Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INDEFERIMENTO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não tendo os Recorrentes instruído o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão, com certidão, ou original, do documento que fundamenta aquele, impõe-se o imediato indeferimento do mesmo. II – Não há lugar, em hipótese que tal, a despacho de aperfeiçoamento. III – Não viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, o despacho que, sem prévio convite à junção do documento em causa – ainda que “protestado juntar” – indefere o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” e “B” requereram, por apenso ao processo n.º 4097/06.1TVLSB, da 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a interposição de recurso extraordinário de revisão, nos termos do art.º 771º, alínea c), do Código de Processo Civil – sendo recorridos “C” e “D” – pedindo que: - admitido o presente recurso, seja, «"a final”, decretada a invocada "rescisão" do caso julgado que veio a ocorrer no âmbito do processo n.º 4097/06.1TVLSB, e que culminou com a declaração de caducidade da procuração outorgada em vinte e seis de Março de dois mil e três, lavrada no Cartório 17º Notarial de Lisboa, em que era representada “E” e procurador ou representante o ora Autor “A”.». - Em consequência «do invocado pedido de rescisão do caso julgado, que o mesmo é dizer do presente recurso extraordinário de revisão, sejam os Réus citados, seguindo-se os ulteriores termos legais, com o reconhecimento “a final" de que a procuração outorgada em vinte e seis de Março de dois mil e três, no 17.º Cartório Notarial de Lisboa pela falecida“E” não caducou com a morte da representada (dominus), sua mãe, devendo em consequência, ser mantida a validade da doação, efectuada em vinte e dois de Fevereiro de dois mil e cinco no Cartório Notarial de Sintra.». Relevando, do alegado em sede de fundamentos do recurso, que “no passado dia 31 de Maio do corrente ano, veio ao seu conhecimento um documento que, por si só, deita por terra toda a argumentação aduzida pela douta decisão judicial proferida.”, e “susceptível de provocar a “rescisão” do caso julgado que, entretanto se havia constituído…”, vd. art.ºs 42º e 43º do requerimento de interposição de recurso. A saber, um documento escrito e assinado pela mãe do “Autor marido”, e que este encontrou numa “pasta com documentos assinados” por aquela, quando procedia “ao arquivo de um conjunto de documentos relacionados com a herança”, vd. art.º 45º, do mesmo requerimento. E cujo suposto teor é reproduzido no art.º 46º…com protesto de junção do mesmo. Vindo a ser proferido o despacho de folhas 79 a 82, que, considerando não terem os recorrentes feito acompanhar o requerimento “do documento a que alude a alínea c) do art. 771º do C.P.C.”, ser “inaplicável a disposição do art. 523º, n.º 2 do C.P.C., já que não conforme à fase do despacho de indeferimento ou admissão do recurso de revisão”, e que “a intenção de junção desse documento em momento posterior, anunciada no requerimento de interposição de recurso (cfr. art. 46º), não satisfaz a exigência prevista no art. 774º”, indeferiu o recurso. Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Os recorrentes intentaram um recurso de revisão extraordinário de revisão, com fundamento na al. c) do art.º 771º do Código de Processo Civil; 2. No requerimento de recurso, os recorrentes protestaram juntar em momento posterior o documento que fundamentou o referido recurso; 3. Mesmo assim, o Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento de recurso, com fundamento na falta do referido documento; 4. No entanto, informado da intenção dos recorrentes procederem a posterior do documento, deveria o Meritíssimo juiz a quo ter proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando os recorrentes a juntar o documento em falta, mesmo sendo este o fundamento do recurso (nos termos do artigo 508º do CPC); na medida, em que se trata de uma excepção sanável. 5. Caso assim se não entendesse, sempre o documento agora junto aos autos deverá ser admitido, ao abrigo do disposto no art.º 524.º, n.º 1 do CPC. 6. Entendimento de sentido contrário sempre será flagrantemente inconstitucional por violador dos princípios do acesso à justiça e da boa administração da justiça (arts. 20.º, 202.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa).”. Requerem a revogação do despacho recorrido, e sua substituição por decisão que, “admitindo a junção aos autos do documento protestado juntar, ordene o prosseguimento dos autos…”. Notificados, nos quadros do art.º 234º-A, n.º 3, do Código de Processo Civil, não responderam os Requeridos às alegações dos Recorrentes. II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que, como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e presente o já decidido pelo relator quanto ao documento apresentado com as alegações dos recorrentes, são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se perante o protesto de junção do documento que fundamenta o recurso, era caso de convite aos recorrentes para procederem a tal junção; - se a interpretação feita no despacho recorrido, do art.º 774º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é violadora dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da boa administração da justiça. Vejamos. 1. Não sofre crise o reporte do fundamento do recurso de revisão cuja interposição requerida foi pelos ora Recorrentes, aos quadros do, também por aqueles expressamente invocado, art.º 771º, alínea c), do Código de Processo Civil. Disposição nos termos da qual “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;”. Sendo, por outro lado, que de acordo com o preceituado no art.º 773º, do mesmo Código, e pelo que aqui em pode interessar: “1 – No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso (…). 2 – Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do art.º 771º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido.” (sublinhado nosso). E, finalmente, rege o art.º 774º, n.º 1, ainda e sempre do referido compêndio normativo, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.” (idem…). Em anotação a este último normativo, referem José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, que “Apesar de o artigo sob anotação não referir o despacho de aperfeiçoamento, deve ele ter-se por admitido, em aplicação das normas gerais”.[1] Remetendo aqueles autores para a anotação 7 ao art.º 234º-A. Na qual consideram que “Nos casos em que há lugar a despacho liminar, é possível o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento (…) quando a petição é irregular, nos termos do art.º 508-2 (…) pois não faria sentido que a causa prosseguisse para mais tarde se verificar que, não sendo a irregularidade suprida, não tem condições para continuar.”.[2] Sendo que efetivamente, de acordo com aquele último inciso, “O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.”. Não se nos afigura, porém, e salvo o devido respeito, de seguir uma tal orientação, que sendo insustentável do ponto de vista da interpretação da lei, mais desresponsabiliza as partes no que respeita à atuação dos ónus processuais. Não encontrando um mínimo de apoio na letra da lei, que, como refere Oliveira Ascensão,[3] não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação”, funcionando “o texto (…) também como um limite da busca do espírito”. O que não significando que a interpretação se deve limitar à escolha de um dos possíveis sentidos literais do texto.”, implica que “terá sempre de se assentar na valoração de elementos que o texto, mesmo que defeituosamente, refere.”. 2. Com efeito: Como é sabido, tem sido discutida a natureza jurídica da revisão, que será, para uns, uma ação, para outros um recurso, e para outros ainda, um misto de recurso e de ação, com caráter híbrido. Para os seguidores desta última doutrina – que é maioritária – será possível, como regra, distinguir na revisão uma fase rescindente, iniciada com o requerimento de interposição do recurso e que se estende até à decisão que porventura lhe dê provimento ou decida que este deve ter seguimento, e que “apresenta a feição de recurso”, e, depois daquela decisão, uma fase rescisória, que “assume a natureza de acção propriamente dita”, com as correspondentes fases de instrução discussão e julgamento.[4] Como quer que seja, porém, ponto é que por força do disposto nos art.ºs 463º, n.º 1 – a tratar-se, desde logo, de uma ação, sempre seria uma ação com processo especial – e 4, do Código de Processo Civil, sobrelevarão, em qualquer caso, as disposições que lhe são próprias. Apenas na falta daquelas se recorrendo ao “que se acha estabelecido para o processo (declarativo) ordinário.”. Ora, se é certo que a articulação dos art.ºs 234º-A, n.º 1 e 508º, n.º 2, do Código de Processo Civil, parece apontar no sentido de a falta de apresentação de “documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, não determinar o indeferimento liminar da petição ou requerimento inicial, apenas vinculando o juiz à prolação de despacho de aperfeiçoamento… …ponto é já que da conjugação dos citados art.ºs 773º, n.º 2 e 774º, n.º 1, do mesmo Código – normas privativas do processo de recurso de revisão – resulta expressamente caber indeferimento do requerimento de interposição do recurso extraordinário de revisão, quando não tenha sido instruído…com “certidão” do documento “suficiente” – quando não o original do mesmo – que fundamenta o recurso. Equiparando-se, para efeitos de indeferimento, a não junção de documento à situação de reconhecimento, “de imediato”, da inexistência de motivo para a revisão, vd. cit. art.º 774º, n.º 1. Sem qualquer ressalva quanto à possibilidade de despacho de aperfeiçoamento, que nunca poderia abranger a contemplada hipótese de “inexistência” de motivo para a revisão. Já Alberto dos Reis[5] se referindo aos casos de “fundamento para indeferimento imediato” do requerimento de interposição de recurso de revisão…em consonância, de resto, com a epigrafe do art.º 774º, do Código de Processo Civil de 1939: “Casos especiais de indeferimento imediato”…(o sublinhado e negrito são nossos). E assim entendendo o Professor Castro Mendes,[6] para quem “Sobre o recurso de revisão incide um despacho liminar, que pode ser positivo, de notificação; de indeferimento; de aperfeiçoamento ou anómalo. Será de indeferimento nos casos do art.º 774º n.º 2: se não vier deduzido ou instruído nos termos do art.º 773 º ou então se se reconhecer logo que não há motivo para revisão. A falta dos documentos a que se refere o art.º 773º não é portanto motivo de aperfeiçoamento, mas logo de indeferimento; como é de indeferimento a inviabilidade em sentido lato, manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso.”, (idem…) No mesmo sentido indo Amâncio Ferreira,[7] quando refere que “O requerimento de interposição do recurso de revisão é submetido a exame preliminar, porquanto pode haver razão para ser logo indeferido, não só pelos motivos gerais de indeferimento constantes do n.º 2 do art. 685.º-C, como também pelos motivos especiais indicados no n.º 1 do art. 774.°” (idem…). Assinalando-se que também no caso do referido art.º 685º-C, n.º 2, é pacífico não haver lugar a despacho de aperfeiçoamento, e, assim, designadamente no caso da alínea b), a saber, o de o requerimento de interposição de recurso não conter ou juntar a alegação do recorrente, ou de esta não ter conclusões.[8] Dest’arte, não tendo os Recorrentes instruído o requerimento de interposição de recurso extraordinário de revisão, com certidão, ou original, do documento que fundamenta aquele, impunha-se o imediato indeferimento do dito requerimento, como bem se decidiu na 1ª instância. 3. Na sua conclusão 6, e como visto, mais afirmam os Recorrentes que entendimento contrário ao por eles propugnado “sempre será flagrantemente inconstitucional por violador dos princípios do acesso à justiça e da boa administração da justiça (arts. 20.º, 202.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa).”. Certo sendo, porém, que em ponto algum do corpo das alegações se referem a tal inconstitucionalidade, não sendo assim possível estabelecer correspondência entre tal conclusão e a motivação do recurso. O que implica, como refere Abrantes Geraldes,[9] com citação de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-01-1995, dever ser ignorada essa conclusão. Sempre se dirá, conquanto assim apenas marginalmente, que se não concede uma tal violação da Lei constitucional. Não se vê como o entendimento assim sufragado possa beliscar o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, em qualquer das suas vertentes. Certo que, como anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros,[10] “Não é (…) incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes.”. E, com citação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 132/01 e 514/98, “O princípio pro actione, assim afirmado, não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou de pressupostos processuais e não significa, mesmo nos litígios que opõem os particulares aos poderes públicos, pro particular, pois não opera no plano do direito material mas no plano do direito processual. (…) Aliás, bem vistas as coisas, no âmbito do artigo 20.º, uma vez que é legítima a imposição por lei de ónus processuais às partes (supra), o tribunal nem sequer está vinculado "a que, seja qual for a conduta processual da parte, se profira sempre uma decisão sobre o mérito da causa”. E no igualmente invocado art.º 202º da Constituição da República Portuguesa, define-se a função jurisdicional dos tribunais, enquanto órgãos de soberania… Finalmente, o art.º 268º da Lei fundamental trata dos direitos e garantias dos administrados…no confronto da administração pública. Não se vislumbrando assim em que medida um particular entendimento de norma do Código de Processo Civil, em tribunal judicial, possa bulir com aqueles direitos e garantias… …De que avultam os direitos à informação administrativa; à informação procedimental; ao acesso aos arquivos e registos administrativos; à notificação do ato administrativo ao interessado; o dever de fundamentação expressa da administração pública; e o direito à tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.[11] Nem se apele a uma suposta desproporção entre a não atuação do ónus respetivo e o cominado indeferimento liminar. Importa com efeito ter presente que, como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2011,[12] “A outra parte, que instaurou uma acção, que viu a sua pretensão ser acolhida pelo tribunal e a decisão deste transitar em julgado”, arrisca-se, no recurso extraordinário de revisão, “a ver o direito que tinha por adquirido, por uma razão a que é alheia e é de imputar à outra parte (apesar da falta de culpa desta), ser novamente posto em causa”. Ora o direito a um processo equitativo – uma das vertentes do “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” – “significa o direito a um processo honesto ou justo, ou seja, aquele em que as partes têm os mesmos direitos na defesa das suas pretensões, podendo ser equiparado ao da igualdade de armas na litigância. É, pois, um princípio de equilíbrio e é neste perspectiva que tem de ser visto. Ou seja, na perspectiva de ambas as partes em confronto.”. Nessa perspetiva não se nos afigurando excessivo que o requerente da revisão – por via da qual prossegue a reabertura da instância em processo findo, com decisão transitada em julgado – deva cumprir deveres instrutórios que permitam ao julgador, desde logo, proferir despacho liminar, obstando, a ser caso disso, ao prosseguimento do recurso que se não apresente fundamentado, com notificação do Recorrido para os termos do mesmo. O apertado leque de fundamentos, a excecionalidade do procedimento, a inevitável agressão à certeza e segurança jurídicas, mais que justificam a exigência ao Recorrente de instruir cabalmente o requerimento de interposição de recurso, sob pena de indeferimento daquele. Até porque, veja-se, se trata, in casu, de juntar desde logo um documento…que, por agora acessível ao Recorrente…este concluiu constituir fundamento bastante para a revisão… Sendo a própria materialidade do documento que integra esse fundamento. * Improcedem pois as conclusões dos Recorrentes. III – Nestes termos, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes, que decaíram totalmente. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…) * Lisboa, 2 de Maio de 2013 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 3º, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.237. [2] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol.1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 402-403. [3] In “Introdução ao estudo do direito”, Ano lectivo de 1970/71, Revisão parcial em 1972/73, 1º ano, 1ª turma, Ed. dos SSUL, págs. 346-347. [4] Vd. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. VI, págs. 375-376; No mesmo sentido cfr. Amâncio Ferreira, in “Manual dos recursos em processo civil”, 8ª Ed., Almedina, 2008, págs. 323, 324. [5] In op. cit., pág. 391. [6] In “Direito Processual Civil (Recursos)”, apontamentos das lições dadas ao 5º ano jurídico, Ed. da AAFDL, 1972, pág. 217. [7] In op. cit., pág. 335. [8] Vd. Amâncio Ferreira, in op. cit., pág. 162 e nota 312; e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2ª ed., Almedina, pág. 155. [9] In op. cit., pág. 142. [10] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 190-191. [11] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in op. cit., tomo III, 2007, págs. 598 e seguintes. [12] Proc. 1242-L/1998.P1.S1, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. |