Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
307/09.1TBVFX.L2-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
RECUSA DE PAGAMENTO
CANCELAMENTO DE CHEQUE
REVOGAÇÃO
JUSTA CAUSA
DANOS
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇAO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Uma instituição bancária que recusa o pagamento do cheque, apresentado para o feito dentro do prazo de 8 dias estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação dada pelo sacador, viola o disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma legal, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.
2. Mas há que fazer a distinção entre revogação propriamente dita (revogação pura e simples), por um lado, e a invocação de “justa causa”, tal como, extravio, furto e outros casos de emissão ou apropriação fraudulenta do cheque, por outro, pois trata-se de situações diferentes e, como tal, devem ser tratadas diferentemente.

3. A revogação de um cheque consiste na declaração unilateral feita pelo sacador ao Banco (o sacado) para que este não o pague, ainda que já tenha entrado em circulação, e apesar de dispor de fundos suficientes na conta aberta na mesma instituição bancária para o seu pagamento. Nestes casos, o Banco (em conformidade com a legislação citada em 1 e a doutrina resultante do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2008, de 28.02) não pode recusar o pagamento do cheque, sob pena de praticar um acto ilícito.

4. Nos casos de invocação de extravio, furto e outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, o sacador pede ao Banco para não o pagar, invocando, porém, uma justificação (justa causa) e não uma revogação propriamente dita, pelo que, verificado o fundamento invocado, o Banco deve recusar o pagamento.

5. Quando é invocado qualquer dos fundamentos referidos nas conclusões 2.ª e 4.ª, o Banco não deve recusar o pagamento do cheque somente porque o cliente lhe dá uma ordem nesse sentido, ou seja, não deve aceitar sem discussão a informação que lhe é prestada pelo sacador, pois há casos em que facilmente o próprio Banco pode aperceber-se de que a ordem de cancelamento não deve ser acatada, tal como há casos em que não tem qualquer motivo para não aceitar desde logo como boa a informação que lhe é dada pelo sacador.

6. Assim, perante uma ordem de não pagamento com invocação de justa causa, deve o Banco, em princípio, cumprir essa ordem, não o devendo fazer, porém, se existirem sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque, cabendo ao Banco, em cada caso, avaliar esses indícios.

7. Na dúvida, deverá consultar previamente o cliente, e, se as dúvidas persistirem, deve pagar o cheque, sob pena de, não o fazendo, estar a agir negligentemente e a praticar um acto ilícito, gerador de responsabilidade civil extracontratual.

8. Se os cheques apresentados a pagamento tiverem sido emitidos pela própria sacadora, através de um seu legal representante, e havendo uma anterior ordem de cancelamento, com fundamento em extravio, o Banco tem o dever de se esclarecer, bastando para o efeito, contactar os legais representantes da sacadora à data da emissão dos cheques; se este(s) confirmar(em) a veracidade das assinaturas, a questão estará resolvida e os cheques serão pagos; caso contrário, poderá o Banco fazer outras diligências ou pura e simplesmente chegar à conclusão de que, efectivamente, os cheques se tinham extraviado.

9. Com efeito, não se justifica que, estando os cheques assinados (sob o carimbo da firma) por alguém que, à data da emissão, era gerente da sociedade sacadora, não se façam diligências no sentido de se apurar se os mesmos foram ou não assinados por quem tinha legitimidade para o fazer, uma vez que, sendo os cheques assinados por alguém que representava a sociedade, não se compreenderia a invocação de extravio, o que o Banco não podia ignorar.

10. É comumente aceite que a responsabilidade civil do Banco que recusa ilegitimamente o pagamento do cheque ao portador é a responsabilidade extracontratual ou aquiliana e que o dano é um dos pressupostos dessa mesma responsabilidade.

11. Com efeito, a recusa do pagamento de um cheque com invocação de justa causa, quando esta é julgada improcedente, constitui um acto ilícito e culposo e gerador de responsabilidade civil.

12. Na acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Banco sacado decorrente da devolução de cheque apresentado a pagamento com fundamento em revogação ilegítima, recai sobre o tomador o ónus da prova da existência quer do dano, quer do nexo de causalidade entre a revogação ilegítima e o dano.

13. A devolução indevida do cheque com os alegados fundamentos é apenas susceptível de integrar os pressupostos da ilicitude e da culpa, sendo contudo insuficiente para demonstrar o dano.

14. Tratando-se, como se trata, de factos constitutivos do invocado direito, em princípio, impende sobre o lesado ónus da prova; só assim não seria se se verificasse uma situação de inversão de tal ónus, o que in casu, não se verifica, pois, por um lado, os danos não se presumem e, por outro, não vemos que exista qualquer norma que determine a inversão do ónus da prova, não se vendo ainda que seja aplicável o preceituado no n.º 2 do artigo 344.º.

15. Estando demonstrado que a conta do sacador não estava provisionada aquando da apresentação a pagamento, o Banco não é obrigado a indemnizar o portador do cheque, apesar de este ter sido devolvido por invocado extravio, pois, não estando a conta provisionada, o cheque, em princípio, seria igualmente devolvido e não pago, embora com outro fundamento.

16. Só não será assim se o lesado alegar e provar a existência efectiva de danos, ou seja, caso o cheque não tivesse sido devolvido com o fundamento em extravio, teria obtido o seu pagamento por outros meios; quer dizer: é necessário que, nos casos referidos na conclusão anterior, o tomador prove que existe um nexo de causalidade adequado entre a devolução ilegítima do cheque e o não pagamento determinante do dano.

17. Portanto, e tendo em consideração que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, competia à autora fazer a prova de todos os pressupostos do dever de indemnizar, nomeadamente, do dano e do nexo causal, ou seja, teria de alegar e provar que, não fora a devolução ilegítima dos cheques apresentados a pagamento, os mesmos seriam ou poderiam ser pagos doutro modo.(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I

C.T., S.A. intentou a presente acção com processo sumário contra Banco S.A., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 7.302,40 euros, acrescida de juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, a contar da citação e até integral pagamento.

Alega, em síntese, que é concessionária do serviço universal postal e que, no âmbito da sua actividade, foram efectuados, nos dias 14 e 20 de Junho e 1 de Agosto de 2006, três serviços de entregas de encomendas com cobrança postal, cujo remetente foi JN e destinatário a sociedade “TOC, Lda.”; para pagamento desses serviços foram entregues três cheques, no valor de 2.417,50 €, 2.393,40 € e 2.389,80 €, respectivamente, emitidos à ordem da Autora e sacados sobre o Réu; apresentados a pagamento, nos dias 19 e 23 de Junho e 3 de Agosto de 2006, os mesmos foram devolvidos com a indicação de “extraviado”.

Alega ainda que foi apresentada uma queixa-crime contra José e desconhecidos por um crime de furto simples e um crime de burla, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Franca de Xira no processo TAVFX, no qual se apurou que o não pagamento dos cheques resultou de uma informação prestada ao Réu de que os mesmos se encontravam extraviados, e o inquérito foi arquivado por não ter sido possível apurar quem foi o autor da carta enviada ao Réu.

Mais alega que o Réu recusou indevidamente o pagamento dos referidos cheques à Autora, porquanto a carta não foi remetida por nenhum dos sócios gerentes da sociedade e se o Réu tivesse observado as diligências devidas e exigíveis às Instituições de Crédito teria verificado que a assinatura da referida carta se encontrava ilegível e não se assemelha à assinatura constante da ficha de assinaturas da conta; o Réu deveria ter contactado com os gerentes da sua cliente, titular dos cheques, solicitado a confirmação escrita do pedido de revogação por extravio; não o tendo feito, o Réu, com o seu comportamento negligente e ilícito, impediu o pagamento dos cheques, causando, assim, um prejuízo à Autora equivalente ao valor dos mesmos, a que acrescem 34,00 euros de despesas bancárias da devolução dos cheques cobrados pelo Banco M.

Regularmente citado, o Réu contestou, invocando a prescrição do direito da autora e impugnando que a ordem de revogação tenha sido dada por desconhecidos ou que a sua assinatura fosse ilegível.

Alegou inda que a ordem de não pagamento foi dada pelo representante da sacadora com poderes para movimentar a conta, JN, e que o fundamento invocado (extravio) constituiu justa causa para a devolução dos cheques, pelo que o Réu não pode ser responsabilizado pelo seu não pagamento.

Requereu ainda a intervenção principal acessória da sociedade TOC, Lda., a qual foi declarada insolvente.

Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença, condenando-se o réu no pedido.

Inconformado, apelou o réu, assim concluindo as alegações de recurso:

- O ora Recorrente, pela douta sentença proferida em 21.07.2014, foi condenado no pagamento à Autora da quantia de € 7.234,70, acrescida de juros de mora, vencidos no montante de € 67,70 e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa supletiva legal de 4 %, sobre a quantia de € 7.234,70.

- O Banco aceitou as instruções dadas pela sua cliente TOC, Lda. e não procedeu ao pagamento dos cheques do Banco nº 2735668057 datado de 14.06.2006, no valor de € 2.417,50, cheque nº 0935668059, datado de 20.06.2006, no valor de € 2.393,40 e nº 7935668062, datado de 01.08.2006, no valor de € 2.389,80, devolvidos na compensação com a menção de “Extravio”.

- O extravio é uma justa causa de revogação do cheque, tal como vem consagrado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.03.2010, no Processo 339/08.7TBSRE.C1, e também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de16.06.2009, no Processo nº 5479/07.7TVLSB.L1-1.

- Devendo o Banco abster-se de proceder ao seu pagamento, sem que para isso tenha de desenvolver diligências aferidoras da veracidade do motivo invocado, como preveem os referidos Acórdãos, e contrariamente ao que foi o entendimento do Tribunal “a quo”, na sentença em recurso.

- E, podendo ser designada de fórmula tabelar, a declaração de extravio resume em si a expressão inconfundível e concreta de uma perda, de um desapossamento que não carece de mais menção alguma para que se configure como justa causa revogatória da ordem de pagamento que conste dos cheques, como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.03.2010.

- Sendo este o caso dos autos, tendo os cheques sido devolvidos na compensação com a menção de extravio.

- No mesmo sentido, aponta o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.03.2011, no Processo nº 5873/04.5TVLSB.L1-8.

- Há que realçar que no AUJ proferido em 28.02.2008, e publicado no DR sob o nº 4/2008, é expressamente referido, em II.B.6:

“[n]ão vem questionado e, por isso, há que acatar o que foi decidido na 1ª Instância quanto à existência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, valendo aqui, designadamente, os artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do CC.”

E mais adiante:

“[n]ão vindo, também questionado, que o montante dos danos equivale ao valor dos cheques (questão, aliás, que releva da matéria de facto), nem merecendo reparos o entendimento da instância recorrida sobre os juros moratórios ….”

- A questão do dano, invocada na sentença recorrida, e decidida desfavoravelmente ao ora Recorrente, conforme já referido supra, com transcrição de alguns excertos da decisão, é apreciada em sentido lato no AUJ de 28.02.2008, pois, no caso desse Acórdão, foram questões apreciadas na 1ª Instância, e que aí ficaram definitivamente resolvidas, não sendo o STJ chamado a pronunciar-se sobre elas, conforme transcrição supra.

- A temática do dano foi genericamente apreciada nesse AUJ, mas não foi especificamente apreciada, uma vez que resultava de factos dados como provados na 1ª Instância, e que não foram suscitados, para análise, nesse recurso.

- De realçar, no douto voto de vencido do Cons. Salvador da Costa, ao AUJ de 28.02.2008:

“Não tem qualquer apoio nos factos provados e na lei a ilação de que a Recorrida viria, porventura, a receber o valor dos cheques caso o Recorrente lhos tivesse devolvido com a menção de falta de provisão e tivesse notificado o segundo com vista à regularização a que se reporta o artigo 1º-A do DL 454/91.

Resulta assim do exposto não revelarem os factos provados que a atitude do Recorrente de não pagar os cheques à Recorrida provocasse, em termos de causalidade adequada, algum prejuízo, além do mais porque para tal pagamento não havia provisão de conta.”

- Também o STJ, no seu Acordão de 21.03.2013, Recurso de Revista nº 685/10.0TVPRT.P1.S1, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, decidiu no sentido agora defendido pelo Recorrente, neste recurso.

Resulta do Sumário deste Acórdão:

“1. Na acção de responsabilidade civil extracontratual do Banco sacado decorrente da devolução de cheque apresentado a pagamento com fundamento em revogação ilegítima recai sobre o tomador do cheque o ónus da prova da existência quer do dano, quer do nexo de causalidade entre a revogação ilegítima e o dano.

2. A devolução do cheque com alegada “falta ou vício de vontade “ apenas é susceptível de integrar os pressupostos da ilicitude e da culpa, sendo insuficiente para demonstrar o dano.

3. A verificação do dano ressarcível depende da alegação e prova de que, não fora a revogação e a devolução ilegítima do cheque apresentado a pagamento, o mesmo seria ou poderia vir a ser descontado pelo Banco sacado.”

- Também tem interesse de realçar que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.05.2010, no ponto nº 5 do Sumário, prevê:

“Para que se decida em desconformidade com a jurisprudência uniformizada, será necessário que se considere que a jurisprudência fixada se mostre ultrapassada, que se desenvolva um argumento novo e de grande valor, não ponderado no Acórdão Uniformizador, quer no seu texto quer em votos de vencido, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhadas; se torne patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos já utilizados, por forma a que, posteriormente, se chegaria a um resultado diverso ou desde que uma alteração da composição do STJ faça supor que se proferiria decisão contrária à anteriormente perfilhada, não podendo bastar a ideia ou a convicção de que a decisão tomada não “é a melhor ou a solução legal”.

- São pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483º do Código Civil:

a) O facto ilícito;

b) A culpa do agente;

c) O nexo de causalidade;

d) O dano.

- O ónus da prova destes requisitos compete exclusivamente ao Autor, lesado, que não logrou prová-los.

- No caso em apreço, não se mostram verificados, nem o facto ilícito, nem a culpa do Réu, nem o nexo de causalidade entre a culpa do agente e o dano.

- Quanto à culpa do Réu, não ficou provado que por exclusiva culpa do Banco, a Autora não foi reembolsada do valor dos cheques – não se mostra provado, nem foi alegado, que a Autora tenha encetado quaisquer outras diligências junto da sacadora dos cheques, para obter o pagamento dos mesmos, ou que tenha recorrido à acção executiva contra a sacadora dos cheques, para reaver, de forma rápida, o valor dos mesmos, utilizando os cheques como títulos executivos, o que lhe era possível.

- Nem que o não pagamento do cheque, com a indicação de “Extravio”, não constituísse uma justa causa de revogação do cheque, nos termos já supra referidos.

- Não estando verificados, cumulativamente, todos os requisitos do artigo 483º do CC, deve o Banco, ora Recorrente ser absolvido do pedido contra si formulado, revogando-se a douta sentença recorrida.

E termina o apelante pedindo que seja revogada a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do pedido.

As conclusões das contra-alegações podem ser assim sintetizadas:

I. A Apelante identifica como objecto de recurso a seguinte questão: saber se a Recorrente é ou não responsável perante a ora Recorrida pelo facto de ter recusado o pagamento de três cheques apresentados a pagamento dentro do prazo estipulado para o mesmo na LUCH (8 dias).

II. Em causa está, pois e em concreto, saber se a ordem de extravio emanada pelo cliente bancário (interveniente na convenção de cheque) é fundamento válido e bastante para que a Ré/Recorrente se tenha recusado a pagar o cheque apresentado a pagamento no prazo legalmente fixado para o efeito – 8 dias.

III Poderia a Recorrente recusar o pagamento com base numa ordem simples (sem justificação ou sustentação) dada pelo cliente?

IV. Defendendo que a revogação e o extravio são realidades distintas, que no caso concreto não se confundem, o que portanto implica que se não possa aplicar a este extravio as consequências da revogação.

V. Por fim, vem a Recorrente insistir na não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual alegando, para tanto, “que no caso em apreço não se mostram verificados, nem a culpa do Réu, nem o nexo de causalidade entre a culpa do agente e o dano”.

VI. Mesmo que se entenda que in casu não foi feita prova cabal de que a declaração de extravio não foi falsa, o que não admitimos, sempre se deverá considerar que resulta evidente da produção de prova produzida que nunca foi atestada a veracidade de tal declaração de extravio ou sequer outro elemento que justificasse a veracidade da mesma ou abrigasse a posição do Banco Recorrente (como aliás a sentença proferida pelo Tribunal a quo explica de forma expressa), antes tudo indiciando o contrário, pelo que o rigor e a avaliação a realizar nesta sede deverá ser, no mínimo, irmã, senão mesmo gémea da declaração falsa de extravio, uma vez que o resultado final foi e é inteiramente equivalente.

VII. E do que supra vem exposto, não se admite que se dê abrigo à tese de que perante os factos em causa, o que esta situação configura não é uma verdadeira revogação mas antes um proibição de pagamento dada pelo sacador por considerar inválido o saque, e por esta via não há revogação porque esta pressupõe a validade daquele acto, como pretende a Recorrente agora fazer crer, num autêntico venire contra factum proprium relativamente ao que tinha alegado na sua contestação.

VIII. Sucede que vem agora a Recorrente sustentar a sua razão, essencialmente, em dois arestos jurisprudenciais alegando, em suma, que “pedindo-se o não pagamento de um ou mais cheques com base em extravio, o Banco deve abster-se de proceder ao seu pagamento sem que para isso tenha de desenvolver diligências aferidoras da verdade do motivo invocado (…)” ( Ac. TRL 16.06.2009) e ainda que, “o Banco sacado pode recusar o pagamento do cheque ao portador se houver para tal motivo justificado (que ele pode detetar ou dele ser avisado pelo sacador) (…)” para depois concluir “que o sacado deve aceitar sem incorrer em qualquer responsabilidade” (Ac. TRL 31.03.2011)

IX. Salvo o devido respeito pelos Ac. supra cit., a verdade é que a ser como pretende a Recorrente fazer valer, estava aberta a porta para a destruição da essência do cheque enquanto título de crédito e do próprio giro comercial que nele se funda. É porque entender que a revogação poderia ocorrer por mera comunicação do sacador ao sacado sem outro qualquer elemento adicional que densifique tal ordem, encontrando-se este desobrigado de confirmar a veracidade de tal ordem, seria desmerecer de qualquer tutela ou confiança o tomador e todo o giro comercial.

X. E é também por isto que jamais pode proceder a ideia sustentada pela Recorrente, de que a Recorrida nem sequer tentou outros meios de pagamento, desde logo porque além de não saber se a conta se encontrava provisionada, é utópico presumir-se que a Recorrente dispusesse de outros bens acessíveis à cobrança da Recorrida, porquanto se a ordem de revogação visa evitar o pagamento de um cheque validamente emitido, naturalmente que o sacador procurará evitar outras vias de cobrança, designadamente a executiva. (No mesmo sentido o citado Ac. do TRL de 20.03.2012). Comportamento aliás denunciado ao ficar provada a emissão dos cheques pelo sacador e o seu ulterior pedido de revogação dos mesmos com subsequente insolvência da sociedade sacadora.

XI. Em momento algum de tudo quanto vai dito se discute se o extravio é uma justa causa para a recusa de não pagamento. Tal não merece censura. O que merece a censura é a Recorrente não perceber – e tanto não percebe que alega que não se provou, como se houvesse alguma coisa a provar – que o que ora se traz sob julgamento vertente são os termos e fundamentos em que tal comunicação assentou e operou: a veracidade da mesma e se o sacador se pretendeu por esta via eximir ao pagamento.

XII. Vem a Recorrente alegar/concluir, sem adicionar qualquer outro fundamento e em jeito de conclusão, que o ónus da prova do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extra contratual competia exclusivamente à Autora/Recorrida e que esta não logrou provar, designadamente a culpa do Réu e o nexo de causalidade entre a culpa do agente e o dano, e que não ficou provado que a indicação de “Extravio” aposta no cheque não constituísse justa de causa de revogação do mesmo.

XIII. Tem feito escola a tese de que a o Banco sacado que recusa o pagamento dentro dos oito dias (previstos no Art. 32º da LUCH) em que o cheque pode ser apresentado a pagamento, comete um acto ilícito e culposo. Ora atentemos nos restantes pressupostos: i) Acto voluntário: o cometido pelo banco no não pagamento do cheque; ii) Dano: o do valor cheques do qual a Recorrida se viu privada a que se soma o valor das despesas bancárias em que incorreu com a devolução dos mesmos; iii) Nexo de Causalidade: evidentemente que a recusa do banco ilícita e culposa dos cheques apresentados a pagamento, foi apta a realizar um dano à Recorrida, não sendo sequer conjeturável ou merecendo algum acolhimento legal, a ideia a partir da qual o sacador dispunha de outros bens suscetíveis de garantir o pagamento ao tomador.

XIV. Pretender que a Recorrida ficasse com o ónus de, perante uma revogação ilícita, ser obrigada a recorrer à ação executiva para depois vir provar que utilizou todos os meios disponíveis e, ulta ratio, recorrer à acção que ora intentou, é pretender privar e conferir um entendimento à lei e à causa virtual que esta jamais poderá ter, sob pena de se descuidar em absoluto a confiança do tomador de um cheque e que merece ser tutelada, além de o privar de um direito constitucional que assiste à recorrida.


II

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos:

1. A Autora é concessionária do serviço universal postal.

2. No âmbito da sua actividade, foram efectuados, nos dias 14 e 20 de Junho e dia I de Agosto de 2006, três serviços de entrega de encomenda com cobrança postal, cujo remetente foi JN… e o destinatário a sociedade TOC…Ldª

3. Para pagamento do serviço, a Autora aceitou os cheques da conta n." 2751190 da sociedade TOC…. Lda., sacados sobre o Réu e emitidos à ordem dos CT:

2735668057, datado de 14.06.2006, no valor de 2.417,50 €;

0935668059, datado de 20.06.2006, no valor de 2.393,40 € e

7935668062, datado de 1.08.2006, no valor de 2.389,80 €.

4. Apresentados a pagamento, nos dias 19 e 23 de Junho e 3 de Agosto de 2006, nas agências de Alverca e Castelo da Maia do Banco M.. e do Réu respectivamente, os cheques referidos em 3 foram devolvidos com informação de extravio.

5. A Autora não recebeu as quantias tituladas pelos cheques.

6. Com a devolução de dois dos três cheques foi cobrado à Autora, pelo Banco M.., a título de despesas bancárias, o montante de 34,00 €.

7. A Autora apresentou queixa-crime contra JN… e desconhecidos por um crime de furto simples e um crime de burla, tendo o inquérito, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Franca de Xira sob o n." 2445/06.3TA VFX, sido arquivado por não ter sido possível apurar quem foi o autor da declaração de cancelamento dos cheques.

8. A sociedade TOC… Lda. era cliente do Réu e titular de uma conta de depósitos à ordem aberta no seu balcão da Lousã (conta n." 2751190).

9. Os cheques referidos em 2. foram fornecidos pelo Réu a pedido da TOC … Lda., no âmbito do contrato de cheque

10. Da ficha de assinaturas para movimentação da conta referida em 5. constam as assinaturas de JN… como sócio gerente e de IN, como sócia.

11. Em 4 de Abril de 2006, JN… apresentou no balcão do Réu da Lousã declaração manuscrita e por si assinada, preenchida em impresso do Réu, com seguinte teor:

"Queiram proceder ao cancelamento por extravio dos seguintes cheques:

- 35668014 até 35668066

- 35668006 até 35668007

- 35668011

- 35667986

-35667997"

12. O Réu acatou as instruções constantes da declaração referida em 11.

13. A sociedade TOC…Lda. foi declarada insolvente por sentença de 7.08.2006, tendo o processo de insolvência sido encerrado por insuficiência da massa insolvente.

14. JN… foi sócio e gerente da sociedade TOC…., Lda.

15. A partir de 21.06.2005 o gerente da sociedade TOC… Lda. passou a ser AC….

16. O Réu foi citado em 26.01.2009.


III

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 29.07.2014, que julgou a acção totalmente procedente e condenou o Banco, ora Recorrente, no pagamento à Autora de indemnização na quantia de € 7.234,70, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 67,70 e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal supletiva de 4 % sobre a quantia de € 7.234,70.

Perante os fundamentos de direito expostos na sentença, diz o Banco ora recorrente que interpõe o presente recurso, tendo por base as seguintes questões:

1. O Extravio como justa causa de revogação do cheque;

2. O prejuízo sofrido pela Autora e a falta de nexo de causalidade entre o não pagamento dos cheques e o prejuízo sofrido pela Autora.

3. A obrigação de indemnizar, ao abrigo do artigo 483º do Código Civil.

A apelada diz que o que está em causa é saber se a ordem de extravio emanada pelo cliente bancário é fundamento válido e bastante para que a Ré/Recorrente se tenha recusado a pagar o cheque apresentado a pagamento no prazo legal de 8 dias fixado para o efeito.

É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recuso (art.º 639.º do CPC)

Assim, há que apreciar e decidir:

1. Se o Réu podia recusar o pagamento dos cheques, com fundamento no invocado “extravio”;

2. No caso de se entender que não o podia fazer, se a Autora tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, ou seja, se estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483º do CC).


IV

Como resulta do facto nº 4, apresentados a pagamento nos dias 19 e 23 de Junho e 03 de Agosto de 2006, os cheques em causa foram devolvidos com a informação de “extravio”.

Alega o recorrente que o motivo indicado pela sacadora para a devolução dos cheques é válido para a devolução de qualquer cheque, como expressamente se prevê nos “Regulamentos, Circulares e Instruções do Banco de Portugal”, e é reconhecido como tal, tanto na doutrina como na jurisprudência, inclusive no acórdão uniformizador de jurisprudência de 28.02.2008, citado pela autora na p.i., e ao abrigo do qual foi proferida a sentença recorrida.

O cheque, cujo regime se encontra previsto na Lei Uniforme relativa aos cheques (LUCH) é uma ordem de pagamento à vista, dirigida a um banqueiro (sacado) que tenha fundos à disposição do sacador. Consiste num mandato dado pelo sacador, sem subordinação a qualquer condição, e no respeito pela quantia pecuniária nele inscrita. Configura um título de crédito e, como tal, caracteriza-se pela sua literalidade, autonomia, incorporação e abstração.

Como afirmam FERRER CORREIA/AC CAEIRO (Revista de Direito e Economia, Ano IV, n.º 2 Julho/Dezembro de 1978, p. 457), «[n]a lição dos tratadistas, o cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita.»

No caso dos autos, os cheques não foram pagos na sequência de um pedido de cancelamento feito por JN…., alegadamente em representação da sacadora, a sociedade “TOC, Lda.”, invocando o seu extravio.

Nos termos do artigo 32.º da LUCH, a revogação do cheque só produz efeitos depois de findo o prazo da sua apresentação a pagamento, estabelecido no artigo 29.0 da LUCH (8 dias no caso de cheque apresentado a pagamento no país onde foi emitido). Ainda nos termos do referido artigo 32.º, se o cheque não for revogado, a entidade sacada pode proceder ao seu pagamento mesmo depois do prazo referido.

Sobre o pagamento do cheque revogado pode ler-se, por exemplo, no acórdão do STJ, de 5 de Julho de 2001, (Proc. 01A1461, CJ, ano IX, tomo II, pp. 146 a 149):

«Ora o art. 32.º da LUC é muito claro: “a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação”.

Portanto, enquanto não findar o prazo de apresentação a pagamento (que é de oito dias, contados da data aposta como de emissão (arts. 1.º, n.º 5 e 29.º da LUC), a revogação do cheque não tem efeitos, não é eficaz.

Consequentemente, se a revogação efectuada dentro do prazo de apresentação não tem efeitos, o Banco sacado não pode recusar o pagamento (pelo motivo da revogação), porque fazê-lo seria dar efeitos a um acto que a lei diz que os não tem: a recusa de pagar, dentro do prazo de apresentação e pelo fundamento da revogação, seria um acto ilícito».

Mas a questão posta neste recurso está em saber quais as consequências do não pagamento do cheque no prazo de apresentação a pagamento.

O Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2008, de 28/2/2008 (publicado in Diário da República, 1.ª série — N.º 67 — 4 de Abril de 2008, págs. 2058-2081) fixou a seguinte doutrina: "uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e 483.º, n.º 1, do Código Civil.”

Na douta sentença, e de acordo com esta doutrina, foi dito:

«Deste modo, se durante o prazo de apresentação a pagamento, o sacado recusar o pagamento do cheque está a praticar um acto ilícito e responde civilmente perante o lesado, o portador dos cheques.

No caso vertente, os cheques foram apresentados a pagamento no prazo de 8 dias a contar da sua emissão, pelo que o Réu não poderia recusar o seu pagamento com fundamento na revogação pura e simples do cheque pelo seu emitente.

Sucede que ficou provado que a ordem de revogação do cheque se fundou em extravio.

Conforme vem entendendo a jurisprudência, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência apenas se aplica aos casos de revogação pura e simples, ou seja sem justificação.

Nos restantes casos, importa atender ao § único do artigo 14.° do Decreto n.º 13004 de 12.0l.1927 (cuja vigência é admitida pelo próprio Acórdão de Uniformização de Jurisprudência)[1]. Estabelece este preceito: "se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos".

Também o artigo 8.°, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, prevê a possibilidade da entidade sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão, entendendo-se como causa justificativa a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.

Deste modo, se ocorrerem situações concretas de furto, extravio ou falsificação é legítima a proibição de pagamento transmitida ao Banco sacado pelo sacador. Nesse caso, o Banco sacado terá de cumprir a ordem que lhe é transmitida pelo seu cliente, mesmo que essa ordem de proibição surja durante o período de pagamento».

Portanto, se o cheque for apresentado a pagamento no prazo de 8 dias a contar da sua emissão, o Banco não poderá recusar o seu pagamento com fundamento na revogação pura e simples.

Mas já será diferente se o sacador, em vez de invocar a revogação, alegar justa causa, ou seja, que o cheque se perdeu ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento.

Há, pois, que fazer uma clara distinção entre a revogação pura e simples, por um lado, e a invocação de justa causa, tal como extravio, furto ou apropriação fraudulentas do cheque, por outro.

A revogação de um cheque consiste na declaração unilateral feita pelo sacador ao Banco (o sacado) para que este não o pague, ainda que já tenha entrado em circulação, e apesar de dispor de fundos suficientes na conta aberta na mesma instituição bancária para o seu pagamento. Nestes casos, o Banco (em conformidade com a legislação citada e a doutrina resultante do acórdão uniformizador) não pode recusar o pagamento do cheque, sob pena de estar a praticar um acto ilícito, assim podendo responder civilmente perante o lesado (o portador do cheque).

Nos casos de invocação de extravio, furto e outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, o sacador pede ao Banco para não o pagar, invocando, porém, uma justificação (justa causa) e não uma mera revogação, pelo que, em bom rigor, nem se poderá falar em revogação.

Aliás, no texto do aludido acórdão uniformizador adverte-se para a circunstância de «os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do art. 32.º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado; não pode, em casos tais, pretender-se aplicável o artigo 32.º apenas porque o titular da conta criou, com a comunicação ao Banco, uma aparência de revogação; ninguém, decerto, sustentará que um cheque furtado e depois subscrito a título de saque com assinatura falsa possa ser pago dentro do prazo de apresentação, só porque o aparente sacador advertiu imediatamente o Banco interditando-lhe o pagamento, nem se estará aí perante uma revogação, nem se integraria, consequentemente, a previsão do art. 32.º».

Também, fazendo a distinção entre, por um lado, casos de revogação pura e simples, e, por outro, os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, sustentou o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, em parecer não publicado: «[n]outras [situações] figurar-se-ão vícios tais que nem de revogação – logo, de aplicabilidade do artigo 32.º – deva rigorosamente falar-se. Não pode, em casos tais, pretender-se aplicável o artigo 32.º apenas porque o titular da conta criou, com a comunicação ao Banco, uma aparência de revogação...».

Cita-se finalmente o acórdão desta Relação (TRL) de 23.03.2012 (recurso n.º 2500/08) na sequência de algumas considerações sobre o acórdão uniformizador:

«Mais recentemente, na ordem jurídica interna, foram objecto de previsão pelo legislador (através do DL n.º 316/97, ao aditar o n.º 3 ao art. 8.º do DL n.º 454/91) situações de «falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque», constituindo causas de recusa justificada de pagamento por parte do Banco sacado (n.º 2 do mesmo artigo 8º, igualmente na redacção daquele decreto-lei nº 316/97).

Tais situações não cabem no conceito de revogação (…) nem estão compreendidas na proibição à instituição sacada do pagamento do cheque, por parte do sacador, constante da alínea b) do art. 11.º do mesmo diploma [alínea c), na redacção anterior ao DL n.º 316/97]».

E, na verdade, trata-se de situações diferentes, pelo que devem ter tratamento diferente.

Em síntese: Os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, embora muitas vezes referenciados como justificando a respectiva revogação, exorbitam do âmbito da previsão do art. 32.º da LUCH, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado (embora, como veremos, o Banco não possa recusar o pagamento com a invocação de qualquer daqueles factos só porque o cliente lhe pede).

No caso em apreço, como vimos, é invocado o “extravio” de 3 cheques.

A primeira questão que se põe é a de saber se basta a simples invocação da “justa causa”, ou seja, de algum ou alguns daqueles factos, ou se é necessário que o ordenante justifique e concretize esses mesmos fundamentos, invocando factos concretos de onde se possa extrair essa conclusão. Ou, dito doutra maneira: o Banco sacado deve bastar-se com a mera invocação dessas causas justificativas de não pagamento (roubo, furto, burla, extravio…) ou deverá fazer diligências de certificação da veracidade do motivo em que se baseia o pedido ou a contra-ordem de não pagamento.

A apelada, em defesa desta doutrina, ou seja, que o Banco não deve contentar-se com a mera invocação daquele facto, chama à colação o já referido acórdão desta Relação de 20.03.2012 (recurso n.º 2500/08).

Nesse acórdão estava em causa o pagamento de 12 cheques. A razão invocada para a sua devolução foi a seguinte: 9 por “extravio”; um (1) por a conta sacada se encontrar bloqueada; os outros dois com a invocação de “falta ou vício na formação da vontade”.

E foi salientado:

«Há quem entenda que “a declaração ou simples informação de extravio de um cheque por parte do seu sacador torna lícita a sua recusa de pagamento pelo Banco sacado, constituindo uma justa causa para essa recusa, não configurando qualquer acto ilícito que gere a obrigação de indemnizar”. Donde que “a informação de extravio prestada pelo sacador ao Banco constitui motivo explícito bastante e sério para que este recuse o pagamento sem que lhe possa ser oposto que em face da eventual falta de provisão deveria exigir daquele maior informação por haver uma forte probabilidade de se não haver verificado essa anomalia”.

Simplesmente – como justamente foi posto em evidência no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010 [processo 4511/07] -,”o Banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado”.

Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental).

Por isso, o Banco que se limita a aceitar passivamente a declaração de extravio feita pelo seu cliente e recusa prontamente o pagamento dos cheques, numa aparente indiferença perante os interesses da entidade beneficiária dos mesmos, mesmo quando a declaração de extravio foi desacompanhada de qualquer prova documental da competente participação criminal e num contexto em que, perante a inexistência de fundos suficientes na conta sacada, havia motivos mais do que suficientes para duvidar da veracidade da comunicação de extravio, tudo levando a crer que ela não teve outro objectivo senão obstar à devolução dos cheques por falta de provisão e à consequente inibição do uso de cheques, incorre na prática dum acto ilícito e claramente culposo, na justa medida em que descuidou o dever de diligência a que estava adstrito, essencial ao bom desempenho da actividade bancária».

Naquele acórdão do STJ (de 29.04.2010) estavam em causa três cheques apresentados a pagamento dentro do prazo de 8 dias e que foram devolvidos com os fundamentos que se indicam: “falta ou vício na formação da vontade” e “coacção moral”.

Por isso foi dito que «teria de se concluir que em situação como a dos autos não existe justificação relevante a que a Ré devesse atender, pelo que nos encontramos perante a revogação pura e simples dos cheques, no prazo legal de apresentação a pagamento, o que viola directamente o disposto no Art. 32º da LUCH, na medida em que a Ré, com base nessa revogação injustificada, recusou o pagamento dos cheques ao portador legítimo».

Com efeito, dizer-se que o cheque foi obtido por vício ou falta de vontade é uma mera conclusão, ou mesmo um puro conceito de direito que nada diz sobre a situação concreta (ou sobre a situação de facto) em que o cheque foi emitido e entregue ao portador. No fundo, nem permite ao Banco investigar, querendo, o que quer que seja.

Por isso, bem se compreende a decisão proferida naquele aresto do STJ.

No entanto foi também abordada nesse douto acórdão a questão relativa ao não pagamento de cheques com outros fundamentos.

E consta do seu sumário, no que para agora releva:

- O Acórdão do STJ n.º 4/2008, de 28-02, distingue nitidamente duas situações, a revogação pura e simples (sem qualquer justificação) do cheque, durante o período de apresentação a pagamento, e as situações de “revogação” por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque, que não pode ser negada.

II - O art. 32.º da LUCh, sem proibir, comina com a ineficácia a revogação pura e simples, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o Banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período; se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente diz não os produzir, sendo ilegal a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador.

III - Porém, certas situações concretas, como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima a proibição do pagamento transmitida ao Banco sacado pelo sacador, e que o Banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento.

IV - O art. 14.º do Decreto n.º 13.004, de 27-01-1927, mantém-se em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 32.º da LUCh, uma vez que a 2.ª parte do preceito não contraria a disciplina do cheque consagrada na lei internacional, como é perfeitamente conciliável com ela.

V - Mesmo a ter-se por revogada a 2.ª parte daquele art. 14.º, não passaria a ser lícita a revogação pura e simples do cheque durante o período da apresentação a pagamento. Durante esse período, a ineficácia da revogação manter-se-ia, conforme determina o art. 32.º da LUCh, de modo que o acatamento, pelo Banco sacado, de uma tal ordem de revogação, e consequente recusa de pagamento, continuaria a constituir um acto ilícito por violação directa desse preceito legal, implicando responsabilidade extracontratual, nos termos gerais de direito comum (cf arts. 483.º e 487.º do CC).

VI - Haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de acto fraudulento ou apropriação ilegítima (cf. § Único do art. 14.º do Decreto n.º 13.004 – outra disposição cuja vigência também não é pacífica – e o art. 8.º, n.º 3, do DL n.º 454/91, de 28-12, alterado pelo DL n.º 316/97, 19-11).

VII - O Banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.

VIII - Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental).

O que consta das conclusões I a VI parece ser pacífico (excepto no que se refere à eventual revogação da disposição legal aí citada). Já será mais discutível o que consta das conclusões VII e VIII.

Com efeito, no acórdão do TRL, de 16.06.2009, proferido no recurso 5479/07DGSI, foi decidido que «… pedindo-se o não pagamento de um ou mais cheques, com base em extravio, o Banco deve abster-se de proceder ao seu pagamento, sem que para isso tenha de desenvolver diligências aferidoras da veracidade do motivo invocado. (…) Um caso destes não afronta o disposto no ainda vigente artigo 14.º, 2.ª parte, do Decreto n.º 13 004, de 12-1-1927, que responsabiliza civilmente o Banco que se negue a pagar um cheque, no prazo de apresentação, com fundamento em revogação.».

O motivo invocado para o não pagamento dos cheques era o seguinte: Cheque Revogado por Justa causa: Extravio.

Invocava-se, pois, “justa causa” e não a revogação pura e simples, pelo que não seria aplicável a jurisprudência fixada pelo aludido acórdão uniformizador do STJ de 28.02.2008.

Nesse acórdão foi desde logo afirmado: «verdadeiramente, nem pode falar-se aqui em pura revogação, pois o que há é um pedido feito pela sacadora ao Banco sacado para não pagar aqueles cheques por, segundo afirma nas ditas cartas, se terem extraviado em branco ou ao portador. Pretendia-se, portanto, que os cheques não fossem pagos se e quando viessem a ser apresentados para o efeito. A questão que se coloca é se a instituição bancária, ora ré, estava obrigada a pagar os cheques, apesar do pedido da sacadora para que o não fizesse, ou se, ao invés, perante o motivo invocado – extravio – deveria proceder como procedeu».

Foi dito também que para uma dada corrente doutrinária, dentro do prazo legal de oito dias, a contar da data de emissão para apresentação a pagamento, o Banco nunca pode recusar-se a pagar um cheque, independentemente do motivo invocado para o não pagamento; mas, de acordo com outra corrente, há certas razões que podem constituir causa justa de não pagamento de um cheque, mesmo durante o período de apresentação a pagamento. «Com efeito, ocorrendo certos vícios ou acidentes da vida real, transcendentes à vontade do sacador, torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque. Esses vícios têm de ser invocados de uma forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, como por exemplo: “cheque revogado por justa causa”; “falta ou vício na formação da vontade”. Recusar o pagamento com esta justificação é ilegítimo, pois que uma tal abstração nada elucida ou justifica, sendo necessário indicar claramente o ou os factos integradores do motivo concreto, nomeadamente: roubo, furto, burla, extravio».

No caso que deu origem ao acórdão que vimos citando (TRL de 16.06.2009), o fundamento invocado pela sacadora foi o “extravio”. Por isso, em princípio, o Banco poderia recusar o pagamento uma vez que não se invocava a revogação pura e simples, mas sim o extravio dos cheques, ou seja, uma causa justificativa. Invocar-se o extravio é muito diferente da invocação de “cheque revogado por justa causa” e/ou “falta ou vício na formação da vontade”.

Todavia, como se reconheceu no mesmo acórdão, coloca-se outra dúvida que é a de saber se o Banco sacado deve contentar-se com a mera invocação dessas causas de não pagamento (roubo, furto, burla, extravio…) ou se deverá fazer diligências de certificação da veracidade do motivo em que se baseia o pedido ou a contra-ordem de não pagamento.

E foi assim respondido:

«Esta exigência ao Banco para que investigue, fazendo-o assumir a responsabilidade pela não detecção da falsidade de um invocado motivo, afigura-se exagerada e estranha à vocação financeira e comercial de uma instituição bancária. Contudo, pode acontecer que, perante o quadro factual que desde logo se apresente ao Banco, seja de tal modo evidente a ilegitimidade ou a ilicitude desse pagamento que, segundo a normal diligência humana, se impunha a recusa do seu pagamento. É o caso de um alegado extravio ter como objectivo mascarar ou camuflar uma situação de falta de provisão, quando o Banco é conhecedor da realidade….»

Também no acórdão da Relação de Coimbra de 16.03.2010 (www.dgsi.pt) foi decidido que “constitui justa causa de recusa de pagamento dos cheques por parte do Banco, no prazo de apresentação dos mesmos a pagamento, a ordem de revogação dos mesmos pelo sacador com informação de “extravio”.


V

Assim há que apreciar e decidir: qual a atitude do Banco sacado perante o pedido do cliente no sentido de não proceder ao pagamento do cheque por se ter extraviado: deverá bastar-se com a mera invocação do extravio ou deverá fazer diligências no sentido de apurar a veracidade do motivo invocado.

Na jurisprudência surgem divergências sobre a resposta a dar estas questões, como resulta, por exemplo, das decisões dos tribunais superiores citadas na sentença recorrida e do acórdão do TRL de 20.03.2012 (recurso n.º 2500/08).

Como vimos, por um lado, defende-se que, pedindo o sacador a recusa de pagamento de um ou mais cheques, com base em extravio, o Banco deve abster-se de proceder ao seu pagamento, sem que para isso tenha de desenvolver diligências aferidoras da veracidade do motivo invocado. Mas, por outro lado, defende-se que o Banco sacado não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificativos para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.

É evidente que o Banco não pode deixar de pagar o cheque apenas porque o cliente lhe dá uma ordem de não pagamento, ou seja, não deve aceitar sem mais (“cegamente”) a informação que lhe é dada pelo sacador. Há casos em que facilmente o Banco pode aperceber-se de que a ordem de não pagamento não deve ser acatada. Nesses casos, pura e simplesmente não deve recusar o pagamento. E outros casos haverá em que o Banco não tem qualquer razão para não aceitar como boa a informação que lhe é prestada pelo sacador. Ou seja, a questão só se põe em caso de dúvida, isto é, quando o Banco suspeite (ou deva suspeitar) de que a ordem que lhe é dada pode não ser verdadeira.

O Banco deve actuar com diligência quando tem que decidir pelo pagamento (ou não) do cheque. E, conforme referido, não se deve limitar a aceitar passivamente a ordem de não pagamento “numa aparente indiferença perante os interesses da entidade beneficiária dos mesmos“. Mas também não cremos que se lhe possa exigir uma averiguação exaustiva do(s) fundamento(s)  alegado(s)  (furto ou extravio, por exemplo).

Dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 459/91, na actual redacção.

1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.

2 - O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.

Ou seja, em princípio, o Banco deve pagar o cheque; mas poderá recusar o pagamento, por razões diferentes da falta ou insuficiência de provisão, se para tanto invocar razões justificativas; e, para este efeito, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.

Portanto, segundo esta disposição normativa, justifica o não pagamento do cheque a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.

A este propósito cita-se EVARISTO MENDES (O Actual sistema de tutela da fé pública do cheque – Direito e Justiça separata)”: «Seja como for, para que o sistema de protecção assim concebido ter verdadeira efectividade prática – e foi essa a intenção do legislador – o requisito dos “indícios sérios” deve ser interpretado de modo exigente, considerando, portanto, como ilícita a recusa de pagamento sempre que o Banco não demonstre estar na posse de elementos dos quais resulte uma forte probabilidade de se haver verificado uma das mencionadas anomalias”, embora, segundo pensamos, não deva ir-se ao ponto de exigir do Banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador. Não é essa a sua vocação».

Cita-se ainda parte daquele acórdão do STJ:

«Mas não sendo de exigir tal prova efectiva, isso não exime o sacado de agir, com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha dos referidos indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.

Portanto o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando, o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido.

Assim, alegando o sacador furto ou roubo do título, por exemplo, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será documental).»

Deste modo, o Banco só poderia recusar o pagamento quando demonstrasse estar na posse de elementos dos quais resultasse uma séria probabilidade de se ter verificado o facto invocado como “justa causa”. Ou seja: em qualquer caso, o Banco sacado sempre deveria apreciar a comunicação do sacador e só deveria aceitar a ordem de não pagamento se existissem indícios sérios do alegado vício.

Salvo o devido respeito, esta exigência parece-nos excessiva.

A seguir-se tal doutrina, parece-nos que muito dificilmente o Banco poderia recusar o pagamento, pois, na maior parte dos casos, limita-se a receber a informação que lhe é prestada, não dispondo de meios para fazer grandes averiguações.

A existência de sérios indícios de furto, extravio e outros casos de apropriação ilícita justifica, sem dúvida, o não pagamento do cheque, o que é perfeitamente compreensível, pois, em tais casos, o titular da conta não teria dado qualquer ordem de pagamento. O que está em causa é saber quando se verificam esses indícios e quais as diligências que o Banco deve fazer.

O Banco, em princípio, deve pagar o cheque. Só não o fará se existirem sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque. Mas competirá ao Banco, em cada caso, avaliar esses indícios, ou seja, tudo depende do caso concreto.

Em síntese: perante uma ordem de não pagamento deve o Banco, em princípio, cumprir essa ordem. Mas se lhe suscitarem dúvidas deverá previamente consultar o cliente. Se as dúvidas persistirem, o Banco deve pagar o cheque. Se não o fizer não estará a ser diligente e pratica um acto ilícito, gerador de responsabilidade civil extracontratual.


VI

Retomemos o caso em apreço.

1. A autora alegou que o Réu recusou indevidamente o pagamento dos cheques, porquanto: a) a carta não foi remetida por nenhum dos sócios gerentes da sociedade e se o Réu tivesse observado as diligências devidas e exigíveis às Instituições de Crédito teria verificado que a assinatura da referida carta se encontrava ilegível e não se assemelha à assinatura constante da ficha de assinaturas da conta; b) o réu deveria ter contactado com os gerentes da sua cliente, titular dos cheques, solicitado a confirmação escrita do pedido de “revogação por extravio”.

Como consta dos autos (fls. 181 e segs.), e resulta do facto n.º 7, o autor apresentou queixa-crime contra José…. e desconhecidos por um crime de furto simples e um crime de burla, tendo o inquérito, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Vila Franca de Xira sob o n." 2445/06.3TA VFX, sido arquivado “por não ter sido possível apurar quem foi o autor da declaração de cancelamento dos cheques”.

Portanto, no processo-crime não foi apurada a identidade do autor da carta enviada ao Banco solicitando o cancelamento dos cheques. Mas aqui ficou provado que, em 4 de Abril de 2006, JN…. apresentou no balcão do Réu da Lousã uma declaração manuscrita e por si assinada, preenchida em impresso do Réu, a pedir o cancelamento dos cheques (o que, como resulta da fundamentação à matéria de facto - fls. 517 - foi confirmado por uma testemunha identificada como funcionária do réu, a qual declarou que ela própria conferiu a assinatura constante da declaração com a ficha de assinaturas do mesmo constante do Banco).

Tal como se refere na douta sentença, o Banco sacado deverá assegurar-se de que a pessoa que dá a ordem de “revogação” é a pessoa autorizada a movimentar a conta. Caso contrário correr-se-ia o risco de a ordem de não pagamento ser dada por alguém sem poderes para o efeito.

A este propósito apurou-se que a declaração de “revogação” foi emitida por JN… o qual, à data da declaração, já não era o legal representante da sociedade “TOC, Lda.”, pelo que não teria poderes para dar tal ordem.

Mas foi entendido na sentença recorrida (e não vem posto em causa no recurso):

«Contudo, não podemos ignorar que a ficha de assinatura da conta da sociedade não tinha sido actualizada, constando da mesma as assinaturas de JN… como sócio gerente e de IN… como sócia. Ora, não só é plausível que o Réu não tivesse conhecimento da alteração da gerência da sociedade, como não lhe era exigível que, em face de uma declaração de pessoa cuja assinatura constava da ficha de assinatura, tivesse solicitado a certidão do registo comercial da sociedade para confirmar que ainda era gerente. Nessa medida, entende-se que, no que concerne à identificação do autor da ordem de revogação, não houve falta de diligência da parte do Réu».

Portanto, na sentença recorrida entendeu-se que quanto ao autor da ordem de não pagamento o Banco não foi negligente. Não seria, pois, necessário que tivesse realizado outras diligências no sentido de averiguar se a ordem de não pagamento provinha de quem tinha poderes para o fazer.

No entanto, ainda no entender da sentença recorrida, tal não significa que o Réu pudesse aceitar, sem mais, a declaração de revogação com fundamento em extravio.

Para tanto invoca algumas decisões de tribunais superiores de que destacamos:

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.05.2013: "nos casos de revogação por justa causa o Banco sacado - ainda que não se lhe imponha a prova efectiva da causa invocada pelo sacador -, só deve recusar o pagamento do cheque quando disponha de indícios sérios da verificação da mesma ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, da grande probabilidade de se ter verificado" (processo n." 472/l0.5TVPRT.Pl.S1, disponível em www.dgsi.pt).

- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2010 (citado no acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 12.12.2013, proferido no processo n.º 2266/12.4TVLSB.L1-8) se refere que "o motivo da ordem de não pagamento dentro do prazo legal de apresentação tem de ser concretamente alegado e fundamentado pelo sacador, indicando o facto justificante com foros de seriedade e acompanhado, sempre que possível, de prova plausível, devendo esse motivo constar do cheque devolvido.

Como se percebe, é exigível que o Banco sacado possa dispor de elementos que o levem a acatar a ordem de não pagamento do cheque, elementos que não se reduzem a uma fórmula ou qualificação jurídicas como "extravio ", ''furto'' ou outras, mas que acrescentem circunstâncias de facto que tornem credível tal fundamento. É evidente que em muitos casos a prova não é possível, mas a descrição do circunstancialismo conducente à conclusão jurídica invocada deve ser convincente, credível, de modo a que o Banco, usando da ponderação e prudência geralmente associados ao arquétipo do bonus pater familias, possa tomar uma decisão justificada ".

Ora, no caso em apreço, da ordem de não pagamento consta apenas: "Queiram proceder ao cancelamento por extravio dos seguintes cheques"[2].

E, a este respeito, considerou o M.º juiz: [é] manifesto que a indicação de "extravio" não constitui qualquer concretização do motivo ou fundamento, mas a mera indicação de uma conclusão, o que torna impossível ao Banco aferir da credibilidade da justa causa invocada. Acresce que não ficaram provados (por não terem sido sequer alegados) quaisquer outros factos de onde se possa concluir que o Réu tinha razões para considerar plausível e séria a declaração de revogação que lhe foi apresentada.

E refere-se finalmente: “não tendo o Réu indícios sérios da verificação da causa indicada, terá de se considerar que a ordem de revogação não se encontrava devidamente fundamentada, pelo que não constitui causa legítima de recusa do pagamento do cheque”.

Todavia, salvo o devido respeito, a doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2008 invocado na sentença tem pouco ou nada a ver com o caso sub judice, pela simples razão de que aqui foi invocada uma “justa causa” (extravio de cheques), ao passo que no acórdão uniformizador estava em causa a revogação propriamente dita.

Com efeito, no caso que deu origem ao acórdão uniformizador, os cheques foram devolvidos com a indicação de: «cheque revogado por justa causa – falta vício na formação da vontade», ou «cheque revogado – falta vício na formação da vontade». Parece tratar-se de uma verdadeira revogação. E a invocação de “justa causa” e “ falta vício na sua formação de vontade”, desacompanhados de factos concretos não têm qualquer relevância. Mas, a não ser assim entendido sempre teríamos de concordar com o que foi dito na respectiva sentença, com o aplauso do acórdão: «não obstante a justificação escrita no verso dos cheques se referir a revogação com justa causa, nenhum facto foi alegado e muito menos provado que a consiga fundamentar».

Por isso, bem se compreende a decisão ali tomada, sendo muito diferente a questão ora em apreço.

2. Na própria sentença se reconhece que a doutrina do acórdão uniformizador só se aplica aos caos de revogação pura e simples.

Também se reconhece na sentença que no caso em apreço foi invocado o “extravio”, diferente de “revogação” e que, no que concerne à identificação do autor da ordem de revogação, o réu não foi negligente.

Mas defende-se na sentença que não basta a invocação pura e simples de extravio, sem outros elementos concretizadores, sendo ainda necessário que sejam adiantados elementos que tornem o seu fundamento minimamente credível.

Portanto, há duas questões a considerar:

a) Se o Banco devia ter recuado a ordem de pagamento por não ter indícios sérios da verificação do extravio ou seja, se terá de se considerar que “a ordem de revogação não se encontrava devidamente fundamentada, não constituindo assim causa legítima de recusa do pagamento do cheque”.

 b) Se o Banco podia ter recusado o pagamento, por o ordenante ter dito apenas que os cheques se extraviaram, sem invocação de factos dos quais se pudesse extrair essa conclusão.

Quanto à questão referida em b), dizer-se que um cheque se “extraviou” não parece ser uma mera conclusão. É claro que não haveria dúvidas se o ordenante tivesse dito qualquer coisa como: «no dia “X” estando os cheques no local “Y” e em virtude de uma discussão havida entre os vários sócios da Sociedade, os cheques despareceram, ignorando os gerentes o seu destino».

Não cremos que se justifique esta ou semelhante caracterização. O que é fundamental é que a declaração corresponda à verdade, sendo certo que, salvo o devido respeito, dizer-se apenas que o cheque se extraviou ou fornecer também aqueles elementos, podia ser exactamente a mesma coisa. O que é importante é que o Banco possa averiguar, em cada caso, se a invocação de extravio corresponde à verdade ou se pelo contrário, com tal invocação se pretende apenas fugir ao pagamento dos cheques.

Uma pessoa de conhecimentos e discernimento normais (o chamado “homem médio”) não tem qualquer dificuldade em saber o que significa que um cheque se extraviou. “Extraviar” significa desencaminhar, desviar, fazer desaparecer, perder-se….[3]

E o mesmo se aplicaria, mutatis mutandis, à invocação de “furto”, por exemplo.

É certo que o sacador deverá, na medida do possível, fornecer ao Banco dados precisos sobre o desaparecimento dos cheques, nomeadamente, quando e em que circunstâncias ocorreu o extravio ou o furto. Mas nem sempre é possível fazê-lo. Todavia, nada impede, salvo melhor opinião, que o Banco possa aceitar a ordem de não pagamento ainda que o ordenante se limite a dizer que os cheques se extraviaram.

3. Como vem provado, em 4 de Abril de 2006, JN…. apresentou no balcão do Réu da Lousã declaração manuscrita e por si assinada, preenchida em impresso do Réu, com seguinte teor: "Queiram proceder ao cancelamento por extravio dos seguintes cheques:… Ou seja, a declaração foi feita pelo punho do declarante, em papel timbrado do Banco, e por ele assinada, pelo que este, pelo menos aparentemente, não tinha razões para não reconhecer o autor da declaração como representante da Sociedade, como dissemos supra.

Consequentemente, concorda-se com a sentença quando se afirma que, quanto ao autor da ordem de cancelamento dos cheques, o Banco não foi negligente.

Mas se o Banco não tinha razões para duvidar da identidade do autor da ordem de cancelamento dos cheques, somos de opinião de que não dispunha de indícios sérios da verificação do invocado extravio, pelo que terá de se considerar que a ordem de cancelamento não se encontrava devidamente fundamentada, e, consequentemente, não constitui causa legítima de recusa do pagamento dos cheques.  

Vejamos.

- A ordem de cancelamento foi dada em 04.04.2006;

- Os cheques foram emitidos à ordem dos CT, S.A. em 14.06.2006, 20.06.2006 e 01.08.2006, respectivamente;

- A titular da conta foi declarada insolvente por sentença de 07.08.2006, tendo o processo sido encerrado por insuficiência da massa;

- Os cheques foram emitidos pela própria sociedade, o que não vem posto em causa.

- Do processo-crime consta que AC… e JN… foram sócios da sociedade titular da conta e que à data dos factos a gerência era exercida pelo AC…. E consta ainda que os cheques foram subscritos por este, o qual era então “o sócio gerente da firma titular da conta bancária…”

Ora, se os cheques foram emitidos pela própria sacadora (o que não vem posto em causa, pois o Banco nada disse a este respeito) e simultaneamente existia uma ordem de cancelamento, o Banco tinha o dever de esclarecer a situação, bastando para o efeito, contactar os legais representantes à data da emissão dos cheques. Se este(s) confirmasse(m) a veracidade das assinaturas, a questão estaria resolvida e os cheques seriam pagos. Caso contrário, poderia o Banco fazer outras diligências ou pura e simplesmente chegar à conclusão de que, efectivamente, os cheques se tinham extraviado. A verdade é que nada fez, aceitando pura e simplesmente a ordem de cancelamento.

É que, salvo melhor opinião, não se compreende que, estando os cheques assinados (sob o carimbo da firma) por alguém que à data era gerente da sociedade, não se faça qualquer diligência no sentido de se apurar se os mesmos tinham ou não sido assinados por quem tinha legitimidade para o fazer. Com efeito, sendo os cheques assinados por alguém que representava a sociedade, não se compreende a invocação de extravio. E o Banco não podia ignorar esta situação.

Em conclusão: consideramos que o Banco, ora réu, não dispunha de indícios sérios da verificação do invocado extravio, pelo que terá de se considerar que a ordem de cancelamento não se encontrava devidamente fundamentada e, consequentemente, não constitui causa legítima de recusa do pagamento dos cheques.


VII

1. É consensualmente aceite que a responsabilidade civil do Banco que recusa ilegitimamente o pagamento do cheque ao tomador ou portador é a responsabilidade extracontratual ou aquiliana e que o dano é um dos pressupostos dessa mesma responsabilidade, pelo que importa averiguar em que consiste o referido dano causado ao portador que vê o mesmo recusado pelo Banco sacado, com o argumento de que os cheques se tinha extraviado (mas que depois o tribunal considerou que tal recusa foi ilegítima).

Os cheques em causa foram devolvidos apenas com o fundamento em extravio, não se tendo feito menção alguma a qualquer falta ou insuficiência de provisão justificativa do não pagamento.

Já dissemos que o Banco recusou indevidamente o pagamento dos cheques, pelo que nenhuma dúvida se levante quanto à ilicitude e à culpa.

Está agora somente em causa o dano e o nexo de causalidade.

Tal como se escreveu no acórdão desta Relação de 20.03.2012 já se tem entendido que “a circunstância de os cheques não terem sido pagos não significa necessariamente a existência de algum prejuízo para o respectivo portador, porque ele continua titular do direito substantivo derivado da relação jurídica subjacente, sendo que o cálculo do prejuízo na esfera jurídica do autor não podia ser aferido por via da mera correspondência ao valor inscrito nesses cheques”, já que “a sua responsabilidade restringir-se-ia aos danos resultantes do não pagamento desses cheques nas datas de apresentação, tais como despesas, lucros cessantes ou eventuais danos não patrimoniais”.

E, prossegue o acórdão, há também quem sustente, por outro lado, que o eventual dano do portador dos cheques só poderia ocorrer se, além do mais, houvesse provisão na conta de depósitos do sacador que fosse suficiente para o pagamento dos cheques e, não obstante, o recorrente aceitasse a ordem de não pagamento. “No fundo, na espécie, teria de haver a cumulação de, pelo menos, dois elementos objectivos, isto é, existência de provisão suficiente para o pagamento dos cheques e a recusa de pagamento com base nas instruções do sacador para a sua interdição”.

Mas também se diz nesse mesmo acórdão (em sentido contrário), citando-se pertinente jurisprudência, que é irrelevante a circunstância de se ter provado que, à data em que os cheques foram apresentados a pagamento, a conta sacada não ter fundos que permitissem o seu pagamento. «A revogação dos cheques é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos) não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra».

E concluiu-se neste douto aresto:

«Também não colhe aqueloutro argumento segundo o qual, de todo o modo, a haver dano, ele não corresponderia ao valor inscrito nos cheques cujo pagamento foi, ilícita e culposamente, recusado – visto o portador continuar titular dos direitos cambiários respectivos bem como da relação jurídica subjacente -, mas aos incómodos, despesas, lucros cessantes e risco acrescido.

Na verdade, “o não pagamento ao portador do montante titulado pelo cheque, no momento da sua apresentação a desconto, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, vem a significar a falta de realização do valor correspondente ao quantitativo da prestação a que aquele, na qualidade de credor, tinha direito, com o consequente dano patrimonial verificado”».

2. Como se dá conta no acórdão do STJ de 21.03.2013[4] (www.dgsi.pt) nem mesmo após o AUJ n.º 4/2008, várias vezes referido, esta questão tem sido pacífica, tendo sido defendidas essencialmente duas soluções, a saber:

«a) Suficiência da prova da revogação ilegítima, respondendo o banco pelo valor inscrito no cheque, ainda que, na ocasião da apresentação a pagamento, a conta sacada não se encontre provisionada;

b) Necessidade de o tomador provar que existe um nexo de causalidade adequado entre a revogação ilegítima do cheque (devolvido com esse fundamento) e o não pagamento determinante do dano».

E são citados como exemplos alguns acórdãos:

- O Ac. do STJ, de 10-5-12 (www.dgsi.pt), centrou a discussão no pressuposto do nexo de causalidade. Estando provado que “à data de apresentação a pagamento dos cheques … as contas não se encontravam provisionadas com fundos necessários para proceder ao seu integral pagamento”, afirmou-se que “um banco é, em princípio, responsável pelo pagamento, ao tomador, de uma indemnização correspondente ao valor dos cheques ilicitamente não pagos ou, pelo menos, ao valor do prejuízo resultante do seu não pagamento, se se entender que o mesmo não é idêntico ao valor dos cheques não pagos”, e que se verifica um “nexo causal entre o dano e o facto culposo mesmo que a conta sacada não se encontre provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento”.

- No Ac. do STJ, de 12-10-10 (www.dgsi.pt), em que nenhuma prova fora feita quanto à existência ou não de provisão, a responsabilidade do banco sacado pelo pagamento do valor inscrito no cheque foi sustentada no facto de a recusa de pagamento determinar, “segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador se veja privado do respectivo montante, não sendo prognosticável que o sacador disponha de outros bens acessíveis que garantam a respectiva solvabilidade”.

- Diversa solução pode ser colhida do Ac. do STJ, de 18-12-12 (www.dgsi.pt) relatado pelo mesmo relator do AUJ nº 4/08. Incidindo sobre uma situação em que se apurara que na data da apresentação a pagamento do cheque a conta sacada não apresentava fundos monetários que possibilitassem o desconto, aí se diz ser “condição de procedência da acção a prova de que o portador não recebeu o montante do cheque e que a causa do não recebimento foi a revogação ilícita dele”, fazendo recair sobre o tomador lesado o ónus de alegar e de provar “que o prejuízo que lhe foi causado foi o não recebimento do cheque e que a causa do não recebimento foi a revogação ilícita dele”.

E foi salientado naquele douto acórdão do STJ (21.03.2013):

«Em sede do instituto genérico da responsabilidade civil extracontratual que essencialmente se encontra concentrado nos arts. 483º e segs. do CC, não existe norma alguma que permita presumir a existência de danos a partir da mera invocação da prática de um facto ilícito, recaindo sempre sobre o lesado o ónus da prova respectiva, a par do ónus da prova da verificação de um nexo de causalidade adequado estabelecido entre o dano e o facto ilícito.

(…)

Por isso, a aceitação por parte do banco sacado da revogação ilegítima de um cheque tenha sido declarada pelo respectivo sacador por si só é insusceptível de conferir ao respectivo tomador um direito que em caso algum seria satisfeito se acaso a devolução se fundasse na efectiva falta de fundos bastantes para se efectivar o desconto.

Ou seja, a devolução do cheque com fundamento na revogação e com invocação injustificada de “falta ou vício na formação da vontade”, porventura para, desse modo, o sacador evitar o desconto ou se furtar a determinados efeitos reflexos emergentes da devolução com fundamento na “falta de provisão”, apenas permite afirmar a existência de um facto ilícito imputável ao banco sacado, em resultado da violação de normas legais destinadas a tutelar direitos de terceiros, revelando-se insuficiente para o reconhecimento do direito de indemnização dependente da prova da verificação de um dano equivalente ao valor inscrito no cheque.

Sem embargo de se reconhecerem as dificuldades que recaem sobre o tomador do cheque quando seja confrontado com uma situação como a dos autos, não vemos como possam ultrapassar-se de outro modo as exigências colocadas pela consagração legal de um regime de responsabilidade civil extracontratual em que não é atribuído relevo a danos abstractos e em que é sempre exigido o apuramento de danos concretos, cuja quantificação deve ser feita em função de um critério assente na teoria da diferença bem espelhado nos arts. 562º, 563º e 566º, nº 2, do CC.»

E mais foi referido:

«De outro modo, com a admissibilidade de uma tal solução e com a sua generalização a outras situações, para além de se desrespeitar o critério legal, afastar-nos-íamos ainda do objectivo central que deve perseguir o instituto da responsabilidade civil extracontratual, o qual está apontado à reparação de danos causalmente imputados à actuação ilícita do agente, e não propriamente à aplicação ao agente de outros efeitos punitivos. A função primordial da responsabilidade civil extracontratual é a de operar, na medida do possível, a reconstituição natural da situação que existiria se acaso não houvesse ocorrido o facto ilícito ou, não sendo possível tal reconstituição, compensar monetariamente o lesado, colocando-o aproximadamente na situação em que ficaria se não tivesse ocorrido aquele facto, não devendo apelar-se a um instituto com funções essencialmente reparadoras que desempenhe outros objectivos que são tutelados por outras regras (função punitiva, função reguladora, etc.).

Porém, recuando no trajecto processual, verificamos que na petição inicial a A. se limitou a alegar a ocorrência da revogação ilegítima do cheque fundada na “falta ou vício de vontade” (arts. 17º e 18º da petição), sem a mais ligeira preocupação pelos demais pressupostos da responsabilidade civil correspondentes ao dano patrimonial efectivo e ao nexo de causalidade entre a actuação do banco e o dano causado.

A este respeito, alegou apenas o que consta dos arts. 24º, 25º, 32º e 33º, ou seja, que tinha o direito de ser indemnizada por “perdas e danos, como consequência da sua recusa em pagar os cheques apresentados a pagamento dentro do prazo legal”, estabelecendo a correspondência imediata entre “o montante do prejuízo” e os “valores titulados nos cheques”. Ou seja, a A. limitou-se a alegar que os cheques foram devolvidos com o referido fundamento, dentro do período legal de apresentação a pagamento, mas não alegou e, por isso, não pôde nem poderá demonstrar a existência de um prejuízo patrimonial causalmente imputado ao comportamento do banco R. e que correspondesse ao valor dos cheques, essencialmente dependente do facto de a conta sacada dispor de numerário suficiente para que, na ocasião, se concretizasse o desconto dos cheques».

Portanto, no caso que deu origem a esse acórdão, a A. Limitou-se a alegar a revogação ilegítima do cheque fundada na “falta ou vício de vontade” sem qualquer preocupação pelos demais pressupostos da responsabilidade civil.

E foi finalmente salientado no mesmo acórdão:

É verdade que a devolução de cheque, com indicação da falta de provisão, é susceptível de determinar, em abstracto, diversos efeitos que poderão ter ficado prejudicados pela actuação ilícita do banco sacado.

Com efeito, a recusa de desconto de cheques sobre uma conta que porventura não se encontre total ou parcialmente provisionada, pode implicar várias consequências[5].

«Tratando-se de aspectos que, sob uma determinada perspectiva, poderiam influir na decisão do caso, designadamente em termos de se ponderar a verificação de um dano conexo com a eventual perda de oportunidade causalmente imputada à actuação ilícita do banco sacado, os mesmos não podem, em concreto, ser ponderados nem pelas instâncias, nem por este Supremo Tribunal, na medida em que no momento oportuno não foram alegados pela A. os factos pertinentes».

3. Sobre a questão pronunciou-se muito recentemente o STJ pelo seu acórdão de 15.04.2015 (Rec. 1025/10).

Estava assente nesse processo que se não tivessem sido devolvidos com o fundamento invocado (falta/vício na formação da vontade), os cheques seriam devolvidos, sem pagamento, por falta de provisão da conta sacada.

A 1ª Instância havia decidido condenar o Banco réu no pagamento das peticionadas indemnizações, em virtude de o ter julgado responsável por facto ilícito e, como tal, imputando-lhe os prejuízos sofridos pelas AA.

Entendimento contrário teve a Relação ao revogar a sentença recorrida, decidindo julgar a acção improcedente por não provado o nexo de causalidade entre a conduta do Banco que recusou o pagamento em decorrência da aceitação da revogação dos cheques operada pela sacadora e o resultado danoso resultante do não pagamento das quantias tituladas pelos referidos cheques, uma vez que também vinha provado que a conta não tinha provisão suficiente para o pagamento.

A questão decidenda era assim saber se “estava demonstrada a conexão causal entre a conduta ilícita do Banco recorrido e os danos…”.

Nesse acórdão do STJ foi citado parcialmente o acórdão aí recorrido[6]:
«Seja como for, se é certo que o não pagamento dos cheques em discussão constitui a causa real e efectiva dos danos sofridos pelas AA., isto face às recusas neles apostas pelo Banco, não menos é certo que a falta de provisionamento na conta do sacador, sempre levaria à devolução dos apontados cheques, por falta de provisão, facto este que, no fundo, constitui a causa virtual daquele dano.
Ou seja, só a referida falta de provisão sempre teria produzido aquele dano.
Desta sorte, tendo o Réu, ora apelante, alegado e provado que os cheques em causa sempre seriam devolvidos por falta de provisão, isto na data da sua apresentação, fica, por isso, afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas pelos AA (…), porquanto inexiste a necessária e indispensável relação de causalidade entre a conduta do Banco apelante e os danos alegados pelas AA., aqui apeladas – cf. Artigo 483º do C. Civil.
Na verdade, e como já tivemos oportunidade de salientar, isto no seguimento das considerações do Dr. Alberto Luís acima mencionadas, a obrigação de pagamento dos cheques, no prazo previsto nos artigos 29º e 32º da L. U. CH., tem como pressuposto essencial que o sacador possua a necessária provisão na conta do Banco sacado para proceder à sua liquidação.
Só assim se compreende a responsabilização do Banco sacado, pois que, tendo possibilidade de proceder ao pagamento dos cheques, não o fez em violação do preceituado no artigo 32º da L. U. CH.
“In casu”, e como já tivemos o ensejo de afirmar, a sacadora, a “DD, Ld.ª, não tinha, no prazo de 8 dias à data da emissão dos cheques, a necessária provisão para proceder ao seu pagamento, salientando-se, por outro lado, que não está provado que após o referido prazo a mesma possuísse fundos suficientes para que o Banco pudesse proceder ao pagamento dos falados cheques.
Faltando, portanto, a referida relação de causalidade entre a conduta do Banco, aqui apelante, e os danos alegados pelas AA., elemento esse que é essencialmente constitutivo da obrigação de indemnização decorrente da responsabilidade pela prática de factos ilícitos, todos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 483º e 563º, ambos do C. Civil, temos, pois, que o Réu não é responsável pelo pagamento das quantias que os AA., vieram peticionar nestes autos».

E foi com estes fundamentos que a Relação absolveu o R. do pedido.

Mas diz-se neste douto aresto do STJ:

«Além disso, há que ponderar que, como veremos imediatamente, se tivesse ocorrido a devolução dos cheques com o fundamento da falta de provisão na conta, tal situação, em si mesma, poderia, segundo as regras da experiência, não causar dano patrimonial às empresas portadoras dos cheques, na medida em que diversas medidas estão legalmente previstas para tal situação, por forma a constranger a emitente, violadora da lei do cheque, a regularizar a situação.

Por outras palavras, ainda que não houvesse provisão suficiente na conta, o portador disporia de outras possibilidades de evitar o seu prejuízo pecuniário, se não tivesse ocorrido a aceitação ilegítima da revogação pelo Banco com a consequente devolução dos cheques apresentados dentro do prazo legal.

Se é certo que nenhuma destas medidas cominatórias e dissuasórias garante o efectivo desconto do cheque ou o pagamento dos montantes nele inscritos, como se ponderou no referido aresto, menos certo não é que elas se traduzem em possibilidades conferidas por lei ao tomador dos cheques e à própria entidade bancária para compelir o devedor ao cumprimento das suas obrigações.

Verifica-se o nexo causal entre o dano e o facto culposo mesmo que a conta sacada não se encontre provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento.

A revogação dos cheques é, por si só, causa adequada do dano, ainda que, posteriormente, ocorresse um outro facto susceptível de conduzir ao mesmo resultado, pois este outro facto (inexistência de fundos) não está legalmente previsto como causa susceptível de suplantar a outra.

Decidindo.

4. Pelo exposto, facilmente se verifica que há profundas divergências sobre esta problemática a nível da jurisprudência.

Na PI, a autora, quanto aos danos, disse apenas o seguinte:

- Com o seu comportamento negligente e ilícito, o réu impediu o pagamento dos cheques em causa, causando assim um prejuízo à autora equivalente ao valor dos mesmos € 7.200,7;

- Ao recusar o pagamento dos cheques tornou-se responsável perante a autora por perdas e danos, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º do CC):

- A ré causou ainda à autora um prejuízo de 34,00 euros resultante de despesas bancárias.

Como se referiu no citado acórdão do STJ de 21.03.2013, tratava-se de apreciar se para o reconhecimento do direito de indemnização reclamado pelo tomador do cheque entretanto devolvido bastava a prova da existência da revogação ilegítima, fazendo corresponder o dano patrimonial ao montante constante do cheque devolvido sem indicação de falta de provisão, ou se, além disso, era necessário que se provasse que foi a devolução do cheque, com aquele específico fundamento, que motivou a insatisfação do direito de crédito que o mesmo titulava.

Tal como agora aqui, também nesse acórdão não tinha sido apurado se a conta estava ou não provisionada.

No entanto foram extraídas no mesmo aresto as pertinentes conclusões:

1. Na acção de responsabilidade civil extracontratual do banco sacado decorrente da devolução de cheque apresentado a pagamento com fundamento em revogação ilegítima recai sobre o tomador do cheque o ónus da prova da existência quer do dano, quer do nexo de causalidade entre a revogação ilegítima e o dano.

2. A devolução do cheque com alegada “falta ou vício de vontade” apenas é susceptível de integrar os pressupostos da ilicitude e da culpa, sendo insuficiente para demonstrar o dano.

3. A verificação do dano ressarcível depende da alegação e prova de que, não fora a revogação e a devolução ilegítima do cheque apresentado a pagamento, o mesmo seria ou poderia vir a ser descontado pelo banco sacado.

Ou seja, o autor teria de alegar e provar que, não fora a devolução ilegítima dos cheques apresentados a pagamento, os mesmos seriam ou poderiam vir a ser pagos doutro modo. E, tendo em consideração que estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, impenderia sobre o lesado o ónus da alegação e prova de todos os pressupostos.

5. Parece-nos que deve ser seguida a doutrina deste acórdão.

Entre o Banco e o tomador dos cheques (CT) não existia qualquer relação contratual. E o ora réu invocou a devolução dos cheques apenas com o alegado fundamento.

Ora, a recusa do pagamento de um cheque com invocação de justa causa, quando esta é julgada improcedente, constitui um acto ilícito e culposo e, em princípio, gerador de responsabilidade civil. E, face ao supra referido, não há qualquer dúvida de que a devolução dos cheques pelo Banco é um acto ilícito. Por isso apenas está agora em causa o dano e o nexo de causalidade.

Entendemos que, na senda do que foi defendido no acórdão do STJ de 21.03.2013 e no acórdão da Relação do Porto de 21.05.2012 (transcrito em parte no acórdão do STJ de 15.04.2015), quando é feita a prova efectiva de que a conta do sacador não estava provisionada aquando da apresentação dos cheques a pagamento (como sucedeu em algumas das decisões referidas), o Banco não terá de indemnizar o tomador do cheque, apesar de este ter sido devolvido por invocado extravio. É que, não estando a conta provisionada, os cheques seriam igualmente devolvidos e não pagos, embora por outra razão. O portador do cheque não sofreria qualquer prejuízo, pois, em qualquer caso, não receberia o seu valor (a não ser que alegasse e provasse que teria obtido o pagamento por outras vias - neste caso estaria provado o dano efectivo).

Sucede, porém, que no caso sub judice, nem sequer foi alegado que a conta não estava provisionada. Por isso, não há que chamar à colação a falta de provisão.

Na contestação, o réu alegou, nesta parte, e com interesse relevante:

- Se houvesse alguma responsabilidade do Banco, ainda assim seria de natureza extrajudicial, pelo que a autora teria de alegar e provar factos integradores de tal responsabilidade (art.s 483.º e segs. ), em particular o dano, o que não fez;

- A indemnização a receber corresponderia ao valor dos danos efectivamente sofridos com a devolução dos cheques e não propriamente ao seu valor.

Nas alegações de recurso defende o apelante que não se encontram provados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (competindo ao autor fazer a prova de todos eles).

Portanto, não foi alegado (e, obviamente, não foi nem pode ser provado) que a conta não estava provisionada.

E, então, coloca-se desde logo a questão do ónus da prova, ou seja, se compete ao Banco alegar e provar que, mesmo que não tivesse devolvido os cheques com fundamento no extravio, os CT, S.A. não teriam obtido pagamento por outro meio (a autora não teria sofrido danos) ou se, pelo contrário competia à autora alegar e provar a existência de danos, ou seja, que, se os cheques não tivessem sido devolvidos com o fundamento em extravio, teria obtido o seu pagamento por outros meios

Como dissemos, há quem entenda que, feita a prova da revogação ilegítima, o Banco responde pelo valor inscrito no cheque, ainda que, aquando da apresentação a pagamento, a conta sacada não se encontrasse provisionada;

Pelo contrário, há quem defenda que é necessário que o tomador prove que existe um nexo de causalidade adequado entre a revogação ilegítima do cheque (devolvido com esse fundamento) e o não pagamento determinante do dano.

No primeiro caso a questão nem se coloca, pois, tenha ou não a conta provisão, o Banco teria de indemnizar o autor pelo montante constante dos cheques. Estaria assim determinado o dano e o nexo de causalidade.

Acresce que, in casu, como se disse, nem sequer é invocada a falta de provisão. Todavia, não deixa de se colocar o problema do ónus da prova relativamente aos danos e ao nexo causal (independentemente da falta de provisão). É que, se se chegar à conclusão de que impende sobre a autora o ónus da prova, esta teria de alegar e provar que, com a devolução dos cheques, o Banco lhe causou prejuízos. Se, pelo contrário, se chegar à conclusão de que compete ao Banco alegar e provar que a autora não sofreu danos (uma vez que, em qualquer caso, não teria obtido o pagamento dos cheques), esta apenas teria de alegar e provar a indevida devolução.

Há que ter em consideração que estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, constando os princípios gerais dos artigos 483º e seguintes do C. Civil.

Determina o artigo 483.º, relativo à responsabilidade civil por actos ilícitos:

«1- aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

2- Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei»

São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito:

- o facto ilícito;

- a imputação do facto ao agente;

- o dano;

- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do mesmo código, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

Por sua vez resulta do n.º 1 do artigo 344.º (relativo à inversão do ónus da prova) que, as regras relativas ao ónus da prova se invertem quando, nomeadamente, haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, e, de um modo geral, sempre que a lei o determina.

Ora, parece não haver qualquer dúvida de que se trata de factos constitutivos do direito invocado pelo autor, pelo que, em princípio, sobre ele impende o ónus da prova. Só assim não seria se se verificasse uma situação de inversão de tal ónus. E, in casu, não existe tal inversão, pois, por um lado, os danos não se presumem e, por outro, não vemos que exista qualquer norma que determine a inversão do ónus da prova, não se vendo ainda que seja aplicável o preceituado no n.º 2 do artigo 344.º.

Portanto, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, compete ao lesado alegar e provar todos os pressupostos do dever de indemnizar. E o dano não se presume.

Por isso, teria a autora de alegar e provar que, não fora a devolução dos cheques com fundamento em extravio, teria obtido o seu pagamento. Dito doutro modo: ao tomador do cheque compete provar que existe um nexo de causalidade adequado entre a revogação ilegítima do cheque e o não pagamento determinante do dano.

Como estabelece o artigo 562.º do C. Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. E a indemnização é fixada em dinheiro nos termos do artigo 566.º. Finalmente determina o artigo 563.º que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Portanto, a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o dano.

Em conclusão: competia à autora fazer a prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, do dano e do nexo causal (e não se provando o dano é vidente que não se põe o problema do nexo causal). A verdade é que apenas provou que os cheques não foram pagos com a invocação indevida de extravio, não tendo alegado e muito menos provou que, não fora a indevida devolução dos cheques, teria obtido total ou parcialmente o seu pagamento.

Consequentemente não poderá o Banco ser condenado a pagar aos CT o montante dos cheques.

6. Entretanto, fez a autora a prova de que o réu lhe causou um prejuízo de 34,00 euros resultante de despesas bancárias. É pois devida esta quantia acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento (art.ºs 804.º, 805.º e 806.º todos do C. Civil)


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Por todo o exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se também parcialmente a decisão recorrida e, em consequência:
a) Condena-se o réu a pagar à autora a quantia de €34,00, com juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento;
b) Absolve-se o réu do restante pedido.


Custas na proporção do vencido.
Lisboa, 26.05.2015.

José David Pimentel Marcos

Maria do Rosário Morgado

Rosa Maria Ribeiro Coelho.


[1] É discutível se se encontra em vigor, mas não vamos abordar em pormenor esta questão.
[2] Identificando-se os cheques.
[3] Dicionário da Língua Portuguesa “Dicionários Editora” - Porto Editora.
[4] Cons. Abrantes Geraldes.
[5] Que se enumeram no texto do acórdão.
[6] Acórdão da Relação do Porto de 21.05.2012 (www.dgsi.pt)