Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8935/2007-1
Relator: RUI MOURA
Descritores: ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
FACTOS CONCRETOS
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: A selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória tem de ser feita por forma criteriosa, não se podendo neles englobar conceitos jurídicos e/ou conclusões, mas tão-só factos concretos.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

Em 11 de Fevereiro de 2003, nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, (AL), Juiz Desembargador, casado, residente em ..., Braga, veio demandar:

1- (M), divorciada, jornalista, contribuinte fiscal nº ..., com domicílio profissional na ..., Lisboa;

2- (C), casada, jornalista, contribuinte fiscal nº ..., com domicílio profissional na ..., Lisboa;

3- (X), PUBLICAÇÕES S.A., NIPC 500 096 791, sociedade comercial com sede na ..., Porto ( que incorporou por fusão – fls. 208 e ss -  a inicialmente demandada (Y)- EDIÇÕES E PUBLICIDADE LDA., NIPC nº ..., sociedade comercial com sede na ..., Lisboa );

em acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, alegando, em síntese, que:

O Autor exerceu funções de Juiz de Direito no Tribunal de Família e Menores de Braga entre Setembro de 1996 e Dezembro de 2001. No exercício dessa sua actividade profissional de entre várias acções de adopção que decidiu, julgou improcedentes cinco, relativas a oito menores, tendo determinado a manutenção dos menores nas famílias de acolhimento, ao abrigo do disposto no artigo 1918º do C. Civil e o seu convívio gradual e acompanhado tecnicamente, com as famílias naturais. Dessas cinco sentenças, quatro foram confirmadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, ainda que não o viessem a ser pelo Supremo Tribunal de Justiça. O ora Autor fundamentou as cinco sentenças em causa do ponto de vista fáctico e de direito, sendo todos elas casos relativos a menores que no seu entender tinham sido retirados aos pais com vários vícios substantivos e processuais, e nomeadamente devido às precárias condições económicas das respectivas famílias, o que, no entendimento do ora Autor, contraria as previsões legais para a adopção, e por isso nesses casos decretou a confiança tutelar dos menores. No entender do ora Autor trata-se de casos em que os menores não eram maltratados, negligenciados, ou abandonados pelos pais, nem estavam em causa os vínculos afectivos da filiação. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Braga não interpôs recurso das decisões que o ora Autor então proferiu. Acrescenta o Autor que as sentenças por si proferidas terão chegado “ao conhecimento de altos responsáveis da Segurança Social” e que por meios que desconhece terão ido parar a alguns órgãos de comunicação social. Entende então que foi estrategicamente desencadeada em vários órgãos de comunicação social uma campanha difamatória materializada em vários trabalhos jornalísticos concertados, contra o Autor, “visando além do mais influenciar os Tribunais, em especial os Tribunais Superiores, e distorcendo-se completamente a verdade”.

Acrescenta que foi contactado por (J) da “TSF” e pela Ré (C) da “Notícias Magazine”, que diziam querer fazer trabalhos sobre a adopção em Portugal, e que aceitou recebê-los, porque percebeu a intenção sub-reptícia das suas intenções e porque pretendeu e se empenhou em esclarecer, evitando confusões de factos e conceitos, sempre respeitando os limites impostos pelo artigo 12º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o secretismo próprio dos processos. A entrevista teve cerca de 4 horas de gravação. Estes entrevistadores já tinham ouvido antes técnicos da segurança social, adoptantes e tinham cópias das sentenças proferidas pelo Autor.

Acrescenta o ora Autor, que à revelia das declarações então prestadas por si, ambos os órgãos de imprensa referidos produziram trabalhos tendenciosos, violadores da imagem, honra, crédito, bom-nome e reputação do ora Autor, como homem e Magistrado. Alerta para o grafismo (imagens, cores, tipos de letra e caixas) dos trabalhos, salientando afirmações como sejam “ O ESCÂNDALO DA ADOPÇÃO EM BRAGA”, “TUDO MENOS ADOPÇÃO“, “TAL COMO SALOMÃO ESTE JUIZ DIVIDE OS FILHOS AO MEIO”, “DEFENDE QUE MAIS VALEM MAUS PAIS BIOLÓGICOS DO QUE BONS PAIS ADOPTANTES”, “É UM RESQUÍCIO DOS POUCOS JUÍZES BIOLOGISTAS QUE AINDA EXISTEM”, “UM JUIZ DESTES NÃO PODE ESTAR NUM TRIBUNAL DE FAMÍLIA”, “ELE TEM NITIDAMENTE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA E DECIDE COM RESERVA MENTAL”, etc..

Acusa as afirmações de não corresponderem à verdade e de todas vincularem e inculcarem a ideia de que o ora Autor era tecnicamente incapaz ou medíocre e humanamente frio. Está em causa uma crónica, assinada pela Ré (M), enquanto directora da “ Notícias Magazine “, suplemento dominical do “Jornal de Notícias”, do “Diário de Notícias” e do “Diário de Notícias da Madeira”, propriedade da Ré Sociedade, que saiu a 20 de Fevereiro de 2000, constante de fls. 6 a 7, do 1º documento do conjunto que faz o apenso de documentos juntos por linha na sessão do julgamento do dia 8-1-2007. O ora Autor diz que no editorial a Ré (M) quis logo chamar a atenção dos leitores para a anormalidade do entendimento de um juiz sobre a adopção, de modo a provocar um sentimento geral de simpatia pelo que afirmava e de antipatia, rejeição e reprovação, relativamente ao Autor. Esclarece que a Ré (M) continua no seu escrito a empregar expressões como “ bebés abandonados à nascença em caixotes de lixo…” de modo a que as pessoas se sintam chocadas e revoltadas com os juízes, incluindo o Autor, de quem veicula a imagem de serem culpados do escândalo de haver 16 mil crianças  em instituições  nas condições descritas pela cronista.

No tocante à Ré (C) está em causa a “ reportagem “ inserida no mesmo suplemento dominical, de fls. 44 a 49, 52 a 58. O Autor alega que a articulista começa por citar excertos de sentenças do Autor, omitindo outros intencionalmente que demonstravam posição contrária àquela que a Ré quis veicular e veiculou. A ora Ré (C), no entender do Autor, transmitiu que o Autor tinha uma actuação enquanto Magistrado contra a adopção, que ostensiva e grosseiramente violava a lei, abusava do poder, e tudo isto com grande crueldade porque prejudicava crianças inocentes. O Autor alega que a Ré (C) relata histórias de crianças com nomes fictícios, que são relatadas com falsidades deliberadas, o que se pode verificar face aos processos concretos existentes em tribunal. A Ré teria em poder as sentenças proferidas pelo Autor, e faltou na reportagem efectuada deliberadamente à verdade, em aspectos essenciais, como os vínculos dos pais aos filhos, omissões de apoio da Segurança Sociais, vícios processuais e substantivos anteriores, o que igualmente se pode ver face às sentenças concretas. O Autor afirma que estas crianças foram retiradas aos pais por meras razões económicas e que, contudo, e apesar disso, a Ré (C) faz resumos tendenciosos querendo demonstrar que o Autor é contra o instituto da adopção e que decide contra os interesses das crianças.

No número da mesma revista saído a 1 de Abril de 2001 e que se pode ver como segundo documento no mesmo apenso dos autos, a Ré (M) assinou um editorial com o título “Não temos medo de ameaças”, a pág. 6 e 7 e a Ré (C) assinou a reportagem de fls. 22 a 30 e 32 a 34. O Autor alega que as Rés (M) e (C) continuam a pretender convencer s leitores de que as situações dos menores eram de abandono e que em assim o ora Autor decretou a adopção dos menores, desprestigiando as decisões do Autor. Alega que as Rés (M) e (C) acusam o Autor de violar a lei, de não a aplicar porque não concorda com ela. A Ré sociedade tirou proveito económico com as publicações.

Alega que foi achincalhado na praça pública, na sua integridade moral e profissional.

Invoca o disposto nos artigos 3º e 24º, nº 2 da Lei de Imprensa e 14º do Estatuto dos Jornalistas, alegando que as jornalistas Rés não curaram de respeitar os mínimos princípios profissionais, agindo de forma intencionalmente maldosa.

Invoca o artigo 25º da C.R.P., os artigos 70º e 484º do C. Civil. Invoca sofrimentos seus e de familiares – esposa e filho.

Invoca danos na auto-imagem pública, na auto-estima e perturbações psico-fisiológicas, designadamente de sono, irreversíveis.

Com vista ao ressarcimento dos danos provocados pelas Rés na honra e consideração que lhe são devidas, pede o Autor, uma vez julgada provada e procedente a acção, as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe € 500.000,00 a título de indemnização, com juros moratórios à taxa supletiva legal para as operações civis, vencidos desde a citação e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Juntou procuração e duplicados.

Citadas, as Rés contestam. Fundamentalmente aceitam que a Ré sociedade é a proprietária da “Notícias Magazine”. Relativamente às revistas saídas a 20 de Fevereiro de 2000 e 1 de Abril de 2001 aceitam que nelas a Ré (M) publicou os editoriais e a Ré (C) é a autora das reportagens. Relativamente às publicações da revista de 2000 estava em causa a situação que – segundo alegam – se vivia ao tempo no Tribunal de Família e Menores de Braga em que o respectivo Sr. Juiz, aqui Autor, estaria a bloquear diversas adopções, determinando ainda em diversos processos a reaproximação à família biológica de menores judicialmente confiados há anos. Dizem que a situação motivava em Braga acesa polémica, havendo assim todo o interesse jornalístico em abordá-la. Asseveram que era do mais elementar interesse público proporcionar debate amplo sobre o tema, face ao insólito das decisões do ora Autor e às consequências que as mesmas acarretariam para as crianças. Foi o que sucedeu.

Já para explicarem o que se passou com a segunda edição – a de Abril de 2001-, alegam que se retomou o tema, dando-se conta entre outros aspectos do desfecho dos processos que haviam sido primeiramente noticiados.

Ambos os trabalhos, nas duas edições, terão sido precedidos de ampla investigação, tendo sido consultadas diversíssimas fontes, sempre com especiais conhecimentos e indiscutíveis méritos em matéria de adopção, sendo o ora Autor previamente ouvido. Reclamam que as posições estão reflectidas nos textos dados à estampa, - relativamente ao ora Autor, pela reprodução das declarações que prestou em entrevista, seja por transcrição de passagens das sentenças proferidas. Desenvolvendo depois, as Rés dizem ter conhecimento de que o ora Autor desde que foi colocado no Tribunal em causa de Braga e até à segunda das publicações da revista, nunca decretou uma só adopção plena com o consentimento dos pais biológicos, que julgou improcedentes pelo menos oito processos para adopção, sendo que nestes casos as crianças estavam judicialmente confiadas há anos aos candidatos à adopção, tendo o ora Autor revogado as prévias decisões de confiança judicial e instituído “ regimes de visitas” dos pais biológicos, que as crianças não conheciam nem reconheciam como tal (ver artigos 18º e 36º da contestação). Apodam a douta petição de não primar pelo rigor nem pela serenidade – artigo 15º-, e impugnam. Sobre a TSF referem que a TSF pertence ao mesmo grupo de comunicação social que a “ Notícias Magazine “  e que esta decidiu realizar em conjunto com aquela  um trabalho jornalístico sobre a adopção. O caso de Braga acabou por se tornar o centro da reportagem pela actualidade, pela polémica e pelas consequências dramáticas para as crianças. A TSF realizou um Fórum sobre o tema para que foram convidadas personalidades e especialistas da mais alta craveira como sejam o Dr. (E) e o Sr. Juiz Conselheiro (L), bem como se convidou o ora Autor, com a intervenção directa dos ouvintes. Por seu turno a “Notícias Magazine” recorreu ainda a especialistas na adopção como sejam (E), (D), (S) e (V) que foram confrontados designadamente com as sentenças do ora Autor, falou com candidatos à adopção e com o ora Autor. Nos trabalhos publicados indicaram-se as fontes a que se recorreu. Não se pretendeu fazer uma campanha difamatória, nem se fez tal, nem se pretendeu influenciar o que quer que fosse, mas tão só alertar e proporcionar o debate, procurando sempre a informação e o esclarecimento dos leitores. Dizem as Rés que as reportagens foram factuais, as mais das vezes com recurso a declarações e depoimentos de terceiros, sempre devidamente identificados. No mais, houve nos trabalhos divulgação de opiniões. O caso de Braga foi o único utilizado apenas porque a situação assim o impunha. As opiniões do Autor foram tidas em conta. A Ré (C), já tinha ouvido outras pessoas quando ouviu o Autor, não estava desinformada, não tomou partido, não analisou erradamente os factos e nem obteve ilegalmente as sentenças. Muitas das declarações que o Autor imputa às Rés jornalistas são de entrevistados identificados nas peças. As críticas formuladas pelas Rés jornalistas são-no às ideias e concepções do Autor, legítimas.

Explicam o título do 2º editorial da Ré (M): “Não temos medo de ameaças”, com o teor de uma carta que o Autor dirigiu à Ré (M), e onde, a certo passo, se dizia “ Entenderam?…

Então não são tão estúpidos como eu os fazia!

Que vos reste um pouco de lucidez para não se meterem mais comigo!...”

Em sede de direito não verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Relativamente aos danos alegados, dizem as Rés que os mesmos já foram alegados e peticionados em acções análogas intentadas contra a TSF, o jornalista (J) e a Sra. Dra. (D). Concluem pela improcedência da acção e absolvição das Rés.

Juntam procurações e duplicados.

Replica o Autor, a fls. 146 e ss, pondo a tónica nas Rés se defenderem socorrendo-se como causa da exclusão da ilicitude da sua conduta com a teoria da prossecução dos interesses legítimos, referindo que a mesma é causa de justificação desconhecida do direito civil. Refere que as afirmações das Rés jornalistas são objectiva e gravemente injuriosas, lesivas da honra e consideração do Autor, pois tal como se encontram redigidas as peças, conduzem necessariamente qualquer leitor a fazer um juízo depreciativo da honra e dignidade do Autor. Defende, senão o dolo, pelo menos aquilo que define como actuação grosseiramente negligente das Rés. Concluiu como na petição inicial.

A fls. 175 e ss elaborou-se despacho saneador, elencaram-se os factos assentes e teceu-se a base instrutória.

Do conjunto dos factos assentes e da tecitura da base instrutória reclamam as Rés, a fls. 249 e ss. O Autor pugna pelo não acatamento da reclamação das Rés – fls. 272 e ss. Rejeitou-se a reclamação por douto despacho de fls. 280. Deste douto despacho reclamam as Rés, arguindo nulidades, o que foi desatendido por douto despacho de fls. 293.

Por douto despacho de fls. 503 foi mandado juntar certidão de Acórdãos dos Tribunais Superiores e bem assim exemplares das peças jornalísticas em referência. Os exemplares da revista estão juntos por linha em apenso próprio. As certidões dos doutos Acórdãos e outras peças processuais estão juntas igualmente nos autos, a fls. 380 e ss, 437 e ss, a 925, ainda nutro apenso por linha.

Foi junto de fls. 546 a 572 parecer referente “ à decisão do Tribunal de Família e de Menores de Braga, de 16 de Novembro de 1998, através da qual foi indeferido um pedido de adopção plena “ sobre o tema: Quem são os verdadeiros pais? Adopção plena de menor e oposição dos pais biológicos, da autoria de (S), publicado na Revista Direito e Justiça, vol. XVI, 2002, tomo I.

Teve lugar audiência de discussão e julgamento, gravada, começando-se pela audição da gravação da entrevista concedida em 2000 pelo ora Autor à TSF e à “Notícias Magazine”.

A fls. 939 e ss foram juntos vários documentos, entre eles uma certidão de Acórdão do Conselho Plenário do Venerando Conselho Superior da Magistratura de 4-11-2001 proferido em processo disciplinar em que foi Arguido o ora Autor, e bem assim a carta a que as Rés se referem na contestação e com que justificam o título do segundo editorial da Ré (M) – fls. 987 a 1001.

Foi proferido despacho sobre a matéria de facto provada e não provada, fundamentadamente - fls. 1174 a 1189, de que o Autor apresentou reclamação, mandada desentranhar por douto despacho de fls. 1206 e verso. Alegaram as Rés sobre o aspecto jurídico da causa – fls. 1223 e ss.

Foi proferida decisão de mérito que a final julgou a acção parcialmente procedente por provada e condenou as Rés solidariamente a pagarem ao Autor €15.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento. No restante petitório foram as Rés absolvidas.

Não conformados recorrem as Rés de apelação, com efeito suspensivo por terem prestado caução, e o Autor, de apelação, recurso subordinado, na parte em que a decisão lhe é desfavorável.

Estamos então perante dois recursos: o principal ou independente, de apelação, interposto pelas Rés, com alegações a fls. 1496 a 1588, com contra-alegações de fls. 1735 a 1769, e o subordinado, igualmente de apelação, interposto pelo Autor, com alegações de fls. 1600 a 1688, com contra-alegações de fls. 1803 a 1829.

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Por douto despacho de fls. 1504 do 8º volume ( o que deverá ser fls. 1904 ) rectificou-se o lapso a fls. 1189, estando agora fundamentada a resposta à pergunta 126ª da base instrutória.

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O Autor juntou com as suas alegações de recurso o documento de fls. 1689-1690. Posteriormente a fls. 1695 veio requerer a junção do documento de fls. 1696-1697 alegando que por lapso não o juntou com as alegações de recurso.

Na 1ª instância – fls. 1504 do 8º volume, o que deverá ser 1904 – não se pretendeu tomar posição. A parte contrária nada diz. Admite-se a respectiva junção nos termos do artigo 706º, nº 1 do C.P.C. pois que documentos juntos às alegações de recurso.

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De fls. 1508 a 1544 do 8º volume, o que deverá ser 1908 a 1944 - está dactilografado o despacho saneador com a elencagem dos factos assentes e a base instrutória.

