Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE TRANSITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – A um contrato de transporte de mercadorias de Portugal Continental para os Açores, no prazo de 72 horas, não é aplicável a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999 (aprovada, para adesão, pelo Decreto nº 34/2002, de 27 de Novembro), por força do Regulamento (CE) nº 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, (que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), o qual é relativo ao transporte de passageiros e sua bagagens, se bem que estende as suas disposições ao transporte aéreo dentro de um Estado – Membro. 2 – Também não é aplicável o Dec-Lei 321/89, de 25 de Setembro (alterado pelo Dec-Lei 279/95, de 26 de Outubro), surgido da necessidade de compaginar no ordenamento jurídico interno as soluções internacionalmente aceites na disciplina e instituição de um regime específico de responsabilidade civil no transporte aéreo, uma vez que o Dec-Lei 223/2005, de 27 de Dezembro (que fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves nos termos do nº1 do art 6º do Regulamento nº 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), refere, no seu art 10º, que o Dec-Lei 321/89 passa a aplicar-se apenas aos contratos de seguro das empresas de trabalho aéreo e, nos termos do Dec-Lei 172/93, de 1 de Maio, a movimentação da carga não é trabalho aéreo por a distância ser superior a 50 Km (art 2º nº2). 3 – Assim, se durante o aludido transporte, a mercadoria acaba por ser destruída, esta circunstância configura manifestamente uma situação de incumprimento do contrato por parte do transportador, o qual é responsável pelo pagamento do respectivo preço, nos termos do art 798º do CC. A.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1 – R. A, Lda instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção de declarativa sob a forma sumária (Proc nº 311/07 da 1ª Secção do 1º Juízo) contra T (Portugal) – Transitários S.A., na qual foi proferida sentença (cfr fls 273 a 277) pela qual se decidiu: “...julgo parcialmente procedente a presente acção (..) e, consequentemente, decido condenar a Ré, a título de indemnização contratual, a pagar à Autora 17 (dezassete) direitos de saque especiais por cada quilograma dos 20 (vinte) quilogramas transportados pela Ré, considerando a cotação de € 0,9550200000 por cada DSE, no montante global de € 324,71. Absolvo a Ré de todo o mais peticionado pela Autora. ...” 2 – Inconformada com esta sentença, dela interpôs a A. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: “1 - O transporte em causa nestes autos iniciou-se em Portugal Continental e teve como destino os Açores e a Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999, aprovada para ratificação pelo Decreto n° 39/2002, de 27 de Novembro, aplica-se apenas ao transporte internacional. 2 - Com efeito, aquele diploma exclui expressamente do seu regime o transporte entre dois pontos situados no território de um único Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado - Membro. 3 - Não está alegado nem consta minimamente que o transporte tenha sido efectuado com escala acordada em território de outro Estado. 4 - O Regulamento CE n° 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Maio de 2002, publicado a 30.05.2002 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (L 140/2), que alterou o Regulamento CE n° 2027/97 do Conselho, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, transpôs a referida Convenção de Montreal, tornando-o extensivo ao transporte aéreo dentro de um Estado - Membro, mas apenas na parte relativa ao transporte de passageiros e suas bagagens, sendo que, como se viu, os contratos de transporte objecto da presente acção eram (exclusivamente) de mercadorias. 5 - Pode ver-se pelos art°s 3°, 4°, 17°, 18°, entre outros, da Convenção de Montreal e pelo ponto 3, art° 1°, alínea d), do Regulamento CE n° 889/2002, que é expressa e inequívoca a distinção entre os regimes de passageiros/bagagens e de mercadorias. 6 - Tal implica que se não pode sequer colocar a hipótese de aplicação extensiva ou subsidiária do regime dos passageiros/bagagens ao das mercadorias. 7 - Não tendo a recorrida ilidido a presunção de culpa decorrente do disposto no n° 1 do art° 799° do Código Civil e tendo, por isso, faltado culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tornou-se responsável pelo prejuízo causado à recorrente, nos termos do disposto no art° 798° do mesmo Código, no montante global de 11.559,45 €, correspondente ao valor das mercadorias perdidas (destruídas).” Termina, pedindo a revogação da sentença na parte em que aplicou a Convenção de Montreal, devendo a R. ser condenada a pagar o montante de € 11.559,45, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a instauração da presente acção até efectivo e integral pagamento. 3 – A R. apresentou contra-alegações, culminando com as seguintes conclusões: “1º - A presente acção tem como objecto o apuramento de responsabilidades da Recorrida, no âmbito do contrato de transporte de mercadorias, por via aérea, celebrado com a Recorrente. 2º - A Recorrida foi condenada, por cumprimento defeituoso e não culposo, ao pagamento de uma indemnização à Recorrente, fixada nos termos do número 3 do artigo 22º da Convenção de Montreal, aplicável ex vi dos números 2 e 4 do artigo 1º do Regulamento 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, e correspondente a Euros 324, 71 (trezentos e vinte e quatro euros e setenta e um cêntimos). 3º - A Recorrente interpôs o presente recurso alegando, para tanto, que o Regulamento comunitário supra referido é inaplicável no caso sub judice, requerendo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra na qual a indemnização atribuída seja fixada com recurso às regras gerais de direito. 4º - A Recorrida entende que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é inatacável, na medida em que as normas legais aplicadas aos factos considerados provados se afiguram integralmente correctas. 5º - Não obstante, pretende a Recorrida demonstrar que ainda que não se entenda ser o supra referido Regulamento comunitário aplicável ao caso concreto, as normas aplicáveis não serão as que regulam, em termos gerais, a responsabilidade civil, mas antes as constantes do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, nomeadamente, o número 1 do artigo 5º deste diploma legal. 6º - Para efeito do princípio “lex specialis derogat legi generali”, o regime da responsabilidade previsto no Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro, na medida em que regula especificamente as responsabilidades emergentes de ou relacionadas com o transporte aéreo de mercadorias em território nacional, constitui-se como lei especial face ao regime geral da responsabilidade civil. 7º - Face ao exposto, é inegável a derrogação do regime geral de responsabilidade civil, constante do Código Civil, pelo regime previsto no Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro. 8º - O número 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, determina a aplicação das regras relativas à limitação da responsabilidade do transportador, constantes da Convenção de Varsóvia de 1929, em sede de fixação de indemnização atribuída por prejuízos relacionados com o transporte aéreo de mercadorias. 9º - Sucede que a Convenção de Varsóvia de 1929, bem como os respectivos protocolos complementares, foram substituídos nas ordens jurídicas internacional e interna pela Convenção de Montreal de 1999. 10º - Aliás, a este respeito, cumpre inclusivamente dizer que o início da vigência do Decreto 39/2002, de 27 de Novembro, que aprova a Convenção de Montreal importou a revogação tácita, global e substitutiva, da Convenção de Varsóvia, no ordenamento jurídico Português. 11º - Face ao exposto, deve a remissão efectuada para a convenção de Varsóvia no número 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, considerar-se feita para a Convenção de Montreal. 12º - Nesta conformidade, o resultado do presente recurso, em termos de direito aplicado no julgamento e na decisão da presente causa, será igual àquele que resultou da sentença recorrida, pelo que, por obediência ao Principio da Economia Processual, deverá o presente recurso ser julgado improcedente por não importar qualquer alteração da decisão final que pôs termo ao presente litígio. 13º - Assim não se entendendo, deverá a revogação da sentença lavrada nos presentes autos importar a sua substituição por uma nova sentença que determine a aplicação, na indemnização fixada, dos limites impostos pelo no número 3 do artigo 22º da Convenção de Montreal, aplicável ex vi do número 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 279/95, de 26 de Outubro.” Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – AS QUESTÕES DO RECURSONos termos do disposto nos art 690º e 684º nº 3, ambos do CPC, salvo questões do conhecimento oficioso que no caso dos autos se não verificam, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição. Assim, tendo em conta as conclusões da apelante, verifica-se que a única questão decidenda se resume a saber se, in casu, as normas a aplicar em termos de responsabilidade do transportador, são as resultantes da Convenção de Montreal, ou as resultantes da responsabilidade contratual insertas no Código Civil. * III – FUNDAMENTOS DE FACTOPor não ter sido impugnada, nem haver fundamento para a alterar no quadro da enumeração taxativa do nº1 do art 712º do CPC, tem-se como assente a seguinte factualidade dada como provada na 1ª instância: “a) A Autora, R. A, Lda., dedica-se ao comércio de produtos destinados à agricultura e pecuária. b) A Ré, T (Portugal) – Transitários, S.A., dedica-se à actividade transitária e de transporte de mercadorias. c) Em 18 de Dezembro de 2006, Autora e Ré declararam celebrar dois contratos de transporte de produtos, tendo a Ré recolhido, nesse dia às 12h00, no concelho de Ponte de Lima, quatro contentores contendo sémen animal (20 