Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MORAES ROCHA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Do cortejo do art. 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) que mais completa – e posterior – do que o disposto no art. 91.º da LOFTJ, a explicita, não se retira que incumba ao TEP a emissão dos mandados de desligamento/ligamento a fim de que um determinado arguido passe a cumprir pena à ordem de um processo pendente numa Vara Criminal. Desta forma, prepondera a norma constante do art. 470.º, n.º 1, do CPP. II – Esta livre escolha do legislador tem razão de ser, na medida em que o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular a decidir sobre a emissão de mandados que o vinculem (arguido) ou não ao específico processo. III – Não teria muito sentido que um outro juiz que não é o titular pudesse vincular o titular (juiz) do próprio processo com decisões tomadas num outro processo. IV – Cabe ao Juiz titular do processo onde se emitiu o título executivo da pena (Tribunal da condenação) à ordem de quem o arguido cumpre pena e não ao T.E.P., a emissão dos mandados de desligamento/ligamento a fim de que um determinado arguido passe a cumprir pena à ordem de processo pendente numa Vara Criminal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | A 4.ª Vara Criminal de Lisboa suscita o presente conflito negativo de competência entre si e o 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, pois ambos negam a sua competência para emitir mandados de desligamento/ligamento a fim de que o arguido A… passe a cumprir pena à ordem do Processo 455/08.5PCAMD da 4.ª Vara Criminal de Lisboa. Ambas as decisões transitaram em julgado. Foi observado o disposto no art. 36.º, n.º 1, do CPP. O Exmo. PGA emite parecer no sentido de ser atribuída competência à 4.ª Vara Criminal de Lisboa. Vejamos a situação. O M.P. solicita no Processo 455/08.5PCAMD da 4.ª Vara Criminal de Lisboa que se “solicitem mandados de desligamento a fim do arguido cumprir pena à ordem destes autos assim que vier a ser libertado do processo à ordem do qual se encontra”. Perante tal promoção, o Mmo. Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa profere despacho no sentido seguinte: “Não cabe a este tribunal mas sim ao TEP, determinar o desligamento para efeito de cumprimento de pena de prisão – cfr. Art. 91.º, n.º 1, da LOFTJ, pelo que não determino que se solicitem os mandados de desligamento a que se reporta a promoção em apreço. Remete cópia de tal promoção ao TEP, para os fins tidos por conveniente.” Por seu turno o Mmo. Juiz do TEP profere o seguinte despacho: “É nosso entendimento que o tribunal competente para a emissão de mandados de desligamento/ligamento continua a ser o tribunal da condenação, ao abrigo do disposto no art. 470.°, n.°1 do Cód. Proc. Penal, conjugado com o art. 138.° do Cód. Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2009 de 12.10). Com efeito, a essência das competências do TEP é definida logo no n.°1 do aludido art. 138.° – garantia dos direitos do recluso; e n.°2 e 3 - acompanhamento e fiscalização da execução; sendo certo que do n.°4 do mesmo preceito não se prevê a competência ora em causa. Também resulta do disposto no art. 90.°, n.°1 da LOTFTJ, na redacção dada pela Lei 115/2009 que "Após o trânsito em julgado que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução de penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção...". Ou seja, salvo melhor entendimento, o tribunal competente para a execução continua a ser o da condenação, tal como decorre do artigo 470.°, n.° 1 do CPP, o qual ressalva apenas as limitações decorrentes do exercício pelo TEP dos poderes inerentes às suas funções, designadamente em matéria de liberdade condicional e, em geral, de modificação da normal execução da pena. É por isso que um recluso cumpre pena à ordem de um determinado processo e não à ordem do Tribunal de Execução de Penas. Se assim não fosse, este seria o tribunal competente para todos os actos, desde a detenção à extinção da pena, independentemente de ao condenado ser ou não concedida a liberdade condicional, ou de quaisquer outras modificações operadas em termos de execução. Sendo certo que o legislador poderia ter optado por outro modelo de execução da pena (por exemplo, estipulando que a seguir ao trânsito em julgado da sentença e à comunicação da mesma a competência executiva caberia em exclusivo ao TEP), a verdade é que consagrou no art. 470°, n° 1, do Código de Processo Penal que "a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1 e instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no arts. 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade ". Daí que a pena seja cumprida à ordem do tribunal da condenação e que este tribunal continue a dispor de competência para a prática de diversos actos, como sejam a detenção do arguido para o cumprimento da pena, a emissão de mandados de libertação ou de desligamento/ligamento e a extinção da pena nos casos em que não existe alteração da execução decorrente da intervenção do TEP em matéria de liberdade condicional.” A posição expressa pelo Exmo. PGA adere à do Mmo. Juiz do TEP. Cumpre apreciar. O Mmo. Juiz da 4.ª Vara Criminal de Lisboa fundamenta a sua posição no disposto no Art. 91.º, n.