Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1423/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: É lícita a suspensão do contrato de trabalho por acordo das partes, sendo permitido aos intervenientes acordarem o pagamento de uma prestação inferior àquela que o trabalhador auferia ou deveria auferir mensalmente ou, mesmo, não estipular qualquer prestação.
Só se a suspensão tivesse origem unilateral da entidade empregadora é que esta ficaria obrigada a pagar uma retribuição mensal, nos termos do art. 6º nº 1 al. a) do DL nº 398/83 de 23.11.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- ROSA … intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
PT COMUNICAÇÕES, SA.
II- Pediu a condenação da ré a:
- Reconhecer à A o direito à retribuição de 100% do vencimento mensal ilíquido a partir de Julho de 1999 no montante de 226.847$00 (remuneração base e diuturnidades), valor a ser actualizado anualmente nos termos da cláusula 4ª do acordo celebrado em 30/06/99, estando vencido o valor de 2.062.060$00 até Junho de 2004, sem as actualizações que deverão ser liquidadas em execução de sentença;
- Pagar à autora juros de mora à taxa legal desde a citação.
III- Alega, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A em 1 de Maio de 1966, trabalhando desde então sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa;
- Após reestruturações foi constituída a R. que assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações daquela empresa;
- Em 30 de Junho de 1999 a A. celebrou com a R. um acordo de suspensão de contrato de trabalho com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999, obrigando-se a R. a pagar à A uma prestação mensal de 197.416$00, correspondente a 100% do seu vencimento mensal ilíquido (remuneração base e diuturnidades);
- Por sentença judicial transitada em julgado a R. foi condenada:
a) a qualificar a A como técnica operadora de telecomunicações I a partir de 31/10/91;
b) a respeitar a evolução profissional da A decorrente de tal qualificação;
c) a pagar à A as diferenças salariais para as remunerações mínimas previstas nos AE para a categoria de TOT I a partir de 31/10/91, tendo em consideração a evolução salarial prevista nos necessários AE a liquidar em execução de sentença;
d) a pagar juros de mora;
- A categoria de TOT I tem dois níveis salariais, o nível 1 e o nível 2, sendo o acesso a este último automático ao fim de 5 anos;
- À data da entrada em vigor do acordo de suspensão do contrato de trabalho a A teria de se encontrar posicionada no nível 2 de TOT 1 a que correspondia o vencimento de 199.700$00, tendo a A direito a 6 diuturnidades no valor de 4.744$00 cada uma, o que perfaz o total de 28.464$00;
- A circunstância da A. ter subscrito com a R. o acordo de suspensão do contrato de trabalho não afasta a obrigatoriedade da R. pagar o vencimento mínimo a que a A teria direito como TOT I nível 2;
- Para todos os efeitos do referido acordo deve ser mantida a retribuição total de 226.874$00, com as actualizações anuais sucessivas a partir de 1/7/99 nos termos da cláusula 4ª desse acordo;
- Nos acordos de suspensão celebrados a R. aplicou genericamente a todos os trabalhadores durante a suspensão o último vencimento mensal.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- A autora formulou um pedido genérico;
- Com a assinatura desse documento, a A. quis remir todos os créditos de que eventualmente fosse titular em relação à R., não podendo o montante da prestação fixada ser revisto porque a A. o aceitou no uso da sua liberdade contratual;
- Na cláusula 12ª do acordo celebrado entre as partes foi estipulado que o mesmo é irrevogável e que qualquer alteração ao mesmo só produz efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrita por ambas as partes;
- Tal acordo foi outorgado por iniciativa da A. que aceitou a fixação da prestação mensal que iria auferir a partir dessa data como contrapartida pela suspensão do contrato de trabalho;
- A acção a que a A. se refere foi instaurada no ano de 2000, já recebendo a mesma aquela prestação muito antes da sua propositura;
- A A. não alega um único facto que leve a concluir que o seu posicionamento na data do acordo seria o por ela indicado e não outro;
- A R. tem vindo a proceder às actualizações previstas nesse acordo, sendo a prestação de € 1.162,67 em Janeiro de 2004.
V- A autora respondeu sustentando em síntese, que:
- O pedido formulado não é genérico;
- O acordo também é da iniciativa e interesse da ré;
- Com a assinatura dos acordos de suspensão, não renunciou a quaisquer direitos emergentes da relação laboral existente.
VI- O processo seguiu os seus termos, com elaboração de despacho saneador em que se relegou para final o conhecimento das excepções invocadas pela ré, vindo a ser proferida sentença em que nem uma palavra se disse quanto às excepções cujo conhecimento se relegara para final, e se julgou improcedente o pedido da autora e absolveu a ré do pedido, nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a R. do pedido.
Custas pela A. (artigo 446º/1 e 2 do CPC).
Registe e notifique."
VII- Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fols. 121 a 126), concluindo nas suas alegações:
…….
VIII- A ré contra-alegou (fols. 141 a 148) pugnando pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida (fols. 160).
IX- O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos, não impugnados e que aqui se acolhem:
1- A A foi admitida ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A em 1 de Maio de 1966, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa;
2- Por força do disposto no DL 122/94 de 14/05 ocorreu a fusão dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A conjuntamente com as empresas Telecom e TDP na Portugal Telecom, S.A.;
3- Em resultado da reestruturação prevista no DL 219/00 de 09/09 foi constituída a PT Comunicações, ora R., assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S.A.;
4- Em 30 de Junho de 1999 a A celebrou com a R. um acordo de suspensão de contrato de trabalho com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999;
5- Por esse acordo a R. obrigou-se a pagar à A uma prestação mensal de 197.416$00 correspondente a 100% do seu vencimento mensal ilíquido (remuneração base e diuturnidades);
6- Por sentença judicial proferida no processo nº 140/00 do 3º Juízo, 3ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, confirmada pelos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, e transitada em julgado, a R. foi condenada:
a) a qualificar a A como técnica operadora de telecomunicações I a partir de 31/10/91;
b) a respeitar a evolução profissional da A decorrente de tal qualificação;
c) a pagar à A as diferenças salariais para as remunerações mínimas previstas nos AE para a categoria de TOT I a partir de 31/10/91, tendo em consideração a evolução salarial prevista nos necessários AE a liquidar em execução de sentença;
d) a pagar juros de mora.
7- A categoria de TOT I tem dois níveis salariais, o nível 1 e o nível 2, sendo o acesso a este último automático ao fim de cinco anos;
8- À data da entrada em vigor do acordo de suspensão do contrato de trabalho, ao nível 2 de TOT I correspondia o vencimento de 199.700$00;
9- Bem como 6 diuturnidades no valor de 4.744$00 cada uma, o que perfaz o total de 28.464$00;
10- A R. celebrou acordos de suspensão com outros trabalhadores aplicando, em geral, a todos durante a suspensão o último vencimento mensal;
11- Na cláusula 2ª do acordo celebrado entre A e R. as partes estipularam o seguinte: “Durante o período em que se mantiver a suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de Esc. 197.416$00 correspondente a 100% do seu vencimento mensal ilíquido (remuneração base e diuturnidades)”;
12- Na cláusula 4ª desse acordo as partes consignaram: “O montante da prestação será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos”;
13- Estipulou-se na cláusula 12ª que: “Este acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrita por ambas as partes”;
14- Tal acordo foi outorgado a pedido da A, tendo a mesma aceite a prestação mensal que iria auferir a partir dessa data, como contrapartida pela suspensão do contrato de trabalho;
15- Em Julho de 1999 a R. actualizou a prestação para 204.450$00, um ano depois para 205.250$00 e, em Janeiro de 2001, para 214.504$00;
16- Um ano depois, a R. actualizou a prestação para € 1.105,25, em Janeiro de 2003 para € 1.133,21 e, em Janeiro de 2004, para € 1.162,67.
X- Decidindo.
Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante/autora, no presente recurso coloca-se essencialmente a questão de se saber se o montante da prestação mensal fixada no acordo de suspensão de contrato de trabalho celebrado entre a autora e ré é inválido e se, a partir da celebração do mesmo, deve ser alterado em função da reclassificação profissional da autora já reconhecida com trânsito em julgado no processo nº 140/00 do 3º Juízo, 3ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Apreciando.
Antes de mais, diga-se que as referências feitas pela apelante relativamente a disposições do novo Código do Trabalho não têm qualquer aplicação ao caso concreto dos autos uma vez que o acordo de suspensão celebrado entre autora e ré ocorreu a 30/6/1999 (facto nº 4), ou seja, em data muito anterior à entrada em vigor daquele Código.
Assim, para apurarmos da validade do acordo teremos de nos ater à legislação que estava em vigor na altura da celebração do mesmo.
O facto do montante pecuniário estabelecido no acordo de suspensão ser inferior ao montante retributivo que a autora tinha direito em função da reclassificação profissional já reconhecida no processo nº 140/00 do 3º Juízo, 3ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, suscita vários tipos de problemas.
Prende-se o primeiro com a natureza da prestação fixada no acordo.
Sustenta a autora que tal montante tem natureza retributiva.
Não nos parece que assim seja.
O acordo celebrado com a autora estipulando a suspensão do contrato de trabalho não se pode enquadrar no âmbito do art. 5º do DL nº 398/83 de 23/11, pois que a suspensão não foi imposta pela ré/entidade patronal, antes tendo resultado de acordo também da trabalhadora.
Ora só se a suspensão tivesse origem unilateral da entidade patronal é que esta ficaria obrigada a pagar uma retribuição mensal, nos termos do art. 6º-1-a) do mesmo DL nº 398/83.
O acordo celebrado entre autora e ré está mais próximo da licença sem retribuição prevista no art. 16º do DL nº 874/76 de 28/12, na medida em que a suspensão de prestação de trabalho resulta de consenso entre as ambas as partes.
Claro que a atribuição da prestação mensal e restantes regalias afasta-se da licença sem retribuição, mas tem de ser entendida no âmbito da liberdade contratual prevista no art. 405º do CC, que em nada contende com os princípios fundamentais do direito laboral, pois beneficia largamente o trabalhador, que assim recebe uma prestação pecuniária sem ter que efectuar a respectiva contrapartida, a prestação de trabalho.
Não havendo, por acordo entre trabalhador e entidade patronal, prestação efectiva de trabalho ou colocação na disponibilidade para o fazer, a prestação monetária também acordada não pode ter a natureza de retribuição, porquanto "Durante a suspensão apenas se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho." (art. 2º-1 do DL nº 398/83 de 23/11), preceito que, por respeitar aos efeitos gerais da redução ou suspensão do contrato de trabalho por motivos respeitantes ao trabalhador ou à entidade empregadora, não pode deixar de ser aplicável, também, aos efeitos gerais das suspensões dos contratos de trabalho por acordo entre entidade patronal e trabalhador e no interesse de ambos.
E, na falta de outra factualidade provada que permita concluir o contrário, face ao teor do acordo em questão é de concluir que a suspensão havida o foi no interesse, não só da ré, mas também da autora. É que se por um lado, a ré visou diminuir os seus quadros e encargos, a autora também quis deixar de trabalhar numa perspectiva de já não voltar ao serviço, seguindo-se a pré-reforma e a reforma, sem diminuição pecuniária significativa relativamente ao que auferia, trabalhando. No sentido da invalidade de acordos de suspensão sem cumprimento do formalismo legal imposto no DL nº 398/83 mas em que a iniciativa e o interesse na suspensão apurados são só da entidade patronal, veja-se o Ac. da Rel. de Évora de 30/1/90, Col. 1990, T. 1, pag. 318.
Não tendo a prestação acordada natureza de retribuição, a manutenção do contrato de trabalho entre autora e ré, em regime de suspensão, não é impeditiva da fixação do valor acordado uma vez que a prestação não beneficia da mesma protecção concedida ao salário (como é sabido, a retribuição do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, é considerado direito indisponível, estando a disponibilidade do mesmo retirada da sua vontade (art. 97º da LCT) - v. a propósito, Dr. João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, pags. 214 e 215 e Prof. Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 8, Coimbra editora, 1995, a pag. 147).
Note-se que a autora não invocou a existência de qualquer falta ou vício da vontade quando acordou com a ré o montante concreto da prestação a receber durante o período de suspensão do contrato de trabalho, susceptível de invalidar as respectivas declarações escritas emitidas pela autora e pela ré, nos termos previstos nos arts. 240º e s. do CC.
Face à natureza não salarial da prestação e à lícita suspensão do contrato de trabalho por acordo, era permitido às partes intervenientes acordar o pagamento por parte da ré de uma prestação inferior àquela que a trabalhadora auferia ou deveria então auferir mensalmente ou, mesmo, não estipular qualquer prestação pecuniária.
Deste modo, o valor e suas actualizações acordados, não têm de sofrer modificações durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude do reconhecimento à autora de uma diferente classificação profissional no âmbito do processo nº 140/00 do 3º Juízo, 3ª Secção, do TT de Lisboa.
XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da autora.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006
Duro Mateus Cardoso
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas