Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
Descritores: | IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I - Dispõe o nº 1 do art. 783º do CC que se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere. II - Assim, o art. 783º, nº 1 do CC respeita a dívidas homogéneas, isto é, relativas a coisas do mesmo género, da mesma parte devedora no confronto com a mesma parte credora, independentemente da sua origem, e, face ao que resulta do n.º 2, às dívidas vencidas. III - A previsão do n.º 2 deste artigo reporta-se, por seu turno, a dívida não vencida com prazo a benefício do credor e a dívida vencida de montante superior ao da prestação efectuada, e a concernente estatuição à dependência da designação relevante pelo devedor da condição consubstanciada no acordo do credor, e de a este não assistir direito a recusar a prestação parcial, respectivamente. IV - Para a hipótese de se tratar de unidade de obrigação com encargos de diversa natureza, rege o artigo 785º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, se para além do capital o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que seja devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital, e, por outro, que a imputação no capital só pode operar em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. V - Tratando-se de uma sucessão de dívidas da mesma espécie, oriundas do mesmo contrato e relativamente ao mesmo credor, em primeira linha tem aplicação o estatuído no citado nº 1 do art. 783º do C. Civil e, consequentemente, estando provado que o devedor ao efectuar diversos pagamentos indicou expressamente as dívidas, com referência ás facturas, a que os mesmos se destinavam, o credor não pode imputá-los a outras dívidas ainda que mais antigas. (F.G.) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório. 1. T, S.A., intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra E, Transportes Rodoviários, Lda., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 150.807,79 de capital, € 78.319,97 de juros de mora vencidos até 20-04-2004 e vincendos à taxa máxima legal, até integral pagamento. Alegou para tanto o fornecimento à Ré de diversos produtos no âmbito da sua actividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares, que esta recebeu em perfeitas condições. Emitiu e enviou-lhe as correspondentes facturas para pagamento a 30 dias, prazos que a Ré não respeitou já que se limitou a efectuar pagamentos parciais. Contestou a Ré a fls. 49 sustentando a liquidação integral de algumas facturas e considerando apenas em dívida o valor de 93.159,22 €. Negou o acordo de pagamento em 30 dias e a situação de mora, por entender que é a A. quem está em falta no pagamento dum bónus que ficara estabelecido pelo fuel vendido, a apurar e liquidar no final de cada trimestre, no valor total de 11.568,65 €. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de 27.771,21 € acrescidos de juros a contar da citação, invocando a compensação da importância do bónus em dívida e peticionando uma indemnização de 109.361,78 € por prejuízos derivados da resolução do contrato de fornecimento sem direito ou fundamento. A A. replicou a fls. 93 esclarecendo que os pagamentos parciais efectuados pela Ré foram imputados nas facturas mais antigas em dívida, contra o envio de recibos com indicação das facturas onde haviam sido imputados os valores pagos; sustentou que os bónus deixaram de ser devidos porque eram concedidos aos bons clientes e a Ré perdeu essa qualidade quando deixou de liquidar as facturas no prazo de 30 dias, inexistindo assim crédito a compensar e justificando-se a resolução do contrato, sem que a A. seja responsável por eventuais prejuízos da Ré, que esta não quantifica. Corridos os normais termos processuais foi proferida sentença a julgar a acção provada e procedente, condenando-se a Ré no pagamento à A. da quantia de € 150.807,79 acrescida de € 78.319,97 de juros de mora vencidos até 20.04.2004, acrescidos dos que se vencerem sobre o referido capital a partir desta data e até integral pagamento, às taxas de 12% ao ano até 30-09-2004 (Portaria n.º 262/99, de 12-04) e das que constarem dos sucessivos avisos publicados e a publicar na sequência da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho. E julgando-se o pedido reconvencional não provado e improcedente, foi a autora absolvida do dito pedido reconvencional. Dizendo-se inconformada com o decidido, apelou a ré. Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1 = A Recorrente designou as dívidas a que o cumprimento se referia; 2 = A Recorrida aceitou as quantias entregues pela Recorrente; 3 = A Recorrida imputou a outras dívidas as quantias entregues pela Recorrente; 4 = A imputação das quantias entregues pela Recorrente a outras dividas é ilegal; 5 = Assim a imputação das quantias entregues pela Recorrente teriam que ser para pagamento das facturas indicadas pela Recorrente, o que a Recorrida não fez; 6 = O montante em débito pela Recorrente é de € 93 159,22; 7 = A Recorrida resolveu o contrato de fornecimento com a Recorrente sem justa causa e sem a antecedência prevista na lei; 8 = A Recorrida estava obrigada a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos causados pela resolução do contrato; 9 = O valor dos prejuízos não foi apurado; 10 = O Tribunal deveria ter fixado o montante dos prejuízos com o recurso à equidade; 11 = Caso o Tribunal entendesse não possuir elementos para fixar o montante dos prejuízos sofridos pela Recorrente, deveria relegar a sua fixação para execução de sentença; 12 = A sentença recorrida fez errada aplicação dos art. 566°, n° 3, 783° n° 1 e 785º do Código Civil e artigos 661° n°2 Código Processo Civil; Terminou pedindo a revogação do acórdão recorrido. A recorrida contra alegou pedindo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais e resolvida a questão atinente à renúncia do mandato por parte do primitivo mandatário da ré, cumpre decidir. Matéria de facto 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos com interesse para a decisão: 1º A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares, tendo alterado a sua denominação social para T, S.A. (documento de fls. 10) (A). 2º Em 1993 as partes celebraram um contrato verbal de fornecimento de fuel, através do qual a A. se obrigou a fornecer à Ré as quantidades daquele produto necessárias à revenda, sem que tenha sido convencionado o seu termo, mas numa perspectiva de médio ou longo prazo (B). 3º Com referência à mercadoria vendida pela A. à Ré, a A. emitiu, entre outras, as facturas a seguir discriminadas (documentos de fls. 25 a 44), nas quais constam identificados os produtos objecto de venda (C): FACTURA Nº DATA VALOR Doc. fls. (…) TOTAL: € 161,403,20 4º Toda a mercadoria mencionada nas facturas foi fornecida pela A. e recebida pela Ré em perfeitas condições (D). 5º As facturas foram enviadas à Ré a fim de serem pagas em 30 dias a contar da respectiva data de emissão, conforme acordado pelas partes (1º). 6º Relativamente à factura junta a fls. 29, a Ré efectuou um pagamento parcial no valor de € 9.277,64 (1.860.000$00), restando pagar € 12.565,65 (2.519.187$00) (E). 7º A Ré efectuou um depósito bancário no valor global de 4.763.156$00 (€ 23.758,52), em 31-08-1999, na conta de depósitos à ordem aberta em nome da A. no Barclays Bank com o n.º 205005940 (F). 8º Relativamente à factura junta a fls. 25 a A., deste depósito bancário, imputou um pagamento parcial no valor de 71,10 € (14.255$00) e que, através do mesmo depósito, a Ré pretendeu liquidar integralmente as facturas juntas a fls. 25 e 26 (2º e 4º). 9º A Ré remeteu à A. a carta datada de 21-09-1999, junta a fls. 52, com o cheque n.º 1643372, sacado sobre a CGD, no valor de 3.737.080$00 (€ 18.640,48) (G). 10º A partir deste cheque a A. imputou à factura junta a fls. 32 um pagamento parcial no valor de € 1.246,07 (249.815$00) e, através do mesmo cheque, a Ré quis pagar totalmente a factura (3º e 5º). 11º Em 18.10.1999 efectuou um outro depósito bancário, no valor global de 5.573.733$00 (€ 27.801,66), na conta bancária referida no n.º 6 (H). 12º Através deste depósito bancário, a Ré pretendeu liquidar integralmente as facturas juntas a fls. 36 e 37, tendo a A. imputado o pagamento a facturas mais antigas (6º). 13º Em 10.11.1999 a Ré enviou à A. a carta junta a fls. 115, que se dá por reproduzida (N). 14º A Ré reconhece que, em consequência dos fornecimentos efectuados pela A., o valor por si devido ascende ao valor global de 93.159,22 € (I). 15º Desde que foram estabelecidas as relações comerciais entre A. e Ré ficou estabelecido que aquela concederia a esta um bónus de 0,0025/Kg no fuel fornecido, a apurar e liquidar no final de cada trimestre (8º). 16º A A., que anteriormente concedera bónus pela venda de fuel à Ré, não efectuou o pagamento de bónus no que se refere ao final dos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1999 e 1.º e 2.º trimestres de 2000 (J). 17º A partir de determinada altura, face ao avolumar da dívida, ao receber os valores enviados pela Ré a A. passou deduzi-los nas facturas mais antigas, de modo a regularizar a conta corrente da Ré, enviando-lhe um recibo indicando a que facturas haviam sido imputados os valores pagos (16º e 17º). 18º O bónus era concedido pela A. aos bons clientes, por quilo de fuel pago no vencimento da factura, considerando dois critérios: o volume de mercadorias fornecidas e o pagamento pontual das facturas (18º). 19º Deixou de ser atribuído à Ré quando o valor da sua dívida deixou de permitir à A. continuar a concedê-lo (19º). 20º No decurso das relações contratuais, a Ré foi, por diversas vezes, advertida que deveria pagar os valores em falta e regularizar os seus créditos, sob pena de não poderem ser realizados mais fornecimentos (20º). 21º Muitas vezes os fornecimentos foram bloqueados e posteriormente retomados, após o pagamento pela Ré de uma quantia substancial (21º). 22º Em 05-06-2000, a A. remeteu à Ré o fax reproduzido a fls. 59 dele constando, designadamente: “lamentamos informar que não podemos continuar a fornecê-los, devido à situação existente com Transportes Ferreira da Cunha” (L). 23º A Ré respondeu em 19.06.2000 nos termos da carta reproduzida a fls. 60 onde, designadamente, refere que não existe qualquer ligação jurídica entre as duas empresas, reclamando o pagamento dos bónus respeitantes aos trimestres mencionados no n.º 14 e afirmando que “vários pagamentos foram imputados a dívidas que não eram da responsabilidade desta empresa” (M). 24º J era sócio, e foi gerente, da sociedade Transportes Lda., de Dezembro 1997 a Setembro de 2001, e a sociedade Ré foi sócia maioritária daquela sociedade a partir de Agosto de 2000 e o interlocutor de ambas as sociedades junto da A. era J, tendo contas distintas (10º, 22º e 23º). 25º Após a celebração do contrato com a A., a Ré necessitou de angariar clientela, de adquirir as viaturas necessárias à distribuição do fuel, que possuem características específicas, e a contratar motoristas habilitados a conduzi-las (11º). O Direito. 3. Vistas as conclusões da alegação da recorrente, as questões centrais a decidir traduzem-se em saber: (i) se a imputação dos pagamentos efectuados pela ré, nos moldes em que se provou ter sido feita pela autora, foi legal; (ii) se a autora tinha direito a resolver o contrato e, em caso negativo, se é de julgar procedente o pedido de indemnização, formulado pela ré em sede de pedido reconvencional. 3.1. O regime da imputação do cumprimento consta nos artigos 783º a 785º do Código Civil. Dispõe o nº 1 do primeiro dos preceitos referidos que “ Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere “. A norma transcrita reporta-se à hipótese de haver um devedor de várias dívidas da mesma espécie no confronto do mesmo credor e de a prestação ser insuficiente para as extinguir a todas, e a sua estatuição à escolha pelo primeiro das dívidas a que a prestação se refere. Respeita, pois, a dívidas homogéneas, isto é, relativas a coisas do mesmo género, da mesma parte devedora no confronto com a mesma parte credora, independentemente da sua origem, e, face ao que resulta do n.º 2, às dívidas vencidas. A previsão do n.º 2 deste artigo reporta-se, por seu turno, a dívida não vencida com prazo a benefício do credor e a dívida vencida de montante superior ao da prestação efectuada, e a concernente estatuição à dependência da designação relevante pelo devedor da condição consubstanciada no acordo do credor, e de a este não assistir direito a recusar a prestação parcial, respectivamente. Para a hipótese de se tratar de unidade de obrigação com encargos de diversa natureza, rege o artigo 785º do Código Civil, segundo o qual, por um lado, se para além do capital o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que seja devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital, e, por outro, que a imputação no capital só pode operar em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. As despesas a que a lei se reporta são as relacionadas com a dívida a cujo reembolso o credor tenha direito, a indemnização é a correspondente ao período de mora, incluindo os juros moratórios, e os juros são os compensatórios contratuais ou legais consubstanciados nos chamados frutos civis do capital em causa. Ora, o Direito comercial, na parte atinente aos contratos, enquanto direito privado, é dominado pelos princípios comuns e, em especial, pela autonomia privada, consagrada no art. 405º nº 1 do C. Civil. Daí decorre que as partes podem celebrar os contrato que entenderem, escolhendo um tipo legal previsto na lei, associar num mesmo contrato regras provenientes de dois ou mais tipos legais, inserir cláusulas típicas ou inteiramente novas ou ainda, por exemplo, eleger um tipo que, embora sem previsão legal específica, esteja consagrado pelos usos ou pela prática do comércio. Vem isto a propósito da qualificação jurídica a atribuir ao contrato ou contratos a que se reportam os autos, na sua vertente de contrato único, contratos em coligação ou contratos totalmente autónomos. Em face dos factos apurados, e mesmo da versão desses factos tal como foram alegados por ambas as partes, parece-nos poder concluir-se que estamos perante contratos de compra e venda comerciais em coligação, ou seja perante sucessivos contratos daquele tipo, associados em função de alguns factores de diversa natureza - atribuição do bónus, existência do método contabilístico de conta-corrente etc – mas sem perda da sua individualidade e autonomia. Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I vol., 2001, p. 367. É isso o que deriva da alegação da autora, dos termos por ela usados na comunicação de suspensão dos ditos “fornecimentos” e da versão da ré ao alegar, e provar, que no momento em que fazia os pagamentos visava imputá-los a facturas determinadas, o que só se compadece com o entendimento de que existiam diversos contratos, mas subordinados a um contrato-base para efeitos determinados. Do exposto deriva que, no caso presente e contrariamente ao entendido na sentença recorrida, tratando-se de uma sucessão de dívidas da ré, da mesma espécie, oriundas do mesmo contrato e relativamente ao mesmo credor – a autora/recorrida – em primeira linha tem aplicação o estatuído no citado nº 1 do art. 783º do C. Civil e, consequentemente, estando provado que a ré ao efectuar diversos pagamentos indicou expressamente as dívidas, com referência ás facturas, a que os mesmos se destinavam, a autora, enquanto credora, não podia imputá-los a outras dívidas ainda que mais antigas, como fez. Só que, encontrando-se igualmente provado que o pagamento das quantias relativas às mercadorias fornecidas deveria ser efectuado no prazo de trinta dias a contar da emissão da respectiva factura, e verificando-se que a ré não pagou (total ou parcialmente), no prazo acordado os valores constantes das facturas juntas a fls. 28, 29, 33, 35, e 40 a 44, incorreu em mora, nos termos dos artigos 804º nº 2 e 805º nº2, al. a) do C. Civil, atribuindo à autora o direito a ser indemnizada através dos juros de mora devidos a partir do vencimento de cada uma das facturas em causa, não pagas (art. 806º nº1 do diploma citado) e justificadora da suspensão do contrato operada pela comunicação da autora feita em 5.06.2000. Em conclusão: estamos perante compras e vendas comerciais em que a Ré recebeu as coisas vendidas e não procedeu ao respectivo pagamento no devido prazo (cf. art. 463º a 476º do C. Comercial). E como a Ré não pagou no prazo acordado, constituiu-se em mora, sobre ela recaindo a obrigação de pagar juros de mora devidos a partir do vencimento da obrigação, juros cujo montante depende unicamente de operação matemática (art. 406º e citados artigos 805º e 806º do C. Civil). Aqui chegados, tem de concluir-se que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o seu pedido reconvencional – pedido de indemnização pelos prejuízos dito sofridos com a pretensa “resolução” derivada da comunicação a que alude o ponto 22 da matéria de facto – não pode proceder. A ré funda o seu pedido de reconvenção não só no não pagamento dos bónus acordados como numa ilegal resolução do contrato por parte da autora. Ora, dos factos provados não resulta que a autora haja procedido à dita resolução contratual. O que se provou foi que a autora, motivada pelos sucessivos incumprimentos contratuais da ré, evidenciados nos factos constantes dos pontos 17 (…“face ao avolumar da dívida”), 18º (critério de atribuição do bónus) e 19º (o dito bónus deixou de ser atribuído à ré “quando o valor da sua dívida deixou de permitir à A. continuar a concedê-lo”) e 21º (muitas vezes os fornecimentos foram bloqueados e posteriormente retomados, após o pagamento pela ré de uma quantia substancial”) embora invocando indevidamente o incumprimento contratual de outra pessoa colectiva, optou por deixar de efectuar os fornecimentos à ré a partir de Maio de 2000. Neste contexto factual e jurídico, a conduta da autora de suspender os fornecimentos não pode deixar de ter-se por lícita e, consequentemente, insusceptível de gerar qualquer obrigação de indemnizar a ré pela não continuação das relações contratuais. Improcede, pelo exposto o núcleo central da argumentação da recorrente, impondo-se negar provimento ao recurso. Decisão. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2007. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Ana Luísa Passos G.) _____________________________ 1 Cfr. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I vol., 2001, p. 367. |