quilogramas), dois dos quais deveriam ser entregues em Angra do Heroísmo e outros dois na ilha de São Miguel, tudo nos Açores. d) Em 20 de Dezembro de 2006, a Ré comunicou à Autora que pretendia devolver-lhe os referidos contentores, por um dos contentores se encontrar a “verter fumo”. e) A Ré sabia que os contentores continham sémen, conservado em azoto líquido. f) E que o conteúdo dos contentores era frágil e perecível, não podendo tombar. g) Mais sabendo que os contentores teriam que ser entregues em 72 horas. h) O sémen contido nos referidos contentores, entregue nos contentores pela Ré à Autora, não estava em condições de ser utilizado, tendo que ser destruído. i) As doses de sémen animal referidas anteriormente tinham o valor de, respectivamente, € 3.963,75, € 581,70, € 3.066,00 e € 3.948,00, conforme facturas emitidas em 27 de Dezembro de 2006, no valor global de € 11.559,45. j) O azoto líquido é uma mercadoria perigosa, devendo ser acompanhada de ficha técnica de segurança do produto, o que não foi efectuado pela Autora. k) A Ré pretendeu devolver os referidos contentores, os quais não poderiam ser transportados naquelas condições, tendo a Autora recusado tal devolução em 20 de Dezembro de 2006.”IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Não se questiona a responsabilidade da recorrida, antes e apenas a aplicação à situação em análise da Convenção de Montreal (transporte aéreo internacional) e o limite dessa responsabilidade, ao abrigo do disposto no art 22º nº3 dessa Convenção, como entendeu a sentença sindicanda, por força do Regulamento (CE) nº 889/2002. Vejamos. No caso vertente, entre a A. e a R. T foi realizado um contrato de transporte incidente nos quatro contentores, contendo sémen animal, do concelho de Ponte de Lima para os Açores, no prazo de 72 horas. Esta factualidade permite inferir - e não foi colocado em crise pelas partes - que foi celebrado um contrato de transporte de natureza comercial, já que a R. é uma empresa regular que se dedica à actividade transitária e ao transporte de mercadorias, tudo como decorre do art 366º do CCom. A obrigação nuclear e caracterizadora do contrato de transporte situa-se no campo das obrigações de resultado: o transportador obriga-se a proporcionar um concreto resultado que satisfaz o interesse creditório final ou primário, a saber, a entrega da mercadoria transportada ao destinatário, ou a chegada do passageiro (e suas bagagens) incólume ao destino. Acresce que o contrato de transporte não se esgota na deslocação de pessoas ou coisas, antes abrange todo o período que decorre desde o momento em que o transportador recebe as pessoas ou coisas a transportar até que são entregues no local convencionado. E, conforme igualmente resulta dos autos, durante o aludido transporte, a R. pretendeu devolver à A. os contentores, por um se encontrar a “verter fumo”, tendo ter devolução sido recusado pela A., acabando o sémen por ser destruído, de onde veio a resultar para a A. um prejuízo no montante global de € 11.559,45. Ora, a destruição do sémen aniquila as finalidades prometidas e prosseguidas por este serviço, contrariando frontalmente os objectivos e interesses específicos de quem a ele recorreu. E esta circunstância configura manifestamente uma situação de incumprimento do contrato por parte da R., uma vez que a sua conduta não logrou obter o resultado negocial a que se havia vinculado. Nos termos do art 798º do CC, aquele que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação é responsável pelos danos daí decorrentes, fazendo a lei civil, impender sobre o devedor que a falta de cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, não procedeu de culpa sua (art 799º do mesmo diploma). Só que o Código Civil é uma lei geral, não se aplicando, quando haja lei especial, reguladora de determinadas matérias, como é o caso da Convenção de Montreal (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional de 28 de Maio de 1999, aprovada, para adesão, pelo Decreto nº 34/2002, de 27 de Novembro), e assim, só poderemos fazer apelo à lei geral, em tudo o que não estiver especialmente regulado naquela (“A lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador” - art 7º nº3 do CC). Mas, como alega a recorrente, a Convenção de Montreal apenas se aplica, além do mais, ao transporte internacional de mercadorias através de aeronave (cfr art 1º nº1 daquele diploma). E o Regulamento (CE) nº 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002 (que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), é relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas relativamente aos passageiros e a sua bagagem, se bem que estende o âmbito dessas disposições ao transporte aéreo dentro de um Estado-Membro. Por seu turno, advoga a recorrida que, a não ser aplicável o Regulamento comunitário, as normas aplicáveis serão as constantes do Dec-Lei 321/89, de 25 de Setembro (alterado pelo Dec-Lei 279/95, de 26 de Outubro), que regula especificamente as responsabilidades emergentes de ou relacionadas com o transporte aéreo de mercadorias em território nacional. Mas o regime destes diplomas trata, fundamentalmente, de obrigações do transportador aéreo. E no caso da situação litigiosa em análise, jamais se falou do transporte aéreo e de embarque ou desembarque da aeronave (cfr. arts 2º j) e 3º b) do Dec-Lei 321/89). Por outro lado, o Dec-Lei 223/2005, de 27 de Dezembro (que fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves nos termos do nº1 do art 6º do Regulamento nº 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), refere, no seu art 10º, que o Dec-Lei 321/89 passa a aplicar-se apenas aos contratos de seguro das empresas de trabalho aéreo e, nos termos do Dec-Lei 172/93, de 1 de Maio, a movimentação da carga não é trabalho aéreo por a distância ser superior a 50 Km (art 2º nº2). Os contentores foram entregues no concelho de Ponte de Lima à R., no dia 18 de Dezembro de 2006. Em 20 desse mês, a R. comunicou à A. que pretendia devolver-lhe os referidos contentores, por um se encontrar a “verter fumo”. Assim, não se tem por esboçado qualquer transporte aéreo, pelo que não é aplicável quer a Convenção de Montreal quer o Dec-Lei 321/89. Ora, in casu, recebida sem reservas a mercadoria em Ponte de Lima, estava a transportadora obrigada a entregá-la nos Açores, só cumprindo o contrato com a entrega da mercadoria ao destinatário, no estado em que a mesma se encontrava aquando do recebimento. E não foi isso o que aconteceu. A R. transportadora não satisfez a obrigação de transportar e entregar a mercadoria, que para tanto lhe tinha sido entregue, nas mesmas condições em que a havia recebido. Por conseguinte, a R. não cumpriu o contrato pontualmente, como a lei lhe impunha (art 406º nº1 do CC) e, por isso, é responsável pelo pagamento do respectivo preço, nos termos do art 798º daquele diploma ("O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor"), colocando a A., quanto possível, na situação em que esta se encontraria, se a obrigação tivesse sido cumprida (art 563º do CC). Provado pela A. o não cumprimento, incumbia, por isso, à R. provar, e não provou, que a destruição do sémen resultou de circunstâncias imprevisíveis estranhas à sua actividade, enquanto os contentores estiveram à sua guarda e vigilância (cfr. art 799º nº1 do CC). E as circunstâncias a que alude o art 383º do CCom, só isentam o transportador de responsabilidade quando não provocados por negligência ou imprudência do mesmo ou dos seus agentes, estando hoje, compreendidos na “causa não imputável ao devedor” referida no nº1 do art 790º do CC. Nestas condições, não havendo limitação da responsabilidade civil da R. pela destruição da mercadoria transportada, está a mesma obrigada a pagar a indemnização resultante da perda da mercadoria. Procede, pois, o recurso. SUMÁRIO 1 – A um contrato de transporte de mercadorias de Portugal Continental para os Açores, no prazo de 72 horas, não é aplicável a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999 (aprovada, para adesão, pelo Decreto nº 34/2002, de 27 de Novembro), por força do Regulamento (CE) nº 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, (que altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), o qual é relativo ao transporte de passageiros e sua bagagens, se bem que estende as suas disposições ao transporte aéreo dentro de um Estado – Membro. 2 – Também não é aplicável o Dec-Lei 321/89, de 25 de Setembro (alterado pelo Dec-Lei 279/95, de 26 de Outubro), surgido da necessidade de compaginar no ordenamento jurídico interno as soluções internacionalmente aceites na disciplina e instituição de um regime específico de responsabilidade civil no transporte aéreo, uma vez que o Dec-Lei 223/2005, de 27 de Dezembro (que fixa a cobertura mínima de seguro adequada a cobrir a responsabilidade civil em relação a passageiros nas operações não comerciais com aeronaves nos termos do nº1 do art 6º do Regulamento nº 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril), refere, no seu art 10º, que o Dec-Lei 321/89 passa a aplicar-se apenas aos contratos de seguro das empresas de trabalho aéreo e, nos termos do Dec-Lei 172/93, de 1 de Maio, a movimentação da carga não é trabalho aéreo por a distância ser superior a 50 Km (art 2º nº2). 3 – Assim, se durante o aludido transporte, a mercadoria acaba por ser destruída, esta circunstância configura manifestamente uma situação de incumprimento do contrato por parte do transportador, o qual é responsável pelo pagamento do respectivo preço, nos termos do art 798º do CC. V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, e na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a R. T – Transitários, S.A. a pagar à A. R. A, Lda a quantia de € 11.559,45, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação até ao efectivo reembolso. Custas na 1ª Instância e no recurso pela apelada. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 13 de Janeiro de 2009 (ANA GRÁCIO) (PAULO RIJO) (AFONSO HENRIQUE) |