Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL REQUISITOS LEGITIMIDADE LITISCONSÓRCIO SANAÇÃO DA NULIDADE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Não é legalmente admissível a adesão ao recurso da parte contrária por o artigo 683º CPC apenas prever a adesão da comparte. 2. A cessão da posição contratual configura um negócio causal. 3. A cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos: o contrato-base e o contrato-instrumento da cessão, que é o realizado para transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base. 4. O artigo 425º CC, ao dizer que a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão, apela ao contrato- –instrumento. 5. Isso não significa, porém, que não se atenda também aos requisitos de forma do contrato-base atendendo às razões subjacentes aos requisitos de forma. 6. As razões que justificam a exigência da forma escrita para o contrato-promessa – ponderação e segurança – justificam a sua aplicação ao contrato-instrumento, pois o cessionário vai ocupar o lugar do cedente. 7. A exigência de forma escrita para o contrato-promessa de compra e venda de imóvel (bem como do contrato-instrumento da cessão da posição contratual) é uma formalidade ad substantiam, cuja inobservância gera nulidade. 8. Só é possível falar-se em cessão da posição contratual nula por falta de forma se estiverem alegados e demonstrados os factos que integram a cessão da posição contratual: a prova da cessão da posição contratual precede a apreciação da nulidade por falta de forma. 9. Não é suficiente para caracterizar a cessão da posição contratual a afirmação de que os AA., ora recorrentes, assumiram todas as obrigações inerentes ao contrato-promessa, porquanto a cessão da posição contratual implica a transmissão da totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações emergentes do contrato objecto de cessão para o cedente, bem como todos os deveres laterais ou secundários, as expectativas, os ónus e os deveres acessórios de conduta. 10. Apenas a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário é sanável, não se podendo substituir uma parte, ainda que plural, por outra, já que o mecanismo da intervenção de terceiros pressupõe a coexistência da parte primitiva com o chamado. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.Relatório B... e mulher C..., residentes em Lisboa, instauraram acção declarativa, sob a forma ordinária, contra D..., residente em Oliveira do Hospital, pedindo a sua condenação na declaração de resolução do contrato-promessa celebrado entre eles por incumprimento definitivo e culposo deste; e a ser declarado perdido a seu favor a quantia de Esc. 31.000.000$00 recebido a título de sinal e entregue pelo R.. Citado, o R. excepcionou a ilegitimidade dos AA., por o contrato ter sido celebrado com a sociedade F..., Ldª, e ainda a preterição de litisconsórcio necessário passivo, por o seu cônjuge não ter sido chamado a juízo. Replicaram os AA., pugnando pela improcedência das excepções, alegando, no que ao recurso concerne, que em 2004.05.04, o A. comunicou ao R. a compra do prédio versado nos autos, facto que este aceitou, conforme confessa nos artigos 74º e 75º da contestação, estando, por isso, preenchidos os pressupostos do artigo 424º, nº 1, CC. Realizou-se audiência preliminar, onde se suscitou o debate sobre a validade formal da alegada cessão da posição contratual. Foi proferido despacho saneador que, julgando nula, por falta de forma, a cessão da posição contratual entre a sociedade F..., Ldª e os AA. quanto à posição que aquela ocupava no contrato referido na alínea B) dos Factos Assentes, absolveu o R. da instância. Inconformados, apelaram os AA. e o R., recursos que foram admitidos como apelação. Os AA. apresentaram alegações, com as seguintes conclusões: «1ª - Lê-se na Douta Sentença “o réu ... admite nos artigos 74 e 75 da Reconvenção (fls. 129 e 130) essa transmissão da posição contratual a favor dos autores”. 2ª - Lê-se nos n°s 5 e 6 da réplica (fls. 211) a afirmação dos AA. terem dado cumprimento ao art° 424° do CC fazendo expressa remessa para a carta constante a fls. 34, nela se lendo o seguinte: " ...por carta de 04.05.2004, o Sr. B... comunicou ao meu constituinte que havia comprado à sociedade ... o prédio em causa, tendo assumido em seu nome todas as obrigações decorrentes do contrato." 3ª - Não existem dúvidas nem no espírito dos AA nem do R quanto aos direitos e obrigações emergentes do contrato promessa versado nos autos e de que são estas as partes que devem figurar em Juízo. 4ª - A sociedade F.... está dissolvida e liquidada o que sempre acarreta que sejam os seus sócios – e coincidentemente os únicos sócios da sociedade F.... são os AA – a estar em Juízo respondendo se disso fosse o caso com o seu património pessoal, facto que estes aceitam. 5ª - Entendem os recorrentes que a Douta Sentença viola os art°s. 424° e 425° ambos do CC e art° 26° do CPC. 6ª- Subsidiariamente, razões de economia e celeridade processual, justificam a substituição da Douta Sentença por outra que ordene o prosseguimento dos autos, maxime, notificando as partes para, se assim o entenderem, chamarem aos autos a sociedade F.... 7ª - Ao decidir do modo como decidiu, a Douta Sentença violou o disposto nos art°s 266° e 269°, ambos do CPC». O R. declarou concordar na íntegra com as alegações, declarando não pretender apresentar alegações no recurso que interpôs nem contra - alegações. Por despacho de fls. 350, após audição das partes, foi corrigida a espécie de recurso, que passou a ser tramitado como agravo. 2. Fundamentos de facto A 1ª instância considerou provados os seguintes factos que não foram objecto de impugnação: A) No dia 2001.02.12, no Cartório Notarial...., foi celebrada uma escritura pública de compra e venda entre R..., E.P. e a sociedade F..., Ldª, no âmbito da qual a primeira vendeu à segunda, pelo preço de Esc. 61.000.000$00 (sessenta e um milhões de escudos) // € 304.266,72, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul sob o número ..., da freguesia de São Pedro do Sul e inscrito na respectiva matriz sob os artigos ... e .... (Docs. 1 e 2). B) No dia 2001.10.30, a sociedade F...., Ldª, representada pelo A. B..., e o R. celebraram um contrato promessa de compra e venda, onde aquela prometera vender e este prometera comprar 17 lotes de terreno para construção (conforme documento de fls. 25 a 27). C) À data da celebração do contrato-promessa, encontrava-se em curso no Município de São Pedro do Sul um plano de urbanização e o respectivo projecto de loteamento que contemplava a constituição de 18 (dezoito) lotes para construção no prédio identificado na alínea A) dos Factos Assentes. D) No âmbito do referido contrato-promessa de compra e venda, a sociedade representada pelo A. B..... prometia vender ao réu; que por sua vez lhe prometia comprar, os lotes com os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, a constituir no âmbito do processo administrativo referido na alínea C) dos Factos Assentes. E) Na data da assinatura do contrato-promessa, o R. pagou, a título de sinal, à sociedade representada pelo A. marido a quantia referida na alínea a) da sua cláusula 3%, ou seja, Esc. 10.000.000$00 // € 49.819,19. F) No dia 2004.03.11, no Cartório Notarial...., foi celebrada uma escritura pública de compra e venda entre a representada dos AA. e promitente vendedora e os AA., no âmbito da qual a primeira vendeu aos segundos, pelo preço de Esc. 63.000.000500 (sessenta e três milhões de escudos) // € 314.242,68, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul sob o número ..., da freguesia de São Pedro do Sul e inscrito na respectiva matriz sob os artigos ... e .... G) A aquisição foi registada a favor dos autores. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - destino do recurso do R.; - pressupostos da cessão da posição contratual; - nulidade / validade da alegada cessão da posição contratual. - insanabilidade da excepção de ilegitimidade. 3.1. Destino do recurso do R. A fls. 312, o R. interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido por despacho de fls. 318. O R. não apresentou alegações, declarando a fls. 335, concordar na íntegra com as alegações apresentadas pelo A., e que não iria apresentar alegações no seu recurso, nem contra-alegações. O artigo 683º CPC, epigrafado «extensão do recurso a compartes não recorrentes», apenas prevê, no seu nº 3, a adesão ao recurso da comparte, mas não da parte contrária. Assim, não tendo o R. apresentado alegações, o recurso que interpôs ficou deserto, nos termos do artigo 690º, nº 3, CPC, o que se declara. 3.2. Pressupostos da cessão da posição contratual Nos termos do artigo 412º, nº 1, CC, os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa que não sejam exclusivamente pessoais transmitem-se aos sucessores das partes, acrescentando o nº 2 que a transmissão por actos entre vivos está sujeita às regras gerais, ou seja, às regras dos artigos 424º e ss. CC.. Previamente à questão da (in)validade da cessão da posição contratual por falta de forma, há que apurar se efectivamente existiu uma cessão da posição contratual da sociedade F..., Ldª, no contrato-promessa referido em B), a favor dos recorrentes. Com efeito, e por definição, só se pode falar em cessão da posição contratual nula por falta de forma se estiverem alegados e demonstrados os factos que consubstanciem a referida cessão. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.03.19, Farinha Alves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 499/09, «para poder declarar a nulidade de um qualquer negócio, designadamente por vício de forma, o tribunal precisa, antes de mais, apurar os termos desse negócio». O Mmº Juiz a quo aflorou a questão, embora daí não tenha extraído as devidas consequências, quando afirma: «Contudo, independentemente da posição assumida pelas partes nos autos, o certo é que, o invocado negócio de cessão da posição contratual para além de não estar suficientemente alegado e descrito nos seus factos constitutivos, o mesmo não foi reduzido a escrito entre a sociedade "F..., Lda" e os AA., e suscitando-se a questão da sua validade formal, as exigências "ad substantiam" que derivam de regras imperativas, não estão na disponibilidade das partes, importando o seu conhecimento oficioso por parte do Tribunal (cfr. arts. 220° e 286° do Cód. Civil)» (não sublinhado no original). O instituto da cessão da posição contratual encontra-se definido no artigo 424º CC, cujo nº 1 dispõe que, no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. Assim, com Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 7ª edição, pg. 385, podemos afirmar que «a cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato». Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4ª edição, pg. 400-1, analisam com clareza a estrutura deste instituto: «A cessão da posição contratual implica a existência de dois contratos: o contrato--base e o contrato-instrumento da cessão, que é o realizado para transmissão de uma das posições derivadas do contrato-base. E envolve três sujeitos: o contraente que transmite a sua posição (cedente); o terceiro que adquire a posição transmitida (cessionário); e a contraparte do cedente no contrato originário, que passa a ser contraparte do cessionário (contraente cedido ou, simplesmente, o cedido). A relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário». A doutrina sublinha que a cessão da posição contratual é um negócio pluricausal, não um negócio abstracto. Isto porque, explica Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral, Coimbra Editora, 2002, pg. 456-7, «traduzindo-se numa alienação, pode revestir tantas modalidades causais quantas as modalidades alienatórias existentes: compra e venda, doação, dação em cumprimento, entrada de bens em espécie na constituição ou aumento de capital de uma sociedade (apport en nature), etc. Nestes termos, e como estatui o artigo 425º, a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.» Importa agora determinar se foram alegados os factos necessários à caracterização da cessão da posição contratual que os recorrentes entendem ter--se verificado. Recorde-se que em causa está um contrato-promessa de compra e venda de vários lotes de terreno celebrado entre a sociedade F..., Ldª, e D... (contrato-base), cujo alegado incumprimento está na origem da acção que os recorrentes intentaram contra este, arrogando-se sucessores da sociedade outorgante. A única referência alegadamente legitimadora da intervenção dos recorrentes consta do artigo 16º da petição inicial onde se afirma que a aquisição [do imóvel objecto do contrato-promessa] foi registada a favor dos recorrentes, «sucedendo estes à sua representada nos direitos e deveres emergentes do contrato-promessa de compra e venda versado nestes autos, facto que o R. expressamente aceitou (doc. nº 1)» O documento nº 1 para que remete, e junto a fls. 18-9, consiste numa cópia não certificada com valor de informação relativa ao registo da aquisição na competente Conservatória do Registo Predial. O recorrido abordou esta problemática da cessão da posição contratual nos artigos 74º e 75º da contestação. Após referir várias vicissitudes relativamente à marcação da escritura de compra e venda, não sem deixar de sublinhar a «nebulosidade da situação derivada do facto de o imóvel já não ser propriedade da Fonseca & Rabaçal, Ldª», afirma: «Artigo 74º Os AA. assumiram com a F..., Ldª, todas as obrigações inerentes ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 30 de Outubro de 2001. Artigo 75º Comunicaram tal facto ao R., que a isso não se opôs, quando dele tomou conhecimento.» Finalmente, nos artigos 5º e 6º da réplica os recorrentes sustentam terem dado cumprimento ao disposto no artigo 424°, nº 2, CC, fazendo expressa remessa para a carta constante a fls. 34, dirigida pelo mandatário dos recorrentes ao mandatário do recorrido, onde se lê, designadamente, « ...por carta de 04.05.2004, o Sr. B... comunicou ao meu constituinte que havia comprado à sociedade V constituinte o prédio em causa, tendo assumido em seu nome todas as obrigações decorrentes do contrato.» Não se afigura que dos elementos supra enunciados se possa extrair a existência de um contrato de cessão da posição contratual que legitime a intervenção dos recorrentes. A afirmação que fizeram os recorrentes no artigo 16º da petição inicial sugere uma espécie de sucessão ex lege (ou sub-rogação legal no contrato), que carece de apoio legal. Com efeito, não existe nenhuma norma de teor semelhante ao do artigo 1057ºCC que impõe ao adquirente do prédio a transmissão da posição de locador: ao adquirir o prédio assume automaticamente os direitos e obrigações inerentes à qualidade de locador, sendo aqui irrelevante a vontade das partes, atento o manifesto propósito de protecção do locatário (emptio non tollit locatum). Nessa conformidade, os recorrentes só poderiam ter assumido a posição contratual do promitente-vendedor através de um contrato (o contrato --instrumento de que fala a doutrina). Ora, tal contrato não se mostra minimamente identificado: quando foi celebrado, qual o seu teor. Recorde-se que a cessão da posição contratual é causal. Não é, pois, suficiente para caracterizar a cessão da posição contratual da F... a favor dos recorrentes no contrato-promessa em causa, a afirmação de que os AA., ora recorrentes, assumiram todas as obrigações inerentes ao contrato-promessa, porquanto a cessão da posição contratual implica a transmissão da totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações emergentes do contrato objecto de cessão para o cedente, bem como todos os deveres laterais ou secundários, as expectativas, os ónus e os deveres acessórios de conduta (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. I, 4ª edição, pg. 401-2). O acórdão do STJ, de 1994.02.08, Fernando Fabião, CJSTJ, 94, I, 95, abordou uma situação em que uma das partes, na escritura de aquisição de um imóvel, se obrigou a respeitar os contratos já firmados pela contraparte, tendo concluindo que não se tratava de uma cessão da posição contratual, encontrando-se mais próximo de figuras como a transmissão singular de dívida, promessa de liberação ou contrato a favor do credor. Não se encontrando minimamente caracterizado o contrato instrumento da alegada cessão, não se pode dizer que tenha havido cessão da posição contratual, nem, consequentemente, que tenha havido comunicação e aceitação. Sempre se dirá que não se mostra cumprida a notificação a que alude o artigo 424º, nº 2, CC. Segundo os recorrentes, essa comunicação decorreria da carta de fls. 34, parcialmente transcrita supra. No entanto, essa carta refere-se apenas à assunção das obrigações emergentes do contrato, e não também os inerentes direitos, o que seria crucial para o caso dos autos em que os recorrentes pretendem exercer direitos emergentes desse contrato-promessa. E os recorrentes omitiram um parágrafo de crucial importância, e que põe em crise a sua posição: «Obviamente gostaria de ver esta situação esclarecida». Esse pedido de esclarecimento da situação é incompatível com a ideia de aceitação da situação enunciada na carta, que, repete-se, não consubstancia qualquer cessão da posição contratual. Igualmente irrelevante é a posição assumida pelo recorrido na contestação, pois, independentemente de se discutir se a aceitação deve ser prévia à instauração da acção, essa aceitação reporta-se unicamente à assunção pelos recorrentes das obrigações emergentes do contrato-promessa, quando o que está em causa na acção é o exercício pelos recorrentes de direitos emergentes do contrato--promessa celebrado entre a F..., Ldª, e o recorrido. Aliás, embora o recorrido tenha manifestado o seu acordo às alegações do recorrente, não se pode ignorar que na contestação suscitou a ilegitimidade dos então AA., alegando precisamente que o contrato-promessa em causa foi celebrado pela F..., Ldª. Sustentam os recorrentes, com o apoio do recorrido, que «ocorrendo confluência de vontade das partes quanto à aceitação da cessão da posição contratual, não se nos afigura acertada a decisão em recurso no sentido de acabar com a normal tramitação do processo só porque a referida cessão não foi reduzida a escrito» E ainda ser «do ponto de vista da realização da justiça irrelevante que figure nos autos como A. a sociedade ou os AA.» Não lhes assiste, porém, razão. Na verdade, a vontade das partes é irrelevante para afirmar a existência de uma cessão da posição contratual a favor dos recorrentes, em virtude de se tratar de afirmação de natureza conclusiva, não suportada pela alegação dos respectivos factos constitutivos, como se impunha (cfr. artigo 342º, nº 1, CC). E não é de todo irrelevante que figure nos autos como autor a sociedade ou os recorrentes. Não se desconhece que é frequente, no âmbito de sociedades familiares, a confusão entre a sociedade e os sócios. No caso dos autos, os sócios da sociedade F..., Ldª, adquiriram o imóvel objecto do contrato--promessa à sociedade, e o recorrido, na carta de fls. 34, através do seu mandatário, questionava acerca da possibilidade de a escritura ser celebrada em nome da sociedade de que o recorrido era sócio-gerente. Esta circunstância, apesar de frequente, não legitima a pretensão dos recorrentes de exercerem direitos que apenas existem na esfera jurídica da sociedade, que tem personalidade jurídica distinta da dos sócios (cfr. artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais). Face ao exposto, conclui-se que, não tendo sido alegados os factos constitutivos da alegada cessão da posição contratual, os recorrentes não podiam ter demandado o recorrido, exercendo os direitos que cabiam à F..., Ldª. Ainda que assim não se entendesse, e se admitisse como suficiente a simples afirmação das partes que houve cessão da posição contratual, haveria que enfrentar a problemática da nulidade da cessão por falta de forma, e que constitui o cerne do recurso. 3.3. Da nulidade / validade da alegada cessão da posição contratual O Mmº Juiz a quo absolveu o recorrido da instância por ilegitimidade dos recorrentes, com fundamento na nulidade da cessão contratual por falta de forma. Lê-se na sentença sob recurso: «Ora, quanto à forma do negócio de cessão da posição contratual de promitentes vendedores, conforme dispõe o art. 425° do CC aplicam-se as exigências de forma do contrato promessa a que respeita a posição contratual (neste sentido ver Ac. ReL. C de 25/03/1993 in "Col.Jur.", 1993, Tomo 3°, p. 43). Assim, a cessão da posição contratual do promitente vendedor careceria de ser formalizado por escrito particular, tal como o negócio a que respeita, no caso, o contrato promessa de compra e venda de prédios urbanos (lotes de terreno para construção) cfr.art.410° n°2.» A interpretação que o Mmº Juiz a quo faz do artigo 425º CC não se afigura a mais adequada. O que este artigo diz é que a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão. Configurando a cessão da posição contratual um contrato de causa variável, como se referiu supra, é em função desse contrato, e não do contrato - base, que se aferem os requisitos relativos à forma da transmissão, capacidade, falta e vícios da vontade e relações entre as partes. Daí que não possamos secundar a afirmação de que o artigo 425º CC dispõe que se aplicam as exigências de forma do contrato-promessa a que respeita a cessão. A este propósito, afirma Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 7ª edição, pg. 395: «A forma como o artigo 425º define o regime da falta e vícios da vontade, no contrato de cessão, remetendo para a disciplina do tipo negocial que serve de base à cessão (a venda, a doação, a dação em cumprimento, a sociedade, etc., mostra que a nulidade e a anulação, fundadas na falta ou nos vícios da vontade dos outorgantes, obedecem aí à disciplina própria dos negócios causais. Assim, se a posição do contrato de fornecimento de matérias-primas tiver sido comprada pelo adquirente (cessionário), mas o consentimento deste tiver sido extorquido por coacção ou determinado por dolo ou erro relevantes (cfr. artigos 247º e segs.), o contrato de cessão será anulável como qualquer outro contrato de compra e venda. Como anulável será a cessão a título oneroso feita pelo pai a um dos filhos, sem o consentimento dos demais nos termos do artigo 877º. De igual modo se aplicam à cessão as prescrições da forma, as regras da capacidade, as indisponibilidades, etc., próprias da doação, quando tenha sido por meio de uma liberalidade entre vivos que as partes operaram a transmissão da posição contratual.» O acórdão da Relação de Coimbra, de 1993.03.25, Barata Figueira, citado pelo Mmº Juiz a quo não diz coisa diversa relativamente ao alcance do artigo 425º CC; apenas acrescenta que o regime estabelecido neste artigo não exclui que se deva atender também à forma legal do contrato - base, atendendo às razões da exigência de forma. Para melhor esclarecimento transcreve-se o acórdão na parte relevante para este efeito: «Quanto à primeira [forma do consentimento], há que começar por atender ao que reza o art. 425º do Cód. Civil: - a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta de vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão". Vê-se daqui que a forma de transmissão da posição contratual é definida em função de negócio que lhe serve de base. No caso sub judice, os RR. quiseram vender à A. a posição contratual de promitentes compradores de um lote de terreno para construção derivada do contrato promessa de compra e venda celebrado entre eles e o falecido A. da S. e mulher. Esta posição contratual é integrada por um complexo de direitos e obrigações. Em sentido jurídico constitui uma coisa. Com efeito, à luz do art. 202º, nº 1, do Cód. Civil, é coisa tudo aquilo que pode ser objecto de direitos privados, englobando, por consequente, direitos, prestações, coisas corpóreas ou incorpóreas, etc,. Por contraposição ao que diz o art. 204º, nº 1º onde se enumeram as coisas imóveis, trata-se duma coisa móvel (art. 205º). Sendo assim, a cessão, em princípio, não estaria sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente, visto a lei não exigir documento escrito para a compra e venda de coisas móveis - cfr. art. 875º e 217º, do Cód. Civil. Esta é a solução para que parece apontar o citado art. 425º. Contudo, na voz autorizada e segura do Prof. Vaz Serra, responsável pelos estudos preliminares do instituto da cessão, "o facto de a forma desta se definir em função do tipo negocial que serve de base à mesma não parece excluir que deva também atender-se, porventura, à forma legalmente presente no contrato de que deriva a posição cedida, devendo a questão ser resolvida apreciando se as razões da exigência de forma para este contrato são aplicáveis à cessão da posição dele emergente: se não o forem, a cessão não estará sujeita à forma exigida para aquele contrato, mas, se o forem, a solução será a contrária. E acrescenta: " no caso da cessão da posição contratual do promitente- -vendedor, as razões por que a lei (art. 410º, nº 2 do C. Civil) exige documento assinado pelo promitente para a validade da promessa de compra são igualmente aplicáveis à cessão da posição contratual desse promitente, já que, o cessionário irá ocupar a posição do cedente (promitente-comprador), não havendo mais razão para, com o fim de proteger o promitente contra a sua precipitação e ligeireza, se exigir forma especial (documento assinado) para a declaração negocial do primitivo promitente-comprador do que para o novo promitente-comprador (cessionário)" - cfr. R.L.J., 108º pág. 346». . Embora o contrato - instrumento não tenha sido caracterizado pelos recorrentes, ainda que existisse, seria nulo por falta de forma, por perfilharmos o entendimento do acórdão da Relação de Coimbra, que atende também aos requisitos de forma do contrato-promessa (o contrato - base), sob pena de se esvaziar o artigo 410º, nº 2, CC, inspirado por evidentes razões de ponderação e segurança. Se se exige a forma escrita para a celebração do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, por identidade de razão deve exigir-se idêntica forma para a cessão da posição contratual, já que se trata de substituir um dos sujeitos da relação jurídica. Em síntese, e conforme se lê no sumário do citado acórdão, «I - O facto de a forma da cessão se definir em função do tipo negocial que lhe serve de base não parece excluir que deva também atender-se, porventura, à forma legal presente no contrato de que deriva a posição cedida, devendo a questão ser resolvida em atenção às razões da exigência de forma. II - As razões por que a lei exige documento pelo promitente para a validade do contrato--promessa são igualmente aplicáveis à cessão da posição contratual desse promitente, já que o cessionário irá ocupar a posição do cedente». A exigência de forma escrita para o contrato-promessa de compra e venda de imóvel (bem como do contrato-instrumento da cessão) é uma formalidade ad substantiam, por força do disposto no artigo 220º CC, de acordo com o qual a declaração negocial que careça de forma legalmente prevista é nula quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei (cfr. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11ª edição, pg. 390, e Contrato-Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, Almedina, 7ª edição, pg. 24). Nos termos do artigo 364º, nº 1, CC, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, este não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de forma probatória superior. Significa isto que a prova por confissão não é admitida nestas situações, sendo igualmente irrelevante um eventual acordo das partes. Concluindo: não estando devidamente caracterizada qualquer cessão da posição contratual da F... a favor dos recorrentes no contrato-promessa celebrado com o recorrido, cessão essa que, a existir, teria de revestir a forma escrita sob pena de nulidade, é manifesto que os recorrentes não são os titulares da relação material controvertida, o que é fundamento de ilegitimidade, nos termos do artigo 26º CPC: tal como os recorrentes configuraram a lide, não são titulares da relação controvertida. 3.4. Da insanabilidade da ilegitimidade activa Nos termos do artigo 288º, nº 1, alínea d), CPC, a ilegitimidade tem como consequência a absolvição da instância. No entanto, e por força do nº 3 desse artigo, a ilegitimidade, como excepção dilatória que é, apenas subsiste se a respectiva falta não for sanada nos termos do artigo 265º, nº 2, CPC.. Este último artigo consagra o dever de o juiz providenciar mesmo oficiosamente, pela sanação da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-lo. A ilegitimidade decretada pelo tribunal a quo resultou de a acção não ter sido intentada pela sociedade F..., outorgante no contrato-promessa, mas pelos seus sócios em nome pessoal, com fundamento numa alegada mas não demonstrada cessão da posição contratual daquela sociedade a seu favor. Pretendem os recorrentes que seja ordenado o prosseguimento do processo com a notificação das partes para, se o entenderem, fazerem intervier a sociedade F.... Dispõe o artigo 268º CPC que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, o pedido e a causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação previstas nas lei. Uma das formas de modificação subjectiva da instância prevista na lei é a intervenção de terceiros (artigo 270º, alínea b), CPC.). No entanto, nem toda a ilegitimidade é sanável. Desde logo, não admite sanação a ilegitimidade singular: não se pode substituir uma parte singular por outra. No sentido de que a ilegitimidade singular não é passível de sanação, se pronunciaram, designadamente, os acórdãos do STJ, de 2002.10.01, Ferreira Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 02A2069; da Relação de Lisboa, de 2007.04.26, Ezaguy Martins, e de 2004.12.14, Ferreira Marques, www.dgsi.jtrl, proc. 2158/2007 e proc. 6921/2004, respectivamente, e da Relação do Porto, de 2000.02.17, Custódio Montes, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0030124; e, na doutrina, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2ª edição, pg. 377; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, vol. I, 2ª edição, pg. 258. O campo privilegiado de sanação da ilegitimidade é o da preterição de litisconsórcio necessário: de acordo com o artigo 269º, nº 1, CPC, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou o reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 325º e ss. CPC. O artigo 325º, nº 1, CPC, permite a qualquer das partes chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. O mecanismo da intervenção de terceiros pressupõe a coexistência da parte primitiva e da chamada, o que não se adequa à situação dos autos: aqui, a ilegitimidade radica na circunstância de estar na lide uma parte que não outorgou o contrato-promessa, não existindo meio processual que permita chamar a sociedade outorgante e pôr fora da lide os recorrentes. Embora estejamos perante uma parte plural (marido e mulher), tudo se passa como na ilegitimidade singular, pois se trata de substituir os recorrentes pela sociedade F..., e não de chamar uma pessoa a intervir ao lado de alguém para sanar a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. Uma breve nota para a afirmação constante da conclusão 4ª, de que a sociedade F.... está dissolvida e liquidada e que os recorrentes são os únicos sócios, aceitando responder com o seu património pessoal. Resulta da certidão de fls. 255-6 que a sociedade F... se encontra dissolvida e liquidada e que os recorrentes são efectivamente os seus únicos sócios (Ap....). Isso não significa, porém, que a acção pudesse prosseguir com os recorrentes na qualidade de sócios da sociedade liquidada. Com efeito, isso implicaria a substituição de uma parte por outra, ou seja dos recorrentes em nome próprio pelos recorrentes enquanto únicos sócios de uma sociedade dissolvida e liquidada. Embora as pessoas físicas sejam as mesmas, são distintas as qualidades jurídicas. A esta circunstância acresce um outro obstáculo intransponível: a configuração da causa de pedir. Com efeito, a acção foi estruturada em torno de uma pretensa cessão da posição contratual da sociedade F.... a favor dos recorrentes, e não da intervenção dos recorrentes enquanto únicos sócios da sociedade dissolvida e liquidada, sendo certo que a sociedade já se encontrava nessa situação à data da propositura da acção. 4. Decisão Termos em que, negando provimento ao agravo, confirma-se a absolvição do recorrido da instância, ainda que com fundamento diverso. Custas pelos agravantes. Lisboa, 2009.09.10 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |