Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
72/1999.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PROVAS
ARBITRAGEM
LAUDO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Em todos os casos em que o tribunal tenha conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, deverá ordenar a junção aos autos de documento ou certidão bastante para o comprovar; não bastando a afirmação que tem/há esse conhecimento, é necessário e indispensável demonstrá-lo, para que os tribunais de recurso possam pronunciar-se também.
II - Compete à entidade expropriante promover a constituição e funcionamento da arbitragem, intervindo na arbitragem 3 árbitros designados pelo Presidente do Tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior parte, escolhidos da lista oficial.
III – Cabendo ao Sr. Presidente da Relação, ouvida a expropriante, a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes, e não o tendo efeito, deverá tal questão administrativa-procedimental ser suscitada, logo que conhecida, por poder constituir uma eventual irregularidade.
IV - O laudo dos peritos é um meio de prova sujeita à livre convicção do julgador, não devendo este arbitrariamente desprezar as conclusões dos Srs. Peritos, mas também não pode ficar atido às mesmas sem poder exercer qualquer censura.
V – O Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os Srs. Peritos (unanimidade ou maioria imparcial), excepto se concluir que os peritos assentaram as suas conclusões com fundamento num erro de raciocínio manifesto ou ostensivamente inadmissível.
A.M.P.M.R.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:    Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

                   Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas - SEOP 5-XIII/97, publicado no DR. IIª série, nº 75 de 31/3/97 – foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias às obras de recuperação projectadas, entre as quais a parcela nº 6 do prédio misto “T”, inserida/abrangida nas S.

                   Na sequência da vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada em 25/6/97, a entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela, por auto lavrado em 10/7/97.

                 A L, S.A., na  qualidade   de   entidade   expropriante remeteu ao tribunal, ex vi art. 50 CE, o processo de expropriação litigiosa relativo à parcela nº 6, pedindo que a mesma lhe fosse adjudicada e que os expropriados – B e mulher C -  fossem notificados da decisão arbitral.

                 A parcela nº 6, expropriada, tem a área de 1.240 m2 e corresponde à totalidade do prédio misto, denominado “T”, que confronta a Norte, Sul, nascente e poente com…, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº,  (actual ficha nº 0), inscrito na matriz rústica sob o art. º da secção , e na matriz urbana sob o art.

                   A decisão arbitral fixou em Esc. 310.000$00 o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.

                 Os expropriados, notificados da decisão arbitral interpuseram recurso da mesma tendo concluído pela rejeição da arbitragem, devendo fixar-se a indemnização em valor não inferior a Esc. 6.275.640$00.

                   Alegaram que não aceitam a expropriação objecto da DUP e que instauraram um pedido de suspensão da eficácia que corre termos no STA.

                 Suscitaram a nulidade da arbitragem:

                   a) Por usurpação do poder judicial por parte da L a inexistência de decisão judicial (foi a expropriante quem escolheu a equipe de arbitragem e não já o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa – violados os arts. 110/1, 202 e 203 CRP e 44/4 CE).

                 b) Por violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes perante o processo arbitral – os valores da arbitragem são praticamente iguais aos que a entidade expropriante, desde o início da expropriação das S quer impor aos tribunais, o preço do m2 entre Esc. 300$00 a Esc. 500$00; não tendo este processo sido distribuído pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa mas sim, pela L, os árbitros sabem que não podem ultrapassar os valores daquelas propostas e que é a entidade expropriante quem efectua o pagamento dos honorários, pelo que temem que a L não lhes distribua mais processos, perdendo os seus rendimentos - violação dos arts. 373 e 3-A CPC, 13 e 20/1 CRP e art. 6 Convenção dos Direitos do Homem.

 c) Falta de fundamentação – falta de fundamentação, inexistindo no acórdão a “indicação precisa” dos factos que serviram de base à fixação de um preço – violação arts. 48 e 22/2 CE e 205 CRP.

d) Inconstitucional pressuposto jurídico da avaliação – a arbitragem desconsiderou factos e factores que conduzissem à fixação de uma indemnização igual a um preço de mercado – violação dos arts. 62/2 CRP e 1 e 22 CE.

e) Errados e falsos pressupostos de facto considerados na arbitragem.

A expropriante L deduziu incidente de intervenção acessória provocada do Estado Português a qual foi indeferida – cfr. fls. 236 e fls. 685 e sgs., e recorreu da decisão arbitral, pugnando pela fixação da indemnização em Esc. 62.000$00.

Os expropriados opuseram-se ao pedido de intervenção acessória do Estado – fls. 310 a 318.

Quer expropriados e expropriante responderam, ex vi art. 58 CE, pugnado pelas razões aduzidas no recurso, tendo os expropriados solicitado a condenação da L como litigante de má-fé.

A expropriante defendeu-se concluindo pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé – fls. 709 a 712.

Os recursos da expropriante e expropriados sobre a decisão arbitral foram recebidos.

Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada tendo os Srs. peritos do tribunal e da expropriante atribuído, o valor de Esc. 341.000$00 (justa indemnização), à parcela expropriada, em 24/1/2001- fls. 742 a 761.

O perito dos expropriados atribuiu à parcela expropriada o valor de Esc. 1.879.600$00 (valor do rendimento fundiário: piscicultura) e Esc. 1.317.500$00 (valor rendimento fundiário: horticultura) – fls. 792 a 834.

Os expropriados solicitaram esclarecimentos aos Srs. peritos em algumas das respostas aos quesitos, esclarecimentos, esses, que foram prestados – fls. 971 a 974.

Foi designado dia para inquirição de testemunhas – fls. 979.

Foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso interposto pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados,  tendo-lhes   sido   atribuída uma indemnização no valor de € 1.700,90, pela parcela expropriada (parcela nº , com a área de 1.240 m2, correspondente ao prédio denominado “T”, com a área de, correspondente ao prédio misto sito na freguesia de Alcochete sob o nº 131), devendo este montante ser actualizado, ex vi art. 23 CE à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, tendo absolvido a expropriante do pedido de condenação como litigante de má-fé – fls. 1351 a 1367.

Inconformados os expropriados apelaram tendo formulado as conclusões que se transcrevem:

1ª – Ao contrário do entendimento da decisão a quo, existe insanável violação do disposto no art. 44 nºs 1 e 2 do CE/91, uma vez que após a indicação de árbitros e constituição de 3 colégios arbitrais pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a expropriante que afectou a arbitragem do prédio destes autos ao colégio que quis escolher.

2ª – O fundamento de tal normativo assenta, em 1ª linha, no respeito pelo princípio da igualdade que obriga a que nenhuma das partes possua mais direitos ou poderes processuais que a outra, mas também que o mesmo formalismo seja respeitado quando seja apenas necessário um grupo de árbitros e quando seja necessário mais que um grupo para avaliação dos bens expropriados e, em 2ª linha, no respeito pelos princípios da isenção e

imparcialidade que impõem que todo o processo de designação e constituição dos árbitros seja da responsabilidade de um terceiro, sem qualquer interesse na fixação da indemnização.

3ª – O disposto nos arts. 111/1 e 2 e 202/1 e 2 CRP estabelece reserva de função jurisdicional como matéria de ordem pública, pelo que, concretizando a lei ordinária esta reserva nos termos do referido art. 44 do CE/91, estar-se-á perante um acto de usurpação de funções jurisdicionais a prática pela expropriante daquele acto exclusivo ao Presidente do TRL, verdadeiro vício material e não mera irregularidade (atento igualmente o disposto no art. 133/2 CPA), que implica a anulação de todo o processado posterior ao acto em causa.

4ª – Foi incorrectamente dado como assente o facto descrito sob o nº 17 da fundamentação fáctica da sentença: tendo sido arguido pelo tribunal a quo como facto de notoriedade judicial, sempre seria necessária a junção aos autos de documento comprovativo do mesmo (art. 514/2 CPC); derivando de uma afirmação presente em relatório pericial, não tendo sido possível contraditá-la em audiência, ao acolhê-la como facto, violou o tribunal o regime do valor extraprocessual das provas (art. 522 CPC); não se trata igualmente de um qualquer facto notório (art. 514/1 CPC) como os Srs. peritos quiseram dar a entender, nem derivado do especial conhecimento técnico destes, pelo que nunca poderia ser dado como facto assente.

5ª – O tribunal a quo aderiu à avaliação proposta no laudo maioritário pois, erradamente, aceitou como verdadeiro que a parcela expropriada ao se encontrar inserida na Zona Especial de Protecção do estuário do T, veria a sua capacidade económico-produtiva bastante limitada em resultado de diversos condicionamentos legais previstos no DL 280/94 de 5/12 e Portaria 152-A/96 do Ministério do Ambiente; Resolução do Conselho de Ministros 44/96, DL 75/91 de 14/2 e na Directiva 79/409/CEE Conselho Europeu;

6ª – No entanto, para além da necessidade de autorização do Ministro do Ambiente para alterar o uso das zonas húmidas ou marinhas que se fazia em 1994, por força do art. 772 a) DL 280/94, não existe mais nenhuma norma que proíba ou limite a exploração aquícola, designadamente num regime extensivo melhorado, no qual é possível a introdução de alevins de espécies económicas mais rentáveis e o reforço alimentar dos peixes.

 7ª – Não assiste razão ao tribunal a quo quando afirma que as estatísticas referentes ao volume de produção e valor comercial juntas ao laudo minoritário “não se reportam em particular à específica área onde a parcela expropriada se insere” pelo que não reflectem “os condicionamentos legais anteriormente referidos (fls. 1365). De facto, se por um lado não existem condicionamentos legais que impeçam a exploração aquícola em regime extensivo melhorado na zona em questão, por outro, tais estatísticas reflectem os dados de produção de aquicultura de peixes marinhos mais comuns naquela região, referindo-se designadamente à específica Zona de Lisboa e Vale do T;

8ª – Da leitura de documento que constitui o Anexo X do laudo minoritário – parte de uma publicação do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas da Secretaria de estado das Pescas, relativa ao “Programa de Orientação Plurianual para a Aquacultura – 1987/1991” – pode constatar-se que os técnicos especializados na área da piscicultura consideram, contrariamente ao que os Srs. peritos do laudo maioritário indicam e que o tribunal tomou como certo, que é o próprio movimento das marés que assegura a circulação e consequente oxigenação da água em S reconvertidas para piscicultura, não sendo necessários “custos acrescidos com aquisição de equipamentos” para se alcançarem produtividades e preços mais elevados aos considerados nos presentes autos.

9ª – Os dados estatísticos afastados pelo tribunal a quo referem-se explicitamente a estabelecimentos sitos na Zona de Lisboa e Vale do T, sendo esta, na sua esmagadora maioria, Zona Especial de Protecção do Estuário do T (atente-se o mapa anexo ao DL 280/94), pelo que o afastamento dos mesmos do cálculo da indemnização a atribuir nos presentes autos, só poderá significar que o julgador entendeu tratarem-se de estabelecimentos que se encontrem em situação de prática ilegal, uma vez que não respeitarão os referidos “condicionamentos legais”. Tal consideração é, salvo o devido respeito, manifestamente absurda;

10ª – Por outro lado, a adesão ao laudo maioritário efectuado pelo tribunal a quo, fê-lo incorrer igualmente na nulidade da sua decisão, por se basear em relatório viciado, no tocante à sua fundamentação, insusceptível de contraprova das afirmações produzidas, nos termos do art. 668 CPC;

11ª – O tribunal a quo ao atribuir primazia à avaliação maioritária, cuja fundamentação factual se apresenta como verdadeira recolha de prova testemunhal vedada aos peritos, a qual não pôde ser contrariada pelos expropriados, validou tal meio de prova, aceitando que se interpretem os arts. 585/1 CPC e 8/1 do DL 44/94 de 19/02, num sentido normativo-aplicativo segundo o qual a fundamentação da perícia basta-se com a singela invocação de eventuais testemunhos não contraditados e não realizados pelo tribunal.

12ª – Relativamente ao valor comercial dos peixes de aquicultura, estando presentes nos autos documentos oficiais da responsabilidade do INE (Anexo XVI ao laudo minoritário) e documentos de 1997 da “D S.A.” (Anexo XIX ao laudo minoritário), impunha-se que o tribunal a quo não tivesse aceite o valor puramente aleatório, apresentado no laudo maioritário, referente a tal questão, o qual, correspondendo apenas a cerca de 59,39% do apresentado pelo INE para a zona em que a parcela expropriada se encontra sita, constituía, desde logo, um desvio perfeitamente injustificado e não fundamentado;

13ª – Verificado que os cálculos efectuados no laudo minoritário tomavam como ponto de partida os dados estatísticos da produção aquícola nacional, competia ao tribunal realizar os ajustamentos pertinentes, fixando o valor médio ponderado de 1 kg de peixe de produção aquícola em Esc: 1.399$99, conforme dados estatísticos oficiais existentes para aquele tipo de produção e zona geográfica específicas, utilizando, designadamente, os valores estatísticos referentes à zona de Lisboa e Vale do T, na qual se insere a parcela expropriada.

14ª – Também a taxa de capitalização de 6% indicada no laudo maioritário e aceite pelo tribunal não se encontra minimamente justificada, incorrendo os Srs. peritos do tribunal e da expropriante em manifesta contradição ao tentarem fundamentá-la, pelo que seria mais aceitável a aplicação de uma

taxa de capitalização na ordem dos 5%, como se defendeu no laudo minoritário.

15ª – Finalmente, uma vez que à data da avaliação e da decisão de que se recorre existiam já diversas decisões definitivas que, no âmbito da mesma expropriação atribuíram, ao mesmo tipo de cálculo de justa indemnização – de terreno de S apto a exploração de piscicultura – o valor médio de Esc. 767$00 o m2, i. é, € 3,83/m2, impunha-se em respeito com o princípio da igualdade entendido num plano interno – portanto entre expropriados – que não se colocassem os expropriados numa situação económica de desfavor em relação aos outros. Assim, se improceder tudo o que antecede, os recorrentes, na pior das hipóteses, e sob pena de violação do princípio da igualdade, teriam sempre o direito a serem tratados de modo igual às decisões que constituem conhecimento oficioso do tribunal a quo, devendo concluir-se por uma avaliação, pelo menos, da ordem dos Esc: 767$00 o m2, i. é, € 3,83/m2.

16ª – Assim, deve ser anulada a sentença proferida por verificada a nulidade nos termos invocados ou, se assim se não entender, corrigir-se a sentença nos termos e valores alegados.  

A expropriante contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação.   

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Foram apurados os seguintes factos:

1 – Por despacho do Ministro das Obras Públicas, de 20/3/1997 (despacho SEOP 5-XIII/97), publicado no DR, II, 31/3/97, foi declarada a utilidade pública da expropriação das parcelas necessárias às obras de recuperação das S do S, no âmbito da nova travessia rodoviária do T.

2 – De entre as parcelas identificadas no mapa anexo ao despacho referido em 1, conta-se a parcela nº 6, com a área de 1.240 m2 e correspondente ao prédio também denominado “T”, com a área de 1.240 m2, correspondente ao prédio misto sito na freguesia e concelho de A, inscrito na matriz predial rústica sob o nº, secção e na matriz predial urbana sob o nº , descrita na Conservatória do registo Predial.

3 – Eram titulares da parcela nº 6 os ora expropriados B e C.

4 – A parcela tem uma configuração plana e com forma de polígono irregular com 6 lados e, à data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, era ocupada na sua totalidade por S, as quais eram compostas com treze talhos, duas cabeceiras, uma caldeira, um corredor e barachas.

5 – A parcela nº 6 estava encravada no meio da parcela nº 5 e não eram visíveis os seus limites.

6 – À data da vistoria aludida em 4, toda a área da parcela estava submersa.

7 – De acordo com a carta de capacidade do solo, publicada pelo Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, os solos da parcela não têm aptidão agrícola.

8 – À data da DUP a parcela encontrava-se, como ainda se encontra, inserida em área da Reserva Ecológica Nacional.

9 – À data da DUP não existiam na parcela quaisquer infra-estruturas urbanísticas, sendo que o perímetro da parcela não tinha acesso pedestre na sua totalidade, distando cerca de 20 metros do caminho público.

10 – A parcela distava, à data da vistoria supra referida, cerca de 40 metros das edificações ou construções mais próximas, sem acesso às mesmas, sendo que a tal distância se encontravam postes de transporte de energia eléctrica.

11 – Não existiam, à data da vistoria, benfeitorias na parcela.

12 – A parcela, à data da mesma vistoria, não dispunha de qualquer porta de água de acesso às águas do esteiro do S.

13 – À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” as S encontravam-se activadas, mas actualmente estão desactivadas.

14 – Na data da DUP era possível a prática da piscicultura em regime extensivo.

15 – E a prática da actividade de produção de sal.

16 – A zona beneficia de micro-clima ameno durante todo o ano que impede formação de geadas.

17 – Cerca de 90% do peixe que circula no Esteiro do S e entra no tanque são tainhas.

18 – No dia 10/7/97 foi tomada posse administrativa da parcela expropriada pela L – Concessionária para a Travessia do T, S.A.

19 – A parcela integra-se na área remanescente ou terrenos limítrofes da zona de Protecção Especial do Estuário do T.

20 – Por acórdão unânime dos árbitros nomeados, junto a fls. 24 e segs. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi atribuído o valor global de indemnização no montante de Esc. 310.000$00 (€ 1.546,27), reportado à data da DUP.

Atentas as conclusões das apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir consistem em saber:

a) Se foi violado o art. 44/1 e 2 CE/91 – (após indicação dos árbitros e constituição de 3 colégios arbitrais pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, foi a expropriante quem afectou a arbitragem do prédio dos autos ao colégio arbitral que escolheu) -, violando o princípio da igualdade, isenção e imparcialidade (todo o processo de designação e constituição dos árbitros é da responsabilidade de um terceiro, sem interesse na fixação da indemnização), - e usurpando funções jurisdicionais, acto exclusivo do Presidente do Tribunal da Relação, violando o preceituado nos arts. 111/1 e 2 e 202/1 e 2 CRP, o que implica a anulação de todo o processado posterior ao acto em causa.

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b) Se foi violado o art. 522 CPC – valor extra-processual das provas - ao ter sido dado como assente o facto sob o nº 17 (o tribunal considerou-o facto de notoriedade judicial).

c) Se no cálculo da indemnização atribuída houve erro de julgamento porquanto a sentença aderiu à avaliação proposta no laudo maioritário.

d) Se a sentença é nula – art. 668 CPC - por se ter baseado num relatório viciado (laudo maioritário – validação do laudo sem que os expropriados pudessem contraditá-lo).

e) Se houve erro de julgamento quanto ao valor médio ponderado de 1 Kg de peixe de produção aquícola, bem como na taxa de capitalização – o valor médio devia ter sido fixado em Esc. 1.399$99 de acordo com os dados estatísticos referentes aquela zona, e a capitalização em 5% de acordo com o laudo minoritário, sendo que a fixada em 6%, não se encontra minimamente justificada.

f) Se houve violação do princípio da igualdade e de justa indemnização, devendo concluir-se por uma avaliação de, pelo menos, Esc. 767$00 m2, i. é € 3,83/m2  (à data da avaliação e da decisão, existiam diversas decisões definitivas que, no âmbito da mesma expropriação, atribuíram  - cálculo da justa indemnização – o valor médio de Esc. 767$00 m2, ao “terreno de S apto a exploração de piscicultura”).

        Vejamos, então. 

        Atenta a data da declaração da expropriação, por utilidade pública, e considerada   a    sua   publicação   em  jornal  oficial,  é  aplicável ao caso

concreto o Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 de 9/11, pois os actos administrativos regulam-se pelas normas vigentes à data em que são praticados.           

        Uma vez que a questão colocada na alínea b) se prende com uma eventual alteração da matéria de facto assente, debruçar-nos-emos em primeiro lugar por esta questão.

         Questão colocada na alínea b) – O facto sob o nº 17 não deveria ter sido dado como assente tendo sido violado o art. 522 CPC – valor extra-processual das provas.

O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida e ainda se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – art. 712 a) e b) CPC.

Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC.

No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC.

Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado quer dos documentos juntos, quer da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso.

O apelante insurge-se sobre o facto assente sob o nº 17 – não é um facto notório (art. 514/1 CPC) e, em caso afirmativo, seria necessário a junção aos autos de documento comprovativo do mesmo (art. 514/2 CPC), tendo sido violado o art. 522 CPC.

Quid juris?

A Sra. Juiz, quanto aos factos assentes sob os nºs 16 e 17, na sua fundamentação refere que: “o vertido nestes factos resultou do conhecimento funcional do tribunal na participação em outros processos de expropriação sobre parcelas da mesma área da aqui discutida”.

Dispõe o art. 514 CPC, sob a epígrafe “Factos que não carecem de alegação e prova” – 1 – Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral; 2 – Também não carecem de alegação os factos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

“Factos notórios equivale a factos do conhecimento geral, podendo classificar-se em duas categorias: a) acontecimentos de que todos se apercebam directamente – guerras, terramoto, eclipse total; b) factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, i.é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos (De Stefano, Il Notorio – 59).

No que aos segundos concerne, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar

ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média” – cfr. A. Reis - CPC Anotado, vol III, 3ª ed., art. 517 – 257 e segs.  

No caso dos autos, afastada está a apreciação do nº 1 do art. porquanto a Sra. Juiz, na sua fundamentação, refere expressamente que o facto resultou do conhecimento funcional do tribunal.

  “Os factos mencionados no nº 2 art. 514 CPC reportam-se a casos em que o tribunal pode exercer a sua crítica e não já, de um facto da ciência privada do juiz.

O juiz não pode fazer uso de factos que tenham chegado ao seu conhecimento por via particular, mas nada obsta a que faça uso de factos que chegaram ao seu conhecimento por via oficial; o juiz ignora o que, como particular, lhe foi comunicado, mas não pode ignorar o que, como órgão jurisdicional, fez, observou e soube.

O facto há-de constar de qualquer processo, acto ou peça avulsa em que o juiz tenha intervindo como tal.

Em todos os casos em que o tribunal tenha conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, deverá ordenar a junção aos autos de documento ou certidão bastante para o comprovar; não bastando

a afirmação que tem/há esse conhecimento, é necessário e indispensável demonstrá-lo, para que os tribunais de recurso possam pronunciar-se também.

Daqui decorre que, ao invés dos factos notórios que não carecem de alegação nem de prova, os factos judiciais, referidos no nº 2 do art., não carecem de alegação, mas não dispensam a prova” – cfr. A. Reis - CPC Anot. (obra cit.).

Ora, no caso dos autos, não tendo a Sra. Juiz junto aos autos documento comprovativo do, por si mencionado, na fundamentação relativamente ao facto nº 17, este não pode considerar-se assente.

Na verdade, este facto nº 17 carece de prova, o mesmo sucedendo com o facto sob o nº 16.

Sustentam ainda os apelantes a violação do art. 522 CPC.

Dispõe este art. que: 1 - “Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados em outro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do art. 355/3 CC; se, porém, o regime de produção de prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de provai; 2 – “O disposto no nº anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção de prova que se pretende invocar”.

Afastada está a aplicação deste preceito atento, não só, ao mencionado supra, mas também, porque este art. refere-se unicamente aos depoimentos e arbitramentos, e não a qualquer meio de prova, nomeadamente a documental - a parte poderá apresentar/exibir na nova acção documento (s) que lhe interessa apresentar ou certidão dos mesmos -, não estando em causa, neste particular, qualquer depoimento ou arbitramento.

Assim, procedendo a conclusão dos apelantes, consideram-se não escritos/eliminados os factos assentes sob os nºs 17 e 16.

Questão colocada na alínea a) – violação do art. 44/1 e 2 CE/91 – (foi a expropriante e não o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, quem afectou a arbitragem do prédio dos autos ao colégio arbitral que escolheu) - , violando o princípio da igualdade, isenção e imparcialidade (todo o processo de designação e constituição dos árbitros é da responsabilidade de um terceiro, sem interesse na fixação da indemnização), - e usurpando funções jurisdicionais, acto exclusivo do Presidente do Tribunal da Relação, violando o preceituado nos arts. 111/1 e 2 e 202/1 e 2 CRP, o que implica a anulação de todo o processado posterior ao acto em causa.

       

        Compete à entidade expropriante promover a constituição e funcionamento da arbitragem (art. 42 CE); na arbitragem intervêm 3 árbitros designados pelo Presidente do Tribunal da Relação da situação dos prédios ou da sua maior parte, escolhidos da lista oficial (art. 43 CE), podendo ser designado mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente par assegurar o normal andamento de todos os processos (também aqui a decisão cabe ao Presidente do Tribunal da Relação da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte), mediante proposta fundamentada da entidade expropriante (art. 44/1 e 2 CE); a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes é da competência do Presidente do Tribunal da Relação ouvida a entidade expropriante (art. 44/4 CE).

        Da leitura destes preceitos verifica-se que a actuação do Presidente do Tribunal da Relação é meramente administrativa – cabe-lhe a escolha dos árbitros constantes de uma lista oficial (3 árbitros), podendo designar mais de um grupo de árbitros permanentes quando um grupo seja manifestamente insuficiente, cabendo-lhe também distribuir os processos pelos grupos de árbitros permanentes.

No caso dos autos, o Sr. Presidente da Relação de Lisboa, estando em causa a nova travessia rodoviária sobre o T em Lisboa - expropriação e recuperação das S do S, por despacho datado de 10/2/98, nomeou 3 equipas de árbitros, constituídas por 3 árbitros cada, nos termos dos arts. 43 e 44 CE/91 (DL 438/91 de 9/11), tendo determinado que o árbitro nomeado em 1º lugar desempenharia as funções de presidente da respectiva equipa – fls. 75 e 76.

A L foi informada/notificada deste despacho em 25/2/98 – fls. 75 e 76.

A L, por carta datada de 27/3/98, informou o Sr. Engenheiro M, com cópia do despacho do Sr. Presidente da Relação de Lisboa, que iria, conjuntamente com os Srs. Engenheiros T e P (vogais), proceder à peritagem/arbitragem da parcela em questão nos autos – fls. 77.

Em 20/5/98, os árbitros proferiram o acórdão arbitral junto a fls. 25, encontrando-se o relatório da arbitragem a fls. 26 a 32.

Os expropriados, notificados do acórdão arbitral, suscitaram no recurso do acórdão a nulidade da arbitragem – fls. 40 e sgs.

É certo, atentos os arts. citados, que cabia ao Sr. Presidente da Relação, ouvida a expropriante, a distribuição dos processos pelos grupos de árbitros permanentes, o que não fez (pelo menos nada consta no processo nesse sentido).

Do mesmo modo, nenhuma das partes solicitou ao Sr. Presidente da Relação que procedesse à referida distribuição.

Tratando-se de uma questão administrativa-procedimental deveria ter sido suscitada logo que conhecida, por poder constituir uma eventual irregularidade.

O expropriado pode reclamar, no prazo de 7 dias, a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade …na constituição e funcionamento da arbitragem…oferecendo logo as provas que tiver por convenientes e que não constem já do processo – art. 52/1 CE/91.

No entanto, esta eventual irregularidade, nunca foi suscitada/reclamada pelos expropriados, pelo que se mostra sanada, devendo entender-se, então, que cabia ao 1º grupo de árbitros, nomeados pelo Sr. Presidente da Relação, proceder à arbitragem.

Assim sendo, inexiste qualquer irregularidade, nulidade ou violação dos arts. e princípios mencionados pelos apelantes, pelo que falece esta conclusão.

Questão da alínea c) - Se no cálculo da indemnização atribuída houve erro de julgamento porquanto a sentença aderiu à avaliação proposta no laudo maioritário.

O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto jurídico, mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada – art. 655 /1 e 2 CPC.

O sistema do direito probatório pode ser influenciado por dois princípios diversos, o princípio da prova livre e o princípio da prova legal.

O primeiro consiste em deixar ao julgador plena liberdade de apreciação das provas; o segundo consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marcam o valor e a força probatória.

O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto jurídico, mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada – art. 655 /1 e 2 CPC.

O nosso ordenamento jurídico consagrou na 1ª parte do nº 1 o princípio da prova livre.

“A afirmação que o juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, não significa o império do arbítrio, do capricho da vontade desregrada e discricionária na avaliação e julgamento das provas.

Esta expressão significa que o juiz não está adstrito a critérios fixos pré-determinados, a normas absolutas, abstractas e severas, impostas pela lei, por outras palavras, prova livre não se traduz em prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental.

A apreciação das provas resolve-se em formação de juízos, em elaboração de raciocínios.

A função do juiz é a de responder a cada quesito, as respostas que as provas produzidas, livremente apreciadas, postulam e impõem.

O regime legal é o da prova analítica, baseada em regras da ciência e raciocínio e em máximas de experiência.

Em contrapartida o nº 2 art. reporta-se à prova legal (documentos e confissão), cuja apreciação está vedada ao julgador de facto, sob pena de se haverem por não escritas as respostas que recaírem sobre tal matéria – cfr. art. 646/4 CPC.

Verifica-se assim que o nosso sistema subscreveu os dois princípios – o princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal (art. 396 CC), da prova por arbitramento/pericial (arts. 389 CC e 591 CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 CC), abrangendo ainda os documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida, enquanto que o princípio da prova legal tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão” – cfr. A. Reis, CPC Anot, vol. III- 243 e sgs, e IV – 566 e segs, Coimbra Edt., 1981.

No caso sub-judice, o laudo dos peritos (prova) é um meio de prova sujeita à livre convicção do julgador, pelo que, está bem de ver que, no caso dos autos, o princípio da livre apreciação de provas não foi violado.

Também não colhe a questão de erro de julgamento, porquanto a Sra. Juiz fundou a sua convicção aderindo ao laudo maioritário dos Srs. peritos.

Analisou, sopesou, avaliou e criticou a prova por arbitramento/peritagem (terreno de eleição do princípio da prova livre), ao longo da sua sentença – cfr. fls. 1362 a 1365.

O critério valorativo utilizado está devidamente fundamentado.

Assim, falece a conclusão dos apelantes.

d) Se a sentença é nula – art. 668 CPC - por se ter baseado num relatório viciado (laudo maioritário – validação do laudo sem que os expropriados pudessem contraditá-lo).

A sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art. 668 b) CPC.

A sentença é nula por carecer de um elemento essencial que se traduz na falta de motivação.

A razão de ser, substancial, é fácil de descortinar, ou seja, “a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando abstracto da lei o juiz substitui um comando particular e concreto. 

Mas este comando não pode ser arbitrário; o juiz não tem, em princípio o poder de ditar normas de conduta, de impor a sua vontade às vontades individuais que estão em conflito, porque a sua única atribuição é unicamente a de extrair da norma formulada pelo legislador a disciplina que se ajusta ao caso sujeito à sua decisão, cumpre-lhe demonstrar que a solução dada ao caso é legal e justa ou, por outra palavras, que é a emanação concreta da vontade da lei.

É esta a função específica dos fundamentos.

As razões práticas consistem no facto de que as partes precisam de ser elucidadas sobre os motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão a sentença lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior; este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar em sede de recurso.

Não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que apoia o seu veredicto” – cfr. A. Reis CPC Anotado, vol. V-139.

A sentença encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito inexistindo qualquer contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão. 

No que concerne à adesão da Sra. Juiz ao laudo maioritário dos peritos, damos aqui por reproduzido o que se explanou na conclusão anterior.

E no que concerne à questão da validação do laudo sem mais, ou seja, sem que os apelantes/expropriados pudessem contraditá-lo, diremos que tal não sucedeu, mas ainda que isso tivesse tido lugar, esta situação não constitui nulidade da sentença – cfr. art. 668 CPC.

Na verdade, após a junção do laudo aos autos (fls. 742 a 785), foram os expropriados/apelantes notificados do mesmo (fls. 917), tendo inclusivamente reclamado e solicitado esclarecimentos (fls. 926 a 933), pedido esse que foi parcialmente deferido (fls. 961 a 963) e os esclarecimentos prestados (fls. 971 a 974).

Assim, falece a conclusão dos apelantes.

e) Se houve erro de julgamento quanto ao valor médio ponderado de 1 Kg de peixe de produção aquícola, bem como na taxa de capitalização (o valor médio devia ter sido fixado em Esc. 1.399$99 de acordo com os dados estatísticos referentes aquela zona, e a capitalização em 5% de acordo com o laudo minoritário, sendo que a fixada em 6%, não se encontra minimamente justificada).

A expropriação por utilidade pública é “a relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução

desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” - cfr. Prof. Marcelo Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, vol III-1020.

O direito à propriedade privada é um direito fundamental – art. 62/1 CRP.

Não obstante, a propriedade privada pode ser objecto de expropriação por utilidade pública, desde que seja efectuada com base na lei e mediante o pagamento de uma justa indemnização – nº 2 art. cit.

Dispõe o art. 1 DL 438/91 de 9/11 que: “Os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.

Por seu turno o art. 22/1 estipula que: “ A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

E o nº 2 que: “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”.

O direito à justa indemnização, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, as suas restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

“A indemnização por utilidade pública tem de respeitar o princípio da equivalência de valores, i. é, nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu  montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem , por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados,   por   forma    de   distorcer    (positiva  ou  negativamente)  a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação” – cfr. Ac. TC, in BMJ nº 245-160, nº 395-91.    

Atento o explanado, a indemnização devida aos expropriados deve ter em atenção o prejuízo, medido pelo valor do bem expropriado, atentas todas as circunstâncias e as condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública, nomeadamente o valor de mercado, venda ou de compra e venda do bem expropriado, no sentido de “valor normal ou habitual de mercado” e “não especulativo” – cfr. Ac. STJ de  12/1/99, in DR I série, de 13/2/99.

Para efeitos do cálculo indemnizatório o solo da parcela foi qualificado como “solo apto para outros fins” que não o da construção – arts. 23 e 24 CExp/91.

“O valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração da utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo” – art. 26/1 CExp/91.

A sentença considerou que o cálculo da indemnização deveria ser efectuado em função do seu uso para fins piscícolas, arredando a possibilidade de uso para fins agrícolas (“perito dos expropriados considerou ainda a parcela apta para horticultura”).

Defendem os expropriados que o tribunal a quo sufragando o laudo maioritário dos peritos, estimou a produção potencial média máxima de 500Kg/ha/ano de peixe de dimensão comercial, com o predomínio de enguias, douradas, robalos e tainhas e considerou o valor de Esc. 800$00/kg, atendendo às espécies de valor comercial reduzido, tainha (sendo certo que preços superiores poderiam ser alcançados, mas apenas no caso de recurso a tecnologias cuja intensidade não é compatível com a legislação aplicável à área em questão - zona protegida), enquanto que o INE apontava para 1.000Kg/ha/ano e para o preço médio de peixe de Esc: 1.399$99/kg.

Sustentam também que a taxa de capitalização apresentada no laudo maioritário dos peritos de 6%, não se encontra minimamente justificada, sendo mais aceitável a taxa de 5% propugnada pelo perito apresentado por si (expropriados).

É dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos, mas é poder do juiz apreciar livremente esse laudo e, portanto atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas – cfr A. Reis, CPC Anotado, vol. IV-186.

O juiz não pode nem deve arbitrariamente desprezar as conclusões dos Srs. Peritos, mas também não pode ficar atido às mesmas sem poder exercer qualquer censura .

Ressalva-se, no entanto, que o Tribunal, na falta de elementos seguros, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os Srs. Peritos (unanimidade ou maioria imparcial), excepto se concluir que os peritos assentaram as suas conclusões com fundamento num erro de raciocínio manifesto ou ostensivamente inadmissível.

A sentença recorrida entendeu valorar o laudo maioritário quanto à quantidade de produção de peixe por hectare e por ano – 500 Kg – em detrimento do laudo do perito dos expropriados que apontava para os 1.000 kg, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), sustentando que “a parcela expropriada insere-se em área cuja possível utilização está legalmente bastante condicionada, nomeadamente devido à sua integração, à data da DUP, na área remanescente ou limítrofe da Zona Especial de Protecção do Estuário do T (DL 280/94 de 5/12, Portaria 152-A/96 do Ministério do Ambiente, Resolução do Conselho de Ministros nº 44/96, DL 75/91 de 14/2 e Directiva nº 79/409/CEE do Conselho Europeu), devido à protecção de aves selvagens.

A não utilização de produções indicadas pelas estatísticas oficiais (nomeadamente INE e Direcção Geral das Pescas e Aquicultura), deve-se aos condicionamentos legais anteriormente referidos e por isso não serem aplicáveis ao caso em apreço.

Para atingir produções em piscicultura superiores à considerada, teria de se aumentar a lâmina de água das marinhas. Estas situações originariam a que os peixes pudessem descer para o fundo das mesmas, não ficando ao alcance das aves que estão em protecção, bem como reforçar a oxigenação da água, envolvendo custos acrescidos com aquisição de equipamentos”.

No que respeita ao preço do peixe a sentença recorrida aderiu ao preço médio das espécies de peixes, robalo, douradas, enguias e tainhas, indicado pelo laudo maioritário “atendendo à ocorrência de espécies de valor comercial reduzido, como a tainha, além de serem exemplares criados em viveiros cujo valor comercial é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, bem como o seu tamanho ser mais reduzido, tendo aderido à taxa de capitalização de 6%”.

Atento o acima referido, a Sra. Juiz valorou o laudo maioritário quanto quer quanto à produção da média máxima anual de peixe por hectare, quer quanto ao valor de do peixe/kg, atenta as várias espécies de peixes, bem como a taxa de capitalização (os peritos fundamentaram a taxa de actualização no seu relatório e nos esclarecimentos – cfr. fls. 755 e 971 segs.).

A Sra. Juiz refere também que “a utilização das tabelas do INE, que apresentam médias e não se reportam à área específica onde a parcela expropriada se insere (com toda a repercussão nas espécies aqui reinantes e demais condicionalismos), não postulam o afastamento do especificado no relatório maioritário; inexistindo razões fortes, para, de acordo com os dados disponíveis, preferir o relatório minoritário”.

Assim, tendo o critério valorativo plasmado na sentença sido sustentado pelos juízos técnicos da maioria dos Srs. Peritos (peritos do tribunal e expropriante), concluiu-se pela prevalência do laudo maioritário, fundado nos elementos físicos concretos da parcela e nas específicas restrições e aos seus condicionamentos legais, acolhendo-se o critério e valor aí atribuídos, ou seja, Esc. 800$00/kg de peixe e do rendimento de Esc. 275$00 m2 (vd. fls. 760 e 1365).

Deste modo, atento o teor dos preceitos legais citados e aplicáveis, e atendendo a que a área da parcela em causa para a piscicultura extensiva tem uma área de 1.240m2, fixa-se a indemnização devida pela expropriante aos expropriados, relativamente a essa área, em Esc. 341.000$00.

Assim, improcede a conclusão dos apelantes.

f) Se houve violação do princípio da igualdade e de justa indemnização, devendo concluir-se por uma avaliação de, pelo menos, Esc. 767$00 m2, i. é € 3,83/m2  (à data da avaliação e da decisão, existiam diversas decisões definitivas que, no âmbito da mesma expropriação, atribuíram  - cálculo da justa indemnização – o valor médio de Esc. 767$00 m2, ao “terreno de S apto a exploração de piscicultura”).

Quanto a esta questão damos aqui por reproduzido o mencionado na conclusão anterior, nomeadamente aos valores fixados na sentença que sufragou o laudo maioritário.

Acresce ainda que os Srs. peritos, subscritores do laudo maioritário referem, quanto ao enquadramento legal da avaliação, que efectuaram pesquisa, examinaram o local, socorreram-se das informações colhidas junto das entidades responsáveis, atenderam à localização da parcela avalianda, às suas características, bem como à legislação vigente, consultaram serviços oficiais e contactaram produtores e técnicos regionais.

Assim sendo, inexiste qualquer violação ao princípio da igualdade pelo facto de não ter sido fixado o valor médio de Esc. 767$00/m2.

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação dos expropriados B e C e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

 

Lisboa, 2 de Julho de 2009

(Carla Mendes)

(Octávia Viegas)

(Rui da Ponte Gomes)