Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
857/13.5TYLSB-A.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
CRÉDITO DO ESTADO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) Como decorre do art.º 215 do CIRE, a recusa oficiosa da homologação tem designadamente em vista a violação de normas que consagrem a indisponibilidade de certos créditos.
II) Esta indisponibilidade será avaliada, no caso concreto, pela aferição da inexistência de violação não negligenciável de regras aplicáveis ao plano de revitalização, designadamente, de normas que prescrevem a indisponibilidade do crédito.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

A…, Portugal, Lda, pessoa coletiva n° …, com
sede na Rua…., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, veio ao abrigo do disposto no art. 17-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentar o presente processo especial de revitalização.

Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no
art. 17°-C nº3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, a qual foi impugnada, tendo uma das impugnações sido conhecida e julgada improcedente.
       As demais impugnações foram, num primeiro momento julgadas intempestivas, vindo tal despacho a ser declarado nulo e determinado que, quanto a tais impugnações, seria feito o juízo previsto no art. 17°-F nº3 ,
in fine do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e a devedora - cfr. n° 5 do art. 17°-D do CIRE.

Concluídas as negociações foi junto plano de recuperação e mapa de votação, tendo sido prestados esclarecimentos quanto à votação e não votação do plano por parte dos credores cujos créditos haviam sido impugnados.


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A final foi proferida esta decisão:

* Homologo por sentença, nos termos do 17°-F nº/s 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora A…., Portugal, Lda., pessoa coletiva n" …,com sede na Rua …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, constante de fls. 495 a 521 (processo em papel).

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações e desde que o plano os contemple,de forma individual ou genérica - art" 17°-F, n° 6 do ClRE. “

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É esta decisão que o M.P impugna, formulando estas conclusões:

1 - Em 26 de Outubro de 2013, o Sr. Administrador Judicial Provisório
juntou aos autos um requerimento solicitando a homologação de um Plano de
Revitalização que teria sido aprovado pelos credores, juntando também os respectivos votos e a acta de contagem dos mesmos, sendo que dessa acta não consta qualquer voto da Fazenda Nacional.

2 - Apurada a tramitação anterior à votação junto dos competentes
organismos fiscais, concluiu-se que estes não tinham tido conhecimento do
dito Plano de Revitalização, nem - naturalmente - de qualquer prazo para
votação do mesmo.

3 - Anteriormente havia o Estado dado cumprimento ao disposto no artO 17-D nº 7 do CIRE , por requerimento junto aos autos em 20/6/2013, tendo
também dado conhecimento à devedora e ao Sr. Administrador Judicial Provisório da intenção da Fazenda Nacional em participar nas negociações
bem como das condições em que - por estar vinculada a lei imperativa -
poderia aprovar um Plano de Revitalização (ofícios datados de 8/7/2013 e expedidos a 9/7/2013).

4 - Dispõe o artO 215 do CIRE  (aqui aplicável ex-vi do artO 17-F nº 5 do CIRE ) que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não
negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu
conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do Plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação'.

5 - A celeridade e a maleabilidade são princípios fundadores do PER, mas não podem ser considerados prevalecentes em desprezo dos direitos elementares dos intervenientes, nomeadamente dos credores.

6 - A violação destas regras constitui um atropelo à boa-fé e a lealdade negocial e processual, contrária aos princípios orientadores do PER fixados na Resolução do Conselho de Ministros nO 43/2011 de 25/10 e no artO 17-D nOs 8, 9, 10 e 11 do CIRE,não constituindo "violação negligenciável".

7 - Face às modificações legais introduzidas pela Lei nº 55-A/2010 (Artigos 123,125 e 182 ) de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de recuperação e revitalização aprovado pelos credores.

8 - Desde o dia 1/1/2011, depende do acordo do Estado, em conformidade
com as normas próprias da LGT e CPPT, a concessão de moratória para pagamento e o plano prestacional desse mesmo pagamento.

9 - Porque, no presente caso, o Plano de Revitalização foi apresentado à Fazenda Nacional como um facto consumado, uma vez que não lhe foi comunicado antes nem o respectivo prazo de votação, a Fazenda Nacional viu-se impossibilitada de indicar quais as garantias que consideraria necessárias para viabilizar o plano prestacional.

10 - A sentença impugnada violou as disposições constantes do artO 215 do CIRE  (ex vi do artO 17-D nº 5 do CIRE ), bem como os art/s 30 nº3  da LGT, na redacção' dada pela Lei n° 55-A/2010, de 31/12, do artº 36 n° 2, da LGT, do artO 196, nº/s 3 e 6, e do artO 199, nº/s 1, 2, 6, 7 e 9, do CPPT, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a inaplicabilidade do Plano de Revitalização aos créditos fiscais.

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Os factos apurados

Os que constam do relatório

Consta da sentença impugnada que o plano de revitalização foi votado por credores representando 68,66 dos créditos constantes da lista definitiva de credores e todos eles em sentido favorável.

O plano de revitalização prevê o pagamento da dívida de € 19.430,28 à Autoridade Tributária em 150 prestações mensais e sucessivas, ocorrendo o pagamento da primeira prestação no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação do plano, sem perdão de juros vencidos e à taxa anual de juros vincendos de 4% .

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Atento o teor das conclusões, resta apurar se o plano de revitalização deve, ou não, ser homologado.

1)No que respeita ao facto do plano de recuperação não ter sido remetido, previamente, ao M.P lê-se na sentença impugnada:

“Estabelece o art. 215° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Alegam os credores que a devedora não os chamou a participar nas negociações.

Tendo em conta que o art. 17°-F nº6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estatui expressamente que a decisão do juiz (de homologação), vincula os credores, mesmo que não hajam participado das negociações, sem qualquer distinção de se não o fizeram porque não quiseram ou de se não o fizeram porque a tanto não foram chamados ou admitidos, temos uma violação negligenciável de regra procedimental (17°-D nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Por outras palavras, a devedora deveria ter chamado todos os seus credores à negociação. No entanto, não o tendo feito tal não releva no resultado final, uma vez que a lei estende a eficácia a decisão de homologação também aos credores que não participaram nas negociações, de forma abstrata, ou seja, sem valorar a causa da não participação.

E esta violação é, no caso concreto negligenciável porquanto nenhum dos credores desconhecia a existência do PER (todos reclamaram créditos) e que a sua finalidade é a de negociar com os credores. Cientes da existência do processo e da sua finalidade é de exigir uma postura pró-ativa também dos credores que não podem quedar-se na inatividade enquanto decorre o prazo que a lei prevê para as negociações.

Também reconheçamos que, em bom rigor, nenhum dos credores erigiu
este em fundamento autónomo de não homologação. “

Concordamos com esta decisão ,atento o seguinte:

Depois da Reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora como desiderato principal a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo precípuo do diploma – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza.

Daí que haja a necessidade absoluta de agilização de procedimentos por via da sua relevância em função do objectivo acima enunciado.

Reflexo desta preocupação é o que consta do nº6 do  art. 17°-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ,que estatui,  expressamente ,que a decisão do juiz (de homologação), vincula os credores, mesmo que não hajam participado das negociações, sem qualquer distinção de se não o fizeram porque não quiseram ou de se não o fizeram porque a tanto não foram chamados ou admitidos,

Por outras palavras, a devedora deveria ter chamado todos os seus credores à negociação. No entanto, não o tendo feito tal não releva no resultado final, uma vez que a lei estende a eficácia a decisão de homologação também aos credores que não participaram nas negociações, de forma abstrata, ou seja, sem valorar a causa da não participação.

Logo, como o  Plano teve a aprovação da maioria necessária, a omissão descrita pelo M.P traduz uma violação negligenciável de regra procedimental (17°-D nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que em nada afectará a homologação do plano de revitalização.

Termos em que improcede esta conclusão.

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2)  O Ministério Público veio requerer a não homologação do plano de

recuperação, porquanto face às modificações legais introduzidas pel lei nº 55-A /2010 de 31/12 ( artº 123,125 e 182 )não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos hipotecários resultantes do PER aprovado pelos credores.

E isto porque o facto do Plano prevê um regime de pagamento prestacional ilegal, pois o valor mínimo de cada prestação teria que ser de € 1.020,00 cada para que se pudesse fracionar em 150 prestações e porque a primeira prestação teria que ser paga no mês seguinte ao termo do prazo previsto no art. 17°-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Conclui que o plano viola leis tributárias imperativas e inderrogáveis citando os arts. 196°, 197°, 199° CPPT e 30° e 36° nOs 2 e 3 da LGT.

O raciocínio da Exmª Srª Juíza foi este, em síntese:

“…Não ocorre, assim, e em conclusão, violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer atos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi art. 17°-F nº5 in fine do mesmo diploma).”

Decorre do art. 1º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa (CIRE), na redacção introduzida pela Lei nº16/2012,de 20.4, que criou o Plano de Revitalização de Empresa (doravante PER) que o processo de insolvência é um processo de execução universal “que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.

Depois, da Reforma de 2012, o CIRE mudou de paradigma, tendo agora, como desiderato principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo precípuo do diploma – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza.

Com o advento de nova realidade económica, em tempo de crise global e por imposição da troika, assumida pelo Estado Português – o CIRE – a lei insolvencial vigente, coloca a tónica na recuperação sendo essa a ratio do diploma.

Antes da entrada em vigor da Lei n° 55-A/2010 de 31-12  veio a consolidar-se a orientação segundo a qual os fins específicos que estão na base do processo de insolvência justificam um tratamento no mesmo pé de igualdade de todos os credores, nestes estando abrangidos o Estado ou a Segurança Social. De sorte que, em linha com tal orientação, e em termos práticos, nada impediria o ente colectivo que é assembleia de credores de aprovar medidas objectivamente redutoras ou desfavoráveis ao pagamento integral dos créditos destas entidades.

 Nos termos do art. 30° nº2 da LGT o crédito tributário é indisponível só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária.

A Lei n° 55-A/2010 de 31-12 aditou a este preceito um nº3 estabelecendo que o disposto no nº2 prevalece sobre qualquer legislação especial, em clara tomada de posição quanto à jurisprudência uniforme que se havia formado desde a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim , o  art. 30.º da LGT passou a ter a seguinte redacção:
“Objecto da relação jurídica tributária
1 - Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
b) O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
c) O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2 - O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
A mesma Lei que veio também a incluir no seu art.º 125 a seguinte disposição transitória:
“ O n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”.
Dúvidas não restam, assim, de que, através do diploma orçamental para 2011, o Estado (em sentido amplo) se empenhou em obstar definitivamente a que os créditos fiscais (e da Segurança Social) pudessem ser desfavoravelmente modificados por virtude dos planos de insolvência ou recuperação, ao ponto de com essa intransigência ele próprio poder provocar, objectiva e necessariamente, a frustração de todas as iniciativas conjugadas dos demais credores, obviamente movidos pelo único propósito de propiciar a viabilização económica dos devedores.
Daí que à luz do  art. 17.º-F/ 5 do CIRE “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos art. 215.º e 216.º.”
Como decorre do art.º 215 do CIRE, a recusa oficiosa da homologação tem designadamente em vista a violação de normas que consagrem a indisponibilidade de certos créditos.
A questão, quanto a nós , está na contextualização ,atendo-nos às  especificidades de cada situação ,deste princípio da indisponibilidade. Será que o julgador o deve ter como dogma absoluto e intangível, seguindo-o cegamente ,colocando em causa o objectivo da recuperação?
Concordamos com o Ac da RC referido na decisão impugnada :
“Tem de avaliar se porventura com um sacrifício menor, ou de proporção pouco significativa ou menos lesiva dessa  intangibilidade, é possível pôr em marcha o objectivo da recuperação.
O critério da lei é o da “violação não negligenciável”. Este critério aponta iniludivelmente para um certo balanceamento do tribunal, de modo que ele seja hábil para, caso a caso, discernir a pequena ou praticamente irrelevante transgressão do valor-indisponibilidade.
Com efeito, e neste tema, art. 215.º do CIRE (para que remete o art. 17.º-F/5 do CIRE) estatui que o juiz deve recusar a homologação em caso de “violação não negligenciável (…) das normas aplicáveis ao seu conteúdo”.
Violação não negligenciável traduzida na relevância ,ou não, da violação dessa indisponibilidade [1]
O M.P alega que o PER não pode ser homologado porque a primeira prestação teria que ser paga no mês seguinte ao termo do prazo previsto no artº 17-D do CIRE

Nos termos do art. 17°-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas publicado o despacho de nomeação do administrador provisório suspendem-se todas as ações para cobrança de dívida do devedor, o que inclui as execuções fiscais.

E esta suspensão apenas cessa com a publicação da homologação, nesse caso, ou com a publicação da cessação do prazo de negociações, ou antecipadamente ou por decurso do prazo sem aprovação (o que inclui o caso de não homologação).

“Tal resulta não só da previsão dos nº/s 1 e  6 do art. 17°-E, que prevê a extinção de ações suspensas com a aprovação e homologação, como da arquitetura do processo especial de revitalização e sua conjugação com as regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas:

-- o efeito suspensivo dá-se com uma publicação; a homologação é publicada nos termos previstos para a sentença de insolvência e o art. 17°-G n01 prevê a necessidade de publicar o encerramento das negociações em caso de não aprovação. Tudo isto somado com o disposto no art. 9° nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e com um mínimo de segurança jurídica que deve garantir-se aos intervenientes, mesmo num processo semi- desjudicializado como este resulta que os efeitos se produzem apenas com a publicação”[2].

E seguindo de perto o já referido acórdão da RC, sempre diríamos:

“Note-se que alterações como modificações de prazo ou reduções de juros não estão liminarmente proibidas pelas disposições dos art. 189.º e 190.º do CRCSP, dos art. 80.º e 81.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de03-01, e do próprio art. 196.º do CPPT; os quais “grosso modo” admitem, quando tal for indispensável à viabilidadedo contribuinte e este se encontre em processo de insolvência ou recuperação, que seja autorizado o pagamento prestacional da dívida e a isenção ou redução dos respectivos juros vencidos e vincendos.

Termos em que também consideramos “Assim não pode concluir-se pela violação do disposto no art. 36° n03 da LGT mediante a previsão de que os pagamentos se iniciarão no mês seguinte ao da homologação.”[3]

Passemos agora à análise do plano prestacional.

De acordo com o disposto no art. 196° nº6 do CPPT em plano de recuperação económica legalmente previsto - como é o caso de PER - sendo a medida indispensável, a administração tributária pode alargar o regime prestacional até um máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

O art. 196 nº 5 do CPPT prevê que, se a dívida exceder 500 UCs (€ 51.000) pode ser o regime prestacional mensal alargado até 5 anos (60 prestações)  não podendo nenhuma das prestações ser inferior a 10 UCS (€ 1.020,00)

É este  o segmento não preenchido pelo plano que, no mais, e como
expusemos, não implica outra moratória que não as 150 prestações, e não
contempla qualquer perdão.

Seguindo a lição do douto Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de
01/10/13 diremos que este é um claro caso de violação de regra relativa ao
conteúdo do plano - por comportar violação de norma imperativa - mas que, no concreto se revela negligenciável, por se reportar a uma forma de pagamento
abstratamente possível e não comportar qualquer outra compressão do crédito
tributário.  

Na verdade, não está em causa uma redução ou extinção dos créditos tributários ,mas apenas uma forma de pagamento

Daí que apelando aos princípios  da legalidade e igualdade, enunciados nos artºs. 13º, 103º e 104º da Constituição da República Portuguesa, e ainda à  finalidade do processo de insolvência e ao princípio geral do plano de insolvência, definidos nos artºs. 1º e 192º do C.I.R.E.,podemos concluir que no plano prestacional inexiste violação não negligenciável de regras aplicáveis ao seu conteúdo, nos termos do art.º 215 do CIRE, designadamente de normas imperativas que prescrevem a indisponibilidade do crédito.

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Concluindo: Como decorre do art.º 215 do CIRE, a recusa oficiosa da homologação tem designadamente em vista a violação de normas que consagrem a indisponibilidade de certos créditos.
Esta indisponibilidade será avaliada, no caso concreto, pela aferição da inexistência de violação não negligenciável de regras aplicáveis ao plano de revitalização, designadamente, de normas que prescrevem a indisponibilidade do crédito.

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Pelo exposto, acordam em negar provimento à apelação e confirmar a decisão impugnada.

Sem custas

Lisboa, 15 de maio de 2014

Teresa Prazeres Pais

Isoleta Costa

Carla Mendes


[1] Como referem os autores C. Fernandes e J,.Labareda ,in CIRE –anotado ,vol 2º ,pag 119  j em anotação ao art.º 215º , , a “violação não negligenciávelde que fala este normativo, “… verdadeiramente do que se trata para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação deum plano aprovado pelos credores - que é afinal de contas aquilo que aqui está em causa -, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.


[2] Decisão impugnada.
[3] Decisão impugnada.