Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024051 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTOR MENORIDADE DIREITO DE ACÇÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197705180007072 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1977 PAG627 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498. | ||
| Sumário: | I - Invocando os A.A. que o acidente foi causado por efeito de condução do R. motorista integradora de crime de homicídio involuntário, como o procedimento por este crime só prescreve passados 5 anos sobre a data do seu cometimento, o direito à indemnização ainda não prescreveu, por ainda não ter decorrido aquele prazo, embora há mais de 3 anos sobre o acidente, dado o disposto no art. 498, 3 do Código Civil. II - A isto não obsta o facto do processo crime ter ficado a aguardar melhor prova, já que é possível demonstrar na acção cível ter existido acto ilícito constitutivo do crime de homicídio involuntário. Nesta hipótese deve relegar-se para a sentença o conhecimento da prescrição do direito de accionar pois só então se poderá determinar se houve ou não ilícito criminal. III - Não se aplicando aquele prazo de 5 anos aos R.R. cuja responsabilidade é fundada no risco, tendo decorrido mais de 3 anos sobre a data do acidente quando a acção foi proposta, deve desde logo ser declarado prescrito o direito de os accionar, se pelos ditos R.R. invocada essa prescrição. IV - A prescrição invocada pelo segurado beneficia a seguradora, porque só podendo esta ser responsabilizada pelas indemnizações que possam ser exigidas ao segurado, se a este nenhuma pode ser exigida, também à seguradora não pode sê-lo. V - Havendo A.A. menores e quanto a eles a prescrição invocada não produz efeito, pois o respectivo prazo se deve considerar suspenso nos termos do art. 320, n. 1 do Cód. Civil até ter decorrido um ano sobre o termo da incapacidade. | ||