Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL LULL LIVRANÇA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I) A competência territorial em matéria de execuções é determinada pelo artigo 94.º, n.º 1, do CPC, na redacção aplicável a anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013, e não pela LULL. II) As normas da LULL que estabelecem qual o local de pagamento do título são normas de direito substantivo e não regras de competência: são por isso inidóneas à determinação da competência territorial. III) Para tramitar execução de livrança é competente o tribunal do domicílio do executado pessoa singular, mesmo quando o local de pagamento seja em comarca diversa.(sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) RELATÓRIO AM…, com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa em que é executada e exequente L… SA, com os sinais dos autos, aduzindo vários argumentos e, no que ao recurso interessa, excepcionando a competência territorial da comarca de Lisboa, em cujos Juízos de Execução o processo foi distribuído, por entender que as regras de competência territorial obrigam a demandar no Tribunal de Oeiras, por ser em Oeiras o local de pagamento da livrança, por aí ter sido emitida e dela não constar indicação de lugar de pagamento. A Exequente respondeu defendendo a competência territorial da comarca de Lisboa. Foi proferida decisão de remessa dos autos à comarca de Oeiras, por ter sido entendida competente em razão do território, nos termos que seguem: Desta decisão interpôs recurso a Exequente apresentando as seguintes conclusões: Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos de oposição e com efeito meramente devolutivo. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO 1. Questão prévia: da lei processual aplicável Com a entrada em vigor da Lei 41/2013 que aprovou o novo Código de Processo Civil (CPC 2013), atento o que vem disposto nos artigos 5.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, dessa lei, é aplicável o novo regime à tramitação que tenha lugar na vigência da nova lei. No que respeita à admissibilidade e regime do recurso de decisões anteriores a 1 de Setembro de 2013, caso da que está em causa, bem como quanto aos pressupostos processuais como a competência, aplica-se a lei vigente à data da instauração da execução (cf. artigo 22.º, n.º 1, da Lei 3/99, aplicável) e à data prolação da decisão (no caso o regime de recursos posterior ao DL 303/2007 e o CPC na redacção vigente aquando da instauração), vista a inexistência de norma que determine aplicação retroactiva e atento o disposto no artigo 12.º, do CC. Do mesmo modo quanto à apreciação da validade de actos praticados na vigência da lei antiga. Serão do CPC aplicável na redacção posterior ao DL 303/2007 todas as normas que sem outra referência forem mencionadas, sendo as do CPC vigente citadas com a referência “CPC 2013”. 2. Questões a decidir Tendo em atenção as conclusões da Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, cumpre decidir da competência territorial da comarca de Lisboa para a execução de que a oposição é apenso. III) FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar se é competente para a execução de livrança o tribunal do domicílio do/s executado/s pessoa singular ou o da domiciliação da livrança. Optando-se pelo primeiro defere-se a competência a Lisboa, sendo de Oeiras caso se escolha a segunda. O artigo 21.º, n.º 3, da Lei 3/99 dispõe: «A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente». Face ao que havemos de procurar a lei de processo que assim indica. Não oferece dúvida que há norma especial de atribuição de competência para a tramitação de execuções, a do artigo 94.º, do CPC, e, nele, in casu releva o que consta do n.º 1. Que tem o seguinte teor: «Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana» (sublinhado nosso). As locuções não sublinhadas não interessam no caso vertente. As sublinhadas estabelecem a regra – é competente o tribunal do domicílio do executado – e a excepção – norma que de outro modo disponha especificamente. Tendo a exequente seguido a regra, defende a executada que se verifica a excepção: existe norma que de outro modo dispõe, a que indica qual o local de pagamento da livrança. Com o que concordou a decisão recorrida. Salvo o devido respeito, ao arrepio do regime legal. Ao ressalvar expressa indicação de outra norma que exclua o domicílio do executado como determinante do foro territorial, o artigo 94.º não faz apelo às leis substantivas que nos mais diversos negócios ou títulos estipulem os locais de cumprimento das obrigações correspondentes. Essas normas são isso mesmo, normas de direito substantivo. Delas decorrerá a escolha de foro, por exemplo, por aplicação da norma processual do artigo 74.º, n.º 1, do CPC. Mas tal não as converte em normas de determinação de foro. Ao prever a existência de normas que excepcionem a sua regra, o artigo 94.º, n.º 1, do CPC, está a referir-se a normas que tratem da matéria da atribuição de competência territorial e o façam excluindo a regra do lugar do domicílio do executado. Não está a remeter para o regime substantivo da matéria em apreciação no processo que importa atribuir territorialmente à ordem judicial. Aliás, a convocar essas normas substantivas, ficaríamos na ignorância do foro territorial por isso que elas não o indicam; saberíamos apenas qual o local do pagamento, sendo que tais normas não atribuem a tal local qualquer relevância na determinação do tribunal territorialmente competente. Essa ignorância só é vencida – como o fazem a Recorrida e o tribunal a quo – mediante recurso a uma regra especificamente processual de atribuição de foro, a do artigo 74.º, n.º 1, do CPC. Ou seja, mediante o recurso à norma geral que o artigo 94.º precisamente exceptua. Não pode ser assim. Com o que concluímos pela procedência da apelação e pela revogação da decisão recorrida. Nesse sentido podem ver-se, por todos os muitos que assim decidiram, os recentes Acórdãos do Tribunal da relação de Lisboa de 2 de Dezembro de 2013, proferido no processo 5625/12.9TBCSC.L1-7 (Cristina Coelho) e de 21 de Novembro de 2013 proferido no processo 22414/10.8YYLSB.L1 (Luís Correia Mendonça). IV) DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, julgando competente em razão do território o tribunal de comarca de Lisboa para a tramitação da execução, determinando que os autos prossigam para conhecimento do mais não prejudicado por esta decisão. Custas pela Recorrida. * Lisboa, 12 de Dezembro de 2013 (Ana de Azeredo Coelho) (Tomé Ramião) (Vítor Amaral) |