Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
229/2008-5
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
NE BIS IN IDEM
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. A aplicação da lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional não é afastada pela mera pendência, noutro Estado, de um processo por esses factos.
2. O princípio ne bis in idem não impede a instauração, num Estado, de um processo penal pelos mesmos factos que estão a ser investigados noutro Estado, nem implica o arquivamento de um processo penal no caso de os factos a ele respeitantes constituírem objecto de um processo penal em curso noutro Estado.
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

A…, assistente nos autos, interpôs recurso do despacho proferido pelo Meritíssimo juiz de instrução na instrução n.º 3941/06.8TDLSB, que determinou o arquivamento dos autos quanto ao arguido B… por a lei penal portuguesa não ser aplicável aos factos denunciados.

Fundamentou a sua pretensão, em síntese, nas seguintes razões:

1. O tribunal de instrução criminal interpretou o artigo 6º, n.º 1, do Código Penal, com o sentido de que a lei portuguesa não é aplicável se o agente estiver a ser julgado em tribunal estrangeiro pelos mesmos factos.

2. O artigo 6º, n.º 1, do CP deve ser interpretado como apenas excluindo a aplicabilidade da lei penal portuguesa se o agente já tiver sido julgado num tribunal estrangeiro pelos mesmos factos, tendo sido proferida decisão sobre o fundo da causa com trânsito em julgado.

3. De outro modo, a decisão do tribunal estrangeiro meramente processual impediria a aplicabilidade da lei penal portuguesa, permitindo ao agente evitar o julgamento em ambos os países.

4. O princípio ne bis in idem nos casos internacionais não tem o mesmo conteúdo que tem nos casos puramente nacionais.

5. Nos casos internacionais, apenas se pretende evitar que o agente seja duplamente condenado, ou que seja julgado já tendo sido julgado com trânsito.

6. No direito processual penal nacional não existe litispendência internacional.

O recorrente terminou a motivação do recurso, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por um outro que pronuncie o arguido pela prática de um crime de infidelidade previsto pelo artigo 224º, do Código Penal. 

O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Para tanto sustentou que o artigo 6º, n.º 1, do Código Penal, deve ser interpretado no sentido de abranger também situações em que o arguido está a ser objecto de um processo-crime no estrangeiro.

O arguido respondeu pugnando pela improcedência do recurso. Para tanto, aduziu, em síntese, as seguintes razões:
1. Nos presentes autos não foi proferido despacho de não pronúncia pelo Tribunal a quo, pelo que carece de qualquer sentido e objecto o pedido de revogação de um despacho dessa natureza e substituição por despacho de pronúncia;
2. Resulta claramente dos autos que quanto ao ora recorrido, o Tribunal a quo proferiu despacho de arquivamento dos autos por uma questão prévia, nomeadamente por considerar que os tribunais Portugueses são incompetentes para julgar os factos dos autos.
3. Face ao exposto, o Tribunal da Relação nunca poderia proferir “em primeira instância” um despacho de pronúncia, nem sequer ordenar o Tribunal a quo a fazê-lo. Quanto muito, poderia ordenar o Tribunal a quo a proferir uma decisão, conforme entendesse mais correcto face aos indícios constantes dos autos.
4. Apesar do Tribunal a quo ter exposto de forma clara e inequívoca que considerava ser incompetente para julgar os factos dos presentes autos, o assistente não recorreu de tal decisão.
5. Pelo contrário, o assistente limitou o seu recurso à questão da aplicabilidade ou não da lei portuguesa aos factos, o que não tem ligação necessária com a questão da competência dos tribunais nacionais.
6. Não tendo reagido contra a decisão de incompetência dos tribunais portugueses (aliás, o assistente alega mesmo que o tribunal a quo considerou-se competente), deve considerar-se que tal decisão transitou em julgado.
7. Consequentemente, o presente recurso, que incide apenas sobre a questão da aplicabilidade da lei portuguesa ou estrangeira, é de todo inútil.
8. No que respeita à competência dos tribunais portugueses, a lei consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual a competência dos tribunais nacionais para julgar factos praticados no estrangeiro é apenas subsidiária ou residual.
9. Assim, quando existe processo-crime a correr no estrangeiro por determinados factos, nomeadamente no país da alegada prática desses factos, os tribunais portugueses não terão competência para julgar os mesmos arguidos pelos mesmos factos.
10. Tendo ficado demonstrado que, no presente caso, há identidade objectiva e subjectiva em processos-crime a correr em Portugal e no Brasil, país da alegada prática dos factos, devem ser arquivados os autos em Portugal.
11. Caso assim não se entendesse, haveria violação do princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado no art. 29°, n.° 5, e do disposto do n. ° 1 do artigo 6° do Código Penal.

Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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A principal questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a lei penal portuguesa é aplicável aos factos denunciados pelo assistente.

            Antes, porém, de a decidir importa resolver a questão da inutilidade do recurso suscitada pelo arguido na resposta à motivação.

            Quanto à outra questão prévia, a falta de sentido do pedido formulado no final da motivação do recurso, ou seja “o pedido de revogação do despacho de não pronúncia e a prolação de acórdão que pronuncie o arguido pela prática de um crime de infidelidade previsto pelo artigo 224º, do CPP”, ela será apreciada a final. Com efeito, a sua apreciação só se justificará caso o recurso seja julgado procedente; na hipótese contrária, o seu conhecimento ficará prejudicado.

Vejamos a questão da inutilidade do recurso.

Em abono desta inutilidade, o arguido invocou os seguintes argumentos:

  • Apesar do Tribunal a quo ter exposto de forma clara e inequívoca que considerava ser incompetente para julgar os factos dos presentes autos, o assistente não recorreu de tal decisão.
  • Pelo contrário, o assistente limitou o seu recurso à questão da aplicabilidade ou não da lei portuguesa aos factos, o que não tem ligação necessária com a questão da competência dos tribunais nacionais.
  • Não tendo reagido contra a decisão de incompetência dos tribunais portugueses, deve considerar-se que tal decisão transitou em julgado.
  • Consequentemente, o presente recurso, que incide apenas sobre a questão da aplicabilidade da lei portuguesa ou estrangeira, é de todo inútil.

    Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrido nesta questão prévia.

    Contrariamente ao que se deduz da argumentação do recorrido, na instrução não estavam em discussão duas questões distintas e autónomas: a questão da competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos factos denunciados e a questão da aplicação da lei penal portuguesa a esses mesmos factos.

    A questão da aplicação da lei penal portuguesa aos factos era uma questão de competência do Estado Português para os julgar.      

    Assim sendo, ao determinar o arquivamento dos autos, no que concerne ao arguido António Veiga Anjos, por considerar que a lei penal portuguesa não era aplicável aos factos narrados no requerimento de abertura de instrução, o Meritíssimo juiz de instrução criminal julgou implicitamente incompetentes os tribunais portugueses para o julgamento dos factos.

    Daí que a questão da competência dos tribunais portugueses deva considerar-se impugnada através da interposição do recurso da decisão instrutória que determinou o arquivamento dos autos. 

    Carece, assim, de fundamento a invocada inutilidade do recurso do assistente.


    *

                Antes de passarmos à resolução da questão importa, ainda, deixar a seguinte nota. Apesar de o assistente ter declarado que interpunha recurso da “decisão de não pronúncia dos arguidos” (B… e C…), o certo é que as conclusões, que delimitam o objecto do recurso, restringem-se exclusivamente à parte da decisão instrutória que determinou o arquivamento dos autos quanto ao arguido B… .

                Assim sendo, a parte da decisão instrutória que não pronunciou a arguida por não existirem indícios da prática, por ela, de qualquer ilícito criminal transitou em julgado, não constituindo objecto do presente recurso.

                De seguida, para melhor compreensão do litígio em discussão, importa traçar um breve quadro dos respectivos antecedentes.

    O assistente, A…, apresentou queixa contra B… e mulher C… , denunciando, em síntese, os seguintes factos:

  • O queixoso outorgou a favor de B… uma procuração com vários poderes, incluindo os de adquirir e vender quotas e participações sociais em sociedades;
  • O denunciado usou essa procuração para ceder a terceiros (residentes no Brasil) as quotas que o queixoso tinha em vários sociedades comerciais com sede no Brasil, declarando sempre como preço da cessão o seu valor nominal, tendo posteriormente adquirido as mesmas quotas a esses terceiros pelo seu valor nominal, ficando titular das mesmas;
  • Durante o segundo semestre de 2005, o queixoso entregou-lhe ainda várias quantias em reais para que o denunciado adquirisse para o queixoso uma quota numa sociedade comercial;
  • O denunciado não adquiriu a quota e fez sua a quantia recebida.

    Findo o inquérito, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos com os seguintes fundamentos:

    · Quanto à denunciada, não existiam indícios do seu envolvimento nos factos denunciados;

    · Quanto ao denunciado, os tribunais portugueses não eram competentes para apreciação dos factos denunciados.

    Neste juízo acerca da competência dos tribunais portugueses pesaram as seguintes circunstâncias:

    · Em primeiro lugar, a circunstância de os factos denunciados terem sido cometidos no Brasil;

    · Em segundo lugar, a circunstância de o denunciante e o denunciado residirem habitualmente no estrangeiro;

    · Em terceiro lugar, o facto de estar pendente no Brasil um processo-crime contra o denunciado pelos mesmos factos que constavam da queixa apresentada em Portugal.

    Não se conformando com o despacho do Ministério Público, o assistente requereu a abertura de instrução.

    Finda a instrução, o Meritíssimo juiz de instrução proferiu decisão instrutória, arquivando os autos quanto ao arguido B… por a lei penal portuguesa não ser aplicável aos factos que lhe eram imputados pelo assistente e arquivando os autos quanto à arguida C… por não existirem indícios suficientes que permitissem imputar-lhe a prática de qualquer ilícito criminal, designadamente o crime de infidelidade.

    Apesar de a decisão instrutória e o despacho do Ministério Público terem sido concordantes no arquivamento dos autos quanto ao arguido, a respectiva fundamentação não foi inteiramente coincidente.

    O Ministério Público concluiu que os tribunais portugueses não eram competentes para a apreciação dos factos denunciados porque o denunciado não tinha residência habitual em Portugal e porque estava em curso contra ele um processo no Brasil pelos mesmos factos.

    A decisão instrutória já considerou que havia elementos para concluir que a residência habitual do arguido era, à data dos factos, em Portugal, pelo que seria de aceitar a competência dos tribunais portugueses face ao disposto no artigo 5º, n.º 1, alínea d), do Código Penal.

    Porém, afastou a aplicação da lei penal portuguesa ao caso com a seguinte argumentação:

    Com efeito, não basta afirmar (ou aceitar) a competência dos Tribunais portugueses para que estes possam apreciar factos ilícitos consumados em território estrangeiro.

    “Os Tribunais portugueses têm de aplicar a lei portuguesa (para além de acordos, tratados e convenções a que Portugal tenha aderido), mas a aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional tem restrições, sendo a primeira delas a constante do art.º 6º, nº1 do C. Penal”.

    “Assim, a lei penal portuguesa só é aplicável a factos ocorridos fora do território nacional quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou, tendo-o sido, se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.”

    “Como explicou o Professor Eduardo Correia, no seio da Primeira Comissão Revisora, esta regra é uma consequência directa do princípio de que a aplicação da lei nacional a crimes praticados fora do território respectivo é sempre uma aplicação subsidiária (sublinhado e evidenciado nosso) (em Jornadas de Direito Criminal, Centro de Estudos Judiciários, “Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço”, pag. 125, Dr. Manuel António Rocha)”.

    “Por outro lado, esta regra é o corolário do princípio ne bis in idem constitucionalmente consagrado (art.º 29º, nº5 do C. P. Penal), que consagra a proibição de alguém poder ser julgado mais de que uma vez pela prática do mesmo crime”.

    “Ora, estando a correr no Brasil uma acção de natureza criminal com origem numa queixa apresentada pelo assistente contra o arguido, em que estão em causa os mesmos factos que constituem o objecto dos presentes autos (conforme prova documental que constitui o Apenso I), não podem, sob pena de violação de tais regras, os tribunais portugueses serem chamados a apreciar e julgar tais factos”.
    “E, quanto a nós, não pode proceder a argumentação apresentada pelo assistente de que o afastamento da aplicabilidade da lei portuguesa, por via do disposto no art.º 6º, nº1 do C. Penal, não faria sentido no caso concreto porque o arguido não foi julgado no Brasil, mas está a ser julgado”.
    “Em nosso entender, o art.º 6º, nº1 só pode ser interpretado no sentido de abranger também situações em que o arguido está a ser objecto de processo-crime”.

    “A entender-se de forma diversa estar-se-ia a permitir que o assistente tentasse, pelo recurso a duas jurisdições (portuguesa e brasileira), obter uma decisão que lhe fosse favorável, o que, de todo, não se pode admitir”.

    Feita esta digressão pelos antecedentes do litígio, pode afirmar-se que, na presente fase do processo, não se suscitam dúvidas quanto ao seguinte:

  • Os factos denunciados nos presentes autos foram praticados no Brasil;
  • O denunciante e o denunciado são portugueses;
  • Na altura da prática dos factos, o denunciado tinha residência habitual em Portugal;
  • Os factos denunciados nos presentes autos foram igualmente denunciados no Brasil (6ª delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro).

                            Com este resumido quadro de facto pode afirmar-se que a situação se ajusta à hipótese prevista no artigo 5º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, isto é, está-se perante um caso em que, em princípio, a lei penal portuguesa estende a sua aplicação a factos cometidos fora do território nacional.     

                            Porém, conforme se afirmou no despacho recorrido, subsumir um caso a alguma das hipóteses do artigo 5º, do Código Penal, não basta para aplicar a lei penal portuguesa. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação.

                            A única questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a pendência, no Brasil, de um processo crime pelos factos que foram denunciados nos presentes autos impede a aplicação da lei penal portuguesa a esses factos, ou, por outras palavras, impede o Estado Português de os investigar e de perseguir criminalmente o autor deles.

    Como se procurará demonstrar nem o artigo 6º, n.º 1, do Código Penal, nem o princípio constitucional ne bis in idem, segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” (artigo 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa) sustentam a decisão recorrida.

    Em primeiro lugar, a interpretação do n.º 1 do artigo 6º, do Código Penal, que foi feita pelo despacho recorrido, no sentido de afastar a aplicação da lei penal portuguesa a factos cometidos fora do território nacional quando estiver pendente, no estrangeiro, um processo por esses mesmos factos, não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

    Na verdade, ao dispor que a aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional “só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto”, a primeira parte do n.º 1 do artigo 6º, do Código Penal, é suficientemente clara na afirmação de que o que releva para restringir a aplicação da lei portuguesa é o julgamento do agente no país da prática do facto.  

    Em segundo lugar, extrai-se da 2ª parte do n.º 1 do artigo 6º do Código Penal que o próprio julgamento do agente no país da prática do facto pode não ser impeditivo de novo julgamento do agente em Portugal pelos factos por que foi julgado no estrangeiro.

    Com efeito, dizendo a 2ª parte do n.º 1 do artigo 6º, do Código Penal, que a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados fora do território nacional “se o agente se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação”, isto significa que o julgamento e a condenação do agente no país da prática dos factos não são impeditivos de novo julgamento do agente em Portugal.

    Porque o legislador teve no seu horizonte a hipótese de o agente, julgado em país estrangeiro, voltar a ser julgado em Portugal pelo mesmo ou pelos mesmos factos é que o artigo 82º, do Código Penal, dispõe que é descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.

    Esta solução constava, aliás, do artigo 6º, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro. Na verdade, o n.º 4 deste preceito dispunha que “Quando o agente tiver sido julgado em país estrangeiro e voltar a sê-lo em Portugal pelo mesmo facto, levar-se-á sempre em conta na pena que lhe for aplicada, aquela que já tiver cumprido no estrangeiro”.

    A eliminação deste número 4 na reforma do Código Penal operada pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, não significou que o legislador tivesse deixado de prever o julgamento do agente pelo mesmo facto em país estrangeiro e em Portugal. O n.º 4 foi eliminado porque a solução dele constante foi consagrada no artigo 82º, do Código Penal, já acima transcrito.

    Em terceiro lugar, a interpretação feita pelo despacho recorrido do artigo 6º, n.º 1, do Código Penal, e do princípio que lhe serve de inspiração, o ne bis in idem, não tem qualquer apoio em Convenções Internacionais de que Portugal faz parte e que acolhem o citado princípio. Assim:    

    O Protocolo n.º 7 Adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[1] reconhece, é certo, no n.º 1 do artigo 4º, o direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado. Porém, conforme resulta do texto do n.º 1 do artigo 4º, a proibição de novo julgamento vale apenas no plano interno, não impedindo os Estados de julgar uma pessoa mesmo que já tenha sido julgada definitivamente por outro Estado (cfr. neste sentido Irineu Cabral Barreto, in a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 3ª edição, 2005, páginas 379).

    Por seu turno, na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen[2], o princípio ne bis in idem significa tão só que aquele que tenha sido definitivamente julgado por um tribunal de uma parte contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção judicial intentada por outra Parte Contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da Parte Contratante em que a decisão de condenação foi proferida (cfr. artigo 54º, da Convenção).

    Conforme reconheceu a Comissão Europeia no Livro Verde sobre os conflitos de competência e o princípio ne bis in idem no âmbito dos procedimentos penais (disponível em www.griec.mj/pt), “actualmente as autoridades nacionais podem iniciar os seus próprios procedimentos penais paralelos sobre o mesmo facto. O único impedimento jurídico é o princípio ne bis in idem previsto nos artigos 54º a 58º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen (Convenção de Schengen). Este princípio, contudo, não evita os conflitos de competência quando são desencadeados múltiplos procedimentos penais em dois ou mais Estados-Membros; o referido princípio só se aplica para evitar um segundo procedimento penal sobre o mesmo facto se uma decisão põe termo ao procedimento num Estado-Membro e impede, por conseguinte, um novo procedimento penal (força de caso julgado – res judicata)”.

    Face ao que fica dito, vê-se que o princípio ne bis in idem não impede a instauração, num Estado, de um processo penal pelos mesmos factos que estão a ser investigados noutro Estado, nem implica o arquivamento de um processo penal no caso de os factos a ele respeitantes constituírem objecto de um processo penal em curso noutro Estado.

    Compreende-se que assim seja. O princípio ne bis in idem é um instrumento de segurança e de certeza jurídica para os cidadãos, não é um instrumento de impunidade ou de subtracção à acção da justiça. Ora, se o princípio pudesse ser invocado para impedir que um Estado instaurasse um processo penal ou para extinguir um processo penal em curso apenas porque os respectivos factos constituíam objecto de um processo penal pendente noutro Estado, correr-se-ia o risco de deixar impune a prática de ilícitos criminais.      

     Importa ter presente que a extensão da aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional visa precisamente prevenir a impunidade. Com efeito, conforme escreve Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo II, 2ª edição, páginas 230, a propósito dos princípios relativos à aplicação no espaço da lei penal “…o critério da territorialidade deve, segundo a nossa constituição político-criminal, constituir efectivamente o princípio prioritário e todos os outros[3] assumirem a veste de princípios meramente complementares, ou melhor ainda, nesta acepção, supletivos. Trata-se, em suma e só, de prevenir a impunidade que poderia resultar de conflitos negativos de jurisdição”.

    Do exposto resulta que não tem cobertura na lei a interpretação feita pelo despacho recorrido, segundo a qual, nos casos previstos no artigo 5º, do Código Penal, a lei penal portuguesa não é aplicável a factos praticados fora do território nacional se tiver sido instaurado contra o agente, no estrangeiro, processo crime por esses factos[4].

    Importa referir que a interpretação que se propugna para o artigo 6º, n.º 1, do Código Penal e para o princípio ne bis in idem garante ao arguido o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelos factos que estão sob investigação no Brasil e em Portugal.

    Na verdade, se o arguido vier a ser julgado no Brasil, por decisão transitada em julgado, o mesmo poderá invocar o resultado desse julgamento, qualquer que ele seja, no processo em Portugal, para evitar novo julgamento pelos mesmos factos. O arguido só não disporá desta garantia se, sendo condenado no Brasil, se subtrair ao cumprimento da pena que lhe tiver sido aplicada.

    Face ao exposto, há que revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que considere aplicável aos factos em investigação a lei penal portuguesa.

    Porém, como bem refere o arguido na resposta ao recurso, a revogação do despacho não tem por efeito a substituição dele por outro que pronuncie o arguido pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução. Na verdade, a decisão recorrida não foi um despacho de não pronúncia, isto é, uma decisão sobre o fundo ou o mérito da pretensão do requerimento de abertura de instrução, mas antes uma decisão sobre um pressuposto processual indispensável à decisão sobre o fundo da causa: a aplicação da lei penal portuguesa aos factos sob investigação.

    Assim sendo, a revogação da decisão recorrida significa apenas que a lei penal portuguesa é aplicável aos factos narrados no requerimento de abertura de instrução. Cabe, no entanto, ao juiz de instrução criminal averiguar, nos termos do disposto no artigo 308º, n.º 1, do CPP, se, até ao encerramento da instrução, foram recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena.     


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    Decisão:

    Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo o Meritíssimo juiz de instrução criminal proferir decisão instrutória nos termos do n.º 1 do artigo 308º, do Código Processo Penal. 


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    Sem custas.

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    Lisboa, 4 de Março de 2008

    Emídio Santos

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    [1] Esta norma tem o seguinte teor: “Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado”.
    [2] A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 26 de Março de 1995 – Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25 de Novembro e Decreto do Presidente da República n.º 55/93, da mesma data.
    [3] O autor refere-se aos princípios da nacionalidade, da defesa dos interesses nacionais e da universalidade.
    [4] No acórdão da Relação de Lisboa de 8-03-2006, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl decidiu-se que a pendência de um processo penal no Estado Espanhol, instaurado contra o arguido pelos mesmos factos que constituíam objecto do processo-crime em Portugal, não impedia o curso normal deste último.