Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
779/12.7TCFUN.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE BEM
PROCEDIMENTO CAUTELAR
EFEITOS
NOTIFICAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: I – A prolação da antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do nº 7, artº 21.º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro, não depende da modalidade de notificação do requerido, exigindo a lei apenas que tenha sido estabelecido o imprescindível contraditório.
II – Tendo sido a requerida notificada editalmente, por ser desconhecido o respectivo paradeiro, e citado o Ministério Público, nos termos do artigo 15º, nº 1 do Código de Processo Civil, foi estabelecido o contraditório e deverá conhecer-se do pedido de prolação da antecipação do juízo sobre a causa principal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
A C. S. A., com sede na Avenida… F…, moveu a presente providência cautelar para entrega judicial contra MFC, Lda., com sede… Santo, pedindo que esta fosse condenada a entregar-lhe a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao bloco…, unidade destinada a comércio e indústria e serviços, do prédio urbano sito no C., descrito na Conservatória do Registo Predial do F… sob o n.º…, da dita freguesia, e inscrito na matriz urbana sob o artigo …, da dita freguesia.
Para o efeito, alegou, em suma, que:
(i) incorporou, por fusão, a sociedade I. , S.A.
(ii) esta sociedade deu de aluguer a fracção acima identificada, mediante o pagamento de uma renda mensal, à sociedade G. Lda., que, por sua vez, cedeu a sua posição contratual à aqui Requerida;
(iii) a Requerida deixou de pagar os alugueres mensais;
(iv) em consequência desse incumprimento, resolveu o contrato, mas a Requerida não procedeu ainda à entrega da fracção em causa.
Tendo em conta que não foi possível citar a requerida, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente, tendo-se o tribunal pronunciado sobre a matéria de facto.
Foi proferida decisão que julgou procedente a presente providência cautelar e, consequentemente, ordenou a entrega imediata àquela da fracção autónoma designada pela letra…, unidade destinada a comércio e indústria e serviços, com logradouro a ponte com 293 m2 e um jardim a norte com 10 m2, do prédio urbano, sito no C.  ( cfr fls. 100 a 105 ).
Procedeu-se à entrega do imóvel em causa, conforme termo de auto de fls. 113 a 114.
Procedeu-se à citação edital da requerida, cujo paradeiro se desconhece.
Procedeu-se à citação do Ministério Público, nos termos do artigo 15º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Foi proferido, em 18 de Junho de 2013, o seguinte despacho ( fls. 139 ) : “ Tendo em conta que a requerida foi citada editalmente para os termos da providência cautelar ( após a apreensão e entrega do locado ), não nos podemos pronunciar sobre a resolução definitiva do contrato ( nos termos do artigo 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Julho ), porque, devendo aquela interveniente ser notificada também editalmente para o efeito, os factos necessários a esse conhecimento deverão considerar-se impugnados ( artigo 485º, alínea b) do Código de Processo Civil ), requerendo para a sua comprovação a produção de prova, o que não é compaginável com o incidente em causa, pelo que a decisão definitiva terá que passar obrigatoriamente pela interposição de uma acção judicial.
Pelo exposto, indefiro o pedido de resolução definitiva do processo.
Notifique “.
Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 162 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 142 a 155, formulou o apelante, as seguintes conclusões :
A) Na douta decisão sob recurso foi indeferido o pedido de antecipação do juízo da causa principal que, nos termos do artº 7º do artº 21º do DL nº 149/95, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de Fevereiro, fora requerida pela recorrente em razão de a requerida ter sido citada editalmente para os termos da providência cautelar pelo que “devendo aquela interveniente ser notificada também editalmente para o efeito, os factos necessários a esse conhecimento deverão considerar-se impugnados (artigo 485º, al. b) do Cód. De Proc. Civil), requerendo para a sua comprovação a produção de prova, o que não é compaginável com o incidente em causa, pelo que a decisão definitiva terá de passar obrigatoriamente pela interposição de uma acção judicial.”;
B) Entre outros, foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
“No exercício da sua actividade, em …/2004, a requerente celebrou com a sociedade G. Lda., o contrato de locação financeira n.º …, que tinha como objecto a fracção autónoma designada pela letra… , unidade destinada a comércio e indústria e serviços, com logradouro a ponte com 293 m2 e um jardim a norte com 10 m2, do prédio urbano, sito no C. ;
O referido contrato foi registado na conservatória do registo predial a .../2004.
Por instrumento datado de …/2009, a locatária cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à aqui requerida, que a aceitou.
Sucede que a requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas, não tendo liquidado as rendas números 90 a 95, compreendidas entre Fevereiro de Julho de 2012, no valor unitário de 1.511,84 euros de Fevereiro a Abril e de 1.456,65 euros de Maio a Julho.
Por carta de …/2012, a requerente procedeu à resolução do contrato e interpelou a requerida a pagar a quantia de 55.644,81 euros, acrescida de juros vincendos, bem como a proceder à restituição imediata do bem locado livre de pessoas e bens.
Todas as cartas enviadas à requerida foram devolvidas com a indicação de “não atendeu” ou “receptáculo cheio”.
C) O tribunal não podia indeferir o pedido de antecipação do juízo definitivo da causa com o fundamento com que o fez;
D) Para se pronunciar sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal o tribunal tem que verificar se a requerente alegou e provou “todos os factos que concorrem para a substanciação daquele que seria o pedido a deduzir na causa principal e que, apesar de não deduzido, é identificado na petição do procedimento cautelar”;
E) O próprio tribunal reconhece-o quando afirma que “para o decretamento de providência cautelar para entrega judicial imediata dos bens locados (contrato de leasing) basta alegar e provar a resolução do contrato na forma legal e que o mesmo não tenha procedido à entrega dos bens locados. Ora, no caso concreto, a sociedade requerida, locatária no contrato estabelecido, não procedeu ao pagamento das prestações devidas pelo gozo e fruição do bem locado, incorrendo, desta forma, em incumprimento contratual, colocando, em consequência, o requerente em posição de resolver os contratos em causa, o que foi feito, apesar da devolução da carta enviada nesse sentido, de acordo com o disposto nos artigos 804º, n.º 1 e 2, 808º, n.º1, ambos do Cód. Civil, e 17º, do De. Lei n.º 145/95, de 24 de Junho.”;
F) Os requisitos para que seja decretada a providência cautelar de entrega judicial são os seguintes:
a) a resolução do contrato por parte da locadora;
b) a não entrega pela locatário do bem objecto da locação;
c) o cancelamento prévio do registo da locação financeira
G) Todos estes factos foram dados como provados ou resultam dos autos razão pela qual não existe qualquer fundamento, fáctico ou jurídico, para que a entrega definitiva não tivesse sido ordenada, obrigando a requerente à instauração de duas acções com o mesmo objecto;
H) A decisão sob recurso viola a lei porque o juízo definitivo da causa depende da verificação do pressuposto previsto no n.º 7 do art. 21.º do DL 149/95 de 24-06, na redacção introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25-02, que prevê que “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso”;
I) O juízo definitivo da causa não pode ficar dependente da modalidade da citação;
J) A requerida foi citada editalmente para deduzir oposição depois de ter sido produzida prova e depois de ter sido ordenada a providência;
K) Afastado o efeito cominatório previsto no artº 484º do CPC em razão da verificação de uma das excepções previstas no artº 485º, os factos alegados pela requerente foram sujeitos a prova, em razão da não audição da requerida como o seriam por força da citação edital;
L) A consequência de a requerida ter sido citada editalmente, depois de ordenada a entrega do bem, determinaria que os factos alegados não se poderiam considerar confessados e, por isso, deveriam ser sujeitos a prova o que, na circunstância, já o tinha ocorrido;
M) A decisão sob recurso implica a renovação da prova que já foi produzida pelo que, para além de penalizar a requerente que assim se veria obrigada a intentar uma nova acção com o mesmo objecto da providência cautelar, ofende o espírito da lei;
N) Diz o preâmbulo do DL nº 30/2008, que introduziu o referido nº 7 que se permite “ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira ao abrigo do disposto no artigo 21º (…). Evita-se assim a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente, têm o mesmo objecto”;
O) A razão que justificou esta opção legislativa visou descongestionar os tribunais e evitar a necessidade de serem intentadas duas acções com o mesmo objecto, o que, claramente, fica prejudicado com a decisão sob recurso;
P) A decisão recorrida fez uma errada interpretação do nº 7 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 149/95, na redacção do Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro, e do artigo 485º do C.P.C. devendo, por isso, ser revogada.
Termos em que, e nos mais de Direito que serão doutamente supridos, deverá, procedendo o presente recurso, revogar-se a douta decisão recorrida, sendo deferida a antecipação do juízo da causa principal nos termos requeridos pela recorrente.
Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II – FACTOS PROVADOS.
Foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos :
A. A requerente é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício de actividades financeiras permitidas por lei, entre elas o exercício da actividade de locação financeira.
B. A requerente resulta da fusão, por incorporação com transferência global do património de sociedades, entre as quais a I. Lda..
C. Em razão da fusão referida em B., a aqui requerente assumiu a posição que aquela sociedade ocupava em todos os contratos de locação financeira imobiliária que havia celebra.
D. No exercício da sua actividade, em … de 2004, a requerente celebrou com a sociedade G. Lda., o contrato de locação financeira n.º …, que tinha como objecto a fracção autónoma designada pela letra, unidade destinada a comércio e indústria e serviços, com logradouro a ponte com 293 m2 e um jardim a norte com 10 m2, do prédio urbano, sito no C. .
E. Por força do referido contrato, a locatária assumiu a obrigação de pagar à requerente 180 rendas, no valor de 2 174, 58 euros.
F. O valor residual foi fixado foi de 13.750, 00 euros.
G. O referido contrato foi registado na conservatória do registo predial a … de 2004.
H. Por instrumento datado de … de 2009, a locatária cedeu a posição contratual que detinha no referido contrato à aqui requerida, que a aceitou.
I. Por novo instrumento, datado de … de 2010, as partes aceitaram alterar o prazo do contrato para 245 meses a contar do dia … de 2004, sendo, consequentemente, ajustado o número de rendas vincendas e o respectivo valor.
J. Sucede que a requerida não procedeu ao pagamento pontual das rendas, não tendo liquidado as rendas números 90 a 95, compreendidas entre Fevereiro de Julho de 2012, no valor unitário de 1 511, 84 euros de Fevereiro a Abril e de 1456, 65 euros de Maio a Julho.
K. Por carta de … de 2012, a requerente procedeu à resolução do contrato e interpelou a requerida a pagar a quantia de 55 644, 81 euros, acrescida de juros vincendos, bem como a proceder à restituição imediata do bem locado livre de pessoas e bens.
L. Todas as cartas enviadas à requerida foram devolvidas com a indicação de “não atendeu” ou “receptáculo cheio”.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar :
Antecipação do juízo sobre causa principal, previsto no artº 21º, nº 7, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, nas situações em que a requerida tenha sido notificada editalmente.
Estipula o nº 7, artº 21.º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, na redacção introduzida pelo DL n.º 30/2008 de 25 de Fevereiro “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento os elementos necessários à resolução definitiva do caso”.
Na situação sub judice, a requerida foi notificada editalmente, por se desconhecer o respectivo paradeiro.
O juiz a quo considerou tal circunstância impeditiva, por si só, da antecipação do juízo sobre a causa principal, argumentando que : “…devendo aquela interveniente ser notificada também editalmente para o efeito, os factos necessários a esse conhecimento deverão considerar-se impugnados ( artigo 485º, alínea b) do Código de Processo Civil ), requerendo para a sua comprovação a produção de prova, o que não é compaginável com o incidente em causa, pelo que a decisão definitiva terá que passar obrigatoriamente pela interposição de uma acção judicial “.
 Apreciando :
Afigura-se-nos assistir razão à recorrente.
A prolação da antecipação do juízo sobre a causa principal, especialmente prevista no diploma legal em apreço, não depende da modalidade de notificação do requerido.
Nenhuma disposição legal o impõe ou pressupõe.
O que a lei exige, sim, é que tenha sido estabelecido o imprescindível contraditório[1].
Ora,
Ao longo dos autos foram desenvolvidas as diligências possíveis com vista à notificação da requerida.
Face ao desconhecimento do respectivo paradeiro e à impossibilidade de contactar os respectivos representantes legais, o despacho de fls. 96, proferido em … de 2013, ordenou o prosseguimento da instância.
Veio a requerida a ser notificada editalmente, com estrita observância dos procedimentos legalmente impostos.
Pelo despacho de fls. 137, datado de … 2013, foi ordenada a citação do Ministério Público em representação da requerida, a qual foi efectivada conforme fls. 138[2].
Encontra-se, por conseguinte, plenamente assegurado o contraditório relativamente ao processado a que se reporta o nº 7, artº 21.º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho.
Não há, portanto, base legal para o seu liminar indeferimento, assente na fundamentação constante da decisão recorrida.
Importa tomar em consideração que o objectivo da disposição legal supra transcrita foi o de aproveitar este procedimento cautelar para a composição do objecto final do litígio, quando os elementos disponíveis habilitam o julgador a emitir, com a necessária segurança, esse juízo definitivo.
Trata-se, no fundo, – como foi expressamente assumido no preâmbulo do diploma legal – de uma medida tendente ao descongestionamento dos tribunais, evitando a duplicação de procedimentos judiciais desnecessários ( que versam exactamente sobre o mesmo objecto ).
De qualquer modo, a decisão proferida no procedimento cautelar não condiciona, em termos de vinculação, a que antecipa o juízo sobre a causa principal, podendo esta última ser de indeferimento por ausência de elementos tidos como necessários para esse efeito[3].
Por outro lado, a antecipação do juízo definitivo apenas poderá incidir sobre o mesmo objecto do procedimento cautelar – o pedido de entrega do bem[4].
De tudo isto resulta, que o juiz não pode deixar de conhecer – pela procedência ou pela improcedência - do pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal, uma vez assegurado o princípio do contraditório[5].
A lei não lhe permite evitar esse – obrigatório[6]juízo de pronúncia, a pretexto da notificação edital da requerida[7].
Devem, portanto, os autos baixar à 1ª instância com vista ao conhecimento da antecipação do juízo sobre a causa principal, com apreciação dos elementos disponíveis para este efeito.
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando que os autos regressem à 1ª instância com vista ao conhecimento da questão da antecipação do juízo sobre a causa principal.
Custas pela requerida.
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Lisboa, 10 de Outubro de 2013.
( Luís Espírito Santo ).
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).
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[1] Sobre a constitucionalidade do artigo 21º, nº 7, do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, com a redacção introduzida pela Lei nº 30/2008, de 20 de Fevereiro, vide acórdão do Tribunal Constitucional nº 62/2010, de 4 de Fevereiro ( relator Benjamim Rodrigues ), publicitado in www.jusnet.pt.
[2] O qual, inclusive, apresentou neste recurso as pertinentes contra-alegações.
[3] Sobre esta temática vide o exaustivo e esclarecedor acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2013 ( relatora Maria João Areias ), publicado in www.dgsi.pt.
[4] Sobre este ponto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Setembro de 2010 ( relatora Rosa Ribeiro Coelho ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Setembro de 2011 ( relator Carlos Querido ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Julho de 2011 ( relator Bernardo Domingos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXVI, tomo III, pags. 259 a 261.
[5] Vide, a este propósito, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2010 ( relator Ascensão Lopes ), publicado in dgsi.pt.
[6] Sustentando o carácter oficioso do tribunal nesta matéria, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Abril de 2013 ( relator Jorge Leal ), publicitado in www.jusnet.pt.
[7] Sem prejuízo dessa concreta circunstância poder vir a ser ponderada – se o julgador assim o entender – na apreciação global de todos os elementos disponíveis com vista à prolação do juízo de antecipação ( cujo conhecimento de mérito, na situação sub judice, não teve lugar ).