Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VAZ GOMES | ||
Descritores: | EXECUÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE EXTINÇÃO CONCURSO DE CREDORES | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/29/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | Mantém-se válida a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14/11/2008: «A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva. (V.G.) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AGRAVANTE/EXEQUENTE/BANCO, S.A.: * Com os sinais dos autos. * Inconformado com a decisão de 30/09/2004, de fls. 123 que ordenou a suspensão da execução quanto ao veículo automóvel da marca PEUGEOT, modelo 306 ST 1.6, com a matrícula YY até se mostrar cancelado o registo de reserva de propriedade a seu favor, indeferindo, concomitantemente, o requerimento de 24/09/2004 de fls. 122 no sentido do ordenamento do disposto no art.º 864 do C.P.C., por o exequente/requerente entender que, renunciando à reserva, como renuncia, não tem que proceder ao cancelamento do referido registo, dela agravou o exequente em cujas alegações conclui: 1. Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo com a matrícula YY, penhora que foi ordenada pelo Senhor Juiz a quo. 2. Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo, aliás, o Senhor Juiz a quo competência para proceder a tal notificação ao exequente, ora recorrente. 3. O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo com o disposto no art.º 824 do Código Civil e 888 do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam. 4. No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que prescreve no art.º 119 do Código de Registo Predial. 5. Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre o qual a mesma incide – o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo -, tendo a exequente renunciado ao “domínio” sobre o bem – pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido -, tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída, apenas, como mera garantia, e para os efeitos antes referidos, prevendo-se nos artigos 824 do Código Civil e 888 do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no art.º 119 do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente. 6. Caso assim se não entenda, sempre se dirá, que deveria a exequente – titular da reserva de propriedade – ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento. 7. No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma comos e decidiu e ao claramente se violar e erradamente se interpretar o disposto no art.º 888 do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos art.ºs 5, n.º 1, alínea b) e 29 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, artigos 7.º e 119 do Código de Registo Predial e art.ºs 408, 409, n.º 1, 601 e 879, alínea a) todos dos Código Civil. Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos que nada sugeriram; mantendo-se os pressupostos de validade e de regularidade processual, nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo. Questão a resolver: Saber se o despacho recorrido incorrer em erro de julgamento ao determinar a suspensão da execução quanto ao referido veículo automóvel penhorado até ao cancelamento da reserva de propriedade no registo automóvel e sobre esse veículo existente a favor da Agravante/Exequente. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Mostra-se documentado e provado o seguinte: a) Por apenso ao processo n.º ..., da 17.ª vara 3.ª secção do Tribunal Cível de Lisboa, e contra J... e mulher H... a exequente veio por requerimento de 22/07/2003 requerer a penhora, entre outros bens dos executados o veiculo automóvel da marca PEUGEOT, modelo 306 ST 1.6, com a matrícula YY. b) Por despacho de 22/09/2003 foi ordenada às autoridades policiais a apreensão e avaliação do mencionado veículo, o que foi cumprido aos 28/10/2003 conforme auto de apreensão e avaliação de fls. 40 e v.º c) Requerida foi junta pelo exequente a certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa datada de 21/06/2004 constante de fls. 116 da qual consta entre o mais: “(…)CERTIFICA NARRATIVAMENTE que a propriedade do veículo com a matrícula YY, marca PEUGEOT, referido no requerimento que antecede, está registada a favor de : J... LUGAR (...) 2970 SESIMBRA Data da propriedade: 21/03/2000 Mais certifico que sobre o referido veículo se encontram registados e em vigor os seguintes encargos: ENCARGO - RESERVA N.º ORDEM – 718 SUJEITO ACTIVO NOME – BANCO SA MORADA: RUA .... CÓDIGO POSTAL – 1649 – 002 LOCALIDADE – LISBOA SUJEITO PASSIVO NOME – J... MORADA – (...) CÓDIGO POSTAL – 2970 – LOCALIDADE –LISBOA ENCARGO – PENHORA N.º ORDEM – 5302 SUJEITO ACTIVO NOME BANCO SA (…) SUEJITO PASSIVO NOME – J... (…) MONTANTE - *****19 296,36 EUR TRIBUNAL – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA PROCESSO – .... (…) III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 [1]). Questão a resolver: Saber se o despacho recorrido incorrer em erro de julgamento ao determinar a suspensão da execução, quanto ao referido veículo automóvel penhorado, até ao cancelamento da reserva de propriedade no registo automóvel e sobre esse veículo existente a favor da Agravante/Exequente. Trata-se de matéria que tem sido alvo de vários acórdãos dos Tribunais Superiores (Relações e Supremo Tribunal de Justiça) em sentidos opostos. Entende-se o seguinte, como aliás entendeu o colectivo de juízes sendo o presente o Relator nos arestos 2317-08, 10315.05, 10430-07, 2317-06, 3127-07: Estabelece o art.º 817 do CCiv que não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de “executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”- (o marcado é nosso). Tal norma está em consonância com o disposto no art.º 601 do CCiv que estabelece que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, contemplando a lei a restrição de penhora do património do devedor nos art.ºs 602 e 603 do CCiv. O art.º 818 do CCiv, prevê a hipótese de se penhorarem bens de terceiro (que não podem ser, obviamente, nem os bens do exequente nem os do executado/a, pois este/a não são terceiros na acção, antes as respectivas partes). No caso concreto existe, conforme se pode ler da certidão do registo automóvel, reserva de propriedade do veículo a favor do exequente, sendo certo que também está registada com data de 02/05/06 a penhora sobre esse veículo nestes autos ordenada. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. O legislador refere-se ao alienante que é o proprietário da coisa e foi pensado para os contratos de compra e venda, sendo que, nesses casos o contrato de compra e venda é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência de propriedade; o princípio da liberdade contratual permitirá que os sujeitos do negócio de mútuo (ou financiamento com vista à aquisição de viatura automóvel), estabeleçam uma reserva de propriedade a favor da financiadora, como parece ser o caso, todavia, o regime legal não pode deixar de ser o mesmo[2]. Sendo a coisa objecto da alienação e do financiamento um automóvel, que está sujeito a registo, nos termos do art.º 29 do DL 54/75, de 12/02, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as regras do registo predial, temos pois que por força do art.º 7 do CRgP, o direito resultante da reserva existe e pertence ao titular inscrito, neste caso à exequente e tal facto só pode ser impugnado desde que se peça simultaneamente o cancelamento do registo, isto por força do disposto no art.º 8 deste último diploma. O art.º 119 do CRgP, subsidiariamente aplicável, dispõe: “Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão em falência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.” O registo da penhora do veículo automóvel dos autos é definitivo. Face aos factos provados não pode este dispositivo suportar o despacho sob recurso e tão pouco é aplicável à situação em apreço. O que ocorre é que, sendo o fim da execução a venda do bem penhorado para, com as receitas daí provenientes se poder satisfazer o credor exequente, com a venda do automóvel não caduca o direito consubstanciado na reserva de propriedade, precisamente porque só produz efeitos em relação a terceiros com o registo e, tendo sido inscrito no registo em data anterior à data da penhora, mantém-se, após a transmissão, estando tal situação ressalvada no art.º 824, n.º 2 do CCiv, que se deve aqui conjugar com o art.º 888 do C.PC. Por conseguinte, ao invés do que o recorrente sustenta nas suas conclusões, a reserva de propriedade, com registo anterior ao da penhora mantém-se e só não se manterá se o exequente, seu titular, a ele renunciar. Já se entendeu que a nomeação à penhora do veículo automóvel pelo titular da reserva de propriedade consubstancia uma renúncia tácita pelo credor exequente a esse mesmo direito, pelo que não havendo qualquer interesse do credor nesse direito não tinha que o impugnar nos termos do art.º 8 do CRgP. O adquirente em venda judicial do veículo automóvel apenas teria o ónus de obter uma declaração escrita de renúncia por parte do beneficiário do direito e com base na certidão contendo essa renúncia, para assim obter o cancelamento daquela reserva.[3] É duvidoso que a nomeação à penhora de um veículo automóvel pelo exequente titular da reserva de propriedade sobre o mesmo consubstancie uma declaração tácita de renúncia nos termos do art.º 217, n.º 1 do CCiv porque, sendo a reserva de propriedade obrigatoriamente levada a registo com base em documento que legalmente a comprove (cfr. art.º 43 do CRgP), também a declaração de renúncia teria de constar de documento que inequivocamente a suporte, isto por força do art.º 217, n.º 2 do CCiv, e a mencionada nomeação do veiculo à penhora não traduz inequivocamente uma vontade de renunciar àquele direito. Nos termos dos art.ºs 409, n.º 2, do CCiv, art.º 5.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 29 do DL 54/75 de 12/02, 94, n.º 1, alínea a) do CRgP, a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis está obrigatoriamente sujeita a registo (e a obrigatoriedade prende-se com a publicidade desse encargo a necessidade de protecção de terceiros). Por outro lado, ainda, quer a propriedade, quer o encargo da reserva de propriedade só podem ingressar no registo quando este deva ser feito a título definitivo (cfr. art.º 7 do DL 54/75 citado); já a penhora o arresto e as acções do art.º 6 do DL 54/75 podem ser objecto de registo provisório por natureza (e só o poderão ser nos termos do Código do Registo Predial subsidiariamente aplicável nomeadamente e quanto à penhora o disposto no art.º 92, n.º 2, alínea a). Se bem lemos o art.º 824, n.º 2 do CCiv, “os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora(...) com excepção dos que constituídos em data anterior produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.” Ora aquela garantia que é a reserva de propriedade que se não pode qualificar de direito real de garantia atenta a tipicidade dos direitos reais de garantia, tem registo anterior ao da penhora e não caduca nos termos do n.º 3 do art.º 824 do CCiv, salvo melhor e mais elucidado entendimento, que, até ao momento não ocorreu. Não tendo o senhor Conservador do Registo Automóvel lavrado o registo como provisório, sendo ele definitivo, nem por isso o juiz, que só à lei deve submissão, fica “obrigado” a ordenar a venda de um bem que ao fim e ao cabo não é da devedora, antes do próprio exequente, agindo deste modo contra lei expressa. A oposição de vários arestos das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça mereceu da parte do Supremo Tribunal de Justiça a competente uniformização de jurisprudência mediante o acórdão n.º 10/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14/11/2008, é certo que com vários votos de vencido, cujo teor integral é que se segue, mas cuja doutrina se nos afigura válida e actual, porquanto era já esse o entendimento do Colectivo de Juízes desta 2.ª secção, sendo relator o presente, remetendo-nos para a fundamentação jurídica que dele consta e é a que se segue: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2008 Processo n.º 3965/07 — 1.ª Secção Uniformização de jurisprudência Acordam no Plenário das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: I — Banco Mais, S. A., instaurou, em Janeiro de 2001 ,na 1.ª Vara Cível de Lisboa, acção executiva contra Maria de Fátima Moura dos Reis Corte, para cobrança coerciva da quantia de 3 696 973$, acrescida de juros vincendos e encargos, referentes a mútuo para aquisição de veículo automóvel, indicando à penhora, entre outros bens, o veículo objecto do contrato. Penhorado este e constatando que sobre esse veículo incidia reserva de propriedade a favor do exequente, o juiz a quo convidou -o a fazer prova da renúncia a tal reserva, convite que o mesmo não aceitou (não obstante afirmar expressamente essa renúncia), pelo que foi decretada a suspensão da execução quanto a esse bem, até se mostrar cancelado o registo da reserva de propriedade. Inconformado, agravou o exequente concluindo, em síntese, pela falta de fundamento da decretada suspensão, tendo a Relação de Lisboa confirmado a decisão da 1.ª instância. De novo inconformado, o exequente interpôs da referida decisão novo recurso de agravo, nos termos dos artigos 754.º, n.º 2, 762.º, n.º 3, e 732.º -A e 732.º -B do Código de Processo Civil. O agravante conclui, em síntese, as suas alegações do seguinte modo: 1 — Nos autos em que sob o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula n.º 42 -42 -HS, penhora que foi ordenada pelo juiz em 1.ª instância, e que foi devidamente registada. 2 — Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome do ora recorrente que, para efeitos da execução prosseguir, é necessário que este requeira o cancelamento da dita reserva. 3 — O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da execução, pois de acordo com o disposto nos artigos 824.º do Código Civil e 888.º do Código de Processo Civil, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam. 4 — No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, deve agir -se de acordo com o que se prescreve no artigo 119.º do Código do Registo Predial, caso a penhora tenha sido realizada. 5 — Tendo a ora recorrente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre o qual a mesma incide — o que, como referido, seria, neste caso, ilegítimo; tendo a exequente renunciado ao «domínio» sobre o bem — pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia à recorrida; tendo, como dos autos ressalta, a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia, e para os efeitos antes referidos; prevendo -se nos artigos 824.º do Código Civil e 888.º do Código de Processo Civil, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no artigo 119.º do Código do Registo Predial que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que o acórdão recorrido, ao sancionar o decidido em 1.ª instância, errou e decidiu incorrectamente. 6 — Caso, assim, não se entendesse, sempre se dirá, que deveria o exequente titular da reserva de propriedade — ter sido notificado nos termos do disposto no artigo 119.º, n.º 1, do Código do Registo Predial. 7 — O acórdão recorrido, ao confirmar o decidido em 1.ª instância violou, pois, e erradamente interpretou e aplicou o disposto no artigo 888.º do Código de Processo Civil, violou também o disposto nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 29.º do Decreto -Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, os artigos 7.º e 119.º do Código do Registo Predial e 408.º, 409.º, n.º 1, 601.º e 879.º, alínea a), todos do Código Civil. 8 — Impõe -se pois, a procedência do presente recurso e a substituição do acórdão recorrido por outro que reconheça e decida que o facto de existir registo de reserva de propriedade em favor do exequente em autos de execução em que o veículo foi penhorado e a penhora registada, para efeitos da execução prosseguir não é necessário que o exequente proceda ao cancelamento do mesmo, aliás, a ordenar sempre posteriormente, nos termos do artigo 888.ºdo Código de Processo Civil, desta forma se uniformizando jurisprudência. Não houve contra -alegações. O Senhor Presidente deste Tribunal determinou o julgamento alargado do recurso e o Ministério Público foi de parecer que o conflito fosse resolvido no sentido de que: «Verificando -se que sobre veículo automóvel que fora penhorado incide registo de reserva de propriedade a favor do próprio exequente, a acção executiva não pode prosseguir sem que previamente tal averbamento se mostre cancelado, designadamente através de renúncia do exequente ao direito registado.» Por entender indispensável ao esclarecimento das questões em debate, o Relator notificou o recorrente para apresentar certidão da petição inicial e dos documentos que a acompanharam, da decisão que constitui título executivo, bem como do documento que serviu de base ao registo de reserva de propriedade. Dos documentos apresentados, para além de se ter esclarecido qual a matéria de facto fixada pelas instâncias, constatou -se que, no requerimento -declaração para registo de propriedade, a TÉCNICRÉDITO assina como vendedora do veículo e que, no contrato de mútuo, se identifica o veículo financiado e o respectivo fornecedor (não referido como vendedor) não se referindo aí, no campo das garantias, a reserva de propriedade. Cabe apreciar e decidir. II — Fundamentação. — De Facto: II -A — A factualidade relevante é a alegada na petição inicial e provada documentalmente, uma vez que a ré não contestou. Em síntese: O A. Banco Mais, tinha anteriormente a designação de TÉCNICRÉDITO — Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A., e era uma sociedade financeira para aquisições a crédito, tendo por objecto exclusivo o exercício das actividades referidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto –Lei n.º 206/95, de 14 de Agosto; No exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição do um veículo automóvel concedeu à R. crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no montante de 2 000 000$; Nos termos do aludido contrato o empréstimo vencia juros à taxa nominal de 16,99 % ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros respectivos, bem como o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 50 840$, vencendo -se a primeira em 10 de Novembro de 1999 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga, conforme ordem irrevogável logo dada pela referida R. para o seu Banco, por transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações; A falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; Em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,99 %; Das prestações referidas, a R. não pagou a 7.ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Maio de 2000, vencendo- -se então todas. I II -B — De Direito: II -B.1 — Atento o teor da decisão recorrida e das conclusões do recorrente apenas está em questão saber se: Verificando -se que sobre veículo automóvel que fora penhorado incide registo de reserva de propriedade a favor do próprio exequente, pode a execução prosseguir, para as fases de concurso de credores e venda, sem que este, previamente, inscreva no registo a extinção da referida reserva? II -B.2 — A resposta à questão colocada pressupõe os seguintes patamares de análise: 1 — Contradição de acórdãos sobre as mesmas questões fundamentais de direito; 2 — Perspectiva da doutrina e da jurisprudência sobre as questões; 3 — Apreciação crítica das teses em confronto na sua aplicação ao caso concreto. II -B.3 — A primeira questão a resolver nos recursos ampliados para efeitos de uniformização de jurisprudência é a de saber se existe ou não oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito. Ocorre a identidade da questão, se à aplicação normativa está subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica. No caso vertente está em discussão se a execução pode prosseguir em bem com registo de reserva de propriedade a favor do exequente, sem que este inscreva no registo a extinção do direito registado. O conflito terá de se colocar entre a decisão proferida nestes autos e o acórdão invocado como fundamento. O acórdão invocado como fundamento é o proferido em 17 de Maio de 2007, no processo n.º 3450/2007, da 6.ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se decidiu não haver fundamento para impor ao exequente, a favor do qual se encontra registada a reserva de propriedade sobre um veículo, que renuncie ao direito registado nem para a suspensão da execução, enquanto tal renúncia não ocorrer, considerando -se haver lugar ao cancelamento oficioso desse registo. Tanto basta que para que estejam reunidos os pressupostos para a uniformização de jurisprudência pretendida, sendo certo que a delimitação de uniformização deve pautar- -se pelos próprios limites da divergência que são estes: vinculação ou não do exequente ao cancelamento do registo da reserva de propriedade, inscrita a seu favor sobre o bem designado à penhora. Adite -se ainda que, também neste tribunal, se verifica a divergência jurisprudencial apontada. Assim, no sentido do acórdão recorrido, se pronunciaram os Acordãos de 12 de Janeiro de 1999, processo n.º 1111/98 -2.ª (relator, conselheiro Simões Freire); de 27 de Maio de 2004, processo n.º 1865/04 -2.ª (relator, conselheiro Moitinho de Almeida); de 13 de Janeiro de 2005, processo n.º 3754/04 -2.ª (relator, conselheiro Abílio Vasconcelos); de 12 de Maio de 2005, processo n.º 993/05 -7.ª (relator, conselheiro Araújo Barros); de 10 de Janeiro de 2006, processo n.º 3188/05 -6.ª (relator, conselheiro Ribeiro de Almeida); de 14 de Fevereiro de 2006, processo n.º 4209/05 -1.ª (relator, conselheiro Alves Velho) e processo n.º 3449/05 -1.ª (do aqui relator); de 20 de Abril de 2006, processo n.º 4376/05 -2.ª (relator, conselheiro Noronha do Nascimento); de 18 de Maio de 2006, processo n.º 880/06 -6.ª (relator, conselheiro João Camilo) e de 12 de Julho de 2007, processo n.º 234/07 -1.ª (relator, conselheiro Moreira Alves). Em sentido contrário, registam -se os Acordãos de 10 de Abril de 1997, processo n.º 102/97 -2.ª (relator, conselheiro Costa Soares); de 2 de Novembro de 2004, processo n.º 1765/04 -6.ª (relator, conselheiro Sousa Leite); de 17 de Março de 2005, processo n.º 317/05 -7.ª (relator, conselheiro Ferreira de Sousa); de 15 de Dezembro de 2005, processo n.º 2661/05 -2.ª (relator, conselheiro Loureiro da Fonseca); de 2 de Fevereiro de 2006, processo n.º 3932/05 -2.ª (relator, conselheiro Bettencourt de Faria); de 30 de Março de 2006, processo n.º 645/06 -2.ª (relator, conselheiro Ferreira de Sousa); de 26 de Abril de 2007, processo n.º 2532/06 - 2.ª (relator, conselheiro Rodrigues dos Santos) e de 13 de Setembro de 2007, processo n.º 2547/07 -7.ª (relator, conselheiro Ferreira de Sousa); veja -se, ainda, voto de vencido no acima citado Acordão de 12 de Julho de 2007 (conselheiro Sebastião Póvoas). II -B.4 — Perspectiva da doutrina e da jurisprudência sobre a questão. II -B.4.1 — Estabelece o artigo 409.º do Código Civil (doravante, CC) sob a epígrafe «Reserva de propriedade»: «1 — Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 2 — Tratando -se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.» O referido artigo 409.º constitui excepção ao anterior artigo 408.º, que consagra a regra de que a transferência da propriedade se opera por mero efeito do contrato — mas ambos se reportam aos contratos reais ou com eficácia real, de que resultam não apenas efeitos obrigacionais mas também efeitos reais — constituição ou transferência do domínio (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 226), pelo que é inequívoco que «a função económica da reserva de propriedade é a de garantir o crédito do vendedor pelo preço da compra». «A reserva de propriedade substitui o direito de penhor sem posse do vendedor, inadmissível em face do nosso Código Civil (artigos 669.º e 677.º). Com a reserva de propriedade visa o vendedor precaver -se de uma eventual inexecução do contrato ou insolvência por parte do comprador, caso em que o vendedor deseja obter a restituição da coisa, fazendo valer os seus direitos quer em face do comprador, quer de terceiros, credores do comprador, ou que por ele tenham sido investidos em direitos sobre a coisa. Consegue -o convencionando que a titularidade do direito de propriedade permaneça na sua esfera jurídica até ao integral pagamento do preço» (Luís Lima Pinheiro, A Cláusula de Reserva de Propriedade, Coimbra, 1988, pp. 23 e 24). A reserva tem, pois, essencialmente, uma função de garantia do direito primeiro do credor que é a manutenção da solvabilidade do património do seu devedor, mas assegurando a este a plena fruição, ou disposição material da coisa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, nota 5 ao artigo 934.º; Oliveira Ascensão, Direito Civil — Reais, 1983, pp. 483 -484, e Vaz Serra, «Penhor — Penhor de coisas», BMJ, n.º 58, pp. 17 e segs.) Para além de garantir o pagamento do preço, a reserva de propriedade garante também a devolução da coisa, caso o crédito não possa ser cobrado. Mas o adquirente, apesar da reserva, detém a coisa em nome próprio e não a título precário e não a recebe para a guardar e posteriormente restituir (Almeida e Costa, RLJ, ano 1985, p. 86, em anotação ao Acórdão de 24 de Janeiro de 1985). Naturalmente adere -se à posição de Ana Maria Peralta (A posição jurídica do comprador na compra e venda com reserva de propriedade, 1990, p. 77) ao declarar que «o gozo da coisa pelo comprador durante o tempo que medeia entre a celebração do contrato e o pagamento completo do preço é um elemento típico essencial da compra e venda com reserva acompanhada da tradição da coisa. Não se fundando na propriedade que ainda não detém, o gozo do comprador deriva da sua posse em nome próprio, resultante da entrega do bem em execução do contrato.». E que «ao vendedor continua a pertencer a posse nos termos do direito de propriedade, direito de que ainda é titular». Do que acima se disse e também do que directamente decorre da lei (artigo 409.º, n.º 1, de CC, citado) a cláusula de reserva de propriedade tem de ser convencionada apenas no âmbito de um contrato de alienação e não em qualquer outro, pois que é sua característica essencial suspender os efeitos translativos inerentes a tais contratos. Por isso mesmo, também o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto -Lei n.º 54/75 (Registo de Propriedade Automóvel) em perfeita consonância com o direito substantivo, dispõe que está sujeita a registo «[a] reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículos automóveis». Concordantemente o artigo 46.º do Regulamento do Registo de Automóveis, na redacção introduzida pelo artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 178 -A/2005, de 28 de Outubro, que aprovou o projecto do Documento Único Automóvel e procedeu à transposição de directivas comunitárias na matéria, estabelece que «[a] reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos constitui menção especial do registo de propriedade». Como observa Fernando Gravato Morais (Cadernos de Direito Privado n.º 6, pp. 49 -53), «não restam dúvidas que literalmente [...] só nos contratos de alienação, maxime nos contratos de compra e venda é lícita a estipulação» sendo certo que «[a] finalidade do legislador, ainda que interpretada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão -só o financia, a constituição a seu favor de uma reserva de domínio sobre um objecto que não produziu nem forneceu — apenas em razão do fraccionamento das prestações». No mesmo sentido se pronuncia Ana Maria Peralta que sustenta que «[…] não pode, desde logo, deixar de se estranhar que a cláusula de reserva de propriedade se encontre registada a favor da exequente, não vendedora mas apenas financiadora da aquisição feita pelos executados, consequentemente associada a um contrato de mútuo que tão -só traduz a transferência para o mutuário do montante pecuniário a ele entregue, e desse modo, até certo ponto incompatível com a norma do artigo 409.º, n.º 1, do C. Civil, sede principal da reserva de propriedade, que prevê apenas a sua inserção, em benefício do alienante de qualquer contrato de alienação (A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, Coimbra, 1990, p. 2.) A interpretação actualista do Decreto -Lei n.º 54/75, por forma a estender ao financiador, com reserva de propriedade, os direitos do vendedor no contrato de compra e venda, foi claramente afastada no Acórdão deste STJ de 2 de Outubro de 2007 (processo n.º 07A2680, relator, conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «a interpretação actualista (…) tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas, valores caros ao Direito.» II -B.4.2 — Não se desconhece que tem vindo a ser aceite a possibilidade de ocorrer sub -rogação voluntária, seja do credor, seja do devedor, a favor do financiador, em situações como a dos presentes autos (artigos 589.º e 591.º do CC), como acontece no Parecer publicado no Boletim dos Registos e do Notariado, n.º 5/2001, de Maio de 2001, citado no Acórdão de 12 de Julho de 2007, deste Tribunal, que abaixo se transcreve: «1) O financiamento por uma instituição de crédito da aquisição de um veículo automóvel, contratada sob condição de reserva de propriedade, poderá dar origem a uma situação que se reconduz à figura legal da sub- -rogação voluntária, nas modalidades de sub –rogação pelo credor (artigo 589.º do Código Civil) ou de sub- -rogação pelo devedor, em consequência de empréstimo que lhe tenha sido efectuado (artigo 591.º do mesmo Código). Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados simultaneamente, com intervenção de todos os interessados: 1.º O vendedor aliene o veículo ao comprador, estipulando -se a reserva de propriedade a favor do primeiro até integral pagamento do preço; 2.º O comprador celebre um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, para financiamento do preço de aquisição, procedendo aquela à liquidação do preço junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal pagamento efectuado directamente pela instituição de crédito junto do vendedor, substituindo -se ao comprador; 3.º Em consequência, o devedor sub -rogue expressamente a instituição de crédito nos direitos do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor (na 1.ª hipótese referida no número anterior); ou o vendedor sub -rogue expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo -lhe a propriedade reservada com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador (na 2.ª hipótese referida no mesmo número).» II -B.4.3 — Parece adequado à discussão da questão em apreço passar em análise o que a doutrina vem sustentando sobre a natureza da reserva de propriedade. Tradicionalmente (com raras excepções, de que é exemplo Luís Cunha Gonçalves — Dos Contratos em Especial, Lisboa, 1953, p. 260 — que considerava o negócio sujeito a condição resolutiva) a reserva de propriedade era encarada como uma condição suspensiva do negócio de alienação, mantendo -se a propriedade na titularidade do alienante até integral pagamento do preço (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra, 1987, p. 376; Vaz Serra, in RLJ, Ano 112.º, p. 235; Almeida Costa, ob. cit., p. 232; Armando Braga, Contrato de Compra e Venda, Porto, 1990, p. 69; Acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 1983, BMJ, n.º 324, p. 578 (relator Santos Silveira) e de 1 de Fevereiro de 1995, BMJ, n.º 444, p. 609 (relatora Sousa Inês). É bem verdade que diversas tentativas foram ensaiadas no intuito de, por forma mais consentânea com as suas características, qualificar a natureza da reserva de propriedade, sem que, todavia, qualquer delas tenha passado a prevalecer sobre a qualificação tradicional. Seguindo Luís Lima Pinheiro (ob. cit., pp. 93 a 120) houve quem a considerasse um direito real de garantia do vendedor, na medida em que reveste a natureza de uma garantia real do crédito e, assim, uma hipoteca mobiliária pelo preço em dívida — WIEACKER; ou que o vendedor fica investido na titularidade de um direito de penhor com pacto comissório — BLOMEYER); ou ainda que, «nos seus termos substanciais, o pacto de reserva de propriedade é uma cláusula de garantia que confere ao vendedor o poder de reivindicar o bem no caso de resolução do contrato por incumprimento do comprador» (BIANCA), ou também que constitui uma cláusula específica, cláusula acessória atípica, devendo a indagação do regime aplicável partir do seu conteúdo e sentido próprios, sem passar pelo filtro da condição suspensiva e nalguns pontos até em contradição com o regime que desta resultaria (Raul Ventura e Gama Rose), ou finalmente que «na sequência do reconhecimento ao comprador de um direito real de expectativa e da posse em nome próprio, tanto o alienante como o adquirente detêm um pedaço da propriedade. Tratar -se -ia de uma transferência gradual do direito do vendedor para o comprador: a partilha de propriedade defendida por RAISER)». De todo o modo, é de novo Luís Pinheiro (ob. cit., p. 115) a fazer a síntese e a concluir que «o pacto de reserva de propriedade, enquanto cláusula socialmente típica, com a configuração normativa que lhe cabe no ordenamento português, é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, convenção esta que reserva a faculdade de resolver o contrato, mas que se socorre instrumentalmente de uma condição suspensiva do efeito translativo, para alcançar o seu efeito característico: a oponibilidade erga omnes da resolução». E continua: «A condição suspensiva subordina a transferência do direito de propriedade, não obsta porém à transmissão da posse, que se opera com a tradição da coisa. Enquanto o adquirente detém o conjunto de poderes de gozo e disposição que correspondem ao conteúdo do direito de propriedade, a propriedade reservada do alienante consiste apenas na titularidade ‘abstracta’ do direito de propriedade. O ‘direito de expectativa’ do comprador, revela –se assim não só um direito real de aquisição da propriedade ou mesmo como um direito de gozo nos termos do direito de propriedade.» II -B.4.4 — Efeitos da natureza da reserva de propriedade. O Decreto -Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que regula os contratos de crédito ao consumo e procede à transposição das competentes directivas comunitárias, ao prever, no artigo 6.º, n.º 3, alínea f), relativamente a contratos de crédito que tenham por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante o pagamento em prestações, «o acordo sobre reserva de propriedade», não redimensiona o respectivo conceito legal, tal como vem balizado no artigo 409.º do CC: «Tal disposição reporta- -se apenas a situações em que o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no artigo 2.º» (Aresto de 12 de Julho de 2007, citado, transcrevendo Acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004.) Dispõe o artigo 824.º, n.º 2, do CC, que, na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros, independentemente do registo. E o artigo 888.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC) determina que, após a venda e o pagamento do preço, se promova oficiosamente o cancelamento dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do CC. Atento o que atrás se disse sobre a natureza da reserva, tal direito não se inclui nos direitos de garantia. Direitos de garantia são aqueles que conferem o poder de, pelo valor da coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, o respectivo beneficiário obter, com preferência sobre todos os outros, o pagamento de uma dívida de que é titular activo (cf. Direitos Reais, segundo as prelecções do Prof. Dr. Mota Pinto — Álvaro Moreira e Carlos Fraga). São, direitos reais de garantia, como tal previstos taxativamente na lei substantiva, apenas o penhor, a hipoteca, os privilégios creditórios especiais, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Outros direitos reais de garantia resultam da lei processual civil (o direito que decorre do arresto depois de convertido em penhora e no processo de execução o direito real derivado da penhora) ou de legislação autónoma (o penhor financeiro e a alienação fiduciária em garantia, instituídos pelo Decreto -Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio). Não é, porém, atribuída tal natureza à reserva de propriedade. A reserva de propriedade, na medida em que suspende a transferência de um direito real de gozo, aproxima -se, na sua natureza, de um direito real de gozo (Ana Maria Peralta, na ob. cit., a pp. 165 e 166, considera como tal, a expectativa do comprador, sujeito a reserva de propriedade). Apesar da sua função de garantia de cumprimento de uma obrigação pecuniária, não assume a reserva de propriedade a estrutura de garantia real de cumprimento obrigacional, além do mais, por não fazer parte do respectivo elenco típico (artigo 1306.º, n.º 1, do CC). A exclusão da reserva de propriedade da caracterização dos direitos de garantia implica não poder ser a mesma cancelada oficiosamente, nos termos das normas referidas. Mesmo reconhecendo -se à reserva de propriedade uma natureza próxima dos direitos reais de gozo, tal não permitiria sustentar, decorrentemente, uma posição contrária. Desde logo por, como já se referiu, a reserva de propriedade não pode ser aditada ao elenco dos direitos reais. E por esse fundamento e pela natureza excepcional das normas relativas à estrutura dos direitos reais, estas não podem ser -lhe aplicadas por analogia (artigo 11.º do CC). Finalmente, por não ser um direito de garantia e por se tratar de um direito com registo anterior ao da penhora não decorre a caducidade do respectivo registo, nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do CC. Não há razões, para chamar à colação o disposto no artigo 119.º do Código de Registo Predial (doravante CRegP), quando não se coloca qualquer dúvida sobre o titular do direito e quando não existe qualquer registo provisório, nomeadamente de penhora ou arresto. E pode colocar -se a questão do prosseguimento da execução, entrando -se na fase da venda executiva, na subsistência de um registo definitivo de reserva de propriedade? Como se disse no acórdão deste STJ de 14 de Fevereiro de 2006, acima referido, «[r]egistada definitivamente a reserva de propriedade, tem de presumir -se que o direito existe e que pertence ao titular inscrito, não podendo os factos comprovados pelo registo ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo — artigos 70.º e 8.º, n.º 1, do CRP e 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, 12 de Fevereiro.» Há quem defenda, contudo, que o titular da reserva pode renunciar tacitamente ao referido direito. Tal decorreria, desde logo, para alguns defensores desta tese, da exigência do cumprimento do contrato, através da propositura da acção executiva. Claramente contra este entendimento se pronuncia Ana Maria Peralta (ob. cit., pp. 93 e 94), que igualmente refere como defensores do mesmo entendimento Raul Ventura, Antunes Varela e Lopo Xavier. A cláusula de reserva de propriedade suspende o efeito translativo da propriedade, até à verificação do cumprimento pelo comprador. O incumprimento definitivo, exigível para se recorrer à via executiva, não extingue o contrato e a exigência de cumprimento, mesmo coerciva, não corresponde ainda ao cumprimento. A extinção da reserva só se verifica, pois, quando se obtém o cumprimento do contrato. A renúncia é uma figura jurídica distinta que resulta de uma declaração unilateral do contraente, contrária ao convencionado pelas partes (transferência da propriedade, mediante pagamento do preço) e, onsequentemente, contrária ao princípio da boa -fé contratual. O mesmo se diga, isto é que não pode valer como renúncia, o pedido de penhora do bem sobre o qual incide a reserva. De acordo como o que supra se disse sobre a renúncia, a nomeação do bem à penhora pelo exequente não pode constituir renúncia, pois da penhora não resulta o cumprimento da obrigação do comprador, antes tem como objecto garantir, no âmbito do processo executivo, o pagamento coercivo. A jurisprudência maioritária vai neste sentido, pois a natureza de condição suspensiva dos efeitos reais do contrato da reserva impede a transmissão da propriedade, enquanto se não verificar o cumprimento integral da obrigação. Ora, a constituição da reserva de propriedade é, aqui, de registo obrigatório, porque se trata de móveis sujeitos a registo: artigo 409.º, n.º 2, do CC, artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 do Decreto -Lei n.º 45/75, de 24 de Fevereiro, e artigo 94.º, alínea a), do CRegP (o Decreto -Lei n.º 45/75 foi sucessivamente alterado por diversos diplomas posteriores, o último dos quais o recentíssimo Decreto –Lei n.º 178 -A/2005, de 28 de Outubro, mas não nos preceitos aqui referidos). E também a extinção do direito terá obrigatoriamente de ser levada ao registo, como resulta quer do princípio da equivalência das formas, quer da própria lei: artigo 5.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2 do mesmo Decreto -Lei n.º 54/75 e dos artigos 2.º, n.º 1, alínea x), e 101.º, n.º 2, alínea f), do CRegP. A cláusula de reserva está sujeita a registo, pois só através do registo é oponível a terceiros. Daí que, para que os respectivos efeitos se extingam é necessário sempre o cancelamento do respectivo registo, não bastando para tal a mera declaração de que se renuncia à reserva. Como se sustentou no Acórdão deste Tribunal de 14 de Fevereiro de 2006 (processo n.º 3449/05) «[s]e o bem pudesse ir à praça com registo de reserva de propriedade a favor do exequente, apesar de este já ter renunciado ao seu direito de reserva seriam prejudicados os terceiros: estes, conhecedores do registo de reserva, não iriam à praça, ou licitariam muito por baixo, por pensarem que o bem posto em praça se encontrava onerado com reserva de propriedade, podendo o exequente licitar nele por preço inferior ao valor real e indo depois exigir o restante do seu crédito em outros bens do devedor; seria prejudicado o exequente e prejudicados os terceiros e o executado». O registo definitivo da penhora gera, de resto, uma contradição jurídica, por força da presunção de que o bem é propriedade do exequente (artigo 7.º do CRegP), sendo o executado, na realidade, seu mero detentor e impossibilita a verificação do princípio geral de que pelas obrigações só respondem os bens do devedor (artigo 601.º do CC). Diga -se ainda e, finalmente, que a manutenção dos dois registos em simultâneo gera incoerência, pois, no decorrer da execução, mantém -se na esfera do exequente a faculdade de, a todo o tempo, exigir a restituição do bem através da resolução do contrato. II -B.6 — É chegado o momento de concluir, tomando por base as premissas anteriores. Em primeiro lugar, dir -se -ia que, no caso dos autos não se estaria perante qualquer contrato de alienação. O que o banco recorrente teria contratado com o executado teria sido um contrato de mútuo; daí que não pudesse reservar para si a propriedade do veículo adquirido pelo executado/comprador a um terceiro vendedor, já que, nunca tendo tido a propriedade do bem em causa, não se veria como pudesse reservá -la. É verdade que o artigo 6.º, n.º 3, alínea f), do Decreto--Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, determina que o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de seus serviços mediante pagamento em prestações deve indicar, além do mais «o acordo sobre a reserva de propriedade», como se disse. Porém, tal crédito ao consumo tanto pode ser concedido pelo próprio vendedor da coisa como por terceiro (cf. Artigos 2.º e 12.º). Daí que, como refere Abrantes Geraldes, no Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2004, processo n.º 9857/2004 -7 «[t]al disposição reporta- -se apenas a situações em que, o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no artigo 2.º (diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante). Não pode essa norma ter aplicação a situações previstas no artigo 12.º de tal diploma, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor». No caso concreto, em que o financiador aparece como vendedor do veículo nada impede a aplicação desses normativos, sendo certo que o contrato de mútuo não contraria este facto, uma vez que neste se identificam, nas condições específicas, o veículo financiado e o seu fornecedor (e não vendedor). Se assim se não entendesse, teria de se dar por não resultante do processo executivo a ligação ou coligação entre o contrato de mútuo ou de financiamento e o contrato de compra e venda, a que se refere o citado artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 359/91. E, relativamente à hipótese de sub -rogação, ela não se poderia equacionar no caso concreto, já que isso implicaria a prévia estipulação da cláusula de reserva a favor do vendedor/proprietário (como é o apropriado) e a sua posterior transmissão para o mutuante/financiador, por via de sub -rogação, o que não se verificaria, pois o registo da reserva aparece directamente efectuado em benefício do financiador. Acontece até que o que resulta da declaração de venda para registo de propriedade, está flagrantemente em colisão com o que diz o recorrente, que sustenta que não tem, nem nunca teve, na sua titularidade, o direito de propriedade sobre o bem em causa, razão pela qual nunca poderia reservar para si algo que nunca foi seu. Aliás do contrato de mútuo/financiamento não consta qualquer cláusula de reserva, pelo que a mesma só resulta da citada declaração de venda. Consequentemente, face aos factos ora disponíveis, estão reunidos os pressupostos legais para que o exequente pudesse beneficiar da cláusula de reserva de propriedade, que assim se apresenta como legal e incontroversa. Se assim não fosse, isto é, na falta de elementos sobre a origem da reserva da propriedade num contrato de compra e venda e, atento o que se disse supra, teríamos de concluir pela ilegalidade e nulidade da cláusula. As consequências a retirar desta outra situação seriam, no entanto, processualmente inexistentes, porquanto, se é certo que a nulidade substantiva do acto acarreta a nulidade do seu registo, a verdade é que tal nulidade só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado (artigo 17.º de CRegP) e, por outro lado, o princípio da instância (artigo 41.º da CRegP) veda a intervenção do tribunal no sentido de, oficiosamente, encetar qualquer diligência, em substituição das partes, com vista à alteração ou cancelamento do registo. Em breve síntese: O registo da reserva a favor da recorrente existe e tem carácter definitivo, ao mesmo tempo que está igualmente registada definitivamente a penhora do veículo em causa, o que nunca deveria ter ocorrido, face ao prévio registo definitivo da reserva. O caso dos autos também não se integra na previsão do n.º 1 do artigo 119.º do CRegP, pois, como vem referido, foi desde logo lavrado registo definitivo da penhora. Também o mecanismo, regulado nesse número e nos seguintes, não se lhe adequa, pois o mesmo «apenas se justifica relativamente a discrepâncias entre a titularidade do bem e o respectivo registo, quando respeitem a pessoas diversas do exequente e não, como ocorre no caso concreto, com relação a situações em que ele próprio surge como titular inscrito, nas quais existe conhecimento exacto e sem controvérsia da titularidade do direito de propriedade sobre o bem penhorado» (Acórdão de 12 de Maio de 2005, citado). Inaplicáveis são também, atento o entendimento maioritariamente sufragado sobre a natureza da reserva, as normas do n.º 2 do artigo 824.º do CC, do artigo 888.ºdo CPC e do artigo 101.º, n.º 5, do CRegP (redacção do Decreto -Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro). Do que se disse atrás sobre a natureza do direito de reserva e do facto de o mesmo não padecer de qualquer vício, teremos de concluir pela impossibilidade do seu cancelamento oficioso. Além disso, a posição do recorrente de recusa em cancelar o registo da reserva, sem embargo de ter declarado expressamente que renunciava à reserva de propriedade que incide sobre o veículo penhorado é contraditória e patentemente o é, porquanto não desconhece o recorrente o valor do registo e dos efeitos dele decorrentes. Portanto, nas circunstâncias de facto dos autos, o executado não adquiriu ainda a propriedade do veículo penhorado. Tem apenas, quanto a ele, uma expectativa de aquisição, a qual pode ser penhorada, nos termos do artigo 860.º -A, n.º 1, do CPC, mas a penhora não incide sobre o bem em causa. Tal penhora só passa a incidir sobre o próprio bem, quando se consumar a aquisição, e ela só pode ter lugar se a exequente cancelar o registo da reserva. Só então o veículo passa a integrar o património do executado e pode, como tal, responder pelas suas dívidas — artigos 601.º do CC e 821.º do CPC. A lei, como tem sido sinalizado pela jurisprudência e doutrina, facultava ao exequente, enquanto dador de crédito, diversos meios para fazer face ao incumprimento do devedor, desde logo o recurso a determinada garantia real — a hipoteca do próprio veículo automóvel. Cabe -lhe, sem dúvida, a ele decidir e para tanto, empreendedoramente, buscar os meios que entenda escolher, seja em termos de custos, de agilização, de melhor potenciação da titularização das dívidas, seja de outros vectores de variável complexidade. Optou o exequente pelo papel de alienante contratualmente dotado da prerrogativa concedida pelo artigo 409.º do CC [e artigo 6.º, n.º 3, alínea f), do Decreto--Lei n.º 359/91]. Assim sendo, e demonstrado já que não pode o Tribunal, oficiosamente, ordenar o cancelamento da inscrição registral referente à reserva, ficaríamos colocados perante a situação da sua subsistência mesmo após a venda, o que se nos afigura inadmissível e prejudicial para o adquirente, que, se mais não fosse, teria de custear o encargo do cancelamento, sem qualquer justificação. Foi o recorrente que criou toda esta insólita situação, competindo -lhe o encargo de a resolver. É, de resto, ao exequente que compete impulsionar o processo, daí que, não sendo caso de ordenar, oficiosamente, o cancelamento do registo, impende sobre o exequente o ónus de regularizar o registo, eliminando dele a reserva de propriedade, sob pena de a execução permanecer suspensa, no que se refere ao veículo penhorado, como se ordenou, sem merecer censura. III — Pelo exposto, acordam em negar o agravo, mantendo, consequentemente, a integralidade da decisão recorrida, com condenação do recorrente nas custas e uniformiza-se a jurisprudência nos termos seguintes: «A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva.» Lisboa, 9 de Outubro de 2008. — Paulo Armínio de Oliveira e Sá (relator) — Manuel Maria Duarte Soares — Fernando de Azevedo Ramos — Manuel José da Silva Salazar (vencido conforme declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Sebastião Povoas) — António Manuel Machado Moreira Alves — Salvador Pereira Nunes da Costa (com a declaração de voto que junto) — José Ferreira de Sousa (conforme declaração a final) — António Cardoso dos Santos Bernardino (conforme declaração que junto) — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — António Alberto Moreira Alves Velho — Armindo Ribeiro Luís — João Mendonça Pires da Rosa (vencido de acordo com a declaração que junto) — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria (vencido conforme declaração que junto) — José Joaquim de Sousa Leite (junto declaração) — José Amílcar Salreta Pereira (vencido conforme declaração) — Custódio Pinto Montes — Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva (vencido consoante declaração de voto que junto) — José Rodrigues dos Santos (vencido conforme declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Salreta Pereira) — João Luís Marques Bernardo (junto declaração de voto) — Urbano Aquiles Lopes Dias (junto declaração de voto de vencido) — João Moreira Camilo — Artur José Alves da Mota Miranda — Alberto de Jesus Sobrinho — Arlindo de Oliveira Rocha (vencido conforme declaração a final) — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração junta) — Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos (vencido conforme declaração junta) — António José Pinto da Fonseca Ramos — Mário de Sousa Cruz — António José Cortez Cardoso de Albuquerque (vencido conforme o voto do Conselheiro Silva Salazar) — Ernesto António Garcia Calejo — Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista (vencido de acordo com o voto do Conselheiro Bettencourt)- Mário Silva Tavares Mendes – Lázaro Martins de faria – Luís António Noronha Nascimento. * O agravo, manifestamente, não pode ser provido. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Apelante que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2). Lxa., 29/04/2010 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1] A acção executiva foi autuada em 22/07/2003, por isso antes da entrada em vigor do DL 38/03 de 08/03, que alterou o Código de Processo Civil que entrou em vigor, conforme art.º 23, no dia 15/09/03 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 21/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 38/03, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Ac da R.L. 29/04/2004 in C.ªJ.ª, Ano XXIX, t. II pág., 120 [3] Cfr. o citado Ac da RL de 29/04/04 |