Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO SEGURO DE CRÉDITOS ABUSO DE DIREITO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No seguro caução directo coexistem três relações contratuais: uma entre o promissário (tomador do seguro) e o promitente (seguradora) - relação de cobertura ou de provisão; a segunda entre o promitente (seguradora) e o terceiro (credor beneficiário), que se traduz no direito de crédito deste em relação àquele - relação de prestação; finalmente entre o tomador do seguro (devedor) e o beneficiário (credor) - relação de valuta. II - Quando se acordar, como é frequente, que o seguro de caução funciona “on first demand”, estabelece-se uma autonomia com fonte contratual; na falta de tal cláusula, tendo por base o princípio causalista em que assenta o Direito português, parece sustentável a natureza acessória do seguro de caução. III – trata-se de garantias de natureza incondicional, não podendo ser oponíveis ao segurado quaisquer excepções ou circunstâncias supervenientes, e irrevogáveis, na medida em que se destinam a vigorar até que possam ser legitimamente canceladas pelo segurado, as quais devem, ainda, ser satisfeitas ao primeiro pedido, sem que haja necessidade de serem comprovados os fundamentos ou a bondade de tal pedido. IV – Enquanto através do seguro-caução, a seguradora se obriga, perante o segurado, a indemnizar os prejuízos apurados (com excepção dos danos não patrimoniais e dos lucros cessantes), até ao limite da quantia segura, que lhe advierem por incumprimento contratual de outrem (o tomador), diversamente, o garante de uma obrigação autónoma, por seu turno, assume, através do contrato, a obrigação de entregar ao beneficiário um certo montante em dinheiro, montante esse que normalmente é conhecido já no momento da constituição da obrigação e que abstrai da extensão do dano. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: C, S.A., com sede na Av. da República, nº 58, em Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra L, S.A., com sede na Estrada do Piso Pimenta, nº 17, em Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 230.883,93, acrescida dos juros moratórios vencidos de € 14.188,40, bem como dos juros vincendos. Para tanto alegou, em síntese, que: a) No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a R., na qualidade de tomador de seguro, em nome e a pedido da mesma, três contratos de seguro caução-garantias, a favor do INGA, destinados a caucionar/garantir o recebimento antecipado por aquela da ajuda ao consumo de azeite, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária; b) Em 19.02.2002, face ao não cumprimento por parte da R. das obrigações garantidas e na sequência da notificação que lhe foi dirigida pelo segurado, este promoveu o chamamento das cauções prestadas; c) Verificados os sinistros, em 07.05 e 01.08.2005, a A. procedeu ao pagamento das indemnizações devidas, no montante global de € 230.883,93. A Ré contestou, alegando, em síntese, que os factos que fundamentaram a execução dos seguros caução, pelo INGA, remontam a Dezembro de 1992, sendo assim anteriores ao início de vigência das apólices, ao que acresce que a R. mantém um litígio aberto com o INGA, pelo que a A. não estava obrigada a pagar ao INGA as quantias por este reclamadas, dada a inexistência de qualquer sinistro. A Autora replicou, concluindo como na petição inicial. Findos os articulados, o processo foi saneado, organizou-se a base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença (datada de 12/10/2007) que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 230.883,93, acrescida de juros de mora à taxa legal estabelecida na Portaria nº 597/2005, de 19.07 e Aviso DGT 310/2005, DR II, 14.10; Aviso DGT 6923/2005, DR II, 25.07; Aviso DGT 240/2006, DR II, 11.01; Aviso DGT 7706/2006, DR II, 10.07; Aviso DGT 191/2007, DR II, 05.01 e Aviso DGT 13665/2007, DR II, 30.07, desde 30.04.2005, no tocante às quantias de € 78.414,90 e € 70.522,77, e desde a citação, no tocante à quantia de € 81.946,26, até integral pagamento. No demais, foi a Ré absolvida do pedido. Inconformada com o assim decidido, a Ré apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: a) Em sua defesa, a Recorrente deduziu de forma clara e expressa que os factos que fundamentam o sinistro e correlata execução dos seguros caução pelo segurado INGA remontam a Dezembro de 1992, sendo assim anteriores ao início de vigência das apólices 2688/01/83, 2720/00/83 e 2739/02/83 e, inclusivamente, à sua própria existência ou contratação. b) Neste conspecto a Recorrida não deveria ter pago ao segurado INGA porquanto o sinistro invocado não estava coberto pelas apólices de seguro caução emitidas pela Recorrida com os n.ºs 2688/01/83, 2720/00/83 e 2739/02/83, com início de vigência em 12/01/1993, 18/02/1993 e 11/03/1993. c) Ademais, a fixação do tempo em que começam e acabam os seguros constitui requisito de validade do contrato de seguro – art. 426.º, § único, 5.º, do Código Comercial, aplicável ex-vi do art. 1.º, n.º 1, in fine, e art. 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio. d) Não obstante a questão supra descrita ter sido um dos pontos nucleares da defesa da ora Recorrente e essencial para a integração da defesa apresentada, a verdade é que sobre a mesma não houve conhecimento por parte da Douta Decisão A Quo, não obstante impor-se-lhe o dever de proceder à respectiva apreciação e resolução (art. 660.º, n.º 2, do C.P.C.). e) Não o tendo feito, essa omissão acarreta a nulidade da sentença prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. f) A douta decisão recorrida incorreu ainda nas nulidades prevista no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.C., por abrir uma questão - existência ou não de comportamento abusivo do credor (cfr. fls. 251, 4.º parágrafo) – sobre a qual acabou por não omitir pronúncia, fulminando com Sentença, aliás Douta, de acordo com o lema “paga-se primeiro e discute-se depois” sem indicar, interpretar, e aplicar as normas jurídicas correspondentes ao juízo que profere, salvo em matéria de subrogação e juros, não tendo portanto especificado os fundamentos que a justificam. g) O sinistro invocado pelo segurado INGA não estava abrangido pelas apólices de seguro caução emitidas pela Recorrida com os n.ºs 2688/01/83, 2720/00/83 e 2739/02/83, com início de vigência em 12/01/1993, 18/02/1993 e 11/03/1993, respectivamente, pelo que o accionamento das mesmas foi indevido, como indevido foi o pagamento, acabando por ser violado o estipulado nos contratos, nos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé e nos arts. 406.º, 762.º e 798.º do Código Civil. h) Contrariamente ao decidido, as ditas apólices em jogo não obedecem ao lema: “paga-se primeiro e discute-se depois”, pelo que também não concordamos com o entendimento de que resta apenas ao devedor, “(…) depois de reembolsar o garante da obrigação por este paga ao beneficiário (…) o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a dita importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento.” i) Inexistia qualquer obrigação de pagamento por parte da Recorrida, a qual, não se opondo ao accionamento das garantias, sempre deveria ter invocado a ilicitude do direito à execução por parte do segurado. j) As apólices foram accionadas pelo ofício 5991 de 19/02/2002 do segurado INGA, invocando como único fundamento de sinistro para o chamamento das apólices o pedido de ajuda que lhe foi dirigido pela tomadora, ora Recorrente, representado nas amostras expressas no auto de colheita n.º 02-92-93, de 2 de Dezembro de 1992 (cfr. ponto 28 dos factos provados, fls. 249), fundamento este que, perante os limites contratuais dos seguros caução contratados, nunca poderia ter sido hábil e eficaz para ao efeito. k) A negação pela Recorrida do direito à execução pelo segurado teria sido sempre legítima e válida a todo o tempo. l) E a este comportamento de recusa de pagamento pela Recorrida, que perdurou por cerca de 3 anos, corresponde o correlato direito da Recorrente resultante do princípio da confiança (PACTA SUNT SERVANDA) e da força vinculativa dos contratos seguro celebrados em matéria de interpretação e integração dos contratos (arts. 762.º, n.º 2, 236º, 238º, 239º - 217º Código Civil), da regra da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral, de um dos contraentes (art. 406º CC). m) A Recorrida modificou unilateralmente o seu comportamento contratual após a coação de que foi alvo por parte do segurado INGA. n) Da natureza on first demand do seguro caução não resulta o automático dever de pagamento colocado em termos absolutos. o) A possibilidade da sua exigência pelo segurado não pode ter-se como ilimitada, porquanto existem limites impostos pelas regras da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil), bem ainda decorrentes do procedimento abusivo do beneficiário (art. 334.º do mesmo diploma). p) É manifesto e evidente o abuso do segurado INGA no accionamento das garantias: Em primeiro lugar porque o sinistro invocado não está abrangido pelas apólices ao abrigo das quais foram produzidas as garantias da Recorrida, e em segundo lugar, porque a Recorrente, conforme sempre foi do conhecimento da Recorrida, havia deduzido uma providência cautelar de suspensão de eficácia para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, da decisão do Presidente e do Vogal do INGA, de que emergia a invocação do crédito deste último. q) Como também é notório o abuso de direito (neutralização do direito) por parte da Recorrente sob a forma do chamado venire contra factum proprium, porquanto sustentou ao longo de três anos que não deveria pagar as garantias ao INGA e, não obstante, ainda que violando o princípio da boa-fé e pacta sunt servanda a Recorrida acabou por pagar sob coação ao INGA, vindo exercer um direito de regresso em contradição com o comportamento que anteriormente assumiu por efeito de contrato, e em que a Recorrente confiou e pelo qual se guiou, o que é inadmissível! São termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, tendo sido violados os preceitos referidos, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a aliás Douta Sentença proferida pelo Tribunal A Quo, conhecendo-se das nulidades invocadas. Só assim, na Verdade e como é de Lei, se realizará o Direito, fazendo-se a mais lídima J U S T I Ç A !” A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2). No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 4 (quatro) questões: a) Se a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia sobre questão de que o tribunal devia conhecer); b) Se a decisão recorrida incorreu ainda nas nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.C., por abrir uma questão - existência ou não de comportamento abusivo do credor (cfr. fls. 251, 4.º parágrafo) – sobre a qual acabou por não omitir pronúncia, fulminando com Sentença de acordo com o lema “paga-se primeiro e discute-se depois”, sem indicar, interpretar, e aplicar as normas jurídicas correspondentes ao juízo que profere, salvo em matéria de subrogação e juros, não tendo portanto especificado os fundamentos que a justificam; c) Se o sinistro invocado pelo segurado INGA não estava abrangido pelas apólices de seguro caução emitidas pela Recorrida com os n.ºs 2688/01/83, 2720/00/83 e 2739/02/83, com início de vigência em 12/01/1993, 18/02/1993 e 11/03/1993, respectivamente, pelo que o accionamento das mesmas foi indevido, como indevido foi também o pagamento efectuado pela Apelada ao INGA, acabando por ser violado o estipulado nos contratos, nos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé e nos arts. 406.º, 762.º e 798.º do Código Civil; d) Se a conduta da Apelada integra abuso de direito, sob a forma do chamado venire contra factum proprium, porquanto sustentou ao longo de três anos que não deveria pagar as garantias ao INGA e, não obstante, ainda que violando o princípio da boa-fé e pacta sunt servanda, acabou por pagar sob coacção ao INGA, vindo agora exercer um direito de regresso em contradição com o comportamento que anteriormente assumiu por efeito de contrato, e em que a Apelante confiou e pelo qual se guiou - o que é inadmissível. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes: 1- A A., C, S.A., é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora, nos ramos do seguro de créditos e caução.- al. A) dos factos assentes 2- Por escrito datado de 12.01.1993, que ficou titulado pela apólice n.º 002688/01/83, foi acordado entre a A., no exercício da sua actividade, e a R., L, Lda, o estabelecimento de um “Seguro Caução- Garantias”, mediante o pagamento de um prémio, na qual a R. figurava como tomador do seguro, e o INGA- Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola como segurado, nela declarando a A. que por esse documento prestava um seguro caução de 15.720.775$00 a favor do segurado, em nome e a pedido da R., destinado a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do regulamento aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária, cfr. doc. de fls. 8 a 10 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - al. B) dos factos assentes 3- Consta ainda das condições particulares dessa apólice que a vigência desse seguro caução era de 12.01.1993 até à data da recepção pela A. da comunicação da libertação da caução pelo segurado, nas percentagens e termos previstos nos citados regulamentos comunitários aplicáveis, cfr. cit. doc. a fls. 10. - al. C) dos factos assentes 4- Por escrito datado de 18.02.1993, que ficou titulado pela apólice n.º 002720/00/83, foi acordado entre a A., no exercício da sua actividade, e a R., L, Lda, o estabelecimento de um “Seguro Caução- Garantias”, mediante o pagamento de um prémio, na qual a R. figurava como tomador do seguro, e o INGA- Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola como segurado, nela declarando a A. que por esse documento prestava um seguro caução de 14.138.545$00 a favor do segurado, em nome e a pedido da R., destinado a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do regulamento aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária, cfr. doc. de fls. 11 a 13 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - al. D) dos factos assentes 5- Consta ainda das condições particulares dessa apólice que a vigência desse seguro caução era de 18.02.1993 até à data da recepção pela A. da comunicação da libertação da caução pelo segurado, nas percentagens e termos previstos nos citados regulamentos comunitários aplicáveis, cfr. cit. doc. a fls. 13. - al. E) dos factos assentes 6- Por escrito datado de 11.03.1993, que ficou titulado pela apólice n.º 002739/02/83, foi acordado entre a A., no exercício da sua actividade, e a R., L, Lda, o estabelecimento de um “Seguro Caução- Garantias”, mediante o pagamento de um prémio, na qual a R. figurava como tomador do seguro, e o INGA- Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola como segurado, nela declarando a A. que por esse documento prestava um seguro caução de 16.428.751$00 a favor do segurado, em nome e a pedido da R., destinado a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do regulamento aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária, cfr. doc. de fls. 14 a 16 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - al. F) dos factos assentes 7- Consta ainda das condições particulares dessa apólice que a vigência desse seguro caução era de 11.03.1993 até à data da recepção pela A. da comunicação da libertação da caução pelo segurado, nas percentagens e termos previstos nos citados regulamentos comunitários aplicáveis, cfr. cit. doc. a fls. 16. - al. G) dos factos assentes 8- Nos termos do Artigo 1º das condições gerais de todas as apólices mencionadas, a A. obrigava-se perante o credor da obrigação caucionada (segurado) a pagar, até ao limite da caução, o montante correspondente aos prejuízos causados pelo incumprimento das obrigações legais e/ou contratuais assumidas pelo devedor/contraente (tomador do seguro) em virtude de diploma legal, concurso ou contrato identificado nas condições particulares, cfr. cits. Docs. a fls. 8, 11 e 14. - al. H) dos factos assentes 9- Nos termos do Artigo 2º das condições gerais de todas as mencionadas apólices estava estabelecido que o contrato de seguro produzia efeitos desde a data indicada nas condições particulares e até que seja comprovada a extinção das obrigações seguradas ou seja comunicado pelo segurado o cancelamento da apólice, cfr. cits. Docs. a fls. 8, 11 e 14. - al. I) dos factos assentes 10- Nos termos do Artigo 3º das condições gerais das apólices estava estabelecido que se considerava sinistro o incumprimento pelo tomador das obrigações caucionadas que atribua ao segurado o direito a promover o chamamento da caução, cfr. cits. Docs. a fls. 8, 11 e 14. - al. J) dos factos assentes 11- Estava estabelecido no Artigo 4º das condições gerais das apólices que a indemnização deveria ser paga no prazo de 30 dias após a participação do sinistro pelo segurado acompanhada da nota de prejuízos. - al. L) dos factos assentes 12- Consta das condições particulares de todas as apólices que a seguradora se compromete a efectuar, por pedido do INGA, sem poder diferir o pagamento ou contestar seja porque motivo for e com renúncia ao benefício de excussão, até ao limite do montante garantido, o pagamento das verbas de que a R. seja devedora pelo não cumprimento total ou parcial das disposições regulamentares a que está obrigada, cfr. docs. a fls. 9, 12 e 15. - al. M) dos factos assentes 13- Nos termos do Artigo 8º, n.º 2 das condições gerais das apólices estava convencionado que com o pagamento da indemnização pela A., esta ficava subrogada em todos os direitos do segurado sobre o tomador ou terceiro e com direito ao reembolso imediato e sem discussão do montante pago ao segurado, acrescido de juros legais, custas, procuradoria e despesas judiciais ou extrajudiciais ou outras devidamente comprovadas, cfr. cits. docs. a fls. 8, 11 e 14. - al. N) dos factos assentes 14- Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 8º das condições gerais, paga a indemnização, cabe ao tomador reclamar, perante o segurado, as somas que considere indevidamente liquidadas pela C, cfr. cits. docs. fls. 8, 11 e 14. - al. O) dos factos assentes 15- Em 21.01. 2002 a R. dirigiu uma carta ao Presidente e ao Vogal do Conselho Directivo do INGA, reagindo contra a tentativa de execução dos despachos que ordenaram a reposição das quantias que lhe haviam sido entregues a título de ajudas comunitárias ao consumo de azeite, porquanto havia requerido a suspensão de eficácia das decisões do INGA no TACL, sob o n.º 293-A/01 da 1ª Secção e se encontrava pendente no Tribunal Central Administrativo, sob o n.º 10988/01 da 1ª Secção- 2ª Subsecção, do contencioso administrativo, disso dando conhecimento à A. e à M S.A., cfr. doc. de fls. 50 a 51. - al. P) dos factos assentes 16- Em resposta, o Vogal do Conselho Directivo do INGA respondeu por ofício datado de 04.03.2002, informando que só após ter sido dada ordem de execução das garantias esse instituto teve conhecimento da interposição do recurso a que se refere a carta de 21.02.2002, tendo já procedido às diligências necessárias, com vista à suspensão da execução das garantias bancárias, por cartas remetidas à A. e à M datada de 27.02.2002, cfr. docs. de fls. 52 a 54. - al. Q) dos factos assentes 17- A A. recepcionou a carta de 27.02.2002, junta a fls. 54, na qual o INGA solicitou a suspensão da sua ordem de execução das apólices, tal como constava do seu anterior ofício n.º 5991 de 19/2/2002, uma vez que ainda não havia transitado em julgado o recurso de suspensão de eficácia do acto, cfr. cit. doc.. - al. R) dos factos assentes 18- Até Novembro de 2004 a A. não pagou ao INGA qualquer quantia relativa às apólices de seguro caução n.º 002688/01/893, n.º 002720/00/83 e n.º 002739/02/83. - al. S) dos factos assentes 19- O INGA fundamenta a decisão de indeferir os pedidos de ajuda ao consumo de azeite apresentados pela R. e a aplicação das penalizações constantes dos regulamentos comunitários, com base em amostras expressas num auto de colheita de Dezembro de 2002. - al. T) dos factos assentes 20- A A. tinha conhecimento do litígio que opunha a R. ao INGA quanto à decisão de indeferimento dos pedidos de ajuda ao consumo de azeite e à aplicação das penalizações constantes do Regulamento Comunitário. - al. U) dos factos assentes 21- Por ofício n.º 30196, de 06.08.2002, o INGA reiterou à A. o pedido constante do ofício n.º 5991 de 19/2/2002, constante de fls. 17 a 31, no sentido de executar as 3 garantias bancárias, no valor global de 46.288.071$00, visto ter cessado o motivo que originou a suspensão da execução das mesmas, reclamando o seu pagamento no prazo de 30 dias, cfr. doc. de fls. 90 a 93.- resposta ao artº 2º da base instrutória 22- Por ofício n.º 33590 de 03.09.2002, o INGA voltou a insistir junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados no prazo de 10 dias, cfr. doc. de fls. 94 a 100. - resposta ao artº 3º da base instrutória 23- Por ofício n.º 10615 de 25.03.2003, o INGA voltou a insistir junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados no prazo de 10 dias, cfr. doc. de fls. 101 a 102. - resposta ao artº 4º da base instrutória 24- Por ofício n.º 51377 de 15.10.2004, o INGA insistiu de novo junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados num prazo adicional de 10 dias, cfr. doc. de fls. 69 a 89. - resposta ao artº 5º da base instrutória 25- Foi trocada entre as partes, pelo menos, a seguinte correspondência: - por fax enviado a 21.02.2002, a A. comunicou à R. que o INGA havia accionado as apólices de seguro caução e que aquela iria honrar os seus compromissos perante o segurado, conforme docs. de fls. 157-158, ao qual a R. respondeu, por carta datada de 22.02.2002, dando conhecimento à A. da carta enviada ao INGA e referida na al. P), conforme docs. de fls. 49 a 51; - por fax enviado a 08.08.2002, a A. comunicou à R. que, tendo o INGA comunicado a cessação das razões que determinavam o efeito suspensivo da cobrança e notificado a A. para pagar o valor reclamado, esta iria honrar os seus compromissos perante o segurado, conforme docs. de fls. 159-160, ao qual a R. respondeu, por carta datada de 22.08.2002, comunicando à A. que o motivo que determinara a suspensão da execução não havia cessado, dado não existir trânsito em julgado da decisão, conforme doc. de fls. 143-144; - por fax enviado a 28.03.2003, a A. comunicou à R. que o INGA insistiu no accionamento das apólices de seguro caução e solicitou-lhe que, o mais urgentemente possível, a informasse do que se lhe oferecesse sobre o assunto, conforme docs. de fls. 161-162, ao qual a R. respondeu, por carta datada de 01.04.2003, insistindo pelo facto de ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, conforme doc. de fls. 145 e - por carta datada de 30.11.2004, a A. comunicou à R. que o INGA veio reiterar o accionamento das apólices de seguro caução, juntando cópia do acórdão proferido pelo STA, desfavorável à R., e solicitou-lhe que, o mais urgentemente possível, se pronunciasse sobre este assunto, conforme docs. de fls. 163-164.- resposta ao artº 6º da base instrutória 26- Em Maio e Agosto de 2005, a A. procedeu ao pagamento ao INGA de indemnizações, nos valores de € 78.414,90, € 70.522,77 e € 81.946,26, conforme docs. de fls. 32 a 34. - resposta ao artº 7º da base instrutória 27- Por carta datada de 19.04.2005, a A. interpelou a R. para pagar os valores mencionados no artº 7º, “no prazo máximo de 10 dias sobre a data da presente missiva”, conforme doc. de fls. 140. - resposta ao artº 8º da base instrutória 28- O único argumento invocado pelo INGA como fundamento para o chamamento das apólices reporta-se ao pedido representado nas amostras expressas no auto de colheita n.º 02-92-93 de 2 de Dezembro de 1992.- resposta ao artº 9º da base instrutória 29- Até 30.11.2004, a A. recusou proceder ao pagamento dos montantes reclamados pelo INGA, alegando, no essencial, manter-se “inalterada a situação processual do pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo que integra o pedido” do INGA, conforme docs. de fls. 194 a 200. - resposta ao artº 10º da base instrutória 30- Por ofício nº 12968, de 08.03.2005, o INGA comunicou à A. que “(…) em virtude de V. Exas. não terem honrado prontamente os compromissos assumidos com este Instituto, decidiu o Conselho de Administração recusar quaisquer garantias bancárias prestadas por V. Exas. e interpor a competente acção judicial de execução das garantias anteriormente prestadas. (…)”, conforme doc. de fls. 201-202. - resposta ao artº 11º da base instrutória 31- Recebido o ofício mencionado no artº 11º, a A. procedeu aos pagamentos referidos no artº 7º.- resposta ao artº 12º da base instrutória O MÉRITO DA APELAÇÃO 1) SE A SENTENÇA RECORRIDA PADECE DA NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 668.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO DE QUE O TRIBUNAL DEVIA CONHECER). A imputação à sentença recorrida da referida nulidade decorre da circunstância de ela não ter, alegadamente, conhecido da questão de saber se a Apelada não deveria ter pago ao segurado INGA as quantias que ora vem reclamar à Apelante, porquanto o sinistro invocado pelo INGA não estava coberto pelas apólices de seguro caução emitidas pela Recorrida com os n.ºs 2688/01/83, 2720/00/83 e 2739/02/83, com início de vigência em 12/01/1993, 18/02/1993 e 11/03/1993, sendo certo que os factos que fundamentam o sinistro e correlata execução dos seguros caução pelo segurado INGA remontam a Dezembro de 1992, sendo assim anteriores ao início de vigência das apólices 2688/01/83, 2720/00/83 e 2739/02/83 e, inclusivamente, à sua própria existência ou contratação. Ora, sendo a questão supra descrita um dos pontos nucleares da defesa da ora Recorrente e essencial para a integração da defesa por ela apresentada, a sentença recorrida tinha, forçosamente, de se pronunciar sobre tal questão. Quid juris ? O cit. art. 668.°, n.° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» [5]. Na tese da ora Recorrente, a sentença ora arguida de nula, por indevida omissão de pronúncia, teria, indevidamente, descurado a apreciação da questão de saber se a Apelada não deveria ter pago ao segurado INGA as quantias que aquela ora reclama à Apelante, porquanto o sinistro invocado pelo INGA não estava sequer coberto pelas apólices de seguro caução emitidas pela Recorrida. A simples leitura da sentença recorrida logo evidencia que – contrariamente ao sustentado pela Recorrente – ela não deixou de afrontar e resolver aquela questão. Basta, para tanto, atentar na seguinte passagem da sentença em causa: “Considerando os factos provados, resulta, sem qualquer dúvida, que foram celebrados entre as partes três contratos de seguro caução. De facto, por escritos datados de 12.01.1993, 18.02.1993 e 11.03.1993, foi acordado entre a A., como seguradora, e a R., como tomadora do seguro, que aquela, mediante o pagamento de um prémio, prestava um seguro caução de, respectivamente, 15.720.775$00, 14.138.545$00 e 16.428.751$00, a favor do INGA- Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (o segurado), destinado a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos do regulamento aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária. O contrato de seguro pode definir-se como sendo a “convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado”- Almeida Costa, in RLJ, Ano 129º, p. 20-21. No caso vertente está em causa uma particular modalidade do contrato de seguro: o contrato de seguro caução, regulado pelo DL nº 183/88, de 24.05, alterado pelos DL nºs 127/91, de 22.03, 214/99, de 15.06, e 51/2006, de 14.03. Como refere Almeida Costa o contrato de seguro caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor (artº 9º, nº 2 do DL nº 183/88), abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artº 6º), limitando-se a obrigação de indemnizar, por parte da seguradora, à própria quantia segura (artº 7º, nº 2). Contudo, os contratos em causa não eliminam todos os riscos inerentes à respectiva actividade comercial, ficando a descoberto ainda o risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionaram o direito do beneficiário, o que pode atrasar consideravelmente o pagamento da soma estipulada. E é assim, para neutralizar este último inconveniente, que aparece a cláusula de pagamento à primeira solicitação. Com ela consegue-se uma segurança total: não só a garantia se desliga (porque autónoma) da relação principal (entre o beneficiário e o devedor), como igualmente se elimina o risco de litigância sobre a ocorrência ou não dos pressupostos que legitimam o pedido de pagamento feito pelo beneficiário. Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante está obrigado a satisfazê-la de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a dita importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento. Dir-se-ia que a garantia autónoma à primeira solicitação obedece ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois. Diferentemente da fiança, trata-se de uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário. Contudo, mesmo no caso de garantia autónoma à primeira interpelação, o garante pode recusar o pagamento ao beneficiário se estiver na posse de prova líquida e inequívoca de um comportamento abusivo do credor, que engloba o dolo, o abuso de direito, a má fé. No caso vertente, constando das condições particulares de todas as apólices que “A Seguradora signatária compromete-se a efectuar, por pedido do INGA, sem poder diferir o pagamento ou contestar seja porque motivo for e com renúncia ao benefício de excussão, até ao limite do montante garantido, o pagamento das verbas de que a firma L, Lda. seja devedor pelo não cumprimento total ou parcial das disposições regulamentares a que está obrigado”, temos de concluir estarmos perante três contratos de seguro caução, todos eles à primeira solicitação ou “on first demand”. E assim, dado esse grau de autonomia, bastava ao INGA manifestar à A. a intenção de receber o seu valor, para que sobre a mesma se constituísse a obrigação de pagar, sem possibilidade de discutir o incumprimento contratual. Tendo a A. satisfeito a obrigação, procedendo, em Maio e Agosto de 2005, ao pagamento ao INGA dos valores de € 78.414,90, € 70.522,77 e € 81.946,26, nos termos das cláusulas 8ª, nº 2 das condições gerais das apólices e artºs 590º e 593º do C.Civil, ficou a mesma subrogada nos direitos do credor/segurado, na medida em que estes foram por ela satisfeitos. Tem, pois, a A. direito a exigir da R. a quantia peticionada de € 230.883,93. Conforme referido, caberá à R., depois de reembolsar a A. da quantia por esta entregue ao INGA, intentar procedimento judicial em ordem a reaver a referida importância, provando a falta de fundamento da atitude do credor/beneficiário.”. Como transparece das passagens acabadas de transcrever da sentença ora recorrida, o tribunal “a quo” perfilhou o entendimento segundo o qual, estando em causa três contratos de seguro caução, todos eles à primeira solicitação ou “on first demand”, bastava ao INGA manifestar à Autora a intenção de receber o seu valor, para que aquela ficasse automaticamente constituída na obrigação de pagar ao INGA, sem possibilidade de discutir o eventual incumprimento contratual, por parte da tomadora dos seguros (a ora Ré/Apelante). Assim, é manifesto que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, al. d), 1ª parte, do CPC (indevida omissão de pronúncia sobre questão que o juiz devesse apreciar), que a Ré/Apelante erroneamente lhe imputa. 2) SE A DECISÃO RECORRIDA INCORREU AINDA NAS NULIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 668.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E D), DO C.P.C., POR ABRIR UMA QUESTÃO - EXISTÊNCIA OU NÃO DE COMPORTAMENTO ABUSIVO DO CREDOR – SOBRE A QUAL ACABOU POR NÃO OMITIR PRONÚNCIA, FULMINANDO COM SENTENÇA DE ACORDO COM O LEMA “PAGA-SE PRIMEIRO E DISCUTE-SE DEPOIS”, SEM INDICAR, INTERPRETAR, E APLICAR AS NORMAS JURÍDICAS CORRESPONDENTES AO JUÍZO QUE PROFERE, SALVO EM MATÉRIA DE SUBROGAÇÃO E JUROS, NÃO TENDO PORTANTO ESPECIFICADO OS FUNDAMENTOS QUE A JUSTIFICAM. Como se sabe, «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade»[6]. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. A al. b) deste normativo comina a sentença de nula “quando [ela] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 158º, nº 1, do CPC. Especificamente no que à sentença diz respeito, o art. 659º, nº 2, do CPC, ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por “fundamentos”, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”. Porém, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» [7] [8] [9] . Por isso, «a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso»[10]. «Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no nº 3 do art. 659º, e que suportam a decisão»[11] [12]. Ora - como se extrai da sentença recorrida ora arguida de nula, por falta de fundamentação -, tal decisão não deixa de enumerar exaustivamente os factos considerados provados, por documentos dotados de força probatória plena, por confissão ou por acordo das partes e em face das respostas dadas à base instrutória, não podendo, por isso, afirmar-se existir falta de fundamentação da matéria de facto. E, no que respeita à fundamentação de direito, esta encontra-se também suficientemente desenvolvida na mencionada sentença, independentemente do acerto ou desacerto da mesma. É certo que a ora Arguente discorda da decisão recorrida, no segmento em que ela perfilhou a tese segundo a qual, estando em causa três contratos de seguro caução, todos eles à primeira solicitação ou “on first demand”, bastava ao INGA manifestar à Autora a intenção de receber o seu valor, para que ela ficasse automaticamente constituída na obrigação de pagar ao INGA, sem possibilidade de discutir o eventual incumprimento contratual, por parte da tomadora dos seguros (a ora Ré/Apelante). Diversamente – segundo a Apelante -, da natureza on first demand do seguro caução não resulta o automático dever de pagamento colocado em termos absolutos, por isso que a possibilidade da sua exigência pelo segurado não pode ter-se como ilimitada, porquanto existem limites impostos pelas regras da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil), bem como decorrentes do procedimento abusivo do beneficiário (art. 334.º do mesmo diploma). Porém, tal não significa, evidentemente, que, por essa simples circunstância, pelo facto de a Recorrente reputar erróneo o entendimento adoptado na sentença recorrida, segundo o qual a Apelada não podia opor ao INGA o cumprimento ou incumprimento das respectivas obrigações, por parte da tomadora dos seguros-caução em questão (a Ré/Apelante), a decisão proferida padeça, no segmento em questão, de falta de fundamentação. O acerto ou desacerto da tese perfilhada na sentença recorrida, acerca da oponibilidade ou inoponibilidade ao INGA, por parte da seguradora emitente dos seguros-caução em causa nos autos, do cumprimento ou incumprimento das respectivas obrigações por parte da tomadora dos mesmos seguros-caução, só constituiria causa de nulidade da referida sentença, nos termos da cit. al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, se tal decisão não curasse minimamente de justificar o porquê daquele entendimento. Ora, a sentença em questão, acertada ou erroneamente, não deixou de fundamentar suficientemente a conclusão a que chegou acerca da impossibilidade de a seguradora ora Apelada poder invocar, perante o INGA, quando confrontada com a exigência do pagamento das quantias garantidas pelos seguros-caução, o eventual cumprimento ou incumprimento das respectivas obrigações, por parte da tomadora dos seguros-caução em questão (a Ré/Apelante). Para tanto, louvou-se a sentença recorrida, por um lado, no regime jurídico do seguro-caução instituído no Decreto-Lei nº 183/88, de 24.05, alterado pelos DL nºs 127/91, de 22.03, 214/99, de 15.06, e 51/2006, de 14.03, e, por outro, no sentido que a doutrina nacional vem conferindo à cláusula “on firts demand”. É quanto basta para que se não possa, fundadamente, dizer que, no segmento em questão, a sentença recorrida carece de falta de fundamentação. Assim, não se verifica, in casu, a nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, al. b) do CPC. 3) SE O SINISTRO INVOCADO PELO SEGURADO INGA NÃO ESTAVA ABRANGIDO PELAS APÓLICES DE SEGURO CAUÇÃO EMITIDAS PELA RECORRIDA COM OS N.ºS 2688/01/83, 2720/00/83 E 2739/02/83, COM INÍCIO DE VIGÊNCIA EM 12/01/1993, 18/02/1993 E 11/03/1993, RESPECTIVAMENTE, PELO QUE O ACCIONAMENTO DAS MESMAS FOI INDEVIDO, COMO INDEVIDO FOI TAMBÉM O PAGAMENTO EFECTUADO PELA APELADA AO INGA, ACABANDO POR SER VIOLADO O ESTIPULADO NOS CONTRATOS, NOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA BOA-FÉ E NOS ARTS. 406.º, 762.º E 798.º DO CÓDIGO CIVIL. Sustenta a ora Apelante que a seguradora Apelada deveria ter recusado o chamamento das apólices, já que os factos invocados pelo segurado INGA não estavam cobertos pelas apólices em causa, porque anteriores ao início da produção dos seus efeitos jurídicos e da própria contratação das apólices. Isto porque: a) o contrato titulado pela apólice 2688/01/83, emitida em 12/01/1993, teve início de vigência em 12/01/1993; b) o contrato titulado pela apólice 2720/00/83, emitida em 18/02/1993, teve início de vigência em 18/02/1993; c) e o contrato titulado pela apólice 2739/02/83, emitida em 11/03/1993, teve início de vigência em 11/03/199c3. Ora, o único argumento invocado pelo INGA (segurado) como fundamento para o accionamento das apólices em causa reporta-se ao pedido representado nas amostras expressas no auto de colheita n.º 02-92-93, de 2 de Dezembro de 1992. Como assim, não podiam os factos invocados pelo segurado INGA - que situavam o sinistro em 1992 - estar abrangidos pelas apólices em causa, já que estas últimas tiveram o início da produção dos seus efeitos jurídicos posteriormente ao sinistro, sendo certo que as partes contratantes do seguro (tomadora, ora Recorrente e seguradora, ora Recorrida) não atribuíram eficácia retroactiva às ditas apólices. Quid juris ? Provou-se que foram celebrados entre a ora Apelada, enquanto seguradora, e a ora Apelante, na qualidade de tomador de seguro, em nome e a pedido desta última, a favor do INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, enquanto segurado, três contratos de seguro caução-garantias, titulados pelas apólices nº 002688/01/83, nº 002720/00/83 e nº 002739/02/83, emitidas em 12.01.1993, em 18.02.1993 e em 11.03.1993, e que se destinavam a caucionar/garantir o recebimento antecipado por aquela da ajuda ao consumo de azeite, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária, nos termos da regulamentação aplicável (cfr. documentos de fls. 8 a 10, de fls. 11 a 13 e de fls. 14 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, àquele ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. Rege-se pelas disposições específicas da respectiva apólice não proibidas por lei, por diploma legal específico caso exista e, subsidiariamente, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial). Trata-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza, o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Conformado com o referido tipo negocial geral, o contrato de seguro-caução configura-se como uma das modalidades do contrato de seguro de créditos, especialmente regido pelo Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 127/91, de 22 de Março, 29/96, de 11 de Abril, 214/99, de 15 de Junho, e 51/2006, de 14 de Março. Resulta da lei que o contrato de seguro de créditos é susceptível de cobrir, por exemplo, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3º, nº 1, alínea c), do cit. DL. nº 183/88). «Genericamente, ele [o seguro de crédito] traduz as situações de seguro nas quais o segurador se obriga a pagar a um credor, no vencimento, uma determinada prestação, caso o devedor não a cumpra»[13]. O seguro de riscos de crédito é o "genus" que tem como espécies o seguro caução - directo ou indirecto - o seguro fiança e o seguro aval (artigo 1º nºs 1 e 4), estes seguros de "crédito" em sentido estrito. Efectivamente, o art. 6º, nº 1, do cit. Decreto-Lei nº 183/88 estipula que: «o seguro de caução cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval». O contrato de seguro caução, subespécie do contrato de seguro de créditos, é, portanto, susceptível de compreender o seguro caução directa, o seguro caução indirecta, o seguro fiança e o seguro aval (artigo 1º, nº 4, do cit. DL. nº 183/88). O beneficiário da indemnização pode ser o credor da obrigação a que se reporta o contrato de seguro, caso em que se está perante o contrato de seguro caução directa, ou a pessoa que garantir o cumprimento da referida obrigação, situação que se configura como contrato de seguro caução indirecta [14]. Pode, pois, dizer-se que «o contrato de seguro-caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, nomeadamente entre o tomador do seguro e o beneficiário designada relação de valuta, entre a seguradora e o tomador do seguro chamada relação de cobertura, e entre a seguradora e o beneficiário designada relação de prestação»[15]. Enquanto o seguro de crédito é celebrado com o credor da obrigação segura, o seguro caução é celebrado com o devedor (ou seu contra-garante) a favor do respectivo credor. É um dos casos em que, segundo o Prof. Almeida Costa, o contrato de seguro assume "a feição típica de um contrato a favor de terceiro" (RLJ, ano 119º, p. 121). De facto, atribui um benefício a um terceiro a ele estranho "que adquire um direito próprio a essa vantagem". (Prof. Leite de Campos in "Contrato a favor de terceiro", 1980, 13), direito nominado e de natureza obrigacional. No seguro caução directo coexistem três relações contratuais: uma entre o promissário (tomador do seguro) e o promitente (seguradora) - relação de cobertura ou de provisão; a segunda entre o promitente (seguradora) e o terceiro (credor beneficiário), que se traduz no direito de crédito deste em relação àquele - relação de prestação; finalmente entre o tomador do seguro (devedor) e o beneficiário (credor) - relação de valuta. «O seguro de caução inter partes é um contrato de seguro, mas, entre a parte que o presta e a parte que o exige, funciona como garantia e, nestes termos, o seguro de caução tem aspectos práticos muito idênticos às de uma garantia pessoal»[16]. Dado que – como se viu - o seguro caução cobre "o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval" (artigo 6º nº1 do Decreto-Lei nº 183/88), o sinistro consiste, consequentemente, na frustração da expectativa de pagamento. «O problema está em saber se, quanto à figura em apreço [seguro de caução], se verifica o pressuposto da acessoriedade, próprio da fiança, ou o da autonomia, característico do aval ou da garantia autónoma»[17]. A natureza de cripto fiança (ou fidejussória) parece, numa primeira análise, atribuir-lhe natureza acessória - artigos 641º, 644º do Código Civil e 441º do Código Comercial; Prof. Galvão da Silva, RLJ 132º-382 e Prof. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", 1998, p. 611. Mas podendo a seguradora, com inteira autonomia, clausular na apólice condições de eficácia do seguro e de estabelecer prazos constitutivos de sinistro (nº 2 do artigo 8º, DL 183/88) é patente a sua autonomia. (cf., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 16 de Dezembro de 1999 - 99 A883 - e de 20 de Janeiro de 2000 - 99 B777, onde se escreve: "O seguro caução é, na verdade, uma garantia autónoma, permitida pelo principio da liberdade contratual, que não está condicionada pelo destino da obrigação garantida."). O seguro de crédito (do qual o seguro-caução constitui uma subespécie: cfr. supra) «será uma garantia acessória ou autónoma consoante o clausulado pelas partes: pode dizer-se que quando a seguradora tome sobre si os riscos inerentes ao ressarcimento contra o segurado, há autonomia: o “seguro” torna-se independente das vicissitudes da relação principal»[18]. Porém, «quando as partes não tenham estabelecido um regime de autonomia, o seguro de crédito é considerado como uma “verdadeira fiança”»[19]. «A grande particularidade é o ser prestada por uma companhia seguradora»[20]. Por isso, o garante pode opor ao beneficiário as excepções respeitantes a relação principal se não for clausulado o pagamento à primeira interpelação ou solicitação ("at first demand" ou "auf erstes Anfordern"). Daí que, «quando se acordar, como é frequente, que o seguro de caução funciona “on first demand”, estabelece-se uma autonomia com fonte contratual; na falta de tal cláusula, tendo por base o princípio causalista em que assenta o Direito português, parece sustentável a natureza acessória do seguro de caução»[21]. Ora, no caso dos autos, pela análise do clausulado das apólices em causa, é patente a natureza "on first demand" das garantias assumidas pela Autora ora Apelada, que se configuram com a autonomia e a automaticidade que são próprias das garantias pessoais de funcionamento à primeira interpelação. Com efeito, nos termos do segundo parágrafo da cláusula I, com a epígrafe de “Obrigação Garantida ”, das condições particulares das referidas apólices (cfr. os documentos juntos a fls. 9, 12 e 15 dos autos), a ora Apelada assumiu a obrigação de “efectuar, por pedido do INGA, sem poder diferir o pagamento ou contestar seja porque motivo for e com renúncia ao benefício de excussão, até ao limite do montante garantido, o pagamento das verbas de que a firma L, Lda, seja devedor pelo não cumprimento total ou parcial das disposições regulamentares a que está obrigado (sublinhado nosso)”. Estamos, pois, perante garantias de natureza incondicional, não podendo ser oponíveis ao segurado quaisquer excepções ou circunstâncias supervenientes, e irrevogáveis, na medida em que se destinam a vigorar até que possam ser legitimamente canceladas pelo segurado, as quais devem, ainda, ser satisfeitas ao primeiro pedido, sem que haja necessidade de serem comprovados os fundamentos ou a bondade de tal pedido. Dito isto, «mesmo que um específico seguro-caução seja uma garantia de cumprimento e, mesmo que essa garantia seja ressarcitória e autónoma face à obrigação garantida, nunca se confundirá com o contrato de garantia autónoma»[22]. Efectivamente, como o seguro de caução é um contrato de seguro, isso consequencia que, «nos termos do art. 449º do Código Civil, são oponíveis ao segurado, por parte da seguradora, todos os meios de defesa derivados do contrato de seguro-caução»[23]. «Constituem, por isso, excepções oponíveis: o limite da quantia segura; as consequências de inexactidões, ou falsas declarações do risco ou do seu agravamento, realizadas pelo tomador; a resolução do contrato [de seguro-caução] por falta de pagamento do prémio; os efeitos da omissão da participação do sinistro; etc»[24]. Por outro lado, «na ausência de verificação de sinistro – v.g., mora no pagamento pelo tomador do seguro – a seguradora não está, obviamente, obrigada à prestação correspondente, pelo que, se pagar indevidamente as quantias seguras, não tem qualquer direito de regresso contra o seu cliente tomador do seguro»[25]. Finalmente, enquanto, «através do seguro-caução, a seguradora se obriga, perante o segurado, a indemnizar os prejuízos apurados (com excepção dos danos não patrimoniais e dos lucros cessantes), até ao limite da quantia segura, que lhe advierem por incumprimento contratual de outrem (o tomador)» - isto é, «a segurador não se obriga a pagar um qualquer montante previamente fixado na apólice, obriga-se a ressarcir os danos efectivamente sofridos, até ao limite convencionado» -, diversamente, «o garante de uma obrigação autónoma, por seu turno, assume, através do contrato, a obrigação de entregar ao beneficiário um certo montante em dinheiro, montante esse que normalmente é conhecido já no momento da constituição da obrigação e que abstrai da extensão do dano»[26]. No caso dos autos, tudo se resume afinal a saber se a Autora ora Apelada podia e devia ter invocado, perante o segurado INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, quando este lhe exigiu o pagamento dos montantes caucionados, com fundamento no alegado incumprimento das obrigações legais e/ou contratuais assumidas pela tomadora dos seguros (a ora Ré/Apelante), que os factos que fundamentaram a correlata execução dos contratos de seguro caução em análise, por parte do Segurado INGA, remontam a Dezembro de 1992, e, por conseguinte, não podiam constituir sinistro, nos termos e para os efeitos do disposto nas condições gerais das apólices em causa, na medida que anteriores ao início da sua vigência, respectivamente, em 12.01.1993, em 18.02.1993 e em 11.03.1993. «O sinistro é a realização do risco previsto no contrato (…)», é o «evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato»[27]. De acordo com o artigo 3º das condições gerais dos contratos de seguro-caução em causa nos presentes autos, “considera-se sinistro o incumprimento pelo tomador das obrigações caucionadas que atribua ao segurado o direito a promover o chamamento da caução”. (cfr. os documentos juntos a fls. 8, 11 e 14 dos autos). A esta luz, irreleva que o auto de colheita de azeite nº 02-92-93, que esteve na base do invocado incumprimento da tomadora ora Apelante, date de 02 de Dezembro de 1992. Na verdade, as apólices de seguro em questão não estabelecem a sua aplicabilidade e o início de produção dos seus efeitos jurídicos em função da data dos “autos de colheita de azeite”, sendo antes destinadas a caucionar o recebimento antecipado da ajuda ao consumo de azeite, nos termos da regulamentação aplicável, bem como o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao referido sistema de ajuda comunitária (cfr. as alíneas B), D) e F) dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena). Assim, nenhuma relevância reveste para a posição que a ora Apelada devia adoptar, ao ver-se confrontada com a exigência, por parte do segurado, do pagamento das quantias caucionadas, a data em que foi recolhida a concreta amostra de azeite. De facto, não é a data da recolha da referida amostra que releva para efeitos de verificação de sinistro mas sim, obviamente, a data em que a existência de incumprimento, por parte do tomador, das obrigações que sobre si recaíam enquanto beneficiário das ajudas ao consumo de azeite, foi determinada pelo segurado. As apólices de seguros-caução em questão encontravam-se, irrecusavelmente, em vigor à data do seu accionamento por parte do INGA, sendo absolutamente indiferente para o efeito que o incumprimento que esteve na base de tal accionamento se reportasse a amostras expressas num auto de colheita de azeite datado de 1992. Como assim, a seguradora ora Apelada não podia ter-se recusado a efectuar o pagamento dos montantes caucionados ao segurado INGA, escudando-se na mera circunstância de o auto de colheita de azeite nº 02-92-93, que esteve na base do invocado incumprimento da tomadora ora Apelante, datar de 02 de Dezembro de 1992. Donde que a apelação da Ré improcede, quanto a esta questão. 4) Se a conduta da Apelada integra abuso de direito, sob a forma do chamado venire contra factum proprium, porquanto sustentou ao longo de três anos que não deveria pagar as garantias ao INGA e, não obstante, ainda que violando o princípio da boa-fé e pacta sunt servanda, acabou por pagar sob coacção ao INGA, vindo agora exercer um direito de regresso em contradição com o comportamento que anteriormente assumiu por efeito de contrato, e em que a Apelante confiou e pelo qual se guiou - o que é inadmissível. Sustenta, por fim, a ora Apelante que é notório o abuso de direito (neutralização do direito) por parte da Apelada, sob a forma do chamado venire contra factum proprium, porquanto sustentou ao longo de três anos que não deveria pagar as garantias ao INGA e, não obstante, ainda que violando o princípio da boa-fé e pacta sunt servanda, acabou por pagar sob coacção ao INGA, vindo agora exercer um direito de regresso em contradição com o comportamento que anteriormente assumiu por efeito de contrato, e em que a Recorrente confiou e pelo qual se guiou, o que é inadmissível. Isto porque, apesar das insistências perpetradas desde 19/02/2002 pelo segurado INGA para accionar as referidas apólices, a Apelada, enquanto garante, acatou e manteve-se respeitadora, durante cerca de 3 anos, dos contratos de seguro caução que celebrou com a Recorrente, enquanto tomadora. Porém, ao ser ameaçada pelo segurado INGA de que lhe recusariam mais garantias bancárias e accioná-la-iam judicialmente, logo se apressou a mudar de atitude perante a Recorrente, pagando indevidamente as quantias exigidas pelo INGA por, alegadamente, não poder recusar tal pagamento atenta a natureza “on first demand” da garantia. Quid juris ? Desde logo, a “ameaça” ou a “coacção”, a que a ora Apelante insiste em alegar que a Apelada se submeteu, jamais ficou demonstrada nos autos, conforme se depreende da resposta restritiva dada ao Quesito 12º da Base Instrutória, tendo apenas ficado provado que, uma vez recebido o ofício do INGA a promover novamente o chamamento das cauções prestadas, a ora Apelada procedeu à liquidação dos montantes caucionados. É certo que, até Novembro de 2004, a A. não pagou ao INGA qualquer quantia relativa às apólices de seguro caução n.º 002688/01/893, n.º 002720/00/83 e n.º 002739/02/83. - al. S) dos factos assentes. Isto porque a A. recepcionou a carta de 27.02.2002, junta a fls. 54, na qual o INGA solicitou a suspensão da sua ordem de execução das apólices, tal como constava do seu anterior ofício n.º 5991 de 19/2/2002, uma vez que ainda não havia transitado em julgado o recurso de suspensão de eficácia do acto, cfr. cit. doc.. - al. R) dos factos assentes. Simplesmente, por ofício n.º 30196, de 06.08.2002, o INGA reiterou à A. o pedido constante do ofício n.º 5991 de 19/2/2002, constante de fls. 17 a 31, no sentido de executar as 3 garantias bancárias, no valor global de 46.288.071$00, visto ter cessado o motivo que originou a suspensão da execução das mesmas, reclamando o seu pagamento no prazo de 30 dias, cfr. doc. de fls. 90 a 93.- resposta ao artº 2º da base instrutória E, por ofício n.º 33590 de 03.09.2002, o INGA voltou a insistir junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados no prazo de 10 dias, cfr. doc. de fls. 94 a 100. - resposta ao artº 3º da base instrutória E, por ofício n.º 10615 de 25.03.2003, o INGA voltou a insistir junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados no prazo de 10 dias, cfr. doc. de fls. 101 a 102. - resposta ao artº 4º da base instrutória E ainda por ofício n.º 51377 de 15.10.2004, o INGA insistiu de novo junto da A. pelo pagamento dos montantes caucionados num prazo adicional de 10 dias, cfr. doc. de fls. 69 a 89. - resposta ao artº 5º da base instrutória. Porém, até 30.11.2004, a A. recusou proceder ao pagamento dos montantes reclamados pelo INGA, alegando, no essencial, manter-se “inalterada a situação processual do pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo que integra o pedido” do INGA, conforme docs. de fls. 194 a 200. - resposta ao artº 10º da base instrutória. Ainda assim, por carta datada de 30.11.2004, a A. comunicou à R. que o INGA veio reiterar o accionamento das apólices de seguro caução, juntando cópia do acórdão proferido pelo STA, desfavorável à R., e solicitou-lhe que, o mais urgentemente possível, se pronunciasse sobre este assunto, conforme docs. de fls. 163-164.- resposta ao artº 6º da base instrutória De modo que, embora a ora Apelada tenha procurado adiar o pagamento dos montantes solicitados pelo INGA, por ter em conta as questões levantadas pela sua cliente, a ora Apelante, a verdade é que tal protelamento não se poderia prolongar indefinidamente, uma vez que poderia determinar o incumprimento definitivo, por parte da Apelada, das obrigações contratualmente assumidas no âmbito dos contratos de seguro em causa. Por isso, contrariamente ao ora sustentado pela Apelante, o facto de a Apelada não ter pago, desde logo, ao segurado as quantias caucionadas não significa que tivesse tomado qualquer posição a favor da tomadora sua cliente. Tudo quanto a Apelada fez foi dar oportunidade à Apelante de se pronunciar quanto ao accionamento das apólices por parte do segurado, por forma a aferir da existência de dolo, má-fé e/ou comportamento abusivo por parte deste último, conforme a mesma sustentava, caso em que aquela, enquanto garante, poderia recusar-se a pagar as quantias caucionadas. No entanto, face à inexistência de qualquer prova líquida e inequívoca de fraude ou de abuso de direito por parte do segurado, não restou à Apelada outra alternativa senão a de honrar as suas obrigações contratuais, efectuando o pagamento dos montantes caucionados. Consequentemente, carece totalmente de sentido dizer-se – como faz a Apelante – que a Apelada agiria com notório o abuso de direito, sob a forma do chamado venire contra factum proprium, porquanto sustentou ao longo de três anos que não deveria pagar as garantias ao INGA e, não obstante, ainda que violando o princípio da boa-fé e pacta sunt servanda, acabou por pagar sob coacção ao INGA, vindo agora exercer um direito de regresso em contradição com o comportamento que anteriormente assumiu por efeito de contrato, e em que a Recorrente confiou e pelo qual se guiou, o que seria inadmissível. Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, improcedendo a Apelação da Ré, quanto a todas as questões suscitadas nas conclusões da sua alegação de recurso. Eis por que a presente apelação improcede, in totum. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas da Apelação a cargo da Ré/Apelante. Lisboa, 23 de Setembro de 2008 Rui Torres Vouga (relator) Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto) Maria do Rosário Gonçalves (2º Ajunto) ________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 670. [6] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, pp. 46-47. [7] Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, pág. 687. [8] Neste mesmo sentido, cfr. LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 669, e jurisprudência aí referida. [9] Cfr., igualmente no sentido de que «a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito», FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA (in “Manual…” cit., p. 48). [10] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual…” cit., p. 48. [11] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem. [12] Cfr., no mesmo sentido, ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 688. [13] MENEZES CORDEIRO in “Manual de Direito Bancário”, 1998, p.614. [14] Segundo informa MÓNICA JARDIM (in “A Garantia Autónoma”, 2002, p. 227, nota 376), «a distinção entre seguro caução directa e indirecta foi imposta pela Directiva 73/239/CEE». «No seguro caução directa, o segurador assume um compromisso directo face ao beneficiário (credor do contrato subjacente), na caução indirecta, o segurador não assume qualquer compromisso directo face ao beneficiário, mas compromete-se a indemnizar, pelo menos numa quota parte, a entidade que presta a caução» (ibidem). [15] Ac. do STJ de 15/3/2007, proferido no Proc. nº 07B406 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [16] PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE in “Garantias de Cumprimento”, 4ª ed., 2003, p. 72. [17] PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, ibidem. [18] MENEZES CORDEIRO in “Manual de Direito Bancário” cit., pp. 614-615. [19] MENEZES CORDEIRO in “Manual de Direito Bancário” cit., p. 615. [20] MENEZES CORDEIRO, ibidem. [21] PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, ibidem. [22] MÓNICA JARDIM in “A Garantia Autónoma” cit., p. 237. [23] MÓNICA JARDIM in “A Garantia Autónoma” cit., p. 240. [24] MÓNICA JARDIM, ibidem. [25] PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE in “Garantias de Cumprimento” cit., p. 73. [26] MÓNICA JARDIM in “A Garantia Autónoma” cit., pp. 242-243. [27] JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro”, Notas para uma Teoria Geral, 1999, p. 291. |