Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1681/14.3TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: PRESCRIÇÃO
CÔMPUTO DO TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1. O contrato que vinculou as partes cessou em 31 de Maio de 2013, pelo que o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 337º do CT, iniciou-se em 01 de Junho de 2013 e completou-se às 24h00m do dia 1 de Junho de 2014.
2. Este prazo podia ser interrompido, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, por compromisso arbitral ou por reconhecimento do direito, atento ao disposto nos artigos 323°, 324° e 325° do Código Civil.
3. No vertente caso, no decurso do prazo de prescrição não ocorreu nenhum desses actos, tendo a Ré sido citado, apenas, no dia 2 de Junho de 2014, quando já se havia completado o decurso do referido prazo de prescrição, sem que tivesse ocorrido a sua suspensão ou interrupção.
4. A circunstância de o dia 1 de Junho de 2014 ser domingo, não teve como efeito que o termo do prazo se tivesse transferido para o dia 2 de Junho, por ser o primeiro dia útil seguinte ao termo do referido prazo, pois, nos termos da al.e) do artigo 279 do Código Civil, o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, apenas, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo, (equiparando-se ainda, aos domingos e feriados as férias judicias).
5. Com efeito, só faz sentido que se transfira para o dia seguinte o termo do prazo, se o acto tiver de ser praticado em juízo e o último dia for um dia sem essa possibilidade por ser domingo ou feriado.
6. O prazo de prescrição não é um acto abrangido pela al. e) do art.º279 do Código Civil, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:


AA veio intentar acção declarativa de condenação em processo comum, contra:
BB pedindo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a ré desde 2 de Janeiro de 2008 até ao despedimento ocorrido em 31 de Maio de 2013 e nas consequências legais.

O Réu excepcionou a prescrição dos direitos invocados pelo autor, alegando que a cessação do contrato de trabalho ocorreu no dia 31 de Maio de 2013, a acção deu entrada em 28 de Maio de 2014, tendo a ré sido citada em 2/06/2014, quando já havia decorrido o prazo de prescrição, previsto no n.º1 do art.º337 do CT. Ao que o autor respondeu, que sendo aplicável a primeira parte da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, a prescrição do direito do autor apenas ocorreria as 24h00 do dia 2 de Junho de 2014, data em que foi citado o réu.

No despacho saneador foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, se decide julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu e, consequentemente, determinar a absolvição do pedido que contra si foi formulado pelo autor.

O Autor, inconformado, interpôs recurso, tendo elaborado as seguintes, 

Conclusões :
(…)
F) A decisão recorrida, ao declarar prescrito o direito do A., violou, assim, o disposto nos artigos 279°, alínea e), e 323°, n.°1, ambos do Código Civil.
         
A Ré, nas contra-alegações, pugnou pela confirmação da decisão recorrida.

O Exmo. Procurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Cumpre apreciar e decidir.

Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão a conhecer é relativa à excepção de prescrição invocada pela Ré.

Fundamentos de facto.
Foram dados como provados os seguintes factos:

1– A Ré declarou ao autor a cessação do contrato que os vinculou com efeitos no dia 31 de Maio de 2013;
2– A petição inicial foi apresentada neste Tribunal em 29/05/2014, às 18h43m, tendo requerido a citação prévia da Ré;
3– A Ré foi citada no dia 02/06/2014.

Fundamentos de direito.

A prescrição visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito. No que respeita aos créditos laborais, preceitua o art.º337, n.°1 do CT, que: «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho»

No caso dos autos, tendo o contrato que vinculou as partes cessado em 31 de Maio de 2013, o prazo prescricional de um ano, previsto no aludido normativo, iniciou-se em 01 de Junho de 2013 e completou-se às 24h00m do dia 1 de Junho de 2014 - artigo 279.º, alínea c) do Código Civil. Este prazo podia ser interrompido, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, por compromisso arbitral ou por reconhecimento do direito, atento ao disposto nos art.ºs 323°, 324° e 325° do CCivil.

Todavia, no caso, no decurso do prazo de prescrição não ocorreu nenhum desses actos, tendo a Ré sido citado, apenas, no dia 2 de Junho de 2014, quando já se havia completado o decurso do referido prazo de prescrição, sem que tivesse ocorrido a sua suspensão ou interrupção. Com efeito, a interrupção de qualquer prazo só é concebível se o acto interruptivo for praticado antes de se completar esse prazo. Decorrido o prazo e consumada a prescrição, não há como falar em interrupção desta.

O Recorrente alega, contudo, que a circunstância do dia 1 de Junho de 2014 ser domingo, teve como efeito que o termo do prazo se tivesse transferido para o dia 2 de Junho, por ser este o primeiro dia útil seguinte ao termo do referido prazo, por força do disposto na alínea e), do art.º279 do Código Civil. Sobre o cômputo do termo, dispõe este artigo 279°, al. e) do Código Civil que: «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo». Mas, como se refere na sentença recorrida, tal significa que o prazo que termine num domingo dia feriado, ou férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
     
O Recorrente alega que: “o ponto e vírgula que separa duas frases contraria frontalmente tal interpretação. A primeira estabelece que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; a segunda estabelece uma equiparação que nem sequer é necessária aplicar ao caso sub judice.”

Afigura-se-nos, porém, que o Recorrente carece de qualquer razão, o que aí se refere é que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo, (equiparando-se ainda, aos domingos e feriados as férias judicias). Na verdade, só faz sentido que se transfira para o dia seguinte o termo do prazo, se o acto tiver de ser praticado em juízo e o último dia for um dia sem essa possibilidade por ser domingo ou feriado, mas não é o caso. Com efeito, o decurso do prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde, antes confere ao sujeito passivo o poder de se opor ao seu exercício, como decorre do art.º304 n.º1 do CCivil, pelo que a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo. Assim sendo, o prazo de prescrição não é um acto abrangido pela al. e) do art.º279, uma vez que a prescrição se verifica independentemente da prática de qualquer acto em juízo. Já diversamente, o decurso do prazo de caducidade extingue o direito de cujo exercício se trate, e tratando-se de um direito a exercer judicialmente, já teria aplicação da al.e) do art.º279 do CPC.

Por outro lado, o art.º337, n.°1 do CT fixa o prazo de um ano para a verificação da prescrição, mas não estabelece qualquer prazo para a interrupção do decurso desse prazo. No caso em apreço, verifica-se que o acto interruptivo da prescrição, consubstanciado na citação, ocorreu quando esta já havia sido consumada, sendo que o autor não requereu a citação do réu pelo menos cinco dias antes do termo do prazo da prescrição para obter a sua interrupção nos termos do n.°2 do art.º323 do CCivil, nem tão pouco promoveu a interrupção por alguns dos demais meios interruptivos.

Deste modo, decorrido o prazo e consumada a prescrição, em 1 de Junho de 2014, sem ter ocorrido qualquer causa de prescrição encontra-se prescrito o alegado direito do Autor contra o Réu, tal como foi reconhecido na sentença recorrida.

Decisão:

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, e confirma-se a sentença recorrida
Custa pelo recorrente.

 
Lisboa, 16 de Dezembro de 2015


Maria Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso  

Decisão Texto Integral: