Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O art. 387.º do Cód. Trab., aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro só entrou em vigor na data do início de vigência da legislação que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho, ou seja, em 1 de Janeiro de 2010 – art. 9.º do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro. II – Nos termos do nº 5 do art. 12.º da referida Lei nº 7/2009, o art. 435.º do Cód. Trab. aprovado pela 99/2003, de 27 de Agosto manteve-se em vigor até 1 de Janeiro de 2010. III – Tendo o despedimento tido início em data anterior a 1 de Janeiro de 2010, a acção apropriada para o impugnar continua a ser a acção comum prevista nos arts. 51.º e seg do Cód. Proc. Trab., ainda que a mesma tenha sido instaurada depois de 1 de Janeiro de 2010. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No dia 28 de Janeiro de 2010, ASP entregou no Tribunal de Trabalho de Lisboa requerimento, em suporte de papel, pretendendo com ele dar início a acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho levado a cabo por LLEF Lda no dia 6 de Outubro de 2009. Juntou decisão final do despedimento datada de 9 de Julho de 2009. O Ministério Público assumiu o patrocínio do trabalhador. Os autos foram conclusos, tendo em 27.01.2010, sido proferido o seguinte despacho: Excepção dilatória de erro na forma do processo: O/a autor/a intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do art. 98-C da nova redacção do CPT. A decisão de despedimento foi proferida em 9.07.09. De acordo com o disposto nos art.s 7º, n.5, al. c) e 14º do DL 7.2009, de 12.2, diploma que procedeu à aprovação de novo CT, a norma que criou este processo especial para apreciação de despedimentos efectuados por escrito somente é aplicável àqueles cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, 1.01.2010 (v.d. art. 9º DL 295/09, de 13.10). Donde, tendo o despedimento em causa nos autos tido início em data anterior, a acção apropriada continua a ser a comum prevista nos art.s 51º e seg do CPT. Este erro não permite o aproveitamento do processo e a realização dos actos estritamente necessários para se fazer a aproximação à forma correcta, dada a grande diferença de formalismo, logo desde a fase inicial. Efectivamente o processo especial inicia-se com um mero requerimento de oposição, subscrito pelo trabalhador, existindo uma fase inicial sem articulados, ao passo que o processo comum exige logo a apresentação de petição inicial, com narração de factos, peça essencial – art. 199º do CPC. Decisão Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por ocorrer excepção dilatória insuprível – art- 234-A, 1, CPC. Inconformado com a decisão da mesma interpôs o Ministério Público recurso de apelação, com fundamento em ter havido violação de lei expressa - art. 3.°, n°l, alínea o), do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 60/98,de 27 de Agosto -, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: 1°- O legislador através do Dec-Lei n°. 295/2009, de 13 de Outubro criou uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação. 2º - Estamos perante um novo processo no domínio do direito adjectivo. 3° - Processo cujos pressupostos são os que constam do art° 98°-C, do Cod. P. do Trabalho. 4°- Sendo estes normativos que vieram instituir uma nova forma de processo especial de natureza adjectiva a sua aplicação será imediata. 5° - É o que decorre do art° 6°.,do Dec-Lei n°. 295/2009,de 13-10 que veio estabelecer que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. 6° - É uma norma que consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual.-art° 12°,n°1.,do C. Civil. 7° - A forma do processo deve, consequentemente, regular-se pela lei vigente à data da propositura da acção. 8° - Por conseguinte, as situações ocorridas a partir de 1 de Janeiro de 2010, e em que se seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputado ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho seja por inadaptação, são abrangidas pelo novo regime da acção declarativa de condenação com processo especial, prevista nos arts.98°.-B e segs do C.P. Trabalho. 9° - E o mesmo sucede no que tange às situações ocorridas antes de 1 de Janeiro de 2010 e em que se seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputado ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho seja por inadaptação. 10°- É que sendo estes normativos que vieram instituir uma nova forma de processo especial de natureza adjectiva a sua aplicação será imediata. 11° - A regra do art° 387°., n°s 1 e 2 do C. Trabalho, ao estipular que esta acção deveria ser instaurada pelo trabalhador no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento e mediante a entrega do requerimento em formulário próprio junto do tribunal competente, deverá sofrer uma interpretação restritiva, face ao que se dispõe no art. 7°.,n°5, al.b), da Lei n° 7/2009,de 12-2. 12°- É que o regime do actual Código do Trabalho, in casu, o do art°.387°., não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a prazos de prescrição e de caducidade. 13°- Mas apenas aos prazos do exercício do direito de acção e não à forma processual a adoptar a partir de 1 de Janeiro de 2010, pois aqui a forma do processo deve, consequentemente, regular-se pela lei vigente à data da propositura da acção. 14°- No caso em apreço nos autos, o prazo para o trabalhador despedido exercer o direito de acção de impugnar o seu despedimento é o previsto no art° 435°., n°2, do Cód. Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003,de 27-8. 15°- Uma vez que o art° 387°.,do Cód. Trabalho não se mostra aplicável no que tange ao prazo do exercício do direito de acção - um prazo de caducidade, o regime constante dos arts.98°., e segs do Cod. Proc. Trabalho, dada a sua natureza adjectiva, é de aplicação imediata. 16°- A opção do trabalhador, no caso dos autos, pela acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos arts. 98°.,-B e segs do Cód. Proc. Trabalho, e a fim de impugnar o seu despedimento, mostra-se inteiramente legal e correcta quer do ponto de vista substantivo como processual. 17°- A decisão ora recorrida deverá, assim, ser revogada e substituída por outra a determinar o cumprimento do preceituado nos arts. 98°- e segs, do Cod.Proc. do Trabalho, por ser esta espécie de acção especial a aplicável ao caso em análise. 18°- Foi violado o disposto nos arts. 12°.,n°l,do C.Civil, 98°-B e segs, do Cod. Proc. do Trabalho, 387°., do Cód. do Trabalho e art°. 7°., n°5, al.b), da Lei n° 7/2009,de 12-2, com referência ao art°.3°., n°l, al.o), do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n° 60/98,de 27-8. Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se a forma de processo utilizada é a adequada. Fundamentação Os factos que interessam à apreciação da questão que nos ocupa são os que constam do Relatório. Tendo como epígrafe “Apreciação judicial do despedimento” dispõem os nºs 1 e 2 do art. 387.º do Cód. Trab., actualmente em vigor, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro: 1 – A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial. 2 – O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. Consoante resulta do art. 14.º, nº 1 da referida Lei nº 7/2009, em sintonia aliás com o disposto no art. 7.º, nº 5, alínea c) o referido preceito só entrou em vigor na data do início de vigência da legislação que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho, ou seja em 1 de Janeiro de 2010 – art. 9.º do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro –, não se aplicando a situações constituídas ou iniciadas antes da entrada em vigor relativas a procedimentos para a aplicação de sanções e cessação do contrato de trabalho, o que significa que até 1 de Janeiro de 2010 se manteve em vigor o art. 435.º do Cód. Trab. de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, tal como decorre do art. 12.º, nº 5 da Lei nº 7/2009. É certo que o art. 6.º do Decreto-Lei n° 295/2009, de 13 de Outubro, em sintonia com o disposto no art. 142.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – A forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta - consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual, ao estabelecer que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção por ele dada se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. Só que o princípio aí estabelecido deve, no que ao caso que nos ocupa, sofrer uma interpretação restritiva já que o intérprete não pode deixar de chegar à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer, sendo a este respeito decisivo o elemento teleológico, ou seja, a ratio legis, a razão de ser da norma, o fim visado pelo legislador ao editar a norma e as soluções que tem em vista e que pretende realizar, a menos que se defenda o que não parece defensável, uma interpretação revogatória reservada para os casos em que entre duas disposições legais existe uma contradição insanável e não é disso que se trata, já que as duas disposições legais são, quando devidamente interpretadas, perfeitamente conciliáveis e é bom não esquecer que a lei substantiva deve prevalecer sobre a lei adjectiva, mero instrumento daquela. Efectivamente e como se lê no preâmbulo do referido Decreto-Lei n° 295/2009, com o presente decreto-lei, procede-se a um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho (CT), operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (...) Visa-se, pois, garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo, procedendo -se, nuns casos, ao ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho (CPT), noutros, à criação de novos mecanismos processuais, noutros ainda, apenas à compatibilização da terminologia do CPT com a utilizada no CT. (...) Introduzem-se, igualmente, disposições no sentido de promover a resolução de conflitos laborais por meio da mediação laboral. Permite-se, a partir de agora, a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição com o recurso a este meio de resolução alternativa de litígios. Esta alteração determina a desnecessidade de apresentação de uma acção judicial para impedir a caducidade ou a prescrição dos direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo entre as partes, sem recurso aos tribunais. Possibilita-se, ademais, que em qualquer momento de uma acção judicial o processo possa ser remetido para mediação laboral por iniciativa do juiz ou das partes, promovendo, assim, uma composição amigável dos litígios mesmo no decurso de um processo judicial. Saliente-se ainda que, face à letra da lei que constitui ponto de partida de toda a interpretação, não se vê como é possível subscrever a tese do apelante e afirmar que o art. 387°. do actual Código do Trabalho, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e de caducidade tal como, aliás, decorre do art. 7.º, nº 5, alínea b) da Lei nº 7/2009, mas já colhe aplicação no que concerne à forma processual a adoptar a partir de 1 de Janeiro de 2010, devendo aqui a forma do processo regular-se pela lei vigente à data da propositura da acção, quando a própria alínea c) do mesmo nº 5 exclui essa aplicação a procedimentos para aplicação de sanções e para a cessação do contrato de trabalho e o art. 14.º, nº 1 esclarece que o citado art. 387° do Cód. Trab. só entra em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho. Tal afirmação esquece por completo, como é evidente, o elemento sistemático de interpretação que compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), não tendo a interpretação restritiva que o apelante defende para a regra do art. 387.°,n°s 1 e 2 do Cód. Trab., qualquer justificação, face à clareza da lei, sendo ainda certo que tal interpretação é perfeitamente desconforme com o elemento sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como com a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de toda a regulamentação da matéria. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o apelante. Lisboa, 5 de Maio de 2010 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas José Feteira |