Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007072
Nº Convencional: JTRL00024051
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTOR
MENORIDADE
DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL197705180007072
Data do Acordão: 05/18/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1977 PAG627
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498.
Sumário: I - Invocando os A.A. que o acidente foi causado por efeito de condução do R. motorista integradora de crime de homicídio involuntário, como o procedimento por este crime só prescreve passados 5 anos sobre a data do seu cometimento, o direito à indemnização ainda não prescreveu, por ainda não ter decorrido aquele prazo, embora há mais de 3 anos sobre o acidente, dado o disposto no art. 498, 3 do Código Civil.
II - A isto não obsta o facto do processo crime ter ficado a aguardar melhor prova, já que é possível demonstrar na acção cível ter existido acto ilícito constitutivo do crime de homicídio involuntário. Nesta hipótese deve relegar-se para a sentença o conhecimento da prescrição do direito de accionar pois só então se poderá determinar se houve ou não ilícito criminal.
III - Não se aplicando aquele prazo de 5 anos aos R.R. cuja responsabilidade é fundada no risco, tendo decorrido mais de 3 anos sobre a data do acidente quando a acção foi proposta, deve desde logo ser declarado prescrito o direito de os accionar, se pelos ditos R.R. invocada essa prescrição.
IV - A prescrição invocada pelo segurado beneficia a seguradora, porque só podendo esta ser responsabilizada pelas indemnizações que possam ser exigidas ao segurado, se a este nenhuma pode ser exigida, também à seguradora não pode sê-lo.
V - Havendo A.A. menores e quanto a eles a prescrição invocada não produz efeito, pois o respectivo prazo se deve considerar suspenso nos termos do art. 320, n. 1 do Cód. Civil até ter decorrido um ano sobre o termo da incapacidade.