexa a esse diploma legal. Dispõe o Art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, que “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”. (…) V – DETERMINAÇÃO DA PENA Pena abstracta: Ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, é aplicável, em abstracto, uma pena de prisão de 4 a 12 anos. Pena concreta: À determinação da pena concreta preside o critério previsto no Art. 71.º do CPenal, o qual terá sempre de ser interpretado nos termos do Art. 40.º do mesmo diploma legal, segundo o qual as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite. Dispõe o Art. 71.º do CPenal que “1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.” Pondera-se, designadamente, o dolo, o grau da ilicitude dos factos, o modo de execução do crime, as consequências, o percurso da vida das arguidas e as condenações registadas no CRC. No caso dos autos, importa atentar, por um lado, que as três arguidas actuaram deste modo, em face das difíceis situações económicas em que se encontravam, designadamente, em situação de desemprego ou com situação de emprego precário e com um (C…), seis (B…) e dois (A...) filhos a cargo, sem apoio ou com reduzido apoio económico dos pais; tendo todas elas apoio afectivo da mãe, com quem os seus filhos actualmente se encontram. Por outro lado, importa também atentar que a quantidade de cocaína que a arguida A... transportava era cerca de metade da quantidade que as outras duas arguidas transportavam. As arguidas agiram com dolo directo e com grau elevado de ilicitude (trata-se de um transporte de estupefaciente em larga escala, atravessando continentes e particularmente bem dissimulado). As arguidas não têm antecedentes criminais. As arguidas confessaram e demonstraram arrependimento. Todas as arguidas têm bom comportamento no E.P. de Tires, encontrando-se a arguida C… a frequentar aulas de português e francês e um curso de bijuteria. Tudo ponderado, constata-se que são bastante elevadas as exigências de prevenção geral (atenta a danosidade social que este tipo de ilícito provoca) e medianamente elevadas as exigências de prevenção especial (por um lado, em face da precariedade social e financeira das arguidas, razão pela qual, aliás, as arguidas praticaram estes factos; e por outro lado, em face da espontânea confissão e pela manifestação de arrependimento), sendo de proceder a uma distinção em termos de medida concreta da pena entre as arguidas C… e B… e a arguida A..., atenta a quantidade de estupefaciente transportado por aquelas e por esta. Assim, em face da moldura penal supramencionada, mostra-se adequado fixar em 4 (quatro) anos de prisão a pena em que a arguida A... vai condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01; e em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão a pena em que as arguidas C… e B… vão condenadas pela prática, cada uma delas, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01. Razão da não suspensão da pena: Nos termos do Art. 50.º do C.Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Resulta, assim, que para que se torne possível proceder à suspensão da pena de prisão, é necessária a existência de um pressuposto formal (pena não superior a cinco anos de prisão) e de vários pressupostos subjectivos, a saber, a constatação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso. Estamos perante um crime de tráfico de droga – cocaína – cuja modalidade de transporte é efectuada através de correios de droga, os quais se deslocam entre continentes, sendo que as necessidades de prevenção geral são fortíssimas, atenta a danosidade social que se mostra associada ao consumo deste tipo de estupefaciente (decadência física e desinserção social, profissional e familiar dos consumidores, a que acresce o aumento da prática de vários tipos de ilícitos contra o património, tão frequentemente associados ao consumo de estupefacientes, como forma de financiar o mesmo), o que desaconselha a suspensão da execução da prisão, a menos que se verifiquem razões particularmente ponderosas a favor dessa suspensão, o que manifestamente não se mostra verificado, na presente situação. Cita-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido, em 17-12-2009, no processo n.º 1223/08.0SKLSB: A suspensão da execução da pena a um arguido estrangeiro, que vem a Portugal, ao qual nada o liga, e onde não tem autorização de residência, com o objectivo único de transportar, e fazer a entrega de uma encomenda de droga, assume-se, à partida, como inviável, face à impossibilidade prática de verificação e controle dos pressupostos previstos no artº 50º, do C. Penal. Cita-se também o Acórdão do STJ, proferido em 19-12-2007, no processo n.º 07P3206: IV - Como vem sendo enfaticamente salientado por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade, sendo que só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. V - Como recentemente se decidiu neste STJ, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral. VI - Nesta conformidade, estando-se perante crime de tráfico de estupefacientes, consubstanciado no transporte aéreo da América do Sul para a Europa de cerca de 1 kg de cocaína, não se tratando de situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena. Na realidade, e conforme já mencionámos, no caso concreto, a ilicitude do facto é elevada, não existindo quaisquer factos que permitam concluir por uma diminuição dessa ilicitude. As dificuldades económicas que motivaram as arguidas à prática deste ilícito, correndo, inclusive, riscos de vida, já se mostram reflectidos na medida concreta da pena que lhes foi aplicada. Em face do exposto, apenas nos resta concluir pela inexistência de condições para suspender a execução da pena de prisão aplicada às arguidas C…, B… e A.... (…)» DO DIREITO: a) Da impugnação da decisão da matéria de facto A recorrente A... impugnou a decisão da matéria de facto plasmada na sentença recorrida, entendendo que: - O ponto nº 79 da matéria de facto julgada provada deveria ter a seguinte redacção "a Arguida tem 3 filhas menores, que vivem actualmente com a sua mãe", porquanto tal resulta de forma cristalina das declarações prestadas pela Recorrente em julgamento, pelo que a informação constante do relatório social corresponde a lapso Imputável ao signatário e não à Recorrente. Cumpre esclarecer, primeiramente, que este tribunal só poderá revogar a decisão da matéria de facto recorrida, se a convicção do Tribunal a quo não tiver sido formada em consonância com as regras da lógica e da experiência comum na análise dos meios concretos de prova produzidos e analisados em julgamento - o que poderá ser aferido com base na análise da fundamentação da decisão e verificação da sua conformação, ou não, com a prova produzida em julgamento [5] [6] -. Conforme resulta da fundamentação dessa convicção plasmada no acórdão recorrido, transcrita neste acórdão, o tribunal a quo procedeu a uma análise crítica dos meios concretos de prova produzidos em julgamento, procedendo a uma conjugação lógica de meios concretos de prova, que demonstram, com a necessária segurança, a filiação provada. [7] Na verdade, resulta patente da leitura da fundamentação da convicção da sentença recorrida, já reproduzida nesta decisão, que o Tribunal a quo apurou a filiação da recorrente com base no relatório social documentado nos autos, onde consta o facto provado. Compulsado o teor desse documento, elaborado pela técnica de segurança social Dra. H…. e subscrita, ainda, pela Coordenadora Dra. M…, verifica-se que o mesmo foi elaborado com base, exclusivamente, nas próprias declarações da arguida à técnica de reinserção social, nas quais referiu, expressamente, ter duas filhas, respetivamente, com 11 e 5 anos de idade, nascidas no âmbito da sua única relação marital iniciada com a primeira gravidez. Foi com base nesse meio concreto de prova que o Tribunal a quo se baseou para apurar a existência de duas filhas da recorrente. Contrariamente ao Tribunal a quo, desvaloriza-se a circunstância do defensor da arguida não ter impugnado o teor do relatório social, após ter sido notificado do seu teor, pois em processo penal não existe qualquer cominação para tal silêncio. Como decorre pacificamente da jurisprudência, os relatórios sociais são valorados de acordo com o princípio da livre convicção do tribunal, nos termos do estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal [8] tendo ainda valoração autónoma face à prova por declarações. O Tribunal a quo baseou-se nas declarações prestadas perante a técnica de reinserção social, nas quais a arguida explicou de forma extensiva a evolução da sua situação pessoal. Fundamentou a sua preferência pela validade desse meio concreto de prova, em detrimento das declarações prestadas em julgamento, por entender que entre a elaboração do relatório social e a data das declarações prestadas em julgamento, a arguida não teve tempo de gerar outra filha com a idade revelada indicada em julgamento. Do ponto de vista factual, objetivo, nada há a apontar a este raciocínio, desde que as premissas estejam corretas, incluindo a circunstância da arguida apenas ter mencionado a existência de duas descendentes à técnica de reinserção social, para efeitos de elaboração do relatório social. Não existindo motivo para duvidar, fundadamente, da fidedignidade dos registos efetuados pela técnica de reinserção social, mantém-se a decisão da matéria de facto, considerando ainda, em especial, a circunstância do relatório ser pormenorizado na descrição das circunstâncias em que a ora recorrente teve as suas filhas. Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo baseou a sua convicção com base em dados objetivos emergentes da prova produzida em julgamento, tendo-a valorado de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um «(..) substrato racional de fundamentação e convicção (…)», concluindo-se, pela análise do texto da decisão recorrida, que o tribunal a quo não teve qualquer dúvida sobre a verificação dos factos que considerou assentes. A motivação da decisão respeitante à matéria de facto elucida: a) os meios de prova que sustentaram a convicção formada; e b) o percurso lógico seguido na sua formação; Da sua leitura não resulta qualquer falha ou incorreção no exame crítico da prova. Para contrariar essa fundamentação, a recorrente invoca as suas próprias declarações produzidas em julgamento, nas quais referiu a existência de uma terceira filha. Porém, tal não se mostra suficiente para afastar a decisão fundamentada recorrida[9], que optou, objetivamente, pela versão documentada no relatório social. Por conseguinte, a prova indicada pela recorrente não tem a consistência suficiente para afastar a convicção fundamentada formada pelo tribunal a quo. Improcede, por conseguinte, a impugnação da decisão da matéria de facto. b) Da (não) suspensão da execução da pena; Nesta matéria, as recorrentes concluíram a sua motivação afirmando, em termos substanciais – e no essencial - o seguinte: A recorrente B...: «(…) Ora, neste tipo específico de crimes - correios de droga de nacionalidade estrangeira - e no caso da arguida, não estão em causa as mesmas necessidades de prevenção, salvo melhor opinião, do que se tratasse de cidadãos portugueses. E não podemos sem mais afirmar que as razões de prevenção geral são de tal ordem que afastam a necessária ponderação das circunstâncias concretas. A arguida já cumpriu quase um ano de prisão, é primária, não tem quaisquer antecedentes criminais, mostrou-se arrependida â tem a sua família (5 filhos e mãe que ficou doente e que tinha ficado a cuidar deles) na Argentina. Não é de crer agora, que a arguida que teve conhecimento como as coisas funcionam, e como são duras, que volte a tentar cometer o mesmo tipo de crime neste tipo de casos é quase nula a reincidência..(…)» A recorrente A...: «São vários os argumentos que permitem concluir que a suspensão da execução da pena se revela a decisão mais adequada justa à Recorrente: - A eficácia da aplicação imediata à arguida da sanção acessória de expulsão do território nacional, - as necessidades baixas de prevenção especial, - as condições sócio-económicas da Recorrente, - as circunstâncias em que os factos foram praticados, - a inexistência de antecedentes criminais, - a confissão voluntária e integral da sua prática, - o tempo de encarceramento entretanto verificado (cerca de 11 meses), - o teor e sentido do relatório social elaborado, - a circunstância de a Recorrente ter filhos menores que carecem do seu cuidado em momento crucial de desenvolvimento pessoal e na formação do seu carácter, e, finalmente, - o Juízo de prognose favorável que é possível fazer relativamente à adequação da conduta da arguida com a Lei permitem concluir que é adequado e bastante a suspensão da execução da pena de prisão por período Idêntico ao da condenação. Contribuem cumulativamente para a suspensão da execução da pena aplicada: as declarações livremente prestadas pelas Recorrente e que se encontram registadas em acta de Audiência datada de 30/09/2014, desde 00:00:01 a 00:16:52, nas 23ª e 24ª- (…) Estamos em crer que a privação da liberdade e a condições - ou a falta delas - Inerentes à situação de reclusão já consciencializaram a Recorrente de forma bastante e derradeira da gravidade da sua actuação, sendo suficientes para que não Incorra em comportamento reincidente. Ao não determinar a suspensão da execução da pena aplicada a decisão recorrida aplicou indevidamente o disposto no artigo 50º do Código Penal, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos para a sua aplicação, o que ora se requer expressamente». Por seu turno, a fundamentação da decisão recorrida evidencia a gravidade da ilicitude da conduta das arguidas: «(…) Nos termos do Art. 50.º do CPenal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Resulta, assim, que para que se torne possível proceder à suspensão da pena de prisão, é necessária a existência de um pressuposto formal (pena não superior a cinco anos de prisão) e de vários pressupostos subjectivos, a saber, a constatação de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso. Estamos perante um crime de tráfico de droga – cocaína – cuja modalidade de transporte é efectuada através de correios de droga, os quais se deslocam entre continentes, sendo que as necessidades de prevenção geral são fortíssimas, atenta a danosidade social que se mostra associada ao consumo deste tipo de estupefaciente (decadência física e desinserção social, profissional e familiar dos consumidores, a que acresce o aumento da prática de vários tipos de ilícitos contra o património, tão frequentemente associados ao consumo de estupefacientes, como forma de financiar o mesmo), o que desaconselha a suspensão da execução da prisão, a menos que se verifiquem razões particularmente ponderosas a favor dessa suspensão, o que manifestamente não se mostra verificado, na presente situação. Cita-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido, em 17-12-2009, no processo n.º 1223/08.0SKLSB: (…) Cita-se também o Acórdão do STJ, proferido em 19-12-2007, no processo n.º 07P3206: (…) Na realidade, e conforme já mencionámos, no caso concreto, a ilicitude do facto é elevada, não existindo quaisquer factos que permitam concluir por uma diminuição dessa ilicitude. As dificuldades económicas que motivaram as arguidas à prática deste ilícito, correndo, inclusive, riscos de vida, já se mostram reflectidos na medida concreta da pena que lhes foi aplicada. Em face do exposto, apenas nos resta concluir pela inexistência de condições para suspender a execução da pena de prisão aplicada às arguidas Norma Rodriguez, Gabriela Romano e A....» Tal fundamentação jurídica resultou da ponderação dos factos provados. Apreciando. O artigo 50º nº 1 do Código Penal – citado no acórdão recorrido e na motivação do recurso – estatui que o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[10] Esta norma fixa um pressuposto formal - o de que a pena seja de prisão em medida não superior a cinco anos – e um pressuposto material - o de que «o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...).» Enquanto não oferece qualquer dúvida de que se verifica no caso concreto o pressuposto formal, já integra matéria controvertida – porque suscitada nos recursos – a integração, ou não, do pressuposto material. A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do/a delinquente, no futuro, da prática de novos crimes[11]. Como salientado por Figueiredo Dias[12] «A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo.» Constitui um elemento decisivo aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»”[13] No plano da evolução histórica da nossa lei criminal, já antes da revisão do Código Penal concretizada pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, a suspensão da execução da prisão não seria decretada caso se opusessem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, afastando quaisquer considerações relativa à culpa[14][15] “mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. [16] A atual redação da norma refere a realização das finalidades da punição de forma adequada e suficiente. Houve um aperfeiçoamento de ordem legal de forma mais abrangente na dimensão da finalidade das penas, maxime, das penas concretas. Como referido por Figueiredo Dias[17], «A suspensão da execução da pena não depende, obviamente, de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos legais.» A socialização entronca num critério de exigências de prevenção especial. É essa prevenção especial que perante um prognóstico favorável nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, determina a socialização em liberdade do condenado, por ser adequada e suficiente às finalidades da punição. Como escreveu Eduardo Correia[18], «(…) averiguado o facto e aplicada a pena, o agente tem sempre a clara consciência da censura que mereceu o facto e viverá sob a ameaça, agora concreta, e portanto mais viva da condenação.» O caso em apreço é de uma manifesta simplicidade, sendo evidente o elevado grau de ilicitude dos factos, emergente da droga detida pelas arguidas recorrentes (cocaína, considerada droga dura), como "correios de droga"[19] no contexto de um transporte intercontinental[20], tendo estas cometido o crime com o objetivo – característico deste tipo de atividade - de receber uma compensação financeira avultada. Trata-se de uma prática criminosa frequente, sendo Portugal um país normalmente utilizado como plataforma de entrada na Europa de estupefacientes provindos dos países produtores de cocaína, normalmente da América do Sul, por vezes recorrendo os “correios” a uma rota indireta, com passagem por terceiros países, para tentar iludir a vigilância policial, como aconteceu no caso dos autos. Os “correios de droga” costumam ser pagos por cada transporte efetuado, sendo normalmente recrutados em meios sociais economicamente desfavorecidos. Embora não sejam donos da droga transportada, acabam por ter um papel relevante de fazer a conexão entre a produção e os armazenistas mais próximos dos consumidores, sem a qual o tráfico não teria lugar. As exigências de prevenção geral fazem-se sentir, assim, de forma particularmente elevada. A situação económica e familiar das arguidas também desperta preocupações de prevenção especial, uma vez que já cederam uma vez à "facilidade" da prática criminosa para auferir proventos rápidos – não podendo ser valorado o tempo de prisão preventiva já sofrido desde a leitura da decisão recorrida para mitigar as exigências de prevenção especial, contrariamente ao sugerido pelas recorrentes - Este acórdão não pode considerar factos posteriores à decisão recorrida. As demais circunstâncias invocadas pelas recorrentes para justificar a suspensão da execução das penas também não revelam a pretendida eficácia: a) a confissão dos factos em crime constatado em flagrante delito é quase irrelevante; b) a evolução das condições pessoais das arguidas já foi considerado, corretamente, na determinação das penas concretas; c) a ausência de antecedentes criminais neste tipo de criminalidade não é particularmente relevante, à luz da imaturidade revelada pelas arguidas por terem aceite cometerem o crime; e d) não se pode ignorar as preocupações de prevenção geral. A suspensão da pena envolveria necessariamente um enfraquecimento inadmissível da proteção dos bens jurídicos tutelados pelo tipo legal de crime, lesando, de forma ostensiva, a finalidade preventiva da pena. Por conseguinte, na ausência de outros fatores de ponderação a considerar, as penas concretas aplicadas devem ser efetivamente cumpridas pelas arguidas, não podendo estas beneficiar de suspensão da execução da pena à luz do estatuído no artigo 50º, nº 1, do Código Penal. [21] * Sendo os recursos julgado integralmente improcedentes, as recorrentes deverão ser condenadas no pagamento das custas [artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), tendo em consideração o grau de complexidade mediano/reduzido da causa. * III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) julgar não providos os recursos interpostos pelas arguidas A... e B...; e b) condenar cada uma das recorrentes no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal. Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de Fevereiro de 2015. O relator, Jorge M. Langweg O adjunto, Nuno N. P. R. Coelho [1] O acórdão foi proferido por tribunal coletivo presidido pela Juíza de Direito Dra. Emília Costa. [2] Procuradora da República Dra. Isabel Maria Lopes Valente. [3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [4] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt. [5] Segundo Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, 2ª edição, págs.126-127, «Os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.374º, nº2, do Código de Processo Penal». [6] Chama-se a atenção para a ligação estreita existente entre a oralidade-imediação, a documentação da prova, a motivação das sentenças judiciais e a recorribilidade das decisões da matéria de facto e o modo como estes princípios estruturantes do sistema processual – tanto penal como civil – se articulam entre si. Neste aspeto recorda-se a conclusão feliz plasmada no sumário do Acórdão da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2001, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso no processo nº 0111381: «Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.» [7] Numa atividade de reconstituição histórica de factos, como é o caso do julgamento em matéria de facto, a certeza judicial não pode ser confundida com a certeza absoluta, constituindo, antes, uma certeza empírica e histórica (Climent Durán, La Prueba Penal, Tirant Blanch, Barcelona, pág. 615). Toda a decisão penal em matéria de facto constitui, não só, a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência dos arguidos. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno. Neste contexto situa-se, ainda, o âmbito de aplicação do princípio in dubio pro reo. A "livre convicção" e a "dúvida razoável" limitam e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação, em obediência ao critério estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal, exigindo, ainda, uma apreciação da prova motivada, crítica, objetiva, racional e razoável. No caso de tal apreciação resultar numa dúvida razoável, esta conclusão deve beneficiar o arguido (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, pág. 215). [8] Acórdão do STJ, de 14 de Abril de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, 1999, t. 2, pág. 174. [9] Como referido no Acórdão do T.C. nº198/2004, de 24/03/04, DR II Série, de 2/06/2004 “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”. [10] Segundo Maia Gonçalves, Código Penal Português. Anotado e comentado, 15ª edição, 2002, p. 197, notas 1 e 2, «Os pressupostos e a duração da suspensão da execução da pena constavam do artº 48º da versão originária do Código, o qual tivera por fontes, além do artº 88º do CP de 1886, os arts. 62º e 63º do Projecto de Parte Geral do Código Penal de 1963, discutidos nas 22ª e 23ª sessões da Comissão Revisora, em 10 e 17 de Maio de 1964 e a Base VIII da Proposta de Lei nº 9/X. Este artigo foi discutido nas 4ª, 6ª, 15ª e 41ª sessões da CRCP, em 14 de Fevereiro, 13 de Abril e 12 de Setembro de 1989 e em 22 de Outubro de 1990. (...) Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos (…)» [11] Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 518 e 519. [12] Ibidem, § 519. [13] Anabela Rodrigues, A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1982, pág. 78 e seguintes, Almeida Costa, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 65º, 1989, pág. 19 e seguintes e Miranda Pereira, "Ressocialização", Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, V, 1987. [14] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2003, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, tomo II, 2003, pág. 221: «Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.» [15] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2003, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, tomo II, 2003, pág. 221: «Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.» [16] Mantém-se parcialmente válida a ratio legis evidenciada no Relatório da Proposta (constante do Diário da Câmara dos Deputados de 26 de Maio de 1893), que está na base da Lei de 6 de Julho de 1893 - que introduziu em Portugal a suspensão condicional da pena -: «Fica ao prudente arbítrio dos magistrados e dos tribunais a apreciação do carácter moral do delinquente, os seus antecedentes e costumes, das circunstâncias do crime, das causas externas e internas que o determinaram, o exame escrupuloso de todos os factos que os autorizem a aplicar a disposição da lei com discernimento e seguras probabilidades de êxito.» [17] Ibidem, § 515. [18] Direito Criminal II, Livraria Almedina, Coimbra, 1971, pág. 397 [19] Os correios de droga viajam, normalmente, como vulgares passageiros ou tripulantes de avião, levando a droga na sua bagagem, na roupa ou no corpo, de forma encoberta ou disfarçada. [20] Destinando-se os tipos legais de crime a proteger bens jurídicos, importa recordar que a prática de tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais importa realçar a saúde física e psíquica (bens jurídicos directamente afectados) e secundariamente, a própria vida humana e a estabilidade social, tão violentamente posta em causa pela difusão criminosa dos estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de desgraças individuais, familiares e sociais. A este respeito, importa recordar os escritos de um dos mais modernos penalistas, como J. Boix Reig (e outros), in «Derecho Penal, Parte Especial, Valência, 1990, a págs. 346 e 347 segundo o qual os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes são "a saúde pública (...) interesses culturais e inclusivamente morais". Na mais recente doutrina jurídica francesa, Michel Véron, in Droit Pénal Spécial, a págs. 56, Paris, 1996, escreve que o novo Código Penal Francês engloba o tráfico de estupefacientes entre «os atentados voluntários contra a integridade física e psíquica da pessoa humana». Nesta perspetiva, a cocaína viola de forma particularmente grave os aludidos bens jurídicos, sendo considerada por isso uma droga dura, por «aumentar a pressão arterial e a frequência cardíaca e poder provocar um ataque cardíaco mortal, mesmo em atletas jovens e saudáveis. Outros efeitos incluem obstipação, lesão intestinal, nervosismo intenso, sensação de que algo se move por baixo da pele (os bichos da cocaína), o que é um sinal de possível dano nervoso, ataques epilépticos (convulsões), alucinações, insónia, delírios paranóides e comportamento violento. O consumidor abusivo pode representar um perigo para si próprio ou para os outros. Devido ao facto de os efeitos da cocaína durarem só 30 minutos, aproximadamente, o consumidor toma doses repetidas. Para reduzir parte do extremo nervosismo provocado pela cocaína, muitos dependentes consomem também de maneira abusiva heroína ou qualquer outra substância depressora do sistema nervoso, como o álcool. As mulheres que ficam grávidas enquanto são dependentes da cocaína estão mais expostas a sofrer um aborto do que as não dependentes. Se a mulher não sofrer um aborto, o feto pode ser prejudicado pela cocaína que, com facilidade, passa do sangue da mãe para o do filho. Os meninos nascidos de mães dependentes podem ter um sono anormal e escassa coordenação. O gatinhar, o andar ou o uso da linguagem podem ser atrasados, mas isso pode resultar de deficiências nutricionais, de um escasso cuidado pré-natal e do abuso de outras drogas pela mãe. A tolerância à cocaína desenvolve-se rapidamente com o uso diário frequente. As reações de abstinência incluem cansaço extremo e depressão (as opostas aos efeitos da droga). As ânsias de suicídio surgem quando o dependente deixa de tomar a droga. Ao fim de vários dias, quando as forças físicas e mentais voltarem, o dependente pode tentar suicidar-se.» – citação extraída do Manual Merck, podendo encontrar-se o texto do artigo publicado na internet em http://www.manualmerck.net/?url=/artigos/%3Fid%3D118%26cn%3D1000. [21] No mesmo sentido, o acórdão do STJ, de 15 de Janeiro de 2014, relatado pelo Conselheiro Maia Costa no processo nº 10/13.8JELSB.L1.S1, que poderá ser encontrado com o aplicativo de pesquisa referido na nota 4. |