º 1, da LOFTJ. Este dispositivo estabelece a competência do TEP nos seguintes termos: «Compete aos tribunais de execução de penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, …». Deste segmento extrai o Mmo. Juiz a conclusão de que será o TEP a emitir os mandados de desligamento/ligamento a fim de que o arguido A… passe a cumprir pena à ordem do Processo 455/08.5PCAMD da 4.ª Vara Criminal de Lisboa. Cumpre reconhecer que a expressão «exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão» não será muito explícita quanto à concreta questão que nos ocupa e, assim, importa ir mais além no tecido normativo pertinente. Para o efeito, importa recordar o disposto no art. 470°, n° 1, do Código de Processo Penal que dispõe "a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1 e instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no arts. 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade ". Por seu turno, o Artigo 138.º do CEP dispõe: «1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei. 2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal. 3 - Compete ainda ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção. 4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) Homologar os planos individuais de readaptação, bem como os planos terapêuticos e de reabilitação de inimputável e de imputável portador de anomalia psíquica internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, e as respectivas alterações; b) Conceder e revogar licenças de saída jurisdicionais; c) Conceder e revogar a liberdade condicional, a adaptação à liberdade condicional e a liberdade para prova; d) Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão; f) Convocar o conselho técnico sempre que o entenda necessário ou quando a lei o preveja; g) Decidir processos de impugnação de decisões dos serviços prisionais; h) Definir o destino a dar à correspondência retida; i) Declarar perdidos e dar destino aos objectos ou valores apreendidos aos reclusos; j) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente a reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, bem como da substituição ou da revogação das respectivas modalidades; l) Ordenar o cumprimento da prisão em regime contínuo em caso de faltas de entrada no estabelecimento prisional não consideradas justificadas por parte do condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção; m) Rever e prorrogar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; n) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade e sobre a sua revogação, nos casos de execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; o) Determinar o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão em virtude de anomalia psíquica sobrevinda ao agente durante a execução da pena de prisão e proceder à sua revisão; p) Determinar o cumprimento do resto da pena ou a continuação do internamento pelo mesmo tempo, no caso de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade ou da liberdade condicional de indivíduo sujeito a execução sucessiva de medida de segurança e de pena privativas da liberdade; q) Declarar a caducidade das alterações ao regime normal de execução da pena, em caso de simulação de anomalia psíquica; r) Declarar cumprida a pena de prisão efectiva que concretamente caberia ao crime cometido por condenado em pena relativamente indeterminada, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional; s) Declarar extinta a pena de prisão efectiva, a pena relativamente indeterminada e a medida de segurança de internamento; t) Emitir mandados de detenção, de captura e de libertação; u) Informar o ofendido da libertação ou da evasão do recluso, nos casos previstos nos artigos 23.º e 97.º; v) Instruir o processo de concessão e revogação do indulto e proceder à respectiva aplicação; x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento; z) Decidir sobre o cancelamento provisório de factos ou decisões inscritos no registo criminal; aa) Julgar o recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal» Ora, pelo cortejo desta disposição que mais completa – e posterior – do que o disposto no art. 91.º da LOFTJ, a explicita, não se retira que incumba ao TEP a emissão dos sobreditos mandados. Desta forma, prevalece a norma constante do art. art. 470°, n° 1, do Código de Processo Penal. E tem razão de ser esta opção do legislador pois o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular que decida sobre a emissão de mandados que o vinculem (arguido) ou não ao específico processo. Não teria muito sentido que um outro juiz que não é o titular do processo pudesse vincular o titular (juiz) do próprio processo com decisões tomadas num outro processo. Não será, portanto, de interpretar a norma do art. 91, n.º 1, da LOFTJ de forma a entender como o Mmo Juiz da 4.ª Vara mas antes deve ser feita uma interpretação mais abrangente, conforme se explicitou, e afastar o acto em causa da execução da pena de prisão, reservada, essa sim ao TEP. Por o exposto, decide-se o presente conflito negativo de competência no sentido de atribuir a competência para a emissão dos mandados de desligamento/ligamento a fim de que o arguido A… passe a cumprir pena à ordem do Processo 455/08.5PCAMD da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, à 4.ª Vara Criminal de Lisboa. Observe-se o disposto no art.º 36º, n.º 3, do C.P.P. (na redacção resultante da Lei n.º 48/2007, de 29/8). Não é devida taxa de justiça. (Processado e revisto pelo subscritor.) Lisboa, 16 de Dezembro de 2011. Moraes Rocha (Desembargador Presidente da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa) |