Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
271/04.3TVLSB.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O artigo 781.º por não ser norma imperativa, pode ser afastada pela livre vontade das partes contratantes.
II - Já o artigo 934.º, na parte em que veda a perda do benefício do prazo, na falta de pagamento de uma ou mais prestações que não excedam a oitava parte do preço, por ser norma de ordem pública de protecção do comprador, tem carácter imperativo. Mas nada obsta a que, excedido aquele limite, se convencione a perda automática desse benefício.
III- Quer isto dizer que as partes quiseram, observados os limites legais, afastar a necessidade de interpelação para o vencimento automático de todas as prestações, o que poderiam fazer considerando o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º CC).
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
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A…, SA, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra:
- A HERANÇA JACENTE aberta por óbito de B e
- C… pedindo a condenação destes a pagarem-lhe
a) a quantia de € 22 303,77, relativa às prestações vencidas e não pagas e às prestações exigíveis nos termos dos artigos 781.º e 934.º do CC;
b) a quantia de € 539,36 relativa a despesas;
c) a quantia de € 1 290,82 de juros de mora vencidos e juros de mora vincendos à taxa legal de 12% sobre o capital de € 22 303,77, desde 12.11.2003, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que interveio, no exercício da sua actividade, como financiadora e cessionária no contrato de venda a prestações, de financiamento e de cessão “pró soluto” n.º 9461, contrato em que é financiada a vendedora F…., Lda, e comprador B…, falecido em 07 de Fevereiro de 2002.
O bem financiado e vendido foi o automóvel marca Fiat, modelo Marca Week. 100 16V SX, matrícula ….
Convencionou-se que o valor de 5.456 808$00 correspondente á parte do preço em divida, seria pago em 72 prestações mensais e sucessivas de 75 789$00, vencendo-se a primeira em 01.02.2001.
Não foram pagas as prestações vencidas entre 01.03.2002 e 01.08.03, num total de € 6 804,54.
Quando estavam vencidas e não pagas 4 prestações a autora remeteu a B… a carta de fls. 13, datada de 3 de Julho de 2002, e, ulteriormente, com data de 8 de Agosto de 2003, por não terem pagas as prestações vencidas, nova carta, sob registo e aviso de recepção, que se encontra a fls. 18.
Na referida carta era concedido o prazo de oito dias para pagamento da dívida, que não liquidada, sendo que as prestações vencidas correspondem a 1/8 do preço.
A falta de pagamento das prestações mencionadas importa o vencimento de todas (artigos 781.º e 934.º do CC), constituindo a autora no direito de obter do comprador o pagamento da totalidade do seu crédito» (cláusula 4.6).
A devolução da cobrança bancária, sem pagamento, acarreta á autora custos adicionais e imprevistos de comissão bancária e comunicações com o devedor que, por cada prestação, montam a € 14,96 até 31/12/2001 e a € 25,00, a partir dessa data.
O segundo réu como fiador responde solidariamente com o comprador.
A 1.º Ré contestou por impugnação e invocou ter o falecido comprador celebrado contrato de seguro por intermédio do qual transferiu a obrigação de pagamento das obrigações estipuladas o contrato em causa para a seguradora G… . em caso de morte do obrigado.
O 2.º Réu contestou por impugnação e arguiu a ilegitimidade da 1.ª Ré.
A autora replicou.
Foi requerida a intervenção principal provocada de MF e de AS, únicas herdeiras do falecido B… e, depois, de admitida tal intervenção, as chamadas contestaram por impugnação, invocando, de igual modo a existência de um contrato de seguro garantindo o pagamento das prestações em caso de morte do segurado.
Foi também requerida e admitida a intervenção principal da referida seguradora que contestou, alegando em suma a nulidade do contrato de seguro.
A autor desistiu do pedido em relação ao 2.º Réu e reduziu depois, a fls. 214, o pedido.
Na audiência preliminar julgou-se procedente a arguida excepção de ilegitimidade da 1.ª Ré, que foi absolvida da instância.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou a intervenientes MF e AS no pagamento da quantia de € 6 840, 54, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações a que respeitam, e absolveu as rés do demais peticionado.
Inconformada, interpôs a A. competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:
«1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença proferida em 10/05/2011, na medida em que julgou ser de aplicar ao caso vertente a figura da resolução contratual e nessa sequência, julgou como não resolvido o contrato de venda a prestações, de financiamento e de cessão “pró soluto” n.º 96451, uma vez que entendeu não ser válida a interpelação admonitória efectuada pela Autora.
2. Consequentemente, julgou o douto Tribunal recorrido não se ter operado o vencimento imediato das prestações remanescentes e não serem devidas as despesas suportadas com a cobrança das prestações em dívida,
3. O comprador que figura no contrato de venda a prestações de financiamento e de cessão “pró soluto” n.º 96451 – B… – “faleceu no dia 07 de Fevereiro de 2002 no estado de casado com MF” (vide artigo 4.º de “II – Fundamentação de Facto”).
4. O comprador deixou como únicos herdeiros a sua mulher e sua filha AS (cfr. artigo 5.º de II. Fundamentação de Facto”.
5. Resultou apurado que «não foram pagas as prestações vencidas entre 01/03/02 e 01/08/03, num total de € 6 804,54 (18x378,03)” – cfr. art. 7 de “II – Fundamentação de Facto”).
6. Ficou dado como provado que a autora dirigiu ao devedor, sob registo e aviso de recepção, a carta de interpelação cujo teor consta da al. P) dos Factos Assentes (artigo 15 de II- Fundamentação de Facto”).
7. O douto Tribunal recorrido entendeu que a Autora reclamou o pagamento da dívida, com fundamento no incumprimento do contrato em apreço e na consequente resolução do mesmo; no entanto, andou mal , smo, a Mm.ª Juiz ao interpretar nesse sentido, já que a ora recorrente, no seu articulado (art.º 21, 23 e 24), invocou a aplicação da citada cláusula 4.6 das Condições Gerais do contrato em apreço, sendo que em tal condição não encontra suporte a referida resolução contratual.
8. Também no pedido formulado pela apelada (alínea a)), se pugnou pela condenação no pagamento da quantia de € 22 303,77, relativa às prestações vencidas e não pagas e às prestações exigíveis nos termos dos artigos 871.º e 934.º do CC).
9. As prestações exigíveis fundamentam-se na «perda do beneficio do prazo», nos termos das citadas disposições e da mencionada cláusula 4.6 das Condições Gerais do contrato em apreço, uma vez que a apelada não usou da faculdade de resolução do contrato prevista na cláusula 4.5.
10. O vencimento previsto no sobredito artigo 781.º do CC significa, não o automático vencimento de todas as prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão-só a imediata exigibilidade de destas, não ficando portanto o credor dispensado de interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida.
11. Ao contrário do defendido na douta sentença recorrida, a consequente exigibilidade imediata das prestações remanescentes, não se concretiza apenas se houver interpelação admonitória nesse sentido.
12. No caso dos autos, a necessidade de interpelação não existe , por força do clausulado contratado, já que a cláusula 4.6 não implica a interpretação do comprador/devedor, sendo a mesma válida e eficaz, à luz da liberdade contratual (artigo 405.º CC), merecendo a aplicação do artigo 781.º do CC carácter meramente supletivo.
13. Consta da condição geral 4.6 que se a apelada não usar da faculdade de resolução do contrato, o COMPRADOR(A), perde o benefício do prazo relativamente às prestações vincendas; pelo que onde a lei fala em vencimento, a cláusula refere automático vencimento.
14. Do teor da citada cláusula 4.6 resulta que fica prejudicada a necessidade de interpelação para haver vencimento antecipado das prestações restantes.
15. A aqui apelada interpelou o referido devedor para o pagamento através da carta registada com aviso de recepção, datada de 08/08/2003 (cfr. artigo 15.º da Fundamentação de Facto e alínea P) dos Factos Assentes), sem ter a obrigação de o fazer.
16. A ora recorrente comunicou, assim, ao devedor a sua vontade de aproveitar o privilégio que a lei e o contrato lhe concedem, designadamente do vencimento antecipado das prestações.
17. Acresce que tal missiva, expedida para o domicílio contratual do falecido, considera-se recebida para todos os efeitos legais (cfr. condições gerais 4.5 e 4.17 supracitadas e artigo 224.º, n.ºs. 1 e 2 do CC).
18. Cumpre, ainda, referir que a aludida carta (al. P) dos Factos Assentes), apenas faz referência à “perda do benefício do prazo” e não ao propósito de “resolver “ o contrato.
19. Embora se tenha entendido na sentença sob recurso que se operou a “resolução”do contrato, o que verdadeiramente ocorreu foi o vencimento automático de todas as prestações vincendas, ou seja, a perda por parte do devedor, do benefício do prazo.
20. Não obstante o exposto, à data do envio da referida carta (al P) dos Factos Assentes), a aqui recorrente não tinha conhecimento do óbito do mencionado B…, tendo, sem culpa, dirigido a dita missiva para o seu domicílio contratual.
21. Razão pela qual nunca poderia a aqui recorrente «providenciar pela interpelação dos respectivos herdeiros».
22. Não era exigível à aqui recorrente, em situação que tal, outro procedimento (art.º 224.º do CC).
23. Ocorreu interpelação para o pagamento das despesas de cobrança, dado o teor da aludida correspondência de 08/08/2003 e face ao que se expôs anteriormente.
24. A douta sentença recorrida violou, por isso, o disposto nos artigos 66.º, 67.º, 68.º, n.º 1, 224.º,n.ºs. 1 e 2, 405.º, 406.º, n.º 1, 781.º, 798.º, 805.º, 808.º, n.º 1 e 934.º do CC.
25. Pelas razões expostas, o presente recurso de apelação mercê provimento, tendo a decisão recorrida de ser revogada e substituída por uma outra que, considerando o vencimento automático das prestações vincendas e a validade da interpelação dirigida ao então devedor B… , condene as rés no pagamento de € 23. 303,77, correspondente às prestações vencidas entre 01/03/2002 a 01/08/2003 e não pagas e às prestações vincendas, desde 01/09/2003 a 01/01/2007; no pagamento de € 539,96, referente a despesas de cobrança e ainda nos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 12 %».
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Porquanto o recurso versa apenas matéria de direito, remetemos para a matéria de facto que foi objecto de decisão no primeiro grau, ex artigo 713.º, n.º 6, do CPC.
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Do mérito do recurso
1. A questão principal suscitada nestes autos é deveras antiga, e conhecida de todos, o que dispensa grandes desenvolvimentos, adequados sim para trabalhos académicos.
Sufragamos a tese que sustenta que o artigo 781.º CC consagra um caso de exigibilidade e não de vencimento antecipado, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor.
1.1.Elementos doutrinais:
Pessoa Jorge escreve: «Não se vê motivo para consagrar, neste caso, a antecipação do vencimento, solução que pode dar origem a consequências injustas, como seria a de o credor vir mais tarde a reclamar juros de mora sobre todas as prestações vincendas, desde a data do vencimento da prestação não paga. Contra esta interpretação pode invocar-se, não só o disposto no artigo 805.º CC, mas também a circunstância de o credor poder preferir manter os prazos iniciais das prestações, sem reclamar o pagamento imediato de toda a dívida» (Lições de direito das obrigações, AAFDL, Lisboa, 75/76: 317).
Menezes Cordeiro, por sua vez, refere: «O devedor pode, no entanto, perder o benefício do prazo com o efeito automático de a obrigação se tornar imediatamente exigível (em sentido fraco) [sendo, consequentemente, necessária a interpelação para que se dê o vencimento, nos termos gerais que se inferem do artigo 805.º, n.º 1] quando nos termos do artigo 780.º, n.º 1, fique insolvente ou, por culpa sua, diminuam as garantias do crédito ou não sejam prestadas as garantias prometidas; nesta última hipótese ao credor cabe, em alternativa, exigir o reforço ou a substituição das garantias – artigo 780.º, n.º 2.
Numa obrigação cuja prestação possa ser fraccionada no tempo, a falta de cumprimento duma das sub-prestações implica a perda do benefício do prazo em relação às restantes – artigo 781.º» (Direito das Obrigações, 2.º Vol., AAFDL, Lisboa, 1987: 193).
Diz, por seu turno, Mário Júlio de Almeida Costa: «É, todavia, mais razoável, também neste caso [o do artigo 781.º], a solução de que o credor tenha de interpelar o devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas» (Direito das Obrigações, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984:716).
Jorge Ribeiro de Faria defende o seguinte ponto de vista: «(…) a falta de cumprimento de uma prestação não determinará automaticamente (contra, Galvão Telles, Direito das Obrigações (1980) 210 e 211) o vencimento das restantes (o que pode não interessar ao credor) mas simplesmente o direito de este as exigir de imediato. O artigo 781.º empregará a palavra «vencimento» na acepção de «exigibilidade» (cfr. Vaz Serra, RLJ, 109 (1977) 287)» (Direito das Obrigações, Vol II, Almedina, Coimbra, 1990: 325, nota 1).
Luís Menezes Leitão, ainda que de forma menos assertiva, pronuncia-se em idêntico sentido (Direito das Obrigações, Vol II, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2007: 164/165).
1.2. Elementos jurisprudenciais
Sem carácter exaustivo, reportando-nos à jurisprudência mais recente do nosso mais alto tribunal, citam-se dois arestos:
a) Ac. STJ, de 21.11.2006: «Este preceito legal [artigo 781.º] não preconiza o vencimento imediato, mas apenas que o vencimento das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor.
A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.
Isto é, torna-se necessário que o credor interpele o devedor (para pagar a totalidade da dívida) para que se dê o vencimento nos termos gerais que se inferem do artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil.
O vencimento imediato significa exigibilidade imediata e não que o prazo de pagamento de todas as prestações seja o da primeira prestação em falta» (www.dgsi.pt).
b) Ac. STJ, de 27.09.2007: «Tem vindo a doutrina a entender maioritariamente, que, no caso de obrigação pecuniária pagável em prestações sucessivas, o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma delas, nos termos do artigo 781.º C.Civil, constitui um caso de exigibilidade antecipada, mero benefício que a lei concede ao credor e que há-de ser exercido mediante interpelação do devedor.
De igual modo, a jurisprudência tem adoptado, com regularidade, esta orientação, entendendo, nomeadamente, que, «vencimento imediato significa exigibilidade imediata». (…) Assim, o credor fica com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as restantes prestações cujo prazo ainda se não tenha vencido. Mas o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera, constitui um benefício que a lei concede (mas não impõe) ao credor, pelo que não prescinde da interpelação ao devedor» (Ac. STJ, de 17.01.2006). Entende-se que o artigo 781.º do C.Civil permite apenas a mera exigibilidade e não o vencimento automático de todas as prestações, isto é, tem de haver interpelação do devedor pelo credor.
(…) Reconhecemos hoje, que só com a interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação, realizando todas as restantes prestações, é que o credor manifesta verdadeiramente a sua vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Em consequência, entendemos que o artigo 781.º do C. Civil deve ser interpretado no sentido de estabelecer uma antecipação da exigibilidade da prestação, e não o seu vencimento, pelo que, só após a interpelação do devedor, se consideram vencidas as prestações com datas posteriores de cumprimento»
1.3 Concretização
Ao contrário do que julgou o primeiro grau a autora não fundou o seu pedido na resolução do contrato, mas na perda do benefício do prazo por parte do devedor, ex artigos 781.º e 934.º do CC.
As partes convencionaram que:
Cláusula 4.5: «A falta de pagamento de prestações que excedam a oitava parte do preço constitui a FCP, como cessionária, nos termos do artigo 934.º n.º 1 e do artigo 935.º do CC, na faculdade de resolver o Contrato e de receber a título de indemnização importância igual a metade do preço , sem prejuízo da ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido por ela».
Cláusula 4.6: «O (A) COMPRADOR (A) sempre que a FCP, enquanto cessionária não use da faculdade de resolução do contrato prevista em 4.5 antecedente, perde o beneficio do prazo relativamente às prestações vincendas, pelo que se vencem automaticamente as prestações de principal…».
O artigo 781.º por não ser norma imperativa, pode ser afastada pela livre vontade das partes contratantes.
Já o artigo 934.º na parte em que veda a perda do benefício do prazo, na falta de pagamento de uma ou mais prestações que não excedam a oitava parte do preço, por ser norma de ordem pública de protecção do comprador, tem carácter imperativo. Mas nada obsta a que, excedido aquele limite, se convencione a perda automática desse benefício.
Quer isto dizer que as partes quiseram, observados os limites legais, afastar a necessidade de interpelação para o vencimento automático de todas as prestações, o que poderiam fazer considerando o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º CC).
Não seria, pois, necessária qualquer interpelação para que todas as prestações do contrato em análise nos presentes autos se vencessem, face ao não pagamento de prestações que excedem 1/8 do preço.
No entanto, mesmo a ser necessária tal interpelação, esta deveria considerar-se regularmente feita, porquanto dirigida pela autora para o domicílio contratual do falecido (ex artigo 224.º, n.ºs 1 e 2, do CC e clausula 4.17), sem qualquer prévio conhecimento do óbito do comprador.
Significa isto que assiste, no essencial, razão, à recorrente. Só não lhe assiste razão quando não leva em conta que à matéria dos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória, relativa às despesas reclamadas, se deu uma resposta de «não provado» e que reduziu na quantia peticionada sob a alínea a) do petitório, o montante de € 7 500 (fls. 214).
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Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida que se substitui por outra que condena as intervenientes MF e AS a pagarem à autora a quantia de € 14.803,77 (catorze mil oitocentos e três euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros mora vencidos e vincendos à taxa de 12 %.
Custas pelas intervenientes/recorridas.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Caetano Duarte