Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3838/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CRÉDITO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. A execução movida pelo exequente contra o devedor do executado que não procedeu ao depósito do crédito penhorado tem carácter incidental, acessório, instrumental da execução principal.
II. Não lhe sendo aplicável o regime da acção executiva resultante do DL 38/2003 – designadamente a competência dos juízos de execução – se a execução principal foi instaurada anteriormente à entrada em vigor daquele regime.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
    A… intentou, anteriormente a 15SET2003, execução de sentença contra E1… e mulher E2…. Nessa execução foi notificada a D… para proceder ao desconto no vencimento do executado. Como esta última nada tivesse dito e não tivesse procedido a qualquer depósito veio o exequente requerer, em 11FEV2008 e por apenso à referida execução, a execução da D…, nos termos do artº 860º, nº 3, do CPC.
    O Mmº juiz, considerando que se tratava de uma nova execução, julgou o juízo cível incompetente em razão da matéria por ser competente o juízo de execução, absolvendo da instância.
     Inconformado, apelou o exequente concluindo, em síntese, pela inaplicabilidade do novo regime da acção executiva.

II – Questões a Resolver
        Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
         De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
        Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se ao caso se aplica ou não o novo regime da acção executiva.
III – Fundamentos de Facto
       A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito
       Tendo o exequente requerido a execução do devedor do executado nos termos do artº 860º, nº 3, do CPC em momento posterior à entrada em vigor da reforma da acção executiva do DL 38/2003 relativamente a penhora de crédito efectuada em acção executiva anterior a essa reforma, levanta-se a questão de saber qual o tribunal competente: se aquele em que pende a execução onde foi efectuada a penhora de crédito ou se o juízo de execução.
            Para responder a essa questão importa, antes de mais, saber se a execução que agora se pretende instaurar é ou não autónoma da execução já instaurada.
            Nota-se nos autores mais recentes uma propensão para considerar a execução contra o devedor do executado como uma execução autónoma. Nesse sentido se pronunciam Teixeira de Sousa[4] e Remédio Marques[5]. Não sem que outros levantem objecção a tal entendimento[6].
            Tradicionalmente, porém, a mesma tem sido considerada como não autónoma, com carácter incidental , acessório e instrumental da execução principal.
            Assim, Castro Mendes qualificava este tipo de execuções como ‘execuções acessórias, que se enxertam na principal’[7]; o STJ referia-se à intervenção do devedor como uma ‘relação processual incidental’[8]; e Anselmo de Castro[9].

            Cremos ser de seguir o entendimento tradicional.
            Diferentemente do processo declarativo – que visa impor um dever de cumprimento de uma prestação – o processo executivo visa facultar ao exequente a satisfação da prestação que o executado não cumpriu voluntariamente (artº 4º, nº 3, do CPC) mediante a realização coactiva da prestação, designadamente pela execução do património do executado (artº 817º do CCiv).
            No desenvolvimento do processo executivo, na sua dinâmica de execução do património do executado, podem surgir diversas situações e conflitos que importa resolver, quer no domínio das relações internas exequente/executado, quer no domínio das relações entre estes e outros intervenientes que se vêem afectados pela execução.
            Essas questões são múltiplas e encontram-se reguladas[10] no próprio processo executivo[11]. Caracteriza-as, todavia, visarem ainda directamente os fins da execução; isto é, são de índole instrumental e auxiliar desta e, por isso, confinados a esse fim.
            Enquanto questões instrumentais e auxiliares elas são questões de natureza incidental, sendo que, segundo o expresso no artº 96º, nº 1, do CPC, o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem.

            Volvendo a nossa atenção para a situação concreta dos autos, a sua falta de autonomia em relação à execução principal resulta inelutável se atentarmos a que a extinção do crédito por vontade do executado ou do devedor é inoponível ao exequente, mas se o exequente desistir da execução principal ou se nesta o executado fizer o pagamento voluntário isso implica a extinção da execução acessória. Por outro lado, a formação do título executivo emerge em consequência de posição processual desenvolvida no processo principal pelo devedor do executado.
            O carácter acessório, instrumental, incidental é, aliás, expressamente inculcado pelas disposições legais em lugares paralelos.
            Assim, no artº 859º, nº 4 (o executado não cumpre a prestação de que depende a prestação do seu devedor) refere que a prestação pode ser exigida por apenso no mesmo processo; no artº 828º, nº 2, do CPC (execução instaurada contra devedor subsidiário que invoca benefício da excussão prévia) refere que pode requerer, no mesmo processo, execução; e no artº 854º, nº 2, do CPC (não apresentação dos bens pelo depositário) refere que é executado, no próprio processo.
            Concluindo-se, pelo exposto, pela natureza acessória e não autónoma da execução contra o devedor do executado, não estamos perante uma nova (e autónoma) execução[12] não sendo, portanto, susceptível de ao caso ser aplicável o regime da acção executiva resultante da reforma operada pelo DL 38/2003.
            Conclusão concordante com a jurisprudência desta Relação[13] e da Relação de Coimbra[14].
V – Decisão
          Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida.
         Sem custas.
                               Lisboa, 2008SET16
                                                    (Rijo Ferreira)
                                                (Afonso Henrique)
                                                      (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.
[4]  - Acção Executiva Comum, pg. 274.
[5]  - Penhora de Créditos na Reforma de 2003, Themis, ano V, nº 9, pg 159.
[6]  - “…fica, porém, a dúvida sobre a compatibilidade desta posição com o facto de o efeito útil desta execução aproveitar à execução que legitima”, afirma Manuel Januário da Costa Gomes, Penhora de Direitos de Crédito. Breves Notas, Themis, ano IV, nº 7, pg 119.
[7] - Cf. Acção Executiva, AAFDL, 1980, pg. 113.
[8] - cf. ponto 8 do acórdão de 25NOV1993, onde foi proferido o Assento 2/94 (DR de 8FEV94) no proc. 078591.
[9] - Acção Executiva Singular, Comum e especial, 3ª ed., 1977, pg 139, nota (1), refere que o tribunal competente será o próprio tribunal da execução em que se formou o título.
[10] - com excepção dos embargos de terceiro.
[11] - cf., entre outras, a liquidação, a oposição à execução e à penhora, a graduação de créditos, a anulação da venda.
[12] - no domínio processual, uma vez que se não cuidou da situação no domínio tributário (custas) .
[13] - cf acórdãos de 1JUN2006 (proc. 1836/2006-6) e 3ABR2008 (proc. 1385/2008-6).
[14] - acórdão de 20NOV2007 (proc. 34-C/2001.C1)