ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I) RELATÓRIO
J…, com os sinais dos autos, apresentou no Balcão Nacional de Arrendamento requerimento de procedimento especial de despejo contra T… e S…, ambas com os sinais dos autos, pedindo o despejo de fração autónoma que identifica, da qual é senhoria a Requerente e arrendatárias as requeridas, invocando o decurso de prazo concedido em comunicação de denúncia, para operação urbanística que obriga à desocupação do locado.
A Requerida T… veio opor-se invocando por exceção o não cumprimento das obrigações tributárias relativas ao pagamento do imposto de selo do contrato, à declaração do mesmo e das rendas auferidas, e impugnando que a Requerente pretenda fazer obras ou que as que indica impliquem a desocupação definitiva do locado. Alega ainda que após a denúncia a senhoria comunicou a alteração da renda e do prazo do contrato, o que implica que tenha ficado sem efeito a denúncia anteriormente comunicada. Conclui pela absolvição do pedido.
Foi determinada a realização de perícia, tendo sido junto o respectivo relatório.
Houve julgamento, no termo do qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou extinto o contrato de arrendamento pela denúncia pela senhoria para realização de obra de remodelação/restauro que obriga à desocupação do locado.
Desta sentença interpôs recurso a Oponente que conclui como segue as suas alegações:
«1. Por sentença de fls. proferida pelo tribunal a quo foi decidida julgar a presente ação procedente por provada e, em consequência, declarar extinto o contrato de arrendamento pelo exercício do direito de denúncia pela senhoria com fundamento na realização de obra de remodelação/restauro profundos que obrigam à desocupação do locado.
2. Ora, a ré não se conforma com tal decisão, considerando que o tribunal de 1ª instância não realizou uma correta apreciação da prova quer testemunhal, quer documental produzida nos autos, nem tão pouco efetuou uma aplicação jurídica correta ao caso concreto em apreço da disposição legal prevista no artº1101º alínea b), senão vejamos:
3. Ora, não pode a ora recorrente concordar com tal decisão, considerando que estamos perante um caso flagrante de má apreciação da prova por parte do tribunal a quo, a qual se considera inadmissível face às regras da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.
4. No que respeita à invocada falta de cumprimento do disposto no artº15º-B nº1 alínea h) do NRAU, decidiu o tribunal recorrido já só em sede de sentença, que: “O contrato de arrendamento foi celebrado por escritura pública outorgada em 15 de Abril de 1980. Nos termos do então vigente artigo 205º, nº1, do Código do Notariado (predecessor do atual artigo 190º, nº1, do Código do Notariado), o notário devia cobrar o imposto de selo (...) Compulsada a folha do rosto da escritura (fls113), resulta que foi isso que ocorreu porquanto está expressamente feita a menção a “selo do acto”. Termos em que improcede a questão prévia suscitada.”
5. Não podemos deixar de discordar desta decisão na medida em que, não obstante estar correta a analise legal supra, sendo na altura da outorga do contrato era efetivamente da responsabilidade do Notário a cobrança do IS, não corresponde de todo à verdade que a menção na folha do rosto antes da escritura e não da escritura “selo do acto” respeite ao imposto selo, mas sim ao imposto do acto- certidão da escritura- o qual era igualmente cobrado na data em apreço;
6. Não se trata por isso, do Imposto Selo do contrato de arrendamento, mas sim do selo da certidão do contrato, o que são duas realidades completamente distintas.
7. Ora, entendemos por isso que a recorrida não deu cumprimento ao disposto no artigo 15º-B, nº1, alínea h) do NRAU, na medida em que não obstante não se duvidar que o IS terá sido pago aquando da outorga do contrato, o que é certo é que o comprovativo desse pagamento não foi junto aos autos pela autora, ora recorrida.
8. A convicção do tribunal “a quo” em considerar provados os factos 6 e 7, concretamente de que as obras em apreço obrigam à desocupação do fogo por parte dos seus residentes, assentou exclusivamente no depoimento da testemunha arrolada pela autora “V…”, o qual foi igualmente o autor da elaboração do projeto de operação urbanística prevista nos processos nº…/EDI/2012 e nº…/EDI/AST/2012.
9. A credibilidade dada pelo tribunal recorrido a esta testemunha foi excessiva, na medida em que é uma testemunha com interesse direto na causa na medida em foi contratada e paga pela autora não só para elaborar o projeto supra, como será a responsável pela realização das obras caso as mesmas avancem, o que resultará para a mesma numa vantagem patrimonial e interesse direto na causa.
10. Aliás o próprio tribunal “à quo”, na sua longa dissertação sobre o tema “valoração do depoimento testemunhal”, refere que: “No caso de testemunhas com algum interesse na causa ((v.g. as pessoas indicadas no Artigo 497º do Código de Processo Civil ou trabalhadores e outros dependentes economicamente das partes (sublinhado nosso), são expectáveis a coerência do depoimento e a existência de detalhes oportunistas pelo que a respetiva ocorrência deve ser secundarizada ou ser simplesmente utilizada como elemento justificador do não merecimento de credibilidade.”
11. Ora, não se percebe como o julgador não aplicou a sua própria teoria à testemunha em apreço, a qual é, nos presentes autos, economicamente dependente da autora, sendo o seu depoimento oportunista, não devendo como tal ser valorado pelo tribunal, pelo menos no sentido em que o foi, na medida em que o julgador assentou a decisão de despejo somente nas declarações desta testemunha (inquirição 20140129103703-16658 com início em 10:37:04 e fim 11:11:31);
12. Acresce que, e conforme conta do ponto 5 dado como provado, “A operação urbanística abrangerá a reparação de patologias, alterações arquitectónicas na zona de acesso ao fogo com abertura de um hall de entrada, alargamento de um vão que separa as duas salas, abertura de um vão no quarto nascente/norte, alteração do uso de alguns compartimentos;”
13. Ora, assim sendo não estamos perante obras necessárias!!
14. Mas sim de obras de alteração arquitetónica logo, a nosso entender, não as previstas no artigo 1101 do CC, pelo menos no sentido em que o legislador as previu.
15. Ora consideramos que quando o legislador se refere a “obra de remodelação ou restauro profundo”, se quererá referir a obras necessárias e não voluptuárias ou de beneficiação, pois só assim se justificaria uma denúncia pelo senhorio de um contrato de arrendamento por fim indeterminado, com vista ao despejo.
16. A ora recorrente remeteu diversas missivas à autora, conforme consta dos autos, solicitando obras necessárias no prédio; NUNCA no locado, mas sim nas partes comuns do prédio;
17. Os problemas de infiltrações e humidades existentes no locado, que subsistem igualmente em todas as frações do prédio resultam do estado deteriorado do partes comuns do prédio, e só serão solucionados quando estes o forem- neste sentido o depoimento da testemunha V… - 20140129103703-16658 com início às 10:37:04 e fim às 11:11:31 e do Perito nomeado pelo tribunal- 201401291011132-1665818 com início às 10:11:33 e fim às 10:35:33.
18. Ora, tendo em consideração que as supostas obras de remodelação constantes do processo de operação urbanística que deu origem aos presentes autos concernem a obras de alteração/modificação do locado (Cfr. ponto 5 dos factos dados como provados) e não a quaisquer outras obras ordinárias e necessárias;
19. Acrescido de que, o problema das térmitas ficaria resolvido no prazo de uma semana (Cfr. ponto 10 dos factos dados como provados);
20. Não se percebe como pode o tribunal “a quo” declarar extinto o contrato de arrendamento com fundamento nestas obras, fazendo-se valer para tal da previsão prevista no artigo 1101º do Código Civil;
21. Bem como não se compreende como pode o julgador decidir que, referindo-se à interpretação do artº1101 do Código Civil, “Note-se que a lei não faz distinções quanto ao âmbito da desocupação do locado, nomeadamente sobre o tempo exigível de desocupação, sendo sabido que o intérprete não deve fazer distinções onde a lei não o faz.”
22. Ora, salvo devido respeito não se tratam de distinções, mas sim de interpretações, as quais se esperam SIM que sejam feitas pelo julgador, daí o direito de recurso à justiça e aos tribunais.
23. Se o legislador comparou no artigo 1101º do C.C. as obras de demolição às de restauro ou remodelação profundos que OBRIGUEM à desocupação do locado;
24. Obviamente, que se referia a situações que implicassem uma desocupação definitiva ou, pelo menos, uma desocupação durante um período tão longo que não permitisse de forma alguma a manutenção do contrato de arrendamento, daí o legislador comparar estas obras às situações de demolição.
25. Ora é caso para se perguntar se o tribunal recorrido considera que obras com uma duração tão curta como as previsíveis nos presentes autos, é fundamento “sin qua non” para despejar uma inquilina que reside no locado há mais de 23 anos e que lá tem toda a sua vida pessoal organizada, todas as suas memórias, bens pessoais e do local onde desenvolve toda a sua atividade comercial, o seu sustento. Arrendatárias que sempre cuidaram e investiram no locado milhares de euros desde 1980!
26. Por outro lado, há que fazer uma correta interpretação da disposição “obras que OBRIGUEM à desocupação”
27. Quando o legislador refere que a denúncia pelo senhorio só é possível quando as obras necessárias obriguem à desocupação do locado;
28. Refere-se a situações em que não há de todo outra solução, ou seja que não existe sequer a possibilidade de realização das obras com o inquilino a ocupar em todo ou em parte o locado, pois só assim se justificará uma denuncia justificada por parte do senhorio.
29. Ora, no caso “sub judice”, ficou provado que, mesmo a serem obras necessárias (o que não concordamos conforme o já supra alegado), seria possível executar as mesmas por fases, dado que a casa tem 9 assoalhadas;
30. Foi neste sentido o relatório pericial junto aos autos: “Porém, dado tratar-se de uma fracção com muitas divisões, talvez seja possível realizar essas obras em duas fases, dependendo da concordância do dono da obra e do empreiteiro que venha a executar tais trabalhos.” (negrito nosso), bem como o testemunho do Perito (20140129101132-1665818);
31. Nesse mesmo sentido, o relatório executado pelo Engº J… junto como DOC.4 ao relatório pericial, no qual refere a título de conclusão que: “Para a execução das intervenções referenciadas no ponto 3, o fogo só tem que estar desocupado durante uma semana, em virtude da desinfestação. Todas as outras intervenções poderão ser executadas com o fogo habitado, desde que a intervenção seja executada divisão a divisão.” (negrito nosso).
32. Mesmo o próprio Engº V… contratado pela autora, acabou por admitir a possibilidade da realização da obra em fases;
33. Assim, comprovado que ficou a possibilidade das eventuais obras poderem ser realizadas por fases, é imediatamente afastado o requisito da OBRIGAÇÃO da desocupação do locado que o legislador impôs como condição à denúncia justificada do contrato de arrendamento pelo senhorio prevista no artigo 1101 alínea b) do Código Civil.
34. Não tendo assim, o tribunal recorrido, feito uma correta apreciação da prova produzida, nem tão pouco uma correta interpretação do normativo legal aplicável ao caso concreto.
35. Acresce que, conforme consta da própria sentença recorrida, “O convencimento do julgador deve fundar-se numa certeza relativa, histórica empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências praticas da vida, tendo em vista lograr a paz social, o que não se compadece com indagações intermináveis e de natureza puramente epistemológica.”
36. Ora consideramos que, mais uma vez, a fundamentação do tribunal “a quo” está em manifesta contradição com a decisão proferida.
37. Acresce ainda que, a sentença ora recorrida limita-se única e exclusivamente a decretar o contrato extinto com fundamento no artº 1101 alínea b) do Código Civil;
38. Nem sequer aplicando o normativo legal também transcrito na mesma, artº 1103 nº6 do Código Civil- indemnização ou realojamento das inquilinas.
39. Ora, de acordo com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou provado que as rés executaram mais obras do que aquelas que o tribunal deu como provadas, nomeadamente substituição de todos os estores do locado, colocação de estores automáticos e, com interesse para a matéria dos autos, substituição das madeiras da fração, construção de uma casa de banho e remodelação integral em mármore e substituição de todas as loiças da existente; instalação de roupeiro embutido com interiores em cerejeira, colocação de porta blindada de alta segurança; colocação de alarme; instalação de janelas em alumínio com vidro antirreflexo com estores automáticos; remodelação integral do terraço com impermeabilização e substituição de todas as tijoleiras; substituição dos armários da cozinha- A este respeito ver os documentos nº1, 4, 5, 13, 14, 15, 16 e 17, juntos com a oposição e Doc.1 a Doc.14 ora juntos; bem como o depoimento das seguintes testemunhas: Perito Inquirição-201401291011132-1665818 com início em 10:11:33 e fim 10:35:33; V… Inquirição- 20140129103703-16658 com início em 10:37:04 e fim 11:11:31; - M… Inquirição- 20140129112301-16658 com início em 11:23:01 e fim 11:33:53; A… Inquirição-20140129113803-16658 com início em 11:38:03 e fim 11:48:48; e M… Inquirição- 20140129115017-16658 com início em 11:50:17 e fim 11:59:52.
40. O tribunal recorrido dá como provado no final do ponto 16 que: “(...) as arrendatárias reafirmam que (...) bem como declaram assumir a responsabilidade pela execução e pagamento de quaisquer obras necessárias no local identificado em 1(...)”.
41. Acresce que no caso do contrato de arrendamento em apreço a responsabilidade pela realização das obras encontra-se transferida para as rés por acordo das partes nas cláusulas 4ª e 7ª do contrato de arrendamento ao abrigo dos artigos 1111º e 1074º nº1, ambos do Código Civil.
42. As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
43. Assim, e mais uma vez, o tribunal “a quo” não apreciou corretamente a prova documental junta aos autos, na medida em que não analisou corretamente o contrato de arrendamento em apreço nos presentes autos, apenas tendo considerado a cláusula 4ª do mesmo e ainda assim incorretamente: “o referido andar é arrendado no estado em que se encontra e a inquilina fica, desde já autorizada a efetuar por sua conta as obras necessárias, desde que sejam observadas as posturas e regulamentos em vigor, nomeadamente (...)”
44. Ora, a cláusula é bastante clara quando refere NOMEADAMENTE, ou seja não limita a transferência da realização das obras para a inquilina de apenas “uma casa de banho”, mas sim de designadamente uma casa de banho;
45. Mesmo que restassem dúvidas ao tribunal “à quo” na interpretação desta cláusula, deveria o mesmo ter lido e interpretado o contrato até ao fim, porque, se dúvidas lhe subsistiram na interpretação da definição da palavra “nomeadamente” constante da cláusula 4ª, a CLÁUSULA 7ª do contrato de arrendamento em apreço é bastante clara e esclarecedora da transferência da responsabilidade das obras para a arrendatária: “SÉTIMA- Todas as obras interiores e de conservação do andar arrendado para além das que se referem na cláusula quarta, são da conta da inquilina, bem como as licenças ou vistorias necessárias para tais obras.” - sublinhados nossos.
46. Concluindo na sua decisão, julgar procedente por provada a ação e, em consequência, extinto o contrato de arrendamento em apreço no facto de, segundo a sua interpretação (parcial) do contrato, não estar transferida para as rés a responsabilidade pela realização das obras: “Da interpretação desta cláusula decorre que as partes transferiram para a inquilina a realização apenas de certas obras que tiveram como necessárias, tendo em vista assumidamente- a construção de uma casa de banho bem como a realização de obras na entrada. Do teor da cláusula não resulta que a vontade das partes tenha sido a de transferir para a inquilina todos os custos da conservação e reparação do locado enquanto o arrendamento subsistisse, o que implicaria uma redação mais ou menos deste teor: “ficam a cargo da inquilina a realização de todas as obras de conservação e reparação do locado”, não sendo este o caso. Não foi convencionada a transferência da responsabilidade de todas as obras para a inquilina. Nesta medida, a cláusula quarta do contrato não é impeditiva do exercício do direito de denúncia pela senhoria.”
47. Encontrando-se igualmente em contradição, com a própria fundamentação de direito do próprio tribunal recorrido o qual, caso tivesse analisado corretamente o contrato de arrendamento e lhe aplicado a sua própria fundamentação de direito constante da sentença teria, sem qualquer margem de dúvidas, decidido em sentido diverso da decisão ora recorrida.
48. Outro facto que se considera erroneamente julgado e apreciado pelo tribunal “a quo”, é considerar juridicamente válida a denúncia do contrato de arrendamento pela autora com fundamento no artº1101 do C.C. e, em simultâneo na mesma data, a proposta da mesma para o aumento da renda de 424,95 para €930,00, e a transição do contrato de arrendamento em vigor para o NRAU.
49. É completamente descabida de qualquer razão de direito e de facto a decisão do tribunal “a quo” sobre esta questão, isto porque ambas as vontades são contraditórias entre si e a proposta da transição do contrato para o NRAU sob um contrato de arrendamento por prazo certo de 5 anos demonstra desde logo que a necessidade da realização de obras e, consequente desocupação do imóvel para as mesmas não é verdadeira, pois caso fosse nunca a senhoria colocaria a hipótese da transição do contrato para o NRAU e a sua manutenção até 2018;
50. Considerou o tribunal recorrido que, caso as arrendatárias tivessem aceite, além do aumento da renda, a transição para o NRAU, a denuncia já não se verificaria eficaz, é caso para se questionar: Então neste caso o locado já não necessitava de obras?;
51. Acresce que a autora, mais uma vez e inviabilizando a anterior denúncia do contrato comunicada através de carta remetida às rés em 20/12/2012, envia POSTERIORMENTE nova carta às mesmas, datada de 19/02/2013, na qual refere que o contrato transitou para o NRAU: “Em resposta à v/carta datada de 05/02/2013, venho comunicar que o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos, período que tem o seu início no dia 1 de Abril de 2013 e termo no dia 31 de Março de 2018, sendo a nova renda, no valor de €930,00 (novecentos e trinta euros), devida no dia 1 de Abril de 2013.”- Cfr. Doc.18-A junto com a oposição. – valor de renda que as rés passaram a pagar desde então.
52. Assim, por um ou outro dos fundamentos de facto e de direito supra expostos, a denúncia do contrato tornou-se ineficaz ao contrário do constante da sentença ora recorrida.
53. No que concerne ainda à errónea apreciação da prova pelo tribunal de 1ª instância, veja-se como este tribunal fundamenta a sua decisão de facto relativamente ao PERITO que o PRÓPRIO TRIBUNAL NOMEOU:
“c) Da prova pericial realizada e dos esclarecimentos prestados pelos Sr. Perito, tudo relevando para a prova dos factos 7 e 10. Note-se que o Sr. Perito não revelou experiência na recuperação deste tipo de prédios ao contrario da testemunha V…. A explicação que o Sr. Perito deu para a hipótese da realização da obra em duas fases não convenceu porquanto o mesmo não atendeu nos condicionalismos da construção do prédio que foram claramente explicados pela testemunha V….”
54. O tribunal “aquo” não atribui qualquer relevância ou credibilidade ao Perito nomeado por este próprio tribunal a pedido da ré para aferir da efetiva e concreta necessidade das obras constantes da operação urbanística apresentada pela autora, bem como se as mesmas implicam obrigatoriamente a desocupação do locado, referindo inclusive que o mesmo “não revelou experiência” e “não convenceu”....
55. O perito em apreço apenas confirmou em sede de audiência e julgamento aquilo que já constava no seu relatório pericial, pelo que, o tribunal “a quo” teve atempadamente acesso à perícia realizada e, considerando que o perito era inexperiente ou que o seu relatório não o “convencia”, deveria ter feito uso da faculdade prevista no nº2 e nº3 do artº487 do CPC: “O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.”; “A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.”
56. No que concerne ao depoimento da testemunha da autora A…, cujo depoimento se encontra gravado a: 20140129111248- 1665818, com início às 11:12:48 e fim às 11:21:17, o qual referiu que foi administrador do condomínio do prédio (partes comuns) durante apenas 1 ano e meio de 2011 a 2012, não se compreende como é que o tribunal recorrido fundamenta que: “O seu depoimento relevou para a resposta dos factos 5,6,7,10.”, quando a testemunha em momento algum do seu depoimento se referiu a tais factos dados como provados.
57. Por todo o supra exposto fica comprovada a errónea apreciação da prova testemunhal e documental (concretamente o contrato de arrendamento) por parte do tribunal “a quo”;
58. Bem como a decertada aplicação do direito ao caso concreto em apreço.
59. Exige-se que o julgador proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, que aprecie corretamente e integralmente toda a prova produzida;
60. E que, aplique o direito ao caso concreto em apreço; ou seja que interprete as normas jurídicas de forma às aplicar ao caso concreto, tentando colocar-se na “pele” do legislador ao interpretar as mesmas.
61. Contesta-se para todos os legais efeitos a decisão do tribunal “a quo” quanto aos factos dados como não provados e alegados pela ora recorrente, designadamente os correspondentes aos artigos 24º, 28º e 29º da oposição, em contradição com os documentos juntos aos autos e com os depoimentos das testemunhas arroladas pela A. e R., os quais se encontram gravados e supra transcritos;
62. Considerando a ora recorrente que a decisão sobre a matéria de facto é deficiente na medida em que não justifica adequadamente a avaliação ou ponderação feita à extensa prova documental junta aos autos, o que é extensível ao depoimento das testemunhas arroladas pela R.;
63. Conforme estabelece o Ac. STJ, 02.02.93, CJSTJ, I, p.123- “Na motivação das respostas aos quesitos deve o tribunal mencionar não só os meios concretos de prova, mas também as razões ou motivos por que eles se tornaram credíveis e decisivos”.
64. Ora, no caso em apreço, não considera a R. que o julgador tenha mencionado os meios concretos de prova, considerando como tal a existência de falta de fundamentação na decisão;
Termos, em que, deverá
a) Ser a decisão recorrida que decretou extinto o contrato de arrendamento pelo exercício do direito de denúncia pela senhoria, revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo a ré do pedido; ou, caso assim não se entenda,
b) Ser ordenada a produção de novos meios de prova, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artº 662 do C.P.C., nomeadamente a realização de uma 2ª perícia ao abrigo do artº487 do C.P.C., a realizar por técnico dotado de perfil e experiência bastantes para o caso em apreço, o qual deverá aferir da efetiva necessidade das obras, da obrigatoriedade inequívoca da desocupação do locado, bem como se estas poderão ser executadas e não novamente prejudicadas, pelo estado degradado das partes comuns do prédio;
c) Ser admitida a junção dos documentos anexos ao presente recurso nos termos e para os efeitos do disposto no artº662 do C.P.C ;
d) Ser atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso nos termos e para efeitos do nº4 do artº647 do C.P.C.
Assim se fazendo Justiça!!»
A Requerente contra-alegou defendendo o bem fundado da decisão.
O recurso foi recebido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, o que foi mantido nesta Relação. Foi diferida a apreciação dos requerimentos de prova complementar de natureza documental e pericial.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 635.º, n.º 3, 639.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, são as seguintes as questões a decidir:
1. Questões prévias:
1.1. Da nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão;
1.2. Da liquidação do imposto de selo.
2. Da reapreciação da matéria de facto:
1
2
2.1 Reapreciação da matéria impugnada;
2.2 Produção de novos meios de prova.
3. Da apreciação do mérito da decisão de direito:
3.1. Regime jurídico aplicável à denúncia para realização de obras;
3.2. Caracterização das obras e sua consequência: a necessidade de desocupação do locado;
3.3. A convenção de realização de obras pelos arrendatários e a denúncia.
III) QUESTÕES PRÉVIAS
1. Da nulidade da sentença
Alega a Recorrente nas suas conclusões 36 e 47 que a fundamentação da sentença está em contradição com a decisão.
A contradição entre a decisão e a fundamentação que a ela deveria conduzir constitui causa de nulidade da sentença – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC – devendo apreciar-se à luz dessa norma a alegação da Recorrente.
Para o que é indispensável situar qual a contradição em concreto invocada.
A mencionada conclusão 36 relaciona-se com a 35 que a antecede. A apreciação conjunta de ambas permite concluir que a Recorrente entende que a sentença se contradiz na medida em que menciona quais os princípios que regem a ponderação e apreciação da prova e não os segue, na opinião da Recorrente, na decisão da matéria de facto.
O que exprime o entendimento da Recorrente de que, no caso concreto, mesmo os critérios indicados na sentença impunham decisão fáctica diversa, ou seja, resulta que a Recorrente coloca a questão não em sede de contradição entre a fundamentação e a decisão, mas em sede de discordância da decisão. A tal é adequada a impugnação, não a arguição de nulidade.
No que respeita à conclusão 47, a Recorrente entende que se verifica contradição entre a fundamentação de direito da sentença e o teor do contrato de arrendamento em causa. Manifestamente arredado o tema da contradição enquanto vício da sentença, uma vez que o que lhe imputa, afinal, é erro de julgamento.
Improcede assim a arguição de contradição subsumível à nulidade.
2. Da liquidação do imposto de selo
Pretende a Recorrente que a sentença impugnada andou mal ao considerar demonstrado o pagamento do imposto de selo, por isso que a menção constante da cópia de certidão da escritura (fls 2 verso) respeita ao imposto de selo devido pela emissão da respectiva certidão e não ao imposto de selo devido pelo arrendamento.
Regula a questão o artigo 15.º, n.º 4, da Lei 6/2006 (doravante NRAU), na redacção da Lei 31/2012 (doravante RNRAU[1]), aplicável porque vigente à data da instauração do procedimento. É o seguinte o teor da norma:
«O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado».
Da interpretação do texto da norma resulta que o selo a que se alude é o do contrato de arrendamento, como resulta da utilização do pronome relativo (cujo) que liga o substantivo antecedente (contrato) ao subsequente (imposto).
A mesma conclusão decorre da ponderação do elemento teleológico. Recorrendo à exposição de motivos da proposta de lei que consagrou aquela norma, lê-se:
«Para combater a informalidade e a economia paralela, estabelece-se que os contratos de arrendamento relativamente aos quais o senhorio se pretenda prevalecer deste mecanismo têm de estar registados junto da administração fiscal, bem como cumpridas todas as obrigações tributárias relativas aos mesmos».
Concluímos assim que o imposto de selo que há-de mostrar-se pago é o devido pelo contrato, sendo certo que o texto da Lei 31/2012, não alude o outras obrigações tributárias para além do imposto de selo (o que exclui a consideração de outras obrigações de liquidação de selo, v.g. a relativa aos recibos ou até o registo aludido na exposição de motivos).
No caso dos autos o contrato foi celebrado por escritura pública, termos em que o selo devido se encontrava previsto nos artigos 16 (contrato) e 93 (escritura) da respetiva Tabela Geral, aprovada pelo Decreto 21.916, de 28 de Novembro de 1932, na redação do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho.
Ora, a cobrança de tal imposto decorria nos termos dos artigos 65.º, 137.º e 138.º do Regulamento do Imposto de Selo aprovado pelo Decreto 12.700, de 20 de Novembro de 1926[2], com a menção a que alude o artigo 139.º, do mesmo diploma, aposta no fim do ato praticado nos livros (escritura pública, no caso).
A tramitação e os valores a cobrar indicados nos mencionados artigos 16.º e 93.º da Tabela Geral indicam que o selo do ato e do papel lançado a fls 2 verso não se reporta ao selo devido pelo contrato de arrendamento dos autos.
Tem então razão a Recorrente quando defende que a Recorrida não poderia usar do procedimento especial de despejo por não estar comprovada a liquidação do selo?
Adiantamos que entendemos que assim não é, por duas ordens de razões.
Uma primeira tem que ver com a questão de saber se a parte tem de comprovar apenas a liquidação do selo devido ou se lhe é exigida a demonstração do pagamento atempado. Na primeira hipótese apenas se tiver pago o imposto na altura da celebração do contrato em que era devido pode, comprovando-o, usar do procedimento; na segunda, não o tendo pago ou não o podendo comprovar, pode proceder ao pagamento antes de requerer o procedimento.
Entendemos que o artigo 15.º, n.º 4, do NRAU, não exige que o imposto de selo do contrato tenha sido liquidado atempadamente, apenas exige que seja apresentado o comprovativo de ter sido pago, porventura extemporaneamente.
A letra do preceito exprime somente a exigência de comprovação do pagamento, não da sua pontualidade. A razão de ser, que já se assinalou, de combate à economia paralela, satisfaz-se com o regresso, embora tardio, do relapso tributário ao redil cumpridor, confirmando a interpretação literal.
Nesse sentido decidiu já o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 10 de Dezembro de 2013[3] onde se lê:
«Tendo-se, assim, por correcto o entendimento - expresso pelos recorrentes - segundo o qual o legislador pretendeu, por um lado, agilizar o procedimento de despejo, criando um mecanismo especial para o efeito e, por outro lado, o efectivo cumprimento das obrigações tributárias por parte do senhorio que recorra a tal mecanismo especial de despejo, pensamos, contudo, ao contrário do propugnado pelos recorrentes, que já não será de concluir que tal procedimento fique necessariamente afastado se o senhorio não tiver cumprido tempestivamente tais obrigações, em particular, a concernente à comunicação do arrendamento e ao pagamento do respectivo imposto do selo[7], independentemente do efectivo desrespeito das demais obrigações fiscais inerentes à execução do contrato de arrendamento e ainda que o senhorio pague entretanto o imposto do selo devido (ficando porventura sujeito ao pagamento da coima correspondente à contra-ordenação fiscal derivada da não comunicação do contrato e/ou do não pagamento do mencionado imposto no prazo legal[8]).
Na verdade, atendendo aos interesses subjacentes ao apontado quadro normativo [cf. II. 2. e 3., supra], ainda que a lei imponha que o procedimento especial de despejo apenas possa ser utilizado para os contratos em que o imposto do selo tenha sido liquidado, não condiciona, porém, essa utilização ao rigoroso cumprimento dos prazos previstos pela legislação tributária, sendo que, em derradeira análise, com tal regime jurídico visa-se, sobretudo, colocar a relação contratual adentro da economia registada».
Concordamos inteiramente com a posição do aresto, como resulta do que expendemos, afigurando-se que por esta interpretação melhor se prossegue o declarado objetivo de combate à economia paralela.
Dir-se-á embora que no caso não foi demonstrado o pagamento, nem atempado nem tardio. Assim é.
Porém, concluindo-se como o fizemos, pela possibilidade de pagamento extemporâneo, sempre haveria que facultar à parte a realização de tal pagamento mediante a notificação com essa finalidade.
É o regime que cremos resultar do disposto no artigo 6.º, n.º 2, do CPC, norma processual que consagra um princípio geral do processo civil, por isso aplicável em sede de procedimento especial de despejo. Diz a norma:
«O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-los».
Mas uma segunda ordem de razões impede que se entenda dever proceder-se dessa forma no caso dos autos. Prende-se com (i) a forma do contrato e com (ii) o decurso do tempo, que impõe conclusão pela prescrição da obrigação tributária.
Quanto à forma do contrato, foi seguida em concreto a da escritura pública. Nos antípodas da informalidade que o legislador pretende combater, já que foi utilizada a mais solene forma existente no ordenamento jurídico.
Mas, por outro lado, a forma seguida também permitia, à data da celebração do contrato, o combate da economia paralela que ora se pretende conseguir com a exigência que nos ocupa.
Assim é que o Código de Notariado impunha aos notários deveres justamente de promoção da integração fiscal dos atos praticados e, por essa via, de combate à economia paralela. Não pode o legislador que assim estatuía pretender, dezenas de anos depois, duplicar a proteção que concedida ao Estado, afastando o cidadão do uso de um meio processual que consagrou como expedito e promotor de uma justiça em prazo razoável, com campo de aplicação preferencial justamente em contratos antigos, sujeitos durante anos a um vinculismo que agora se pretende afastar, desde logo facilitando a utilização de meios, substantivos e processuais, que se quiseram expeditos, de resolução dos conflitos relacionados com a cessação do contrato.
A exigência cairia facilmente no anátema dos ónus desproporcionados a exigirem correção constitucional. Sublinha o Conselheiro Lopes do Rego, a respeito, a relevância do princípio «funcionalidade e proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostas pela lei de processo às partes» fundando-o «cumulativamente no princípio da proporcionalidade das restrições (artigo 18.º, n.º 2 e 3, da Constituição) ao direito de acesso à justiça, quer na própria regra do processo equitativo, consagrada na revisão constitucional de 1997 (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição)» [4].
Mas outra razão se afigura determinante no caso. Interpretando o artigo 15.º, n.º 4, do RNRAU, como exigindo o comprovativo do imposto de selo em todas e quaisquer situações, sem distinção, chegaríamos ao resultado de o legislador extrair consequências negativas para um obrigado tributário que deixou de o ser, pois que a dívida invocada necessariamente prescreveu decorridos que são mais de 33 anos.
Esta inevitável prescrição decorre, apenas para nos cingirmos à lei vigente (que muitas outras seriam convocáveis neste périplo de 33 anos), do artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, que estabelece em oito anos o prazo de prescrição, norma incluída no capítulo IV relativo à extinção da relação jurídica tributária.
Não pode o legislador invocar uma relação extinta e fazer depender o exercício de direitos de ação da prova de que a mesma se extinguiu pelo pagamento e não pela prescrição, podendo ainda menos exigir o cumprimento da obrigação prescrita.
É certo que a Requerente não invocou a prescrição da eventual dívida de selo. Porém, embora no Código de Processo das Contribuições e Impostos vigente na data da celebração do contrato (artigo 27.º, § 2.º, na redação aprovada pelo Decreto-Lei 45.005, de 27 de Abril de 1963) a prescrição da dívida tributária não fosse de conhecimento oficioso, tal situação alterou-se no Código do Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, cujo artigo 259.º expressamente estatuía que «a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito».
O que se mantém[5] na atual Lei Geral Tributária cujo artigo 175.º prevê, sob a epígrafe «Prescrição ou duplicação de coleta» que «A prescrição ou duplicação da coleta serão conhecidas oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito».
Mesmo quando se entenda que em causa não está o pagamento da dívida tributária, mas a demonstração do seu atempado cumprimento – interpretação de que já divergimos anteriormente ao considerar admissível o pagamento extemporâneo para instauração do procedimento especial de despejo – sempre o efeito da prescrição implicaria a inadmissibilidade da exigência de comprovativo da extinção da dívida pelo pagamento.
Ora, não pode interpretar-se aquele artigo 15.º, n.º 4, do NRAU, como ressuscitando uma questão que o legislador quis fosse extinta, de tal modo que exige ao juiz o conhecimento oficioso dessa extinção.
Interpretar daquele modo o preceito seria admitir no legislador pensamento contraditório, o que está vedado pelo artigo 9.º, n.º 3, do CC. A interpretação que a harmonia do sistema impõe é a de que não é exigido aquele comprovativo quando esteja prescrita a dívida.
Em suma, conclui-se que no caso, não tem a Requerente de demonstrar a liquidação da obrigação tributária já que a mesma se extinguiu por prescrição, o que é de conhecimento oficioso, podendo sem tal usar do procedimento.
IV) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.1 Da reapreciação da matéria de facto: a impugnação
a) Os factos assentes sob os pontos 6 e 7
A Recorrente impugna a decisão quanto aos factos narrados nos pontos 6 e 7 da sentença, referindo que a mesma se fundou exclusivamente no depoimento de V…, testemunha que, tendo interesse na causa, pois foi contratado pela Requerente para fazer as obras em causa, não merece crédito.
Conforme resulta da sentença, a prova do facto 6 fundou-se naquele depoimento, no de A… e no documento de fls 13 e a prova do facto 7 fundou-se naquele depoimento e no de A…. O que infirma o que a Recorrente alegou.
Mas a questão em que deve atentar-se é que a impugnação da Recorrente se funda no interesse da testemunha na causa pois, afirma, o tem na realização das obras.
Ora, esse interesse, numa circunstância de prova livre enquanto não dotada de força probatória atribuída pela lei, em nada obsta à ponderação do seu depoimento, face nomeadamente a essa circunstância e, aliás, a todas as outras que o envolvem. Por si só, sem mais, o interesse não exclui a possibilidade de o depoimento se dotar de características que permitam atribuir-lhe credibilidade total ou parcial.
Assim sendo, não tendo a apreciação de facto a efectuar na segunda instância as características de um segundo julgamento global, temos de concluir que o argumento impugnativo quanto aos pontos de facto 6 e 7 carece de sentido, improcedendo por isso a impugnação, enquanto tal, sem prejuízo de o ponto 7 estar ainda impugnado em outros termos que seguidamente se apreciarão.
Assim é que pretende a Recorrente, na conclusão 29, que ficou provado que seria possível executar a obra por fases, dado que a casa tem nove assoalhadas, o que infirma que haja necessidade de desocupar o locado (assim impugnando também por esta via o facto narrado sob o ponto 7).
Refere que foi nesse sentido o relatório da perícia efetuada nos autos, o relatório que a Recorrente pediu particularmente e, até, o depoimento de V….
O sentido útil da alegação centra-se em a Recorrente impugnar a decisão de dar como assente que as obras implicam a desocupação do locado, ou seja, o constante do ponto 7 da sentença.
Porém, deve dizer-se que a matéria de facto referida – composição da fração e realização faseada das obras - não foi alegada nos autos por nenhuma das partes.
É certo que a sentença alude a declarações do perito em audiência a tal respeito como resulta de fls 241 e 246 em apreciação dos depoimentos de V… e do Perito nomeado pelo tribunal. Fá-lo justamente a propósito do ponto 7 dos factos assentes onde consta provado que «a realização da operação urbanística (…) implica a desocupação do fogo por parte dos residentes».
Importa saber se a omissão de alegação pelas partes é impeditiva da aquisição dos factos para os autos em ordem a fundarem a decisão. Sendo-o, nada há a apreciar quanto à concreta impugnação.
Cremos que assim não é, dado o constante do artigo 5.º, do CPC. Dispõe esta norma a atendibilidade dos factos não essenciais que interessem à decisão. O núcleo fáctico essencial conformador do pleito consiste na realização de obras de que resulta a impossibilidade de manter o locado ocupado pelos residentes.
Ora, os factos constantes da decisão e debatidos em audiência, relativos à possibilidade de fazer a obra por fases, são instrumentais, enquanto integradores da impugnação daquela desnecessidade, devendo por isso ser tidos em conta na decisão de facto quando surgiram na instrução, independentemente da alegação.
A organização da prova em torno de tais factos que aconteceu em audiência de julgamento, em ordem a demonstrar a desnecessidade de desocupação do locado, haveria de ter expressão processual na invocação dos mesmos como atendíveis, em ordem a convocar a atividade probatória das partes e a análise da prova e do direito aplicável decorrente da prova dos mesmos.
Não foi porém arguido pelas partes qualquer vício decorrente de não haver comunicação prévia da consideração dos indicados factos, os quais aliás já vinham considerados no relatório pericial junto aos autos e, voltamos a dizer, foram objeto da atividade probatória produzida em audiência. Naturalmente que a não arguição resulta da naturalidade com que foi encarada a ponderação desses factos, após a sua consideração no processo nos termos indicados, pese embora a não alegação formal dos mesmos.
Temos, assim, assente a admissibilidade da aquisição processual dos factos instrumentais relacionados com a possibilidade de realização da obra por fases e com a composição da fração, em contraponto e impugnação motivada da necessidade de desocupação do locado[6].
A sentença (proferida naturalmente nos moldes do procedimento e do novo CPC, integrando a decisão de facto e a decisão de direito) aprecia os factos relativos ao faseamento da obra em sede de fundamentação da decisão de dar como provado o facto relativo à necessidade de desocupação do locado, não os elencando entre os factos não provados, no segmento em que sobre eles se pronunciou.
Deve considerar-se, face a tal, que os factos em causa foram adquiridos para o processo e a decisão? Ou era obrigatória a essa aquisição processual a sua indicação no “segmento fáctico” da sentença?
Cremos que essa indicação expressa não é necessária.
Certo é que não pode ignorar-se que está subjacente a esta apreciação uma cultura jurídica e judiciária nacional com um enorme peso e que deu origem a muitos e profícuos debates: a distinção entre facto e direito (probatório ou substantivo).
Expresso na lei e na prática forense que lhe obedecia, na habitual cisão entre a decisão quanto aos factos e quanto ao direito e, na primeira, na separação dos factos da ponderação dos meios de prova e sua consistência concreta ou força probatória legal.
Nessa lógica seria de esperar que todos os factos utilizados na decisão final fossem objeto de um específico juízo de prova sujeito ao crivo da convicção do juiz. E assim é também no novo regime. A novidade situa-se em que o juízo probatório não implica a separação formal no interior da sentença entre a apreciação de facto e a motivação dessa apreciação, antes podendo constar desta elementos quanto àquela.
Nesse sentido se pronuncia o Conselheiro Abrantes Geraldes[7]:
«Para além de os factos instrumentais não carecerem de alegação (bastando, para o efeito que se aleguem os factos essenciais de cuja prova depende a procedência ou improcedência da acção), os mesmos poderão ser livremente discutidos e apreciados na audiência final.16 Consequentemente, atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a alegação ou a prova dos factos essenciais ou complementares, os factos instrumentais não terão que integrar a base instrutória e, além disso, nem sequer deverão ser objecto, ao menos em regra, de um juízo probatório específico.
Independentemente de os factos instrumentais terem ou não terem sido alegados, desde que resultem da instrução da causa (maxime da audiência final), o juiz, em associação com as regras de experiência que se traduzem na aplicação de presunções judiciais, deve tomá-los em consideração quando se tratar de motivar a afirmação ou a negação dos factos verdadeiramente relevantes».
É o que se passa no caso dos autos. Em sede de motivação da decisão, e de motivação quanto à decisão de considerar assente que as obras dadas como provadas implicavam a desocupação do locado, a Senhora Juiz refere ter considerado não provados os factos relativos à possibilidade de realização faseada da obra.
Assim sendo, pese embora esses factos não constarem do elenco dos factos provados ou dos factos não provados, na medida em que foram o fundamento da decisão de facto quanto à desocupação, são os mesmos impugnáveis nos termos do artigo 662.º, do CPC.
Referimo-nos, portanto, ao facto relativo à realização faseada das obras, que, em princípio, deveria ser reapreciado.
Porém, outra ordem de razões obsta a que assim aconteça, pois, relacionada com esta questão, coloca-se uma outra: a da ausência de juízo probatório quanto às características da obra a realizar, juízo prévio logicamente àquela apreciação da possibilidade de as realizar faseadamente.
Estas características da obra são determinantes para a integração da causa de pedir, já que é facto constitutivo da pretensão a realização de obras de remodelação ou restauro profundos, considerando-se como tais as que impliquem a desocupação. Nestes termos a pronúncia que é pedida ao tribunal implica a pronúncia direta quanto às características das obras a efetuar.
Certo é que a requerente do procedimento as não fez constar do requerimento inicial. Porém, descreve-as num dos documentos que apresentou e de que fez acompanhar o requerimento inicial.
Assim sendo, duas vias se perfilam como possíveis: ou considerar que a apresentação de um tal documento integra a alegação do requerimento inicial ou, não o considerando, usar do despacho de aperfeiçoamento, já que a indicação dos factos no/com o requerimento do procedimento especial de despejo é necessária ao êxito do mesmo[8].
Não tendo sido seguida essa via de aperfeiçoamento, a coerência da condução judicial do processo exige que tenha de, necessariamente, considerar-se integrada a alegação pelos factos descritivos da obra constantes do documento.
Ora, tal implica a necessidade de um juízo probatório sobre eles, o qual não aconteceu nos autos.
A ausência de decisão quanto a tais factos é equiparável à decisão deficiente[9] havendo lugar a anulação da decisão para pronúncia quanto a tal, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea c), do CPC.
A Relação deve determinar mesmo oficiosamente a ampliação da matéria de facto quando a mesma seja relevante – artigo 662.º, n.º 2, alínea b), in fine, do CPC - não podendo actuar in casu como tribunal de substituição, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPC, mas antes como tribunal de cassação, uma vez que o aditamento impõe seja concedida a possibilidade de indicação de meios de prova e de produção da mesma a fim de que seja sobre a matéria proferida decisão de facto.
A apreciação dos factos relacionados com a possibilidade de realização faseada da obra está intrinsecamente ligada com a apreciação das características da obra e ambos com a necessidade de desocupação, o que não permite a reapreciação daqueles primeiros factos neste momento processual, como já referimos.
O segmento em causa é perfeitamente individualizável da demais matéria que foi objeto de decisão, pelo que a anulação deve ser parcial, sem prejuízo da ressalva contida no artigo 663.º, n.º 3, alínea c), do CPC, a apreciar pelo tribunal recorrido.
Os factos a apreciar de novo são os seguintes:
«As obras a realizar consistem em recuperar toda a extensão do apartamento degradado em consequência de um ataque generalizado de térmitas cuja resolução obriga a remover todos os revestimentos de tetos, paredes e pisos, inviabilizando o uso do soalho durante a obra por inexistir uma superfície plana e desimpedida por onde se possa caminhar e o risco de queda para o andar inferior, inviabilizando o uso por insalubridade decorrente de picagem de rebocos e aplicação de argamassas[10]».
Quanto ao facto relativo à composição da fracção não foi alegado, não foi objeto de declaração das partes quanto à vontade de o utilizarem, nem foi considerado como instrumental na sentença. Não está portanto sujeito à reapreciação, justamente porque não foi apreciado.
b) Os factos relativos à realização de obras pelas locatárias
Pretende ainda a Recorrente que houve erro na decisão quanto às obras efetuadas pelas Rés no locado, uma vez que foram feitas e provaram-se muitas outras para além das dadas como assentes.
Reporta-se a questão ao ponto 9 dos factos assentes.
Pretendem que deve considerar-se provado que as Rés fizeram as seguintes obras: «substituição de todos os estores do locado, colocação de estores automáticos e, com interesse para a matéria dos autos, substituição das madeiras da fração, construção de uma casa de banho e remodelação integral em mármore e substituição de todas as loiças da existente; instalação de roupeiro embutido com interiores em cerejeira, colocação de porta blindada de alta segurança; colocação de alarme; instalação de janelas em alumínio com vidro antirreflexo com estores automáticos; remodelação integral do terraço com impermeabilização e substituição de todas as tijoleiras; substituição dos armários da cozinha».
Indica como fundamento os documentos 1, 4, 5 e 13 a 17 juntos com a oposição, os que apresentou em sede de recurso ao abrigo do disposto no artigo 662.º, do CPC, e os depoimentos das testemunhas V…, M…, A… e M….
Compulsados os autos, verifica-se que as Rés não alegaram aqueles indicados factos. Mais do que isso, os factos são irrelevantes no caso dos autos em que não está em causa indemnização por benfeitorias e em que é irrelevante para o sentido da decisão a prova ou não da realização das indicadas obras. Na verdade, a Requerente tem de provar a realização de obras de remodelação ou restauro profundos ao que é indiferente terem as Rés efetuado ou não obras. Mesmo quando se entenda necessário demonstrar a necessidade das obras de remodelação ou restauro, ainda assim a mera prova obras feitas pelas locatárias é absolutamente inócua.
Assim, não há lugar a reapreciação da matéria fáctica no sentido de a considerar assente uma vez que a mesma não foi alegada nem adquirida para os autos enquanto integrando factos instrumentais ou complementares.
c) Os factos correspondentes aos artigos 24.º, 28.º e 29.º da oposição
Por último a Recorrente contesta (sic) a decisão de dar como não provados os factos correspondentes aos artigos 24.º, 28.º e 29.º da oposição por estarem «em contradição com os documentos juntos aos autos e com os depoimentos das testemunhas arroladas pela A. e R., os quais se encontram gravados e supra transcritos».
Manifestamente a impugnação não obedece aos requisitos impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
Esta norma impõe a indicação dos factos objeto de impugnação (que está adequadamente expressa) e do sentido em que se entende dever decidir-se (o que não está indicado expressamente mas resulta implícito do alegado ser de considerar os factos provados).
Mas impõe também a indicação dos concretos meios probatórios que determinam a pretendida decisão diversa (alínea b) do n.º 1) resultando desta alínea e do n.º 2, alínea b), do artigo que essa indicação se não basta com a remissão para toda ou parte da prova produzida sem a indicação concreta e correlativa apreciação crítica.
Ora, no caso, a Recorrente limita-se a dizer que face à prova produzida a decisão deveria ser outra. Dispensou-se de indicar a concreta prova que assim o impõe e de a analisar para concluir.
A reapreciação a que a Relação procede que é efetivamente uma reapreciação que assegura segundo grau de jurisdição em matéria de facto, constitui isso mesmo, reapreciação.
Não implica começar de novo a apreciação de facto a partir de uma indicação genérica e carente de qualquer apreciação crítica destinada a convencer da necessidade daquele segundo grau de jurisdição.
Quanto aos pontos de facto indicados não se encontram assim reunidos os requisitos indispensáveis à reapreciação que, por isso, se recusa.
1.2. Da reapreciação da matéria de facto: a produção de nova prova
Requereu a Recorrente que fosse produzida nova prova, documental e pericial, nesta Relação ao abrigo do disposto no artigo 662.º, do CPC (sic), questão que foi diferida para final por implicar a reapreciação prévia da matéria de facto e, face a ela, a da necessidade de produção de prova suplementar.
Ora, como resulta da apreciação que se fez da impugnação da matéria de facto, a mesma em nada suscita a necessidade de produção de prova em recurso prevista no artigo 662.º, n.º 2, alíneas a) e b), em consequência do que deve ser indeferida a requerida junção de documentos e realização de perícia.
Anote-se, como consta do despacho da Relatora que sobre a questão incidiu, que o requerimento de prova não foi feito com fundamento no artigo 425.º do CPC.
1.3. Em conclusão
A apreciação da impugnação de facto relativa à desocupação do locado e à realização faseada das obras está prejudicada pela sua dependência da decisão a proferir quanto à ampliação ora determinada, improcedendo no mais a impugnação de facto.
A apreciação do mais suscitado quanto ao mérito da decisão na aplicação do Direito, fica igual e naturalmente prejudicada.
IV) DECISÃO
Pelo exposto, ACORDAM em:
1. Julgar improcedente o recurso quanto à pretensão de recusa do procedimento por inobservância de exigência fiscal de demonstração do pagamento de imposto de selo, mantendo a decisão recorrida quanto a tal, embora por razões diversas;
2. Anular oficiosa e parcialmente a decisão recorrida a fim de ser substituída por outra que se pronuncie quanto aos factos indicados e àqueles que com eles se relacionarem nos termos do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, tramitando o necessário à sua consideração ulterior na decisão, julgando, por isso, prejudicada neste momento processual a reapreciação da decisão quanto à realização faseada das obras e ao ponto 7 dos factos assentes;
3. Julgar improcedente o recurso quanto à restante impugnação da matéria de facto;
4. Julgar improcedente o recurso quanto à produção de nova prova documental e pericial nesta Relação, ordenando o desentranhamento e entrega à parte dos documentos apresentados que estão a fls 307 a 320, se e quando solicitados;
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Custas da apelação pela Recorrente na proporção de 20%, que se considera ser a do decaimento, suportando-as na proporção de 80% a parte vencida a final.
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Lisboa, 10 de Abril de 2014
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(Ana de Azeredo Coelho)
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(Tomé Ramião)
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(Vítor Amaral)
[1] Sigla utilizada por Amadeu Colaço in “Reforma do novo Regime do Arrendamento Urbano”, que se segue por sugestiva.
[2] Vigente em 1980, data da celebração do contrato, tendo sido substituído, bem assim a Tabela Geral, apenas em 1999 pela Lei 150/99 de 11 de Setembro que aprovou o Código do Imposto de Selo.
[3] Proferido no processo 208/13.9YLPRT-A.C1 (Fonte Ramos).
[4] Veja-se o que refere Lopes do Rego in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil” – “Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Silva”, Coimbra Editora, p. 7.
[5] Mesmo não se mantendo teria produzido a lei anterior os seus efeitos.
[6] Pronunciando-se quanto aos factos complementares ou concretizadores decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 13 de Fevereiro de 2014, proferido no processo 2081/09.2TBPDL.L1.S1 (Lopes do Rego): «Como atrás se realçou, o efeito preclusivo decorrente da inacção dos AA. em, mediante articulado superveniente, providenciarem pela aquisição processual dos factos novos, dotados de relevância constitutiva quanto à sua pretensão indemnizatória, poderá não se verificar se for de ter como preenchida a situação tipificada no nº3 do art. 264º , conjugado com o disposto na parte final do art. 664º do CPC – facultando ao juiz a consideração de factos complementares ou concretizadores dos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, ainda que não formalmente alegados pela parte no momento próprio, desde que hajam resultado da instrução da causa, a parte a quem aproveitam manifeste vontade de deles se prevalecer e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Ora, devidamente analisada a fisionomia da situação processual em litígio, considera-se que estes pressupostos – atenuadores de um rígido funcionamento da tradicional regra de preclusão no que toca à alegação de factos substantivamente relevantes – se verificam, pelo que não ocorre qualquer ilegalidade na sua consideração pelo juiz no elenco da matéria de facto que serviu de base à decisão da causa».
[7] In “Sentença Cível”, Janeiro 2014, disponível e consultado em www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo-Civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf
[8] A propósito dessa necessidade veja-se o acórdão desta Relação e secção de 13 de março de 2014 proferido no processo 53/13.0TJLSB-A.L1 (Fátima Galante), com que se concorda quanto ao ónus de alegação, sem prejuízo do que se refere quanto aos factos instrumentais, não em causa naquele aresto, e quanto à integração fáctica do requerimento inicial, também aí não abordada por irrelevante ao caso.
[9] Veja-se a respeito o acórdão desta Relação de 20 de fevereiro de 2014 proferido no processo 496/09.5TBPNI.L1-8 (Luís Correia de Mendonça).
[10] A insalubridade decorrente do tratamento químico já foi tratada na decisão.