Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2533/12.7YXLSB-A.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
ILEGITIMIDADE
ILEGITIMIDADE ACTIVA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEENTE
Sumário: I – A legitimidade prevista no artº 20º, nº1, primeira parte, do CIRE é a legitimidade substantiva, distinta da legitimidade processual ou adjectiva (legitimidade ad causam) e prende-se com o mérito do pedido e o fundo da causa.
II – Em processo de insolvência tem legitimidade passiva (adjectiva ou ad causam) a pessoa que, segundo o requerente da insolvência, se obrigou para com ele.
III - A intervenção, no processo de insolvência, de ambos os cônjuges, não configura a situação de litisconsórcio voluntário ou necessário – cfr. artºs 28º e 28º- A do CPC - mas sim de coligação – cfr. artº 30º do CPC – conforme decorre dos artºs 264.º a 266.º do CIRE.
IV- O critério para verificar a situação de insolvência resulta do pressuposto objectivo que emerge do artº 3º, nº1 do CIRE que considera “em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
V – A figura do abuso de direito não é facilmente configurável em sede do processo de insolvência, visto o credor, ao requerer a declaração de insolvência, não estar, numa primeira evidência, a realizar direito próprio, antes a providenciar pelo interesse público de criação de condições para uma sã, sustentada e moralizada ordem económico-jurídica, de que toda a comunidade beneficiará.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível


“A”, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que declarou a sua insolvência, esta requerida em juízo por “B”, também identificada nos autos.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
(…).

Não existem contra-alegações nos autos.

O Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Questões a apreciar: julgamento matéria de facto; ilegitimidade activa, ilegitimidade passiva; abuso de direito; mérito da acção.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS

A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
“1. A Requerente é portadora de um cheque bancário com o valor de €130.000,00 emitido pelo requerido à ordem de “C”, datado de 23/09/2007 e que foi endossado a favor da ora requerente.
2. Apresentado a pagamento, o cheque acima referido foi devolvido na compensação com indicação de “falta ou vício na formação da vontade”.
3. Tendo como título executivo o referido cheque, a ora requerente intentou contra o requerido acção executiva sendo que o processo se encontra a correr termos na 2ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa, sob o nº de processo .../07.0YYLSB.
4. O Requerido, devidamente citado da execução não deduziu qualquer oposição à execução.
5. A Requerente, no âmbito do processo acima referido, penhorou o único imóvel que se encontra registado em nome do requerido, a fracção G, correspondente ao 3º andar direito, sito na R. Dr. ..., lote ..., ..., 0000-000 C..., sendo que este imóvel se encontra registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de C..., sob o nº ..., da freguesia de C....
6. No âmbito da execução acima referida, foram apresentadas inúmeras reclamações de créditos, designadamente pelas Finanças e pelo Banco credor hipotecário que reclamou um crédito de €55.536,65, reclamações de créditos estas não contestadas pelo requerido.
7. No âmbito deste processo executivo vieram a ser deduzidos embargos de terceiro, por “D”, pai do embargado, tendo este vindo embargar de terceiro alegando ter adquirido o direito de propriedade do prédio acima referido, por via de usucapião.
8. O ora requerido não apresentou ali qualquer contestação aos embargos de terceiro deduzidos.
9. Ao requerido não é conhecido qualquer outro bem imóvel, para além daquele acima identificado.
10. Como resultado da pesquisa efectuada à Segurança Social no âmbito dos autos executivos supra referidos não se encontra registo de qualquer actividade profissional pelo requerido, não apresentando descontos para a Segurança Social relativamente a qualquer relação laboral, independente ou subordinada .
11. Não tem registado como sua propriedade qualquer veículo automóvel.
12. O ora requerido tem diversos processos executivos de cobrança, e processos declarativos, para cobrança coerciva de créditos, nomeadamente:
- cinco processos de execução fiscal promovidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2, por dívidas de IMI, respectivamente, dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011.
- Um processo de execução fiscal por dívidas de IRS, referente ao exercício de 2006 e 2007.
- Um processo executivo por dívida de coimas e encargos de processos de contra-ordenação relativos a 2011.
- Processo executivo promovido pelo Banco ... S.A., a correr termos no Tribunal Judicial de Oeiras, Juízo de Execução, sob o nº de processo .../08.1TBOER.
- Processo declarativo de condenação promovido por “E”, a requerente e “F”, processo que se encontra a correr termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº .../09.6TVLSB.
- Processo de reclamação de créditos apresentado pelo Banco ... ..., S.A., no processo nº .../07.0YYLSB-A, do 1º Juízo – 2ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa.
13. Até à presente data a requerente não conseguiu a satisfação do seu crédito contra o requerido.”

O DIREITO

Impugnação da matéria de facto

O recorrente na conclusão 5 das alegações de recurso diz:
“Conclusão “5 - O estado civil do recorrente e a existência de processos judiciais pendentes (PONTOS 3, 4, 7, 8, 12 da matéria de facto) não poderiam ser dados como provados, mas ao invés, deverão ser dados como FACTOS NÃO PROVADOS, em virtude de os mesmos carecerem de prova documental nos termos da lei substantiva, tendo a sentença recorrida preterido o art.º 364º do CC.;”.
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não contém referência individualizada dos elementos de prova considerados para cada um dos pontos discriminados. Consta apenas da mesma que “O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida nos autos, analisada conjugada e criticamente, segundo as regras de experiência comum e juízos de normalidade. Foram, assim, considerados os documentos juntos aos autos e a confissão dos factos pelo requerido por falta de oposição aos factos alegados na petição inicial.”
O artº 362º do CC, dando a noção de prova documental, diz que “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”
O artº 364º, nº1 do CC, invocado pelo recorrente, refere que “1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 2. (…).”
Ora, considerando o disposto no artº 659º, n.º 3, do CPC, os documentos aí referidos são os documentos que fazem prova plena, nos termos do artº 371º do CC, dado que os demais são meros meios de prova de apreciação livre aquando do julgamento da matéria de facto.
A existência de processos judiciais e respectivos procedimentos incidentais referentes a lides cuja instância ainda não se extinguiu, quando invocadas pelas partes em outros processos judiciais, relevam, em termos de prova, como meros documentos probatórios, sujeitos à livre apreciação aquando do julgamento da matéria de facto, não carecendo tais factos de prova plena sobre a sua existência.
Não tem, pois, razão o recorrente quando invoca a violação do artº 364ºdo CC.
Com efeito, o ponto 3. da matéria de facto supra transcrita dá como assente que a requerente intentou contra o requerido acção executiva, tendo com título executivo o cheque referido no ponto 1 da factualidade dada como assente, sendo que o processo se encontra a correr termos na 2ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa, sob o nº de processo .../07.0YYLSB.
Não obstante a não exigência de prova plena para este facto, a demonstração factual desta matéria resulta dos documentos juntos a fls. 26 destes autos – cópia do cheque referido – e a fls. 35 a 37 destes autos – cópia da petição de reclamação de créditos apresentada pelo MºPº acção nº .../07.0YYLSB, pendente na 2ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa.
O ponto 4. da matéria de facto supra transcrita dá como assente que o requerido, devidamente citado da execução não deduziu qualquer oposição à execução – renova-se aqui o anteriormente dito quanto à não exigência legal de prova plena.
Os pontos 7. e 8. matéria de facto supra transcrita dão como assente que no âmbito deste processo executivo vieram a ser deduzidos embargos de terceiro, por “D”, pai do embargado, tendo este vindo embargar de terceiro alegando ter adquirido o direito de propriedade do prédio acima referido, por via de usucapião e que o requerido não apresentou ali qualquer contestação aos embargos de terceiro deduzidos.
Estes factos não se apresentam como dependentes de prova documental legalmente exigida nos termos das disposições legais supra referidas, designadamente do disposto no artº 364º do CC.
De igual modo, e quanto ao ponto 12. da matéria de facto, onde consta que o ora requerido tem diversos processos executivos de cobrança, e processos declarativos, para cobrança coerciva de créditos, nomeadamente:
- cinco processos de execução fiscal promovidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2, por dívidas de IMI, respectivamente, dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 – cfr. fls. 35 a 38, 40, 41 e 42 destes autos.
- Um processo de execução fiscal por dívidas de IRS, referente ao exercício de 2006 e 2007 – cfr. fls. 40 e 41 destes autos.
- Um processo executivo por dívida de coimas e encargos de processos de contra-ordenação relativos a 2011 – cfr. fls. 42 destes autos.
- Processo executivo promovido pelo Banco ... S.A., a correr termos no Tribunal Judicial de Oeiras, Juízo de Execução, sob o nº de processo .../08.1TBOER – cfr. fls. 45 e 46 destes autos.
- Processo declarativo de condenação promovido por “E”, a requerente e “F”, processo que se encontra a correr termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº .../09.6TVLSB.
- Processo de reclamação de créditos apresentado pelo Banco ... ..., S.A., no processo nº .../07.0YYLSB-A, do 1º Juízo – 2ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa – cfr. fls 31 destes autos.
Toda esta matéria, com excepção da referente à acção declarativa de condenação, pendente na 12ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº .../09.6TVLSB, está provada pelos documentos cujas cópias se encontram nestes autos e que se referem supra.
Ora, os documentos que, de forma genérica, a sentença recorrida refere, mas nos quais fundou a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada, não podem deixar de ser os documentos aqui referidos todos eles constantes dos autos.
Quanto á alegada falta de prova documental da acção declarativa nº .../09.6TVLSB, proposta contra o recorrente, valem aqui os argumentos tecidos sobre a impugnação do ponto 3. da matéria de facto.
Quanto ao alegado estado civil do recorrente não se encontra na matéria de facto qualquer ponto que o refira, sendo o mesmo apenas referido como elemento de identificação do ora recorrente na parte do relatório da sentença onde se identificam as partes.
Assim, improcede a impugnação da matéria de facto por falta de prova documental, não se mostrando violado o disposto no artº 364º do CC.
Aliás, das alegações e respectivas conclusões, decorre que o recorrente, ao concluir pela incorrecção do julgamento dos pontos 3. 4. 7. 8. e 12. da matéria de facto, não pretende pôr em crise a decisão da matéria de facto, mas apenas a sua integração jurídica, ou seja, a sua interpretação e a aplicação do direito em face da mesma.
O que o recorrente pretende, não é que se altere a decisão da matéria de facto, mas apenas que em face desta, a decisão de direito, seja alterada. Ora esta questão nada tem a ver com a faculdade prevista no artº 712º CPC.
Deste modo, pelos motivos supra referidos, improcede a conclusão 5. das alegações de recurso, não merecendo este nesta parte provimento.

Previamente ao mérito da decisão recorrida:
- a ilegitimidade activa da requerente para requerer a insolvência.

Com base na factualidade supra referida a sentença recorrida declarou a insolvência do ora recorrente, tendo considerado que “(…) No caso, o requerido, só à requerente, deve a quantia de €130.000,00 acrescida de juros moratórios no valor de Eur: 7.182,50, não lhe sendo conhecidos quaisquer bens para além do imóvel penhorado nos autos de execução e sobre o qual, para além de impenderem várias reclamações de créditos, por dívidas garantidas por hipotecas, foi deduzido embargos de terceiro. Por outro lado, provada a factualidade supra referida, caberia ao devedor ilidir a presunção de insolvência – cf. obra citada, pag. 133 – o que não foi feito. Assim, resulta claro o estado precário da situação económico-financeira do requerido que o leva a estar impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas e não ter activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo conhecido. Fica, pois, demonstrada a situação de insolvência do requerido pelo que, nos termos dos artigos 3º, nºs 1 e 2 e 28º, ambos do CIRE, cabe declarar a mesma de imediato. (…)”


O recorrente sustenta nas suas alegações que a requerente não tem legitimidade activa para requerer a declaração da insolvência, pois não alegou factos que integrem a causa de pedir da insolvência, estando os credores apenas legitimados nos termos do disposto no artº 20º, nº1 do CIRE.
Defende que a requerente não é credora, não tendo alegado factos desta qualidade, tendo o tribunal a quo, ao aceitar o requerimento de insolvência sem cuidar de aferir a legitimidade da requerente, violado o artº 11º do CIRE.

Resulta da matéria de facto apurada que: “1. A Requerente é portadora de um cheque bancário com o valor de €130.000,00 emitido pelo requerido à ordem de “C”, datado de 23/09/2007 e que foi endossado a favor da ora requerente.
2. Apresentado a pagamento, o cheque acima referido foi devolvido na compensação com indicação de “falta ou vício na formação da vontade”.
3. Tendo como título executivo o referido cheque, a ora requerente intentou contra o requerido acção executiva sendo que o processo se encontra a correr termos na 2ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa, sob o nº de processo .../07.0YYLSB.”

Por remissão do artº 17º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18.03, republicado pelo DL n.º 200/2004, de 18.08 e alterado pela Lei n.º 16/2012, de 20.04, a questão da legitimidade processual em processo de insolvência não carece de ser colocada em termos diferentes daqueles em que o é no CPC, não resultando quaisquer especialidades do processo de insolvência a respeito deste pressuposto processual. Assim, o autor é parte legítima “quando tem interesse directo em demandar” – sendo que são “considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” – cfr. artº 26.º, nºs 1, primeira parte, e 3, do CPC.
Tendo a requerente da insolvência configurado a relação controvertida subjacente de forma a nela se colocar como titular de um ou mais créditos já vencidos e não pagos, tanto bastava para se verificar o referido pressuposto processual.
Porém, nos termos do disposto no artº 20º, nº1, primeira parte, do CIRE, “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.”
Este normativo atribui legitimidade, para além do próprio devedor, a outras pessoas para apresentarem o pedido de declaração de insolvência, entre elas os credores, ainda que condicionais e qualquer que seja a natureza dos seus créditos, estando aqui alargado o espectro da legitimidade activa nestes casos de requerimento da declaração do estado de insolvência dos devedores. Esta legitimidade aqui prevista é a legitimidade substantiva, distinta da legitimidade processual ou adjectiva (legitimidade ad causam) e prende-se com o mérito do pedido e o fundo da causa.
Com efeito, não deve confundir-se a legitimidade para pedir ou requerer com a procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente – cfr. art.º 26º, nºs l e 3, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 17º do CIRE.
Ora, a ilegitimidade processual de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
A questão de saber se a requerente é ou não credora do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória.
Ora, a questão da legitimidade da requerente para requerer a insolvência enquanto credora, tal como o recorrente a coloca, prende-se com o mérito do pedido formulado, com o fundo da causa, e não com a legitimidade ad causam, alegando este que a requerente não é sua credora, não tendo alegado factos desta qualidade, inexistindo o alegado crédito.
Assim, a questão da ilegitimidade activa da requerente – legitimidade ad causam - mostra-se improcedente, não ocorrendo, aqui, violação das normas invocadas pelo recorrente, designadamente do disposto no artº 11º do CIRE – princípio do inquisitório – que no caso concreto não carecia de ser convocado.

E a ilegitimidade passiva do recorrente.

Alega o recorrente a sua ilegitimidade passiva com o fundamento de que, sendo casado, a insolvência deveria ter sido requerida contra ambos os cônjuges, não tendo a sentença recorrida aferido da co-responsabilidade do cônjuge do recorrente, com violação do disposto nos artºs 24º, nº1-a), 49º e 264º do CIRE e artº 28º-A, nº1 do CPC.
Como supra se referiu, a ilegitimidade processual de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
Estamos em sede de legitimidade adjectiva ou ad causam, aferindo-se esta pela posição/titularidade da parte - o autor titular do direito e o réu titular da obrigação - em relação ao objecto do processo, à matéria que nesse processo se trata.
Assim para aferir da legitimidade há que comparar os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual, tendo legitimidade passiva em processo de insolvência a pessoa que, segundo o requerente da insolvência, se obrigou para com ele. Se todavia, vem a apurar-se mais tarde que o requerido não é devedor, a consequência não é a verificação da sua ilegitimidade passiva, mas a sua absolvição do pedido.
O processo de insolvência é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património do devedor (art.ºs 1º, 47º, nºs l a 3, 128º, nºs l e 3 e 149º, nºs l e 2). Como o devedor se encontra em situação de insolvência, quer dizer, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores, podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (art.º 3º, nº l), ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente.
Quanto á intervenção, no processo de insolvência, de ambos os cônjuges, importa dizer que o legislador não configurou essa situação como um caso de litisconsórcio voluntário ou necessário – cfr. artºs 28º e 28º- A do CPC - mas sim de coligação – cfr. artº 30º do CPC – conforme decorre dos artºs 264.º a 266.º do CIRE.
Por conseguinte, a regulação própria através de normas de cariz especial, atento o princípio da subsidiariedade vertido no artº 17º do CIRE, afasta a aplicação das normas gerais do CPC, sendo que, e de acordo com a finalidade do processo de insolvência, a definição dos respectivos sujeitos processuais se encontra vertida nos artºs 1.º e 2.º do CIRE.
Relativamente às situações de coligação, da regulação inserta no CIRE, mormente do n.º 1 do artº 264.º do CIRE, resulta a possibilidade de ambos os cônjuges se apresentarem à insolvência (coligação activa) ou de contra ambos os cônjuges ser instaurado o processo de insolvência (coligação passiva), desde que preenchidos os requisitos cumulativos previstos na lei - cfr. artºs 249.º, n.º 2 e 264.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE.
Não é o caso dos autos, seguramente, donde a improcedência da alegada ilegitimidade passiva do ora recorrente.

Do mérito da sentença recorrida.

O recorrente insurge-se contra a sentença recorrida que declarou a sua insolvência por entender que a requerente da insolvência não alegou factos que corporizem a causa de pedir da insolvência, preenchendo os factos índice constantes das alíneas a) a h) do nº1 do art.º 20º do CIRE, que o facto de a requerente ser portadora de um cheque, título cambiário, não é por si só meio probatório idóneo e suficiente da existência de um qualquer crédito ou que corresponda ao valor inscrito no título.
Mais alega que a falta de oposição por parte do devedor, e consequente cominação prevista nos artºs. 29º, nº2 e 30º, nº5 do CIRE, não constitui uma cominação plena, cabendo ao juiz a quo proceder à apreciação dos factos que constituem a causa de pedir, verificando nomeadamente a legitimidade do requerente, se os factos alegados são suficientes, ou se os elementos de prova carreados permitem o preenchimento dos factos índice do art.º 20 do CIRE.
Em seu entender não se encontram reunidos os pressupostos para a declaração da insolvência, alegando que, face à matéria de facto apurada, o tribunal “sabe que existe passivo e sabe que existe activo. O que o tribunal não sabe é qual é o valor do activo.”
Defende que, sendo os factos alegados pela requerente insuficientes para preencher algum dos factos índice do artº 20º do CIRE, está o recorrente dispensado de provar a sua solvabilidade, violando a sentença recorrida o disposto nos artºs 3º e 20º do CIRE.
Vejamos.
Face ao teor das conclusões das alegações de recurso, importa saber se se mostram preenchidos os pressupostos da declaração da insolvência, tendo em consideração a matéria de facto provada.
O processo de insolvência, é caracterizado pela lei como “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.” – cfr. artº 1º do CIRE.
O artº 20º do CIRE estipula que têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência, entre outros, os credores, qualquer que seja a natureza do seu crédito, e uma vez verificado algum dos factos-tipo elencados no n.º 1 e considerados como indiciários da situação de insolvência do devedor.
O critério para verificar a situação de insolvência resulta do pressuposto objectivo que emerge do artigo 3º, nº1 do CIRE que considera “em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Nos termos do disposto no artº 20º, nº 1 do CIRE, “1 - A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa (…)”;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada (…)”;
e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito de exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;”.
f) (…)
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de alguns dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social.
iv) (…).”

Como supra se referiu, quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa é condicionada pela verificação de certas situações, elencadas nas al. a) a h) do n°1 do art. 20° do CIRE.
Conforme se considerou no Ac. da RL de 19.04.12, in Proc. 1620/10, disponível in www.dgsi.pt, “(…) Há que considerar, quanto ao ónus da prova, que ao credor requerente da insolvência é quase impossível demonstrar o valor do activo e do passivo da(o) requerida(o), bem como a carência de meios para satisfação das obrigações vencidas.
Em consequência, nos casos de requerimento de declaração de (insolvência do) devedor por outros legitimados, bastará a prova de um dos factos enunciados no art. 20°, n°1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que permitem presumir a insolvência do devedor. (…)”
Os factos referidos no artº 20º citado constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no artº 3º do CIRE, a qual tem que ficar demonstrada no processo, sendo que com a prova de tais factos, integradoras de uma ou mais das situações ali previstas, se forma uma presunção de que o devedor se encontra insolvente, presunção essa que pode ser ilidida pelo devedor, provando este a sua solvência – cfr. artº 30º, nº3 do CIRE.
Caberá ao devedor, se o entender, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice.
No caso dos autos o ora recorrente não deduziu oposição ao pedido de declaração de insolvência, suscitando agora nas suas alegações questões atinentes ao mérito da causa, designadamente quanto aos requisitos substantivos previstos no artº 20º do CIRE e atinentes à situação de credora da requerente. Tais questões e factos alegados, estando sujeitos ao ónus de alegação e prova por parte de quem os invoca, careciam de ser invocados em sede de oposição ao pedido de insolvência. Não tendo tal ónus sido cumprido nos articulados, como é devido, visto o recorrente não ter deduzido oposição, o tribunal de 1ª instância não teve oportunidade de sobre eles se pronunciar e, por isso, não pode este tribunal pronunciar-se sobre tais questões, as quais são questões novas.
Assim, e atenta a matéria de facto apurada, resultam provados os seguintes factos:
- a requerente da insolvência é portadora de um cheque bancário com o valor de €130.000,00 emitido pelo ora recorrido à ordem de “C”, datado de 23/09/2007 e que foi endossado a favor da requerente. Apresentado a pagamento, este cheque foi devolvido na compensação com indicação de “falta ou vício na formação da vontade”. Tendo como título executivo este cheque, a requerente intentou contra o requerido acção executiva, que corre termos, onde o ora recorrente, devidamente citado na execução, não deduziu oposição à mesma.
O ora recorrente tem diversos processos executivos de cobrança, e processos declarativos, para cobrança coerciva de créditos, nomeadamente:
- cinco processos de execução fiscal promovidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2, por dívidas de IMI, respectivamente, dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 .
- Um processo de execução fiscal por dívidas de IRS, referente ao exercício de 2006 e 2007.
- Um processo executivo por dívida de coimas e encargos de processos de contra-ordenação relativos a 2011.
- Processo executivo promovido pelo Banco ... S.A., a correr termos no Tribunal Judicial de Oeiras, Juízo de Execução, sob o nº de processo .../08.1TBOER.
- Processo declarativo de condenação promovido por “E”, a requerente e “F”, processo que se encontra a correr termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº .../09.6TVLSB.
- Processo de reclamação de créditos apresentado pelo Banco ... ..., S.A., no processo nº .../07.0YYLSB-A, do 1º Juízo – 2ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa, cujo crédito reclamado é no montante €55.536,65, acrescido de juros vincendos.
No âmbito do processo de execução acima referido, intentado pela requerente contra o ora recorrente, foi penhorado o único imóvel que se encontra registado em nome do requerido, a fracção G, correspondente ao 3º andar direito, sito na R. Dr. ..., lote ..., ..., 0000-000 C..., sendo que este imóvel se encontra registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de C..., sob o nº ..., da freguesia de C....
No âmbito de tal execução foram apresentadas inúmeras reclamações de créditos, designadamente pelas Finanças e pelo Banco credor hipotecário que reclamou um crédito de €55.536,65, reclamações de créditos estas não contestadas pelo requerido, tendo neste processo executivo sido deduzidos embargos de terceiro, por “D”, pai do embargado, tendo este vindo embargar de terceiro alegando ter adquirido o direito de propriedade do prédio acima referido, por via de usucapião. O ora recorrente não apresentou ali qualquer contestação aos embargos de terceiro.
Ao recorrente não é conhecido qualquer outro bem imóvel, para além do identificado, no serviços da Segurança Social não se encontra registo de qualquer actividade profissional pelo recorrente, não apresentando descontos para a Segurança Social relativamente a qualquer relação laboral, independente ou subordinada. O recorrente não tem registado como sua propriedade qualquer veículo automóvel.

Relativamente ao disposto na al. b) do nº1 do artº 20º do CIRE, em que a sentença recorrida se fundamentou, pressupõe-se aqui que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a insuficiência financeira generalizada.
Por seu turno, a al. g) do mesmo normativo elenca certas categorias de dívidas, cujo não pagamento fundamenta o requerimento de insolvência do devedor por impulso processual dos credores ou do Ministério Público, importando que ocorra o incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros.
O incumprimento das dívidas tipificadas nesta alínea só é relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de 6 meses anteriores à introdução em juízo.
Ora, o que está em causa na apreciação de um pedido de declaração de insolvência é a ocorrência de factos que permitam concluir que a insuficiência do activo em relação ao passivo, só por si própria, constitui um índice seguro de insolvabilidade, o que se verifica quando esta reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor. (neste sentido Ac. RL supra citado)
O crédito da requerente, não contestado pelo recorrente, é titulado por cheque no montante de €130.000,00, acrescido de € 7.182,50 de juros moratórios, existem contra o recorrente cinco processos de execução fiscal promovidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2, por dívidas de IMI, respectivamente, dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, bem como um processo de execução fiscal por dívidas de IRS, referente ao exercício de 2006 e 2007 e um processo executivo por dívida de coimas e encargos de processos de contra-ordenação relativos a 2011. Corre termos um processo executivo promovido pelo Banco ... S.A., contra o recorrente, bem como um processo declarativo de condenação promovido por “E”, a requerente e “F”, sendo que foi apresentada reclamação de créditos pelo Banco ... ..., S.A., no processo nº .../07.0YYLSB-A, do 1º Juízo – 2ª Secção, dos Juízos de Execução de Lisboa, sendo o crédito reclamado no montante de €55.536,65 e respectivos juros vincendos, tendo aí sido reclamados os créditos fiscais relativos a IMI dos anos referidos: € 485,63 do ano de 2008, € 485,62 do ano de 2009, € 475,83 do ano de 2009, acrescidos de € 41,23 de juros, € 475,82 do ano de 2009 e juros de mora e €475,83 do ano de 2010, acrescidos de € 10,19 de juros.
No âmbito do processo de execução intentado pela requerente contra o ora recorrente foi penhorado o único imóvel que se encontra registado em nome deste, e aí apresentadas as apresentadas as reclamações de créditos referidas, designadamente pelas Finanças e pelo Banco credor hipotecário, sendo que neste processo executivo foram deduzidos embargos de terceiro, por “D”, pai do embargado, alegando ter adquirido o direito de propriedade do prédio acima referido, por via de usucapião. O ora recorrente não apresentou ali qualquer contestação aos embargos de terceiro.
Ao recorrente não é conhecido qualquer outro bem imóvel, para além do identificado, no serviços da Segurança Social não se encontra registo de qualquer actividade profissional pelo recorrente, não apresentando descontos para a Segurança Social relativamente a qualquer relação laboral, independente ou subordinada. O recorrente não tem registado como sua propriedade qualquer veículo automóvel.
Face á matéria de facto apurada nos autos, tal como a sentença recorrida concluiu, ocorre uma impossibilidade de satisfazer obrigações que pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo, evidenciam a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade – considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume – das obrigações do recorrente devedor – cfr. artº 20º, nº1-b) do CIRE – não tendo ficado demonstrado nos autos que o activo incorpore outros bens, móveis ou imóveis, para além do imóvel que se apresenta penhorado e hipotecado para garantia de diversas obrigações do recorrente.
Ao que acresce existir um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de dívidas de natureza tributário - cfr. artº 20º, nº1-g) –i) do CIRE.

Quanto ao invocado abuso de direito.
Nos termos do disposto no artº 334º do CC “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito”
Conforme se decidiu no Ac. da RL de 25.03.04, in Proc. 1736/04, disponível in www.dgsi.pt, “(…) É entendimento comumente adquirido na doutrina e jurisprudência nacionais, que neste normativo se consagrou uma concepção objectiva da figura jurídica do abuso do direito. Não é, aí, exigido que o exercício do direito, para se ter como abusivo, tenha de se revestir da consciência de causar prejuízo. Isso não implica, porém, que na sua conceptualização sejam indiferentes quaisquer factores subjectivos, sendo, nomeadamente da maior importância a intenção com que se agiu.
O excesso, conforme se prevê, tem de ser manifesto, servindo de balizas na apreciação da ultrapassagem dos limites, as concepções ético-jurídicas que enformam a comunidade e os juízos de valor subjacentes à lei aplicada, em causa.
No dizer sugestivo de Manuel de Andrade a doutrina vazada no dito normativo quer enquadrar os direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça e referir-se às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição.
O exercício abusivo do direito levaria, no que aqui importa, à legitimidade da requerente em pedir a declaração de insolvência do recorrente.(…)”
A razão de ser do processo de insolvência radica na necessidade de extirpar do tecido económico e social as empresas e pessoas jurídicas irrecuperáveis, necessidade que se traduz, para o devedor insolvente, num verdadeiro dever de apresentação à falência, sendo este o fim social e económico do direito do credor a pedir a insolvência e não a da satisfação do seu crédito(para satisfazer o seu crédito dispõe da execução).
Ora, não é facilmente configurável, nesta sede, a figura do abuso do direito. Afinal o credor, ao requerer a declaração de insolvência, não está, numa primeira evidência, a realizar direito próprio, antes a providenciar pelo interesse público de criação de condições para uma sã, sustentada e moralizada ordem económico-jurídica, de que toda a comunidade certamente beneficiará.
Não procede, pois, a invocação do abuso de direito, por parte da requerente, aliás, a sua inexistência ficou demonstrada com a confirmação da legitimidade da requerente para requerer a insolvência do recorrente, não tendo aquela exercido abusivamente tal direito.

Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações de recurso, não padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento, quer de facto quer de direito, na interpretação e aplicação que das normas legais invocadas fez aos factos apurados.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, o presente recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser confirmada.

DECISÃO

Acordam, pois, os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o recorrente nas custas.


LISBOA, 03.10.13

Magda Geraldes
Farinha Alves
Tibério Silva
Decisão Texto Integral: