Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE DEVER DE DILIGÊNCIA DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Os deveres de diligência e de lealdade do gerente consagrados no artigo 64 Código das Sociedades Comerciais devem ser apreciados segundo um padrão objectivo, como o comportamento de um gestor dotado de certas qualidades, afastando o critério da culpa do bonus pater familiae. 2 – O conceito de justa causa previsto no artigo 257 Código das Sociedades Comerciais é um conceito indeterminado e deverá ser aferido pelos deveres de diligência e lealdade definido no artigo 64 Código das Sociedades Comerciais. 3 – A actuação do gerente que viole os deveres de diligência, lealdade, informação, impossibilitando a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe (não sendo exigível à sociedade, segundo os ditames de boa-fé, a continuação da relação contratual), preenche o conceito de justa causa de destituição de gerente (artigo 257 Código das Sociedades Comerciais). (CM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Luís instaurou, no Tribunal de Comércio de Lisboa, acção com processo especial de destituição judicial de titulares de órgãos sociais com pedido cautelar de suspensão, contra V M, Ldª., e Eduardo, pedindo que seja decretada: a) cautelarmente, a imediata suspensão de Eduardo do cargo e funções de gerente da sociedade requerida; b) a título principal, a destituição judicial do mesmo por justa causa. Alegou, no essencial, que é sócio da sociedade comercial por quotas denominada V M Ldª., com sede (…), em Lisboa, sendo titular de um quota com o valor nominal de € 1.250,00, sendo também sócios da requerida Eduardo, também gerente, aqui visado, com uma quota no valor nominal de € 1.250,00, Rui, com uma quota no valor nominal de € 1.250,00, e Cláudia, também gerente, com uma quota no valor nominal de € 1.250,00. A sociedade requerida, que se obriga com a assinatura de dois gerentes, tem por objecto social a restauração e bebidas com espaço de dança; organização de eventos (culturais e lúdicos); serviços de catering; produções para televisão, imprensa e para privados; edição de livros; realização de workshops, palestras, realização de concertos; importação e exportação de produtos alimentares, e não alimentares; realização de exposições; mostras de multimédia e audiovisuais; formações em culinária, detendo e explorando directamente um estabelecimento de restaurante e bar denominado M, situado no local da sede, com comida e bebida, música e vídeo, arte e projecto. O requerido Eduardo vem exercendo o cargo de gerente da requerida V, conforme nomeação no pacto social e da Inscrição 1, Ap. 10/..., estando obrigado aos deveres de lealdade, no interesse da sociedade, com a obrigação de não concorrência, de não se aproveitar da gestão de interesses alheios, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade requerida, conforme os artigos 64º nº 1 al. b) e 254º do CSC. No entanto, o requerido Eduardo está a exercer actividade concorrente com a da sociedade requerida, sendo sócio e o único gerente da sociedade T G, Ld.ª, com sede na Rua (…) em Lisboa, a qual se obriga com a assinatura de um único gerente, tendo esta sociedade por objecto social a restauração e bebidas com espaço de dança; organização de eventos (culturais e lúdicos); serviços de catering; produções para televisão, imprensa e para privados; edição de livros; realização de workshops, palestras, realização de concertos; importação e exportação de produtos alimentares, e não alimentares; realização de exposições; mostras de multimédia e audiovisuais; formações em culinária; arrendamento de imóveis e aluguer de móveis. Acresce que o requerido Eduardo está a administrar os investimentos, projectos de obras e negócios da T G para a exploração do espaço R Club, situado na Rua (…) em Lisboa, e aí gerir um estabelecimento de comidas, bebidas, música e atracções, servindo-se das instalações da sociedade requerida para administrar os seus interesses pessoais e os da sociedade T G, Ldª. A actividade que o Eduardo exerce ao serviço da T G é muito posterior à sua nomeação como gerente da sociedade requerida, o que afasta a presunção de consentimento prevista no art. 254/4 CSC. Também violou o Eduardo gravemente os deveres de informação a que estava obrigado, nos termos dos arts. 21/1 c) e 214/1 do CSC, porquanto, juntamente com o sócio Rui, agindo como sócios da sociedade requerida, e sem deterem a maioria do capital desta, terão assinado uma acta da assembleia, datada de 16.09.2011, tendente à destituição com justa causa da sócia Cláudia e, em sua substituição, a eleição de gerente do Rui, tendo em vista o controlo da administração da sociedade requerida. Entre 16 e 19 de Setembro, o Eduardo mudou a fechadura e as chaves da porta da sede social, que guardou apenas para si, bloqueando a entrada na sede do requerente e da sócia-gerente Cláudia. Por carta registada com A/R, datada de 19.10.2011, o requerente solicitou à sociedade requerida fotocópia da acta da assembleia-geral de 16.01.2011, bem como do aviso convocatório e respectivo registo postal, informação que não lhe foi fornecida. No dia 30.01.2011, pelas 18 horas, o requerente e a sócia-gerente Cláudia compareceram à porta da sede social da sociedade requerida, que se encontrava fechada à chave, acompanhados por advogado, mas este não foi autorizado a entrar, tendo o Eduardo dito, na ocasião, que ”esta porta só está aberta apenas para sócios, o seu advogado não pode entrar, e somente na condição de entrarem para assinar a acta”. O Eduardo e o Rui são, respectivamente, sócio-gerente e sócio da sociedade T G, Ldª., atrás referida. Os requeridos deduziram oposição, tendo invocado as excepções de prescrição dos direitos da sociedade contra o seu gerente, nos termos do artigo 254 CSC, bem como a ilegitimidade do gerente Eduardo, por não ter legitimidade processual para contestar a acção, devendo ser absolvido da instância; alegaram, ainda, abuso de direito, por parte do requerente, uma vez que sempre soube da existência do novo projecto do Eduardo e do Rui e sempre deu o seu consentimento. Impugnaram, de igual modo, a generalidade dos factos do requerimento inicial, tendo afirmado, em súmula, que a sociedade T G, Ldª., não tem actividade comercial, nem estabelecimento aberto ao público, sendo que o gerente Eduardo nunca violou os deveres a que estava obrigado, sempre zelando pelos interesses da sociedade requerida. O requerente respondeu à matéria das excepções e veio ampliar o pedido, requerimento que foi atendido, mas indeferida a ampliação do pedido, “dado o carácter urgente do processo cautelar e o seu formalismo processual célere”. Produzida a prova, foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de ilegitimidade do requerido Eduardo, absolvido da instância, improcedente a excepção da prescrição, bem como improcedente o invocado abuso de direito. No tocante à medida cautelar, foi a acção julgada procedente, determinando-se a destituição de Eduardo do exercício das funções de gerente da sociedade V M, Ldª. Inconformada, a requerida V M, Ldª., apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1. O gerente Eduardo nunca teve qualquer comportamento que ofendesse as regras usuais da moralidade e lealdade, tendo todos os seus actos sido em conformidade com os ditames da honestidade e da boa-fé em comércio. 2. Da prova feita em Tribunal não resulta provado que o gerente Eduardo tenha alguma vez violado os deveres a que se encontra adstrito enquanto gerente da sociedade “V M, Ldª,”. 3. A actividade do gerente Eduardo, sempre se pautou pela gestão prudente, zelosa, diligente, disciplinada e sigilosa, sendo o seu comportamento pautado pela urbanidade, respeito e probidade, lealdade, fidelidade e honestidade, demonstrando total idoneidade para as funções que exerce. 4. A Mm.ª Juiz a quo, salvo o devido respeito, errou no seu preenchimento valorativo do conceito genérico de «Justa Causa», uma vez que ignorou as especificidades do caso concreto sub judice. 5. Traduzindo-se, salvo o devido respeito, a douta Sentença de fls ..., numa valoração meramente pessoal e subjectiva da Mm.ª Juiz a quo, ao invés dos critérios objectivos que se impunham. 6. Os actos do Eduardo, enquanto sócio da sociedade "T G, Lda.," são insusceptíveis de causar prejuízo ou usurpação, total ou parcial, de clientela à sociedade "V M, Ldª." 7. O dever de "lealdade" positivado no art. 254 CSC não deve ser entendido no sentido de restringir a Liberdade de Trabalho e de iniciativa, impedindo em termos absolutos, a qualquer sócio ser também sócio de outras sociedades. 8. Não existe efectiva concorrência entre as sociedades “T G, Ldª." e "V M, Ldª.,” nem existe susceptibilidade de ser atingido o valor patrimonial «clientela» da sociedade "V M, Ldª,”. 9. Mediante o recurso ao caso concreto, o "R Club" e o "M" são dois espaços, com génese, identidade, apresentação, serviços e produtos, público alvo, clientela, preços, horário, dimensão e âmbito geográfico, completamente diferentes (e não alternativos). 10. Ou seja, são dois espaços, completamente distintos (e diferentes), e por isso insusceptíveis de concorrerem entre si e em última análise, de "usurpar" total ou parcialmente a clientela do outro. 11. Uma vez que, uma análise atenta permite-nos afirmar que não existe de identidade ou afinidade entre os ramos de negócio a que elas se dedicam (apesar de serem ambos espaços de diversão nocturna). 12. Ou seja, a similitude ou dissemelhança entre os dois espaços deverá ser aferida da perspectiva de um consumidor cauto e avisado, ponderado, atento, informado e esclarecido e em última análise frequentador da "noite Lisboeta". 13. Duas sociedades estarão em concorrência aquando de um eventual estabelecimento de uma relação directa entre o produto ou serviço e um certo agente económico, independentemente da individualização concreta deste. 14. A afirmação da douta sentença de fls..., que ambos os espaços são “espaços de lazer e de diversão também ou essencialmente, nocturna, na mesma cidade, ..., que têm praticamente o mesmo objecto social, ...” peca, na nossa perspectiva, por ser demasiado simplista, parca e incorrecta, uma vez que não tem em conta as especificidades próprias de cada uma das sociedades e dos espaços em si mesmo considerados. 15. Uma análise mais profunda e atenta possibilita-nos a percepção de que são dois espaços completamente diferentes, tanto na sua história, génese, como na sua actividade, apresentação e essência, facto que se alcança facilmente pela análise da história e legado ímpar e bem marcada no panorama da noite lisboeta, do "R Club". 16. Que fará certamente a criação do seu "nicho" de mercado, fazendo com que se crie uma rede de clientes habituais e especificas, que não irão certamente confundir ou, ter de optar entre o "M" e o "R Club", por terem consciência de antemão da clara distinção entre um e outro espaço. 17. Sendo assim o "R Club", insusceptível de parasitar o prestígio ou distintividade do "M", por serem dois espaços completamente diferentes e não confundíveis. 18. O "M" foi arquitectado e pensado para ser considerado um Bar/Restaurante para um "copo no início da noite", ou porventura "um copo ao fim do dia". Por seu turno o “R Club” é um espaço emblemático e pré-existente ao "M", com um legado e uma história própria e emblemática (já desde os tempos do Estado Novo), que foi desenhado, para ser um cabaret/discoteca/sala de espectáculos. 19. Sendo essas características bem patentes na publicidade feita e posta a circular, em relação aos respectivos espaços. Ou seja, o "M" é classificado nas revistas da especialidade como um Café que à noite se transforma em Bar. 20. Completamente diferente da classificação feita ao "R Club", o qual é uma “emblemática sala de espectáculos que funcionou como cabaret de referência nas noites na Capital". 21. Ora, não se pode comparar, como fez no presente caso concreto a Mm.ª Juiz a quo, um Café/Bar, com uma Sala de Espectáculos / Discoteca / Cabaret, apesar de serem ambos “espaços de diversão, também ou, essencialmente nocturnos”. 22. Atendendo aos ditâmes da experiência, deverá ser dada relevância aos artigos em imprensa temática, tanto mais que os artigos que concretamente se faz referência, pertencem a publicações de tiragem nacional, de grande prestígio e impacto nas respectivas áreas de interesse. Desta perspectiva, o "M" e o "R Club" são dois "produtos" dotados de eficácia distintiva, satisfazendo assim a função identificadora e diferenciadora que lhe está subjacente. 23. E isto porque, apesar de terem ambas as sociedades objectos sociais praticamente idênticos, a actividade das sociedades em si mesma considerada é completamente diferente. 24. O objecto social é um mero pro-forma, definido à priori com códigos pré-concebidos, para efeitos de Registo Comercial. 25. A semelhança ou mesmo a identidade dos objectos sociais, não poderá ser, per si, o critério determinante para a verificação da existência de concorrência ou não. 26. O que desconstrói a teoria explanada na douta sentença de fls ..., segundo a qual, a Sociedade "T G, Lda." e o "V M, Lda." são concorrentes porque "são ambos espaços de diversão nocturna, com objectos sociais idênticos". 27. Independentemente da similitude ou identidade dos objectos sociais, o "T G, Lda." e o "V M, Lda." inserem-se em "sectores produtivos" completamente diferentes; 28. Fundamentalmente, pela história e maneira como foram concebidos, e pela própria natureza dos produtos e serviços em concreto oferecidos, num e noutro espaço. 29. A jurisprudência e doutrina são unânimes em considerar como critério último definidor da existência de concorrência, a susceptibilidade de "desvio de clientela". Em sectores produtivos diferentes - ainda que respeitando a produtos da mesma natureza - não se verifica concorrência. 30. O universo da clientela dos dois espaços são completamente diferentes, além de se situarem em diferentes âmbitos geográficos - o "M" situa-se na Rua (…), próximo do ..., enquanto o "R Club situa-se na Rua (…), isto é, numa rua adjacente à Avenida ..., a qual é unanimemente considerada a zona nobre e com mais “status” de Lisboa. 31. Acresce que o Eduardo cessou as suas funções de gerente, por renúncia, em 18/11/2011, da Sociedade "T G, Lda.", estando esse facto registado sob a Ap. 34/.... 32. Por fim cumpre referir que o Eduardo enquanto gerente da Sociedade “V M Ldª.” cumpriu sempre todos os deveres de informação para com todos os sócios, ao contrário do que é sustentado na douta sentença de fls ... 33. Sendo certo que aos sócios nunca foi impedida a consulta da escrituração e restantes documentos da sociedade. Nem nunca foi recusada ou vedada a entrada a nenhum sócio na sede da sociedade "V M Ldª.", apenas foi vedada a presença dos Advogados dos sócios, a uma Assembleia de Sócios. 34. Uma vez, que os mesmos são terceiros, estranhos à sociedade. 35. O legislador, ao consagrar a norma da representação voluntária, incluindo a expressão "expressamente", tinha em mente a especificidades das Sociedades por quotas, a fim de evitar que a qualquer pessoa externa aos assuntos da sociedade se imiscuísse nos mesmos. 36. As restrições têm em conta a ratio legis das sociedades por quotas tendo como objectivo proteger a vida social das sociedades das intromissões de terceiros obstando à sua devassa. 37. A interpretação da norma de representação voluntária, de forma tão lata e ampla poderia colocar em causa a vida societária, não sendo uma assembleia de sócios, mas uma assembleia de estranhos (à mesma). 38. Sendo este o motivo pelo qual se recusou a entrada na sede da Sociedade "V M Ldª." dos Advogados dos sócios, na assembleia geral, uma vez que os mesmos não poderiam votar a ordem de trabalhos colocada a deliberação em substituição dos sócios. 39. Não cabe apenas ao gerente promover a regularização da gerência em virtude desta ser plural e estar a funcionar somente com um gerente, tal obrigação não compete só ao gerente, mas também aos sócios nos termos do art. 253/3 CSC. Não houve contra-alegações. Foram dados como indiciariamente apurados os seguintes factos: 1 - "V M, Lda", pessoa colectiva nº (…), tem sede na Rua (…) Lisboa, e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número; 2 - Tem por objecto social a restauração e bebidas com espaço de dança; organização de eventos (culturais e lúdicos); serviços de catering; produções para televisão, imprensa e para privados; edição de livros; realização de workshops, palestras, realização de concertos; importação e exportação de produtos alimentares, e não alimentares; realização de exposições; mostras de multimédia e audiovisuais; formações em culinária; 3 - Tem o capital social de € 5.000,00, repartido por quatro quotas de € 1.250,00, cada uma, tituladas por Eduardo, Cláudia (…), Rui e Luis (…); 4 - Foi constituída em 26 de Abril de 2010; 5 - Mostram-se registados como seus gerentes pela Ap. 10/..., Eduardo e Cláudia; 6 - Mostra-se registada, pela Ap. 29/..., a cessação de funções de gerente por parte de Cláudia, por destituição, em 16.09.2011; 7 - A sociedade obriga-se com a intervenção de dois gerentes; 8 - "T G, Lda.", pessoa colectiva nº (…), tem sede (…), e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número; 9 - Tem por objecto social a restauração e bebidas com espaço de dança; organização de eventos (culturais e lúdicos); serviços de catering; produções para televisão, imprensa e para privados; edição de livros; realização de workshops, palestras, realização de concertos; importação e exportação de produtos alimentares, e não alimentares; realização de exposições; mostras de multimédia e audiovisuais; formações em culinária; arrendamento de imóveis e aluguer de móveis; 10 - Tem o capital social de € 100.000,00, repartido por três quotas, sendo duas de € 32.500,00, tituladas por Ana e Eduardo, e uma no valor de € 35.000,00, titulada por Rui; 11 - Foi constituída em 9 de Agosto de 2011; 12 - Mostra-se registado como seu gerente, pela Ap. 25/..., Eduardo; 13 - Mostra-se registada pela Ap. 34/... a cessação de funções como gerente por parte de Eduardo, por renúncia, em 18.11.2011; 14 - E pela Ap. 35/..., a designação como gerente, por deliberação de 18.11.2011, de Ana; 15 - A sociedade obriga-se com a intervenção de um gerente; 16 - A "V M, Lda." detém e explora directamente um estabelecimento de restaurante e bar denominado "M", com comida e bebida, música e vídeo, arte e projecto, sito no local da sua sede; 17 - No local da sede da "T G, Lda." funcionou o espaço conhecido por "R Club", estabelecimento de comida, bebida, música e atracções, estando a sociedade a preparar a sua reabertura; 18 - A "T G, Lda." está actualmente a restaurar e reconstruir o estabelecimento com vista à sua abertura ao público, ainda sem data conhecida; 19 - Eduardo recebe e-mails, telefonemas, pessoas ligadas ao "projecto R Club" da "T G, Lda.", na sede da "V M, Lda"; 20 - Com data de 30.08.2011, Eduardo enviou a Luís, para a morada deste (…), uma carta registada com aviso de recepção, sobre o "Assunto: convocação para Assembleia-Geral Extraordinária", com o seguinte teor: "Eduardo, na qualidade de sócio-gerente da sociedade "V M, Lda." contribuinte nº (…), com sede social na Rua(…), com o capital social de €5.000,00, vem pela presente convocar V Exa. para assembleia-geral extraordinária a realizar no dia 16 de Setembro de 2011 pelas 10h00 na sua sede social com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Destituição, por justa causa da gerente Cláudia, 2. Nomeação de Rui, na qualidade de sócio gerente não remunerado da Sociedade Após 30 minutos decorridos da hora de início da assembleia-geral, a mesma efectuar-se-á com os sócios presentes "; 21 - A referida carta foi devolvida ao remetente; 22 - Eduardo enviou a Luís o e-mail cuja impressão consta de fls. 127, informando que tinha enviado uma carta registada com aviso de recepção, com a convocatória de uma assembleia geral extraordinária a realizar no dia 16 de Setembro, pelas 10.00 horas, na sede social da empresa, e que as cartas enviadas para o Miguel e para a Cláudia tinham sido devolvidas, considerando-se os sócios legalmente notificados; 23 - No dia 16.09.2011 realizou-se na sede da sociedade e com a presença de todos os seus sócios, uma assembleia geral da "V M, Lda.", tendo sido redigida a acta cuja cópia consta de fls. 106 a 109, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, e da qual consta que foi aprovada ''por maioria simples dos sócios Eduardo e Rui a destituição de gerente da sócia Cláudia, por violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das funções", bem como foi aprovada "por maioria simples dos sócios presentes a designação de gerente do sócio Rui", e que "a sócia Cláudia e o sócio Miguel ditaram para acta que perante esta situação e a forma como foi levado a cabo todo este assunto pelo sócio Eduardo e pelo sócio Rui recusam-se a assinar a presente acta pois discordam na totalidade do que nela foi lavrado"; 24 - No dia 16.09.2011, Rui e Eduardo mudaram a fechadura da porta da sede da "V M, Lda."; 25 - E não deram a Cláudia e Luís a nova chave da sede (e estabelecimento) da sociedade; 26 - Com data de 19.09.2011, Luís enviou uma carta à "V M, Lda.", que a recebeu em 22.09.2011, e cuja cópia está junta a fls. 43 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu teor, da qual consta: "venho pela presente notificar V Exas., nos termos da lei, para imediatamente me facultarem fotocópia da acta da Assembleia-Geral datada do passado dia 16 de Setembro de 2011, bem como do aviso convocatório e respectivo registo postal. (...) Mais notifico V Exas. da minha morada para resposta e quaisquer futuras comunicações: (…), Lisboa"; 27 - Os documentos supra referidos não foram enviados ao requerente, tendo este no dia 27.09.2011 telefonado a Eduardo para consultar os documentos e livros na sede social, ficando agendado o dia 29.09.2011, pelas 17.30 horas para o efeito; 28 - No dia, local e hora combinados, compareceram os sócios Luís Miguel, Cláudia e Eduardo; 29 - O Eduardo não entregou ao Luís e à Cláudia a fotocópia da acta da AG de 16.09.2011; 30 - Tendo estes pedido o livro de actas da sociedade, Eduardo disse que não existia livro de actas; 31 - Ficou então combinado fazer-se a consulta no dia seguinte, 30.09.2011, pelas 18.00 horas, no mesmo local; 32 - No dia 30.09.2011, pelas 18.00 horas, compareceram em frente à porta da sede da sociedade os sócios Luís e Cláudia, acompanhados por dois advogados, e Eduardo e Rui, acompanhados também por uma advogada, um advogado estagiário e uma terceira pessoa; 33 - O "M" estava fechado; 34 - Eduardo trazia na mão uns papéis, que disse tratarem-se dos documentos cuja consulta havia sido pedida pelo requerente, e que não entregou para a mão deste ou do seu advogado, o que disse não faria enquanto Luís e Cláudia não assinassem a acta da assembleia geral de 16.09.2011; 35 - Eduardo e Rui não permitiram a entrada na sede da sociedade aos advogados que acompanhavam os sócios Luís e Cláudia e que pretendiam ler a acta da AG, dizendo que na sede da sociedade só entravam os sócios; 36 - E que não podia ser entregue a cópia da acta, por a mesma não ter sido assinada pelos sócios Luís e Cláudia; 37 - Eduardo e Rui acederam apenas à entrada dos dois sócios na condição de ali assinarem a acta; 38 - O que estes não fizeram; 39 - Por um agente de execução, no âmbito de uma processo de notificação judicial avulsa intentado em 29.09.2011 pela "V M, Lda." contra os sócios Cláudia e Luís "para procederem à assinatura da acta da assembleia-geral realizada em 16/09/2011, em prazo não inferior a 8 dias, nos termos do art. 63 do Código das Sociedades Comerciais, comunicando ao gerente Eduardo, com uma antecedência mínima de 24 horas, a deslocação à sede da sociedades para assinatura da acta", foi deixado na morada de Luís um aviso de que a notificação seria efectuada pelas 11.00 horas do dia 13.10.2011; 40 - Luís Miguel Osório deixou de comparecer no "M"; 41 - Eduardo aufere o vencimento líquido mensal como sócio gerente da "V M, Lda.", de €439,89. Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão que cabe decidir resume-se em saber se há lugar à destituição de gerente como medida cautelar. Vejamos, então. Resulta da lei das sociedades comerciais que sobre os respectivos gerentes recaem deveres legais e contratuais, tendo como fonte o contrato social ou as deliberações da assembleia-geral e de outros órgãos sociais – deveres que existem para com a sociedade, sócios e terceiros (credores, trabalhadores, fisco, etc.). Entre os deveres dos administradores para com a pessoa colectiva está o dever de diligência, dever esse que se situa no âmbito das relações internas – cfr. Brito Correia in “Os Administradores das Sociedades Anónimas”. Os deveres de diligência e lealdade encontram-se consagrados no art. 64 CSCom – Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequado às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. Daqui resulta que o gerente ou administrador tem de agir com diligência de um gestor criterioso e ordenado e com lealdade, no interesse da sociedade, tendo em conta o interesse dos sócios e dos trabalhadores, clientes e credores. Trata-se em suma do interesse colectivo ou comum dos sócios, quer no interesse dos sócios como sócios, quer o resultado da solidariedade de quaisquer interesses individuais dos sócios – cfr. Raul Ventura e Brito Correia in “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedade por Quotas, Suplemento aos BMJ nºs 192 a 195 – 101. O padrão de conduta do administrador ou gerente deve pautar-se pelo interesse social – o dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse (gestão prosseguir o interesse da sociedade tendo em conta os interesses dos sócios e trabalhadores) - e não já pelo interesse pessoal sendo que, em caso, de conflitualidade prevalece o primeiro (interesse social) em detrimento do segundo (interesse pessoal). Estes deveres de diligência e de lealdade devem ser apreciados em cada caso concreto e situam-se acima da exigência prevista para o bonus pater familiae (critério relevante para a averiguação da responsabilidade civil). Na verdade, a diligência e lealdade constituem critério vinculativo para a apreciação da conduta do gerente no cumprimento de todos os seus deveres, devendo ser apreciado (padrão objectivo) como o comportamento de um gestor dotado de certas qualidades e não já em função do comportamento normal do próprio gerente – cfr. Raul Ventura in “Sociedades por Quotas, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Vol III, Coimbra, Almedina, 1991 – 148 e 149. O legislador acabou por aproximar a “diligência” de uma norma de conduta e, portanto, fonte de ilicitude, a qual, quando violada, está sujeita a subsequente e eventual juízo de culpa. Parecendo desnecessário autonomizar o dever de lealdade pelo qual a empresa deve ser dirigida de modo a prosseguir ou ter em vista o interesse da sociedade sendo o mesmo uma das facetas do dever geral de diligência na gestão. O dever de lealdade é associado à obrigação de não concorrência, obrigação de não aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses. Assim, em consonância, com o tal dever de lealdade, o administrador ou gerente deve actuar de acordo com o interesse social, evitando conflito de interesses; este dever pode decompor-se este dever na obrigação de não concorrência e de obrigação de não apropriação de informações internas ou negócios com a sociedade – cfr. AC. STJ de 31/3/2011, relator Serra Baptista, in www.dgsi.pt. Sobre os gerentes recai a obrigação de prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros de documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado; Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei – art. 214/1 e 3 sob a epígrafe “Direito à informação” CSCom. Esta informação, salvo disposição diversa no contrato de sociedade, só pode ser recusada pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação do segredo imposto por lei no interesse de terceiros – art. 215 CSCom. Estipula o art. 254 CSCom sob a epígrafe “Proibição de Concorrência” que: Os gerentes não podem, sem o consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade; entende-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios; no exercício por conta própria inclui-se a participação, por si ou por interposta pessoa, em sociedade que implique a assunção de responsabilidade ilimitada pelo gerente, bem como a participação de, pelo menos, 20% do capital ou nos lucros de sociedade em que ele assuma responsabilidade limitada – nºs 1, 2 e 3. A infracção do disposto no nº 1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra – nº 5 art. cit. Entendendo-se como concorrente com a sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela, sendo assim, o critério determinante da mesma, tal como se encontra exposto no art. 254/2 CSCom, meramente formal: coincidência da actividade exercida ou a exercer pelo gerente com a actividade abrangida no objecto social da sociedade protegida. Sendo proibido o exercício da actividade concorrente, quer por conta própria do gerente, ou seja, por este e no seu próprio interesse, quer por conta alheia, seja no interesse de outra pessoa. Os sócios podem deliberar a todo o tempo e destituição dos gerentes – art. 257/1 CSCom. Daqui ressalta o princípio de que os sócios podem, a todo o tempo, independentemente da ocorrência, ou não, de justa causa. A lei não define um critério taxativo de justa causa, enunciando no nº 6 do art. que: Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções (podendo qualquer sócio requerer a destituição ou suspensão – cfr. nº 4 cit art.). A justa causa de destituição é um conceito indeterminado, conceito esse que terá de aferir-se pelos deveres de diligência e de lealdade definido no art. 64 CSCom - dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado e de agir com lealdade, no interesse da sociedade, tendo em conta o interesse dos sócios e dos trabalhadores, clientes e credores e reconduzir-se, deste modo, a um comportamento revelador de incompetência, negligência grave e continuada, falta de critério e de ordenação no exercício das funções que se insiram no quadro da sua competência – cfr. Conselheiro Pinto Furtado in “Curso de Direito das Sociedades”, 4ª ed. – 367. O conceito de justa causa compreende um elemento subjectivo que se traduz num comportamento culposo, grave, e violador de determinados deveres e um elemento objectivo que impossibilita ou justifica a não manutenção da relação existente. A justa causa tem um carácter especial, consubstanciando-se numa quebra de confiança por razões justificadas, entre a sociedade e o gerente – cfr. Acs. STJ de 11/7/2006, relator, Pereira da Silva e de 13/3/2003, relator Luís Fonseca, in www.dgsi.pt. Assim, haverá justa causa por violação dos deveres de gerente quando sejam apurados factos/actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe, i. é, quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual, segundo a boa-fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente – cfr. Acs. STJ de 14/2/95, in BMJ 444-650 e 18/11/99 in www.dgsi.pt. (citados pela 1ª instância) e ainda Raul Ventura, obra cit. -91 e sgs. e Coutinho de Abreu in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXXXIII – 80. In casu, apurado ficou que o requerente é sócio da sociedade M e que Eduardo é sócio-gerente da M (sociedade requerida) e sócio da sociedade T G, tendo exercido as funções de gerência nesta última sociedade desde 9/8/2011 (data da sua constituição) até 18/11/2011, data em que renunciou à gerência (facto que teve lugar na pendência desta acção intentada em 6/10/2011). O objecto social das duas sociedades é o mesmo, exceptuando que a sociedade T G, Ldª exerce ainda o arrendamento de imóveis e aluguer de móveis. O capital social desta sociedade T G é de € 100.000,00, repartido por 3 quotas, duas de € 32.500,00, uma das quais pertença de Eduardo, e uma de € 35.000,00. Daqui se extrai que este último detém nesta sociedade, T G, mais de 20% do capital social. Esta sociedade T G está em vias de reabrir ao público, enquanto que a M está em pleno funcionamento. Eduardo recebe e-mails, telefonemas e pessoas ligadas ao projecto T G, na sede da M. Desconhece-se (e nada se apurou) se os sócios da M consentiram que Eduardo exercesse as funções de gerente, ainda que por período de cerca de 3 meses, na sociedade T G. Assim, exercendo as funções de gerência na sociedade M, e tendo exercido as funções de gerência na sociedade concorrente T G (funções que cessou na pendência desta acção), Eduardo violou o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado no interesse da sociedade protegida M, à qual, em primeiro lugar, devia lealdade. Assim, verificados estão os requisitos dos arts. 64 e 254 CSCom, no que à proibição de concorrência concerne. E não obsta o facto de a sociedade T G não estar em pleno funcionamento – aberto ao público -, uma vez que, tal como referido pela 1ª instância, os projectos que foram feitos, as obras em curso, as diligências tendentes à contratação de pessoal, de fornecedores, consubstanciam já actividade da sociedade. Acresce que, atentos os factos apurados sob os nºs 20 a 39, Eduardo, violou o direito de informação a que estava adstrito enquanto gerente da sociedade M, ao não ter facultado aos sócios Luís, ora requerente, e à sócia Cláudia cópia da acta da assembleia-geral extraordinária de 16/9/2011, nem o livro de actas. Na verdade, sobre Eduardo, enquanto gerente da sociedade, incumbia o dever de facultar os elementos solicitados pelos demais sócios, sendo irrelevante a recusa destes – Luís e Cláudia – a assinar a acta em questão. Assim, ao não ter facultado os elementos solicitados pelos demais sócios, violou o dever de informação previsto no art. 214 CSCom. Acresce que a sociedade M tem o capital social de € 5.000,00, repartido por 4 quotas de € 1.250,00 cada. Na acta da assembleia-geral extraordinária de 16/9/2011, convocada por Eduardo, por si assinada e também pelo sócio Rui, foi aprovada a destituição de gerente da sócia Cláudia e designação de gerente do sócio Rui. A votação do sócio Rui para o cargo de gerente foi aprovada pelos sócios Eduardo e pelo sócio Rui, com o voto contra dos demais sócios (dois). Não se procedeu ao registo respectivo – sócio Rui como gerente da sociedade -, na Conservatória do Registo Comercial, uma vez que a deliberação não foi tomada por maioria simples dos sócios presentes (lapso na acta), conforme afirmado pela sociedade requerida a fls. 185. A sociedade M, obriga-se com a intervenção de dois gerentes; a destituição da sócia gerente Cláudia encontra-se registada - cfr. factos sob os nºs 6 e 7. Desconhece-se, por não ter sido alegado e apurado, se a acta da assembleia-geral extraordinária de 16/9/2011, foi ou não rectificada, no entanto, certo é, que a deliberação aí constante, no que se reporta à gerência é inválida, uma vez que a sociedade M se obriga com a assinatura de dois gerentes. Exercendo o cargo de gerente, cabia a Eduardo promover a regularização da situação o que não sucedeu, violando este, o dever de diligência, gestor criterioso e ordenado - art. 64 CSCom. Atento o supra explanado, conclui-se pela existência de justa causa de destituição do gerente/requerido – a sua actuação impossibilita a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe, não sendo exigível à sociedade, segundo os ditames da boa-fé, a continuação da relação contratual com este, enquanto gerente da sociedade requerida – art. 257 CSCom. Destarte falece a conclusão da apelante. Concluindo: 1 – Os deveres de diligência e de lealdade do gerente consagrados no art. 64 CSCom devem ser apreciados segundo um padrão objectivo, como o comportamento de um gestor dotado de certas qualidades, afastando o critério da culpa do bonus pater familiae. 2 – O conceito de justa causa previsto no art. 257 CSCom é um conceito indeterminado e deverá ser aferido pelos deveres de diligência e lealdade definido no art. 64 CSCom. 3 – A actuação do gerente que viole os deveres de diligência, lealdade, informação, impossibilitando a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo supõe (não sendo exigível à sociedade, segundo os ditames de boa-fé, a continuação da relação contratual), preenche o conceito de justa causa de destituição de gerente (art. 257 CSCom). Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 6 de Dezembro de 2012 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |