Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4468/2008-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RECONVENÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Se a ré/reconvinte conseguiu demonstrar em Juízo que na obra realizada existiam deficiências cujos custos de reparação, de acordo com os usos e costumes comerciais do sector de mercado em causa, são normalmente suportados pelos empreiteiros, estes, por essa razão, ficam vinculados à obrigação de suportar os encargos dessa actividade suplementar, normalmente não orçamentada (arts. 3º, 1208º e 1221º do CC). Mesmo quando a denúncia acontece para além do prazo previsto no art.º 1220º do Código Civil.
II - Se o autor se colocou em situação que não permitiu a interpelação, tornando aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 805º do CC, sendo que esse acto acabou por ser praticado apenas com a dedução da reconvenção, existe fundamento para decretar a condenação do autor no pagamento à ré do preço que esta sociedade pagou ao outro empreiteiro que teve que contratar para proceder à reparação dos referidos defeitos.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. “A LDA” intentou contra “S LDA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o n.º 2728/04, correram termos pela 1ª secção do 4º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais foi proferida a sentença que constitui fls 201 a 213, pela qual se decretou o seguinte:
“Destarte, o tribunal decide julgar a presente acção procedente por provada, e consequentemente, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 5.030,72 (cinco mil e trinta euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde 14.04.2004 e vincendos, sobre a quantia de € 4.308,59 à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor, até integral pagamento.
Decide ainda julgar improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pela ré.
Custas pela ré…” (sic – fls 213).

Na sequência do recurso intentado pela Ré “S LDA” e através do acórdão de fls 353 a 361, essa sentença foi declarada sem efeito - sem prejuízo do caso julgado que se formou relativamente ao pedido deduzido pela Autora “A, LDA” – por ter sido anulada a decisão de fls 185 a 195, pela qual foram dadas as respostas ao perguntado na base instrutória, tudo porque foi declarado juridicamente inexistente o depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, por L, uma vez que a mesma nunca deixou de ser, de jure, sócia-gerente da Autora.
Todavia, sublinha-se, nessa deliberação não foi ordenada a repetição da produção de prova, razão pela qual não se determinou a baixa dos autos à 1ª instância; essa prova será, pois, sujeita a reapreciação por parte desta Relação.
Naquele mesmo acórdão foram as partes advertidas que se iria apreciar se a Autora litigou ou não de má fé neste processo, nomeadamente, por a aludida L ter referido, quando foi ouvida na audiência de discussão e julgamento, que já não era, nessa ocasião, sócia-gerente daquela sociedade, facto este que não foi considerado na sentença de fls 201 a 213 quando aí se tomou a posição de não condenar as intervenientes no processo como litigantes de má fé.
Dado cumprimento ao disposto nos artºs 3º n.º 3 e 715º n.º 3 do CPC, ambas as partes apresentaram as suas alegações, tendo a Ré pedido a condenação da Autora, como litigante de má fé, “no pagamento de multa e de indemnização a favor da recorrente, em montante a definir segundo o esclarecido critério do julgador” (fls 366 a 369).
Para corroborar as afirmações produzidas na peça processual de fls 371 a 373, esta reconvinda juntou os documentos de fls 380 a 400, relativamente aos quais a Ré reconvinte se pronunciou nos termos que constam de fls 404 a 406.

2. E, colhidos os Vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora:
a) indicar que factos podem ser declarados provados no processo e quais têm que ser considerados não provados e, subsequentemente,
b) apreciar o mérito do pedido reconvencional deduzido pela Ré apelante,
c) bem como a boa ou má fé da litigância da Autora apelada,
sendo estas as únicas matérias sobre as quais esta Relação pode, neste momento, exercer pronúncia, uma vez que, recorda-se, transitou em julgado a decisão proferida em 1ª instância (fls 296 a 298) que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na parte relativa ao pedido formulado pela Autora nesta acção e, por outro lado, o poder de cognição deste Tribunal está dependente das conclusões das alegações dos recursos que lhe são apresentados pelas partes (e que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código).

3.1. Antes de prosseguir, importa clarificar o exacto alcance da declaração anulatória proferida através do acórdão de fls 353 a 361, já que nem tudo o que foi declarado provado pelo Tribunal de 1ª instância terá agora que ser objecto de novo julgamento.
E, por facilidade de expressão, não obstante a mesma ter sido declarada sem efeito, ir-se-á manter, quanto à enumeração dos factos provados nos presentes autos, a indicação por alíneas constante do ponto 3.1. da sentença de fls 201 a 213.
Assim, neste processo, no despacho em que se procedeu à selecção da matéria de facto (fls 116 a 121), foi declarada “Assente” a seguinte matéria:
a) A Autora dedica-se à construção civil e execução de obras públicas.
b) A Ré dedica-se à gestão de bens mobiliários e imobiliários.
c) No desenvolvimento da sua actividade, a Autora executou determinados serviços de construção civil à Ré, a pedido desta.
d) A Ré contratou os serviços da Autora com vista à realização de obras de remodelação de um andar sito na Rua da Bombarda, em Lisboa.
e) Tais obras de remodelação correspondiam às tarefas descritas no orçamento elaborado e apresentado pela Autora e que consta de fls.34 a 36.
f) A Ré é uma sociedade que se dedica à compra e imóveis para revenda.
g) A Ré contratou os serviços da Autora com vista à realização de obras de remodelação de um andar sito na Rua da Prata, em Lisboa.
h) Tais obras correspondiam às tarefas descritas no orçamento elaborado e apresentado pela Autora e que consta de fls 37 a 40.
i) A Ré contratou os serviços da Autora com vista à realização de obras de remodelação de um andar sito na Travessa em Lisboa.
j) Tais obras correspondiam às tarefas descritas no orçamento elaborado e apresentado pela Autora e que consta de fls 41 a 44.
k) A Ré contratou os serviços da Autora com vista à realização de obras de remodelação de um andar sito na Rua da Indústria, em Lisboa.
Essa factualidade pode e deve manter-se inalterada, porque a ela não se aplica o decreto judiciário contido no acórdão de fls 353 a 361, que a tal decisão saneadora nunca alude.

3.2. De igual modo, dado o que foi decidido no abundantemente referido despacho de fls 296 a 298, é, no mínimo, inútil voltar a apreciar e alterar o que no despacho de fls 185 a 195 se respondeu quanto ao perguntado nos números 1º a 13º da base instrutória - sendo que as dadas ao perguntado sob os números 10º a 13º foram “não provado” -, mas o mesmo não acontece no que respeita aos nºs 14º a 17º uma vez que é relevante para a apreciação do mérito da reconvenção apurar se os trabalhos que terão causado os atrasos na conclusão das obras foram ou não provocados por uma censurável falta de diligência dos operários que estavam a trabalhar nas várias obras sob as ordens e a direcção da Autora.
E essas respostas insindicáveis são as seguintes (sendo agora eliminada a alínea r) que terá sido escrita pelo Mmo Juiz a quo por lapso, porquanto o seu texto era, letra por letra, igual ao da alínea q) que a antecedia):
l) A Autora executou para a Ré trabalhos suplementares de construção civil, nomeadamente, colocação de vidros duplos nas janelas, colocação de estores térmicos, colocação de portadas nas janelas da sala e colocação de esquentador na Rua Bombarda em Lisboa.
m) Por tais trabalhos emitiu uma factura em 20.10.2002, para ser paga a pronto pagamento, a factura n.º 8/02 no valor de €1.073,29.
n) A Autora executou para a Ré trabalhos suplementares de construção civil no prédio sito na Rua da Indústria, em Lisboa, nomeadamente colocação de vidros duplos nas janelas, fornecimento e colocação de um estendal.
o) No andar Rua da Indústria, em Lisboa, a Autora procedeu à colocação de um tecto novo na casa de banho, estuque e pintura de diversas divisões.
p) Por esses trabalhos a Autora emitiu a factura n.º 9/2002 em 20.11.2002, no valor de € 1.171,29.
q) A Autora executou trabalhos suplementares no prédio sito na Rua da Prata, em Lisboa, designadamente, fornecimento, montagem e pintura de uma porta na varanda e respectivas ferragens, fornecimento de uma base de duche tipo Indusa, remoção de uma base de duche e recolocação de outra tipo Indusa, lavatório Indusa 75 cm, fornecimento e montagem de um roupeiro no quarto, e colocação de esquentador.
s) A Autora procedeu à reparação do 3º andar da Rua da Prata, em Lisboa, nomeadamente: picou, rebocou, estucou, pintou e removeu entulho.
t) A Autora procedeu à reparação do 2º andar da Rua da Prata, em Lisboa, nomeadamente: reparou e pintou tectos e paredes danificados.
u) A Autora emitiu a factura n.º 012/2002 em 5.12.2002, no valor de € 2.064,01.
v) As três facturas eram a pronto pagamento e foram enviadas à Ré, que as recebeu.
w) A Ré tinha acordado com a Autora que seriam colocados vidros simples na fracção localizadas na Rua Bombarda, em Lisboa.
x) A Autora encontrava-se a realizar simultaneamente para a Ré uma obra de remodelação na fracção localizada na Travessa em Lisboa.

3.3. Finalmente, como resulta inequivocamente das conclusões das alegações da apelação da “S LDA”, esta sociedade não põe em causa o teor das respostas dadas ao perguntado nos nºs 18º a 21º, 25º a 28º, 31º a 34º, 39º, 40º e 47º da base instrutória, as quais, porque, insiste-se, o poder de cognição dos Tribunais Superiores está circunscrito ao objecto dos recursos que a eles são dirigidos pelas partes, não serão, portanto, sujeitas a qualquer reapreciação.
E o texto dessas respostas é o seguinte:
bb) A Autora propunha-se realizar a referida remodelação do andar referido em d) no prazo máximo de 60 dias a contra do início da obra.
cc) Sabendo que este prazo era determinante, essencial e condição sine qua non para a adjudicação da obra pela Ré à Autora.
dd) As obras iniciaram-se no início do mês de Maio de 2002.
ee) A Autora apenas terminou as obras no início do mês de Setembro de 2002.
dd) A Autora propunha-se a realizar a remodelação referida em g) no prazo máximo de 90 dias a contar do início da obra.
ee) Sabendo que este prazo era determinante, essencial e condição sine qua non para a adjudicação da obra pela ré à Autora.
ff) As obras iniciaram-se no início de Julho de 2002.
gg) A Autora apenas terminou as obras no início de Dezembro de 2002.
hh) A Autora propunha-se a realizar a remodelação referida em i) no prazo máximo de 90 dias a contar do início da obra.
ii) Sabendo que este prazo era determinante, essencial e condição sine qua non para a adjudicação da obra pela Ré à Autora.
jj) As obras iniciaram-se no início de Julho de 2002.
kk) A Autora apenas terminou as obras no início de Janeiro de 2003.
ll) A Ré contratou um outro empreiteiro para proceder à reparação de fissuras nos tectos, paredes, carpintarias e pintura na fracção sita na Travessa das Almas, n.º 6, 2º Esq.
mm) Desembolsando a quantia de € 2.975,00 para pagamento a este.

3.4. Por tudo isto, o que se clarifica, a matéria de facto a reapreciar é apenas aquela que a seguir se enuncia, sendo as respostas a essas perguntas as únicas efectivamente anuladas pelo acórdão de fls 353 a 361:
14º As reparações que foram efectuadas na fracção da Rua da Indústria, deveram-se à circunstância de a Autora ter destruído parte do tecto e causado fendas e rachas na fracção abaixo daquela onde realizou obras por conta da Ré?
15º Parte dos serviços que a Autora imputa à Ré na factura n.º 12/02 por reparações efectuadas na fracção sita na Rua da Prata, deveram-se à circunstância de a Autora ter causado infiltrações na fracção sita abaixo daquela onde efectuou obras?
16º As infiltrações causadas na fracção sita na Rua da Prata, deveram-se à circunstância de os funcionários da Autora, na sequência da instalação feita pela Autora de uma torneira para utilização de água na obra, terem deixado repetidamente essa torneira mal fechada e não terem tido qualquer tipo de cuidado na utilização da água, tanto para a obra como para uso pessoal, não obstante as constantes chamadas de atenção da Ré para evitar essa situação?
17º Parte dos serviços que a Autora imputa à Ré na factura n.º 12/02 por reparações efectuadas na fracção na Rua da Prata, 3º Esq. deveram-se à circunstância de a Autora ter causado fendas e rachas na fracção sita ao lado daquela onde efectuou obras, por deficiente execução das mesmas?
22º A Ré, ao adquirir os imóveis, fá-lo com recurso ao crédito bancário?
23º Por força do atraso (da Autora), a Ré não pode alienar a fracção da Rua da Bombarda?
24º Tendo de suportar por mais dois meses os juros do crédito bancário contraído no montante de € 70.770,00, à taxa de 6%, o que perfaz a quantia de € 707,70?
29º Por força do atraso (da Autora), a Ré não pode alienar a fracção da Rua da Prata?
30º Tendo de suportar por mais dois meses os juros do crédito bancário contraído no montante de € 96.804,00, à taxa de 6%, o que perfaz a quantia de € 968,00?
35º Por força do atraso (da Autora), a Ré não pode alienar a fracção da Travessa?
36º Tendo de suportar por mais dois meses os juros do crédito bancário contraído no montante de € 123.641,00, à taxa de 6%, o que perfaz a quantia de € 1.854,00?
37º Estas obras apresentavam defeitos de execução?
38º Tendo a Ré interpelado a Autora para os cumprir?
45º Por força do atraso (da Autora), a Ré não pode alienar a fracção da Rua da Indústria?
46º Tendo de suportar por mais dois meses os juros do crédito bancário contraído no montante de € 89.899,00, à taxa de 6%, o que perfaz a quantia de € 898,00?
48º A Ré sabia que, ao exigir a realização de obras extra, a Autora deixaria de ficar vinculada ao prazo estabelecido?
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Face à prova produzida na audiência de discussão e julgamento realizada no Tribunal de 1ª instância, quais devem ser as respostas aos números da base instrutória indicados no ponto 3.4. do presente acórdão?
4.1.1. Como resulta das actas de fls 168 a 173 e 181 a 184, que dão fé do modo como decorreu a audiência de discussão e julgamento realizada no Tribunal de 1ª instância, à matéria em disputa, ou seja, para o que neste momento releva, foram ouvidas as seguintes testemunhas, sendo certo que o depoimento prestado por Lucília do Rosário da Silva Lopes - e recordando que, como consta da acta de fls 181 a 184, a mesma foi ouvida “a toda (a) base instrutória, com excepção dos artºs 22º a 24º, 29º, 30º, 35º, 36º, 39º, 40º, 45º e 46º” - foi já declarado inexistente e, como tal, totalmente desconsiderado (e que, apesar do que consta da acta, J nada respondeu porque disse não ter trabalhado em qualquer das obras e E só foi ouvido ao n.º 5º da base instrutória):
a) arroladas pela Autora:
- A e J todas ouvidas à matéria do n.º 37º da base instrutória e sendo todos eles empregados da Autora;
b) arroladas pela Ré:
- S, funcionária de uma empresa do grupo económico a que a Ré também pertence – ouvida aos nºs 22º, 23º, 24º, 29º, 30º, 31º, 36º, 37º, 38º, 45º e 46º,
- O, arquitecto exercendo actividade como profissional liberal, sendo que, nas obras em causa, transmitia aos trabalhadores da Autora as instruções emanadas da Ré – ouvido a todos os números enunciados em epígrafe (na acta de julgamento está escrito, certamente por lapso, “8º e 48º” em vez de, como o deveria ter sido e como valerá para esta deliberação, por corresponder ao que realmente aconteceu e está registado nas cassetes áudio juntas ao processo, “8º a 48º”),
- N, empreiteiro de construção civil que realizou trabalhos para a Ré – ouvido aos nºs 37º a 40º (corrigindo-se aqui este outro lapso de escrita constante da acta de fls 181 a 184), e
- R, colaborador, com o seu filho J, na promoção de compra e venda de imóveis – ouvido aos nºs 15º, 16º, 22º, 23º, 29º, 35º, 45º e 48º.
Quanto à prova documental, novamente para o que neste momento releva, de um modo directo, vale tão só e muito limitadamente, a factura de fls 45 emitida por N, por referência aos trabalhos que realizou no andar sito na Travessa, 2º esquerdo, em Lisboa e apenas aí e não em qualquer outra das obras identificadas no processo, nomeadamente as efectuadas no 3º esquerdo da Rua da Prata, em Lisboa, e indirectamente (no que respeita às estipulações relativas aos prazos de cumprimento) as propostas de fls 34, 37 e 41.
E a primeira conclusão que pode, de imediato, ser extraída da factualidade supra descritas é que a Autora não apresentou prova relativamente aos factos por si alegados que foram vertidos no n.º 48º da base instrutória, quando bem sabia – ou não podia ignorar (art.º 6º do Código Civil) – que era a ela que cabia provar, para além de qualquer dúvida razoável, os elementos impeditivos do direito de que a Ré, na reconvenção, se arrogou ser a titular (artºs 342º n.º 2 e 346º do Código Civil), porquanto a expressão “O não cumprimento das condições acordadas, poderá implicar no andamento dos trabalhos” constante dos documentos de fls 34, 37 e 41, por si só, é totalmente inócua.
Ora o processo civil constitui uma sequência ordenada (organizada) de actos que se querem inteligentes, obedecendo esse ritual formal a regras muito estritas e conhecidas mais não seja pelos profissionais forenses (ou, pelo menos, estes estão indeclinavelmente obrigados a conhecê-las), as quais não foram alteradas pelo facto de agora as audiências de discussão e julgamento serem gravadas e de estar consagrado na Lei um efectivo e real duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
E, pelo contrário, a ora apelante “S, LDA” apresentou prova suficiente de que os atrasos se ficaram a dever aos actos praticados pelos empregados da “A, LDA”.
E, por tudo isto, a resposta a dar ao perguntado no n.º 48º da base instrutória só pode ser não provado.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.1.2. Quanto às demais perguntas, de um modo genérico, pode e deve afirmar-se que a prova produzida pela Ré padece de alguma debilidade. E, em boa verdade, o mesmo aconteceu com a Autora - mas disso, pelas razões já antes expostas, não cura agora conhecer.
Não obstante, há que adiantar que, a circunstância de a este Tribunal da Relação estar vedada a possibilidade de analisar criticamente a prova apresentada pela ora apelada que foi usada para dirimir a acção, não pode conduzir a um menor rigor no julgamento da matéria de facto respeitante à reconvenção, mesmo que isso signifique – o que se reconhece – que neste julgamento a prova acabe por ser escrutinada com utilização de critérios de rigor distintos e marcadamente diversos.
Nem melhores nem piores, mas diferentes e todos legítimos e legais porque cada Juiz pode e deve apreciar livremente a prova e decidir segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 655º n.º1 do CPC).
E, por esta discrepância, a Ré só pode queixar-se de si própria.
4.1.3. Retomando a discussão do concreto pleito sub judice, é essencial recordar que as partes em litígio são sociedades comerciais (por quotas) e que esse tipo de pessoas jurídicas só existe através da sua escrituração e contabilidade, razão pela qual lhes é exigível que, quando alegam factos relativos ao seu giro comercial, apresentem documentação que possa ser fisicamente observada e analisada.
Nestes casos, a prova testemunhal só pode servir de mero complemento e não como base fundamental do que se pretende provar em Juízo – o que é particularmente válido no que respeita ao perguntado nos nºs 22º, 24º, 30º, 36º e 46º supra.
Efectivamente, desconhece o Tribunal se a Ré dispõe ou não de abundantes capitais próprios que lhe permitam dispensar o recurso ao crédito bancário e os correspondentes custos – mas disse a testemunha S que faz parte de um grupo económico -, e esse vazio de prova não pode ser preenchido por qualquer juízo de razoabilidade ou de experiência comum porque no mercado da construção civil operam empresas que se encontram nas mais variadas situações económico-financeiras e de tesouraria.
E depoimentos indirectos – os chamados “de ouvir dizer” – não são suficientes; insiste-se, é às partes que compete convencer o Tribunal, para além de qualquer dúvida razoável (artºs 342º n.º 1 e 346º do Código Civil), que são verdadeiros os factos que alegam nas suas respectivas peças processuais.
E os contratos de financiamento bancário são sempre reduzidos a escrito e é sempre possível produzir documentos fisicamente palpáveis demonstrando o pagamento de juros.
4.1.4. Estas mesmas razões, mutatis mutandis, são válidas para o perguntado no n.º 38º.
Mas mais: tendo as partes firmado por escrito os vários acordos em causa nos autos – os vários contratos de empreitada – é mais do que razoável exigir que fosse essa a forma usada para denunciar uma qualquer situação de incumprimento.
E é isso que o mais elementar bom senso aconselha – especialmente quando, como a testemunha J referiu, ele próprio não conseguiu realizar pessoalmente a denúncia dos defeitos porque os representantes da Autora deixaram de ser encontrados e deixaram de atender o telemóvel.
É certo que, de um modo excessivo ou excessivamente perfeccionista, em 1ª instância se entendeu que não se respondia a essa pergunta porque aquela a que foi atribuído o n.º 37º «não contém qualquer facto concreto», mas, pelas razões que adiante serão aduzidas, não é esse o entendimento desta Relação.
Existe matéria para construir uma compreensão útil desse texto (do n.º 37º) e tanto assim é que foram dadas respostas concretas ao perguntado nos nºs 39º e 40º que com esse n.º 37º estão logicamente interligados de modo incindível.
Em todo o caso, repete-se, a Ré não fez prova minimamente consistente de que interpelou validamente a Autora para reparar os defeitos manifestados na obra em causa – que, por toda a economia da contestação/reconvenção só pode ser a realizada na fracção sita no 2º esquerdo Travessa, em Lisboa. Bem pelo contrário, face ao depoimento de J, pode até entender-se que até fez prova do contrário.
Nesta conformidade, a única resposta possível ao perguntado nos nºs 22º, 24º, 30º, 36º, 38º e 46º da base instrutória é a de não provado.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.1.5. Diversamente, os testemunhos produzidos por J e R, mas também, em certa medida por J, que, todos eles, depuseram com grande isenção e convicção, sendo as suas palavras merecedoras da maior credibilidade, porque, no essencial, são concordantes, são suficientes para que se considere comprovado que alguns dos trabalhos constantes das facturas apresentadas pela Autora com a sua petição inicial são o resultado ou de ocorrências imprevisíveis, normais em quaisquer empreitadas com as características das do caso em apreço (reconstrução de andares abandonados e em mau estado de conservação) ou de uma deficiente execução das obras inicialmente orçamentadas ou do desleixo dos operários deslocados pela Autora para os locais de obra (concretamente, as infiltrações ocorridas na Rua da Prata).
De igual modo e também como consequência da necessidade de realização desses trabalhos adicionais, esses depoimentos comprovam que o atraso na conclusão da empreitada e na entrega dos andares em condições para serem colocados para venda no mercado, pode ser imputada à Autora que, assim, deve ser responsabilizada pelos prejuízos que directa e necessariamente resultaram desse atraso.
Finalmente e no que respeita apenas ao andar sito na Travessa, os depoimentos de (…) são suficientes e idóneos para que se possa declarar provado que os defeitos assinalados no documento de fls 45 existiam mesmo e que apesar de normais e quase inevitáveis em qualquer empreitada, os custos da sua reparação costumam ser, pelos usos comerciais deste sector do mercado (construção civil), suportados por aqueles que realizam as obras.
E, como directamente testemunhou J (e indirectamente o seu pai R), foi a Autora que se colocou em situação que impediu a sua interpelação para reparação desses defeitos, interpelação essa que só acabou por ser feita com a apresentação nestes autos do articulado de contestação/reconvenção.
4.1.6. Deste modo e em conclusão, com os fundamentos antes expostos, as respostas a dar ao perguntado nos números da base instrutória indicados no ponto 3.4. do presente acórdão são as seguintes:
- aos nºs 22º, 24º, 30º, 36º, 38º, 46º e 48º: não provado;
- ao n.º 14º: provado que parte das reparações que foram efectuadas na fracção da Rua da Indústria, 2º Dto, se deveram à circunstância de a Autora ter destruído parte do tecto e causado fendas e rachas na fracção abaixo daquela onde realizou obras por conta da Ré;
- ao n.º 15º: provado que parte dos serviços que a A imputa à Ré na factura n.º 12/02 por reparações efectuadas na fracção sita na Rua da Prata, 2º Dto, se deveram à circunstância de a Autora ter causado infiltrações na fracção sita abaixo daquela onde efectuou obras;
- ao n.º 16º: provado que as infiltrações causadas na fracção sita na Rua da Prata, 2º Dto, se deveram à circunstância de os funcionários da Autora, na sequência da instalação feita pela Autora de uma torneira para utilização de água na obra, terem deixado repetidamente essa torneira mal fechada e não terem tido qualquer tipo de cuidado na utilização da água, tanto para a obra como para uso pessoal, não obstante as constantes chamadas de atenção da Ré para evitar essa situação;
- ao n.º 17º: provado que parte dos serviços que a Autora imputa à Ré na factura n.º 12/02 por reparações efectuadas na fracção da Rua da Prata, 3º Esq se ficaram a dever à circunstância de a Autora ter causado fendas e rachas na fracção sita ao lado daquela onde efectuou obras por deficiente execução das mesmas;
- ao n.º 23º: provado que, por força do atraso na conclusão da obra, a Ré não pode colocar a fracção da Rua da Bombarda para venda no mercado no prazo inicialmente previsto;
- ao n.º 29º: provado que, por força do atraso na conclusão da obra, a Ré não pode colocar a fracção da Rua da Prata para venda no mercado no prazo inicialmente previsto;
- ao n.º 35º: provado que, por força do atraso na conclusão da obra, a Ré não pode colocar a fracção da Travessa para venda no mercado no prazo inicialmente previsto;
- ao n.º 37º: provado que, as obras realizadas pela Autora na fracção da Travessa apresentavam os defeitos de execução descritos no documento de fls 45;
- ao n.º 45º: provado que, por força do atraso na conclusão da obra, a Ré não pode colocar a fracção da Rua da Indústria para venda no mercado no prazo inicialmente previsto.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Tendo em conta o que resultou provado nos autos, é ou não procedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré neste processo?
4.2.1. Estabilizada a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do mérito da pretensão deduzida, em reconvenção, pela Ré, cabe, então, operar a subsunção desses factos nos normativos legais e contratuais aplicáveis.
Começando pela situação mais fácil e linear, forçoso se torna concluir que a reconvinte conseguiu demonstrar em Juízo que na obra realizada na Travessa, em Lisboa, existiam deficiências cujos custos de reparação, de acordo com os usos e costumes comerciais do sector de mercado em causa, são normalmente suportados pelos empreiteiros, os quais, por essa razão, estão vinculados à obrigação de suportar os encargos dessa actividade suplementar, normalmente não orçamentada (artºs 3º, 1208º e 1221º do Código Civil).
Mesmo quando a denúncia acontece para além do prazo previsto no art.º 1220º do Código Civil.
A isso acresce a circunstância de, neste caso, a Autora se ter colocado em situação que não permitiu a interpelação, tornando aplicável a esta lide o disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 805º do mesmo Código, sendo que, repete-se, esse acto acabou por ser praticado apenas com a dedução da reconvenção cujo mérito agora se aprecia.
Deste modo, existe fundamento para decretar a condenação da Autora no pagamento à Ré do preço que esta sociedade pagou ao outro empreiteiro que teve que contratar para proceder à reparação dos defeitos descritos no documento de fls 45.
E sobre esse valor incidem os devidos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e contados a partir da data da notificação à primeira da contestação/reconvenção deduzida pela segunda, à taxa de juros supletivamente fixada por Lei para as situações em que o credor é uma empresa comercial (artºs 806º e 559º do Código Civil).
4.2.2. Ao invés, não obstante a Ré ter demonstrado que não conseguiu colocar os andares identificados nos autos no mercado, para venda, nos prazos que havia previsto e que determinaram a fixação expressa, nos vários contratos de empreitada, dos tempos de duração dos trabalhos, bem como que os atrasos na realização dos mesmos são imputáveis à Autora, que assim incumpriu uma das condições que bem sabia ser essencial na formação da vontade negocial da reconvinte – ou seja, conseguiu a Ré comprovar o não cumprimento culposo, por parte da Autora dos vários prazos previstos para a conclusão das obras -, gerando, com essa conduta, na esfera jurídica da Ré o direito a perceber uma indemnização pelos prejuízos que essa mora lhe causou (artºs 562º, 777º, 798º, 799º, 804º e 805º do Código Civil), ainda assim não pode proceder essa parte do pedido reconvencional.
Na verdade, a Ré não comprovou quais os exactos prejuízos que sofreu como consequência directa e necessária (art.º 563º do Código Civil) desse incumprimento e, porque muito facilmente o poderia ter feito neste processo, não pode ser-lhe dada nova oportunidade de produção de prova em sede de execução de sentença (art.º 661º n.º 2 do CPC).
Efectivamente, teria bastado à Ré juntar documento comprovativo do contrato de financiamento bancário que alegou ter celebrado e dos extractos demonstrativos do pagamento dos juros correspondentes ao tempo levado a mais pela Autora na realização dos trabalhos das empreitadas.
E, insiste-se, isso teria sido simples de realizar. Muito simples mesmo.
Uma vez mais, a serem verdadeiros os factos alegados, a Ré apenas pode queixar-se de si própria.
4.2.3. Nestes termos e com os fundamentos agora expostos, julga-se parcialmente procedente o pedido deduzido em Juízo pela Ré através do presente processo e condena-se a Autora a pagar a esta reconvinte a quantia total de € 2.975,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e contados a partir da data da notificação do articulado de fls 16 a 31 à reconvinda, à taxa de juros supletivamente fixada por Lei para as situações em que o credor é uma empresa comercial, absolvendo-a do demais contra si peticionado em reconvenção.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3. Tendo em conta o que resultou provado nos autos, a Autora litigou ou não de boa fé neste processo?
4.3.1. Como já se referiu no acórdão de fls 353 a 361, litigar em Juízo é um acto de enorme dignidade ética e de relevantíssima importância social.
E, por essa razão, qualquer situação que perturbe ou crie obstáculos ao normal desenvolvimento do processo e prejudique a boa administração da Justiça, tem que ser sancionada com uma severidade proporcional ao desvalor da conduta, podendo e devendo essa punição ser imposta independentemente dos (elevados) níveis de anomia que actualmente grassam pela Comunidade.
Ou especialmente por isso, para que todos aqueles que interagem no comércio jurídico percebam que os Valores Estruturantes que sustentam as sociedades civilizadas são perenes e continuam válidos e vinculativos.
Ignora este Tribunal se a sócia-gerente da Autora é ou não Advogada ou sequer licenciada em Direito) – e, a ser verdadeiro esse facto, o grau de censura ética seria até maior -, mas o que se provou é suficiente.
4.3.2. Como já se deixou claro no acórdão de fls 353 a 361, em termos legais/formais, L, continua a ser perante terceiros, incluindo o Estado (aqui o Tribunal), com todos os efeitos que desse facto decorrem, a sócia-gerente da Autora e, por isso, a mesma nunca poderia ter sido ouvida como testemunha. E não foi requerida a sua audição em depoimento de parte.
E essa pessoa física tinha o dever de saber (art.º 6º do Código Civil) que, se não fosse realizado o registo na competente Conservatória do Registo Comercial da sua renúncia, devidamente aceite pela Autora, à gerência dessa sociedade, esse acto seria completamente ineficaz perante terceiros.
O que significa que uma pessoa com capacidade para obrigar a Autora, ao dirigir-se ao Tribunal, alterou a verdade dos factos (art.º 456º n.º 2 b) do CPC), levando o Mmo Juiz a quo a declarar como provados certos factos que, de outro modo, o nunca poderiam ser e nunca o teriam sido, assim influenciado, de modo significativo o exame e a decisão da causa.
Por outro lado, com essa sua actuação, essa pessoa com capacidade para obrigar a Autora provocou a realização de inúmeros actos que, se tivesse falado a verdade, nunca teriam que ser concretizados – nomeadamente a anulação da decisão pela qual foram dadas as respostas ao perguntado na base instrutória e tudo o que desse facto decorreu, incluindo a prolação deste segundo acórdão e o facto de a resolução final do litígio só agora poder estar a ser decretada.
O que consubstancia uma omissão grave do dever de cooperação (art.º 456º n.º 2 c) do CPC).
E, por isso, dúvidas não restam quanto à inevitabilidade da condenação da Autora como litigante de má fé (art.º 456º nºs 1 e 2 b) e c) do CPC), havendo, tão só, que definir os exactos termos desse sancionamento, para que seja proporcionada quer à gravidade objectiva da conduta ilícita quer às condições subjectivas e ao estado psicológico e emocional da infractora (artºs 457º do CPC e 102º a) do CCJ).
4.3.3. Para ensaiar justificar – e minimizar – a censurabilidade dos seus actos, a Autora juntou documentos dando conta da situação emocional/psicológica e matrimonial/familiar da sua sócia-gerente.
Como muito bem alega a apelante, os factos relatados são temporalmente posteriores ao momento da prática da ilicitude.
E, efectivamente, os documentos de fls 380 a 400 são meras cópias que não fazem plena dos factos que deles constam. O que não pode ser ignorado por este Tribunal.
Todavia, como resulta evidente a partir dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré J e R (o relativo abandono das obras no final dos trabalhos e a impossibilidade de, subsequentemente, estabelecer contactos com os representantes da Autora), alguma perturbação existiria já nessa altura na vida pessoal de L.
Os divórcios são, como é de conhecimento geral e constitui algo inequivocamente comprovado pela experiência comum (e os Juízes sabem-no bem pelo exercício da sua actividade profissional – artºs 349º e 351º do Código Civil), o culminar de um processo de desgaste e destruição dos vínculos emocionais que levaram à formação do casal (o mero interesse económico egoísta é também uma manifestação emocional, ainda que apenas unilateral e para mero gozo do próprio), que muitas vezes se inicia longos anos antes da concretização da dissolução legal do casamento.
Só que a Ré não tem culpa desse facto e não tem a obrigação de suportar as consequências desses indiciados infortúnios da sócia-gerente da Autora. E muito menos que ser prejudicada por eles.
4.3.4. Por tudo isto, nomeadamente por ter sido obrigada a prolongar indevidamente o mandato forense que estabeleceu com a Ilustre Advogada que nesta acção patrocina os seus direitos e interesses e a fazer produzir e apresentar nesta Relação e notificar à parte contrária, as peças processuais de fls 366 a 369 e 404 a 406, e tendo em conta os critérios definidos pelo Legislador nos já citados artºs 457º do CPC e 102º a) do CCJ, entende este Tribunal que é adequado e proporcionado, face ao desvalor ético-social da conduta infractora sub judice, graduar em 3 (três) UCs a multa a pagar pela Autora ao Estado e arbitrar em € 1.500,00 a indemnização que por aquela sociedade é devida à Ré.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3.5. A concluir, importa clarificar uma última questão, respeitante à tributação a título de custas.
Nestes autos, está já definitivamente estabelecido, mercê do trânsito em julgado da decisão de fls 296 a 298, que as custas da acção (pedido deduzido pela Autora) ficam a cargo da Ré, e que, por força do decretado no acórdão de fls 353 a 361, as custas da apelação ficam a cargo da Autora.
Deste modo, ficou apenas por definir a responsabilidade pelo pagamento das custas devidas pelo pedido reconvencional.
E será a estas que se reportará o presente acórdão.
Assim, não tendo a Ré obtido ganho de causa quanto a tudo o que peticionou em reconvenção, essa tributação poderia muito bem ser fixada por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Contudo, porque a Autora veio a ser condenada como litigante de má fé, também essa circunstância terá forçosamente que ser atendida, agravando a posição dessa sociedade que, por isso, fica responsável pelo pagamento de 2/3 das custas agora devidas (as respeitantes à reconvenção, repete-se).
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se:
a) declarar que estão provados nestes autos, para além dos enunciados nos pontos 3.1., 3.2. e 3.3., os descritos no ponto 4.1.6., para os quais aqui se remete;
b) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar a Autora a pagar à Ré a quantia total de € 2.975,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento e contados a partir da data da notificação à primeira da contestação/reconvenção deduzida pela segunda, à taxa de juros supletivamente fixada por Lei para as situações em que o credor é uma empresa comercial, absolvendo-a do demais contra si peticionado em reconvenção;
c) condenar a Autora como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor de 3 (três) UCs e de uma indemnização de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) que se arbitra a favor da Ré.
Custas pela apelante e pela apelada na proporção de 1/3 para a primeira (Ré) e 2/3 para a segunda (Autora).
Lisboa, 2009/04/28
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)