Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
Descritores: | LIQUIDAÇÃO EQUIDADE | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/01/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | 1. - Faltando, em processo para liquidação de sentença condenatória, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exacta, em sede indemnizatória, do volume de empobrecimento patrimonial do lesado, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.). 2. - Ao relegar para ulterior fase de liquidação de sentença o apuramento do valor que o credor tem a receber, o tribunal da condenação já reconheceu a existência de um direito de crédito, que apenas não foi quantificado, devendo sê-lo na posterior liquidação. 3. - Nada obsta a que a equidade funcione como último critério na fase de liquidação, se também em tal fase se mostrou impossível proceder à quantificação do dano concreto, caso em que a fixação dos danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito, fazendo apelo a bitola jurídica. 4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados. (sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório Em autos de processo incidental para liquidação de indemnização, seguindo a forma de processo sumário de declaração, que “C…, S. A.” (a que, entretanto, sucedeu “S…, Lda.”) intentou, em 02/07/2007, contra a “D….A.S.”, pediu aquela a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia global de € 2.574.800,18 – correspondente aos montantes parcelares, que liquida, de € 11.927,08 (de sobrestadias, já fixado na sentença), € 109.480,00 (de paralisação de máquinas e pessoal afecto à estiva), € 34.272,00 (de paralisação de cisternas), € 100.000,00 (de impossibilidade de fornecimento de um cliente), € 682.390,00 e € 1.636.731,10 (estes a título de perda de negócios e afectação da imagem comercial) –, acrescida de juros desde a citação no valor de € 200.008,00. Para tanto, alegou, em síntese, que, no âmbito da sentença proferida, aqui a liquidar, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia indemnizatória, por danos decorrentes das sobrestadias do navio identificado nos autos, já fixada em € 11.927,08€, devendo ainda pagar, em sede de indemnização, aqueloutros montantes, assim como os respectivos juros moratórios. A R., notificada, contestou, defendendo-se por impugnação, assim pondo em causa os valores peticionados, e alegando que a liquidação pretendida extravasa o âmbito condenatório anterior. Efectuada a subsequente tramitação processual, não sem que, nesse âmbito, fosse interposto recurso de agravo de despacho proferido em sede de diligências probatórias, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, a qual foi objecto de recurso de apelação, vindo esta Relação a revogar o despacho agravado, que determinara a não audição de prova testemunhal, e anular o julgamento, para prestação de depoimento das testemunhas não ouvidas, se apresentadas, e apreciação/concretização das “… diligências probatórias que em cumprimento do dever imposto pelo art.º 380.º, n.º 4, do CPC, pelo tribunal forem entendidas como pertinentes e eficazes, sendo então proferida sentença em que, caso se não venha a lograr, ainda assim, a apurar o exacto montante dos danos, liquide a indemnização por recurso à equidade” (cfr. fls. 455). Na 1.ª instância foi então ordenada a realização, por deprecada, de perícia contabilística (tendo por objecto os pontos 1.º a 6.º da base instrutória), “… único elemento probatório” tido por “plausível face aos factos contidos na base instrutória e a provar …” (cfr. despacho de fls. 462). No âmbito da deprecada, foi determinada a notificação da A. para informar forma de contacto com a habilitada (“S…, Lda.”), com a advertência de, nada dizendo, ser devolvida a carta precatória, após o que, ante o silêncio daquela, foi ordenada tal devolução. Prosseguiram os autos para julgamento e, concluída a audiência, foi proferida sentença – datada de 29/11/2013 –, decidindo de facto e de direito, julgando o incidente parcialmente procedente e, consequentemente, condenando a R. a pagar à A. o montante de € 3.036,87, acrescido do valor já fixado de € 11.927,08, bem como juros desde a citação e até integral pagamento. Inconformada, recorre a A. – recurso admitido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (fls. 570) –, apresentando as seguintes Conclusões «1 - Voltou a insistir-se, oficiosamente, na perícia à contabilidade de sociedades comerciais que já se sabia não existirem por terem sido encerradas, após declaração de insolvência, assim como já se sabia não existir a respectiva contabilidade, de acordo com informação prestada pelos administradores de insolvência; 2 - Por isso, aplicaram-se erradamente as normas vertidas nos art°. 519°, nº 2 do CPC (anterior redacção) e 344°, nº 2, do CC, pois olvidou-se que a actual A. não é a primitiva autora, tendo entrado nos autos mediante incidente de habilitação. A A. actual nunca negou ao Tribunal qualquer tipo de colaboração que lhe fosse, possível ou legítimo, prestar, pois a perícia desejada não era sobre a sua própria contabilidade; 3 - Assim, ao invés das normas vertidas nos artº. 519°, n° 2 CPC e 344°, nº 2 CC, deveria ter sido aplicada a norma contida no art". 380°, nº 4, do CPC. Não se verificou a inversão de qualquer ónus de prova, contra a A., quanto à contabilização dos danos, mas antes a existência de uma obrigação de averiguação oficiosa, a cargo do juiz a quo, com vista à fixação da quantia devida para ressarcir os seguintes danos: a) danos decorrentes da paralisação das máquinas e pessoal afectos à descarga do navio; b) custo de paralisação das cisternas aptas ao transporte de cimento; c) quantia que a A. deixou de ganhar pela impossibilidade de fornecimento da sua cliente d) perda de clientela e afectação da imagem comercial da A; 4 - Esta obrigação, para além de resultar do artº. 380°, nº 4 do CPC, foi imposta pelo acórdão do TRL. Contudo, não foi cumprida pelo juiz a quo. Este, escudando-se na falta de suporte factual, imputável (na sua perspectiva) à A., demitiu-se do julgamento, optando por "fixar o valor indemnizatório" em 3.036,87€, por ser a diferença entre o valor liquidado na acção declarativa e o valor desta, em clara violação da norma, e comando, supra citados. Nem sequer cuida a douta sentença recorrida de discriminar qual o valor que atribui a cada um dos danos emergentes da sentença transitada; 5 - Isto, para além de contrário à lei processual, é contrário ao princípio da justiça adequada ao caso concreto, base da equidade. Tal valor é, manifestamente, irrisório para ressarcir o tipo de danos em causa. Os danos estão declarados por sentença transitada em julgado. No âmbito do presente incidente o juiz a quo tem de os quantificar, independentemente de quaisquer vicissitudes probatórias. Estando, tais danos, de forma discriminada, liquidados pela A., o juiz a quo, quanto a cada um deles, terá de fixar o respectivo montante, fundamentando a sua decisão. O que não pode é fazer o que fez, ou seja, não decidir e atribuir um valor desgarrado de qualquer factualidade ou critério objectivo e inteligível; 6 - Os pontos 1 e 2 dos factos não provados foram incorrectamente julgados. Para além de, como supra exposto, à A. não se aplicar qualquer inversão do ónus da prova, esta não pode ser julgada (de forma positiva ou negativa) por qualquer opção processual tomada em 2007 pela sua antecessora; 7 - Reaberta a audiência a A. juntou prova documental referente ao pagamento das facturas referidas na base instrutória, correspondente a cópia bancária de cheques e transferências usadas no pagamento das mesmas; 8 - Analisando estes documentos, constata-se que o valor dos cheques e das transferências perfaz o valor das facturas. Conjugando isto com os contratos de cessão de créditos constata-se que, ao contrário do vertido na sentença, existe uma correlação directa entre estes comprovativos de pagamento e as facturas descritas na base instrutória; 9 - Estes documentos, juntos na audiência pela A., impõem decisão diversa sobre os pontos 1 e 2 dos factos, agora, tidos por não provados, no sentido da prova dos mesmos. Termos em que deve conceder-se provimentos ao presente recurso, com as legais consequências.». *** A R./Apelada contra-alegou, pronunciando-se sobre as questões suscitadas em sede de recurso, e concluindo pela total improcedência da apelação. *** Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi mantido o regime e efeito fixados ao recurso. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([1]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de facto e de direito, consiste em saber: a) Se ocorreu inobservância de um dever de averiguação oficiosa, em sede probatória, comprometendo a liquidação; b) Se deve proceder a impugnação da decisão de facto, alterando-se tal decisão (pontos 1.º e 2.º dos factos julgados não provados); c) Se ocorreu errada fixação do valor indemnizatório, determinando a alteração da decisão atinente ao quantum da liquidação. *** III – Fundamentação A) Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada: “1. No âmbito da acção sob a forma ordinária, com o nº 2656/04.6TVLSB, de que esta execução com liquidação corre por apenso, por sentença datada de 06/06/2006, transitada em julgado, decidiu-se, além do mais que «(…) Os danos patrimoniais reclamados pela Autora mostram-se todos fundamentados e justificados. Porém, somente é possível liquidar neste momento o custo da sobreestadia do navio por mais 4 dias, 18 horas e 50 minutos, que foi debitada pelo proprietário do navio C… 1, no valor de Eur.11.927,08.A indemnização dos demais danos tem de ser relegada para liquidação posterior, em conformidade com o disposto nos arts. 661°, no 2, do Código de Processo Civil (‘ não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”), 564°, n° 2, 565° e 569° do Código Civil. Concretamente, devem ser relegados para liquidação posterior a quantificação dos seguintes danos: a) custo de paralisação das máquinas e pessoal afectos à descarga do navio; b) custo de paralisação das cisternas aptas para o transporte do cimento; c) quantia que a Autora deixou de ganhar pela impossibilidade de fornecimento da sua cliente; d) perda de clientela e afectação da imagem comercial da Autora.», figurando na decisão final o seguinte: «Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência condeno a) A quantia de Eur. 11.927,08 (onze mil novecentos e vinte e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da citação até integral pagamento; b) O que vier a ser liquidado, a título de indemnização, quanto ao custo de paralisação das máquinas e pessoal afectos à descarga do navio, ao custo de paralisação das cisternas aptas para o transporte do cimento, à quantia que a Autora deixou de ganhar pela impossibilidade de fornecimento da sua cliente, bem como pela perda de clientela e afectação da imagem comercial da Autora, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação até integral pagamento, sem prejuízo de os juros se contabilizarem desde a data da ocorrência dos danos eventualmente supervenientes à citação» ( cfr. sentença junta nos autos de que este incidente corre por apenso ); 2. Em resultado dos danos causados na imagem da A., a qual (…), devido à divulgação efectuada pela ré junto da Associação de Exportadores de I…, passou a ser apontada como uma empresa incumpridora perante fabricantes internacionais de cimento, passou a mesma a ter dificuldade em encontrar fornecedores, bem como armadores.”. E foi considerado não provado: “1. Que no período compreendido entre 12/01/2004 a 16/01/2004, a A. teve um custo de paralisação das máquinas e pessoal no valor de 109.408,00€ ( no qual se inclui o valor de IVA); 2. Que a título de custo de paralisação de cisternas aptas para o transporte de cimento, correspondente a 12 viaturas, no período de 4 dias a A. suportou o valor de 34.272,00€; 3. Que pela impossibilidade de a A. fornecer a sua cliente, deixou a mesma de obter a quantia de 100.000,00€, correspondente a 2.500Ton, no valor de 67€ por tonelada, descontando-se o valor da mercadoria; 4. Que em resultado dos danos causados na imagem da A., a qual devido ao comportamento da ré passou a ser apontada como uma empresa incumpridora perante os fabricantes internacionais de cimento, os fornecedores habituais da A. não lhe entregaram 68.239 toneladas, o que implicou um prejuízo de 10€ por tonelada, no valor total de 682.390,00€; 5. Que a A. passou a ter dificuldades em encontrar fornecedores, bem como armadores, e aqueles que conseguiu obter cobraram-lhe preços superiores de custo da mercadoria e do frete, o que casou à A. um custo de 1.636.731,10€.”. *** B) Da inobservância de dever de averiguação oficiosa A Apelante defende que foi inobservado dever de averiguação oficiosa do Tribunal a quo, em sede probatória, deixando comprometida a liquidação. Expende, para tanto, no seu âmbito conclusivo, que não foi efectuada a necessária indagação oficiosa para fixação da quantia devida, contrariamente ao imposto pelo art.º 380.º, n.º 4, do CPCiv. anterior, e ao determinado no anterior acórdão desta Relação, ilustrando que voltou a insistir-se, oficiosamente, em perícia contabilística inútil, por referente a sociedades comerciais que já se sabia não existirem por terem sido encerradas, após declaração de insolvência, inexistindo também a respectiva contabilidade. Dispõe aquele preceito legal: “Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”. E do anterior acórdão desta Relação resulta que: “… o MMº juiz a quo partiu de um erróneo entendimento acerca da repartição do ónus da prova, ao considerar que competia à Autora a prova dos montantes que alegava quando ocorre precisamente o contrário, uma vez que a lei (artº 380º nº 4 do CPC) lhe impõe a indagação oficiosa com vista a fixar a quantia devida. E neste campo (…) não se nos afigura que o Mmo juiz a quo tenha cumprido esse dever, sendo certo que (não obstante a patente falta de colaboração da A. tornando inviável a realização da ordenada perícia) algumas diligências se nos afiguram viáveis. Em face do exposto, mais do que alterar a matéria de facto, impõem-se, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC, a anulação do julgamento, com a consequente reabertura da audiência onde seja levada a cabo a apontada averiguação oficiosa.” (cfr. fls. 454). Daí o sentido da decisão proferida naquele anterior acórdão do Tribunal de recurso, anulando o julgamento e determinando a reabertura da audiência, onde, para além do mais, fossem “… apreciadas ou concretizadas as diligências probatórias que em cumprimento do dever imposto pelo artº 380º nº 4 do CPC, pelo tribunal forem entendidas como pertinentes e eficazes, sendo então proferida sentença que, caso não se venha a lograr, ainda assim, a apurar o exacto montante dos danos, liquide a indemnização por recurso à equidade” (cfr. fls. 455). Perante o quadro legal citado e face ao teor do aludido acórdão da Relação, entendeu a 1.ª instância, vista a factualidade vertida na base instrutória – ali se perguntava sobre custos de paralisação da A. quanto a máquinas, pessoal e cisternas (pontos 1.º e 2.º), sobre proventos que deixou de auferir (pontos 3.º e 4.º) e dificuldades de relacionamento/penetração no mercado e consequentes custos acrescidos (ponto 5.º) –, “… e apesar de já ter sido inviabilizado a perícia colegial e contabilística”, determinar se deprecasse “… a perícia ao tribunal da sede da requerente, pois a proximidade poderá determinar que a perícia se viabilize” (cfr. fls. 462). Na verdade, se a A. (e ora Apelante) apenas ofereceu, para além de documentos, prova testemunhal (cfr. fls. 04 e 131) – e podia, como é óbvio, oferecer outras provas, interessada, como estava, na prova de toda a factualidade constante da base instrutória, de que dependia o sucesso da liquidação –, foi a R. quem, para contraprova, veio requerer a produção de prova pericial de cariz contabilístico (cfr. fls. 40), a qual, porém, não logrou ser obtida, nem depois de aquela A. ter sido notificada para “… facultar elementos que permita aos peritos contactá-la e ainda facultar os documentos necessários à peritagem”, face ao que a mesma nada ofereceu (cfr. fls. 173 e segs.). Daí que tenha sido então considerada inviabilizada a realização da perícia requerida, por falta de colaboração da A. (cfr. despacho de fls. 188), bem se compreendendo a afirmação constante do aludido anterior acórdão desta Relação no sentido de ocorrer “… patente falta de colaboração da A. tornando inviável a realização da ordenada perícia” (cfr. fls. 454, com itálico aditado). Quer dizer, depois de a A. ter inviabilizado a perícia requerida pela contraparte, veio ainda o Tribunal a quo, no âmbito do disposto no dito art.º 380.º, n.º 4, do CPCiv. anterior, e procurando cumprir a determinação do Tribunal Superior, determinar, oficiosamente, a realização da perícia, por deprecada. E – repete-se –, no âmbito da deprecada, referente a indagação oficiosa, notificada a A. para informar forma de contacto com a habilitada, com a advertência de, nada dizendo, ser devolvida a carta precatória, a mesma primou pelo silêncio, razão pela qual, ordenada tal devolução, ficou inviabilizada a pretendida prova pericial (cfr. fls. 495). Perante tal comportamento da A./Apelante, mal se compreende que, por duas vezes inviabilizada, por si, a prova pericial destinada a fazer luz sobre a factualidade relevante para a liquidação, venha ela agora insistir no incumprimento pelo Julgador do dever de averiguação oficiosa. Quer dizer, é a mesma parte que deixa por duas vezes inviabilizada a prova técnica/pericial, com o seu elevado potencial de esclarecimento sobre a factualidade controvertida, que vem depois invocar a falta de indagação oficiosa sobre essa factualidade. É caso para dizer que bem tentou o Tribunal, mas os seus esforços resultaram inviabilizados pela parte que o vem depois acusar de inércia, não podendo, nesta perspectiva e salvo o devido respeito, tal parte escapar à conclusão de que o seu comportamento processual é claramente contraditório e, por isso, abusivo. Mas não só. Para não incorrer em inconsequente inconformismo, cabia à Apelante, se bem se vê, mostrar que diligências probatórias úteis, no âmbito de indagação oficiosa adequada, poderia o Tribunal recorrido ter levado a cabo e não levou. Não bastaria, na verdade, para mostrar o erro/falha do Tribunal a quo, afirmar que o mesmo tinha o dever de indagação oficiosa e não indagou, por apenas ter visado proceder a perícia contabilística. Deveria a parte recorrente mostrar em que se traduziu o apontado erro, revelando as concretas diligências de indagação probatória que se impunha fossem levadas a cabo e o não foram. Assim, mais do que afirmar a omissão de indagação, impunha-se demonstrá-la, evidenciando o âmbito concreto de indagação omitido, as diligências que, possíveis e oportunas, deveriam ser realizadas, com potencial frutuoso, e não o foram ([2]). Ora, a Apelante nada evidencia nesta sede. Donde que, se nada requereu que o Tribunal não tenha atendido, também nenhuma diligência mostra que devesse o Julgador ter levado a cabo e o não tenha feito. Assim, cabe perguntar: de que diligências probatórias, em termos de indagação oficiosa, deveria o Tribunal recorrido ter lançado mão e não lançou? Se a Apelante não mostra que diligências de prova eram essas, também os autos o não evidenciam – esgotada a prova testemunhal e documental contemplável –, nem este Tribunal de recurso o vislumbra (veja-se o expendido na sentença, a fls. 528, quanto à tentativa de obtenção de elementos credíveis sobre cotações quanto ao preço dos fretes de navios e do cimento, mormente se estão em causa relações comerciais com uma entidade turca, bem como quanto à total ausência de indicadores sobre ganhos da A. e impossibilidade da sua obtenção para os autos). Como dito, cabia à Apelante mostrá-lo, razão pela qual, não o tendo feito, não se demonstra qualquer violação ao disposto no art.º 380.º, n.º 4, do CPCiv. anterior. Donde que improcedam as conclusões em contrário da Recorrente. *** C) Da impugnação da decisão de facto Pugna a Apelante, em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, pela alteração de tal decisão, de molde a que os pontos 1.º e 2.º dos factos julgados não provados (como elencado na parte fáctica da sentença), correspondentes aos pontos 1.º e 2.º da base instrutória, sejam agora julgados como provados. Esgrime que ocorreu erro de julgamento nesta parte, socorrendo-se apenas de prova documental. Assim, afirma que, reaberta a audiência, juntou prova documental referente ao pagamento das facturas referidas na base instrutória, correspondente a cópia bancária de cheques e transferências usadas no pagamento das mesmas. Acrescenta que da análise desses documentos se retira que o valor dos cheques e das transferências perfaz o valor das facturas, o que, conjugado com os contratos de cessão de créditos, mostra que existe uma correlação directa entre estes comprovativos de pagamento e as ditas facturas. O Tribunal recorrido fundamentou assim as suas respostas negativas a esta matéria: «No âmbito da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa e relativamente à resposta ao ponto 1. e 2. da base instrutória decidiu-se que: “A tais quesitos foi dada resposta positiva por apelo aos depoimentos de J… e P… e às facturas em causa. (…) Com efeito, as facturas em si não são demonstrativas de qualquer pagamento (ainda para mais numa situação, como a dos autos, em que era posta em causa a própria exactidão das facturas) e dos depoimentos das indicadas testemunhas não resulta esse pagamento (…). Daí que a resposta a tais quesitos não pudesse ser, no estado actual da causa, a que foi dada. (…)”. (…) Ora, nenhuma testemunha foi apresentada para ser inquirida em julgamento (nomeadamente as residentes na Turquia e que determinou a procedência do agravo), e além das facturas já constantes dos autos, impugnadas pela ré e que por si só nada provam, como bem se evidencia no Ac. da RL, mesmo que se considerem as testemunhas anteriormente ouvidas acerca desta matéria, a prova não pode ser considerada bastante e por forma a confirmar a matéria em causa. A A. juntou no âmbito da audiência duas cópias de contratos de cessão de créditos, de Abril e Maio de 2004, celebrados entre entidades terceiras e a A. primitiva, na qual se refere a factura ( identificada como nº 1 ) junta pela A. e da qual é credora a empresa “V…”, no valor de 34.272,00€, cedendo essa mesma empresa a uma terceira – “L…”, tal crédito. Sendo o segundo contrato de cessão com as mesmas entidades e nos mesmos termos mas referente a outra factura ( ainda que identificada como sendo também o nº 1 ), no valor de 109.408,00€, ou seja as facturas invocadas nos autos pela A. e referidas nos pontos 1. e 2. da base instrutória. Ora, importa desde já referir que o presente incidente de liquidação deu entrada a 2 de Julho de 2007, e em momento algum a A. invocou tais cessões de crédito, as quais terão ocorrido alegadamente dois a três meses após a emissão das facturas. Acresce que muito se estranha que ambas as facturas em causa estejam numeradas com o nº 1 e não se tendo logrado efectuar a perícia contabilística ( de novo ), não se poderá aferir sequer se as mesmas constam ou não da contabilidade da A., por um lado, e se constam ou não como pagas ou em dívida, por outro. Acresce que actualmente não é a “C…” que aparece na acção, dada a habilitação da sociedade “S…”, por cessão de créditos da A., todavia, os documentos juntos só são apresentados em 2013, quando as alegadas cessões teriam ocorrido em 2004, aliás em momento anterior à interposição da acção principal – em 26 de Abril de 2004 –, a primeira factura, e pouco tempo depois da interposição da mesma, a segunda factura. A A. juntou ainda cópias de cheques, transferências bancárias e extractos de conta, mas nenhuma correlação concreta pode ser feita entre esses eventuais pagamentos e os contratos de cessão juntos, pois os valores são diferenciados dos constantes das facturas, e não podem tais documentos, impugnados pela ré, valer por si só como prova dos pagamentos feitos pela A. e cuja prova se exigia nos autos.». Que dizer? Dir-se-á, desde logo, que os documentos em que se estriba agora a Apelante são os juntos a fls. 498 a 509, apresentados na sessão de audiência do dia 17/10/2013 (cfr. acta de fls. 510 e transcrição de requerimento gravado de fls. 582), para “contraprova da matéria alegada” (sic, fls. 582) e que foram objecto de despacho de admissão (fls. 517). Depois, deve dizer-se que, contrariamente ao afirmado pela Apelante, não se trata de “facturas referidas na base instrutória”, pois que esta não alude a quaisquer facturas, como da mesma logo consta. Por outro lado, juntando-se documentos para “contraprova da matéria alegada”, excluída fica a prova dos discutidos pontos 1.º e 2.º da base instrutória, posto que os mesmos se reportam a factualidade alegada pela A./Apelante, a provar por ela (se objecto de contraprova, tal teria de provir da contraparte, já que só à R. interessava a respectiva contraprova). Ainda que de mero lapso de expressão se tratasse e se entendesse que o Tribunal podia valorar essa prova documental para formação da sua convicção quanto à matéria dos ditos pontos 1.º e 2.º da base instrutória, o certo é que todos esses documentos (os de fls. 498 a 509), de natureza particular, para além de não passarem de meras fotocópias de outros documentos, sem que a sua conformidade com os respectivos originais se mostre atestada/certificada (cfr. art.ºs 387.º, n.º 2, e 386.º, ambos do CCiv.), foram objecto de impugnação pela contraparte, como logo se retira da sua resposta de fls. 513 a 515, onde a mesma é peremptória em afirmar desconhecer “… se são exactas as reproduções mecânicas, as letras e assinaturas dos documentos ora juntos, pelo que os impugna” (cfr. fls. 514). Por isso, assim impugnados esses elementos documentais, cabia à parte que os ofereceu (a A./Apelante), se pretendia deles aproveitar, requerer, no tempo próprio, a produção de prova destinada a convencer da respectiva genuinidade (cfr. art.ºs 544.º e 545.º, n.º 2, do CPCiv. anterior e, do mesmo modo, art.ºs 444.º e 445.º, n.º 2, do NCPCiv.). Porém, não o fez, termos em que aquelas simples fotocópias de documentos particulares, objecto de impugnação probatória e sem confirmação por prova destinada a convencer da sua genuinidade, não são dotadas da força probatória que a Apelante lhes pretende conferir. Em suma, tais elementos de prova documental não são idóneos a provar o que a Apelante pretende ver provado, não podendo fundar uma convicção probatória no sentido pretendido pela Recorrente. Por outro lado, ante as anteriores vicissitudes dos autos, não se vê como pudesse o Tribunal diligenciar pela obtenção dos respectivos originais ou, substituindo-se à parte, descortinar, oficiosamente, onde encontrar prova destinada a convencer da genuinidade das cópias juntas. Não merece censura, por isso, a decisão da matéria de facto, inexistindo razões válidas para a sua alteração, antes havendo de improceder as conclusões em contrário da Apelante. *** D) Da alteração da decisão de direito Sustenta, por fim, a Apelante, confiada na alteração da decisão de facto, que ocorreu errada fixação do valor indemnizatório, determinando a alteração da decisão de direito, no atinente ao quantum da liquidação, que pretende ver majorado. Ora, como visto, permanece inalterada a aludida decisão da matéria de facto. E, ante o conjunto fáctico disponível – o único que resultou apurado –, não se vê como possa, diga-se desde já, alterar-se, para valor superior, aquele quantum da liquidação operado em 1.ª instância. Com efeito, refere o Tribunal a quo: “A aplicação do regime prescrito no nº 3 do art 566º do CC em sede de puros e típicos danos patrimoniais envolve, desde logo, a questão de saber se a indefinição factual acerca do real valor do dano sofrido é susceptível de suprimento através de uma ponderação equitativa; é que o apelo à equidade é, neste caso, puramente complementar e acessório da aplicação da teoria da diferença, pressupondo que o «núcleo essencial» do dano está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado – não devendo o juízo equitativo representar um verdadeiro e arbitrário «salto no desconhecido», dado perante matéria factual de contornos manifestamente insuficientes e indeterminados. A previsão contida no referido preceito legal supõe, na verdade, o preenchimento de duas condições ou requisitos: não estar determinado apenas o «valor exacto» do dano mas terem sido provados «limites», máximo e mínimo, para esse dano – que não podem considerar-se verificadas quando, no momento do julgamento, ocorre uma essencial indefinição acerca do valor real do dano material sofrido, pressupondo a formulação do juízo complementar de equidade uma base factual minimamente sólida e consistente sobre os valores indemnizatórios em causa: é que, se essa base consistente não existir no processo, a solução legalmente imposta é o proferimento de condenação genérica, relegando-se para ulterior tramitação incidental a concretização do montante exacto e preciso dos danos, por ser de supor que a remoção da situação de dúvida sobre o valor de tal tipo de danos possa razoavelmente ser ainda suprida por uma ulterior actividade probatória, sujeita, aliás, a um particular reforço do inquisitório (cfr. art. 380º, nº 4, do CPC). Ora, in casu a matéria dada como provada não contém um suporte factual minimamente consistente para servir de base à formulação do juízo complementar de equidade, destinado, apenas e tão somente, a obter um valor pecuniário «exacto», concretizando um prejuízo cuja dimensão tem de estar, no essencial, suficientemente quantificada em função da prova produzida. Como vimos nos termos do 566.º nº 2 do CC “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.”. (…) Ora, na ausência de elementos concretos, e face ao valor da acção declarativa atribuído pela A. como sendo de 14.963,95€, e dado que a nível de condenação o pedido já havia sido atendido até ao valor de 11.927,08€, apenas haverá que fixar o valor indemnizatório no restante, ou seja 3.036,87€.». No caso dos autos, é manifesta a falta de factualidade apurada que permita, de per si, uma adequada quantificação indemnizatória do dano patrimonial sofrido. É que toda a factualidade destinada a suportar essa quantificação resultou, ainda aqui, não provada. Por isso, e como refere a 1.ª instância, apenas resta a procura da bitola da equidade, tendo de ser fixada indemnização, por ter havido dano, indemnização essa que, todavia, se não pode levar ao enriquecimento injustificado da Apelante, também não deve conduzir à ausência ou insuficiência de reparação. Daí, pois, a pertinência do recurso ao preceituado no art.º 566.º, n.º 3, do CCiv., segundo o qual, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, nada impedindo que o recurso à equidade ([3]) tenha lugar, se necessário, na própria fase de liquidação ([4]). Ficam, pois, os critérios a que haverá de lançar mão o julgador no âmbito do juízo de equidade ([5]). Ora, “a equidade que atravessa todo o juízo valorativo para o calculo possível de um dano que corresponde, afinal, à situação virtual da diferença entre o antes e o depois da verificação do evento (artigo 562.º) – a equidade, dizíamos – e para que assuma verdadeiramente essa natureza de justiça do caso, na conhecida definição aristotélica, tem de funcionar nos dois sentidos, como é disso afloramento o que diz o artigo 494.º, do Código Civil. Deve tratar-se igual o que é igual; e diferente o que é diferente!” ([6]). E como já explicitado nesta Relação, citando doutrina autorizada, «“a equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. E funciona em casos muito restritos, algumas vezes para colmatar as incertezas do material probatório; noutras para corrigir as arestas de uma pura subsunção legal, quando encarada em abstracto… A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade… A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto… não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação… é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” (Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª ed., págs. 103/105)» ([7]). No caso, não se tratará de recorrer à equidade para contornar questões de falta de prova de factos que pudessem ser provados, mas antes, dentro dos limites que foi possível ter por provados, encontrar a justa indemnização para um dano que é incontornável, mas cuja extensão/intensidade exacta, em termos de volume de empobrecimento real, não foi possível delimitar com todo o rigor, o que pode, no limite, ser suprido com parâmetros de razoabilidade, adequação e justa proporção, fazendo apelo à justiça do caso, tendo em conta os dados da experiência comum e um padrão de normal diligência. Assim, ponderando, neste âmbito, o factualismo apurado, de si expressivo do dano, e a grande exiguidade de outros elementos para a sua quantificação, mas importando não privar a lesada da necessária reparação, não vemos, no âmbito do imprescindível juízo de equidade – que não é injustiça, para nenhuma das partes, nem “salto no escuro”, mas justa proporção, justiça possível do caso –, outro critério a sufragar que não seja o adoptado pelo Julgador a quo, que se socorreu do valor do pedido primitivo (o dito “valor da acção declarativa atribuído pela A., de 14.963,95 €”, já atendido, em sede condenatória, “até ao valor de 11.927,08 €”, apenas havendo que fixar o valor indemnizatório remanescente, de 3.036,87 €). Salvo, pois, o devido respeito, não se descortina como majorar o quantum indemnizatório arbitrado sem se incorrer – passe a expressão – no dito “salto no escuro”, que já não é equidade mas indesejável actuação temerária, potencial fonte de injustiça para alguma das partes. Nada, pois, a alterar à decisão recorrida, assim improcedendo as conclusões em contrário da Apelante. *** IV – Sumariando (art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): 1. - Faltando, em processo para liquidação de sentença condenatória, pontos de sustentação fáctica que permitam uma fixação exacta, em sede indemnizatória, do volume de empobrecimento patrimonial do lesado, deve o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566.º, n.º 3, do CCiv.). 2. - Ao relegar para ulterior fase de liquidação de sentença o apuramento do valor que o credor tem a receber, o tribunal da condenação já reconheceu a existência de um direito de crédito, que apenas não foi quantificado, devendo sê-lo na posterior liquidação. 3. - Nada obsta a que a equidade funcione como último critério na fase de liquidação, se também em tal fase se mostrou impossível proceder à quantificação do dano concreto, caso em que a fixação dos danos segundo juízos de equidade constitui matéria de direito, fazendo apelo a bitola jurídica. 4. - A equidade, como justiça do caso, mostra-se apta a colmatar as incertezas do material probatório, bem como a temperar o rigor de certos resultados de pura subsunção jurídica, na procura da justa composição do litígio, fazendo apelo a dados de razoabilidade e equilíbrio, tal como de normalidade, proporção e adequação às circunstâncias concretas, sem cair no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que pudessem ser provados.
*** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da A./Apelante. Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Versos em branco. ____________________________________________ José Vítor dos Santos Amaral (Relator) _____________________________________________ Regina Almeida (1.ª Adjunta) _____________________________________________ Maria Manuela Gomes (2.ª Adjunta)
([6]) Assim o Ac. STJ, de 04/04/2002, Proc. 02B205 (Cons. Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt. ([7]) Cfr. Ac. Rel. Lisboa, de 29/06/2006, Proc. 4860/2006-6 (Rel. Carlos Valverde), in www.dgsi.pt. |