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Na primeira instância deram-se como provados os seguintes factos:

1) O A., Dr. (AL), foi Juiz de Direito no Tribunal de Família e de Menores de Braga entre Setembro de 1996 e Dezembro de 2001 - ( Al. A) dos factos assentes );

2) No exercício das suas funções, das várias acções de adopção que decidiu, julgou cinco improcedentes, relativas a oito menores, determinando, contudo, a manutenção deles nas famílias de acolhimento, ao abrigo do disposto no art.° 1918º do Código Civil e o seu convívio, gradual e acompanhado tecnicamente, com as famílias naturais - ( Al. B) dos factos assentes );

3) O A. julgou improcedentes pelo menos 5 processos de adopção ­(Resposta ao 127º da base instrutória );

4)      O A. decidiu desse modo quando as crianças estavam já judicialmente confiadas aos candidatos à adopção, sendo que nos processos n.o 228/95, n.o 384/97, n.o 209/96 e 327/96 o A. decidiu ainda revogar as prévias decisões de confiança judicial e instituído regimes de visitas aos pais biológicos - (Resposta ao 1280 da base instrutória );

5) Dessas cinco decisões, quatro foram confirmadas pela Relação do Porto, mas posteriormente não foram confirmadas pelo Supremo Tribunal de Justiça - ( Al. C) dos factos assentes );

6) Todas as decisões a que o A. se refere nestes autos foram mais tarde revogadas e decididas definitivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos processos n.o 384/97, n.º 209/97, n.º 327/96 e n.o 121/96, tendo sido logo revogada e decidida definitivamente no Tribunal da Relação do Porto o processo n.o 228/95 - (Resposta ao 1290 da base instrutória);

7) Por duas vezes, em acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, ambos datados de 5 de Julho de 1999, relatados e subscritos pelo mesmo colectivo de Srs. Desembargadores, nos processos de adopção plena n.0209/97 e n.0327/96, a tese do A., da possibilidade de revogação das decisões de confiança judicial, foi acolhida, tendo os Venerandos Desembargadores, no segundo dos mencionados acórdãos, dito que: « falar-se nos superiores interesses da criança para justificar a violação dos mais elementares direitos dos pobres é pura hipocrisia que o instituto da adopção não consente e quando viola esses direitos é ilegítima» - (Resposta ao 1 ° da base instrutória);

8) O S.T.J., nos processos n.º 384/97, n.º 209/97, nº 327/97 e nº 121/96 do Tribunal de Família e Menores de Braga, quando chamado a apreciar as sentenças do A., em que julgou improcedente as acções de adopção, revogou essas decisões e decretou as adopções - ( Resposta ao 172° da base instrutória);

9) Os cinco casos referidos eram todos relativos a menores que no entender do A. tinham sido retirados aos pais com vários vícios substantivos e processuais e, nomeadamente, devido às precárias condições económicas das respectivas famílias - ( Al. D) dos factos assentes );

10) Nenhum dos vícios assinalados pelo A. naquelas sentenças foi posto em causa em qualquer das instâncias superiores, vindo as adopções a ser decretadas pelo STJ apenas por terem considerado que as decisões de confiança judicial tinham transitado em julgado - ( Al. E) dos factos assentes);

11) Quanto a esses cinco casos, os menores ( ... ) nunca foram maltratados, negligenciados ou abandonados pelos pais, nem nunca estiveram em causa os vínculos afectivos da filiação - ( Al. F) dos factos assentes );

12) O Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Braga concordou com as sentenças do A. e não recorreu delas - ( Al. G) dos factos assentes );

13) O Ministério Público não recorreu das sentenças do A. - (Resposta ao 130° da base instrutória);

14) As referidas sentenças chegaram ao conhecimento de altos responsáveis da segurança social e foram também parar a alguns órgãos da comunicação social - ( Al. H) dos factos assentes );

15) A situação vivida em Braga motivava acesa polémica, havendo assim todo o interesse jornalístico em abordá-la - ( Resposta ao 119° da base instrutória );

16) O teor das decisões do A. e as consequências que as mesmas teriam para as crianças, era do interesse público proporcionar amplo e público debate sobre o tema - ( Resposta ao 120° da base instrutória );

17) Vários órgãos da comunicação social falaram do caso das decisões proferidas pelo A. no Tribunal de Família e Menores de Braga em que julgou improcedentes acções intentadas para adopção plena de menores, após ter sido deferida a confiança judicial relativa aos mesmos - ( Resposta ao 2° da base instrutória );

18)     A Noticias Magazine, em conjunto com a TSF - ambas pertencentes ao mesmo grupo de comunicação social - decidiu efectuar um trabalho jornalístico sobre a adopção - ( Resposta ao 132° instrutória);

19) Para quem tratasse da adopção à data, era incontornável a polémica que então se vivia em Braga - (Resposta ao 133° da base instrutória);

20) A situação vivida pelos menores, pelos pais biológicos e candidatos à adopção era vivida de forma polémica e foi assumida por estes com contornos dramáticos, nomeadamente na parte das decisões do A. em que se pretendiam estabelecer, às crianças já judicialmente confiadas há anos, um regime de visitas de pais biológicos - ( Resposta ao 134° da base instrutória );

21) Outros meios de informação abordaram também o tema ­(Resposta ao 178° da base instrutória);

22) Outros órgãos de informação também trataram do tema da adopção a propósito da situação de Braga, nomeadamente em alguns jornais e nas três estações de televisão portuguesas, acentuando a ideia de que o A. tinha uma posição de principio restritiva sobre a adopção - ( Resposta ao 67° da base instrutória );

23) Nesses outros órgãos fazem-se menções negativas sobre as alegadas posições sustentadas pelo "Juiz do Tribunal de Família e Menores de Braga" - ( Resposta ao 69° da base instrutória );

24) O "fórum" da TSF também tratou do mesmo tema - ( Resposta ao 42° da base instrutória );

25)     A TSF e a Notícias Magazine também fizeram trabalhos jornalísticos sobre esse mesmo tema - (Resposta ao 3° da base instrutória);

26) A TSF e a Notícias Magazine fizeram trabalhos jornalísticos sobre o assunto, respectivamente, através de um fórum e de uma reportagem, nas edições de 20.02.2000 e de 01.04.2001 - ( Al. I) dos factos assentes );

27) O caso de Braga acabou por se tomar o centro da reportagem publicada em Fevereiro de 2000 na Noticias Magazine - (Resposta ao 135° da base instrutória);

28) Quanto ao fórum da TSF, houve aí o cuidado de convidar inúmeras personalidades de alta craveira, insuspeitos especialistas no tema da adopção, alguns dos quais citados pelo próprio A. nas suas decisões, como são os casos dos Drs. (E) e (L) - ( Resposta ao 136° da base instrutória );

29) Até mesmo o A. foi convidado a participar - ( Resposta ao 137° da base instrutória );

30) O fórum TSF foi um espaço aberto de debate onde todas as opiniões puderam ser divulgadas e discutidas - ( Resposta ao 138° da base instrutória );

31) Contou com intervenções em directo dos ouvintes, havendo até um deles que subscreveu abertamente as criticas do A. aos serviços da segurança social - ( Resposta ao 139° da base instrutória );

32) O fórum TSF foi sobre a adopção em geral e não apenas sobre Braga - ( Resposta ao 146° da base instrutória );

33) O A. foi contactado por (J), da TSF, e pela R. (C), da Notícias Magazine, que diziam querer fazer trabalhos sobre a adopção em Portugal, tendo o A. aceite recebê-los com o propósito de prestar os devidos esclarecimentos e evitar confusões de factos e de conceitos, nomeadamente quanto às decisões que proferiu no Tribunal de Família e Menores de Braga ­(Resposta ao 4° da base instrutória);

34) Na entrevista o A. frisou os requisitos legais para a confiança judicial e para a adopção, expressando a sua sensibilidade para a protecção dos menores, mas também para a defesa dos direitos dos pais, lendo e esclarecendo a pertinente lei aos 2 jornalistas - ( Resposta ao 5° da base instrutória );

35) O A. esclareceu os jornalistas sobre as medidas tutelares de protecção previstas na O.T.M. e sobre os requisitos previstos no Art. 1978° do Código Civil para se decretar uma confiança judicial para futura adopção, bem como sobre as normas constitucionais respectivas, com os atinentes deveres do Estado para com os pais e para com as crianças - ( Resposta ao 6° da base instrutória );

36) Relativamente aos casos concretos, o A. pretendeu esclarecer que as situações não eram como eles as traziam já assumidas, insistindo com os jornalistas em que eles deveriam ler atentamente as sentenças em apreço, conforme ficou expresso na pago 54 da Revista, onde se diz que «(AL) incitou-nos a ler com atenção as sentenças, pois está lá tudo escrito, fundamentado e provado» - ( Resposta ao 7° da base instrutória );

37) A gravação da entrevista ao A. tem cerca de 2h20m e ambos os órgãos de imprensa referidos produziram trabalhos jornalísticos sobre o tema, sendo que o da Revista "Notícias Magazine" citou o A. em várias passagens e veiculou pontos de vista contrários às posições defendidas pelo A., quer das mencionadas nas sentenças de processos de adopção, quer na referida entrevista gravada, nela não constando mais nenhuma opinião que suportasse as ideias do A. - ( Resposta ao 8° da base instrutória );

38) Antes da entrevista do A. com os dois jornalistas já estes tinham obtido cópias das sentenças de adopção proferidas pelo A. e já tinham ouvido algumas pessoas, nomeadamente os técnicos da segurança social e os adoptantes - ( Resposta ao 9° da base instrutória );

39) Na origem dos presentes autos está a publicação de trabalhos jornalísticos nas edições de 20.2.2000 e de 1.4.2001 da revista Notícias Magazine, publicação de que é proprietária a 3a R. - ( Al. W) dos factos assentes );

40) Trabalhos que integram textos das duas primeiras RR. - ( Al. Y) dos factos assentes );

41) Sendo os da autoria da R.(M) dois artigos de opinião - os editoriais de cada uma das edições da Notícias Magazine - ( Al. AA) dos factos assentes );

42) Em causa nos trabalhos publicados na primeira das edições referidas está a situação que se vivia ao tempo no Tribunal de Família e de Menores de Braga, em que o respectivo juiz, aqui A., alegadamente estaria a bloquear diversas adopções - ( Al. BB) dos factos assentes );

43) Determinando ainda, em diversos processos, a reaproximação à família biológica de menores judicialmente confiados há anos - ( Al. CC) dos factos assentes );

44) As RR. escreveram sobre o A. o que consta das páginas 6 e 7, 44 a 49, 52 a 56 e 58 da revista de 20 de Fevereiro de 2000 e de páginas 6 e 7, 23 a 30, 32 a 34 da revista de 1 de Abril de 2001, juntas por apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, para os leitores das revistas delas tomarem conhecimento - (Resposta aos 28°, 36, 3re 60° a 64° da base instrutória);

45) Uma das caixas da reportagem, que é escrita em tipo e tamanho semelhantes a estes, diz o seguinte:

"As concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir. Mas hoje já não se pensa assim!"

A notícia da decisão do Venerando Tribunal da Relação, vem dada nos seguintes termos, misturada noutro texto:

" ... recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Mas o acórdão proferido em 5 de Julho de 1999 por este tribunal veio confirmar a decisão recorrida, "independentemente dos considerandos e comentários exagerados que a mesma contém" - (Al. J) dos factos assentes );

46) A ré (C) escreveu ainda o seguinte:

"A história desta criança, que foi judicialmente condenada a relacionar-­se com dois pais e duas mães (os pais adoptivos, psicológicos e afectivos e os pais biológicos) está longe de ser um caso isolado. Por mais aberrante que tal possa parecer, em Braga há actualmente pelo menos sete crianças (quatro processos) que estão na eminência de vir a saber que têm outros pais para além daqueles que conhecem e com quem vivem há vários anos" - ( Al. K) dos factos assentes);

47) A notícia/reportagem, da autoria da ré (C) foi publicitada com destaque em toda a capa da revista, para a qual era desde logo chamada a atenção dos leitores através dos seguintes títulos:

"Adopção em Braga II";

"Final feliz para cinco crianças";

"Juiz processa segurança social"; "Assistentes sociais processam Juiz"; e

"O mistério continua ... " - ( Al. L) dos factos assentes );

48) No sumário, também a questão é relevada nos seguintes termos:

"Adopção em Braga II" "Era uma vez um juiz ...

" ... que não deixava adoptar crianças em Braga "E que se zangou com a Notícias Magazine".

E que viu as suas decisões anuladas e criticadas pelo Supremo Tribunal de Justiça - ( Al. M) dos factos assentes );

49) À largura das páginas 22 e 23 do suplemento, a notícia anunciada na capa inicia-se com um título destacado dos restantes escritos com a seguinte expressão: "Era uma vez um Juiz ... ", encabeçada nomeadamente por afirmações de que os processos se referiam a "sete bebés abandonados, negligenciados ou maltratados pelos pais" - ( Al. N) dos factos assentes );

50) Sem querer perceber os mecanismos do funcionamento das instâncias judiciais, não se coíbe a sua autora, a ré (C), de fazer referência aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram em sentido contrário ao do A., sem qualquer destaque para os acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que as tinham antes confirmado - (Al. O) dos factos assentes );

51) De um modo ligeiro e superficial, abordam-se os acórdãos do Supremo, tão só para demonstrar que as sentenças proferidas pelo autor o foram contra a lei e que a pretensa posição prévia e de princípio que lhe é atribuída se mostra censurada pelo Supremo, o que as rés sabem não ser exacto - ( Al. P) dos factos assentes );

52) No mesmo sentido, com os mesmos objectivos e alcance, escrevem-se ou reproduzem-se na mesma notícia diversos comentários proferidos pelas pessoas que eram partes naqueles processos, todos dirigidos à pessoa do autor, como sejam os seguintes:

"... quatro anos depois do início do pesadelo";

"Penso que o Conselho Superior da Magistratura e o próprio Estado são responsáveis pela situação que se vive no TFMB desde que este senhor juiz cá chegou";

"(LI) recorda os anos dramáticos, de sufoco, de angústia, de inquietação" ;

"Não guardo boas recordações do senhor juiz"; " ... 0 fantasma das decisões do juiz de Braga"; e

" ... inconformados com a monstruosa decisão... "- ( Al. Q) dos factos assentes );

53)     Exemplo acabado desse objectivo e dessa intencionalidade encontra-se a págs. 24, onde a ré escreve:

"É uma das sete crianças "condenadas" pelo Juiz (AL), do Tribunal de Família e de Menores Braga a relacionarem-se com dois pais e duas mães";

"Uma história tão real quanto (K) ... que findou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que decretou a adopção plena, quatro anos depois do "inicio do pesadelo", como lhe chama (LI)" - ( Al. R) dos factos assentes );

54) A notícia/reportagem anunciada na capa da revista não se detém a pág. 27, mas continua a págs. 28 e segs., com o título "O Juiz e as técnicas toma lá, dá cá ... ", sobre um alegado conflito que opõe o autor e os técnicos da segurança social- ( Al. S) dos factos assentes );

55) Sob este título, e na esteira do já escrito nas páginas anteriores, com o mesmo objectivo e intuito alegado supra, escreve-se:

"É que, no que respeita a Adopções no TFMB tudo continua na mesma, ou seja o Juiz continua a recusar as adopções plenas sem consentimento prévio e também indefere as confianças judiciais que lhe são requeri das pela Segurança Social, de acordo com (MM)" - ( Al. T) dos factos assentes );

56) E continua:

"Entretanto, a expectativa é grande e todos os olhos se viram novamente para o juiz que, em breve, vai ter que decidir oito petições de adopção plena que vão dar entrada no TFMB. Seis reportam-se a crianças com confiança judicial para adopção, decretada por tribunais de outros distritos, que foram entregues a casais de Braga. Os outros dois referem-se a menores que foram entregues com confiança administrativa a casais que querem adoptar plenamente. E agora o que acontecerá?" - ( Al. U) dos factos assentes );

57) Releia-se:

" ... todos os olhos se viram novamente para o JUIZ...   vai ter que decidir oito petições de adopção …Seis reportam-se a…       Os outros dois referem-se a…  E agora o que acontecerá?" - (Al. V) dos factos assentes );

58) Numa caixa de meia página, com vista a chamar a atenção dos leitores, é inserido o seguinte título pela ré (C):

"Abandonado ao nascer..." - ( Al. X) dos factos assentes );

59) Os ditos jornalistas produziram trabalhos que deram uma imagem negativa das opiniões sustentadas pelo A., por defenderem uma concepção diferente do instituto da adopção que valorava menos a posição dos pais biológicos, em oposição à opinião defendida pelo A. - ( Resposta ao 10° da base instrutória );

60) Na Revista Notícias Magazine, aparecem as seguintes afirmações:

" o escândalo da adopção em Braga "

" tudo menos adopção"

" adopções em risco no tribunal de Família e Menores de Braga"

" … defende que mais valem maus pais biológicos do que bons pais adoptantes"

" … recusa a aceitar que os laços afectivos podem substituir com vantagem os laços de sangue"

" as concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir… e até o direito de deles abusar sexualmente"

" tal como Salomão, este juiz divide os filhos ao meio"

" quando um juiz, nestas circunstâncias, decreta visitas aos pais biológicos está a atentar contra a saúde mental das crianças"

" é um resquício dos poucos juízes biologistas que ainda existem ... um juiz desses não pode estar num tribunal de família. Ele tem nitidamente objecção de consciência e decide com reserva mental"- (Resposta ao 11° da base instrutória);

61) As afirmações veiculam uma ideia negativa e de reprovação sobre as concepções defendidas pelo A. a propósito do instituto da adopção ­(Resposta aos 12° e 15° da base instrutória);

62) A R.(M), num editorial inicial, na pago 6 da Revista "Notícias Magazine" de 20 de Fevereiro de 2000, com o subtítulo "E ninguém tem vergonha?", começa por dizer que anda «com o coração e a cabeça às voltas com a história de Braga ( ... ) sobre um juiz que defende que mais valem maus pais biológicos ao que bons pais adoptantes » - (Resposta aos 13°, 14° e 15° da base instrutória);

63) No mesmo editorial a pago 6 da Revista, a R.(M) escreve que o A. « se recusa a aceitar que os laços afectivos podem substituir com vantagem os laços de sangue» - ( Resposta ao 16° da base instrutória );

64) No mesmo editorial a R.(M) afirma que o A. assume « para si o papel de verdadeiro Robin dos Bosques »" - ( Resposta ao 17° da base instrutória );

65) No mesmo texto afirma que « os enredos psicológicos e patológicos dos adultos obrigam as crianças a permanecer em instituições, na rua ou entregues a pais biológicos que não têm as menores condições para o ser» - (Resposta ao 18° da base instrutória);

66) A R.(M) veicula as sobre ditas afirmações para obter a adesão dos leitores à sua opinião e a reprovação dos mesmos relativamente às concepções que presidiram às sentenças elaboradas pelo A. nos processos de adopção que julgou improcedentes no Tribunal de Família e Menores de Braga - ( Resposta ao 19° da base instrutória );

67) Com o mesmo sentido dado por provado em 66) a R.(M) afirma que « são 16 mil crianças em instituições - instituições que, ainda por cima, em muitos dos casos se assemelham a prisões de Terceiro Mundo » ­(Resposta ao 20° da base instrutória );

68) A R.(M) escreveu ainda: « são 16 mil crianças que não têm direito a ser amadas em exclusividade, que lhes vêem negados os seus mais elementares direitos» - ( Resposta ao 21 ° da base instrutória );

69) A R.(M) afirma ainda no mesmo texto que os juízes hesitam quando têm que retirar uma criança aos pais, «mesmo quando os pais abandonaram um filho a uma instituição e não o visitam mais, mesmo quando os pais demonstram, pelas formas mais cruéis, que não têm condições para criar aquele filho. Hesitam e optam pelo caminho mais fácil- o de não optar» - ( Resposta aos 22° e 23° da base instrutória );

70) No resto do seu escrito a R.(M) escreve as seguintes expressões; «pais biológicos que maltratam uma criança », « crianças guardadas num congelador afectivo », « impedir que a arbitrariedade magoe ainda mais estas crianças», «bebés abandonados à nascença em caixotes de lixo» - (Resposta ao 24° da base instrutória);

71) A R.(M) tinha em seu poder o texto de pelo menos uma das sentenças do A. que julgou improcedente uma acção de adopção no Tribunal de Família e Menores de Braga, tal a R. (C)também tinha - ( Resposta ao 25° da base instrutória );

72) A R. (C) começa a reportagem por fazer pequenas citações, compondo um texto inicial com elas, para o que reproduziu alguns trechos das sentenças proferidas pelo A. - ( Resposta ao 27° da base instrutória );

73) A R. (C) escolheu frases soltas de partes das sentenças do A. que deram o mote a toda a reportagem conforme consta do respectivo texto que aqui se dá por reproduzido - ( Resposta ao 29° da base instrutória );

74) O texto da R. (C) vem titulado de "Tudo Menos Adopção", tendo esse título sido escolhido pela R. - ( Resposta ao 30° da base instrutória);

75) Na reportagem são descritas histórias de algumas crianças, com nomes fictícios, histórias essas que foram escritas segundo o que foi relatado à R. essencialmente pelos candidatos a pais adoptivos - ( Resposta ao 31 ° da base instrutória );

76) A R. (C) não deu qualquer saliência ao facto de duas das decisões do A. terem sido confirmadas pelo Tribunal da Relação do Porto ­(Resposta ao 33° da base instrutória);

77) A R. (C) utilizou caixas e tamanhos de letra contrastantes com o texto, evidenciando factos e opiniões contrárias às decisões do A., e para a confirmação da decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, a R. usou o tamanho da letra comum - (Resposta ao 34° da base instrutória);

78) É notório que as pessoas, depois das imagens, atentam primeiro nos caracteres mais evidentes e retêm as suas mensagens com mais facilidade - (Resposta ao 35° da base instrutória);

79) A R. (C) escreveu ainda o seguinte: «A história desta criança, que foi judicialmente condenada a relacionar-se com dois pais e duas mães (os pais adoptivos, psicológicos e afectivos e os pais biológicos) está longe de ser um caso isolado. Por mais aberrante que tal possa parecer, em Braga há actualmente pelo menos sete crianças (quatro processos) que estão na eminência de vir a saber que têm outros países para além daqueles que conhecem e com quem vivem há vários anos» - ( Resposta aos 38° e 39° da base instrutória );

80) A R. (C) não confrontou essas afirmações com os acórdãos Relação do Porto que confirmaram as decisões do A. - (Resposta ao 40° da base instrutória);

81) Na página 54 da revista de 20 de Fevereiro de 2000 afirmou-se que o A. «confirmou nas declarações aos jornalistas a podridão social que as suas palavras escritas deixaram antever”, e que a R. (C)orientou todo o grafismo e texto no sentido, que alcançou, de deixar nos leitores a ideia de que o A. tem uma posição de principio restritiva quanto à adopção, a qual não é acolhida pelas restantes pessoas de quem fez citações ao longo da reportagem ­(Resposta ao 41 ° da base instrutória);

82) A R. (C)após o resultado dos recursos interpostos para o Supremo, fez um novo trabalho, ao qual deu o titulo de "Adopção em Braga II" - ( Resposta ao 43° da base instrutória );

83) Em 1/4/2001, na Notícias Magazine foi publicada um editorial da R.(M) que versava essencialmente sobre o A., com o titulo "Não temos medo de ameaças", dizendo que os casos « tiveram um final feliz» e que «continua a ser impossível não falar de adopção em Braga sem ser num tom de desespero e indignação» - ( Resposta ao 44° da base instrutória );

84) A R.(M) e a R. (C)foram as autoras dos textos que constam das paginas 6 a 7,23 a 30,32 a 34 da revista de 1 de Abril de 2001, juntas por apenso - ( Resposta ao 45° da base instrutória );

85) A R.(M) fala dum menor a que chama António, que diz ter sido "abandonado à nascença" e que "tem hoje 5 anos e continua à espera de ser adoptado" - ( Resposta ao 46° da base instrutória );

86) A R.(M) diz ainda que «o António fez tudo isto em cinco anos, mas neste tempo um juiz não foi capaz de decidir o seu caso» - ( Resposta ao 47° da base instrutória );

87) Afirma ainda a R.(M): « é tão grave, é tão doloroso, que a palavra indignação se calhar é vergonhosamente fraca para descrever a situação» - (Resposta ao 48° da base instrutória);

88) A R.(M) escreveu ainda: «o Juiz (AL) nunca concedeu uma adopção plena sem consentimento dos pais biológicos, pelo menos desde que chegou ao Tribunal de Família e Menores de Braga, já lá vão quase cinco anos».

« O Juiz de Braga é repreendido de forma absolutamente clara e inequívoca pelo Supremo Tribunal de Justiça que revoga todas as suas sentenças. »

« O Juiz de Braga faz tábua rasa das decisões anteriores dos seus colegas e insulta-os pelo caminho. Os colegas deixam-se insultar e mais, deixam colocar em risco crianças que outrora tentaram proteger. »

« O serviço sub-regional de segurança social de Braga sabe que a actuação do juiz impede os serviços de proteger como deve, as crianças em risco. Procura contornar a situação, fugindo para outros tribunais, mas não toma uma posição de denúncia firme. »

« Todas as pessoas envolvidas neste processo - dentro e fora da magistratura - já leram as sentenças do Dr. (AL) e, para além de terem ficado de boca aberta com a sua linguagem desbragada, verificam que o juiz expõe claramente as suas posições contra a lei em vigor e que lhe cabe aplicar. Não concorda com a lei, mas não pede escusas do lugar, preferindo decidir segundo fundamentos que ele próprio criou » - ( Resposta aos 49° e 50° da base instrutória );

89) A R. (C)escreveu a reportagem constante das paginas 24, 25, 26 e 27 da Revista de 1 de Abril de 2001 com o conteúdo que aí consta e que se dá por reproduzido, traduzindo a ideia de que o A. tem, como magistrado, uma posição de princípio, muito restritiva, sobre a adopção sem o prévio consentimento dos pais biológicos, e que a mesma não foi aceite pelos tribunais superiores, em particular pelo Supremo Tribunal de Justiça ­(Resposta aos 51°, 52° e 53° da base instrutória);

90) A R. (C)conta várias histórias com um conteúdo dramático ­(Resposta ao 54° da base instrutória);

91) Quem escreveu esse texto sabe que influencia o leitor e público habitual- (Resposta ao 55° da base instrutória);

92) Na página 24 da Revista a R. (C)escreve: « É uma das sete crianças "condenadas" pelo Juiz (AL), do Tribunal de Família e de Menores de Braga a relacionarem-se com dois pais e duas mães» ( ... ) «Uma história tão real quanto (K) ( .. ) que findou no Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) que decretou a adopção plena quatro anos depois do "inicio do pesadelo", como lhe chamou (LI) » - (Resposta ao 56° da base instrutória);

93) A R. (C)escreve na página 30 da Revista uma caixa de meia página, com o título "Abandonado ao nascer ... ", falando sobre uma situação concreta de abandono de um filho à nascença que estava pendente de decisão para adopção - (Resposta ao 50º da base instrutória);

94) A R. intitulou a reportagem com a expressão "Era uma vez um juiz ... " - (Resposta ao 65° da base instrutória);

95) As RR.(M) e (C), enquanto jornalistas, conhecem o sentido e alcance das suas afirmações e a sua repercussão nos respectivos leitores, que, ao tomarem conhecimento dos seus escritos, fariam deles uma leitura que lhes criava uma imagem negativa sobre as posições do A. - ( Resposta ao 72° da base instrutória );

96) A R.(M) era directora da publicação e não se opôs à publicação dos trabalhos da R. (C), concordando com eles, por querer vantagens jornalísticas e económicas, que veio a conseguir para a 3a R.- sociedade ­(Resposta ao 73° da base instrutória);

97) Algumas das expressões contidas nas reportagens não foram originariamente produzidas pelas RR. - (Resposta ao 117° da base instrutória);

98) Na 2a edição, decorrido mais de um ano sobre a lª, retomou-se o tema, dando-se conta, entre outros aspectos, do desfecho dos processos que haviam sido primeiramente noticiados - ( Resposta ao 121 ° da base instrutória);

99) Os trabalhos em questão foram ambos precedidos de ampla investigação - ( Resposta ao 122° da base instrutória );

100)   Tendo sido consultadas, diversíssimas fontes, sempre com especiais conhecimentos e indiscutíveis méritos em matéria de adopção ­(Resposta ao 123° da base instrutória);

101) O A. também foi previamente ouvido - (Resposta ao 1240 da base instrutória);

102) Parte das posições defendidas pelo A. aparecem reflectidas nos textos em causa, seja por reprodução de declarações que prestou em entrevistas, seja por meio de transcrição de passagens das suas sentenças ­(Resposta ao 1250 da base instrutória);

103) O A., pelo menos desde que fora colocado em Braga e até à data da publicação dos últimos trabalhos na Noticia Magazine, nunca decretou uma só adopção plena sem o consentimento dos pais biológicos - ( Resposta ao 1260 da base instrutória );

104) A noticias Magazine, por seu turno, recorreu também a diversos especialistas em adopção, tais como (D) e (E), (S) e (V), confrontando-os com o caso e designadamente com as sentenças do A. - (Resposta ao 1400 da base instrutória);

105) E falou ainda com os candidatos à adopção - ( Resposta ao 1410 da base instrutória );

106) Ouviu o A. durante pelo menos 2h20m - ( Resposta ao 1420 da base instrutória );

107) O trabalho publicado na edição de Fevereiro de 2000 dá noticias de toda a polémica - (Resposta ao 1430 da base instrutória);

108) E o de Abril de 2001 dá conta do desfecho dos processos relatados na 1ª reportagem, aí se recorrendo, uma vez mais, a diversas fontes, incluindo o próprio A. - (Resposta ao 1440 da base instrutória);

109) Pretendeu-se também alertar e proporcionar o debate - (Resposta ao 1450 da base instrutória);

110) Os trabalhos da Noticias Magazine versaram essencialmente o caso de Braga, porque foi entendido que a situação assim o impunha ­(Resposta ao 14 7º da base instrutória);

111)   A propósito de Braga, foram tratados outros aspectos relacionados com a problemática da adopção em geral- (Resposta ao 1480 da base instrutória);

112) Na entrevista gravada o A. proferiu as seguintes expressões: «criticas, vamos lá ver... que eu não consinto sequer para a expressão crítica venha de determinadas pessoas; talvez sejam umas dentadas nas canelas, porque crítica não aceito; crítica aceito de pessoas com o mesmo estatuto, não de qualquer pessoa» - ( Resposta ao 1490 da base instrutória );

113) A R. (C)já tinha ouvido outras pessoas antes do A. - ( Resposta ao 1500 da base instrutória );

114) Foram transcritas partes de declarações do A., e foi transmitida uma concepção do instituto da adopção que era diferente da do A. - (Resposta ao 1510 da base instrutória);

115) Houve uma preocupação de rigor, que levou a que fossem transcritos preceitos legais aplicáveis à adopção - ( Resposta ao 1520 da base instrutória );

116) Nem todas as afirmações reproduzi das no art. 21 da petição são da autoria das RR., como devidamente se assinala nos textos - ( Resposta ao 1530 da base instrutória );

11 7) É (D), Procuradora da República, quem afirma: " as concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes o direito de deixá-los sozinhos por longos períodos de tempo, de os agredir, e até o direito de deles abusar sexualmente" - ( Resposta ao 1540 da base instrutória );

118) A frase "tal como Salomão, este juiz divide os filhos ao meio" é de uma das candidatas à adopção - (Resposta ao 1550 da base instrutória);

119) É de (E) a afirmação de que "quando um juiz, nestas circunstâncias, decreta visitas aos pais biológicos está a atentar contra a saúde mental das crianças" - ( Resposta ao 1560 da base instrutória );

120) É (JP) quem declara: "é um resquício dos poucos juízes biologistas que ainda existem ... um juiz desses não pode estar num tribunal de família. Ele tem nitidamente objecção de consciência e decide com reserva mental" - (Resposta ao 1570 da base instrutória);

121) O conceito de "adopção restritíssima" não tem qualquer apoio na letra da lei vigente - ( Resposta ao 1580 da base instrutória );

122) A opinião da R.(M) de que ao decidir segundo tal concepção, o A. está a violar a lei é compartilhada por todos os especialistas consultados aquando das reportagens - ( Resposta ao 1590 da base instrutória );

123) A R.(M) não agiu movida por intuitos de difamatórios, nem os seus textos são gratuitos e infundados - ( Resposta ao 1600 da base instrutória);

124) A R.(M) emitiu uma opinião no sentido que acreditou - e acredita - ser o correcto, num caso de manifesto interesse público - (Resposta ao 1610 da base instrutória );

125) Os escritos da R.(M) encerram criticas às concepções do A. e não ao A. enquanto pessoa - ( Resposta ao 1620 da base instrutória );

126) O A. é criticado pela R.(M) por esta considerar que ele foi autor de sentenças que na sua opinião eram injustas - ( Resposta ao 1630 da base instrutória );

127) Corno é de todos sabido, Robin dos Bosques é um intrépido aventureiro que rouba os ricos para dar aos pobres - ( Resposta ao 1640 da base instrutória );

128) O A. pretendeu exercer direito de resposta em relação ao 10 trabalho publicado na Noticias Magazine, direito que foi recusado pela direcção da revista em decisão mais tarde confirmada pela Relação do Porto ­(Resposta ao 1660 da base instrutória);

129) O Tribunal da Relação do Porto por acórdão de 16/1/2001 julga o recurso por improcedente dizendo na sua fundamentação que: «Não nos parece que, em si mesmo, o texto publicado suscite qualquer resposta por parte do subscritor da sentença» e que o texto que o A. pretendia publicar « contém expressões "desprimorosas"», cfr. doc. de fls 1003 a 1016 - (Resposta ao 167º da base instrutória );

130) O editorial da R.(M), constante da 2a edição em causa, com o titulo "não ternos medo de ameaças" foi feito na sequência do A. ter tentado exercer o direito de resposta - ( Resposta ao 1680 da base instrutória );

131) N a carta destinada ao exercício do direito de resposta o A. dirigiu-se à R.(M) nestes termos: «Entenderam? Então, não são tão estúpidos corno eu os fazia! Que vos resta um pouco de lucidez para não se meterem mais comigo!» - ( Resposta ao 1690 da base instrutória );

132) A R.(M) nos seus textos quis manifestar a sua frontal discordância com o A. - ( Resposta ao 1700 da base instrutória );

133) A R. pretendia realçar a crueldade do seu ponto de vista significa alterar a estabilidade de crianças já fragilizadas, impondo-lhes um regime de visitas de pais biológicos para elas desconhecidos - (Resposta ao 1710 da base instrutória);

134) Não são da Dra. (S) as afirmações de que o A. dá conta nos Art. 75 e 76 da petição - ( Resposta ao 1730 da base instrutória ;

135) Esta autora é uma das criticas das concepções do A., conforme opinião expressa em parecer junto a um dos processos de adopção e recentemente publicado - (Resposta ao 1740 da base instrutória);

136) As reportagens da Noticias Magazine abordaram os fundamentos jurídicos de toda esta problemática - ( Resposta ao 1750 da base instrutória );

137) A 2a reportagem de 1 de Abril de 2001 continha os títulos: "Era urna vez um Juiz ... ", "O Juiz e as técnicas" e "O Juiz e os recursos dele", sendo que o A. utilizava urna linguagem agressiva, tinha fortes convicções sobre as posições que adoptava, havia um conflito entre o A. e as técnicas da Segurança Social de Braga, e que o A. tomou-se protagonista deste caso ­(Resposta ao 1760 da base instrutória);

138) O trabalho do A. foi louvado na inspecção realizada no Tribunal de Família e Menores de Braga, conforme consta da alínea 139) - ( Resposta ao 70° da base instrutória );

139) Conforme foi reconhecido ao A. em inquérito específico ou em inspecção, vejam-se, a propósito, algumas das muitas afirmações proferidas nos relatórios consequentes:

" ... revela, em contrapartida, uma personalidade simples mas forte, possui iniludível autoconfiança e demonstra elevada formação moral e cultural, dissertando à vontade e com conhecimento de causa, sobre as mais variadas questões de carácter histórico, sociológico ou filosófico.

"Imbuído de convicções e concepções jurídicas e morais assentes em estudo anterior profundo, de que dificilmente abdica, tem sido protagonista (não necessariamente provocador) de alguma conflitualidade (acima explicada, refira-se), com profissionais do Centro Regional da Segurança Social de Braga.

"Dotado de alto sentido de Justiça, sempre agiu, quer no exercício de funções, quer fora delas, com grande aprumo e dignidade, exercendo o seu cargo com independência e isenção ...

, por isso mesmo, muito bem conceituado e respeitado pelos funcionários, agentes do Ministério Público, psicólogos, funcionários do IRS e advogados com quem trabalha, bem como pelo público em geral.

"Dotado, em minha opinião, de excelente craveira intelectual, conheceu, na generalidade das decisões, de todas as questões suscitadas.

"Parece-me, por tudo, ser de concluir que se trata de um juiz com muito boas qualidades de trabalho e com profundos conhecimentos técnico e científico, que exerceu as suas funções com grande eficácia, revelando um nível de desempenho que merece a notação classificativa correspondente ao seu reconhecido mérito",

" ... o Dr. (AL) não é um magistrado vulgar! Tem convicções muito firmes, especialmente no que respeita à necessidade de protecção dos " menores em risco ... .

"... o Dr. (AL) é um Juiz profundamente interventor nos processos tutelares: realiza muitas das diligências pessoalmente, deslocando­-se- com frequência aos locais de habitação, colocação ou internamento dos menores, sacrificando para talos fins de semana e férias (quem o conhece - e nomeadamente os funcionários do tribunal - sabe que goza efectivamente menos de uma semana de férias por ano e trabalha diariamente noite fora").

"É evidente que um magistrado com estas características - sobretudo quando in loco constata que os relatórios sociais não correspondem ao por si pessoalmente verificado - cria conflitos; ordena que se extraiam certidões dos relatórios para serem entregues ao Ministério Público; desmente, por vezes, nas decisões a construção elaborada pelas assistentes sociais; usa, com alguma frequência, um discurso contundente".

"No entanto - e devo manifestar que sinto alguma admiração pela forma séria e empenhada como o Dr. (AL) encara a jurisdição de menores não me parece que o Juiz inspeccionado exorbite das suas funções: ao contrário, as suas decisões revelam claramente uma profunda ponderação dos interesses em jogo, sempre no pressuposto (que clara e corajosamente assume) de que os interesses de cada menor em concreto estão acima de qualquer outro valor moral, social ou económico".

"Estas considerações permitem, desde já, concluir que as sentenças proferidas pelo M.mo Juiz visado no domínio dos processos de adopção revelam, além do mais, aturado estudo jurídico, filosófico e socio-psicológico. E que, embora polémicas pelas posições frontais de crítica do sistema que assume, não deixam de mostrar a personalidade de um magistrado interventor, lúcido, corajoso e preocupado com a problemática em questão, sem embargo da correcção técnico-jurídica de todas as suas decisões".

"Saliente-se que num dos escritos de um dos Senhores Inspectores, afirma-se textualmente que:

"A Notícias Magazine, no seu número 462, de 1 de Abril de 2001, publica uma nova reportagem subordinada ao título Adopção em Braga II, em que é visada a actuação do Juiz, Dr. (AL), de forma desprestigiante" e que:

" ... compreende-se a justificada indignação do Ex.mo Juiz, a sua revolta e a necessidade de defender a sua reputação profissional tão danificada com as reportagens da Notícias Magazine de 20-02-2000 e 01-04-2001" o que "causou danos irreparáveis aos seus bom nome e imagem profissionais" - (Al. Z) dos factos assentes );

140) O A. sentiu-se ofendido com as afirmações, considerações e imputações que lhe foram feitas, enquanto magistrado - ( Resposta aos 74° e 75° da base instrutória );

141) O A. é pessoa modesta e recatada, avessa a actos que, por qualquer forma, lhe possam trazer notoriedade - ( Resposta ao 80° da base instrutória );

142) O A. é pessoa muito ciosa de reconhecida qualidade das suas funções e, nessa medida, extremamente sensível a criticas injustas e a quaisquer ofensas caluniosas - ( Resposta aos 81 ° e 79° da base instrutória );

143) O A. sente-se ofendido com os textos das RR e com as repercussões públicas dos mesmos - ( Resposta aos 82° e 79° da base instrutória );

144)   Os escritos em causa provocaram profundo impacto na comunidade local e nacional, junto das mais diversas pessoas, entidades e personalidades - ( Resposta aos 83° e 79° da base instrutória );

145) Os mesmos escritos abalaram emocionalmente a mulher e o filho do A., pela imagem que davam do seu marido e pai - ( Resposta ao 84° e 79° da base instrutória );

146) O filho do A., à data dos escritos, era um jovem em plena formação -  (Resposta ao 85° da base instrutória);

147) A mulher do A. é licenciada e professora do ensino secundário, leccionando num liceu de Braga - ( Resposta ao 86° da base instrutória );

148) A questão da adopção em Braga, divulgada, entre outros, pelos escritos das R.R., foram conhecidos e muito comentados naquele meio escolar, e as referências negativas que faziam do A. repercutiram-se na sua mulher - (Resposta ao 87° da base instrutória);

149) O filho do A. era estudante de Direito na Universidade do Minho, sendo actualmente advogado - (Resposta ao 88° da base instrutória);

150) A questão da adopção em Braga foi muito comentada na Universidade do Minho - ( Resposta ao 89° da base instrutória );

151) O A. sofre também pelo reflexo que faz em si do sofrimento da sua mulher e do seu filho - ( Resposta aos 90° e 79° da base instrutória );

152) O sofrimento que todas as menções negativas feitas sobre o A. nos meios de comunicação social, aí se incluindo os textos das R.R., limitaram o A., a sua mulher e o seu filho no desenvolvimento da sua normal actividade social, tendo o A. passado a evitar contacto com amigos e conhecidos e a frequência de locais públicos na cidade de Braga - (Resposta aos 91 ° e 79° da base instrutória);

153) O A. vive em Braga e passou a ser reconhecido e apontando negativamente por virtude da opinião veiculada pelos meios de comunicação social, neles se incluindo os referidos escritos das R.R. - ( Resposta aos 92° e 79° da base instrutória );

154) Os escritos em causa provocaram os comentários mais díspares junto não só dos cidadãos como também, de entre estes, naqueles que se envolvem no meio forense, magistrados, advogados e funcionários (Resposta aos 93° e 79° da base instrutória);

155) Mesmo no foro judicial, incluindo advogados funcionários e magistrados conhecidos e amigos, muitas pessoas passaram a ter uma ideia negativa do A. e a terem reservas sobre a sua competência e qualidades como homem e como juiz - (Resposta aos 94° e 79° da base instrutória);

156) O A., ao nível psicológic0, sentiu-se desestruturado, abalado e infeliz e, ao nível físico, sentiu-se perturbado e asténico - ( Resposta aos 95°, 96°, 97° e 79° da base instrutória );

157) Ao atribuírem a um indivíduo equilibrado, como era o caso do A., qualidades ou condutas negativas, gerou nele uma desidentificação ­(Resposta aos 98° e 79° da base instrutória);

158) Em consequência o A. isolou-se, por se sentir rejeitado e desconsiderado pelos outros - ( Resposta aos 99° e 79° da base instrutória );

159) O A. sentiu profunda revolta, quando fazia o confronto entre a sua perspectiva da realidade e as imputações que lhe faziam - ( Resposta aos 101 ° e 79° da base instrutória);

160) Tal confronto produziu no A., mágoas profundas, que se reflectiram no sistema nervoso, gerando inquietação e angústia permanentes, arrastando-se no tempo, com maior ou menor incidência - ( Resposta aos 102° e 79° da base instrutória );

161) O A. ficou com uma imagem negativa que dele foi publicitada e que tal condicionou os seus actos - ( Resposta aos 103° e 79° da base instrutória );

162) O A. sente permanentemente que as pessoas que o rodeiam se mostram defraudadas consigo; representa que essas pessoas têm como imerecida a consideração que por ele tiveram e percebe que é agora por elas desconsiderado - ( Resposta aos 104° e 79° da base instrutória );

163) Em consequência das notícias que sobre o A. foram divulgadas, aí se incluindo as da "Notícias Magazine" e, portanto, os escritos das RR., o A. começou por apresentar estes sintomas: dificuldade de orientação espacial e temporal, despersonalização, desconcentrações frequentes, auto-estima diminuída, fadiga crónica, azia, sono irregular, insónia e diminuição do apetite - ( Resposta aos 106° e 79° da base instrutória );

164) Com o avolumar das notícias com menções ao nome do A. tais sintomas foram-se agravando, não tendo parado mais, até hoje, de ser falado na "praça pública" e através de vários órgãos de informação falada, escrita e televisiva - ( Resposta aos 10r e 79° da base instrutória );

165) Depois da reportagem de NM e do fórum da TSF, quer a rádio, quer os jornais, quer as 3 estações de televisão, têm frequentemente retomado o assunto, inserindo citações e remetendo expressamente as pessoas para aqueles trabalhos das R.R. - ( Resposta aos 108° e 79° da base instrutória );

166) A carga negativa para a imagem do A. de todas essas noticias causaram neste graves perturbações no sono, enorme stress, determinantes de limitações no sistema imunitário e surgimento, em Novembro de 2000, de uma crise de zona ( herpes zoster ) de que resultou a paralisia dos nervos radial e mediano do braço esquerdo - ( Resposta aos 109° e 79° da base instrutória );

167) O A. ainda apresenta fadiga crónica, desconforto gástrico, perda de apetite, desinteresse pelos assuntos de vida geral, angústia somatizada (bola esofágica) e agitação psicomotora, que não têm prejudicado a eficácia do trabalho do A., mas afectaram a sua eficiência, na medida em que requerem maior esforço pessoal - ( Resposta aos 110° e 79° da base instrutória );

168) Estes sinais e sintomas estão também associados à profunda preocupação que o A. tem com o impacto que estas notícias têm na sua mulher ( que se encontra deprimida, com sérios problemas cardíacos, hipertensão arterial, colesterol e trigliceridos elevados ) e no seu filho ­(Resposta aos 111 ° e 79° da base instrutória );

169) A mulher do A. apresenta um franco aumento dos factores de risco de natureza psicossocial em relação à patologia cardiovascular, também relacionada com o modo como tem vivenciado estes acontecimentos, incluindo a reportagem em causa - ( Resposta aos 112° e 79° da base instrutória );

170) Os danos descritos são consequência directa e necessária do conjunto de notícias que sobre o A. foram produzidas, entre as quais os editoriais e as reportagens das RR. - ( Resposta aos 113° e 79° da base instrutória );

171) Os prejuízos relacionados com a auto-estima pública, a auto­-estima e a perturbação psico-fisiológica do sono são irreversíveis - (Resposta aos 114°, 115° e 79° da base instrutória);

172) O A. propôs acção contra (J), (H) e TSF, cfr. doc. de fls 1017 a 1066 - ( Resposta ao 180° e 181 ° da base instrutória ); 173) O A. propôs acção contra (D), Procuradora da República, cfr. doc. de fls 1068 a 1168 - ( Resposta ao 180° e 182° da base instrutória ).

Da apelação independente

Tratando agora da apelação independente deduzida pelas Rés, concluem elas assim:

conclusões

I. RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO CONTRA A SELECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1ª Na prolação do despacho saneador cabe ao Tribunal expurgar os autos de juízos de valor, conclusões e considerações inúteis para a boa decisão da causa, conforme se prevê no nº 1 do art. 511º do CPC;

2a O despacho saneador aqui proferido, porém, levou à matéria assente factos que haviam sido impugnados, incorreu em deficiências tanto na matéria de facto assente como na base instrutória, e omitiu, por fim, factos relevantes alegados pelas apelantes na sua contestação;

3a As apelantes reclamaram atempadamente contra a selecção da matéria de facto, tendo a sua reclamação sido desatendida nos termos do despacho ora recorrido, exarado a fls. 280 e 280 v.;

4a O despacho impugnado, para além de manter inalterada a selecção da matéria de facto, com a violação de lei inerente, limitou-se a consignar que tal selecção revestiu a modalidade de decisão por remissão, sem ter ao menos apreciado os vários pontos concretos contra os quais as apelantes haviam reclamado;

5a Ao fazê-lo, a decisão impugnada não só reiterou as ilegalidades cometidas na selecção da matéria de facto, como incorreu ainda em nulidade por omissão de pronúncia - alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art. 666° do mesmo Código;

6a Não obstante o esforço do Tribunal a quo, na fase da audiência de discussão e julgamento, para atenuar os desequilíbrios da selecção da matéria de facto, o certo é que os seus efeitos nefastos continuaram a fazer-se sentir na subsequente tramitação dos autos, influenciando de forma sensível o desfecho final da acção;

7a Subsistem, pois, no essencial, os fundamentos de discordância das apelantes com a selecção da matéria de facto e com o despacho que indeferiu a sua reclamação: reitera-­se a invocada nulidade do despacho de fls. 280 e 280 v., e requer-se seja dado provimento ao presente recurso, devendo a selecção da matéria de facto ser alterada nos precisos termos aqui propugnados;

8a O despacho recorrido violou o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 508°-A, no nº 1 do art. 511 ° e no nº 2 do art. 660°, todos do CPC;

II. RECURSO DA SENTENÇA

9a Sem prejuízo da procedência do recurso interposto do despacho que indeferiu a reclamação contra a selecção da matéria de facto, sempre se dirá que, independentemente de tal desfecho, impõe-se a revogação da sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva as apelantes;

Na verdade,

10ª Nem todos os pontos de facto foram correctamente julgados e decididos pelo Tribunal a quo, o que justifica e impõe a impugnação de alguns pontos que a decisão recorrida considerou provados;

11ª Além disso, as apelantes estão seguras de que mesmo mantendo-se a decisão da matéria de facto inalterada, ainda assim os factos que o Tribunal recorrido considerou provados impunham, sem hesitações, a sua total absolvição;

A. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

12a O ponto 74 da matéria de facto da sentença recorrida (resposta ao 30° da base instrutória) deve passar a ter a seguinte redacção:

O texto da R. (C)vem titulado de "Tudo Menos Adopção", tendo esse título sido escolhido pela R a partir de uma passagem inserta nas sentenças do A., da qual é reprodução.

(alteração imposta pela análise das sentenças do apelado juntas aos autos, de que são exemplos págs. 26 da sentença proferida no proc. n° 121/96, da 2a Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga, e págs. 71 da sentença proferida no proc. nº 384/97)

13ª Também o ponto 91 da matéria de facto da sentença recorrida (resposta ao 55° da base instrutória) deve ser alterado, devendo o seu teor passar a ser o seguinte:

Quem escreveu esse texto sabe que suscita o interesse do leitor e público habitual.

(A alteração aqui requerida resulta do exame da reportagem publicada na edição de 1 de Abril de 2001, junta aos autos a fls.)

14a Foi igualmente mal decidido o ponto 95 da matéria de facto (resposta ao 72° da base instrutória), que se impugna, impondo-se dar como provado apenas o seguinte:

As RR.(M) e (C), enquanto jornalistas, conhecem o sentido e alcance das suas afirmações.

(A alteração aqui requerida resulta do exame dos trabalhos jornalísticos em causa nesta acção, junta aos autos a fls.)

15ª O ponto 96 (resposta ao 73° da base instrutória) foi igualmente mal apreciado pelo Tribunal a quo, devendo aí consignar-se como provado apenas o seguinte:

A R.(M) era directora da publicação e não se opôs à publicação dos trabalhos da R. (C), concordando com eles.

(A alteração que aqui se defende resulta da total ausência de prova em sentido diferente, não podendo, por conseguinte, as apelantes indicar nenhum concreto meio probatário que sustente a sua posição. O ponto é aliás precisamente esse: não existe nenhum elemento de prova que permita o juízo de prova formulado pelo Tribunal recorrido.)

16a Também não está correcto o ponto 141 da matéria de facto (resposta ao 80° da base instrutória): de todos os elementos carreados para os autos não se pode considerar assente que o apelado seja uma pessoa modesta e recatada, avessa a actos que lhe possam trazer notoriedade.

Deve suprimir-se este ponto da matéria de facto, respondendo-se Não provado ao 80° da base instrutória.

(A supressão aqui requerida resulta da análise de todas as sentenças proferidas pelo apelado que se encontram nos autos, bem como da audição da entrevista que o apelado concedeu à apelante (C) e ao então jornalista da TSF (J), cuja gravação em cassete se encontra também junta ao processo.)

17a São ainda de recusar os pontos 145, 148 e 151 da matéria de facto (respostas aos 79°, 84°, 87° e 90° da base instrutória), que por isso expressamente se impugnam. Devem ser eliminados, atenta a ausência de prova relevante produzida sobre os mesmos. Caso se entenda manter as referências à mulher do apelado, deve pelo menos aditar-se o esclarecimento de que a mesma sofria já de problemas cardíacos anteriormente à divulgação pelos meios de comunicação social de quaisquer factos relativos ao apelado e às suas decisões judiciais.

(A alteração aqui preconizada impõe-se na sequência da audição do depoimento da testemunha Carlos Fernandes da Silva, gravado magneticamente na cassete n° 8, início lado A, terminando a voltas 856 do lado A da cassete nº 9 - conforme assinalado na acta da sessão de 22 de Janeiro de 2007 da audiência de discussão e julgamento).

Requer-se, pois, a reapreciação da prova gravada.

18a Devem também eliminar-se, por não estarem sustentados em nenhum elemento de prova carreado para os autos, os pontos 152 e 153 da matéria de facto (resposta aos 79°, 91 ° e 92° da base instrutória), os quais resultam, aliás, numa impossibilidade lógica, atenta a não divulgação da imagem do apelado nas edições da Notícias Magazine aqui em causa.

(Supressão imposta pelo exame dos trabalhos jornalísticos das apelantes aqui em apreço, onde se não divulga nenhuma fotografia do apelado.)

19a Impugnam-se, por fim, os pontos 156 a 171 da matéria de facto (resposta aos 79°, 95° a 98°, 101 ° a 104°, e 106° a 115° da base instrutória), relativos aos danos alegados pelo apelado e, muito em especial, à conclusão de que os mesmos foram consequência directa e necessária da conduta das apelantes;

Efectivamente,

20a Não existe um só relatório médico junto aos autos atestando minimamente um só dos problemas de saúde de que o apelado alega ter padecido;

21ª A sentença recorrida louvou-se para a prova dos danos essencialmente no depoimento da testemunha Carlos Fernandes da Silva, Psicólogo, que é no entanto (i) amigo pessoal do apelado, (ii) que antes dessa relação de amizade se estabelecer viu um caso pessoal seu ser favoravelmente decidido pelo apelado e (iii) assumiu ter ele próprio tido no passado problemas com notícias divulgadas na comunicação social com as quais se sentiu vítima de injustiça;

22a Estes aspectos devem prevenir o Julgador para uma predisposição natural e de partida para uma menor isenção do depoimento desta testemunha. E ajudam, de facto, a explicar aquilo que, com o devido respeito, nos parece ter sido o menor rigor de algumas das suas passagens;

23a Não podem por conseguinte ter-se por provados os problemas de saúde alegados pelo apelado unicamente, ou essencialmente, com base no depoimento desta testemunha, que não oferece, por si só, garantia de absoluta certeza a este respeito;

De resto,

24a Todo o depoimento desta testemunha assentou no pressuposto da falsidade e incorrecção das peças publicada na Notícias Magazine, sendo que o que resultou provado no processo foi precisamente o contrário: as publicações reportam e reportam-se a factos verdadeiros;

25a Do depoimento desta testemunha resulta a impossibilidade de se estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e os danos invocados pelo apelado;

26a A isto acresce que a testemunha apontou ao apelado um traço obsessivo de personalidade, o que é a verdadeira causa do impacto que poderão ter sobre o apelado as eventuais críticas públicas ao seu trabalho;

27a Devem, por conseguinte, ter-se como não provados os pontos 156, 157, 158, 160, 163, 164, 166, 167, 168, 169 e 171 da matéria de facto consignada na sentença aqui posta em crise.

28a E muito em especial, deve ainda alterar-se o ponto 170 da referida matéria de facto, do qual deve passar a constar precisamente que:

"Os danos descritos não são consequência directa e necessária do conjunto de notícias que sobre o A. foram produzidas, entre as quais os editoriais e as reportagens das RR. ".

29a Em conformidade, e pelas exactas razões aqui expostas, deve igualmente alterar-se a resposta dada ao quesito 179 da base instrutória, que deverá passar a ser Provado, nos termos seguintes:

Se o A. sofreu incómodos é porque a verdade não lhe é indiferente e não consegue viver com a divulgação das ideias - das suas e das dos outros -, nem com o debate e com a crítica legítima?

Provado.

(todas as alterações que se vêm reivindicando nos últimos números impõem-se pela análise crítica de todos os elementos de prova carreados para os autos, mas muito em particular pelo depoimento da testemunha Carlos Fernandes da Silva, gravado magneticamente na cassete n° 8, início lado A, terminando a voltas 856 do lado A da cassete n° 9 - conforme assinalado na acta da sessão de 22 de Janeiro de 2007 da audiência de discussão e julgamento).

Reitera-se, pois, o requerimento já aqui antes formulado de reapreciação da prova gravada.

B. APLICAÇÃO DO DIREITO

30a Sem conceder quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consigna-se que mesmo com os vícios supra denunciados, mantendo-se inalterados os factos tidos por assentes pelo Tribunal a quo, ainda assim uma correcta aplicação do Direito teria que conduzir à absolvição das apelantes;

31ª A sentença recorrida considerou provado que o apelado se sentiu ofendido com a publicação dos textos na Notícias Magazine, considerando o Tribunal, por essa razão, estar indiciada a ilicitude da conduta das apelantes;

32a Nesse pressuposto, partiu em busca de uma eventual causa de exclusão da ilicitude, analisando os escritos sob três critérios: o da verdade, o do interesse público, e o da proporcionalidade e adequação;

33a A sentença recorrida considera que os trabalhos jornalísticos aqui em discussão reportam factos verídicos e de manifesto interesse público, mas que algumas das suas passagens violaram o princípio da proporcionalidade e adequação, concluindo, assim, pela inexistência de causas de exclusão da ilicitude da conduta das apelantes;

34a Merece desde logo reparo esta metodologia seguida pela sentença recorrida, que restringe de forma injustificada o direito à livre expressão e divulgação do pensamento: os escritos das apelantes têm que ser em primeira linha analisados em si mesmos, na sua objectividade, sem que o julgador esteja influenciado pela reacção,  necessariamente subjectiva e interessada, do apelado;

De resto,

33ª A liberdade de imprensa, na sua dupla vertente de direito-dever a informar, e de direito a ser informado, constitui um dos pilares de base do Estado de Direito Democrático;

36a Daí que o Legislador Constitucional, com toda a propriedade, tenha erigido em direito fundamental tanto a liberdade de expressão e informação (art. 37° da CRP), corno a própria liberdade de imprensa e de comunicação social (art. 38° da CRP);

37a Este papel primordial da liberdade de expressão é reconhecido na própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), cujo nº 1 do art. 10° tem o seguinte teor: "Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia";

38a Sem sociedade democrática não haverá, seguramente, dignidade da pessoa humana a salvaguardar. E sem liberdade de expressão, a sociedade democrática, aberta e pluralista não pode de todo em todo subsistir;

39a O correcto enquadramento da liberdade de expressão impõe, contrariamente ao preconizado na sentença recorrida, que as excepções a esta liberdade tenham que ser interpretadas restritivamente, conforme é aliás Jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

40a Mais: é a excepção à liberdade de expressão que carece de demonstração convincente. Não é o contrário, corno equivocadamente se defende na decisão recorrida; Ora,

41a As passagens da reportagem publicada em Fevereiro de 2000, e que a sentença considera ofensivas, não são da autoria de nenhuma das apelantes: elas foram proferidas por terceiros, os quais se encontram aliás perfeitamente identificados nas reportagens;

42a As declarações em questão foram correctamente reproduzidas, como não deixaram os seus autores de reconhecer em sede de audiência de discussão e julgamento. Daí que o Tribunal a quo tenha dado por assente a veracidade e a autoria destas declarações: cfr. os pontos 116 a 120 da matéria de facto da sentença recorrida;

43a Nos termos do disposto no n° 4 do art. 310 da Lei de Imprensa, "Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime";

44a É completamente inaceitável recriminar-se às apelantes a opção de ter publicado tais declarações bem como o realce que lhes foi dado, o que na prática equivale a sugerir que as apelantes deviam ter censurado essas declarações de terceiros, reputados especialistas em matéria de protecção de menores e adopção;

45a No Direito Civil a ilicitude deve ser aferida em função do Ordenamento Jurídico considerado na sua globalidade;

46a As apelantes não podem por conseguinte ser responsabilizadas pela publicação de declarações de terceiros devidamente identificados;

47a Na reportagem publicada na edição de 1 de Abril de 2001 também se não vislumbra rigorosamente nada de ilícito: trata-se, uma vez mais, de factos verdadeiros e de manifesto interesse público, sendo que as expressões alegadamente ofensivas isoladas pela sentença recorrida ou são inócuas, ou são adequadas à factualidade subjacente, sendo ainda certo que parte delas corresponde novamente à reprodução de declarações de terceiros;

48a O editorial publicado na edição de 1 de Abril de 2001 da Notícias Magazine, da autoria da apelante(M) STILWELL, é um artigo de opinião;

49a Nesse editorial o apelado foi criticado enquanto Juiz, enquanto autor de sentenças que a apelante considerou e considera injustas, ou seja, o apelado foi criticado objectivamente pelo seu trabalho, não foi criticado de forma gratuita, nem foi atacado enquanto pessoa;

Pelo contrário,

50ª A apelante salvaguardou, aliás, sem um pingo de ironia, que "O juiz de Braga é certamente um bom homem, que acredita sinceramente que a adopção plena não é uma solução para as crianças. É mesmo um D. Quixote desta causa";

Ou seja,

51ª Não está em causa a pessoa, que a apelante está até em crer que é bem intencionada. Em causa estão, sim, as suas concepções e decisões, que a apelante entende serem erradas, ilegais, e sobretudo, extremamente prejudiciais para as crianças;

52a O título "Não temos medo de ameaças!" mostra-se perfeitamente adequado e proporcionado, encontrando plena justificação no direito de resposta que o apelado tentou exercer, cujo texto terminava da seguinte forma: "Entenderam? Então, não são tão estúpidos como eu os fazia! Que vos reste um pouco de lucidez para não se meterem mais comigo!";

53a Os termos do editorial da apelante(M) são extremamente comedidos, o que aliás resulta evidente do confronto com os termos das sentenças do apelado, e com o texto cuja publicação este pretendia ao abrigo do direito de resposta;

De todo o modo, e sem conceder,

54a Este editorial de 1 de Abril de 2001 é manifestamente um artigo de opinião, conforme aliás assumido na decisão recorrida;

55a Pelos artigos de opinião respondem apenas os respectivos autores, desde que devidamente identificados (nº 5 do art. 310 da Lei de Imprensa);

56a Estando a apelante(M) perfeitamente identificada como autora do editorial, não se alcança o fundamento para a condenação solidária da apelante (C), na parte da condenação que se reporta a este texto;

No mais, e em resumo,

57a Em todos os trabalhos jornalísticos sub judice é manifesto que as apelantes actuaram no estrito cumprimento do direito-dever de informar, os factos foram reportados com verdade, foi cumprido o "contraditório", ouvindo-se o apelado e publicando-se as suas posições, as declarações de terceiros foram correctamente reproduzidas (aliás, pertencem a esses terceiros a maior parte das expressões que o Tribunal considerou ofensivas), e quando não estão em causa factos, e sim juízos e opiniões, estes foram emitidos de forma legítima, no exercício do direito à livre expressão do pensamento;

58a No contexto em que foram proferidas as decisões do apelado, e tendo-se em conta o respectivo teor, os termos utilizados nos trabalhos jornalísticos, sejam das apelantes, sejam declarações de terceiros, não podem considerar-se excessivos, desproporcionados, ou sequer desadequados;

59a O Conselho Superior da Magistratura, confrontado com estes trabalhos jornalísticos no âmbito de processo disciplinar instaurado ao apelado, considerou que "a reportagem feita pela Notícias Magazine constitui um legítimo direito de informação e crítica jornalística contida nos limites do direito de liberdade de imprensa e sem que tenha havido abuso desse direito";

Aliás,

60a Neste mesmo sentido já o Tribunal da Relação do Porto se tinha pronunciado, logo no âmbito do processo de exercício coercivo do direito de resposta intentado pelo apelado: " ... em nosso entender, terá de dizer-se que não nos parece que a publicação tenha excedido o que se entende como razoável, e até se compreende, em termos de capa, a utilização da palavra «escândalo». O publicado limita-se, nos termos que atrás se desenvolveram, a comentar uma situação objecto de decisão judicial, e parece-nos que se deveria ficar por aí, já que como comentário, sempre deveria traduzir o sentir de quem escreve";

61ª A crítica objectiva, como a que está em causa nestes autos, não depende do acerto, da adequação material ou da "verdade" das apreciações subscritas (sendo porém certo que, como se reconhece na sentença recorrida, existe quase unanimidade nas posições contrárias às teses defendidas pelo apelado);

62a O direito de crítica (objectiva) não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas;

63a Estão sujeitas a este direito de crítica todas as actuações das instâncias públicas, como são os casos das sentenças e despachos dos Juízes;

64a São lícitos os juízos de valor que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir o autor da prestação em exame (COSTA ANDRADE, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra, 1996, págs. 236 a 238);

65ª Tivera o Tribunal a quo apreciado os textos livre do autêntico pré-juízo em que consistiu dar por previamente indiciada a ilicitude dos mesmos, e teria forçosamente concluído duas coisas:

a)Que por um lado estava perante a divulgação de factos verídicos com manifesto interesse público;

b)E que, por outro lado, estava perante a formulação de críticas objectivas às decisões do apelado, e não à sua pessoa;

66a As apelantes agiam, em suma, estritamente no exercício de direitos, a saber, o direito(-dever) de informar, e o direito à livre expressão e divulgação do pensamento;

67a Quem age no exercício de um direito não comete nenhum ilícito;

68a Não existindo ilicitude, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nunca a pretensão do apelado poderia merecer provimento;

69a Independentemente da questão da existência dos danos, e do nexo de causalidade entre os mesmos e a conduta das apelantes (cfr. supra a impugnação da decisão da matéria de facto), faltando o pressuposto ilicitude, não podem as apelantes ser aqui responsabilizadas;

70a O facto, ainda que danoso, não é ilícito quando praticado no regular exercício de um direito ou no cumprimento de um dever jurídico;

7P Ao condenar injustamente as apelantes, que agiram no cumprimento de um dever (o de informar), e no exercício de direitos (o direito de informar, e o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento), a sentença impugnada atentou injustificadamente contra a liberdade de expressão em geral, e a liberdade de imprensa em particular;

72a A sentença recorrida não valorou devidamente os factos, acabando por violar o disposto no n° 1 do art. 483° e no art. 484° do Código Civil, na alínea a) do art. 22° e nos n.os 4 e 5 do art. 31 ° da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), e nos n.os 1 e 2 do art. 37°, nos nºs 1 e 2 alínea a) do art. 38° da Constituição da República, e no n° 1 do art. 10° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

73a Mais: ao consagrar a condenação das apelantes por escritos verídicos e que versam matérias de interesse público, a sentença impugnada preconiza uma interpretação patentemente inconstitucional do nº 1 do art. 483° e do art. 484° do Código Civil, por violação do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 37° e nos n.os 1 e 2 alínea a) do art. 38° da Constituição.

Inconstitucionalidade que, para todos os devidos e legais efeitos, aqui se deixa expressamente invocada.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso,

a)Alterando-se a selecção da matéria de facto nos termos acima expostos; e, em qualquer caso,

b) Revogando-se a        sentença      recorrida     e absolvendo-se as recorrentes.

*

Contra-alegou  o Autor

Contra-alegou o Autor, a fls. 1735 e ss defendendo, em resumo que quanto à selecção da matéria de facto o despacho recorrido cumpriu o disposto no artigo 511º do C.P.C. (até fls. 1746), que quanto à impugnação da matéria de direito se produziu e respeitou a prova  (até fls. 1753), pugnando pela condenação das Rés.

*

Da apelação subordinada interposta pelo Autor

Como vimos o Autor apela subordinadamente, na parte em que a sentença lhe é desfavorável, concluindo assim:

Conclusões do Apelante

1ª - Deve proceder a reclamação da matéria de facto, nos termos acima expostos.

2a - A matéria de facto provada, sobretudo com a que resultará da legítima alteração, traduz uma gravíssima ofensa ao recorrente, atingindo-o naquilo que para ele, e para qualquer homem na sua posição, terá de ter como bem mais precioso: a sua integridade moral enquanto Homem e Magistrado.

3a - Ao escreverem e difundirem:

"O escândalo da ADOPÇÃO em Braga"; "TUDO MENOS ADOPÇÃO";

"Adopções em risco no Tribunal de Família e Menores de Braga";

"… defende que mais valem maus pais biológicos do que bons pais adoptantes ";

"… recusa a aceitar que os laços afectivos podem substituir com vantagem os laços de sangue";

"As concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os (ilhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir C .. ) e até o direito de deles abusar sexualmente";

"Tal como Salomão, este juiz divide os filhos ao meio";

"Quando um juiz, nestas circunstâncias, decreta visitas aos pais biológicos está a atentar contra a saúde mental das crianças";

"É um resquício dos poucos juízes biologistas que ainda existem (. .. ) um juiz desses não pode estar num tribunal de família. Ele tem nitidamente objecção de consciência e decide com reserva mental".

"E NINGUÉM TEM VERGONHA?",

Anda "com o coração e a cabeça às voltas com a história de Braga (. .. ), sobre um juiz que defende que mais valem maus pais biológicos do que bons pais adoptantes" .

O A., "recusa-se a aceitar que os laços afectivos podem substituir com vantagem os laços de sangue";

"Assume para si o papel de verdadeiro Robin dos Bosques"

São 16 mil as crianças em instituições - instituições que, ainda por cima, em muitos dos casos se assemelham a prisões do Terceiro Mundo",

"São 16 mil crianças (. .. ) que não têm direito a ser amadas em exclusividade, que lhes vêem negados os seus mais elementares direitos"

"Hesitam quando têm que retirar uma criança aos pais, "mesmo quando os pais abandonam um filho a uma instituição e não o visitam mais, mesmo quando os pais demonstram, pelas formas mais cruéis, que não têm condições para criar aquele filho. Hesitam e optam pelo caminho mais fácil - o de não optar".

"As concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir. Mas hoje já não se pensa assim!"

"A história desta criança, que foi judicialmente condenada a relacionar-se com dois pais e duas mães (os pais adoptivos, psicológicos e afectivos e os pais biológicos) está longe de ser um caso isolado. Por mais aberrante que tal possa parecer, em Braga há actualmente pelo menos sete crianças (quatro processos) que estão na eminência de vir a saber que têm outros pais para além daqueles que conhecem e com quem vivem há vários anos".

"É uma questão interna da magistratura a sua manutenção ou não"; "(JP) ... entende que o Juiz não está a interpretar bem o espírito da lei ";

- ... processos que estão a esbarrar no Tribunal de Braga com sentenças altamente controversas";

"A lei tem uma ideologia; o senhor tem outra";

" ... isso é violar a lei";

"Quando se afirma que a pobreza é um orgulho para muita gente, penso que são frases que eu pensava que já estavam no armário das nossas recordações";

"Não tem o direito, enquanto homem, nem enquanto possuidor de uma legislação, de fazer com que uma criança viva com duas famílias ou viva depositada numa instituição";

" ... são pessoas frias, absolutamente frias ... ";

"Existem dois países: o país onde todos nós vivemos e o país onde vivem outras (!) pessoas";

"Se estivesse em Braga, eu teria recorrido, pois todos os termos em que se fez a sentença violam o caso julgado";

"O juiz (que não conheço pessoalmente) estava a tratar de uma realidade que não é a realidade de Portugal"; e

"Quando diziam que durante o tempo da ditadura havia uma ideologia que impedia o direito das pessoas, este é um dos casos".

Era uma vez um juiz ...

... que não deixava adoptar crianças em Braga. E que se zangou com a Notícias Magazine.

E que viu as suas decisões anuladas e criticadas pelo Supremo Tribunal de Justiça",

as rés em nada quiseram contribuir para o esclarecimento da opinião pública ou para a sua formação, visando tão só transmitir uma imagem do A. que lhe retira prestígio e dignidade enquanto homem e Magistrado.

4ª - Todos os escritos estão redigidos de uma forma a colocar o autor como pessoa desumana e injusta, ultrapassando desnecessariamente, e em muito, o que o seu incontestado direito de informar ou de criticar lhes permite.

5ª - O nome e imagem do recorrente foram publicitados, por acção directa das rés, com os epítetos de um juiz fascista; escandaloso; sem vergonha; bronco; um Robin dos Bosques (?); um insensível que protege pais cruéis que seviciam e queimam os filhos com pontas de cigarro e que abusam deles sexualmente; que não conhece a lei ou, a que conhece, a viola grosseiramente; de um juiz que atenta contra a saúde mental das crianças.

6ª - Todas essas afirmações são drasticamente lesivas da honra e consideração do A. e foram divulgadas à margem de qualquer justificação.

7ª - E as rés, para relatarem a sua opinião sobre as sentenças do Autor, não tinham que utilizar e difundir expressões como as assinaladas.

8ª - Havendo que se considerar que tudo foi difundido perante mais de um milhão de pessoas e que ainda hoje se mantém publicamente a imagem negativa que aqueles escritos emitiram e difundiram.

9a - E que o A. vê o seu sofrimento aumentado pelo abalo emocional que as notícias provocaram na sua mulher e filho, pois o seu lar foi também invadido por essa tristeza e dor inconsoláveis por virtude das demolidoras afirmações feitas nos escritos em causa.

10a - A dor da alma do autor, ampliada pela dor de sua mulher e filho, atormentou-o e atormenta-o tão profundamente que o fazem sentir dificuldades de orientação espacial e temporal, despersonalização, desconcentração, diminuição da auto-estima, fadiga crónica, desconforto gástrico, sono irregular, insónia, diminuição do apetite, desinteresse pelos assuntos da vida em geral, angústia somatizada e agitação psicomotora.

11ª - O nome do A. foi sacrificado a interesses jornalísticos e às vantagens económicas que para os réus advieram da publicação dos escritos enumerados.

12a - O quantum indemnizatório para a reparação dos danos não patrimoniais de elevada gravidade, deve constituir uma efectiva possibilidade compensatória, para responder, actualizadamente, ao comando do art. 496° do Código Civil.

A douta sentença violou, além de outros, os seguintes preceitos: Artigos 511º, 653°, nºs 1 e 3 do C.P. Civil; Artigos 25° e 26° da Constituição da República Portuguesa; e Artigos 70° e 484° do Código Civil.

Pugna pela procedência do recurso, com a condenação das rés em valor mais condigno, substancialmente superior ao fixado na douta sentença recorrida.

Contra-alegam as Apeladas Rés

Contra-alegam as Apeladas Rés, concluindo deste modo:

INCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS APLICÁVEIS À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1. O recurso do Apelante não se limita a matéria de direito, versando também questões de facto.

2. 0 Recorrente poucas vezes indicou os meios probatórios que impunham decisão diversa quanto a cada um dos exactos pontos de facto que apontou, nem fez qualquer indicação dos depoimentos por referência ao assinalado na acta.

3. Não tendo o Recorrente procedido às indicações a que estava obrigada pelos nºs 1 e 2 do art. 690° A do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.

RESPOSTA MATÉRIA DE FACTO

4.Insurge-se o Apelante contra as respostas dadas aos quesitos 8.°, 10.°, 12.°, 19.°, 41.°, 67.°, 68.°, 71.°, 106.°, 109.°, 110.°, 113.°, 117.°, 119.°, 122.°, 126.°, 128.°, 133.°, 134.°, 136.°, 158.°, 159.°, 162.°, 171.° e 172.°.

5.Relativamente à resposta ao quesito 8.°, não se entende como poderá ser defendida esta interpretação uma vez que a passagem é referente apenas à reportagem.

6.Quanto às respostas aos quesitos 10.°, 12° e 19°, não assiste razão ao Recorrente, não só porque as transcrições da prova documental relativa a um dos acórdãos da Relação do Porto não são suficientes para impor decisão diversa, mas também porque nas sentenças do apelante era possível ver-se, com clareza, uma concepção no mínimo muito própria da adopção.

7.A resposta ao quesito 41. ° não poderá ser alterada no sentido requerido pelo Recorrente uma vez que rigorosamente não foi o Tribunal mais além do quesito, para além de não ter indicado os meios probatórios concretos que imponham a retirada de parte da matéria provada, que teria então de ser considerada incorrectamente julgada.

8.Relativamente à resposta ao quesito 67.° não assiste também razão ao Recorrente que não apresenta prova suficiente para integrar os conceitos de "depreciativo" e "difamatório", sendo claramente insuficiente a mera transcrição do teor das notícias.

9.A resposta ao quesito 68.° não se trata de facto notório.

10.Quanto à impugnação da resposta ao quesito 71.° uma vez mais não apresenta o Recorrente os meios de prova para alterar a decisão sobre a matéria de facto.

11.Na impugnação das respostas aos quesitos 106.° e 113.° o Recorrente invoca como fundamento do erro na apreciação das provas um meio probatório gravado e consequentemente requer a reapreciação da prova gravada, sem indicar o depoimento por referência ao assinalado na acta.

12.Na reformulação à resposta ao quesito 117 o Recorrente não indica quais os meios probatórios que impunham decisão diversa no sentido por este apontado.

13.Não pode o Recorrente requerer a exclusão das expressões "acesa polémica" e "ampla investigação" referidas nas respostas aos quesitos 119°, 133° e 122° pela sua natureza puramente conceptual, por se tratar de uma reclamação, estando neste momento precludida essa possibilidade.

14.Não assiste razão ao Recorrente nas alterações que pretende introduzir nas respostas aos quesito 126°, 128°, 134°,136°, 158°, 159°, 162°, 171°, 172° e 174°, não só porque pretende uma vez mais reclamar da Matéria de Facto considerada Provada, não indicando os meios probatórios suficientes que impunham decisão diversa (cfr. nº 4 do art. 653º e alínea b) do nº 1 do art. 690º-A do CPC).

APLICAÇÃO DO DIREITO

15.Remete-se para tudo quanto foi extensamente analisado e apontado nas alegações de recurso apresentadas pelas RR., aqui recorridas, reproduzindo para todos os efeitos legais.

16.As Apeladas agiram, em suma, estritamente no exercício de direitos, a saber, o direito(-dever) de informar, e o direito à livre expressão e divulgação do pensamento;

17.Quem age no exercício de um direito não comete nenhum ilícito;

18.Não existindo ilicitude, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nunca a pretensão do Apelante poderia merecer provimento;

Termos em que se requer seja rejeitado o recurso apresentado pelo A. nos termos dos nº 1 e 2 do art. 6900-A do CPC, ou caso assim não entendam, o que por mera hipótese se admite, seja julgado o presente recurso subordinado de Apelação totalmente improcedente.

*

Colhidos os vistos, cumpre aprecia e decidir.

*

II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso -  art. 660º - 2 – fim do  mesmo diploma.

III - OBJECTO DO RECURSO

Há que apreciar as seguintes questões:

Na Apelação principal ou independente,

1- Saber se é de proceder ou não a reclamação da selecção da matéria de facto;

2- Saber se é de proceder ou não e em que termos a impugnação da matéria de facto;

3- Saber se a indagação, interpretação e aplicação da norma aos factos é de molde ou não a satisfazer as pretensões das Apelantes.

Na Apelação subordinada,

4- Saber se é de admitir ou não a impugnação da matéria de facto;

5- E sendo de admitir, saber se é de proceder ou não e em que termos a impugnação da matéria de facto;

6- Saber se a indagação, interpretação e aplicação da norma aos factos é de molde ou não a satisfazer as pretensões do Apelante.

IV - FUNDAMENTAÇÃO:

A 1ª questão

Interessa ter presente que findos os articulados se lavrou a fls. 175 despacho saneador, com elencagem dos factos assentes e tecitura da base instrutória. Reclamaram as Rés no âmbito do artigo 511º, nº 2 do C.P.C., nestes termos:

(…)

I. Matéria de facto assente

7. Desde logo a alínea B) não pode ser levada à matéria assente, pelo menos com a redacção com que se apresenta actualmente.

A matéria levada a tal alínea foi retirada do art. 2° da p.i., sendo certo que tal artigo se mostra expressamente impugnado pelas RR. no art. 16° da contestação.

Basta, aliás, confrontar este ponto com o teor dos artigos 16° e 17° da contestação, e logo se vê como as RR. relevaram que o A. não decretou uma só adopção plena sem consentimento dos pais biológicos, e que julgados improcedentes pelo A. foram pelo menos oito processos de adopção.

Mais: a referência ao art. 1918° do Código Civil sempre seria uma consideração jurídica que não teria cabimento na matéria de facto assente, sendo que para além disso transmite das decisões do Autor uma ideia de legalidade que sempre foi frontalmente recusada pelas RR.

Padece assim de evidente excesso (nº 2 do art. 511 ° do CPCivil) a alínea B) da matéria de facto assente.

8. A alínea C) da matéria de facto assente, extraída do art. 3° da p.i., mostra-se igualmente impugnada pelas RR., pelo que, uma vez mais, incorre em excesso o saneador.

Veja-se o art. 19° da contestação, onde se opera a impugnação, e onde se sublinha que a questão não é as decisões terem sido confirmadas. O ponto é que todas elas foram a final revogadas, seja no Tribunal da Relação do Porto, seja no Supremo Tribunal de Justiça.

9. A alínea D) da matéria assente mostra-se igualmente excessiva, impondo-se a sua liminar remoção.

A matéria em causa foi expressamente impugnada, também ela no art. 19° da contestação.

E ainda que não o tivesse sido, sempre se teria que reconhecer que estamos perante motivações individuais do A. (" ... menores que no entender do A .... "), que não têm qualquer cabimento na selecção da matéria de facto.

10. A alínea E) da matéria assente, …, foi também ela aqui indevidamente contemplada. Trata-se do art. 5° da p.i., expressa e frontalmente impugnado no art. 25° da contestação. O excesso é novamente indiscutível.

11. O mesmo se diga da alínea F): art. 8° da p.i., liminarmente recusado no art. 28° da contestação ...

12. A alínea G) da matéria assente (corresponde ao art. 9° da contestação), que sempre se poderia considerar conclusiva, foi impugnada no art. 31 ° da contestação, pelo que está aqui igualmente a mais, em termos que voltam a não oferecer qualquer espécie de dúvida.

13. A alínea I) incorreu em deficiência, pois está errada a data da emissão do Fórum TSF: esta ocorreu em 18 de Fevereiro de 2000, sendo certo que em lugar algum dos autos se indicou a data da emissão como sendo 20 de Fevereiro.

14. As alíneas J) e K) da matéria assente são igualmente objecto de reclamação, com base em deficiência e em obscuridade.

Na verdade, foi assumida a redacção dos textos, e os mesmos estão já juntos aos autos. Por assente deve dar-se todo o texto, e não excertos isolados, seleccionados em função dos interesses de uma das partes.

Note-se, aliás, que as RR. tiveram o cuidado, relativamente aos textos, de impugnar tudo o que não fosse mera transcrição (considerações, conclusões, afirmações, ... ) - art. 99° da contestação.

15. O mesmo vale para as alíneas L) e M) da matéria assente, sendo que ainda para mais se não concretiza a data da reportagem de onde foram extraídos os excertos reproduzidos nas diversas alíneas do despacho saneador.

16. O mesmo, por fim, sucede com a alínea N), de que aqui também se reclama, esta com a agravante de conter sublinhados que não constam sequer do texto original que se reproduz ...

17. As alíneas O) a X) são particularmente elucidativas dos vícios que aqui se vêm apontando ao despacho saneador, impondo-se a sua eliminação por deficiência e

excesso.

Estas alíneas contêm conclusões e juízos de valor absolutamente estranhos a uma selecção processual da matéria de facto relevante ("sem querer perceber", "não se coibia", "de um modo ligeiro e superficial abordam-se", "no mesmo sentido, com os mesmos objectivos e alcance, escrevem-se ou reproduzem-se", "exemplo acabado desse objectivo e dessa intencionalidade encontra-se a págs. 24", etc.), que para além do mais foram frontalmente impugnados pelas RR. - cfr., desde logo, o art. 128° da contestação. Reitera-se que o Tribunal apenas tem que dar por assente o teor dos textos publicados na Notícias Magazine, sem ter que se perder com apreciações e considerações subjectivas acerca dos mesmos.

Uma vez mais se repete o sublinhar de expressões ao arrepio do que sucede no texto original de onde as mesmas foram retiradas, o que se mostra a todos os títulos inaceitável e impróprio de uma selecção da matéria de facto equilibrada.

18. Também todo o teor da alínea Z) da matéria de facto assente deve daí ser removido, já que se mostra impugnado pelas RR. no art. 1460 da contestação.

Por fim,

19. A alínea W) apresenta-se, com o devido respeito, deficiente, já que, se bem vemos, não se mostra particularmente relevante para efeitos de despacho saneador referir se os textos estão, ou não, na origem da acção, mas tão só dar por assente o respectivo conteúdo, e as datas e os locais da publicação.

lI Base lnstrutória

20. A extensa base instrutória apresenta-se irremediavelmente afectada dos vícios que já se apontaram à matéria de facto assente.

Juízos de valor, conclusões, considerações, comentários à margem de qualquer alegação factual, são mais do que muitos.

Referências a excertos dos textos publicados, quando o que importa é dar por assente todo o seu teor, é algo que infelizmente também abunda, e cuja supressão aqui se requer.

Voltam, também, a surgir sublinhados em reproduções dos textos publicados, quando os originais nenhum sublinhado contêm, o que é perfeitamente insustentável.

21. Vejam-se, como meros exemplos de quesitos perfeitamente inaceitáveis, o quesito 76° ("A honra e reputação têm uma valência eminentemente social, sendo esta sua dimensão um aspecto essencial e estrutural da honra, enquanto bem jurídico protegido pelo direito?") e o 77° ("A dignidade penal e civil da honra e da sua protecção como bem jurídico eminente, radica na convicção de que a pessoa só pode viver e desenvolver-se de forma adequada numa comunidade quando os outros membros da comunidade lhe reconhecem a qualidade de pessoa e a tratam em conformidade com o seu «crédito de estima»?"

Exemplos como estes poderiam multiplicar-se ...

22. Seria fastidioso examinar aqui os quesitos um a um.

Anote-se que são irrelevantes, conclusivos, ou contêm conclusões que importa eliminar, sob pena de excesso, os quesitos 1° a 12°,14° a 21º, 23° e 24°, 26° a 37°,39° a 70°,72° a 79°, 81°, 84° e 85°, 87°, 95° a 103°, 105° (alegação de danos hipotéticos, o que é perfeitamente irrelevante), 106° e 107°, 109°, 111 0, 112° (refere eventuais danos morais sofridos pela Mulher do A., o que sempre será aqui rigorosamente irrelevante), e 113° a 118°.

Quanto ao mais,

23. Importa, com relação aos quesitos retirados da contestação das RR., corrigir o teor do 149°, que padece de deficiência, uma vez que a redacção actual não está em conformidade com o que se alegou no art. 60° da contestação.

A redacção correcta deve ser a seguinte:

Na entrevista efectuada antes da primeira publicação, o A. afirmou «Críticas, vamos lá ver ... que eu não consinto sequer que a expressão crítica venha de determinadas pessoas. Talvez sejam umas dentadas nas canelas, porque crítica não aceito. Crítica, aceito de pessoas com o meu estatuto, não de qualquer pessoa.»?

24. E importa ainda suprir algumas omissões importantes em que incorreu o despacho saneador. Assim,

25. Deve ser levada à base instrutória a relevante alegação constante dos arts. 49° e 50° da contestação, de que "as reportagens foram factuais, as mais das vezes com recurso a declarações e depoimentos de terceiros, sempre devidamente identificados" e de que "no mais, há divulgação de opiniões, não sendo culpa das RR. que todas fossem contrárias às teses sufragadas pelo A. "

26. Também a matéria constante dos arts. 143° a 145° da contestação tem manifesto interesse para a boa decisão da causa, impondo-se a sua transposição para a base instrutória, o que aqui expressamente se requer.

Na verdade, é importante para o desfecho da presente acção que se tenha presente o teor dos escritos do A., (bem como o juízo que sobre os mesmos proferiu o Tribunal da Relação do Porto), sendo bem elucidativa a comparação dos mesmos com aqueles que foram subscritos pelas RR. e originaram o caso sub judice ...

Finalmente,

27. Tem interesse levar à base instrutória, em complemento do que já lá se encontra sob os quesitos 181 ° e 182°, a questão de saber se os prejuízos reclamados pelo A. em acções judiciais postas contra outras pessoas são precisamente os mesmos que aqui reclama, conforme alegado no art. 156° da contestação.

Trata-se de um ponto da maior relevância, que permitirá pôr a nu a falta de nexo de causalidade entre a conduta das RR. e os danos reclamados pelo A., aspecto de resto já antecipado nos arts. 184° e 185° da contestação.

Impõe-se, por conseguinte, a inclusão de mais este ponto na base instrutória, que peca aqui, e uma vez mais, pela deficiência prevista no nº 2 do art. 511 ° do CPCivil.

O Autor opôs-se à reclamação pretendida, a fls. 272 e ss, de que respigamos alguns trechos fundamentais:

(…)

É mais que evidente que a construção pretendida pelas rés para a matéria de facto assente e para a base instrutória parte de princípios meramente formais e de uma postura restritiva do conceito de facto, que não se adequa à realidade.

Facto, para os efeitos aqui em causa, não é apenas um acontecimento objectivo do mundo real.

Os factos dos autos, como qualquer facto passível de apreciação jurisdicional, não traduzem uma pura empiricidade. São factos que produzem efeitos jurídicos, na linguagem dos tratadistas. Por outras palavras: o facto jurídico não é uma pura empíria. É uma unidade feita de "elementos" empíricos e ideais. Por isso, a cisão facto/direito é um mero esquema metodológico que, muitas vezes, frustra ou dificulta a percepção dos problemas colocados aos Tribunais.

Os factos trazidos pelo A. a juízo sustentam, na sua conjugação perfeita, a narrativa da sua versão das coisas, ou seja, os pressupostos da lesão dos seus direitos e da sua imperiosa reparação, não se compadecendo, pela sua natureza peculiar, com espartilhos formais dos meros eventos naturalísticos.

Porém, mesmo que nos guiemos apenas por rígidos formalismos, tem que se reconhecer a bondade do douto despacho reclamado.

A fixação da base instrutória, restrita à matéria de facto que deva considerar-se controvertida, deve ter em linha de conta, tal como já sucedia com a organização do questionário, toda a matéria de facto articulada, «relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito».

Assim, se a questão de direito suscitada entre as partes admitir, na doutrina e/ou na jurisprudência, mais do que uma solução, a base instrutória deve adaptar-se às necessidades de todas elas quanto à matéria de facto constante dos autos e que permaneça controvertida - em lugar de se cingir apenas a uma determinada solução, designadamente à perfilhada pelo juiz, o que bem se compreende: nem sempre o juiz que elabora a base instrutória será aquele que vem a proferir a sentença, e, mesmo que seja, não pode nem deve fazer, desde logo, um pré­julgamento, tanto mais que, em eventual recurso o Tribunal superior pode seguir doutrina diversa do Tribunal a quo e tem de encontrar-se habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar o direito nos termos que lhe pareçam os mais adequados.

«Neste campo, não tem o Juiz que guiar-se por um critério meramente subjectivo, orientado pela qualificação jurídica, pelas normas e pela solução que tem em mente nesta fase processual, antes deve acautelar a prova de todos os factos que tenham alguma relevância para a correcta e, eventualmente, divergente, integração jurídica» (A. S. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, voI. 11,2.3 ed., 1999, pág. 151 ).

(…)

O Sr. Juiz indeferiu à reclamação nos seguintes termos:

Reclamação dos RR. de fls. 235

Relidos os autos e estudada a reclamação, entendo que não ocorreram os apontados vícios.

Não sendo a questão a decidir meramente jurídica, tem o juiz o dever de seleccionar a matéria controvertida, plasmando a decisão condensadora.

No cumprimento desse dever, tem o juiz de seleccionar, de acordo com várias soluções possíveis (p. ex., BMJ 313-361 e 386-519), o que entende especificável e questionável no campo do que é relevante para a pretensão ajuizada.

Em tanto, o juiz tem de considerar, no binómio "causa de pedir-pedido" a letra, o espírito e a finalidade do que as partes alegam por forma a não minimizar ou desprezar nenhum dos aspectos do pedido do A. (condenação) e do "contra-pedido" do R. (absolvição) cfr. Abílio Neto, C.P.C. Anot., 17a. Ed., Jun. 2003, notas 1, 5, 7, 13,14,15,27,39,41,56,59,61,67,71,86,91,97,108,113, 114, 118 e 123 ao art. 511.

Não se pondo em questão a capacidade técnica do juiz, tem de entender-se que quando o mesmo organiza o condensador por remissão o faz reportando-se apenas à matéria de facto; precisamente por assim se entender, e para que não restassem dúvidas ou retardamentos, especificou-se e quesitou-se por inteiro.

Entre o facto material e o facto jurídico situa-se a tipologia do facto concludente, sendo este distinto e diferente de conclusão e de juízo de valor. Cfr. arts. 508 B, nº. 2, 511/1, 264, 487, 488 e 49 do C.P.Civil e Lebre de Freitas, C.P.C. Anot., 2°. Vol. Art. 511, pag. 381,e ss. Assim, rejeita-se a reclamação.

As Rés arguíram então a nulidade deste despacho. Indeferida esta, recorreram do douto despacho que indeferiu a nulidade. Decidiu-se então a fls. 372 que o despacho que decidiu a reclamação da nulidade tem o mesmo objecto do despacho que decidiu a reclamação da selecção da matéria de facto. Não se admitiu o recurso, e nos termos do disposto no artigo 511º, nº3 do CPC o despacho que indeferiu as reclamações só pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final ( com a revisão intercalar de 1985). ( O saneamento dos autos é de Dezembro de 2004 ).

Daqui esta 1ª questão. As Apelantes na Apelação independente pedem que a selecção da matéria de facto seja alterada nos precisos termos aqui propugnados,  dizendo que  o despacho recorrido violou o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 508°-A, no nº 1 do art. 511 ° e no nº 2 do art. 660°, todos do CPC;

O tribunal a quo sustenta – fls. 1487 do 8º volume, o que deverá ser fls. 1887 – não haver nulidade, mas, a existir, a mesma não influi na decisão da causa.

*

A alínea B) dos factos assentes tem a seguinte redacção: No exercício das suas funções, das várias acções de adopção que decidiu, julgou cinco improcedentes, relativas a oito menores, determinando, contudo, a manutenção deles nas famílias de acolhimento, ao abrigo do disposto no art.° 19180 do Código Civil e o seu convívio, gradual e acompanhado tecnicamente, com as famílias naturais -. Tal redacção teve por base o artigo 2º da petição inicial onde se escreveu que: No exercício ( soberano ) das suas funções, das várias acções de adopção que decidiu, julgou cinco improcedentes, relativas a oito menores, determinando, contudo, a manutenção deles nas famílias de acolhimento, ao abrigo do disposto no art.° 19180 do Código Civil e o seu convívio, gradual e acompanhado tecnicamente, com as famílias naturais. É inquestionável que o alegado no artigo 2º da petição inicial este impugnado expressamente nos artigos 16º e 17º da contestação.

Aí se escreve o seguinte:

16º

Do artigo 2º da p.i., que se impugna, as Rés sabem que o Autor, pelo menos desde que fora colocado em Braga e até à data da publicação dos últimos trabalhos na Notícias Magazine, nunca decretou uma só adopção plena sem o consentimento dos pais biológicos,

17º

Mais sabendo, com interesse para estes autos porque referidos nos trabalhos jornalísticos aqui em causa, que o Autor julgou improcedentes pelo menos 8 processos de adopção.

E estes dois artigos inspiraram directamente a factualidade levada à base instrutória nas perguntas 126ª a 128ª, que se transcrevem:

126

     O A, pelo menos desde que fora colocado em Braga e até à data da

     publicação dos últimos trabalhos na Notícias Magazine, nunca decretou            uma só adopção plena sem o consentimento dos pais biológicos?

127

     O A julgou improcedentes pelo menos 8 processos de adopção?

128

O A assim decidiu quando as crianças estavam já judicialmente confiadas aos candidatos à adopção, tendo o A revogado as prévias decisões de confiança judicial e instituído regimes de visitas aos pais biológicos?

Efectuado o julgamento verifica-se pelo douto despacho de fls. 1183 que a pergunta 126ª teve a resposta de : provado, a 127ª de provado que: O A. julgou improcedentes pelo menos 5 processos de adopção ­, e a 128 ª que: O A. decidiu desse modo quando as crianças estavam já judicialmente confiadas aos candidatos à adopção, sendo que nos processos n.o 228/95, n.o 384/97, n.o 209/96 e 327/96 o A. decidiu ainda revogar as prévias decisões de confiança judicial e instituído regimes de visitas aos pais biológicos -.

Estes factos constituíram fundamentação de facto da sentença proferida, o que se pode ver sob os nºs – 2, 3, 4 e 103.

É inquestionável que o ora Autor julgou processos de adopção e decidiu processos de menores. No entanto o por si alegado é controvertido, concluindo-se que a versão trazida aos autos pelo Autor foi dada como assente enquanto a contra-versão é levada à base instrutória para ser objecto de prova em julgamento, o que se dispensou o Autor de fazer, uma vez que dada por adquirida para o processo.

No artigo 3º da petição inicial alegou-se que: Tais decisões impunham-se linearmente e foram de tal modo explicadas que qualquer pessoa mesmo de primária instrução, as compreendia e foram tão bem fundamentadas ( também do ponto de vista técnico ) que, das cinco, quatro – realce-se bem, quatro !!!- foram confirmadas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, ainda que, por razões que não vêm ao caso discutir – é a essência do Poder Judicial, que se assume e se respeita-, não o viessem a ser no Supremo Tribunal de Justiça.

No artigo 19º da contestação escreveu-se que: Recusam-se os artigos 3º e 4º da p.i.. Como se costuma dizer presunção e água benta cada um toma a que quer, sendo porém certo que todas as decisões a que o A. se refere nestes autos foram mais tarde revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça,  quando não o foram logo no Tribunal da Relação do Porto.

Esta matéria de origem à al. C) dos factos assentes, ponto 5 da matéria de facto levada à sentença proferida - que tem o seguinte teor: Dessas cinco decisões, quatro foram confirmadas pela Relação do Porto, mas posteriormente não foram confirmadas pelo Supremo Tribunal de Justiça.

E deu origem à pergunta 129ª que tem o seguinte teor:  todas as decisões a que o A. se refere nestes autos foram mais tarde revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça,  quando não o foram logo no Tribunal da Relação do Porto?

Essa pergunta mereceu a resposta do ponto 6 da matéria de facto da sentença proferida:  Todas  as decisões a que o A. se refere nestes autos foram mais tarde revogadas e decididas definitivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos processos n.o 384/97, n.O 209/97, n.O 327/96 e n.o 121/96, tendo sido logo revogada e decidida definitivamente no Tribunal da Relação do Porto o processo n.o 228/95 -.

Verifica-se então face aos articulados, pois ainda não estavam nos autos certidões dos processos, que a factualidade alegada era controvertida, ou pelo menos de verosimilhança ainda duvidosa, tudo aconselhando levar a mesma à base instrutória, evitando as redundâncias dos factos já assentes com os levados à base instrutória.

Veremos agora a al. D) dos factos assentes, ponto 9 dos factos levados á sentença.

A alegação do Autor consta do artigo 4ºda p.i. onde se escreve: Como resultava das respectivas sentenças, os cinco casos em apreço eram todos eles relativos a menores que no entender perfilhado nessas sentenças tinham sido retirados aos pais com vários vícios substantivos e processuais e, nomeadamente, devido às precárias condições económicas das respectivas famílias, o que contraria as previsões legais para o efeito.-

No artigo 19º da contestação escreveu-se que: Recusam-se os artigos 3º e 4º da p.i.. Como se costuma dizer presunção e água benta cada um toma a que quer, sendo porém certo que todas as decisões a que o A. se refere nestes autos foram mais tarde revogadas pelo Supremo Tribunal de Justiça,  quando não o foram logo no Tribunal da Relação do Porto.

Apesar disso, apenas com os articulados e sem documentos, levou-se  aos factos assentes a al: D) com o seguinte teor: Os cinco casos referidos eram todos relativos a menores que no entender do A. tinham sido retirados aos pais com vários vícios substantivos e processuais e, nomeadamente, devido às precárias condições económicas das respectivas famílias -.

No artigo 5º da p.i. alega-se nomeadamente que nenhum dos vícios assinalados pelo A naquelas sentenças foi posto em causa em qualquer das instâncias superiores, vindo as adopções a ser decretadas pelo STJ apenas por terem considerado que as decisões de confiança judicial tinham transitado em julgado.

Ora no artigo 25º da contestação as Rés deixaram impugnado o artigo 5º alegando que as Rés sabem qual foi o sentido final dos acórdãos do STJ, mas desconhecem o conteúdo concreto de todas as decisões referidas.

Apesar disso, sem quaisquer documentos, e apenas com base no alegado nos articulados, levou-se aos factos assentes o seguinte: Nenhum dos vícios assinalados pelo A. naquelas sentenças foi posto em causa em qualquer das instâncias superiores, vindo as adopções a ser decretadas pelo STJ apenas por terem considerado que as decisões de confiança judicial tinham transitado em julgado - (Al. E) dos factos assentes);

No artigo 8º da petição inicial alega-se que: É ponto assente – e nem o Supremo Tribunal de Justiça o desmentiu -  que os menores em causa nunca foram maltratados, negligenciados ou abandonados pelos pais, nem nunca estiveram em causa os vínculos afectivos da filiação.

Porém no artigo 28º da contestação as Rés dizem: o artigo 8º da p.i. também é de recusar; se algo está assente é o contrário do que o Autor afirma, pois assim o ditam as decisões transitadas em julgado, dando-se no artigo 30º  o exemplo do Ac. do STJ de 10-5-2000 onde se transcreve nomeadamente que é evidente que a criança vivia em condições infra-humanas, mesmo miseráveis … não sendo pois de estranhar que por sentença de… fosse retirado da guarda dos pais e internado

Apesar disso levou-se aos factos assentes ( nº 10 supra) que: Nenhum dos vícios assinalados pelo A. naquelas sentenças foi posto em causa em qualquer das instâncias superiores, vindo as adopções a ser decretadas pelo STJ apenas por terem considerado que as decisões de confiança judicial tinham transitado em julgado - ( Al. E) dos factos assentes);

No artigo 9º da p.i. alegou-se que: O Ilustre agente do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Braga concordou com as sentenças do Autor e não interpôs qualquer recurso.

No artigo 31º da contestação dizem as Rés: Quanto ao artigo 9º, que vai também impugnado, importa sublinhar que o MºPº não recorreu das sentenças do Autor apenas porque tinha havido recurso dos candidatos à adopção, e não por concordar com as ditas sentenças  - assim o afirmou à Notícias Magazine (EF), Curador de  Menores do Tribunal de Braga. E no artigo seguinte que: é pormenor irrelevante, pois essa eventual inacção foi realmente sempre suprida por recursos interpostos por outros sujeitos, levando a final à revogação das decisões do Autor.

Porém, apenas com base nas alegações das partes, levou-se aos factos assentes que: 12) O Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Braga concordou com as sentenças do A. e não recorreu delas - ( Al. G) dos factos assentes ). E formularam-se as seguintes perguntas na base instrutória:

130

O Ministério Público não recorreu das sentenças do A apenas porque tinha havido recurso dos candidatos à adopção, e não por concordar com as ditas sentenças?

131

assim o afirmou à Notícias Magazine (EF), Curador de Menores do Tribunal de Braga?

Efectuado o julgamento à pergunta 131 respondeu-se: não provado e à 130ª respondeu-se que: (13) O Ministério Público não recorreu das sentenças do A. - 

É evidente que a alegada concordância do MºPº era facto controvertido, sendo aliás de relevância discutível para a causa, não devendo ser levado aos factos assentes. O não recorrer não é sinónimo de concordar.

Já relativamente à al. I) dos factos assentes parece não terem as RR razão, uma vez que as datas apontadas na alínea são as da edição da Notícias Magazine e não do fórum. (O fórum terá tido lugar a 18-2-2000 e as duas reportagens da NM uma a 20-2-2000 e a outra a 1-4-2001, segundo posição do Autor a fls. 1744).

As RR reclamam da redacção das alíneas J) e K) da matéria assente com base em alegadas deficiência e em obscuridade.

Tais alíneas são os pontos 45 e 64 da factualidade tida em conta na sentença recorrida. Como segue:

45) Uma das caixas da reportagem, que é escrita em tipo e tamanho semelhantes a estes, diz o seguinte:

"As concepções do juiz de Braga têm por base uma ideia antiga de que os filhos são propriedade dos pais tendo estes, inclusive, o direito de os agredir. Mas hoje já não se pensa assim!"

A notícia da decisão do Venerando Tribunal da Relação, vem dada nos seguintes termos, misturada noutro texto:

" ... recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Mas o acórdão proferido em 5 de Julho de 1999 por este tribunal veio confirmar a decisão recorrida, "independentemente dos considerandos e comentários exagerados que a mesma contém" - (Al. J) dos factos assentes );

46) A ré (C) escreveu ainda o seguinte:

"A história desta criança, que foi judicialmente condenada a relacionar-­se com dois pais e duas mães (os pais adoptivos, psicológicos e afectivos e os pais biológicos) está longe de ser um caso isolado. Por mais aberrante que tal possa parecer, em Braga há actualmente pelo menos sete crianças (quatro processos) que estão na eminência de vir a saber que têm outros pais para além daqueles que conhecem e com quem vivem há vários anos" - ( Al. K) dos factos assentes)

A al. J) é a transcrição do artigo 54º da p.i e a al. H) do artigo 59º da p.i.

As Rés de facto no artigo 99º da sua contestação impugnam tudo o que não sejam meras transcrições dos textos tal como estes foram publicados. E explicam que, na impossibilidade de se transcreveram sentenças com 10 páginas, se transcreveram nos textos fielmente que o Autor escreve nas suas sentenças, sendo igualmente fiéis a quanto foi transmitido pelo Autor na entrevista que precedeu a publicação ( artigo 100º da contestação ).

Na verdade esta impugnação por parte das Rés não foi respeitada quando nas al. J) e K) se transcreveram na íntegra os artigos referidos da petição inicial.

O mesmo se diga das al. L), M) e N) dos factos assentes vertidas no todo dos artigos 77º, 78º e 79º da petição inicial, no que tange ao que vai além da integral transcrição dos textos.

As RR invocam que as alíneas O) a X) são particularmente elucidativas dos vícios de emprego de expressões conclusivas, pois se impugnou tudo o que fosse para lá dos textos escritos, pugnando pela sua eliminação por deficiência e

excesso.

O teor das alíneas em causa dos factos dados como assentes é o seguinte:

50) Sem querer perceber os mecanismos do funcionamento das instâncias judiciais, não se coíbe a sua autora, a ré (C), de fazer referência aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiram em sentido contrário ao do A., sem qualquer destaque para os acórdãos proferidos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que as tinham antes confirmado - (Al. O) dos factos assentes );

51) De um modo ligeiro e superficial, abordam-se os acórdãos do Supremo, tão só para demonstrar que as sentenças proferidas pelo autor o foram contra a lei e que a pretensa posição prévia e de princípio que lhe é atribuída se mostra censurada pelo Supremo, o que as rés sabem não ser exacto - ( Al. P) dos factos assentes );

52) No mesmo sentido, com os mesmos objectivos e alcance, escrevem-se ou reproduzem-se na mesma notícia diversos comentários proferidos pelas pessoas que eram partes naqueles processos, todos dirigidos à pessoa do autor, como sejam os seguintes:

" ... quatro anos depois do início do pesadelo";

"Penso que o Conselho Superior da Magistratura e o próprio Estado são responsáveis pela situação que se vive no TFMB desde que este senhor juiz cá chegou";

"(LI) recorda os anos dramáticos, de sufoco, de angústia, de inquietação" ;

"Não guardo boas recordações do senhor juiz"; " ... 0 fantasma das decisões do juiz de Braga"; e

" ... inconformados com a monstruosa decisão ... " - ( Al. Q) dos factos assentes );

53)     Exemplo acabado desse objectivo e dessa intencionalidade encontra-se a págs. 24, onde a ré escreve:

"É uma das sete crianças "condenadas" pelo Juiz (AL), do Tribunal de Família e de Menores Braga a relacionarem-se com dois pais e duas mães";

"Uma história tão real quanto (K) ... que findou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que decretou a adopção plena, quatro anos depois do "inicio do pesadelo", como lhe chama (LI)" - ( Al. R) dos factos assentes );

54) A notícia/reportagem anunciada na capa da revista não se detém a pág. 27, mas continua a págs. 28 e segs., com o título "O Juiz e as técnicas toma lá, dá cá ... ", sobre um alegado conflito que opõe o autor e os técnicos da segurança social- ( Al. S) dos factos assentes );

55) Sob este título, e na esteira do já escrito nas páginas anteriores, com o mesmo objectivo e intuito alegado supra, escreve-se:

"É que, no que respeita a Adopções no TFMB tudo continua na mesma, ou seja o Juiz continua a recusar as adopções plenas sem consentimento prévio e também indefere as confianças judiciais que lhe são requeri das pela Segurança Social, de acordo com (MM)" - ( Al. T) dos factos assentes );

56) E continua:

"Entretanto, a expectativa é grande e todos os olhos se viram novamente para o juiz que, em breve, vai ter que decidir oito petições de adopção plena que vão dar entrada no TFMB. Seis reportam-se a crianças com confiança judicial para adopção, decretada por tribunais de outros distritos, que foram entregues a casais de Braga. Os outros dois referem-se a menores que foram entregues com confiança administrativa a casais que querem adoptar plenamente. E agora o que acontecerá?" - ( Al. U) dos factos assentes );

57) Releia-se:

" ... todos os olhos se viram novamente para o JUIZ...   vai ter que decidir oito petições de adopção… Seis reportam-se a…       Os outros dois referem-se a… E agora o que acontecerá?" - (Al. V) dos factos assentes );

58) Numa caixa de meia página, com vista a chamar a atenção dos leitores, é inserido o seguinte título pela ré (C):

"Abandonado ao nascer..." - ( Al. X) dos factos assentes );

Verifica-se então que foram levados aos factos assentes elementos fácticos que dizem claramente da intencionalidade da Ré (C), quer pelas opiniões que emite, quer pelo modo como organiza a publicação dos textos, quer pelo destaque que dá a terceiras pessoas ouvidas, em ofender o ora Autor na honra, dignidade e consideração pessoais e profissionais, o que as RR manifestamente impugnam na sua contestação dizendo que as declarações de terceiros estão identificadas como tal; os excertos e posições dos acórdãos dos Tribunais Superiores e das sentenças do Autor são verdadeiros; as palavras imputadas ao Autor foram-no de acordo com as suas sentenças e a entrevista que deu aos jornalistas e que está gravada junto ao processo; que tudo o que relatam é verídico, objectivo, que o fazem com a intenção de formar, informar, criticar, dentro dos limites permitidos pelos respectivos direitos tutelados constitucionalmente, e sem qualquer intenção de ofender quer a pessoa do Autor, como tal e como Magistrado, por o assunto merecer actualidade e interesse público incontestados. Estes factos dizem claramente da alegada intencionalidade das Rés ou de terceiros em pressionar as instâncias que julgavam s recursos das sentenças do Autor.

Com este factualismo levado aos factos assentes a Ré (C)vê a ilicitude da sua conduta praticamente provada, quando é certo que tal estava devidamente impugnado, era controvertido, e não podia ser levado, nos termos em que o veio a ser, aos factos assentes.

As Rés entendem também que todo o teor da alínea Z) da matéria de facto levada aos factos assentes deve daí ser removido, já que se mostra impugnado pelas RR. no art. 1460 da contestação.

O teor de tal alínea foi levado à factualidade da sentença com o nº 139 e é este:

139) Conforme foi reconhecido ao A. em inquérito específico ou em inspecção, vejam-se, a propósito, algumas das muitas afirmações proferidas nos relatórios consequentes:

" ... revela, em contrapartida, uma personalidade simples mas forte, possui iniludível autoconfiança e demonstra elevada formação moral e cultural, dissertando à vontade e com conhecimento de causa, sobre as mais variadas questões de carácter histórico, sociológico ou filosófico.

"Imbuído de convicções e concepções jurídicas e morais assentes em estudo anterior profundo, de que dificilmente abdica, tem sido protagonista (não necessariamente provocador) de alguma conflitualidade (acima explicada, refira-se), com profissionais do Centro Regional da Segurança Social de Braga.

"Dotado de alto sentido de Justiça, sempre agiu, quer no exercício de funções, quer fora delas, com grande aprumo e dignidade, exercendo o seu cargo com independência e isenção ...

"É, por isso mesmo, muito bem conceituado e respeitado pelos funcionários, agentes do Ministério Público, psicólogos, funcionários do IRS e advogados com quem trabalha, bem como pelo público em geral.

"Dotado, em minha opinião, de excelente craveira intelectual, conheceu, na generalidade das decisões, de todas as questões suscitadas.

"Parece-me, por tudo, ser de concluir que se trata de um juiz com muito boas qualidades de trabalho e com profundos conhecimentos técnico e científico, que exerceu as suas funções com grande eficácia, revelando um nível de desempenho que merece a notação classificativa correspondente ao seu reconhecido mérito",

" ... o Dr. (AL) não é um magistrado vulgar! Tem convicções muito firmes, especialmente no que respeita à necessidade de protecção dos " menores em risco ... .

"... o Dr. (AL) é um Juiz profundamente interventor nos processos tutelares: realiza muitas das diligências pessoalmente, deslocando­-se- com frequência aos locais de habitação, colocação ou internamento dos menores, sacrificando para talos fins de semana e férias (quem o conhece - e nomeadamente os funcionários do tribunal - sabe que goza efectivamente menos de uma semana de férias por ano e trabalha diariamente noite fora").

"É evidente que um magistrado com estas características - sobretudo quando in loco constata que os relatórios sociais não correspondem ao por si pessoalmente verificado - cria conflitos; ordena que se extraiam certidões dos relatórios para serem entregues ao Ministério Público; desmente, por vezes, nas decisões a construção elaborada pelas assistentes sociais; usa, com alguma frequência, um discurso contundente".

"No entanto - e devo manifestar que sinto alguma admiração pela forma séria e empenhada como o Dr. (AL) encara a jurisdição de menores não me parece que o Juiz inspeccionado exorbite das suas funções: ao contrário, as suas decisões revelam claramente uma profunda ponderação dos interesses em jogo, sempre no pressuposto (que clara e corajosamente assume) de que os interesses de cada menor em concreto estão acima de qualquer outro valor moral, social ou económico".

"Estas considerações permitem, desde já, concluir que as sentenças proferidas pelo M.mo Juiz visado no domínio dos processos de adopção revelam, além do mais, aturado estudo jurídico, filosófico e socio-psicológico. E que, embora polémicas pelas posições frontais de crítica do sistema que assume, não deixam de mostrar a personalidade de um magistrado interventor, lúcido, corajoso e preocupado com a problemática em questão, sem embargo da correcção técnico-jurídica de todas as suas decisões".

"Saliente-se que num dos escritos de um dos Senhores Inspectores, afirma-se textualmente que:

"A Notícias Magazine, no seu número 462, de 1 de Abril de 2001, publica uma nova reportagem subordinada ao título Adopção em Braga II, em que é visada a actuação do Juiz, Dr. (AL), de forma desprestigiante" e que:

" ... compreende-se a justificada indignação do ExmO Juiz, a sua revolta e a necessidade de defender a sua reputação profissional tão danificada com as reportagens da Notícias Magazine de 20-02-2000 e 01-04-2001" o que "causou danos irreparáveis aos seus bom nome e imagem profissionais" - (Al. Z) dos factos assentes );

É inquestionável que a factualidade foi impugnada. Mas também é necessário saber que nos Juízes a jurisdição disciplinar é autónoma  ( artigo 83º do EMJ aprovado pela Lei nº 21/845, de 30-7 ), e que o seu teor é sigiloso até à decisão final. É preciso ver igualmente que as inspecções de que os Juízes são alvo podem ser ordinárias -  as quais têm por finalidade informar acerca da prestação e do mérito dos juízes e propor ao CSM a adequada classificação de serviço, mediante critérios de avaliação estabelecidos, e que as inspecções extraordinárias têm o seu âmbito desenhado caso a caso – artigos 4º, a) e b) e artigo 13º do Regulamento das Inspecções, sendo o mais recente o aprovado pela Deliberação nº 1083/2007, DR, 2ª série, nº 116 de 19-6-de 2007. O alcance  dos textos dos relatórios em causa é sempre de enquadrar previamente à luz da legislação vigente e dos objectivos prosseguidos com a jurisdição disciplinar e com as inspecções aos Magistrados Judiciais. O mérito das decisões não está em causa nas inspecções. Na jurisdição disciplinar de uma forma geral está em causa o cumprimento do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

O certo é que tais factos, apesar de impugnados, foram levados aos factos assentes.

O próprio Autor reconhece a fls. 1744 que o teor desta al. Z incomoda as RR – reconhecendo que isso se viu na audiência -.

As RR discordam do começo da redacção da al. W) dos factos assentes que atribui a origem dos presentes autos às publicações das Rés, o que é algo estigmatizante, e sem interesse para a decisão da causa.

As RR apontam a existência de juízos de valor, conclusões, considerações, comentários à margem de qualquer alegação factual, referências a excertos dos textos publicados, descontextualizados, alegações de danos hipotéticos ou irrelevantes, por exemplo, nas perguntas da base instrutória com os números 76º, 77º, 1º a 12°,14° a 21º, 23° e 24°, 26° a 37°,39° a 70°,72° a 79°, 81°, 84° e 85°, 87°, 95° a 103°, 105°, 106° e 107°, 109°, 111º, 112°, 113° a 118°.

Propõem nova redacção para a pergunta 149ª e solicitam a formulação de novas perguntas com vista a levar à base instrutória factos alegados, controvertidos, fulcrais e instrumentais relevantes para a boa decisão da causa. 

Que dizer?

A elaboração do conjunto dos factos assentes por acordo ou provados por documento e dos factos a levar ao julgamento não foi feita por remissão. Seria o exemplo de se escrever: artigo x da petição inicial desde y até final? Nessa hipótese entender-se-ia que se remetia para factos, não para conclusões ou alegações de direito. Essa técnica levaria depois o julgador a separar cuidadosamente, ao fixar a matéria de facto, o que era facto do que não era. Não foi isso que aconteceu.

Os factos assentes e a base instrutória são necessariamente diferentes da mera cópia dos articulados.

Não é boa técnica seleccionar os factos assentes e os factos a levar às perguntas, por inteiro, de modo acrítico.

Os factos relevantes aceites, provados por confissão ou documento, são a carrear nos factos assentes.

Há que seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis para o pleito, que se perfilam, fulcrais e eventualmente instrumentais, segundo as regras de repartição do ónus da prova, se provados por confissão ou documento, colocá-los nos factos assentes, se controvertidos, levá-los à base instrutória. Há que cuidadosamente separar facto de direito, de conclusões, de meras hipóteses, nunca fazendo depender o resultado final da causa da resposta sim ou não a uma determinada pergunta, sempre dando todo o espaço a que cada uma das partes possa fazer a prova do que lhe cabe, podendo, em sede de aplicação do direito, perder ou ganhar. Há que cumprir o disposto nos artigos 510º e 511º, nº 1 do C.P.C.

De uma maneira geral podemos dizer que está vedada a formulação de quesitos conclusivos ( Ac. T.R.E. de 2-5-2004, processo 404/04-3, site da dgsi ), os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória ( Ac. S.T.J. de 13-5-2004 no processo 04B1051 no mesmo site ), devem ser levados á base instrutória factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos ( Ac. T.R.C. de 16-5-2006 o processo 1197/06 consultável no mesmo site ), ou aquando da selecção do artigo 51º-1 do C.P.C. deve atender-se à distinção entre factos, direito e conclusão. Deve acolher-se apenas o facto simples e arredar da base instrutória os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas. O questionário deve ser um todo coerente, não dicotómico, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciam o núcleo perguntado (Ac. S..T.J. de 19-12-2006 no processo nº 06A4115 no mesmo site).

Efectivamente tal regime não foi respeitado ao, designadamente, darem-se factos por assentes quando estavam expressamente impugnados, ao deixar passar para a peça impressões meramente subjectivas, irrelevantes.

O douto despacho que indefere a reclamação foca este aspecto, mas já nada diz sobre perguntas cuja redacção se pretende ver corrigida para se adequar à concreta alegação, ou factos que se pretende levar à base instrutória e outros que se pretende dela retirar. Aqui já se verifica omissão de pronúncia - alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC, aplicável ex vi art. 666° do mesmo Código;

Indeferida a reclamação, avançou-se para o julgamento.

Pode defender-se que a base instrutória foi formulada por forma a não minimizar ou desprezar nenhum dos aspectos do pedido do A. (condenação) e do "contra-pedido" do R. (absolvição), que o julgamento foi realizado e a sentença prolatada no pressuposto de que não havia qualquer nulidade.

Pode defender-se que o indeferimento da reclamação e até a não pronúncia sobre o requerido nalguns aspectos, em nada impediram o desenrolar da produção da prova, e a produção de uma serena sentença.

Mas sem razão.

Porque, como se viu, os factos dados como assentes, viciosos, foram dados como factos provados no elenco de factos a ter em conta ao decidir de direito. O estigma para as Rés que o elenco dos factos assentes como foi elaborado continha, marcou como um ferrete o julgamento, constrangeu a defesa, e marcou a sentença, isto é: influiu no exame e decisão da causa.

Deu-se às RR, designadamente à Ré (C), um tratamento de desigualdade, em clara violação do comando do princípio do artigo 3º-A do C.P.C.

O indeferimento da reclamação das Rés, a não pronúncia quanto a parte do solicitado, e sobretudo - a falta de correcção do elenco dos factos assentes constitui uma omissão que influiu no exame e decisão da causa – artigo 201º, nº 1, fim do C.P.C.

Não foi sanado até ao momento.

No recurso vem igualmente impugnada a matéria de facto dada como provada em alguns pontos no julgamento ( resposta às perguntas ).

Não é passível de se sanar a nulidade no âmbito dos artigos 712º e 715º do C.P.C.

a solução

A solução passa portanto por anular o douto despacho que indeferiu a reclamação, proferido a fls. 280 e verso, e ordenar a sua substituição por outro que conheça passo-a-passo da reclamação, mesmo que isso implique a reformulação de alto a baixo dos factos assentes e da base instrutória, ficando anulados os termos subsequentes que dependam absolutamente desse despacho ( artigo 201º, nº 2 do C.P.C. ).

Procede esta primeira questão.

V–DECISÃO (1)

Pelo exposto, acordam em julgar-

1- a apelação independente, interposta pelas Rés, na 1ª questão procedente como supra imediatamente em: ”a solução “,  e prejudicada a apreciação das demais questões;

2- a apelação subordinada prejudicada na sua apreciação.

3- custas pela parte vencida a final e na proporção em que o vier a ser.

Lisboa, 2009-07-07.

( Rui Correia Moura )



                        ( Folque de Magalhães )

                                      ( Maria Alexandrina Branquinho )  

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(1)- Haverá porém que rectificar a numeração das folhas dos autos a partir de fls. 1842, 7º volume, pois verifica-se um lapso de 400 páginas a partir dessa.