Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | OFENSA A PESSOA COLECTIVA CRIME DE IMPRENSA TIPICIDADE AGRAVANTES CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» prevista no artigo 187.º do Código Penal é uma incriminação distinta da «difamação» e da «injúria» (artigos 180.º e 181.º do Código Penal), não podendo ambas ser confundidas. II – Com a revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ficou claro que o preceito não respeita apenas a organismos ou serviços que exerçam autoridade pública, podendo ser sujeito passivo do crime nele previsto qualquer pessoa colectiva, instituição ou corporação, ainda que não exerça autoridade pública, como é o caso de uma federação de sindicatos. III – O tipo objectivo deste crime preenche-se com a afirmação ou divulgação de “factos inverídicos”, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança, não abarcando a imputação de “juízos de valor” ofensivos, como sucede nos crimes de difamação e injúria. IV - O crime previsto no artigo 187.º do Código Penal pode ser cometido por meio de palavras escritas num artigo jornalístico publicado num jornal impresso (artigo 30.º da Lei da Imprensa). V – Quando ocorre a agravação do n.º 2 do artigo 183.º, por ter sido cometido o crime através de um meio de comunicação social, não se aplica a agravação da alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º, por tal constituir violação da incidência material do princípio “ne bis in idem”. VI - No caso do crime previsto no artigo 187.º do Código Penal, não há lugar para o funcionamento da causa de justificação prevista no artigo 180.º, n.º 2 do Código Penal VII - Não pode invocar-se o direito de informar inerente à liberdade de expressão e de informação prevista no artigo 37.º da CRP quando a informação veiculada é inverídica e o arguido profere a afirmação em causa sem qualquer fundamento e apenas com base numa suposição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. Relatório 1.1. No processo nº 4962/08.1TDLSB.L1 do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução criminal de Lisboa, a assistente F… - Federação Nacional de Professores deduziu acusação particular a fls. 542 e ss. dos autos, aí imputando ao arguido A… a prática de um crime de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva. p. e p. pelo art. 187°. n° 1, com as agravações previstas no art. 183°, n° 1, als. a) e b), e n° 2, todos do Código Penal, aplicáveis por remissão do art. 30.°, n° 1, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro. O Ministério Público acompanhou a acusação particular a fls. 565 e determinou o arquivamento dos autos quanto ao arguido B… (director do periódico), contra quem inicialmente havia sido deduzida queixa pela assistente. O arguido acusado requereu a abertura da instrução sustentando que se impõe a não pronúncia por não estarem preenchidos os pressupostos do crime que lhe é imputado. Realizado o debate instrutório, foi proferida a final decisão que não pronunciou o arguido. Essa “decisão instrutória”, de 19 Março de 2010, é do seguinte teor: «[…] Cumpre apreciar da subsunção da notícia, ao tipo legal supra referidos. Da factualidade indiciariamente provada e com interesse para a matéria dos autos resulta que: No texto da autoria do arguido A…, publicado no dia 08/03/2009, no L…, constam as seguintes frases: «Faz-me lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa. Chegaram pela manhã em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido D…. (...) » «Confesso que tenho vergonha destes pseudoprofessores que trabalham pouco, ensinam menos, não aceitam avaliações e transformaram-se em soldados do Partido D…, para todo o serviço». A difamação define-se doutrinariamente como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado. Os modos de execução do crime de difamação poderão consistir na imputação de facto ofensivo, na formulação de juízo de desvalor e na reprodução de uma imputação ou juízo. É discutida na doutrina a questão de se saber se o crime de difamação tem um dolo específico do crime contra a honra, como sendo consciência e vontade de ofender a honra alheia, ou se não é exigível que haja essa especial intenção, o específico propósito de ofender, sendo bastante a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém. Perfilhamos este último entendimento. Está excluída a punibilidade da conduta quando: - a imputação vise realizar interesses legítimos - como sucede, por exemplo quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo.(...) - se faça a prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira (inexiste boa fé quando se omitem os cuidados de informação acerca da verdade da imputação.) A «exceptio veritatis» nas situações em que a ofensa se traduz na realização de um juízo de valor, tem de ser convocada para a análise jurídica com contornos menos exigentes. Neste sentido, tem entendido a doutrina «Cumpre pois assinalar que no caso de formulação de juízos ofensivos, face à impossibilidade de aplicação da causa de justificação do artigo 180°, n°2 do código Penal, dada a inadmissibilidade da exceptio veritatis dever-se-ão aplicar, sendo caso disso, as regras constantes do artigo 31 ° designadamente a constante da alínea b) do seu n°2, consabido que a liberdade de expressão e de informação consagradas estão constitucionalmente, de forma ampla, traduzindo-se no direito de exprimir e divulgar livremente e pensamento por qualquer meio, bem como no direito de criação, discussão e crítica (artigo 37° n°I e 38°, n°2 al) a) da Constituição da Republica e 4°, n°3 da Lei de Imprensa) pelo que terá de se concluir no sentido de que a liberdade de expressão e de informação se estende também ao chamado direito de opinião, o qual obviamente se exerce mediante a exteriorização de juízos de valor(...)» em O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, pág. 63, nota de rodapé, n°94, Almedina. Aplicando o exposto à situação em apreço, importa analisar cada uma das frases aludidas na acusação, uma vez que respeitam a duas situações distintas. Por um lado, a colagem da manifestação à imagem de hooligans e ao partido d…, por outro, a imputação aos manifestantes de actos indignos da profissão que exercem. Quanto à primeira parte estaremos na área dos juízos de valor ainda permitidos pelo exercício legítimo do direito de expressar uma opinião, previsto no artigo 31 °, n°2 alínea b) do Código Penal, conforme analisaremos mais tarde. Quanto à segunda das frases referidas, com o seguinte teor «(...) destes pseudoprofessores que trabalham pouco, ensinam menos, não aceitam avaliações e transformaram-se em soldados do Partido D…, para todo o serviço» é indiscutível que é imputado a todos os que ali se manifestaram factos ofensivos da sua honra e consideração profissional, mediante formulação gratuita de juízo ofensivo da honra e consideração a todos devida, sendo-lhes negada desde logo pela expressão «pseudoprofessores» qualquer competência ou dignidade na profissão que exercem e pela qual se manifestaram, o que é intolerável. Intolerável é também a referência a que trabalham pouco, ensinam menos, sobretudo quando precedida de menção expressa a uma alegada cruzada da Senhora Ministra da Educação contra o culto «madraceirão» dos professores. Na verdade, o mero facto de atribuir a todos os que se manifestaram, naquela que ficou conhecida como a «Marcha da Indignação» as características de calão, madraço e desonesto no exercício da sua profissão, (sendo o objecto desta ensinar, não pode ter outro sentido que a atribuição de tais adjectivos à afirmação «trabalham pouco e ensinam menos»,) impõe que se conclua estarem verificados os elementos objectivos e subjectivos do crime previsto e punido no artigo 180° do Código Penal, não se verificando nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem havendo, nesta generalização injustificada nenhum exercício válido do direito à opinião que não tenha largamente extravasado os limites admissíveis de coexistência com o direito ao bom nome e consideração de terceiros. Contudo, para tal ofensa tem, em nosso entender apenas legitimidade para apresentar queixa e deduzir acusação cada um dos manifestantes isoladamente e por si, porquanto assim o exige o artigo 68°, do Código de Processo Penal, que não prevê a representação por terceiros, designadamente associações sindicais ou outras entidades colectivas nos crimes contra a honra. O facto dos Estatutos da Assistente preverem a defesa, por todos os meios ao seu alcance dos direitos, interesses e aspirações dos professores, não permite a representação dos professores em juízo criminal como assistentes, excepto no que concerne à factos atribuídos à própria F…, carecendo assim a assistente de legitimidade para o procedimento criminal respeitante à frase «destes pseudoprofessores que trabalham pouco, ensinam menos, não aceitam avaliações e transformaram-se em soldados do Partido D…, para todo o serviço». No que respeita à primeira das frases descritas, afigura-se-nos que embora duvidosa, em face do facto de não ter sido feita nenhuma referência expressa à F…, nem tão pouco a sindicatos, é de admitir que a F…, como entidade organizadora da marcha tenha legitimidade para ser assistente nos autos, em virtude da associação ao partido D… a ela dizer directamente respeito. Contudo, no que a esta frase concerne e mesmo tendo presente o disposto no artigo 405°, n°1 do Código de Trabalho, que prevê a dupla proibição de ingerência entre sindicatos e partidos políticos, é comummente sabido também que pelo mero facto de tendencialmente à frente de todos os sindicatos existirem pessoas com inclinações políticas precisas e identificadas, permite que por terceiros seja feita colagem de algumas associações e sindicatos a partidos políticos, o que de resto não acarreta qualquer desvalor nem para o sindicato ou associação visada, nem para o partido politico, porquanto resulta da própria natureza multifacetada de qualquer associação uma preponderância de opiniões e acções que permitem à opinião publica ou aos comentadores políticos associá-las, em cada momento, e sucessivamente a diversos partidos políticos, sendo sempre tal associação uma visão simplista e redutora da realidade associativa ou sindical analisada, mas nem por isso, atentatória da sua honra e consideração. Pese embora, o declarado pelo Arguido, em primeiro interrogatório judicial, quando à possibilidade do Partido D… ter alugado os autocarros, factos que com abundância resultou dos autos não se ter provado, certo é que o que releva em termos penais é a afirmação feita e o modo como objectivamente é apreciada, mesmo que essa interpretação fique aquém da intenção do agente. Ora, no contexto em que foi proferida a frase não se retira que a F… tenha utilizado autocarros alugados pelo partido d…, resulta sim que os professores se deslocaram a soldo do Partido D…, o que não pode deixar de ser entendido como uma figura de estilo e como tal cabe no âmbito da especulação politica e da crítica politica ainda permitida pelo exercício do direito à livre opinião. Na verdade, para o leitor do artigo intitulado pelo seu autor, como «artigo de opinião crítica» sobre a Manifestação, fica apenas a imagem de uma visão falha de objectividade, parcial, e tendenciosa do problema que dividia a classe de professores (pelo menos cerca de 2/3 desta classe estavam na manifestação) e a Senhora Ministra da Educação. Perante estes problemas, do texto redigido pelo Arguido, parece apenas resultar evidente a sua incapacidade, ou falta de vontade de se pronunciar sobre as questões que levaram à manifestação e fazer uma efectiva crítica politica sobre as mesmas, tendo ficado apenas demonstrado no escrito do L…, aqui em apreciação, que o Arguido, à semelhança do que criticou nos manifestantes, limitou-se a emitir uma opinião com aparente colagem a um partido politico, no caso o do Governo, que poderia até ser interpretada pelo leitor médio como uma actuação de «soldado ou, eventualmente, outra mais elevada patente militar de tal partido», independentemente de nele ser o arguido, ou não, filiado. Contudo, ainda que se entenda que isto não consubstancia verdadeira crítica politica, ou jornalismo, no sentido estrito destas actividades, o que se concede, sempre consubstanciará uma declaração de posição política legítima, porquanto praticada no exercício do direito à liberdade de expressão. Decisão Em face do exposto, não pronuncio para julgamento A…. […]» 1.2. A assistente interpôs recurso desta decisão de não pronúncia, tendo formulado, a terminar a respectiva motivação, as seguintes conclusões: «1ª - O presente Recurso é interposto da Decisão Instrutória que não pronunciou o arguido A... relativamente ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187°, n° 1, com as agravações previstas no art. 183°, n° 1, als. a) e b), e n° 2, todos do CP, aplicáveis por remissão do art. 30°, n° 1, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, pelo qual o mesmo vinha acusado na Acusação Particular deduzida pela assistente e que o Ministério Público acompanhou nos seus precisos termos. 2ª - O presente Recurso, porém, é interposto apenas da parte daquela Decisão Instrutória que respeita às duas frases do artigo do arguido publicado no jornal L... de 08/03/2008, as quais a seguir transcreve: ...Faz-me lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa. Chegaram pela manhã em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido D.... 3ª - A discordância da assistente relativamente à Decisão Instrutória ora recorrida restringe-se, assim, à parte da mesma que não pronunciou o arguido A... pelo crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva – p. e p. pelo art. 187°, n° 1, com as agravações previstas no art. 183°, n° 1, ais. a) e b), e n° 2, todos do CP, aplicáveis por remissão do art. 30°, n° 1, da Lei de Imprensa, pelo qual o mesmo vinha acusado – por o mesmo arguido ter escrito no mencionado artigo publicado no dia 08/03/2008 no L..., referindo-se à manifestação nacional de professores da mesma data, as seguintes frases ...Faz-me lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa. Chegaram pela manhã em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido D.... 4ª - O que o Tribunal a quo fez com o alegado fundamento de que, em síntese, ao escrever tais frases, o arguido se teria situado ...na área dos juízos de valor ainda permitidos pelo exercício legítimo do direito de expressar uma opinião, previsto no artigo 31 °, n°2. alínea b), do Código Penal. 5ª - Não tem, desde logo, razão a Decisão Instrutória, quando diz que é com dúvidas que admite que a assistente, F... - Federação nacional de Professores, tem legitimidade para ser assistente nos autos. 6ª - Foi e é público e notório que a assistente, F... - Federação Nacional de Professores, foi a organização que lançou publicamente a ideia ou a proposta da realização da Marcha da Indignação dos Professores, ideia ou proposta à qual ulteriormente aderiram, pelo menos, outras 11 (onze) organizações de docentes. 7ª - Assim como também foi e é público e notório – encontrando-se abundantemente documentado nos autos – que foi a assistente, F... - Federação Nacional de Professores, que organizou, através dos Sindicatos nela filiados, a maioria dos autocarros que de todos os pontos do país se deslocaram no dia 08/03/2008 para Lisboa, transportando professores para participarem em tal manifestação. 8ª - Todos os leitores do artigo em causa compreenderam, consequentemente, que o arguido A... se referia à manifestação nacional de professores e à sua principal organizadora, a assistente F..., quando escreveu que tal manifestação ...Faz-me lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa, e que os professores que vieram a Lisboa para a mesma manifestação ...Chegaram pela manhã em autocarros alugados pelo Partido D.... 9ª - Por isso que a assistente tinha e tem plena legitimidade, ao abrigo do disposto no art. 68°, n° 1, al. a), do CPP, não só para apresentar queixa contra o arguido A..., mas também para se constituir assistente nos presentes autos, porquanto é a titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação do art. 187°, n° 1, do CP, segundo a qual ....Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 10ª - Tendo a assistente sido a principal organizadora e mobilizadora da manifestação nacional de professores de 08/03/2008, ofende a credibilidade, o prestígio e a confiança que lhe são devidos, enquanto pessoa colectiva, designadamente tendo a natureza de associação sindical, comparar a dita manifestação com uma manifestação de hooligans, como se a mesma tivesse tido objectivos e/ou comportamentos destrutivos, vândalos e desregrados. 11ª - Para opinar, discordar e criticar publicamente sobre a convocação e a realização da manifestação nacional de professores de 08/03/2008 — o que, aliás, constituía e constitui um inalienável direito seu — o arguido não precisava de achincalhar, rebaixar e amesquinhar tal iniciativa e consequentemente, a assistente, sua principal organizadora, como o fez ao compará-la a uma manifestação de hooligans. 12ª - Resultando, assim, ofendido o princípio da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, a que a liberdade de expressão e o direito de livremente criticar e opinar têm de obedecer. 13ª - Os juízos de valor permitidos pelo exercício do direito de expressar livremente uma opinião, incluindo o livre direito de crítica, subsumível à previsão do art. 31°, n° 2, al. b), do CP, encontram-se limitados não só pela conexão da opinião ou da crítica com a prestação ou obra sobre que se opina ou que se critica, mas também pelo princípio da necessidade, da proporcionalidade e da adequação. 14ª - Ora, a imputação à assistente do facto segundo o qual o transporte para Lisboa dos professores que participaram na manifestação nacional de docentes de 08/03/2008 fez-se ...em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido D..., não tem, para além de ser um facto falso, qualquer conexão com a matéria da crítica e da discordância políticas – aliás legítimas – do arguido relativamente aos objectivos da manifestação e relativamente ao que ele considera serem as posições dos partidos que, de um modo ou de outro, a apoiam politicamente. 15ª - Nem tal falsa imputação era, assim como não é, necessária para fundamentar tais crítica e discordância políticas do arguido. 16ª - A não ser que o arguido provasse que a referida imputação era verdadeira e que a teria feito para realizar interesses legítimos, o que, conforme infra demonstrará, não sucedeu, nem poderá suceder, porquanto, pelo contrário, foi a assistente que provou ad nauseam nos presentes autos que os 453 autocarros que as organizações nela filiadas alugaram foram integralmente pagas pelas mesmas. 17ª - Assim, tal imputação foi proferida apenas com o objectivo de atacar e aviltar a assistente, enquanto pessoa colectiva — e não de criticar a sua obra (aqui a manifestação nacional de professores de 08/03/2008) — visando tão só diminuir e rebaixar a imagem e o bom nome da assistente, i. e., a sua credibilidade e confiança perante a opinião pública e até perante os próprios professores, porquanto representaria um grave desvalor o facto de a assistente, enquanto associação sindical, ter uma actuação alegadamente não independente de um determinado partido político, ao ponto de ser por ele financiada, fosse tal partido o Partido D... ou fosse qualquer outro. 18ª - Certo é que o direito de liberdade de expressão e o direito à honra e à consideração – seja de pessoas singulares seja de pessoas colectivas – são direitos de igual valência normativa, não podendo, por conseguinte, ser hierarquizados. 19ª - Assim, verificando-se um conflito entre o direito de expressão e o direito ao bom nome (honra e consideração das pessoas físicas; prestígio, credibilidade e confiança das pessoas colectivas), a resolução de tal conflito há-de ser operada pelo princípio da concordância prática ou da ponderação de interesses, o qual pressupõe que o conflito entre direitos nunca afecte o conteúdo essencial de nenhum deles. 20ª - Ora, é inequívoco que o arguido, ainda que estivesse a exercer a liberdade de expressão e o correspondente direito de informar, na sua vertente de opinar e criticar, o fez ultrapassando os limites de tal liberdade e direito, porquanto no seu artigo utilizou expressões que afectam o conteúdo essencial do direito ao bom nome (credibilidade, prestígio e confiança) da assistente. 21ª - Na verdade, uma coisa é dizer que uma associação sindical tem nos seus corpos gerentes membros afectos a este ou àquele partido político, bem como, a partir de tal afirmação, insinuar ou especular que tal ou tal partido político influencia, por essa via, a linha de actuação de tal ou tal associação sindical. 22ª - Outra coisa, bem diferente, extremamente mais grave, é propalar o facto falso de que um determinado partido político – seja ele qual for – financiaria a actividade de uma associação sindical, ainda que tal financiamento se restringisse ao pagamento dos meios de transporte dos participantes numa manifestação convocada por essa mesma associação sindical. 23ª - Não tem razão, com o devido respeito, a Ma Juiz de Instrução a quo, ao dizer que a frase ...Chegaram pela manhã em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido D... visaria apenas ...a colagem da manifestação (..) ao partido d..., porquanto outros jornalistas, no legítimo exercício do direito de informação, opinião e crítica, já fizeram – concorde-se ou não com eles – tal "colagem", aliás de forma assaz contundente, sem que com isso tenham ultrapassado os limites da liberdade de expressão. 24ª - A imputação à ora assistente do facto inverídico de que os professores que participaram na manifestação nacional de 08/03/2008 foram transportados para Lisboa ...em autocarros vindos de todo o País, alugados pelo Partido D..., incutiu em quem leu tal artigo a falsa ideia de que a assistente não teve nem tem, enquanto associação sindical, uma actuação independente face aos partidos políticos, como a mesma se encontra legalmente obrigada a ter – e efectivamente sempre teve, tem e terá – em conformidade com as disposições legais que imperativamente o determinam, designadamente o art. 55°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, o art. 405°, n° 1, do Código do Trabalho em vigor, e o art. 6°, n° 4, dos próprios Estatutos da ora assistente. 25ª - Por outro lado, o financiamento dos partidos políticos às associações sindicais e destas aos partidos políticos está expressamente proibido pelos normativos e diplomas citados, razão pela qual, também, por esta via, a imputação em causa incutiu, em quem a leu, a falsa ideia de a assistente violaria aquela proibição legal, o que ofende, sem qualquer margem para dúvidas, o prestígio, credibilidade e confiança que lhe são devidos. 26ª - Na verdade, o arguido A..., nas declarações que prestou no interrogatório de arguido, assumiu e reafirmou aquela imputação, ao dizer que ...no mundo da política toda a gente conhece e sabe como o D... e as Instituições que têm larga maioria de membros desse Partido funcionam como um órgão de vasos comunicantes. Foram precisos, dizem, quatrocentos autocarros para trazer manifestantes a Lisboa. Se fossem precisos oitocentos o dinheiro aparecia como sempre, ou vindo da F... ou vindo do D.. (sublinhados da assistente). 27ª - O que quer dizer que não se está, diferentemente do que sustenta a Decisão Instrutória ora recorrida – que, eufemisticamente, diz que o arguido, em primeiro interrogatório judicial, aludiu apenas ...à possibilidade do Partido D... ter alugado os autocarros — perante qualquer figura de estilo, mas sim perante uma frase (...em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido D...), com a qual o arguido quis e quer dizer, consciente e deliberadamente, o que ela significa, literalmente, nos seus precisos termos. 28ª - Em virtude de o crime p. e p. no art. 187°, n° 1, do CPP ser um crime de perigo abstracto-concreto, não é exigível a prova de que o prestígio e a credibilidade da assistente foram efectivamente ofendidos pela imputação do arguido, bastando que esta seja apta a ofendê-los. 29ª - Não se verificam as cláusulas de exclusão da ilicitude previstas nas als. a) e b) do n° 2 do art. 180° do CP, sendo certo que a assistente fez prova plena, testemunhal e documental, nos presentes autos, de que a imputação do arguido é grosseiramente falsa. 30ª - Em função do exposto, conforme alegou na Acusação Particular e ora reitera, constitui um facto inverídico e ofensivo da credibilidade, do prestígio e da confiança que são devidos à ora assistente – desde logo, conforme já exposto, por pôr em causa, quer perante os associados dos Sindicatos que a integram, quer perante os professores em geral, quer ainda perante a opinião pública, a sua autonomia e independência institucional e económica face às organizações partidárias — o facto de o arguido A... ter propalado que os autocarros vindos em 08/03/2008 de todo o país, para a manifestação, organizados pelos Sindicatos de Professores filiados na assistente, foram alugados pelo Partido D... ou por qualquer outro partido político. 31ª - Razão pela qual a Decisão Instrutória ora recorrida violou o disposto no art. 187°, n° 1, do CP, conjugado com art. 183°, n° 1, als. a) e b), e n° 2, todos do CP, aplicáveis por remissão do art. 30°, n° 1, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, devendo, por conseguinte, ser revogada, com as legais consequências. Termos em que, considerando os vícios de que padece, designadamente o facto de violar o disposto no art. 187°, n° 1, do CP, conjugado com art. 183°, n° 1, als. a) e b), e n° 2, todos do CP, aplicáveis por remissão do art. 30°, n° 1, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, deve a Decisão Instrutória ora recorrida ser revogada, proferindo-se em seu lugar outra que pronuncie o arguido A... para Julgamento, por ter cometido o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva p. e p. pelas disposições legais supra citadas.» 1.3. Respondeu o arguido pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo que: «A. A Recorrida, com a manifestação versada no texto dos autos, expôs-se a um maior controlo público dos actos de natureza de luta política que pratica, devendo suportar as consequências das suas decisões, neste âmbito, e, por outro lado, demonstrar maior grau de tolerância face a eventuais críticas formuladas pelos seus oponentes, relativamente aos seus objectivos e meios de actuação; B. A conduta do Recorrido não possui carácter lesivo da credibilidade, confiança ou prestígio da Recorrida, porquanto a própria natureza dos actos e fins da associação queixosa é susceptível de permitir que os comentadores políticos a associem, em cada momento, e sucessivamente, a diversas facções políticas, sem que tal tipo de associação seja, em si mesmo considerada, atentatória da sua honra e consideração; C. O artigo dos autos não trata nem pretende tratar da actividade prosseguida pela associação Recorrida ou de actos associativos concretos, a ela imputáveis e passíveis de espelhar os seus fins estatutários, pelo que, também por isso, o escrito dos autos não ofende nem pode ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança das pessoas em geral na referida associação; D. A peça jornalística em crise no processo não extravasa os limites impostos à liberdade de expressão, opinião e crítica, uma vez que, em última análise, o respectivo autor apenas aborda o tema do ensino, enquanto actividade profissional e de notório e relevante interesse público, sem visar instituições ou pessoas em concreto, não sendo, em consequência, susceptível de ofender o bom-nome, a credibilidade, o prestígio ou a confiança de todos ou quaisquer uniões/sindicatos/profissionais envolvidos na versada manifestação pública; E. E não se encontrando preenchidos os pressupostos objectivos e subjectivos do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo artigo 187.°, n.° 1, do CP, com as agravações previstas no artigo 183.°, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 2, do mesmo diploma legal, a decisão instrutória proferida nos autos não se mostra passível de qualquer reparo ou crítica, devendo ser integralmente mantida, por ter aplicado correctamente a Lei aos Factos.» 