Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
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Sumário: | O Tribunal material e territorialmente competente para executar de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contraordenacional é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | P. 1040/12.2YRLSB 1. — Na sequência de decisão que em processo de contra-ordenação condenou J… foi contra este instaurada execução para pagamento da coima e custas respectivas no Juízo de Pequena Instância Criminal, Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste. A Sra. juíza daquele tribunal proferiu despacho considerando que não estando em causa qualquer decisão ali proferida que fosse necessário executar (mas apenas decisão de autoridade administrativa) a competência para a execução competiria aos Juízos de execução nessa conformidade declarando a incompetência daquele tribunal. Por sua vez, no Juízo de Execução, Juiz 2, a Sra. juíza proferiu também despacho em que considerou incompetente aquele tribunal essencialmente por considerar que no Juízo de Execução devem correr apenas as execuções previstas no Código de Processo Civil. Em consequência do que o Sr. procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação desencadeou a resolução do conflito negativo de competência. Foi cumprido o art. 36°, n° 1 CPP sem que houvesse resposta. 2. — A questão colocada foi já apreciada, a propósito de conflito entre os mesmos tribunais, por decisões do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2011.11. 12, e do Sr. Presidente da 9a Secção também deste Tribunal de 2012.04.26, ambas no sentido de atribuir a competência para a tramitação da acção executiva ao Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste. É esse o entendimento que se perfilha pelo que nada mais há do que remeter para os fundamentos da primeira das apontadas decisões que a seguir se transcreve na íntegra tal como está publicada em www.dgsi.pt: Sumário: O Tribunal material e territorialmente competente para executar de uma decisão proferida por uma autoridade administrativa que aplicou uma coima (título executivo) em processo contraordenacional é aquele que seria competente para a impugnação dessa mesma decisão, nos termos do artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. Decisão integral: «l. - O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa vem requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Pequena Instância Criminal e o Juízo de Execução, ambos da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste. Ambos os tribunais se consideraram materialmente incompetentes para conhecer de uma acção executiva cujo título executivo é uma decisão administrativa em que foi aplicada uma coima. 2. O conflito entre os dois tribunais assenta na natureza do título executivo em causa (coima resultante de decisão proferida por autoridade administrativa em processo de contra-ordenação). 3. Neste momento encontram-se criados e instalados vários juízos de execução enquanto juízos de competência específica entre eles o da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, tal como se encontrava previsto no artigo 96.°n ° 1, alínea g), da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e como se continua a prever no n.° 2, alínea h), do artigo 74.° da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto. Cabe a estes juízos de execução, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil (artigo 126.° da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto). A questão consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para a execução das referidas coimas, em particular na área em que existam juízos cíveis com competência executiva e juízos criminais de competência específica. Os juízos de execução civil, que são tribunais de competência específica, porque determinada em função da forma do processo, nos termos do artigo 126.° da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto, têm, em geral, competência para as execuções de natureza cível, salvo quanto às execuções dessa natureza que são atribuídas aos tribunais especializados de família e menores, do trabalho, do comércio, da propriedade industrial e intelectual, marítimos, bem como das sentenças proferidas pelos juízos criminais que, nos termos da lei processual, não devam ter lugar perante um juízo cível (como é o caso da execução de condenação em pedido cível enxertado na acção penal), nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 126.° da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto. Os mesmos juízos de execução cível têm também competência, nos termos do n.° 3 do citado artigo 126.°, para a execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, não atribuídas aos juízos de competência especializada referidos no n.° 2 do mesmo artigo, o que inclui nesta ressalva a execução de sentença que condene em multas em processos penais. Por outro lado, os tribunais criminais de média e pequena instância têm competência especializada para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas, em processo de contra-ordenação, nos termos dos artigos 132.° n.° 1, alínea d), e 133.° alínea b), da Lei n.° 52/2008, bem como para a execução dessas decisões proferidas em sede de recurso (artigo 134.° da mesma Lei). Neste quadro normativo não se evidencia uma norma expressa a definir qual o tribunal material e especificamente competente para a execução das coimas quando não tenham sido objecto de recurso para os tribunais criminais. De qualquer modo, é sabido que não se trata de uma execução de natureza cível, mas sim de natureza contraordenacional. E, nessa medida, com alguma afinidade, pelo menos em termos de direito substantivo, ao regime das multas criminais. Ora, o artigo 89.° n.° 2, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, manda aplicar à execução das coimas, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, o que nos remete para o bloco normativo dos artigos 510.0 a 512.° daquele Código (CPP). Neste particular importa referir que o sobredito artigo 510.0 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tudo o que, neste domínio, não esteja especialmente previsto no Código de Processo Penal, o que versará sobretudo sobre a disciplina de tramitação. Assim sendo, afigura-se que, não se tratando de execução cível, está desde logo afastada da competência dos juízos de execução cível já que extravasa o âmbito latitudinário recortado no artigo 126.° da Lei n.° 52/2008. Para suprir esta aparente lacuna poder-se-á então lançar mão do disposto nos artigos l32.° n.° 1, alínea d), 133.° alínea b), e 134.° da mesma Lei para considerar que a execução de multas e coimas aplicadas em decisões proferidas pelos tribunais criminais são da competência deste e que não se encontra razão para que também não sejam competentes para a execução das coimas que não tenham sido objecto de recurso. Aliás, essa execução está sujeita à disciplina do processo penal nos ternos dos artigos 510.° e segs. do Código de Processo Penal, aplicáveis por força do artigo 89.° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 433/82. Além do mais, e esta é a razão que consideramos fundamental, em sede de execução podem ser suscitadas questões, mormente por via da oposição à execução (por exemplo superveniência da prescrição da coima), que revestem claramente natureza contraordenacional e para as quais os juízos de execução cível não estão vocacionados. Acresce que o recurso das decisões das autoridades administrativas sobre essa matéria é da inequívoca competência dos tribunais criminais de Média e Pequena e Instância [artigos 132.° n.° 1, alínea d), e 133.°, alínea b), da Lei n.° 52/2008, de 28 de Agosto]. E o que é para nós mais determinante é o que dispõe o n.° 1 do referido artigo 89.° do Decreto-Lei n.° 433/82 que nos diz que a execução pelo não pagamento da coima deverá ser promovida perante o tribunal que for competente para conhecer do recurso, nos termos do artigo 61.° do mesmo diploma. É certo que no artigo 61.° apenas estamos perante uma competência de territorialidade. Mas, como atrás se disse, é inquestionável que, onde existam tribunais de competência específica, cabe aos juízos de Pequena Instância Criminal, nas situações do caso concreto, julgar esses recursos (artigo 133.°, alínea b), da Lei n.° 52/2008). Estas razões devem, a nosso ver e ressalvando melhor entendimento, sobrepor-se àquelas que se apoiam na mera circunstância de a tramitação da execução seguir, em larga medida, os termos processuais da execução cível, que são aspectos de mero procedimento, que não de fundo. Com efeito, o regime procedimental não tem a virtualidade de subverter a natureza das questões substantivas subjacentes ao título executivo, e que ainda podem vir a ser suscitadas em sede de execução. É, aliás, a nosso ver, essa a razão nuclear das ressalvas feitas nos n.° 2 e 3 do artigo 126.° da Lei n.° 52/2008 e a que melhor se enquadra numa ideia de coerência do sistema judicial. 3. Assim, sem necessidade de mais considerações, nos termos do disposto no artigo 1l8.° n.° 2 do Código de Processo Civil, decidindo o conflito, declaramos competente para prosseguir com os autos de acção executiva o Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste. Sem custas.» 3. — Nesta conformidade, com os mesmos fundamentos, decide-se dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação da acção executiva em causa ao Juízo de Pequena Instância Criminal, Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste. Sem tributação. 2012-10-09 Nuno Gomes da Silva |