Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7954/10.7TBALM.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CONVOLAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - As nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso, carecendo de ser arguidas pelo interessado sob pena de na falta dessa arguição se terem por sanadas.
II – No caso em apreço, o que os apelantes deveriam ter arguido não era a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas a por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, nos termos da al d) do nº 1 do art 668º CPC.
III – Na verdade, não ocorreu omissão de pronúncia, por um lado, porque o Exmo Juiz a quo absolveu a 2ª R do pedido formulado pelo 2ª A., por outro, porque, na fundamentação da sentença produziu considerações no sentido de não se verificarem os pressupostos para a seguradora do SF exercer o direito de regresso contra o condutor desse veículo; sendo que, ao invés de concluir, como esses fundamentos indicavam, pela procedência do pedido de simples apreciação formulado pelo 2º A. contra tal seguradora no sentido de se declarar não ser exigível dele qualquer quantia a titulo de direito de regresso, o Exmo Juiz absolveu a 2ª R. desse pedido.
IV – Não se mostra admissível “convolar” a arguida nulidade por omissão de pronúncia, na nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pois se, no suprimento desta, se viesse a entender que a decisão lógica seria a de condenar a 2ª R. naquele pedido, estar-se-ia a prejudicar tal R. que legitimamente confiara na sua absolvição do pedido para não recorrer, e que, perante o objecto da apelação interposta pelos AA., teria, porventura, entendido não recorrer subordinadamente, por não supor que viesse a ser analisado o conteúdo da sentença em função da contradição ou não dos fundamentos desta com o nela decidido.
V- Os pressupostos para o exercício do direito de regresso em função da norma constante do art 19º al c) do DL 522/85 de 31/12 e do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência nº 6/02, in DR 18/7/2002 produzido na sua vigência, podem hoje ter-se como diferentes em função do disposto no art 27º do DL 291/07 de 21/8.
VI – As redacções de um e de outros desses preceitos são diferentes e essa mudança de redacção, perante a controvérsia gerada em redor da anterior, pode significar uma mudança de orientação do legislador a respeito desta causa de direito de regresso, tudo indicando que o mesmo terá pretendido aderir à posição de que bastará para o direito de regresso em apreço que à condução com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida meramente se some a culpa exclusiva ou concorrencial do condutor alcoolizado na produção do evento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I  - ““A” Lda” e “B”,  intentaram contra a Companhia de Seguros “C”, S.A. e contra a  “D” - Companhia de Seguros S.A.,  acção declarativa, com processo experimental, pedindo,
- a 1ª A., a condenação da 1ª R., a pagar-lhe:
a) a  título de danos materiais sofridos pelo veículo 00-00-SF, a quantia de 4.850,89 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
b) a título de danos emergentes por conta do parqueamento da viatura 00-00-SF junto da “E” – Reboques e Transportes, Lda, a quantia de 2.008,60€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
c) a título de danos emergentes por conta do parqueamento da viatura 00-00-SF junto da oficina “F” de “G”, o valor de 1.001,88€, e bem assim, no valor diário de 10,89€ [9,00€ + IVA] desde o dia 1/10/2010 até à reparação do veículo, com eventuais acréscimos da tabela do valor do IVA,  acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
d) a título de danos emergentes por conta do aluguer ocasional de uma outra viatura de substituição, o valor de 4.977,45€, acrescido de juros de mora vencidos e , a «oaewftypagamento;
e) a título de danos emergentes por conta do aluguer permanente de uma outra viatura de substituição até trânsito em julgado da presente acção, à razão mensal de 907,50 €, desde 30 de Novembro de 2010, e bem assim, no restante valor que a esse título em momento ulterior resultar da celebração de novo contrato de aluguer, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
g) - em caso de incumprimento após trânsito em julgado, pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória de 25,00€/dia por cada dia de atraso até efectivo e integral pagamento.
-O 2º A., da 2ª R.,
f) – que seja declarado não lhe ser exigível  por parte desta R., qualquer quantia [que  estima em 5.373,79 €] ou outro valor a título de exercício do direito de regresso, por não verificados [falta de nexo causal] os pressupostos subjacentes.

