Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7332/2006-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: DANOS MORAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: 1- A valoração do dano morte não pode deixar de ter em conta factores como a idade da vítima e a sua qualidade de vida – saúde, vida pessoal, profissional, familiar e social, e quaisquer outros susceptíveis de tornar mais ou menos gratificante a vida que a vítima tinha à data do acidente e com que podia, razoavelmente, contar para futuro.
2- No caso, o falecido, que tinha acabado de fazer sessenta anos de idade, era uma pessoa saudável, robusta e trabalhadora, com uma vida familiar gratificante, e economicamente estável, beneficiando, para além das pensões de reforma, das receitas provenientes da exploração de dois táxis, um dos quais por si conduzido, tendo, naturalmente, justificadas expectativas de viver, pelo menos, mais dez anos com idêntica qualidade de vida. Foi esse projecto de vida que se perdeu com a morte da vítima e cuja valoração ora importa efectuar.
3- Nessa valoração importa ainda ter em conta, visto o disposto no art.º 496.º 3 do C. Civil, que o acidente de que resultou a morte foi devido a culpa exclusiva, e até culpa grave, do condutor do veículo atropelante.
4- Importando ter presente a realidade portuguesa, e, em particular a prática dos tribunais, julga-se que não merece censura o montante de € 40.000,00, fixado a este título na decisão recorrida o qual, não deixando de ser eminentemente simbólico, assume, em todo o caso, algum significado, mesmo quando confrontado com tão relevante perda.
5- Se o lesado incluir no seu pedido juros de mora desde a citação, a opção certa do tribunal será valorar os danos por referência à data da citação, próxima da dedução do pedido, sendo a actualização subsequente suprida pela contagem dos juros de mora, nos termos dos art.ºs 804.º a 806.º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A., B. E C., id. a fls. 2, intentaram contra a Companhia de Seguros D. a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhes a quantia de €127.167,02, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegaram:
No dia 11 de Junho de 2003, o E., marido da 1ª autora e pai do 2º e 3º AA, quando procedia à travessia da Av. Mouzinho de Albuquerque, em Lisboa, no sentido nascente-poente, por uma passadeira para peões devidamente marcada e sinalizada, foi colhido pelo pela frente, mais sobre o lado esquerdo, do veículo de matrícula 00-00-00 que ali circulava pela sub-faixa da esquerda, das duas que serviam aquele sentido de marcha, a velocidade superior a 60 kms/hora, sem que o seu condutor tivesse reduzido a sua marcha.
Do embate assim ocorrido resultou a morte do peão, pelas 21h30m desse mesmo dia, e danos patrimoniais e não patrimoniais do próprio e dos ora AA, cujo ressarcimento pretendem.
Com referência à data do acidente encontrava-se transferida para a ora ré a responsabilidade civil perante terceiros, decorrente da circulação do veículo 00-00-00.
Citada, a ré contestou, dizendo, também em síntese:
O atropelado foi o único e exclusivo causador do acidente, por ter realizado a travessia fora da passadeira de peões, mas a menos de 50 metros dela.
Impugna, por os desconhecer, os danos invocados e observa que os juros sobre os montantes dos danos não patrimoniais apenas são devidos a partir da sentença que fixa o respectivo montante.

Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo sido proferida, a final, a seguinte decisão:
«Por tudo quanto exposto fica, decide-se julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condenar a Ré, Companhia de Seguros a pagar aos autores, em conjunto, a quantia de 40.000,00 euros a título de indemnização pela perda do direito à vida do falecido E.; a quantia de 15.000,00 à autora A. e 10.000,00 euros (dez mil euros) a cada um dos filhos, B. E C., a título de indemnização pelos danos morais próprios; e a quantia de 18.000,00 euros à autoraA., a título de indemnização pelos danos patrimoniais próprios, num total de 93.000,00 euros (noventa e três mil euros) a que acrescem juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.»

Inconformadas, ambas as partes apelaram do assim decidido, sendo o recurso dos autores subordinado, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:

A ré Companhia de Seguros:

a) As indemnizações por danos não patrimoniais fixadas pelo Senhor Juiz "a quo" são manifestamente exageradas, devendo ser reduzidas segundo verdadeiros critérios de equidade.
b) A indemnização arbitrada à autora A. por danos patrimoniais próprios é manifestamente exagerada e, pelos mesmos motivos, deverá ser reduzida.
c) A sentença recorrida julgou mal quanto a juros por danos não patrimoniais, uma vez que, relativamente a esses danos, não se devem fixar juros de mora, a não ser que, expressamente se refira, que a indemnização arbitrada, não foi actualizada à data da prolação da sentença.
d) No caso sub judice tudo leva a crer que houve actualização na sentença.
e) Mesmo que assim se não entenda, pelo facto do Senhor Juiz "a quo" expressamente não referir a actualização ou não, então terá que se concluir que houve actualização.
f) Como a indemnização por esses danos é fixada segundo a equidade, ela é fixada à data da prolação da sentença, a não ser que se diga expressamente o contrário.
g) É que a indemnização por danos não patrimoniais é ilíquida até à prolação da sentença por força da lei, designadamente dos artigos 494.°, 496.°, n.º 3 e 566.°, n.º 3, todos do Código Civil e não por facto imputável ao devedor, e quando é fixada é-o por valores actualizados.
h) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 494.°, 496.° n.º 3, 566.° n.º 2, 805.° n.º 3, 2.ª parte e 806.° n.º 1, todos do Código Civil.
i) No caso em apreço, só se podem decretar juros desde a data da prolação da sentença até integral pagamento.
j) O art. 566.º n.º 2 do Cód. Civil deve ser interpretado no sentido de que a indemnização a arbitrar na data mais recente em que o Tribunal se pronunciar só vence juros de mora a partir da citação se a mesma não tiver sido actualizada.
k) Se na prolação da sentença nada se disser sobre essa actualização, entende-se que ela existiu.
l) A interpretação do art. 805.º n.º 3, 2.ª parte do Código Civil deve ser a de que em relação a créditos provenientes de danos não patrimoniais, só há mora a partir da citação se esses créditos não tiverem sido actualizados à data da prolação da sentença, sendo que se presume que o tenham sido se nada tiver sido dito em contrário.

B) Os Autores

1.ª Os valores atribuídos pelo meritíssimo juiz "a quo" pela perda do direito à vida do falecido E., assim como os valores atribuídos pelos danos não patrimoniais da sua viúva e filhos, não merecem censura e, conjuntamente, com os juros moratórios que sobre eles incidem, devem manter-se tal como foi decidido;
2.ª Pelo arbitramento da indemnização referente ao direito à vida e danos não patrimoniais, o meritíssimo juiz "a quo" não violou nenhuma disposição legal, seguindo a jurisprudência expressa;
3ª - O falecido, assim como a recorrente subordinada A., nasceram nos anos de 1942 e 1943;
4ª - A recorrida A. não exercia qualquer profissão remunerada;
5ª- Era o falecido E. quem auferia as retribuições e quem suportava as despesas da vida familiar com os proventos que auferia;
6.ª - O E. na sociedade de que era sócio, sendo condutor de um dos táxis, tirava proventos diários de € 70,00;
7.ª Auferia uma pensão do Centro Nacional de Pensões e uma pensão da Caixa Geral de Aposentações, de que reverteram 50% a favor da recorrente A.;
8.ª A recorrente A. teve, com ao falecimento do seu marido, um prejuízo de, pelo menos, e 35,00 diários destinados aos seus alimentos, como parte da família, composta por si e seu marido, cuja alimentação este suportava;
9.ª Tendo a recorrente A. uma perspectiva de vida até aos 80 anos, e o seu falecido marido uma perspectiva de vida activa até aos 70 anos, passaram-se 2 anos e 9 meses desde a data do acidente até à data da douta sentença e faltam 7 anos, desde a data da douta sentença, até à data em que o falecido E. completaria os previsíveis 70 anos da sua vida activa;
10.ª O falecido E., dados os proventos diários de € 70,00, entregava à sua mulher e companheira, pelo menos, € 35,00, tanto mais que tinha de prevenir a vida enquanto ele fosse vivo, e a vida da sua mulher após a sua morte;
11.ª - Deste modo, a recorrente A. tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais, equitativa e prudentemente calculada, de € 89.465,83;
12.ª - Porém, dado o valor do pedido e a já atribuída indemnização de € 75.000,00 por perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais conhecidos, deve ser atribuída à recorrente A., a título de danos patrimoniais, por direito a alimentos, o valor de € 53.167,83, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral cumprimento, como resulta do disposto nos artigos 494°, 562°, 563° e 564° do Código Civil, que a sentença recorrida violou.

Foram apresentadas contra-alegações no recurso subordinado.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa nas presentes apelações, a fixação dos montantes a pagar pela ré aos autores a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do acidente dos autos e, quanto ao montante da indemnização por danos não patrimoniais, a determinação do momento a partir do qual são devidos juros de mora.

Não estando em causa a determinação da responsabilidade pela eclosão do acidente, considera-se dispensável a transcrição da respectiva matéria de facto, razoavelmente extensa. Dessa matéria apenas se transcreverá a considerada necessária para a compreensão da situação.
Destacam-se, assim, os seguintes factos provados, com relevo para a apreciação das questões suscitadas no pressente recurso, mantendo-se a sua identificação feita na decisão recorrida:

A) No dia 11.06.2003, pelas 17h30m, na Av. Mouzinho de Albuquerque, Lisboa, ocorreu um acidente de viação que consistiu no atropelamento do E. pelo veículo ligeiro de mercadorias, serviço particular, matrícula 00-00-00.
P) À data do acidente a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do SB, encontrava-se transferida para a ré mediante contrato de seguro, titulado pela apólice 750354434.
Q) Em consequência do embate referido em O), o E. sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório da autópsia de fls. 10 a 16, que foram causa da sua morte, ocorrida no dia 11.06.2003 pelas 21h30.
R) O falecido E. nasceu no dia 2.05.43 e era casado com a autora A. desde 3.06.67.
S) Do casamento nasceram B. E C. que, juntamente com a autora A., são os únicos e universais herdeiros do falecido E..
T) A autora A. nasceu no dia 18.09.42.
U) O falecido E. era beneficiário n.º 009650079 do Centro Nacional de Pensões, recebendo uma pensão mensal no valor de 197,12 euros e era pensionista da Caixa Geral de Aposentações auferindo mensalmente 480,66 euros.
GG) Em consequência do embate o E. foi transportado no ar na frente do SB.
HH) O SB acabou por imobilizar-se na faixa onde circulava com a dianteira a cerca de 35 m do local do embate.
II) E o peão caído no solo à frente do SB.
JJ) Aí deixando uma mancha de sangue.
LL) O falecido era um homem saudável, robusto e trabalhador.
MM) Exercia profissionalmente a actividade de taxista em Lisboa.
LL) As sociedades de que o falecido e/ou a família eram sócios são proprietárias de dois táxis, um que era conduzido pelo falecido e outro por motoristas contratados para o efeito.
MM) Realizando proventos diários na ordem dos 70,00 euros.
NN) A autora A. não exerce qualquer profissão remunerada.
OO) O falecido E. suportava todas as despesas da vida familiar com os proventos referidos em U) e MM)
PP) O falecido e a autora viviam em perfeita concórdia.
QQ) O autor B., embora não vivesse com os pais à data do acidente, visitava-os e estes a ele.
RR) O autor C., embora independente economicamente dos pais, residia e reside em casa destes.
SS) Convivendo diariamente com o falecido.
TT) Os autores sentiram muito o falecimento do E.

O Direito

Como já se referiu, está apenas em causa nos presentes recursos a fixação dos montantes a pagar pela ré aos autores a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais resultantes do acidente dos autos.
Vem ainda questionado, em relação ao montante da indemnização por danos não patrimoniais, o momento a partir do qual são devidos juros de mora.

Vejamos:

I - O dano morte

Não vem questionado, nem suscita qualquer dúvida, que a perda da vida verificada em consequência de um acidente de viação, não imputável à vítima, confere direito a indemnização.
A questão foi muito discutida, não sendo de fácil enquadramento dogmático, mas desde há muito tempo que foi resolvida positivamente na jurisprudência nacional, com geral aplauso da Doutrina. Sobre essa evolução, e sobre os termos em que a questão deve ser equacionada, pode ver-se, com muito interesse, o acórdão do STJ de 17-11-1998, disponível em www.dgsi.pt .
Posto isto, não sofrendo dúvida que a vida, qualquer que ela seja, é sempre um bem inestimável, cujo valor é insusceptível de ser traduzido numa expressão pecuniária, com mais ou menos zeros, é desconfortavelmente delicado discutir o montante a atribuir a este título.
A tarefa fica um pouco facilitada pelo facto de não ser o próprio lesado o beneficiário da indemnização a satisfazer com tal fundamento, cabendo tal direito, por deferência da lei, às pessoas identificadas no art.º 496.º n.º 2 do C. Civil. Nesta perspectiva, o montante especificamente atribuído a título de indemnização pela morte da vítima acaba por se traduzir num complemento da indemnização que lhes é devida a título de danos não patrimoniais próprios, muito mais do que numa efectiva reparação da perda da vida.
No fundo, não se pode deixar passar, sem qualquer reparação, a perda de uma vida imputável a um acto ou omissão de terceiro, mas, não podendo a vítima beneficiar da indemnização a atribuir, é perfeitamente aceitável que o seu valor pecuniário seja fixado em montantes relativamente modestos, assim se obviando também a que a morte de alguém seja causa de vantagem para terceiros, os beneficiários do correspondente direito de indemnização. Julga-se contrária à consciência ético-jurídica dominante a possibilidade de a morte de alguém ser causa de enriquecimento para terceiros, ainda que familiares próximos.
O montante a arbitrar há-de, pois, ser encontrado procurando um ponto de equilíbrio entre estas duas vertentes. Por um lado, a exigência de reparação de um dano efectivo, de valor inestimável. Por outro, a impossibilidade de satisfazer essa indemnização ao efectivo lesado e a inconveniência de proporcionar a terceiros, ainda que próximos da vítima, a obtenção de vantagens excessivas, de alguma forma compatíveis com a dimensão de tal dano.
Mais concretamente, o que está em causa na avaliação deste dano não é, pensa-se, a vida como valor absoluto e indisponível, que tenderia a ter o mesmo valor independentemente das circunstâncias concretas de cada caso, mas um determinado projecto, ou determinadas expectativas, de vida, frustrados pela morte assim antecipada, e que, naturalmente, variam muito em função de diversos factores.
Ou seja, valoração da perda a considerar a este título não pode deixar de ter em conta factores como a idade da vítima e a sua qualidade de vida – saúde, vida pessoal, profissional, familiar e social, e quaisquer outros susceptíveis de tornar mais ou menos gratificante a vida que a vítima tinha à data do acidente, e com que podia, razoavelmente, contar para futuro.
Parece seguro que, nos limites, um projecto de vida de uma pessoa saudável e activa, com idade inferior a vinte anos, não poderá ser valorado da mesma forma que o projecto de alguém que já ultrapassou os oitenta, tenha, ou não, problemas de saúde. Percebe-se intuitivamente que é significativamente maior a dimensão da perda no primeiro caso, pois que, quanto mais prematura for a morte, maior é o projecto de vida cortado.
No caso, o falecido, que tinha acabado de fazer sessenta anos de idade, era uma pessoa saudável, robusta e trabalhadora, com uma vida familiar gratificante, e economicamente estável, beneficiando, para além das pensões de reforma, das receitas provenientes da exploração de dois táxis, um dos quais por si conduzido, tendo, naturalmente, justificadas expectativas de viver, pelo menos, mais dez anos com idêntica qualidade de vida. Foi esse projecto de vida que se perdeu com a morte da vítima e cuja valoração ora importa efectuar.
Nessa valoração importa ainda ter em conta, visto o disposto no art.º 496.º 3 do C. Civil, que o acidente de que resultou a morte foi devido a culpa exclusiva, e até culpa grave, do condutor do veículo atropelante. Tratou-se de um atropelamento verificado pelas 17H30 de um dia 11-06, numa passadeira para peões, devidamente marcada no pavimento e sinalizada, situada num ponto da via com visibilidade superior a 200 metros.
Posto isto, importando ter presente a realidade portuguesa, e, em particular a prática dos tribunais, de que são exemplo os dois acórdãos citados pelos apelados Cesaltina e outros, julga-se que não merece censura o montante de € 40.000,00, fixado a este título na decisão recorrida o qual, não deixando de ser eminentemente simbólico, assume, em todo o caso, algum significado, mesmo quando confrontado com tão relevante perda.
Conclui-se, pois, que deve ser mantido o montante assim fixado.

II - Os danos não patrimoniais sofridos pela viúva e filhos da vítima

Também aqui não se mostra fácil encontrar um montante que possa ser considerado como uma valoração do sofrimento destes familiares da vítima, causado pela sua morte.
Em especial para a viúva, tratou-se do fim, imprevisto e dramático, do seu casamento que durava havia já trinta e seis anos, continuando os cônjuges a viver em perfeita concórdia. Esta autora perdeu assim, de uma forma abrupta e violenta, o seu companheiro de todos aqueles anos, para além de, pelo menos provisoriamente, também ter perdido o mediador de todo o rendimento do seu agregado familiar.
Não merece, qualquer censura o montante que lhe foi arbitrado a este título na decisão recorrida, confirmando integralmente o seu pedido. O facto de ter sido integralmente aceite esta parcela do pedido, não sendo comum, merece ser positivamente registado naquilo em que traduz o acerto, ou mesmo a moderação, da parte na formulação do seu pedido.
Também se aceitam como ajustados, dentro dos parâmetros aplicáveis, os montantes arbitrados a cada um dos demais autores a título de reparação do dano traduzido na perda do pai, com quem mantinham uma boa relação, sendo que um deles ainda vivia no agregado familiar paterno à data do óbito.
Este valor também se ajusta, e não por excesso, aos que têm sido fixados em situações similares, com toda a relatividade que um tal julgamento encerra.

Entende-se, pois, que também deve ser mantido o valor arbitrado aos autores a título de indemnização dos danos não patrimoniais próprios.

III - Os danos patrimoniais da A..

Como decorre da matéria de facto provada, o falecido recebia duas pensões de reforma que perfaziam o montante de € 677,78 por mês, e obtinha ainda, da exploração de dois táxis, um dos quais conduzia, a quantia diária de € 70,00.
Por seu turno, a A. não exercia qualquer actividade remunerada, sendo todas as despesas do agregado familiar suportadas com os referidos rendimentos auferidos pelo falecido.

O rendimento assim auferido integrava o património comum dos cônjuges, que eram casados no regime de bens de comunhão de adquiridos. Conforme resulta do assento do seu casamento certificado nos autos, o mesmo foi celebrado no dia 03-06-1967, sem convenção antenupcial.
E, como também já se referiu, o falecido tinha uma expectativa de vida útil até, pelo menos, aos setenta anos, não se vendo razão para fixar tal limite aos sessenta e cinco. Até aos setenta anos poderia, se assim o quisesse, continuar a conduzir um dos táxis.
Da exploração dos dois táxis, um dos quais por si conduzido, o falecido retirava proventos da ordem de 70,00 euros diários. Na falta de melhor esclarecimento sobre a origem destes proventos, haverá que considerar que uma parte deles respeita à remuneração do trabalho de motorista desempenhado pelo falecido, e outra parte aos lucros de exploração dos dois táxis. Parece seguro que os resultados da actividade de exploração de um táxi excedem as despesas respeitantes à mesma exploração, nas quais se incluem o vencimento, e demais encargos, com o(s) motorista(s).
Com o óbito da vítima, o que, nesta parte, se perdeu, foi o seu trabalho de motorista, supondo-se que os dois táxis continuam a circular, apenas com outro motorista no lugar do falecido. E o dano da autora será traduzido por metade do rendimento do trabalho assim perdido, ou, de uma forma mais directa, pelos custos da mão-de-obra de substituição da actividade de motorista do falecido.
Tal montante não está apurado nos autos, mas julga-se ser perfeitamente razoável o que, ainda que por outra via, foi encontrado na decisão recorrida. Não parece minimamente aceitável que a actividade de motorista de táxi, exercida em horário normal, possa ser remunerada com um vencimento líquido inferior a 500,00/600,00 por mês, considerando-se ser este o montante mensal que deixou de entrar no património comum dos cônjuges por morte do cônjuge marido. E porque de património comum se trata, a perda dessa receita deve ser considerada, na proporção de metade, prejuízo da aqui autora A..
Posto isto, a liquidação do montante a satisfazer a este título, não pode ser limitada a uma simples operação de aritmética, multiplicando o referido montante pelo número de meses que mediariam entre a data do óbito e aquela em que a vítima, continuando vivo, completaria os setenta anos de idade. Há que ter em conta os benefícios, que se afiguram evidentes, da antecipação do pagamento.
Tudo ponderado, julga-se que pode ser aceite, a este título, o montante encontrado na decisão recorrida, a confirmar também nesta parte.

IV – Os juros de mora sobre o montante dos danos não patrimoniais

Dando grande relevo a esta questão, a que dedicou dez das doze conclusões que formulou no seu recurso, a apelante Seguradora, sustenta que só são devidos juros de mora sobre o montante da indemnização por danos patrimoniais desde a data da sentença. Só assim não seria, no seu entender, se da própria sentença resultasse que a indemnização não havia sido fixada em valores actualizados.
Julga-se, com todo o respeito, que não lhe assiste razão.
Sendo pacífico que, sendo os valores da indemnização calculados de forma actualizada, por referência à data da sentença, só serão devidos juros de mora a partir desta data, já não é aceitável a ideia de que essa actualização de valores se presume efectuada na sentença, a menos que essa presunção se considere ilidida pelos termos da própria sentença.
Com todo o respeito, nem o âmbito, nem a fundamentação das decisões judiciais são determináveis por presunção, ou podem ser supridas por essa via. O sentido da decisão há-de ser o que resultar objectivamente da mesma, naturalmente esclarecido pela respectiva fundamentação. E esta tem de ser expressa e claramente assumida.
Ora, sendo claro que a valoração dos danos pode ser feita, ou não, de forma actualizada, sendo a actualização uma componente específica de tal processo de cálculo, só poderá dizer-se que houve actualização dos valores da indemnização se isso resultar inequivocamente da própria decisão. Nada sendo dito sobre essa questão, terá de concluir-se, diversamente do pretendido pela apelante, que a actualização não foi feita. Neste sentido, podem ver-se, designadamente, os Ac. do STJ de 17-06-2004, 10-11-2005 e 20-06-2006 e o Ac. da Relação do Porto de 03-03-2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
De resto, sendo claro que o factor mais relevante para a definição do conteúdo da decisão é o pedido formulado, sendo em função dele que aquela há-de ser estruturada, verifica-se que aquele pedido incluía juros de mora desde a citação.
Assim sendo, e porque nada impedia os autores de formularem os seus pedidos nos termos em que o fizeram, a opção certa do tribunal era a valoração dos danos por referência à data da citação, próxima da dedução do pedido, sendo a actualização subsequente suprida pela contagem de juros de mora, nos termos dos art.ºs 804.º a 806.º do C. Civil.
Julga-se, pois, que os valores da indemnização fixados na decisão recorrida não foram actualizados á data da sentença, sendo, aliás, nesse pressuposto que agora são confirmados.
Confirma-se, pois, também a decisão recorrida no que respeita à condenação em juros de mora.

Não se evidencia má fé.

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 16-11-2006

( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Ezagüy Martins )