Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO DEFERIMENTO TÁCITO SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº Tendo sido dirigido requerimento de protecção jurídica aos serviços da Segurança Social, o mesmo considera-se tacitamente deferido logo que decorra o prazo de trinta dias, sem que tenha sido proferida uma decisão (art.25, nº2, da Lei nº34/04, de 29Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº47/07, de 28Agosto); IIº Não obsta àquele deferimento tácito o facto do departamento de atendimento da Segurança Social não ter remetido, naquele prazo, o requerimento ao departamento competente para apreciação do pedido; IIIº A lei prevê a possibilidade da protecção jurídica ser revista, com possibilidade de ser retirada em casos devidamente especificados; IVº Contudo, formado o deferimento tácito, não pode a Segurança Social retirar a protecção jurídica com base nos elementos inicialmente apresentados, o que não se traduz em revisão do pedido, mas em apreciação, prejudicada pelo deferimento tácito; Vº Se após o deferimento tácito, a Segurança Social vem a proferir decisão expressa indeferindo o pedido de protecção jurídica, o requerente não tem que impugnar esse indeferimento, uma vez que existe um acto administrativo de deferimento tácito anterior, válido e em vigor; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I. 1- Em 24/11/2010, foi proferido despacho judicial (fls. 473), no âmbito do processo acima referenciado, com o seguinte teor: " Como resulta de fls. 458 a 460, a assistente foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução (cfr. fls. 392 e segs.) nos termos do disposto no artigo 80.°, n.° 2 do C.C.J. No entanto, não procedeu ao pagamento das guias emitidas no prazo que, para o efeito, dispunha. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 80.°, n.° 3 do C.C.J.. julgo sem efeito o requerimento de abertura de instrução. Notifique. “ 2- É deste despacho que a assistente M... vem recorrer, apresentando as seguintes conclusões à sua motivação de recurso que se transcrevem: " I- A Assistente requereu, em 17 de Novembro de 2009, abertura de instrução: II. Em 20 de Novembro de 2009, juntou aos autos, por requerimento o comprovativo da apresentação junto Segurança Social, do requerimento de protecção jurídica, em 11 de Março de 2009. III.O Requerimento de apoio judiciário foi apresentado ao abrigo da Lei n.° 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei 47/ 2007, de 28/08; IV- Nos termos do artigo 23. °, n.° 1 do citado diploma legal, " O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de trinta dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.° dia útil seguinte". V- Nos termos do n. ° 2, do artigo 25. ° do citado diploma legal, "Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica . VI- Sem quaisquer outras considerações e aliás, possibilidade de entendimentos diversos, o pedido de apoio judiciário formulado pela Assistente, encontra-se tacitamente deferido desde o dia 10 de Abril de 2009. VII- Decorridos mais de dois meses da apresentação pela Assistente do Requerimento para abertura de instrução e já após o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica, esta é notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução e ao pagamento da sanção prevista no artigo 80. ° n.º 2 do Código das Custas Judiciais. VIII-A Assistente responde, por requerimento datado de 25 de Janeiro de 2010, através do qual invoca que há deferimento do pedido de protecção jurídica, requerendo que se dê sem efeito a sanção aplicável, bem corno o despacho que ordenou o pagamento da taxa de justiça e se oficie a Segurança Social para confirmação do invocado. IX-A fls. 443 a Segurança Social responde ao Tribunal, mas porque a resposta não é conclusiva quanto ao deferimento ou indeferimento, é ordenado a fls. 444 a notificação da Segurança Social, o que ocorre em 19/02/10, tendo havido nova insistência em 11/05/10; X- A fls. 448, a Segurança Social notifica o tribunal de um despacho proferido em 10 de Março de 2010. XI-A Assistente vem invocar entretanto, por requerimento que apresenta em 24 de Junho de 2010, que foi demonstrado com a resposta da Segurança Social que o pedido de protecção jurídica, tinha efectivamente sido prestado pela Assistente em 11 de Março de 2009; XII- Mais, que ao abrigo da legislação em vigor, o pedido se considera tacitamente deferido nos trinta subsequentes à sua entrada, caso não venha a ser decidido. XIII- Requerendo por fim se designe data para a realização do debate instrutório. XIV- O requerimento em apreço não foi apreciado, porquanto, XV-A Meritíssima do Tribunal " a quo" tenha, por sua iniciativa, deixado de aplicar uma lei em vigor em território nacional e, durante 11 meses, tenha praticado no âmbito do referido processo uma série de actos inúteis, designadamente inúmeras notificações a Segurança Social para vir aos autos indicar a decisão e a data da decisão e notificação à Assistente. XVI- Se dúvidas houvessem quanto ao invocado pela Assistente no que tange ao deferimento tácito do pedido de protecção jurídica e ao consequente beneficio do apoio judiciário, XVII- Se atentássemos na data indicada pela Segurança Social ao tribunal " a quo " da decisão de indeferimento – 21 de Maio de 2010 – logo se concluiria que o prazo de trinta dias para a tomada da decisão em referência, já tinha caducado. XVIII- Isto é, a Assistente beneficia tacitamente da protecção jurídica invocada. Termina pugnando pelo provimento do recurso, em consequência, ser substituído o despacho de que se recorre, por Acórdão que reconheça o deferimento tácito da protecção jurídica e determine o prosseguimento da instrução. (…) 3- O Ministério Público junto do tribunal recorrido veio apresentar resposta no sentido da improcedência do recurso. 4-- O recurso, foi devidamente admitido, e fixado o efeito e momento de subida legais. 5- Subiram os autos a este Tribunal, onde no Parecer a que corresponde o art. 416º do CPP, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto entendeu que o recurso não merece provimento. 6- Cumprido o art.417º, nº 2 do CPP, a recorrente veio dizer que mantém no essencial a argumentação da sua peça recursória. 7- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. 1-Transcrevemos em I.1. deste acórdão o teor do despacho recorrido. Vejamos agora a tramitação dos autos: Por despacho de 16/10/2009 (fls. 356 e ss.), o Ministério Público encerrou o inquérito, proferindo despacho de arquivamento. Notificada deste despacho, a assistente requereu abertura de instrução conforme resulta de fls. 392 a 403 (carimbo de entrada em 17/11/2009), informando no que aqui interessa para decisão do recurso que beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas e taxas. Em 20/11/2009, a assistente dá entrada ao requerimento constante de fls. 416, requerendo a junção aos autos do requerimento de apoio judiciário ("requerimento para obtenção de protecção jurídica”), o qual por lapso não foi junto com o requerimento de abertura de instrução, nem em momento anterior (fls. 416 e ss.). Com tal requerimento juntou igualmente cópia de um relatório de fax dirigido aos serviços da Segurança Social, datado de 11/03/2009 (fls. 424). Remetidos os autos para distribuição junto do Tribunal de Instrução Criminal, foram os mesmos distribuídos ao 4ºA - juízo. Por despacho de 16/12/2009, (a fls. 429) a Sra. Juíza ordenou que se averiguasse junto da Segurança Social se tinha sido proferida decisão quanto a tal requerimento e, na afirmativa, em que data teria sido notificada à assistente. Em 14/01/2010, (a fls. 432) a Segurança Social informou: "não consta nos registos informáticos nenhum requerimento de protecção jurídica submetido pela parte no processo" Face a tal informação a Sra. JIC determinou, por despacho de 18/01/2010, o cumprimento do disposto no art.80.°, n.° 2 do C.C.J.. Face a tal despacho, a assistente deu entrada ao requerimento junto a fls. 437, datado de 25/01/ 2010, no qual reafirma que requereu apoio judiciário junto da Segurança Social, via fax, cuja recepção foi confirmada por aqueles serviços, via telefónica. Vem ainda invocar a formação de deferimento tácito, por não ter existido decisão nos trinta dias seguintes à entrada do requerimento e requer a final que se oficie novamente à Segurança Social a fim de confirmar o deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela assistente e, em consequência, se dê sem efeito a decisão que determinou o pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do disposto no art.80.°. n.° 2 do C.C.J.. Por despacho proferido em 27/01/2010, a fls. 440, a Sra. JIC renovou o despacho de fls. 424, desta feita com cópia de fls. 424 (cópia do relatório de fax remetido à Segurança Social pela assistente). Em 9/02/2010, a fls. 442, a Segurança Social informa que o fax em causa terá sido enviado para o Departamento de prestações e atendimento dos serviços centrais da Segurança social e não para o departamento competente (unidade de assuntos jurídicos e contencioso – núcleo de consultadoria e contencioso), não tendo à data da resposta sido reencaminhado para os serviços competentes, motivo pelo qual não foi informado nem decidido. Face a tal informação, por despacho de 17/02/2010, a fls. 443, foi solicitada nova informação junto da Segurança Social com vista a apurar, se afinal estava ou não pendente o pedido de apoio judiciário, e se existia ou não decisão. Em 24/05/2010, a fls. 448, a Segurança Social informa que o pedido de apoio judiciário foi indeferido, juntando cópia da notificação da audiência prévia à requerente. Em tal notificação datada de 9/03/2010 e junta a fls. 449, verifica-se que foi concedido apoio judiciário à assistente na modalidade de pagamento faseado, no valor mensal de € 160,00; mais se informa da forma como o pagamento deverá ser efectuado e de que caso concorde com a modalidade proposta, deve a requerente/assistente pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias úteis, a partir da data da recepção da notificação, declarando expressamente que aceita a modalidade de pagamento proposta; mais se informa que em caso de falta de resposta nos termos do disposto no art.23.°, n.° 2 da Lei de Protecção Jurídica, o requerimento seria indeferido, não havendo lugar a nova notificação. A fls. 453, a assistente atravessa nos autos novo requerimento, no qual invoca mais uma vez o deferimento tácito do seu requerimento de apoio judiciário, requerendo a final que fosse designada data para a realização de debate instrutório. Face a novo pedido do Tribunal, a Segurança Social informa que o pedido de apoio judiciário foi indeferido (fls. 457). Face a tal informação, novamente a Sra. JIC, por despacho de 30/09/2010, ordena o cumprimento do disposto no art.80.°, n.° 2 do C.C.J., tendo sido emitida a respectiva guia para pagamento. A fls. 462, a assistente dá entrada a novo requerimento onde mais uma vez invoca o deferimento tácito do seu requerimento de apoio judiciário e ainda que o indeferimento de tal pedido não lhe foi notificado, pelo que não estava obrigada a efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução. Termina requerendo que se ordenasse sem efeito a guia para pagamento emitida e ainda solicitando o envio da carta em a segurança social comunicou o indeferimento uma vez que pretendia impugnar tal decisão judicialmente. A fls. 465, a Sra. JIC solicita à Segurança Social, com cópia de fls. 457, informação da data em que a requerente foi notificada da decisão de indeferimento. A fls. 468, a Segurança Social informa que "na falta de resposta à audiência prévia, não há lugar a nova notificação, conforme cópia da A. Prévia — nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da Lei de Protecção Jurídica". Face a tal informação a fls. 473, foi proferido o despacho recorrido que acima se transcreveu. 2- Apreciemos. Estabelece o art. 25° da Lei de Apoio Judiciário (Lei 34/2004, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 47/2007) que: “1. O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica." Compulsados os autos verifica-se que das informações prestadas pela Segurança Social, nomeadamente a constante de fls. 442, se verifica que o requerimento foi enviado para a Segurança Social, mas não chegou a dar entrada no serviço competente para o decidir. Aliás das várias informações prestadas pela Segurança Social a solicitação do Tribunal recorrido, verifica-se que o serviço competente para decidir apenas com as solicitações do tribunal teve conhecimento do pedido de apoio judiciário apresentado pela assistente, e que só a partir da actuação do tribunal veio prolatar uma decisão. Entende o despacho recorrido (implicitamente) e o MP que só a partir desse conhecimento pelo serviço competente é que se contam os 30 dias referentes à formação do deferimento tácito. Entendemos que não. Senão vejamos: Diz-se no art. 22º da citada Lei, o seguinte: " 1- O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços da segurança social". E prossegue o nº2 que: "2 – O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo (...) e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia... ". Ora, a fls 442, a Segurança Social informa que “ o fax em causa terá sido enviado para o Departamento de prestações de atendimento dos serviços centrais da segurança social e não para o departamento competente (unidade de assuntos jurídicos e contencioso – núcleo de consultoria e contencioso), não tendo à data da resposta sido reencaminhado para os serviços competentes, motivo pelo qual não foi informado ou decidido", o que confirma a recepção de um fax, cujo relatório de envio e recepção foi junto aos autos pela ora recorrente. Ou seja, refere a Lei que "o requerimento deverá ser remetido a um serviço de atendimento ao público dos serviços da segurança social”, o que, conforme consta da informação da própria segurança social, aconteceu efectivamente. O facto de o departamento de atendimento, não ter remetido o requerimento ao departamento que decide da concessão do apoio judiciário, é aos serviços de Segurança Social que deverá verificar o lapso, e não o requerente que deve suportar esse ónus, ou seja, impedindo-o de aceder ao direito que solicita. Pelo que só se pode concluir como o faz a recorrente que tendo submetido requerimento para a apreciação da concessão de protecção jurídica aos serviços da Segurança Social, em 11 de Março de 2009, sem que tenha sido proferida uma decisão encontra-se tal pedido tacitamente deferido desde 10 de Abril de 2009, ou seja dizer que os 30 dias a que se refere o art. 25° da Lei de Apoio Judiciário, esgotaram-se em 10 de Abril de 2009, considerando-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. Isto é, o acto administrativo de deferimento tácito encontra-se à data de 09/03/10 (quando é proferida decisão de indeferimento) já válido e em vigor. Discordamos também nesta última parte da posição tomada pelo MP, quando diz que no entanto, e ainda que assim não fosse, ou seja, que se tenha formado deferimento tácito, sempre se dirá que tal não impede a segurança social de posteriormente decidir expressamente sobre o pedido de apoio judiciário requerido. Ou seja, o pedido de apoio judiciário tacitamente deferido pode ser objecto de indeferimento expresso posterior. De facto, a lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais, a protecção jurídica, onde se inclui o apoio judiciário, estabelece que o mesmo deve ser retirado nas diversas situações ali previstas, designadamente, quando o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-la ou quando se prove que não subsistem as razões pelos quais foi concedido. Prevê-se ainda que a protecção jurídica pode ser retirada mesmo oficiosamente. Ou seja, no actual regime de apoio judiciário, estabelecido na referida Lei, o deferimento do pedido de apoio judiciário pode ser sempre revogado, total ou parcialmente, em conformidade com o que for apurado em relação à situação de maior ou menor insuficiência económica do beneficiário, seja por se ter alterado a situação de insuficiência económica do beneficiário, seja por nunca se ter verificado tal insuficiência. O que não é o caso nos presentes autos. O pedido efectuado pela ora recorrente em Março de 2009 não foi revisto (veja-se as diversas informações dos serviços da Segurança Social), mas sim apreciado com os elementos juntos naquela data. E não fosse a insistência do tribunal, poderia eventualmente dar-se o caso de não ter sido proferida decisão expressa. Razão pela qual entendemos que a recorrente tem razão ao invocar a formação de deferimento tácito, ao terem passado os 30 dias sem decisão proferida sobre o seu requerimento. Por último, vem ainda o MP dizer que é inquestionável que a assistente não impugnou judicialmente a decisão que expressamente indeferiu o apoio judiciário na modalidade pretendida (sendo certo que conforme resulta dos elementos juntos aos autos pela Segurança Social tal decisão lhe foi notificada para a morada indicada e que, aliás, é a mesma que consta dos presentes autos e onde a mesma foi notificada do despacho de arquivamento proferido nos autos), sempre se terá de concluir que a mesma não beneficia de apoio judiciário. Ora, quanto à necessidade de decisões expressas ou cominatórias ou ainda quanto ao dever de impugnar o acto administrativo, invocadas pelo Ministério Público nas duas Instâncias, diga-se que a recorrente vem aos autos dizer que de tal decisão (que indeferiu o seu requerimento) não lhe foi notificada, pelo que veio pedir ao tribunal que lhe desse conhecimento dessa decisão a fim de a impugnar judicialmente. No entanto, atendendo ao que atrás se disse sobre o art. 25º da Lei 34/2004, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 47/2007, o acto administrativo de deferimento tácito encontra-se à data de 09/03/10 já válido e em vigor, não sendo susceptível de qualquer impugnação, decisão ou entendimento contrário, pelo que a necessidade de decisões expressas ou cominatórias ou ainda o dever de impugnar o acto administrativo não se coloca no caso em recurso. Aliás em abono deste entendimento se recorda o Acórdão do STJ citado no douto Parecer do Exmo. PGA junto deste Tribunal em que se diz que "...não exige uma decisão expressa da segurança social quanto ao indeferimento do pedido de nomeação de patrono, sendo suficiente, sob a verificação de determinados pressupostos, a prolação de uma decisão cominatória... ". No caso em apreço, o pedido entrou na entidade competente no dia 11 de Março de 2009 e a notificação cominatória encontra-se datada de 09 de Março de 2010, isto é praticamente 12 meses depois. Pelo que, nos termos do disposto no art. 20º da Constituição, o direito de acesso aos Tribunais não impede que o legislador ordinário estabeleça prazos, preclusões ou ónus processuais, designadamente ancorados no princípio da celeridade e da economia processuais, posto que o faça com respeito pela finalidade do processo e do principio da proporcionalidade. Dest’arte, Tendo a requerente submetido requerimento para a apreciação da concessão de protecção jurídica aos serviços da Segurança Social, em 11 de Março de 2009, sem que tenha sido proferida uma decisão, encontra-se tal pedido tacitamente deferido desde 10 de Abril de 2009, ou seja dizer que os 30 dias a que se refere o art. 25° da Lei de Apoio Judiciário, esgotaram-se em 10 de Abril de 2009, considerando-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica. Por último, sempre se dirá que o requerimento apresentado pela recorrente junto dos serviços de Segurança Social deu entrada e foi, como vimos, deferido tacitamente antes da apresentação do requerimento de abertura de instrução, o qual deu entrada em Tribunal em 17 de Novembro de 2009. 3- Pelo que se concede provimento ao recurso interposto por M..., devendo ser substituído o despacho de 24/11/2010 por outro que reconheça o deferimento tácito da protecção jurídica e determine o prosseguimento da instrução. III. Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto por M..., devendo ser substituído o despacho de 24/11/2010 por outro que reconheça o deferimento tácito da protecção jurídica e determine o prosseguimento da instrução. Sem custas. O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou. Lisboa, 21 de Junho de 2011 Relatora: Desembargadora Margarida Blasco Adjunta: Desembargadora Filomena Lima |