Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
416/15.8T8PDL.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I– A dívida não sujeita a condição suspensiva, com génese em negócio outorgado em data anterior à da declaração de insolvência, vence-se com essa declaração, por força do disposto no art. 91º, nº 1, do CIRE, constituindo o respetivo credor em credor da insolvência, de acordo com a caraterização que dessa figura é feita no art. 47º, nº 1 do mesmo diploma.
II– Na pendência da insolvência, a satisfação de tal crédito fica dependente das forças da massa insolvente, integrada por todo o património do devedor – art. 46º, nº 1 do CIRE;
III– Para lograr obtê-la nesse quadro, o credor teria de ter reclamado o seu crédito nos termos do art. 128º e segs. do CIRE, ou ainda, depois de findo o prazo das reclamações, através de ação a instaurar, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 1 e 2, alínea b), contra a massa insolvente, os credores e a devedora, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.
IV– Se o não tiver feito, e a insolvência continuar pendente, não poderá exigi-lo em ação judicial que, depois da declaração de insolvência, venha a instaurar para o efeito;
V– Havendo encerramento do processo de insolvência devido a decisão de homologação de plano, cessam todos os efeitos resultantes da declaração de insolvência e os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do plano – arts. 230º, nº 1, alínea b) e 233º, nº 1, alínea c);
VI– Nesse caso, nada obstará a que o crédito seja exigido em ulterior ação judicial, desde que tal respeite o conteúdo do plano.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



RELATÓRIO:



I – M……, S. A., intentou contra F…… a presente ação comum de declaração, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 52.778,23, acrescida de juros vencidos no valor de € 909,81 e dos juros vincendos à taxa legal, contados desde a data da propositura da ação e até efetivo pagamento.

Alegou, em síntese, que forneceu à ré, enquanto entidade responsável pela organização do evento desportivo internacional designado Campeonato da Europa de R…., realizado entre 9 e 12 de Setembro de 2010, no Centro de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho, o serviço de “hotspot wi-fi”, tendo esta assumido o compromisso de pagar o correspondente preço, mediante a apresentação da respetiva fatura; tendo-lhe sido apresentada fatura, com data de vencimento em 3 de Outubro de 2010, no valor de € 52.778,23, a ré não efetuou o seu pagamento.

Houve contestação, onde a ré, além de impugnar factos, deduziu as exceções de prescrição do direito de crédito invocado pela autora e a caducidade do direito de ação.

Esta última exceção foi por ela fundada na circunstância de, tendo havido declaração de insolvência da ré por sentença que transitou em julgado em 19.09.2012, só no âmbito daquele processo o invocado crédito, alegadamente reportado a serviços prestados em Setembro de 2010, poderia ter sido reclamado; porque o não foi, caducou o respetivo direito de ação, devendo, por isso, a presente instância ser declarada extinta.

Seguiu-se sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que, tendo a ré sido declarada insolvente por sentença que transitou em julgado muito antes de a ação ter sido proposta, todas as reclamações de créditos e pagamentos a efetuar deveriam ter tido lugar naquele processo, não podendo ser peticionadas posteriormente, “maxime” nesta ação.

Recorreu a autora, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença.

Formula, para tanto, conclusões, onde, em síntese nossa, sustenta que:

1ª– A sentença foi proferida sem que às partes se tivesse facultado a discussão de facto e de direito, em audiência prévia a realizar nos termos do art. 591º, nº 1, b) do CPC, pelo que a mesma constitui uma decisão surpresa e viola o disposto no citado preceito e no art. 3º, nº 3 do mesmo diploma legal.
2ª– Contra o que se diz na sentença, o montante em dívida não se refere a uma fatura vencida em 3.10.2010, mas antes, e como resulta da prova documental constante dos autos, a fatura emitida em 03.10.2014 e então vencida.
3ª– A sentença que declarou a insolvência da ré transitou em julgado em 19.09.2012, mas o encerramento do processo de insolvência, não referido nem considerado na decisão apelada, foi declarado em 12.07.2013, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, nos termos do disposto no art. 230º, nº 1, b) do CIRE.
4ª– Da interpretação conjugada dos artigos 90º, 217º, nº 1, alíneas a) e c) e 223º, nº 1, todos do CIRE, resulta nada impedir o credor de reclamar, após o encerramento do processo de insolvência, o seu crédito; entendimento diverso levaria a que se supusesse como existente, uma exoneração do passivo restante instituto somente aplicável às pessoas singulares.
5ª– O crédito a que a recorrente se arroga venceu-se em data muito posterior à do trânsito em julgado da sentença de encerramento da insolvência, pelo que o mesmo nunca poderia ter sido ali reclamado.

Em contra-alegações apresentadas, a ré sustenta, por seu turno, a improcedência da apelação.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação, as de saber se:

-houve falta de realização de diligência imposta pela lei processual e, em caso afirmativo, a consequência daí adveniente;
-é caso de alterar a decisão proferida sobre o facto indicado pela recorrente;
-se o crédito invocado não pode ser reclamado nesta ação e se é fundada a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

II– A sentença apelada teve como provado que a ré fora declarada insolvente por decisão judicial transitada em julgado em 19.09.2012, portanto, em data anterior à da propositura desta ação.
E considerou ainda que a quantia de € 53.688,04, peticionada na ação, respeita a uma fatura vencida em 3.10.2010.

III– Debrucemo-nos, então, sobre as questões suscitadas.

Sobre a falta de realização de audiência prévia:

O art. 591º, nº 1, alínea b) do CPC manda que, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, se realize uma audiência prévia com o fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito.

Todavia, da combinação dos arts. 593º, nº 1, 591º, nº 1, alínea d) e 595º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma, resulta que a diligência em causa pode ser dispensada quando se destine apenas ao proferimento de despacho saneador em que, sem necessidade de mais provas, seja possível conhecer de alguma exceção perentória.

Embora sem o dizer expressamente, a Sra. Juiz terá considerado dispensável a realização desta diligência, por ter entendido ser possível conhecer, como conheceu, da exceção perentória de caducidade do direito de ação deduzida pela ré.

Mas ainda que se considerasse indevidamente omitida a realização de ato imposto por lei, a nulidade processual cometida – art. 195º, nº 1, do CPC –, por não haver sido tempestivamente arguida, tem de considerar-se como sanada – art. 199º, nº 1 do CPC.

Diga-se, ainda, que não pode falar-se em decisão surpresa, pois que, uma vez deduzida a exceção em causa, sempre seria expetável que o juiz, caso considerasse que o estado do processo o permitia, dela viesse a conhecer em sede de despacho saneador, como a lei processual admite, mesmo com dispensa de realização de audiência prévia e, portanto, sem que sobre a questão viesse a incidir a discussão oral das partes.

Da decisão de facto:

A apelante põe em causa a decisão, na parte em que teve como demonstrado que a quantia de € 52.778,23, peticionada nesta ação, respeita a fatura vencida em 03.10.2010, quando dos documentos juntos aos autos resulta, segundo diz, que a fatura em causa foi emitida em 3.10.2014 e com vencimento na mesma data.

O facto, nos moldes tidos como demonstrados, corresponde exatamente ao que foi alegado no art. 8º da petição inicial.

Todavia, aí remete-se para documento então junto aos autos – fls. 60 - de onde consta, efetivamente, como data de emissão e de vencimento, a de 03.10.2014.

Assim, deve considerar-se como provado que:

- A autora emitiu, em nome da ré, a fatura, cuja cópia se encontra a fls. 60, de onde consta 03.10.2014 como sendo a data da sua emissão e do seu vencimento.
- Da mesma fatura consta ainda, sob o dizer “Denominação”, o seguinte: “FACTURAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES. HotSpot Wi-Fi Meios de comunicação fornecidos no âmbito do Campeonato Europeu de Remo (Setembro de 2010 – Centro de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho (…) Valor Total 52.778,23”.

Do reconhecimento do crédito nesta ação e da declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide:

Comecemos por determinar quando se constituiu e a partir de quando podia ter sido exigida a satisfação do direito de crédito que aqui está em causa.

No dizer da própria autora, o serviço de “hotspot wi-fi”, cujo preço pretende ver satisfeito, foi por si prestado à ré entre os dias 9 e 12 de Setembro de 2010.

A partir de então, e acaso, tal como alega no art. 7º da petição inicial, a ré haja assumido o compromisso de efetuar o pagamento dos serviços “mediante a apresentação da respectiva factura” (sic), a autora passou a poder exigir a esta última a prestação a que se terá vinculado contratualmente.

De onde, foi por seu livre arbítrio e decisão, que apenas emitiu a fatura relativa a tal serviço e fornecimento de equipamentos em 3.10.2014, seguindo estratégia por si delineada e que passou por exigir judicialmente de outra entidade, mas sem êxito, o pagamento desses mesmos serviços.[1]

A dívida em causa, a existir, porque teve a sua génese em negócio outorgado em data bem anterior à da declaração de insolvência, venceu-se com essa declaração, por força do disposto no art. 91º, nº 1, do CIRE – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, visto não estar sujeita a condição suspensiva; e constituiu a autora em credora da insolvência, de acordo com a caraterização que dessa figura é feita no art. 47º, nº 1[2].

Por isso, a satisfação de tal crédito, na pendência da insolvência, ficou dependente das forças da massa insolvente, integrada por todo o património do devedor existente à data da declaração da insolvência – art. 46º, nº 1 –; e para lograr obtê-la nesse quadro, a autora teria de ter reclamado o seu crédito nos termos do art. 128º e segs. do CIRE, ou ainda, depois de findo o prazo das reclamações, através de ação a instaurar, ao abrigo do disposto no art. 146º, nº 1 e 2, alínea b), contra a massa insolvente, os credores e a devedora, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.

Porque o não fez, acaso a insolvência continuasse pendente, não poderia reclamá-lo agora através desta ação – cfr. o art. 90º.

Diga-se que, a ser assim, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, nunca seria caso de inutilidade superveniente da lide, pela simples razão de que, aquando da propositura desta ação, já há muito havia sido declarada a insolvência.

Acontece, porém, que a recorrente, embora sem o demonstrar, sustenta neste recurso que o encerramento da insolvência foi declarado em 12.07.2013, após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, nos termos do disposto no art. 230º, nº 1, b).

É facto que a apelada não desmente, tendo optado nas contra-alegações que apresentou por não lhe fazer qualquer referência.

Ora, com o encerramento, cessam todos os efeitos resultantes da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios – art. 233º, nº 1 a) –; e baseando-se o encerramento na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial – como aqui poderá ter acontecido –, esta retoma a sua atividade independentemente da deliberação dos sócios – art. 234º, nº 1.

Quanto às dívidas, os credores da insolvência passam a poder exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não sejam “as constantes do eventual plano de insolvência (…)” – art. 233º, nº 1, alínea c), na parte que para o caso releva.

A estar efetivamente encerrada a insolvência, cessa a aplicação das regras já referidas, nomeadamente a instituída no citado art. 90º, nada parecendo obstar a que o crédito seja reclamado através desta ação, desde que tal respeite o conteúdo do plano.

Impõe-se, pois, que no Tribunal de 1ª instância se averigue a existência do plano de insolvência que terá sido homologado e da decisão que terá declarado o encerramento do processo de insolvência, após o que se proferirá decisão sobre a admissibilidade da exigência do crédito invocado pela autora nesta ação e, sendo caso disso, sobre as demais questões suscitadas.

IV– Julga-se a apelação procedente nos termos expostos e, com revogação da decisão, determina-se que no Tribunal de 1ª instância, após averiguação da matéria referida, se profira nova decisão.
Custas a cargo da parte vencida a final.


Lxa. 1.12.2015


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Graça Amaral)
(Orlando Nascimento)



[1]É o que resulta da sentença junta por cópia a fls. 78 e segs., datada de 04.12.2012, e que julgou improcedente a ação proposta pela aqui autora contra o Instituto do Desporto de Portugal – IP, para dele haver o pagamento do preço que aqui está em discussão.
[2]Este preceito, cuja epígrafe é “conceito de credores da insolvência e classes de créditos sobre a insolvência” dispõe no seu nº 1, o seguinte:
Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.