Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO TIPICIDADE ILICITUDE CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A liberdade de expressão não é um direito absoluto e, não obstante o artigo 37º, n.º 2, da Constituição proibir toda a forma de censura, é lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão. II – Há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo previsto no artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal: a imputação de um facto ou a formulação de um juízo. III – A questão da atipicidade da crítica objectiva coloca-se no caso de estarmos perante a formulação de juízos de apreciação e valoração de realizações ou de prestações, mas não perante a imputação de factos. IV – A causa de justificação prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 180º do Código Penal pressupõe que o agente tenha imputado ao visado a prática de um facto ofensivo da sua honra ou consideração, não sendo aplicável se se tratou da formulação de um juízo de valor sobre o mesmo. V – Para aferir se determinada conduta é susceptível de ofender a honra e consideração do visado, é ao conceito que das afirmações proferidas se tem na sociedade actual – aquela em que se verificou o comportamento ofensivo – que há que recorrer para fazer o pertinente juízo de valor. VI – Deve afirmar-se o direito de criticar actos processuais praticados pelo Ministério Público em processos que digam, ou não, respeito ao autor da crítica, atento o relevo público da actividade da respectiva magistratura e a importância da actividade judiciária no desenvolvimento do Estado de Direito. VII – A eventual indignação que um despacho acusatório determine no autor da crítica pode ser expressa de um modo incisivo, aceso, até contundente. VIII – Mas um escrito com juízos de valor negativos e gratuitos sobre o autor do despacho de acusação, dando a entender a quem ler o escrito que o autor do despacho reúne características desvaliosas para qualquer cidadão e praticou actos que o tornam indigno do exercício das suas funções, de modo absolutamente desadequado aos dados de facto que emergem dos autos e com intenção de denegrir a imagem pública do mesmo, é claramente desproporcionado face ao fim de descredibilizar a acusação e criticar a actuação processual do magistrado que a proferiu, não merecendo a protecção da ordem jurídica considerada na sua totalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório 1.1. Nos presentes autos de processo comum que correram termos na 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foram pronunciados A… e B…, pela prática: - ambos os arguidos, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, um crime de instigação à prática de crime, p. e p. pelo art. 297.º, n.º 1, do CP, e um crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. l), todos do CP; - o arguido B…, ainda, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), ex vi do disposto no art. 2.º, n.º 1, al. n), e n.º 5, al. f), e no art. 3.º, n.º 7, al. b), todos da Lei n.º 5/2006, de 23-02. Realizado o julgamento, foi o arguido A… condenado pela prática, como autor material, de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.º, n.º1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a), e 184.º, este com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, sendo os arguidos absolvidos dos demais crimes que lhes eram imputados. 1.2. O arguido A… interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar a respectiva motivação, as seguintes conclusões: “1 - Ao condenar o recorrente por um crime de difamação agravada com publicidade e calúnia o douto acódão recorrido não teve em consideração o insíto no art. 37°n.º1 CRP; 2 - Salvo o muito respeito, também desconsiderou a causa de exclusão de ilicitude, o exercício de um direito, previsto no art. 31°n.1 al) b CP..” 1.3. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do acórdão recorrido. Conclui do seguinte modo: “1.ª A liberdade de expressão e de informação tem assento constitucional, sendo um direito fundamental dos cidadãos; 2.ª Tal direito tem inegável importância num Estado de Direito Democrático, sendo essencial e indispensável à formação de uma opinião pública livre e esclarecida; 3.ª Enquanto a liberdade de expressão corresponde ao direito de emitir juízos de valor, de criticar, de manifestar ideias e/ou entendimentos pessoais, tendo assim carácter abstracto e indemonstrável, 4.ª o direito de informação situa-se num plano objectivo e objectivável e, como tal, sujeito à prova da verdade dos factos relatados. 5.ª A liberdade de expressão e de informação admite limites, quando em confronto com outros direitos fundamentais, 6.ª limites esses que serão apenas os imprescindíveis ao asseguramento do núcleo de cada um dos direitos colidentes, com respeito pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade 7.ª O direito à crítica não comporta a liberdade de insultar e de denegrir terceiros. 8.ª O recorrente, em nome do direito à crítica e como resultou provado, divulgou um escrito, que se traduziu num ataque pessoal, torpe, soez e manifestamente desrespeitador duma magistrada do Ministério Público, no exercício das suas funções e por causa destas. 9.ª Tal escrito não respeitou os limites de proporcionalidade e de adequação ao alegado fim de crítica a uma actuação processual. 10.ª Inserindo-se tal crítica na liberdade de expressão – exteriorização de ideias e juízos de valor, subjectivos e não demonstráveis – não existia sequer a necessidade de ponderar a aplicação do n° 2, alínea b) do art° 180º do Código Penal; 11.ª Não se verificou também a existência de uma qualquer causa de justificação, 12.ª designadamente a do "exercício de um direito" que o recorrente alega sem justificar ou demonstrar a razão de tal entendimento. 13.ª Dos factos provados resulta que a pretensa "crítica" efectuada teve o mero intuito de denegrir a imagem pública de uma magistrada, para o efeito tendo sido tecidos juízos de valor graves, gratuitos, humilhantes e vexatórios. 14.ª O comportamento do arguido foi assim típico e ilícito, como bem entendeu o douto acórdão proferido. 15.ª Sendo pois de improceder o recurso interposto..” 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 918. 1.5. Uma vez remetido o mesmo a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da confirmação do decidido. 1.6. Foi proferido despacho preliminar. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação, onde sintetiza as razões da discordância do decidido e resume as razões do pedido - artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal -, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste Tribunal são as de saber: 1.ª – Se a conduta do recorrente, descrita na matéria de facto, preenche o tipo incriminador descrito no n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal; 2.ª – Em caso afirmativo, se a mesma conduta se encontra justificada, vg. por se verificar a causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 31°, n.1, alínea b) do Código Penal. * * 3. Fundamentação * 3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pelo acórdão recorrido nos seguintes termos: «[...] 2.1.1. Ambos os arguidos integram o mesmo grupo de Skinheads Neonazis, grupo que faz parte da Hammerskins Nation (organização internacional skinhead neonazi) e que, em Portugal, é designado de Portugal Hammerskin (PHS). 2.1.2. Tal grupo tem como ideologia e objectivos a luta pela sobrevivência da raça ariana, através da luta armada e racial, ideologia que divulga através de sites na Internet, caso do site www.forum-nacional.net; de reuniões internacionais com militantes skinheads neonazis; de grupos musicais que cria para o efeito, caso da “Banda Ódio”, e bem assim por outros meios propagandistas – emblemas, camisolas, panfletos, revistas e outros objectos com simbologia nazi, racista, xenófoba e anti-semita (caso de cruzes célticas e dizeres depreciativos das demais raças que não a branca). 2.1.3. É através de tais acções divulgadoras de ideologia nacional-socialista que os arguidos apelam à prática de agressões contra minorias étnicas. 2.1.4. O arguido A… era considerado o líder da Frente Nacional, extinta desde 2007, e do Portugal Hammerskins (PHS), sendo o arguido B… membro da mesma organização. 2.1.5. Foi devido às acções levadas a efeito pelos arguidos para difusão do ideal nazi que contra os mesmos e outros veio a ser deduzida acusação, em 14-09-2007, no âmbito do Processo n.º 1706/04.0PTLSB, que correu termos na 11.ª Secção do DIAP, sendo-lhes aí imputado: ao primeiro, a prática de, entre o mais, de crimes de discriminação racial, de ofensa à integridade física qualificada, de ameaça, de coacção agravada e de instigação pública à prática de crime, e ao segundo a de crimes de ofensa à integridade física qualificada e discriminação racial. 2.1.6. Tal processo, à ordem do qual o arguido A… esteve preso preventivamente até 12 de Maio de 2008, corre termos pela 2.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo sido proferido, em 16-10-2008, acórdão ainda não transitado em julgado. 2.1.7. A Procuradora da República, Lic. C…, a exercer funções no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP), foi a subscritora da acusação supramencionada e deduzida contra os arguidos, tendo sido também a mesma Magistrada que conduziu a investigação desse mesmo processo. 2.1.8. Em data não exactamente apurada mas compreendida entre 17-09-2007 e 26-09-2007, o arguido A… criou o texto escrito que se encontra a fls. 1 a 4 dos autos. 2.1.9. Nesse texto, que veio a ser divulgado na Internet, com o título “Carta Aberta de …”, escreveu o arguido A… o seguinte: «Camaradas e amigos Começamos a travar mais uma batalha nesta guerra contra o sistema democrático opressor, a partir das 00.01h de sábado (15 de Setembro) passámos a ter presos políticos que já o eram desde 18 de Abril, mas com agravante de estarem em situação de prisão ilegal. Todos vós puderam assistir pelos meios de comunicação social à libertação na sexta feira, dia 14 de Setembro, de assassinos, violadores pedófilos porque a lei teria de ser aplicada até às 23.59h desse mesmo dia 14, eu, ao contrário desses criminosos fiquei nas masmorras de uma nova inquisição cujo rosto é a procuradora do Ministério Público, da 11ª secção a Dr.ª. C…. Os nacionalistas jamais se deverão esquecer deste nome, pois esta senhora foi a responsável, e não a PJ (apesar de tudo), pela maior perseguição política dos últimos 30 anos. O inspector D… da DCCB – PJ, disse-me na presença do E… e F… que a Drª. do M.P. tinha dito que: “..o A… tem que pagar por tudo o que o meu pai passou aquando do Estado novo…”. Isto é grotesco e justifica assim o ódio primário, patológico e irracional da mesma. A procuradora rege-se pelo desprezo pela vida, dignidade e liberdade da pessoa humana desde que esta tenha orgulho patriótico. Espero que os meus filhos não queiram também um dia vingar-se por toda a perseguição que o seu pai e mãe foram vítimas durante a “democracia”. Este tipo de comentários da Dr.ª. C… juntamente com a resposta que me deu pessoalmente e na presença do mesmo inspector e da sua escrivã no DIAP também são bem esclarecedoras das suas intenções, quando lhe pergunto qual o motivo de tudo isto, a mesma responde “A…, tínhamos que fazer qualquer coisa, o vosso movimento estava imparável”, incrível. Fiquei muito feliz quando hoje os guardas prisionais me disseram que todas as ruas paralelas e perpendiculares do estabelecimento prisional tinham cartazes a dizer “A…, liberdade”. Sei também que um grupo de nacionalistas vai lançar o projecto “Outdoor 2”, nos mesmos moldes do anterior mas o assunto é a “Liberdade de expressão” e “Liberdade para presos políticos”. Agradeço desde já a todos pelo esforço contínuo e solidariedade, e anseio pela sua realização. Além do crime de “discriminação racial” que me pede prisão de 1 a 8 anos, estou a ser acusado de mais 14 ou 15 crimes sendo que não participei em nenhum, inclusive o M.P. di-lo claramente, mas segundo a Procuradora da Inquisição, como sou o líder do movimento, todos os crimes praticados por um nacionalista, mesmo que eu não o conheça, tenho que ser responsabilizado. – Incrível não é? Mais ardilosamente o MP refere que os Hammerskins lucram com o negócio do narcotráfico porque segundo a procuradora, 1 indivíduo com ligações à HSN teria sido apanhado na posse de droga. Cabe-me esclarecer que, ninguém, nenhum nacionalista dos 36 acusados, está acusado do crime de tráfico de estupefacientes, ora como é óbvio se essa ligação existisse, o que custava além das barbaridades de que estamos acusados, de nos indiciarem também por tráfico? Não tenham os nacionalistas quaisquer dúvidas que jamais o movimento recebeu um tostão vindo dessas actividades que todos condenamos, tal já não pode ser taxativamente afirmado por outros partidos políticos. Seguindo o raciocínio político do M.P., o Partido Socialista (PS) também receberia dinheiro da droga, porque no carro presidente na altura em funções o G… a P.J. encontrou 8 kilos de cocaína e deteve o seu condutor e segurança, Nunca vimos na comunicação social ou no inquérito do M.P. que a droga era para o PS porque como é óbvio uma acção isolada de um indivíduo, não implica necessariamente outros. Continuando esse raciocínio, poderíamos dizer que no PS abundam pedófilos que faziam da Casa Pia o seu retiro, só porque um deputado do partido já foi indiciado pelo mesmo crime. E posso também dar o exemplo do filho da H…, membro da JSD apanhado com 30 kilos de haxixe e etc etc Tudo isto faz parte da campanha de demonização que está em marcha e como prova o facto do M.P. mandar isso para o ar, mas não acusa ninguém – uma vergonha. Ainda sobre o crime de discriminação racial, é curioso quando ele nos é imputado e dos 12 membros da Hammerskin nenhum é acusado de agredir qualquer negro, amarelo, ou azul às bolinhas, e pelo contrário, Portugal prepara-se para receber “oficialmente” I… o africano que foi o responsável por mais de dezenas de milhares de crimes de ???????? e discriminação racial contra brancos, que resultaram na expulsão de terras, violações e homicídios em série, com isto o governo português demonstra a sua verdadeira face, persegue os brancos no seu próprio território e não tem coragem diplomática para não permitir a entrada do maior Racista do século XXI. Mais uma prova de que isto se trata essencialmente de um processo político, é o facto de nos terem apreendido centenas de livros, milhares de autocolantes, t-shirts e cd’s de música. A nossa constituição defende a liberdade de expressão, que nenhum indivíduo pode ver esse mesmo direito ameaçado, assim como o direito de acesso à livre informação, por isso estas apreensões são ilegais. O processo começa também em Junho de 2004 com uma busca ilegal, pelas 00.30h onde 27 nacionalistas são identificados, fazendo jurisprudência com outros casos onde pelo mesmo motivo foram libertados por exemplo 34 indivíduos conectados com o narcotráfico. Porque segundo diz a lei quando existe um procedimento ilegal todo o processo cai. Nessa busca domiciliária apreenderam-se novamente livros, cd’s e autocolantes, a lei diz claramente que a busca só poderia ser efectuada entre as 7h e as 21h… Será que a lei a nós não se aplica? “As ideias são como os tratados: pouco vale firmá-las com a nossa tinta quando não somos capazes de confirmá-los com uma gota do nosso sangue” Ramalho Ortigão A frase acima reproduzida nunca fez tanto sentido como agora, apesar de desejar o meu retorno à minha família e evitar viver nesta contínua guerra diária, eu estou a dar o meu sangue, espero que todos vós possam fazer o mesmo. Termino também com um agradecimento a um Inimigo Político, o Dr. J… por ser um democrata convicto e que discordando dos nossos ideais, nunca ter tido medo de condenar as perseguições de que os nacionalistas ou outros são vítimas. E deixo-vos um comunicado da Aministia Internacional “… A internet tornou-se numa nova fronteira na luta contra a liberdade de pensamento, com os activistas a serem presos e as empresas a pactuarem com os governos para restringir o acesso à informação livre.” A minha honra chama-se Fidelidade!!! A… Preso Político». 2.1.10. O texto elaborado por A… foi depois canalizado por este para outros membros do movimento nacionalista a que ambos os arguidos pertencem, com vista à sua divulgação na Internet, conforme veio a suceder. 2.1.11. No blog “bp1.blogger.com/_GB7wHq1ShLc/RvpEpUPIvH1/ AAAAAAAAAAo/-vHQH…” o texto fazia-se acompanhar de uma imagem com o Diabo em forma de mulher, com as cores preto e vermelho, onde se lê, na extremidade superior, “Drª C…”, e na extremidade inferior, “Procuradora Inquisidora”. 2.1.12. Na verdade, pessoa de identidade não apurada, utilizando o nickname de “cruzquebrada”, no dia 26-09-2007, pelas 04h43, acedeu ao site do Forum Nacional, no endereço www.forumnacional.net e colocou no directório do movimento nacionalista o texto “Carta aberta de A…”. 2.1.13. Tal divulgação continuou nos dias seguintes com exposição noutros sites, nomeadamente em blogs nacionalistas, caso do www.corserpentis88, www.blogspot.com, www.ainda-estou.vivo.blogspot.com, www.volksfrontportugal .blogspot.com, www.88.blogspot.com, http://alk22.wordpress.com=/2007/09/28/ carta-aberta-de-A…, tornando-se o texto de livre acesso a toda a comunidade cibernauta e à população em geral. 2.1.14. Na sequência de tal divulgação foram vários os comentários efectuados pelos utilizadores do site “fórum-nacional” e outros, dando conta da sua indignação em face da alegada perseguição à política dos nacionalistas e apelidando os skinheads que se encontravam privados da liberdade de “presos políticos”. 2.1.15. Excertos do texto escrito pelo arguido A… vieram a ser publicados na comunicação social – designadamente no jornal “Correio da Manhã”, no dia 7 de Outubro de 2007. 2.1.16. No dia 08-10-2007, no blog “prisoesdeabril.blogspot.com” foi colocado o seguinte texto:«Direito de resposta de A… Retirado do Fórum Nacional: «Foi enviado ao início da tarde ao jornal Correio da Manhã o direito de resposta de A… em forma de comunicado, bem a como todas as redacções dos três canais nacionais, perante as últimas notícias divulgadas pela comunicação social. Passo então a citar na íntegra: Direito de resposta Correio da Manhã 07 de Outubro de 2007 “Venho por este meio exercer o meu direito de resposta ao vosso artigo calunioso e injurioso que me acusa de ameaça à Procuradora do Ministério Público Dra. C…. Jamais escrevi tal ameaça ou foi minha intenção que a dita Dra. sofresse qualquer tipo de represália e tão pouco subscrevo tais tipos de atitudes ilegais. Os Nacionalistas não devem esquecer o nome da referida Procuradora porque é o rosto de uma inquisição mediática contra os Nacionalistas e não para molestarem a Dra.. Destas palavras o vosso jornalismo terrorista tirou as conclusões que mais lhe convém… tão ou mais que os dois jornalistas que assinam a peça identificam-me como envolvido no homicídio de L… quando o Tribunal nunca me condenou por tais actos e tendo ficado provado que nem passei pelo local da morte do mesmo. Espero que não voltem a faltar à verdade, ainda por cima com uma pessoa que estando presa pouco ou nada pode defender. Até para não ter de proceder judicialmente contra o vosso jornal. Em nome da verdade A… Preso Político E.P.P.J.” 2.1.17. Na sequência do escrito, da sua divulgação na Internet e do ênfase dado ao mesmo pela comunicação social, a Sra. Procuradora da República visada ficou temerosa dos comportamentos que as considerações sobre si tecidas pudessem desencadear por parte dos hammerskins. 2.1.18. Efectivamente, mercê do passado criminal do arguido A… e em face dos seus ideais neonazis e dos demais elementos do grupo contra os quais fora deduzida acusação no NUIPC referido, a Magistrada do Ministério Público teve efectivo receio pela sua vida e dos seus familiares. 2.1.19. Sendo a protecção policial concedida por iniciativa, e mediante avaliação, dos serviços de segurança e prestada pelo Corpo de Segurança Pessoal da PSP, protecção essa que ainda se mantém. 2.1.20. No dia 30-10-2007, na cela n.º … do Estabelecimento Prisional anexo à PJ, ocupada pelo arguido A…, foram encontradas: - cinco folhas manuscritas pelo arguido onde constam várias citações de autores, entre elas as de Ramalho Ortigão e da Amnistia Internacional, utilizadas no texto ora em apreciação; - um conjunto de impressões do site www.forumnacional.net com o título “Carta Aberta de A…”, num total de 13 folhas; - um conjunto de impressões do site www.forumnacional.net com o título “Carta às Mulheres – A…”, num total de 4 folhas; 2.1.21. No mesmo dia, na residência do arguido B…, sita na Rua …, n.º …, na Amadora, foram encontrados: - na sala, em cima da secretária, um computador portátil, da marca “HP”, modelo “Pavillion ZT 3300”, com o n.º de série “CND4411M9K”, com os respectivos cabos de alimentação e estojo, e uma pen drive, de cor preta, sem qualquer marca visível; - em cima do aparador, uma navalha com sistema de travamento de lâmina, sem qualquer marca visível; - no quarto utilizado pelo arguido, na mesa de cabeceira do lado direito da cama, dentro de uma das gavetas, um dispositivo de atordoamento por choques eléctricos, com a voltagem de 200 000 volts, o qual efectua descargas directas da corrente eléctrica, acondicionado numa bolsa de cor preta e sem pilhas; - na despensa da cozinha, no chão, uma caixa de papel, com as inscrições manuscritas “Ódio CDs”, contendo diversos CDs com um escudo e as letras “PHS” inscritas numa das faces, intitulando-se o álbum de “Morte aos Traidores”, e uma caixa de papel com as inscrições manuscritas “Capas”, contendo diversos tipos de capas para CDs com referências aos sites da Internet www.odio.site.vu e www.Portugal-Hammerskins.Net. 2.1.22. Analisado o computador, verificou-se que o disco rígido do mesmo tem como proprietário registado “M…”, e que aí se encontravam diversos ficheiros pessoais, correspondendo aos ficheiros ora impressos a fls. 21 a 69 do apenso, e que correspondem a login (registos de acesso) ao site www.forumnacional.net efectuado pelo utilizador “….” a partir daquele mesmo computador. 2.1.23. Analisada a pen drive, apurou-se que nela estavam contidos, para além do mais: - o ficheiro “Cartas”, ora impresso a fls. 71-73 do Apenso I, que foi criado pelas 04.20.02 do dia 09-10-2007 e possui dois textos distintos, ambos iniciados com a expressão “Saudações nacionalistas”, assinados com o nome de A…, sendo no seu decurso efectuadas referências expressas à Magistrada do Ministério Público, com recurso a expressões como “procuradora C…” e “É triste mas é a Vilã pouco C… que temos”; - o ficheiro “…”, ora impresso a fls. 71 e 74-75 do Apenso I, que foi criado pelas 04.39.38 do dia 26-09-2007, alterado pela última vez pelas 04.39.42 do mesmo dia, e que corresponde integralmente ao texto colocado na Internet, no site www.forumnacional.net, pelas 04h43 do dia 26-09-2007, pelo utilizador “…”. 2.1.24. No dia 10-11-2007, foi publicada no n.º 61 da revista Tabu” do jornal “Sol” uma entrevista concedida pelo arguido A… àquele semanário, na qual o arguido, à pergunta “Acha que a magistrada promove algum tipo de perseguição política?” respondeu «Ela disse a um inspector da PJ: ‘O A… tem de pagar por tudo o que o meu pai passou no Estado Novo’. Disse-me pessoalmente que o meu problema era ‘ter muito tempo para pensar e pouco para trabalhar’. E, na presença de uma funcionária do DIAP e um inspector, aquando da minha pergunta sobre o porquê desta perseguição toda, deu esta resposta esclarecedora: ‘…A…, tínhamos de fazer qualquer coisa, o vosso movimento estava imparável’. Se isto não é perseguição política e pessoal, é o quê?»; e, à pergunta “Ameaçou mesmo a magistrada C…?” respondeu «Nunca ameacei a procuradora, nem sequer me passou pela cabeça que as minhas palavras fossem interpretadas nesse sentido, No mesmo dia em que se levantou essa polémica tive de me desdobrar em comunicados para a comunicação social e para os sites nacionalistas, deixando claro de forma cabal e inequívoca que não apoio qualquer tipo de acção contra a procuradora que não passe pelo legalmente e judicialmente possível.» 2.1.25. O arguido A… veio a ser colocado em liberdade no âmbito do Proc. n.º 1706/04.0PTLSB em 12-05-2008. 2.1.26. Ao actuar como descrito em 2.1.8. e 2.1.9., pretendia o arguido A… denegrir a imagem pública da Procuradora da República C… e descredibilizar a acusação contra si deduzida, criando na opinião pública a ideia de que o despacho acusatório era injusto, a prisão era ilícita e detinha carácter político, devendo a sociedade insurgir-se contra a alegada “perseguição política” de que aquele arguido vinha sendo vítima, apresentando-se o mesmo como mártir do sistema judicial. 2.1.27. O arguido A… sabia que ao ser colocado na Internet o texto seria lido por uma vasta comunidade de pessoas e, bem assim, seria objecto de referência e divulgação por parte da comunicação social. 2.1.28. Sabia também o arguido A… que a referência, no texto, ao conteúdo do diálogo havido entre a Senhora Procuradora C… e o próprio arguido na presença do inspector da PJ era falsa, pois que tal diálogo nunca existiu. 2.1.29. Igualmente sabia o arguido A… que ao atribuir a existência do NUIPC n.º 1706/04.0JDLSB a razões de carácter político com objectivos inquisidores e persecutórios para consigo, denominando a Magistrada do Ministério Público que nele deduziu a acusação de “Procuradora da Inquisição”, e ao referir-se ao «ódio primário, patológico e irracional da mesma», dizendo que «a procuradora rege-se pelo desprezo pela vida, dignidade e liberdade da pessoa humana desde que esta tenha orgulho patriótico”, proferia expressões susceptíveis de atingirem a honra, dignidade e consideração pessoal e profissional da Sra. Procuradora, que sabia ter actuado no exercício das funções que por lei lhe estão confiadas. 2.1.30. O arguido A… agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. 2.1.31. O arguido A… assumiu ter escrito a carta em causa nos autos e tê-la enviado para publicação, reconhecendo que com a mesma tinha o intuito de descredibilizar a acusação e criticar a actuação processual da Magistrada do Ministério Público que a deduziu, mas não a intenção de a atingir na sua honra ou consideração, de anunciar a produção de qualquer mal que lhe viesse a ocorrer ou de promover que contra a mesma fosse cometido qualquer ilícito. 2.1.32. Agiu dessa forma por estar convicto de que ele próprio e o movimento nacionalista estavam a ser alvo de uma perseguição política, encabeçada pela referida senhora Procuradora do Ministério Público. 2.1.33. O arguido A… foi condenado: - no Proc. Comum Colectivo n.º 704/03.6JDLSB, da 2.ª Secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 19-07-2006, transitado em julgado em 04-09-2006, pela prática, em 11-12-2003, de um crime de extorsão, na forma tentada e de um crime de sequestro, e, em 14-01-2003, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos; - no Proc. Abreviado n.º 65/06.1SLLSB, do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, por sentença de 16-07-2007, transitada em julgado em 31-07-2007, pela prática, em 05-06-2006, de um crime de detenção ilegal de arma e de um crime de detenção de arma proibida, nas penas de 7 meses de prisão e de 3 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos. 2.1.34. Encontra-se preso preventivamente desde 18-03-2009 à ordem de um Processo que corre termos no Tribunal Judicial de Loures, com julgamento agendado para 24 de Fevereiro de 2010. 2.1.35. O arguido A… é filho único de um casal sócio-economicamente estável, sendo o pai gerente de um café/restaurante e a mãe aposentada da função pública. 2.1.36. Viveu até cerca dos cinco anos de idade junto dos pais, tios e primos na Quinta do …., paços do Lumiar, pertencente aos avós maternos, altura em que passou a residir somente com os pais na actual morada destes, sita na …. 2.1.37. Teve um desenvolvimento sócio-afectivo normal, sem episódios dignos de registo e tido como uma criança inteligente. 2.1.38. Iniciou a sua actividade escolar, em idade própria, no Externato da …., na …., onde concluiu o 4.º ano de escolaridade, tendo posteriormente transitado para o ensino oficial, onde concluiu o 9.º ano de escolaridade, tendo reprovado o 7.º ano devido à transição da Escola Preparatória para a Secundária e desmotivação pelas actividades escolares. 2.1.39. Perspectivando obter o curso de Arte & Design, frequentou o 10.º e 11.º anos de escolaridade na Escola …, até aos dezassete anos de idade, tendo reprovado o 10.º ano, segundo afirma, por questões relacionados com os seus ideais nacionalistas, o que terá motivado conflitos com colegas e professores devido á sua ideologia que confrontava com os valores mais liberais preconizados pela referida escola e a sua decisão de abandonar a mesma. 2.1.40. Foi no início da adolescência e após integrar uma claque de um clube de futebol de dimensão nacional que o arguido A… veio a desenvolver um processo de identificação com um grupo de indivíduos pertencentes à claque que se denominavam Skinheads, caracterizados pelos ideais radicais nacionalistas, com um estilo de vida marcado por uma conduta de violência para com minorias étnicas e indivíduos com determinados costumes liberais. 2.1.41. Justifica a sua permeabilidade e desenvolvimento de um sentimento de simpatia por este grupo de indivíduos, que considerava serem os líderes da claque e que tinham uma cultura de vida associada a uma postura moral de poder e força, pelo facto de, na altura, se considerar um jovem de personalidade forte, partilhando determinados valores nacionalistas e conservadores, a par do seu fascínio por fardas. 2.1.42. No interior da família, e na opinião dos pais, revelava-se um jovem afectivo, responsável pelos valores da família, reservado e independente, passando parte do dia sozinho no quarto. Os pais fazem questão de referir que nunca incutiram o tipo de ideologia e valores nacionalistas radicais que o arguido veio a manifestar, tendo o mesmo usufruído de um ambiente familiar baseado em valores democráticos e no respeito pelo outro. 2.1.43. Na concretização de um projecto de vida idealizado e definido há alguns anos, o arguido integrou como voluntário a Força Aérea Portuguesa, como Cabo Especialista da Polícia Aérea, com a finalidade de vir a desenvolver uma carreira militar e frequentar o curso de sargentos. 2.1.44. Contudo, mantendo-se já, nessa altura, associado ao grupo Skinheads, no âmbito do qual começou a desenvolver uma conduta de violência, denominando-se “soldados de rua” – o que originou o seu contacto com o Sistema de Justiça aos dezoito anos de idade e o cumprimento de uma pena de prisão efectiva por ofensas corporais – tal implicou o seu afastamento da Força Aérea, o que foi sentido como um período de instabilidade emocional. 2.1.45. Após ter saído da prisão, assumiu a liderança do movimento Frente Nacional, durante dois anos, até este se fundir com o Partido Nacional Renovador (PNR), onde passou a ser membro e activista destacado, e fundou, em Portugal, o movimento dos Hammerskins (um movimento mundial de irmandade branca). 2.1.46. Em termos profissionais, após ter realizado pequenos trabalhos indiferenciados, como condutor, na Editora …. e noutra área laboral, veio a desenvolver o seu percurso profissional no âmbito da actividade de segurança, primeiro na empresa …. e posteriormente como segurança privado em estabelecimentos de diversão nocturna. 2.1.47. Ao nível afectivo, contraiu casamento com cerca de vinte e três anos de idade, do qual nasceram dois filhos, actualmente com oito e quatro anos de idade, tendo-se separado cerca de seis anos mais tarde. 2.1.48. Após o divórcio, e regulado o poder paternal, os filhos ficaram aos cuidados da progenitora, tendo o arguido sempre mantido as suas funções paternais, com contacto próximo com os filhos, e sendo descrito como um pai responsável e afectivo. 2.1.49. Habitualmente, nos tempos livres investia na sua condição física, praticando boxe e musculação, dedicando parte do seu tempo à organização de eventos relacionados com o PNR e a mobilizar o movimento dos Hammerskins. 2.1.50. Há cerca de cinco anos estabeleceu uma relação afectiva com a actual namorada, licenciada em matemática aplicada e formadora numa empresa de serviços, tendo o arguido vivido maritalmente durante alguns períodos de tempo com aquela, alternados com outros em que residiu sozinho, após separações pontuais. 2.1.51. Esteve novamente em situação de prisão preventiva entre Março de 2007 e Maio de 2008. 2.1.52. No período de tempo que antecedeu o presente processo o arguido viveu maritalmente alguns meses com a namorada, numa habitação arrendada. 2.1.53. Nos últimos quatro meses integrava o agregado dos pais, de quem beneficia do apoio investido, ao nível afectivo e material. 2.1.54. A namorada encontrava-se grávida, tendo o seu filho nascido já quando o arguido se encontrava preso, contando actualmente com quatro meses de idade. 2.1.55. Ao nível das perspectivas futuras, o arguido apresenta como plano, logo que em liberdade, vir a constituir família com a sua namorada e filho, numa habitação pertença dos pais desta e que estes disponibilizarão. 2.1.56. Profissionalmente irá explorar o café/restaurante do pai, pensando realizar um projecto antigo de o reestruturar num bar e num espaço de realização de tatuagens, e dedicar-se pontualmente à actividade de segurança privada, mantendo sempre activo o seu projecto de dinamização do movimento dos Hammerskins, ideologia e valores com que ainda se identifica. 2.1.57. O arguido revela um sentimento de injustiça e revolta perante a presente situação processual, dizendo-se vítima do sistema político e judicial, considerando estar a ser perseguido pelo seu passado e pelos ideais nacionalistas que defende. 2.1.58. No Estabelecimento Prisional tem revelado um comportamento institucional adequado, permanecendo desocupado, não partilhando o mesmo espaço de convívio que os restantes reclusos, recebendo as visitas em separado, por motivos da sua própria segurança. 2.1.59. Tem beneficiado de visitas dos pais, da namorada, dos seus três filhos e de vários amigos que lhe vão manifestar o seu apoio. 2.1.60. O arguido B… não tem antecedentes criminais, tendo pendente o Proc n.º 1706/04.0PTLSB, actualmente em fase de recurso. 2.1.61. A socialização do arguido B… decorreu num contexto familiar funcional e num quadro socioeconómico sustentado. 2.1.62. A família englobou os pais e um irmão mais novo, em que na dinâmica familiar a mãe foi associada a um papel preponderantemente afectivo e o pai a uma postura essencialmente racional e reservada na relação com os filhos, mas com práticas educativas que incidiam numa valorização do cumprimento de regras e rotinas familiares. 2.1.63. Ao nível da escolaridade, o arguido B… obteve o 10.º ano, ainda com frequência de algumas unidades do 11.º e 12.º anos no ensino recorrente. 2.1.64. O seu rendimento escolar, de nível apenas satisfatório, contrariou as expectativas familiares da obtenção de um grau académico superior, tendo sido por influência do avô materno que frequentou a Escola Agrícola …. , que o habilitou como operador de máquinas agrícolas, apesar de não nutrir um particular interesse por aquela área formativa. 2.1.65. Em detrimento da formação escolar, o arguido B… optou pela via profissional com cerca de dezassete anos, como empregado de um estabelecimento de restauração (especializado em hambúrgueres), a que se seguiu um conjunto de actividades diversificadas e indiferenciadas por curtos períodos, salientando-se entre estas a actividade na serventia da construção civil como um dos períodos laborais particularmente exigentes. 2.1.66. Visando a satisfação de necessidades de maior autonomia, pelos dezanove anos de idade recorreu a um financiamento bancário e adquiriu a sua primeira habitação própria. 2.1.67. Emigrou para a Holanda com vinte um anos de idade, onde permaneceu por oito meses, trabalhando como operário fabril numa empresa de preparação de carnes. 2.1.68. Com o regresso a Portugal passou a trabalhar como segurança, ainda que de forma intermitente, em empresas e locais de diversão nocturna. 2.1.69. O arguido mostra gosto pela actividade física em geral e pela desportiva em particular, nomeadamente o andebol e a musculação, mostrando também interesse na actualidade informativa em termos globais e aprecia a discussão de ideias, valorizando o convívio social. * Dos factos constantes da acusação, com as rectificações introduzidas pelo despacho de pronúncia (excluídos, pois, considerações conclusivas e juízos de valor), com interesse para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes: 2.2.1 – que o arguido B… seja incondicional apoiante do co-arguido A…, de quem é muito próximo ideologicamente; 2.2.2. – que com a criação do texto escrito constante de fls. 1 a 4 dos autos o arguido A… visasse intimidar o aparelho judiciário por ordem a determinar a sua libertação; 2.2.3. – que o texto elaborado por A… se fizesse acompanhar de uma imagem com o Diabo em forma de mulher, com as cores preta e vermelha, onde se lê, na extremidade superior, “Drª C…” e, na extremidade inferior, “Procuradora Inquisidora”; 2.2.4. – que o texto elaborado por A… tenha sido canalizado para o co-arguido B… e que este, embora perfeitamente ciente do seu conteúdo e impacto, se tenha prestado a colaborar com o “líder”, divulgando tal documento na Net; 2.2.5. – que tenha sido o arguido B… quem, utilizando o nickname de “…”, no dia 26-09-2007, pelas 04h43, acedeu ao site “forum-nacional”, no endereço www.forumnacional.net, e colocou no directório do movimento nacionalista o texto “Carta aberta de A…”; 2.2.6. – que na sequência do escrito, da sua divulgação na Internet e do ênfase dado ao mesmo pela comunicação social, a Sra. Procuradora da República visada se tenha visto constrangida a pedir protecção policial; 2.2.7. – que o computador encontrado na residência do arguido B… fosse utilizado exclusivamente por este; 2.2.8. – que ao actuar como descrito os arguidos pretendessem incentivar terceiros à prática de actos tumultuosos contra a Procuradora da República subscritora da acusação, determinando a que indivíduos de perfilhação ideológica neonazi se insurgissem contra a alegada “perseguição política” que o líder vinha sendo vítima recorrendo à violência e às armas, levando a efeito a prática de actos ilícitos que, tal como os mesmos visavam com a carta aberta divulgada, criassem um clima de insegurança e constrangessem e atemorizassem a Magistrada ofendida nos autos; 2.2.9. – que o arguido B… soubesse que a referência, no texto, ao conteúdo do diálogo havido entre a Magistrada e o arguido A… na presença do inspector da PJ era falsa, pois que tal diálogo nunca existiu; 2.2.10. – que os arguidos tenham agido em comunhão de esforços, em propósito que lograram alcançar, de ofender e ameaçar a ofendida e instigar terceiros para a prática de factos ilícitos e penalmente puníveis; 2.2.11. – que o arguido B… soubesse que a detenção da arma eléctrica com as características da que detinha na sua residência é proibida por lei. * Não existem quaisquer factos constantes da contestação que não tenham resultado provados. [...]». * Estes os factos a atender uma vez que no caso sub judice não foi impugnada a matéria de facto e, analisada a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, numa apreciação oficiosa da matéria, conclui-se não padecer aquela de qualquer dos vícios previstos no art. 410.º, n. 2, do Código de Processo Penal (vide o acórdão do plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1995, in DR I-A, de 1995.12.28, que decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito). * 3.2. O recorrente começa por alegar que o acórdão recorrido, ao condená-lo por um crime de difamação agravada com publicidade e calúnia, não teve em consideração o princípio constitucional ínsito no art. 37.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. O artigo 37º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Liberdade de expressão e informação", dispõe nos seguintes ternos: “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”. A liberdade de expressão e opinião está igualmente consagrada no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (publicada no DR, I série, de 9 de Março de 1978), no artigo 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assinado em Nova York em 7 de Outubro de 1977 (aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho) e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 09 de Novembro de 1978, data do depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa). Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, pp. 571 e ss., vg. 572), “[o] direito de expressão (n.º 1, 1.ª parte: “direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento”) é, desde logo, e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões”. * 3.3. Mas o direito de expressão livre não pode ser encarado como um direito absoluto, que prevalece em qualquer circunstância, podendo por vezes sofrer restrições que se justificam pela necessidade de se conjugar ou compatibilizar com outros direitos ou bens com expressão no texto constitucional. Como afirmam também aqueles constitucionalistas, do n.º 3 do artigo 37.º conclui-se haver “certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a infracção criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26.º); a injúria e a difamação ou o incitamento e a instigação ao crime (…) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação” (ob. cit., p. 575). Segundo os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 81/84 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1985, p. 1025) e n.º 384/03 (in www.tribunalconstitucional.pt), “a liberdade de expressão [...] não é um direito absoluto nem ilimitado” e, não obstante o artigo 37º, n.º 2, da Constituição proibir toda a forma de censura, “é lícito reprimir os abusos da liberdade de expressão”. As limitações à liberdade de expressão não podem, contudo, ir além do que for necessário à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal ou sujeitos a sanções de outra natureza. É neste sentido que aponta o artigo 37.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, o mesmo sucedendo com o n.º 2 do artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece as restrições à liberdade de expressão. O âmbito da liberdade de expressão não prejudica, pois, a sua consideração e ponderação no contexto da globalidade e unidade do sistema jurídico, face aos bens e valores em presença, podendo sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, numa avaliação a efectuar segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e com respeito pelo princípio da proporcionalidade (cfr. o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República). * 3.4. No caso em análise, confrontam-se com a liberdade de expressão e de informação os direitos à integridade moral e ao bom-nome e reputação, os quais dispõem igualmente de respaldo no texto constitucional e são emanação da base primeira que sustenta e legitima a República: a dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Lei Fundamental). Dispõe efectivamente o n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República que “[a] integridade moral e física das pessoas é inviolável”. E o artigo 26.º estabelece que: “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica. 4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos” Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (in ob. cit., p. 466), o direito ao bom nome e reputação consiste, essencialmente, em "não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a consequente reparação (…). Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (designadamente a liberdade de informação e de imprensa (…)". A Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispõe no seu artigo 12.º que “[n]inguém sofrerá […] ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”, sendo aqui de lembrar que o art. 16.º, n.º 2 da nossa Constituição impõe deverem os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais ser interpretados e integrados de harmonia com esta DUDH. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem também pressupõe a tutela do direito à honra no n.º 2 do seu artigo 10.º (preceito dedicado à liberdade de expressão) ao estabelecer justamente os limites da liberdade de expressão e informação. Estabelece esta norma que: "O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e da prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e imparcialidade do Poder Judicial". * 3.5. Tratando-se ambos os direitos em causa – direito ao bom nome e reputação, por um lado, e liberdade de expressão e informação, por outro – de direitos fundamentais, o seu balanceamento ou ponderação quando entram em colisão nos casos concretos, deve ser feito no contexto constitucional português “afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstracta” e tendo em consideração o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso)” - vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. cit, pp. 466 e 392. Por isso, como se refere no acórdão recorrido, citando Costa Andrade (in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra, 1996, pp. 153-169) e Gomes Canotilho (in Direito Constitucional, 2.ª edição, Coimbra, 1980, pp. 262-263) «sempre que existam contradições normativas, concorrência ou colisão de direitos fundamentais, não deve o intérprete proceder a uma abstracta ponderação e confronto dos direitos constitucionalmente garantidos (...) sacrificando uns aos outros, mas sim estabelecer limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses direitos (...) a sua máxima optimização” […] Trata-se do princípio da concordância prática como critério de solução dos conflitos, «apenas um método e um processo de legitimação das soluções que impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis, para que se não ignore algum deles, para que a Constituição (essa, sim) seja preservada na maior medida possível», executando-se tal princípio «mediante o recurso simultâneo a um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito, sob pena de se afectar de forma inaceitável o conteúdo essencial de um dos direitos em conflito». Na palavra de Vieira de Andrade (in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, p. 223), o princípio da concordância prática executa-se “através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos em conflito Por um lado, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja necessário e adequado à salvaguarda dos outros. Se o não for, não se trata sequer de um verdadeiro conflito. Por outro lado, e aqui estamos perante a ideia de proporcionalidade em sentido estrito, impõe-se que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão concreta se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso na situação (segundo a intensidade e a extensão com que a sua compressão no caso afecta a protecção que lhes é constitucionalmente concedida)” * 3.6. Expostas estas considerações gerais sobre os direitos fundamentais em presença e sobre a necessidade da sua concordância prática quando se revele no caso concreto um potencial conflito, debrucemo-nos sobre a tutela do direito à honra e consideração que emerge da lei substantiva penal, sempre sem perder de vista que nos encontramos perante bens jurídicos (a honra e a liberdade de expressão) com igual dignidade constitucional. O artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal traduz uma medida restritiva da liberdade de expressão, conferindo tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de difamação “[q]uem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”. O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se reporta prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa. Quanto ao elemento subjectivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2009.10.21, processo n.º 1/08.0TRLSB.S1, sumariado in www.stj.pt). O dolo específico não integra o tipo subjectivo, enquanto parte do tipo de ilícito. Quanto ao elemento objectivo, há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo: o comportamento do agente pode traduzir-se na imputação de um facto ou na formulação de um juízo. Segundo o critério perfilhado por Faria Costa (in Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra, 1999, pp. 609 e segs), temos que: - a noção de facto se traduz «naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência», assumindo-se, «por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência», ou seja, como «um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos», - um juízo «deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor». * 3.7. No caso sub judice, o comportamento do recorrente não consiste apenas na formulação de juízos (como refere o acórdão recorrido, de que neste ponto discordamos), nem consubstancia apenas a imputação de factos, traduzindo-se antes em ambas as modalidades da acção típica. As afirmações que fez constar da “carta aberta” que foi divulgada na internet e que o acórdão recorrido considera ofensivas no contexto global do escrito em que se inserem, consubstanciam, é certo, a formulação de juízos de valor sobre a assistente. É o que sucede: · quando o recorrente denomina a Magistrada do Ministério Público que deduziu a acusação no processo n.º 1706/04.0JDLSB, em que se considera “preso político”, de “Procuradora da Inquisição”, · no excerto em que afirma ter ficado “nas masmorras de uma nova inquisição cujo rosto é a Procuradora do Ministério Público da 11.ª Secção a Dra. C…”, · na qualificação desta como a “responsável […] pela maior perseguição política dos últimos 30 anos”, · na referência ao “ódio primário, patológico e irracional” da mesma, · na afirmação de que “a procuradora rege-se pelo desprezo pela vida, dignidade e liberdade da pessoa humana desde que esta tenha orgulho patriótico”. Mas constituem, também, a imputação de factos, quando se afirma no texto: · “o inspector D… da DCCB – PJ, disse-me na presença do E… e F… que a Drª. do M.P. tinha dito que: «...o A… tem que pagar por tudo o que o meu pai passou aquando do Estado novo…» […]”. · “Este tipo de comentários da Dr.ª. C… juntamente com a resposta que me deu pessoalmente e na presença do mesmo inspector e da sua escrivã no DIAP também são bem esclarecedoras das suas intenções, quando lhe pergunto qual o motivo de tudo isto, a mesma responde «A…, tínhamos que fazer qualquer coisa, o vosso movimento estava imparável», incrível.” Em qualquer destes dois excertos agora assinalados, o arguido relata um facto praticado pela ora assistente – afirmações por ela proferidas –, explicitando que o primeiro lhe foi relatado por outra pessoa e que o segundo se passou na sua presença. Esta distinção entre factos e juízos de valor é fundamental na medida em que é distinto o tratamento jurídico das duas modalidades da acção típica. Por um lado, a questão da atipicidade da crítica objectiva coloca-se no caso de estarmos perante a formulação de juízos de apreciação e valoração de realizações ou de prestações, mas não perante a imputação de factos (vide Manuel da Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma perspectiva jurídico-criminal, Coimbra, 1996, pp. 232 e segs). Além disso, a causa de justificação prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 180º do Código Penal pressupõe que o agente tenha imputado ao visado a prática de um facto ofensivo da sua honra ou consideração, não sendo aplicável se se tratou da formulação de um juízo de valor sobre o mesmo (vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005.04.06, processo n.º 665/2005-3, in www.dgsi.pt). * 3.8. Feita esta distinção, contextualizemos o escrito em análise nestes autos: a denominada “Carta Aberta de …”, criada pelo arguido e divulgada pela internet em Setembro de 2007 e ulteriormente referida e divulgada na comunicação social, ficando livremente acessível a toda a comunidade cibernauta e à população em geral (factos 2.1.10. a 2.1.15.). O acto que motivou esta “carta aberta” consiste numa acusação em processo penal deduzida em 14 de Setembro de 2007, na qual a referida Procuradora da República imputa ao arguido a prática, entre o mais, de crimes de discriminação racial, de ofensa à integridade física qualificada, de ameaça, de coacção agravada e de instigação pública à prática de crime (facto 2.1.5.). Na referida “carta aberta”, o recorrente, através da emissão de juízos de valor e do relato de factos relativamente à actuação daquela Magistrada do Ministério Público no âmbito do processo n.º 1706/04.0JDLSB em que veio a ser deduzida a acusação, atribui a existência deste processo a razões de carácter político com objectivos inquisidores e persecutórios para consigo, denominando a Magistrada do Ministério Público que nele deduziu a acusação de “Procuradora da Inquisição” e relata afirmações que esta teria proferido e que são susceptíveis de confortar os juízos de valor que vai emitindo e que, nas palavras do recorrente, “são esclarecedoras das suas intenções”. Para responder à questão essencial de saber se os factos relatados naquele escrito e os juízos de valor ali emitidos são ofensivos da honra e consideração da assistente e se, por isso, a conduta do arguido é típica nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal, importa ter presente a estreita ligação das imputações ali feitas à actuação da assistente no processo em causa, nas suas vestes de Procuradora da República. Assim, uma vez que é essencialmente em virtude da prolação da acusação proferida pela assistente no processo já identificado – ou seja, em virtude de um acto público, emitido por uma Magistrada do Ministério Público, no exercício das suas funções – que surgiu o escrito do recorrente determinativo da sua condenação em 1.ª instância, cabe descrever em breves palavras a posição do Ministério Público no actual quadro constitucional e processual penal e os princípios que regem a sua actividade. * 3.9. A Constituição da República estabelece um princípio de separação e interdependência de poderes e define o Ministério Público como órgão integrado nos tribunais e dotado de autonomia e estatuto próprio (artigo 219.º da Lei Fundamental). Por isso o artigo 1.º do Estatuto do Ministério Público (aprovada pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio e 60/98, de 27 de Agosto) define o Ministério Público como “o órgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar”. Nos termos do artigo 2.º do mesmo Estatuto, o Ministério Público “goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei” (n.º 1), caracterizando-se a autonomia do Ministério Público “pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei” (n.º 2). No âmbito do processo penal, escreve o Prof. Figueiredo Dias que a posição do Ministério Público “se define em concordância com os princípios aplicáveis no domínio da administração da justiça; trata-se de um órgão autónomo desta administração - autónomo, no sentido de independente dos tribunais, embora com eles material e funcionalmente conexionado, e dotado de uma estrutura e organização próprias - cuja actividade se não deixa reconduzir exactamente nem à "função executiva comum" nem à "função judicial" (in Direito Processual Penal, volume I, reimpressão, Coimbra, 1984, p. 368). O que tem expressão no Código de Processo Penal, vg. no seu artigo 53.º, do qual decorre que o Ministério Público deve orientar a sua actividade por critérios de legalidade (colaborando com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito), obedecendo em todas as intervenções processuais a “critérios de estrita objectividade”. Neste contexto, pode afirmar-se que o Ministério Público está hoje organizado como uma magistratura autónoma em dois sentidos: no da “não ingerência do poder político no exercício concreto da acção penal e na concepção do Ministério Público como magistratura própria, orientada por um princípio da separação e paralelismo relativamente à magistratura judicial”. E, também, que o Ministério Público deve nortear a sua actividade por princípios de isenção, ideia que traduz o dever em que os respectivos magistrados se encontram constituídos de promover e decidir segundo uma ética de procedimento enformada pela lei e pelas normas profissionais que dela decorrem, e de objectividade, que significa que o Ministério Público não pode cultivar uma perspectiva unilateral dos factos e do direito, tendo antes que adoptar posições representativas da realidade que podem ir ao ponto, no crime, de dever obrigatoriamente investigar, promover e alegar em benefício da defesa e de ter de tomar sempre em conta as provas que a esta podem interessar (in www.pgr.pt). Estão previstas na lei penal específicas sanções para situações em que o magistrado, conscientemente, conduzir ou decidir contra direito um processo, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém e para aquelas em o magistrado se negar a administrar justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabe e lhe forem requeridos (crime de prevaricação e crime de denegação de justiça – artigo 369.º do Código Penal). * 3.10. Tendo em consideração este quadro normativo, torna-se manifesto que a imputação à Sra. Procuradora da República aqui assistente das expressões que se relata na “carta aberta” ter a mesma proferido – uma delas directamente ao arguido e outra a um inspector da PJ que a teria reproduzido ao arguido –, ofende claramente a honra e consideração pessoal e profissional daquela enquanto Magistrada do Ministério Público. Ao afirmar que o inspector D… da DCCB – PJ lhe disse, na presença de duas pessoas que identifica que “a Drª. do M.P. tinha dito que: «..o A… tem que pagar por tudo o que o meu pai passou aquando do Estado novo…» […]”, o recorrente estava a imputar-lhe um facto ofensivo da sua honra e consideração por absolutamente contrário aos deveres legais e estatutários que a esta incumbe observar. Perante os enunciados deveres de isenção e objectividade e perante a sua vinculação a critérios de legalidade, nunca poderia um Magistrado do Ministério Público ter dirigido palavras daquelas a um inspector da PJ e, de modo algum, poderia determinar-se na sua actuação enquanto Magistrado e no âmbito de um processo pelos motivos particulares que nelas são referenciados. É de notar que o modo como o arguido relata este facto, não só aludindo à qualidade profissional de quem lho transmitiu (inspector da PJ identificado), como afirmando ainda que outras duas pessoas, também identificadas, ouviram aquelas palavras que imputa à assistente, confere maior credibilidade a esta imputação. A mesma avaliação deve ser feita quanto ao comentário que na mesma “carta aberta” se afirma ter a assistente feito directa e pessoalmente ao arguido. Jamais poderia admitir-se a um Magistrado do Ministério Público que, perguntando-lhe um arguido, no contexto de um processo penal, qual o motivo de “tudo isto”, lhe responda o que na carta é dito. Igualmente aqui o arguido alude à presença de outras pessoas para melhor fazer crer a quem o lesse ser verdadeiro o que afirma quando escreve que “[e]ste tipo de comentários da Dr.ª. C…r juntamente com a resposta que me deu pessoalmente e na presença do mesmo inspector e da sua escrivã no DIAP também são bem esclarecedoras das suas intenções, quando lhe pergunto qual o motivo de tudo isto, a mesma responde «A…, tínhamos que fazer qualquer coisa, o vosso movimento estava imparável», incrível.” Também esta resposta que o arguido relata na “carta aberta” e o que dela se deduz quanto a quem a proferiu, traduz uma atitude e uma motivação claramente avessas ao enquadramento constitucional da actuação pública da Magistratura do Ministério Público. Um agente do MP não pode dizer a um arguido que está a exercer a acção penal (ele pergunta-lhe qual a razão de “tudo isto”) porque o “movimento” em que ele se insere estava “imparável”. No contexto do escrito, em que o arguido se intitula imediatamente antes como preso político e vítima de perseguição política, dizer que a Sra. Procuradora proferiu esta afirmação não pode ter outro sentido que não o de que o processo crime se desenvolve para parar um movimento político. O que não deixa de ser desonroso já que, nos termos constitucionais, o Ministério Público exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade (artigo 219.º). Pelo que a imputação de qualquer destas duas afirmações à Sra. Procuradora da República ora assistente atenta contra a sua dignidade e lesa claramente a sua honra e a sua reputação pessoal e profissional na comunidade, levando os cidadãos em geral que lessem o escrito do arguido a considerar que aquela Magistrada concretamente identificada não seria digna do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas, a descrer na idoneidade da sua actuação e, porque nesta área é relativamente simples “confundir a árvore com a floresta”, a descrer na própria idoneidade da actuação do Ministério Público no exercício da acção penal, o que reforça a intensidade da ofensa da honra e reputação da visada. Encontram-se, pois, preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, sendo típico o comportamento do arguido no que diz respeito aos factos desonrosos que imputa à Sra. Procuradora da Republica Dra. C…. E deve considerar-se, ainda, que o referido comportamento é igualmente ilícito, na medida em que se não verificam os requisitos cumulativamente exigidos pelas duas alíneas do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal para obstar à punibilidade da conduta (no sentido de que estes requisitos são cumulativos, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Lisboa 2008, p. 497). Com efeito, de acordo com o n.º 2 do artigo 180.º, a conduta não é punível quando “[a] imputação for feita para realizar interesses legítimos” e “[o] agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira”, estabelecendo o n.º 4 do preceito que “a boa fé referida na al. b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da informação”. Nesta situação em que a imputação do facto desonroso é verdadeira (exceptio veritatis) e se destina a realizar interesses legítimos, o legislador confere superioridade ao direito de liberdade de expressão e de informação sobre o direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom-nome e reputação. Mas no caso vertente não ficou de modo algum demonstrada a verdade das imputações efectuadas pelo arguido na “carta aberta”. Apesar de nela anunciar vários ouvintes das palavras que diz ter a assistente proferido, o certo é que não se provou nestes autos que a assistente alguma vez tenha feito qualquer uma das afirmações que o arguido lhe imputa no escrito. No que diz respeito às palavras que o arguido afirma ter-lhe a Sra. Procuradora dirigido directamente – «A…, tínhamos que fazer qualquer coisa, o vosso movimento estava imparável» – tanto basta para afirmar a inverificação desta causa de justificação. Sendo de notar que ficou concretamente provado saber o arguido A… que a referência, no texto, ao conteúdo do diálogo havido entre a Senhora Procuradora C… e o próprio arguido na presença do inspector da PJ era falsa, pois que tal diálogo nunca existiu (facto 2.1.28.). No que diz respeito às palavras que o arguido refere ter a mesma dito ao inspector D… da PJ, na presença de outras duas pessoas – «o A… tem que pagar por tudo o que o mau pai passou aquando do Estado novo» –, haverá ainda que aferir, uma vez que o arguido não presenciou directamente o facto, se ele tinha razões para, em boa fé, o reputar como verdadeiro. Mas também aqui se deve dizer que nem o arguido provou a verdade da imputação (e note-se que o referido inspector D… foi ouvido na audiência de julgamento como testemunha), nem resultam dos autos quaisquer elementos susceptíveis de levar a afirmar que o arguido tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar o facto respectivo como verdadeiro. Mostra-se pois afastada a possibilidade de justificação da conduta do recorrente ao abrigo desta específica causa de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal, sendo certo que, consistindo a acção típica na imputação de factos desonrosos ao visado, só com a exceptio veritatis, acompanhada da realização de interesses legítimos, poderia dar-se prevalência à liberdade de expressão sobre o direito à honra e consideração da assistente. Cabe ainda afirmar que estão provados os factos necessários à conclusão de que a conduta do arguido é culposa. A circunstância de o arguido não ter actuado, em primeira linha, com intenção de atingir a visada na sua honra e consideração (tendo apenas previsto essa possibilidade como decorrência necessária da sua conduta, dirigida primordialmente a descredibilizar a acusação) não obsta a esta conclusão na medida em que, como se refere no acórdão recorrido, nos crimes contra a honra não é exigível o dolo específico, sendo suficiente que o agente tenha a consciência de que a sua conduta é de molde a produzir uma ofensa da honra e consideração de alguém e a vontade de praticar o acto ofensivo. Em face da factualidade apurada (vide os factos 2.1.26. a 2.1.30.), o arguido agiu com dolo necessário nos termos do preceituado no artigo 14.º, n.º 2, do Código Penal. Conclui-se, assim, que o comportamento do arguido, quando imputa as descritas afirmações à assistente, é subsumível à previsão do art.180.º, n.º 1 do Código Penal. * 3.11. No que diz respeito aos juízos de valor que o arguido fez constar da “carta aberta”, o acórdão recorrido, depois de sublinhar que as expressões devem ser integradas no contexto em que foram produzidas, exarou o seguinte: “[…] E nesse contexto avulta, desde logo, a circunstância de se encontrarem inseridas numa “carta aberta” em que o arguido A…, na sequência da dedução da acusação, pela Senhora Procuradora C…, no âmbito do NUIPC n.º 1706/04.0PTLSB, em que lhe eram imputados diversos ilícitos criminais, entre os quais o de discriminação racial, visava primacialmente descredibilizar essa peça processual, transmitindo aos destinatários das suas palavras a sua convicção pessoal (que ainda hoje mantém) de que a mesma configurava uma perseguição de natureza política, a si próprio e ao movimento nacionalista, encabeçada pela Senhora Procuradora ali nomeada, movida por um «ódio primário, patológico e irracional», que, nas suas palavras, decorreria de pretender fazer o arguido «pagar» por todo o mal sofrido pelo seu próprio pai durante o Estado Novo – convicção que, sustenta, terá criado em virtude de uma conversa com um senhor Inspector da PJ. Ainda que inseridas neste contexto, de indignação e revolta por uma alegada “perseguição política”, dúvidas não restam de que os referidos trechos e o epíteto de “Procuradora da Inquisição” são objectivamente difamatórias, isto é, susceptíveis de atingir a honra e consideração de qualquer pessoa, pela índole negativa e sentido de reprovação ético-social que lhes está inerente. Afirmar que uma magistrada do Ministério Público, a quem incumbe, por força das suas funções, velar pelo cumprimento da legalidade, e que está sujeita, no exercício das mesmas, ao princípio da legalidade (por oposição ao da oportunidade), nelas se move por «razões de carácter político com objectivos inquisidores e persecutórios» para com determinado arguido, por quem nutre «um ódio primário, patológico e irracional», regendo-se «pelo desprezo pela vida, dignidade e liberdade da pessoa humana desde que esta tenha orgulho patriótico» é o mesmo que dizer que a mesma desempenha as suas funções em contrário de todos os princípios e regras que a deveriam nortear. E, sendo comummente considerada a Inquisição como «um tribunal eclesiástico destinado a defender a fé católica: vigiava, perseguia e condenava aqueles que fossem suspeitos de praticar outras religiões. Exercia também uma severa vigilância sobre o comportamento moral dos fiéis e censurava toda a produção cultural bem como resistia fortemente a todas as inovações científicas. (…) As pessoas viviam amedrontadas e sabiam que podiam ser denunciadas a qualquer momento sem que houvesse necessariamente razão para isso. Quando alguém era denunciado, levavam-no preso e, muitas vezes, era torturado até confessar. Alguns dos suspeitos chegavam a confessar-se culpados só para acabar com a tortura. No caso do acusado não se mostrar arrependido ou de ser reincidente, era condenado, em cerimónias chamadas autos-da-fé, a morrer na fogueira», apodar-se a magistrada em causa de “Procuradora da Inquisição” equivale a dizer que a mesma não respeita as regras processuais, e designadamente os direitos dos arguidos, não olhando a meios para conseguir uma condenação. Nesta medida, a liberdade de expressão do arguido ultrapassa o limiar da crítica à acusação para cair no domínio da “crítica caluniosa”, sendo, pois, o seu comportamento formalmente subsumível à previsão dos arts.180.º, n.º1, e 182.º, ambos do C.Penal. […] Afiguram-se-nos acertadas estas considerações, que subscrevemos inteiramente. Apenas sublinharemos alguns aspectos, para responder mais directamente à argumentação expendida pelo recorrente. Desde logo uma alusão – porque o arguido se reporta a este tema numa parte assinalável da sua motivação recursória – à sua afirmação de que o acórdão recorrido plasma uma visão da “Inquisição” que é talvez a dominante, mas não a única e de que importa relativizar e esclarecer este termo. Curiosamente o recorrente tece algumas considerações relativas à utilização da tortura em todas as formas de processo crime ainda no século XVIII (e não só na Inquisição), assim pretendendo relativizar a Inquisição, mas não deixa de afirmar, do mesmo passo, que efectivamente nas modernas sociedades a Inquisição tem a imagem de “uma organização persecutória, inflexível” e de um “mal absoluto”. Ora, quando tratamos de aferir se determinada conduta é susceptível de ofender a honra e consideração do visado, é precisamente ao conceito que das afirmações proferidas se tem na sociedade actual – aquela em que se verificou o comportamento ofensivo – que há que recorrer para fazer o pertinente juízo de valor. Os bens jurídicos pessoais que aqui estão em causa são consensualmente reconduzidos à categoria de bens jurídicos “socialmente vinculados”, que só ganham sentido na inter-comunicação subjectiva, o que implica que a sua estrutura axiológico-material e o âmbito da tutela jurídica, com o avanço ou recuo da tutela protectora do Direito Penal, evolua (vide Costa Andrade, in ob. cit., pp. 31 ss. e 184-185), mas implica também, necessariamente, que as valorações necessárias ao juízo sobre a potencialidade ofensiva da honra dos termos utilizados devam adequar-se ao sentir social do momento. Invoca ainda o recorrente que há que contextualizar o termo "Procuradora da Inquisição" com a frase escrita um pouco antes no texto, concretamente o trecho "fiquei nas masmorras de uma nova inquisição cujo rosto é a procuradora do Ministério Público, da 11ª Secção a Dra. C…". Segundo alega, daqui ressalta que se sente perseguido politicamente por uma organização inflexível contra ele e os nacionalistas pelas ideias que têm e que atribui o rosto dessa organização à Dra. C…, vindo depois a concluir que tal é completamente diferente de atribuir à Exma. Sra. Procuradora um papel dominante numa pretensa perseguição ao arguido. Ora se é a esta Procuradora – que identifica devidamente, não só pelo nome, como pela secção em que trabalha – que atribui o “rosto” dessa “organização inflexível” que o persegue e aos nacionalistas pelas ideias que têm, como pode alvitrar que não lhe atribui um papel dominante? É patente a falta de lógica da sua alegação. Subscrevendo a argumentação expressa no acórdão recorrido, entendemos que, in casu, a liberdade de expressão, quer considerada ao nível do tipo, quer em sede de justificação, não prevalece sobre o direito à honra e consideração da assistente. Com efeito, o recorrente emite alguns juízos de valor na “carta aberta” que podem ainda considerar-se como reflexo da crítica que lhe era lícito fazer ao acto acusatório, no exercício da sua liberdade de expressão e direito de crítica, mas aqueles que supra autonomizamos extravasam a apreciação e valoração crítica desta peça e atingem a honra da sua autora de modo absolutamente desadequado aos dados de facto que emergem dos autos, o que os torna tipicamente relevantes (é o caso da referência à “perseguição política”, da visão da assistente como “o rosto” da “nova inquisição” em cujas “masmorras” o recorrente ficou e da referência às suas intenções políticas). Além disso, emite outros juízos de valor negativos sobre a assistente que não têm qualquer conexão com a acusação, havendo uma descontinuidade no plano lógico que igualmente projecta a conduta do arguido no tipo legal (é o caso da imputação à mesma de um “ódio primário, patológico e irracional” e da afirmação de que a assistente se rege “pelo desprezo pela vida, dignidade e liberdade da pessoas humana desde que esta tenha orgulho patriótico” Assim ultrapassando claramente os limites da crítica objectiva – que seria atípica – e caindo no domínio da crítica caluniosa, que se enquadra na área de tutela típica – vide sobre a atipicidade da crítica objectiva Costa Andrade, in ob. cit., pp. 238-240. Deve sublinhar-se que os referidos juízos são claramente ofensivos da honra e consideração de uma Magistrada do Ministério Público porque, como ocorreu com os factos que lhe imputou, incorporam a negação dos já enunciados deveres legais e estatutários a que a mesma se mostra adstrita, fazendo crer a qualquer membro da comunidade que aquela Procuradora da República, por motivos políticos, com objectivos inquisidores e sentimentos tidos geralmente por desprezíveis (como o ódio primário, patológico e irracional ou a vingança), persegue criminalmente um cidadão, o que merece especial repugnância social. O que vale por dizer que, através da revelação dos seus juízos de valor desonrosos na carta que difundiu, fez sentir a quem o leu (e, quem sabe, a quem o continua a ler, atenta a possibilidade de permanente acesso inerente à difusão através da internet) que aquela Magistrada do Ministério Público é indigna de exercer as funções que lhe estão cometidas. E deste modo atingiu a honra da assistente, quer na sua dimensão interior, decorrente da dignidade da pessoa, quer na sua dimensão exterior, traduzida na pretensão de respeito que é condição indispensável ao livre desenvolvimento da personalidade (vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005.04.06, processo n.º 665/2005-3, in www.dgsi.pt). É assim de considerar que a conduta do recorrente foi dolosa, também no que diz respeito aos juízos de valor que fez constar da “carta aberta”, preenche o tipo do artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal. Cabe agora verificar se, além de típica, a conduta do arguido deve qualificar-se como ilícita. Invoca o recorrente que escreveu o texto sub judice no exercício do direito plasmado no artigo 37.º, n.º 1 da Constituição (liberdade de expressão), pelo que o facto não é punível nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal. Segundo este preceito, o facto não é punível “quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade” [n.º 1], não sendo nomeadamente ilícito o facto praticado “no exercício de um direito” [alínea b) do n.º 2]. Como se refere no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 2005.04.06, e decorre dos ensinamentos de Costa Andrade (in ob. cit., pp. 284 e ss.), para se avaliar se, no caso, se encontra preenchida esta causa de justificação “torna-se necessário, uma vez que não é possível estabelecer qualquer relação de hierarquia entre a honra e a liberdade de expressão, realizar uma ponderação concreta dos interesses em causa”. É manifesto que assiste ao recorrente o direito de criticar actos processuais praticados pelo Ministério Público em processos que lhe digam, ou até que não digam, respeito, atento o relevo público da actividade da respectiva magistratura e a importância da actividade judiciária no desenvolvimento do Estado de Direito. A eventual indignação que a, por ele sentida, injustiça do despacho acusatório provocou em si, podia ser expressa de um modo incisivo, aceso, até contundente. Mas era de todo desnecessário um discurso com os juízos de valor negativos e, sobretudo, gratuitos sobre a assistente como o que o recorrente fez constar da “carta aberta”, ultrapassando a crítica exagerada e adoptando expressões que mais não significam do que o enxovalho da pessoa visada. O escrito produzido e a gravidade da ofensa que o mesmo é susceptível de provocar são claramente desproporcionados face ao fim almejado de descredibilizar a acusação e criticar a actuação processual da Magistrada. O recorrente não pode pretender valer-se da sua liberdade de expressão para, usando um meio de larga e incontrolável difusão, vir a assumir um comportamento altamente ofensivo da Sra. Procuradora da República que deduziu a acusação contra si, ultrapassando claramente a crítica objectiva e contundente da actuação processual desta e resvalando para afirmações gratuitas e destinadas, além do mais, a “denegrir a imagem pública” da magistrada, dando a entender a quem lesse o seu escrito que aquela concreta Procuradora da República praticara actos que a tornam indigna do exercício das suas funções e reúne características absolutamente desvaliosas para qualquer cidadão, o que é fortemente nocivo para a reputação da referida Magistrada do Ministério Público. Esta conduta não merece a protecção da ordem jurídica considerada na sua totalidade. No caso sub judice, procedendo ao balanceamento e ponderação dos direitos em presença - o direito à honra e a liberdade de expressão – entendemos que o conflito emergente da emissão dos juízos de valor ofensivos da honra que o recorrente fez constar da “carta aberta”, deve resolver-se conferindo prevalência aos valores, também essenciais para a convivência numa sociedade democrática e, também, constitucionalmente tutelados, do respeito pelo bom nome, honra e consideração, estando justificada a restrição da liberdade de expressão que a tutela daqueles direitos no caso implica (cfr. os arts. 18.º, da CRP e 10.º, n.º 2 da CEDH). E assim se conclui que, não logrando aplicação a causa de justificação prevista no artigo 31.º do Código Penal, o comportamento do recorrente descrito na matéria de facto, para além de típico, é ilícito. Acrescente-se que, como vimos relativamente à imputação de factos, também quanto aos juízos de valor o recorrente actuou com dolo necessário. * 3.12. Antes de concluir, impõe-se uma referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que geralmente reitera nas decisões em que se debruça sobre esta temática, ser a liberdade de expressão “um dos fundamentos essenciais de toda a sociedade democrática, uma das condições primordiais do progresso e do desabrochar de cada cidadão” (vide o ac. Almeida Azevedo c. Portugal, de 23 de Janeiro de 2007, disponível in www.echr.coe.int/echr). No que diz respeito às excepções admitidas ao exercício da liberdade de expressão no artigo 10.º, n.º 2 da CEDH, o TEDH tem sublinhado que estas devem ser interpretadas de forma restritiva. Como dá notícia Lopes Rocha (no seu artigo A Liberdade de Expressão como Direito do Homem, in Revista SUB-JUDICE , n.º 15/16, pp. 77 e ss.), este tribunal censura as limitações excessivas da liberdade de expressão em nome da protecção de outros direitos individuais ou da garantia de autoridade do poder judicial, considerando que as restrições admitidas são excepções que carecem de uma interpretação restritiva, devem ser proporcionais ao objectivo legítimo prosseguido e não podem atingir a liberdade de expressão na sua substância (vide também Francisco Teixeira da Mota, in O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão – Os casos portugueses, Coimbra, 2009, pp. 29 e 67). Especificamente a propósito dos casos em que a crítica se dirige ao poder judiciário, o TEDH tem reconhecido serem legítimas as críticas bem sustentadas factualmente (ainda que se trate de artigos de opinião insusceptíveis de prova da sua veracidade, podem eventualmente ser excessivos quando não suficientemente fundamentados), reconhecendo ainda que a punição pode ser justificada pela necessidade de manter a “autoridade do judiciário”, mas sendo a pena proporcionada à gravidade da ofensa (vide os acs. De Haes e Gisels c. Bélgica, 1997 e Skalka c. Polónia, 2003, ambos citados por Teixeira da Mota, in ob. cit., pp. 32-33). Uma referência especial nos merece o acórdão Saygili e outros c. Turquia, de 8 de Janeiro de 2008 (§§ 34-40, disponível in www.echr.coe.int/echr) em que o TEDH, reconhecendo que a atitude de juízes e procuradores pode constituir uma preocupação legítima da imprensa e que esta contribui para o debate sobre o funcionamento do justiça e a moralidade daqueles que são os seus garantes no contexto da liberdade de expressão, afirmou a necessidade de proteger os juízes e procuradores de ataques graves e totalmente infundados (citando o Acórdão Sabou e Pircalab v. Roménia de 28 de Setembro de 2004). Este acórdão de 2008.01.08 incidiu sobre a condenação de três jornalistas turcos que publicaram um artigo criticando a actuação de um Procurador que, segundo ali era dito, produzira afirmações falsas num relatório de investigação criminal e fora negligente no exercício das suas funções no contexto dessa investigação. Neste aresto o TEDH afirmou entender que a “confiança do público é particularmente importante para a boa realização de uma missão como a que é conduzida pelos procuradores” mas afirmou, também, ser necessário, que estes responsáveis “contribuam eles mesmos para justificar essa confiança, mostrando, por exemplo, a diligência devida no exercício da acção penal num Estado secular, para efeitos de prevenção e repressão das infracções e protecção dos cidadãos”. E veio a condenar a Turquia por considerar que os jornalistas se fundaram em relatórios oficiais em que devem poder confiar para apoiar os seus artigos [jornalísticos] sem necessidade de proceder a investigação independente, o que estabelece a sua “boa fé” na produção da peça e o “bem fundado das suas alegações no processo perante os tribunais nacionais” (tradução nossa). No caso em análise a situação é bem distinta, uma vez que as imputações efectuadas pelo recorrente à Sra. Procuradora da República no texto que produziu são graves, nos termos já referenciados, nada resultando dos autos susceptível de demonstrar o bem fundado daquelas imputações e dos juízos de valor adrede emitidos. O que torna plenamente justificada a decisão recorrida à luz dos princípios emergentes da CEDH e da jurisprudência do TEDH. Lançando mão dos princípios múltiplas vezes reiterados pelo TEDH, dir-se-á que a condenação significa, evidentemente, uma ingerência na liberdade de expressão de quem na “carta aberta” se exprimiu, mas não há dúvida que a mesma visa um fim legítimo (a protecção da honra e consideração da Magistrada do Ministério Público Dra. C…), está prevista na lei (artigo 180.º do Código Penal), mostra-se necessária numa sociedade democrática (proporcionada ao “fim legítimo” que visa) e, nesta medida, funda-se em motivos suficientes e corresponde a uma necessidade social imperiosa. O acórdão recorrido alcançou um justo equilíbrio entre a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão (do arguido) e a necessidade de proteger o direito à honra e reputação (da assistente), limitando aquela com respeito pelo condicionalismo enunciado no n.º 2 do art. 10.º da CEDH * 3.13. Em suma, respondendo sinteticamente às questões colocadas no recurso, temos que: - a conduta do recorrente, descrita na matéria de facto, preenche o tipo incriminador descrito no n.º 1 do artigo 180.º do Código Penal, resolvendo-se no caso concreto o conflito entre os direitos fundamentais em presença, todos com protecção constitucional conforme resulta das normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, e 37.º da Constituição da República pela predominância do direito da assistente à sua integridade moral e ao bom-nome e reputação, implicando a necessária compressão da liberdade de expressão do recorrente; - inexiste causa justificativa que exclua a ilicitude do comportamento do recorrente, não se preenchendo no caso concreto a hipótese do artigo 31.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, por dever conferir-se um maior valor ao direito da assistente à sua integridade moral e ao bom-nome e reputação. Como conclui o acórdão recorrido, o arguido incorreu na prática do crime previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º1, 182.º e 184.º, este com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, posto que a Senhora Procuradora foi visada nessa sua qualidade e por causa do exercício das suas funções, sendo a sua conduta merecedora da agravação prevista no art. 183.º, n.º 1, al. a), do mesmo Código, por ter o arguido enviado o texto em causa para quem sabia que dele iria fazer divulgação pública, designadamente através da Internet, como era seu objectivo. * 3.14. Uma vez confirmada a decisão recorrida quanto aos factos nela assentes e à subsunção jurídica efectuada, não cabe a este tribunal ponderar sobre a pena nela aplicada, por tal não fazer parte do objecto do recurso. Na motivação, o recorrente apenas defende a ponderação da liberdade de expressão e a consideração da causa de exclusão da ilicitude que invoca, com a consequente absolvição. Mantendo-se inalterados os pressupostos factuais de todos os elementos integrantes dos crimes por que foi condenado em 1.ª instância, e não logrando ver a sua conduta justificada, não alcança também a pretendida absolvição, devendo manter-se a condenação nos exactos termos constantes do douto acórdão recorrido. * O arguido recorrente é responsável pelas custas por ter decaído no recurso [artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal]. Em face da situação económica do arguido que emerge da matéria de facto e da complexidade do processo, fixar-se-á a taxa de justiça em 5 UCs [artigos 82.º, n.º 1, 87.º, n.º1, alínea b) e n.º 3 do CCJ]. 4. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o recurso e confirmar integralmente o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente [artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal], atendendo-se a que beneficia de apoio judiciário e fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs. (Documento elaborado pela relatora e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP) Lisboa, 2 de Junho de 2010 Maria José Costa Pinto Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida |