Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10816/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: USUFRUTO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 4ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, António … propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Carla … e seu companheiro Diogo…, Cláudia … e Teresa…, alegando que é, conjuntamente, com sua mulher Teresa, 3ª ré, usufrutuário dos 11º e 12º andares direito e respectivos parqueamentos de um prédio em regime de propriedade horizontal, que identifica, por haverem procedido à sua compra através de escrituras onde constam, como proprietárias de raiz daqueles andares, respectivamente, a 2ª e a 1ª ré, ambas filhas do autor e da 3ª ré.
Mais alega que, ainda antes da celebração da escritura, os 1ºs réus passaram a morar no 12º andar e a ocupar o respectivo parqueamento, com autorização da anterior proprietária, do ora autor e da sua mulher, encontrando-se esta separada de facto e a viver com a 2ª ré no 11º andar.
Alega, ainda, que as relações entre o autor e os 1º e 2º réus se deterioraram, não pretendendo o autor que estes continuem a utilizar gratuitamente as referidas fracções, não tendo os mesmos qualquer título legítimo que lhes permita a ocupação que vêm fazendo, contra a vontade do autor, que vem suportando todas as despesas de condomínio e de impostos relativamente a tais fracções.
Conclui, assim, que os 1º e 2º réus devem ser condenados a reconhecer o autor e a 3ª ré como usufrutuários das aludidas fracções, a abrir mão delas e a entregá-las livres e devolutas de pessoas e bens, e a 3ª ré a limitar-se ao uso e utilização do 11º andar e respectivo parqueamento, suportando as despesas de condomínio e impostos respectivos, e a permitir o uso e utilização pelo autor do 12º andar e parqueamento, fixando-se na sentença uma sanção pecuniária compulsória no mínimo de € 50,00 por cada dia de atraso na entrega das fracções.
Os réus contestaram, alegando que o autor e a 3ª ré decidiram que as fracções em causa se destinariam a ser utilizadas exclusivamente pelas filhas, as ora 1ª e 2º rés, até que nelas se viesse a consolidar a plena propriedade ou durante o resto da sua vida, tendo os pais ficado titulares formais do usufruto apenas para continuarem a suportar as despesas de condomínio e as dos impostos relativos às fracções que entenderam oferecer às suas filhas.
Mais alegam que, na sequência do decidido, a 1ª ré instalou a sua casa de morada de família no 12º andar, tendo a 2ª ré passado a habitar o 11º andar, a partir do momento em que se viu forçada, juntamente com a sua mãe, 3ª ré, a sair da casa onde viviam com o seu pai e marido, o qual aí se mantém, não necessitando das fracções objecto do presente processo.
Concluem, deste modo, pela improcedência da acção.
Proferido despacho convidando o autor a apresentar nova petição, de modo a suprir a contradição aí assinalada, o mesmo acedeu a tal convite, apresentando outra petição, onde conclui formulando os mesmos pedidos e alegando, de novo, o seguinte: que a autorização dada aos 1ºs réus para habitarem o 12º andar foi precária, pois que foi concedida pelo período de tempo que o autor entendesse e com a manifestação de que, em qualquer altura, lhe podia pôr termo, o que aqueles réus sabiam e aceitaram; que tendo deixado de existir os laços de afecto que tinham determinado tal autorização, sendo que, em relação à 2ª ré, nem sequer havia concedido qualquer autorização, comunicou aos réus que não está de acordo com as utilizações que estes vêm fazendo das fracções em causa e que pretende ocupá-las, dá-las de arrendamento ou outro qualquer destino; que pretende que seja regulado o exercício do usufruto sobre as mesmas, entre si e a sua mulher, 3ª ré, de modo a que cada um possa na prática usufruir de facto, em igualdade, o resultante dos seus direitos.
Os réus responderam, invocando, por um lado, uma nulidade processual, por considerarem que, com a nova petição, o autor excedeu o objecto do despacho de aperfeiçoamento, e, por outro lado, mantendo e reiterando tudo quanto haviam alegado na contestação.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se julgado improcedente a invocada nulidade e seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente, bem como, a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Os réus interpuseram recurso de agravo do despacho que julgou improcedente a nulidade que haviam invocado, o qual foi admitido como tal e para subir diferidamente.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus Carla … Diogo … e Cláudia …a reconhecer o autor e a 3ª ré Teresa como usufrutuários das fracções autónomas designadas pelas letras «AI», «BB», «AG» e «BA».
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Uma vez que o agravo interposto pelos apelados só será apreciado se a sentença não for confirmada (art.710º, nº1, do C.P.C.), haverá que conhecer, em 1º lugar, da apelação.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
O autor é, conjuntamente com sua mulher, aqui ré Teresa…, usufrutuário das fracções autónomas designadas pelas letras "AI"e "BB", que correspondem ao 12° andar direito e ao parqueamento n°11 na terceira cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua…, n°s…, …, …, …e…, tornejando para a Rua…, n°s…, …, …e…, na freguesia de…, concelho de…, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha Nº…. da dita freguesia, inscrito na matriz sob o Artigo … da mesma freguesia. (A)
E, também, das fracções autónomas designadas pelas letras "AG" e "BA", que correspondem ao 11° andar direito e ao parqueamento n°10 na terceira cave, do mesmo prédio. (B)
Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 26.12.02, no …Cartório Notarial, "J…, Lda", vendeu ao autor e à ré Teresa…, pelo preço de € 79.807,76, o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo da dita fracção "AI" e pelo valor de € 8.728,96, o usufruto da fracção "BB". (C)
Por escritura pública, com a mesma data, e outorgada no mesmo Cartório, a citada vendedora vendeu ao autor e à ré Teresa pelo preço de € 79.807,76, o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo da dita fracção "AG" e pelo valor de € 8.728,97, o usufruto da fracção "BA". (C)
A ré Carla … consta como proprietária de raiz das mencionadas fracções, por ter adquirido a nua propriedade das mesmas à dita vendedora, pelo preço de € 79.807,77 relativamente à fracção "AI" e pelo preço de € 8.728,97 pela fracção “BB”. (D)
A ré Cláudia …. consta como proprietária de raiz das mencionadas fracções, por ter adquirido a nua propriedade das mesmas à dita vendedora, pelo preço de € 79.807,77 relativamente à fracção "AG" e pelo preço de € 8.728,97 pela fracção "BA". (D)
Nessas mesmas escrituras foi declarado que as fracções "AI" e "AG", se destinam à residência permanente das rés Carla e Cláudia, respectivamente, tendo o teor das mesmas escrituras sido lido aos outorgantes e explicado o seu conteúdo. (C)
O réu vive com a ré Carla …em comunhão de cama, mesa e habitação, em situação análoga à dos cônjuges. (E)
O autor e a ré Teresa …estão separados de facto, tendo a mesma, após a saída do lar conjugal, ido viver com a ré Cláudia, no andar de que esta é a proprietária de raiz. (F)
O autor e a ré Teresa casaram em 07.12.74, sem precedência de escritura ante - nupcial. (G)
A ré Cláudia é filha do autor e da ré Teresa e nasceu em 09.06.83. (H)
O autor adquiriu a posse das ditas fracções antes da celebração das respectivas escrituras de compra e venda, dado que as mesmas já haviam sido integralmente pagas. (1)
Posteriormente, e ainda antes da celebração da escritura, o autor permitiu que os réus Carla …e Diogo …passassem a morar na fracção habitacional respectiva e a ocupar o parqueamento. (2)
Uma vez que pretendiam viver em comum e não tinham outro local para o fazer. (3)
Quando se deu a ruptura da vida conjugal do autor com a ré Teresa, esta e a filha, aqui ré Cláudia, que com eles morava, num andar sito nas…, foram viver para o dito apartamento de que aquela ré é proprietária. (6)
Os réus continuam a morar nas fracções em causa. (9)
O autor e a ré decidiram adquirir duas casas. (10)
Os réus Carla e Diogo instalaram na dita fracção, de que aquela é proprietária, a sua casa de morada de família, passando também a usar o respectivo parqueamento. (13)
Os réus Carla e Diogo mantêm-se na referida fracção. (15)
A casa onde o autor mora, e onde era anteriormente a casa de morada de família dele e da ré Teresa, tem 5 divisões assoalhadas e, pelo menos, 3 lugares de garagem. (18)
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - As testemunhas que prestaram depoimento relativamente aos Artigos 40,50,6°,70,80 e 9° da Base Instrutória fizeram-no com isenção revelaram conhecimento dos factos e não apresentaram contradições nos respectivos depoimentos, não tendo sido contraditadas ou acareadas.
II - O facto de os seus depoimentos aproveitarem à tese defendida pelo apelante não releva para a valoração dos mesmos.
III - A MMª Juiz a quo não valorou correctamente os depoimentos de todas as testemunhas indicadas aos artigos da base instrutória identificados na conclusão l.
IV - 0 conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas implica que a resposta aos artigos 40,50,60,70,80 e 9° seja dada no sentido de provado.
V - 0 apelante e a apelada Teresa …são os usufrutuários simultâneos e vitalícios das fracções "AI", "BB","AG" e "BA" do prédio sito na Rua …Nº… a…, em Lisboa.
VI - Foi o apelante que procedeu ao pagamento dos preços de aquisição e a ele foi dada a posse efectiva das fracções, mesmo antes de outorgada a escritura de compra e venda.
VII - Por deferência do apelante, os apelados Carla e Diogo foram viver na fracção "AI" e passaram a utilizar a fracção "BB",pouco antes da outorga da escritura de compra e venda.
VIII - Após os factos referidos nas três conclusões anteriores, apelante e a
apelada Teresa …separaram-se de facto e,
IX - As relações entre o apelante e os apelados Carla, Cláudia e Diogo deterioraram-se tendo deixado de existir os laços de cooperação, compreensão e afecto que os uniam e,
X - A apelada Cláudia foi ocupar as fracções "AG" e "BA",
XI - Tendo-se-lhe junto a apelada Teresa….
XII - Os apelados mudaram as fechaduras e impedem o apelante de usar e fruir as fracções ou de lhe dar um destino que o mesmo julgue adequado.
XIII - 0 apelante opõe-se a que os apelados fruam e utilizem as fracções e
solicitou-lhes a desocupação das mesmas.
XIV - Não foram consignadas no titulo constitutivo do usufruto quaisquer
limitação ao conteúdo e ao exercício dos direitos do apelante.
XV - Não foram consignados no titulo constitutivo do usufruto, ou em documento posterior com igual força, quaisquer direitos das apelados, nomeadamente das proprietárias de raiz, quanto ao uso e fruição das fracções na vigência do usufruto.
XVI - A apelada Teresa…, ao permitir que os demais apelados usem e fruam as fracções, está a condicionar e limitar ilegitimamente os direitos do usufrutuário, ora apelante, e a exceder o conteúdo e extensão dos seus próprios direitos.
XVII - Excesso que também se verifica no tocante à sua própria ocupação, já que impede o apelante de igualmente retirar idêntico gozo dos bens sujeitos ao usufruto.
XVIII - A usufrutuária e, apelada, Teresa …tem a obrigação de comparticipar nas despesas do condomínio e demais encargos relativos às fracções, nomeadamente os de natureza fiscal.
XIX - Os direitos do apelante ao uso e fruição das fracções é qualitativa e
quantitativamente igual ao da apelada Teresa….
XX - Os apelados Carla, Diogo e Cláudia não têm qualquer titulo legitimo para ocupar as fracções e negar a sua entrega ao apelante.
XXI - A apelada Teresa…, além de pôr em causa os direitos do apelante, excede manifestamente os seus próprios direitos, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e o fim económico e social do seu direito, o que constitui um abuso de direito.
XXII - A douta sentença recorrida fez uma errada valoração e interpretação da matéria de facto e do direito aplicável e violou o disposto nos Art°s. 3340, 12530, 12680-1, 14030-2, 14040, 14050, 14060, 14070, 14390, 14420, 1445º, 1446°, 1476° do Código Civil e 5140, 5150, 6530-2, 6640 do CPC.
Termos em que, e com o Venerando Suprimento de Vªs Exªs deve dar-se
provimento ao recurso e, em consequência:
a)-Alterar-se a matéria de facto, dando-se ,também, como provada a constante dos Artigos 40,50,60,70,80 e 9° da Base Instrutória;
b)-revogar-se a douta sentença , condenando-se:
1- os apelados a reconhecer que o apelante, enquanto usufrutuário, tem o
direito a usar e fruir as fracções dos autos;
2 - a abrir mão das fracções e permitir que o apelante, de facto, as use e frua, ou disponha delas, para dentro desses limites lhe dar o destino que melhor entenda;
3 - a apelada Teresa …a contribuir nas despesas e encargos das fracções, nomeadamente de condomínio e de natureza fiscal disciplinando-se,
4- os direitos do apelante e da apelada Teresa …sobre as fracções atribuindo-se a esta o uso e fruição de facto sobre as fracções "AG" e "BA" e ao apelante os das fracções "AI" e "BB",assim o declarando e condenando no seu cumprimento.
2.3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª – saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser alterada pela Relação, nos termos do art.712º, nº1, do C.P.C.;
2ª – saber se, independentemente da decisão da 1ª questão, a acção devia ter sido julgada totalmente procedente.
2.4.1. Dir-se-á, antes do mais, que o recorrente não invoca, nas suas alegações de recurso, qualquer das als.a), b) ou c), do nº1, do art.712º, do C.P.C., onde se encontram previstos os casos em que a decisão de facto pode ser modificada pela Relação. Todavia, a situação em análise apenas poderá ser enquadrada no âmbito da 2ª parte, da al.a), ou na al.b), já que, o recorrente não apresentou documento novo superveniente (cfr. a al.c)) e do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (cfr. a 1ª parte, da al.a)). É certo que ocorreu gravação dos depoimentos prestados, mas isso significa, precisamente, que tais depoimentos não estão materialmente incorporados nos autos. Daí que, na 2ª parte, daquela al.a), se preveja expressamente essa situação, permitindo-se a alteração da decisão de facto, no caso de gravação, desde que tenha sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão proferida com base nesses depoimentos.
Por outro lado, tem sido entendimento dos nossos Tribunais Superiores que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art.712º, do C.P.C., não pode confundir-se com um novo julgamento, antes se destinando, essencialmente, à sanação de manifestos erros de julgamento e de falhas, mais ou menos evidentes, na apreciação da prova (cfr., entre outros, o Acórdão do STJ, de 14/3/06, C.J., Ano XIV, tomo I, 130). É também o que resulta do preâmbulo do citado DL nº39/95, onde se refere que «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento ...». E, ainda, que « ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
No caso dos autos, tendo o recorrente especificado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumpre reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e da recorrida (cfr. o art.712º, nº2), bem como, o entendimento atrás expresso.
Refira-se, no entanto, e desde já, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que, o art.396º, do C.Civil, consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.655º). Ora, no caso, não se vê que essa convicção tenha sido abalada pelo teor da alegação do recorrente, que, no fundo, se limitou a contrapor a sua própria convicção.
Assim, o recorrente considera incorrectamente julgados os pontos de facto nºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da base instrutória, entendendo que os mesmos devem dar-se como provados, face à prova testemunhal produzida.
São as seguintes as interrogações colocadas naqueles pontos da matéria de facto impugnados:
- Ponto nº4: Tal autorização foi dada pelo A. de forma precária, enquanto e pelo período de tempo que o mesmo entendesse e com a manifestação de que em qualquer altura lhe podia pôr termo, o que esses réus sabiam e aceitaram?
- Ponto nº5: Nomeadamente que apenas podiam ocupar e desfrutar do andar e parqueamento enquanto o A. quisesse e não pretendesse dar-lhe outro destino, e que o mesmo em qualquer altura o poderia fazer?
- Ponto nº6: Quando, no início do corrente ano, se deu a ruptura da vida conjugal entre os pais, a 2ª Ré, que vivia com o A. e sua mãe num andar nas…, foi também ocupar e viver no andar de que é proprietária, que se encontrava devoluto, tendo-se-lhe juntado sua mãe?
- Ponto nº7: O mesmo se passa quanto à 2ª Ré, já que quanto a esta o Autor não havia concedido qualquer autorização para a ocupar e ali fixar residência?
- Ponto nº8: O Autor comunicou aos Réus que não está de acordo com as utilizações que estes vêm fazendo das fracções em causa e que as pretende devolutas e livres, de modo a ocupá-las, dá-las de arrendamento ou dar-lhes um outro qualquer destino?
- Ponto nº9: Mas sem resultado, já que os RR. não acatam essa sua decisão e ali permanecem?
As respostas aos pontos nºs 4, 5, 7 e 8 foram «Não provado», enquanto que as respostas aos pontos nºs6 e 9 foram, respectivamente, do seguinte teor:
- Provado que, quando se deu a ruptura da vida conjugal do autor e da ré Teresa, esta e a filha que com eles morava num andar nas …foram viver para o apartamento de que a ré Cláudia é proprietária.
- Provado apenas que os réus continuam a morar nas fracções em causa.
No despacho de fundamentação referiu-se o seguinte:
«A convicção do Tribunal baseou-se nas regras da experiência comum, nos
documentos juntos aos autos, bem como na prova testemunhal produzida, designadamente:
No que respeita aos artigos 1° a 3° e 6°, 12° e 13°, as testemunhas Graciosa …e Augusto…, foram unânimes em dizer que o autor permitiu aos primeiros réus que ocupassem uma das fracções em causa e bem assim ambos afirmaram que após a ruptura da vida conjugal as segundas e terceira rés foram ambas morar para o outro dos
apartamentos em causa.
A testemunha Augusto …referiu também que o autor pagou os preços das fracções mesmo antes da celebração das escrituras e que a posse lhe foi também conferida antes das mesmas escrituras.
No tocante aos artigos 4° 5° 7° 10°, 11°, 14° 16°e 17°, convém começar por notar que tais artigos se prendem com a questão fulcral dos autos e que no fundo consiste em saber a que título é que as casas estão ocupadas pelas filhas e mulher do autor e bem assim qual a intenção que presidiu à compra das mesmas casas e a inscrição das casas em nome das filhas do autor e da terceira ré.
Em primeiro lugar, note-se que os depoimentos de parte não têm a este nível qualquer relevância na medida em que não houve da parte das rés qualquer confissão de
factos que lhes fossem desfavoráveis, mas sim a confirmação dos factos que lhes eram
favoráveis. Nessa medida, não os valorei.
Em segundo lugar, há que notar que o presente litígio é sobretudo um litígio
familiar, opondo o pai as filhas e à ainda sua mulher. Nesta medida, os depoimentos prestados pelos primos do autor e pelo seu irmão revelaram-se muito parciais, sendo certo
que, tendo havido ruptura conjugal, estas testemunhas, a saber Graciosa …, Augusto
….e Francisco ….vieram a Tribunal prestar as declarações que eram convenientes
ao autor. O Tribunal constatou que as suas declarações tinham pouca sustentabilidade e
que, portanto, não podiam ser verdadeiras, citando-se a título de exemplo o facto de todos
terem dito que o autor terá comprado as casas para revender, mas não terem conseguido
explicar porque é que tantos anos depois da celebração do contrato promessa,
alegadamente em 1993, e após o pagamento do preço, que terá ocorrido alegadamente em
1995, nunca foram vendidas, quando estamos a falar de casas novas numa zona privilegiada
de Lisboa. Por outro lado, as testemunhas também não souberam explicar porque é que
tendo o autor duas filhas comprou precisamente dois apartamentos e nunca os vendeu,
sendo certo que um deles esteve à espera que a primeira ré muitos anos depois e quando
resolveu constituir família o fosse habitar. Acresce que estas testemunhas também não
deram explicação cabal para o facto de os apartamentos que, segundo eles, foram
comprados para revender, terem sido inscritos em nome das filhas, não tendo sido
convincentes quando disseram que o autor assim o fez para o caso de lhe acontecer
qualquer coisa, pois que, em qualquer caso, as filhas seriam sempre suas herdeiras e, por
outro lado, se a intenção era revender, essa não devia ser uma preocupação do autor, que
apenas procurava uma oportunidade de investimento.
Pelas contradições atrás apontadas, não demos credibilidade ao depoimento destas testemunhas, quanto às matérias em causa.
Por outro lado, as testemunhas dos réus também não tinham conhecimento directo dos factos, o qual era importante dado que estão em causa matérias de foro familiar muito íntimo.
As mesmas considerações justificam as respostas dadas aos artigos 8° e 9°
Quanto à resposta ao artigo 180 o Tribunal valorou o depoimento de Miguel …que frequentou a casa em questão, sendo certo que as suas declarações correspondem à resposta que foi dada pelo Tribunal. Não se valorou o documento junto a fls. 187,
porquanto desacompanhado de qualquer outro não prova que a planta junta seja a que
corresponde ao apartamento que o autor habita».
Note-se que não é por acaso que, no interrogatório preliminar, o juiz deve perguntar à testemunha se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa. Do que se trata é de recolher dados que permitam ao tribunal apreciar a força probatória do depoimento. Sendo que, o parentesco, a amizade ou a inimizade, a relação de dependência e o interesse na causa podem actuar ou no sentido de valorizar o depoimento, ou no sentido oposto. Assim, se a testemunha faz declarações desfavoráveis à parte de quem é amiga, de quem depende ou a quem as mesmas aproveitam, o seu depoimento fortalece-se; se as declarações forem favoráveis a essa parte, o seu depoimento diminui de valor (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.IV, págs.421 e 422). Convém, pois, ao tribunal colher todos os dados que lhe permitam fazer a valoração conscienciosa do depoimento, mas sem que esteja adstrito nem vinculado a qualquer quadro de valoração, como acontece no sistema da prova legal, assim se distinguindo do sistema da prova livre.
É certo que, nos termos do art.638º, nº1, o depoente deve indicar a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. O que tem a maior importância, porque a razão da ciência é um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória do depoimento. Assim, poder-se-ia dizer que, no caso dos autos, a razão de ciência das testemunhas Graciosa ….e Francisco…, primos do autor, Augusto…, irmão do autor, e Celso…, amigo do autor e que com ele tem relações comerciais, sobreleva a das pessoas estranhas ou menos íntimas. Mas uma coisa é os referidos depoentes terem uma fonte de informação e de conhecimento superior à das pessoas que não privavam com as partes, outra é acharem-se eles em condições de independência e de isenção que lhes permitam fazer um depoimento consciencioso e verdadeiro. Ou seja, eles até podem conhecer os factos melhor do que ninguém, todavia, resta saber se a sua situação não os privará da liberdade e espontaneidade necessárias para dizer toda a verdade e só a verdade. Daí que se crie, naturalmente, no espírito do juiz a suspeita de que os depoimentos sejam parciais e apaixonados, na parte em que se mostram favoráveis ao autor, já que o relacionamento deste com aquelas testemunhas pode tê-las privado da serenidade e imparcialidade necessárias para narrar os factos com perfeita isenção e objectividade.
Assim, o que o tribunal fez foi desvalorizar aqueles depoimentos, por entender, face às circunstâncias indicadas na fundamentação da decisão da matéria de facto, que os mesmos não tinham força probatória suficiente, atitude esta que é consentida pelo aludido princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. Sendo que, por nossa parte, não vemos que tenha ocorrido o pretendido erro na apreciação daquelas provas e no julgamento da matéria de facto em questão. Antes entendemos que os concretos meios probatórios constantes da gravação realizada no processo, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Dir-se-á, por último, que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como seria o caso de o tribunal de 1ª instância ter desprezado a força probatória de documento que fizesse prova plena de determinado facto e na sentença se tivesse admitido facto oposto, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento (cfr. o art.712º, nº1, al.b)).
Haverá, assim, que concluir que, no caso, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto não pode ser alterada pela Relação, nos termos do art.712º, nº1, por não se verificar qualquer dos requisitos a que aludem as als.a), b) e c), daquele nº1.
2.4.2. Pretende o autor António, ora recorrente, que as suas filhas Carla e Cláudia lhe entreguem os andares que ocupam (respectivamente, 12º e 11º direito), bem como, os parqueamentos que utilizam, e que a sua mulher Teresa se limite ao uso e utilização do 11º andar, onde reside com a sua filha Cláudia, e permita que o autor use e utilize o 12º andar, usos esses extensivos aos respectivos parqueamentos.
Para o efeito, invocou a sua qualidade de usufrutuário, embora conjuntamente com a sua mulher, e o facto de, no seu entender, aquelas suas filhas não terem título legítimo que lhes permita a ocupação que vêm fazendo dos referidos andares.
O que se provou, relevantemente, foi o seguinte:
- o autor é, conjuntamente com sua mulher Teresa, usufrutuário das fracções autónomas designadas pelas letras «AI» (12º direito), «BB» (parqueamento nº11 na 3ª cave), «AG» (11º direito) e «BA» (parqueamento nº10 na 3ª cave), do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, …, Lisboa;
- por escrituras públicas outorgadas em 26/12/2002, a sociedade «J…, Ld.ª» vendeu ao autor e à sua mulher o usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo, daquelas fracções, e às filhas daqueles vendeu a nua propriedade das mesmas fracções (à Carla as fracções «AI» e «BB», e à Cláudia as fracções «AG» e «BA»);
- nessas mesmas escrituras foi declarado pelos compradores (segundos e terceiras outorgantes) que as fracções «AI» e «AG» se destinam à residência permanente das terceiras outorgantes, que foram, respectivamente, a Carla e a Cláudia, tendo o teor de tais escrituras sido lido aos outorgantes e explicado o seu conteúdo;
- ainda antes da celebração daquelas escrituras, o autor permitiu que a sua filha Carla e o companheiro desta, Diogo, passassem a morar no 12º andar e a ocupar o respectivo parqueamento;
- quando se deu a ruptura da vida conjugal do autor com a ré Teresa, esta e a filha Cláudia, que com eles morava, foram viver para o 11º andar.
Resulta, pois, da matéria de facto apurada que o autor e a sua mulher adquiriram, ao mesmo tempo, mediante contrato de compra e venda, a titularidade do direito de usufruto sobre as fracções atrás referidas. Por seu turno, as filhas do casal, as ora rés Carla e Cláudia, adquiriram, igualmente mediante contrato de compra e venda, a titularidade da nua propriedade sobre as mesmas fracções.
Verifica-se, deste modo, que a propriedade plena sobre tais fracções se desmembrou por via da constituição do usufruto, nada obstando a que essa constituição se opere por contrato a título oneroso e a favor de duas pessoas simultaneamente (arts.1440º e 1441º, do C.Civil).
Assim, temos, de um lado, os usufrutuários (o autor e a ré Teresa), e, do outro, as proprietárias de raiz (as rés Carla e Cláudia). O que significa que aqueles têm o direito de gozar, temporária e plenamente, as aludidas fracções, embora não possam alterar a sua forma ou substância (art.1439º, do C.Civil). Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia, pois que, o usufrutuário, a despeito da plenitude do seu direito de gozo, não é o proprietário da coisa.
Mas será que o autor, por ser usufrutuário das fracções em causa, tem o direito de exigir que as mesmas lhe sejam entregues?
Vejamos.
O art.1445º, do C.Civil, proclama o princípio segundo o qual cabe ao título constitutivo do usufruto a fixação dos direitos e obrigações do usufrutuário, revestindo as disposições legais reguladoras do instituto mero carácter supletivo. O que, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.III, 2ª ed., pág.473, « … confere ao direito de usufruto uma notória flexibilidade ou elasticidade, embora haja que respeitar a estrutura básica do direito definido no art.1439º, sob pena de se violar a regra básica da tipicidade dos direitos reais inscrita no art.1306º». Acrescentando aqueles autores, ob.cit., pág.474, que a disposição contida no art.1445º « … corresponde a uma necessidade do comércio jurídico, pois são também relativamente frequentes os casos em que a constituição do usufruto é acompanhada de limitações aos poderes (normais) do usufrutuário, podendo essas limitações revestir a mais variada natureza».
Os poderes fundamentais de que goza o usufrutuário são os descritos no art.1446º, do C.Civil, quais sejam, os de usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico. Sendo que, o uso, fruição e administração da coisa, segundo o padrão do bom pai de família, se multiplica numa infinidade de poderes e deveres, que variam consoante reconhecida, de se estabelecerem restrições aos poderes do usufrutuário. Ora, a nosso ver, a natureza da coisa usufruída.
De todo o modo, como já vimos, existe a possibilidade, legalmente foi o que aconteceu no caso dos autos, já que, é no próprio título constitutivo do usufruto que os usufrutuários declaram que as fracções «AI» (11º andar) e «AA» (12º andar) se destinam à residência permanente das proprietárias da raiz, respectivamente, as suas filhas Carla e Cláudia. Segundo cremos, tal limitação aos poderes normais dos usufrutuários não contende com a estrutura básica do direito definido no citado art.1439º. Na verdade, se é certo que o usufrutuário, não habitando qualquer dos andares, não usa as coisas, é igualmente certo que, ao declarar que as mesmas se destinam à residência permanente das suas filhas, não prescinde dos seus poderes de fruição e de administração. Assim, enquanto elas tiverem a sua residência permanente nas referidas fracções, estará a ser cumprido o destino destas, estabelecido no título constitutivo do usufruto pelos próprios usufrutuários. Caso deixem de aí ter a sua residência permanente, os usufrutuários recuperarão os seus poderes de uso, embora continuem sujeitos a um limite, que é o respeito da forma e da substância da coisa (art.1439º).
Não se trata, pois, da atribuição do usufruto a terceiros (às filhas), até porque não tinha qualquer sentido que no título constitutivo do usufruto a favor do autor e da sua mulher, estes o atribuíssem às suas filhas, que, pelo mesmo título, haviam adquirido a nua propriedade, o que significaria a junção nas mesmas pessoas das qualidades de usufrutuárias e de proprietárias da raiz, a implicar a extinção do usufruto (art.1476º, nº1, al.b), do C.Civil).
Consideramos, assim, que as rés Carla e Cláudia têm título legítimo que lhes permite a ocupação que vêm fazendo das referidas fracções. Consequentemente, não tem o autor o direito de exigir que as mesmas lhe sejam entregues. Quanto à ré Teresa, limita-se a usar o andar de que também é usufrutuária e que habita juntamente com a sua filha Cláudia, que, por seu turno, é a proprietária da raiz desse mesmo andar, não se vendo que possa proceder qualquer das pretensões formuladas em relação a ela, designadamente, no que respeita às despesas de condomínio e impostos, pois que nada se apurou a esse propósito.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida, improcedendo, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente.
Uma vez que aquela sentença é confirmada, não há que apreciar o agravo interposto pelos apelados, atento o disposto no art.710º, nº1, do C.P.C..
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 9/9/08

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Gomes