Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Deve ser aplicada a pena de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º do Código Penal, ao arguido que, sem possuir habilitação legal, conduziu na via pública, em Dezembro de 2004, um veículo com motor tendo uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO 1 – O arguido I. foi julgado no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo e aí condenado, por sentença de 19 de Janeiro de 2005, pela prática de: a) um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos; 1. No dia 17 de Dezembro de 2004, em hora não apurada mas compreendida entre as 22 horas e 30 minutos e as 23 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula..-..-.., na EN 4, Rotunda da Atalaia, não sendo titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo; 2 – O Ministério Público interpôs recurso dessa sentença (fls. 36 a 42). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. O arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez deverá igualmente ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 1, al. a), do Código Penal, mesmo quando não seja titular de habilitação legal de condução. 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 43. 4 – O arguido não respondeu à motivação apresentada.
5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.
6 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir a única questão suscitada pelo recorrente, que é a da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – O tribunal recorrido fundamentou a decisão de não aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor dizendo que: «Verificando-se a punição do arguido pelo crime em apreço, coloca-se a questão de saber se deverá o mesmo ser condenado na pena acessória de conduzir veículos com motor, conforme prescrito na alínea a) do nº1 do art.69º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei 77/2001, de 13 de Julho. No nosso entendimento, tal sanção acessória não tem cabimento no caso presente, por falta de imediato pressuposto, qual seja, o de o arguido não ser titular de carta de condução ou outro título habilitante. Com efeito, tal significa, por um lado, que já está por lei proibido de conduzir veículos com motor; por outro, a sanção acessória só teria efeitos a partir do momento em que o arguido fosse titular de carta de condução, altura em que já não faz qualquer sentido prevenir a prática de novo e idêntico crime. Mais se diga, por fim, que as finalidades preventivas e reintegrativas do direito penal postulam uma motivação para o direito que, salvo melhor opinião, poderiam mesmo ser frustradas ou, pelo menos, atenuadas, com a perspectiva de que tirar a carta logo levaria à proibição de conduzir, facto que em nada favoreceria a vontade em obter a necessária habilitação. a) Um, o da inexistência de um dos pressupostos da condenação nessa pena acessória; 8 – Analisemos então o primeiro desses argumentos. Quem ler o artigo 69º do Código Penal é, de facto, induzido a pensar que a aplicação de uma tal pena acessória apenas deve ter lugar quando o condenado for titular de carta de condução uma vez que nele não se encontra qualquer referência, mesmo implícita (Que constava do anterior n.º 3 do artigo 69º do Código Penal quando aí se dizia que «a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução …».), à possibilidade de isso não suceder. Pode-se mesmo dizer que as obrigações derivadas da aplicação dessa pena estão pensadas pressupondo que o condenado seja titular de carta de condução uma vez que se estabelece, sem qualquer excepção aparente, a obrigação de ele entregar o título de condução no prazo de 10 dias e prevê-se a anotação da proibição de condução nos títulos estrangeiros. Neste mesmo sentido pode-se acrescentar que, se compararmos a redacção desse preceito com a dada pelo mesmo diploma ao artigo 101º do Código Penal logo constatamos a diferença. Neste último, que regula os termos da aplicação de uma medida de segurança não privativa de liberdade, prevê-se a substituição da cassação do título de condução pela interdição da sua concessão caso o visado não seja titular do mesmo. Tudo isto nos levaria a pensar que uma tal pena acessória não deveria, neste caso, ser aplicada. Porém, essa conclusão é posta em causa se atendermos a que, depois da publicação da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/20001, de 28 de Setembro, tendo este diploma mantido como um dos requisitos da obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir uma decisão que tenha imposto a proibição de conduzir (Veja-se o artigo 126º, n.º 1, alínea d), da redacção do CE então vigente, que se mantém na redacção do mesmo diploma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, se bem que nesta, contraditoriamente, se estabeleça, quanto à inibição de conduzir, a substituição dessa sanção pela apreensão do veículo se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução (artigo 147º, n.º 3).). Ora, a manutenção de um tal requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa (e deva) ser aplicada a quem não for dela titular (A única interpretação alternativa seria a de considerar que a previsão de um tal requisito se destina a acautelar as situações em que, no domínio da lei anterior, de que a nova lei se demarcaria, essa proibição tenha sido aplicada. Porém, a reiteração dessa previsão nos sucessivos diplomas impede tal interpretação.). Em sentido também oposto ao que resulta da análise das normas do Código Penal inicialmente feita aponta o facto de o conteúdo material desta pena acessória ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução. Com isto está relacionado e a tudo isto acresce o facto de o artigo 353º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória não privativa de liberdade. Da violação dessa proibição, não sendo o condenado titular de carta de condução, pode derivar a prática, em concurso efectivo, de um crime p. e p. pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime p. e p. pelo referido artigo 353º do Código Penal uma vez que esta última incriminação visa a tutela da autoridade pública e não a da segurança das comunicações. Não se pode, portanto, dizer que a sanção não está prevista na lei com uma extensão que permita a sua aplicação a quem não for titular de carta de condução ou que falte um pressuposto lógico para essa punição.
9 – O outro argumento utilizado para fundamentar a decisão da 1ª instância neste ponto particular é o dos fins das penas. Porém, se analisarmos com o devido detalhe o que aí se diz ficamos com a convicção que o tribunal, enquanto se encontrava a decidir sobre as penas a aplicar pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, teve em mente as finalidades preventivas da punição pelo crime de condução sem carta. Só esta inversão pode, de facto, sustentar a conclusão de que a imposição da pena acessória num caso como este visaria exclusivamente a prossecução de finalidades retributivas. Na realidade, se tivermos em consideração o crime de condução em estado de embriaguez, facilmente concluiremos que a aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes. Por tudo isto se conclui que a não aplicação da mencionada pena acessória constituiria um privilégio injustificado para quem assumiu um comportamento globalmente mais grave do que a simples condução em estado de embriaguez. Daí que haja que revogar a decisão recorrida quanto a este ponto particular.
10 – Chegados a esta conclusão, há que graduar a duração dessa pena, sabido que a mesma pode variar entre 3 meses e 3 anos. Atendendo: - à data dos factos (17 de Dezembro de 2004); - à taxa de álcool no sangue (1,97 g/l); - à existência de dolo; - à existência de duas anteriores condenações pela prática do mesmo crime, uma por factos de 1996 e outra por factos de 1999; entende este tribunal dever graduar em 1 ano a duração da proibição de conduzir, proibição essa que produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, contando-se a partir do seu termo o prazo concedido ao arguido para se inscrever numa escola de condução e comprovar nos autos o cumprimento dessa condição.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público condenando o arguido I. na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que se gradua em 1 (um) ano, mantendo em tudo o mais a decisão recorrida. Sem custas.
Lisboa, 8 de Março de 2006
_______________________________ (Carlos Rodrigues de Almeida)
_______________________________ (Horácio Telo Lucas)
_______________________________ (António Rodrigues Simão)
_______________________________ (João Cotrim Mendes – Presidente da secção) |