Alegam que o 2º Autor, no dia 28/03/2010 pelas 03H30, foi vítima de um acidente de viação, quando com uma TAS de 1,84 G/L conduzia a viatura 00-00-SF e, pretendendo mudar de direcção para a esquerda a fim de entrar na Rua N, sinalizou a sua intenção accionando o “pisca”, sendo que, ao chegar ao eixo da via em perpendicular com o entroncamento e tendo iniciado a manobra, foi abalroado pelo veículo 00-00-ZB, que seguia a uma velocidade superior a 90 Km/h e se encontrava a efectuar uma manobra de ultrapassagem naquele entroncamento, tendo embatido nele na sua frente lateral esquerda (na roda da frente e para choques da frente), projectando-o contra um muro, causando-lhe danos que computam em € 4.8450,00. Mais alegaram que o 2ª A. foi forçado a parquear a viatura acidentada na “E”, no que pagou € 2.008,60 e, posteriormente, na oficina “F”, aguardando a reparação, cifrando-se o custo de parqueamento até àquele momento, em € 1.001,88 €. Alegaram ainda que desde a data do acidente se viram privados da utilização do veículo, sendo obrigados a alugar viaturas, no que despenderam € 4.977,45 €. Entendendo que toda a culpa na produção do acidente se ficou a dever à conduta do condutor do ZB, conclui o 2º A. não ser devido à 2ª R. o exercício do direito de regresso, por falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do seu segurado.
A R. “C” contestou, referindo que a responsabilidade civil emergente de acidente de viação referente ao veiculo ZB se achava para ela transferida, alegando que o 2º A. circulava a uma velocidade reduzida à frente do veículo BZ, e que, não existindo qualquer placa a informar a existência de entroncamento, a condutora deste veiculo sinalizou e iniciou a ultrapassagem ao veículo que aquele conduzia (SF), quando este, repentinamente, guinou à esquerda, sem assinalar a mudança de direcção, tendo embatido no seu veículo, o que sucedeu antes da área do entroncamento para a Rua N, concluindo no sentido de que a culpa pela produção do sinistro recaiu exclusivamente sobre  o 2º A.
A R. “D” – seguradora do SF - contestou por excepção, pretendendo ser ilegal a coligação activa e passiva e a cumulação de pedidos, e impugnou referindo que a culpa pela produção do embate se deveu por igual à conduta dos condutores dos veículos acidentados, tendo já pago à proprietária do ZB, 50% do valor dos prejuízos, pelo que lhe assiste o direito de regresso contra o 2º A., nos termos do art 27º al c) do DL 291/2007 de 19/10, visto que a conduta do mesmo foi manifestamente influenciada pelos efeitos do álcool de que era portador no sangue aquando do acidente, mais informando ter já interposto acção contra o referido 2º A. pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 5.373,79 relativa às despesas com o sinistro.
Os AA. apresentaram articulado de resposta, defendendo-se das arguidas  excepções, referindo que  a interposição da presente acção é anterior à interposição da acção de que a “D” dá noticia na sua contestação.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou inexistente a situação de litispendência e improcedente a arguida excepção referente à coligação, e se procedeu à selecção da matéria de facto.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a 1ª R., Companhia de Seguros “C” S.A., no pagamento à 1ª A. do montante de € 2.545,82, acrescidos de juros à taxa de 4%, desde a data citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado e absolvendo a 2ª R. do peticionado.

II – Do assim decidido, apelaram os AA., que concluíram as suas alegações do seguinte modo:
(…)

             Foram produzidas contra-alegações pela R. “C”, nelas pugnado pela manutenção do decidido.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1. A 1ª Ré celebrou com o Banco “H”, S.A., um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória do ramo automóvel, titulado pela apólice nº..., tendo por objecto o veículo de matrícula 00-00-ZB.
2. A 1ª A. celebrou com a 2ª R., um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ..., tendo por objecto o
veículo de matrícula 00-00-SF.
3. No dia 28.03.2010 pelas 03H30 na Rua D. João V Aroeira Charneca da Caparica ocorreu um embate entre o veículo ZB conduzido a viatura SF conduzida por “B” no sentido sul-norte.
4. O local do acidente caracteriza-se como sendo uma recta com boa visibilidade, com uma hemi-faixa de rodagem em cada sentido de marcha.
5. Era noite, o tempo estava bom, o piso é asfaltado, estava seco, sem vestígios de humidade e em bom estado de conservação.
6. Não existia qualquer sinalização vertical ou horizontal a condicionar ou limitar o tráfego rodoviário.
7. No local e hora referenciados, o veículo 00-00-SF, conduzido pelo 2ºAutor,encontrava-se a circular na Rua D. João V, na hemi-faixa de rodagem direita, sentido Sul –Norte.
8. Em consequência ao embate ocorrido entre as duas viaturas, o veículo 00-00-SF, propriedade da Autora, sofreu danos materiais, que se computam em 4.850,89 € incluído IVA.
9. Na sequência do sinistro, foram efectuados os testes de Álcool aos dois condutores de ambas as viaturas, tendo o condutor na viatura propriedade da Autora [00-00-SF] acusado uma TAS 1,84G/L.
10. O veículo propriedade da 1ªAutora encontrava-se segurado na 2ª Ré, por força da apólice nº ....
11. A 2ª Ré imputou à A. as despesas efectuadas com a gestão do sinistro, no valor de € 5.373,79 euros.
12. A R. “D” indemnizou a proprietária do veículo 00-00-ZB em € 5.164,35 euros.
13. No momento do embate o veículo 00-00-ZB, à época era conduzido por “I”.
14. A via para onde pretendia passar é de terra batida.
15. O veículo 00-00-ZB colidiu com a frente lateral esquerda na roda da frente do veículo e pára-choques da frente] da viatura 00-00-SF.
16. Com o embate o condutor do veículo 00-00-ZB, perdeu o controlo da sua viatura derrapou sob o seu lado esquerdo no piso de terra batida da Rua N, e embateu no poste, em betão, da EDP existente na berma colocado após o entroncamento.
17. Após o embate no SF e no poste a viatura 00-00-ZB imobilizou-se num terreno ali existente, sob o lado esquerdo da via principal onde circulavam os veículos.
18. O veículo 00-00-ZB, ficou sem as portas laterais direitas, na sequência do violento embate no veículo 00-00-SF.
19. Após o embate o veículo 00-00-S colidiu contra o muro que se encontrava à entrada da Rua N, do lado direito.
20. Após o acidente o veículo da Impetrante foi colocado na “E” – Reboques e Transportes, Lda., desde o dia 28 de Março de 2010, encontrando-se à sua guarda e ali permanecendo até meados de Setembro de 2010, ocupando um lugar no seu parque.
21. A “E” – Reboques e Transportes, Lda. imputou à Autora a quantia de 10,00€ diários, em virtude da mesma ter estado à sua guarda e ali ocupando determinando espaço no período indicado de Março a Setembro de 2010, num total de 166 dias, montante esse que se cifra em €2.008,60 euros.
21. Consta assinaladamente do doc. de fls. 48 o seguinte :” “F” (…) declara que o parqueamento da viatura (…) SF (…) tem um custo da quantia de 9 (nove) euros + Iva por dia (…)”.
22. A A. usava a viatura [ligeiro de mercadorias], 00-00-SF, para fins comerciais de transporte de pequenas mercadorias e material relacionadas com a construção civil e de transporte de alguns trabalhadores para os locais onde se encontravam a decorrer as obras.
23. Desde a imobilização do ZB a A. gastou em veículos de aluguer a quantia global de € 4.977,45 euros.
24. Em 30 de Novembro de 2010, a Autora contratou com a “J”, Unipessoal, Lda., o aluguer de um veículo ligeiro de mercadorias, pelo período de 12 meses, situando-se o custo mensal do mesmo em €907,50 [correspondente a €750,00 + IVA], na sua actividade comercial.
25. A via comporta duas vias de trânsito, sendo uma para cada sentido de marcha, com uma linha longitudinal descontínua, que delimita as vias no seu sentido de marcha.
26. O ZB circulava no sentido Sul/Norte pela via de circulação da direita.
27. O veículo SF, conduzido pelo 2º A., circulava na referida via, no mesmo sentido de marcha do BZ, vindo de uma outra rua transversal que dista do local do embate cerca de 60/65 metros, seguindo a uma velocidade não concretamente apurada, mais à frente do ZB.
28. O condutor do ZB aproximou-se do SF e iniciou a ultrapassagem e quando se encontrava a efectuar a referida manobra e foi surpreendido pela mudança repentina de direcção à esquerda do SF.
29. O SF mudou de direcção sem efectuar qualquer sinal de mudança de direcção.
30. O embate deu-se entre a parte da frente da lateral esquerda do SF sobre a roda dianteira com a lateral frente direita do veículo ZB, sobre a roda dianteira.
31. Em consequência do embate, o veículo ZB foi projectado para o lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, indo embater com a parte lateral esquerda no muro ali existente, junto ao poste dos TLP, onde ficou imobilizado.
32. O embate entre os veículos ocorreu antes da área do entroncamento para a Rua N.
33. O 2º Autor, condutor do SF conduzia sob a influência do álcool, distraído e desatento iniciando a manobra de mudança de direcção para a esquerda sem accionar o sinal luminoso de pisca-pisca indicativo dessa manobra.
34. Após o sinistro o 2º A. foi sujeito a teste para despistagem de álcool no sangue e apurou-se que era portador de uma TAS de 1,84 G/L.

            IV – As conclusões das alegações permitem que se equacionem as seguintes questões para apreciação:
 1 - Saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, por não ter apreciado o pedido formulado a respeito da condenação da 1ª R. no pagamento dos danos materiais sofridos pelo veiculo SF e, igualmente, por não ter apreciado o pedido formulado contra a 2ª R.;
2 - Saber se a aprova produzida nos autos implicava, numa sua correcta apreciação, respostas diversas das que foram dadas aos arts 9º, 31º e 21º;
3 - Saber se, alterando-se ou não as respostas dadas aos arts 9º e 31º, se deverá modificar o juízo a respeito da culpa dos dois condutores intervenientes no sinistro, fazendo recair tal culpa nos dois, em igual medida;
4 - Saber se, alterando-se a resposta dada ao art 21º com o aditamento que para a mesma a apelante defende, a acção deverá proceder relativamente ao pedido formulado na alínea c), ainda que na proporção de culpa que venha a ser atribuída à condutora do ZB; 
5 - Saber se a matéria provada no art 24º, ao contrário do que foi decidido,  permitia a condenação da 1ª R. no valor dos alugueres pagos a ““J”, Unipessoal Lda” ainda que na proporção de culpa que venha a ser atribuída à condutora do ZB.

A apreciação das questões evidenciadas em 1), 3), 4) e 5) pressupõe que se verifiquem os fundamentos utilizados na decisão recorrida a respeito das indemnizações parcelares que nela foram admitidas, bem como, antecedentemente, se verifique o raciocínio utilizado na mesma no que se refere ao pedido do 2º A. relativamente à 2ª R., o que, por sua vez, implica que se analise a decisão também no que respeita ao juízo de culpa relativamente a um e outro dos condutores.

Entendeu-se na sentença recorrida que o condutor do SF – 2º A. – actuou de forma ilícita por ter efectuado a manobra de mudança de direcção «intempestivamente, sem previamente assinalar essa intenção, efectuando uma trajectória oblíqua e não perpendicular em relação ao eixo da via a fim de aceder à Rua N, dificultando a manobra de ultrapassagem do SF, originando o embate com este último (art. 13º/1, 21º/1, 39º e 44º do Código da Estrada), o que constitui, por si só, uma clara violação do seu dever geral de prudência na condução (cfr art 3º - dever de diligência-  do Código da Estrada) e que se traduziu num desrespeito pela segurança dos restantes utilizadores da via pública e do espaço rodoviário», e que, «ao actuar como actuou, sem explicação plausível, agiu culposamente». Mas defendeu-se também na sentença recorrida que houve concorrência de culpas, na medida em que, «a conduta da condutora do ZB, foi imprudente, ao efectuar a ultrapassagem na área do entroncamento da Rua D. João V com a Rua N (violando claramente o art. 41º/1 al c) do Código da Estrada)», mais se referindo para fundamentar essa concorrência de culpas: «As duas manobras coincidiram no mesmo momento e, como tal, importa dizer que ambas contribuíram para a ocorrência do acidente e para o correspondente surgimento dos danos efectivamente apurados»; e mais adiante: «ambos, os condutores dos veículos intervenientes falharam inapelavelmente: ambos confiaram em que um não mudasse de direcção para a esquerda como aconteceu sem a sinalizar antecipadamente e o outro que o SF não o ultrapassasse naquela zona como aconteceu simultaneamente (sublinhando-se aqui que a conduta do veículo ZB se tem como muito mais grave e inesperada, por ser totalmente inadmissível e geralmente com consequências desastrosas para o próprio – inesperável, ao passo que a do SF correspondia a uma manobra que, em tese, sempre haveria de ser feita: ultrapassagem de um veículo que seguia em marcha lenta à sua frente)», vindo a concluir como «correcta e equilibrada a distribuição e divisão da culpa, numa percentagem de 70% para o 2º Autor, condutor do SF, e 30%, para a condutora do ZB».

Lembre-se aqui que os AA., ““A” Lda”, proprietária do SF, e “B”, gerente daquela sociedade e condutor desse veículo na ocasião do acidente, intentaram, em coligação activa, a presente acção contra a seguradora do veículo ZB, “C”, e contra a seguradora do próprio SF, “D”, tendo a 1ª A. formulado contra aquela R., os pedidos assinalados em a), b), c), d) e g), no pressuposto de que a culpa do acidente pertencia exclusivamente à condutora desse veiculo, e tendo o 2º A. formulado contra esta R. –”D” - o pedido de que seja declarado não lhe ser exigível  por parte dela, qualquer quantia a título de exercício do direito de regresso, por não verificados os pressupostos subjacentes.
 È que esta seguradora assumiu extrajudicialmente a atitude de considerando culpados ambos os condutores em partes iguais, ressarcir desde logo 50% do valor necessário para a proprietária do ZB proceder à reparação dos danos que o acidente  causou no seu veículo, sem prejuízo de entender que, responsável em ultima análise, por esse valor (acrescido de outras despesas de gestão) era o aqui 2ª A., condutor do SF, por considerar que a sua conduta foi manifestamente influenciada pelos efeitos do álcool aquando do acidente, pelo que lhe assistia o direito de regresso nos termos da al c) do DL 291/2007 de 19/10. Chegou mesmo a interpor acção contra o mesmo, fazendo-o posteriormente à presente acção, pedindo, como se vê da cópia da respectiva petição junta a fls 168 e ss, a sua condenação a pagar-lhe € 5.164,35 referente à reparação do ZB, € 53,44 relativos a despesas com a peritagem e € 156,00 com as da averiguação do sinistro.

Ora, a respeito do pedido formulado pelo 2ª A. contra a 2ª R. referiu-se na sentença recorrida: «Pretendem as RR., que a culpa na ocorrência do acidente dos autos e respectivos danos é de imputar ao condutor do veículo SF, pelo facto de ser portador da taxa de alcoolemia e 1,84 g/l. Ora, em primeiro lugar, a última invocada “causa” não o é propriamente do acidente em si, mas de uma eventual conduta estradal ilícita ou culposa que, ela sim, possa ter na sua origem um determinado consumo elevado de substâncias que alteram os estados de consciência. Não nos parece ser esse o caso dos autos – vd. resposta negativa aos factos 33º e 34º da base instrutória - na verdade, pese embora a manobra inusitada da mudança de direcção do SF para a esquerda encontra-se ligeiramente mitigada pelo facto de o ZB se encontrar em efectivação de ultrapassagem numa zona proibida (entroncamento) tanto mais que a condutora sabia da existência daquele entroncamento e conhecia a área envolvente. Finalmente, no que respeita à taxa de alcoolemia em que seguia o condutor do veículo SF, sufraga-se integralmente a doutrina do Ac. R.L. 27/10/2011 Col.IV/122, quando escreve “a circunstância do condutor de um dos veículos sinistrados apresentar no momento do acidente uma taxa de alcoolemia superior à legal não permite, por si só, assacar-lhe a responsabilidade pelo acidente, quando a factualidade apurada permita concluir que um condutor médio, que não tivesse consumido bebidas alcoólicas, poderia ter intervindo no mesmo acidente”.No caso dos autos, mutatis mutandis, não podendo efectuar-se tal afirmação sobre a conduta do condutor médio, na origem do acidente, encontra-se pelo menos, seguramente, envolta em dúvida tal conduta, sobretudo face ao embate dos dois veículos. Desta forma, nenhuma conclusão se pode retirar sobre uma eventual conduta temerária do condutor do SF, sob a influência do álcool, e na origem do acidente dos autos».

            Relativamente aos pedidos indemnizatórios dirigidos pela 1ª A. contra a 1ª R., foram as seguintes as considerações da decisão recorrida: «Quanto aos danos, resultaram parcialmente provados da 1ª A. respeitante ao parqueamento do SF no valor de € 2.008,60 euros e € 4.977,45 euros respeitantes aos alugueres pagos. Os demais, correspondentes ao contrato de aluguer da Ford Transit não podem ter o mesmo acolhimento uma vez que percorrido o seu conteúdo nada decorre que esse veículo se destine a substituir o SF sinistrado na tarefa de transporte de mercadorias e  trabalhadores podendo ter outro destino.(…). No que concerne ao parqueamento do SF na oficina “F”, entende-se quanto à paralisação do veículo que, pese embora se tenha provado que a 1ª A. esteja privada do uso da sua viatura, não se apurou, porém, qual o período necessário para a reparação do veículo, sendo que só nesse lapso temporal seria objecto de indemnização. Por isso, considera-se adequado fixar a respectiva indemnização por equidade, atribuindo-se, nesse âmbito, à 1ª A. uma indemnização no montante global de € 1.500,00 euros. (…) Em face da matéria que resultou provada, detecta-se a presença de danos emergentes, correspondentes aos montantes despendidos no pagamento do parqueamento, alugueres e privação do uso do SF, sendo que, a este título, apenas terá a 1ª A. direito a receber os supra referenciados (reduzidos proporcionalmente de acordo com a proporção de culpa acima indicada). Assim sendo, e ao todo (danos patrimoniais), teria a 1ª A. direito a receber o montante de € 8.486,05 euros sendo que, em face do que se expôs atrás no respeitante à sua percentagem de culpa na produção do acidente, só poderá (e deverá) receber, o montante correspondente à percentagem de culpa do veículo SF (70%), ou seja, € 2.545,82 euros» (…), acrescida nos termos dos asrt. 805º/3, 806º e 559º, do CC dos juros moratórios, contados desde a data da citação, à taxa legal de 4% até integral pagamento». Vindo a concluir: «Em face do exposto e face às disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a 1ª Ré Companhia de Seguros “C” S.A., no pagamento à 1ª A. do montante de € 2.545,82 euros (dois mil quinhentos e quarenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), acrescidos de juros à taxa de 4%, desde a data citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado; Mais se absolve a 2ª R. do peticionado».

Está-se agora em condições de se apreciarem, antes de mais, as imputadas omissões de pronúncia, nulidade de sentença que apenas existe quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – art 668/1 al d) 1ª parte CPC – sendo certo que nos termos do nº 2, 1ª parte do art 660º, o mesmo deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
 
Ora, das acima referidas considerações extraídas da sentença recorrida, logo que vê que o Exmo Juiz a quo, efectivamente, não se pronunciou pelo pedido formulado em a), referente aos danos materiais sofridos pelo veículo SF.
A sentença é, pois, nula no aspecto em apreço, cumprindo a este tribunal sanar essa nulidade nos termos do art 715º/1 CPC.

Mas também se vê que o Exmo Juiz não deixou de se pronunciar sobre o pedido formulado pelo 2º A. contra a 2ª R., na medida em que na parte decisória da sentença refere: «Mais se absolve a 2ª R. do peticionado».
 Como desta R. apenas era pedido, como acima se referiu, que fosse declarado não exigível ao 2º Autor por parte dela, qualquer quantia a título de exercício do direito de regresso, por não verificados os pressupostos subjacentes, foi necessariamente deste pedido que esta R. foi absolvida em 1ª instância.
As nulidades da sentença não são de conhecimento oficioso, carecendo de ser arguidas pelo interessado, sob pena de, na falta dessa arguição, se terem por sanadas.
Como surge evidente, o que os apelantes deveriam ter arguido no aspecto em apreciação era a nulidade da sentença, não por omissão de pronúncia, mas por contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, nos termos da al d) do nº 1 do art 668º CPC, pois que, parecendo conterem-se nos fundamentos da sentença considerações no sentido de não se verificarem os pressupostos para a seguradora do SF exercer o direito de regresso contra o condutor desse veículo e tudo indicar que viria a ser procedente o pedido de simples apreciação formulado pelo 2º A. contra tal seguradora no sentido de se declarar não ser exigível desse A. qualquer quantia a titulo de direito de regresso, o Exmo Juiz absolveu a 2ª R. desse pedido.
E não é indiferente, no caso, que os apelantes arguíssem uma ou outra das nulidades, na medida em que a R. “D” bem pode ter ponderado não recorrer da sentença em função, em última análise, de ter sido absolvida do pedido.
Se, porventura, se viesse a entender como admissível “convolar” a arguida nulidade por omissão de pronuncia, na nulidade por contradição entre os fundamentos e da decisão, e, no suprimento desta, se viesse a entender que a decisão lógica seria a de condenar a 2ª R. naquele pedido, estar-se-ia a prejudicar tal R. que, legitimamente confiara na sua absolvição do pedido para não recorrer, e que, perante o objecto da apelação interposta pelos AA., porventura, teria entendido não recorrer subordinadamente por não supor que viesse a ser analisado o conteúdo da sentença em função da contradição ou não dos fundamentos desta com o nela decidido.

Acresce que (como a “D” o mencionou na sua contestação), os pressupostos para o exercício do direito de regresso em função da norma constante do art 19º al c) do DL 522/85 de 31/12 e do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência nº 6/02, in DR 18/7/2002, produzido na sua vigência, bem podem hoje ter-se como diferentes em função do disposto no art 27º do DL 291/07 de 21/8, em cujo âmbito de vigência se produziu o acidente dos autos. De facto, a redacção deste art 27º, onde, tal como sucedia com o art 19º do DL 522/85 se referem taxativamente  as situações em que a seguradora tem direito de regresso, mostra-se diferente em relação àquela outra, limitando-se a afirmar  ter aquela direito de regresso «contra o condutor, quando este tiver dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…)», enquanto que ali se dizia, «satisfeita a indemnização, a seguradora (…) tem direito de regresso contra o condutor se este (…) tiver agido sob influência do álcool (…)».
A assinalada mudança de redacção, perante a controvérsia gerada em redor da anterior, bem pode ter significado uma mudança de orientação do legislador a respeito desta causa de direito de regresso, tudo indicando que o mesmo terá pretendido aderir à posição de que bastará para o direito de regresso em apreço que à condução com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida meramente se some a culpa exclusiva ou concorrencial do condutor alcoolizado na produção do evento.   

Pelo que se veio de dizer e de considerar, tem-se como improcedente a pretendida nulidade de sentença relativamente ao pedido do 2º A. contra a 2ª R., nada havendo a suprir, ou a apreciar.
É que, repete-se: não houve omissão de pronúncia -  o Exmo Juiz pronunciou-se sobre os pressupostos do exercício do direito de regresso (embora, tudo indique, à luz da revogada norma da al c) do art 19º do DL 522/85 de 31/12), acrescendo que absolveu a 2ª R. do pedido contra ela formulado.

            Relativamente às impugnadas respostas aos arts 9º e 31º da base instrutória, recordemos o respectivo teor:
9º- «O veículo ZB colidiu com a frente lateral esquerda na roda da frente do veículo e pára-choques da frente da viatura SF.»
 Este ponto da matéria de facto veio a ser dado como provado, como resulta do ponto 15 dos factos provados elencados na sentença.
31º - «O embate entre os dois veículos ocorreu antes da área do entroncamento para a Rua N».
Também esta matéria de facto foi dada como provada, como resulta do ponto 32 daquela matéria de facto constante da sentença. [1]

            A reapreciação destes dois pontos da matéria de facto deve-se iniciar pelo segundo, pois, como é fácil de perceber, a circunstância do embate entre os dois veículos ter ou não ocorrido antes da área de entroncamento para a Rua N mostra-se susceptível de condicionar/influenciar os concretos locais de embate num e noutro veiculo.

            Ora, não pode concordar-se com os apelantes quando pretendem que se responda à matéria aqui em causa afirmando-se que «o embate entre os veículos ocorreu à chegada à área do entroncamento para a Rua N».
            Afinal, pretendem essa alteração baseando-a unicamente no depoimento do próprio A. “B”, que está naturalmente interessado no desfecho da acção, e que, sendo o condutor do SF, independentemente da possível não interferência do álcool na respectiva condução, estava indiscutivelmente pouco sóbrio ao acusar uma TAS de 1,84g/l. Não há assim qualquer motivo para fazer sobrepor este seu ponto de vista ao da condutora do ZB e, sobretudo, ao depoimento do agente de autoridade que procedeu ao auto de participação do acidente de viação, e que, no respectivo croquis, colocou como local provável do embate o aí assinalado em “d)”, local que se situa um pouco antes da área do entroncamento, sendo que, ouvido em julgamento, não teve qualquer dúvida em situar o embate a cerca de 5 metros do entroncamento. Acresce que a testemunha Pedro Miguel dos Santos Menino, perito averiguador, concluiu no mesmo sentido, situando o local do embate a cerca de seis metros do entroncamento com a Rua N;
Por isso, mantém-se a resposta dada ao art 31º da base instrutória.

Tendo sido respondido ao art 9º que «o veiculo ZB colidiu com a frente lateral esquerda na roda da frente do veiculo e para choques da frente da viatura SF», pretendem os apelantes que se dê como provado que esse veiculo colidiu, não com a frente lateral esquerda, mas com a direita, na roda da frente esquerda do veiculo e para choques da frente da viatura SF, referindo que a esse respeito houve consenso entre os dois condutores.
È evidente que a dinâmica do acidente poderia ser outra consoante se julgasse provado que o embate se deu com a frente lateral esquerda ou com a frente lateral direita do veículo ultrapassante, ZB. Sucede que na concreta situação a que nos reportamos, e estando assente que o embate se deu antes da área do entroncamento e que, portanto, o SF ter-se-á colocado transversalmente na via para poder alcançar a Rua N para onde pretendia dirigir-se, não se vê como possa dar-se como provado que o embate se deu com a frente esquerda do ZB. Colocado transversalmente em relação ao ZB seria sempre o ângulo direito deste que atingiria aquele SF.
 Aliás, só assim fará sentido que, mais adiante na matéria de facto provada, se afirme – ponto 30 da matéria elencada na sentença – que «o embate deu-se entre a parte da frente lateral esquerda do SF sobre a roda dianteira com a lateral frente direita do veiculo ZB, sobre a roda dianteira», e no ponto 18 daquela matéria que, «o veiculo ZB ficou sem as portas laterais direitas na sequência do violento embate no veiculo SF».
Consequentemente, há que julgar procedente, neste ponto, a impugnação da resposta ao art 9º da base instrutória, julgando provado que o veiculo ZB colidiu com a frente lateral direita na roda da frente esquerda do veiculo e para choques da frente da viatura SF, crendo-se que só por lapso o Exmo Juiz terá escrito na resposta ao art 9º em apreciação, “esquerdo”, quando no referido ponto 30 da sentença (correspondente ao art 29º da base instrutória) se referiu ao lado direito do ZB.

Exactamente, porque se tratará de um lapso involuntário do Exmo Juiz, a alteração da resposta ao art 9º da base instrutória não tem qualquer relevo no juízo operado quanto à repartição da culpa, concordando-se plenamente com as apreciações daquele Exmo Juiz a esse respeito, também este tribunal tendo como suficientemente mais grave a ilicitude implicada na conduta do condutor do SF relativamente à da condutora do ZB, de modo a justificar a percentagem de 70% de culpa para o 2º A., condutor do SF, e 30% para a condutora do ZB.
Com efeito, o 2º A. procedeu à mudança de direcção para a esquerda sem previamente a assinalar - facto 29 - efectuando uma trajectória oblíqua e não perpendicular em relação ao eixo da via a fim de aceder à Rua N, o que implicou que se viesse a colocar – repentinamente - na frente do ZB.  Por outro lado, a condutora deste veículo não deveria ter efectuado a ultrapassagem naquele local, por ser uma zona do entroncamento (da Rua D. João V por onde seguiam ambos os veículos, com a Rua N), mas a ilicitude dessa sua conduta resulta minimizada pelo facto de não existir qualquer sinalização vertical ou horizontal a condicionar ou limitar o tráfego rodoviário  - ponto 6 da matéria de facto elencada na sentença – e, portanto, não existir nenhum sinal que indicasse a  aproximação de um entroncamento.
Concorda-se pois, com a distribuição da culpa operada na 1ª instância: 70% para o condutor do SF, 30% para a condutora do ZB.

            Em sede ainda de reapreciação da matéria de facto, sustentam os apelantes que à matéria de facto constante do ponto 21º da matéria elencada na sentença – e que corresponde ao art 19º da base instrutória – se deverá aditar todo o conteúdo do documento de fls 48 e não apenas o que nesse ponto se reproduziu, dando-se como provado também o art 18º da base instrutória. Assim, onde na resposta ao art 19º apenas se referiu ““F” (…) declara que o parqueamento da viatura (…) SF (…) tem um custo da quantia de 9 (nove) € + IVA por dia (…)», dever-se-á referir «que o veiculo sinistrado se encontra parqueado na “F” de “G” desde 1/10/2010 até ser ordenada reparação após conclusão do litígio que opõe a A. à R. seguradora».
Ora, no referido documento de fls 48 junto com a R. “C” à contestação consta: «Declaração- “F” de “G”, declara que o parqueamento da viatura de matrícula 00-00-SF de marca Land Rover Defender, pertencente a “A” Lda, NIPC ..., tem um custo ao proprietário da quantia de 9 (nove) euros + Iva por dia, que serão cobrados após a resolução do litigio que opõe o proprietário à seguradora, em face das condições económicas do mesmo. Tal quantitativo será devido com efeitos a partir de 1/10/2010. ..., 10/10/2010».
Não pode deixar de se concordar também neste ponto com os apelantes.
Se se quis reproduzir o conteúdo de um documento, na falta de razões para o contrário, é, evidentemente a todo o seu conteúdo que se deve referir tal reprodução.
Acresce que o Exmo Juiz a quo aceitou que o veiculo SF está parqueado desde 1/10/2010 na “F” de “G” como decorre da fundamentação da matéria de facto no ponto em que refere, «os depoimentos plausíveis das testemunhas “L” e “M”, gerente de oficina e comerciante de automóveis, respectivamente, apenas na parte em que os mesmos se referiram ao parqueamento do SF na oficina desde Outubro de 2010 à espera de ser reparado “até se saber o resultado do processo».
 
            Como atrás se mencionou quando se reproduziu a sentença no que respeita às indemnizações parcelares que arbitrou, no que respeita ao pedido formulado em c) – relativo às despesas por conta do parqueamento da viatura 00-00-SF junto da oficina “F” de “G” - entendeu o Exmo Juiz a quo atribuir à 1ª A.  uma indemnização no montante global de € 1.500,00 €, quantia que julgou adequada em termos de equidade, «por não se ter provado qual o período necessário para a reparação do veículo, sendo que só nesse lapso temporal seria objecto de indemnização».
Pretendem os apelantes que proceda totalmente o pedido em apreço, embora na proporção e medida da responsabilidade do 2º A. pela produção do evento danoso.

A razão avançada na sentença para lançar mão da equidade e encontrar uma compensação para a 1ª A. relativamente às despesas do parqueamento do veículo  acidentado na referida “F” de “G” - não se ter provado qual o período necessário para a reparação do veículo, sendo que só nesse lapso temporal seria objecto de indemnização -  postula o entendimento de que em situações como as dos autos, o valor a que tem direito o proprietário do veiculo acidentado (que opta  por não proceder à reparação do veiculo enquanto não se decide judicialmente quem é o responsável pela sua eclosão), em função das despesas que tenha com o parqueamento do mesmo, não pode exceder o lapso temporal correspondente ao tempo necessário a essa reparação.
Mas a verdade é que o Exmo Juiz não foi congruente com esse entendimento ao conferir à 1ª A. a total indemnização relativamente às anteriores despesas de parqueamento do mesmo veiculo automóvel junto da ““E” Reboques e Transportes Lda”, no valor de € 2.008,60, referentes ao seu parqueamento desde o dia do acidente - 28/3/2010 -  até meados de Setembro de 2010.
A objecção que o Exmo Juiz a quo poderia ter encontrado para recusar a indemnização no aspecto em apreço, situar-se-ia, com toda a pertinência, na circunstância de, verdadeiramente, o que decorre da acima transcrita declaração da “F” é o facto de nenhum valor até então ter sido exigido à A., não podendo assim falar-se de danos emergentes relativamente a despesas não consumadas. Quem está lesado no seu património não é a 1ª A., mas a própria “F” que não é parte no processo, não fazendo sentido admitir que a aqui 1ª A. se substitua no exercício do direito que assiste àquela.
Por assim ser, o pedido aqui em referência deveria ter improcedido “in totum”.
O que, no entanto, já não poderá suceder, em função da proibição da “reformatio in pejus”, mantendo-se pois, a indemnização de 1.500,00 € arbitrada àquela A.

Resta saber se a matéria provada no ponto 24 da matéria elencada na sentença, ao contrário do que foi decidido, permitia a condenação da 1ª R. no valor dos alugueres pagos à ““J”, Unipessoal Lda”, ainda que na proporção de culpa atribuída à condutora do ZB.
 Diz-se nesse ponto 24: «Em 30/11/2010 a A. contratou com a “J” Unipessoal Lda o aluguer de um veículo ligeiro de mercadorias, pelo período de 12 meses, situando-se o custo mensal do mesmo em € 907,50 (correspondente a 750,00+ Iva) na sua actividade comercial».
Está em causa a procedência, total ou parcial, do pedido correspondente à al f) da respectiva formulação.
Como acima já se transcreveu o Exmo Juiz a quo recusou à 1ª A. tal indemnização, com a seguinte ordem de considerações: «Quanto aos danos, resultaram parcialmente provados da 1ª A. respeitante ao parqueamento do SF no valor de € 2.008,60 euros e € 4.977,45 euros respeitantes aos alugueres pagos. Os demais, correspondentes ao contrato de aluguer da Ford Transit não podem ter o mesmo acolhimento uma vez que percorrido o seu conteúdo nada decorre que esse veículo se destine a substituir o SF sinistrado na tarefa de transporte de mercadorias e trabalhadores podendo ter outro destino».
Ora, o que se verifica do documento que se refere àquele contrato de aluguer – constante de fls 79 e ss – é que a 1ª A., representada pelo próprio 2º A., em 30/11/2010 procedeu ao aluguer junto da referida ““J” Unipessoal Lda” de «um veiculo ligeiro de mercadorias, de marca Ford, modelo Transit 120 Van (Tn-4) (…) destinado ao transporte de mercadorias», fazendo-o por um  período de 12 meses, situando-se o custo mensal do mesmo em € 907,50 (correspondente a 750,00 + Iva).
Por outro lado, decorre dos autos – cfr requerimento da A. a fls 281 – que a 1ª A. não renovou o referido contrato de aluguer.
E que foi indeferida com trânsito a ampliação do pedido que, com base nessa não renovação do contrato, tal A. requereu – cfr despacho de fls 317. 
Decorre também dos autos que em 30/11/2010 – data daquele contrato de locação – a 1ª A. manteria ainda na sua detenção o veículo de marca Mitsubishi Colt Grupo C, ligeiro de passageiros, que alugara à “N” em 18/11/2010, por tal aluguer decorrer até 17/12/2010 – cfr doc de fls 56 – o que, portanto, teria implicado que no período compreendido entre 30/11/2010 e 17/12/2010 a 1ª A. mantivesse simultaneamente alugados um veículo para o transporte de mercadorias e um para o uso pessoal do 2ª A.
 Tendo resultado provado – cfr factos 22 dos elencados na sentença – que «a A. usava a viatura [ligeiro de mercadorias], 00-00-SF, para fins comerciais de transporte de pequenas mercadorias e material relacionadas com a construção civil e de transporte de alguns trabalhadores para os locais onde se encontravam a decorrer as obras», não pode surpreender que necessitasse em substituição do não uso do SF de um veiculo para o transporte de mercadorias. O que poderia surpreender seria a opção anterior da 1ª A. em alugar sucessivamente veículos ligeiros de passageiros, insusceptíveis de serem usados no transporte de mercadorias, em vez de ter optado logo por um veiculo com as características do SF (ligeiro de mercadorias) que serviria, tal como o próprio SF servia, para o transporte pessoal do 2º A.
Mas, no tocante a esses alugueres, que os AA. apelidaram de “ocasionais”, nada objectou o Exmo Juiz a quo, tendo acedido sem reparos a indemnizar a 1ª A. na quantia pedida a esse nível de € 4.977,45 (al d) do pedido).
O que torna incoerente que se rejeite totalmente o pedido referente ao aluguer da Ford Transit dizendo-se, «os demais, (danos), correspondentes ao contrato de aluguer da Ford Transit não podem ter o mesmo acolhimento uma vez que percorrido o seu conteúdo nada decorre que esse veículo se destine a substituir o SF sinistrado na tarefa de transporte de mercadorias e trabalhadores podendo ter outro destino».
Deste modo, considera-se que o pedido formulado na al e) haverá de proceder parcialmente, admitindo-se a indemnização da 1ª A. em função desse aluguer desde 30/11/2010 a 30/11/2011, na proporção da responsabilidade atribuída à condutora do ZB na eclosão do acidente.
Por conseguinte no valor de € 3.267,00 (correspondentes a 30% de 907,50 *12).
 
Como acima se mencionou, há que suprir a nulidade da sentença, referente à omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado em a).
Condenando a 1ª R. a pagar à 1ª A. – também na proporção da responsabilidade atribuída à condutora do ZB na eclosão do acidente - a quantia de € 4.850, 89 € referente aos danos no SF que carecem de reparação nesse montante, como resultou afirmado no ponto 8 da matéria de facto elencada na sentença.
Consequentemente, o valor de € 1.455,27 (correspondente a 30% de € 4.850,89).
 
V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar correlativamente a sentença recorrida, condenando a 1ª R a pagar à 1ª A. a quantia de 7.268,09 € (2.545,82 €  resultantes da anterior condenação, 3.267,00 € + 1.455,27 € , do agora decidido) acrescida de juros nos termos constantes dessa sentença, mantendo-se o demais nela decidido.

Custas na 1ª instância e nesta na proporção do decaimento.
                                  
Lisboa, 6 de Junho de 2013               

Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto
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[1] - Note-se que o Exmo Juiz a quo não respondeu à matéria de facto num despacho autónomo, mas antes, logo de imediato, na própria sentença, onde inseriu igualmente a respectiva fundamentação. Sucede que, quanto aos factos que deu como provados, não procedeu à respectiva correspondência com os artigos da base instrutória. De todo o modo, relativamente às respostas que aqui estão em causa – art 9º e 31º-  não há duvidas que correspondem à matéria tida como provada nos pontos 15 e 32 da matéria de facto elencada na sentença.
Decisão Texto Integral: