Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1062/2008-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
UNIÃO DE CONTRATOS
MORA DO CREDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – O regime previsto no artigo 1045º do Código Civil, que se justifica por a renda corresponder ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do credor, mostra-se desajustado no caso do aluguer de longa duração, porque neste o valor da coisa vai sendo amortizado enquanto o contrato perdura, subsistindo no termo deste um valor residual e assim o prejuízo sofrido pelo locador, em consequência do atraso na restituição, traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal do automóvel na data que o locatário o deveria entregar.
II – O contrato de aluguer de longa duração e o contrato de compra e venda do veículo constituem um conjunto económico com dependência funcional daquele em relação a este.
III - Estando o contrato já extinto por caducidade, é evidente a impossibilidade de o fazer extinguir por resolução.
FG
Decisão Texto Integral:  Acordam na secção cível da Relação de Lisboa:
       I- Relatório
       T S.A., intentou esta acção, com processo ordinário, contra A e N, pedindo sejam solidariamente condenados:
a) a pagar-lhe a quantia de € 7.931,72, mais € 270,07 de juros vencidos até ­3 de Novembro de 2005, mais os juros sobre o dito montante de € 7.931,72 que se vencerem, à taxa legal, desde 4 de Novembro de 2005 até integral pagamento;
b) a pagar-lhe os valores mensais idênticos ao dobro de cada aluguer que, à razão de € 842,86 por mês, se vencerem, aos 5 de cada mês, desde, inclusive, 5 de Novembro de 2005, até efectiva restituição do referido veículo automóvel, e os juros que sobre os referidos valores mensais de € 842,86 se vencerem, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento;
c) a pagar-lhe a indemnização, por perdas e danos, a que tem direito e a liquidar em execução de sentença;
d) a restituir-lhe o veículo automóvel de matrícula 39-16-OT, cujo valor é de € 23.692,90;
e) no pagamento de sanção pecuniária compulsória, da quantia de € 50,00 por dia, durante os primeiros trinta dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, quantitativo a passar a ser de € 100,00 por dia nos trinta dias seguintes e a € 150,00 por daí em diante e, até integral cumprimento da respectiva condenação, ou no montante que vier a ser fixado na sentença a proferir.
       Para tanto, em síntese, alega que por contrato de 13 de Janeiro de 2000 deu de aluguer ao Réu o automóvel de matrícula, pelo prazo de 60 meses, mediante o pagamento inicial de um aluguer fixo de 237.499$00 e de 60 alugueres mensais cada de 81.723$00 e, a partir de Junho de 2002, de € 414,53, incluindo IVA e prémio de seguro de vida, mas o Réu não pagou o último aluguer mensal acordado, isto é o 60º aluguer que se venceu em 5 de Janeiro de 2005, e assim, para além de ver revertidos em favor da Autora o valor dos alugueres pagos, constituiu-se na obrigação de lhe pagar esse aluguer vencido até à data da resolução do contrato, o dobro do aluguer mensal, ou sejam € 829,06, por cada mês decorrido para além da data em que o contrato de aluguer findou, em 5 de Janeiro de 2005, até à data da recuperação do veículo e de a indemnizar nos termos acordados.
       Citados, os Réus contestaram para concluírem pela improcedência da acção e para pedirem a condenação da Autora como litigante de má fé.
       Para o efeito, em síntese, alegam que contrato de aluguer foi feito com opção de compra do veículo que adquiriram porque pagaram a chamada prestação 0, o aluguer fixo de 237.499$00, todas as 60 mensalidades e ainda o valor residual de 712.500$00 já que a Autora fez sua essa importância entregue como caução e que, ainda que não tivessem pago a ultima prestação, nestas circunstâncias o pedido constituiria evidente abuso de direito.
       Replicou a Autora para manter a procedência dos pedidos e para pedir a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
       Prosseguindo os autos foi proferida sentença que condenou os Réus, solidariamente entre si, a pagarem à Autora a quantia de € 414,53, correspondente ao valor do aluguer vencido e não pago, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde 18/11/2005, à taxa legal em vigor para os juros moratórios relativos aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento e os absolveu do demais peticionado, bem como decidiu pela improcedência das mutuamente pretendidas condenações por litigância de má fé.

       Desta sentença interpõe a Autora este recurso de apelação, para tanto tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª- Contrariamente ao que, erradamente, se entendeu e decidiu na sentença recorrida, e por todas a razões já explicitadas em sede de alegações (que aqui se dão por reproduzidas), não se verificou qualquer constituição da Autora (o credor) em mora, sendo por demais evidente da analise cuidada e correcta dos autos que quem se constituiu em mora e incumpriu o contrato dos autos foi o Réu;
2ª- Sendo que esse incumprimento pelo Réu do contrato de aluguer dos autos, não só não se deveu a qualquer culpa da Autora, como era até impossível que se devesse a qualquer dos ditos "lapsos" (manifestamente irrelevantes e que nunca constituiriam a Autora em mora) de que o Sr. Juiz a quo se serviu para "fundamentar" a sua tese, porquanto, para além de os mesmos não constituírem, nunca, a Autora em mora, qualquer um deles é posterior à constituição do Réu em mora, ao incumprimento pelo dito Réu do contrato do autos e até ao termo do referido contrato e à obrigação legal de o dito Réu proceder à entrega do veículo dos autos à Autora;
3ª- Verifica-se, aliás, na própria sentença a existência de uma evidente contradição, porquanto na mesma expressamente se refere e reconhece (e bem) que ao não efectuar o pagamento do dito ultimo aluguer do contrato na data do respectivo vencimento, o Réu ficou, desde logo, e independente de interpelação, constituído em mora (como de facto ficou - cfr. pág. 11 e segs. da sentença recorrida), para, mais adiante, se "concluir" (erradamente e em flagrante contradição com a conclusão anterior) que afinal o Réu não efectuou o pagamento do dito último aluguer acordado no contrato dos autos, na data do seu vencimento, por culpa da Autora (o que aliás sempre seria, de todo, impossível, como já explicitado), constituindo-se em mora apenas depois de ter sido interpelado para cumprir (cfr. pags 14 e 15 da sentença recorrida), o que, pasme-se, supostamente apenas teria ocorrido com a citação para a acção (como se não estivesse até provado nos autos que a Autora enviou ao Réu, sob registo e com aviso de recepção, a carta junta como doe. n. ° 1 da réplica de fls.);
4ª- Contrariamente também ao entendido pelo Sr. Juiz a quo, não era necessário provar se o Réu teve ou não conhecimento efectivo da carta datada de 28/01/2005, que sob registo e com aviso de recepção a Autora enviou para a morada do Réu, e que foi aliás, recebida, pois que a mesma foi e é plena e juridicamente eficaz, independentemente do conhecimento;
5ª- Aliás da análise dos autos ressalta evidente que o Réu até teve conhecimento efectivo da referida carta datada de 28/1/2005 pois que em 18 de Fevereiro de 2005 (ou seja, 10 dias a contar da data da referida carta) o Réu enviou à Autora um vale postal no valor de apenas € 1.328,94, não tendo, por isso, pago a totalidade dos débitos que então tinha para com a Autora;
6º- Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo, interpretou e aplicou erradamente, para além do mais, o disposto nos artigos, 224°, 805°, n.º 2, 806° e 813° do Código Civil, artigos que, assim, violou.
       Termos em que requer a revogação da sentença recorrida e a condenação dos recorridos no pedido formulado nos autos.
       Os recorridos não apresentaram contra-alegações.

       Perante o disposto nos artigos 684º, n.ºs 3 e 4, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, face às conclusões da alegação do recorrente, cumpre apreciar, como questões em recurso, se ocorreu mora da recorrente, se o contrato foi válida e eficazmente resolvido pela carta datada de 28 de Janeiro de 2005 e se pela resolução do contrato ou pelo termo do mesmo deve proceder o pedido formulado nos autos.

       II- Fundamentação
       Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) a Autora e o Réu marido celebraram, por escrito particular, datado de 13/1/2000, um contrato que denominaram de “Contrato de Aluguer de Veiculo sem Condutor N.° ”, mediante o qual, a Autora declarou ceder ao R., e este declarou aceitar, o gozo, pelo período de 60 meses (que terminaria em 05/01/2005), do veículo automóvel da marca Ssangyong, modelo Musso, e pagando este, a título de “Aluguer Fixo para o Período do Contrato”, a quantia de Esc. 237.499$00, e, mensalmente, a título de “Pagamento Mensal Total”, a quantia de Esc. 81.723$00, e procedendo, ainda, à entrega do montante de Esc. 712.500$00, a título de caução - al. A) dos factos assentes;
2) do documento referido em A), consta que a morada do Réu marido é Vale Grande, - al. B) dos factos assentes;
3) o dito preço mensal do aluguer de Esc. 81.723$00 cada (ao presente € 407,63) e, a partir de Junho de 2002, de € 414,53, correspondia a Esc. 69.167$00 (ao presente € 345,00) de aluguer propriamente dito, mais Esc. 11.758$00 (ao presente € 58,65) de IVA, à taxa de 17% e, a partir de Junho de 2002, € 65.55 de IVA à taxa de 19%, mais Esc. 798$00 (ao presente € 3,98) de prémio de seguro de vida – al. C) dos factos assentes;
4) nos termos do aludido contrato, o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelo Réu marido implicava a possibilidade de resolução do contrato pela ora Autora, resolução essa que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela Autora ao Réu marido, ficando este, não só obrigado a restituir à Autora o dito veículo, fazendo a Autora seus os alugueres até então pagos, como também que pagar à Autora os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados - al. D) dos factos assentes;
5) de harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres mensais deveria ser paga pelo ora Réu marido à Autora até ao dia 5 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária - al. E) dos factos assentes;
6) após a celebração do referido contrato, o Réu marido recebeu o veículo referido em A) que passou a utilizar - al. F) dos factos assentes;
7) entre Fevereiro de 2005 e 3/11/2005, o Réu marido não pagou à Autora qualquer quantia correspondente ao dobro do valor do aluguer mensal do automóvel referido em A) - al. G) dos factos assentes;
8) o contrato de aluguer dos autos foi celebrado pelo Réu marido, tendo em vista o proveito comum do casal formado pelos Réus, e sendo que o veículo dos autos foi utilizado em proveito comum e para beneficio do casal - al. H) dos factos assentes;
9) os Réus entregaram à Autora o montante de Esc. 712.500$00, referido em A), a título de caução para o bom cumprimento do contrato- al. I) dos factos assentes;
10) a Autora enviou ao Réu marido, e este recebeu, a factura/recibo n.º 186817, datada de 10/1/2005 e relativa ao contrato de aluguer de longa duração n.º 501646, onde se refere que:
a) no dia 10/1/2005, vencia-se o aluguer n.º 61, no valor de € 414,53, que incluía o valor da "Facturação Aluguer" (€ 345,00), do "Seguro de Vida" (€3,98) e do IVA, à taxa de 19% (€ 65,55);
b) o Réu marido havia pago 57 alugueres, que se encontravam 3 alugueres em atraso e que havia zero alugueres por vencer;
c) tal factura/recibo só seria válida, como recibo, após a obtenção do comprovativo de boa cobrança - al. J) dos factos assentes;
11) o Réu marido emitiu um vale de correio, válido até 18/3/2005, no valor de € 1.328,94, através do qual pagou à Autora o montante correspondente a três mensalidades do aluguer do automóvel referido em A) - al. K) dos factos assentes;
12) a Autora enviou ao Réu marido uma carta, datada de 19 de Janeiro de 2005, na qual o informa de que iria debitar-lhe, no dia 5/2/2005, na sua conta bancária, a quantia de € 60,74, para regularização do preço de venda do veículo identificado em A) e constando ainda, de tal carta o seguinte:
"Saldos em aberto: 0,00 Eur
Opção de Compra: 3,6124,68 Eur
Devolução da Caução: 3,553.94 Eur
Valor a pagar: 60,74 Eur" - al. L) dos factos assentes;
13) na carta referida em L), diz-se, ainda:
"Para que possamos registar o veículo a favor do novo proprietário aguardamos também que nos remeta os seguintes documentos:
1.Título de registo de propriedade e livrete do veículo.
2.Declaração de compra e venda - que junto enviamos - devidamente preenchida e assinada na parte do comprador.
3. Cheque à ordem da Tecnicrédito ALD no valor de 125 Euros, referente a despesas de documentação na Conservatória do Registo Automóvel (92.74 Eur), despesas de documentação do Banco Mais (27.11 Eur) e IVA (5.15 Eur) - al. M) dos factos assentes;
14) a Autora enviou ao Réu marido, juntamente com a carta referida em L), o impresso da declaração de venda para registo de propriedade referido em M) - al. N) dos factos assentes;
15) em data não apurada, mas posterior à data da citação dos Réus para a presente acção, o Réu marido enviou à Autora a declaração referida em 14), acompanhada do cheque n.º 9175062482, no valor de € 60,74, datado de 2005-12­-20, à ordem da A. e sacado sobre a conta (…), constando do mesmo, no lugar destinado à assinatura do sacador, o nome manuscrito do titular da conta em causa - al. O) dos factos assentes;
16) o Réu marido não pagou o último aluguer mensal acordado, que se venceu a 5 de Janeiro de 2005, no valor de € 414,53 - resposta ao artigo 1° da base instrutória;
17) a Autora enviou uma carta, datada de 28 de Janeiro de 2005, dirigida ao Réu marido, para a morada referida em E), na qual se diz:
"Assunto: Pagamentos em atraso. Cliente nº 1001329
Exmo (a) (s) Senhor (a) (s)
Constatamos que V. Exa (s) se encontram em dívida com esta Empresa no montante de:
Débitos em mora: 1,658.12 Eur
Juros de mora: 56.32 Eur
Total: 1,714.44 Eur
O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar, no prazo de 10 dias a contar da data desta carta, o contrato em referência como RESCINDIDO nos termos das cláusulas 10a e 11ª, o que implica a obrigação de proceder à ENTREGA IMEDIATA do veículo objecto do contrato nas nossas instalações.” – resposta ao artigo 2º da base instrutória;
18) o envio, ao Réu marido, da carta referida em L) deveu-se a um lapso dos serviços administrativos da Autora - resposta ao artigo 6° da base instrutória.

       Face ao ponto 1) supra, ao documento nele referido, que faz fls. 12 a 14 e se mostra aceite pelos Réus no artigo 4º da contestação, e visto o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, a Autora, como locadora, e o Réu, como locatário, celebraram um contrato de aluguer de veículo sem condutor respeitante automóvel de matricula 39-16-OT.
       Como é sabido os contratos de aluguer de veículo sem condutor quando de longa duração, como no caso dos autos feito para perdurar por 60 meses, são contratados para a final o locatário adquirir o automóvel.
       Para este efeito ao preço dos alugueres, que já visam a amortização de um capital de financiamento e englobam a remuneração do mesmo, incluindo o risco inerente a este tipo de financiamento por se tratar de bens móveis facilmente perecíveis de grande desgaste e desvalorização pelo uso normal no decurso do tempo, acresce um valor residual que seria devido no termo normal de vigência do contrato e assim no contrato de aluguer de veículo sem condutor de longa duração o preço do aluguer não corresponde apenas, nem essencialmente, ao rendimento obtido do bem pela cedência do seu gozo, que é retribuído mediante o pagamento do valor locativo, mas antes a uma prestação calculada em função de um plano de amortização de uma dívida de financiamento (dívida de capital) e respectiva remuneração (juros) e outros encargos[1].
       Por isso o regime previsto no artigo 1045º do Código Civil, que se justifica por a renda corresponder ao valor de uso da coisa locada, sendo este o prejuízo do credor, se mostra completamente desajustado no caso do aluguer de longa duração, porque neste o valor da coisa vai sendo amortizado enquanto o contrato perdura, subsistindo no termo deste um valor residual e assim o prejuízo sofrido pelo locador, em consequência do atraso na restituição, traduz-se na diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal do automóvel na data que o locatário o deveria entregar[2].  
       Deste modo o contrato de aluguer de longa duração e o contrato de compra e venda do veículo constituem um conjunto económico com dependência funcional daquele em relação a este[3].
       Como consta do ponto 16) supra, o Réu não pagou o último aluguer mensal acordado no valor de € 414,53, que se venceu a 5 de Janeiro de 2005, precisamente na data fixada para o termo do contrato.
       Entende a Autora, como resulta dos artigos 7º e 13º da petição inicial, com fundamento na falta de pagamento desse aluguer que ocorreu a resolução do contrato, mas só na réplica, como consta dos artigos 14º e 24º, esclareceu que comunicou a resolução por carta datada de 28 de Janeiro de 2005 para se tornar efectiva no prazo de 10 dias a contar dessa data.
       Simplesmente nessa data, 28 de Janeiro de 2005, o contrato já havia terminado, já se achava extinto por caducidade.
       Com efeito face à condição particular respeitante ao termo do contrato e à cláusula 8ª, como constam do aludido documento, o contrato extinguiu-se por caducidade em 5 de Janeiro de 2005.
       Também a resolução, operada, visto o disposto no artigo 436º, n.º 1, do Código Civil, por declaração de uma das partes à outra e tendo por fundamento, como no caso dos autos, o incumprimento de qualquer das obrigações que esta parte assumiu pelo contrato, produz a extinção do contrato.
       Sendo assim, estando o contrato já extinto por caducidade, é evidente a impossibilidade de o fazer extinguir por resolução.
       Aliás a Autora, como se vê do artigo 25º da réplica, veio reconhecer que já não podia resolver o contrato com a declaração expedida por aquela carta.
       Assim, ponderando o disposto nos artigos 467º, n.º 1, al. d), e 498º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, a resolução do contrato, mostrando-se impossível, é irrelevante para a recorrente obter a pretendida procedência dos pedidos.
       Deste modo, por impossibilidade de operar a resolução do contrato, com fundamento na falta de pagamento do aluguer vencido a 5 de Janeiro de 2005, mediante a declaração emitida pela carta datada de 28 de Janeiro de 2005, mostra-se irrelevante apreciar se por esta carta foi válida e eficazmente resolvido o contrato.
       O contrato findou em 5/1/2005, como aliás a Autora alega no artigo 12º da petição inicial e reafirma no artigo 46º da réplica, e assim cumpre apreciar se pelo termo do contrato, por caducidade, pode a recorrente obter a pretendida procedência dos pedidos.
       Como se referiu o Réu não pagou o último aluguer mensal, no valor de € 414,53, vencido em 5 de Janeiro de 2005.
       Sendo assim, visto o disposto nos artigos 804º, n.º 2, e 805º, n.º 2, al. a), do Código Civil, o Réu incorreu em mora.
       Sucede, como consta do ponto 10) supra, que a Autora enviou ao Réu uma factura datada de 10 de Janeiro de 2005, portanto de cinco dias depois da data fixada para o termo do contrato, referindo que nesse dia 10 se vencia o aluguer n.º 61, referente ao contrato em causa, que o recorrido havia pago 57 alugueres, que se encontravam três alugueres em atraso e que não havia mais qualquer aluguer por vencer.
       Nessa factura referem-se um número de aluguer, o aluguer n.º 61, e uma data de vencimento, 10 de Janeiro de 2005, de que não há referência no contrato e mesmo uma data de vencimento posterior à data do termo do contrato.
       Com efeito no contrato menciona-se, como consta do documento fls. 12 a 14, que o aluguer é por 60 meses e que os alugueres se vencem no dia 5 de cada mês no período entre o primeiro, em 5/2/2000, e o último, em 5/1/2005.
       Assim do contrato resulta que os alugueres mensais são 60 com vencimento no dia 5 de cada mês.
       Por outro lado, como consta do ponto 11) supra, o recorrido pagou à recorrente as três mensalidades do aluguer.
       Neste contexto, informado de que tinha pago 57 alugueres e de que tinha 3 por pagar, o Réu demonstrou querer cumprir as indicações da Autora e é natural que se tenha convencido que, cumprindo estas indicações da Autora, pagava as 60 mensalidades de aluguer.
       Efectivamente as indicações da Autora, apreciadas em função do número de alugueres mensais indicados no contrato, mostram-se incompreensíveis no tocante à referência ao aluguer n.º 61 com vencimento em 10 de Janeiro de 2005.
       Acresce, como consta do ponto 12) supra, que a recorrente enviou ao recorrido uma carta datada de 19 de Janeiro de 2005 informando-o de que lhe iria debitar em 5 de Fevereiro de 2005, na sua conta bancária, para regularização do preço de venda do veículo a quantia de € 60,74, que se mostra resultante da diferença entre o valor da opção de compra e o valor da caução.
       E esta informação, ao contrário do pretendido pela recorrente, não se pode ter por anulada com a carta mencionada no ponto 17) supra, nem pelo lapso indicado no ponto 18) supra alegado na réplica que não o pode prejudicar.
       Com efeito tendo sido negativa a decisão sobre o quesito 3º, no qual se perguntava se o recorrido teve conhecimento dessa carta, não é possível presumir, mesmo da circunstância do seu envio para a morada indicada no ponto 2) supra, pois a menção à morada indicada em E) constante do ponto 17) supra se configura como um evidente lapso, que o recorrido dela teve conhecimento e nada demonstra que o Réu conhecesse ou devesse conhecer o lapso dos serviços da Autora.
       Neste contexto pode-se concluir que o recorrido tenha criado a convicção de que para garantir a aquisição do veículo lhe faltaria pagar apenas a quantia de € 60,74.
       Por outro lado cumpre reconhecer que na petição inicial se continua a exigir o pagamento do aluguer n.º 60, vencido em 5 de Janeiro de 2005, sem qualquer esclarecimento que pudesse levar o Réu a admitir que as anteriores indicações da Autora se deviam a lapso e assim o Réu, face ao que consta do ponto 15) supra, ainda enviou a quantia de € 60,74 certamente para regularizar o preço de compra e venda do automóvel.
       De todo o modo com a citação os Réus foram interpelados para pagar tal aluguer e para restituir o veículo.
       Ponderando todo este contexto de acordo com o disposto nos artigos 804º, n.º 2, 813º e 762º, n.º 2, do Código Civil, se não se pode concluir pela mora da Autora, pode-se concluir que, segundo a boa fé, as suas indicações levaram a mora do Réu a perdurar até à citação.
      Assim, considerando que o princípio da boa fé é válido tanto para o credor enquanto proibição de abusar do seu direito de crédito, como para o devedor enquanto critério do alcance da prestação e da sua forma de cumprimento[4], cumpre concluir que se mostra ajustada a sentença recorrida na parte em que condenou no pagamento da quantia de € 414,53, correspondente ao valor do aluguer vencido e não pago, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 18/11/2005, ou seja desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
      Por outro lado cumpre ponderar que no contrato em questão ocorreu apenas a omissão de pagamento do último aluguer, pelo que tem inteiro cabimento a conclusão de que o prejuízo decorrente do atraso na restituição traduza a diferença entre o valor residual e o valor venal do veículo à data em que deveria ser entregue.
       Sendo assim não podendo proceder o pedido de pagamento do equivalente aos valores mensais idênticos ao dobro de cada aluguer, à razão de € 842,86, vencidos e vincendos, também visto o disposto no artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porque não foi formulado o respectivo pedido, não cabe proferir condenação na diferença entre o valor residual e o valor venal do veículo à data em que deveria ser entregue.
       Efectivamente mesmo na tese dos recorridos, porque não foram pagos todos os alugueres e porque, ainda que se retirasse o montante correspondente ao último aluguer do montante da caução, ficaria esta em falta para constituir o valor residual de aquisição, findo o contrato não adquiriram eles o veículo.
       Assim, nos termos da cláusula 9ª.1. c. do contrato e dos artigos 406º, n.º 1, e 1038º, al i), do Código Civil, o recorrido acha-se constituído na obrigação restituir o veículo à recorrente.
       Por outro lado, ponderando as cláusulas 10ª. 3. e 4. e 11ª.1. do contrato, como constam do referido documento, não pode proceder a pretendida condenação na indemnização, por perdas e danos, nas vertentes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato.
       Com efeito estas indemnizações estão estabelecidas para os casos de extinção do contrato por rescisão ou denúncia da recorrente.
       Todavia, visto o disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e nas cláusulas 11ª.1. e 5ª do contrato como constam do referido documento, justifica-se a pretendida condenação dos recorridos na indemnização, por perdas e danos, na vertente de reparação de qualquer dano da responsabilidade do locatário que não seja decorrente de uso normal e prudente do veículo.
       Com efeito é evidente que só após a restituição pode o veículo ser inspeccionado para apurar da existência de tais danos e o valor necessário para a sua reparação.
       Cumpre agora referir que, mantendo-se a decisão condenatória constante da sentença em recurso dado o disposto no artigo 684º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a recorrida não pode ser compelida a cumprir as obrigações que, por esta decisão, cumpre compelir o recorrido.
       Com efeito a matéria constante do ponto 8) supra é insusceptível de constituir base de facto, ponderando o disposto nos artigos 1690º,  1691º, n.º 1, al. c), e 1695º do Código Civil, para também responsabilizar a Ré pela obrigações decorrentes do contrato que o Réu deve ser compelido a suportar, pois tal matéria traduz um conceito jurídico, o proveito comum do casal, ou uma simples conclusão, o beneficio do casal, e consequentemente deve ser considerada, como se considera nos termos dos artigos 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil e 10º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, não escrita, ou seja irrelevante[5].
       Resta referir, visto o disposto no artigo 829º-A do Código Civil, que não estando em causa qualquer obrigação de prestação de facto infungível, não pode proceder a pretendida sanção pecuniária compulsórias.

       III- Decisão
       Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e assim, alterando a sentença recorrida que no mais se mantém, condenam o Réu a restituir à Autora o veículo automóvel da marca Ssangyong, modelo Musso, e a pagar à Autora o valor, que vier a ser liquidado, da reparação de qualquer dano da sua responsabilidade que esse automóvel apresente e não seja decorrente do seu uso normal e prudente.
       Custas pela recorrente na proporção de 6/8 e na proporção restante pelo recorrido: artigo 446º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
       Processado em computador.
                                                    Lisboa, 24.6.2008
                                                José Augusto Ramos
                                                João Aveiro Pereira
                                                Rui Moura
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[1] Vd. a propósito Ac. R.L., de 28/6/2007, Processo 7398/2006-2, www.dgsi.pt.
[2] Vd. Ac. S.T.J., de 4/2/2003, Processo 03A2118, www.dgsi.pt.
[3] Vd. a propósito Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Ed., pg. 88.
[4] Vd. J.João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, 1986, pg. 121.
[5] “Por aplicação analógica do n.º 4 do art.646º do CPC deverá ter-se por não escrita a resposta dada a um quesito que tenha matéria conclusiva  e não factual (Ac. R.E., de 8.6.1989:BMJ, 388.º-625)”, cfr, Abílio Neto C.P.C. Anotado, 18ª, pg. 809.