Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SOLICITADOR HONORÁRIOS DESPESAS DESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O solicitador de execução, nos termos do artigos 2º nº 1, 7º, 8º e 9º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, tem direito a receber honorários pelos serviços prestados de acordo com as tarifas legais, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove. 2. O solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas -artigo 3º nº 1 da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto. 3. Nos termos dos artigos 454º nº 3, do Código de Processo Civil, 5º nº 2 da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto e 33º nº 1 alª e), do Código das Custas Judiciais, é o exequente que deve suportar a remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele realizadas, sem prejuízo destes encargos integrarem as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado. 4. O exequente pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na portaria 708/2003 – artigo 6º da referida portaria. 5. Nos termos do artigo 808º nº 4, do Código de Processo Civil, o solicitador de execução designado pode ser destituído por decisão do juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores. (ISM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO O exequente veio requerer que seja proferido despacho determinando que a solicitadora de execução receba a importância de € 108,90 a título de provisão ou a substitua por outro solicitador. Em resumo, alegou que recebeu da solicitadora de execução um pedido de provisão, cuja cópia consta a fls. 40 e 41, no montante de € 203,79, considerando não ter de suportar os "caprichos" dos solicitadores de execução. Junta a fls 42 a carta dirigida à solicitadora de execução da qual consta que não lhe envia a quantia solicitada, mas apenas o montante de € 108,90 sendo 10,00 para despesas diversas. Respondeu a solicitadora de execução a fls. 52 a 54, dizendo ter apresentado pedido de provisão, que se refere a diligências processuais de utilidade processual. Oportunamente apresentará a conta final devidamente descriminada. Tem efectuado diligências (juntando os seus comprovativos a fls. 55 a 66), não obstante não ter recebido a provisão pretendida. Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão do requerente. Não se conformando com tal despacho, dele recorreu o exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Ao recurso, como referido e requerido, deve ser atribuído efeito suspensivo. 2ª - Para o exercício das funções que a lei lhe comete os solicitadores de execução podem assim apenas exigir as importâncias que se encontram "tarifadas" e "tabeladas" nos Anexos 1 e II da Portaria 708/2003, de 4 de Agosto. 3ª - Os solicitadores de execução não têm o direito de solicitar, e muito menos exigir, e recusarem-se a exercer as suas funções, caso lhe não sejam enviadas, importâncias a título de "despesas de expediente prováveis", não justificadas nem discriminadas, não lhe sendo tal permitido e consentido pelo disposto na Portaria 708/2003, de 4 de Agosto. 4ª - Um solicitador de execução que se recusa a receber, a titulo de "provisão" para os actos que pratica as importâncias que reclamou e que dos autos constam e porque insistiu, não só viola o disposto na citada Portaria 708/2003, de 4 de Agosto, como actua por forma a que o exequente, ora agravante, perca no mesmo toda e qualquer confiança, ou seja a confiança que minimamente se exige que um exequente tenha no "agente da execução", donde impor-se, conforme requerido, a substituição do solicitador de execução que nomeado foi nos autos por outra a designar pelo tribunal recorrido. 5ª - O despacho recorrido violou, assim, no entender do recorrente e agravante, o disposto na portaria 708/2003, de 4 de Agosto, donde impor-se a sua revogação e a sua substituição por acórdão que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente, ora agravante, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido de fls. 54 e 55 (agora 68 e 69). Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar para a decisão do agravo é a que foi sumariada no relatório, e para lá se remete, dada a simplicidade da mesma. B- Fundamentação de direito Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foram colocadas as seguintes questões: - O exequente, a quem o solicitador de execução solicita a remessa da provisão de € 203,79 para despesas e honorários, pode remeter apenas a quantia de € 108,90, por entender que “ os exequentes não têm que suportar todos os “caprichos” dos solicitadores de execução”? - Em alternativa ao exercício imediato de funções após a remessa de tal quantia pelo exequente, deve o solicitador de execução ser substituído por outro solicitador de execução? O envio da quantia de € 108,90 em vez da remessa da provisão de € 203,79 para despesas e honorários, solicitada pelo solicitador de execução. Uma das principais inovações do regime instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil. Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “ deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas”[1]. Assim, e de acordo com o nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte. Trata-se de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão… nesses actos executivos, estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável”[2]. Conforme resulta do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, o legislador teve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”. Como se afirma no preâmbulo da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto, que veio regulamentar a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução, o Decreto Lei nº 38/2003, de 8 de Março, procedeu, de entre outras alterações, a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil, nela se incluindo a criação da figura do agente de execução, cujas funções são desempenhadas, por via de regra, por solicitador de execução. Resulta do disposto no artº 116º do Decreto Lei nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores), que o solicitador de execução é aquele que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. Entre os seus deveres, estabelecidos no artº 123º do respectivo Estatuto, contam-se a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem, submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos termos fixados, prestar contas da actividade realizada, conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos praticados de que seja detentor por causa da sua actuação nessa qualidade e contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a 100.000 euros. As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, cabendo-lhe efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, lavrar autos de penhora, incluindo a penhora de créditos, desempenhar as funções de depositário, decidir sobre a venda, lavrar auto de abertura e aceitação de propostas, promover o arresto na falta de depósito do preço ou a venda antecipada de bens, emitir o título de transmissão de bens, fixar o valor dos bens penhorados, movimentar contas penhoradas, etc. (artºs 239º, 240º, 808º, 811º A, 838º, 839º, 848º, 856º, 860º, 861º A, 886º, 898º, 899º e 890º, todos do Código de Processo Civil). O solicitador de execução, nos termos do artigos 2º nº 1, 7º, 8º e 9º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, tem direito a receber honorários pelos serviços prestados de acordo com as tarifas legais, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove. E, nos termos dos artigos 454º nº 3, do Código de Processo Civil, 5º nº 2 da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto e 33º nº 1 alª e), do Código das Custas Judiciais, é o exequente que deve suportar a remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele realizadas, sem prejuízo destes encargos integrarem as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado. Em geral, nos termos do artigo 11º nº 1, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, os solicitadores podem exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for feita. Por outro lado estabelece-se no artigo 3º nº 1 da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, que o solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas. Em conformidade com o n° 2 do mesmo preceito deve o solicitador de execução emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e actos a que dizem respeito. Conforme decidiu o acórdão desta Relação de 11.03.2008, “é razoável entender que, como profissional liberal, o solicitador de execução, porque pode exigir do exequente provisão para despesas, não está obrigado a adiantar a despesa necessária para proceder a diligência processual e que consequentemente possa aguardar pela provisão para realizar o acto”[3]. Na documentação junta pelo próprio exequente, nomeadamente na nota de preparos elaborada e enviada ao exequente pela solicitadora de execução, descreve-se detalhadamente as quantias cujo pagamento se pretende a título de provisão – cfr. fls. 41. Os actos processuais a realizar pela solicitadora de execução são os pretendidos pelo exequente no requerimento executivo (fls. 18) e dizem respeito à penhora dos seguintes bens: - todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência dos executados; - veículo automóvel 52-18-IL; - o terço do vencimento que o executado E… aufere como operador de supermercado ao serviço do “Modelo, SA”, sito na U…,…; - o terço da pensão de reforma que o executado J… aufere do C…, sito na Avenida…,…. Ora, as diversas despesas invocadas e discriminadas pela solicitadora de execução (abertura de execução, elaboração do auto de penhora, citação do executado, cópias processuais, despesas processuais de CTT, despesas de consulta à base de dados e selos de comunicação) são de montante não exagerado e de simples provisão, sendo certo que a solicitadora de execução tem, por imperativo legal, de dar cumprimento às diligência previstas no nº 2 do artigo 832º e nº 1 do artº 833º, ambos do Código de Processo Civil. Pretendendo o exequente, como é seu direito, celeridade na tramitação processual, não se entende a qualificação da solicitadora da execução como resultante de “caprichos” que o exequente tem de suportar, correndo mesmo o risco de os autos serem remetidos oficiosamente à conta, por inércia do exequente, nos termos do artigo 51º nº 2 alínea b) do Código das Custas Judiciais. Perante as despesas invocadas na nota de preparos, não é justo ou exigível que a solicitadora de execução as suporte previamente, quando é sabido que o exequente pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na portaria 708/2003 – cfr. artigo 6º da mesma portaria. Apesar da ausência de regras no processo executivo que disciplinem a actuação do solicitador de execução, a mesma está em total consonância com o imposto pelos seus estatutos, pelo que improcedem as conclusões do agravante, nesta parte. Em alternativa ao exercício imediato de funções após a remessa de tal quantia pelo exequente, deve o solicitador de execução ser substituído por outro solicitador de execução? O exequente não entregou à solicitadora de execução a pretendida quantia de € 203,79, mas a de €108,90. Caso a solicitadora de execução se recuse a iniciar o exercício das suas funções após o recebimento daquela última quantia, deve a mesma ser substituída por outro. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º - artigo 664º do C.P.Civil. A pretensão do exequente encerra uma terminologia jurídica inadequada e pouco rigorosa; na verdade, não se enquadra na substituição, mas na destituição do solicitador de execução. Vejamos. Nos termos do artigo 808º nº 4, do Código de Processo Civil, o solicitador de execução designado pode ser destituído por decisão do juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores. Sendo assim, para destituir o solicitador de execução, cumpre também considerar oficiosamente todos os elementos que interessem ao apuramento da sua conduta e ao cumprimento dos seus deveres. Para Lopes do Rego, a destituição judicial pressupõe a existência de “justa causa”: actuação processual dolosa ou negligente ou violação grave do dever estatutário. Tais deveres são especificados no artigo 123º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e envolvem (para além dos deveres gerais enunciados no artigo 109º) os deveres específicos dos solicitadores de execução (especificados no artigo 123º), bem como aqueles cuja violação implica infracção disciplinar, nos termos do artigo 134º. A destituição judicial poderá, deste modo, fundar-se em comportamentos tais como a negligência na prática dos actos processuais que lhe competem, o desrespeito dos prazos legais ou judiciais, a violação de deveres deontológicos do cargo, a não submissão a despacho ou autorização judicial de matérias compreendidas no artigo 809º ou o não cumprimento preciso das decisões judiciais proferidas, a não prestação ao tribunal ou ao exequente dos esclarecimentos ou informações que lhe forem determinados ou solicitados (cfr artigo 134º nº 2 alª h) do Estatuto), a não prestação de contas da actividade realizada, ou a pronta entrega de quantias, objectos ou documentos, a não aplicação das tarifas aprovadas (artigo 126º do referido Estatuto), o irregular recurso a funcionários ou colaboradores (cfr artigo 134º nº 2 alª j) do Estatuto), a ausência de endereço electrónico ou a falta de seguro de responsabilidade civil, a detecção de irregularidades nas contas-cliente (artigo 124º e 125º do Estatuto), a verificação da existência de incompatibilidade ou impedimento (v.g. exercício de mandato judicial em processo executivo, exercício da função por conta de entidade empregadora, desenvolvimento de actividades não forenses no seu escritório, participação na obtenção de título executivo ou representação judicial de alguma das partes nos últimos dois anos) inibidoras do exercício da função de solicitadores de execução, nos termos dos artigos 120º e 121º do respectivo estatuto[4]”. Paralelamente à ocorrência de destituição judicial, o artigo 129º do Estatuto prevê a substituição do solicitador de execução, nos casos de morte ou incapacidade definitiva, requerimento de cessação das funções nessa especialidade e suspensão por período superior a 10 dias ou aplicação da pena de expulsão. Analisando o caso sub judice, verificamos que os fundamentos invocados pelo exequente não consubstanciam qualquer infracção, dolosa ou negligente, por parte da solicitadora de execução, das regras do processo executivo ou de natureza disciplinar, não havendo motivo quer para a sua destituição, quer para a sua substituição. Terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A) Uma das principais inovações do regime instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil. B) De acordo com o nº 1 do artigo 808º do Código de Processo Civil, cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz, nos termos do nº 1 do artigo seguinte. C) O solicitador de execução é aquele que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei – artigo116º do Decreto Lei nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto da Câmara dos Solicitadores). D) O solicitador de execução, nos termos do artigos 2º nº 1, 7º, 8º e 9º da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, tem direito a receber honorários pelos serviços prestados de acordo com as tarifas legais, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove. E) O solicitador de execução pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou despesas -artigo 3º nº 1 da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto. F) Nos termos dos artigos 454º nº 3, do Código de Processo Civil, 5º nº 2 da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto e 33º nº 1 alª e), do Código das Custas Judiciais, é o exequente que deve suportar a remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele realizadas, sem prejuízo destes encargos integrarem as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado. G) O exequente pode, no termo do processo, requerer ao juiz que proceda à revisão da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na portaria 708/2003 – artigo 6º da referida portaria. H) Nos termos do artigo 808º nº 4, do Código de Processo Civil, o solicitador de execução designado pode ser destituído por decisão do juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, o que será comunicado à Câmara dos Solicitadores. I) Paralelamente à ocorrência de destituição judicial, o artigo 129º do Estatuto prevê a substituição do solicitador de execução, nos casos de morte ou incapacidade definitiva, requerimento de cessação das funções nessa especialidade e suspensão por período superior a 10 dias ou aplicação da pena de expulsão. III - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida, embora com os fundamentos expressamente consignados no presente acórdão. Custas pelo agravante. Lisboa, 2 de Outubro de 2008 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas _____________________________________________________ |