Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1-Não têm sido inteiramente pacíficos, nem na doutrina, nem na jurisprudência, os contornos da má fé para efeitos de impugnação pauliana. 2 -No CC de Seabra a má fé era o conhecimento da insolvência do devedor. Mas já então havia vozes, segundo as quais, não bastaria o conhecimento do estado de insolvência do devedor, mas se exigiria antes, a consciência do prejuízo causado ao credor, sem que, no entanto, tal consciência tivesse que corresponder à intenção de prejudicar. Vaz Serra defendeu que se deveria incluir na má fé a ignorância por negligência do prejuízo causado ao credor, entendimento que veio depois a ser defendido por Menezes Cordeiro. Para Almeida Costa o conceito de má fé abrange tanto o dolo como a negligência consciente, mas não pode abranger a negligência inconsciente, perfilhando igual entendimento, Antunes Varela. 3- Parece preferível a solução de admitir a existência da má fé perante a negligência, mas exigir que esta seja consciente, na medida em que surge exagerado que o terceiro se veja sujeito a ver afrontada uma aquisição que efectuou a título oneroso embora ignorando – ainda que por negligência – os danos causados ao credor. 4-Deste modo, quando o terceiro adquirente haja celebrado o negócio oneroso sem ter consciência da possibilidade de lesar o credor, sendo que poderia, se tivesse actuado diligentemente, ter adquirido essa consciência, não há má fé e não poderá proceder a acção de impugnação pauliana. 5-A má fé no sentido com que é utilizada no art 612º CC não pode nunca alcançar prova directa – que é a prova que o juiz obtém de um facto principal e presente, quando a obtenha sem qualquer mediação, antes percepcionando tal facto directamente – mas apenas prova indirecta. E ainda aí, não histórica ou representativa – em que o objecto da prova é directamente o facto principal, mas a prova não é obtida pela percepção directa do juiz, mas por outros meios de prova – mas apenas prova indirecta. Neste tipo de prova, o facto a provar não é directamente o facto principal e por isso os meios de prova não incidem logo sobre o facto a provar, mas sobre outros, chegando o juiz ao facto cuja prova pretende através de cadeias maiores ou menores de presunções. È a prova indiciária, que se serve dos factos instrumentais. 6-No caso da má fé para efeitos de impugnação pauliana apenas interferem presunções judiciais e não legais. Tratou-se de uma opção do legislador que se quisesse a interferência destas últimas para a prova em questão tê-lo-ia referido. Cumpre, pois, ao julgador, quando se encontre no estrito campo dos factos a ter como provados, não ignorar as regras da experiência, a normalidade dos factos, as regras da vida, para, de factos conhecidos – base da presunção – chegar a factos desconhecidos, na medida em que de outro modo não poderá alcançar a conclusão da má fé dos intervenientes no acto oneroso. 7 – Ao tribunal da Relação é possível lançar mão de presunções naturais para prova da má fé, desenvolvendo com elas a matéria de facto dos autos, mas já não o pode fazer se com isso vier a contrariar tal matéria. .(Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - A "Caixa, SA", instaurou contra Jorge e mulher, Maria, e ainda contra António de Oliveira Salvador, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare impugnada a compra e venda efectuada pela escritura pública de 7 de Novembro de 2002, declarando-se a ineficácia daquele acto relativamente a ela A., podendo a fracção sobre que incidiu ser objecto de penhora e posterior venda judicial para satisfação integral dos créditos dela sobre os 1º e 2º RR. Alegou ter celebrado com a sociedade "Olímpica, SA" um contrato de abertura de crédito em conta corrente, em que intervieram o 1º e 2º RR. na qualidade de avalistas de uma livrança em branco, emitida para efeitos de titulação de todas as responsabilidades decorrentes do referido contrato. Tendo a A., nos termos desse contrato, creditado na conta de depósito à ordem da sociedade "Olímpica" diversas quantias, e não as tendo pago esta sociedade, preencheu a mesma a livrança pelo montante de 269.661,91€. Vencido tal título em 14/1/02, não foi pago por qualquer dos obrigados cambiários. A A. intentou contra todos os obrigados cambiários uma acção executiva que corre termos no Tribunal de Sesimbra na qual foi penhorada imóvel que à data da penhora já se achava registado em nome do 3º R. Cumprido o disposto no art 119º CRP, veio este juntar a escritura de compra e venda de 7/11/2002, alegando ter comprado aquele imóvel ao 1º e 2º RR. Na data em que foi celebrada esta compra e venda, o património dos executados era já insuficiente para garantir o pagamento da quantia em dívida. Mais alega que os RR. não deixaram de habitar no imóvel vendido e que o preço pelo qual o mesmo foi vendido corresponde a cerca de um terço do respectivo valor comercial, concluindo que os RR. tiveram em vista apenas evitar que a mesma fosse penhorada no âmbito das acções executivas, tendo todos eles consciência do prejuízo causado à A. O R. António contestou, impugnando a realidade afirmada pela A., alegando que se encontrava de boa fé quando celebrou a escritura de compra e venda com os RR. vendedores, fazendo notar que quando a A. requereu a penhora do imóvel já o mesmo se encontrava registado em nome dele. Mais refere que tem a posse do andar em causa, tendo-o arrendado, e pago o respectivo imposto de IMI. Os RR. Jorge e Maria foram citados editalmente, e depois de citado o MP. nos termos do art.159 do CPC e não foi deduzida contestação. Realizou-se a audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e se seleccionou a matéria de facto. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo os RR. do pedido. II - Do assim decidido apelou a A., concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: 1-Na presente acção a A, ora recorrente, veio, ao abrigo do art 610º a 618º CC, impugnar a venda da fracção "D" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ..., freguesia de Benfica, titulada pela escritura pública que consta dos presentes autos, celebrada em 7 de Novembro de 2002, na qual os RR. Jorge e Maria, na qualidade de vendedores, declararam vender ao R. António, que aí interveio como comprador, a dita fracção pelo preço pelo preço de €.34.900,00. 2-Entendeu o Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, julgar improcedente o pedido por entender não verificado o requisito da má-fé relativamente ao comprador, o R. António. 3-A ora Recorrente não pode conformar-se com tal decisão. 4-A propósito da prova da má-fé neste tipo de acções, escreveu Cura Mariano, na obra citada na douta sentença recorrida (pág.200 e 201): «Sendo a consciência do prejuízo causado ao direito do credor um evento da vida interior do homem, a sua prova não é efectuada de forma directa, com excepção da relevância da sua confissão, resultando antes de indícios seguros e do funcionamento de critérios de normalidade. Podem ser sinais ou revelações exteriorizadas da existência desse estado psíquico cognitivo que levem o julgador a concluir pela sua verificação (prova indirecta), ou pode a constatação de determinadas circunstâncias permitir a este efectuar um raciocínio, em que, utilizando as regras da experiência, os princípios da lógica, ou mesmo os dados da intuição humana, firme a consciência não revelada por sinais exteriores (prova por presunção)./ Esta prova pelo funcionamento de presunções judiciais, permitida pelos art 349º e 351º do C.C., em todos os casos e termos em que é admissível a prova testemunhal, pode resultar na relevância do conhecimento da situação de insolvência do devedor e da cognoscibilidade da lesão da garantia patrimonial, atenuando assim a importância prática das polémicas em torno da noção de má fé e da irnpugnabilidade das lesões negligentes. Na verdade, é perfeitamente admissível que, provando-se que era conhecida pelos autores do acto impugnado a situação de insolvência do devedor, se presuma que aqueles tiveram consciência da sua prejudicialidade. Tal como é natural que, demonstrada a cognoscibilidade desse prejuízo, atenta a sua notoriedade ou o posicionamento priviligiado dos autores do acto impugnado, se presuma essa mesma consciência./ Apesar de ser muito comum a prova por presunção na demonstração da má fé do devedor e do terceiro adquirente nos actos onerosos, o legislador entendeu, relativamente à impugnação pauliana, não interferir neste labor jurisprudencial através do estabelecimento de presunções legais orientadoras ou taxativas. Cabe ao julgador, trabalhando com todas as regras da experiência e da normalidade da vida, efectuar os raciocínios presuntivos que descubram a existência de má-fé». 5- Ora, no âmbito dos presentes autos provou-se que os RR. Jorge e António trabalham na mesma área de negócios (o comércio marítimo), pelo que não é de afastar a ideia que as dificuldades económicas da sociedade devedora (a Olímpica), e por via disso, dos RR. vendedores seriam do conhecimento do R. António. 6- Apurou-se, ainda, que o valor de mercado da fracção transaccionada (avaliado em €.126.000,00) era muito superior ao preço declarado pelas partes na escritura pública de compra e venda. 7-Acresce que os RR. nem sequer fizeram prova de ter sido efectivamente entregue aos vendedores o preço declarado ( €.34.900,00) na escritura pública. 8-Face à matéria provada, no despacho em que respondeu à matéria de facto, o Tribunal a quo reconheceu, «no que tange ao preço, uma desconformidade exuberante, elucidativa de uma grave distorção dos normais interesses de um negócio de compra e venda de um imóvel com a mesma tipologia em termos de mercado, o que somado à circunstância da escritura haver sido realizada após a citação dos réus vendedores na acção executiva, tudo inculca a intenção da subtracção dessa garantia ao credor, autor nos autos,(...) e ainda que «quer a mencionada distorção do negócio, quer uma eventual lógica do negócio [não] foi explicada ou provada pelos 1. °s e 2. °s réus». 9-Ora, existindo uma desconformidade exuberante entre o valor de mercado e o preço declarado [cujo pagamento integral, repete-se, não foi sequer demonstrado] indicador de um grave distorção dos normais interesses de compra e venda de um imóvel, parece-nos legítimo ser de presumir que o comprador - o aqui Réu António - estava ciente, no mínimo, que a alienação da fracção, nas condições em que veio a ser efectuada, não configurava uma normal permuta de bens, ainda que dentro dos limites do que costuma ser designado por uma compra «de ocasião» e por isso mais vantajosa, mas antes continha um efectivo e anormal empobrecimento dos vendedores, já que a contrapartida que estes obtiveram é muitíssimo inferior ao valor efectivo do bem alienado. Ou seja, o R. António não 10-O R. António também não podia deixar de ter consciência que a diminuição «anormal» do património dos RR. vendedores prejudicava todos aqueles que fossem titulares de créditos sobre RR., ainda que, em concreto, o R. António pudesse, à data, não ter conhecimento da identidade dos credores prejudicados nem, tão pouco, do montante exacto dos seus créditos . 11-Conforme se refere na douta sentença recorrida, «o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé», entendendo-se por «má-fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor» (cfr. art.° 612 do Cód. Civil). 12-A este propósito escreveu Cura Mariano (ob citada, pág. 191) que «a má fé é a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade» e ainda que «nesta operação intelectual, o devedor e o terceiro adquirente devem não só ter a percepção da situação patrimonial do primeiro e dos efeitos do acto que vão praticar, mas também aperceberem-se que estes podem impossibilitar os credores do devedor de obter a satisfação integral dos seus créditos. Não é necessário que essa consciência se traduza num juízo de certeza sobre a verificação futura dessa consequência, bastando-se com um juízo de possibilidade. É suficiente para que os autores do acto as prevejam como possíveis, tendo-as presentes no seu espírito. / Também não é necessário que o raciocínio elaborado preveja especificamente o direito do credor ímpugnante, sendo suficiente que o mesmo abranja a generalidade dos credores, onde aquele se inclui.» 13-Vista a questão à luz da doutrina ora citada e tendo presentes as apreciação que o Mmo Juiz a quo fez da prova produzida em audiência de julgamento, não poderá deixar de se considerar verificado o requisito da má-fé relativamente a todos os RR. incluíndo o R. António. 14-Na verdade, a venda pelo preço declarado implicou para os RR. Vendedores um empobrecimento em cerca de €.91.100,00 que o R. comprador não podia ignorar, tal como não podia ter deixado de configurar como possível o prejuízo dos credores destes RR directamente proporcional a esse montante pelo que a má-fé do R. António deve ter-se por verificada e, por conseguinte, a sentença deve ser alterada, condenando-se os RR. conforme peticionado. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III- A 1ª instância julgou como provados os seguintes factos: 1. A autora, intentou, em 27.02.2002. no Tribunal de Sesimbra – Proc nº ... - uma acção executiva contra Olímpica,, Lda., Jorge, Maria, José. João, Luís, Luísa, com base numa livrança de € 269.661,91, com vencimento em 14 de Janeiro de 2002, que não foi paga pelos subscritores da mesma, na data do seu vencimento, conforme documento de fls. 199 a 202, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.A) Fac.Assentes). 2-A A livrança referida no ponto 1. dos factos provados titulava um acordo estabelecido entre a autora e a Sociedade Olímpica, Lda., no dia 11 de Abril de 1997, relativo à abertura de um crédito em conta corrente. sendo inicialmente o capital autorizado de PTE.20.000.000$OO, posteriormente alterado em 28 de Maio de 1998, para PTE.45.000.000$OO nas condições constantes dos escritos de fls. 204 a 209, também subscritos pelos 1.° e 2° réus, aí identificados como avalistas (al.B) Fac.Assentes). 3-A autora, devido ao não pagamento, por parte da sociedade Olímpica, Lda., dos montantes por aquela creditados na conta de depósitos à ordem nº ...., constituída em nome desta, procedeu, em Janeiro de 2002, ao preenchimento da livrança referida no ponto 1 dos factos provados, que corresponde à soma dos montantes seguintes: € 224.459.05, de capital; € 41.748,16 de juros de mora desde 2000/04/04 a 2002/01/14; € 2.103.15 de comissões; € 3,24 de comissão de proc e C 1.348,31 de Imposto de selo da livrança (al.C) Fac.Assentes). 4-Os 1.° e 2.° réus foram citados para a acção referida no ponto 1. dos factos provados, em 04.04.2002, conforme documento de fls.195 a 198 (aI.D) Fac.Assentes). 5-A autora requereu na acção executiva referida no ponto 1. dos factos provados, em 5 de Fevereiro de 2003, a penhora da fracção autónoma designada pela letra "D", que corresponde ao primeiro andar direito do prédio sito na Rua ...., freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o nº ..., conforme documento de fls. 212 (aI.E) Fac.Assentes). 6-A fracção referida no ponto 5. dos factos provado veio a ser penhorada em 28 de Março de 2003, tendo o registo da penhora sido lavrado provisório por natureza - Ap. ... (aI.F) Fac.Assentes). 7-Na data do registo da penhora referido no ponto 6. dos factos provados a titularidade da fracção encontrava-se inscrita em nome do 3º réu, António Ap. ... (inscrição provisória) e Ap. ... (inscrição convertida em definitiva), conforme documento de fis. 217 a 220 (al.G) Fac.Assentes). 8-O 3° réu apresentou no processo referido no ponto 1. dos factos provados, em 08.04.2004, o requerimento constante de fls.36, na sequência da citação que lhe foi efectuada para os efeitos previstos no art.1192 do CRP, tendo ali apresentado cópia da escritura pública de compra e venda que celebrou com os demais réus (aI.H) Fac.Assentes). 9-Por escritura pública de 7.11.2002, lavrada no Cartório Notarial de Lisboa. os 1' e 2° réus declararam vender ao 3° réu, e este declarou comprar, a fracção referida no ponto 5. dos factos provados, pelo preço de 34.900€ nos termos e demais condições constantes do documento de fls.236 a 238, cujo teor aqui se dá por reproduzido(al.l) Fac.Assentes). 10-A autora propôs acção executiva, em 17.09.2002, que pende no Juízo Cível de Oeiras, sob o nº ..., contra a sociedade "Olímpica, Lda.", os 1° e 2° réus e ainda contra José, João, Luís, Luísa, B... e Maria, com base numa livrança no valor de € 34.504,02, conforme documento de fls.163 a 168, cujo teor aqui se dá por reproduzido(al.J) Fac.Assentes). 11-Na execução referida no ponto 10. dos factos provados foram nomeados à penhora os saldos bancários de todos os executados, assim como o recheio da sede da sociedade e das residências dos demais executados, tendo ali sido penhorado, com relação aos saldos bancários, o montante total de C 62.56, conforme documentos de fls.169 a 175, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.K) Fac.Assentes). 12-Na execução referida no ponto 10. dos factos provados foi lavrado o auto de diligência para penhora, na sede da sociedade "Olímpica, Lda.", constante de fls.171, no qual se declara que todos os bens existentes nessas instalações serão pertença da sociedade "F..., Lda", conforme documento de fls.171, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.L) Fac.Assentes). 13-Mas execuções referidas nos pontos 1. e 10. dos factos provados a autora requereu a realização das diligências previstas no art.837-A do CPC, relativamente a todos os executados, conforme documentos de tis. 176 a 178, 222 a 224, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.M) Fac.Assentes). 14-Na execução referida no ponto 1. dos factos provado foi ordenada a penhora de um terço do salário da 22 ré, no montante de 409,04 €, com início em Janeiro de 2005, encontrando-se ali depositada à ordem daqueles autos, a quantia de 11.4530. conforme documento de fls.194, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.N) Fac.Assentes). 15-O 1° réu, Jorge, bem como José e Luís, são sócios, sendo os dois últimos gerentes, da sociedade "Olímpica, Lda.", a qual tem por objecto o fornecimento de sobresselentes, peças, óleos e produtos químicos. mantimentos e lavandaria, representações de equipamentos sobresselentes e peças para navegação e indústria, transitário, agendamentos e afretamentos, importações e exportações, bem como actividades relacionadas com a navegação nacional e internacional, conforme documento de fls.249 a 252, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.0) Fac.Assentes). 16-O 3° réu, António e Ana são sócios gerentes da sociedade N..., Lda., que tem por objecto a actividade de agente de navegação, serviços de consultadoria em matérias ligadas com a marinha de comércio, operações de gestão, corretagem, fretamentos, afretamentos, venda e contratação de navios, representação de empresas nacionais e estrangeiras, conforme documento de fls. 253 a 255, cujo teor aqui se dá por reproduzido (al.P) Fac.Assentes). 17-Antes da data referida no ponto 9. dos factos provados os réus Jorge e Maria residiam na fracção aludida no ponto 5. dos factos provados (resp.ques.1º). 18-Na data referida no ponto 9. dos factos provados a fracção autónoma designada pela letra "D", que corresponde ao primeiro andar direito do prédio sito na Rua ..., freguesia de Benfica, em Lisboa. tinha o valor de mercado de 126.000C(resp.ques.2º). 19-A venda da fracção "D" referida no ponto 9. dos factos provados visou evitar que a mesma fosse penhorada no âmbito das acções executivas aludidas nos pontos 1. e 10. dos factos provados (resp.ques.3º). 20-O réu António aceitou outorgar a escritura referida no ponto 9. dos factos provados (resp.ques.5º). 21-A venda aludida no ponto 9. dos factos provados impossibilitou a autora de receber parte do seu crédito (resp.ques.6º). 22-Essa impossibilidade era do conhecimento dos réus Jorge e Maria (resp.ques.7º). 23-O réu António, na qualidade de dono da fracção "E" já realizou pagamentos do seguro relativo à mesma, bem como ao correspondente ao IMI (resp.ques.8). 24-(...) tendo celebrado um acordo com Manuel, em 1 de Setembro de 2004, através do qual deu de arrendamento a este. a aludida fracção, nos termos e condições do escrito fotocopiado a fls.89 e 90 (resp.ques.9º). IV – Tem o presente recurso por objecto, tal como resulta das conclusões das alegações, saber se ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida se deverá considerar verificado o requisito da má fé a que se reporta o art 612º/1 1ª parte CC, não apenas em relação aos 1º e 2º RR., mas também em relação ao 3º. Pretende a apelante que assim deveria ter sido entendido pelo Exmo Juiz a quo, desde que tivesse concatenado entre si e com os demais factos provados, as circunstâncias de todos os RR. trabalharem na mesma área de negócio (o comércio marítimo), e do R. António não poder desconhecer ter adquirido o imóvel em causa nos autos por valor que necessariamente prejudicava os vendedores, e, por conseguinte, os respectivos credores. A partir destas circunstâncias, e com o uso de presunções naturais, a apelante organiza o seguinte raciocínio dedutivo, aqui esquematicamente apresentado como se segue: Trabalhando o R. António na mesma área de negócios dos dois outros RR., conheceria as dificuldades económicas da “Olimpica”, e por via disso, as dos RR. vendedores. De todo o modo, tendo pago pelo imóvel quantia que é inferior a 1/3 do valor real deste, não poderia desconhecer estar a prejudicar os vendedores em mais de 2/3 do valor real do mesmo, donde não podia deixar de ter consciência que estaria com isso a prejudicar todos os credores daqueles. Ora, a partir do momento em que a má fé a que alude o art 612º CC se basta com a previsão como possível de que do acto oneroso resulte a impossibilidade para os credores do devedor de obter a satisfação integral dos seus créditos, não se mostrando necessário ao adquirente conhecer os credores específicos do devedor, a conclusão da má fé do R. Antónior impor-se-ia, e com ela a necessária procedência da acção. Analise-se melhor o entendimento da apelante. A impugnação pauliana é, como é sabido, um meio de conservação da garantia patrimonial que o património do devedor à partida representa, e pelo qual a lei confere ao credor a possibilidade de reagir contra actos do devedor pelo qual o mesmo cria ou aumenta conscientemente a sua insolvência. São pressupostos da impugnação pauliana, nos termos do art 610º CC e ss, a realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal; que o crédito seja anterior ao acto, ou sendo posterior, tenha sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o acto seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, ocorra má fé quer do alienante, quer do adquirente; que resulte do acto a impossibilidade do credor obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade. Estando em causa na situação dos autos uma compra e venda realizada posteriormente à existência do crédito da A., importa que tal acto tivesse diminuído a garantia patrimonial desse crédito, resultando dele a impossibilidade do credor obter a satisfação integral desse crédito ou o agravamento dessa impossibilidade, e que tivesse ocorrido má fé tanto dos 1º e 2º RR (alienantes) como do 3º (adquirente). A acção improcedeu na 1ª instância por nela se ter entendido não ter resultado dos factos provados má fé por parte do 3º R. adquirente. E daí que a apelante a venha sustentar neste recurso, fazendo valer presunções que a tanto conduziriam. A lei considera como má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – art 612º/2 CC. Não tem sido inteiramente pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência, os contornos da má fé para efeitos de impugnação pauliana. No CC de Seabra a má fé era o conhecimento da insolvência do devedor. Mas já então havia vozes (Guilherme Moreira, Cunha Gonçalves) a requererem um outro entendimento para essa má fé, segundo o qual não bastaria o conhecimento do estado de insolvência do devedor, mas se exigiria antes a consciência do prejuízo causado ao credor, sem que tal consciência tivesse que corresponder à intenção de prejudicar. Vaz Serra, no âmbito dos trabalhos preparatórios para o CC 66, defendeu a solução de que se deveria incluir na má fé a ignorância por negligência do prejuízo causado ao credor [1], entendimento que veio depois a ser defendido por Menezes Cordeiro [2]. Para Almeida Costa [3] o conceito de má fé abrange tanto o dolo como a negligência consciente, mas não pode abranger a negligência inconsciente, perfilhando igual entendimento Antunes Varela. Na jurisprudência também se encontram divisões. Assim no Ac STJ 23/1/92 (Ricardo da Velha) [4], entende-se que a má fé apenas abrange casos de dolo. No Ac STJ de 11/1/00 (Martins da Costa) [5], defende-se que a má fé exige, pelo menos, a negligência consciente. Já no Ac STJ 15/2/00 (Torres Paulo)[6] parece defender-se a tese de Menezes Cordeiro. Crê-se ser dominante a solução de admitir a existência da má fé perante a negligência, mas exigir que esta seja consciente, na medida em que surge exagerado que o terceiro se veja sujeito a ver afrontada uma aquisição que efectuou a título oneroso embora ignorando – ainda que por negligência – os danos causados ao credor [7]. Deste modo, quando o terceiro adquirente haja celebrado o negócio oneroso sem ter consciência da possibilidade de lesar o credor, sendo que poderia, se tivesse actuado diligentemente, ter adquirido essa consciência, não há má fé, e não poderá proceder a acção de impugnação pauliana. Admitindo-se assim, no que à situação dos autos se refere, que a má fé do 3º R. pudesse advir da negligência consciente em relação à verificação do prejuízo – quer dizer, poderia o estado de espírito desse R., aquando da realização da compra e venda ser tal, que o mesmo admitisse como possível que o negócio viesse a lesar possíveis credores dos vendedores, embora tivesse confiado que esse resultado não se verificaria - então o entendimento que a apelante expressa neste recurso poderia não ser de desprezar, caso a mesma, ao invés de jogar apenas com presunções naturais desinseridas da concreta matéria de facto que não se provou, tivesse impugnado as respostas negativas atinentes à má fé desse 3º R. Regressar-se-á adiante a esta questão. Por ora, atente-se que a má fé no sentido com que é utilizada no art 612º CC não pode nunca alcançar prova directa – que é a prova que o juiz obtém, sem qualquer mediação, de um facto principal e presente, percepcionando tal facto directamente – mas apenas prova indirecta, e ainda aí, não histórica ou representativa – em que o objecto da prova é directamente o facto principal, mas a prova não é obtida pela percepção directa do juiz mas por outros meios de prova – mas apenas prova indirecta indiciária ou crítica. Neste tipo de prova, o facto a provar não é directamente o facto principal e por isso os meios de prova não incidem logo sobre o facto a provar, mas sobre outros, chegando o juiz ao facto cuja prova pretende, através de cadeias maiores ou menores de presunções. È a prova indiciária, que se serve dos factos instrumentais. Presunção, nos termos do art 349º CC é a ilação que o julgador ou a lei retira de um facto conhecido para firmar um desconhecido. Consoante intervenha nessa ilação a lei ou o julgador, assim a presunção se diz legal – podendo ser ilidível ou inilidivel – ou judicial. No caso da má fé para efeitos de impugnação pauliana apenas interferem presunções judiciais e não legais. Tratou-se de uma opção do legislador que se quisesse a interferência destas últimas para a prova em questão tê-lo-ia referido. Cumpre, pois, ao julgador, quando se encontre no estrito campo dos factos a ter como provados, não ignorar as regras da experiência, a normalidade dos factos, as regras da vida, para, de factos conhecidos – base da presunção – chegar a factos desconhecidos, na medida em que de outro modo não poderá alcançar a conclusão da má fé dos intervenientes no acto oneroso. As presunções judiciais – também ditas naturais, ou de facto, ou “hominis” – constituem meios de prova mediata cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias. Poderia, pois, este Tribunal da Relação, lançar mão de presunções – do tipo daquelas para que aponta a apelante nas conclusões do recurso – mas teria que partir da matéria de facto dos autos, podendo-a desenvolver por via daquelas presunções, mas não a podendo contrariar. Ora a apelante no recurso, o que parece pretender deste tribunal da Relação, é que, socorrendo-se das referidas presunções naturais, venha a concluir em matéria de facto de modo diferente daquele que concluiu a 1ª instância. Mas as presunções em causa, como acima se referiu, não permitem esse resultado. O que a apelante deveria ter feito era ter impugnado a resposta dada pelo tribunal a quo à matéria de facto referente á má fé do 3º R., para que este tribunal, conhecendo os depoimentos testemunhais em que o juiz de 1ª instância fez assentar a resposta negativa a tal matéria e valorando-os e, sendo caso disso, desenvolvendo-os em função das referidas presunções “hominis”, pudesse, porventura, dar àquela matéria, resposta que viesse a permitir afirmar aquela má fé. Com efeito, no art 3º da base instrutória, perguntava-se se era do conhecimento do 3º R. que a venda da fracção visou evitar que a mesma fosse penhorada no âmbito das acções executivas aludidas em A) e J) . No art 7º, se era do conhecimento dos RR. (e portanto também do R. António, 3º R.) que a venda aludida em I) impossibilitou a A. de receber parte do seu crédito. O art 3º foi respondido negativamente, e o 7º, “provado apenas que essa impossibilidade era do conhecimento dos RR. Jorge e Maria”. As presunções que a apelante pretendeu fazer valer na apelação destinavam-se, por natureza, a interferir nas duas respostas em causa, pois que competindo a prova da má fé à A. – art 342º71 CC - esta tinha que ter logrado a prova de que (também) o 3º R tinha conhecimento de que a venda da fracção por parte do 1º e 2º RR. se destinava a evitar que a mesma fosse penhorada pelos credores daqueles e que também ele tinha conhecimento de que pelo menos, muito provavelmente, tal venda impossibilitaria tais credores de receber parte do seu crédito. Só assim seria possível concluir que o 3º R tinha consciência do prejuízo que tal venda provocaria à A impugnante, enquanto credora dos 1º e 2º RR. Desde o momento em que a A não procedeu à impugnação das acima referidas respostas à matéria de facto colocando este tribunal na possibilidade de aceder ao conteúdo dos depoimentos das testemunhas que depuseram relativamente à mesma, de nada serviu à apelante que viesse na presente apelação chamar a atenção para a muito possível consciência por parte do R. António do prejuízo que a compra e venda da fracção implicou para ela. Pelo que a apelação tem de improceder. V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 27 de Maio de 2010 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto [1]- Anotação ao Ac STJ 30/1/68, in RLJ 102 [2]- “Boa Fé”, p 492 e ss [3] – Anotação ao Ac STJ 23/1/1992 na RLJ 127 p 270 e ss [4] - BMJ 413-548 [5] -BMJ 493-351; ver também Ac STJ 3-5-00, Ac STJ 3-5-00 (Silva Paixão) B 497-315; RP 14/7/2008 (Pinto de Almeida) CJ III- 196 [6]- BMJ 494- 302 [7]- “A consciência do prejuízo causado ao credor não exige, para ter verificação, que se queira causar esse prejuízo. Basta, para a procedência da impugnação pauliana, o conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor” – Ac STJ 15/2700 CJSTJ 2000, I, 91; “ A má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último. A má fé neste sentido, abrange a própria negligência consciente - já que o agente tem consciência que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se” AC STJ 11/2/96, B 462-421; “ Na formulação legal a má fé não se reconduz à intenção deliberada de prejudicar o credor, podendo consistir apenas na consciência do prejuízo causado. Exige-se que os outorgantes do acto lesivo representem que esse acto afectará a satisfação do direito do credor, que tenham consciência dessa repercussão negativa. E esta má fé tem de existir tanto na actuação dos vendedores, como na dos compradores; ambas as actuações têm de preencher este requisito negativo”- AC STJ 18/6/09 in www.dgsi.pt |