Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | DEVER DE COOPERAÇÃO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL DIREITO À PROVA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL SIGILO BANCÁRIO PROCEDIMENTO CAUTELAR ARROLAMENTO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, havendo, contudo, situações em que a recusa de prestar essa colaboração é legítima, o que sucede, designadamente, quando a prática do acto envolver violação de segredo profissional.
2. O direito à prova, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP representa uma componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais. Por isso, quando se está perante elementos de prova indispensáveis à descoberta da verdade, o valor do segredo bancário, que tutela o interesse privado duma das partes, deve, em princípio, ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça, mesmo no domínio da jurisdição civil. 3. Mas o tribunal só deve dispensar a confidencialidade desses elementos quando se mostrem indispensáveis à realização dos fins probatórios e com rigorosa observância do princípio da proibição do excesso, o que deve suceder quando, como é o caso, estão em causa informações sobre contas bancárias num procedimento cautelar de arrolamento relativo a bens comuns do casal, e se demonstre que elas são necessárias para o apuramento da verdade. 4. O direito ao conhecimento das contas bancárias do ex-cônjuge, sendo o casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, deve limitar-se ao estritamente indispensável à obtenção das provas necessárias aos fins visados pelo interessado, e com observância rigorosa do princípio da proibição do excesso, na sua tripla vertente da necessidade, adequação e proporcionalidade. 5. Nestas circunstâncias, considera-se, sem necessidade de mais considerações, justificado o pedido de levantamento do sigilo bancário nos termos suscitados pelo tribunal de 1ª instância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
I 1. G…., perante a recusa das entidades bancárias que refere (Bancos….), e invocando o preceituado no artigo 135.º, n.º 3, do C.P.Penal, aplicável ex vi, do artigo 417.º, n.º 4, do CPCivil, requereu o levantamento do segredo bancário. Alega, para tanto, e em síntese: - O arrolamento foi requerido com o intuito de permitir que venha a ser realizada a justa partilha dos bens comuns do casal (casamento realizado sob o regime de comunhão de adquiridos); - A requerente nunca teve acesso às contas bancárias exclusivamente tituladas pelo requerido; - Constatou-se que na pendência do matrimónio existiram várias contas bancárias; - O requerido fez diversos levantamentos de contas comuns, sem o acordo e conhecimento da requerente. O requerido opôs-se ao levantamento do sigilo bancário, dizendo, em síntese: - Os efeitos do divórcio retroagem a 26 de Abril de 2011, pelo que o levantamento do sigilo bancário do requerido, no período requerido, viola os mais elementares direitos do mesmo, nomeadamente a reserva da intimidade da vida privada, iniciativa económica e não ser alvo de devassa da sua vida privada e dos seus movimentos financeiros e acesso a terceiros desses dados. - Os saldos das “contas comuns” já eram titulados pelo requerido antes do casamento, pelo que seriam naturalmente bens próprios daquele e não comuns como quer fazer crer. - Sempre foi o requerido a sustentar as despesas comuns e com ambas as filhas menores, aliás durante bastante tempo posteriormente à data a que retroagiram os efeitos do divórcio. - Mais se dirá que o requerido é empresário e no âmbito das suas transacções comerciais movimenta as referidas contas, pelo que o levantamento do sigilo bancário iria por em causa o sigilo necessário às operações negociais que o mesmo tem em curso. E termina dizendo que se opõe ao levantamento do sigilo bancário. Por despacho de 20.5.2014 foi decidido em 1ª instância: - Indeferir o pedido de extinção do arrolamento por caducidade; - suscitar a intervenção deste Tribunal da Relação, no sentido de as entidades bancárias identificadas – Banco….– informarem todos os movimentos bancários realizados, com junção dos extractos respectivos), referentes às contas bancárias identificadas. - A ser deferido o pedido de remessa das informações bancárias, o período temporal assinalado para a prestação das mesmas situa-se entre 26-04-2011 e a data em que cada uma das concretas instituições bancárias foi notificada da ordem de arrolamento, a definir pela Secção com base na recepção dos ofícios de notificação. II Estes os factos. Cumpre apreciar e decidir. 1. O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos. Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. O segredo bancário encontra-se regulado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL nº 298/92, de 31-12. Determina o artigo 78.º: «Artigo 78° 1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. E estatui o artigo 79.º: «Artigo 79° 1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições; b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições; d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo». O segredo bancário é, assim, tratado como segredo profissional, vinculando todos aqueles que, por via do exercício da profissão, têm acesso a informações confidenciais, tal como, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Mas, «o segredo bancário não é um direito absoluto, antes pode sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Na verdade, a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos pode tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes. Assim sucede com os artigos 135º, 181º e 182º do actual Código de Processo Penal, os quais procuram consagrar uma articulação ponderada e harmoniosa do sigilo bancário com o interesse constitucionalmente protegido da investigação criminal, reservando ao juiz a competência para ordenar apreensões e exames em estabelecimentos bancários, determinando que deve ser ele a presidir ao exame de correspondência e de qualquer documentação bancária e impondo aos órgãos de polícia criminal e aos técnicos qualificados que tiverem coadjuvado o juiz o dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova»[1]. O dever de segredo cessa, designadamente, quando exista autorização do cliente, tratando-se, pois, de um direito disponível, o que revela que o legislador concebe o segredo bancário essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada. Mas cessa ainda noutras situações, em que interesses relevantes de ordem pública impõem essa cessação, por força do princípio constitucional da concordância entre valores constitucionais conflituantes (nº 2 do art. 18º da Constituição da República Portuguesa). E cessa, nomeadamente, nos termos da alínea e) do nº 2 do citado artigo 79º: quando exista disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. Nestes casos, o segredo bancário cede por disposição de lei expressa, e, portanto, sem necessidade de invocação doutros interesses. Não se torna, pois, necessário averiguar qual o interesse que deve prevalecer, porque o próprio legislador o determinou, ponderando os interesses em jogo. 2. Mas, o segredo bancário cessa ainda nos termos da lei penal e processual penal [alínea d) do n.º 2 do citado artigo 79.º]. Estabelece o art. 135º do C.P. Penal: «Artigo 135.º 1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3. O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. Prevê-se neste preceito a existência de situações de legitimidade e de ilegitimidade de escusa de prestação de depoimentos ou de informações, designadamente por parte das entidades bancárias às autoridades judiciárias. Quando for invocada a escusa com fundamento no sigilo profissional, a autoridade judiciária[2] perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações que repute necessárias. Se, feitas essas diligências, concluir pela manifesta inviabilidade da escusa, ordena, designadamente, que sejam prestadas as informações pedidas, pelas instituições bancárias. Neste caso, não impõe a lei que se faça qualquer juízo de ponderação de interesses em ordem a determinar o que deverá prevalecer, nem tal se justificaria, porque se concluiu não existir segredo. Por isso, a lei autoriza o tribunal (depois de se averiguar sumariamente que a escusa é ilegítima) a ordenar as diligências em causa, não podendo a instituição bancária, por exemplo, subtrair-se ao cumprimento do que lhe for ordenado. Não estamos, neste caso, perante quebra de segredo, pela simples razão de que o facto em causa não está legalmente coberto pelo sigilo bancário. 3. Diferente é o caso quando o tribunal concluir pela viabilidade da recusa. No acórdão do STJ de 13.02.2008[3] (para uniformização de jurisprudência) foram extraídas as seguintes conclusões: 1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº 2 do art. 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo. Portanto, se concluir que a escusa é legítima, a autoridade judiciária tem um de dois caminhos a seguir: ou se conforma com a invocação do segredo, não podendo insistir, por exemplo, na obtenção dum depoimento, ou suscita o incidente de quebra de segredo junto do tribunal competente (conforme determinado pelo n.º 3 do artigo 135.º), usando para o efeito este incidente. Constata-se, assim, que têm tratamento muito diferenciado as situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa de prestação de depoimento ou informações pelas instituições bancárias, sendo evidentemente mais simples o caso de ilegitimidade, que é da competência do próprio tribunal em que a escusa tenha sido invocada, precisamente porque aí se trata apenas de constatar a inexistência de sigilo bancário e a consequente falta de legitimidade da escusa em prestar depoimento e/ou as informações solicitadas. Estando, porém, o facto coberto pelo segredo, e sendo portanto legítima a escusa, só a quebra do segredo pode obrigar a entidade bancária a prestar a informação solicitada. Como bem refere MAIA GONÇALVES[4], “o tribunal superior decidirá, e, evidentemente, na decisão a tomar terá que usar de muito critério e moderação, atentos os interesses muito poderosos que nestes casos estão em jogo, de um lado e de outro (exigências da administração da justiça e segredo…”. III 1. O artigo 573.º do C. Civil estabelece a obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvidas fundadas acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. E, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 417.º do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. Há, porém, casos em que o cumprimento desse dever pode ser recusado. Essa recusa é legítima, nomeadamente, quando a colaboração importar violação do sigilo profissional, sem prejuízo, contudo, do disposto no n.º 4 do mesmo diploma legal, o qual determina: «deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». Remete-se assim para as pertinentes normas do C.P. Penal, muito especialmente para o já citado artigo 135.º. Todavia, essa remissão deve ser feita “com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa”. Há, pois, que ponderar, em cada caso, a natureza dos interesses em confronto. Portanto, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, mas há casos em que a recusa em prestar essa colaboração é legítima, o que sucede, designadamente, quando a prática do acto envolver violação de segredo profissional. Foi decidido no acórdão do STJ de 28.06.2006 (processo n.º 2178/06-3): «1 — O dever de sigilo bancário é uma manifestação da tutela do direito ao bom nome e reputação e reserva da vida privada, reconhecido pelo art. 26.º, n.º 1, da CRP, e visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, tidas como indispensáveis ao normal desenvolvimento do modelo económico adoptado. 2 — Como qualquer direito constitucionalmente consagrado, só pode ser restringido para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, conforme o disposto no art. 18.º, n.º 2, também da Lei Fundamental. 3 — O dever de sigilo por parte de entidade bancária e seus funcionários só pode ser postergado, para além dos casos em que o próprio cliente consente na sua dispensa, quando um tribunal superior — tribunal da Relação ou STJ — decida pela sua quebra, verificada que seja a indispensabilidade da medida para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos axiologicamente mais valiosos e, em contraponto, o direito ao bom nome e à liberdade e segurança por parte dos ofendidos e o correspondente dever de colaboração com a realização da justiça, com vista ao cumprimento do dever de punir.» Assim, por um lado, destinando-se o dever de sigilo a proteger os direitos pessoais, tal como o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da vida privada (Cfr. art.ºs 26º, da CRP, e 80º, do CC), bem como o interesse da protecção das relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes, e tendo-se em consideração, por outro, que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da realização da justiça, o confronto entre os dois interesses deve ser dirimida com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente protegidos, em conformidade com o disposto no artigo 18º, nº 2, da CRP. No acórdão do TC de 31.05.1995 (278/95) foi salientado que «a situação económica do cidadão, espelhada na sua conta bancária, incluindo as operações activas e passivas nela registadas, faz parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada, condensado no artigo 26º, nº 1, da Constituição, surgindo o segredo bancário como um instrumento de garantia deste direito». E ainda: «[d]e facto, numa época histórica caracterizada pela generalização das relações bancárias, em que grande parte dos cidadãos adquire o estatuto de cliente bancário, os elementos em poder dos estabelecimentos bancários, respeitantes designadamente às contas de depósito e seus movimentos e às operações bancárias, cambiais e financeiras, constituem uma dimensão essencial do direito à reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente garantido». A Constituição não estabelece o conteúdo e alcance do direito à reserva da intimidade, nem define o que deva entender-se por intimidade como bem jurídico constitucionalmente protegido. Mas, em anotação ao artigo 26º da Constituição da República Portuguesa[5], J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira consideram que o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar se analisa em dois direitos menores: "(a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Código Civil, artigo 80º). Ainda segundo os mesmos autores, alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste: “é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência (artigo 34º), da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada (artigo 35º, nº 3)". E ainda: "instrumentos jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das cartas confidenciais e demais papéis pessoais (cfr. Código Civil, artigos 75º a 78º)". O direito à prova, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP representa uma componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais. Por isso, quando se está perante elementos de prova indispensáveis para a descoberta da verdade, o valor do segredo bancário, que tutela o interesse privado duma das partes, deve, em princípio, ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça, mesmo no domínio da jurisdição civil. Mas o tribunal só deve dispensar a confidencialidade desses elementos quando se mostrem indispensáveis à realização dos fins probatórios e com rigorosa observância do princípio da proibição do excesso. Destinando-se, por um lado, o sigilo bancário a proteger direitos pessoais (tal como a reserva da vida privada) e, por outro, destinando-se o dever de cooperação para a descoberta da verdade a satisfazer o interesse público na administração da justiça, quando, como é o caso, estão em causa informações sobre as contas bancárias de um ex-cônjuge (casamento sob o regime de comunhão de adquiridos) numa providência de arrolamento, deve ser dada prevalência a este último. Na situação concreta, o dever de segredo bancário conflitua com o interesse na boa administração da Justiça, revelando-se fundamental que a requerente do arrolamento conheça os movimentos bancários da conta do requerido, onde poderão ter sido depositados valores do casal, com vista a acautelar uma partilha justa do património do dissolvido casal, tanto mais que requerente e requerido estiveram casados sob o regime de comunhão de adquiridos, segundo o qual fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e se presumem comuns os bens móveis, incluindo os saldos bancários – cf. arts. 1724.º e 1725.º do Código Civil (neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-03-2011, Proc. n.º 2142/08.5TMLSB-D.L1-7 - citados na decisão da 1ª instância). A resposta das referidas entidades bancárias foi no sentido de recusarem fornecer as informações solicitadas, escudando-se no art. 78.º do RGICSF, i.e., por considerarem que as referidas informações estão abrangidas pelo regime do sigilo bancário. Assim, ponderando-se, por um lado, o direito ao sigilo bancário e, por outro, o interesse de uma das partes em conhecer dados cobertos pelo sigilo bancário, e tendo em atenção a doutrina e a jurisprudência expostas, só devem ser fornecidos os elementos do processo que se julguem indispensáveis à satisfação do interesse da requerente. Os argumentos do requerido no sentido de que não deve ser levantado o sigilo bancário, face ao que temos dito, não procedem. Trata-se de um pedido feito numa providência cautelar de arrolamento de bens comuns do casal em que a requerente alega que não tem acesso às contas bancárias. A ser assim, a única maneira de conhecer o saldo dessas contas é solicitar às entidades bancárias as informações ora requeridas. E para tanto é necessário o levantamento do sigilo bancário. IV Por todo o exposto acorda-se em decretar o levantamento do sigilo bancário, autorizando-se as instituições bancárias acima identificadas – Banco….– a informarem todos os movimentos bancários realizados, com junção dos extractos respectivos, referentes às contas bancárias ali identificadas. O período temporal assinalado para a prestação das mesmas situa-se entre 26-04-2011 e a data em que cada uma das concretas instituições bancárias foi notificada da ordem de arrolamento, a definir pela secção do tribunal recorrido com base na recepção dos ofícios de notificação. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 09.07.2014. José David Pimentel Marcos Tomé Soares Gomes. Maria do Rosário Morgado.
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