Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DÍVIDA HOSPITAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O prazo de prescrição dos créditos emergentes dos serviços hospitalares começa a correr a partir do último acto de assistência prestado ao lesado. II. Nas acções de cobrança de dívidas hospitalares compete à seguradora demandada alegar e provar que, face às circunstâncias do acidente, não pode ser responsabilizada pelas consequências do mesmo. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 07.8.2007 o CH..... (antigo Hospital G....) intentou, nas Varas Cíveis de Lisboa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra SD...., S.A.. Alegou que no exercício da sua actividade prestou cuidados de saúde a B...., cuidados esses discriminados em duas facturas que junta. Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, em consequência de acidente de viação (atropelamento) ocorrido em 28 de Novembro de 2004, em que interveio o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula GA. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo atropelante encontrava-se, à data do acidente, transferida para a R. através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº ..... O custo da assistência importou em € 17 696,19. A A. interpelou a R. em 22.6.2007, para proceder ao respectivo pagamento, sem que esta o tenha feito. O A. terminou pedindo que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de € 17 696,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados desde o termo do prazo para pagamento voluntário da quantia peticionada, nos termos do Dec.-Lei nº 73/99, de 16 de Março, juros esses que calculou em € 176,97, e ainda juros de mora vincendos desde a citação. Citada em 12.9.2007, a R. apresentou contestação, na qual arguiu a prescrição do crédito peticionado, articulou factos tendentes a demonstrar que o invocado atropelamento se devia a culpa exclusiva do assistido pelo A., alegou desconhecer quais as lesões sofridas pelo sinistrado e qual a assistência prestada pelo A. e ainda defendeu que os juros de mora, a existirem, apenas se vencem a contar da citação. A R. concluiu pedindo que seja julgada procedente a excepção invocada, absolvendo-se a R. do pedido ou, se assim não se entender, que a acção seja julgada improcedente por não provada e consequentemente que a R. seja absolvida do pedido. O A. respondeu à arguição da excepção de prescrição, pugnando pela sua improcedência, uma vez que, segundo alega, os cuidados de saúde prestados ao assistido corresponderam a 127 dias de internamento, de 29.8.2004 a 03.01.2005, conforme consta nas facturas juntas, sendo certo que nos termos do art.º 3º do Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, os créditos prescrevem no prazo de três anos, contados desde a data da cessação da prestação dos serviços que lhes deram origem. Foi proferido despacho saneador no qual relegou-se para final a apreciação da excepção de prescrição e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, que culminou com decisão sobre a matéria de facto, a qual não foi alvo de reclamação. Em ...2008 foi proferida sentença em que se julgou a acção provada e procedente e consequentemente condenou-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 17 873,16, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal a contar da citação sobre € 17 696,19. A R. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1°- Não concorda a ora Apelante com a fundamentação explanada pelo douto Tribunal a quo, para decidir pela não prescrição das facturas. 2º- O douto Tribunal a quo considerou a prestação do serviço hospitalar como uma prestação contínua, como acontecia com o Decreto-Lei 194/92 de 8 de Setembro, no entanto o douto Tribunal a quo não atendeu às razões que levaram à alteração imposta pelo Decreto-Lei 218/99 de 15 de Junho, nomeadamente quanto ao início da contagem do prazo de prescrição. 3º- O ora Apelado individualizou os serviços hospitalares prestados, bem como os créditos, nas diversas facturas apresentadas. 4°- Os créditos do Apelado advêm dos serviços de assistência médica que este prestou ao sinistrado B..., entre 28-08-2004 (data de admissão no hospital) e 03-01-2005. À medida que ia prestando estes serviços, o Apelado foi emitindo e remetendo à Apelante, para cobrança, facturas para o pagamento dos mesmos. 5º- Verificadas as facturas que servem de causa de pedir do Apelado, constata-se que nenhuma delas data de há menos de três anos, contados da Citação da Apelante. 6º- O regime legal da prescrição foi intencional e expressamente alterado pelo legislador, quer no que respeita à duração do prazo de prescrição, quer no que respeita ao início da contagem desse prazo, pelo que não mais vigora o regime legal do Decreto-Lei 194/92 de 8 de Setembro. 7º- O Apelado individualizou os serviços hospitalares prestados, bem como os créditos que lhes deram origem. 8º- Entre a data da prestação dos serviços hospitalares e a Citação da Apelante para a presente acção declarativa de condenação no pagamento dos créditos a que aqueles deram origem decorreu mais de três anos, pelo que prescreveram os créditos constantes das facturas apresentadas pelo Apelado. 9°- A prescrição é uma causa da extinção das obrigações, constituindo uma excepção peremptória que determina a improcedência, com a absolvição da Apelante da totalidade do pedido, nos termos do disposto no art.° 304° n.° 1 do Cód. Civil e, art.° 487° n.° 2, 2ª parte e, 493° n.° 1 e 3 do Cód. Proc. Civil. 10º- Da matéria provada resulta uma contradição, sendo que incorrectamente o Tribunal a quo, acabou por atribuir responsabilidade quanto à produção do acidente à condutora do veículo seguro na Apelante, condenando a ora Apelante, quando se fez prova nos autos, nomeadamente através de depoimento testemunhal prestado em audiência de discussão e julgamento, e de toda a prova documental, do local onde se deu o embate, 11º- Da matéria de facto retira-se a culpabilidade do peão, que estando perto de uma passadeira, pretendeu atravessar a rua num local onde não o podia fazer, para mais com um cão em trela, quando circulava já bem próximo um veículo automóvel, cuja condutora tudo fez para evitar o embate mas não o conseguiu, 12°- Inexiste uma presunção legal de culpa, ao contrário do que consta da douta sentença, pois não existe uma qualquer relação comitente comissário, entre a condutora do veículo GA, E....., e seu Marido, F....., proprietário do veículo GA. 13°- A relação comissário/comitente é distinta do mero interesse económico ou moral, na utilização do veículo, cuja direcção efectiva, traduzida no poder de facto sobre o veículo, pode coexistir entre o proprietário do veículo e o seu condutor, bastando recordar, entre outras, as figuras do comodato, mantendo, assim, a direcção efectiva do veículo. 14°- No entanto o que aqui se verifica é tão-somente um Marido que compra um veículo automóvel, e que quem circula com ele é a sua Mulher, onde está aqui a condução sob as ordens e interesse de um terceiro? 15º- Desta sorte, violou a Sentença recorrida o art.° 3 do Decreto-Lei 218/99 de 15 de Junho, e o 503° n.° 3 do Cód. Civil. A apelante terminou pedindo que a decisão recorrida seja revogada, sendo a ora Apelante absolvida, com todas as legais consequências. O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se o crédito ou créditos invocados pelo Autor estão prescritos; no caso de resposta negativa a essa vexata quaestio, se o acidente objecto desta acção foi devido a culpa do sinistrado e consequentemente a Ré deve ser isenta de responsabilidade pelo pagamento dos serviços de assistência invocados pelo A.. Pese embora o teor das conclusões nº 10 e 11, a apelante não impugnou a matéria de facto dada como provada, limitando-se a questionar as conclusões que o tribunal a quo retirou da matéria considerada assente para responsabilizar a Ré, conclusões essas que a recorrente entende que são contrariadas pelos factos apurados. Aliás, a referência à prova testemunhal só seria relevante se a apelante a tivesse identificado nos termos e para os efeitos previstos no artigos 712º nº 1 alínea a) e 690º-A do Código de Processo Civil – o que não fez. Assim, aceita-se a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, ou seja, dá-se como provada a seguinte Matéria de Facto 1. O A. integra o extinto Hospital G...., tendo-lhe sucedido nos seus direitos e obrigações (A). 2. Em 28/08/2004, pelas 19h40, na Rua ......., em Lisboa, B..... foi atropelado pelo veículo ligeiro de passageiros com a matrícula GA, pertencente a F...., e conduzido por E..... (B). 3. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo atropelante encontrava-se, à data do acidente, transferida para a R. através do contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.° ........ (C). 4. O Hospital G... emitiu, em nome da R., as facturas de fls. 5 a 7, e, em 22/06/2007, enviou-as ao R. pedindo o respectivo pagamento (D). 5. Nos dias 28 e 29/08/2004, o A., no exercício da sua actividade, prestou assistência médica e efectuou exames laboratoriais e outros, a B....., no valor global de 306,50 € (10). 6. Entre 29/08/2004 e 03/01/2005 efectuou procedimentos nas grandes articulações e reimplantou membro inferior de B....., tudo no valor de 17.389,69 € (2º). 7. Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido em consequência do atropelamento dos autos (3º). 8. No dia e hora do atropelamento, o veículo seguro circulava na Rua ...., em Lisboa, no sentido Poente –Nascente, ou seja A...... – P...... C.....(4°). 9. Circulava dentro da sua mão de trânsito (6°). 10. O local do acidente é caracterizado por uma via com dois sentidos de trânsito, sendo a largura da faixa de rodagem de 7,20 metros (7°).. 11. A dada altura, quando a condutora do veículo seguro seguia a sua marcha, o Assistido no A. invadiu a faixa de rodagem, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo seguro (8°). 12. O Assistido fazia-se acompanhar de um cão com trela (10°). 13. O embate deu-se a cerca de 17,30 [metros] de uma passadeira de peões. 14. A condutora do veículo seguro, como manobra de recurso, ainda se desviou para a sua esquerda, e accionou os órgãos de travagem do seu veículo (12º). 15. O Assistido veio embater na frente lateral direita do veículo seguro (13°). O Direito Primeira questão (prescrição) A matéria da cobrança das dívidas às instituições e serviços públicos de saúde tem sido objecto de particular atenção por parte do legislador, o qual procurou, por meio de regimes especiais, potenciar a célere prossecução do respectivo pagamento. Assim, no preâmbulo do Dec. Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, diploma que antecedeu o Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho (actualmente em vigor e aplicável ao caso sub judice), lembra-se que “o financiamento do Serviço Nacional de Saúde é, a justo título, uma das preocupações subjacentes à Lei de Bases (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto), onde expressamente se prevê que «os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar o pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras» [base XXXIII, nº 2, alínea b)]”, para então se salientar que tal desiderato impõe uma actuação tanto mais rápida quanto são curtos os prazos de prescrição dos respectivos créditos, terminando por justificar o regime nele propugnado, de atribuição de força executiva às certidões de dívida emitidas pelas instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, expendendo que “o recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, funciona, muitas vezes, como obstáculo de vulto à efectiva cobrança dos créditos das unidades de saúde, quer em relação aos utentes (…), quer em relação a terceiros responsáveis (…)”. Daí o desejo de pôr termo ao regime então vigente, consagrado no Dec.-Lei nº 147/83, de 5 de Abril, e de alargar a todas as unidades de saúde públicas a solução prevista no artigo 6º da Lei nº 1981, de 3 de Abril de 1940, que atribuía força de título executivo às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa. É sabido que o intuito do legislador acabou por se frustrar, pois à instauração da acção executiva sucedia-se, com frequência, a dedução de embargos de executado, no âmbito dos quais a jurisprudência entendia, maioritariamente, que cabia ao exequente alegar e provar os factos demonstrativos da responsabilidade que estaria subjacente à execução. O insucesso da experiência levou o legislador a revogar o Dec.-Lei nº 194/92 e a substituí-lo pelo Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho. No respectivo preâmbulo, após se referir aos inconvenientes que o imediato recurso à acção executiva implicou, o legislador, embora reiterando o intuito de “simplificar os procedimentos”, traduzidos em “meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares”, decidiu consagrar de novo, “como regra geral”, a acção declarativa, assim se evitando “afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos”. Porém, tal acção declarativa terá “algumas especialidades”. Nomeadamente, “com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.” Assim, relativamente a dívidas cujo valor não exceda 1000 contos (€ 4 987,98) por acidente e lesado, relativas a encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, abrangidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o respectivo pagamento, independentemente do apuramento do responsável (art.º 9º, nº 1, do Dec.-Lei nº 218/99). O pagamento voluntário pela seguradora, efectuado nos termos do aludido preceito, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente (nº 4 do art.º 9º), sendo certo que as seguradoras ficarão sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do artigo 9º (art.º 11º) e, no caso de atropelamento em que se apure que a responsabilidade era da vítima, as seguradoras têm direito ao reembolso por parte do Serviço Nacional de Saúde pelos encargos que aquelas tiverem suportado (art.º 12º nº 1). Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do nº 1 do art.º 9º é aplicável “o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma” (art.º 9º nº 5). No caso dos autos a dívida reclamada excede o valor máximo previsto no art.º 9º nº 1 do Dec.-Lei nº 218/99, pelo que é o aludido regime geral que pautará a solução do litígio. De entre as respectivas normas avulta a contida no art.º 5º, a qual, sob a epígrafe “alegação e prova” tem a seguinte redacção: “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”. A jurisprudência tem, maioritariamente, interpretado esta norma como consagrando uma inversão do ónus da prova, cabendo ao demandado demonstrar os factos que o isentem de responsabilidade, nomeadamente ao nível da culpa. O legislador, sabedor das dificuldades criadas pelo regime previsto pelo Dec.-Lei nº 194/92, à luz do qual entendia-se que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa, passou a distinguir, conforme resulta do texto do art.º 5º do novo diploma, entre o que o credor tem de alegar (o facto gerador de responsabilidade) e o que tem de provar (a prestação de cuidados de saúde). A expressão “facto gerador da responsabilidade” tem um sentido mais restrito que a de facto jurídico constitutivo do direito, este identificado com a causa de pedir (art.º 498º nº 4 do Código de Processo Civil), significando que, no caso, como o dos autos, de um acidente de viação, o demandante terá tão só que alegar os factos necessários a identificar o acidente, nomeadamente quanto ao local, data, intervenientes, conexão entre o mesmo e as lesões que originaram a prestação de cuidados de saúde, para além da prova da prestação desses cuidados. Sobre o demandado, nomeadamente a seguradora, recairá o ónus de, a fim de evitar a sua responsabilização, concretizar os elementos de factos narrativos da dinâmica do acidente, a fim de eventualmente imputar a outrem, que não ao seu segurado, a culpa pela produção do mesmo. Neste sentido têm decidido a Relação de Lisboa (cfr. acórdãos de 14.3.2002, processo 0011156, 18.10.2001, processo 0044511 e ainda – este sobre um acidente de trabalho – acórdão de 31.3.2004, processo 10634/2003-4, todos na internet, dgsi-itij), a Relação do Porto (v.g., acórdãos de 19.5.2005, processo 0532579, de 25.11.2003, processo nº 0325606 e de 13.02.2003,processo 0330145), Coimbra (acórdãos de 07.6.2005 e 15.7.2008, processos 1591/05 e 2555/05.8TBPMS.C1, respectivamente) e Évora (acórdãos de 28.6.2007 e 27.9.2007, processos 82/07-3 e 1612/07-3, respectivamente), assim como o S.T.J. (acórdãos de 30.9.2003 e de 01.4.2008, processos 03A1973 e 08A743, respectivamente; contra, cfr. STJ, 11.12.2003, processo 03A3696). No que concerne à prescrição, estipulava-se no art.º 9º do Dec.-Lei nº 194/92 que “as dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento.” Assim, o prazo de prescrição da dívida deveria contar-se a partir do último acto de assistência prestado (neste sentido, Relação do Porto, 09.3.1995, internet, dgsi-itij, processo 9431058). O Dec-Lei nº 218/99 dispõe, no art.º 3º, que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem.” A apelante entende que a alteração de redacção do preceito significa que, além de se reduzir o prazo de prescrição, quis-se modificar o regime da prescrição quanto ao início de contagem desse prazo. Segundo a apelante, os serviços hospitalares deixarão de considerar-se como uma prestação contínua, que era encarada unitariamente para efeitos de o termo do tratamento médico assinalar o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos a que tais serviços dão origem, passando a ser tratados individualizadamente, de modo que a prescrição corre a partir do termo da efectivação de cada um desses cuidados médicos. Será assim? Quanto ao prazo de prescrição, é evidente que o novo regime o encurtou, nessa parte equiparando os créditos por cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde aos créditos por cuidados de saúde prestados por outras entidades, que, quando emergentes de responsabilidade civil extracontratual, se subordinam ao prazo previsto no art. 498º nº 1 do Código Civil (igualmente três anos). Afastaram-se, assim, acusações de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade de que o anterior regime era acusado (acusação que, aliás, o Tribunal Constitucional não secundou – cfr. v.g., acórdão nº 241/97, de 12.3, in D.R., II, 15.5.1997, pág. 5643). No preâmbulo do diploma não consta qualquer referência à intenção de se modificar o regime da prescrição na forma radical preconizada pelo apelante. Pelo contrário, ali põe-se a tónica nos aspectos já supra citados, atinentes ao regresso ao esquema da acção declarativa, com especialidades que têm em vista uma adequada salvaguarda dos interesses de cobrança dos créditos que constituem o objecto do Decreto-Lei. A lei continua a reportar uma pluralidade (de “créditos” e de “serviços”) a uma unidade, que é a “prestação” desses serviços e a “data da cessação” dessa prestação, tal como, no regime anterior, se enquadrava uma pluralidade (de “dívidas” e de “encargos”) numa unidade, que era o “tratamento” e a “data da (respectiva) cessação”. É óbvio que a assistência hospitalar prestada na sequência de um sinistro desdobra-se numa multiplicidade de actos a que pode corresponder, individualmente, um custo. Porém, esses actos constituem meras parcelas de um todo, que é a actividade prestada pelo hospital para obter a recuperação do paciente. Será quando essa actividade cessa que se contabiliza o que é devido, procedendo-se à interpelação para pagamento a que se refere o art.º 2º do Decreto-Lei nº 218/99 e iniciando-se o decurso do prazo de prescrição. Contrariamente ao afirmado pela apelante nas alegações de recurso (cfr. conclusões nºs 3, 4 e 7), na acção não foi alegado nem se provou que o A. procedeu a diversas interpelações da Ré para pagar, efectuando destrinça entre diversos serviços e diversos créditos, com efeitos ao nível da contagem da prescrição. O que o A. alegou e se provou consta nos números 4 a 7 da matéria de facto, ou seja: 4. O Hospital G.... emitiu, em nome da R., as facturas de fls. 5 a 7, e, em 22/06/2007, enviou-as à R. pedindo o respectivo pagamento (D). 5. Nos dias 28 e 29/08/2004, o A., no exercício da sua actividade, prestou assistência médica e efectuou exames laboratoriais e outros, a B....., no valor global de 306,50 € (10). 6. Entre 29/08/2004 e 03/01/2005 efectuou procedimentos nas grandes articulações e reimplantou membro inferior de B....., tudo no valor de 17.389,69 € (2º). 7. Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido em consequência do atropelamento dos autos (3º). Ao todo, foram emitidas duas facturas, nas quais se discriminaram os vários actos praticados, com indicação do respectivo custo. Todas essas despesas inserem-se numa única prestação de assistência hospitalar, que cessou em 03.01.2005 e para cujo pagamento a ora Ré foi interpelada por comunicação datada de 22.6.2007. Assim, o prazo de prescrição começou a correr em 03.01.2005 e ainda não havia findado aquando da citação da Ré, que se verificou em 12.9.2007, com a consequente interrupção da prescrição (art.º 323º nº 1 do Código Civil). O recurso improcede, pois, quanto à prescrição. Segunda questão (se o acidente objecto desta acção foi devido a culpa do sinistrado e consequentemente a Ré deve ser isenta de responsabilidade pelo pagamento dos serviços de assistência invocados pelo A.) Nos termos do disposto no nº 1 do art.º 23º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Dec.-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro (sujeito a diversas alterações, que para o caso não relevam), “além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS”, alínea c), “as entidades que estejam a tal obrigadas por força da lei ou do contrato.” Estas entidades “podem ser directamente demandadas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde” (nº 1 do art.º 4º do Dec.-Lei nº 218/99). A Ré foi demandada por ter assumido, por força do contrato de seguro celebrado com o proprietário do veículo que interveio no acidente de viação supra assinalado, a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação desse veículo (nº 4 da matéria provada). Nesses danos incluem-se as despesas suportadas pelo estabelecimento hospitalar que tratou e assistiu a vítima, estabelecimento esse que é, directamente, titular do correspondente direito ao ressarcimento dessas despesas (art.º 495º nº 2 do Código Civil). Conforme o entendimento maioritário supra exposto, ao qual se adere, compete à seguradora alegar e provar que, face às circunstâncias do acidente, não pode ser responsabilizada pelas consequências do mesmo (art.º 344º nº 1 do Código Civil). Para tal, uma vez que, nos termos do disposto no art.º 503º nº 1 do Código Civil, o proprietário do veículo seria, enquanto presumido detentor do mesmo, desde logo responsável pelos danos provenientes do risco da circulação da viatura, e que a eventual culpa da condutora também seria, face ao disposto no art.º 8º nº 1 do Dec.-Lei nº 522/85, de 31.12 (em vigor à data do acidente, e por conseguinte aplicável ao caso sub judice – cfr. art.º 12º nº 1 do Código Civil), fonte de responsabilidade da seguradora, a esta restaria, para escapar à obrigação de pagar a despesa de saúde reclamada, demonstrar que o acidente é exclusivamente imputável ao lesado ou a terceiro (artigos 505º e 570º do Código Civil). A Ré seguiu esse caminho, assacando a responsabilidade pelo acidente à conduta culposa do lesado, o qual se teria atravessado inopinadamente à frente do veículo, em local inadequado para o efeito. Ora, a esse respeito provou-se o seguinte: 8. No dia e hora do atropelamento, o veículo seguro circulava na Rua ......, em Lisboa, no sentido Poente –Nascente, ou seja A..... – P..... C..... (4°). 9. Circulava dentro da sua mão de trânsito (6°). 10. O local do acidente é caracterizado por uma via com dois sentidos de trânsito, sendo a largura da faixa de rodagem de 7,20 metros (7°).. 11. A dada altura, quando a condutora do veículo seguro seguia a sua marcha, o Assistido no A. invadiu a faixa de rodagem, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo seguro (8°). 12. O Assistido fazia-se acompanhar de um cão com trela (10°). 13. O embate deu-se a cerca de 17,30 [metros] de uma passadeira de peões. 14. A condutora do veículo seguro, como manobra de recurso, ainda se desviou para a sua esquerda, e accionou os órgãos de travagem do seu veículo (12º). 15. O Assistido veio embater na frente lateral direita do veículo seguro (13°). Em resposta negativa aos respectivos artigos da base instrutória, não se deu como provado que a viatura seguia a cerca de 30 km/hora, nem que o peão se atravessou inesperadamente à frente do veículo. Porém, provou-se que existia uma passadeira de peões a menos de cinquenta metros do local onde o sinistrado procedeu ao atravessamento da via. Assim, o sinistrado violou o disposto no nº 3 do art.º 101º do Código da Estrada, segundo o qual “os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.” Mais se provou que quando a condutora do veículo seguro seguia a sua marcha, dentro da sua mão de trânsito, o Assistido no A. invadiu a faixa de rodagem, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo seguro, fazendo-se acompanhar com um cão de trela. Apesar de a condutora do veículo seguro ter efectuado uma manobra de recurso, desviando-se para a sua esquerda, e accionado os órgãos de travagem do seu veículo, o Assistido veio embater na frente lateral direita do veículo seguro. Ora, daqui conclui-se que o peão também desrespeitou o disposto no art.º 101º nº 1 do CE, segundo o qual “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.” O peão agiu, pois, culposamente, dando causa ao acidente. Quanto à condutora, os factos apurados não permitem concluir que conduzia desatenta, ou com velocidade inadequada para o local (cfr. nº 1 do art.º 24º e alínea c) nº 1 do art.º 25º do Código da Estrada), ou que reagiu tardiamente à aparição do peão na faixa de rodagem. Assim, sendo a eventual imputação de culpa à condutora apenas fruto da inversão do ónus da prova consagrada no art.º 5º do Dec.-Lei nº 218/99 (sendo certo, aliás, que da matéria de facto provada não resulta que a condutora agia na qualidade de comissária do proprietário do veículo, ou seja, que contra a condutora verificava-se a presunção de culpa prevista no nº 3 do art.º 503º do Código Civil), deve operar no caso o disposto no nº 2 do art.º 570º do Código Civil: a prova de culpa efectiva por parte do lesado exclui o dever de indemnizar. Nestes termos, a apelação é procedente, devendo revogar-se a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a Apelante/Ré do pedido. As custas da acção e da apelação são a cargo do Apelado/Autor. Lisboa, 05.02.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves |