Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVA DOCUMENTAL ESCUTA TELEFÓNICA LEITURA EM AUDIÊNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
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Sumário: | I - A limitação legal da norma do artº 328.º, n.º 6, do CPP, tem a ver essencialmente com a fase da produção de prova – em que existem especiais necessidades de apreciação e ponderação dos meios de prova - e não já com a da “sentença”, regulando para esta o art. 373.º, do mesmo Código. II - Não é exigível a leitura e discussão em audiência da prova documental existente no processo, desde que essa leitura não seja aí proibida, pois a sua simples inserção nos autos permite o funcionamento do contraditório, uma vez que os sujeitos processuais podem livre e responsavelmente proceder à discussão dessa prova antes ou durante a audiência, desde que assim o desejem. III - Nada obsta a que, em tribunal, se considere certo facto como provado, apenas com base num dado meio de prova. Por outro lado, não há “provas tarifadas”, pelo que o que interessa é que na apreciação e valoração da prova hajam sido seguidas as regras da experiência comum e que a convicção judicial tenha sido devidamente motivada, através de adequado “exame crítico” da prova. IV - Não sofre de qualquer inconstitucionalidade a decisão do juiz que, para apreciar a relevância das comunicações interceptadas, for tomada sem audição da integralidade das conversações e apenas com base em partes transcritas que lhe são facultadas. V - A transcrição das “escutas” é um mero acto material realizado pelo OPC, sob a direcção do juiz e decorrente da decisão prévia deste. VI - A não identificação do funcionário que realiza a transcrição, bem como a falta de assinatura deste, analisam-se em “…formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidelidade da prova, razão pela qual à violação dos procedimentos … é aplicável o regime das nulidades sanáveis, previsto no art. 120.º, do CPP”. VII - A aplicabilidade imediata das alterações ao CPP, introduzidas pela Lei n.º 48/07, de 29/08, não afecta a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior e, quanto à sua aplicação futura aos processos iniciados anteriormente à vigência daquela lei, há sempre que evitar a “quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo” – artº 5º, do CPP. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. 1. No Pr. C/C 318/01.5TA.VFX, vindo do 1º Juízo de Vila Franca de Xira, decidiu-se, pelo acórdão de fls. 9824/9929, publicado a 26-04-04 (em transcrição do que interessa): “…acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em julgar a pronúncia parcialmente procedente nos termos vistos e, em consequência: A. Não admitem a arguição da nulidade da acusação porque extemporânea; B. Absolvem os arguidos da prática do crime de associação criminosa previsto e punido pelo art.º 299º, n.º 2 do Cód. Penal e relativamente ao arguido(JM) pelo n.º 3 do citado preceito. B. Absolvem os arguidos(C),(D), (J), (A), (S), (M)(H)e (R) da prática de um crime de peculato na forma continuada previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2 ambos do Cód. Penal. C. Condenam, como co-autores de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2, ambos do Cód. Penal: a) o arguido (JM), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de o arguido pagar a quantia de €4.000 (quatro mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. b) a arguida(MC), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. c) o arguido(AMG) pena de 2 anos de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de o arguido pagar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. d) O arguido (JAN), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. e) A arguida (RS), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. f) o arguido (AJC), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. g) o arguido (CAS), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. h) o arguido (JAC), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. i) o arguido (MJF), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. j) o arguido (PJC), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. k) o arguido (RIR), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €4.000 (quatro mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. l) o arguido (FC), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. m) o arguido (ENR), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. n) o arguido (PL), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. o) o arguido (JR), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. p) o arguido(CA), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. q) o arguido(BB), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. r) o arguido(MM), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. s) o arguido (MAP), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. t) o arguido (JBA), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.000 (mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. u) o arguido (DD), na pena de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. v) o arguido (ES), na pena de 2 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. w) o arguido (DSA), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. x) o arguido (ADA), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. y) o arguido(PH), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. z) o arguido (N), na pena de 2 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. aa) a arguida (SD), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. bb) a arguida (RMNM), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. cc) o arguido (PAL), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. dd) o arguido (CF), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.000 (dois mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. ee) o arguido (RA), na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. ff) a arguida (HMT), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €500 (quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. gg) o arguido (AR), na pena de 6 meses de prisão substituída por pena de 360 dias de multa à taxa diária de €2, o que perfaz um total de 720 euros. … 2. Parte Cível: Não admitem o pedido de indemnização civil porque extemporâneo e, em consequência, absolver os demandados da instância”. 1.1. Desse acórdão recorreram os arguidos, (AJC) (f),(AMG) (c), (RMNM) (bb), (PAL) (cc), (SA) (aa), (MM) (r), (N) (z), (RS) (e), (JAC) (h), (FC) (l),(CA) (p) e a assistente “Brisa-AutoEstradas de Portugal, S.A.”, esta apenas quanto à decisão cível. Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 10.721, 10.768 e 11.290. 1.2. Das absolvições proferidas – do crime de associação criminosa (quanto a todos os arguidos) e de todas as imputações (os arguidos(C),(D), (J), (A), (S), (M)(H)e (R)) – nem o Mº Pº nem a assistente interpuseram recurso. Assim e por isso, tais absolvições são já firmes na nossa ordem jurídica. 1.3. Os arguidos (JR) e (RA) apresentaram recursos do acórdão final que não foram admitidos (cfr. fls. 10.721/10.723), vendo depois indeferidas as reclamações de tal decisão (cfr. fls. 11.603/11.605 e 11.648/11.650) 1.4. A arguida (SA) recorreu também do despacho que indeferiu dispensa de pagamento de multa (cfr. fls. 10.863/10.872). Mas o recurso foi admitido para subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo (cfr. fls. 10.875), sendo que já se mostra até distribuído neste TRL (cfr. fls. 11.654-A), razão pela qual dele não há aqui de curar. 2. O recorrente (AJC) (cfr. fls. 10398/10434) conclui (em transcrição): 1. Foi o arguido (AJC) condenado, em co-autoria, previsto e punido pelos arts. 375º, n.º 1 e 30º, n.º 2, ambos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. 2. As intercepções das escutas telefónicas não tiveram direcção da juiz de instrução, pelo que ora se argúi a sua nulidade, por violação do artigo 188º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, com aplicação do disposto nos artigos 189º, 119º, al. f) e 122º do Código de Processo Penal, declarando-se o ACTO INVÁLIDO. 3. Foi lido o Acórdão no dia 26 de Abril de 2004, decorridos mais de trinta dias desde a última sessão de audiência de discussão e julgamento, pelo que existe uma nulidade (artigo 120, n.º 2, al. d) do C.P.P.) que se argúi, porque existe uma violação do princípio da imediação das provas. EXISTE INVALIDADE DO JULGAMENTO E DA PRÓPRIA SENTENÇA 4. Não existe prova documental que incrimine o arguido (AJC) nalgum crime. 5. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto pelo Colectivo de Juízes. 6. Não foi aplicado nem respeitado o Princípio in dubio pro reu pelo Colectivo de Juízes. 7. Nenhuma prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e nem mesmos das escutas telefónicas transcritas nos autos, resulta qualquer prova minimamente credível de que o arguido (AJC) tenha efectivamente praticado o crime a que foi condenado. 8. O Colectivo de Juízes baseou-se nos depoimentos de co-arguidos, (ENR)e (DD), para formular a sua convicção na condenação do ora recorrente, quando este se remeteu ao silêncio. 9. Nestes termos viola-se um princípio com assento legal constitucional (artº 32º, nº. 5 da CRP). 10. NÃO EXISTE PROVA CABAL, ISENTA DE DÚVIDAS, QUE PERMITA ASSEGURAR, COM CERTEZA QUE O ARGUIDO COMETEU TAL CRIME, DEVENDO SER ABSOLVIDO DE TAL CRIME. 11. O arguido foi condenado ao dever de pagamento da quantia de € 3.500 (Três mil e quinhentos), no prazo de quatro meses, mas tal como estabelece o artigo 51º, n.º 2 do Código Penal, não deverá o arguido ser obrigado ao cumprimento de deveres que não tem possibilidades de o fazer e o ora recorrente não tem essa possibilidade, tanto mais que ao arguido foi concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de isenção total de pagamento de custas e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente. Mais considerou o tribunal a quo como provado que “o arguido (AJC), vive com a mulher e dois filhos de 9 e 17 anos; trabalha numa empresa de colocação de isolamento auferindo o salário mínimo; está suspenso da Brisa sem vencimento; tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; a mulher, também funcionária da Brisa, está de baixa há 3 anos recebendo €244”. 12. Relativamente às transcrições das intercepções das escutas telefónicas EXISTEM DÚVIDAS, TANTO MAIS QUE NÃO EXISTE QUALQUER RELATO DE DILIGÊNCIA EXTERNA OU QUALQUER TESTEMUNHA A CONFIRMAR ESTES FACTOS. 13. Mesmo a nível das transcrições das intercepções das escutas telefónicas o que existe são DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES COM A PROVA DOCUMENTAL CARREADA PARA OS AUTOS. 14. O Recorrente considera que se tal não lhe for considerado, em sede deste recurso, que os seus direitos constitucionais foram violados, nomeadamente os artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 15. O Recorrente pretende que a matéria de facto seja de novo apreciada pelo venerando Tribunal da Relação. 16. Para onde requer que o presente Recurso seja remetido, nos termos dos artigos 427º e 428º do Código de Processo Penal. 17. Não se mencionam as transcrições da gravação das sessões de Audiência de Julgamento porque o tribunal, tal como dispõe o artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., não as transcreveu (Assento STJ n.º2/2003, de 30 de Janeiro). Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e assim A) Ser anulado o douto Acórdão condenatório; O que faz em conformidade com tudo o exposto. V.ªas Ex.as, porém, como sempre melhor decidirão fazendo a costumada JUSTIÇA ! 3. O recorrente (AMG) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): 1ª - Os únicos meios de prova em que o Tribunal “a quo” formou e fundamentou a sua convicção para condenar o arguido (AMG) as escutas telefónicas e os títulos apreendidos com data de 2.06.2002 e 3.06.2002; 2ª - As intercepções (escutas) e consequentes transcrições dessas escutas não obedeceram aos requisitos e condições exigidos na lei processual penal, para a sua realização, o que as torna nulas; 3ª - Nos autos em apreço, não se mostra que as transcrições das escutas foram ordenadas pelo JIC, mediante a sua prévia apreciação e a sua prévia escolha dos elementos relevantes; 4ª - As transcrições das escutas não contém indicação da pessoa ou pessoas que a elas presidiu; da pessoa ou pessoas que as transcreveu (identidade de quem as fez e redigiu); não se encontram assinadas, nem rubricadas, nem contém a data da sua transcrição; 5ª - A falta destes requisitos resulta que não existem elementos nos autos que nos permitam fiscalizar se as escutas efectuadas, e as consequentes transcrições, foram devidamente autorizadas e ordenadas, e em tempo legal (oportunamente); 6ª - As escutas e transcrições não estão devida e oportunamente autorizadas; 7ª - A omissão apontados nesta motivação, constitue nulidade insanável, o que invalida as escutas e as transcrições dos autos como meio probatório; 8ª - O tribunal “a quo” não podia ter valorado na decisão condenatória este meio de prova, tudo se deveria ter passado como se tais escutas telefónicas não existissem nos autos; 9ª - O Colectivo ao formar a sua convicção em meio de prova proibido cometeu erro notório na apreciação da prova, consequentemente, erro no julgamento que fez da matéria de facto e de direito, e na condenação do arguido (AMG). 10ª - Mesmo que as escutas telefónicas e respectivas transcrições não padeçam dos vícios apontados, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, o Colectivo, continuava, a não as poder valorar para condenar o arguido(AMG); 11ª - As escutas telefónicas (transcrições) não foram produzidas, lidas, examinadas, referidas por quaisquer testemunhas em audiência de julgamento, como se pode ver pela documentação da prova; 12ª Na produção da prova em julgamento não foram feitas quaisquer referencias às escutas que serviram para condenar o arguido (AMG); 13ª - Também por esta via o Colectivo ao formar a sua convicção com base nelas errou na apreciação da prova. O Tribunal “a quo” não podia formar a sua convicção com base nas escutas não examinadas e produzidas em audiência, muito menos condenar, exclusivamente, com base nelas; 14ª - As escutas telefónicas dos autos, mesmo que fossem válidas como meios de prova, isoladamente, só por si, não fazem prova, não sendo documento autêntico ou autenticado; 15ª - Para terem validade era necessário conjugá-las com outras provas, designadamente testemunhal, que as reforçasse e confirmasse, o que não aconteceu, uma vez que os depoimentos das testemunhas de acusação revelaram não ter conhecimento dos factos ou não ter conhecimento directo dos mesmos; 16ª - Por tudo isto, o Tribunal “a quo” não podia ter valorado as transcrições das escutas telefónicas ao telemóvel nº 91...7 do arguido(JM) e as do telemóvel nº 96...65, do arguido (DD), não podendo estas fazer parte das fontes de livre convicção do Julgador; 17ª - Ao ter condenado o arguido (AMG) com base em provas obtidas mediante métodos proibidos, tal constitui nulidade insuprível, que determina a absolvição deste arguido; 18ª - As restantes provas indicadas na douta sentença são insuficientes para dar como provados os factos que consubstanciam o crime em que o arguido (AMG) foi condenado, pelo que, quanto mais não seja, com o apoio no princípio in dúbio pro reo, deve determinar-se a absolvição do arguido; 19ª - Não há norma incriminadora, que permita decidir que a mera detenção ou posse de títulos é um ilícito penal, pelo que estas apreensões não provam um acto ilícito, quanto muito, são um mero indício de um acto ilícito; 20ª - O Colectivo ao ter valorado esta apreensão de títulos como uma prova plena, errou na apreciação da prova; 21ª - Devem, os factos, imputados ao arguido, supra referidos em 1º desta motivação, serem dados como não provados, absolvendo-se, sempre, o arguido (AMG) do crime em que vem condenado, designadamente por não se verificarem, os correspondentes elementos de facto e de direito do crime em apreço, sob pena de e violarem elementares princípios processuais penais e constitucionais, designadamente no que respeita à valoração da prova; 22ª - Mesmo que assim não se entenda, a pena de prisão de 2 anos e 10 meses em que o arguido foi condenado é demasiado gravosa, por não terem sido ponderadas, nem valoradas, na determinação dessa pena, circunstâncias que depõem a favor do arguido e se encontram verificadas, e resultam dos próprios autos, e outras terem sido valoradas em seu desfavor e não se encontram verificadas; 23ª - Igualmente não se mostra adequado sujeitar a suspensão da execução da pena imposta ao arguido ao dever de pagamento da quantia de 3.500 € a uma instituição; 24ª - Para apreciação destas duas questões objecto deste recurso dá-se por reproduzido tudo quanto se disse nos autigos 14º, 15º, 16º e 17º da motivação; 25ª - O Tribunal, entre outros factos, não atendeu que o arguido (AMG) teve privado da liberdade durante nove meses em prisão preventiva e durante dez meses em prisão domiciliária com recurso a pulseira electrónica; 26ª - Está provado que o arguido não tem condições económicas para pagar a quantia de 3.500€ em que foi condenado; 27ª - A douta sentença recorrida viola várias normas legais, designadamente, os artigos 51º, 71º , 72º, 375º, nº1 e 30, nº 2, todos do Código Penal e 94º, 95º, 126º, nº 3, 164º, 167º, 187º, 188º, 355, todos do Codigo Processo Civil e 32º da C.R.P. Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Excias, Meritíssimos Juizes Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente recurso, e com legais consequências, deve: a) declarar-se a nulidade das transcrições das escutas das conversas telefónicas e a sua ineficácia, absolvendo-se o arguido do crime de que vem condenado; b) ser revogado o douto acórdão e substituido por outro, que considerando nulo o meio de prova que constituem as escutas e consequentes transcrições e sempre declare que as escutas não podem ser valoradas, absolvendo o arguido, quanto mais não seja, como o apoio no princípio in dubio pro réu; c) dar-se como não provados os factos dados como provados no acórdão recorrido, indicados no artigo 1º da motivação, absolvendo-se o arguido; d) se assim não for entendido, ser revogada a decisão recorrida, reduzindo-se a medida da pena de prisão aplicada ao arguido para um período a fixar entre um ano e um ano e dez meses, pena sempre suspensa, sem sujeição a qualquer condição de pagamento; e) se se entender manter a medida da pena de prisão aplicada ao arguido, a sua suspensão não deve ficar condicionada a qualquer dever de pagamento. Com o que se fará JUSTIÇA. 4. A recorrente (RMNM) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): I. O Tribunal a Quo condenou a arguida/recorrente na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de entregar 1.500,00€ (mil e quinhentos Furos) a uma instituição referenciada no Douto Acórdão. II. Da fundamentação de facto no Douto Acórdão do Tribunal A Quo, resultou provada que a arguida/ recorrente recebeu títulos de alguns arguidos/portageiros para entregar a outros. III. Devendo entender-se que não se fez prova que a arguida/recorrente, adquiriu, vendeu, renovou títulos de portagem, no caso em apreço objecto do crime. Sendo que a sua conduta é irrelevante para o resultado final, a obtenção de beneficio patrimonial ilegítimo. IV. Se é da convicção do Tribunal A Quo que a arguida, ora recorrente, não obteve vantagem patrimonial, não vendeu, não trocou, não renovou, mas apenas serviu de intermediária porquê, então condena-la em pena em tanto igual aquele que obteve vantagem patrimonial? Para além disso, V. Foi a Arguida condenada como co-autora de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido nos termos dos art. 375 n.°1 e art. 30 n.° 2 do Cód. Penal. VI. E há que verificar do preenchimento dos pressupostos do crime supostamente cometido. VII. E com o devido respeito que o Douto Acórdão merece e sem entrar em grandes delongas sobre todos os pressupostos que levam ao preenchimento do tipo de crime, cumpre esclarecer os que, no entendimento da arguida, ora recorrente não se encontram preenchidos, e que por isso não devem levar a uma condenação. VIII. Para que estejam preenchidos todos os pressupostos do crime de peculato tem de estar na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, apropriar-se de dinheiro ou coisa móvel, pública ou privada. IX. Ora para haver posse, esta carece do preenchimento de dois elementos constitutivos, um elemento material, o corpus, que pratique actos correspondentes ao exercício de um direito similar ao de propriedade, e um elemento denominado, o animus, que consiste na vontade de actuar como titular de um direito. X. Assim, em face do direito civil, a posse não pode ser conduzida a um simples intermediário, uma vez que falta o denominado elemento psicológico, o animus, i. é a vontade de se apropriar de algo que lhe foi entregue e que sabe não ser seu. V. artigo 1251 do Código civil. XI. A apropriação/posse não chegou a acontecer, pela falta de vontade do agente, assim o elemento intencional não resulta da matéria de facto dada com provada no Douto Acórdão. Uma vez que não ficou demonstrado a intencionalidade da arguida/recorrente, de se apropriar de coisa móvel ou dinheiro, pública ou privada em seu proveito de outra pessoa. XII. Ao nível subjectivo do tipo de ilícito, este crime implica um dolo, ou seja, implica que a recorrente tenha tido a consciência e vontade de fazer seu o objecto do crime, dinheiro ou títulos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam, e que apenas tinha sobre eles disponibilidade material em razão das suas funções, como operadora de posto de portagem. XIII. Na verdade, este tipo de ilícito exige algo mais que o dolo geral, tem que existir, não só a consciência de que pratica um acto ilícito, como também se exige, que actue com o fim de apropriação em seu benefício ou de outrem. E salvo melhor opinião, este não resultou claramente provado relativamente à arguida. xIv. Assim, não está preenchido o tipo do ilícito pelo qual a arguida foi condenada. XV. Resulta ainda, da factualidade assente e dada como provada, no Douto Acórdão recorrido, que alguns dos arguidos recolhiam, renovavam, e vendiam títulos de portagem. Ora, sendo todos estes actos, essenciais à produção do resultado final: apropriação ilegítima de dinheiro ou coisa móvel com proveito próprio ou de terceiro, condutas essenciais ao preenchimento do tipo de ilícito, e que implicam uma consciência do mesmo, uma vontade de actuar, no fundo um objectivo de apropriação indevida. XVI. Mas, a recorrente não se apropriou, como acima já foi demonstrado, pelo que a vontade, a consciência e a falta de proventos económicos, fim último do tipo de ilícito faz com que não esteja preenchidos pressupostos do crime pelo qual a arguida/recorrente foi condenada. XVII. A acção dada como provada no Douto Acórdão, ora recorrido, não pode ser entendida como essencial, no que se refere à conduta atribuída à Arguida, recorrente. XVIII. Senão vejamos, quase todos os arguidos trabalhavam no mesmo local, encontravam-se quase diariamente, embora, e relativamente à execução, não ser indispensável que todos os agentes pratiquem todos os actos necessários para a obtenção do resultado, e baste que a actuação de cada um seja elemento de todo indispensável à produção do resultado. XIX. Não se configura assim, como essencial a actuação de um intermediário para a consumação do tipo de ilícito, em apreço. Na verdade parece perfeitamente irrelevante para a produção do resultado final. XX. No caso concreto, havia outras formas para se movimentar os títulos entre os arguidos que não através de intermediários, e que não entregando em mão os títulos. Afigura do intermediário não é figura indispensável e primeira para a consumação do ilícito criminal, como parece resultar do Douto Acórdão. XXI. Entregar um objecto em mãos a um colega de trabalho, a pedido de outro ainda está longe de ser considerado crime. XXII. Há que atender que na formação da vontade intervêm, com forte influência, actos psíquicos afectivos, que são fundamentos impulsionadores da vontade. E que quando tais elementos estejam imbuídos na definição de dolo exigido para determinado crime, o dolo será um dolo específico. XXIII. Assim, não pode haver uma comparticipação criminosa sobre a forma de co-autoria. Atendendo a que não ficou demonstrada a vontade de actuação em conjunto, e por tudo isso não estão preenchidos os requisitos da mesma. XXIV. Ou seja, não existiu uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado final, ultimo do ilícito por parte da arguida ora recorrente, basta a prova carreada para os autos para se determinar que a arguida não quis, nem deixou de querer a execução do crime. Nem uma execução igualmente conjunta, mas antes actuações parciais, as quais culminaram num determinado resultado. XXV. Relativamente à execução, não é necessário que cada um dos co-arguidos tenha praticado todos os actos para a obtenção do resultado pretendido, mas que os actos efectivamente praticados sejam essenciais para este. Ou seja, que sejam indispensáveis à produção do resultado. XXVI. Ora o plano criminoso, pelo menos para a arguida é difícil de representar, e não teve participação no resultado final de apropriação das quantias monetárias. XXVII. Ora salvo melhor opinião tal não ficou provado em audiência de discussão e julgamento, como resulta de uma leitura mais atenta do Douto Acórdão. Ainda que assim não se entenda, mais motiva o presente recurso: XXVIII. Para a formação da convicção do Colectivo de Juízes, foi fundamental o meio de obtenção de prova - escutas telefónicas junto aos autos. XXIX. Determinante para a condenação da arguida, foi a expressão escutada através de escuta telefónica (a fls. 966): “deixei à (RMNM) para dar ao (DSA).”, (conversa escutada entre o(JM) e o (JAN)). XXX. Porém tal expressão, como outras em que se refere a arguida, não são suficientes para consubstanciar uma condenação, quanto muito as mesmas careciam de uma comprovação do que foi deixado com a ora recorrente e de que o acto de dar ao foi de facto realizado e que o objecto dado, foram títulos de portagem. Dizer que se deixa a alguém algo para entregar a terceiro, não significa que corresponda a uma verdade fáctica. XXXI. A escuta telefónica por si só não é bastante para fundamentar uma condenação fáctica da recorrente. È um meio de obtenção de prova que carece de outras provas que a acompanhem. Que confirmem as afirmações nelas contidas. XXXII. Não as havendo, deve prevalecer o Principio do in dubio pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos, uma vez que não foi comprovada a entrega à recorrente ou desta a terceiro, a dúvida deve favorecer o arguido. XXXIII. A presunção de inocência impõe-se ao julgador que valore sempre em favor do arguido, não sendo admitida em processo penal uma inversão do ónus da prova em seu detrimento. XXXIV. Uma condenação da arguida/recorrente careceria sempre ou teria que assentar numa certeza dos factos que não foi demonstrada por nenhum outro meio de prova que não sejam as escutas telefónicas. E estas dão-nos apenas indícios, não provas. Assim sendo, incerta a prova, deve funcionar a presunção de inocência da arguida. XXXV. Ainda que, nada do acima exposto venha a ter procedência, o que a ora recorrente não acredita, e por uma questão da justiça possível, cumpre ainda por em causa a medida da pena que lhe foi aplicada. XXXVI. Acordaram as Mm. Juízes que constituíram o Tribunal Colectivo condenar a arguida/ recorrente na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa por 2 anos, sob a condição de entregar a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) a uma das diversas instituições melhor identificadas no Douto Acórdão. XXXVII. Condenou nos seguintes termos, como co-autoras de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 375°, n.° 1 e 30°, n.° 2, ambos do Cód. Penal. XXXVIII. Contudo, e com o devido respeito, que o douto Acórdão merece, na medida concretas da pena o Tribunal "A Quo" decidiu valorar de forma substancialmente diferente a pena aplicada a cada um dos arguidos. XXXIX. E por essa razão, no que tange a arguida ora recorrente, (RMNM), é entendimento desta que o critério aplicado pelo Douto Tribunal recorrido é substancialmente diferente daquele que foi tido em conta na aplicação da pena aos outros co-arguidos. XL. A Arguida (RMNM), vem agora pôr em causa a graduação da pena a que foi condenada, sem esquecer o acima explanado. XLI. Porém cortejando os factos dados como provados em audiência de discussão e julgamento e que constam do Douto Acórdão, verifica-se que: XLII. Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, relativamente ao crime de peculato resultou de prova testemunhal e documental, sendo que esta ultima é composta por: escutas telefónicas, declarações dos arguidos, outros documentos, registos criminais, documentação das contas bancárias, documentos juntos com as contestações e outros posteriores a estas. XLIII. Porém, é de estranhar que as escutas seja prova fundamental e única forma de fundamentar uma condenação e para outros não baste, e por isso os absolva. XLIV. O que a arguida (RMNM) pretende demonstrar é que a valorização e apreciação da prova, levou a que a recorrente fosse punida com uma pena agravada relativamente a outros arguidos, sem que nada o pareça justificar. XLV. Uma vez que a sua actuação foi insignificante para o resultado final pretendido por outros co-arguidos, e não tendo sido provado que obteve proventos económicos alguns. XLVI. É que salvo o devido respeito, refere o Douto Acórdão que alguns dos arguidos tendo graus de culpa superiores ao seu, tendo renovado, trocado, e vendido, obtendo proventos económicos com isso beneficiaram de uma pena mais reduzida e sem qualquer razão de justiça. XLVII Ademais porque a conduta dada como praticada pela arguida, ora recorrente era irrelevante para o resultado final. XLVIII. Qual a razão, então para tão grande diferença, na medida concreta da pena? XLIX. Há que por em causa a gravidade dos factos imputados à arguida e que dados como provados, de acordo com os valores e bens jurídicos que se pretendem ver protegidos e acautelados. L. O que levou a arguida (RMNM)a inconformar-se com o Acórdão ora recorrido, para além de outras razões acima já expostas, foi o desajustamento da pena relativamente a outros co-arguidos, e à diferença de tratamento que salvo o devido respeito, sentiu e o Douto Acórdão parece reflectir uma vez que a sua condenação foi exagerada e desproporcionada face aos factos dados como provados referentes à sua pessoa. LI. E é entendimento da recorrente não ter praticado ilícito gravoso que mereça condenação em pena de prisão suspensa, ou qualquer outra. LII. O Douto Acórdão teve em conta na aplicação da medida das penas, no momento da prática do ilícito, a ausência de antecedentes criminais, a sua boa conduta anterior e posterior, estarem os arguidos bem inseridos familiar e socialmente. LIII. As finalidades da aplicação de uma pena residam primordialmente na tutela de bens jurídicos e na reinserção do agente na comunidade. LIV. Ou seja: não só a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, mas também, na medida da culpa do agente. LV. É de estranhar que o Douto Acórdão não tenha tido em consideração, na aplicação da pena à Arguida (RMNM), o diminuto, senão mesmo inexistente grau da sua culpa. LVL Não existem dúvidas que a condenação da arguida (RMNM)foi exagerada e desproporcionada face à pena aplicada a alguns dos co-arguidos, uma vez que os factos provados relativamente a outros arguidos são gravosos e quanto à arguida ora recorrente não resultou prova de que a mesma renovasse, vendesse ou comprasse títulos, apenas que seria um "intermediário". LVII. Devendo ter sido tomado em consideração que no processo de formação da vontade da recorrente pesou sempre o facto de ser uma pessoa afectuosa, com boas relações com os colegas de trabalho, e demais pessoas, e que tais elementos são motivos que movem os homens e as vontades. LVIII. Devendo ser reduzida a pena aplicada à arguida tornando-a igual àquela que foi aplicada ao Arguido (AR, pena de 6 meses de prisão substituída por pena de multa, por ser de JUSTIÇA. Assim , LIX. Efectivamente a pena aplicada à arguida (RMNM)de acordo com os factos dados como provados a cada um dos arguidos, encontra-se desajustada e exagerada, comparativamente à pena aplicada aos outros arguidos face aos critérios definidos no art. 71° do C.P.. LX. Entende a arguida (RMNM)que foram violados os artigos 13° da C.R.P. e o 70° do C.P.. Termos em que se requer a V. Ex.ª Venerandos Juízes Desembargadores que à arguida (RMNM), perante as razões aduzidas seja absolvida do crime pelo qual foi condenada. Ou, caso assim V. EX.a Venerandos Juízes Desembargadores não o entendam, que seja reduzida a pena aplicada à arguida para pena de multa, de montante equivalente àquele em que foi condenado o arguido (AR por ser de JUSTIÇA. V. Ex.a farão a justiça adequada. 5. O recorrente (PAL) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): 1- O arguido foi condenado por um crime continuado de peculato 2- O único fundamento para se ter dado com provada matéria que consubstancia tal crime resulta das intercepções telefónicas. 3- Não foi apurado no processo se efectivamente era a sua voz a escutada nas transcrições que lhe são atribuídas. 4- A fls. 907 atribuísse (SIC) o nº 918126960 a (L). 5- Aí se escreve que o(JM) combina com o (L) a forma da(MC) ir entregar títulos à portagem e ainda(L) diz para o(JM) : Mamei dois, tenho aqui, é dez euros não é? Fls. 535, 6- E fls. 535 aparece cortado(L) e em seu lugar aparece escrito à mão P.(L). 7- Contudo de repente aparece o recorrente como titular da voz, do telefone e das conversas transcritas. 8- Admitindo sem conceder que a(MC) falou com o recorrente sobre títulos, o que nos leva a ter a certeza que este teria conhecimento que tal guarda ou entrega dos mesmos, veicularia algo ilícito? 9- Ou o que nos garante que ouve (SIC) qualquer entrega de títulos? 10- Ao interpretar como interpretou o Tribunal "a quo" as intercepções telefónicas exorbitou em muito o que lhe é permitido pelo artº 127 do CPP, fazendo clara interpretação inconstitucional deste artigo, por violação do princípio constante no artº 32 nº 1 do CRP, ao dar como provados tactos delituosos que entendeu estarem plasmados nas escutas e desacompanhados de qualquer outro elemento de prova. 11- Mas admitindo sem conceder que tal seria a lógica, tê-lo-ia o tribunal de clarificar a quando da exposição lógico dedutiva de porque razão decidiu num sentido e não noutro, o que "in casu" não ocorreu. 12- No douto acórdão recorrido, há nítida insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 13- O teor das escutas conjugado com os restantes elementos de prova estão incorrectamente julgados no que ao recorrente diz respeito 14- Não só não está provado ser o recorrente (PAL), o interlocutor das transcrições que lhe são atribuídas, como do texto das mesmas não ressalta nenhuma actividade delituosa. 15- O facto de ter sido preso primeiramente o (L), que no momento se entendia ser o dono do telefone e da voz ouvida através do mesmo, clarificam a pouca credibilidade do método utilizado para apurar quem é quem. 16- Existe erro notório na apreciação da prova e consequente violação do disposto no artº 410 nº 2 a) e c) do CPP mormente no que tange às das regras da experiência. 17- Termos em que deverá a sentença ser considerada nula por violação das normas supra indicadas e substituída por outra que absolva o recorrente (PAL) 6. A recorrente (SA) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): 1° A fls. 103 dos autos, condenam os Mmos. Juizes "a quo" a arguida "(AD), na pena de…..". 2° Ora, a arguida aqui recorrente e devidamente identificada nos autos, não se chama "(AD)". 3º Pelo que, existe errada identificação da arguida no dispositivo condenatório, condenando-se pessoa diferente da ora arguida. 4° Deste modo, encontra-se a sentença ferida do vício de nulidade, que aqui se invoca, tendo como consequência a invalidade e ineficácia da condenação da arguida ora recorrente (Cfr. artigo 122° n° 1 do Código de Processo Penal). 5º Por outro lado, verifica-se que a leitura da sentença ocorreu, passados 53 dias, tendo sido, manifestamente, violados os artigos 373° n° 1 e 328° n° 6 do Código de Processo Penal. 6° Pelo que, existe uma nulidade que aqui se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 120° n° 2 alínea d) do Código de Processo Penal, perdendo eficácia toda a produção da prova já realizada, não podendo a mesma ser valorada. 7º A isto acresce que, a fls. 6080 dos autos, consta a referência aos elementos respeitantes à identificação da arguida (AD), a fls. 6086, consta que a arguida (AD), desde 2001, exerceu funções para a Brisa, a fls. 6106 dos autos, alínea t), consta a referência aos rendimentos da arguida (AD)e a fls. 6112 e seguintes dos autos, imputa-se à arguida (AD), sem mais, a prática do crime continuado de peculato e, em concurso efectivo com ele, de um crime de associação criminosa. Nada mais! 8° Da pronúncia não consta a descrição ou a narração da prática de quaisquer factos integradores dos crimes aqui em causa, prática essa imputada à ora recorrente (AD); de fls. 6087 a 6093 da pronúncia, resulta uma descrição pormenorizada e extensiva de todo o comportamento de vários dos arguidos, comportamento esse constitutivo ou não da prática dos crimes de que vêm acusados, não nos cabe a nós decidir, mas condutas essas que se encontram devidamente narradas, individualizadas e descritas. Ao contrário da arguida (AD) António e ao longo da pronúncia não se vislumbra qualquer actuação/intervenção da arguida (AD) na prática de qualquer dos crimes imputados. 9° Ora, ao longo de toda a pronúncia, não se verifica que se descreva que os arguidos(JM) e(MC), por vezes, entregavam títulos à ora recorrente (AD), a partir de 23 de Fevereiro de 2002, sendo que esta os fazia chegar aos destinatários finais. Nada na pronúncia nos faz chegar a tal conclusão. Pelo que, são estes factos diversos dos descritos na pronúncia. 10° Verifica-se não constar na pronúncia que a arguida (AD) se tivesse apropriado de quantias devidas à Brisa, bem como não consta que, para tal tenha a arguida (AD) introduzido no equipamento de portagem um título de portagem de custo zero ou custo reduzido, em lugar do título entregue pelo utente, – preferencialmente vindo de longe, – fazendo sua a quantia entregue pelo utente e correspondente ao percurso efectuado. Não consta ainda da pronúncia descrita como actividade da arguida (AD) que a mesma procedeu à renovação de títulos. com outros arguidos, que passava os mesmos de mão em mão até chegar ao destinatário final. Pelo que, são igualmente estes factos, diversos dos descritos na pronúncia. 11° Deste modo, e atento o supra exposto, por serem estes factos diversos dos constantes da pronúncia, ou melhor ainda, por nem sequer estes factos constarem na pronúncia, não estando aqui em causa nenhum dos casos previstos nos artigos 358° e 359° do Código de Processo Penal, é, assim, nula a sentença de que ora se recorre, o que aqui se invoca para todos os devidos efeitos, determinando a invalidade da mesma em relação à arguida (AD) (cfr. artigos 120° n° 1, 122° e 379° n° 1 alínea b) do Código de Processo Penal). 12° A condenação da arguida tem como único fundamento as transcrições das escutas telefónicas. 13º Como ensina o já citado Manuel Monteiro Guedes Valente, as escutas não são um meio de prova, mas sim um meio de obtenção de prova que desacompanhada por outra prova, NADA VALEM e NÃO PODEM SER VALORADAS ("As intercepções e gravações de conversações e comunicações vulgo escutas telefónicas — devem ser encaradas como um meio de obtenção de prova de ultima ratio e nunca de prima ratio ou sola ratio ou meio de se obter o flagrante delito", ob. cit., Almedina, Maio de 2004, página 8) (sublinhado nosso) 14° Não são as conversações telefónicas bastantes e suficientes para que se possa condenar a arguida (AD) como co-autora de um crime de peculato. 15° Não fazem as escutas telefónicas, isoladamente, só por si, prova plena. 16° O ónus da prova cabia à acusação e não à defesa. 17º O certo é que o Tribunal Colectivo não poderá, nem deverá basear e formar a sua convicção apenas em meras suspeições e suposições, que é unicamente, o que poderá resultar da valoração das escutas telefónicas como meio de prova bastante, suficiente e único para condenar um arguido, neste caso a arguida (AD). 18° Pelo que, nunca os Mmos. Juizes "a quo" poderiam ter chegado a uma certeza, que os levasse a condenar a arguida (AD) pela prática do crime de peculato, somente com base naquele meio de obtenção de prova que são as escutas telefónicas. 19º As escutas telefónicas, devidamente conjugadas e apreciadas na sua globalidade com a falta de qualquer referência à arguida em sede de audiência de julgamento, com a ausência do que quer que seja que tivesse sido apreendido à arguida (AD), com a falta de quaisquer depósitos bancários suspeitos, com a total ausência de indícios de riqueza, com o silêncio da arguida e com situação familiar em que ela está inserida, deveriam ter levado os Mmos. Juizes a aplicar o princípio do "in dubio pro reo", princípio máximo e supremo regulador do nosso processo penal, que se mostra manifestamente violado nesta decisão recorrida quanto à arguida (AD). 20° Quanto ao comportamento da arguida (AD) só existem dúvidas, e na dúvida, dever-se-á ABSOLVER O RÉU, a aqui a recorrente (AD). Pois que para se poder condenar um arguido, exige-se a CERTEZA, o que não existe quanto à arguida (AD), nem poderá existir, 21° Atenta a ausência de prova produzida em sede de audiência, bem como a ausência de prova documental contra a arguida (AD) impunham decisão diversa da recorrida (é de evidenciar que o Tribunal Colectivo, sem as escutas telefónicas, fica sem provas que permitam condenar a arguida (AD), caso se considerasse as mesmas como meio de prova e como meio de prova válido), nomeadamente, impunham a sua TOTAL ABSOLVIÇÃO e não a sua condenação. 22° Mais acresce que, as transcrições telefónicas referentes à arguida (AD), e através das quais se condena aquela pela prática do crime de peculato não foram ouvidas, ou sequer lidas, produzidas ou examinadas em sede de julgamento. 23° Na produção de prova, em julgamento, jamais alguém (testemunha ou co-arguido) fez referência às escutas telefónicas que faziam referência à arguida (AD). 24° Assim, também e por conta desta via, as escutas telefónicas não valem como meio de prova, não podendo o Tribunal "a quo" formar a sua convicção nas transcrições telefónicas não examinadas e produzidas em sede de audiência, como erradamente o fez, violando o artigo 355° n° 1 do Código de Processo Penal, e muito menos poderá com base naquelas condenar a arguida (AD). 25° Pelo que, a decisão recorrida ao valorar as escutas telefónicas referidas quanto à arguida (AD), fê-lo com manifesta violação do artigo 355° n° 1 do Código de Processo Penal, encontrando-se ferida de nulidade, o que aqui se invoca, para todos os efeitos. 26° Não obstante o supra referido, ainda se alega que as escutas telefónicas dos autos encontram-se feridas de nulidade ("Vide" no mesmo sentido os Ac. do Tribunal Constitucional n° 407/97, de 21 de Maio de 1997 e Ac. do Tribunal Constitucional n° 528/03, de 31 de Outubro de 2003). 27° Ou seja, as escutas telefónicas realizadas nos autos são violadoras do disposto nos artigos 187° e 188° do Código de Processo Penal, violação essa que as fere de nulidade insanável (Cfr. artigo 189°, 119° alínea f) e 122° do Código de Processo Penal e artigo 32° n° 8 da Constituição da República Portuguesa. 28° Quanto à medida da pena, salvo o devido respeito, e melhor opinião, foi onde a decisão recorrida culminou com a injustiça total e completa disparidade e desproporcionalidade de critérios de aplicação das penas. 29° Como se pode absolver uns arguidos ((C),(D), (J), (A), (S) e (M)), com base nas escutas telefónicas e condenar outros, nomeadamente a arguida (AD), com base em escutas telefónicas? 30° A recorrente só pede a V. Exas., Venerandos Desembargadores, o igual tratamento dado àqueles arguidos(C),(D), (J), (A), (S) e (M) e a aplicação, quanto a ela, do princípio basilar do direito processual penal do "in dubio pro reo". Nada mais. Será pedir muito? Não nos parece, com todo o devido respeito, que é sempre o máximo. 31° Nestes termos e nos mais de Direito, e para que se faça a devida e a costumada Justiça, deverá a arguida (AD) ser absolvida da prática do crime de peculato, devendo ser revogada a decisão que a condena e substituída por outra que a absolva. 32° Todavia, ainda assim, para o caso de V. Exas. não o virem a considerar, o que desde já se repugna, por entender que se apelou ao mais sábio e criterioso julgamento de V. Exas., sempre se dirá ainda que a pena pela a qual a arguida vem condenada é ainda, assim, injusta e demasiado gravosa e elevada. 33º Com efeito, ao condenar a arguida nesta pena, mais uma vez se verifica uma grande disparidade de critérios de condenação e uma flagrante e manifesta situação de injustiça, atendendo ao que já aqui foi referido, relativamente à prova feita e existente contra a arguida (AD). 34° É incompreensível como se pode condenar a arguida (AD), unicamente com base em escutas telefónicas numa pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 3.000 (três mil euros) a uma das instituições referidas e condenar-se, por exemplo o arguido (CAC), na mesmíssima pena que à ora recorrente, atenta a factualidade que resultou provada quanto a este arguido. 35º E como pode ser aplicada à arguida (AD) uma pena superior à dos arguidos (CF), (MAP), (ADA) e (DSA), (JAC), Rita,(JBA), (HMT)e (AR)?! Tendo em conta a factualidade, referente a estes arguidos dada como provada na decisão recorrida?! 36° A decisão recorrida à intensidade de cada uma das condutas dos arguidos. 37° A pena aplicada à arguida (AD) é demasiado excessiva, demasiado gravosa, não tendo sido devidamente ponderados e conjugadas todas as circunstâncias já referidas. 38° Por outro lado, ao condenar-se a arguida (AD) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses está-se a condenar a recorrente DUPLAMENTE, pois que se a arguida não cumprir com o pagamento, terá que cumprir a pena de prisão, se a arguida cumprir com o pagamento, verá a sua pena de prisão suspensa na sua execução. Mas, se a arguida cometer outro crime pelo qual venha a ser condenada a suspensão é revogada. 39° A isto acresce que o dever imposto à arguida, o pagamento de 3.000,00 euros representa, para a arguida uma obrigação cujo cumprimento não é razoável de se lhe exigir, violando-se, assim, o artigo 51° n° 2 do Código Penal. 40° Justifica-se uma maior paridade e proporcionalidade, e consequentemente, uma maior Justiça, na aplicação das penas aos arguidos, e em concreto, à arguida (AD), sendo que relativamente a esta, a sua pena deverá ser reduzida para o seu mínimo e sujeita a atenuação especial, sempre suspensa na sua execução, mas sem a obrigação de cumprimento de qualquer dever. 41° A matéria dada como provada na decisão recorrida é insuficiente para a condenação da arguida. 42° Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 43° Existe erro notório na apreciação da prova. 44° Entende ainda a arguida que foram ainda violados, para além dos preceitos já referidos, os artigos 13°, 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e nos demais de direito, deverá ser revogada a decisão ora recorrida, sendo substituída por outra que: a) declare a nulidade da sentença; b) declare a nulidade das escutas telefónicas; c) Absolva a arguida (AD) da prática do crime de peculato, quanto mais não seja, fazendo-se apelo ao princípio do "in dubio pro reo"; d) Se assim não for entendido, ser a pena aplicada à arguida (AD) reduzida para o seu mínimo, especialmente atenuada, sempre suspensa, mas não sujeita a qualquer condição. Julgando assim, estareis, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a fazer uma vez mais, JUSTIÇA! 7. A recorrente (MM) (cfr. fls. 10246/10259) conclui (em transcrição): 1°(MM) foi condenada pelo tribunal a quo, como co-autora de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos artigos 375.°, n.° 1 e 30.°, n.° 2, ambos do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 2500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. 2° No entendimento da recorrente, as escutas telefónicas que serviram como meio de obtenção da prova estão inquinadas com o vício de nulidade insanável, nos termos dos arts. 189.°, 126.°, n.°s 1 e 3 do C.P.P. e arts. 32.°, n.° 8 e 34.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). 3º Com efeito, foi o artigo 188.° do C.P.P. por diversas vezes desrespeitado aquando da realização das escutas telefónicas, designadamente: - no tempo excessivo de apresentação das escutas ao Mm° JIC; - na omissão da totalidade das sessões gravadas; - na omissão do auto de eliminação de suportes magnéticos de áudio; - na prorrogação do prazo de intercepção telefónica ao posto91...6, sem prévia aferição por parte do Mm° JIC da respectiva escuta; e - na inexistência de termo de juntada por parte da P.J. relativamente aos volumes I, II,V, VI e VII, respeitantes à transcrição das escutas. 4° No entendimento da recorrente, o tribunal a quo interpretou tais situações como susceptíveis de integrarem nulidades sanáveis, nos termos do disposto nos arts. 189.° e 120.° do C.P.P., e como tal, fora do conhecimento oficioso do tribunal. 50 Não devia ter sido essa a interpretação a atribuir ao disposto ao art. 189.° do C.P.P., uma vez que o art. 118.°, n.° 3 do mesmo diploma refere que as disposições do Título V do Livro II do C.P.P. "não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova". 6° Pelo que terá de ser conjugado o disposto no art. 189.° com os n°s 1 e 3 do art. 126.° do C.P.P.. 7° Sendo que o art. 126.°, n.° 3 do C.P.P. remete para o n.° 1 do mesmo artigo, e atendendo a que a jurisprudência e doutrina dominantes se colocam no sentido de que a nulidade aí prescrita é insanável face ao que se dispõe no n.° 8 do artigo 32.° da Lei Fundamental, teremos também que adoptar o mesmo juízo na caracterização da natureza jurídica da nulidade prevista naquele artigo. 8° Pelo que o tribunal a quo teria que declarar, oficiosamente, a nulidade das provas obtidas através das escutas telefónicas. E consequentemente, 9° todos os actos que dela dependeram, nomeadamente as revistas e buscas posteriormente ordenadas, serem declarados inválidos, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 122.° do C.P.P.. 10° Tendo o meio de prova ora em análise sido considerado válido pelo Tribunal a quo e contribuído decisivamente para a formação da sua convicção, face à defendida nulidade insanável daquele meio de prova, forçoso é concluir estar o acto recorrido inquinado do mesmo grave vício, o que determina a anulação do julgamento e reenvio dos autos à primeira instância para repetição, desta vez sem qualquer vício, de audiência e julgamento. A não se entender conforme o acima exposto, deverá ter-se em conta o seguinte: 11° Foi dado como provado pelo Tribunal a quo que teriam sido trocados títulos entre a recorrente e a arguida (HMT) e que teriam agido de forma concertada; 12° Acrescendo que o arguido (DD) havia entregue títulos por duas vezes, em 1/06/2002 e 2/06/2002, à arguida (HMT), para que esta pudesse lucrar com esses títulos. 13° Deverão, pois, no mínimo, as penas aplicadas às arguidas(MM)e (HMT) serem semelhantes, procedendo-se para isso à diminuição da pena de prisão aplicada à recorrente para 1 ano, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 500 (quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve conceder-se provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! 8. O recorrente (N) (cfr. fls. 10.183/10.197) conclui (em transcrição): 1 - A convicção do douto Tribunal Colectivo para condenar o ora Recorrente à pena de 2 anos e 10 meses de prisão fundamentou-se nas transcrições das escutas telefónicas juntas aos autos, em que o Recorrente é interveniente ou citado. E, ainda; nas declarações do co-arguido (ENR). No geral, no depoimento das testemunhas da Acusação e da Assistente (testemunhas (MAP), (AR), Patel, Francês e "outros portageiros principais "que, sem identificarem os autores, referirem, que nos "corredores" da Brisa "corriam vozes" sobre estes práticas; nas queixas apresentadas, oralmente ou por escrito, à Brisa poios utentes; e no fim, dos inúmeros titulos apreendidos a multo arguidos. 2 - O douto Tribunal Colectivo considerou inexistir prova concludente relativamente ao montante concreto proveniente da actividade ilícita. 3 – Visa o presente recurso impugnar a decisão do Tribunal a quo que condenou o Recorrente por erro na apreciação da prova, designadamente por valoração indevida das transcrições das escutas telefónicas e do depoimento do co-arguido testemunha (ENR), determinantes na formação da convicção do douto Tribunal Colectivo; 4 – Para a obtenção daquele meio de prova que são as escutas telefónicas, foram aparentemente observados os requisitos legais, com prévia apreciação pelo Juiz de instrução Criminal. Todavia, a transcrição das escutas não merece credibilidade probatória, porquanto apesar de ordenada pelo JIC, desconhece-se a pessoa que as fez, uma vez que não estão assinadas por quem as efectuou ou ordenou. Tendo tal questão sido suscitada durante a Audiência de Julgamento, e, designadamente à testemunha Drª. Ana Bernardo, Inspectora da Polícia Judiciária responsável pela Investigação, a mesma referiu desconhecer quem procedeu às transcrições telefónicas. 5 - Ainda assim, o douto Tribunal a quo sustenta a condenação do Recorrente com base em meios probatórios que ele própria assume como irregulares e até eventualmente nulos, declarando a nulidade sanável e sanada para todos os efeitos legais, alicerçando toda a sua convicção e fundamentação de facto relativamente ao ora Recorrente com base em escutas telefónicas, que não foram ouvidas em audiência, e "transcrições" cujo responsável até e autoridade que dirigiu a Investigação desconhece. 6 - Ou seja, apesar de suscitada a questão, o douto Tribunal a quo considerou aquelas "transcrições" como prova documental de elevado valor probatório quanta ao seu teor, apenas e só porque está junta aos autos, valendo por isso como meio de prova exclusivo quanto às alegadas práticas do arguido que nelas constem, em clara violação do disposto nos Art.°s 990 a 101° do Cód. Proc. Penal, sem se assegurar da genuidade ou fidelidade das transcrições telefónicas. 7 - O Recorrente foi condenado com base no "teor das inúmeras conversas telefónicas em que é interveniente ou citado", sem que no entanto se digne a referir uma que seja, de carácter suficientemente esclarecedor para a culpabilização da arguido ora recorrente na prática do crime de peculato, apesar de as escutas telefónicas não terem sido ouvidas ou a respectiva transcrição analisada em audiência (Art.° 385° Cód. Proc. Penal). 8- Como meio de prova, as escutas telefónicas deveriam ser sempre complementadas, pelo menos, com outros meios probatórios que as corroborassem, o que não aconteceu, não sendo por isso razoável que o douto Tribunal a quo dê como provado, por exemplo, que o Recorrente se apoderou, até 3.8.2002, de forma reiterada, de quantias despendidas pelos utentes de auto-estrada e que pertenciam à Brisa, que trocou entre 11 e 16 títulos e que obteve montantes que não foi possível apurar, 9 - Pelo que o douto Tribunal e quo não deveria ter em consideração as escutas telefónicas ao proferir a sua douta decisão. 10 - A convicção do douto Tribunal Colectivo alicerçou-se ainda nas declarações prestadas em audiência pelo co-arguido (ENR), após confrontação daquele ao-arguido com as declarações por si proferidas em primeiro interrogatório, nas quais admitia ter entregue títulos de Brisa ao arguido ora Recorrente e a outro arguido, para serem entregues a final, ao arguido Compota. 11 - Pese embora o facto de aquele co-arguido ter “confirmado" as declarações prestadas em interrogatório em audiência de julgamento, a verdade é que, a instancias da mandatária do Recorrente, aquele co-arguido referiu não se lembrar de ter lhe entregue aqueles títulos o que pode ser comprovado pelas gravações do depoimento daquele co-arguido; Dizer que não se lembrava se tinha ou não entregue títulos ao Recorrente não é suficiente para uma decisão de facto "para além de toda a dúvida razoável.”que o Recorrente tenha praticado actos susceptíveis de integrar o crime de peculato. 12 - O douto Tribunal a que deveria ter feito uso do principio "In dubio pro reo" e, consequentemente, absolver o arguido do crime por que vinha acusado, e não ir além do que a prova produzida e justificada consentia. Pelo que o douto Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, nos termos, anteriormente expendidos, devendo revogar e decisão que condenou o arguido com base na incorrecta valoração das provas. 13 - Nenhuma testemunha quer da Acusação, quer da Assistente Brisa referiu o nome ou a pessoa do ora Recorrente, e mesmo assim o Douto Tribunal condenou o Recorrente pela prática do crime de peculato, imputando-lhe uma conduta de apropriação ilícita de quantias (que também não conseguiu apurar), e de troca e renovação de títulos, que não configurando manifestamente o crime de peculato, o Tribunal considerou como actos, per si, essenciais à produção do resultado final de apropriação das quantias monetárias provenientes dos percursos de auto-estrada pagos pelos utentes. 14 -- Conclusão oposta deveria ter sido retirada pelo Tribunal Colectivo. Porque o facto de um portageiro renovar um título, actualizando a sua validade, não implica necessariamente que outro portageiro venha a utilizá-lo por troca no equipamento e apropriar-se de quaisquer quantias pertencentes à Brisa. Baseou-se o douto Tribunal a quo em conjecturas, inexistindo nos autos qualquer prova que demonstre que o Recorrente renovou ou trocou títulos de portagem, e bem assim, que se tenha apropriado de quaisquer quantias. 15 - Nenhuma queixa foi apresentada oralmente ou por escrito à Brisa pelos utentes da portagem, e não foi apreendido ao Recorrente qualquer título da portagem nas buscas efectuadas na sua residência e no automóvel por si utilizado, nem nas cabinas de portagem, nem no seu cacifo, facto que igualmente não foi tido em consideração pelo Douto Tribunal a quo, que ap(PL)u ao Recorrente pena superior à de outros arguidos a quem foram apreendidos centenas de títulos e quantias em dinheiro. 16 - Ao condenar o arguido como co-autor de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arte. 375°, n.° 1 e 30º, n.° 2, ambos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, o Tribunal a quo ignorou as medidas de coacção aplicadas ao arguido, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, e consequentemente, não procedeu ao desconto do tempo de duração daquelas medidas, como estava obrigado, em clara violação do N° 1 do Art.° 80° do Cód. Penal. 17 -Efectivamente, ao ora Recorrente foram aplicadas duas medidas de coacção, primeiro a prisão preventiva, e posteriormente a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, as quais tiveram a duração unitária de 19 meses, pelo que o Douto Tribunal a quo deveria ter considerado o tempo que o ora Recorrente aguardou a fase de Julgamento privado da liberdade, 18 -Devendo proceder-se ao desconto por inteiro da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação no cumprimento da pena de prisão aplicada. 19 - O ora Recorrente foi condenado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 3.600 (três mil e quinhentos ouros) a uma das seguintes Instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses, tudo nos termos do disposto nos Art.°s 50°, n° 2, 51°, n° 1 al.c). 20 - O Recorrente vive com os pais que o sustentam, é estudante, frequentando o 12° ano à noite, e desde Fevereiro de 2004 que está a trabalhar como vendedor. 21 - Por força da aplicação ao Recorrente de medida de prisão preventiva e, posteriormente, da medida de obrigação de permanência na habitação, durante 19 meses, o arguido ficou impedido de exercer qualquer actividade profissional remunerada, e de der continuidade aos seus estudos. 22 - Ao contrário da grande maioria doe outros co-arguidos, a quem não tendo sido aplicada qualquer medida de coação privativa de liberdade, continuaram vinculados à Brisa, ainda que com os seus contratos de trabalho suspensos até à conclusão dos respectivos processos disciplinares, auferindo o seu vencimento certo durante o período da suspensão, além de terem procurado outros empregos, 23 - Ora, tal não aconteceu com o ora Recorrente, que começou a dar os primeiros passos na sua nova profissão - de vendedor de automóveis importados - apenas em Fevereiro de 2004, sem que tenha ainda obtido quaisquer resultados positivos por força da comparência obrigatória nas sessões de Julgamento. 24 - Até à presente data, o Recorrente auferiu apenas a título de comissões o montante de € 500,00, pelo facto de se encontrar impedido de sair do país para ir buscar os automóveis encomendados por potenciais clientes. Pelo que, pese embora o elevado esforço do Recorrente para reiniciar a vida profissional após 19 meses sem liberdade, a verdade é que lhe tem sido extremamente difícil consegui-lo, sendo ainda os pais que sustentam os seus gastos do dia a dia, a sua alimentação, vestuário e educação, não dispondo o Recorrente da quantia de € 3.500 (três mil e quinhentos euros) para, no prazo fixado pelo douto Tribunal Colectivo, entregar às instituições por indicadas. 25 - Após 19 meses privado de liberdade, a aguardar julgamento, e por força disso mesmo impedido de exercer qualquer actividade profissional, não parece razoável impor ao Recorrente o pagamento da quantia de € 3.500,00 como condição para a suspensão da pena de prisão a que foi condenado, pelo que devem tal dever ser revogado ou substituído por outro com a mesma finalidade. Termos em que, Nos demais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve ser revogado o douto acórdão do tribunal colectivo, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime da peculato sob a forme continuada, por erro na apreciação da prova; Ou, caso V.Ex.as assim não entendam, deve ser suprida a nulidade decorrente da falta observância do disposto no artº 80º do c.p., condenando o recorrente na pena aplicável descontado o tempo de prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação já cumpridas. Assim farão Vossas Excelências a costumada Justiça! 9. A recorrente (RS) (cfr. fls. 10357/10366) conclui (em transcrição): 1- A ora recorrente foi condenada pela prática de um crime de peculato em coautoria e sob a forma continuada, na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na respectiva execução pelo período de dois anos, sob a condição, de, no prazo de quatro meses, entregar a uma das entidades referidas na sentença, a quantia de € 2.000,00. 2- De acordo com a sentença a prova produzida contra a ora recorrente e que fundamenta a condenação consiste no teor das escutas telefónicas de fls. 263, 763, 765, 952 e 1010. 3- Na escuta telefónica de fls. 263 ocorrida entre os arguidos(JM) e (JAN) não existe qualquer referência ou elemento que permita concluir que os mesmos se referiam à recorrente, pelo que por demais evidente que é tal consideração é conclusiva e insustentável. 4- Nas conversações telefónicas de fls. 763, 765 e 1010, ocorridas entre os arguidos (JAN) e(JM) é referido o nome da recorrente (RS). 5- A escuta telefónica de fls. 952 ocorreu entre a recorrente (RS) e o arguido(JM) e constitui a única escuta em que a recorrente tem intervenção directa. O teor desta escuta revela-se absolutamente inócua, não sendo possível extrair da mesma qualquer facto concreto ou que constitua crime imputável à recorrente. 6- Qual o valor probatório das referências ao nome da arguida (RS) nas escutas telefónicas ocorridas entre os arguidos (JAN) e(JM)? 7- Em nosso entender tais escutas, desacompanhadas como estão, de qualquer outra prova, não podem fundamentar a factualidade que foi considerada provada relativamente à recorrente (RS) e que levou à sua condenação como autora de um crime de peculato na forma continuada. 8- Como se verifica nessas escutas é imputada por terceiros à recorrente a prática de factos e comportamentos que eventualmente poderiam constituir crime, designadamente o crime de peculato. 9- É assim na validade destas escutas enquanto meio de prova contra a arguida que reside a questão essencial do presente recurso. 10- Entendemos, ao contrário do douto Acórdão recorrido, que tais escutas desacompanhadas de outra prova, como é o caso, não podem constituir meio de prova dos factos imputados à recorrente, ou pelo menos não podem constituir-se como única prova para a respectiva condenação. 11- Entendemos que a tais escutas se deve aplicar o mesmo regime que se encontra previsto nos arts. 129° e 140° do Código de Processo Penal para o depoimento indirecto, ou do art. 130° do mesmo diploma sobre vozes públicas e convicções pessoais. 12- A validação como prova do teor das escutas telefónicas de factos imputados a terceiros relativamente a tais escutas constitui manifesta e evidente violação do direito de defesa por parte do visado, o qual não tem qualquer intervenção na escuta e se vê por isso impossibilitado de infirmar o respectivo conteúdo, o que aliás se encontra aflorado no art. 188°, n° 5 do Código de Processo Penal. 13- E que dizer do seguinte: Por imperativo do disposto no art. 133°, n° 1, alínea a) do Código de Processo Penal estão impedidos de depor como testemunhas os arguidos no mesmo processo. 14- Mas já se admite como prova o teor de uma escuta telefónica entre dois dos arguidos contra um terceiro arguido. 15- Desta forma e embora o Tribunal possa apreciar livremente a prova, tal poder de apreciação não pode ser discricionário. 16- Não sendo admissível que se possa condenar uma pessoa, no caso, a recorrente, tendo por base única e exclusivamente o teor de conversações telefónicas em que não foi escutada, nem teve intervenção. 17- Mais a mais tratando-se de conversações entre seus co-arguidos, os quais não podem ser testemunhas no processo, não podem ser tomadas como prova relativos a terceiro, devendo tais escutas ser submetidas ao mesmo regime dos depoimentos indirectos ou vozes públicas. 18- Não resultam pois dos autos provados os factos cuja prática vem imputada à ora recorrente, e, em consequência deveria a mesma ter sido absolvida. 19- Ainda que se entenda a confissão da recorrente como único e suficiente meio de prova relativos aos factos cuja prática foi por si confessados, os mesmos configuram uma situação de cumplicidade, pois constituíram mero auxilio e revelam-se instrumentais relativamente ao crime de peculato, não resultando da prática dos mesmos qualquer prejuízo directo para a Brisa e/ou utentes, nem beneficio para a recorrente. 20- Sendo certo que não se sabe nem foi possível apurar se em concreto os títulos " renovados” pela recorrente foram efectivamente utilizados na prática dos crimes dos autos. 21- O douto Acórdão recorrido violou pois o disposto nos arts.127°, 129°, 130°, 133°, n° 1, alínea a) , 140°, n° 1 e 188, n° 5 do Código de Processo Penal e ainda o arts. 27° e 375° do Código Penal. Nestes termos, E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão; Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, anular-se o douto Acórdão recorrido, no que diz respeito à recorrente, absolvendo-a do crime pela qual foi condenada, como é de Direito e inteira JUSTIÇA 10. O recorrente (JAC) (cfr. fls. 10.367/10.397) conclui (em transcrição): 1. Da leitura do acórdão recorrido e no que ao recorrente concerne, resulta só uma certeza: O arguido foi, tão só, condenado com base na "realização" de intercepções telefónicas indirectas. 2. O tribunal "a quo" laborou em erro ao considerar a escuta indirecta, desacompanhada de outro qualquer elemento probatório, como prova bastante para condenar o arguido. Salvo melhor opinião, a escuta telefónica indirecta não deverá ser admitida como prova contra o ora recorrente – terceiro alheio à conversação escutada sob pena de interpretação inconstitucional dos art.° 124°, 187° e 129° do CPP. 3. Os escutados remeteram-se ao silêncio em sede de audiência e julgamento, pelo que o ora recorrente viu o seu direito de defesa e exercício do contraditório precludidos. Os escutados, autores (declarantes) da palavra falada telefonicamente (escuta telefónica), corporizada na transcrição com valor documental, não puderam ser questionados a fim de esclarecer a referência ao nome do recorrente. 4. O tribunal "a quo" nunca poderá ter a certeza real e efectiva da ocorrência dos factos futuros (à data da intercepção telefónica), referidos por terceiros e alheios ao recorrente, que considerou provados. Nem curou de saber se algum dos interlocutores escutados deixou, ou não, alguma coisa ao ora recorrente (JAC) para este ou para entregar a alguém, ou ainda, desempenhar a função de intermediário como alega no acórdão recorrido. 5. As conversas telefónicas entre terceiros, desacompanhadas de outros elementos probatórios, fazem com que o tribunal, e com base nelas não possa adquirir a sua convicção positiva sobre a real e efectiva ocorrência de factos falados e conversados. Erro notório na apreciação da prova. 6. No que concerne ao recorrente as referidas conversas telefónicas não deverão servir como meio de prova por inadmissibilidade legal. 7. Não existem quaisquer factos imputados ao recorrente susceptíveis de integrar a prática do crime de peculato pelo qual veio condenado, pelo que deverá ser absolvido. Manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 8. Das buscas e revistas realizadas, nada foi apreendido ao arguido que indiciasse o que fosse. Nada resulta das vigilâncias. A sua movimentação bancária ficou definitivamente esclarecida aquando da realização da instrução requerida pelo arguido, nada constando da pronúncia. Da prova produzida em audiência e julgamento, nada resultou que pudesse corroborar a acusação pública contra si deduzida, bem pelo contrário. Oiçam-se os depoimentos isentos e credíveis, nada havendo a apontar em seu desabono, das testemunhas da acusação. 9. Não foi valorado todo o circunstancialismo favorável ao arguido. O arguido nunca teve qualquer beliscadura judicial. Juntou prova documental da sua avaliação profissional considerada, pelos superiores hierárquicos, como excelente. 10. "Em relação aos arguidos(C),(D), (J), (A), (S) e (M), pese embora em uma ou duas conversas telefónicas sejam referenciados, o teor destas conversas não é concludente quanto a uma prática ilícita nos termos pronunciados, pelo que, aqui, e na falta de outros elementos de probatórios, fez-se apelo ao princípio in dubio pro reo." Relativamente a estes arguidos rido se provaram quaisquer factos subsumíveis ao tipo penal imputado, impondo-se, assim, sem necessidade de mais considerações, a sua absolvição." (cfr. Ac. recorrido) — Manifesta violação do art.° 13° (Principio da Igualdade) da CRP, atenta a valoração das conversas telefónicas indirectas quanto ao recorrente e a não valoração das conversas telefónicas indirectas quanto ao arguido(D). 11. Preceitos violados: art.° 124° n.° 1, 125°, 127°, 129°, 164°, 187°, 190°, 355° n.° 1, 374° n.° 2 do CPP, art.° 14°, 30°, 375° n.°1 do CP e art.° 13°, 18° n.° 2, 20° n.° 4 (parte final), 32° n.°1 e n.°5 da Lei Fundamental. Nestes termos e contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, devendo o recorrente ser absolvido, fazendo-se destarte a mais sã e nobre JUSTIÇA! 11. Os recorrentes (FC) (cfr. fls. 10286/10308) e(CA) (cfr. fls. 10334/10356) concluem([1]) (em transcrição): 1- Nas escutas telefónicas atribuídas ao recorrente ou em que ele seria interveniente, cujas transcrições constam dos autos, ocorreu uma falta de suficiente controle jurisdicional das escutas, caracterizado na ausência de qualquer auto ou sequer escrito onde se revele terem sido as gravações ouvidas e seleccionadas e mandadas transcrever por um Juiz. 2- Debalde se procurá nos autos qualquer referência sequer à apresentação em juízo das fitas magnéticas recolhidas pela P.J. ão somente das suas transcrições. 3- Os despachos judiciais sobre as transcrições limitam – se a mandar juntar aos autos, nunca ali aparecendo sequer qualquer menção ao facto de o Juiz ter ouvido as fitas magnéticas. 4- O art. 1880 n03 conjugado com o n0. 1 determina que o Juiz deve ouvir as fitas magnéticas pois só assim as poderá seleccionar e mandar transcrever. 5- A consequência de tal omissão só poderá fazer concluir pela inexistência de controlo jurisdicional das escutas. 6- O que acarreta a Nulidade Absoluta por constituir método proibido de prova em flagrante violação do art. 32 no. 6 da CRP. 7- Tendo sido tudo praticamente efectuado pela P.J. e não pelo Juiz, houve violação das regras de competência do Tribunal – art. 269° n°a 1 al. c) e d), 187°, 1900, 17°, 188° n°3 e 101° no 2 e 3° - o que só por si, na medida em que invademm competências estritamente judiciais, constitui Nulidade Insanável – art. 119° al. e) do CPP. 8- A P:J. demonstrou imenso tempo a apresentar os resultados das escutas telefónicas em juízo bem como as transcrições. 9- Qualquer que seja a interpretação da palavra "imediatamente" ínsita no art. 188° no. 1 do CPP, o certo é que não pode corresponder ao tempo que demorou. 10- Preteridas as formalidades exigidas por esse artigo as consequências só podem ser a declaração de nulidade, visto que se trata de métodos proibidos de prova – art. 126° n°. 3 do CPP. 11- É inconstitucional qualquer interpretação do art. 188° no. 1 que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do Juiz, por violação do n°. 6 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se argui. 12- Pelo exposto afigura – se que deverá ser declarada a nulidade das transcrições das escutas telefónicas realizadas nos autos, ordenando – se o seu desentranhamento bem como a sua destruição e a dos respectivos suportes técnicos, e bem assim dos actos que, subsequentemente praticados, nomeadamente o julgamento e seu Acórdão, na parte de que foi utilizada o meio de prova – escutas telefónicas, mantendo apenas as provas nos termos da lei aceites. 13- Ainda assim que não se entenda, violou-se o art°. 355° do Código de Processo Penal, pois não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência 14- - Ao arguido não foi apreendido absolutamente nada. 15- A pena a ser aplicada ao arguido deverá ser a medida da pena aplicada ao arguido em causa. 16- E esta foi também excessiva, tendo em conta o critério da determinação da medida da pena patente no Código Penal. 17- E segundo o artigo 71° n°.1 do Código Penal, a determinação da medida da pena, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 18-Deve o Tribunal ter em conta a determinação da medida da pena, e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente, nomeadamente em comparação com as supostas provas juntas nos autos relativamente aos outros arguidos do processo. 19- E, não deverá também ser valorado os meios de prova, uma vêz que houve uma interrupção injustificada por mais de trinta dias para a leitura do acórdão, e segundo o n°.6 do artigo 328° do Código de Processo Penal, o adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. 20- Não obstante ao que supra foi referido, a prova – Escutas telefónicas, por si só, não podem ser valoradas para convicção do Tribunal Colectivo. VIOLARAM-SE OS ARTIGOS: - 188° no. 1 do CPP porque o Juiz não ouviu as gravações, nem as seleccionou, antes se limitou a ordenar a junção das transcrições que lhe foram trazidas pelo OPC, e este último demorou imenso tempo a fazer o que a lei impõe "imediatamente"; -269° no. 1 al. c) e d), 187°, 190°, 17°, 188° n°. 3 e 1010 no 2 e 3 todos do CPP porque o OPC invade competências estritamente judiciais; - art. 99° do CPP porque uma diligência de audição e selecção de escutas telefónicas deve ser efectuadas por um Juiz e reduzidas a Auto; -18°, 32° no. 6, 34° e 37° todos da CRPortuguesa; - 271° do CPP, uma vez que não se respeitou o princípio do contraditório. - 328°. N°.6 do CPP pelo facto de o Colectivo ter proferido o Acórdão para além dos trinta dias, sem ter fundamentado esse facto. - As provas não produzidas em julgamento não podem ser tidas para convicção do Colectivo, nos termos do art°. 335°. Do CPP. - Violou-se o art°. 70°. E 71°. Por ter sido aplicada uma pena excessiva, comparativamente as supostas provas nos autos quanto a outros arguidos. - Iclusive, a prova - Escuta, por si só, não podem ser valoradas para a convicção do Colectivo. Nestes termos deverá o presente recurso obter provimento, declarando - se a nulidade insanável das escutas telefónicas dos autos, com todas as consequências inerentes, Se assim V.Exss. não entender, - deverá o arguido apenas ser condenado pelas provas realizadas em julgamento, e/ou serem as provas - escutas acompanhadas por outras, porque a prova - escutas por si só não valem como prova para a convicção do tribunal condenar o arguido . Se mesmo assim V.Exss. não entender, - Deverá V.Exa.s. anular o julgamento, por não ter sido proferido o Douto acórdão nos trinta dias seguintes, nos termos da lei, não obstante, ao facto de não ter sido fundamentado a razão pelo qual o Colectivo só proferiu o Douto Acórdão a 26.04.04. Se ainda assim V.Exsa. não entender, - Deverá ser alterada e aplicada uma pena inferior, isto é, menor em todos os seus aspectos, ao arguido em causa, tendo sempre em atenção o grau de culpa dos arguidos do processo, sempre por comparação e proporcional ao caso concreto, e não em termos gerais aplicar uma pena quase igual a todos os arguidos. 12. A recorrente “Brisa” (cfr. fls. 10494/10508) conclui (em transcrição): 1ª) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido quanto à parte cível e que veio a decidir ser o pedido cível extemporâneo e absolvendo os arguidos da instância; 2ª) Salvo o devido respeito por douta opinião diversa, o Tribunal Colectivo não podia decidir da forma como o fez na prolação da decisão final, momento em que a questão da tempestividade do pedido cível se encontrava devidamente sanada; 3ª) O pedido cível enxertado no processo penal está obrigatoriamente sujeito à normas processuais penais, e como tal, também sujeito ao Princípio da Legalidade previsto no art.º 118º do C.P.P. que quanto ao regime das nulidades e irregularidades, determina que só serão consideradas nulidades as que se encontrem expressamente cominadas na lei, pois caso contrário, o acto ilegal constitui mera irregularidade; 4ª) Segundo este Princípio e lendo-se as normas contidas nos art.º 119º, 120º e as atinentes aos prazos de interposição do pedido cível, só se pode concluir que a extemporaneidade não se encontra no elenco das nulidades insanáveis ou sanáveis; 5ª) Logo, a entrega fora de prazo do pedido cível, face ao Princípio da Legalidade e das disposições legais referidas no número anterior só se pode considerar como se tratando de uma irregularidade; 6ª) Enquanto irregularidade e conforme dispõe o art.º 123º do C.P.P., a sua arguição teria de ser feita no prazo de três dias após o conhecimento da mesma por parte dos interessados e que no caso dos presentes autos, foi o da própria notificação do despacho de admissão do pedido cível; 7ª) Despacho este que nos termos do art.º 311º do C.P.P., desde logo se pronunciou sobre a admissibilidade do pedido cível sem qualquer reparo ou censura, e que não se pode considerar como meramente liminar, porquanto contrasta com outros despachos proferidos no mesmo processo, pela mesma Meritíssima Juiz em que se faz expressa referência à admissão liminar quando esta ocorre; 8ª) De qualquer forma, a verdade é que, conforme decorre do processo, nenhum dos arguidos veio a arguir em tempo a irregularidade do pedido cível, por entrega fora do prazo, tendo esta de se considerar sanada e o pedido como definitivamente admitido; 9ª) Pois, a invalidade de um acto viciado de irregularidade, como é o presente, depende da prévia arguição da mesma, no prazo estabelecido no art.º 123º do C.P.P., sem o que a mesma terá de se considerar sanada, como foi claramente o da questão sobre a extemporaneidade do pedido de indemnização cível; 10ª) Sanada a irregularidade por falta de arguição por parte de qualquer dos arguidos já o Tribunal Colectivo não podia conhecer da tempestividade do pedido cível na decisão final, nos termos em que o fez, porque violadora do Princípio da Legalidade; 11ª) Mas mesmo que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, a tempestividade do pedido cível, enquanto questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento de mérito, teria de ser conhecida pelo Tribunal Colectivo no início da Audiência de Discussão e Julgamento, por força do disposto no n.º 1 do art.º 338º do C.P.P.; 12ª) Tanto mais, que a sua extemporaneidade foi levantada em sede de contestação ao pedido cível, e no prazo desta, por um dos arguidos, e o Tribunal se encontrava de posse de todos os elementos que lhe permitiam desde logo conhecer da mesma; 13ª) No entanto, a Audiência prosseguiu os seus trâmites sem que o Tribunal se pronunciasse nem qualquer dos arguidos, todos presentes e devidamente representados por Ilustres mandatários, tivesse levantado a questão requerendo que o Colectivo decidisse sobre a inadmissibilidade do pedido cível; 14ª) Assim, o pedido de indemnização cível foi objecto de julgamento tendo sido admitida e produzida toda a prova indicada pela Assistente, bem como a respectiva contraprova, nomeadamente as testemunhas arroladas foram ouvidas, sendo que as que se indicaram em comum com a Pronúncia foram ouvidas especificadamente à matéria criminal e à matéria cível, conforme se pode constatar das gravações de depoimentos ocorridos dos dias 22 a 29 de Janeiro; 15ª) Inclusivamente as testemunhas arroladas exclusivamente pela Assistente e quanto ao pedido cível, a saber: (X) e (Y), cujos depoimentos se podem ouvir nas cassetes um a três do dia 3 de Fevereiro; 16ª) Chegou mesmo a ser parcialmente indeferido um requerimento ditado para a Acta em plena Audiência pelo arguido (PAL) quanto a matéria cível, com fundamento que o mesmo incidia “(...) sobre factos que não são objecto do processo, nomeadamente do pedido cível, nem se mostram relevantes para aquilatar da veracidade dos art.ºs 12, 13, 32 e 33 do pedido cível.” 17ª) Sendo que na parte em que foi admitido dizia respeito a matéria exclusivamente cível, porquanto tinha a ver com o volume de tráfego e receitas na portagem onde ocorreram os factos, cujo único objectivo seria o que comprovar, ou infirmar, os prejuízos alegados pela lesada; 18ª) Em face disto, só se pode concluir que o Tribunal Colectivo não só admitiu o pedido cível deduzido, como dele tomou conhecimento material ao longo de todas as secções de julgamento, no decurso de quase dois meses; 19ª) A decisão final proferida no douto Acórdão recorrido de não conhecimento do pedido cível consubstancia pois, um “venire contra factum proprio”, sendo certo que o mesmo foi admitido a Julgamento, para além de violar o Princípio da Economia Processual, tornando espúrios todos os actos praticados para conhecer do pedido; 20ª) Mais padece o douto Acórdão recorrido de omissão de pronúncia quanto a toda a matéria provada em Audiência de Julgamento exclusivamente quanto ao pedido cível, e que não foi objecto de conhecimento; 21ª) Atendendo a que, como se pode verificar pelas gravações da Audiência de Julgamento, bem como de todo o processado anterior, em momento algum foram postergadas as garantias de defesa dos arguidos, ou algum dos seus direitos, maxime, tendo sido escrupulosamente cumprido o Princípio do Contraditório, 22ª) Tinha o Tribunal Colectivo o dever de se pronunciar quanto ao pedido cível, conhecendo-o, uma vez que este foi aceite e admitido, encontrando-se devidamente sanada a sua entrega tardia à data da prolação do douto Acórdão, encontrando-se nesta altura e desde que admitido a Julgamento consolidado; 23ª) Deve, assim ser revogado o douto Acórdão recorrido na parte que concerne especificamente à matéria cível, substituindo-se por outro que conheça do pedido de indemnização cível deduzido nos autos, condenando-se solidariamente os arguidos, à excepção dos que foram absolvidos, no pagamento à lesada da indemnização cível na medida dos factos apurados em Audiência de Discussão e Julgamento; 24ª) Medida esta perfeitamente determinável face a toda a prova produzida e que como resulta da parte II A) – Fundamentação de Facto, pontos 17 e 104, ficou provada matéria suficiente para determinar as quantias com que os arguidos se locupletaram com a prática criminosa, nomeadamente quanto aos valores obtidos por cada título e quantos títulos trocava por dia cada arguido, em média. Termos em que, pelo douto suprimento de V.Ex.ªs Venerandos Desembargadores, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado quanto à matéria cível decidida, substituindo-o por outro que conheça do pedido cível deduzido, e em consequência condenando os arguidos ao pagamento solidário de uma indemnização à lesada na medida do que resultou da matéria de facto provada em Audiência de Discussão e Julgamento quanto à matéria criminal, como é de JUSTIÇA! 13. Estes recursos mereceram várias respostas. 13.1. O MºPº, concluindo (em transcrição): A - Recurso da arguida (RMNM): 1 - Face aos factos provados, a recorrente, de forma consciente, voluntária e combinada entre todos, recebeu, de alguns co-arguidos, e entregou-os a outros, títulos da Brisa, para os mesmos serem trocados pelos entregues pelos utentes da auto-estrada, de modo a que os portageiros destinatários finais dos títulos obtivessem, indevidamente, quantias destinadas à Brisa; 2 - Sendo o fornecimento dos títulos, aos portageiros "destinatários finais" dos mesmos, essencial e determinante para a apropriação das quantias devidas à Brisa - até face à validade dos mesmos títulos -, foi a recorrente, correctamente, considerada co-autora do crime de peculato. 3 - A co-autoria "dispensa" a prática, por todos os comparticipantes, da totalidade da conduta típica. 4 - Assim, face ao exposto em 1 e 2, embora a recorrente não tenha obtido, directamente, qualquer quantia entregue pelos utentes da auto-estrada, também ela teria de ser - como foi - responsabilizada pela apropriação indevida das quantias destinadas à Frisa. 5 - Ao contrário do invocado pela recorrente, a respectiva condenação não se baseou apenas nas conversas que lhe foram escutadas, mas também noutros meios de prova. 6 - A violação do princípio in dubio pro reo deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova e resultar, por isso, do texto da decisão recorrida, que o tribunal, embora dando-os como assentes, ficou na dúvida relativamente à ocorrência dos factos desfavoráveis ao arguido). 7 - Ao contrário do alegado pela recorrente, não pode considerar-se, no caso, violado o citado princípio, já que do texto do acórdão resulta, isso sim, que nenhuma dúvida teve o tribunal na fixação da matéria fáctica. 8 - Quer comparando-a com as penas aplicadas a outros arguidos, quer levando-se em conta a moldura penal correspondente ao crime de peculato (um a oito anos de prisão) e os factos assentes relativos à recorrente, não pode considerar-se excessiva - antes pelo contrário - a pena de um ano e três meses de prisão (suspensa na respectiva execução) que lhe foi aplicada. B - Recurso do arguido (N) 9 - Ao contrário do pretendido pelo recorrente, o tribunal pode valorar - como sucedeu - a prova documental traduzida nas gravações das escutas efectuadas e nas respectivas transcrições, mesmo que não tenham sido ouvidas e lidas (respectivamente) em audiência. 10 - Dos autos de transcrição das escutas não consta a assinatura do funcionário que os elaborou. 11 - Tal omissão configura irregularidade processual, que ficou sanada por não ter sido arguida tempestivamente (foi-o apenas em audiência de julgamento). 12 - Mesmo a entender-se que a referida omissão configuraria nulidade processual, nos termos do art. 189 do CPP, também tal nulidade teria de considerar-se sanada, por não arguida até ao termo do debate instrutório. 13 - Na verdade, só devem considerar-se insanáveis - como a esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência entendem - as nulidades respeitantes a escutas telefónicas efectuadas sem ordem ou autorização judiciais ou para além do período determinado para as mesmas. 14 - Pretendendo ver alterada a matéria de facto assente, o arguido não especificou, como se impunha (cfr. art. 412.3 e 4 do CPP), quer no "corpo" da motivação do recurso quer nas respectivas conclusões, os pontos de facto que considerava injustamente julgados e as provas que impunham decisão diversa, e muito menos o fez com referência aos suportes técnicos, para posterior transcrição das partes pertinentes. 15 - Por isso, e no caso, não se justificaria qualquer convite à correcção do recurso, na parte em apreço, já que tal se traduziria em novo prazo para apresentação de um novo recurso. 16 - Assim, e em tal parte (pretensão de alteração da matéria fáctica), o recurso deve ser rejeitado - cfr, art. 420.1 do CPP. 17 - Não foi determinado, no acórdão, o desconto, na pena de prisão (suspensa na respectiva execução) aplicada ao recorrente, do tempo em que o mesmo esteve privado da liberdade, por força das medidas de coacção aplicadas. 18 - Ao contrário do pretendido pelo arguido, a determinação do referido desconto só se justificaria a ser efectiva a pena de prisão aplicada. 19 - De qualquer modo, a pretensa omissão em apreço jamais configuraria nulidade da sentença (cfr., "a contrario", arts. 374 e 379 do CPP). 20 - dever - condicionador da suspensão da execução da pena - imposto ao arguido de entregar, aos Bombeiros ou à Prevenção Rodoviária, a quantia de 3500 €, em quatro meses, é, a nosso ver, razoável e adequado, tendo em conta designadamente o crime imputado ao arguido e a sua situação económico-pessoal. C - Recurso do arguido (PAL) 21 - Embora o recorrente pretenda a alteração da matéria fáctica, pelas razões aduzidas de 14 a 16, tal não será possível. 22 - Ao contrário do pretendido pelo recorrente, o tribunal baseou a sua convicção nomeadamente - e não apenas - nas escutas das suas conversas telefónicas. 23 - O tribunal, correctamente, considerou o recorrente como o autor das conversas que lhe são imputadas - apesar de na transcrição de algumas delas a entidade que as efectuou identificar como interlocutor outro indivíduo, que era o titular do cartão do telemóvel objecto de intercepção - face ao teor das mesmas e à sua identificação pela outra interveniente nas conversas. 24 - Tal como relativamente à arguida (RMNM), e pelas razões referidas em 6 e 7, também a condenação do recorrente não se baseou em violação do princípio in dubio pro reo, 25 - Ou interpretação, inconstitucional, do art. 127 do CPP (com base no qual o tribunal formou, livre e razoavelmente, a sua convicção). 27 - Como se pode constatar pela leitura do acórdão, na parte que respeita ao recorrente, não existe qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, nem se verificam incongruências fácticas indiciadoras de má apreciação probatória. 28 - Por isso, e ao contrário do que pretende o recorrente, não são vislumbráveis as nulidades, invocadas, de insuficiência para a decisão da matéria de facto ou de erro notório na apreciação da prova. D - Recurso do arguido (AMG) 29 - Ao contrário do que, sem qualquer cabimento, refere o recorrente, foi a lesma. J1C que ordenou e "acompanhou" as escutas, cujas partes pertinentes mandou transcrever, como claramente resulta dos autos. 30 - Assim, nenhuma das nulidades invocadas afecta a intercepção, gravação e transcrição das conversa escutadas e que, em parte, basearam a condenação do recorrente. 32 - O único vício detectável, dos invocados - ausência de assinatura do funcionário que elaborou os autos de transcrição - constitui irregularidade processual, sanada por não arguida tempestivamente. 33 - O tribunal podia valorar - como sucedeu - as transcrições das citadas conversas, mesmo que não lidas em audiência. 34 - Ao dar como assentes os factos respeitantes ao recorrente, e pelas razões referidas em 6 e 7, não violou, o tribunal, o princípio in dubio pro reo, como se pode constatar pela leitura do acórdão. 35 - Face aos mesmos factos, e à moldura do crime de peculato em causa - pena de prisão entre um e oito anos -, a pena de dois anos e dez meses de prisão (suspensa na respectiva execução) aplicada ao arguido só poderia pecar por defeito, nunca por excesso. 36 - Na determinação da pena deve o tribunal abstrair - como sucedeu - das medidas de coacção a que o arguido esteve sujeito, já que a estas estão subjacentes razões diversas das que presidem àquela. 37 - O dever - condicionador da suspensão da execução da pena imposto ao arguido de entregar, aos Bombeiros ou à Prevenção Rodoviária, a quantia fixada é, a nosso ver, razoável e adequado, tendo em conta designadamente o crime que lhe é imputado. 38 - Face à sua situação económico-pessoal, admite-se, no entanto, que possa ser diminuído o montante fixado ou alargado o prazo para o cumprimento do dever imposto. E/F - Recursos dos arguidos (FC) e(CA) (praticamente idênticos e subscritos pela mesma defensora) 39 - Ao contrário do preconizado pelos recorrentes, resulta claramente dos autos que a Mma. JIC: determinou as escutas; ouviu-as cuidadosamente; só após isso as prorrogou; sempre por sua decisão foram as transcrições efectuadas. 40 - A única nulidade eventualmente ocorrida resultou do facto de não ter sido imediato o controlo das escutas, por algumas só mais de um mês após o seu início terem sido apresentadas à Mma. JIC. 41 - Tal nulidade é sanável, e ficou sanada por não ter sido arguida pelos recorrentes até ao termo do debate instrutório. 42 - Ao contrário do pretendido pelos recorrentes, o tribunal podia valorar, como prova documental, as transcrições das conversas escutadas, mesmo que não lidas em audiência. 43 - As penas (suspensas na respectiva execução) aplicadas aos arguidos dois anos e seis meses de prisão relativamente ao recorrente (FC) e dois anos de prisão no que respeita ao recorrente(CA) - são perfeitamente adequadas às condutas, apuradas, respeitantes a cada um, não se justificando, por isso, a pretendida diminuição das mesmas. 44 - A leitura do acórdão teve lugar mais de 30 dias após o termo da audiência. 45 - O prazo de 30 dias referido no art. 328.6 do CPP apenas respeita à audiência, não se aplicando à publicação da sentença. 46 - De qualquer modo, a leitura do acórdão para além do prazo legal poderia, quando muito, configurar irregularidade processual, que estaria sanada por não ter sido arguida pelos recorrentes na última sessão da audiência (na qual foi feita a notificação da data da leitura da deliberação) ou, até, na data da publicação do acórdão. 47 - Assim, não pode proceder o entendimento, dos recorrentes, de que perdeu eficácia a prova oral produzida em audiência. G - Recurso da arguida (RS) 48 - Ao contrário do pretendido pela recorrente, a convicção do tribunal, no que concerne aos factos que lhe respeitam - de que se teria apoderado de quantias devidas à Irisa e teria “renovado” títulos para outros arguidos lograrem idênticas apropriações - baseou-se não apenas nas conversas escutadas mas também nas respectivas declarações, nos títulos que lhe foram apreendidos e na conjugação da restante prova. 49 - De qualquer modo, pretendendo a alteração da matéria de facto, a recorrente deveria ter cumprido o ónus de especificação previsto no art. 412.3 e 4 do CPP, o que não fez. 50 - Por isso, e pelas razões indicadas em 14 e 15, deve o recurso ser rejeitado, na parte em apreço. 52 - As conversas, escutadas, entre pessoas diversas da arguida, mas que se lhe referiram, não constituem meio de prova equivalente a depoimento indirecto. 53 - Devem ser valoradas - como foram - livremente pelo tribunal, nos termos dos arts. 125 e 127 do CPP. 54 - Ao contrário do preconizado pela recorrente, esta podia - e pôde -, como escutada e como arguida, controlar as escutas e transcrições efectuadas. 55 - O impedimento de os arguidos e co-arguidos, num mesmo processo ou em processos conexos - nos termos do art. 133A al. a) do CPP -, deporem como testemunhas, visa garantir o seu direito de defesa. 56 - Tal impedimento em nada contende com o poder/dever de o tribunal valorar prova documental, como as conversas escutadas transcritas. 57 - Mesmo que a recorrente "apenas" tivesse "renovado" títulos - e fez mais que isso -, pelas razões indicadas em 1 e 2 não deixaria de ser co-autora do crime de peculato. H - Recurso o arguido (JAC) 58 - Ao contrário do pretendido pela recorrente, a convicção do tribunal, no que concerne aos factos que lhe respeitam, baseou-se não apenas nas conversas escutadas mas também nas respectivas declarações - mesmo que negando os factos - e na conjugação da restante prova. 59 - Como se referiu em 52, as conversas, escutadas, entre pessoas diversas do arguido mas que se lhe referiram, não constituem meio de prova equivalente a depoimento indirecto e podem ser valoradas nos termos descritos em 53. 60 - A valoração de conversas telefónicas escutadas e transcritas não é equivalente à valoração de declarações de co-arguidos, nem viola o princípio do contraditório ou quaisquer disposições processuais-penais ou constitucionais. 61 - O texto da deliberação recorrida não contém incongruências fácticas, ou lacunas, igualmente fácticas, que impossibilitassem as conclusões de direito tiradas pelo tribunal. 62 - Por isso, e ao contrário do preconizado pelo recorrente, não padece, a deliberação recorrida, de nulidade traduzida em erro notório na apreciação da prova ou em insuficiência, para a decisão, de matéria de facto. 63 - Face ao teor do acórdão, é evidente - pelas razões aduzidas em 6 e 7 - que o tribunal não violou o princípio in dubio pro reo, 64 - Ao afirmar que houve violação, pelo tribunal, do princípio da igualdade consagrado no art. 13.° da Constituição da República Portuguesa - o arguido fé-lo indevidamente, já que pretendia, afinal, invocar - incorrectamente - má avaliação da prova por parte daquele. I - Recurso do arguido(AJC) 65 - Ao contrário do referido - genericamente e sem um mínimo de concretização ou razão - pelo recorrente, a Mma. JIC autorizou e prorrogou fundamentadamente as intercepções e gravações telefónicas efectuadas, sempre com prazos fixados, controlou cuidadosamente o decorrer das mesmas e determinou, correctamente, as transcrições realizadas. 66 - A única nulidade eventualmente ocorrida resultou do facto de não ter sido imediato o controlo das escutas, por algumas só mais de um mês após o seu início terem sido apresentadas à Mma. JIC. 67 - Tal nulidade é sanável, e ficou sanada por não ter sido arguida pelo recorrente até ao termo do debate instrutório. 68 - A leitura do acórdão teve lugar mais de 30 dias após o termo da audiência. 69 - Pelas razões indicadas supra - cfr. 44 a 47 - não pode proceder o entendimento, do recorrente, de que tal situação implica a ocorrência da nulidade prevista no art. 120.2 al. d) do CPP. 70 - Pretendendo recorrer de facto - sem cumprir, como se impunha, o ónus de especificação previsto no art. 412.3 e 4 do CPP -, o recorrente invocou, erradamente, a violação do princípio in dublo pro reo e a existência de erro notório na apreciação da prova. 71 - Pela leitura do acórdão percebe-se perfeitamente que qualquer das invocações é infundada (pelas razões indicadas designadamente em 6 e 7, quanto à primeira; e porque não existe qualquer incongruência fáctica indiciadora de má apreciação probatória, quanto à segunda). 72 - Os factos assentes, relativamente ao recorrente, basearam-se, nomeadamente, em declarações de co-arguidos. 73 - Nada impedia a valoração dessas declarações, uma vez que tais arguidos foram contraditados e jamais invocaram o seu direito ao silêncio de modo a pôr em causa o direito de defesa do recorrente. 74 - O dever - condicionador da suspensão da execução da pena - imposto ao arguido de entregar, aos Bombeiros ou à Prevenção Rodoviária, a quantia fixada é, a nosso ver, razoável e adequado, tendo em conta designadamente o crime que lhe é imputado. 75 - Face à sua situação económico-pessoal, admite-se, no entanto, que possa ser diminuído o montante fixado e alargado o prazo para o cumprimento do dever imposto. J - Recurso da arguida (MM) 76 - É certo, como refere a recorrente, que não foi imediato, por parte da Mma. JIC, o controlo das escutas. 77 - Porém, tal vício processual configurará nulidade que ficou sanada por não ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório. 78 - Ao contrário do referido pela recorrente, não há omissão, nos autos de transcrição, da indicação da totalidade das sessões gravadas, nem omissão de autos de destruição das sessões sem interesse. 79 - Não está legalmente consagrada a exigência de "termos de juntada" dos autos de intercepção; de qualquer modo, a omissão de tais "termos" constituiria, quando muito, irregularidade processual, "mais que sanada". 80 - Quer levando-se em conta a moldura penal correspondente ao crime de peculato (um a oito anos de prisão), quer comparando-se com a pena aplicada à arguida (HT), e tendo-se em conta os factos assentes relativos à recorrente, e a sua duração, não pode considerar-se excessiva - antes pelo contrário - a pena de dois anos de prisão (suspensa na respectiva execução) que lhe foi aplicada. 13.2. Em resposta ao recurso da arguida (SA), o Mº Pº concluiu (em transcrição): 1- Constando claramente do acórdão – com excepção da respectiva parte dispositiva - que a recorrente é (SA), a incorrecção consistente na indicação do seu nome - na citada parte dispositiva - como (AD)…Damião não configura qualquer nulidade, antes lapso de escrita que é corrigível, nos termos do art. 380.°, nºs 1, al b), e 2 do C PP; 2 - A leitura do acórdão teve lugar mais de 30 dias após o termo da audiência. 3 - O prazo de 30 dias referido no art. 328.º/6 do CPP apenas respeita audiência, não se aplicando à publicação da sentença. 4 - De qualquer modo a leitura do acórdão para além do prazo legal poderia, quando muito, configurar irregularidade processual, que estaria sanada por não ter sido arguida pela recorrente na última sessão da audiência (na qual foi feita a notificação da data da leitura da deliberação) ou, até, na data da publicação do acórdão. 5 - Assim, não pode proceder o entendimento, da recorrente, de que tal situação implica a ocorrência da nulidade prevista no artº 120.0/2, al. d), do CPP. 6- Ao contrário do pretendido pele arguida da pronúncia - e, previamente, da acusação, que aquela transcreveu – constavam todos os factos necessários à sua condenação7 - Para fundamentar tal condenação, o tribunal não procedeu a qualquer alteração, substancial ou não substancial, dos factos constantes da pronúncia, já que apenas deu por provados factos, desfavoráveis à recorrente - e nem todos que dela constavam 8 - Ao contrário do invocado pela recorrente, a respectiva condenação não se baseou penas nas conversas que lhe foram escutadas, mas também noutros meios de prova. 9 - Pretendendo ver alterada matéria de facto assente, a arguida não especificou, como se impunha (cfr. artº 412º/3 e 4 do CPP), quer no “corpo” da motivação do recurso quer nas respectivas conclusões, os pontos de facto que considerava justamente julgados e as provas que impunham decisão diversa, e muito menos o fez com referência aos suportes técnicos, para posterior transcrição das partes pertinentes. 10 - Por isso, e no caso, não se justificaria qualquer convite à correcção do recurso, na parte em apreço, já que tal se traduziria em novo prazo para apresentação de um novo recurso. 11 - Assim, e em tal parte (pretensão de a1teração da matéria fáctica), o recurso deve ser rejeitado – cfr. artº 420º/1 do CPP. 12 - A violação do princípio in dubio pro reo deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova (e resultar, por isso, do texto da decisão recorrida, que o tribunal, embora dando-os como assentes, ficou na dúvida relativamente à ocorrência dos factos desfavoráveis ao arguido). 13 - Ao contrário do alegado pela recorrente, não pode considerar-se, no caso, violado o citado princípio, já que do texto do acórdão resulta, isso sim, que nenhuma dúvida teve o tribunal na fixação da matéria fáctica. 14 - O tribunal podia valorar - tal como sucedeu -, como prova documental, as gravações e transcrições das conversas escutadas, mesmo que não ouvidas e não ouvidas ou lidas, respectivamente, em audiência. 15-Ao contrário do referido - genericamente e sem um mínimo 16 – A única nulidade eventualmente ocorrida resultou do facto de não ter sido imediato o controlo das escutas, por algumas só mais de um mês após o seu início terem sido apresentadas à Mma. juiz de instrução. 17 - Tal nulidade é sanável, e ficou sanada por não ter sido arguida pelo recorrente até ao termo do debate instrutório. 18 - Face aos factos assentes relativamente à recorrente - sensivelmente idênticos aos respeitantes as arguido (CAC) – e à moldura do crime de peculato em causa - pena de prisão entre um e oito anos -, a pena de um ano e nove meses de prisão (suspensa na respectiva execução) aplicada à recorrente – idêntica à do arguido (CAC) não é excessiva (antes pelo contrário) nem desproporcionada (quando comparada nomeadamente com a do citado arguido). 19 - O dever condicionador da suspensão a execução da pena - imposto à recorrente, de entregar, aos Bombeiros ou à Prevenção Rodoviária, a quantia de 3000 €, em quatro meses, é, a nosso ver, razoável e adequado, tendo em conta designadamente o crime imputado à mesma e a sua situação económico-pessoal. Assim, na esteira das conclusões anteriores, entende-se não se mostrar violada, pelo douto acórdão recorrido, qualquer norma ou disposição legal. Chegados aqui e porque a decisão recorrida não merece qualquer censura, deve a mesma ser integralmente confirmada, negando-se assim provimento ao recurso da recorrente. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA 13.3. Respondendo aos arguidos, a assistente Brisa concluiu (em transcrição): 1.a) Fundamentam os arguidos a interposição dos respectivos recursos essencialmente na nulidade das intercepções telefónicas efectuadas e transcritas para os autos por, segundo afirmam não se ter dado cumprimento a todas as formalidades legais e o juiz de instrução criminal não ter controlado adequadamente todas as operações de escuta e transcrição; 2.a) No entanto, não assiste razão aos arguidos, porquanto, de harmonia com o disposto no art.° 187° do Cód. Processo Penal, a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas serão ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto aos crimes nele consignados, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; 3.a) E na verdade, encontram-se junto aos autos elementos suficientes para se avaliar que efectivamente assim ocorreu, tendo a respectiva autorização surgido em momento posterior a uma exaustiva investigação no terreno, levada a cabo por agentes da Polícia Judiciária, e depois de recolhidas fundadas suspeitas sobre a prática do crime de que vieram acusados e foram condenados os arguidos; 4.ª) Por outro lado, e quanto ao imediatismo com que o Juiz de instrução criminal deve controlar as intercepções telefónicas e sua transcrição, tem sido jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que a justificação para a imediação na apresentação das escutas ao juiz, consagrada pelo legislador e defendida pelo Tribunal Constitucional, é a de que o juiz possa controlar atempadamente a necessidade do prosseguimento das escutas por si determinadas, não havendo na lei qualquer disposição que fixe um prazo para o efeito; 5.a) Por isso, após o decurso do prazo fixado para a intercepção telefónica, o órgão de polícia criminal deverá, com a brevidade possível, tendo sempre presente a complexidade das investigações e a extensão das gravações, apresentar tais elementos ao juiz de instrução competente, para os efeitos do disposto no artigo 188°, n.° 3, do Cód. Processo Penal, a fim de este controlar as gravações, no tocante à autorização prévia da escuta, à sua localização temporal no período judicialmente autorizado e à sua relevância ou irrelevância para a prova, determinando a sua transcrição e ou destruição, dessa forma restringindo a invasão da intimidade da vida privada das pessoas, como foi feito nos presentes autos; 6.ª) De qualquer forma, a nulidade das intercepções telefónicas, por violação do disposto no art.° 188° do C.P.P., por falta de controlo jurisdicional do Juiz de Instrução constituiria mera irregularidade que, como tal, deveria ter sido arguida no prazo de três dias após o seu conhecimento por parte dos arguidos, sendo extemporânea a sua invocação em sede de recurso, nos termos do art.° 118° e 123° do C.P.P.; 7.ª) Extrai-se dos autos que existiu sempre um controlo efectivo de todo o processamento ligado às escutas telefónicas e actividades processuais a elas inerentes por parte do Juiz, pelo que, não houve qualquer violação do disposto nos artigos 187.°, 188°, 100.° e 101° do Código de Processo Penal, caindo por base a existência das invocadas nulidades e seus efeitos. 8.ª) Invocam ainda a falta de consentimento por parte dos visados para a escuta e transcrição das intercepções telefónicas, no que também não cabe razão aos arguidos; 9.ª) Contudo, a Lei 5/2002, ao prescindir do consentimento do visado, estabeleceu limites ao direito à privacidade, a fim de assegurar a execução e o cumprimento da justiça penal, ou seja, para assegurar o interesse comunitário e do Estado na administração da justiça, dotando a investigação criminal de uma maior eficácia e agilidade no combate à criminalidade organizada; 10.ª) Não corresponde à verdade que o Tribunal Colectivo se tivesse bastado para formar a sua convicção que levou à condenação dos arguidos meramente nas intercepções telefónicas transcritas nos autos; 11.ª) Mesmo antes de qualquer intercepção telefónica os arguidos tiveram sujeitos a exaustiva investigação por vigilância levada a cabo por agentes da Polícia Judiciária, conforme veio a ser confirmado pelo depoimento produzido na Audiência de Discussão e Julgamento da Sr.a Inspectora (AB) que chefiou toda a operação; 12.ª) Assim, como não se pode esquecer o resultado de todas as buscas e apreensões efectuadas, onde sem sombra para dúvidas, foram apreendidas aos arguidos objectos que na sua mão só podem confirmar a prática do crime de que vêm acusados, como sejam os títulos de trânsito e recibos de quitação de pagamento das taxas de portagem anexados a papel químico e que em caso algum poderiam estar na sua posse, quer nas cabines de portagem, nos respectivos cacifos e nas residências; 13.ª) Tudo elementos de prova que vieram corroborar o valor probatório das intercepções telefónicas transcritas, e serviram para formar a convicção do Tribunal Colectivo que assim, bem os condenou; 14.ª) Tanto mais que as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, sem necessidade de repetição em Audiência de Discussão e Julgamento e que o Tribunal do Julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, servindo assim, para formar a convicção dos juízes, tanto mais que corroboradas por outros elementos de prova, como é o caso dos autos; 15.a) Face à especial complexidade do processo em apreço, quer pela longa duração do Julgamento, a extensa prova carreada para os autos e o elevado número de arguidos, a postergação do prazo de 30 dias para elaboração dos douto Acórdão proferido, não constitui causa de nulidade da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, não tendo sido violados nenhuns princípios legais penais ou direitos e garantias dos arguidos de devessem ter sido acautelados, pelo que não deve proceder a invocação de tal nulidade; 16.a) Quanto à medida da pena aplicada aos arguidos, cada um de per si, se alguma censura merece não é certamente peia excessiva -penosidade para estes, -mas antes -por ter sido demasiado branda face à especial censurabilidade e necessidades de prevenção (atenda-se ao facto de que tendo a prática dos crimes ocorrido nas barreiras de portagem de Alverca e a possibilidade da sua repercussão em todas as inúmeras barreiras de portagem existentes na já vasta rede de auto-estradas concessionadas existente em Portugal); 17.a) Por tudo quanto fica exposto, o douto Acórdão proferido não violou nenhuma disposição ou princípio legal atendível ao caso dos autos, não merecendo, no que à matéria penal concerne, nenhuma censura. Termos em que, pelo douto suprimento de V.Ex.as Venerandos Desembargadores, deve o douto Acórdão recorrido ser mantido nos seus termos Julgamento quanto à matéria criminal, improcedendo os recursos interpostos pelos arguidos, como é de JUSTIÇA! 13.4. Respondendo ao recurso da Brisa, o arguido (FC) concluiu (em transcrição): 1- O Recurso interposto pela Brisa-Auto Estrada de Portugal, S.A., com Sede na Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, em 2785-599, S. Domingos de Rana, com NIPC 50048177, refere à parte cível, que o douto Acórdão proferido, veio a decidir que o pedido cível da Assistente foi extemporâneo e como assim, absolveu os arguidos dessa instância. 2- Argumentando a Brisa-Auto Estrada de Portugal, S.A., que o tribunal Colectivo não podia decidir da forma como o fez na prolação da decisão final, 3- Momento em que a questão da tempestividade do pedido cível se encontrava sanada. 4- E ainda que, este tenha entrado fora do prazo previsto nos termos da lei, encontra-se sanada a irregularidade por falta de arguição por parte de qualquer dos arguidos. 5- E como tal, o Tribunal Colectivo não podia conhecer da tempestividade do pedido cível na decisão final, nos exactos termos, porque violadora do Principio da Legalidade. 6- Como assim, requer que seja revogado o douto acórdão recorrido, na parte cível decidida, substituindo por outro que conheça do pedido cível deduzido. 7- E em consequência condenar os arguidos ao pagamento solidário de uma indemnização à suposta lesada na medida do que resultou da matéria de facto provada em Julgamento quanto à matéria criminal. 8- Este argumento não merece obviamente de ser partilhado pelo ora arguido. 9- Uma vez que, mui doutamente o Tribunal de 1ª. Instância decidiu e acertadamente por extemporaneidade do pedido de indemnização civil. 10- Tendo doutamente o cuidado de verificar a conjugação dos art.º 77º, n.º 1 e 284º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, a assistente teria como limite para a dedução do pedido de indemnização civil, 10 dias após ser notificada da acusação do Ministério Púb(PL). 11- In casu, a Brisa foi notificada do despacho de acusação em 3/06/03, pelo que o terminus do prazo ocorreu em 18/06/02. 12- O pedido de indemnização civil foi apresentado em 3/10/03. 13- É verdade que a sua admissão foi liminar mas, nada obsta a que o tribunal conheça, da sua tempestividade, aquando a decisão, ou seja, Douto Acórdão. 14- Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, indeferiu-o, porque extemporâneo. 15- Ainda, em nosso entendimento, para melhor e mais cabal esclarecimento quanto ao facto supra em Recurso… 16- É de referir que, nos termos do artº. 311º. Nº.1 do CPP, ao ser recebido o processo no Tribunal do Julgamento, o presidente, prioritariamente, entra na apreciação de nulidades e de todas as questões prévias ou incidentais que possam obstar à apreciação do mérito da causa. 17- Sejam elas de natureza substantiva ou adjectiva. 18- Dentro dessas questões deve ser apreciada em primeiro lugar a da competência do Tribunal. 19- Pois se este, não for competente, não deve entrar no conhecimento de quaisquer outras questões prévias ou incidentais. 20- Assim e, a par da legitimidade, o decidido genericamente nesta fase processual quanto a questões prévias ou pressupostos processuais não tem o valor de caso julgado formal. 21- Podendo até à decisão final ser tomado conhecimento dessas questões (Cfr. com C.P.P., Anotado e Comentado, 12º. Edição.2001, de Manuel Lopes Maia Gonçalves, pág. nº. 605, ponto nº 2, entre outros Acórdãos ora já supra referidos). 22- Como assim, o Tribunal conheceu da tempestividade do Pedido de Indemnização Cível ainda, a tempo nos termos da NOSSA LEI, não violando assim nenhuma disposição legal do nosso CPP. Nestes termos deverá o presente recurso não obter provimento, mantendo na íntegra a decisão do Colectivo, no seu Acórdão na parte referente à extemporaneidade do pedido de indemnização civil. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. 13.5. Em resposta ao recurso da Brisa, a arguida (RMNM) concluiu (em transcrição): 1. A arguida (RMNM), considera o douto Acórdão proferido pelo Tribunal “A Quo” decidiu bem ao absolver os arguidos da instância, quando julgou a extemporaneidade do pedido de indemnização civil, apresentado pela assistente. 2. Diz o Douto Acórdão: “… Da extemporaneidade do pedido de indemnização civil Da conjugação dos Art. 77º, n.º 1 e 284º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, a assistente teria como limite para a dedução do pedido de indemnização civil, 10 dias após ser notificada da acusação do Ministério Público. In casu, a Brisa foi notificada do despacho de acusação em 3/06/03, pelo que o terminus do prazo ocorreu em 18/06/02. O pedido de indemnização civil foi apresentado em 3/10/03. Porque a sua admissão foi liminar, nada obsta a que o tribunal conheça, agora, da sua tempestividade. Pelo exposto e, sem necessidade de considerações, indefiro-o porque extemporâneo.”…(SIC) 3. Vem agora a Assistente, alegar que dado ter o pedido civil ter sido julgado extemporâneo, carece o Douto Acórdão recorrido de ser revogado, uma vez que não o poderia ter sido extemporâneo por ter sido admitido em despacho anterior. Fundamentação com a qual não se concorda. 4. O que esta aqui em causa é o cumprimento da lei processual penal e da contagem dos prazos por esta estabelecida. 5. Assim, há que verificar do disposto no art. 77º do Código do Processo Penal, que diz: “1. Quando apresentado pelo Ministério Púb(PL) ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou no prazo que esta deve ser formulada.” 6. Conforme resulta dos autos, a acusação foi notificada a todos os intervenientes processuais a 3 de Junho de 2003, e o pedido de indemnização cível apresentado pela assistente, ora recorrente, deu entrada na secretaria do Tribunal, 3 meses depois, a 3 Outubro de 2003, após as diligências instrutórias realizadas no âmbito do processo, que findaram a 22 de Setembro de 2003. 7. Ora já tendo a Brisa sido constituída assistente nos autos em momento anterior à notificação da acusação pública e face ao disposto no art. 284º n.º 1 do Código do processo penal, o prazo concedido a esta era de 10 dias, contados da sua notificação. 8. Assim, o pedido de indemnização civil é deduzido pelo assistente, como tal já constituída nos autos, é manifestamente extemporâneo. 9. “Os prazos fixados no art. 77.º do CPP, …, com vista à dedução do pedido civil em processo penal, são peremptórios, sendo que o seu esgotamento extingue, assim o direito a praticar o acto.” (CJ, Acs. STJ, ano XI, tomo 2, 211). 10. Ora, sendo o prazo peremptório, o mesmo deveria ter sido cumprido, sob pena de extemporaneidade, o que veio a suceder, e muito bem procedeu o tribunal ao absolver os arguidos do pedido de indemnização civil. 11. Assim, e sem entrar em grandes delongas sobre todos os pressupostos que levaram à decisão ora recorrida, razão não assiste à recorrente. 12. A assistente, não cumpriu os prazos legais a que estava obrigada, nem o fez nos 3 dias que a lei o permite por aplicação subsidiária do art. 145º do Código do Processo Civil, muito menos invocou qualquer justo impedimento. 13. Pelo que em face do direito vigente, o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente é efectivamente extemporâneo, logo não podia o douto tribunal dele conhecer, não sendo uma mera irregularidade, como a recorrente pretende fazer crer. Ademais, estamos em presença de um prazo peremptório. 14. Com o devido respeito, que o douto Acórdão, ora recorrido, merece o Tribunal “A Quo” decidiu bem ao absolver os arguidos da instância. 15. Afigura-se-nos justa, a extemporaneidade do pedido de indemnização civil, decidida pelo Tribunal “A Quo”. 16. Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Ex.ª Venerandos Juízes Desembargadores que não seja dado provimento ao presente recurso, na parte em que julga extemporâneo o pedido de indemnização civil, confirmando-se o Douto Acórdão recorrido, por ser de JUSTIÇA. 13.6. Em resposta ao recurso da Brisa, a arguida (ENR) concluiu (em transcrição): “2. Parte cível 11) Não admitem o pedido de indemnização civil porque extemporâneo e, em consequência, absolver os demandados da instância”. 1. A Assistente/recorrente Brisa não concorda e, em síntese, alega que: a) “Tal admissão (do pedido de indemnização civil) não o foi apenas liminarmente, conforme se refere no douto acórdão recorrido”; b) “sendo a extemporaneidade uma excepção de conhecimento oficioso obrigatório, nos termos do artº 311º do C.P.P., no momento em que lhe foi presente o pedido de indemnização cível para decidir da sua admissão, a Meritíssima Juíza deveria ter-se pronunciado sobre as nulidades e questões prévias ou incidentais que pudessem obstar à apreciação do mérito da causa, e das quais pudesse desde logo conhecer e ser objecto de um a decisão”; c) “Resulta dos autos que a questão relativa à extemporaneidade do pedido deduzido veio a ser levantada por um dos arguidos, mas fê-lo na contestação ao pedido e no final do prazo desta, portanto, muito depois de decorridos três dias sobre a data em que foi notificado (para contestar) da admissão do pedido de indemnização cível, isto é, depois de precludido o prazo previsto no artº 123º do C.P.C.”; d) “A invalidade de um acto viciado de irregularidade, como é o presente, depende da prévia arguição da mesma, no prazo estabelecido no artigo 123º do C.P.P., sem o que a mesma terá de se considerar sanada, como foi claramente o da questão sobre a extemporaneidade do pedido de indemnização cível”; e) “sanada a irregularidade por falta de arguição por parte de qualquer dos arguidos já o Tribunal Colectivo não podia conhecer da tempestividade do pedido cível na decisão final, nos termos em que o fez”; f) “Pelo contrário, impunha-se o conhecimento do pedido de indemnnização9 cível deduzido, porquanto a sua extemporaneidade se encontrava perfeitamente sanada face aos dispositivos legais acima referidos, tanto mais que mesmo foi admitido à Audiência de Discussão e Julgamento e sobre ele se produziu toda a prova indicada pelo Assistente. 2. Entende ainda a Assistente/recorrente Brisa, louvada no artigo 338º, nº 1 do C.P.P., que “mesmo que se viesse a considerar que a extemporaneidade do pedido cível deduzido não se trata de uma irregularidade sanada nos autos (...) ainda assim a gestão teria de ser conhecida e apreciada como questão prévia no início da Audiência de Discussão e Julgamento”. 3. E que tal apreciação e decisão se impunha ao Tribunal Colectivo, “por força daquele artº 338º do C.P.P.”, porque “dispunha de todos os elementos necessários à sua apreciação, quer porque tinha inclusive sido levantada a questão da extemporaneidade por um dos arguidos na sua contestação”. 4. Com o devido respeito não tem qualquer razão a Assistente Brisa, ora recorrente. Com efeito, 5. Conforme foi superiormente decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1995, procº 46.967/3ª, “I – Sendo o pedido de indemnização civil em processo penal uma autêntica petição inicial, deve sobre ele recair despacho liminar[2] de admissão ou rejeição e, posteriormente, um despacho equivalente ao de pronúncia, um despacho definitivo de admissão” – in Código de Processo penal Anotado e Comentado de Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, Coimbra, 12ª Edição, 1997,. Pág. 241. 6. Ora, foi isto precisamente o que o Tribunal a quo fez. 7. Proferiu, primeiro, um despacho liminar de admissão do pedido, e depois, no Acórdão final, um despacho definitivo de rejeição do pedido, por extemporaneidade do mesmo. 8. É que, conforme foi também superiormente decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.6.1998, “I – É o artigo 77º do Código de Processo Penal que regula o prazo para a formulação do pedido cível em processo crime, e, por força desse comando, que é de natureza imperativa[3], esse pedido terá de ser deduzido na acusação da Assistente, e não em momento posterior. II – Apresentado fora de prazo, há que julgá-lo intempestivo, deixando de o conhecer, com absolvição da instância do demandado” – in CJ (ASTJ), ano VI, Tomo 2, p.221. 10. No caso, como bem referiu o tribunal a quo, “da conjugação dos artº 77º, nº 1 e 284º, nº 1 do Cod. Proc. Penal, a assistente teria como limite para a dedução do pedido de indemnização civil,. 10 dias após ser notificada da acusação do Ministério Púb(PL)” 12. Tendo o pedido de indemnização civil sido apresentado pela assistente, ora recorrente, BRISA já bastante fora deste prazo é manifesta a sua intempestividade, 13. pelo que foi, bem, indeferido por extemporâneo pelo Tribunal a quo. 14. E, em consequência, os arguidos/demandados, entre os quais, portanto, o ora respondente, absolvidos da instância. 15. Decisão que contrariamente ao alegado pela assistente ora recorrente, não merece qualquer reparo. 16. Acresce dizer, finalmente, que o decidido liminarmente no saneamento do processo (artigo 311º do CPP) quanto a questões prévias não tem o valor de caso julgado formal, podendo até a decisão final ser tomado conhecimento dessas questões, como foi o caso. 17. Neste sentido, vide Manuel Lopes Maia Gonçalves, in Código de Processo penal Anotado e Comentado, 12ª Edição, 2001, Almedina, págs. 605 e 647. Termos que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deverá ser mantida a douta decisão do Tribunal a quo, quanto ao pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente/recorrente Brisa, que considerou extemporâneo aquele pedido e absolver da instância os arguidos/demandados e portanto, também, o ora respondente, assim de fazendo a costumada JUSTIÇA 13.7. Em resposta ao recurso da Brisa, o arguido(CA) concluiu (em transcrição): 1- O Recurso interposto pela Brisa-Auto Estrada de Portugal, S.A., com Sede na Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, em 2785-599, S. Domingos de Rana, com NIPC 50048177, refere à parte cível, que o douto Acórdão proferido, veio a decidir que o pedido cível da Assistente foi extemporâneo e como assim, absolveu os arguidos dessa instância. 2- Argumentando a Brisa-Auto Estrada de Portugal, S.A., que o tribunal Colectivo não podia decidir da forma como o fez na prolação da decisão final, 3- Momento em que a questão da tempestividade do pedido civél se encontrava sanada. 4- E ainda que, este tenha entrado fora do prazo previsto nos termos da lei, encontra-se sanada a irregularidade por falta de arguição por parte de qualquer dos arguidos. 5- E como tal, o Tribunal Colectivo não podia conhecer da tempestividade do pedido civél na decisão final, nos exactos termos, porque violadora do Principio da Legalidade. 6- Como assim, requer que seja revogado o douto acórdão recorrido, na parte civél decidida, substituindo por outro que conheça do pedido civél deduzido. 7- E em consequência condenar os arguidos ao pagamento solidário de uma indemnização à suposta lesada na medida do que resultou da matéria de facto provada em Julgamento quanto à matéria criminal. 8- Este argumento não merece obviamente de ser partilhado pelo ora arguido. 9- Uma vez que, mui doutamnete o Tribunal de 1ª. Instância decidiu e acertadamente: por extemporaneidade do pedido de indemnização civil. 10- Tendo doutamente o cuidado de verificar a conjugação dos art.º 77º, n.º 1 e 284º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, a assistente teria como limite para a dedução do pedido de indemnização civil, 10 dias após ser notificada da acusação do Ministério Púb(PL). 11- In casu, a Brisa foi notificada do despacho de acusação em 3/06/03, pelo que o terminus do prazo ocorreu em 18/06/02. 12- O pedido de indemnização civil foi apresentado em 3/10/03. 13- É verdade que a sua admissão foi liminar mas, nada obsta a que o tribunal conheça, da sua tempestividade, aquando a decisão, ou seja, Douto Acórdão. 14- Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, indeferiu-o, porque extemporâneo. 15- Ainda, em nosso entendimento, para melhor e mais cabal esclarecimento quanto ao facto supra em Recurso… 16- É de referir que, nos termos do artº. 311º. Nº.1 do CPP, ao ser recebido o processo no Tribunal do Julgamento, o presidente, prioritariamente, entra na apreciação de nulidades e de todas as questões prévias ou incidentais que possam obstar à apreciação do mérito da causa. 17- Sejam elas de natureza substantiva ou adjectiva. 18- Dentro dessas questões deve ser apreciada em primeiro lugar a da competência do Tribunal. 19- Pois se este, não for competente, não deve entrar no conhecimento de quaisquer outras questões prévias ou incidentais. 20- Assim e, a par da legitimidade, o decidido genericamente nesta fase processual quanto a questões prévias ou pressupostos processuais não tem o valor de caso julgado formal. 21- Podendo até à decisão final ser tomado conhecimento dessas questões (Cfr. com C.P.P., Anotado e Comentado, 12º. Edição.2001, de Manuel Lops Maia Gonçalves, pág. nº. 605, ponto nº.2, entre outros Acórdãos ora já supra referidos). 22- Como assim, o Tribunal conheceu da tempestividade do Pedido de Indemnização Civél ainda, a tempo nos termos da NOSSA LEI, não violando assim nenhuma disposição legal do nosso CPP. Nestes termos deverá o presente recurso não obter provimento, mantendo na íntegra a decisão do Colectivo, no seu Acordao na parte referente à extemporaneidade do pedido de indemnização civil. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. 13.8. Em resposta ao recurso da Brisa, o arguido (PL) concluiu (em transcrição): “2. Parte Cível 1. Não admitem o pedido de indemnização cível porque extemporâneo. em consequência, absolver os demandados da instância “. 2. A Assistente/recorrente não concorda e, em síntese, alega que: a) “Tal admissão (do pedido de indemnização cível) não foi apenas liminarmente, conforme se refere no douto acórdão recorrido”. b) “sendo a extemporaneidade uma excepção de conhecimento oficioso obrigatório, nos termos do artº 311 do C.P.P, no momento em que lhe foi presente o pedido de indemnização cível para decidir da sua admissão, a Meritíssima Juíza deveria ter-se pronunciado sobre as nulidades e questões prévias ou incidentais que pudessem obstar desde logo conhecer e ser objecto de uma decisão”; c) “Resulta dos autos que a questão relativa à extemporaneidade do pedido deduzido veio a ser levantada por um dos arguidos, mas fê-lo na contestação ao pedido e no final do prazo desta, portanto, muito depois de decorridos três dias sobre a data em que foi notificado (para contestar) da admissão do pedido de indemnização cível, isto é, depois de precludido o prazo previsto no artº 123 do C.P.C.”, d) “A invalidade de um acto viciado de irregularidade, como é o presente, depende da previa arguição da mesma, no prazo estabelecido no artigo 123º do C.P.P., sem que a mesma terá de se considerar sanada, como foi claramente o da questão sobre a extemporaneidade do pedido de indemnização cível”, e) “ sanada a irregularidade por falta de arguição por parte de qualquer dos arguidos já o Tribunal Colectivo não podia conhecer da tempestividade do pedido cível na decisão final, nos termos em que o fez”: f) “ Pelo contrario, impunha-se o conhecimento do pedido de indemnização cível deduzido, porquanto a sua extemporaneidade se encontrava perfeitamente sanada face aos dispositivos legais acima referenciados, tanto mais que mesmo foi admitido à Audiência de Discussão e Julgamento e sobre ele se produziu toda a prova indicada pelo Assistente. 3. Entende ainda a Assistente/recorrente Brisa, louvada no artigo 338º, nº 1 do C.P.P., que “mesmo que se viesse a considerar que a extemporaneidade do pedido cível deduzido não se trata de uma irregularidade sanada nos autos (…) ainda assim a gestão teria de ser conhecida e apreciada como questão prévia no inicio da Audiência de Discussão e Julgamento”. 4. E que tal apreciação e decisão se impunha ao Tribunal Colectivo, “por força daquele artigo 338º do C.P.P., porque “dispunha de todos os elementos necessários à sua apreciação, quer porque tinha inclusive sido levada a questão da extemporaneidade por um dos arguidos na sua contestação”. 5. Com o devido respeito não tem qualquer razão a Assistente Brisa, ora recorrente. 6. Conforme foi superiormente decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1995, Procº 46.967/3ª, “ I – Sendo o pedido de indemnização cível em processo penal uma autêntica P. I. deve sobre ele recair despacho liminar (1) de admissão ou rejeição e, posteriormente, um despacho equivalente ao de pronuncia, um despacho definitivo de admissão” – in código de Processo Penal anotado e comentado de Manuel Lopes Maia Gonçalves, Almedina, Coimbra, 12ª edição, 1997, pág. 241. 7. Ora, foi isto precisamente o que o Tribunal a quo fez. 8. Proferiu, primeiro um despacho liminar de admissão do pedido, e depois, no douto acórdão, um despacho definitivo de rejeição do pedido por extemporaneidade do mesmo. 9. É que, conforme foi também superiormente decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/1998, “I – È o artigo 77 do C.P.P. que regula o prazo para a formulação do pedido cível em processo crime, e, por força desse comando, que é de natureza imperativa (2), esse pedido terá de ser deduzido na acusação da assistente, e não em momento posterior. II – Apresentado fora de prazo, à que julgá-lo intempestivo, deixando de o conhecer, com a absolvição da instância do demandado” – in CJ ( ASTJ ), ano VI, Tomo II, pag. 221. 10. No caso, como bem referiu o Tribunal a quo, “ da conjugação do artigo 77º, nº1 e 284º, nº 1 do C.P.P., a assistente teria como limite para a dedução do pedido de indemnização cível, 10 dias, após ser notificada da acusação do M.P.”, o que não fez. 11. Tendo o pedido de indemnização cível sido apresentado pela assistente, ora recorrente, BRISA já bastante fora deste prazo é manifesta a sua intempestividade, 12. pelo que foi, bem, indeferido por extemporâneo pelo tribunal a quo. 13. E, em consequência, os arguidos/demandados, entre os quais, portanto, o ora respondente, absolvidos da instância. 14. Decisão que contrariamente ao alegado, pela assistente, ora recorrente, não merece qualquer reparo. 15. Acresce dizer, finalmente, que o decidido liminarmente no saneamento do processo ( art..º 311º do C.P.P.) quanto a questões prévias não tem o valor de caso julgado formal, podendo até a decisão final ser tomado conhecimento dessas questões, como foi o caso. 16. Neste sentido, vide Manuel Lopes Maia Gonçalves, in C.P.P. anotado e comentado, XII Edição, 2001, Almedina, pags. 605 e 647. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excias., Venerandos Desembargadores, deverá ser mantida a douta decisão do Tribunal a quo, quanto ao pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente/Recorrente BRISA, que considerou extemporâneo aquele pedido e absolver da instância os arguidos/demandados, e portanto, também, o ora respondente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. 13.9. Em resposta ao recurso da arguida (SA), a Brisa concluiu (em transcrição): 1ª) A troca do apelido da arguida (SA) por (SD) é um mero lapso de escrita e como tal corrigível nos termos do disposto no art.° 380° do C.P.P., tanto mais se atendermos a que a arguida se encontra devidamente identificada no cabeçalho do Acórdão proferido, não havendo qualquer possibilidade de, no processo se confundir com outra pessoa física; 2a) Face à especial complexidade do processo em apreço, quer pela longa duração do Julgamento, a extensa prova carreada para os autos e o elevado número de arguidos, a postergação do prazo de 30 dias para elaboração dos douto Acórdão proferido, não constitui causa de nulidade da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, que foi totalmente gravada e se encontra assim preservada, não tendo sido violados, por isso, nenhuns princípios legais penais ou direitos e garantias dos arguidos de devessem ter sido acautelados, pelo que não deve proceder a invocação de tal nulidade; 3a) Dos factos provados e da valoração da prova produzida ressalta que o douto Acórdão proferido não extrapolou da matéria constante da pronúncia, nomeadamente quanto ao modus operandi dos vários arguidos, incluindo o da arguida (SA); 4a) Não cabe pois, qualquer razão à ora recorrente quanto ao arrazoado produzido a propósito da suposta condenação da arguida por factos diversos dos descritos na pronúncia, encontrando-se na pronúncia devidamente descritos todos os factos que levaram à sua condenação pela prática do crime de peculato em co-autoria com os restantes arguidos condenados; 5.a) Quanto à invocada nulidade das intercepções telefónicas efectuadas e transcritas para os autos por falta de cumprimento a todas as formalidades legais e o juiz de instrução criminal não ter controlado adequadamente todas as operações de escuta e transcrição, também não deve ser atendida; 6.a) Não assiste razão à arguida, porquanto, de harmonia com o disposto no art.° 187° do Cód. Processo Penal, a intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas serão ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto aos crimes nele consignados, se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova; 7.a) E na verdade, encontram-se junto aos autos elementos suficientes para se avaliar que efectivamente assim ocorreu, tendo a respectiva autorização surgido em momento posterior a uma exaustiva investigação no terreno, levada a cabo por agentes da Polícia Judiciária, e depois de recolhidas fundadas suspeitas sobre a prática do crime de que vieram acusados e foram condenados os arguidos; 8.a) Por outro lado, e quanto ao imediatismo com que o Juiz de instrução criminal deve controlar as intercepções telefónicas e sua transcrição, tem sido jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores que a justificação para a imediação na apresentação das escutas ao juiz, consagrada pelo legislador e defendida pelo Tribunal Constitucional, é a de que o juiz possa controlar atempadamente a necessidade do prosseguimento das escutas por si determinadas, não havendo na lei qualquer disposição que fixe um prazo para o efeito; 9.ª) Por isso, após o decurso do prazo fixado para a intercepção telefónica, o órgão de polícia criminal deverá, com a brevidade possível, tendo sempre presente a complexidade das investigações e a extensão das gravações, apresentar tais elementos ao juiz de instrução competente, para os efeitos do disposto no artigo 188°, n.° 3, do Cód. Processo Penal, a fim de este controlar as gravações, no tocante à autorização prévia da escuta, à sua localização temporal no período judicialmente autorizado e à sua relevância ou irrelevância para a prova, determinando a sua transcrição e ou destruição, dessa forma restringindo a invasão da intimidade da vida privada das pessoas, como foi feito nos presentes autos; 10.a) De qualquer forma, a nulidade das intercepções telefónicas, por violação do disposto no art.° 188° do C.P.P., por falta de controlo jurisdicional do Juiz de Instrução constituiria mera irregularidade que, como tal, deveria ter sido arguida no prazo de três dias após o seu conhecimento por parte dos arguidos, sendo extemporânea a sua invocação em sede de recurso, nos termos do art.° 118° e 123° do C.P.P.; 11.a) Extrai-se dos autos que existiu sempre um controlo efectivo de todo o processamento ligado às escutas telefónicas e actividades processuais a elas inerentes por parte do Juiz, pelo que, não houve qualquer violação do disposto nos artigos 187.°, 188°, 100.° e 101° do Código de Processo Penal, caindo por base a existência das invocadas nulidades e seus efeitos. 12,a) Invoca ainda a falta de conhecimento por parte da visada para a escuta e transcrição das intercepções telefónicas, no que também não lhe cabe razão; 13ª) Contudo, a Lei 5/2002, ao prescindir do consentimento do visado, estabeleceu limites ao direito à privacidade, a fim de assegurar a execução e o cumprimento da justiça penal, ou seja, para assegurar o interesse comunitário e do Estado na administração da justiça, dotando a investigação criminal de uma maior eficácia e agilidade no combate à criminalidade organizada; 14ª) Também não corresponde à verdade que o Tribunal Colectivo se tivesse bastado para formar a sua convicção que levou à condenação da arguida meramente nas intercepções telefónicas transcritas nos autos; 15.a) Mesmo antes de qualquer intercepção telefónica todos os arguidos, e entre eles a arguida (AD), tiveram sujeitos a exaustiva investigação por vigilância levada a cabo por agentes da Polícia Judiciária, conforme veio a ser confirmado pelo depoimento produzido na Audiência de Discussão e Julgamento da Sr.' Inspectora (AB) que chefiou toda a operação; 16.a) Tudo elementos de prova que vieram corroborar o valor probatório das intercepções telefónicas transcritas, que no caso da arguida incluiu conversações directas com outros arguidos, e que no seu conjunto serviram para formar a convicção do Tribunal Colectivo que assim, bem a condenou; 17.a) Tanto mais que as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, sem necessidade de repetição em Audiência de Discussão e Julgamento e que o Tribunal do Julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, servindo assim, para formar a convicção dos juízes; 18.a) Quanto à medida da pena aplicada à arguida, se alguma censura merece não é certamente pela sua excessiva penosidade, mas antes por ter sido demasiado branda face à especial censurabilidade e necessidades de prevenção (atenda-se ao facto de que tendo a prática dos crimes ocorrido nas barreiras de portagem de Alverca e a possibilidade da sua repercussão em todas as inúmeras barreiras de portagem existentes na já vasta rede de auto-estradas concessionadas existente em Portugal); 19.a) Por tudo quanto fica exposto, o douto Acórdão proferido não violou nenhuma disposição ou princípio legal atendível ao caso dos autos, não merecendo, no que à matéria penal concerne, nenhuma censura. Termos em que, pelo douto suprimento de V.Ex.as Venerandos Desembargadores, deve o douto Acórdão recorrido ser mantido nos seus termos quanto à matéria criminal, improcedendo o recurso interposto pela arguida, como é de JUSTIÇA! 14. Nesta Relação, o Digno Procurador reservou-se para alegações em audiência. II - Fundamentação. 15. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir. As questões a resolver nos recursos([4]) são (em parte, nos termos dos recorrentes): A – No recurso do (AJC), I) “As intercepções das escutas telefónicas não tiveram direcção da juiz de instrução, pelo que” se verifica “a sua nulidade, por violação do artigo 188º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, com aplicação do disposto nos artigos 189º, 119º, al. f) e 122º do Código de Processo Penal”? II) “Foi lido o Acórdão no dia 26 de Abril de 2004, decorridos mais de trinta dias desde a última sessão de audiência de discussão e julgamento, pelo que existe uma nulidade (artigo 120, n.º 2, al. d) do C.P.P.) …, porque existe uma violação do princípio da imediação das provas. EXISTE INVALIDADE DO JULGAMENTO E DA PRÓPRIA SENTENÇA”? III) “Existe erro notório na apreciação da matéria de facto”? IV) “Não foi aplicado nem respeitado o Princípio in dubio pro reu”? V) “O arguido foi condenado ao dever de pagamento da quantia de € 3.500 (…), no prazo de quatro meses, mas tal como estabelece o artigo 51º, n.º 2 do Código Penal, não deverá o arguido ser obrigado ao cumprimento de deveres que não tem possibilidades de o fazer e o ora recorrente não tem essa possibilidade”? VI) “Relativamente às transcrições das intercepções das escutas telefónicas EXISTEM DÚVIDAS, TANTO MAIS QUE NÃO EXISTE QUALQUER RELATO DE DILIGÊNCIA EXTERNA OU QUALQUER TESTEMUNHA A CONFIRMAR ESTES FACTOS” razão pela qual “Mesmo a nível das transcrições das intercepções das escutas telefónicas o que existe são DÚVIDAS E CONTRADIÇÕES COM A PROVA DOCUMENTAL CARREADA PARA OS AUTOS”? B – No recurso do(AMG), VII) “As intercepções (escutas) e consequentes transcrições dessas escutas não obedeceram aos requisitos e condições exigidos na lei processual penal, para a sua realização, o que as torna nulas”? VIII) “O Colectivo ao formar a sua convicção em meio de prova proibido cometeu erro notório na apreciação da prova”? IX) “As escutas telefónicas (transcrições) não foram produzidas, lidas, examinadas, referidas por quaisquer testemunhas em audiência de julgamento, como se pode ver pela documentação da prova;…Na produção da prova em julgamento não foram feitas quaisquer referencias às escutas que serviram para condenar o arguido (AMG);… Também por esta via o Colectivo ao formar a sua convicção com base nelas errou na apreciação da prova. O Tribunal “a quo” não podia formar a sua convicção com base nas escutas não examinadas e produzidas em audiência, muito menos condenar, exclusivamente, com base nelas”? X) “As restantes provas indicadas na douta sentença são insuficientes para dar como provados os factos que consubstanciam o crime em que o arguido (AMG) foi condenado, pelo que, quanto mais não seja, com o apoio no princípio in dúbio pro reo, deve determinar-se a absolvição do arguido”? XI) “a pena de prisão de 2 anos e 10 meses … é demasiado gravosa, por não terem sido ponderadas, nem valoradas, na determinação dessa pena, circunstâncias que depõem a favor do arguido e se encontram verificadas, e resultam dos próprios autos, e outras terem sido valoradas em seu desfavor e não se encontram verificadas”? XII) “não se mostra adequado sujeitar a suspensão da execução da pena imposta ao arguido ao dever de pagamento da quantia de 3.500 € a uma instituição”? C – No recurso da (RMNM), XIII) não está preenchido o tipo penal peculato, já que se provou apenas ter a arguida (RS) recebido títulos de uns arguidos para entregar a outros e a detenção desses títulos ocorreu sem o “animus” próprio da posse, sendo que “a recorrente não se apropriou”? XIV) “A acção dada como provada no Douto Acórdão, ora recorrido, não pode ser entendida como essencial” para a consumação do crime e a arguida (RMNM)agiu sem conjugar a sua vontade com a dos demais arguidos? XV) “a expressão escutada através de escuta telefónica (a fls. 966): “deixei à (RMNM) para dar ao (DSN)”, (conversa escutada entre o(JM) e o (JAN))…, como outras em que se refere a arguida, não são suficientes para consubstanciar uma condenação” sendo que “A escuta telefónica por si só não é bastante para fundamentar uma condenação fáctica da recorrente. È um meio de obtenção de prova que carece de outras provas que a acompanhem. Que confirmem as afirmações nelas contidas…Não as havendo, deve prevalecer o Principio do in dubio pro reo”? XVI) a pena imposta à recorrente “foi exagerada e desproporcionada face aos factos dados como provados referentes à sua pessoa” e no confronto com as penas de outros arguidos, pelo que deve “ser reduzida a pena aplicada à arguida tornando-a igual àquela que foi aplicada ao Arguido (AR), pena de 6 meses de prisão substituída por pena de multa”? D – No recurso do (PAL), XVII) “Ao interpretar como interpretou o Tribunal "a quo" as intercepções telefónicas exorbitou em muito o que lhe é permitido pelo artº 127 do CPP, fazendo clara interpretação inconstitucional deste artigo, por violação do princípio constante no artº 32 nº 1 do CRP, ao dar como provados factos delituosos que entendeu estarem plasmados nas escutas e desacompanhados de qualquer outro elemento de prova”? XVIII) sempre o tribunal teria “… de clarificar a quando da exposição lógico dedutiva … porque razão decidiu num sentido e não noutro, o que "in casu" não ocorreu”? XIX) “No douto acórdão recorrido, há … insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”? XX) “Existe erro notório na apreciação da prova e consequente violação do disposto no artº 410 nº 2 a) e c) do CPP mormente no que tange às das regras da experiência”? E – No recurso da (AD), XXI) “existe errada identificação da arguida no dispositivo condenatório, condenando-se pessoa diferente da ora arguida…Deste modo, encontra-se a sentença ferida do vício de nulidade, …, tendo como consequência a invalidade e ineficácia da condenação da … ora recorrente (Cfr. artigo 122° n° 1 do Código de Processo Penal”? XXII) “a leitura da sentença ocorreu, passados 53 dias, tendo sido, manifestamente, violados os artigos 373° n° 1 e 328° n° 6 do Código de Processo Penal... Pelo que, existe uma nulidade …, nos termos e para os efeitos do artigo 120° n° 2 alínea d) do Código de Processo Penal, perdendo eficácia toda a produção da prova já realizada, não podendo a mesma ser valorada”? XXIII) tendo a arguida (AD) sido condenada com base em “factos diversos dos constantes da pronúncia, ou melhor ainda, por nem sequer estes factos constarem na pronúncia, não estando aqui em causa nenhum dos casos previstos nos artigos 358° e 359° do Código de Processo Penal, é, assim, nula a sentença de que ora se recorre, …, determinando a invalidade da mesma em relação à arguida (AD) (cfr. artigos 120° n° 1, 122° e 379° n° 1 alínea b) do Código de Processo Penal)”? XXIV) “Não são as conversações telefónicas bastantes e suficientes para que se possa condenar a arguida (AD) como co-autora de um crime de peculato”, devendo ela ser absolvida em obediência ao princípio “in dubio pro reo”? XXV) “as transcrições telefónicas referentes à arguida (AD), e através das quais se condena aquela pela prática do crime de peculato não foram ouvidas, ou sequer lidas, produzidas ou examinadas em sede de julgamento...não podendo o Tribunal "a quo" formar a sua convicção nas transcrições telefónicas não examinadas e produzidas em sede de audiência, como erradamente o fez, violando o artigo 355° n° 1 do Código de Processo Penal”, pelo que a decisão recorrida se encontra ferida de nulidade? XXVI) “as escutas telefónicas realizadas nos autos são violadoras do disposto nos artigos 187° e 188° do Código de Processo Penal, violação essa que as fere de nulidade insanável (Cfr. artigo 189°, 119° alínea f) e 122° do Código de Processo Penal e artigo 32° n° 8 da Constituição da República Portuguesa”? XXVII) “a pena pela a qual a arguida vem condenada é…, injusta e demasiado gravosa e elevada”, designadamente no confronto com as dos arguidos (CAC), “(CF), (MAP), (ADA) e (DSA), (JAC), Rita,(JBA), (HMT)e (AR)”? XXVIII) “… ao condenar-se a arguida (AD) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 3.000,00 … a uma … instituiç(ão)…, no prazo máximo de quatro meses está-se a condenar a recorrente DUPLAMENTE, pois que se a arguida não cumprir com o pagamento, terá que cumprir a pena de prisão, se a arguida cumprir com o pagamento, verá a sua pena de prisão suspensa na sua execução. Mas, se a arguida cometer outro crime pelo qual venha a ser condenada a suspensão é revogada”? XXIX) “o dever imposto à arguida, o pagamento de 3.000,00 euros representa, … uma obrigação cujo cumprimento não é razoável de se lhe exigir, violando-se, assim, o artigo 51° n° 2 do Código Penal”? XXX) o acórdão recorrido sofre de todos os vícios do artº 410º nº 2 do CPP? F – No recurso da (MM), XXXI) “as escutas telefónicas que serviram como meio de obtenção da prova estão inquinadas com o vício de nulidade insanável, nos termos dos arts. 189.°, 126.°, n.°s 1 e 3 do C.P.P. e arts. 32.°, n.° 8 e 34.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)… Com efeito, foi o artigo 188.° do C.P.P. por diversas vezes desrespeitado aquando da realização das escutas telefónicas”? XXXII) “Deverão, … no mínimo, as penas aplicadas às arguidas(MM)e (HMT) serem semelhantes, procedendo-se para isso à diminuição da pena de prisão aplicada à recorrente para 1 ano, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 500 (quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses”? G – No recurso do (N), XXXIII) “a transcrição das escutas não merece credibilidade probatória, porquanto apesar de ordenada pelo JIC, desconhece-se a pessoa que as fez, uma vez que não estão assinadas por quem as efectuou ou ordenou” e o “Tribunal a quo considerou aquelas "transcrições" como prova documental de elevado valor probatório quanta ao seu teor, apenas e só porque está junta aos autos, valendo por isso como meio de prova exclusivo quanto às alegadas práticas do arguido que nelas constem, em clara violação do disposto nos Art.°s 99º a 101° do Cód. Proc. Penal”? XXXIV) o tribunal não valorou devidamente o depoimento do co-arguido (ENR), o qual, depois de confirmar em audiência as declarações prestadas em 1º interrogatório, acabou por dizer não se lembrar de ter entregue ao recorrente (N) títulos da Brisa? XXXV) “Ao condenar o arguido como co-autor de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 375°, n.° 1 e 30º, n.° 2, ambos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, o Tribunal a quo ignorou as medidas de coacção …, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, e consequentemente, não procedeu ao desconto do tempo de duração daquelas medidas, como estava obrigado, em clara violação do N° 1 do Art.° 80° do Cód. Penal”? XXXVI) “Após 19 meses privado de liberdade, a aguardar julgamento, e por força disso mesmo impedido de exercer qualquer actividade profissional, não parece razoável impor ao Recorrente o pagamento da quantia de € 3.500,00 como condição para a suspensão da pena de prisão a que foi condenado, pelo que devem tal dever ser revogado ou substituído por outro com a mesma finalidade”? H – No recurso da (RS), XXXVII) As escutas em que é referido o seu nome, “desacompanhadas como estão, de qualquer outra prova, não podem fundamentar a factualidade que foi considerada provada relativamente à recorrente (RS)”, sendo que “a tais escutas se deve aplicar o mesmo regime que se encontra previsto nos arts. 129° e 140° do Código de Processo Penal para o depoimento indirecto, ou do art. 130° do mesmo diploma sobre vozes públicas e convicções pessoais”, pois não é “admissível que se possa condenar uma pessoa, … tendo por base única e exclusivamente o teor de conversações telefónicas em que não foi escutada, nem teve intervenção”? XXXVIII) “Ainda que se entenda a confissão da recorrente como único e suficiente meio de prova relativos aos factos cuja prática foi por si confessados, os mesmos configuram uma situação de cumplicidade, pois constituíram mero auxilio e revelam-se instrumentais relativamente ao crime de peculato, não resultando da prática dos mesmos qualquer prejuízo directo para a Brisa e/ou utentes, nem beneficio para a recorrente”? I – No recurso do (JAC), XXXIX) “O tribunal "a quo" laborou em erro ao considerar a escuta indirecta, desacompanhada de outro qualquer elemento probatório, como prova bastante para condenar o arguido. … a escuta telefónica indirecta não deverá ser admitida como prova contra o ora recorrente – terceiro alheio à conversação escutada sob pena de interpretação inconstitucional dos art.° 124°, 187° e 129° do CPP”? XL) existe erro notório na apreciação da prova quanto às escutas, tanto mais que “Os escutados remeteram-se ao silêncio em sede de audiência e julgamento, pelo que o ora recorrente viu o seu direito de defesa e exercício do contraditório precludidos” XLI) há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, já que “Não existem quaisquer factos imputados ao recorrente susceptíveis de integrar a prática do crime de peculato pelo qual veio condenado, pelo que deverá ser absolvido”? XLII) existe “…violação do art.° 13° (Principio da Igualdade) da CRP, atenta a valoração das conversas telefónicas indirectas quanto ao recorrente e a não valoração das conversas telefónicas indirectas quanto ao arguido(D)”, bem como quanto aos co-arguidos “(C), …, (J), (A), (S) e (M)”? J – Nos recursos do (FC) e do(CA), XLIII) porque falta o controlo jurisdicional das escutas telefónicas, existirá método proibido de prova e nulidade “absoluta”, com violação do artº 32º, nº 6 da CRP? XLIV) porque as escutas telefónicas não foram produzidas ou examinadas em audiência, violou-se o artº 355° n° 1 do CPP? XLV) foram excessivas as penas aplicadas aos arguidos? XLVI) foi violado o artº 328º, nº 6 do CPP, na medida em que ocorreu interrupção injustificada da audiência por mais de 30 dias? L – No recurso da Brisa, XLVII) face às “…normas contidas nos art.º 119º, 120º e as atinentes aos prazos de interposição do pedido cível, … a extemporaneidade não se encontra no elenco das nulidades insanáveis ou sanáveis;…Logo, a entrega fora de prazo do pedido cível, face ao Princípio da Legalidade e das disposições legais referidas … só se pode considerar como … uma irregularidade;…Enquanto irregularidade e conforme dispõe o art.º 123º do C.P.P., a sua arguição teria de ser feita no prazo de três dias após o conhecimento da mesma por parte dos interessados e que no caso dos presentes autos, foi o da própria notificação do despacho de admissão do pedido cível”, ora, faltando essa arguição, o pedido tem de ser considerado atempado? XLVIII) “a tempestividade do pedido cível, enquanto questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento de mérito, teria de ser conhecida pelo Tribunal Colectivo no início da Audiência de Discussão e Julgamento, por força do disposto no n.º 1 do art.º 338º do C.P.P.”, assim “A decisão final proferida no douto Acórdão recorrido de não conhecimento do pedido cível consubstancia pois, um “venire contra factum proprio”, sendo certo que o mesmo foi admitido a Julgamento, para além de violar o Princípio da Economia Processual”? XLIX) “padece o douto Acórdão recorrido de omissão de pronúncia quanto a toda a matéria provada em Audiência de Julgamento exclusivamente quanto ao pedido cível, e que não foi objecto de conhecimento”, sendo que “…como resulta da parte II A) – Fundamentação de Facto, pontos 17 e 104, ficou provada matéria suficiente para determinar as quantias com que os arguidos se locupletaram com a prática criminosa, nomeadamente quanto aos valores obtidos por cada título e quantos títulos trocava por dia cada arguido, em média”? 15.1. Tais questões podem resumir-se tematicamente nos seguintes termos: Nulidades – II, XXII e XLVI (leitura de Ac. mais de 30 dias depois), XXI (erro na identificação da A. (AD)), XXIII (condenação por factos diversos), XLIX (omissão de pronúncia); “Escutas” – I, VII, XXV, XXVI, XXXI, XXXIII, XLII (violação do artº 13º da CRP), XLIII, XLIV; Vícios do artº 410º, nº 2 do CPP – III, VIII, XX e XL (erro notório), XIX e XLI (insuficiência), XXX (todos os vícios); Erro na valoração da prova – IV, VI, IX, X, XV, XVII, XXIV, XXXIV, XXXVII, XXXIX; Motivação deficiente – XVIII; Erro na qualificação jurídica – XIII, XIV, XXXVIII; Medida das penas – V, XI, XII, XVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXV, XXXVI e XLV; Pedido cível – XLVII, XLVIII. 16. A matéria de facto, provada e improvada, do acórdão recorrido (em transcrição): "1. À “Brisa-AutoEstradas de Portugal, S.A.” foi outorgada, pelo Estado Português, a concessão da construção, conservação e exploração, em regime de taxas de portagem, entre outras, da auto-estrada do Norte, desde Vila Franca de Xira até Carvalhos, compreendendo, não só todos os lanços e sublanços já construídos, como também os que viessem a sê-lo, quer pela Brisa quer pelo Estado Português. Em 1995 a Brisa passou a conservar e explorar - no âmbito do DL 330-A/95 - o lanço Alverca - Vila Franca de Xira e a A- 9 Auto-estrada CREL, desde o Estádio Nacional até Alverca. Na auto-estrada do Norte, bem como nas restantes, igualmente exploradas pela Brisa, em regime de portagem - à excepção de um pequeno grupo de veículos isentos (os próprios veículos da empresa Brisa, os das forças policiais e os veículos chamados oficiais ) -, é devido o pagamento de uma taxa. Esta é calculada em função de uma dada tarifa de portagem e da extensão do efectivo percurso em auto-estrada e é determinada pela leitura magnética dos títulos de trânsito que os utentes retiram no momento em que iniciam o seu percurso em auto-estrada, na máquina da respectiva barreira de entrada. A CREL, porém, não ficou sujeita ao pagamento de taxas de portagem. Apesar disso, todos os utentes desta auto-estrada estão obrigados a cumprir as regras de contrato de portagens, retirando, sempre, o título de trânsito na portagem de entrada e apresentando-o na portagem de saída. Para permitir a cobrança das taxas, a Brisa instalou cabines de portagem, como na portagem de Alverca Plenavia, na qual existem, desde a data do início do seu funcionamento - 1995 - onze cabines, identificadas sob os números 11 a 21, às quais se dirigem, entre outros, os utentes da auto-estrada do Norte e da CREL, com destino a Lisboa. Cada condutor, ao chegar à portagem, entrega o título recolhido no início da auto-estrada, na portagem de entrada, e efectua o pagamento, em numerário ou através de cartão Multibanco ou visa, ao operador de posto de portagem (ou portageiro). Este encontra-se no interior de uma cabine, a qual contém o equipamento necessário ás operações de classificação dos veículos e cobrança das correspondentes taxas. Tal equipamento é constituído nomeadamente por uma consola com teclado de classificação manual, um teclado decimal, um leitor magnético, uma emissora de recibos automáticos e um leitor de títulos de trânsito. 2- Nas portagens existem operadores principais de posto de portagem, aos quais compete, além do mais, coordenar e supervisionar o funcionamento das barreiras e dos postos de portagem, os meios humanos ali em funções, organizar e distribuir os portageiros pelas respectivas cabines e recolher periodicamente os títulos triturados, procedendo á sua destruição. Existem, também, os portageiros, aos quais compete, à aproximação de cada veículo automóvel: premir a tecla da classe respectiva, receber do utente o título e introduzi-lo no equipamento (de molde a que após a sua leitura o valor correspondente à taxa devida apareça registado no visor interno da consola e no “display” externo, que reproduz idêntica informação); receber o dinheiro do condutor e efectuar, eventualmente, o troco, ou satisfazer o pagamento através de cartão; entregar o recibo, sempre que solicitado; e, finalmente, premir a tecla indicadora de trânsito autorizado. Cada portageiro é responsável, perante a Brisa, pelas quantias recebidas a título de taxas de portagem, entregando-as, no final de cada turno, à empresa. 3 - Na portagem de Alverca Plenavia exerceram funções, como portageiros, em cumprimento de horários fixos e rotativos, até 3 de Junho de 2002 (muito embora muitos deles já fossem portageiros da Brisa há mais anos): A - Desde a inauguração, em 1995: a) O arguido(JM) (1) - companheiro da arguida(MC) (2) - cuja categoria era a de operador principal de posto de portagem; b) Os arguidos (AMG), (JAN),(AJC), (CAC), (JAC), (MF), (FC),(ENR), (JR),(CA), (MAP), (JBA), (PH), (RMNM), (CF),(D), (J), (HMT) e (A), que desempenhavam, todos, as funções de operador de posto de portagem (vulgo, portageiro) - trabalhando o arguido (J), ao contrário dos restantes, apenas ao Sábado; B - Desde 1997, os arguidos (RIR), (PL) e (M) - trabalhando a última apenas aos fins-de-semana; C - Desde 1998, os arguidos (RA) e(S) - trabalhando, esta, apenas ao fim de semana; D - Desde 1999, o arguido (N); E - Desde 2000, os arguidos(BB) e (MM), ambos aos fins de semana; F - Desde 2001, os arguidos (DD) - este, portageiro, na Brisa, embora noutros locais, desde cerca de vinte e dois anos antes -, (AD),(C) e (PAL). 4 - Ainda na portagem de Alverca/Plenavia, desde 1996, exercia, como escriturário, funções (no âmbito das quais entregava moedas aos portageiros, efectuava depósitos bancários, distribuía expediente interno), o arguido (AR). 5 - Na portagem do Zambujal trabalharam, a tempo inteiro, como portageiros da Brisa, (RS) - esposa do arguido (JAN) - e(PJC) , a primeira entre 1995 e 3/6/002 e o segundo entre 2001 e 3/6/002 - embora este estivesse ao serviço da Brisa desde 1993, noutras portagens (em Sacavém, Alverca e Odivelas). 6 - O arguido (H) foi portageiro da Brisa entre 1997 e 2001, em diversas portagens, a última das quais do Carregado. 7 - Os arguidos (ES), (DSA) e (ADA) - tal como a arguida (MC), já supra citada - (os dois primeiros filhos e o terceiro irmão do arguido (DD)), não eram empregados da Brisa. Também o arguido (R)não foi empregado da Brisa. 8 – Pelo menos, desde o início de Janeiro de 2002 (e relativamente a alguns dos arguidos desde data anterior ou posterior, como abaixo se referirá) os portageiros/arguidos abaixo indicados, que a esta data exerciam essas funções nas portagens de Alverca Plenavia, apoderaram-se, até 3.6.2002, de forma reiterada, de quantias despendidas pelos utentes da auto-estrada e que pertenciam à Brisa. 9 - Para o efeito, actuaram da seguinte forma: em primeiro lugar, obtinham o maior número possível de títulos de viagem em auto-estrada de custo reduzido - correspondentes a pequenos percursos - ou mesmo de custo zero - correspondentes a percursos não pagos, como, por exemplo, os da A9; na posse dos títulos, sempre que um utente, de preferência vindo de longe, chegasse à portagem, o portageiro receberia deste o título e o dinheiro correspondentes ao percurso efectuado, registando no equipamento um título que já possuísse, de custo reduzido ou custo zero, fazendo sua a quantia entregue pelo utente. 10 - Por outro lado, sempre que necessário, tais arguidos também cediam uns aos outros títulos recolhidos nas portagens vizinhas (Queluz, Pontinha, Azambuja, Radial de Odivelas, Vila Franca de Xira e Carregado) ou de custo zero (CREL) e procediam à operação de renovação da validade dos títulos - seus ou dos seus colegas - quando essa validade se encontrava prestes a atingir o prazo limite de doze horas. Sempre que tal sucedia, o portageiro que possuía esses títulos introduzia-os no equipamento, trocando-os por outros idênticos, mais recentes, entregues por algum utente da auto-estrada. 11 – Os arguidos(JM) e(MC), acordaram entre si, pelo menos desde Janeiro de 2002, obter títulos, deslocando-se - principalmente esta - em regra de madrugada, a várias portagens, recolhendo entre quarenta e cem títulos diariamente. Para o efeito, eram por eles utilizados os veículos pertença de ambos, com as matrículas 05-...-RL e 24-...-PQ. 12 - Na posse dos títulos, a arguida( MC), da forma acordada com o arguido (JM), entregava-os a alguns dos arguidos/portageiros nas cabines de portagem de Alverca Plenavia, em regra, ao arguido (AJC) nessa mesma madrugada, e também, por vezes, aos arguidos (AD), C. Rodrigues, (N), (JAC), (PAL) e (RIR), que os faziam chegar aos destinatários finais. 13 – Os arguidos(JM) e(MC), também entregaram tais títulos, ocasionalmente, aos arguidos (RA),(CA), (MM),(BB), (SA), (RIR),(PJC), (RS), ao arguido (PAL) pelo menos a partir de 23.02.2002, (CAC),(JBA), pelo menos desde Março de 2002 e C. Rodrigues. Também os entregaram ao arguido (MAP), com regularidade, sendo que relativamente a este último o arguido(JM) vendia-lhe títulos desde meados de 2000. 14 – Os arguidos(MM)e(BB) desde Outubro de 2001 e o arguido (RIR) desde Outubro de 2000 através de forma não apurada também obtiveram títulos de custo zero ou de percursos próximos. 15 - Todos estes arguidos utilizaram tais títulos na forma descrita no ponto 9. 16 - Antes de os títulos serem distribuídos pela 2ª arguida, conforme as recomendações do seu companheiro, qualquer um destes dois arguidos se certificava de que as entregas podiam ser feitas em segurança. Para tal, contactavam, com frequência, telefonicamente, alguns portageiros nos quais depositavam maior confiança - como os arguidos (JAN),(AJC), (AMG) e (N), através da utilização do telemóvel do primeiro arguido, com o n.º91...6. Era, igualmente, para tal telemóvel que os portageiros/“clientes” muitas vezes contactavam o arguido(JM) e a arguida(MC), a quem encomendavam títulos para eles e para uso de outros arguidos. Aqueles quatro arguidos formavam um grupo coeso, constituindo como que um elo de ligação entre os dois primeiros arguidos e os restantes portageiros. 17 - Os títulos eram fornecidos aos arguidos/portageiros pelo custo unitário de 5 euros. 18 - Por sua vez, os arguidos (JAN),(AJC), (AMG) e (N), também quase diariamente, davam conhecimento aos arguidos(JM) e(MC) do “balanço do negócio” - dos títulos utilizados, dos sobrantes, dos que dispensavam e a quem, dos renovados e de quem os renovava, etc. - e entregavam-lhes as quantias correspondentes aos títulos utilizados. 19 - Relativamente aos arguidos (JAN),(AJC) e(CA), pelo menos desde meados de 2001 que o arguido(JM) lhes vendia títulos que obtinha pessoalmente, sendo só a partir do início de 2002 que passou a fazê-lo com a colaboração da arguida(MC) nos termos acima descritos. 20 - Também os arguidos (CAC); (PL), desde pelo menos Fevereiro de 1999; (CF), desde meados de 2001; (FC) desde Dezembro de 1998; C. Rodrigues, desde Agosto de 2001 e (MJF) nos dias 10/04/01 e 12/07/01, pessoalmente, ou através de pessoas não identificadas, obtiveram títulos de custo zero ou de percursos próximos que utilizaram da forma atrás descrita em 9. 21 – Também no período de Janeiro a Junho de 2002, a arguida (RMNM)e os arguidos (JAC) e (MJF) recebiam títulos de alguns arguidos/portageiros para entregar a outros, destinatários finais ou não, para estes utilizarem da forma descrita em 9 e 10. 22 – À excepção dos arguidos (RMNM), (JAC) e (MJF) todos os arguidos/portageiros acima referidos e ainda os arguidos(ENR), (DD) e (PH), no período de Janeiro a Junho de 2002, passaram e renovaram títulos da forma descrita em 10. 23 - O arguido (DD), portageiro da Brisa há vinte e dois anos (tendo por referência o ano de 2002) e na portagem de Alverca Plenavia desde Setembro de 2001, obtinha títulos de “curta distância” ou de “custo zero” essencialmente retirando-os, ele próprio, das barreiras de entrada nas auto-estradas e, a partir de Janeiro de 2002, também por intermédio dos seus filhos, os arguidos (ES) e (DSA), e do seu irmão, o arguido (ADA), portageiro, reformado da Brisa, este último desde também Setembro de 2001. 24 - As recolhas e entregas dos títulos, pelo menos desde o início de 2002 até 3.6.2002, eram, inúmeras vezes, combinadas entre o arguido (DD) e os seus filhos e irmão utilizando, para o efeito, os respectivos telemóveis - o do arguido (DD) com o n.º 96...65. 25 - Estes arguidos, mas em particular o arguido Emanuel, agente da PSP a desempenhar funções na esquadra de Loures, apoderavam-se de tais títulos com uma periodicidade quase diária. De cada vez, o arguido Emanuel chegava a recolher várias dezenas de títulos dos indicados, de várias portagens, que entregava ao seu pai, na própria cabina de portagem ou em casa, para este os utilizar ou distribuir por outros portageiros. 26 - O arguido (DSA), actuava de forma idêntica com uma frequência menor - ocasional. 27 - O arguido (DD) obtinha proventos com a utilização “pessoal” dos títulos, de forma igual à descrita em 9. e também procedeu à renovação e passagem de títulos entre os colegas portageiros nos termos referidos em 10. 28 - Também, pelo menos por uma vez, vendeu, em 2/06/2002, um título pelo custo de 5€ à arguida(MM)através da arguida (HMT). 29 - Igualmente, por várias vezes, entre Janeiro e Junho de 2002, entregou títulos ao arguido (PH) e ao arguido (RA) e, por duas vezes, em 1/06/2002 e 2/06/02, à arguida (HMT) para que eles os utilizassem da forma descrita em acima em 9. Tal venda era feita directamente por si, a preços idênticos aos praticados pelos arguidos(JM) e(MC). 30 - O arguido (DD) também chegou, entre Janeiro e Junho de 2002, a entregar aos arguidos (N), (JAN),(AJC) e (AMG), directamente ou através dos seus filhos e irmão, títulos que adquirira. Fazia-o essencialmente quando o arguido(JM) não tinha títulos para fornecer aos seus “clientes”, nomeadamente por estar de férias. 31 - Os arguidos (RS) - esposa do arguido (JAN) - e(PJC), estiveram ao serviço na portagem de Zambujal/Loures a tempo inteiro desde 1995 e 2001 respectivamente. A primeira recebeu pelo menos por três vezes, entre meados de Janeiro e Junho de 2002, cerca de seis títulos, e o segundo pelo menos uma vez, entre 23.03.02 e 1.04.2002, quatro títulos, das mãos dois primeiros arguidos ou, a arguida (RS), através do seu marido, e pelo “preço” de €5, títulos de custo zero ou custo reduzido, que utilizaram da forma descrita em 9.; bem como procederam à renovação de títulos nos termos já descritos em 10. 32 - O arguido (AR) (39), escriturário da Brisa na Plenavia, por algumas vezes, entre 1997 e 1998, num período entre três a seis meses, uma a duas vezes por semana, pelo menos de quinze em quinze dias, retirou títulos de custo zero da CREL, que depois vendeu pelo preço unitário de 200$00, ao arguido(ENR) e a outro portageiro de nome Paulino, a fim de os mesmos poderem vir a utilizá-los do modo já descrito em 9., assim se apoderando de quantias devidas à Brisa. 33 - Com a citada actividade o arguido (AR), além de ter obtido quantia correspondente àquela venda, propiciou, aos portageiros aos quais entregou os títulos, a obtenção de quantias quase sempre superiores a 20000$00 (€99,76). 34 - Uma parte das quantias obtidas por cada um dos arguidos, da forma descrita, foi por eles utilizada, nomeadamente, para fazer face às despesas do dia a dia, enquanto outra parte em montante não apurado foi depositada em contas bancárias. 35 – Constavam das contas bancárias dos arguidos, as seguintes operações e valores: 36 - O arguido (JM) tinha depósitos: a) No Montepio geral, balcão da latino Coelho, na Parede: - na conta de depósito à ordem nº...., a quantia global de, pelo menos, €.5.811, sendo € 4115 no ano de 2000 e € 1695 no ano de 2001. - na conta com o número..., a quantia global de € 12.451, sendo €3.067 no ano de 2001 e € 9.383 no ano de 2002. - na conta número ..., a quantia global de € 25.246, sendo € 14.746 no ano de 2001 e € 10.500 no ano de 2002. - b) Na C.G.D.: - na conta número ..., a quantia global de, pelo menos, € 4.164, no ano de 2000. 36.1 - Ou seja: no total, o arguido em apreço, no período em questão, fez depósitos no valor total de, pelo menos, € 47.672. 37 - A arguida(MC), tinha depósitos: No Montepio Geral: - na conta número..., a quantia global de, pelo menos, € 10.624, sendo € 6.658 no ano de 2000 (23/8 a 11/12) e € 3.965 no ano de 2001. - na conta número ..., a quantia global de € 8.115, no ano de 2001 (apenas entre 24/4 e 18/9). b) Na CGD./BNU, na conta número..., a quantia global de €9.783, sendo € 6.607 no ano de 2000 e € 3.177 no ano de 2001. 37.1 - Ou seja: no total das três contas indicadas, a arguida (MC) depositou, no período indicado, a quantia global de € 28.522. 38 - O arguido (JNA): a) Emitiu cheques nos montantes de €2.493.99 e € 12.868.99, datados de 13/6/2000 e de 11/12/2001.; b) Tinha depósitos no BES: - na conta número ..., a quantia global €15.362 - na conta (a prazo) número 3510.1053.0106, a quantia de € 17.063 que, em Junho de 2002, era já de € 39.911. b) No Montepio Geral: - na conta nº..., a quantia global de € 11.041, sendo € 5.387 no ano de 2000 e € 5.654 no ano de 2001. 38.1 - Ou seja: no período em apreço (Janeiro de 2000 a 3/6/2002) o arguido (JNA) foi detentor, em contas por si tituladas, de € 66.314. 39 - O arguido (AJC) tinha depósitos na conta número nº...., da Nova Rede, titulada por sua esposa (AJC), no montante global de, pelo menos, € 11.674, sendo € 10.490 no ano de 2001 e € 1.134 no ano de 2002. 39.1 - De tal conta, o arguido(AJC) ainda “descontou” o cheque nº...., datado de 25/5/2001, no montante de € 20.949.51, a favor da “ Loures Ford“, para pagamento de um veículo “Ford Galaxi”, tendo contraído um empréstimo bancário de € 11.572 para a sua aquisição. 40 - O arguido (CAS) tinha depósitos: a) No BPI/BFB, balcão da Pontinha, Lisboa, na conta nº...., no montante global de € 4.888, sendo €997 em 2000, € 2.494 em 2001 e € 1.396 em 2002. Porém e estando tal conta provisionada para tal: em 24/7/00 constituiu, a partir dela, um depósito a prazo no valor de €.4.987; em 12/11/2000 “sacou”, sobre ela, um cheque, com o nº...., no valor de € 11.472; e em 19/10/2001 e 13/5/2002 subscreveu 417 e 413, respectivamente, “unidades de participação”, no valor de € 4.999. - b) No Crédito Predial Português, na conta nº.,.. titulada por sua esposa, fez depósitos no montante global de € 81.076, sendo € 75.966 em 2000 e € 3.516 em 2001. 40.1 - Ou seja: este arguido, no período em apreço, teve disponibilidade efectiva sobre € 102.534. 41 - O arguido(PJC) tinha depósitos: a) No BES (balcão do MARL), na conta n.º ..., em 2001, no montante de € 2863; b) No Banco Totta e Açores, na conta n.º ..., no montante global de € 7751, sendo €813 em 2000 e € 6938 em 2001; c) No BIC, na conta n.º... (de que era 1.ª titular sua sogra, ..), no montante global de €10052, sendo €4329 em 2000, €4364 em 2001 e €1359 em 2002; d) No BPI: - na conta n.º ... (titulada por sua esposa), no montante global de €6919, sendo €2791 em 2000, €2876 em 2001 e €1252 em 2002; - na conta n.º ... (de que era 1.ª titular sua filha, ...), €9645, sendo €3441 em 2000, €2493 em 2001 e €3711 em 2002; e) Na Nova Rede/BCP, na conta n.º ...(titulada por sua mãe, ...), €21477, sendo €10569 em 2000,€7940 em 2001 e €2968 em 2002. 42 - O arguido (RIR) tinha depósitos: a) Na CGD, na conta n.º ... e /844, no âmbito da qual foram apreendidos €1200 e 2600 acções da Brisa/AM; b) No Banco TOTTA & Açores, na conta n.º ..., nela tendo sido apreendidos € 5147,04; c) No BPN, na conta n.º ... (titulada por sua mãe..), a quantia global de €28340, sendo €9512 em 2000, €8995 em 2001 e €9833 em 2002. 43 - O arguido (FC), no período em apreço, tinha depósitos: a) No Banco Santander, na conta nº. ..., no montante global de € 10.198, sendo € 1720 em 2000, € 6299 em 2001 e € 2179 em 2002. Sobre tal conta, para tal provisionada, emitiu os cheques ns. ... (datado de 23/8/2000, visado e a favor da C.G.D.) e 1972781529 (datado de 28/6/2002 e a favor da (MM)) nos montantes de € 14.485 e € 49.879, respectivamente. -b) Na C.G.D., na conta nº..., no ano de 2000, no montante de € 16.273 (€ 14.493 em 24/8/2000). 44 - O arguido (ENR) tinha depósitos: a) No BES, no montante global de € 22.281 (sendo € 5.387 em 2000, € 13.652 em 2001 e € 3242 em 2002), na conta (entretanto apreendida com o saldo de € 2.060.31) com o nº...., titulada por sua esposa ..., b) No Montepio Geral/Caixa Económica, em 3/10/2001, na conta com o nº. ..., também titulada por sua esposa, no montante global de € 12.819. 45 - O arguido (PL), no BPI, na conta nº...., no montante global de € 20.613, sendo € 7.616 em 2000, € 8.677 em 2001 e € 4.320 em 2002. 46 - O arguido (JAR) tinha depósitos: a) No BCP, na conta n.º ... (balcão da Póvoa de Sta. Iria), no valor global de €24035, sendo €4693 em 2000, €74 em 2001 e €19267 em 2002. Nela foram apreendidas 300 acções da Brisa. b) No CPP, na conta n.º ...(que foi apreendida), no valor global de €1632, sendo €922 em 2001 e €710 em 2002 47 - O arguido(CA), no Montepio Geral/Caixa Económica, na conta nº..., no montante global de € 19.989, sendo € 1.940 em 2000, € 12.898 em 2001 e € 5.100 em 2002. 48 - O arguido (BB), na C.G.D., na conta com o n.º. ..., titulada por sua mãe,..., no valor global de € 34.073, sendo € 11.791 em 2000, € 18.450 em 2001 e € 3.832 em 2002. 49 - A arguida (MM), na conta nº..., da C.C. Agrícola de V.F.Xira, no montante global de € 61.705, sendo € 43.525 em 2000, € 12.125 em 2001 e € 6.055 em 2002. 50 - O arguido (MAP), na C.G.D.: - na conta nº...., no valor global de € 4835, sendo € 1092 em 2000, € 533 em 2001 e € 3210 em 2002; - na conta com o nº. ..., apreendida, o valor de € 652,82; - na conta depósito poupança com o nº. ..., aliás apreendida, o montante de € 3.756.38. 50.1 - O referido arguido adquiriu, 260 unidades da EDP/AM-CT e, em 30/7/2000 (fls. 4242), 1885 obrigações BNU, no valor global de € 17854,53, igualmente objecto de apreensão efectuada. 51 - O arguido (DD), tinha depósitos: a) No Atlântico/BCP, na conta nº. ..., no valor global de € 36.817, sendo € 17.921 em 2000, € 18.096 em 2001 e € 800 em 2002 (€ 135,09 apreendidos). Sobre tal conta, para tal provisionada, o arguido emitiu, em 29/05/2001, os cheques nºs....(visado) e ..., e, no dia 31/01/2001 o cheque nº..., nos valores de € 69.831, € 12.469 e € 15.712, respectivamente. Ainda com base na conta em apreço, para tal, também provisionada, o arguido (DD) emitiu, em 09/04, 6/5, 7/5 e 8/5/2000, ordens de compra, em bolsa, nos valores de € 8.122, € 8.122, € 8.022 e € 7821, respectivamente. No âmbito desta conta foram apreendidas 2175 acções da EDP e 1572 acções do BCP, sempre nominativas. b) No M.G/ Caixa Económica, balcão de Alverca (aberta em 16/11/2000), na conta de depósitos à ordem nº. ..., no valor global de € 20.218 , sendo € 3.242 em 2000, € 12.893 em 2001 e € 4.083 em 2002. 52 - O arguido (ES), filho do arguido (DD), tinha depósitos: a) Na C G D/BNU: - na conta nº..., em 2000, no valor de € 2.244; b) Na CGD: - na conta nº..., no âmbito da qual foram apreendidos € 6178,11 e 1175 acções EDP/ nominativas; - na conta n.º ..., no âmbito da qual foram apreendidos €1997,97; c) No BPI, na conta nº..., no valor global de € 27.837. d) No BCP, na conta a prazo nº. ..., € 4.394.39 dos quais entretanto apreendidos. 53 - O arguido (ADA) (irmão do arguido (DD)) entre 16/02/2000 e 27/05/2000, tinha depósitos na conta nº. ... da CGD, no valor de € 5.257.33. 54 - O arguido (N) tinha depósitos no BCP: - na conta de depósito à ordem nº..., de, pelo menos, € 674,39, que se encontram apreendidos; - na conta nº..., balcão de S. João da Talha, no valor global de € 31.056 (sendo € 9721 em 2000, € 18.345 em 2001 e € 3.168 em 2002), 1.190,08 dos quais vieram a ser apreendidos 54.1 - Sobre tal conta, então para tal provisionada, o arguido emitiu os cheques nºs. ... (datado de 20/07/2000), ... (datado de 16/04/2001), ... (datado de 19/07/2001) e ... (datado de 16/04/2002), nos montantes de € 7.481, € 3.451, € 2.543 e € 6.500, respectivamente. 55 - arguida (RMNM) tinha depósitos (ou efectuou transferências) na conta nº. 143182477, do BCP, no valor global de € 17.358, sendo € 1.291 em 2000, € 11.278 em 2001 e € 4.789 em 2002. 56 - O arguido (CF) tinha depósitos: a) No BPI, na conta nº. ...(apreendida), no valor global de € 11.991, sendo € 3.491 em 2001 e € 8.479 em 2002. b) No BES, conta nº...., no valor global de € 60.303, sendo € 38.606 em 2000 e € 21.697 em 2001. 57 - O arguido (RA) tinha depósitos na conta nº. ..., do Sotto Mayor, no valor global de € 12.090, sendo € 473 em 2000 , € 6.629 em 2001 e € 4.489 em 2002. 58- No período entre 1/01/00 e 3/06/02: 59 - Os arguidos (JM) e (MC) indicaram, em declarações de IRS apresentadas ao fisco, indicaram rendimento anual conjunto disponível, em 2001, de € 20.411. 60 - O casal constituído pelos arguidos (JAN) e (RS) declarou ao fisco vencimentos anuais líquidos de € 15.970, e rendimento disponível anual de € 11.029. Contudo, para além das despesas, nomeadamente com a alimentação e vestuário de ambos e de um filho menor de três anos, os referidos arguidos tinham despesas mensais fixas de €99,76 e €548,68 com os pagamentos dos serviços de uma ama para a criança e do empréstimo para aquisição de habitação, respectivamente. 61 - Em declaração de IRS respeitante a 2001, o arguido(AJC) declarou que o rendimento líquido anual do seu agregado familiar era de € 11.576 e que as despesas anuais suportadas por tal agregado excediam tal rendimento em € 803. Para além das despesas, nomeadamente com a alimentação e vestuário, de ambos e de dois filhos menores, suportavam despesas mensais fixas no montante global de €1.283,8, sendo €857 para pagamento de um empréstimo para aquisição de habitação e €426 para pagamento de um empréstimo para aquisição de um veículo automóvel. 62 – O arguido (CAC) declarou ao fisco rendimentos líquidos anuais, em 2001, de € 16.794 e disponibilidade, para despesas, igualmente anuais, de € 15.288. 63 – No ano de 2001 o arguido (CAC) declarou ao fisco, como vencimento rendimento líquido anual do seu agregado família, o montante de € 20.579, sendo € 12.171 o disponível para as despesas anuais do mesmo agregado. 64 – O casal constituído pelo arguido (JAC) e esposa tinha o vencimento mensal aproximado de €1.745, sendo €997 o do primeiro e €748 o da segunda. Para além das respeitantes, entre outras, às despesas com a alimentação e vestuário do casal e de um filho menor, o arguido, pelo menos a partir de 25/06/01, passou a suportar o pagamento mensal de €798 com a amortização de um empréstimo para aquisição de habitação. Declarou ao fisco, como vencimento líquido anual do seu agregado familiar, o montante de €20.579, sendo €12.171 o disponível para as despesas anuais do mesmo agregado. 65 – O arguido(PJC) declarou, para efeitos de IRS, que no ano de 2001, que o seu agregado familiar teve o vencimento líquido global de €23971 e o rendimento líquido anual de €15038; 66 - O arguido (RIR), residente com a mãe, declarou, para efeitos de IRS, que no ano de 2001 auferiu um vencimento líquido anual de €10744 e um rendimento líquido de €10092; 67 - O arguido (FC), em 2001, declarou ao fisco rendimentos líquidos anuais de €11.997 e disponibilidade anual para despesas de €6.610. 68 – O casal constituído pelo arguido (ENR) e por sua esposa tinham o vencimento mensal aproximado de €1.795, sendo €748 o do primeiro e €1047 o da segunda. Suportavam, para além das respeitantes a despesas com a alimentação e vestuário dos dois e ainda de um filho menor, de dois anos de idade, despesas mensais fixas sensivelmente de €1.420 para pagamento de empréstimo contraído para aquisição de habitação. Declarou ao fisco que em 2001 o respectivo agregado familiar teve rendimentos anuais do trabalho, líquidos, de € 19.445 e encargos superiores em € 1.201 ao referido rendimento. 69 – O arguido (PL) declarou ao fisco, como rendimento anual líquido, em 2001, o montante anual de € 5.719. 70 - O arguido (JAR) para efeitos de IRS, declarou ao fisco que em 2001 teve um vencimento líquido de €9875 e um rendimento “negativo” de €46767. 71 - O casal constituído pelo arguido(CA) e sua esposa declarou ao fisco que em 2001 o casal teve um vencimento global líquido de € 17.061 e um rendimento líquido de € 7.439. 72 - O arguido(BB), declarou ao fisco um vencimento/ rendimento líquido anual, em 2001, de € 2.304. 73 - A arguida (MM) declarou ao fisco vencimento anual líquido, em 2001, de € 9.317 e um rendimento líquido de € 8.036. 74 – O casal constituído pelo arguido (MAP) e esposa obtinha rendimento mensal (proveniente exclusivamente do vencimento do arguido) de 150.000$00 (€ 748) Suportava, contudo, mensalmente, para além das despesas relativas, nomeadamente, a alimentação e vestuário do casal, a despesa fixa de € 217, aproximadamente, respeitante à habitação. Aliás, o arguido declarou, ao fisco, relativamente a 2001, o vencimento liquido anual de € 11.186 e o rendimento líquido de € 7.819 ( para efectivação de despesas como as supra citadas). 75 – O arguido (DD)auferia o vencimento mensal médio de 240.000$00 ( € 1.197). Além das despesas nomeadamente com a alimentação e vestuário, mensalmente este arguido tinha a despesa fixa de 93.000$00 (€463,88), para pagamento de empréstimo para aquisição de habitação. 76 – O arguido (ES) auferia o vencimento mensal aproximado de 160.000$00 ( € 798). 77 - O casal constituído pelo arguido (ADA) e esposa auferia o rendimento mensal aproximado de 200.000$00 (€ 997), sendo 100.000$00 provenientes da pensão de reforma do primeiro e 100.000$00 provenientes do vencimento da segunda. Além das despesas nomeadamente com a alimentação e vestuário, o agregado familiar do arguido suportava a despesa mensal fixa de 70.000$00 (€349,16) com o pagamento de empréstimo para aquisição de casa. 78 - O arguido (N) declarou ao fisco o vencimento líquido anual, em 2001, de € 7.643 e o rendimento liquido de € 7.631. 79 - casal constituído pela arguida S. António e marido declarou ao fisco vencimentos líquidos do agregado familiar, em 2001, no montante de € 13.234 e rendimentos líquidos de € 8.840. 80 - O casal constituído pela arguida (RMNM) declarou ao fisco um rendimento líquido, anual, em 2001, de € 17.844 . 81 - O arguido (CF) auferia, mensalmente, cerca de 160.000$00 ( € 798). Porém, além das respeitantes à alimentação e vestuário, nomeadamente, o arguido suportava despesa mensal fixa superior a tal montante, de € 1.083, para amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação. Aliás, declarou ao fisco rendimento liquido anual “negativo”, em 2001, de € 3605. - O arguido (RA) declarou ao fisco que em 2001 obteve rendimento líquido de € 1.1107. 82 - Foram igualmente apreendidos aos arguidos a seguir referidos, os seguintes bens: 83 - Aos arguidos (JM) e(MC) (auto de apreensão de fls.1572 e 1573, que aqui se dá por reproduzido), na respectiva residência: 6 títulos das A.E. Atlântico(5 do lance de Loures); 17 títulos da Brisa (sendo 11 de Queluz, 3 do Zambujal, 2 da Pontinha e 1 da radial de Odivelas); 39 títulos da Brisa (sendo 33 de Alverca/Plenavia, 1 da Feira, 1 de Cantanhede/Mealhada, 1 de Grijó, 1 de Aveiro Sul, 1 de Albergaria e 1 de Coimbra Norte - fls.160 a 165 e 1593 a 1654, respectivamente); um rolo de títulos da Brisa (Alverca/ Plenavia) com 191 títulos, e 2 agendas (apensos III, IV e V); 84 - Ao arguido(AMG) (autos de apreensão de fls.1112 e 1119, aqui dados por reproduzidos): na sua residência, um título de trânsito; na praça da portagem, na cabine 13 (onde o arguido foi detido): - no bolso da camisa do arguido -, 11 títulos da Brisa com a indicação 0127, V. F. Xira, parte de envelope com a indicação “ 22 KSAN” - contendo papéis utilizados para recibos e 2 títulos de trânsito; no bolso do blusão do arguido, oito partes de envelopes com a indicação “KSAN” contendo recibos de portagem; no armário pessoal do arguido, com o nº.1057, três sacos de plástico contendo recibos de portagem com a indicação “ cartão não aceite”, e (no interior de uma pasta verde) três partes de envelopes com a indicação “KSAN”, com recibos de portagem. 85 - Aos arguidos (JAN) e (RS), sua esposa (autos de apreensão de fls.1156 e 1206, aqui dados por reproduzidos): na sua residência, 7 títulos de entrada na Brisa e 4 no Carregado ( fls.1157 a 1162); - na praça da portagem, no cacifo pessoal do arguido, com o nº.114, 6 talões de recibo (fls.1202 a 1212). 86 - Ao arguido (AJC) (auto de apreensão de fls.1229, aqui dado por reproduzido): - na praça da portagem, na cabine 15, vários títulos, rasgados, da Brisa, todos com parte da banda magnética de leitura( fls.1226); - na sua residência, 2 formulários, em branco, da Brisa (para preenchimento de relatórios de portageiro) com anotações (letras e números) manuscritas no verso respeitantes a títulos entregues e recebidos e 2 talões de recibos da Brisa com contas efectuadas ( fls.1233 a 1235); 87 - Ao arguido (CAC) (auto de apreensão de fls.2007 e 2008, aqui dado por reproduzido): - na cabine 16 da praça da portagem, 4 papéis da Brisa, “em branco”, 3 “papéis químicos” para emissão de recibo “duplo”, 31 títulos da Brisa (14 de V. F. Xira, 2 de Grijó, 4 do carregado, 6 de Odivelas, 2 da Pontinha e 1 de Leiria) - fls.2011 a 2015 - bem como € 35. 88 - Ao arguido (MJF) (auto de apreensão de fls.1727, aqui dado por reproduzido), na sua residência, 4 talões de portagem da Brisa (de Grijó) - fls.1728 a 1731; 89 - Ao arguido(PJC) (auto de apreensão de fls.1243, aqui dado por reproduzido), na sua residência, foram apreendidos 2 títulos da brisa (fls.1279 e 1280); 90 - Ao arguido (RIR) (cfr. autos de apreensão de fls. 1686 e 1687 e de fls. 1710, aqui dados por reproduzidos): - na sua residência: - na carteira, € 545 em notas de € 100, 50, 20 e 5, 33 títulos da Brisa e 7 “tickets” Brisa em branco, “intercalados” por “químicos”; no quarto (numa caixa de cassete vídeo) € 4260, em notas de € 5,10,20, 50, 200 e 500 e 586 títulos da Brisa (5 lotes de 100 e 1 lote de 86); no “seu cacifo” na praça das portagens, 1 talão da Brisa, manuscrito ; 91 - Ao arguido (FC) (auto de apreensão de fls.1871 e 1872-A, aqui dado por reproduzido): - na sua residência, que partilha com o filho, 16 recibos de portagem da Brisa (fls.1872 a 1876); - no cacifo pessoal (nº.2) na praça das portagens, 27 títulos de portagem (de Grijó e Coimbra), 21 recibos de portagem e 56 partes de títulos de portagem com bandas magnéticas de outros títulos ( fls.1894 a 1943); 92 - Ao arguido (PL) (auto de apreensão de fls. 1695, aqui dado por reproduzido), na sua residência: 302 títulos de portagem Brisa, 17 tiras cortadas de títulos de passagem (Brisa), 10 rolos respeitantes a talões em branco, 1 talão Brisa junto com uma porção de papel químico ( cf. apenso IX); 93 - Ao arguido (JR) (auto de apreensão de fls.1307, aqui dado por reproduzido) no interior do seu veículo de matricula 60-...-TL, no porta luvas, 8 títulos da Brisa e € 500 em notas; 94 - Ao arguido(BB) (cf. auto de apreensão de fls. 1343 e 1344), na sua residência(no seu quarto), 4 títulos de portagem (3 de Grijó e 1 de V. F. Xira) e 12 recibos de portagem de Alverca (fls.1345 a 1360); 95 - À arguida (MM) (cf. auto de apreensão de fls.1847), no interior do seu veículo automóvel, 3 títulos de portagem (1 de Loures - “AE Atlântico” e 2 da Brisa - radiais de Odivelas e Pontinha); 96 - Ao arguido (MAP) (cf. auto de apreensão de fls.1374 e 1375), na sua residência , 3 talões da Brisa de Alverca / Plenavia ( fls.1388 a 1390); 97 - Ao arguido(JN) (cf. auto de apreensão de fls.1990): - na cabine 12 das portagens: 4 títulos de portagem (2 de V. F. Xira - no cesto dos papéis - e 2 de Grijó) e € 30, em notas; - na conta nº...., do BCP, 726 acções da EDP (nominativas) e 50 acções do S.L.B; 98 - Ao arguido (DD)(cf. auto de apreensão de fls.1399 a 1400 e de fls. 1469): - na sua residência (no seu quarto), 22 talões de portagem da Brisa (11 do Carregado, 1 de Aveiras, 1 de Coimbra Norte, 6 de Grijó, 3 de V. F. Xira - fls.1414 a 1432) e € 30.400,92, bem como 191 USD, 15 Dinares, 32 Reais e 45 Libras; - na cabine 14 da praça das portagens( no bolso do casaco do arguido) 18 títulos de portagem (12 de V.F.Xira, 4 de Grijó, 1 de Pombal e 1 do Carregado - cf. fls.1470 a 1487). 99 - Ao arguido (ES) (cf. auto de apreensão de fls.1399 e 1400), na residência (no seu quarto), 1 título de portagem das A.E. Atlântico (fls.1462); 100 - Ao arguido (PH) (cf. auto de apreensão de fls.1501, aqui dado por reproduzido), na sua residência, 30 títulos de portagem da Brisa (fls.1502 a 1532); 101 - Ao arguido (N) (cf. auto de apreensão de fls.1539, aqui dado por reproduzido): - na sua residência (no seu quarto), 3 papéis manuscritos, 1 com números e valores (fls.1542) e 2 com números e importâncias em dinheiro (fls.1542 e 1543); 102 - Ao arguido (CF) (cf. auto de apreensão de fls.2030, 2031 e 2033); - na sua residência, 12 títulos de trânsito (fls.2082) e € 6.850; - na cabine 20 da praça da portagem, 26 títulos (do Carregado, Aveiras, Zambujal, Santarém, Grijó, V.F.Xira, Loures e radial de Odivelas); - no veículo Wolkswagem Golf, 2 títulos (Alverca); 103 – Parte dos bens apreendidos e, nomeadamente, os referidos acima, eram utilizados pelos arguidos no desenvolvimento da actividade já descrita, bem como, as quantias de 30.400,92, €30 e €4260 apreendidos aos arguidos (DD),(JBA) e (RIR), foram provenientes desta actividade ilícita. 104 - Em consequência das condutas, descritas, os arguidos conseguiram e propiciaram a outros, em cada dia de trabalho, ganhos correspondentes à troca de títulos auferindo entre €5 a €10 euros com cada um. Designadamente o arguido(AMG) trocou entre 6 e 11 títulos, os arguidos (JNA) e (N) trocaram entre 11 e 15 títulos, o arguido(AJC) trocou entre 11 e 22 títulos, o arguido (DD)entre 10 e 30, o arguido (CF) entre 1 e 2, e os demais (à excepção do arguido (AR)) entre 4 e 10 títulos. Obtiveram globalmente montantes que não foi possível apurar. 105 - Ao actuarem da forma descrita, todos os arguidos portageiros da Brisa (à excepção dos(C),(D), (J), (A), (S), (M) e (H)) quiseram fazer deles, ou propiciar aos outros arguidos, a totalidade ou parte significativa das quantias entregues directamente pelos utentes das auto-estradas, ou através dos outros arguidos, que daqueles as haviam previamente recebido, todos no conhecimento de que tais quantias eram devidas àquela sociedade. 106 - Os restantes arguidos (à excepção do arguido (H)), em conjugação de esforços e intentos com os portageiros da Brisa, quiseram permitir a estes que fizessem deles as quantias já referidas, do modo indicado, o que só era possível com o fornecimento, por aqueles, directamente ou através de outros arguidos, dos títulos descritos. Também os arguidos que não eram operadores de portagem tinham perfeito conhecimento de que as quantias em apreço eram devidas à Brisa. 107 – Todos estes os arguidos (à excepção dos arguidos à excepção dos(C),(D), (J), (A), (S), (M) (H) e José Ramos) actuaram de forma livre e consciente, sabedores do carácter penalmente reprovável das condutas adoptadas e crescentemente incentivados pela facilidade, sucesso e impunidade com que as primeiras condutas lhes permitiram a obtenção de proventos indevidos. Da contestação dos arguidos(JM) e(MC): 108 - Nos anos a que se reportam a acusação, cantava duas a três vezes por semana na casa de fados Grande Tasca, recebendo em média 10 contos por dia; e também cantou no Casino Estoril e efectuou de digressões profissionais aos Açores, Austrália e Canadá, tendo auferido montantes não apurados. 109 - A arguida sofre de doença do foro neuropsiquiátrico. 110 - O arguido(JM), caso venha a cessar o seu vínculo laboral com a Brisa, tem garantida uma colocação profissional. Do arguido (AMG) 111 - Desde pelo menos Janeiro de 1990, que entre a Brisa e o arguido se encontra em vigor um contrato de trabalho individual de trabalho em que este tem a categoria de operador de portagem. 112 - O arguido sofre de doença designada por “apneia do sono” a qual demandou os seguintes períodos de incapacidade temporária para o trabalho: de 28.02.97 a 14.07.98; 08.05.2000 a 19.05.2000; 27.04.2001 a 3.10.2001 e 29.05.2002 a 31.05.2002; e também a falta justificada ao serviço nos seguintes dias 1.02.99 a 5.02.99; 22.02.99; 10.08.99; 16.08.99; 29.09.99 a 30.09.99; 8.11.99; 19.10.00; 11.12.00;18.12.00; 6.03.01; 28.03.01; 19.04.01 a 20.04.01; 25.04.01; 12.02.02; 22.02.02. 113 - O arguido gozou férias entre 16.11.01 e 5.12.2001 e entre 2.05.2002 e 13.05.2002. 114 - O arguido fazia o turno das 7:00 às 15:00 horas e por vezes chegava atrasado em virtude da doença acima referida. 115 - O arguido obtinha proventos no valor de 200.000$00/mês da actividade de portageiro e também era massagista num Clube Desportivo; Do arguido(AJC) 116 - Os títulos rasgados apreendidos na cabine 15 encontravam-se dentro de um caixote de lixo e o arguido nesse dia entrou ao serviço às 6:00 horas. Do arguido (CAC) 117 - Nos dias 20.05 a 26.05.2000 o arguido esteve ausente do serviço por licença de paternidade e de 27.12.01 a 22.01.02 por doença. 118 - Algumas vezes por mês o arguido não exercia funções na cabina de portagem por se deslocar, na companhia de outros colegas, a outras portagens buscar moedas e distribui-las, bem como proceder à distribuição de leite. 119 - As cabinas 13,14 e 15 tinham mais fluxo de trânsito e por isso seriam mais rentáveis no sentido da prática dos actos referidos na pronúncia. 120 – Aproveitando o tempo disponível decorrente da suspensão do exercício de funções da Brisa, o arguido tem frequentado um curso de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências da Direcção-Geral de Formação Vocacional; 121 - Na eventualidade do arguido ficar sem emprego findo este processo, tem garantido trabalho num restaurante; Do arguido(BB) 122 - O arguido tinha um vencimento de 40.000$00 mensais na Brisa, onde trabalhava aos fins-de-semana. 123 - É estudante, finalista do ISEF e leccionava, a crianças, aulas de ginástica e natação, em Vila Franca de Xira. Da arguida (MM) 124 – A arguida auferia mensalmente a quantia de €236,00 como portageira na Brisa. 125 - E exercia funções na Tutela, empresa de trabalho temporário, e encontrava-se colocada na Novis onde auferia mensalmente a quantia de €550,00. 126 - Vive com a mãe e irmão; a mãe é pessoa com problemas de saúde e aufere uma pensão de €150,00; o irmão é estudante e tem apoio da SASE. Do arguido (MAP) 127 - Tem cartão de criador nº. 171046/004/4, estando inscrito como empresário em nome individual, até sensivelmente ao ano de 1995, colectado como produtor agrícola e pecuária. 128 - Actividade de pecuária que deixou de exercer pelo facto de lhe terem sido exigidas infra estruturas que não podia custear. 129 - É viticultor, estando inscrito no Instituto da vinha e do vinho com o nº. ...., desde 23/10/90. 130 - É sócio da Adega Cooperativa de Dois Portos com o nº. ... 131 - É sócio da Cooperativa Agrícola de Sobral de Monte Agraço, com o nº. 64 desde 12.11.77. 132 - Os talões constantes do auto de apreensão de fls. 1374 e 1375, eram títulos, chamados manuais, entregues pelo principal ao arguido, quando o trânsito era intenso, nomeadamente em épocas festivas (Natal, Páscoa, passagens de ano), para estes entregarem em mão aos utentes que chegassem às portagens, evitando que estivessem parados a tirar os títulos da máquina, títulos esses que se esqueceu de entregar no final do turno. 133 - Trabalhava na Brisa, na portagem de Alverca Plenavia, desde a sua abertura fazendo, primeiro, turnos rotativos, das 7h-15h, depois das 15h às 23h, e depois das 23h às 7h, trabalhando 4 dias seguidos e descansando dois, e mais tarde, cinco dias em turno fixo, das 15h às 23h, de 2ª. a 6ª. Feira. 134 - Nunca estando colocado na mesma cabine, e se começasse a semana na cabine onze, terminaria a semana na cabine quinze. 135 - Actualmente, não é empregado da Brisa, encontrando-se reformado desde Outubro de 2002. Do arguido (ES) 136 - O arguido durante todo o ano de 1997, e até ao dia 04-10-1998, esteve a prestar serviço militar no Comando das Tropas Aerotransportadas, em Tancos, ao serviço da Companhia de Transmissões da Brigada Aerotransportada Independente e desempenhou, ainda, a função de GPI´S, que era uma função remunerada. 137 - Frequentou nos anos lectivos de 96/97 e 97/98, o Curso de Informática de Gestão, no ISLA de Torres Novas, no 1.º ano com assiduidade total e no 2.º por motivos profissionais, a assiduidade foi prejudicada. 138 – Entre de 06-10-1998 e 07-07-1999, o arguido frequentou, em regime de internato, o curso de agente da Polícia de Segurança Pública, o qual decorreu no Comando da P.S.P. de Santarém. 139 - A partir de 12-07-1999 e até Agosto de 2000, o arguido esteve colocado, a seu pedido, na esquadra de Telheiras, e onde fazia gratificados na área da 3.ª Divisão. 140 - A escolha de prestar serviço na área da 3.ª Divisão prendeu-se com o facto de, na altura, ser divisão que proporcionava o maior número de serviços remunerados, normalmente designados por gratificados, sendo que o arguido tinha quase todos os dias um, chegando mesmo a fazer dois gratificados num só dia, assim como, por vezes, chegava a fazer gratificados nos dias de folga. 141 - Também durante este tempo, o arguido desempenhou a actividade de bombeiro voluntário, com assiduidade limitada atenta a indisponibilidade de tempo. 142 - Em Agosto de 2000, o arguido pediu transferência para a esquadra de Loures, onde passou a prestar serviço, sendo que durante o resto do ano fez inúmeros serviços de banquetes, bem como, dedicou-se à actividade de compra e venda de automóveis, beneficiando, assim, de uma fonte de rendimento extra, atenta a necessidade de autonomia com vista à constituição de família. Do arguido (DSA) 143 - O arguido frequentou o ensino escolar até Fevereiro de 1997 e a partir de então foi trabalhar para o CASO – Centro de Abate de Suínos do Oeste até Fevereiro de 1998. 144 - Após, ingressou nos Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço e era compensado financeiramente e ainda prestou serviço nos Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço até Setembro de 1999, altura em que ingressou no curso de Mecânico de Estruturas , nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico – O.G.M.A – onde trabalha até hoje. Do arguido (N) 145 - Durante o ano de 2000, o arguido trabalhou essencialmente como “Portageiro Fim de Semana”, ou como “Portageiro P/4”, por vezes em regime de turnos. 146 - O arguido é estudante, vive com os pais que o sustentam. Da arguida(C) 147 - Exerceu as funções de portageira na Brisa por força do contrato de trabalho temporário celebrado com a Vedior, Psicoemprego, Lda. Do arguido (AR) 148 - Nos anos de 1997/1998 o arguido vivia um momento conturbado e difícil da vida pessoal e familiar do Arguido, emergente do seu divórcio e da necessidade de acompanhamento de um seu filho, menor, por cuja guarda exclusiva ficou responsável. 149 - Na sequência do forte arrependimento, confessou, no ano de 1998, os factos por si praticados a dois seus superiores hierárquicos, o Sr. Eng.º Patel e o Sr. (Z). 150 - Após o que ficou perturbado, ausentando-se do serviço a coberto de baixa médica psiquiátrica, que se prolongou por cerca de seis meses, tendo sido seguido no Hospital Júlio de Matos, em Lisboa. 151 - O Arguido iniciou funções na Assistente Brisa em Agosto de 1977, sua primeira e única empregadora, desde que regressou de Moçambique. 152 - Ao longo cerca de vinte e seis anos de serviço, cumpriu sucessivas tarefas e funções, incluindo as de portageiro. 153 - Sempre lidou com elevadas quantias em dinheiro. Durante anos o seu serviço consistia em, entre o mais, efectuar depósitos bancários e trocar notas por moedas, transportando avultados valores e nunca foi sujeito a qualquer procedimento disciplinar. 154 - Vive exclusivamente do seu salário. Mais se provou (factos não referidos anteriormente) – quanto às condições sócio pessoais dos arguidos - que: 155 - O arguido(JM) encontra-se suspenso da Brisa sem vencimento; trabalha com o irmão numa pastelaria auferindo €400 por mês; vive com a avó do filho; tem um filho de 20 anos que vive com a mãe; tem como habilitações literária o 9º ano de escolaridade; encontra-se à espera de uma proposta de trabalho como motorista. 156 - A arguida(MC) vive com a irmã, tem um filho de 19 anos que vive com os avós paternos; canta três vezes por semana em casas de fado auferindo €50 por noite; está reformada da Banca; tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade (curso comercial). 157 - O arguido (AMG) vive com a mãe, está desempregado, tem algumas propostas de trabalho, tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; está suspenso da Brisa sem vencimento. 158 - O arguido (JAN), vive com a mulher (arguida (RS)) e um filho de 4 anos; gere um clube de vídeo propriedade do cunhado, auferindo cerca de €375 por mês; tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade; está suspenso da Brisa. 159 - A arguida (RS) vive com o marido (arguido (JAN)) e um filho de 4 anos; está suspensa da Brisa com um vencimento de €630; tem como habilitações literárias o 11 ano de escolaridade. 160 - O arguido(AJC), vive com a mulher e dois filhos de 9 e 17 anos; trabalha numa empresa de colocação de isolamento auferindo o salário mínimo; está suspenso da Brisa sem vencimento; tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; a mulher, também funcionária da Brisa, está de baixa há 3 anos recebendo €244. 161 - O arguido (CAC), vive com a mulher e dois filhos de 3 e 5 anos; é vendedor de café recebendo €250 por cada cliente angariado e trabalha também com o cunhado que tem uma frutaria; a mulher é escriturária auferindo €600 por mês; está suspenso da Brisa com vencimento de €750; tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 162 - O arguido (JAC), vive com a mulher e um filho de 16 anos; trabalha como electricista auferindo €1.000 por mês; a mulher é secretária auferindo €800 por mês; está suspenso da Brisa com vencimento de €790/mês; tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 163 - O arguido (MJF), vive com a mulher, que está grávida, e um filho de 3 anos; é sócio-gerente de uma agência de documentação recém constituída, não tendo por enquanto remuneração; está suspenso da Brisa com remuneração; tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 164 - O arguido(PJC), vive com a mulher; é gestor de loja auferindo €740 por mês; a mulher é funcionária pública auferindo €1.300/mês; está suspenso da Brisa com vencimento; tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 165 - O arguido (RIR), vive com a mãe; tem um filho de 13 anos que vive mãe; gere o restaurante do irmão; a mãe é reformada; está suspenso da Brisa com vencimento; tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 166 - O arguido (FC), vive com a ex-mulher, tem dois filhos de 20 e 24 anos; é estafeta auferindo 600 euros por mês; a mulher é auxiliar de acção educativa auferindo €500 por mês; está suspenso da Brisa com vencimento de €750/mês; tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 167 - O arguido (ENR), vive com a mulher e uma filha de 4 anos; desenvolve um trabalho junto das Equipas de Rua auferindo €800/mês; a mulher é secretária com um salário de €1.050/mês; está suspenso da Brisa com vencimento de €600/mês; tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 168 - O arguido (PL), vive com os pais, trabalha numa empresa denominada “Phone House” auferindo €750/mês; tem o 2º ano incompleto do curso superior de informática e gestão. 169 - O arguido (JR), vive sozinho; trabalha em logística auferindo €500/mês; está suspenso da Brisa com vencimento; tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade. 170 - O arguido(CA), vive com a mulher e dois filhos de 15 e 17 anos;; é gerente numa gasolineira auferindo €400/mês; tem perspectivas de integrar os quadros da empresa “Petrogal”; está suspenso da Brisa com vencimento; tem como habilitações literárias o curso superior de Química incompleto, por lhe faltarem duas disciplinas. 171 - O arguido(BB), vive com os pais; é treinador de futebol; está suspenso da Brisa com o vencimento de €200/mês; frequenta o último ano do curso superior de Educação Física. 172 - A arguida (MM), vive com a mãe e o irmão; antes da audiência de julgamento do presente processo tinha duas ocupações profissionais em part-time: como monitora da Escola Bairro Padre Cruz e como assistente num Call Center em Lisboa; a mãe é reformada recebendo €200/mês; o irmão tem deficiência motora; é licenciada em psicopedagogia. 173 - O arguido (MAP), vive com a mulher; tem dois filhos de 29 e 33 anos; está reformado da Brisa recebendo €500/mês; tem como habilitações literárias a 4ª classe. 174 - O arguido(JBA), vive com a mulher e um filho de 19 anos; tem tido dificuldade em arranjar emprego; está suspenso da Brisa com vencimento de €758; tem como habilitações literárias a 4ª classe. 175 - O arguido (DD), vive com o filho Emanuel e namorada deste; trabalha na agricultura e numa empresa de distribuição auferindo €700/mês quando trabalha a tempo inteiro; está suspenso da Brisa com vencimento; tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 176 - O arguido (ES), vive com a namorada e o pai; trabalha como empregado de mesa em banquetes; está suspenso da PSP com vencimento; frequenta o curso superior de Contabilidade no ISCAL. 177 - O arguido (DSA), vive com o avô; é mecânico de aeronáutica auferindo €600/mês; tem como habilitações literárias o 9º ano. 178 - O arguido (ADA), vive com a mulher; é reformado da Brisa auferindo €500/mês; tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. 179 - O arguido (PH), vive sozinho; é reformado da Brisa recebendo €677/mês; tem como habilitações literárias a 4ª classe. 180 - O arguido (N), vive com os pais; está a trabalhar como vendedor desde Fevereiro; está a frequentar o 12º ano à noite. 181 - A arguida (SA), vive com o marido e um filho de 17 meses; é lojista, auferindo €500/mês; o marido trabalha na TAP, auferindo €900/mês; tem como habilitações literárias o curso superior de Matemática e Ensino. 182 - A arguida (RMNM), vive com o marido e um filho de 5 anos; o marido é portageiro na Brisa auferindo €850/mês; está suspensa com vencimento de €650/mês; encontra-se a frequentar o 12º ano de escolaridade. 183 - A arguida(C), vive com os pais; trabalha numa agência de seguros auferindo €450/mês; tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade. 184 - O arguido (PAL), vive com a mulher; frequenta o 1º ano do curso superior de Engenharia e Telecomunicações no ISCTE; a mulher é professora auferindo €1500/mês; está suspenso da Brisa com o vencimento de €600/mês. 185 - O arguido (CF), vive com dois filhos de 22 e 27 anos; está suspenso da Brisa com vencimento de €750/mês e está também de baixa por causas do foro psiquiátrico e oncológico; tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade. 186 - O arguido (RA), vive com os pais e irmão; trabalha como técnico de manutenção de piscinas e professor de natação auferindo no total €700/mês; está suspenso da Brisa com o vencimento de €240/mês; é finalista de curso Superior de Educação Física (falta-lhe o estágio). 187 - O arguido(D), vive com o pai e o irmão; ajuda num mini-mercado; está suspenso da Brisa com o vencimento de 630/mês; tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 188 - O arguido (J), vive com a mulher e dois filhos; tem como habilitações literárias o 3º ano do curso superior de Gestão de Empresas. 189 - A arguida (HMT), vive com a mãe que está a seu cargo, porquanto tem uma reforma muito baixa; está a trabalhar auferindo €800/mês; está suspensa da Brisa com vencimento de €215/mês; frequenta o curso de medicina homeopática; tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 190 - O arguido (A), vive com a filha de 20 anos que está a estudar; tem outro filho que vive com a mãe; está suspenso da Brisa com vencimento de €500/mês. 191 - A arguida (S), vive com o marido; está desempregada; o marido é técnico de laboratório auferindo €1400/mês; tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 192 - A arguida (M) , vive com o marido e um filho de 17 meses; o marido está desempregado; trabalha como recepcionista auferindo €445/mês; está suspensa da Brisa com vencimento de €445/mês; tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 193 - O arguido (AR) vive com o filho de 16 anos que é estudante; estava suspenso, porém, recomeçou a trabalhar na Brisa no dia 13/02/2004 no Centro Operacional da Via Verde; tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 194 - O arguido (H), vive com os pais; aufere €750/mês; tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 195 - O arguido (R)vive com a mulher que é professora; tem como habilitações literárias o 1º ano do curso superior de Contabilidade e Empresas do ISCAL. 196 - Nenhum arguido tem antecedentes criminais. Factos Não Provados: Com relevância para a causa, não se provou que: - os arguidos actuavam com a coordenação e protecção, assegurada pelos poderes de supervisão e controlo inerentes às funções desempenhadas pelo arguido(JM); - os arguidos(JM) e(MC) forneciam os títulos inicialmente ao custo unitário de 600$00/700$00; - a cedência de títulos por parte do arguido (DD) a outros arguidos era feita por um valor inferior ao praticado pelos arguidos(JM) e(MC) (de €5); - à excepção da arguida (MM), a arguida (HMT)cedeu títulos por conta do arguido (DD)a outros portageiros; - o arguido (PH) era essencialmente fornecidos de títulos pelos arguidos(JM) e(MC); - o arguido (DD), após ter começado a trabalhar na portagem de Alverca-Plenavia, em 2001, quando precisava de ser “desenrascado”, por não ter obtido, através dos seus familiares arguidos, títulos suficientes para as suas “necessidades” ou dos seus “clientes” - e porque se apercebeu da existência da “estrutura” descrita em III – 2 (da pronúncia) e resolveu também se integrar nela - chegou, igualmente, a receber títulos dos dois primeiros arguidos, directamente ou através, nomeadamente, dos arguidos (N), (JAN),(AJC) e (AMG). Em tal caso, avisava os “seus clientes” de que teriam de pagar, por título, os € 5 devidos ao(JM). - a arguida(C) adquiriu os títulos de custo zero ou de custo reduzido directamente - ou através de terceiros não identificados - nas entradas de auto-estrada. Depois - pelo menos a partir de 2000 e até 3/6/2002-, utilizou os referidos títulos do modo já descrito nomeadamente supra (cfr III – 1 da pronúnica), ou vendeu-os a outros portageiros da Plenavia, entre os quais ao arguido (RA). No período indicado, e na sequência das referidas condutas, fez suas, diariamente, quantias entregues pelos utentes da auto-estrada e que eram devidas à Brisa, em montantes mensais superiores a € 997. - o arguido (H) (40) - portageiro da Brisa, entre 1997 e 2001, nas portagens de Loures, Lousa, Alverca Plenavia, Alverca e, por fim, Carregado - entre os meses de Abril e Agosto de 2001, pelo menos, retirou, algumas vezes, títulos de trânsito na portagem de Odivelas, para tanto utilizando o seu automóvel de matrícula 07-27-ED. Nas cabines de portagem onde prestou serviço, utilizou os títulos retirados em vez dos que lhe eram entregues pelos condutores que haviam feito percursos mais longos, assim fazendo sua a totalidade ou parte das quantias por eles entregues, que sabia devidas à sua entidade patronal. Com tais condutas, apoderou-se, pelo menos, da quantia de 50000$00 (€ 249,40); - O arguido (R)(41), técnico de informática, em período não determinado entre o ano de 1999 e o dia 3/6/2000, utilizando o seu veículo automóvel de matrícula DZ-...64, retirou, na portagem de V. F. de Xira, pelo menos por dez vezes, cinco a seis títulos de portagem de cada vez. Fê-lo para os vender a portageiros designadamente da Plenavia, a fim de os mesmos, do modo descrito nomeadamente em III – 4 da pronúncia, parte final, se apoderarem de quantias devidas à Brisa. Com tal actividade, além de ter obtido quantia não inferior a 100000$00 (€ 498,8), propiciou, aos portageiros aos quais entregou os títulos, a obtenção de quantias superiores a 20000$00 (€99,76); - aos arguidos(D), (J), (A), (S) e (M) apropriaram-se de quantias devidas à Brisa nos termos do ponto 9., renovaram ou serviram de intermediários de títulos nos termos descritos, - os montantes dos vencimentos e despesas mensais entre 1/01/00 e 3/06/02 relativamente aos arguidos que não prestaram declarações em audiência. - as quantias depositadas nas contas bancárias dos arguidos e familiares, bem como outras aplicações financeiras, foram inteiramente provenientes da actividade ilícita aqui em apreciação. - os arguidos tinham consciência de que integravam - e queriam integrar - um grupo que agia, na prática, como um “corpo” de que eram meros “órgãos” e em que cada um, aproveitando as funções da generalidade, de empregados da Brisa, tinha tarefas específicas cujo escopo era a obtenção, ao longo do tempo e da forma descrita, de quantias devidas àquela sociedade, na passagem pelas saídas das auto-estradas. Era o arguido(JM) a “cabeça” de tal “corpo”, aproveitando os poderes que lhe eram conferidos pelas funções desempenhadas na Brisa para coordenar e supervisionar o funcionamento da estrutura constituída pelos referidos arguidos; - os arguidos actuaram da forma descrita na pronúncia em momento anterior aos especificamente referidos nos factos assentes; - as quantias depositadas nas contas a bancárias dos arguidos e familiares, e utilizadas em aplicações financeiras, foram integralmente provenientes da desta actividade ilícita; Das contestações - os dois formulários em branco da Brisa com anotações manuscritas no verso apreendidos a fls. 1233 a 1235 são anotações realizadas pela mulher do arguido(AJC) para saber em que dias iria gozar as suas folgas; - o percurso profissional do arguido(PJC) na Brisa e motivações respectivas para além dos factos dados como assentes; - o arguido(PJC) desconhecesse a maioria dos co-arguidos no processo, sendo que os únicos que conhece são a arguida (RS) e o arguido(JM); - os três títulos apreendidos à arguida (MM) datados de 21/10/01, não tinham validade e haviam sido entregues por um utente de uma distribuidora de jornais; - os títulos triturados eram colocados no contentor de lixo e os portageiros ao saírem levavam para suas casas várias sacadas desses mesmos títulos, os quais podiam colar e dar-lhe outra utilização sem qualquer tipo de problemas; - nenhuma das vezes que altos responsáveis da Brisa tiveram conhecimento, em concreto, de irregularidades ou actos ilícitos lesivos da Brisa, deram dos mesmos qualquer conhecimento às autoridades policiais ou judiciárias; - a Brisa tinha intenção de vender o sistema de portagens e Via Verde a outros países pretendendo por isso passar a imagem de um sistema infalível quando na realidade o mesmo sofre de inúmeras falhas e insuficiências, de tal forma que, é sobejamente conhecido que parte substancial dos utentes diários das auto-estradas da Brisa sabem como fazer para iludir o sistema de pagamento das portagens; - a Brisa tivesse conhecimento que portageiros se apoderavam de quantias a ela pertencentes e decorrentes do pagamento das portagens e nada fizesse para obstar a tal prática". 17. Este T. da Relação conheceria aqui de facto e de direito, na medida em que foi documentada a prova produzida em audiência. Mas os recorrentes não impugnam a decisão fáctica nos termos do artº 412º, nº 3 do CPP, como já se decidiu por acórdão deste TRL de fls. 11.666/11.674. Assim sendo, o TRL, em matéria de facto, tem de restringir o seu conhecimento à determinação de eventuais vícios do artº 410º, nº 2 do CPP - passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([5]), embora, como se sabe([6]), tenham de resultar do texto da decisão – ou, ainda, ao eventual uso dos mecanismos do artº 431º do CPP. 17.1. Independentemente disso e desde já, deve assinalar-se que o acórdão recorrido cumpriu (cfr. fls. 9.878/9.908), de maneira correcta a legal obrigação do artº 374º nº 2 do CPP: enumerando os meios de prova e explicitando depois de forma clara o processo de formação da convicção do tribunal, com a discussão do valor desses meios perante o caso concreto([7]). E efectuou a operação mesmo a propósito dos factos improvados, o que é de saudar pela positiva, na medida em que tal nem sempre ocorre, ainda que seja inegavelmente a melhor técnica e a única que cumpre de pleno os preceitos constitucionais e ordinários aplicáveis. Assim se formalizou a conhecida dupla função da motivação: endoprocessual (“a motivação tem essencialmente um objectivo de funcionalidade técnica e tem como destinatários principais as partes e os tribunais superiores”) e extraprocessual (“A motivação não pretende apenas convencer as partes e esclarecer o tribunal superior; ela passa a ser o instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada”)([8]). 17.2. Por isso se tem de considerar infundada a pretensão do recorrente (PAL), quando defende (questão XVIII) que a motivação é deficiente, uma vez que sempre o tribunal teria “…de clarificar a quando da exposição lógico dedutiva…porque razão decidiu num sentido e não noutro, o que "in casu" não ocorreu”. Tal pretensão está intimamente relacionada e concatenada com a de que a única prova contra o recorrente foram as intercepções telefónicas – cfr. motivação de recurso e conclusões de fls. 10.239/10.241, pelo que a sua cabal solução dependerá, em boa parte, da solução que este TRL vier a dar à questão da validade dessas intercepções. No entanto, analisando o discurso motivador do tribunal recorrido de fls. 9.906 - ao proceder ao específico “exame crítico” da prova produzida, em relação ao arguido (PAL) – pode dizer-se, desde já e em princípio, que ele é lógico, adequado e conforme às regras da experiência comum, sendo plenamente respeitador dos comandos do artº 127º do CPP. Com efeito, disse-se aí (transcrevendo): “No que tange ao arguido (PAL), coloca-se uma questão que importa elucidar: as conversas telefónicas em que é interlocutor são efectuadas do telemóvel n.º 918126960 registado em nome de outro portageiro, de nome(L), (surgindo inclusive em algumas transcrições como sendo este indivíduo a falar). Contudo, se cuidarmos da sua análise atenta, constata-se que na conversa de fls. 992 a arguida(MC) interpela o seu interlocutor pelo nome, chamando-lhe (PAL), ao que aquele responde afirmativamente; desta conversa depreende-se, face ao contexto geral em que se insere, que irá passar pela sua cabina a entregar-lhe títulos. Aliás, em conversa posterior no mesmo dia, a arguida(MC), em conversa com o arguido(JM), confirma a entrega dos títulos e volta a referir o nome deste arguido. Da audição das conversas mantidas através deste número verifica-se, também, que a voz ouvida em todas as conversas é a mesma. Desta forma, não resultaram dúvidas que o interlocutor de todas as conversas mantidas através do n.º de telefone acima referido são mantidas com este arguido. Do teor destas resulta claro que este arguido, pelo menos no período a que se reportam as escutas (quanto a ele desde 23/02/02) actuou da forma dada como assente. A título de exemplo: “Mamei 2, tenho aqui, é dez euros não é?” (fls. 535)”. Nenhuma motivação deficiente se anota pois. 18. Mas, por razões legais e lógicas, deve passar-se já a conhecer das pretensões de vários recorrentes quanto à alegada existência de nulidades no processo. 18.1. E, neste âmbito, há que começar pela que vem colocada pela recorrente (AD), dizendo (cfr. questão XXI) que “existe errada identificação da arguida no dispositivo condenatório, condenando-se pessoa diferente da ora arguida…Deste modo, encontra-se a sentença ferida do vício de nulidade, …, tendo como consequência a invalidade e ineficácia da condenação da … ora recorrente (Cfr. artigo 122° n° 1 do Código de Processo Penal”. Manifestamente, a alegação carece de sentido. A arguida foi correctamente identificada no relatório do acórdão – cfr. fls. 9.830 - não só pelo seu nome - (AD) - como por todos os seus demais elementos de identificação e esta não vem contestada e é completa. Mas depois, no dispositivo do acórdão e ao determinar a sua condenação – cfr. fls. 9.926 – a arguida foi referenciada como sendo “(AD)”. No entanto, a ordem das condenações – idêntica à das iniciais identificações dos arguidos – torna inequívoca a referência: a arguida (SA) foi efectivamente a pessoa condenada pelo tribunal recorrido. O que sucedeu é que, estando perante autos muito extensos - com 41 arguidos julgados, em que existe uma outra também chamada “Damião” (a nº 18, de fls. 9.828), também condenada (cfr. fls. 9.924) – ocorreu um mero erro material de escrita([9]), por simpatia, ao escrever o errado apelido “Damião” em vez do correcto “António”. Não existe pois qualquer nulidade mas sim e apenas um lapso material, corrigível nos termos do artº 380º, nºs 1- b) e 2 do CPP e que será corrigido. 18.2. Quanto à pretensão de vários dos arguidos – (AJC), (SA), (FC) e(CA) - referente à leitura do acórdão mais de 30 dias depois da última sessão da audiência de julgamento. Dizem uns que tal envolveria nulidade do artº 120º, nº 2- d) do CPP e, outros, que haveria violação do artº 328º, nº 6 do CPP, com a consequente impossibilidade de ser considerada a prova produzida. É manifesta a falta de razão dos recorrentes. A limitação legal da norma do artº 328º, nº 6 do CPP, tem a ver essencialmente com a fase da produção de prova – em que existem especiais necessidades de apreciação e ponderação dos meios de prova - e não já com a da “sentença”. Com efeito, nos termos da lei de processo, o “julgamento” - tratado no Livro VII do CPP – envolve; os “actos preliminares” – Título I desse Livro VII; a “audiência” - Título II desse Livro VII; e a “sentença” - Título III desse Livro VII. O artº 328º, do CPP, integrado no Título II desse Livro VII do CPP, regula a “continuidade da audiência”, definindo no seu nº 1, o princípio geral de que “A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção até ao seu encerramento”, embora nos pontos seguintes logo se configurem vários casos de interrupção e de adiamento da audiência. Ora, de acordo com a jurisprudência do STJ, que merece a nossa inteira concordância([10]), “III - o prazo referido no n.º 6 do art. 328.º do CPP não se aplica a audiências já terminadas (às da leitura da sentença), pois o prazo para esta é preenchido precisamente na apreciação da prova e redução a escrito das sentenças, isto é, não constitui intervalo morto, em que os fins pretendidos pelos princípios da imediação e da concentração (manutenção das impressões e recordações colhidas e unidade, decorrente da continuidade da audiência e decisão) deixam de se verificar. IV - O prazo estabelecido no art. 373.º do CPP (para leitura da sentença) tem natureza meramente ordenacional e a sua ultrapassagem não acarreta irregularidade e muito menos qualquer nulidade”. Temos pois e em conclusão que nenhuma nulidade se verifica. E ainda e por outro lado, que também não pode falar-se em impossibilidade de considerar a prova produzida: é que, designadamente, em casos de “mega-processos”, de excepcionais volume e complexidade([11]), de que este é um bom exemplo, a consideração e a avaliação da vasta prova produzida, envolve demoradas operações e cuidada ponderação que podem revelar-se incompatíveis com os apertados prazos abstractamente previstos para os “normais” processos. 18.4. Diz a arguida (AD) (cfr. questão XXIII) ter sido condenada com base em “factos diversos dos constantes da pronúncia, ou melhor ainda, por nem sequer estes factos constarem na pronúncia, não estando aqui em causa nenhum dos casos previstos nos artigos 358° e 359° do Código de Processo Penal, é, assim, nula a sentença de que ora se recorre, …, determinando a invalidade da mesma em relação à arguida (AD) (cfr. artigos 120° n° 1, 122° e 379° n° 1 alínea b) do Código de Processo Penal)”. Com toda a franqueza, não se compreende a alegação, pois a mesma não tem qualquer suporte nos autos. Basta ler!... Efectivamente, da pronúncia de fls. 6069/6115 (vol. 21º), consta – cfr. fls. 6087 e seguintes - a descrição das acções desenvolvidas, desde data indeterminada “mas pelo menos a partir do ano de 1997”, pelos “portageiros” antes devidamente identificados – e a arguida (AD) é-o no ponto “II – 2 – F”, a fls. 6086 – sendo que ela – arguida nº 27 - “aparece” nessas acções logo a fls. 6088 (no seu 3º §, descreve-se a forma como ela recebia os títulos de portagem, “usualmente” da co-arguida(MC), para depois os utilizar, pela forma já antes descrita, a fls. 6087, “ou, se fosse o caso, os faz(er) chegar aos arguidos ‘destinatários finais’”) e depois, a fls. 6112/6113 (onde se referem e descrevem os “ganhos” diários e mensais, o dolo e a consciência da ilicitude com que a arguida (AD) e os demais agiram neste caso). Temos assim que a alegação carece de toda e qualquer base factual. Nenhuma nulidade existe pois. 18.5. A pretendida omissão de pronúncia – questão XLIX – é pretensão da recorrente Brisa absoluta e totalmente descabida. Com efeito, a causa cível, ao contrário do que se defende, foi considerada pelo tribunal recorrido, uma vez que se declarou o respectivo pedido extemporâneo. Não se omitiu pois o conhecimento de qualquer questão suscitada ao tribunal, ela foi sim tratada de forma diversa da pretendida e que à recorrente não agradou, mas não é por isso que existe alguma nulidade([12]). Manter ou não a consideração do pedido cível como extemporâneo é questão a tratar mais tarde por este TRL e só na afirmativa será necessário julgar a causa cível e a matéria fáctica que a recorrente considera poder dar-lhe vencimento. 19. Vejamos agora as questões suscitadas a propósito das “escutas”. Defendem a nulidade deste meio de prova os recorrentes (AJC),(AMG), (SA), (MM), (FC) e(CA). Os recorrentes (FC) e(CA) defendem que existiu ofensa ao artº 355º do CPP, pois as “escutas” não foram examinadas em audiência. O recorrente (JAC) defende ter existido ofensa ao princípio da igualdade do artº 13º da CRP. 19.1. Antes de mais e pela sua simplicidade, deve tratar-se da questão suscitada pelos recorrentes (FC) e(CA) (questão XLIV) e, bem assim, pela (SA) (questão XXV), que defendem ter existido ofensa ao artº 355º do CPP, por as “escutas” não terem sido examinadas em audiência. A falta de razão dos recorrentes é evidente e manifesta. Desde logo, o tribunal recorrido, em sede de motivação da convicção judicial – cfr. fls. 9878/9879 – disse a propósito “a transcrição, constituindo prova documental, não carece de ser lida em audiência. O disposto no art.º 355º do citado diploma visa tão-só evitar que o tribunal possa formar a sua convicção alicerçando-se em material probatório não apresentado e junto ao processo pelos diversos intervenientes e relativamente ao qual não tenha sido exercido o princípio do contraditório. Tal entendimento é, aliás, sufragado pacificamente pela jurisprudência portuguesa”. Fez assim apelo àquilo que é a jurisprudência uniforme e constante, devidamente sedimentada([13]) sobre a invocada norma, cuja correcta interpretação é diversa da que defendem os recorrentes. Na verdade, não é exigível a leitura e discussão em audiência da prova documental existente no processo, desde que essa leitura não seja aí proibida, pois a sua simples inserção nos autos permite o funcionamento do contraditório, uma vez que os sujeitos processuais podem livre e responsavelmente proceder à discussão dessa, prova antes ou durante a audiência, desde que assim o desejem. Aliás, pode citar-se aqui jurisprudência recente do STJ que se adapta, a nosso ver, de forma perfeita ao presente caso([14]): “…como bem acentuam os Excelentíssimos Magistrados do Ministério Púb(PL) que tiveram intervenção no presente recurso, louvando-se na jurisprudência que citam (Acs. do STJ de 20.11.02, Pº 3173/02-3ª; de 04.03.04, em www.dgsi.pt; de 23.02.05, na CJSTJ, 2005, T1, 210 e de 19.10.05, Pº 1941/05-3ª, com a nota de que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 87/99, de 10 de Fevereiro, DR, IIª Série, de 01.07.99, decidiu não considerar inconstitucional a norma do artº 355º do CPP, interpretada no sentido de que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida), - as escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais conformidade que, no caso, o Recorrente nunca contestou são meio legítimo de obtenção de prova; - a transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do artº 127º do CPP, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em acto processual cuja leitura em audiência é permitida artº 355º do CPP; - mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção; - estando nos autos a transcrição das escutas efectuadas, o Arguido sempre poderia ter contraditado, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respectivos suportes; - se não o fez, «sibi imputat»”. Assim sendo, improcedem de todo em todo estas alegações. 19.2. E, pode adiantar-se desde já, estão também nessa situação de improcedência as demais alegações referentes à mesma matéria. É o caso da pretensão do recorrente(AMG) (cfr. questão IX). A alegação deste é dupla: as “escutas”, além de não examinadas em audiência, não foram aí confirmadas por qualquer depoimento. Mas a verdade é que, mesmo com esta subtileza, a pretensão não pode proceder. Efectivamente, nada obsta a que em tribunal se considere certo facto como provado, apenas com base num dado meio de prova - como se diz no Ac. do STJ, de 31-05-06, agora mesmo citado – e, por outro lado, não há “provas tarifadas”, pelo que o que interessa é que na apreciação e valoração da prova hajam sido seguidas as regras da experiência comum e que a convicção judicial tenha sido, como aqui sucedeu, devidamente motivada, através de adequado “exame crítico” da prova. 19.3. Também não merece acolhimento deste TRL a pretensão do recorrente (JAC) (questão XLII), quando defende ter havido ofensa ao princípio da igualdade do artº 13º da CRP, na valoração das “escutas”, pois estas não teriam servido para incriminar certos arguidos ao contrário do que teria sucedido no caso do recorrente. Na verdade, mais uma vez recorrendo à motivação da convicção judicial, temos que o tribunal recorrido explica aí de forma perfeitamente satisfatória a razão das suas opções – cfr. 2º § de fls. 9.901 e 2º § de fls. 9.908 – sendo certo que este tribunal de recurso deve obediência ao princípio da livre apreciação da prova, do artº 127º do CPP - "...a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente" – desde que aquela motivação, como aqui sucede, seja válida e correcta, tanto mais que, em sede de apreciação dos recursos não se deverá proceder a um novo julgamento, mas apenas corrigir os erros eventualmente verificados no que já foi realizado em 1ª instância([15]). 20. Quanto às alegações de nulidade das “escutas”, deduzidas pelos recorrentes (AJC) (questão I),(AMG) (questão VII), (SA) (questão XXIV), (MM) (questão XXXI), (FC) e(CA) (questão XLIII),. Todos eles se reportam ao alegado incumprimento dos requisitos e condições legais dos artº 187º e 188º do CPP, designadamente à falta de controle judicial. 20.1. Antes de mais, deve explanar-se o regime legal das intercepções telefónicas([16]). Estas, como meio de investigação, podem naturalmente pôr em crise os valores fundamentais inerentes à reserva da vida privada e familiar, bem como ao sigilo e à inviolabilidade no domínio das telecomunicações. Tratando-se de um meio de investigação invasivo dos direitos fundamentais, acolhe justificação numa sociedade democrática na necessidade de prevenir e reprimir o crime. O artº 34º, nº 1, da C.R.P. garante a inviolabilidade dos meios de comunicação privada, telecomunicações incluídas, estabelecendo logo no nº 4 que “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Ao permitir-se tal ingerência nas telecomunicações, com a consequente compressão de direitos fundamentais, a actuação das autoridades públicas está limitada, exigindo-se um efectivo controlo judicial dos concretos termos da intrusão, devendo aquela cingir-se ao mínimo indispensável à realização da justiça, nos termos do citado do nº 4 do artº 32º da CRP. Como primeiro e fundamental princípio temos que os meios de investigação invasivos dos direitos fundamentais têm de estar expressamente previstos na lei, que deverá definir com precisão os pressupostos da sua admissão e os mecanismos de controlo. E, quando permitida a ingerência nas telecomunicações, sempre no quadro do processo criminal, terá ela de ser compaginada com o princípio da proporcionalidade, subjacente ao artº 18º, nº 2([17]), da CRP, garantindo que as restrições dos direitos fundamentais que possam ocorrer com as escutas, se limitem ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse na descoberta de um crime e dos seus agentes. E sendo este o quadro constitucional, o CPP no nº 3 do artº 126º estabelece desde logo que, ressalvados os casos previstos na lei, são nulas as provas obtidas mediante a intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. E nos arts. 187º a 189º estabelece o regime das “escutas telefónicas”. De acordo com o artº 187º do C.P.P. que estabelece as respectivas condições de admissibilidade: elas só podem ser ordenadas ou autorizadas por despacho do Juiz; tem de estar em causa um dos crimes taxativamente enunciado no preceito (crimes de catálogo); e a diligência só deve ser autorizada se se revestir de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e tem de ser proporcional à finalidade prosseguida. Por sua vez o artº 188º estabelece as formalidades das operações de captação das escutas, e no artº 189º o legislador cominou com o vício da nulidade a violação de qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos 187º e 188º. Estabelece concretamente o artº 187º, nº 1 que “A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes: a) puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos; (…) se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”. Na redacção originária do artº 188º dizia-se, sobre as formalidades das operações: “1.Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do Juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações. 2.Se o Juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, fá-los juntar ao processo…” Entendia-se([18]) que no auto a que se refere o nº 1 do artº 188º se devia transcrever o conteúdo da gravação através do qual o juiz poderia decidir sobre que elementos seriam de inserir no processo ou de destruir, por irrelevantes. Daqui resultava que eram os OPC que executavam as operações de intercepção e escuta das comunicações telefónicas que procediam a um primeiro juízo sobre a questão da relevância ou irrelevância probatória dos elementos recolhidos, sendo certo que quem a final decidia dessa relevância era sempre o juiz, depois de analisar o conteúdo das gravações e, se necessário, confrontá-las com as fitas gravadas, através da própria audição. A primeira alteração foi levada a cabo pela L. nº 59/98, de 25-08, que alterou a redacção, entre outros, do artº 188º, alteração que se revelou necessária face a divergências surgidas quanto aos termos dos formalismos estabelecidos, designadamente, a necessidade de clarificar quem selecciona os elementos a transcrever e o que é que o juiz ouve. Com tal alteração, dispõe o artº 188º do mesmo diploma (em itá(PL) as alterações de 98): “1. Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente[19] levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações. 2. O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 3.Se o Juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento. 4.Para efeitos do número anterior, o juiz pode ser coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal, podendo nomear, se necessário intérprete. À transcrição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 101º, nºs. 2 e 3”. 5.O arguido e o assistente, bem como as pessoas cujas conversações tiverem sido escutadas, podem examinar o auto de transcrição a que se refere o nº 3 para se inteirarem da conformidade das gravações e obterem, à sua custa, cópias dos elementos naquele referidos”. As alterações consistiram pois: - no aditamento de um novo nº 2, permitindo que o órgão de polícia criminal que procede à investigação possa ouvir o conteúdo da escuta antes do juiz com a estrita finalidade de poder intervir de imediato em actos que se revelem essenciais para assegurar os meios de prova, procedendo, por exemplo, a escutas em “tempo real”, com vista a conseguir fazer uma apreensão de droga, ou a deter o agente do crime em flagrante delito; - no nº 3 (correspondente ao anterior nº 2), faz-se referência expressa à transcrição em auto, dissipando dúvidas anteriormente geradas sobre a quem competia fazê-la {fica assim claro que uma coisa é o auto de intercepção (nº 1; comprova a realização das operações materiais, visando documentar a própria diligência em si, indicando o respectivo tempo, o lugar e o modo de intercepção, a indicação do telefone a que se dirigiu e a indicação de quem a ela procedeu[20]) e outra o auto de transcrição (nº 3; comporta a própria transcrição}; - no aditamento de um novo nº 4, permitindo ao juiz solicitar a coadjuvação do OPC. - na passagem do primitivo nº 3 a nº 5, especificando que o auto cujo exame é facultado -ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas - é o auto de transcrição. O novo preceito do nº 4 do artº 188º do C.P.P. atribui ao juiz, quando o entender conveniente, a possibilidade de ser coadjuvado por funcionários do órgão de polícia criminal (OPC). O juiz podia então proceder directamente à audição das intercepções telefónicas ou solicitar a coadjuvação do OPC para esse efeito, a fim de, sob o seu controlo, efectuar essas operações, dando-lhe depois conta do resultado dessa audição. Havia que encontrar um sistema prático que não submetesse o juiz à audição intensiva por longas horas de gravações sem o menor interesse probatório e, ao mesmo tempo, manter intactas as garantias dos cidadãos. Esta questão foi clarificada com a alteração legislativa depois operada pelo DL 320-C/00, de 15/12, que aditou ao nº 1 do artº 188º do CPP,o seguinte (em itá(PL) a alteração): “Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova”. Deste preceito resulta que deve ocorrer a audição prévia das gravações pelo funcionário do OPC, pois só assim pode depois indicar no auto de intercepção as passagens das gravações consideradas relevantes. Com esta alteração ou aditamento ao nº 1 do artº 188º o juiz, na sua tarefa de seleccionar as passagens relevantes, tem desde logo a indicação (sugestão) do que é relevante, não se vendo a braços com a audição de material sem qualquer relevo. O juiz toma então conhecimento por súmula escrita do conteúdo das sessões reputadas relevantes pelo OPC e, analisadas, emite o seu juízo autónomo e definitivo acerca da relevância das mesmas, podendo, se achar necessário, confrontar previamente a gravação com dúvidas suscitadas face à sugestão do OPC, ou vir a entender outras sessões relevantes e ordenar a sua transcrição. Procurou-se assim introduzir uma maior rapidez e precisão ao acto judicial de controlo da relevância das gravações e de selecção das que devem ser transcritas. O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre o modo de acompanhamento judicial das escutas, decidiu no Ac. 426/2005, de 25-08-05([21]): “…não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, com possibilidade real de acesso directo ás gravações, o juiz emita juízo autónomo sobre essa relevância, juízo que sempre será susceptível de contradição pelas pessoas executadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição”([22]). Pode pois concluir-se, não sofrer de qualquer inconstitucionalidade a decisão do juiz que, para apreciar a relevância das comunicações interceptadas, for tomada sem audição da integralidade das conversações e apenas com base em partes transcritas que lhe são facultadas. 20.2. Deve ainda referir-se que: - as recentes alterações ao CPP, introduzidas pela L. 48/07 de 29-08, na redacção dada ao artº 188º, se mantiveram as suas linhas gerais desta orientação; - decidiu recentemente o STJ (em transcrição do que aqui interessa[23]): “…XVII - Resultando do exame do processo que o juiz de instrução, após audição das intercepções telefónicas realizadas no âmbito do processo, por si devidamente autorizadas, não só ordenou a transcrição das intercepções telefónicas por si tidas por relevantes para a prova, como determinou a destruição de todas as demais, foi dado cabal cumprimento ao procedimento previsto no n.º 3 do art. 188.º do CPP. XVIII - Aliás, este STJ vem entendendo que os procedimentos para a realização das intercepções telefónicas e respectivas gravações estabelecidos no art. 188.º, após ordem ou autorização judicial para o efeito, constituem formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidelidade da prova, razão pela qual à violação dos procedimentos previstos naquele normativo é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no art. 120.º, pelo que, posto que o arguido só no presente recurso veio arguir tal nulidade, a ocorrer a mesma, sempre estaria sanada…”. 20.3. Vejamos então o que sucedeu no caso concreto e se aqui foram respeitados estes comandos legais. Percorrendo o processo, verificamos que foram judicialmente autorizadas as seguintes “escutas”: - a fls. 126, em 08-01-02, quanto ao nº de telemóvel 91.....6(alvo 13751), pelo prazo de 60 dias (depois, sucessivamente prorrogado por 60 dias – a fls. 331, em 06-03-02 – e por 30 dias – a fls. 395, em 26-04-02); - a fls. 221, em 01-02-02, quanto aos nºs de telemóveis 96...5 (alvo 14301) e 96...8 (alvo 14302), pelo prazo de 60 dias (sendo que aquela primeira intercepção viu sucessivamente prorrogado o prazo por 60 dias – a fls. 342, em 22-03-02 – e, depois, por 30 dias – a fls. 682, em 20-05-02). Depois, temos que os autos de início de intercepção constam, respectivamente, de fls. 131 (a 08-01-02) e de fls. 227 (a 05-02-02). Com referência ao telemóvel 96.3527358 (alvo 14302), as intercepções não se revelaram de interesse para a investigação (cfr. fls. 338). Porém, quanto aos demais, foram sendo sucessivamente elaborados autos de intercepção intercalares, em que o OPC informa dos segmentos que tinham esse interesse – cfr. fls. 215, 240, 337, 386, 389, 673, 676 e 2993 (aqui, com reporte a fls. 28, 29 e 30 a 38 do vol. A) – sendo depois judicialmente ordenadas as respectivas transcrições – cfr. fls. 236 (a 21-02-02), 334 (a 15-03-02), 342 (a 22-03-02), 395 (a 26-04-02), 682 (a 20-05-02), 930 (a 23-05-02), 2998 (a 30-08-02) – que depois constam de fls. 248/324, 401/544, 546/593, 685/810, 812/871, 933/1043, 1044/1064, 3052/3082 e 3083/3089 – ao mesmo tempo que se ordenava a sucessiva desmagnetização dos registos inúteis. 20.4. Analisando estes desenvolvimentos dos autos, não se vê que tenha havido neles desrespeito pelas normas legais atrás referidas: as “escutas” foram judicial e fundadamente autorizadas, tendo a sua efectivação pelo OPC sido acompanhada a par e passo pelo JIC, que depois ordenava a transcrição das relevantes e a destruição das inúteis. Na verdade, todas estas operações foram efectuadas em tempo perfeitamente razoável – designadamente no que se refere à apresentação “imediata” ao controle judicial das intercepções – sabido que é ser entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, designadamente, após o DL 320-C/00, de 15-12, que a maior complexidade na elaboração dos autos não permite a fixação de um critério rígido, havendo que ter em conta, a respeito da imediatividade, o condicionalismo do caso concreto - sendo que aqui se estava perante processo muito complexo, com muitos arguidos e a exigir bastas diligências, para além das “escutas” - tanto mais que, fixado previamente o tempo de duração das escutas, não se mostra necessário que o OPC apresente ao JIC imediatamente após cada intercepção auto de transcrição integral ou sumário das conversas interceptadas, mas somente quando findem as escutas ou o prazo concedido. Ora tudo isso aconteceu no presente caso, pelo que se mostra assegurado, repete-se, um efectivo controlo judicial no acompanhamento das “escutas”, não ocorrendo a violação de qualquer normativo legal e, consequentemente, as invocadas nulidades. 20.5. No entanto, um ponto há cuja precisão se impõe efectuar. O tribunal recorrido, em sede de motivação da convicção judicial – cfr. fls. 9878/9879 – diz ter considerado “as transcrições das escutas telefónicas ao telemóvel n.º 91...7 do arguido(JM), código 13 751, com acesso ao registo das chamadas efectuadas e recebidas entre 09/01/02 a 2/06/2002; e as do telemóvel n.º 96...65, do arguido (DD), código 14 301 com acesso ao registo de das chamadas efectuadas e recebidas entre 8/02/2002 e 2/06/2002, juntas aos autos”. Ora, o “telemóvel n.º 91...7” não é nenhum dos “escutados” (cfr. as referidas autorizações judiciais de fls. 126 e 221). Dada a forma como a referência vem feita ao telemóvel “do arguido (JM)” tem de concluir-se ter existido aí mero lapso material do tribunal recorrido quanto ao número do telemóvel: escreveu-se “n.º 91...7”, quando se queria escrever “n.º91...6”. Com efeito, o telemóvel referido na autorização judicial de fls. 126 é inegavelmente o do arguido(JM) (cfr. fls. 122-A e 124) e a especificação feita pelo tribunal, a fls. 9878/9879, citando este arguido, demonstra que a referência tem de entender-se para o número ora corrigido (“alvo” 13751, aliás expressa e conjuntamente indicado pelo tribunal recorrido), tanto mais que, de seguida, vem referido o “telemóvel n.º 96...65, do arguido (DD)”, que corresponde ao “alvo” 14301, excluindo-se o outro telemóvel “escutado”, o nº 963527358 (“alvo” 14302), cujas intercepções se não revelaram de qualquer interesse para a investigação (cfr. fls. 338) e foram destruídas, por adequada desmagnetização. Há pois que efectuar a necessária correcção do erro material detectado, nos termos do artº 380º, nºs 1- b) e 2 do CPP. 21. A adequada ponderação desta matéria, impõe, contudo, que algo mais se adiante a propósito. É que poderia dizer-se que o tribunal de 1ª instância valorou “escutas” para além das referidas. 21.1. O acórdão recorrido, como já se disse, afirmou primeiro, em sede de motivação da convicção judicial, a fls. 9878/9879, ter considerado “as…escutas telefónicas ao telemóvel n.º 91...7 do arguido (JM), código 13 751, … e as do telemóvel n.º 96...65, do arguido (DD), código 14 301 … juntas aos autos”, sendo que a primeira referência tem de ter-se como efectuada para o “n.º91...6”, dada a correcção ora decidida (em 20.5). Fazendo tal referência depois de, também em sede de motivação da convicção judicial, haver tratado do já então alegado incumprimento dos legais requisitos das “escutas”, nos seguintes termos: “Foram observados os requisitos e condições legais para a sua realização, com prévia apreciação pelo JIC (arts. 187 e 188º do Cód. Proc. Penal); a transcrição foi ordenada pelo JIC, mediante prévia escolha dos elementos relevantes, e foi efectuada com a coadjuvação da PJ ao abrigo do disposto no art.º 188º do citado diploma. O facto da transcrição das escutas não conter a indicação da pessoa que a ela presidiu, integra uma irregularidade por falta de uma formalidade exigida no art.º 102º, n.º 2, do citado diploma, que não afecta o valor do acto. Em todo o caso a sua arguição está precludida - art.º 118º, n.º 2 e 123º do Cód. Proc. Penal (neste sentido Acórdão da R.L. de 25/06/2002 in www.dgsi.pt). De qualquer forma, e ainda que se sustentasse consubstanciar uma nulidade, seria sanável – art.º 119º a contrario - e estaria sanada”. Estas últimas afirmações estão correctas. O mesmo poderá não suceder, contudo, em relação à primeira. 21.2. Com efeito, salta à vista que outros números de telefone foram considerados pelo tribunal recorrido, para além dos indicados a fls. 9878/9879, como resulta, desde logo, do já acima consignado (em 17.2.), a propósito da alegada deficiente motivação por parte do arguido (PAL). Saber se isso correspondeu a intercepções telefónicas não judicialmente autorizadas é pois a questão a dilucidar. Os outros números de telefone considerados pelo acórdão recorrido, para além dos indicados a fls. 9878/9879 e no que tange aos arguidos recorrentes, são os seguintes: - “…n.º 91...0, registado em nome de outro portageiro, de nome(L)” (quanto ao arguido (PAL), fls. 9906); - telemóveis n.ºs 91....6 e 91...0 (quanto à arguida (RS), fls. 9879). A discrepância no discurso judicial, é apenas aparente: com efeito, não estão em causa em qualquer destes números telefónicos “escutas” diversas das judicialmente autorizadas; estes números de telefone agora referidos, correspondem a números que “chamaram” os escutados, isto é, em todos os casos, o “alvo” 13751, o que significa o telemóvel “n.º 91.....6 do arguido (JM)”. Não existe pois nenhuma “contradição…da fundamentação…” que é tão só, repete-se, aparente. 21.3. Todas as transcrições de “escutas” analisadas pelo tribunal recorrido se referem aos autos de transcrição acima especificados – respeitantes aos dois nºs de telemóvel já citados, “n.º91...6, do arguido(JM)” e “n.º 96...65, do arguido (DD)” – pelo que se está aí perante meios de prova válidos e passíveis de ser livremente valorados pelo tribunal. 22. Ainda em matéria de contestação às “escutas”, diz o recorrente (N) (questão XXXIII) que “a transcrição das escutas não merece credibilidade probatória, porquanto apesar de ordenada pelo JIC, desconhece-se a pessoa que as fez, uma vez que não estão assinadas por quem as efectuou ou ordenou” e o “Tribunal a quo considerou aquelas "transcrições" como prova documental de elevado valor probatório quanta ao seu teor, apenas e só porque está junta aos autos, valendo por isso como meio de prova exclusivo quanto às alegadas práticas do arguido que nelas constem, em clara violação do disposto nos Art.°s 99º a 101° do Cód. Proc. Penal”. Manifestamente, a pretensão não pode merecer o nosso acolhimento. A transcrição é um mero acto material realizado pelo OPC sob a direcção do juiz e decorrente da decisão prévia deste. E a não identificação do funcionário que realiza a transcrição bem como a falta de assinatura deste analisam-se em “…formalidades processuais cuja não observância não contende com a validade e a fidelidade da prova, razão pela qual à violação dos procedimentos … é aplicável o regime das nulidades sanáveis previsto no art. 120.º, pelo que, posto que o arguido só no presente recurso veio arguir tal nulidade, a ocorrer a mesma, sempre estaria sanada…” (cfr. o atrás citado Ac. do STJ de 11-07-07). Por outro lado, os vários sujeitos processuais, tendo tido conhecimento dessas transcrições e da forma em que se encontravam realizadas, pelo menos a partir da acusação, não vieram arguir, em devido tempo, o ora referido vício. Sendo certo que o recorrente (N) nem sequer requereu a instrução – e, aliás, aqueles que a requereram, nem sequer suscitaram o vício que agora se pretende ter existido (cfr. fls. 6069/6075, vol. 21) - e que, depois, em sede de contestação à acusação, ele também não levantou a questão (cfr. acórdão recorrido, a fls. 9838). Temos pois que o tribunal recorrido poderia considerar tais transcrições como meio de prova idóneo, porque judicialmente controlado e valorado, durante a fase do inquérito, como já repetidamente afirmou este TRL. 23. Vendo agora a pretendida existência de vícios na decisão de facto atrás transcrita. O (AJC), o(AMG), o (PAL) e o (JAC) defendem a existência de “erro notório”. O (PAL) e o (JAC) defendem a existência de “insuficiência”. A (AD) que se verificam todos os vícios do artº 410º, nº 2 do CPP. 23.1. Estes vícios, já se disse, têm de resultar do texto da decisão. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vício da alínea c) do nº 2 do artº 410º do CPP, ele só existe quando se tenha dado "...como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum”([24]), ou quando ressalte um erro “ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta”([25]). A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP - verifica-se "...quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida"([26]), ou quando, dito de outro modo, "...a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada"([27]). 23.2. Vejamos então se algo desta natureza ocorre no acórdão recorrido. Nada se vê nos factos provados que configure “algo que notoriamente está errado”. Ao contrário, a factualidade provada está conforme com a prova produzida e na apreciação desta seguiu-se um processo racional e lógico, devidamente explicado na correcta motivação da convicção organizada pelo tribunal. A pretensão dos recorrentes está umbilicalmente ligada àquela outra de que as “escutas” não poderiam ser valoradas pelo tribunal como meio de prova. Mas, tendo-se já decidido que esta última pretensão não pode proceder, também a existência do aludido vício não pode dar-se como verificada. Tanto mais que, ao contrário do alegado, as “escutas” não foram o único meio de prova valorado e considerado pelo tribunal: outros meios foram considerados, como sejam os resultados das buscas e apreensões, as vigilâncias e os depoimentos recolhidos, sendo que, tudo conjugado, permitiram a formulação da descrita decisão. A pretendida “insuficiência” também não ocorre: na verdade, a factualidade provada comporta a verificação de todos os elementos do típico penal pelo qual os arguidos foram condenados e, ainda, as circunstâncias a considerar para a escolha e graduação das adequadas reacções penais. Mais é certo que não se vislumbra qualquer “contradição”, seja na fundamentação seja entre esta e a decisão. Em conclusão, nenhum dos invocados vícios se verifica. 24. Para além de vícios na decisão de facto, vários recorrentes também alegam ter-se verificado errada valoração da prova produzida: - dizem ter ocorrido violação do “in dubio pro reo” o (AJC) (questão IV), o(AMG) (questão X), a (RMNM) (questão XV) e a (SA) (questão XXIV); - o(AMG) defende que as “escutas” apenas suscitam dúvidas e contradições, “TANTO MAIS QUE NÃO EXISTE QUALQUER RELATO DE DILIGÊNCIA EXTERNA OU QUALQUER TESTEMUNHA A CONFIRMAR ESTES FACTOS” (questão VI); - o (PAL) pretende que o tribunal violou o artº 32º, nº 1 da CRP, fazendo interpretação inconstitucional do artº 127º do CPP (questão XVII); - o (N) pretende que o tribunal errou ao não valorar devidamente o depoimento do co-arguido (ENR), o qual, depois de confirmar em audiência as declarações prestadas em 1º interrogatório, acabou por dizer não se lembrar de ter entregue ao recorrente (N) títulos da Brisa (questão XXXIV); - a (RS), defende que as “escutas” em que é referido o seu nome, “desacompanhadas como estão, de qualquer outra prova, não podem fundamentar a factualidade que foi considerada provada relativamente à recorrente (RS)”, sendo que “a tais escutas se deve aplicar o mesmo regime que se encontra previsto nos arts. 129° e 140° do Código de Processo Penal para o depoimento indirecto, ou do art. 130° do mesmo diploma sobre vozes públicas e convicções pessoais”, pois não é “admissível que se possa condenar uma pessoa, … tendo por base única e exclusivamente o teor de conversações telefónicas em que não foi escutada, nem teve intervenção” (questão XXXVII); - e, de forma semelhante, o (JAC) pretende que “O tribunal ‘a quo’ laborou em erro ao considerar a escuta indirecta, desacompanhada de outro qualquer elemento probatório, como prova bastante para condenar o arguido. … a escuta telefónica indirecta não deverá ser admitida como prova contra o ora recorrente – terceiro alheio à conversação escutada sob pena de interpretação inconstitucional dos art.° 124°, 187° e 129° do CPP” (questão XXXIX). 24.1. Quanto à pretendida violação do princípio “in dubio pro reo”. Este, como é sabido, impõe que caso exista alguma dúvida sobre a verificação de certo facto ela deve ser resolvida pelo julgador a favor do arguido. Logo, pressuposto necessário do funcionamento da regra é que se verifique a existência de dúvida, considerando-se ainda que só deve “valer” a dúvida que for “razoável”. O recorrente (AJC) questiona em termos gerais a convicção judicial, pretendendo que ela deveria ter sido de sentido exactamente contrário ao decidido. No entanto, como já várias vezes se disse (cfr., designadamente, 19.3.), este TRL não tem de proceder a um novo julgamento mas apenas que decidir da existência de eventuais erros no que já foi realizado em 1ª instância e, neste caso, verifica-se que o tribunal recorrido organizou uma motivação daquela convicção plenamente respeitadora dos dispositivos legais aplicáveis - constitucionais e ordinários – pelo que este tribunal de recurso, como qualquer outro destinatário, tem de respeitar a decisão tomada, por muito que ela desagrade ao recorrente. As mesmas razões impedem a procedência da pretensão do(AMG) (questão IX), para além de que ela já se mostra até julgada, dado quanto acima se disse a propósito das “escutas”, bem como sobre a possibilidade de concluir pela prova de certo facto com base apenas nesse meio de prova. A (RMNM) (questão XV) e a (SA) (questão XXIV), defendem que as conversações telefónicas não deveriam ser consideradas suficientes para as condenar e que, tendo-o elas sido, se violou o dito princípio “in dubio pro reo”. Ora, já se disse várias vezes, as “escutas” devem ser apreciadas livremente, conquanto na obediência aos artºs 127º e 374º, nº 2 do CPP, o que aqui se verifica ter ocorrido. Assim sendo e ainda tendo em atenção quanto acima se disse a propósito das pretensões dos arguidos (AJC) e(AMG), não pode dizer-se que haja ocorrido qualquer ofensa ao princípio “in dubio pro reo”. 24.2. O(AMG) defende ainda que as “escutas” apenas suscitam dúvidas e contradições, “TANTO MAIS QUE NÃO EXISTE QUALQUER RELATO DE DILIGÊNCIA EXTERNA OU QUALQUER TESTEMUNHA A CONFIRMAR ESTES FACTOS” (questão VI) – deve dizer-se, repetindo, que as “escutas” poderiam, por si só, levar à conclusão de que os factos imputados se provavam, mas a verdade é que outros meios de prova foram considerados (cfr. fls. 9900, bem como autos de busca e apreensão de fls. 1111/1153). É pois manifesta a improcedência da pretensão. 24.3. O recorrente (PAL) pretende que o tribunal violou o artº 32º, nº 1 da CRP, fazendo interpretação inconstitucional do artº 127º do CPP (questão XVII). A pretensão, envolvendo terrífico argumento, não pode acolher-se. Como já por várias vezes se disse, citando Ac. do STJ, de 31-05-06 que materializou com a autoridade que lhe é própria jurisprudência que temos por corrente, não é por se estar perante um único meio de prova que o julgador não pode concluir pela verificação de certa factualidade. Efectivamente, o que interessa é que a convicção se haja formado de forma correcta e que se motive essa convicção adequadamente. Ora, tudo isso sucedeu no caso concreto, como já se referiu atrás (cfr. ponto 17.2. deste acórdão, transcrevendo o pertinente passo da motivação organizada pelo tribunal recorrido). Não há pois qualquer violação do artº 32º, nº 1 da CRP. Efectivamente, não se vê que tenha havido preterição de alguma garantia de defesa, uma vez que o arguido, conhecendo o teor das “escutas” consideradas, teve todas as oportunidades de o discutir e contrariar em audiência pública e sujeita ao princípio do contraditório. 24.4. Quanto à pretensão do (N) (questão XXXIV), temos que o tribunal recorrido exp(PL)u devidamente as razões do decidido, isto é, disse (cfr. fls. 9905) “foram conjugados o teor das inúmeras conversas telefónicas em que é interveniente ou citado e as declarações ao arguido (ENR)(em 1º interrogatório – lidas em audiência), conforme acima se explanou a propósito dos arguidos (JAN),(AJC) e(CA)”, depois de, a fls. 9901 (1º §), se haver consignado, reportando dados constantes das transcrições das “escutas”, “(N) - “…o (CAC) também estava a perguntar se eu tinha…” (fls. 473); (N) - “Eu fui de manhã ao pessoal ver quem é que tinha, para rodar, que era pronto, para trocar, o único que me dispensou foi o (CAC) que me dispensou 5…” (fls. 509)”. Todas estas referências se confirmam: - a fls. 9902/9903, dissera-se “No que tange ao arguido(ENR), o mesmo admitiu apenas ter renovado títulos ao arguido (CF) por uma ou duas vezes e ter servido de intermediário de títulos entre os arguidos (JAN) e os arguidos(CA), (N) e(AJC). Contudo, sendo credíveis as suas declarações, ficaram àquem da realidade. Com efeito, das declarações do arguido (AR), que se mostraram credíveis – já que as testemunhas Patel e Albano Mártires apenas infirmaram o seu depoimento na parte em que este arguido referiu ter, na altura em que confessou a sua actuação, denunciado os colegas a quem vendia – resulta que o arguido(ENR), pelo menos, em 1997/1998 num período de entre 3 a 6 meses, utilizou títulos de portagem da forma descrita no ponto 9 dos factos assentes. Também resulta inequívoco que durante o período das escutas, aliás, renovou e serviu de intermediário de títulos. A título de exemplo:(JM) - “Entregas ao Carvalho Rodrigues que é para entregar ao (AMG)” (fls. 978);(AJC) - “Eu disse olha, ó (AMG) dás isso ao (ENR)para dar ao gajo da noite” (fls. 724); (JAN) - “Deixei ao (ENR)para dar a um da noite para dar ao(AJC)” (fls. 517); (N) - “O (ENR)em princípio é certo, já me tem ficado com títulos e roda-os, portanto não tem problema nenhum” (fls. 432)”; - como se verifica de fls. 8431/8432 (vol. 31º), as declarações do arguido (ENR)em 1º interrogatório judicial foram lidas em audiência de julgamento; - das transcrições das “escutas” resultam os trechos referidos. Não se vê pois que o tribunal tenha omitido as razões do decidido: fê-lo e as suas afirmações têm plena confirmação nos autos. 24.5. A arguida (RS) defende que as “escutas” em que é referido o seu nome estarão desacompanhadas de qualquer outra prova, pelo que não podem fundamentar a factualidade que contra si foi considerada provada. Em primeiro lugar deve valer aqui quanto já se disse atrás sobre a liberdade de julgamento que resulta do artº 127º do CPP, desde que correctamente motivada a convicção, como aqui sucede, conjugado com o decidido no já referido e parcialmente transcrito (em 19.1.) Ac. do STJ, de 31-05-06. Depois, deve acentuar-se a pertinência do discurso motivador desenvolvido a propósito desta arguida, a fls. 9900, do qual até resulta haverem os resultados das “escutas” sido conjugados com outros elementos de prova: “Quanto à arguida (RS), pese embora a postura pouco colaborante e as declarações tenham sido repleta de respostas esquivas, reconheceu ter procedido à renovação ocasional de títulos a pedido do marido. Contudo, são de relevar duas conversas telefónicas, em que o arguido (JAN) pede ao arguido(JM) títulos para esta “…se entreter” (fls. 263 e 1010) e outra na qual é referido que fez quatro títulos (fls. 765); sendo igualmente inequívoco que os renovava muito para além do que admitiu (fls. 763 e 952). Estas conversas mantidas entre o próprio marido da arguida e o arguido(JM), no contexto respectivo, não deixaram dúvidas quanto à verificação da factualidade dada como assente, quanto a ela”. Não se trata pois de qualquer valoração ilegal de depoimentos indirectos, já que os autores das conversas consideradas até foram ouvidos em audiência. Estes meios de prova podiam pois ser dados como relevantes. 24.6. O (JAC), na mesma linha, pretende que “O tribunal ‘a quo’ laborou em erro ao considerar a escuta indirecta, desacompanhada de outro qualquer elemento probatório, como prova bastante para condenar o arguido. … a escuta telefónica indirecta não deverá ser admitida como prova contra o ora recorrente – terceiro alheio à conversação escutada sob pena de interpretação inconstitucional dos art.° 124°, 187° e 129° do CPP”, (questão XXXIX). Em relação a ele disse o tribunal recorrido, em sede de motivação da convicção, a fls. 9901, “…pese embora tenha negado a prática dos factos imputados, foi bastante o teor das conversas telefónicas, como por exemplo: (JAN) - “Deixo ao (JAC)” x(JM) - “Deixa que é para entregar amanhã ao (N)” (fls. 294); José Domigos - “…cá fora é tudo gente de confiança…está o (JAC) na 17…” fls. 496). Resultam claramente do exposto que era um dos portageiros de confiança que, pelo menos, servia de intermediário dos títulos, ou seja, recebia-os e passava-os aos destinatários finais”. Ora, mais uma vez, tem de dizer-se que não se trata de qualquer valoração ilegal de depoimentos indirectos, pois os autores das conversas consideradas até foram ouvidos em audiência. Os respectivos meios de prova podiam pois relevar em audiência, onde o contraditório e a publicidade dominaram e foram efectivos. 25. Verificada assim a inexistência de vícios, a não ocorrência de erros de valoração da prova produzida e, ainda, a não necessidade de este TRL usar dos mecanismos do artº 431º do CPP, pode pois concluir-se, sem qualquer dúvida que a factualidade provada e atrás transcrita tem de manter-se inalterada. 26. Quanto aos pretendidos erros na qualificação jurídica da factualidade provada. Defendem tal a (RMNM) (questões XIII e XIV) e a (RS) (questão XXXVIII). 26.1. A (RMNM) dizendo que: - o tipo penal peculato não está preenchido já que se provou apenas ter a arguida (RS) recebido títulos de uns arguidos para entregar a outros e que a detenção desses títulos ocorreu sem o “animus” próprio da posse, sendo que “a recorrente não se apropriou”; - “A acção dada como provada no Douto Acórdão, ora recorrido, não pode ser entendida como essencial” para a consumação do crime e a arguida (RMNM)agiu sem conjugar a sua vontade com a dos demais arguidos. Nenhuma das pretensões da recorrente tem suporte factual. Efectivamente e ao contrário do pretendido, provou-se em relação a ela (em referência conjunta com o arguido (JAC)) que “…desde início de Janeiro de 2002 até 3/06/02 serviram de intermediários dos títulos de portagem que outros arguidos/portageiros utilizavam para substituir pelos entregues pelos utentes da auto-estrada e, desta forma, apropriarem-se das quantias correspondentes à portagem. Por outro lado, ao nível do tipo subjectivo, apurou-se que os arguidos actuaram voluntária e deliberadamente tendo perfeito e esclarecido conhecimento da situação em que se encontravam e de estarem a praticaram os factos que praticou e vontade de assim agir. Como explanado acima (prefácio) esta conduta insere-se numa prática acordada entre todos, a qual era essencial ao resultado final – apropriação do dinheiro. Pelo exposto, estamos face a uma situação de co-autoria com os demais arguidos/portageiros de quem recebiam e a quem entregavam os títulos”, como adequadamente o acórdão recorrido consignou ao resumir a factualidade provada, antes de concluir “Assim, e também quanto a estes arguidos mostram-se preenchidos os pressupostos do crime de peculato, previsto e punido pelo art.º 375º, n.º 1 do Cód. Penal” – cfr. fls. 9913/9914. Face a tal factualidade, temos que a arguida, sendo portageira da “Brisa”, agindo de forma voluntária e com consciência da ilicitude da sua conduta, na realidade se apropriou “de forma reiterada de quantias despendidas pelos utentes da auto-estrada e que pertenciam à Brisa”, pela forma especificada, sendo certo que depois utilizou as quantias obtidas “... nomeadamente, para fazer face às despesas do dia a dia, enquanto outra parte em montante não apurado foi depositada em contas bancárias”. Assim sendo e como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido, a fls. 9908/9911, em discurso adequado, merecedor da nossa adesão e que damos por reproduzido, temos que estão presentes todos os elementos do tipo penal peculato, que tutela a “probidade e fidelidade dos funcionários” e visa garantir a “legalidade da administração”([28]), sendo certo que a arguida agiu com evidente e grosseira falta de probidade e de fidelidade, colocando em causa o desempenho da empresa lesada a qual é concessionária de um serviço púb(PL) e, por isso, detém estatuto equiparado ao da administração pública. 26.2. A (RS) defende que “Ainda que se entenda a confissão da recorrente como único e suficiente meio de prova relativos aos factos cuja prática foi por si confessados, os mesmos configuram uma situação de cumplicidade, pois constituíram mero auxilio e revelam-se instrumentais relativamente ao crime de peculato, não resultando da prática dos mesmos qualquer prejuízo directo para a Brisa e/ou utentes, nem beneficio para a recorrente”. O acórdão recorrido, no resumo da factualidade provada a propósito desta e de outros arguidos – cfr. fls. 9913 - consignou o seguinte: “Todos estes arguidos eram portageiros da Brisa, em funções na portagem da Alverca Plenavia, à excepção dos arguidos (RS) e(PJC) que laboravam na portagem da Zambujal. Da factualidade provada resultou que estes arguidos, nos respectivos períodos e frequência dada por assente, apropriaram-se, quando se encontravam ao serviço, de quantias devidas à Brisa. Para tal introduziam no equipamento de portagem um título de portagem de custo zero ou custo reduzido, em lugar do título entregue pelo utente, – preferencialmente vindo de longe, – fazendo sua a quantia entregue pelo utente e correspondente ao percurso efectuado. Também procederam à renovação de títulos uns aos outros, que passavam de mão em mão até chegar ao destinatário final. Esta prática estava implicitamente acordada entre todos e era essencial à prossecução do resultado – apropriação – porquanto, e como acima referimos, os títulos apenas tinham uma validade de 12 horas, pelo que, tinham que ser renovados e passados entre eles por forma a manterem a sua validade e serem trocados pelos títulos de portagem legitimamente entregues pelos utentes – expediente utilizado para a apropriação do dinheiro. Estes arguidos eram todos empregados da Brisa – e, como tal, funcionários para efeitos do disposto no art.º 375º ex vi art.º 386º do Cód. Penal. Ao nível do tipo subjectivo do ilícito resulta que actuaram de modo voluntário, consciente e deliberado com o propósito conseguido de se apropriarem das referidas quantias, bem como de renovar e passar os títulos de portagem uns aos outros, conhecendo a essencialidade da sua colaboração na produção do resultado final de apropriação das quantias devidas à Brisa e querendo esse resultado. Todos os referidos arguidos eram co-autores, termos e para os efeitos do art.º 26º do Cód. Penal, com os arguidos que lhes forneciam os títulos, bem como com os demais arguidos/portageiros a quem renovavam e passavam títulos. Todos estavam de acordo na apropriação apropriação das quantias entregues pelos utentes e pertencentes à Brisa, sendo a actuação de cada um essencial à verificação do resultado final – apropriação do valor da portagem entregue pelo utente. Pelo exposto, mostram-se preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de peculato previsto e punido pelo art.º 375º, n.º 1 do Cód. Penal, quanto a todos eles”. Estas considerações dos julgadores merecem a nossa total concordância e encontram arrimo na matéria de facto provada – ver, designadamente, os pontos 5 e 31 - sendo que de tudo resulta a clara co-autoria da arguida no crime verificado e não uma mera acção de auxílio como agora pretende. Acresce que os autos permitem concluir de forma diametralmente oposta à pretensão ora deduzida, isto é a “Brisa” teve prejuízo com a acção da arguida e desta retirou ela benefício económico correspondente àquele. 27. Quanto às medidas das penas. A contestação que os arguidos fazem a esta matéria centra-se ora no pretendido excesso de pena, ora na imposição de condições de suspensão da execução das penas que se analisam em deveres que não têm possibilidades de cumprir ora, ainda, no pretendido desconto na pena das medidas de coacção antes sofridas. 27.1. Pretendem o (AJC) (questão V) e o(AMG) (questão XII), que as condições impostas para a suspensão da execução das penas, constituem deveres que não poderiam ser-lhes impostos, por não terem possibilidades de os cumprir. Não se vê que o dever imposto como condição de efectividade da suspensão das penas – de forma idêntica, “pagar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses” – envolva qualquer impossibilidade de cumprimento por pessoas, como os arguidos, que dispõem de condições económico-sociais a considerar como médias/baixas (cfr. pontos 160 da matéria de facto provada, quanto ao (AJC) e pontos 111/115 e 157 dessa matéria, quanto ao(AMG)). Os arguidos apenas necessitam de ter verdadeira vontade de renegar o passado, através da assunção do “sacrifício” que as condições de suspensão sempre envolvem, como é natural e justamente inerente ao instituto. Aliás, deve anotar-se, a propósito, que outros arguidos não recorrentes, sujeitos a condições de suspensão da execução das penas semelhantes e dispondo de equiparáveis condições económico-sociais, já as cumpriram e muito antes de expirados os respectivos prazos – cfr., entre outros, fls. 10724 ((HMT)), 10736 ((JNA)), 10738 (Paulo Costa), 10740 ((PL)), 10771 ((RS)) e 10781 ((ENR)) – evidenciando a perfeita exequibilidade das condições. Improcedem pois as pretensões dos arguidos (AJC) e(AMG), sendo certo ainda que nada há a alterar no que tange ao período de suspensão da execução das penas, por força da nova redacção do artº 50º, nº 5 do CP - na redacção da Lei 59/07, de 04-09 – aplicável nos termos dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 4 do CP: com efeito, esses períodos (2 anos) são inferiores aos da duração das penas impostas (2 anos e 10 meses). 27.2. A (SA) diz (questão XXVIII) que “ao condenar-se a arguida (AD) na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 3.000,00…a uma…instituiç(ão)…, no prazo máximo de quatro meses está-se a condenar a recorrente DUPLAMENTE, pois que se a arguida não cumprir com o pagamento, terá que cumprir a pena de prisão, se a arguida cumprir com o pagamento, verá a sua pena de prisão suspensa na sua execução. Mas, se a arguida cometer outro crime pelo qual venha a ser condenada a suspensão é revogada” e acrescenta (questão XXIX) que “o dever imposto à arguida, o pagamento de 3.000,00 euros representa, … uma obrigação cujo cumprimento não é razoável de se lhe exigir, violando-se, assim, o artigo 51° n° 2 do Código Penal”. A primeira pretensão, porventura e desde logo pouco ética, incorre em evidente erro lógico, que a torna manifestamente improcedente. Na verdade: - em primeiro lugar, a arguida não é vítima neste processo, ao contrário da empresa e, indirectamente, da própria comunidade; - depois, temos que imposição de uma condição de suspensão da execução da pena dá plena liberdade de escolha à destinatária, pelo que esta, se não quer viver na incerteza de que agora se queixa, sempre poderá optar por não cumprir a condição e logo passar à execução da pena privativa da liberdade. Quanto à segunda pretensão, devem valer aqui inteiramente as considerações aduzidas a propósito dos arguidos (AJC) e (AMG) (cfr. agora o ponto 181 da matéria de facto provada). Apenas há a referir que deve alterar-se o período de suspensão da execução da pena (fixado em 2 anos), equiparando-o ao da duração da pena imposta (1 anos e 9 meses), por força da nova redacção do artº 50º, nº 5 do CP - na redacção da Lei 59/07, de 04-09 – aplicável nos termos dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 4 do CP, uma vez que se revela mais favorável para a arguida. 27.3. O (N) (questão XXXVI), diz que “Após 19 meses privado de liberdade, a aguardar julgamento, e por força disso mesmo impedido de exercer qualquer actividade profissional, não parece razoável impor ao Recorrente o pagamento da quantia de € 3.500,00 como condição para a suspensão da pena de prisão a que foi condenado, pelo que devem tal dever ser revogado ou substituído por outro com a mesma finalidade”. Desde logo, há a dizer que não se vê que exista qualquer “pagamento” como condição de suspensão da execução da pena. O que se determinou foi uma “…pena de 2 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses”. Diz-se na factualidade provada que “O arguido é estudante e vive com os pais que o sustentam”, depois de se consignar que era portageiro de fim de semana ou em regime de turnos na “Brisa” (factos 145 e 146). Dados os mais de 3 anos já decorridos, esta situação seguramente se alterou e o arguido terá recomeçado a trabalhar. Por isso, valem aqui as considerações acima feitas, a propósito dos arguidos (AJC) e(AMG), sendo certo que não deve alterar-se o período de suspensão da execução da pena (fixado em 2 anos), por força da nova redacção do artº 50º, nº 5 do CP - na redacção da Lei 59/07, de 04-09 – pois a pena imposta foi a 2 anos e 10 meses de prisão. 27.4. O(AMG) (questão XI), defende ser demasiado gravosa a pena (de 2 anos e 10 meses) que lhe foi imposta, sem ponderação adequada das circunstâncias pertinentes. Essa pena foi-lhe condicionalmente suspensa na sua execução por 2 anos, como já se disse. A operação de escolha e medida das penas a aplicar aos arguidos foi efectuada no acórdão recorrido por forma conjunta e com os ajustes individuais que se justificavam – cfr. fls. 9917/9920. Compreende-se a opção, dado o grande número de arguidos julgados e condenados, sendo que este TRL não encontra erros no discurso judicial ali desenvolvido. No que respeita especificamente ao arguido(AMG) não se determinaram especiais circunstâncias atenuativas, sendo que, ao contrário, releva sim “o dolo intenso” da sua conduta (cfr., v. gr., ponto 84 da matéria de facto provada) e, bem assim, a elevada ilicitude da mesma, pelo que não se vê qualquer exagero na reacção penal, antes sim ela foi bem moderada. Nada a alterar, pois, uma vez que nem sequer deve modificar-se o período de suspensão da execução da pena (fixado em 2 anos), por força da nova redacção do artº 50º, nº 5 do CP - na redacção da Lei 59/07, de 04-09 – pois a pena imposta foi a 2 anos e 10 meses de prisão. 27.5. Igual pretensão deduz a (RMNM) (questão XVI), dizendo ainda que a pena a si imposta é desproporcionada com as penas de outros arguidos, pelo que pede tratamento igual ao do Rafael (AR) “pena de 6 meses de prisão substituída por pena de multa”. Esta arguida foi condenada “na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses”. Não se vê, por força de considerações semelhantes às ora desenvolvidas a propósito do(AMG) que exista qualquer exagero na reacção penal que lhe coube, antes sim ela foi bem moderada. O pretendido paralelismo com o arguido (AR) não se verifica, pois este, ao contrário da (RMNM), confessou toda a sua acção e mostrou arrependimento (cfr. factos 148/154), razão pela qual se compreende a diferença de penas aplicadas. 27.6. De forma quase idêntica a (SA) diz (questão XXVII) que a sua pena é «‘injusta e demasiado gravosa e elevada’, designadamente no confronto com as dos arguidos (CAC), ‘(CF), (MAP), (ADA) e (DSA), (JAC), (RMNM),(JBA), (HMT)e (AR)’». A (SA) foi condenada “na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.000 (três mil euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses”. Os demais arguidos referidos por ela e cuja punição defende devia ser-lhe aplicada não foi sempre a mesma, ora foi a de “1 ano e 6 meses de prisão”, ora foi a de “1 ano e 3 meses de prisão” ((RMNM) e (JAC)), ora a de “1 ano e 2 meses de prisão” ((JBA)). As quantias a entregar, como condição de suspensão das penas é que são sempre inferiores, ora € 2.000,00 ora € 1.500,00. As diferenças de tratamento penal encontram justificação quer na diversa actuação da (SA) (cfr. factos 3- F, 12 e 13, bem como motivação de facto a fls. 9905, último §) quer na sua situação económico-social (cfr. factos 79 e 181). Nada consideramos dever alterar pois, a não ser no que tange à já anunciada (em 27.2.) alteração do período de suspensão da execução da pena por força da nova redacção do artº 50º, nº 5 do CP - na redacção da Lei 59/07, de 04-09. 27.7. A MM (questão XXXII), diz que “Deverão, … no mínimo, as penas aplicadas às arguidas (MM) e (HMT) serem semelhantes, procedendo-se para isso à diminuição da pena de prisão aplicada à recorrente para 1 ano, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de € 500 (quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses”. Esta arguida foi condenada “na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses”. A (HMT), por sua vez, foi condenada em 1 ano de prisão, “suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €500 (quinhentos euros)”. Ora, enquanto a acção delituosa provada desta última está especificamente referida nos factos 3- A-b, 28 e 29 da factualidade, a da Damião Dias está-o nos factos 3- E, 13, 14, 28, 49 e 95 – sempre, num caso e noutro, para além das referências genéricas à totalidade dos arguidos constantes de outros pontos – sendo que se mostra que a sua actuação criminosa foi de muito maior intensidade que a da primeira. Justificadas pois e a nosso ver as diferentes reacções penais. 27.8. O (FC) e o(CA) (questão XLV), pretendem terem sido excessivas as penas que lhes foram aplicadas. O primeiro foi condenado “na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses”. O(CA) foi condenado “na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e sob a condição de entregar a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a uma das seguintes instituições: Prevenção Rodoviária, Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, Alenquer ou Benavente, no prazo máximo de quatro meses”. Pelas razões já aduzidas a propósito de outros dos recorrentes com posições semelhantes, não vê este TRL razões para alterar o decidido. Na verdade: - os arguidos não beneficiam de circunstancialismo atenuativo que justifique penas diferentes e menos gravosas; - o discurso judicial desenvolvido a propósito da escolha e medida das penas a aplicar aos arguidos - cfr. fls. 9917/9920 – mostra-se adequado à factualidade provada; - as reacções penais, neste caso como nos demais, foram até bem moderadas. 27.9. O (N) (questão XXXV), diz que “Ao condenar o arguido como co-autor de um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 375°, n.° 1 e 30º, n.° 2, ambos do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, o Tribunal a quo ignorou as medidas de coacção …, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, e consequentemente, não procedeu ao desconto do tempo de duração daquelas medidas, como estava obrigado, em clara violação do N° 1 do Art.° 80° do Cód. Penal”. A improcedência da pretensão é manifesta. O desconto só deve efectivar-se se vier a verificar-se a necessidade de executar em prisão a pena imposta, o que é facto futuro e incerto, dados os termos do decidido. Assim sendo, a operação de desconto pode perfeitamente ser relegada para esse momento. 28. Vendo agora a contestada extemporaneidade do pedido cível. Disse o acórdão recorrido, logo a fls. 9840 (em transcrição): “Da extemporaneidade do pedido de indemnização civil Da conjugação dos art.º 77º, n.º 1 e 284º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, a assistente teria como limite para a dedução do pedido de indemnização civil, 10 dias após ser notificada da acusação do Ministério Púb(PL). In casu, a Brisa foi notificada do despacho de acusação em 3/06/03, pelo que o terminus do prazo ocorreu em 18/06/02. O pedido de indemnização civil foi apresentado em 3/10/03. Porque a sua admissão foi liminar, nada obsta a que o tribunal conheça, agora, da sua tempestividade. Pelo exposto e, sem necessidade de considerações, indefiro-o porque extemporâneo”. 28.1. A recorrente “Brisa” defende que a extemporaneidade, porque não consta do elenco das nulidades, insanáveis ou sanáveis, deve ser tratada como mera irregularidade, do artº 123º do CPP, a arguir pelos interessados no prazo de 3 dias, o que não ocorreu, pelo que o pedido cível deveria ser considerado atempado. A argumentação é curiosa mas não pode proceder, como é evidente. Com efeito, procura-se colocar o problema no campo das nulidades versus irregularidades, que não é aquele onde deve ser tratado. A questão é a de saber se o sujeito processual pode praticar o acto – no caso, o pedido cível – fora do legal prazo definido na lei. Desde logo, temos que a recorrente aceita que aqui se verificou a ultrapassagem do prazo do artº 77º do CPP. Esta norma prevê vários prazos, conforme as várias situações configuráveis. O mais favorável para a tese da recorrente seria o de 20 dias posteriores à notificação da acusação – cfr. nº 2 do preceito. No caso, temos que a acusação de fls. 4357/4390 (15º vol.), deduzida a 02-06-03, foi notificada à lesada/assistente, a ora recorrente, por carta simples com “P/D”, enviada logo a 03-06-03, “nos termos dos artºs 283º, nº 5, 277º e 287º do CPP” – cfr. fls. 4394 – o que quer dizer, além do mais, que a notificação se destinava a avisar a lesada para, querendo, deduzir o seu pedido cível. Este pedido veio a ser apresentado em Juízo apenas em 03-10-03 (cfr. fls. 6263, 22º vol.). De acordo com o artº 107º, nº 2 do CPP, “Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento”, sendo aquela “autoridade” a que “dirigir a fase do processo a que o acto respeitar”. Estamos assim perante uma regulamentação própria do processo penal que é semelhante à do processo civil, havendo até um reporte directo para o CPC, no artº 104º, nº 1 do CPP, ao dispor que “Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil”. E o certo é que, nos termos do artº 145º do CPC, os prazos podem ser dilatórios (diferindo “…para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo”) ou peremptórios (o seu decurso “extingue o direito de praticar o acto”). Face a estas definições, os prazos previstos no artº 77º do CPP são, inegavelmente, deste último tipo. Assim sendo, como é, podemos formular as seguintes conclusões: - entre a notificação da acusação - mesmo “descontadas” aí as férias judiciais de Verão (ao tempo, entre 15/07 e 15/09) e os dias da remessa postal do artº 254º, nº 3, do CPC – e a dedução em Juízo do pedido cível mediaram muito mais de 20 dias; - não foi sequer alegado “justo impedimento”; - porque o prazo é peremptório, extinguiu-se o direito à respectiva prática. 28.2. Não está pois em causa a prática de um acto “irregular”, que necessita de regularização posterior. Trata-se sim de acto praticado fora do legal prazo e cuja prática, como tal, é já inadmissível. Tem pois de decidir este TRL pela confirmação da decisão de não admitir o pedido cível deduzido pela recorrente “Brisa”, absolvendo os demandados do mesmo. 28.3. Mas tratar-se-á de uma decisão de 1ª instância inadmissível – porque violadora do princípio da economia processual e por consubstanciar um “venire contra factum proprio” – já que não foi tomada no início da audiência de julgamento, nos termos do artº 338º, nº 1 do CPP? Efectivamente, poderia ter-se tomado a decisão referida logo no início da audiência de julgamento, por força do invocado preceito, mas a verdade é que este também prevê a circunstância de as questões referentes a nulidades ou a outras prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito serem conhecidas em momento posterior, designadamente se o tribunal não estiver ainda habilitado para tal. Mas o que importa reter é que a lei, nesse artº 338º do CPP ou em qualquer outra norma, não veda ao tribunal a possibilidade de conhecer de quaisquer questões referentes à apreciação do mérito na sentença final, sendo certo, aliás, que até impõe tal conhecimento – cfr. artºs 374º e 379º, nº 1- c) do CPP e 660º do CPC. Por outro lado, aceita-se o facto de a causa cível ter estado em julgamento até ao final poder envolver alguma diminuição da economia processual, mas tal não determina qualquer nulidade ou irregularidade ou, sequer, a “entorse” lógica alegada, o “venire contra factum proprio”, pois, como já se disse, o tribunal não estava legalmente impedido de, só no acórdão, tomar a decisão que tomou. 28. Finalmente, há que ponderar as consequências no processo das recentes alterações das Leis 48/07, de 29-08 (alterações ao CPP) e 59/07, de 04-09 (alterações ao CP), ambas em vigor desde 15-09-07. Quanto às alterações ao CPP, consideramos que elas são inaplicáveis ao presente caso: a sua aplicabilidade imediata não afecta a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior e, quanto aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, há sempre que evitar a “quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo” – cfr. artº 5º do CPP (aliás, inalterado pela nova lei). 28.1. Já no que se refere às alterações ao CP, a solução tem de ser diversa. No que tange às disposições incriminadoras, o artº 375º manteve-se inalterado e a nova redacção do artº 30º não afecta o caso concreto. Só que, como já se deixou anunciado, a nova redacção do artº 50º do CP, no seu nº 5 – “O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão” (o realce é nosso) - deve ter repercussão no processo, por força dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 4 do CP, uma vez que é manifestamente mais favorável para os arguidos. E deve mesmo abranger os não recorrentes, por força desta última e revista norma. Assim sendo e para além da arguida (SA), cujo caso já foi tratado acima (em 27.2.), têm de alterar-se os períodos de suspensão da execução das penas, equiparando-os aos das durações das penas de prisão impostas, quanto aos seguintes arguidos: - (RS), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (CAS), pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - (JAC), pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - (MJF), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (PJC), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (ENR), pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - (MAP), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (JBA), pena de 1 ano e 2 meses de prisão; - (DSA), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (ADA), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (RMNM), pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - (PAL), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (CF), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (RA), pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - (HMT), pena de 1 ano de prisão. III - Decisão. 29. Na sequência do exposto, declaram-se improcedentes os recursos, mas altera-se a decisão recorrida, nos seguintes termos: a) ao abrigo do artº 380º, nºs 1- b) e 2 do CPP, corrige-se o lapso material de fls. 9926 do acórdão, de forma a que, onde se escreveu, sob a alínea aa), “(AD)”, passe a constar “(AD) António”; b) ao abrigo da mesma norma, corrige-se o lapso material do acórdão, de forma a que a fls. 9878/9879, onde se diz “as transcrições das escutas telefónicas ao telemóvel n.º 91...7 do arguido(JM), código 13 751, com acesso”, passe a constar “as transcrições das escutas telefónicas ao telemóvel n.º 91.....6do arguido(JM), código 13 751, com acesso”; c) por força dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 4 do CP, equiparam-se às durações das respectivas penas de prisão os períodos de suspensão da execução das penas dos arguidos, - (AD) António, pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - (RS), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (CAS), pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - (JAC), pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - (MJF), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (PJC), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (ENR), pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - (MAP), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (JBA), pena de 1 ano e 2 meses de prisão; - (DSA), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (ADA), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (RMNM), 1 ano e 3 meses de prisão; - (PAL), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (CF), pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - (RA), pena de 1 ano e 9 meses de prisão; - (HMT), pena de 1 ano de prisão; d) mantém-se no mais o acórdão recorrido. 29.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se em seis Ucs a taxa de justiça devida por cada um {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n° 1- b), este do CCJ}; honorários aos defensores oficiosos intervenientes na audiência, de acordo com as tabelas anexas à Portaria 150/02, de 19-02. Lisboa, 24 de Outubro de 2007 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) (João Cotrim Mendes) __________________________________________________________________ ([1]) Os recursos são dois e motivados em separado, mas de forma absolutamente idêntica, pelo que é legítimo referi-los aqui e tratá-los depois em conjunto. [2] O sublinhado é nosso {esta nota é da recorrente}. [3] O sublinhado é nosso {esta nota é da recorrente}. ([4]) Os recursos são delimitados, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelos recorrentes (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). ([5]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-1995. ([6]) Cfr., por todos, Ac. do STJ de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 7ª edição, pag. 597. ([7]) Assim afastando a interpretação restritiva do preceito (a de que ele se basta com a simples enumeração dos meios de prova), que o TC considerou inconstitucional no Ac. nº 680/98, in Dº Rª de 05-03, segundo aí se diz por "... violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artº 205º da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no artº 32º nº 1 da CRP". ([8]) Cfr. Revista do Ministério Púb(PL), nº 78, “Motivação da matéria de facto da sentença penal/Anotação”, págs. 147\157. ([9]) Os processadores de texto levam ao frequente uso da função “copy/paste” e, por vezes, a erros desse tipo. ([10]) Cfr. Ac STJ, de 11-01-2006, (doc. SJ200601110043013), relator Consº SORETO DE BARROS, citando ainda Ac. do STJ, de 06-11-96, in CJ, Ano IV, Tomo III, pág. 195. ([11]) Neste nosso caso, aliás, judicialmente declarada a fls. 3484 (vol. XI). ([12]) Até porque, como se diz no Ac. do STJ, de 11-01-2006, (doc. SJ200601110043013), relatado pelo Consº SORETO DE BARROS, “…a respeito de 'omissão de pronúncia' interessa (uma vez que é vício frequentemente invocado), …ter presente que 'não há omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados, como impressivamente resulta da alínea a) do n.º 1 do artigo.º 379.º do C.P.P. ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar.' (Ac. STJ de 14.02.02, proc. n.º 3732/02). Ou, na síntese do acórdão do STJ de 19.06.02, proc. n.º 1450/01 : 'A nulidade da al. c) do n.º 1, do artigo.º 379.º, do C.P.P., não resulta da omissão do conhecimento das razões, mas sim de questões'”. ([13]) Cfr. Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, já na edição de 1996. ([14]) Cfr. Ac. STJ, de 31-05-2006, relatado por Consº SOUSA FONTE (doc. SJ200605310014123). ([15]) Pois, como afirmou o Prof. Germano Marques da Silva, in "Aplicação das Alterações ao Código de Processo Penal", publicado no Fórum lustitiae, ano 1°, n° 0, págs. 21 e 22, há que compreender "...plenamente que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância...". ([16]) Seguindo aqui de muito perto a exposição feita no Rec. 5581/07 - 3ª Secção, relatado pela Exma. Colega Dra. Conceição Gonçalves e também subscrito pelos dois primeiros signatários do presente acórdão. ([17])“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (nº 2 do artº 18º da CRP). ([18]) Interpretação doutrinária baseada no Parecer da PGR nº 92/91 (complementar), de 9/04/92, na BD PPGR/ITIJ (Internet) ([19]) V. Ac. do Tribunal Constitucional nº 407/97, de 21/05/97, no DR,II série, de 18/97/97, e no BMJ nº 467, pág. 199 que fundou o seu juízo de inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 6 (actual nº 8) do artº 32º da CRP, da norma do nº 1 do artº 188 do C.P.P.- “quando interpretado em termos de não impor que o auto da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles” ([20]) Cfr. Acórdão do STJ de 29/10/1998, in BMJ, 480,292. ([21]) Relatado pelo Consº Mário Torres e publicado no D.R., II série, de 5/12/05. ([22]) O sublinhado é nosso. ([23]) Cfr. Ac STJ, de 11-07-2007, relator Consº OLIVEIRA MENDES. ([24]) Ver Ac. do STJ de 08-01-1998, in Proc. n.º 1031/97 - 3ª Secção (Relator: Nunes da Cruz); cfr. ainda Acs. do STJ de 10-11-97, in BMJ 471/115 e de 08-01-1998, in Proc. n.º 1197/97 - 3ª Secção (Relator: José Girão). ([25]) Cfr. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, pág. 326, citando Ac. do STJ, de 31-01-90, in CJ, 1990, I/24. ([26]) Cfr. Acs. do STJ de 13-02-91, in Proc. 41567 ( “...a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto...”), de 12-11-92, in Proc. 43001 (“A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida”), ou ainda de 13-01-1998 (Proc. n.º 1169/97 - 3ª Secção; Relator: Lopes Rocha) “A insuficiência da matéria de facto para a decisão não se confunde com a insuficiência da prova e só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida”. ([27]) Cfr. Germano Marques da Silva, in "Processo Penal", Verbo, 1994, III vol., pág. 325. ([28]) Cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, III vol., págs. 688/689. |