1.4. Também o Ministério Público na 1.ª instância respondeu, rematando a sua resposta com as seguintes conclusões: «1. Tiveram os autos supra epigrafados início com a apresentação, em 05/09/2008, por parte da aqui recorrente, da denúncia constante de fls. 2-10, contra A… e B…, dando conta da prática, por parte destes, de factos que a mesma recorrente subsumiu ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art.° 187.°, n.° 1, ou, "assim não se entendendo", ao crime de difamação, p. e p. pelo art.° 180.°, n.° 1, ambos do Código Penal; 2. Findo o inquérito, deduziu a ora recorrente, notificada para tal fim, acusação particular (somente) contra o arguido A…, imputando-lhe, como já o havia feito na queixa que apresentara, a prática de (um) crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art.° 187.°, n.° 1, com as agravações previstas no art.° 183.°, n.°s 1, alíneas a) e b), e 2, ambos do Código Penal, aplicáveis por remissão do art.° 30.°, n.° 1, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro (cfr. fls. 542-555 e 573-579 v.°), acusação essa que o Ministério Público acompanhou, conforme despacho proferido a fls. 565, sendo certo que já a fls. 539 havia sido consignado o entendimento de "terem sido recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido, autor do texto, dos factos que lhe são imputados"; 3. Inconformado com a supra referenciada acusação particular (e subsequente acompanhamento desta por parte do Ministério Público), peticionou o arguido A… (vide requerimento constante de fls. 586-590), a abertura de instrução; 4. Veio a Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, realizado que foi o debate instrutório, a proferir, a fls. 660-667, despacho de não pronúncia, tendo aí concluído, relevantemente, no que ora interessa, que a conduta do arguido "sempre consubstanciará uma declaração de posição política legítima, porquanto praticada no exercício do direito à liberdade de expressão"; 5. Interpôs a assistente "F… — Federação Nacional de Professores" recurso do referido despacho, pugnando pela revogação deste e consequente pronúncia do arguido A… pela prática do supra referenciado crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, invocando, no essencial, que, contrariamente à decisão proferida, não se situaria a actuação do arguido "... na área dos juízos de valor ainda permitidos pelo exercício legítimo do direito de expressar uma opinião, previsto no artigo 31.º, n.° 2, alínea b), do Código Penal"; 6. Ora, temos como perfeitamente aceitável o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz "a quo", designadamente, quando, concatenando todos os elementos probatórios constantes dos autos, é sustentada a não verificação de uma possibilidade razoável de, em julgamento, vir o mesmo arguido A… a ser condenado, em face da ocorrência da causa de exclusão da ilicitude prevista no art.° 31.º n.° 2, alínea b), do Código Penal; 7. Excluindo certas circunstâncias "de per si" o propósito injurioso ou difamatório, é certo que estando em causa um artigo de opinião, não se poderá ignorar que este foi escrito por um jornalista, tendo o recurso a linguagem contundente, enérgica e veemente, desse modo, em vista a chamada de atenção para o conteúdo da mensagem que se quer passar, o que, de resto, nos parece perfeitamente de acordo com o estilo jornalístico normalmente adoptado pelo arguido A…, de onde ressalta a dureza das suas opiniões; 8. As referidas expressões utilizadas pelo arguido A… são apenas enérgicas e veementes, e integram-se no direito de exercer de forma livre o direito de opinião, não passando as expressões usadas de expressões objectivadoras disso mesmo, direito esse não só de expressar livremente uma opinião como jornalista, mas também enquanto cidadão; 9. Não obstante a censura jurídico-penal subjacente aos crimes contra a honra inseridos no Código Penal, tal censura tem como limite o próprio direito à liberdade de expressão, ainda que seja só de uma convicção pessoal e ainda que se traduza na imputação de factos, quando o autor dessa imputação esteja convicto de que tal é verdade, o que fará funcionar a causa de exclusão da ilicitude "genérica" prevista no art.° 31.°, n.°s 1 e 2, al. b), do Código Penal – "no exercício de um direito" –, assim arredando, consequentemente, a ilicitude do acto; 10. Dir-se-á, mesmo, que ao invés do recurso sistemático aos Tribunais para a tutela de situações como aquela "sub judice", seria mais salutar numa sociedade democrática e livre, e susceptível de produzir o efeito pretendido pelos que se sentem ofendidos pelas críticas públicas às suas decisões, o recurso mais frequente ao simples exercício do direito de resposta; 11. Entendemos, pois, que não existirão nos autos indícios suficientes de que a conduta do arguido A… integre a prática do supra referenciado crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, impondo-se, assim, consequentemente, a prolação do despacho de não pronúncia ora posto em crise, o qual não nos merece qualquer reparo.» 1.5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 755, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 1.6. Uma vez remetido o mesmo a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto declarou subscrever a resposta apresentada pelo seu colega da 1.ª instância. 1.7. Foi proferido despacho preliminar. Colhidos os “vistos”, cumpre decidir. * * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação que a recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação - artigos 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal -, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se os autos contêm indícios suficientes que permitam a pronúncia do arguido pelo cometimento do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187°. n° 1, com as agravações previstas no artigo 183°, n° 1, als. a) e b), e n° 2, todos do Código Penal, aplicáveis por remissão do artigo 30.°, n° 1, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro. * * 3. Fundamentação 3.1. O objectivo da instrução, como decorre do que expressamente dispõe o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal é a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Nos termos do artigo 308.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, “[s]e, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronuncia.” A noção de "indícios suficientes" é dada no antecedente artigo 283.º, n.º 2, nos termos do qual “[c]onsideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Vejamos, pois, em face dos elementos recolhidos nos autos, se existe uma séria probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. * 3.2. No caso sub judice, a resposta a esta questão não se prende com a determinação dos factos indiciariamente apurados no inquérito e na instrução, já que não há qualquer dissenso quanto à base factual da decisão a proferir Não há dúvida quanto à verificação do facto – objectivo – de ter o arguido escrito o artigo jornalístico publicado no dia 08 e Março de 2008 no jornal L… documentado a fls. 382, a propósito da manifestação nacional de professores convocada pela assistente para esse mesmo dia. E não há também dúvida quanto ao facto – objectivo – de nesse artigo ter o arguido feito constar as seguintes frases: “Faz-me lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa. Chegaram pela manhã em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido D….” Finalmente, resulta dos diversos documentos juntos em inquérito (fls. 127 a 168, 169 a 266, 304 a 353 e 354 a 381) que pelo menos 453 dos autocarros em que se deslocaram os professores para a manifestação foram alugados por entidades e pessoas diversas do Partido D…. Estes factos estão indiciariamente apurados nos autos, foram tidos em consideração pelo despacho recorrido e, nem a assistente, nem o arguido A…, põem em causa a sua verificação histórica. Uma vez ultrapassada a questão da verificação objectiva, em termos indiciários, dos enunciados factos, o problema essencial que se coloca a este tribunal é o de saber se os mesmos assumem relevância jurídico-penal, como entende a recorrente ou se a não assume, v.g. por se situarem na área dos juízos de valor ainda permitidos pelo exercício legítimo do direito de expressar uma opinião, previsto no artigo 31 °, n°2 alínea b) do Código Penal, como se escreveu no despacho recorrido, ou por um qualquer outro motivo de conhecimento oficioso. * 3.3. Cabe antes de mais precisar que a recorrente restringe a sua discordância à parte da decisão instrutória que “não pronunciou” o arguido por o mesmo ter escrito no mencionado artigo publicado no L…, referindo-se à manifestação nacional de professores da mesma data, as frases: - “Faz-me lembrar os hooligans quando há uma disputa futebolística em causa.”; - “Chegaram pela manhã em autocarros vindos de todo o país, alugados pelo Partido D….” Quanto às demais imputações e juízos de valor que o arguido fez constar daquela peça, v.g. as constantes do excerto em que afirma: “Confesso que tenho vergonha destes pseudoprofessores que trabalham pouco, ensinam menos, não aceitam avaliações e transformaram-se em soldados do Partido D…, para todo o serviço”, a assistente conformou-se com a decisão de não pronúncia. No que diz respeito às duas frases cuja relevância cabe agora a este tribunal apreciar, a recorrente sustenta no recurso, essencialmente, que a ofende a comparação da manifestação de professores com uma manifestação de hooligans, como se a mesma tivesse objectivos destrutivos, vândalos e desregrados e que a imputação à ora assistente do facto inverídico de que os professores que participaram na manifestação nacional de 08/03/2008 foram transportados para Lisboa em autocarros vindos de todo o País, alugados pelo Partido D…, incutiu em quem leu tal artigo a falsa ideia de que a assistente não teve nem tem, enquanto associação sindical, uma actuação independente face aos partidos políticos, como a mesma se encontra legalmente obrigada a ter e violou as disposições legais que imperativamente o determinam e expressamente proíbem o financiamento das associações sindicais pelos partidos políticos, o que ofende o prestígio, credibilidade e confiança que lhe são devidos. Além disso, refere que a imputação deste facto falso não tem qualquer conexão com a matéria da crítica e da discordância políticas legítimas relativamente aos objectivos da manifestação, sendo aquela frase proferida apenas com o objectivo de atacar e aviltar a assistente, enquanto pessoa colectiva. Assim considerando o arguido incurso na prática do referido crime de ofensa a pessoa colectiva. A propósito destas duas frases, a decisão recorrida entendeu que as mesmas se situam “na área dos juízos de valor ainda permitidos pelo exercício legítimo do direito de expressar uma opinião, previsto no artigo 31 °, n°2. alínea b), do Código Penal”, razão por que não pronunciou o arguido pela prática do crime de que vinha acusado. Vejamos. * 3.4. O arguido foi acusado da prática do crime de «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» previsto e punido pelo artigo 187°, n° 1, com as agravações previstas no art. 183°, n° 1, als. a) e b), e n° 2, todos do Código Penal, aplicáveis por remissão do art. 30°, n° 1, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 3 de Janeiro, em que é ofendida a Federação recorrente. De acordo com o artigo 30.º da Lei de Imprensa, relativo aos crimes cometidos através da imprensa, a “publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais” (n.º1), sendo os crimes cometidos através da imprensa “punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”, sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão (n.º 2). É o seguinte o teor do artigo 187.º do Código Penal: “Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva 1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183.º; e b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º.” Com a revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ficou claro que o preceito não respeita apenas a organismos ou serviços que exerçam autoridade pública, podendo ser sujeito passivo do crime nele previsto qualquer pessoa colectiva, instituição ou corporação, ainda que não exerça autoridade pública, como é o caso da assistente F… - Federação Nacional de Professores. A «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» prevista no artigo 187.º do Código Penal é uma incriminação distinta da «difamação» e da «injúria» (artigos 180.º e 181.º do Código Penal), não podendo ambas ser confundidas – vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.10.10, processo n.º 7319/2007-3, in www.dgsi.pt. O bem jurídico aqui protegido não é a “honra”, mas, antes, um bem jurídico heterogéneo que engloba a tutela da credibilidade, prestígio e confiança e cujo núcleo essencial se prende com a ideia de “bom nome” (neste sentido, vide José Francisco de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 1999, pp. 677). Embora as pessoas colectivas também sejam titulares de “honra” e possam ser vítimas de crimes de difamação (como constitui agora entendimento pacífico – vide Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, 2005, p. 636 e Faria Costa, in ob. cit., pp. 675-676), no artigo 187.º tutelam-se as ofensas à “credibilidade, prestígio e confiança” da pessoa colectiva, valores que, em bom rigor, não se incluem no bem jurídico protegido pela difamação e pela injúria, mas, antes no “bom nome” da entidade abstracta. Na palavra de Faria Costa, o bom nome é “não só esteio para aquelas realidades, mas, de igual maneira, a linha compósita daqueles três valores. Conflui por isso no bom nome, não só a qualidade de ser o elemento agregador que a dispersão da credibilidade, prestígio e confiança exigem, mas também o facto de ser, de certa maneira, o resultado daqueles elementos que se têm vindo a anunciar. O bom nome assume-se, assim, como uma realidade dual. De um lado, suporte indesmentível para que a credibilidade, prestígio e confiança possam existir. De outra banda, resultado dessas mesmas e precisas realidades ético-socialmente relevantes (in RLJ, ano 134.º, n.ºs 3926 e 3927, p. 144). Autonomizado o bem jurídico protegido pelo artigo 187.º do Código Penal, relativamente ao bem jurídico tutelado nos artigos 180.º e 181.º do mesmo diploma, cabe verificar se in casu, estão preenchidos os elementos típicos do crime «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» que a acusação imputa ao arguido. O tipo objectivo deste crime preenche-se com a afirmação ou divulgação de “factos inverídicos”, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança, não abarcando a imputação de “juízos de valor” ofensivos, como sucede nos crimes de difamação e injúria. O que logo nos leva a afastar da descrição típica a primeira frase em causa. Ao expressar que os professores em manifestação lhe fazem lembrar os “hooligans”, o autor do escrito está a emitir um juízo de valor sobre a manifestação, comparando-a com uma manifestação de “hooligans”, ou seja, e tendo em consideração o modo como geralmente é conotado o “hooliganismo”, assemelhando o dissídio que então se verificava entre os professores e o Ministério da Educação a uma disputa futebolística em que os professores, ao manifestarem-se, se comportavam de modo violento, destrutivo e sem regras. Embora possa discordar-se deste modo de emitir opiniões e possa até rejeitar-se a justeza da comparação feita, o certo é que a mesma se inscreve claramente no plano dos “juízos de valor” e estes, ainda que ofensivos da credibilidade, prestígio e confiança, não beneficiam da protecção penal do preceito incriminador ao abrigo do qual foi formulada a acusação. Já no que diz respeito à afirmação constante do escrito de terem sido “alugados pelo Partido D…” os autocarros em que se deslocaram os professores para a manifestação convocada pela assistente para o dia 08 de Março de 2008, o mesmo não poderá dizer-se. Ao invés do que afirma o despacho recorrido, que situa esta afirmação também no terreno dos juízos de valor e das “figuras de estilo”, entendemos que a afirmação em causa constitui uma afirmação de cariz evidentemente factual: a de que o aluguer daqueles autocarros, vindos de todo o país, foi pago pelo Partido D…. E consideramos, também, que a mesma é, em si, apta a ofender a credibilidade, prestígio e confiança que são devidos à assistente enquanto associação sindical. Com efeito, a assistente tem a obrigação de prosseguir uma actuação independente face aos partidos políticos e encontra-se proibida de ser por eles financiada, em conformidade com as disposições constitucionais, legais e estatutárias que imperativamente o determinam. Assim, o n.° 4, do artigo 55°, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio da independência e autonomia das associações sindicais perante os “partidos e outras associações políticas”, estabelecendo ainda o dever da lei “estabelecer as garantias adequadas dessa independência”. E o n.º 2 do artigo do artigo 452.º do Código do Trabalho então em vigor, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto estabelecia que “[a]s estruturas de representação colectiva são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento” (preceito que equivale ao art. 405.°, n° 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, actualmente em vigor). Nessa senda estabelecendo também o art. 6°, n° 4, dos Estatutos da assistente (vide fls. 12 dos autos). Além disso, como também resulta claramente dos factos indiciariamente apurados, é inverídico o facto divulgado, já que pelo menos 453 dos autocarros em que se deslocaram os professores para a manifestação foram alugados por entidades e pessoas diversas do Partido D… (vide os documentos juntos a fls. 127 a 168, 169 a 266, 304 a 353 e 354 a 381), não havendo o menor índice nos autos de que este partido haja alugado um autocarro que seja. Assim, como bem afirma a assistente, a divulgação do facto de os professores que participaram na manifestação nacional convocada pela assistente para 08 de Março de 2008 terem sido transportados para Lisboa em autocarros vindos de todo o País, alugados pelo Partido D…, como o arguido fez constar do escrito publicado no L…, incutiu em quem leu tal artigo: - por um lado, a falsa ideia de que a assistente não teve neste aspecto uma actuação independente face aos partidos políticos, como se encontra legalmente obrigada a ter em conformidade com as disposições legais que imperativamente o determinam; - por outro lado, a falsa ideia de a assistente ter violado a proibição legal de ser financiada por um partido político; o que é obviamente susceptível de ofender o prestígio, credibilidade e confiança da assistente. Entende-se, pois, ser ofensiva da credibilidade, do prestígio e da confiança da assistente a divulgação deste facto inverídico, pondo em causa, quer perante os associados dos Sindicatos que a integram, quer perante os professores em geral, quer ainda perante a opinião pública, a sua autonomia e independência institucional e económica face às organizações partidárias. Cabe agora verificar se o preceito incriminador abarca o modelo de comportamento adoptado pelo arguido. Este específico aspecto não é tão linear como à primeira vista poderia parecer na medida em que, ao invés do que sucede com os crimes de difamação e injúria previstos nos artigos 180.º e 181.º do Código Penal, inexiste relativamente à ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva prevista no artigo 187.º do mesmo diploma uma qualquer norma que alargue as margens de punibilidade do tipo aos comportamentos escritos, gestuais, por imagem, ou outro tipo de expressão distinta da verbal. E o certo é que a norma remissiva do artigo 187.º, n.º 2 do Código Penal não inclui o artigo 182.º do mesmo diploma. Esta ausência da remissão para o artigo 182.º implica que se considere em princípio não penalmente protegida a ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva cometida por escrito, gesto ou imagem. Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa 2008, p. 509), outra interpretação “violaria o princípio da legalidade”. Simplesmente, nos casos dos crimes cometidos através da imprensa, há lei expressa que determina a punição nos termos gerais da “publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos”: o artigo 30.º da Lei da Imprensa aprovada pela Lei n.º 2/99. Integrando o conceito de “imprensa”, para efeitos daquela lei, “todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado” (artigo 9.º, n.º 1 da Lei da Imprensa), é manifesto que o crime de ofensas a organismo, serviço ou pessoa colectiva referido no artigo 187.º do Código Penal pode ser cometido por meio de palavras escritas num artigo jornalístico publicado num jornal impresso. Concluímos, assim, que o comportamento do arguido preenche o tipo objectivo do crime pelo qual foi acusado. Ao nível das agravações, deverá aplicar-se a agravação do n.º 2 do artigo 183.º, por ter sido cometido o crime através de um meio de comunicação social. Mas não se aplica a agravação da alínea a) do n.º 1 do artigo 183.º, ao invés do que entende a recorrente, por tal constituir violação da incidência material do princípio “ne bis in idem”, uma vez que o caso está já qualificado pelo nº 2 do mesmo preceito – vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005.06.04 (Processo n.º 665/2005-3, in www.dgsi.pt). E não se aplica, também, a da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 183.º - vide Faria Costa, in Comentário…, cit., p. 685. De um ponto de vista subjectivo, o tipo legal de crime preenche-se com a existência de dolo, em qualquer das suas modalidades. Sendo o arguido um jornalista – profissão que consta do próprio escrito aqui em causa – conhecia naturalmente o significado da afirmação que proferiu no escrito quanto à identidade de quem suportou o aluguer dos autocarros em que se deslocaram os professores para a manifestação convocada pela assistente F…. Aliás, é de notar que o arguido não questiona que agiu de forma livre, voluntária e consciente, apenas sustentando que a peça jornalística dos autos não extravasa os limites impostos à liberdade de expressão, opinião e crítica, uma vez que o respectivo autor apenas aborda o tema do ensino, enquanto actividade profissional de notório interesse público, sem visar instituições ou pessoas em concreto. O que nos reconduz à análise da existência de uma causa de justificação. No caso do crime previsto no artigo 187.º do Código Penal, não há lugar para o funcionamento da causa de justificação prevista no artigo 180.º, n.º 2 do Código Penal. Nem a norma remissiva do n.º 2 do artigo 187.º remete para a mesma nem, em bom rigor, podia remeter, já que o tipo do artigo 187.º, n.º 1 pressupõe a afirmação ou propalação de factos inverídicos. Assim, por definição, a prova da veracidade destes factos actua a montante, ao nível do preenchimento do tipo, e não ao nível da ocorrência de eventuais causas de justificação. Mostra-se pois afastada a possibilidade de justificação da conduta do recorrente ao abrigo desta específica causa de exclusão da ilicitude prevista no n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal. E poderá considerar-se a mesma justificada por prevalência do invocado direito constitucional de expressão, opinião e crítica? Segundo o artigo 31.º do Código Penal, o facto não é punível “quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade” [n.º 1], não sendo nomeadamente ilícito o facto praticado “no exercício de um direito” [alínea b) do n.º 2]. Ora não pode invocar-se o direito de informar inerente à liberdade de expressão e de informação prevista no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa quando a informação veiculada é inverídica e o arguido não tem qualquer fundamento factual para a afirmação que proferiu, como resulta das declarações que prestou em interrogatório. Aí se limitou a dizer que “(…) no mundo da política toda a gente conhece e sabe como o Partido D… e as instituições que têm larga maioria de membros desse Partido funcionam como um órgão de vasos comunicantes. Foram precisos, dizem, quatrocentos autocarros para trazer manifestantes a Lisboa. Se fossem precisos oitocentos o dinheiro aparecia como sempre, ou vindo da F… ou vindo do Partido D… (…)” (vide fls. 409 dos autos). O que denota ter-se fundado aquela afirmação ofensiva, apenas, numa suposição sua, sem qualquer outra base ou fundamento resultante de uma averiguação prévia que houvesse feito antes de produzir o escrito e que o tivesse levado a ter como verificado que foi o Partido D… quem procedeu ao pagamento do aluguer dos autocarros em que os professores se deslocaram para a manifestação convocada para o dia 8 de Março de 2008. Não resulta do interrogatório que o arguido estivesse convicto de que o que afirmou era verdade (convicção que, como refere o Ministério Público na conclusão 9.ª da sua resposta, é imprescindível ao funcionamento da causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 31.º, do Código Penal). Bem pelo contrário. Mesmo no plano das suposições (ou seja, ainda longe do das convicções), o arguido pôs em primeiro lugar a hipótese de o dinheiro que pagou o aluguer daqueles veículos ter vindo da F… (como resulta do interrogatório a que foi submetido). E, não obstante, afirmou no escrito, sem que deste ressaltem hesitações, ter sido aquele pagamento feito pelo Partido D… Demonstrando-se a inveracidade da afirmação de que os referidos autocarros foram alugados por aquele concreto partido político, e não havendo qualquer fundamento sério para o arguido considerar verídico o que escreveu a este propósito, só pode concluir-se que a divulgação da informação em causa, em nada contribuiu para a participação livre, consciente e esclarecida dos cidadãos no debate de ideias e de valores que, nas sociedades contemporâneas, deve ser prosseguida com a liberdade de expressão e de informação. Pelo que nunca em nome desta liberdade poderia considerar-se justificada a conduta do arguido. Deve notar-se que o TEDH tem lembrado a obrigação dos jornalistas de actuarem de boa fé na busca de informações credíveis e com respeito pela ética (Rádio France e outros c. França, 1999), sublinhando que devem estes agir com base em factos exactos e fornecer informações fiáveis e precisas, sempre no respeito pela ética jornalística (Fressoz e Roire c. França, 1999) – apud. Francisco Teixeira da Mota, in O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a Liberdade de Expressão – Os casos portugueses, Coimbra, 2009, pp. 35 e 37. Em suma, resultando dos autos que a afirmação que o arguido fez constar do escrito publicado, ofensiva do bom nome da assistente, não corresponde à verdade, nada indiciando que o arguido tivesse fundamento para reputar como verdadeiro que os autocarros em que se deslocaram os professores para a manifestação convocada pela assistente foram alugados pelo Partido D…, e não podendo, neste contexto, invocar-se a liberdade de expressão, deve considerar-se que a factualidade indiciariamente apurada autoriza o enquadramento jurídico-penal da actuação do arguido no âmbito do crime de ofensa a pessoa colectiva previsto nas disposições conjugadas dos artigos 30.°, n° 1, da Lei de Imprensa e 187.º do Código Penal, com a agravação prevista no art. 183°, n° 2, deste último diploma. Pelo que, havendo uma séria probabilidade de futura condenação do arguido, não poderá manter-se a decisão de não pronúncia proferida pelo tribunal a quo. * * 4. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão instrutória recorrida, determinando a sua substituição por outra que pronuncie o arguido A… pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30.°, n° 1, da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro, e 187.º do Código Penal, com a agravação prevista no art. 183°, n° 2, deste último diploma. Custas pelo arguido [artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro], fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs [artigo 87.º, n.º1, alínea b) e n.º 3 do CCJ]. (Documento elaborado pela relatora e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP) Lisboa, 8 de Setembro de 2010 Maria José Costa Pinto Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida |