Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA DELIBERAÇÃO SOCIAL AUMENTO DE CAPITAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – Tendo o aumento de capital social sido deliberado em estrita observância do disposto no artigo 456º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, não há razão para arguir a nulidade da deliberação. II - O aumento do capital social de uma sociedade anónima, deliberado e efectuado pelo conselho de administração no uso de faculdade concedida pelo contrato social, não pode ser posto em causa pela simples não conformação dos sócios ou pela sua discordância com tal deliberação, nem mesmo quando se tenham convocado reuniões da Assembleia Geral para apreciar ou ratificar aquela decisão, desde que não realizadas. III - A norma do artigo 56º nº 1 alª d) do CSC é uma norma imperativa que nem por cláusula estatutária pode ser afastada. Todavia, há que atender não apenas à imperatividade da norma violada mas também ao modo como a violação se configura. Só há nulidade, em princípio, quando a contrariedade a normas imperativas se traduz no conteúdo e não no procedimento, no modo ou processo de formação das deliberações. IV - Sendo o réu marido comerciante, exercendo a actividade de corretor, não tendo os réus feito a prova – como lhes competia, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil - de que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal, podemos concluir que as dívidas contraídas pelo réu marido são comunicáveis à ré mulher. V - No estado de necessidade só é admissível o sacrifício de coisas ou direitos patrimoniais. A destruição ou danificação de tais bens depende dos seguintes requisitos: - a existência de um perigo actual; - que esse perigo ameace um bem jurídico relativo à pessoa ou ao património do agente ou de terceiro; - que os interesses defendidos sejam manifestamente superiores aos sacrificados. VI – Sendo os créditos que o réu pretende compensar anteriores à própria constituição da sociedade autora, a sua invocação depende de estarem exarados no contrato social, conforme o disposto no artigo 16º do Código das Sociedades Comerciais. Caso isso não aconteça, é de aplicar a regra contida no nº 2 daquele preceito, segundo o qual a falta de cumprimento do disposto no número anterior torna esses direitos e acordos ineficazes para com a sociedade, sem prejuízo de eventuais direitos contra os fundadores. VII - A Portaria 242-A/92, de 06.08.92 revogou a autorização da autora para o exercício da sua actividade de intermediação de valores mobiliários. Em consequência disso, a autora entrou imediatamente em liquidação, sendo-lhe aplicável o regime jurídico relativo à liquidação das instituições de crédito – Decreto-Lei nº 30689, de 27 de Agosto de 1940, aplicável por força do artigo 628º do CMVM, sendo constituída a respectiva comissão liquidatária. VIII - A determinação da liquidação constitui, para todos os efeitos, declaração de falência da autora, como se estabelece no artigo 12º do citado diploma. IX - Por força do disposto nos artigos 20º e 21º, a liquidação será efectuada por uma comissão constituída por três membros, sendo um nomeado pela Administração, sendo outro representante dos credores e o terceiro representante dos sócios. A esta comissão compete proceder à liquidação, administrar a sociedade em liquidação e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele. X - Nos termos do artº 34º os credores devem reclamar os seus créditos perante a comissão liquidatária, cabendo a essa comissão verificar e graduar os créditos reclamados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO A autora "Pedro --- - Sociedade Corretora, S.A em Liquidação", intentou acção ordinária contra os réus, Pedro ----- e mulher Maria -----, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar à autora: a) Capital social falsamente dado por realizado de 18.000.000$00 e juros vencidos de 1.963.500$00 e vincendos à taxa de 19% e sobretaxa moratória de 2%, bem como imposto de selo à taxa lega! em vigor; b) Capital social declaradamente não realizado de 42.000.000$00 e juros vencidos de 1.592.500$00 e vincendos à mesma taxa e imposto de selo; c) Montante de 84.179.750$00 e juros vencidos de 6.089.002$00 e vincendos àquela taxa, relativo aos títulos de crédito de que os réus se apropriaram; d) Montante de 110.000.000$00 e juros vencidos de 9.047.500$00 e vincendos à mesma taxa, e imposto de selo relativo a levantamentos de dinheiro da sociedade, alegadamente por antecipação de lucros de 1992; e) Montante de 165.596.282$00 e juros vencidos de 13.620.294$00 e vincendos à mesma taxa e imposto de selo relativo aos diversos levantamentos feitos directamente pelos réus e por interpostas pessoas a mando e em favor dos réus; f) A quantia de 13.637.702$00 e juros de mora à taxa de base de 19% e moratória de 2%, vencidos desde 7 de Agosto de 1992 e, até à data (15 de Setembro de 1993), de 3.102.100$00, tudo no valor de 16.739.802$00, e juros vincendos. g) Os danos e respectivos valores a liquidar em execução de sentença, ainda não determináveis. Em síntese, alegou que o respectivo Conselho de Administração deliberou um aumento do seu capital social de 50.000.000$00 para 200.000.000$00, não tendo o réu realizado a sua quota naquele deliberado aumento, devendo, em consequência, à autora a importância pecuniária global de 60.000.000$00. O réu marido era administrador da autora, a qual se vinculava com apenas uma assinatura, tendo o réu usado, em proveito comum do casal constituído por ele próprio e pela ré, dinheiro e títulos de crédito que lhe estavam confiados por terceiros, clientes da autora, que exercia a actividade de intermediação de operações em bolsa de valores, tendo ordenado a retirada de títulos de crédito, pertença de clientes da autora, os quais ficaram credores desta, pelos respectivos valores. O réu procedeu, ainda, a diversos levantamentos de dinheiro, sem conhecimento da autora, tudo em proveito do referido casal, nomeadamente dirigindo tais valores para a amortização de uma dívida contraída junto do Banco ----------, S. A. A actuação do réu foi a causa necessária e directa da insolvência da autora. Em consequência da conduta do réu, a autora perdeu a credibilidade que possuía, a qual era essencial para o desempenho da sociedade referida. Por não poder cumprir as suas obrigações e por ter havido ruptura definitiva da sua credibilidade, o Governo retirou-lhe a licença de intermediação financeira, o que não teria acontecido sem os actos do réu marido. Em aditamento à petição inicial, ainda antes da citação dos réus, a autora alegou que o réu usou o nome de terceiros para obter crédito da autora, tendo retirado através da sociedade "T------------, S.A." pelo menos 58.770.290$00 à autora. O réu transmitia à autora ordens de bolsa em nome da referida "T-----", para que a autora adquirisse em bolsa títulos que, efectivamente interessavam ao réu; não sendo depositado o preço correspondente a tal operação. Posteriormente, o réu adquiria à "T----" tais títulos, através da autora, sem pagar o respectivo preço. Na primeira operação o preço era desembolsado pela autora; na segunda a autora ficava devedora à "T----", exigindo o réu que a autora satisfizesse de imediato tal débito. O réu depositava na sua conta pessoal os valores que a autora adquiria à "T---", tornando-se proprietário de títulos pagos pela autora, em compras da "T---", e por esta não pagos. O réu adquiriu valores mobiliários com dinheiro da autora, aproveitando-se da circunstância de ser administrador da mesma, concretamente tendo o réu dado ordem à autora para adquirir à «SIF---- - Sociedade Gestora ------, S.A.», 19.980 títulos da dívida pública denominados ----, sem ter efectuado o prévio depósito do preço; O réu teve idêntico procedimento na aquisição de mais 19.000 títulos ------. Contestaram os réus pedindo a sua absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da autora, por incapacidade judiciária activa, por ilegitimidade activa da autora, bem como a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido por improcedência da presente acção. Em resumo, alegaram que a subscrição de um aumento de capital não pode ser qualificada como acto de comércio e não foi feita em proveito do casal, razão pela qual não pode a ré mulher ser responsabilizada pelos pagamentos peticionados. Na parte em que a autora funda a sua pretensão na responsabilidade aquiliana, não pode também a ré mulher ser responsável, porquanto não é alegado qualquer facto ilícito praticado pela mesma. A deliberação de aumento de capital a que se reportara os autos é nula, por não mencionar o montante nominal das novas participações, a natureza das novas entradas, os prazos dentro dos quais devem ser efectuadas e as pessoas que participaram no aumento. O réu procedeu ao levantamento de fundos na convicção de que os dividendos a que teria direito, a final, seriam superiores aos montantes levantados. A falta de credibilidade da autora ficou a dever-se, não à conduta dos réus, mas a um conjunto de circunstâncias que lhe podem ser imputadas, designadamente a natureza volátil do mercado bolsista. Considera o réu haver fundamento para operar uma compensação com a autora, por ter trazido para esta, da sua actividade como corretor em nome individual, além da importante autorização para exercer qualquer tipo de intermediação financeira, o seu «saber fazer» adquirido na sua actividade anterior como corretor individual, a carteira de clientes até então angariados, os estudos de viabilidade económica e financeira da autora, melhoramentos físicos nas instalações da autora, equipamentos e programas informáticos; No mais impugnaram os factos alegados pela autora. A autora replicou, pedindo a improcedência das invocadas excepções, reiterando a sua posição já assumida na petição inicial e impugnando os factos alegados pelos réus. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar à autora as quantias referidas nas respectivas alíneas a) a g). Não se conformando com a douta sentença, dela recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - No caso em apreço a deliberação da Assembleia Geral apenas determina o montante e o momento a partir do qual pode ser efectuado o aumento de capital contrariando a intenção legislativa expressa nos artigos 85º e 87º do C.S.Com. que pretende salvaguardar a competência exclusiva dos accionistas. 2ª - Tais normas referem-se ao conteúdo da deliberação da Assembleia Geral e têm uma natureza imperativa na medida em pretendem acautelar os interesses patrimoniais e sociais dos sócios evitando que estes fiquem na dependência do Conselho de Administração como sucedeu no caso sub judice e, consequentemente, os interesses dos credores e da própria sociedade. 3ª - Atendendo às omissões da deliberação da Assembleia Geral relativa ao aumento de capital verifica-se a preterição de elementos de conteúdo essenciais atinentes a uma norma imperativa, o que fundamenta a nulidade de tal deliberação nos termos do artigo 56.º n.º1 alínea d) do CSCom. 4ª - O douto tribunal “a quo” não ponderou para efeitos de concluir que as pretensas “dívidas” do recorrente correspondem a “indemnizações devidas por factos imputáveis a um dos cônjuges” a que será directamente aplicável o regime do artigo 1692.º alínea b) do Código Civil, do qual resulta que tais responsabilidades não podem ser comunicáveis ao cônjuge do recorrente. 5ª - Ainda que o artigo 1691º do Código do Civil fosse aplicável por remissão da alínea b) do artigo 1692º do Código Civil, sempre se concluiria que tal indemnização não poderá ser comunicável ao cônjuge por inexistência de proveito comum atendendo, por exemplo, ao alegado nos artigos 227º a 231º da contestação, factos dos quais resulta que fim do cônjuge marido ao praticar os actos alegados pela recorrida correspondia a evitar um litígio com o BPSM que poria em causa a actividade comercial da sociedade corretora ao impedir o recorrente de desenvolver a sua actividade comercial em benefício da sociedade. 6ª - Ao que acresce que tal aplicação remissiva do artigo 1691º do Código Civil implicaria que a recorrida fizesse prova de que, não obstante estarmos perante factos exclusivamente imputáveis ao cônjuge marido, destes resultaria um proveito comum do casal, sendo que no caso em apreço não só a recorrida não fez tal prova como os recorrentes alegaram e provaram a inexistência de proveito comum. 7ª - A conduta do recorrente deve beneficiar de uma causa de exclusão da ilicitude em virtude de se encontrar a coberto de uma situação de estado de necessidade previsto no artigo 339º do Código Civil. 8ª - No caso em apreço verificam-se os pressupostos do estado de necessidade dado que o recorrente perante o perigo de cessação da sua actividade profissional e de lesão da sua vida e dos seus familiares põem em causa bens patrimoniais – constituição de algumas dívidas na esfera jurídica da sociedade corretora – de valor inferior aos bens protegidos – bens pessoais e patrimoniais. Senão vejamos, 9ª - Por um lado, o juízo de ponderação de interesses em relação aos bens pessoais dos recorrentes não pode deixar de dar prevalência ao bem jurídico vida sobre interesses patrimoniais da sociedade corretora face ao espírito do sistema legal português. 10ª - Por outro lado, de acordo com um juízo de verificação no momento da decisão do recorrente de quais os interesses patrimoniais prevalecentes, afigura-se como evidente que os valores lesados - constituição de algumas dívidas com carácter reversível a curto prazo - são manifestamente menos valiosos do que a cessação da sua actividade profissional determinante da revogação da autorização para o exercício da actividade de intermediação financeira e com impacto relevante sobre a actividade comercial da sociedade corretora. Isto é, 11ª - O douto Tribunal “a quo” não poderia ter feito uma leitura restritiva do artigo 339.º do Código Civil sem atender à sua “ratio” e às especificidades do caso concreto, particularmente, a que o recorrente optou pela lesão dos interesses patrimoniais que (i) implicava consequências menos gravosas e (ii) não provocava um prejuízo insanável à sociedade corretora. 12ª - Admitindo, por mera cautela de patrocínio, que o comportamento do recorrente não será objecto de um juízo de exclusão da ilicitude, para efeitos de verificação dos requisitos da responsabilidade civil, a sentença recorrida limita-se a atentar a uma formulação positiva e abstracta do nexo de imputação objectiva sem averiguar que numa versão negativa e concreta do mesmo não se verifica uma relação causa efeito no caso sub judice. 13ª - De acordo com a nossa jurisprudência a teoria da causalidade adequada pressupõem que no caso concreto os danos indemnizáveis não se tivessem verificado não fora a lesão praticada pelo agente. 14ª - Assim, atendendo à dupla formulação desta teoria devemos concluir que o Tribunal “a quo” não poderia concluir que em concreto a conduta do recorrente provocou o dano “insolvência”, em virtude de tal resultado ter sido produzido por factores exógenos e imprevisíveis ao agente, ou seja, não obstante a sua conduta tais danos ter-se-iam igualmente produzido em consequência de factores externos, designadamente (i) o alarme da comunicação social em volta da sociedade corretora, (ii) a imprevisibildade da actuação dos agentes no mercado bolsista, (iii) a incúria dos restantes administradores, (iv) o abalo da confiança provocado pela ameaça de saída da sociedade corretora do Senhor administrador F- ----, bem como (v) ameaças de morte dirigidas aos recorrentes e à sua família. 15ª - Não podemos ainda deixar de concluir que a obrigação de indemnizar ficaria sempre excluída na medida em que a conduta do recorrente não poderá ser considerada culposa tendo o recorrente actuado com base em critérios de boa fé e diligência – insiste-se que o Tribunal perante o contexto exposto na contestação e nestas alegações não pode deixar de considerar como provado que qualquer gestor colocado na posição do recorrente deveria evitar um litígio com o Banco ..... impeditivo da sua actividade em benefício da sociedade corretora. 16ª - O Tribunal “a quo” limita-se a emitir um pré juízo de culpa partindo do pressuposto de que o recorrente se apropriou dos bens da corretora sem conceber um juízo positivo pelo qual verificaria que o recorrente actuou com zelo na sua actividade de corretor para evitar os danos que naquele momento lhe eram previsíveis – cessação da actividade bolsista - e com a manifesta intenção de repor a situação inicial. 17ª - Mais, relativamente às transacções em bolsa o douto Tribunal recorrido recorre indevidamente ao Decreto–Lei 8/84, de 14 de Janeiro, quando deveria, de acordo com os artigos 633.º e 651.º do Código de Mercado de Valores Mobiliários atender aos requisitos gerais de responsabilidade civil, ponderando assim se a conduta do agente deveria ou não ser qualificada como culposa. 18ª - A sentença recorrida desconsidera ainda a aferição da culpa do recorrente relativamente aos levantamentos em dinheiro para efeitos de considerar que a conduta do agente foi motivada pela convicção de que tais montantes corresponderiam a levantamentos antecipados de dividendos ficando a situação da sociedade corretora acautelada no momento da distribuição dos mesmos. 19ª - Aliás, a generalidade dos actos praticados pelo recorrente tiveram como móbil manter a sua actividade em benefício da sociedade corretora – posta em causa pelo risco de litígio com o Banco ---- – correspondendo portanto a factos que a curto prazo seriam sanáveis. 20ª - Face ao exposto afigura-se como evidente concluir que face “às circunstâncias subjectivas e objectivas concretas que rodearam a prática do acto danoso” a conduta do recorrente “corresponde ao máximo exigível ao sujeito” não podendo actuar de modo diferente e, consequentemente, não podendo ser objecto de censura. 21ª - Não assiste qualquer razão ao douto Tribunal “a quo” quando considera a excepção de compensação invocada pelos RR. na sua contestação improcedente tendo em conta o estatuto de sociedade falida ou em liquidação da sociedade corretora no momento da declaração de compensação. 22ª - Com efeito, tal estatuto não impede a compensação no caso em apreço na medida em que não podemos retirar do regime jurídico constante do artigo 17º do Decreto Lei 30.689 (tal como pretendido pela recorrente) que a declaração de compensação tem que ser anterior à data de suspensão de pagamentos. 23ª - Não é admissível a confusão que a douta sentença pretende criar em torno do artigo 17º do Decreto Lei 30.689 aplicável à falência das instituições de crédito e sociedades financeiras, a qual está sujeita a um regime jurídico específico fundado em razões como (i) a sujeição a supervisão por uma entidade administrativa, (ii) a volatilidade do respectivo património que impõem medidas urgentes no processo de liquidação ou (iii) a exigência de “credibilidade e solvabilidade” do sistema financeiro. 24ª - Assim, cumpre referir que o artigo 17º do Decreto Lei 30.689 não se refere à “perda da faculdade de compensar os seus débitos” depois da declaração de falência, apenas determina que (i) a compensação se deverá reger pelas regras gerais do Código Civil e que (ii) para ser atendível o devedor “deverá provar que os seus créditos já lhe pertenciam na data da suspensão de pagamentos”, logo, a única exigência acrescida em relação às regras gerais da compensação corresponde à prova da constituição do direito de crédito em data anterior à suspensão de pagamentos e não à prova de que a declaração de compensação foi emitida em tal momento. 25ª - Com efeito, do artigo 17º do Decreto Lei 30.689 decorre que a compensação só pode ser invocada pelo credor de uma sociedade financeira em liquidação quando se verifiquem os requisitos da compensação antes da data de suspensão de pagamentos pela sociedade independentemente da decisão de compensar, a qual corresponde a uma mera condição de eficácia deste instituto conforme resulta do artigo 848.º do Código Civil. 26ª - Deste modo, o legislador apenas exigiu para que a compensação possa ser invocada pelo devedor que se verifiquem os requisitos gerais da compensação correspondentes segundo a douta opinião do Prof. Antunes Varela à (i) existência de créditos recíprocos, (ii) validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito e (iii) existência e validade do crédito principal, bem como à (iv) homogeneidade e fungibilidade dos créditos a compensar (Das Obrigações em Geral, volume II, Coimbra, 7.ª edição, 1997, p. 204). 27ª - Devemos assim distinguir estes requisitos da compensação de créditos da sua invocação, ou seja, do momento em que a compensação opera mediante a declaração de compensação, de modo a concluir que o recorrente não tem que alegar ou provar que “houve lugar a compensação antes da suspensão de pagamentos”, mas apenas que nesse momento já se verificavam os requisitos de compensação supra mencionados. 28ª - O legislador impõem no artigo 17º do Decreto Lei 30.689 que os pressupostos da compensação acima referidos se verifiquem em momento anterior à suspensão de pagamentos, não impondo qualquer exigência em relação ao momento em que a compensação pode operar mediante declaração do devedor à massa. 29ª - Deveria assim o douto Tribunal “a quo” ter ponderado que no caso sub judice verificam-se os requisitos gerais da compensação correspondentes segundo a nossa doutrina e jurisprudência à (i) existência de créditos recíprocos, (ii) validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito e (iii) existência e validade do crédito principal, bem como à (iv) homogeneidade e fungibilidade dos créditos a compensar, excluindo-se assim a declaração de compensação como simples condição de eficácia deste instituto e não a um requisito intrínseco – como aliás resulta do artigo 848.º do Código Civil ao estipular que os efeitos da compensação retroagem à data “do nascimento da situação de compensação” (Acórdão STJ de 25.02.1996), o que só faz sentido se partirmos do pressuposto que a declaração para compensar é um simples pressuposto de eficácia. 30ª - Deste modo, o ora recorrente não tem que alegar ou provar que “houve lugar a compensação antes da suspensão de pagamentos”, mas apenas invocar e provar que os requisitos de compensação supra mencionados se verificavam antes da referida suspensão de pagamentos. 31ª - Assim, deve ser revogada a douta sentença do tribunal recorrido, a qual confirma que os recorrentes alegaram e provaram os factos subjacentes – primeiro - à existência dos requisitos gerais constantes do regime civil e – segundo – à existência do contra crédito em data anterior à suspensão dos pagamentos pela sociedade corretora, apenas excluir a compensação com fundamento no referido artigo 17º do Decreto Lei 30.689, argumento que cuja falência argumentativa vimos de explicitar. 32ª - Acresce ainda que, para efeitos da compensação não têm qualquer relevância os argumentos apresentados na douta sentença recorrida relativos ao facto de: (i) a declaração de compensação ser emitida em momento posterior à declaração de falência, pois ao relegar a eficácia deste instituto para este momento o recorrente permitiu que a sociedade corretora pudesse efectuar o cumprimento até tal data sem exercer o seu direito potestativo a compensar; ou a circunstância de (ii) o contra crédito poder ter valor inferior ou superior ao crédito principal dado que os RR. não pretendem obter por via de excepção um montante superior ao direito reclamado pela A.; ou por último, (iii) a situação de tal dívida ter um carácter ilíquido dado que a liquidação pode ser remetida para a execução da sentença. 33ª - Atento o supra exposto, urge concluir que, em momento anterior à entrada em liquidação da sociedade corretora, se verificaram e verificam os requisitos em que assenta o direito do R. a compensar os activos trazidos pelo R. para a sociedade corretora, cujo valor deverá ser apurado em execução de sentença, em conformidade com o disposto no Art. 17.º do Decreto Lei 30.689 e nos arts 847.º e seguintes do CC. Terminam pedindo que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida na parte referente à procedência do pedido, que deverá ser substituída por nova decisão de absolvição dos RR. A parte contrária respondeu às alegações pedindo que seja julgada improcedente a apelação e a sentença confirmada. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Mostram-se provados os seguintes factos: 1º - Por escritura pública lavrada no 15° Cartório Notarial de Lisboa, a 26 de Março de 1991, foi constituída a sociedade comercial anónima que adoptou o nome de "Pedro ---, S.A.", com o capital social de 50.000.000$00, representado por cinquenta mil acções, todas nominativas, com o valor nominal de 1.000$00 cada, tendo o réu Pedro ----- subscrito e realizado, a dinheiro, vinte mil acções, obrigando-se a sociedade pela assinatura de um administrador, sendo um dos administradores nomeados o ora réu Pedro ------ (A); 2º - A 31 de Março de 1992 reuniu a Assembleia Geral da "Pedro ----- S.A.", tendo na ordem de trabalhos, entre outros aspectos, o aumento do capital social para duzentos mil contos, assunto que submetido à votação foi aprovado, dizendo-se na acta junta a fls. 36-39 o seguinte: ”... Foi ainda aprovado por unanimidade o aumento do capital social da "Pedro -----, S.A. ", de cinquenta mil contos para duzentos mil contos, ficando o Conselho de Administração encarregado de promover a sua realização». (B); 3º - A 2 de Maio de 1992, José ------- enviou ao réu Pedro ----- a carta junta a fls. 145 a 148, e que aqui se dá por integralmente reproduzida e na qual declara que considera prematura em termos societários a elevação do capital da "Pedro -------, S.A.", que só é justificável em face do compromisso que pessoalmente foi assumido por Pedro ---- perante o Banco ------ de reforçar as garantias do débito face àquele banco; mais declara que renuncia, com cedência gratuita ao referido réu, aos direitos de subscrição de qualquer aumento de capital da "Pedro ---------, S.A.". (C); 4º - A 20 de Maio de 1992, reuniu o Conselho de Administração da "Pedro --------, S.A.", tendo como ponto único da ordem de trabalhos o aumento de capital social de cinquenta milhões de escudos para duzentos milhões de escudos, tendo sido deliberado o aumento do capital social de cinquenta milhões de escudos para duzentos milhões de escudos, mediante a emissão de cento e cinquenta mil novas acções, a subscrever pelos actuais accionistas na proporção das que detêm e que a importância do aumento é realizada nesta data em 30%, devendo os restantes 70% ser realizados até 31 de Dezembro de 1992, com alteração ao artigo 4° dos Estatutos. (D); 5º - A 31 de Maio de 1992, Luís -------- enviou ao réu Pedro ----, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da "Pedro --------, S.A.", a carta junta a fls. 144, que aqui se dá integralmente por reproduzida e na qual declara renunciar aos seus direitos relativamente a quaisquer aumentos de capital e que os cede gratuitamente ao destinatário. (E); 6º - Por escritura lavrada no 15° Cartório Notarial de Lisboa, a 3 de Junho de 1992, Henrique ---------, na qualidade de administrador em exercício e em representação da "Pedro -------, S.A.", declarou: " Que em Assembleia Geral Universal da aludida sociedade, realizada a 31 de Março de 1992, foi deliberado, por unanimidade, elevar o capital social de cinquenta milhões de escudos para duzentos milhões de escudos, aumento esse ... representado pela emissão de cento e cinquenta mil novas acções, com o valor nominal de mil escudos cada uma, com subscrição reservada aos accionistas, na proporção das acções já detidas, tendo a Assembleia Geral incumbido o Conselho de Administração de dar execução e promover a realização de tal aumento. - Que assim na sua reunião de 20 de Maio findo, ao abrigo da deliberação tomada pela citada Assembleia Geral, o Conselho de Administração deliberou que o capital social da mencionada sociedade fosse elevado de cinquenta milhões de escudos para duzentos milhões de escudos, aumento esse de cento e cinquenta milhões de escudos, por entradas em numerário, encontrando-se já realizados trinta por cento, devendo os restantes setenta por cento ser realizados até 31 de Dezembro do ano em curso, representado pela emissão de cento e cinquenta mil novas acções, com o valor nominal de mil escudos cada uma, com subscrição reservada aos accionistas, na proporção das acções já detidas. - Que em cumprimento das deliberações tomadas e no uso dos poderes de que se acha investido pela presente escritura, efectivamente aumenta o capital da mencionada sociedade de cinquenta milhões de escudos para duzentos milhões de escudos, nos precisos termos em que foi deliberado, encontrando-se já realizada, em numerário, a quantia de quarenta e cinco milhões de escudos, correspondente a trinta por cento do aumento, devendo os restantes cento e cinco milhões de escudos ser realizados até 31 de Dezembro do corrente ano. (...). - Consequentemente altera o número um do artigo quarto do contrato de sociedade, o qual passa a ter a seguinte redacção: «O capital social, integralmente subscrito, é de duzentos milhões de escudos, dividido em duzentas mil acções do valor nominal de mil escudos cada uma, em títulos de cem acções. Do referido capital encontram-se realizados noventa e cinco milhões, devendo os restantes cento e cinco milhões ser realizados até 31 de Dezembro de 1992. - Que sob sua inteira responsabilidade declara estarem já realizadas todas as entradas exigíveis, não sendo, pela lei, pelo contrato ou pela deliberação exigida a realização de quaisquer outras entradas ...» - (F); 7º - O réu Pedro ----não realizou a parte que lhe correspondia nos trinta por cento do aumento do capital social de cento e cinquenta milhões de escudos, correspondentes a quarenta e cinco milhões de escudos, dados por realizados na escritura pública sobre referida. (G); 8º - O réu Pedro --- não realizou a parte que lhe correspondia nos setenta por cento do aumento de capital social de cento e cinquenta milhões de escudos, correspondente a cento e cinco milhões de escudos, a realizar até 31 de Dezembro de 1992. (H); 9º - A 2 de Setembro de 1992, a autora enviou ao réu Pedro --- a carta junta por fotocópia a fls. 47 dos autos de arresto apensos aos presentes autos, a qual veio devolvida por não reclamada e na qual a autora exigia o pagamento das quantias de 18.000.000$00 e 42.000.000$00, a título de, respectivamente, quota parte em 30% do aumento de capital dado como realizado e quota parte em 70% do aumento de capital referenciado. (I); 10º - O réu Pedro --- obtinha rendimentos e dividendos da participação social na autora. (J); 11º - O réu Pedro ---ordenou que fossem retirados da posse da autora e depositados em contas bancárias de que era titular: 750 acções HOTEL---; 3.000 títulos de dívida pública denominados ---, 1.8 à 3.a séries; 8.780 acções J------, propriedade de clientes da autora que lhos haviam confiado para venda imediata e entrega de preço. (K); 12º - À data da entrada da liquidação o preço de cotação de tais títulos era de respectivamente: 850.250$00; 30.210.000$00; e 53.119.500$00. (L); 13º - A autora inscreveu os proprietários dos referidos títulos corno seus credores. (M); 14º - Em 23 de Junho de 1992, o réu Pedro ---, na qualidade de administrador da "Pedro ---, S.A.", assinou o cheque n° 51033835 sobre o Banco ... de conta titulada pela referida sociedade, no valor de 60.000.000$00. (N); 15º - Na mesma data depositou tal cheque na sua conta pessoal do mesmo Banco, fazendo sua a respectiva quantia. (O); 16º - Em 20 de Julho de 1992, o réu Pedro ---, na qualidade de administrador da "Pedro ---, S.A.", assinou o cheque n° 51046542 sobre o Banco --- de conta titulada pela referida sociedade, no valor de 50.000.000$00. (P); 17º - Na mesma data depositou tal cheque na sua conta pessoal do mesmo Banco, fazendo sua a respectiva quantia. (Q); 18º - Os referidos levantamentos foram efectuados com o desconhecimento e sem a autorização dos demais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. (R); 19º - Em contrapartida do segundo levantamento, o réu entregou à autora o seu cheque n° 2595797, no valor de 50.000.000$00, sacado sobre uma sua conta no Banco ---. (S); 20º - O referido cheque, apresentado a pagamento, veio devolvido por falta de provisão. (T); 21º - Em Junho de 1992, na Demonstração de Resultados da "Pedro ---, S.A.", junta por fotocópia a fls. 149 e sob o código 69 e a denominação de «Lucro», aparece inscrita a verba de 153.160 contos. (U); 22º - A 14 de Julho de 1992, o réu deu ordem à autora para adquirir para ele, à "SIF-- ----, S.A.", 19.980 títulos de dívida pública denominados FIP 88. (V); 23º - Que sabia estarem na posse e à ordem da autora para esta vender oportunamente segundo ordem da SIF---. (X); 24º - E sem depositar previamente o preço. (Z); 25º - A autora adquiriu em 14 de Julho de 1992 à SIF--- 19.980 títulos de dívida pública denominados FIP 88, peio valor de 215.596.282$00. (AA); 26º - No dia 15 de Julho de 1992 foram os referidos títulos entregues ao réu, que os fez depositar na sua conta pessoal no Banco ---. (BB); 27º - O referido valor de 215.596.282$00 havia de ser pago à SIF--- até 20 de Julho de 1992. (CC); 28º - A 20 de Julho de 1992, o réu entregou à autora, para pagamento dos referidos títulos, 210.000.000$00. (DD); 29º - A autora pagou à SIF--- a diferença, no montante de 5.596.282$00. (EE); 30º - A 16 de Julho de 1992, o réu deu ordem à autora para adquirir para ele, à SIF--- - ----, S.A., 19.000 títulos de dívida pública denominados FIP 88. (FF); 31º - Que sabia estarem na posse e à ordem da autora para esta vender oportunamente segundo ordem da SIF-- ---, S.A.. (GG); 32º - E sem depositar previamente o preço. (HH); 33º - A autora adquiriu em 16 de Julho de 1992 à SIF--- 19.000 títulos de dívida pública denominados FIP 88, pelo valor de 204.415.562$00. (II); 34º - No dia 16 de Julho de 1992 foram os referidos títulos entregues ao réu que os fez depositar na sua conta pessoal no Banco. (JJ); 35º - O referido valor de 204.415.562$00 havia de ser pago à SIF--- até 22 de Julho de 1992. (KK); 36º - Até 22 de Julho de 1992, o réu apenas entregou à autora, para pagamento dos referidos títulos, 44.415.562$00. (LL); 37º - A autora considera-se devedora à SIF---de 203.114.413$00. (MM); 38º - A TRI---- ----, S.A., era cliente da autora. (NN). 39º - O réu transmitiu à Autora, em nome da TRI---, ordens de bolsa para a aquisição de títulos que a ele, réu, interessavam. (Resp. ques. 1°); 40º - Sem que, no entanto, fosse efectuado o depósito prévio do preço. (Resp. ques. 2°); 41º - A autora adquiria os títulos pagando o respectivo preço. (Resp. ques. 3°); 42º - Posteriormente, o réu adquiria à TRI--- tais títulos, por intermédio da autora, fazendo-os seus. (Resp. ques. 4°); 43º - Sem que antes ou depois da operação o réu pagasse à autora o preço. (Resp. ques. 5°); 44º - E ordenava à autora que satisfizesse à TRIM--- o preço. (Resp. ques. 6°); 45º - Que depositava em conta bancária pessoal. (Resp. ques. 7°); 46º - Tendo assim feito seus 13.637.702$00. (Resp. ques. 8°); 47º - Os factos descritos nas alíneas G), H), K), N) a Q), V) a LL e 1° a 8° impossibilitaram a autora de cumprir com as suas obrigações. (Resp. ques. 9°); 48º - Os factos descritos nas alíneas G), H), K), N) a Q, V) a LL) e 1° a 8°, acrescidos da fuga dos réus do País para parte incerta, determinaram a perda de confiança por parte dos clientes nacionais e estrangeiros. (Resp. ques.10°); 49º - O negócio desenvolvido pela autora dependia única e exclusivamente da sua credibilidade. (Resp. ques. 11°); 50º - Os réus assumiram conjuntamente, desde Julho de 1989, uma dívida ao Banco Pinto & Sotto Mayor, num montante aproximado de 1,4 milhões de contos. (Resp. ques. 12°); 51º - Que vinham pagando regularmente segundo um plano de amortização que iria até 1999. (Resp. ques. 13°); 52º - O casal era conhecido por ter um nível de gastos elevado. (Resp. ques. 14°); 53º - Possuíam casas de férias no Sul de Espanha, várias casas em Cascais, mobiladas e decoradas de móveis e adornos de elevado valor. (Resp. ques. 15°); 54º - Os rendimentos e dividendos que o réu marido obtinha da participação social na autora eram aplicados no pagamento da dívida ao Banco --- e nas diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 16°); 55º - Os títulos referidos nas alíneas K) e L) foram aplicados no pagamento da dívida ao Banco ---- e nas diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 17°); 56º - As quantias de 60.000.000$00 e 50.000.000$00, referidas nas alíneas N) a Q da especificação foram aplicadas no pagamento da dívida ao Banco --- e nas diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 18°); 57º - A diferença entre o preço dos títulos referidos na alínea V), pago pela autora à SIF---, e o valor entregue pelo réu, diferença essa no montante de 5.596.282$00, foi aplicada no pagamento da dívida ao Banco ---- e nas diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 19°); 58º - A diferença entre o preço dos títulos referidos na alínea FF), pago pela autora à SIF---, e o valor entregue pelo réu, diferença essa no montante de 160.000.000$00, foi aplicada no pagamento da dívida ao Banco Pinto & Sotto Mayor e nas diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 20°). 59º - Os 13.637.702$00 referidos em 18° foram aplicados no pagamento da dívida ao BP---e em diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 21°); 60º - A quantia de 60.000.000$00 referida na alínea N) foi levantada pelo réu marido na convicção de que os dividendos a que teria direito no final do ano seriam superiores. (Resp. ques. 22°); 62º - Porque o incumprimento dos compromissos do réu junto do Banco --- teria como resultado um litígio com a referida entidade bancária. (Resp. ques. 24°); 63º - Um litígio com a referida entidade bancária impossibilitá-lo-ia de manter a sua actividade bolsista. (Resp. ques. 25°); 64º - Os réus, antes de saírem do país, foram alvo de ameaças de morte. (Resp. ques. 29°); 65º - O réu marido contribuiu para a sociedade "Pedro ----, S.A." com a autorização para exercer qualquer tipo de intermediação. (Resp. ques. 30°); 66º - O réu marido contribuiu para a sociedade "Pedro ----, S.A.", com o seu know how e com a clientela que tinha angariado na sua actividade como corretor individual. (Resp. ques. 31°); 67º - O réu marido custeou os estudos de viabilidade económica e financeira da "Pedro ----- S.A. (Resp. ques. 32°); 68º - O réu marido pagou os melhoramentos efectuados na instalação eléctrica e sistema de incêndio das instalações da sociedade. (Resp. ques. 33°); 69º - O réu pagou o sistema telefónico e informático da sociedade. (Resp. ques. 34°); 70º - O réu suportou os custos da formação profissional do pessoal que se transferiu para a sociedade "Pedro -----, S.A." (Resp. ques. 35°); 71º - O réu marido nunca procedeu ao cálculo do valor dos factos referidos em 30° a 35°, nem promoveu a respectiva compensação junto da "Pedro -----, S.A." (Resp. ques. 36°); 72º - A comissão liquidatária apurou um passivo da autora para com os credores no montante de 359.581.728$00 (€ 1.793.586,10). (Resp. ques. 37°); 73º - À data da entrada em liquidação, com excepção do direito do leasing imobiliário sobre a fracção urbana sede da sociedade, a autora não tem património imobiliário ou valores financeiros, mas apenas direitos de crédito litigiosos e sem garantias reais. (Res. ques. 38°)
Face às conclusões formuladas pelos apelantes são seis as questões que importa apreciar no âmbito do presente recurso. - Nulidade da deliberação social da Assembleia Geral de 31 de Março de 1992; - Incomunicabilidade à ré mulher da responsabilidade do réu marido; - Estado de necessidade; - Inexistência do nexo de causalidade entre os actos do réu e ao danos da autora; - Inexistência de culpa do réu; - A compensação.
Nulidade da deliberação social da Assembleia Geral de 31 de Março de 1992.
Para os apelantes, tal deliberação viola o disposto nos artigos 85º e 87º do Código das Sociedades Comerciais, que tem natureza imperativa, na medida em pretendem acautelar os interesses patrimoniais e sociais dos sócios evitando que estes fiquem na dependência do Conselho de Administração como sucedeu no caso sub judice e, consequentemente, os interesses dos credores e da própria sociedade. Ou seja, tal deliberação permite ao Conselho de Administração deliberar indirectamente sobre uma matéria da competência exclusiva dos sócios Por isso, a deliberação é nula, nos termos do artigo 56º nº 1 alª d) do C. S. Comerciais.
No caso dos autos foi deliberado, por unanimidade, um aumento do capital social em dinheiro no montante de 150.000 contos. Dispõe o artigo 87º do Código das Sociedades Comerciais que a deliberação de aumento do capital social deve mencionar expressamente a modalidade do aumento do capital; o montante do aumento do capital; o montante nominal das novas participações; a natureza das novas entradas; o ágio, se o houver; os prazos dentro dos quais as entradas devem ser efectuadas; e as pessoas que participarão nesse aumento.
Ora, no caso sub judice, a deliberação em questão foi feita pela assembleia geral, por unanimidade; ou seja, representa a vontade geral da sociedade, formada naquilo a que se chama colectivo de sócios – a assembleia geral. Efectivamente, dispõe tal normativo que “ o contrato de sociedade pode autorizar o órgão de administração a aumentar o capital, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro.
À luz do mencionado artigo 87º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, verifica-se que o aumento do capital social da sociedade autora, foi deliberado em estrita observância do preceito legal em referência, não havendo razão para arguir a nulidade da deliberação.
Mas importa saber se a delegação de poderes no Conselho de Administração ofende o preceito legal da alínea d) do artigo 56º nº 1 do C. S. C., segundo o qual, são nulas as deliberações dos sócios “ cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”.
Ora, é evidente que a regra da reserva legal do poder de aumentar o capital social pertencer à assembleia geral mostra-se como derrogável, por vontade não só unânime como até maioritária dos sócios. E assim é, pois o artigo 456º nº 1 do C. S. C. permite tal derrogação, bastando que o contrato assim preveja ou que a “assembleia geral, deliberando com a maioria exigida para alteração do contrato (...) renove “ os poderes conferidos ao órgão de administração – nº 4 daquele artigo.
O aumento do capital social de uma sociedade anónima, deliberado e efectuado pelo conselho de administração no uso de faculdade concedida pelo contrato social, não pode ser posto em causa pela simples não conformação dos sócios ou pela sua discordância com tal deliberação, nem mesmo quando se tenham convocado reuniões da Assembleia Geral para apreciar ou ratificar aquela decisão, desde que não realizadas [1].
Sem dúvida que a norma do artigo 56º nº 1 alª d) é uma norma imperativa que nem por cláusula estatutária pode ser afastada. Todavia, há que atender não apenas à imperatividade da norma violada mas também ao modo como a violação se configura. Só há nulidade, em princípio, quando a contrariedade a normas imperativas se traduz no conteúdo e não no procedimento, no modo ou processo de formação das deliberações.[2]
Do que acaba de se expor, podemos concluir que não poderá considerar-se que a deliberação em causa é nula nos termos do artigo 56º nº 1 alª d) do C. S. C. Mesmo que a deliberação em causa fosse inválida, face ao disposto no artigos 52º nº 4 do C.S. C., o réu marido nunca estaria desobrigado de realizar a entrada no aumento do capital social, tal como foi pedido pela autora na petição inicial e foi declarado pela sentença recorrida. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 3ª.
Incomunicabilidade à ré mulher da responsabilidade do réu marido.
Referem os apelantes que a sentença julgou erradamente quando concluiu pela co-responsabilidade da ré mulher pelas obrigações indemnizatórias a que ficou sujeito o réu marido. Torna-se fundamental rememorar os factos que são pertinentes ao tema em questão Assim, ficou provado o seguinte: - O réu Pedro ----- obtinha rendimentos e dividendos da participação social na autora. (J); Os réus assumiram conjuntamente, desde Julho de 1989, uma dívida ao Banco -----, num montante aproximado de 1,4 milhões de contos. (Resp. ques. 12°); - Que vinham pagando regularmente segundo um plano de amortização que iria até 1999. (Resp. ques. 13°); - O casal era conhecido por ter um nível de gastos elevado. (Resp. ques. 14°); - Possuíam casas de férias no Sul de Espanha, várias casas em Cascais, mobiladas e decoradas de móveis e adornos de elevado valor. (Resp. ques. 15°); - Os rendimentos e dividendos que o réu marido obtinha da participação social na autora eram aplicados no pagamento da dívida ao Banco ---- e nas diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 16°); - Os títulos referidos nas alíneas K) e L) foram aplicados no pagamento da dívida ao Banco ------ e nas diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 17°); - As quantias de 60.000.000$00 e 50.000.000$00, referidas nas alíneas N) a Q da especificação foram aplicadas no pagamento da dívida ao Banco ------ e nas diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 18°); - Os 13.637.702$00 referidos em 18° foram aplicados no pagamento da dívida ao BPSM e em diversas despesas domésticas do casal, incluindo as referidas em 14° e 15°. (Resp. ques. 21°); - A quantia de 60.000.000$00 referida na alínea N) foi levantada pelo réu marido na convicção de que os dividendos a que teria direito no final do ano seriam superiores. (Resp. ques. 22°);
São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre eles o regime de separação de bens – artigo 1691º nº 1 alª d) do Código Civil. Por seu turno prescreve o artigo 15º do Código Comercial que “ as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio”. Daqui resulta que as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio e, por isso mesmo, presumem-se contraídas em proveito comum do casal – artigo 1691º nº 3, in fine do Código Civil.
Sendo o réu marido comerciante, exercendo a actividade de corretor, não tendo os réus feito a prova – como lhes competia, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil - de que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal, podemos concluir que as dívidas contraídas pelo réu marido são comunicáveis à ré mulher.
De qualquer forma e sempre com base na factualidade apurada, as dívidas seriam comunicáveis à ré mulher por força do disposto no artigo 1691º nº 1 als. b) e c) do Código Civil, pois foram contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração - artigo 1691º, nº 1, alínea c) do Código Civil
Dos factos acima mencionados resulta claramente que as dívidas do réu marido foram contraídas em proveito comum do casal, pois foram contraídas tendo em vista o interesse comum dos cônjuges ou da família, considerando as regras da experiência e das probabilidades normais. Por isso, a ré mulher foi condenado com o réu marido a pagar à autora os montantes referidos na sentença.
Improcedem, deste modo, as conclusões 4ª a 6ª.
O estado de necessidade.
Entendem os apelantes que a conduta do réu marido deve beneficiar de uma causa de exclusão da ilicitude em virtude de se encontrar a coberto de uma situação de estado de necessidade previsto no artigo 339º do Código Civil. Ou seja, o réu marido pretende excluir a sua responsabilidade pelos actos ilícitos que praticou.
Segundo o disposto no artigo 339º nº 1 do Código Civil “ é lícita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro”. O perigo pode dizer respeito à pessoa ou aos bens do agente ou de terceiro, ao passo que os danos só podem incidir sobre a coisa ou direito patrimonial[3]. O estado de necessidade distingue-se da acção directa, porque esta visa a conservação prática de um direito, enquanto naquele se procura evitar a consumação ou a ampliação de um dano[4]. O estado de necessidade é a situação de receio ou temor gerada por um grave perigo que determina o necessitado a celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra[5]. O estado de necessidade é um vício de acto lícito ( para convencer outrém a remover um perigo, concorda-se com vantagens injustas); o estado de necessidade, nos termos do artigo 339º do Código Civil, designa uma causa de justificação de um acto que, de outro modo, seria ilícito[6]. No estado de necessidade só é admissível o sacrifício de coisas ou direitos patrimoniais. A destruição ou danificação de tais bens depende dos seguintes requisitos: - a existência de um perigo actual; - que esse perigo ameace um bem jurídico relativo à pessoa ou ao património do agente ou de terceiro; - que os interesses defendidos sejam manifestamente superiores aos sacrificados[7].
O estado de necessidade constitui matéria de excepção, competindo aos réus provar os seus requisitos, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil. Tal prova não foi feita, como resulta com mediana clareza da matéria de facto provada. Improcedem as conclusões7ª a 11ª.
Inexistência do nexo de causalidade entre os actos do réu e ao danos da autora.
Os réus defendem que não existe o nexo causal entre a conduta do réu e os danos provocados na autora, ou seja, a insolvência. Na verdade, tal resultado foi produzido por factores exógenos e imprevisíveis ao agente, ou seja, não obstante a sua conduta tais danos ter-se-iam igualmente produzido em consequência de factores externos, designadamente - o alarme da comunicação social em volta da sociedade corretora; - a imprevisibildade da actuação dos agentes no mercado bolsista; - a incúria dos restantes administradores; - o abalo da confiança provocado pela ameaça de saída da sociedade corretora do Senhor administrador Francisco Capelo, bem como - ameaças de morte dirigidas aos recorrentes e à sua família.
Discordamos desta tese dos réus. Rememoremos os factos atinentes a este tema: - Os factos descritos nas alíneas G), H), K), N) a Q), V) a LL e 1° a 8° impossibilitaram a autora de cumprir com as suas obrigações. (Resp. ques. 9°); - Os factos descritos nas alíneas G), H), K), N) a Q, V) a LL) e 1° a 8°, acrescidos da fuga dos réus do país para parte incerta, determinaram a perda de confiança por parte dos clientes nacionais e estrangeiros. (Resp. ques.10°); - O negócio desenvolvido pela autora dependia única e exclusivamente da sua credibilidade. (Resp. ques. 11°);
Tais factos traduzem-se num saque do património social da autora que, acrescido à não realização do capital social pelo réu marido e à fuga do país, impossibilitaram a autora de cumprir as suas obrigações, sendo causa adequada da perda de confiança por parte dos clientes nacionais e estrangeiros. A tudo isto podemos ainda acrescentar que a comissão liquidatária apurou um passivo da autora para com os credores no montante de 359.581.728$00 (€ 1.793.586,10). (Resp. ques. 37°); e ainda que à data da entrada em liquidação, com excepção do direito do leasing imobiliário sobre a fracção urbana sede da sociedade, a autora não tem património imobiliário ou valores financeiros, mas apenas direitos de crédito litigiosos e sem garantias reais. (Res. ques. 38°) Daqui até à insolvência era um passo, podendo, assim, concluir que foi a actuação do réu marido que determinou a insolvência da autora. Improcedem, pois, as conclusões 12ª a 14ª.
Inexistência de culpa do réu.
No entendimento dos apelantes, o réu marido não agiu com culpa, mas “com base em critérios de boa fé e diligência” e o tribunal a quo limitou-se a “emitir um pré juízo de culpa partindo do pressuposto de que o recorrente se apropriou dos bens da corretora sem conceber um juízo positivo pelo qual verificaria que o recorrente actuou com zelo na sua actividade de corretor para evitar os danos que naquele momento lhe eram previsíveis – cessação da actividade bolsista - e com a manifesta intenção de repor a situação inicial”. Além disso, os levantamentos em dinheiro foram feitos como antecipação de dividendos.
Vejamos. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – artigo 487º nº 2 do Código Civil.
Ora, no caso concreto, ficou provado que a quantia de 60.000.000$00 referida na alínea N) foi levantada pelo réu marido na convicção de que os dividendos a que teria direito no final do ano seriam superiores. (Resp. ques. 22°);
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 297º do Código das Sociedades Comerciais “ o contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras: A compensação. O réu marido contribuiu para a sociedade "Pedro ---, S.A." com a autorização para exercer qualquer tipo de intermediação. (Resp. ques. 30°). O réu marido contribuiu para a sociedade "Pedro ----, S.A.", com o seu know how e com a clientela que tinha angariado na sua actividade como corretor individual. (Resp. ques. 31°). O réu marido custeou os estudos de viabilidade económica e financeira da "Pedro Caldeira - Sociedade Corretora, S.A. (Resp. ques. 32°). O réu marido pagou os melhoramentos efectuados na instalação eléctrica e sistema de incêndio das instalações da sociedade. (Resp. ques. 33°). O réu pagou o sistema telefónico e informático da sociedade. (Resp. ques. 34°). O réu suportou os custos da formação profissional do pessoal que se transferiu para a sociedade "Pedro ----, S.A." (Resp. ques. 35°); 71º - O réu marido nunca procedeu ao cálculo do valor dos factos referidos em 30° a 35°, nem promoveu a respectiva compensação junto da "Pedro ----, S.A." (Resp. ques. 36°);
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