Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10068/06-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
DESPACHO SANEADOR
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Sumário: I – É adjectivamente irregular a dupla apreciação da mesma matéria – excepção peremptória de prescrição – em duas fases processuais distintas (em sede de Despacho Saneador e de Sentença) e em sentidos totalmente opostos, quando, legalmente, estava vedado ao juiz que proferiu a decisão final, abordar de novo tal excepção peremptória.
II – Nos termos dos artigos 510.º, número 1, alínea b), 691.º, números 1 e 2, 695.º, 698.º e 699.º do Código de Processo Civil, o despacho saneador que aprecie e decida uma excepção peremptória, ainda que no sentido da sua improcedência, decide do mérito da causa, sendo tal decisão susceptível de impugnação através de recurso de apelação e já não de agravo (como no caso da decisão de uma excepção dilatória ou outra questão adjectiva), o que significa que não pode ser alvo de despacho de sustentação ou reparação, como acontece nessa outra espécie de recurso.
III – Apesar de não se poder falar em caso julgado material relativamente a essa primeira decisão, face ao recurso de apelação interposto pela Ré Seguradora, certo é que o poder do juiz se esgotou com a prolação da mesma, nos termos do artigo 666.º, número 1 do mesmo diploma legal, que, necessariamente, deve ser aplicado a essas decisões parciais que apreciam e julgam o mérito da causa, só por via de recurso e no Tribunal da Relação podendo aquele despacho ser alterado.
IV – Tal cenário reconduz-se ao estatuído no artigo 668.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil, pois o julgador conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, mas tal nulidade da sentença não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, dado depender de arguição pelas partes, conforme resulta do confronto entre os números 2 e 3 do dispositivo legal em apreço.
V – A decisão da excepção peremptória da prescrição logo na fase do Despacho saneador é prematura, quando parte da matéria que foi quesitada revelava-se, desde logo, necessária a uma correcta e rigorosa caracterização do negócio jurídico celebrado e da regime legal aplicável (nomeadamente, da Convenção C.M.R.).
VI – Encontramo-nos perante uma causa de pedir complexa porque formada, por um lado, por aqueles eventos respeitantes à contratação, realização do transporte de mercadorias entre Portugal e Espanha e ao acidente de viação ocorrido, que danificou grande parte da carga e, por outro, pelos factos referentes ao contrato de seguro celebrado entre as duas Rés (pessoas colectivas), sendo esse quadro fáctico complexo que funda de facto e de direito a pretensão da Autora.
VII – Essa causa de pedir complexa implica a aplicação da Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada aprovada pelo Decreto – Lei n.º 46235, de 18 de Marco de 1965 (Convenção C.M.R.) e a confirmação da existência de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada. VII – Tendo o transporte das mercadorias tido início em Agosto de 2001 (presumivelmente no dia 7/8/2001) e a presente acção dado entrada no dia 14/7/2003, verifica-se que o prazo de 1 ano previsto no artigo 32.º DA Convenção C.M.R. se mostrava totalmente transcorrido quando os autos foram instaurados, mesmo que se comece a contar tal prazo após o decurso dos de 3 meses previstos na alíneas c) do número 1 dessa disposição (em rigor, será aplicável à situação dos autos o prazo de 60 dias estipulado na segunda parte da alínea anterior).
(JES)
Decisão Texto Integral:
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

Sociedade A, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, intentou, em 14/07/2003, a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra …COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em…, TRANSPORTES…, LDA, pessoa colectiva n.º … e com sede na Rua… e JOSÉ…, residente na Rua…
Pediu, em síntese, a condenação da Ré Seguradora no pagamento da quantia de 17.761,92 € e dos demais Réus na quantia de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita.
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Aduziu a Autora, para tanto e em síntese, o seguinte:
- A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias e que no âmbito dessa actividade exerce o papel de transitária, pelo que, muitas vezes, executa o transporte por intermédio de outrem, a seu mando;
- Em Agosto de 2001, a Autora contratou com a empresa B a execução de um transporte de bidons, propriedade da sociedade C;
- Para a execução material deste contrato de transporte, a Autora contratou com a Ré TRANSPORTES…, LDA, na pessoa do seu sócio gerente Réu JOSÉ…, dando todas as indicações para o efeito;
- Em 07 de Agosto de 2001, no …, ocorreu um acidente de viação no qual o veículo pesado de mercadorias com o reboque de matrícula …, propriedade da sociedade Ré TRANSPORTES…, LDA e conduzida pelo Réu JOSÉ…, despistou-se;
- Do acidente resultou que toda a mercadoria transportada ficou danificada não tendo aproveitamento possível;
- A Ré TRANSPORTES…, LDA participou o sinistro à Ré Seguradora, para a qual transferiu a sua responsabilidade através da apólice n.º 33013578;
- A sociedade C debitou de imediato à sociedade B a quantia de 17.761,92€ referente a 2112 bidões cónicos, ao preço de € 8,410 cada um;
- Esta por sua vez debitou à Autora tal quantia;
- A Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, SA pagou à Ré TRANSPORTES …, LDA a quantia de 15.136,62 €;
- A Ré Seguradora não deveria ter indemnizado a Ré TRANSPORTES …, LDA, bem sabendo que era o transportador e que a carga não lhe pertencia;
- A sociedade C, proprietária da carga danificada, encontrando-se ressarcida pelo prejuízo, sempre declarou a sua intenção de sub-rogar todos os seus direitos na Autora.
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Regularmente citada, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 15 e 25), a Ré COMPANHIA DE SEGUROS, SA apresentou contestação, a fls. 30 e seguintes, onde, em síntese, se defendeu nos seguintes termos:
I – POR EXCEPÇÃO
A – EXCEPÇÃO DILATÓRIA – Ilegitimidade da Autora para demandar na presente acção, dado a mesma não estar efectivamente sub-rogada nos direitos da dona da mercadoria que, aliás, já encontra ressarcida do prejuízo sofrido, não sendo, portanto, titular da relação jurídico-material que é submetida à apreciação do tribunal;
B – EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
B1 – Prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer nos autos, dado a mercadoria ter ficado danificada em 7/8/2001, num transporte internacional, regulado pela Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, que, no seu artigo 32.º, número 1, estabelece um prazo de 1 ano para a instauração das competentes acções, que se conta desde a data da entrega da mercadoria ou, sendo a perda total, a partir do 60.º dia após a entrega da mesma ao cuidado do transportador e que só é interrompido por reclamação escrita, reclamação esta que só veio a ocorrer em 7/7/2003;
B2 – Pagamento, em cumprimento do contrato de seguro que celebrou com a Ré Transportes …, Lda. (apólice n.º … e depois …), do valor da mercadoria afectada pelo acidente, ou seja, 634 tambores totalmente inutilizados, no montante global de Esc. 1.068.955$70 (menos o valor dos salvados - Esc. 29.636$00), e 1748 danificados, cuja reparação orçava em Esc. 1.995.300$00, na quantia total de Esc. 3.034.619$40/Euros 15.136,22, tendo, nessa medido, se extinguido, relativamente à contestante, o direito que a Autora pretende fazer valer
II – POR IMPUGNAÇÃO – restantes factos alegados pela Autora, concluindo pedindo a sua absolvição do pedido.
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Regularmente citado, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 13 e 24), o Réu JOSÉ… não veio contestar a presente acção dentro do prazo legal.
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Tendo sido regularmente citada, após diversas tentativas e diligências (cf. fls. 14, 26, 42 a 67), a Ré TRANSPORTES…, LDA, através de carta registada com Aviso de Recepção e na pessoa do seu legal representante também Réu JOSÉ…, não veio a mesma contestar a presente acção dentro do prazo legal.
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Das excepções dilatória e peremptórias de, respectivamente, ilegitimidade activa, prescrição e pagamento, alegadas pela Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, a Autora respondeu nos moldes constantes de fls. 70 e seguintes, defendendo, em síntese, o seguinte:
- A sua sub-rogação nos direitos da proprietária da mercadoria, por ser parte directamente interessada na satisfação do crédito, não tendo a declaração sub-rogatória, apesar de expressa, de ser escrita que não tem de ser, sendo certo que sempre é possível suprir tal situação por meio de incidente de intervenção; provocada;
- O prazo de prescrição é o do artigo 309.º do Código Civil e não o do artigo 32.º da Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, pois a causa de pedir da acção é o contrato de seguro celebrado entre ela e a Ré TRANSPORTES…, LDA e não o contrato de transporte, o que exclui a aplicação ao litígio dos autos da mencionada Convenção;
- O pagamento não foi efectuado pela Ré Seguradora a quem estava obrigada, ou seja, ao lesado, pelo que não cumpriu a sua obrigação contratual e legal.
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Através de despacho judicial proferido a fls. 107, foi a Autora convidada a vir apresentar, nos termos do artigo 508.º, número 3 do Código de Processo Civil, novo articulado onde se mostrassem alegados os factos concretos respeitantes aos prejuízos provocados pelos Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e que actuações concretas destes últimos os provocaram.
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A Autora, em cumprimento do referido despacho, veio apresentar a petição inicial aperfeiçoada, onde, embora continuando a demandar os Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e sustentando tal atitude processual no instituto do enriquecimento sem causa, dado terem recebido indevidamente da Ré Seguradora o montante indemnizatório, deixou de formular contra aqueles o pedido inicialmente deduzido de condenação no pagamento do montante de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita.
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A Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, notificada dessa nova petição inicial, veio manter o teor da contestação anteriormente apresentada nos autos (cf. fls. 138).
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A Autora, na sequência do despacho de fls. 140, veio, a fls. 142, confirmar que desistia dos pedidos inicialmente formulados contra os Réus TRANSPORTES…, LDA e JOSÉ… e consistentes na sua condenação no pagamento do montante de 5 000,00 €, a título de prejuízos sofridos com a sua conduta ilícita, desistência que foi objecto da sentença de homologação proferida a fls. 147 e já transitada em julgado.
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Findos os articulados, proferiu-se, fls. 158 a 162 dos autos, Despacho Saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa da Autora e da prescrição do direito por ela reclamado, relegada para sentença final a apreciação da excepção peremptória da pagamento, fixada a Matéria de Facto Assente e elaborada a Base Instrutória, que não foram objecto de reclamação pelas partes.
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A Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, inconformada com a parte do Despacho Saneador que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa da Autora interpôs recurso da decisão em questão, que foi admitido a fls. 178 como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
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A Ré, relativamente a esse recurso de agravo, apresentou alegações a fls. 193 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) A fim de fundamentar a sua legitimidade a Autora, ora recorrida, invoca o disposto no artigo 13.º do Decreto – Lei n.º 255/99, de 31 de Dezembro, e alega que pode, na sua qualidade de transitária, e em defesa do dono da carga, tomar todas as diligências necessárias para que este seja ressarcido da perda da mercadoria;
b) Acontece, porém, que o dono da carga, como resulta do alegado no artigo 7.º da douta petição já se encontra indemnizado da perda da mercadoria pelo que aquela disposição legal é inaplicável à situação de facto concreta;
c) É ininvocável também a figura da gestão de negócios não só porque não são invocados quaisquer factos de onde se possa extrair que a Autora actuou como gestora de negócios mas também porque a disposição do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 255/99 se destina a assegurar a legitimidade passiva do transitário e não a sua legitimidade activa que é o que ora está em causa;
d) É ininvocável, por último, o artigo 15.º do citado Decreto – Lei n.º 255/99, de 7 de Julho, porquanto a Autora não indemnizou a dona da mercadoria, logo, não pode prevalecer-se do direito de regresso previsto naquela norma;
e) Em resumo, pois, inexiste nexo causal entre a causa de pedir e o pedido, ou seja, a Autora não é, tendo-se em consideração a relação jurídico-controvertida tal como ela própria a descreve, parte legítima na presente acção;
f) Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto nos citados artigos 13.º e 15.º do Decreto – Lei n.º 255/99, de 7 de Julho e ainda no artigo 26.º n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil;
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, proferir-se Acórdão em que revogando-se o douto Despacho Saneador se declare a Autora parte ilegítima na presente acção e, em consequência, se absolva a ora Agravante da instância.
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A Autora veio apresentar as contra-alegações constantes de fls. 212 e seguintes dos autos onde pugnou pela manutenção do despacho recorrido, na parte em que considerou a agravada parte legítima.
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A Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, inconformada com a parte do Despacho Saneador que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição veio interpor recurso da decisão em questão, que foi admitido a fls. 178 como de apelação, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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A Ré, relativamente a esse recurso de apelação, apresentou alegações a fls. 193 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) A não proceder o Agravo interposto da douta decisão recorrida, e no qual se sustenta a ilegitimidade activa da Autora, deverá então proceder a presente Apelação;
b) Na verdade, e ao invés do que vem sustentado no douto despacho saneador, não só a Autora confessa ser transportadora mas também, como se extrai do artigo 2.º da petição e da alínea C) da Matéria de Facto Assente, a Autora contratou com a sociedade Transportes …, Lda. a execução do transporte da mercadoria em causa:
c) Ainda que, por vezes, a Autora possa agir como mera transitária, no caso dos autos agiu como transportadora, pois encarregou-se do transporte da referida mercadoria, ainda que cometendo-o a terceiro;
d) Acresce que, como se extrai dos artigos 4.º e 5.º da petição, a causa de pedir, na hipótese dos autos, é o incumprimento ou, preferindo-se, o cumprimento defeituoso do contrato de transporte, pois tal é o facto produtor dos efeitos jurídicos apontados pela Autora;
e) Assim, não só a Autora agiu como transportadora como assenta a sua pretensão no contrato de transporte, o que impõe que à hipótese dos autos seja aplicada a Convenção C.M.R., já que o transporte se processava entre Portugal e Espanha;
f) Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 da Convenção de Genebra de 1956 sobre Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada aprovada pelo Decreto – Lei n.º 46235, de 18 de Marco de 1965 (Convenção C.M.R.);
g) Vem admitido por acordo ou demonstrado está nos autos que o acidente ocorreu em 14 de Agosto de 2001, a mercadoria danificada era transportada de Portugal para Espanha no reboque L-136847, que a Autora não apresentou qualquer reclamação escrita à Ré nem a abordou, a não ser em 7 de Julho de 2003, por intermédio da sua douta mandatária;
h) Como provado vem que a acção só deu entrada em juízo em 14 de Julho de 2003;
i)Ora, as acções originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano, prazo esse de há muito decorrido à data da propositura da presente acção;
j) Está pois prescrito o direito que a Autora, ora Recorrida, pretende fazer valer;
k) Não o entendendo assim, a douta decisão recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 32° da citada Convenção C.M.R.;
1) Termos em que, a improceder o recurso de Agravo também interposto, deve dar-­se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, considerando-se prescrito em relação à ora Recorrente o direito que a Autora pretende fazer valer e se absolva a mesma Recorrente do pedido, com as inerentes legais consequências.
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A Autora veio apresentar as contra-alegações constantes de fls. 245 e seguintes dos autos onde pugnou pela manutenção do despacho recorrido, na parte em que considerou não se mostrar prescrito o direito por ela reclamado.
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Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância do legal formalismo (cf. fls. 328 e seguintes).
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Através do despacho proferido a fls. 331 a 333, foram dadas as respostas aos artigos da Base Instrutória, não tendo sido, quanto às mesmas, oferecidas reclamações pelas partes.
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Foi então proferido, a fls. 337 e seguintes, sentença que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição invocada na contestação, absolveu os Réus do pedido contra eles formulados pela Autora.
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A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 354 interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 361 dos autos, tendo-lhe sido fixado o efeito meramente devolutivo.
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A Apelante Ré apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
1.ª - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença, que julgou procedente, por provada, a excepção de prescrição;
2.ª - A doutrina é unânime ao definir a causa de pedir, e analisando a acção objecto do presente recurso, conclui-se que, efectivamente, está em causa um seguro CMR, ou seja, de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito, pelo que, o enquadramento dos factos é um acidente de viação;
3.ª - O pedido é os danos sofridos pelo dono da carga que só se encontra ressarcido, porque foi a Autora, ora apelante, que despendeu a quantia referente a mercadoria, quando deveria ter sido a Companhia de Seguros, aqui apelada, que no âmbito da apólice do referido seguro CMR, o deveria ter feito, e é este contrato de seguro que traduz a causa de pedir da acção objecto do presente recurso;
4.ª - O Mm.° Tribunal a quo bem refere na, aliás, douta sentença da qual ora se recorre, que: "Com a presente acção pretende a autora ser ressarcida dos danos que sofreu com o acidente no qual interveio o veículo pesado de mercadorias (...)." Tudo parecia indicar que o Mm. Tribunal a quo, estaria a identificar correctamente a causa de pedir, e o pedido. Mas, o Mm. Tribunal a quo, transformou este problema, na questão da posição que a Autora assume na relação contratual de transporte;
5.ª - O Mm. Tribunal a quo, ao colocar, em primeira linha, a questão da posição da Autora – transportadora ou transitária – parte do errado princípio de que, nesta acção, está em causa um contrato de transporte;
6.ª - Atendendo ao teor da petição inicial, e aos factos que foram levados à base instrutória e que vieram a ser considerados provados em sede da decisão da matéria de facto, verifica-se que em crise não está um contrato de transporte, mas antes, porém, o cumprimento de um contrato de seguro de responsabilidade civil sobre mercadorias em trânsito;
7.ª - A Autora, aqui apelante, não aceita que tenha intervindo na relação de transporte em causa, como transportador, antes porém, entende ter sido transitário, no entanto, tal circunstância é irrelevante;
8.ª - Portanto, no entendimento do Mm.º Tribunal a quo, a Convenção aplica-se a conflitos existentes na execução do contrato de transporte, e, por isso, a acções relativas à execução do contrato de transporte. Assim, e face ao exposto, a apelante não compreende a razão pela qual, o Mm.º Tribunal a quo, após explanar estes fundamentos, conclui que, face ao expendido, é aplicável ao caso dos autos a Convenção relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por estrada – CMR – e, nomeadamente, o disposto no artigo 32.º (...) ";
9.ª - A sentença em causa padece, claramente, de um vício. Ora, dispõe o artigo 668.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1 – alínea c) que: “Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”, a sentença é nula. O que, salvo o devido respeito, é o caso da decisão subjudice, já que,
10.ª - Como se viu o artigo 32.º da Convenção não poderia ser aplicado aos presentes autos, porque em causa não está o incumprimento de um contrato de transporte, mas o incumprimento de um contrato de seguro;
11.ª - A Ré, in casu, é demandada enquanto companhia seguradora "com base no contrato de seguro que celebrou com o presumível responsável pelos danos causados em acidente de viação, o prazo de prescrição do direito, enquanto subsiste obrigação deste ultimo, é o ordinário estabelecido no artigo 309.º do Código Civil." in Acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Novembro de 1998, BMJ, 38l.º- 732;
12.ª - Em suma, e para solucionar no seu todo a questão da prescrição, objecto do presente recurso, o Tribunal a quo, deveria ter determinado qual o contrato que estava em causa, e consequentemente qual o regime jurídico aplicável, ou seja, se se aplicava o artigo 32.º da Convenção, e por conseguinte se havia prescrito o direito a acção;
13.ª - Face aos factos alegados pela Autora, ao pedido e a causa de pedir constantes na petição inicial e que atrás se enunciaram, parece notório que não estamos no âmbito de um contrato de execução de transporte, ao qual efectivamente se aplica a Convenção CMR, e aí sim o direito da Autora estaria prescrito, mas estamos no domínio da responsabilidade contratual, em virtude de se encontrar em crise o cumprimento do contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador sobre mercadorias em trânsito. E, assim,
14.ª - O prazo de prescrição do direito da apelante é o ordinário constante no artigo 309.º do Código Civil;
15.ª - Colhe ainda referir que, a excepção de prescrição invocada pela Autora já havia sido decidida no despacho saneador, sendo julgada improcedente, por o Tribunal ter entendido que "Independentemente da qualidade em que a autora interveio no contrato, certo é que o prazo de prescrição previsto no artigo 32.º da Convenção CMR se refere as acções cuja causa de pedir seja o incumprimento do contrato de transporte, o que não ocorre, in casu.";
Nestes termos e nos mais de direito, e se invocando o douto suprimento desse venerando tribunal quanto às deficiências de patrocínio, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, e em consequência, se deve anular a douta decisão recorrida, sendo dada como improcedente a excepção de prescrição, com as legais consequências.
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A Ré Seguradora, na sequência da correspondente notificação, apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, que constam de fls. 402 e seguintes, pugnando nas mesmas pela manutenção da sentença recorrida, mas suscitando uma questão prévia consistente na necessidade da prévia apreciação dos dois recursos por ela interpostos em fase anterior dos autos.
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Dos demais Réus, ninguém apresentou contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma empresa que se dedica ao exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias e, no âmbito desta actividade, exerce o papel de transitária (Al. A));
2. Em Agosto de 2001 e no exercício dessa actividade, a Autora acordou com a sociedade B, a execução de um transporte de bidões, propriedade da sociedade C (Al. B));
3. A Autora, por sua vez, acordou com a sociedade Transportes…, Lda, na pessoa do seu sócio gerente, José…, a execução desse transporte (Al. C));
4. No dia 07 de Agosto de 2001, no …, ocorreu um acidente de viação, no qual o veículo pesado de mercadorias com o reboque de matricula …, propriedade da sociedade Ré e conduzido pelo Réu José… (Al. D));
5. A sociedade Transportes …, Lda, na pessoa do seu legal representante José…, participou o sinistro à Ré Seguradora (Al. E));
6. A sociedade C, na sequência do acidente, debitou à sociedade B, a quantia de 17. 761,92 €, referente a 21 bidons cónicos, cada um ao preço de 8,410 € (Al. F));
7. A Ré Seguradora, em 7 de Março de 2002, entregou a quantia de 15.136,22 € à Ré Transportes …, Lda, na sequência dos prejuízos decorrentes do acidente referido em D), através do cheque n. ° … sacado sobre Nova Rede - Banco Comercial Português, SA, com data de 03.03.2002, à ordem de Transportes …, Lda (Al. G));
8. A Ré Transportes …, Lda celebrou com a Ré Seguradora um acordo nos termos do qual esta garantiu o risco emergente do exercício da sua actividade de transportadora em relação a mercadorias transportadas, entre outros, no veículo referido em D), ao abrigo da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional, nos termos da apólice n.º 61-085453/04 (Al. H));
9. A Autora deu à Ré todas as indicações necessárias para o cumprimento do acordo referido em C) (1°);
10. Da mercadoria transportada pelo veículo referido em D), propriedade da sociedade C, e no acidente aí referido, ficaram danificados 1478 tambores e totalmente inutilizados 634 tambores (2. ° e 9.º);
11. A sociedade B debitou à Autora a quantia mencionada em F) (3.º);
12. Quando a Autora se deparou com esta situação tentou, mas não conseguiu, entrar em contacto com a Transportes …, Lda, na pessoa do seu sócio gerente, José… (4.º);
13. A Autora diligenciou junto da Ré Seguradora a fim de apurar o sucedido (5.º);
14. A mercadoria referida em D) era transportada de Portugal para Espanha (8.º);
15. Os 634 tambores tinham o valor global de 5 331,93 € (1 068 955$00) (10.º);
16. Os salvados deles valiam 147,82 € (29 636$00) (11.º);
17. A reparação dos 1478 tambores importava em 9 952,51 € (Esc. 1.995 300$00) (12.º).
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III – OS FACTOS E 0 DIREITO

É pelas conclusões dos recursos que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Analisado o segundo recurso de apelação interposto pela Autora, verifica-se que a mesma se conforma com a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, pois não impugnou a mesma, nos termos e para os efeitos dos artigos 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil, também não se vislumbrando contradição, omissão ou outro fundamento para uma alteração oficiosa dos factos dados como assentes, ao abrigo da segunda disposição indicada.
Sendo assim, será com base na matéria de facto acima transcrita e fixada pelo tribunal da 1.ª instância que iremos apreciar e decidir os diversos recursos interpostos pelas partes.
Convirá ainda – e antes de passarmos a abordar sucessivamente o objecto dos três recursos apresentados pelas partes que tiveram intervenção nos autos – suscitar uma questão prévia que, verificando-se no quadro da presente acção, é adjectivamente irregular e que se traduz na dupla apreciação da mesma matéria – excepção peremptória de prescrição – em duas fases processuais distintas (em sede de Despacho Saneador e de Sentença) e em sentidos totalmente opostos, quando, legalmente, estava vedado ao juiz que proferiu a decisão final, abordar de novo tal excepção peremptória.
Importa lembrar que, nos termos dos artigos 510.º, número 1, alínea b), 691.º, números 1 e 2, 695.º, 698.º e 699.º do Código de Processo Civil, o despacho saneador que aprecie e decida uma excepção peremptória, ainda que no sentido da sua improcedência, decide do mérito da causa, sendo tal decisão susceptível de impugnação através de recurso de apelação e já não de agravo (como no caso da decisão de uma excepção dilatória ou outra questão adjectiva), o que significa que não pode ser alvo de despacho de sustentação ou reparação, como acontece nessa outra espécie de recurso.
Ora, a ser assim, como nos parece manifesto, apesar de não se poder falar em caso julgado material relativamente a essa primeira decisão, face ao recurso de apelação interposto pela Ré Seguradora, certo é que o poder do juiz se esgotou com a prolação da mesma, nos termos do artigo 666.º, número 1 do mesmo diploma legal, que, necessariamente, deve ser aplicado a essas decisões parciais que apreciam e julgam o mérito da causa, só por via de recurso e no Tribunal da Relação podendo aquele despacho ser alterado.
Logo, estava vedado ao juiz que proferiu a sentença final analisar e decidir, de novo – independentemente do teor e sentido dessa decisão – essa excepção peremptória (muito embora uma com o mesmo conteúdo da primeira revele, de forma muito mais impressiva, o absurdo da situação processual criada), devendo antes ter abordado o litígio dos autos, de acordo com a matéria de facto dada como assente.
Tal cenário reconduz-se ao estatuído no artigo 668.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil, pois o julgador conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, mas tal nulidade da sentença não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, dado depender de arguição pelas partes, conforme resulta do confronto entre os números 2 e 3 do dispositivo legal em apreço.
Sendo assim, a mencionada conduta adjectiva do juiz do processo e o disposto no artigo 715.º do Código de Processo Civil, caso qualquer um dos dois primeiros recursos interpostos não mereça provimento, implicará a procedência da segunda apelação, com a revogação da sentença e a apreciação e decisão por este Tribunal da Relação de Lisboa, pela primeira vez e como se de um tribunal da 1.ª instância se tratasse, de tais questões que, indevidamente, não foram analisadas e julgadas pelo tribunal recorrido.
Dir-se-á, finalmente, que apesar da Autora, na petição inicial aperfeiçoada, não ter deduzido, em termos formais, pedidos contra os Réus TRANSPORTES …, LDA e JOSÉ…, pensamos que, ainda assim e à imagem do que fez o tribunal recorrido, num esforço de interpretação e integração da peça processual em causa, é possível extrair dos factos ali alegados, com especial relevância para o artigo 31.º, tais pretensões (de natureza idêntica à formulada contra a Ré Seguradora).

I – RECURSO DE AGRAVO

O presente recurso vem interposto do Despacho Saneador, na parte em que não deu provimento à excepção dilatória de ilegitimidade activa da Autora e agravada.
A propósito da legitimidade processual singular estatui o artigo 26.º do Código de Processo Civil o seguinte:

1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.

Ora, ao contrário do que afirma a Ré seguradora nas suas alegações, analisando a petição inicial da Autora e a forma como ela aí configura a relação material controvertida – independentemente da razoabilidade e sustentatibilidade do seu enquadramento jurídico –, é manifesto que ela tem interesse em accionar a Ré Seguradora (bem como os outros Réus), pois entende que tem direito a receber de qualquer um deles o valor das mercadorias danificadas que teve de pagar à empresa que contratou com ela o transporte das mesmas, com base no acidente de viação sofrido pelo camião da Ré transportadora e no contrato de seguro celebrado entre esta e a COMPANHIA DE SEGUROS …, SA, sendo essa a utilidade económica derivada da procedência da presente acção.
A Autora, numa palavra, considera que a Ré Seguradora pagou mal ao entregar a indemnização referente aos aludidos prejuízos à Ré TRANSPORTES …, LDA ao invés de a liquidar ao verdadeiro lesado – a saber, a demandante nestes autos, por ter creditado à empresa que a contratou o valor da mercadoria avariada e independentemente de se achar ou não sub-rogada nos direitos da dona da mercadoria danificada –, o que implica que tenha de pagar segunda vez esse montante, por aquele primeiro pagamento não a ter liberado da sua obrigação para com a agravante (caso assim não se entenda, deverão os outros demandados ser condenados em tal pagamento, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa – artigos 473.ºe seguintes do Código Civil).
As questões suscitadas pela Ré e agravante nas suas contestação e alegações não se radicam em razões de forma mas antes em aspectos de substância, que tem a ver com o fundo da causa e não com a relação processual propriamente dita, extravasando o âmbito de discussão da excepção dilatória em apreço.
Logo, atendendo ao que se deixou exposto, não podem restar dúvidas de que a Autora tem legitimidade formal para accionar os Réus, tendo de ser negado provimento ao presente recurso de agravo e confirmado, nessa medida, o despacho recorrido.

II – PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO

O presente recurso foi interposto do Despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré Seguradora na sua prescrição, com fundamento na inaplicabilidade do disposto no artigo 32.º da Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada aprovada pelo Decreto – Lei n.º 46235, de 18 de Marco de 1965 à situação dos autos, por tal disposição se referir às acções cuja causa de pedir seja o incumprimento do contrato de transporte, o que não ocorreria no caso em discussão.
Ora, salvo melhor opinião e tendo em linha de conta os factos que, em sede de Despacho Saneador foram dados como assentes e considerados controvertidos, afigura-se-nos que a decisão da excepção peremptória da prescrição logo na fase do Despacho saneador revelou-se prematura e superficial, pois a matéria que foi quesitada sob os artigos 1.º, 3.º e 8.º revelava-se, desde logo, necessária a uma correcta e rigorosa caracterização do negócio jurídico celebrado e da regime legal aplicável (nomeadamente, da Convenção C.M.R.).
Como mais adiante se verá, a causa de pedir articulada pela Autora na sua petição inicial é complexa e radica-se (como bem se diz na sentença final) no deficiente cumprimento do contrato de transporte estabelecido entre Autora, Ré e demais intervenientes em tal negócio jurídico e no contrato de seguro firmado com a Ré Seguradora ou no enriquecimento sem causa dos outros dois demandados.
A conclusão exposta ressalta com nitidez da apreciação que iremos, de imediato, fazer, pois a mesma reclama factos que só ficaram provados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento (como é o caso do transporte em questão ter sido efectuado entre Portugal e Espanha, aí se descortinando a sua índole internacional) e que ainda estavam indefinidos na fase do Despacho Saneador (cf., também, as alegações da apelante, ao dar como assente tal facto, quando o mesmo foi levado à Base Instrutória).
Ora, a ser assim e fazendo apelo ao disposto no artigo 712.º, número 4 do Código de Processo Civil, por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto necessária à apreciação da excepção peremptória em questão, decide-se anular tal decisão inserida no Despacho Saneador.
Importa, contudo, apesar de tal anulação e face ao disposto no artigo 715.º do mesmo diploma legal e à circunstância de nesta fase do processo, já se mostrar fixada a matéria de facto que interessa ao julgamento da excepção peremptória de prescrição, apreciar, de imediato, tal matéria.
A excepção peremptória em questão reconduz a sua análise à caracterização da causa de pedir no quadro desta acção, pois a Autora radica-a na existência do contrato de seguro celebrado entre aquela e a Ré TRANSPORTES …, LDA ao passo que a COMPANHIA DE SEGUROS…, SA a situa, fundamentalmente, no transporte internacional de mercadorias por estrada efectuado por aquela e na perda quase total da carga durante o respectivo percurso.
A doutrina e a jurisprudência definem a causa de pedir “como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 234 e seguintes) ou como “o facto jurídico que está na base da pretensão” (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Volume I, Almedina, Coimbra, 1981, páginas 204 e seguintes) – cf., a este propósito, os artigos 467.º, número 1, alínea d) e 498.º, número 4 do Código de Processo Civil.
Ora, confrontando essa noção de causa de pedir com os factos alegados pela Autora na sua petição inicial, é óbvio que nos encontramos perante uma causa de pedir formada, por um lado, por aqueles eventos respeitantes à contratação, realização do transporte de mercadorias entre Portugal e Espanha e ao acidente de viação ocorrido, que danificou grande parte da carga e, por outro, pelos factos referentes ao contrato de seguro celebrado entre as duas Rés (pessoas colectivas), sendo esse quadro fáctico complexo que funda de facto e de direito a pretensão da Autora.
Entende este tribunal que, no conjunto de factos articulados pela Autora, toda a matéria relativa ao negócio de transporte de mercadorias, à sua concretização e à perda parcial da carga é fulcral e transversal à correcta e exacta compreensão e justificação do pedido formulado por aquela contra os três Réus, não se podendo nem devendo, nessa medida, minimizar ou relativizar a sua importância e relevância em desfavor do contrato de seguro firmado entre as Rés, que, para mais, só tem reflexos jurídicos directos na esfera jurídica da Ré Seguradora, ou do locupletamento à custa alheia dos dois últimos demandados.
Por outro lado e como, aliás, bem se afirma na sentença final, a Autora, muito embora desenvolva a actividade de transportador e transitário (cf. Decreto-Lei n.º 256/99 de 7/07), na situação sujeita a análise agiu como transportadora, como deriva com nitidez do facto constante dos pontos 1, 2, 3, 9 e 11 da matéria de facto dada como assente.
Logo, sendo essa causa de pedir complexa que está em questão nos presentes autos e que foi dada, na sua essência, como provada, é manifesto que tem de ser chamada à colação a Convenção de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada aprovada pelo Decreto – Lei n.º 46235, de 18 de Marco de 1965 (Convenção C.M.R.) e que se mostra junta a fls. 97 e seguintes, bastando confrontar, para concluir pela existência, no caso em apreço, de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, os factos dados como assentes (designadamente, os pontos 1 a 3 e 14) e os artigos 1.º e 4.º a 16.º da mencionada Convenção.
Tal conclusão mostra-se reforçada pelo teor da apólice do contrato de seguro celebrada entre as Rés (fls. 90 e seguintes), pois tem por objecto a “responsabilidade legal do segurado como transportador por perdas ou danos causados às mercadorias transportadas no(s) veículo(s) indicados e que lhes sejam imputados por culpa ou negligência nos termos da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (C.M.R.) ou legislação nacional, conforme o que for aplicável”.
Convém frisar que a responsabilidade que a Autora parece pretender accionar, através da instauração dos presentes autos, é, em primeira linha, a da Ré TRANSPORTES…, LDA, dado ter sido ela que procedeu ao efectivo transporte da mercadoria danificada, sendo a Ré Seguradora chamada a intervir em virtude do contrato de seguro celebrado entre ambas as demandadas, que transferiu aquela responsabilidade para a COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, sendo certo que tal responsabilização emerge, inequivocamente, da forma como aquele transporte internacional de mercadorias decorreu e das normas legais que se lhe aplicam, entre as quais se perfilam, desde logo, as constantes da mencionada Convenção.
Ora, a ser assim, convirá ter em atenção o estatuído nos artigos 3.º, 17.º, (com especial relevância para o seu número 1), 18.º (com especial relevância para o seu número 1), 23.º (com especial relevância para o seu número 1) e 32.º da mencionada Convenção, rezando os dispositivos legais, com interesse para os autos, o seguinte:
Artigo 3.º
Para a aplicação da presente Convenção, o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuam no exercício das suas funções.
Artigo 17.º
1 – O transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela varia que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
Artigo 23.º
1 – Quando for debitada ao transportador uma indemnização por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições da presente Convenção, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte.
Artigo 32.º
1 – As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano. No entanto, a prescrição é de três anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado:
a) A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
b) No caso de perda total, a partir do 30.º dia após a expiração do prazo convencionado ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60.º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
c) Em todos os outros casos, a partir de um prazo de 3 meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.
O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo.
2 – Uma reclamação escrita suspende a prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação que continuar litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e restituição dos documentos compete à parte que invoca este facto. As reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
3 – Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regula-se pela da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à interrupção da prescrição.
4 – A acção que prescreveu não pode ser mais exercida, mesmo sob a forma de convenção ou excepção.

O regime jurídico acima transcrito, quando conjugado com os factos dados como assentes, que indicam ter o transporte das mercadorias tido início em Agosto de 2001 (presumivelmente no dia 7/8/2001) e a presente acção dado entrada no dia 14/7/2003, indica que o prazo de 1 ano previsto no artigo 32.º acima transcrito se mostrava totalmente transcorrido quando os autos foram instaurados, mesmo que se comece a contar tal prazo após o decurso dos de 3 meses previstos na alíneas c) do número 1 dessa disposição (em rigor, parece-nos ser aplicável à situação dos autos o prazo de 60 dias estipulado na segunda parte da alínea anterior).
Convirá realçar que nada ressalta dos autos no sentido do acidente de viação dos autos e que provocou os danos na mercadoria transportada ser devido a uma conduta dolosa, quer do seu motorista (o Réu JOSÉ…), quer da própria Ré TRANSPORTES..., LDA, sendo certo que tal alegação e prova competia à Autora, nos termos dos artigos 264.º e 467.º do Código de Processo Civil e 342.º e seguintes do Código Civil, dado ser a ela que aproveitava a demonstração de tais factos, por natureza impeditivos ou modificativos da excepção de prescrição arguida pela Ré Seguradora (cf. artigo 516.º do Código de Processo Civil).
Faça-se notar a ausência de qualquer reclamação escrita endereçada pela Autora à Ré TRANSPORTES …, LDA ou à Ré Seguradora dentro do período temporal acima considerado, não tendo relevância, para efeitos de suspensão do prazo prescricional, a carta junta a fls. 315 e datada de 3/4/2003, pois já foi remetida à COMPANHIA DE SEGUROS …, SA após o termo do mencionado prazo máximo de 1 ano e 3 meses.
Sendo assim, prescritos se mostram os direitos reclamados pela Autora no quadro desta acção e com referência aos três Réus, pois a defesa da Ré Seguradora aproveita aos Réus revéis (cf. artigo 485.º, alínea a) e 493.º do Código de Processo Civil).

III – SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO

O presente recurso foi interposto da Sentença que julgou procedente, embora de uma forma processualmente irregular, a excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré Seguradora na sua contestação, mas face ao julgamento efectuado no âmbito do primeiro recurso de apelação (e que foi no mesmo sentido de tal decisão final), torna-se acto absolutamente inútil apreciar e julgar este segundo recurso de apelação, que sempre conheceria, aliás e pelas razões acima expostas, uma decisão de improcedência.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713 do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em decidir o seguinte:
a) Não conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Ré COMPANHIA DE SEGUROS…, SA, mantendo-se o Despacho Saneador nos seus precisos termos e na parte em que julgou a Autora parte legítima;
b) Determinar a anulação, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, o Despacho Saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição, dado se ter entendido como insuficientes os factos que, estando já assentes naquela fase processual, sustentaram tal decisão;
c) Julgar procedente por provada, ao abrigo do artigo 715.º, número 1, do Código de Processo Civil, a excepção peremptória de prescrição invocada pela Ré COMPANHIA DE SEGUROS …, SA na sua contestação e, nessa medida, absolver os Réus dos pedidos contra eles formulados pela Autora;
d) Não conhecer do recurso de apelação interposto pela Autora, por se revelar acto inútil e desnecessário, face ao julgamento da excepção peremptória efectuado na alínea anterior.

Custas do recurso de agravo a cargo da agravante e pela apelada, quanto ao 1.º recurso de apelação, respectivamente.

Notifique e Registe.


Lisboa, 8 de Março de 2007



(José Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

(Granja da Fonseca)