Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7955/2007-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Estando em causa a entrega dum imóvel e havendo recurso do despacho que ordenou a entrega do mesmo, o procedimento cautelar não é o meio adequado para obter aquele desiderato, devendo o requerente, aguardar o desenlace do referido recurso.
AHCF
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

Nos presentes autos de Procedimento Cautelar Comum António, devidamente identificado nos autos, intentou contra:
Maria, também completamente identificada nos autos;

Veio aquele pedir que: - Seja ordenada a imediata entrega ao requerente, livre e devoluta de pessoas e bens, a fracção autónoma designada pela letra "N", do imóvel n°01712/150596, descrito sob o n°2817, fls.5 do Livro -13-10, freguesia de Santa Isabel, da 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, inscrito na respectiva matriz, da freguesia das Mercês Artº863°, a que corresponde o 2° andar direito, do número 91 da Rua da Imprensa Nacional nºs64 a 64 D e Rua Marcos de Portugal nºs 91 a 91 D.

Alega, para tanto, que:
- Na acção à qual os presentes autos estão apensos intentou Acção de Reivindicação pedindo que, nos termos legais e, nomeadamente, os previstos no Artº1311º nº1 do Código Civil, fosse reconhecido o seu direito de exclusiva propriedade sobre a fracção autónoma designado pela letra "N", (..), em Lisboa, e consequente imediata entrega, em bom estado, livre e devoluta de pessoas e bens.
- Isto porque, foi-lhe adjudicada a fracção autónoma em causa, por despacho, oportunamente, transitado em julgado, de 24 de Setembro de 2003, proferido na Acção Especial de Divisão de Coisa Comum que correu seus termos pelo 3°Juizo Cível de Lisboa, 1ª Secção, pº n°958/1999.
- Por outro lado, na Acção de Reivindicação a que os presentes autos estão apensos, por douto despacho saneador foi julgada “ (…) no que tange ao pedido de reconhecimento da propriedade e a presente acção procedente por provada (...)”, não tendo sido ordenado a entrega do imóvel ao ora requerente e seu único proprietário.
- Na sentença proferida no processo de Alteração da Atribuição da Morada de Família, que correu seus termos pelo 3° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, 3ª Secção, pº n°7358 -D/91, resultou provado que, o imóvel em causa sito na Rua Marcos Portugal, nº 91, 2° Dto, em Lisboa foi atribuído “ (…) à requerente esposa, para sua residência e das menores filhas do casal, a morada de família.”
- Tal acordo foi provisória e definitivamente homologado, respectivamente, em 18.6.91 e 23.4.92.
- No entanto, mais ali ficou provado que, a requerida não habita nessa casa desde, pelo menos, 20.7.99, pelo que, por sentença, datada de 20.04.2004, declarou-se cessado o direito de a requerida habitar, em exclusivo, a fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano sito no nº 91 da rua Marcos Portugal, em Lisboa.
- O requerente recebeu uma notificação da Câmara Municipal de Lisboa, onde a mesma invoca terem sido constatadas “ (...) deficiências e falta de obras de conservação,” tendo sido intimado para, no dia 19.12.2006, possibilitar o acesso ao imóvel para uma vistoria.
- Apesar de, dar conhecimento a autoridade administrativa da situação processual, o requerente foi impossibilitado de cumprir.
- Por outro lado, sobre a degradação do andar em causa, também se pronunciou a Administração do Condomínio em que refere “ (...) as janelas que dão para a cobertura da garagem totalmente abertas, permitindo a entrada de chuva e apodrecimento dos caixilhos” e, “esta administração tem necessidade de visitar o seu andar a fim de verificar o estado dos tubos de queda que estão a danificar a fracção do 1° andar.”
- Acresce que, foi o requerente recentemente notificado do procedimento administrativo “para realização de obras de conservação instaurado pela Câmara. Municipal de Lisboa de que decorre a obrigação para realização de obras de Conservação no prazo de 60 dias úteis para o seu inicio e com o prazo de 6 meses para a sua conclusão, com a advertência de que, o não cumprimento da intimação constitui contra-ordenação punível com coima até ao máxima de € 99,759,58”.
- Ora, sendo manifesta a urgência na entrega ao requerente do andar em causa, única forma de poder dar cumprimento às imposições da Câmara Municipal de Lisboa, tal não será viável pelo decurso normal do presente processo, pelo que, intenta a presente providência.

Notificada a requerida veio a mesma opor-se, referindo que:
- Não vislumbra a motivação que leva o requerente a intentar o presente Procedimento Cautelar Comum.
- Nunca, desde que o requerente adquiriu tal direito, foi recusada a entrega do imóvel, nem o seu direito de propriedade.
- De resto, aquando do pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família, as chaves do imóvel sub júdice, estiveram no processo à ordem do ora requerente.
- Efectivamente, a ora requerida juntou ao processo nº107538/D/1991, do 3° Juízo, 3ª secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, cinco chaves e duplicados do imóvel, entrega da qual o requerente teve conhecimento.
- O requerente não pretendeu receber as chaves, requerendo que a entrega do imóvel devesse ser feita no local por funcionário judicial.
- Quanto às chaves do imóvel as mesmas encontram-se no processo em apenso, não podendo a requerida entregar uma coisa que não tem na sua posse.
- No que se refere à notificação da Câmara, referiu a requerida que as chaves do imóvel estão no processo e que o requerente só não as tem porque se recusou a receber as mesmas, apesar de notificado para proceder ao levantamento.
- Por outro lado, quando a requerida, as suas filhas e o requerente residiam no citado imóvel sempre o mesmo foi utilizado prudentemente, verificando-se apenas as deteriorações inerentes ao uso prudente.
- Ademais, quando o requerente adquiriu a fracção, fê-lo com conhecimento do estado da fracção, sendo certo que, quando a requerida desocupou a casa deixou as janelas e portas fechadas.
- Vir agora o Requerente pedir a entrega do andar, bem sabendo que as chaves não estão na posse da requerida, mesmo existindo um despacho a ordenar a entrega das mesmas do qual interpôs recurso, só pode constituir manifesta má fé do requerente, pelo que, se pede a condenação em litigante de má fé, com o pagamento de uma indemnização a pagar à requerida em quantia não inferior a €5000,00 bem como, nas despesas a que tenha obrigado a requerida a efectuar, incluindo o pagamento dos honorários do mandatário.

Notificado o requerente da oposição apresentada, veio o mesmo referir que:
- A requerida não põe em causa a legalidade dos documentos juntos no requerimento inicial e não questiona o fundado receio da lesão que sobre o requerente pode decorrer.
- Questiona a urgência e fundamentos do procedimento cautelar, conducentes ao entendimento que sempre pretendeu entregar o imóvel.
- No que se reporta à peticionada indemnização e montante, sendo ininteligível a causa de pedir, verifica-se ineptidão (artº193º nº2 a) do CPC) pelo que, deve o pedido ser considerado improcedente, mais se registando a total falta de fundamento.
- Quanto ao outro pedido, afigura-se ser completamente contraditório com o alegado, unia vez que dele decorre, a requerida pugnar pela manutenção da situação actual que, no mínimo, desde 20.7.1999, ou seja, manutenção do imóvel fechado, com a decorrente degradação que também afecta o edifício.
- A entrega do imóvel nunca foi feita pela requerida, não aceitando fazer qualquer deslocação presencial ao locado, pelo que deverá o tribunal ordenar.

Aquando do Saneamento da causa, o Tribunal a quo julgou-se habilitado a conhecer, de imediato, do pedido - artº510º nº1 b) do CPC - proferindo a seguinte sentença – parte decisória -:
“-…-
Atento tudo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 381º e 383º, do CPC, por falta dos requisitos legais previstos no artigo 381° do CPC julgo improcedente por não provada a presente providência cautelar, bem como julgo improcedente o pedido de condenação do requerente, como litigante de má fé, nos termos do art. 456º nºs 1 e 2 do CPC.
-…-

Desta sentença veio o requerente recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de agravo, a subir imediatamente e com efeito suspensivo – fls. 61 -.

E, fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÓES:
- A fracção autónoma designado pela letra “N”, (…), foi atribuída desde 18.6.91 para morada da recorrida e das filhas do anterior casal.
- Nele deixando de residir, intentou o recorrente, por apenso à acção de divórcio, que correu termos pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, 3° Juízo, 3ª Secção/Pº nº 107538 -D/1991, pedindo alteração da atribuição da morada de família.
- Conforme respectiva sentença, provou-se que, pelo menos, desde 20.7.99 nele a recorrida não residia.
- Com tal sentença, datada de 20.042004, cessou o direito da recorrida residir no andar.
- Tendo a recorrida intentado Acção de Divisão de Coisa Comum sobre o imóvel em causa, que correu termos pelo 3º Juízo, 1ª Secção, pº nº 95811/99, a 3.6.2003, estando a recorrida presente, foi aceite a proposta do ora recorrente, ficando único proprietário do imóvel.
- Nunca a recorrida fez entrega ao requerido do imóvel em causa, apesar de, oportunamente, este ter pago as quantias devidas pela adjudicação, quantias que a recorrida recebeu.
- Não procedendo à entrega do imóvel, foi o requerente obrigado a intentar a presente acção de reivindicação, com entrada em Tribunal a 14.12.2005.
- Abandonado o imóvel há, pelo menos, oito anos, pela sua degradação, foi notificado por parte da Administração do Condomínio da necessidade de obras urgentes, uma vez que, “ (…) as janelas que dão para a cobertura da garagem totalmente abertas, permitindo a entrada de chuva e apodrecimento dos caixilhos” e “ (...) o estado dos tubos de queda que estão a danificar a fracção do 1º andar.”
- Mais, foi notificado do procedimento administrativo para realização de obras de conservação instaurado pela Câmara Municipal de Lisboa de que decorrerá obrigação para realização de obras de Conservação “nº3 (…) prazo de 60 dias úteis para o seu início e com o prazo de 6 meses para a sua conclusão.”
- Bem como da advertência “ (…) que o não cumprimento da intimação constitui contra – ordenação punível com coima (…) até ao máximo de €99.759,58.”
- É assim, manifesta a urgência na entrega ao requerente do andar em causa para poder respeitar o interesse e ordem pública subjacentes ás exigidas reparações.
- O que não será viável pelo decurso normal do presente processo, uma vez que, o acto processual seguinte - Audiência de Discussão e Julgamento - se encontra marcada para 6-3-08.
- Tendo o recorrente sempre agido de acordo com o Direito, o que não sucedeu com a recorrida condenada que foi naqueles processos como litigante de má fé.
- Assume contornos Kafkanianos não poder cumprir a Lei, neste caso administrativa, por não ter oportuna decisão judicial do processo de que o procedimento depende.
- Seria contrariar os pressupostos de certeza jurídica e abrir as portas à arbitrariedade que a junção de um sobrescrito fechado com indicação de, “contém cinco chaves” fosse erigido a, meio legalmente idóneo para transmitir a posse de imóvel.
- Expediente processual usado pela recorrida noutro processo que, por indeferido, formou caso julgado que estava obrigada a respeitar.
- Demonstrado o direito do requerente, a lesão grave e dificilmente reparável, adequação da providência à situação de lesão iminente.
Conclui pedindo que, seja a douta sentença em recurso substituída por outra que considerando procedente a providência, ordene a entrega do imóvel.

Foram colhidos os necessários vistos.

APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum:

Em função das conclusões do recurso, temos que:

- O recorrente (requerente) pretende, através destes autos, que a requerida lhe entregue o imóvel que foi casa de morada de família, e que, lhe foi adjudicado, em anterior acção de divisão de coisa comum, na sequência do divórcio entre requerente e requerida.

Apuraram-se os seguintes FACTOS:
- Por saneador sentença proferida nos autos de processo ordinário nº 6512/05.2TVLSB foi a ora requerida, ali R. Maria Helena Vital Rua condenada a reconhecer o A. como único e exclusivo proprietário da fracção N do prédio urbano sito na R da Imprensa Nacional n°s64 a 64D e Rua Marcos Portugal nºs91 a 91D, descrito na 7ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº01712 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia das Mercês, sob o artigo 863 - cfr. doc. de fls. 134 a 139 dos processo ordinário cujo teor se dá por reproduzido.
- Por requerimento datado de 21 de Março de 2006, a R. Maria veio juntar, aos autos de processo ordinário e apenso, um envelope contendo a totalidade das chaves do imóvel, tendo as mesmas ficado nos autos apensas por linha - fls. 101 e 104 dos autos de processo ordinário cujo teor se dá por reproduzido.
- Por despacho proferido a 4.05.2006 nos autos de processo ordinário em apenso foi o ora requerente, ali A., notificado para proceder ao levantamento das chaves referidas em B) - cfr. fls. 115 e 117 do processo ordinário cujo teor se dá por reproduzido.
- Na Audiência Preliminar, realizada a 19 de Setembro de 2006, no processo ordinário em apenso, foi proferido o seguinte despacho: “Tentado o acordo, o mesmo não foi possível uma vez que, o Autor apenas aceita receber as chaves depositadas nos autos pela Ré, caso a mesma, ou alguém que a representa, se desloque ao local a fim de comprovar que as mesmas pertencem a fechadura da fracção não aceitando fazer qualquer levantamento condicional das referidas chaves; e a Ré apenas aceita emitir uma declaração, sem se deslocar ao local em que atesta sobre compromisso que as chaves pertencem à fechadura da referida fracção, não aceitando qualquer deslocação presencial por si ou por seu intermediário à dita fracção” - cfr. doc. de fls. 134 do processo ordinário cujo teor se dá por reproduzido -.
- O ora requerente e, ali A., por requerimento, interpôs recurso sobre o despacho de fls. 115, proferido no processo ordinário, que ordena “entrega das chaves” ao mesmo, recurso que veio a ser admitido por despacho de fls. 145 como sendo de agravo, com subida a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - cfr. doc. de fls. 145 cujo teor se dá por reproduzido -.
- Por oficio da Clamara Municipal de Lisboa - Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana e Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projecto de S Bento -, nº450/06/UPSB, datada de 20-10-2006, dirigido ao ora requerente com o assunto Marcação de Vistoria, Local Rua da Imprensa Nacional, 64 a 64D e Rua Marcos Portugal, 91 a 91D, consta o seguinte: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 90° do Decreto Lei nº555/99 de 16/12, notifico V. Ex., na sua qualidade de proprietário da fracção “N” nº91, 2° direito, do imóvel sito na morada referenciada, de que na sequencia de levantamento prévio do edificado em que se constataram deficiências e falta de obras de conservação periódicas, foi determinado efectuar uma vistoria ao referido imóvel, por despacho da Senhora Directora Municipal Alexandra Ferreira de 22-09-2006, ao abrigo da sub-delegação de competências, concretizada pelo despacho nº125/P/2006 de 16/02, publicado no Boletim Municipal n°631 de 23/02. A referida vistoria será efectuada no próximo dia 1942-2006, da parte da manhã, a partir das 10.30 horas. Fica ainda notificado de que devera promover e possibilitar o acesso a fracção, para a realização da vistoria, mesmo de espaços eventualmente arrendados ou cedidos a terceiros” - cfr. doc. de fls. 9 do procedimento cautelar cujo teor se dá por reproduzido -.
- Por oficio nº109/07/UPSB da Câmara Municipal de Lisboa - Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana e Departamento de Reabilitação e Gestão de Unidades de Projecto de 8 Bento, datada de 08-02-2007, dirigido ao ora requerente com o assunto Marcação de Vistoria; Local Rua da Imprensa Nacional, 64 a 64D, torneja Rua Marcos Portugal, 91 a 91D, consta o seguinte:
a) - “Em 19 de Dezembro de 2006, por determinação da Senhora Directora Municipal Alexandra Ferreira, de 22-09-2006, foi realizada uma vistoria ao edifício sito na morada referenciada, tendo-se constatado, de acordo com o auto de vistoria, cuja fotocopia se anexa a presente notificação: A necessidade de executar obras de conservação, para correcção das deficiências descritas; A existência de obras de alteração não licenciadas.”
b) - Na sequência da referida vistoria e ao abrigo do disposto nos artigos 64º nº 5 c) da Lei nº 769/99 de 18/09 e 89º nº2 do Decreto-Lei nº555/99 de 16/12, que remetem à Câmara competência para, precedendo vistoria, determinar a execução obras de conservação.
c) - Notifico V. Ex., na sua qualidade de proprietário da fracção "N" nº91, 2° direito, de que é intenção da Câmara intimidá-lo, de acordo com aquelas disposições legais, para executar as obras necessárias a correcção das deficiências descritas no auto de vistoria, com o prazo de 60 dias úteis para o seu inicio e com o prazo de 6 meses para a sua conclusão.
d) - Nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91 de 15/11, poderá V. Exa., no prazo de 10 dias úteis, contado da recepção da presente notificação, dizer por escrito o que se lhe oferecer.
e) - Tendo em conta o estipulado no artigo 101º nº2, do referido diploma, poderá o processo ser consultado na Unidade de Projecto São Bento, nos dias normais de expediente, das 9h30 as 17h30, durante o prazo indicado no numero anterior, mediante marcação prévia com o técnico instrutor do mesmo, Arquitecta Sofia Segurado,
f) - Caso o imóvel reúna condições que lhe permitam recorrer a algum dos programas RECRIA/RETIABITA/RECRIPH, para eventual comparticipação nos encargos com as obras de conservação, poderá dirigir-se ao Núcleo de Atendimento da Direcção Municipal de Conservação e Reabilitação Urbana, sito no Campo Grande, 25, piso 0, das 8h as 20h.
g) – Fica ainda notificado de que, caso pretenda submeter a análise o eventual projecto de licenciamento/legalização dos elementos descritos no ponto 5 do Auto de Municipal, conforme previsto no nº2 do artº4º do mesmo Decreto Lei, deverão requerer a legalização das obras junto dos serviços de atendimento da Direcção Municipal de Gestão Urbanística/ DMGU, sito no Campo Grande, 25, r/c.
h) - Adverte-se ainda que, o não cumprimento da intimação, objecto do presente projecto de decisão, constitui contra-ordenação punível com coima, graduada de €498,79 até ao máximo de €99.759,58, no caso de pessoa singular, ou ate €249.398,94, no caso de pessoa colectiva, nos termos do disposto no nº4 do artº98° do DL nº555/99 de 16/12 - cfr. doc. de fls. 10 do procedimento cautelar cujo teor se dá por reproduzido -.
- Por carta remetida pela Administração do Condomínio do edifício da Rua de S Marcos Portugal nºs91 e 91D e Rua da Imprensa Nacional, nº 62 em Lisboa e endereçada ao ora requerente, datada de 28.11.06, com o assunto Rua S marcos, 91, 2° Direito Lisboa, consta o seguinte: “Vimos, por este meio, informar que a fracção acima citada se encontra, há vários meses, com as janelas que dão para a cobertura da garagem totalmente abertas, permitindo a entrada de chuva e apodrecimento dos caixilhos o próximo dia 19 de Dezembro, a partir das 10,30 h (conforme edital afixado na entrada o prédio) a Câmara Municipal de Lisboa vai proceder a uma vistoria ao interior das acções. Esta administração tem necessidade de visitar o seu andar, a fim de verificar o estado dos tubos de queda que estão a danificar a fracção do 1º andar (...)” - cfr. doc. de fls. 226 cujo teor se dá por reproduzido -.
- A presente providência deu entrada a 12 de Abril de 2007.

Não existem factos não provados com interesse para a discussão da causa.

O DIREITO.

O recorrente sustenta que, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, verificam-se todos os pressupostos da providência cautelar suscitada, incidental da acção de reivindicação de propriedade que corre termos no mesmo Tribunal de 1ª Instância.

Quid júris?
O artº381º do CPC define, desta maneira, o âmbito dos procedimentos cautelares:
1 – Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 – O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3 – Não são aplicáveis as providências referidas no nº1 quando se pretenda acautelar risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.
4 – Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.

Como refere o Professor Miguel Teixeira de Sousaa finalidade específica das providências cautelares é a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, de obviar o periculum in mora” – in Estudos Sobre o Novo Processo Civil – Lex – 1997 – pag.232 -.

Sobre o conceito de periculum in mora diz que, este resulta “da iminência do requerente sofrer qualquer lesão ou dano”vide obra citada, também a pag.232 -.

Não há dúvida que, a pretensão do requerente não é compaginável com qualquer dos procedimentos cautelares tipificados - artºs393º a 427º do CPC -.

Significa isto que, se verificam os requisitos da intentada providência cautelar especificada?

Pensamos que não pelos fundamentos que se seguem.

É verdade que, o requerente quer entrar na posse do imóvel que lhe foi adjudicado, na acção de divisão de coisa comum, consequência do divórcio decretado entre si e a requerida.

Também é verdadeiro que foi intimado pela Câmara Municipal de Lisboa a fazer obras nesse mesmo imóvel devido à sua degradação, e se, assim não acontecer, sujeita-se às sanções pecuniárias elevadas enunciadas pela referida Autarquia.

Qualquer sanção, mesmo de ordem económica, não deixa de ser uma lesão.

Contudo, o requerente ainda não está na posse real da fracção em causa, por força dos seguintes factos:

- Por saneador/sentença proferida nos autos de processo ordinário nº 6512/05.2TVLSB foi a ora requerida, ali R. Maria condenada a reconhecer o A. como único e exclusivo proprietário da fracção N do prédio urbano sito na R da Imprensa Nacional n°s64 a 64D e Rua Marcos Portugal nºs91 a 91D, descrito na 7ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o nº01712 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia das Mercês, sob o artigo 863 - cfr. doc. de fls. 134 a 139 dos processo ordinário cujo teor se dá por reproduzido.
- Por requerimento datado de 21 de Março de 2006, a R. Maria veio juntar, aos autos de processo ordinário e apenso, um envelope contendo a totalidade das chaves do imóvel, tendo as mesmas ficado nos autos apensas por linha - fls. 101 e 104 dos autos de processo ordinário cujo teor se dá por reproduzido.
- Por despacho proferido a 4.05.2006 nos autos de processo ordinário em apenso foi o ora requerente, ali A., notificado para proceder ao levantamento das chaves referidas em B) - cfr. fls. 115 e 117 do processo ordinário cujo teor se dá por reproduzido.
- Na Audiência Preliminar, realizada a 19 de Setembro de 2006, no processo ordinário em apenso, foi proferido o seguinte despacho: “Tentado o acordo, o mesmo não foi possível uma vez que, o Autor apenas aceita receber as chaves depositadas nos autos pela Ré, caso a mesma, ou alguém que a representa, se desloque ao local a fim de comprovar que as mesmas pertencem a fechadura da fracção não aceitando fazer qualquer levantamento condicional das referidas chaves; e a Ré apenas aceita emitir uma declaração, sem se deslocar ao local em que atesta sobre compromisso que as chaves pertencem à fechadura da referida fracção, não aceitando qualquer deslocação presencial por si ou por seu intermediário à dita fracção” - cfr. doc. de fls. 134 do processo ordinário cujo teor se dá por reproduzido -.
- O ora requerente e, ali A., por requerimento, interpôs recurso sobre o despacho de fls. 115, proferido no processo ordinário, que ordena “entrega das chaves” ao mesmo, recurso que veio a ser admitido por despacho de fls. 145 como sendo de agravo, com subida a final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - cfr. doc. de fls. 145 cujo teor se dá por reproduzido -.

Desta factualidade provada resulta que, a entrega do imóvel em questão foi ordenada pelo Tribunal, mas, por o requerente não concordar com o modo como tal se verificou – através da entrega das respectivas chaves –, recorreu desse despacho, recurso esse que, tudo leva a crer, ainda não foi decidido.

Ora, há que reconhecer que a bondade daquela decisão terá que ser aferida através da via do recurso e, da acção de reivindicação instaurada contra a requerida, e não, através deste procedimento cautelar.

Não é pois este o meio adequado par o requerente obter o efeito pretendido, a entrega judicial do imóvel em causa, que foi bem comum e, depois do divórcio, entre a requerida e o requerente, objecto duma acção de divisão de coisa comum, onde foi adjudicado ao mesmo requerente.

Este terá sim, que aguardar o desenlace do referenciado recurso, que incidiu sobre a ordenada entrega, ao requerente, das chaves da fracção em causa, bem como, da acção de reivindicação de propriedade, a que estes autos estão apensos.

DECISÃO:
Assim e por fundamento diferente – inadequação da providência cautelar para obter o efeito pretendido (entrega judicial do imóvel em causa) – acordam os juízes desta Relação em não dar provimento ao recurso e, em consequência, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 6-11-07
Afonso Henrique Cabral Ferreira
Rui Torres Vouga
José Gabriel Pereira da Silva