Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | MERCADO DE VALORES IMOBILIÁRIOS CRIME DE ABUSO DE INFORMAÇÃO AUTORIA PROVA INDIRECTA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.– A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios (Ac. STJ de 12.9.2007, no proc. 07P4588). 2.– A prova indirecta é essencial nos crimes de abuso de informação, p. e p. pelos arts. 378º e 380º do Código dos Valores Mobiliários em que é frequente a ausência de provas directas e em que os indícios resultam da análise das funções do arguido, do momento de compra e venda de acções, do lucro obtido e do seu perfil de investidor que permitiram afastar a força probatória dos contra-indícios invocados. 3.– Pode ser agente do crime subsumível ao nº 2 do art. 378º do Código dos Valores Mobiliários, “qualquer pessoa” que não disponha directamente de informação privilegiada e negoceie em valores mobiliários, independentemente de se saber como e de quem obteve essa informação privilegiada. 4.– O artº 380º nº 1 al. b) do Código dos Valores Mobiliários estipula que pode ser aplicada a penas acessória de publicação da sentença condenatória “para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros”. Não sendo elevadas as necessidades de prevenção, como o tribunal considerou, ao optar pela aplicação de pena não detentiva, as exigências de prevenção geral do sistema jurídico e a protecção do mercado de valores mobiliários não impõem a aplicação da pena acessória de publicação da sentença condenatória em casos como o dos autos, atendendo a critérios de proporcionalidade e adequação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: JO..., engenheiro, casado, nascido a 24.2.1955, natural da freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar, filho de J...A... C... O... e de G...A...G...M..., com residência na Rua A...D..., n.º ..., ....º Dt.º, 1...00-0..... Lisboa, foi julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Singular e, a final, condenado pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de quatro crimes de abuso de informação, previsto e punível pelos arts. 378º nºs 2 e 3 e 380º ambos do Código dos Valores Mobiliários, nas penas parcelares de 120 dias de multa, em relação a dois crimes, e de 130 dias de multa, em relação a dois crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de € 30,00, o que perfaz o montante de € 6.900,00. Foi ainda condenado a fazer publicar a expensas suas no Diário Económico (edição em papel e na internet) a sentença, a qual não deverá ser feita em texto integral, mas apenas mediante extracto do qual conste para além da identificação do arguido, a natureza dos crimes, as circunstâncias fundamentais em que foram cometidos e as sanções aplicadas. Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões: I.– Salvo melhor opinião, mal andou o douto Tribunal a quo, na sentença proferida nos presentes autos, ao condenar o ora Recorrente. II.– As presentes alegações supra, visaram demonstrar que efectivamente, a referida decisão não fez Justiça, não tendo o Tribunal a quo considerado as especificidades referentes ao tipo de crime em causa nos presentes autos. III.– Na opinião do ora Recorrente, embora se conceda que o processo de determinação concreta da medida da pena se tenha reportado a considerações correctas sobre patamares de prevenção geral e especial, com excepção da pena acessória, que nos parece manifestamente excessiva, não tendo, o Tribunal a quo valorado devidamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, dando cumprimento aos princípios basilares do processo penal português, nomeadamente ao principio in dúbio pro reo. IV.– Assim, em face do exposto, não pode o ora Recorrente deixar de manifestar que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, errou, motivo pelo qual se recorre, uma vez que a mesma: i)- Enferma de Nulidade, por óbvia obscuridade, falta de tecnicidade e fundamentação pouco aprofundada da motivação da decisão de facto, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 374.°, número 2, e 379.°, alínea a) do CPP, e cujo reconhecimento (da nulidade invocada) desde já se requer; ii)- Estabelece, claros erros de julgamento que não podem, também, ser admitidos, a saber, quanto à apreciação da matéria de facto, ao ter considerado como provados os factos descritos nos quesitos 7, 9, 15, 17, 19, 26, 30, 37, 43, 58, 61, 62, 63, sendo necessário proceder à sua alteração, considerando-os como não provados, o que desde já se requer; iii)- Viola, de forma grosseira, o princípio da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, previstos no artigo 32.°, número 2, 1.ª parte da CRP, requerendo-se, desde já a sua revisibilidade confirmando-se a sua violação; iv)- A determinação da medida concreta da pena, e mais especificamente a pena acessória aplicada, peca por manifestamente desadequada à presente situação, uma vez que, por remissão ao artigo 380.° do CVM, aquela reputa-se de manifestamente exagerada e, nesse sentido, com um cariz até persecutório, que pode contender num patamar de humilhação pessoal e profissional do Arguido, aqui Recorrente, pelo que, deverá a mesma ser revogada, o que desde já se requer; v)- Avalia de forma incorrecta a especificidade técnica do artigo 378.° do CVM, nomeadamente, quanto à questão do carácter público da informação e também quanto à questão da exigência da informação ser precisa, remetendo de modo abstracto para os "factos dados como provados" não concretizando o modo de aquisição da informação, nem, mais importante, de que forma estão preenchidos esses requisitos, não se preenchendo, assim, o tipo de crime de que vem acusado, motivo pelo qual, desde já se requer a absolvição do Arguido, ora Recorrente. Assim, V.– Em face do acabado de referir, efectivamente, a Douta Sentença agora recorrida enferma de nulidade, por óbvia obscuridade, falta de tecnicidade e fundamentação pouco aprofundada da motivação da decisão de facto, tudo nos termos e para os efeitos do artigo 374.°, número 2, e 379.°, alínea a) do CPP, uma vez que, infelizmente, trilhou pelo caminho mais fácil. VI.– Ou seja, este primeiro Tribunal limita-se a um "pré-julqar" acolhendo de forma crua e simples o que já constava na acusação, remetendo para um fácil acolhimento de considerar toda a matéria dada como provada, sustentando-se única e exclusivamente no relatório recebido peja CMVM e do depoimento da sua técnica. VII.– Cotejada tal fundamentação, verifica-se que, infelizmente, este Tribunal baseia-se em factos indesmentíveis pelo Arguido, aqui Recorrente, fazendo com que os factos indicados correspondessem tão só a realidades acessórias ou meramente informativas que aquele sempre teria que admitir ("trabalhou x anos para a M...”; "fez no dia x a compra y”). VIII.– Ora, não se sabe por que artes mágicas, tais constatações em sede de Relatório da CMVM, e de depoimento da sua técnica, e que não se relacionam directamente com o conteúdo objectivo do tipo de crime de abuso de informação privilegiada, acabaram por ditar a fundamentação da sentença agora recorrida para se condenar o aqui Recorrente. IX.– Tudo o resto, ou seja, depoimento das restantes testemunhas, apresentação de prova documental e não verificação do preenchimento dos crimes são um mero ruído de fundo que não interessou verificar, criticar, aprofundar ou mesmo contradizer, para assim, demonstrar que não assistia qualquer razão ao Arguido, ora Recorrente. X.– Por e simplesmente, remete-se para o (im)pressionante Relatório da CMVM, para o depoimento da técnica, e assim será mais do que suficiente para se condenar alguém, atropelando-se qualquer tipo de motivação de facto, bastando-se, para tal a magnânima convicção do Tribunal! XI.– Desta forma, desconsidera este primeiro Tribunal a quo, a argumentação e respectiva prova apresentada pelo Arguido, ora Recorrente, não dando qualquer justificação, bem sabendo do seu dever de fundamentação, o qual se considera gravemente violado nos termos do art. 205.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. XII.– E, complementarmente, consagra o Código de Processo Penal, nos seus arts. 97.°, n.º 5 e 374.°, n.º 2, a obrigação de fundamentação da sentença, exigindo-se que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, assim, como das provas que não foram atendidas e o seu porquê! XIII.– Ora, cotejada a douta sentença proferida uma vez mais, e da mesma não resulta qualquer fundamentação da não aceitação da argumentação e respectiva prova apresentada pelo Arguido, ora Recorrente. XIV.– Mais grave, não se consegue conceber como é que o Tribunal a quo fica convicto da sua decisão quando os seus suportes partem de um relatório e de uma técnica que afirmam peremptoriamente que o estudo realizado era um estudo genérico e sem desenvolvimento, que esse trabalho competiria aos órgãos de investigação, nomeadamente o Ministério Público... infelizmente, dos autos não resulta qualquer documento produzido por qualquer órgão de investigação... XV.– Mas infelizmente, para o Recorrente, tal vazio foi o suficiente para o Tribunal a quo formar a sua convicção... XVI. Nesta senda, e no seguimento do desenvolvimento em sede de alegações, para onde desde já se remete, este Tribunal ad quem só poderá concluir pela nulidade da sentença proferida por manifesta obscuridade, falta de tecnicidade e fundamentação pouco profundada da motivação da decisão de facto, tudo nos termos e para os efeitos do art. 374.°, n.º 2, e 379.°, al. a) do CPP, e que novamente se requer. XVII.– Acto contínuo, a sentença agora recorrida, estabelece, claros erros de julgamento que não podem, também, ser admitidos, nomeadamente, ao ter considerado como provados os factos descritos nos quesitos 7, 9, 15, 17, 19, 26,30, 37, 43, 58, 61, 62, 63. XVIII.– Isto porque, relativamente aos quesitos aqui em análise, ignora o Tribunal a quo, de forma surpreendente, (apesar de Timeline actualizado junto como Doc. 19 no início da Audiência de julgamento do dia 05/01/2017), que antes das compras das acções por parte do Arguido, e antes da divulgação ao mercado, já existiam notícias em diversos jornais que davam nota das operações da M... retirando, assim, qualquer carácter sigiloso a uma eventual informação que o Arguido podia ter mas que nunca teve, como aliás, se demonstrou de forma cabal em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, e conforme se demonstra de forma inequívoca em sede de fundamentação e alegações do presente Recurso, para onde desde já remete por uma questão de economia processual. XIX.– Em concreto, quanto ao quesito 7, relativamente à compra de 8.000 acções da M..., a 29.08.2013 anterior à divulgação ao mercado (29.08.2013), já existiam notícias em datas anteriores e em diversos jornais que davam nota do referido Contrato de Concessão do México, nomeadamente um Comunicado de 26.08.2013 (conforme já junto como Docs. 16, 17 e 18 no RAI), onde a M... divulga informação sobre nova obra no Brasil no valor de 530 milhões de reais e adiciona à sua carteira na América Latina cerca de 400 milhões de euros de novos contratos. XX.– De referir, ainda, que, entre a data de compra de acções (29.08.2013) e a data da ordem de venda de acções (09.10.2013), existe ainda uma Comunicação oficial do Governo Mexicano sobre a concessão, de 30.08.2013 (Doc. 2 junto no início da audiência de julgamento) e uma Notícia do Jornal "La Jornada", de 30.08.2013 (cfr. Doc. 3 junto no início da audiência de julgamento). XXI.– Concluindo-se, como tal, que mesmo antes da data de compra das acções existia já informação pública sobre a concessão em questão, sendo que nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto elencado nos quesitos 7 e 9, sendo que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados, requerendo-se, assim, tal alteração. XXII.– Não logrou provar, o Tribunal a quo, que o aqui Recorrente pudesse ter acesso a informação privilegiada, sendo que os depoimentos das diversas testemunhas, já transcritos supra, em sede de alegações e para onde se remete, atestam o verdadeiro âmbito funcional do Recorrente dentro da estrutura da M..., impossibilitando-o de obter qualquer tipo de informação privilegiada, pejo que nunca poderia ter sido o aqui Recorrente condenado pela prática do primeiro crime de que vem acusado! XXIII.– Tal como, não pode o Arguido, ora Recorrente, aceitar pela verificação dos quesitos 15, 17, 19, os quais foram (erradamente), dados como provados. XXIV.– Ora, tendo presente os referidos quesitos 15, 17 e 19, e confrontados com o Timeline actualizado e junto como Doc. 19 no início da Audiência de julgamento do dia 05/01/2017, e para onde se remete por uma questão de economia processual, a compra das 15.000 acções da M..., por parte do Arguido, foi feita a 01.11.2013, isto é, antes da conclusão dos trabalhos! XXV.– Relembre-se, quanto a estes quesitos ora em crise, que a data de registo da M... África é de 2012, por referência ao comunicado de 26 de Dezembro de 2013, da M..., e disponível em http://web3.cmvm.pt/sdi2004/emitentes/docs/FR48031.pdf, sendo tal informação também confirmada pelo Comunicado M... de 21.11.2013, onde esta informa sobre operações de capital da sua participada (cfr. Doc. 4 junto no início da audiência de julgamento) e, também, pela notícia do Jornal Expansão, de 21.11.2013 - cfr. Doc. 5 junto no início da audiência de julgamento., bem como do testemunho de IG... reconhece, no depoimento que prestou junto da Polícia Judiciária, a 15/06/2015 que explicou que todas as pessoas que já tinham acções da M... foram notificadas, pela empresa (colaboradores) ou pelo banco, cerca de um mês antes, sobre a possibilidade de exercerem o direito de opção de adquirirem acções da M... África que iria passar a estar cotada em Bolsa". XXVI.– No entanto, a tudo isto, o Tribunal a quo, por e simplesmente fez tábua rasa, fazendo "ouvidos moucos" à prova apresentada e à sua disposição, ignorando, por vontade própria, que mesmo antes da data de compra das acções existia já informação pública sobre a concessão em questão, sendo que nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos elencados nos quesitos 15 e 17 e 19, sendo que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados, cuja alteração desde já se requer, uma vez que não está assim preenchido um dos requisitos cumulativos necessários para o preenchimento da prática do crime de abuso de informação privilegiada, isto é a informação ser confidencial (é pública!), p.p no artigo 378.º do CVM, sendo que, igualmente, não logrou provar o Tribunal que o Recorrente desempenhava funções concretas que lhe dessem acesso a informação Privilegiada, pelo que nunca poderia ter sido o aqui Recorrente condenado pela prática deste segundo crime e cuja absolvição também se requer. XXVII.– Tal como, relativamente, aos quesitos 26 e 30 não se pode aceitar pela verificação dos mesmos, XXVIII.– Isto porque, uma vez mais, como consta do Timeline actualizado junto como Doc. 19 no início da Audiência de julgamento do dia 05/01/2017, o Recorrente compra as acções a 06.12.2013, isto é, antes da própria conclusão da preparação e assinatura no caso de Moçambique e do Peru, não conseguindo o Tribunal a quo, ou não querendo o Tribunal a quo perceber, pela não verificação de qualquer tipo de crime! XXIX.– Uma vez que, o ora Recorrente, deu a ordem de venda das acções no dia 07.01.2014, pelas 17:18:45, isto é antes da divulgação ao mercado que só ocorreu no dia 07.01.2014, pelas 17h57! Não beneficiando assim, e in casu, de qualquer perspectiva de valorização com tal movimento de aquisição, primeiro, e venda, depois, das referidas acções. XXX.– Ainda, quanto a estes quesitos, uma vez mais, o Tribunal a quo faz tábua rasa da existência de notícias, nomeadamente da XTB Trading, de 06.12.2013, em que se refere o projecto de investimento, antes da divulgação no mercado (cfr. Doc 6 junto no início da Audiência de 05.01.2017) e a notícia NET de 10 de Dezembro que refere o investimento no Zimbabwue (cfr. Doc. 7 junto no início da Audiência de 05.01.2017). Existe, ainda, a notícia Net, de 23.12.2013, em que um site de notícias que dá conta de investimento da M... em Moçambique (cfr. Doc. 8 junto no início da Audiência de 05.01.2017). XXXI.– Efectivamente, existe um Comunicado no site da M..., a 03.01.2014, antes da divulgação no mercado, e que o Tribunal a quo também não leva em consideração, e em que a M... procede a comunicação no seu sítio de internet dando conta que a M... África iniciava a sua actividade no Zimbabwe, assegurando novos contratos num valor total superior a 600 milhões de dólares (cfr. Doc. 20 do RAI); XXXII.– Ora, só se pode, pois, concluir, que antes da data de compra das acções existia já informação pública sobre a concessão em questão, sendo que nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos elencados nos quesitos 26 e 30, só podendo este primeiro Tribunal dar tais quesitos como não provados e que cuja alteração desde já se requer, uma vez que, conforme demonstrado, face à prova documental e testemunhal, não existe um carácter sigiloso nos tipos de concursos em questão, não estando, assim, uma vez mais, preenchido um dos requisitos cumulativos necessários para o preenchimento da prática do crime de abuso de informação privilegiada, isto é a informação ser confidencial (é pública!), p.p no artigo 378.° do CVM, sendo que, igualmente, não logrou provar o Tribunal que o Recorrente desempenhava funções concretas que lhe dessem acesso a informação Privilegiada, pelo que nunca poderia ter sido o aqui Recorrente condenado pela prática deste terceiro crime, e cuja absolvição desde já se requer. XXXIII.– Entrando no 4.º e último crime do qual vem o Recorrente injustamente acusado e condenado, refira-se que não se pode aceitar, conforme refere a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, pelo preenchimento positivo dos quesitos 37 e 43. XXXIV.– Assim, à data dos factos constantes dos quesitos 37 e 43, já existiam notícias sobre as obras de concessão do México, consideradas pelo Tribunal a quo na factualidade referente ao primeiro crime em causa. (cfr. docs. 16, 17, 18 e 19 do RAI) , retirando-se, assim, qualquer carácter sigiloso pretendido pelo Tribunal a quo para preenchimento do crime, não se podendo aceitar, conforme referido em sede de Discussão de Julgamento que, uma vez que a CMVM não tinha o repport dessas notícias, logo, as mesmas não existiam! XXXV.– Para mais, e comum a quase todos os crimes de que o Arguido vem injustamente acusado, todos estes momentos, incluindo os referentes a este alegado 4.º crime, são referentes a concursos públicos, que tal como em Portugal, em qualquer lugar do mundo, os mesmos são públicos desde a primeira noticia da intenção de abertura do concurso! XXXVI.– Retomando, quanto a este 4.° crime, e na senda do acabado de referir, antes da compra de acções existia já, uma acta da subsecretaria do transporte (Doc. 11 junto no início da audiência de 05-01-2017) que dava nota do concurso público e antes do último movimento de compra de acções (23.05.2014), existiam já acta, notificações de deferimento, e resolução (no caso do metro) - cfr. Docs. 12, 13 e 14 juntos no início da audiência de 05-01-2017 - que justificavam o carácter público dos mesmos. XXXVII.– Também, as datas de adjudicação, em cada um dos mencionados contratos, são de 16.05.2014, 20.05.2014 e 22.05.2014, ou seja, posteriores a qualquer a qualquer uma das datas dos investimentos efectuados pelo Recorrente, relembre-se, de 12.05.2014 (2.000 acções), e de 15.05.2014 (13.000 acções). XXXVIII.– Mais grave, mas que corrobora o que sempre foi dito pelo Recorrente, antes da divulgação no mercado (27.05.2014) existia, já, uma notícia do Jornal de Negócios de 26.05.2013 (cfr. Doc. 15 junto no início da audiência) onde se dava nota sobre o investimento na Colúmbia, ou seja, 1 ano antes! XXXIX.– Mais grave ainda, e reiterando o carácter não sigiloso deste tipo de concursos, existiu, ainda antes da ordem de venda de acções de 07.07.2014, uma Acta da Subsecretaria de Infraestrutura, de 09.06.2014, em que a mesma instituição dá nota do concurso público. XL.– Só se podendo concluir, como tal, que mesmo antes da data de compra das acções existia iá informação pública sobre a concessão em questão, sendo que nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos elencados nos quesitos 37 e 43 especialmente porque, como resulta da argumentação apresentada nos presentes autos, não existe um carácter sigiloso nos tipos de concursos em questão. XLI.– Não logrou, pois, provar, o Tribunal a quo, que o aqui Recorrente pudesse ter acesso a informação privilegiada, sendo que com a prova (documental e testemunhal) apresentada em juízo, nunca poderia este Tribunal ignorar tais factos, não se podendo unicamente socorrer do relatório CMVM e testemunho da técnica CMVM para considerar tais quesitos como preenchidos! XLII.– Mal andou, pois, o Tribunal a quo, ao não considerar que não está preenchido um dos requisitos cumulativos necessários para o preenchimento da prática do crime de abuso de informação privilegiada, isto é a informação ser confidencial (é pública!), p.p no artigo 378.° do CVM, sendo que, igualmente, não logrou provar o Tribunal que o Recorrente desempenhava funções concretas que lhe dessem acesso a informação Privilegiada, pelo que nunca poderia ter sido o aqui Recorrente condenado pela prática deste quarto crime, assim se requerendo a este Tribunal ad quem pela sua inversão e consequente não preenchimento destes quesitos e ainda, também consequente absolvição do ora Recorrente deste 4.° crime e que desde já se requer. XLIII.– Por último, quanto ao quesito 56 e respectivo efeito de "contaminação" dos factos 58, 59, 60, e 61, 62 e 63, não se pode aceitar que se dêem os seguintes factos como provados. XLIV.– Acabando, estes factos (56, 58, 59, 60, 61, 62 e 63) por se relacionar com toda a argumentação já propugnada. Uma vez que, ao não serem dados como provados todos os outros supra referidos, enquanto momentos-chave do não preenchimento dos tipos de crime em questão, como cremos e solicitámos, sempre teriam, também, que ser os agora referidos deverão ser, obrigatoriamente dados por não provados, tendo em atenção o referido efeito de "contaminação". XLV.– Desta forma, só podia, pois, este primeiro Tribunal ao contrário do que fez, concluir, que, mesmo antes da data de compra das acções existia já informação pública sobre as diversas operações da M... e objecto dos presentes autos, nunca podendo, ter dado como provados os factos elencados nos quesitos 7, 9, 15, 17, 19, 26, 30, 37, 43, 58, 61, 62, 63, sendo que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados e que desde já se requer tal alteração. XLVI.– Resulta, assim, cristalino que não está assim preenchido um dos requisitos cumulativos necessários para o preenchimento da prática do crime de abuso de informação privilegiada, isto é a informação ser confidencial (uma vez que conforme se demonstrou a mesma era pública!), p.p no artigo 378.° do CVM. XLVII.– Sendo que, igualmente, não logrou provar o Tribunal que o Recorrente desempenhava funções concretas que lhe dessem acesso a informação privilegiada, pelo que nunca poderia ter sido o aqui Recorrente condenado pela prática de qualquer um dos crimes de que vem acusado. XLVIII.– Tudo, aliás, em consonância com a prova produzida em sede de audiência de julgamento e que foi completamente desconsiderada pelo Tribunal a quo. XLIX.– Também, e não se tratando de uma questão de somenos, estando correlacionado com tudo o que aqui se tem dito, verifica-se uma clara violação do princípio da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, previstos no art. 32.°, n.º 2, 1.ª parte da CRP! L.– Assim, da leitura da sentença proferida pelo Tribunal a quo, é gritante que este primeiro Tribunal, em vez de partir da consideração de inocência do Arguido para o exame dos meios probatórios ao seu dispor, não o fez, antes sim, partiu da sua pré-culpabilidade, para, eventualmente, recolher indícios que a contrariassem. LI.– Ora, tal não se pode aceitar, pois conforme refere o Douto Ac. do STJ, de 12-03-2009, no processo número 07P1769, "o princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito", LII.– Mais refere tal Douto Acórdão acabado de referir, o qual é de aplaudir "Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.°, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo", sendo "O «in dubio pro reo é um principio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão-de-direito que cabe, como tal, na cognição do STJ. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova: mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que (...) devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma «questão-de-direito» para efeito do recurso de revista» - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (1974), Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 217-218; cf., ainda, Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 437". LIII.– No mesmo sentido, inter alia, Ac. do TRC, de 18-01-2017, referente ao processo 112/15.6GAPNC.C1, que consigna: I- O principio in dubio pro reo dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. II- Na fase de recurso a demonstração da sua violação passa pela respectiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, tem que resultar da fundamentação desta, de forma patente, que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado. LIV.– Sublinhando, também e no seguimento do Acórdão supra referido de 12-07-2016, do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o número de processo 10852/12.6TDLSB, o mesmo refere que, só há verificação do princípio in dúbio pro reo, quando se verifique toda a operação de avaliação de toda a prova, o que, conforme resulta do exposto, não se verificou, pelo que, também neste ponto estamos perante uma clara violação deste princípio. LV.– É pois, incontornável, que a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou claramente, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.°, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e cuja reversibilidade desde já se requer! LVI.– Ainda e cumpre aqui que mencionar, a sentença agora recorrida, viola claramente o princípio da livre apreciação da prova! LVII.– Relembre-se as saudosas palavras do Prof. Figueiredo Dias, ao referir, quanto ao princípio da livre apreciação da prova que "o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo". LVIII.– O Tribunal Constitucional (Ac. 1165/96, de 19-11, Proc. n.º 142/96 -1.ª, in BMJ 461.°/93), debruçando-se sobre a norma do art. 127.° do CPP, acompanhou estas considerações, realçando que a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável, há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. L1X.– Também, e acompanhando o raciocínio destas conclusões, de referir quanto à determinação da medida concreta da pena, e mais especificamente a pena acessória aplicada, a mesma peca por manifestamente desadequada à presente situação! LX.– Ora, tendo em atenção o artigo 380.º do CVM, a sanção acessória aplicada aquela é de manifestamente exagerada e, inclusivamente, poderá dizer-se contida de um cariz persecutório e vexatório! LXI. Cotejado tal artigo, verifica-se que as sanções acessórias ali referidas, tem um carácter residual que deve ser justificado por fins de prevenção geral que, a própria sentença reconhece, são baixos. LXII.– Ora, em face de tal, compulsada a sanção acessória aplicada, não se concebe a pretensão do alcance da mesma, nem tão pouco a justifica o Tribunal a quo, considerando o Recorrente que a mesma se situa num patamar de humilhação pessoal e profissional do Arguido, pelo que, deverá a mesma ser revogada, o que desde já se requer. LXIII.– Passando ao último ponto da organização destas conclusões, enferma a sentença de uma errada avaliação do artigo 378.º do CVM, nomeadamente, quanto à questão do carácter público da informação e também quanto à questão da exigência da informação ser precisa, remetendo de modo abstracto para os "factos dados como provados" não concretizando o modo de aquisição da informação, nem, mais importante, de que forma estão preenchidos esses requisitos, não se preenchendo, assim, o tipo de crime de que vem acusado, motivo pelo qual, desde já se requer a absolvição do Arguido, ora Recorrente. LXIV.– Ora, conforme consta, quer das alegações aqui apresentadas, quer mesmo das conclusões em crise, confrontando o artigo 378.º CMCM, (o qual combina e enuncia as qualidades típicas dos agentes, relacionando-as, inclusivamente, com a prática de um dos factos descritos e consigna um nexo de causalidade entre a posse da informação e a conduta proibida, exigindo como elemento subjectivo geral o dolo), com a sentença proferida em sede de Primeira Instância, resulta cristalino que não qualquer preenchimento deste tipo de crime, em nenhum dos 4 crimes de que o Arguido vem injustamente acusado e condenado! LXV.– E, por maioria de razão, não se pode verificar qualquer preenchimento de dolo, figura esta que é completamente ostracizada pelo Tribunal a quo, nunca fazendo qualquer menção, a não ser considerar que o Arguido agiu com dolo, uma vez que o tinha de fazer para prolação da sua sentença no sentido pré-concebido ab initio. LXVI.– Daí, e em face de tudo o exposto, o presente recurso, confiando-se plenamente, em que o novo exame jurídico da causa, que cabe a V. Exas. como instância jurisprudencial superior, promoverá a adequada realização do direito ao caso concreto, pelo que, NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida nos pontos supra identificados, com as legais consequências, SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA! O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: 1.– O arguido JO... foi condenado pela prática em autoria material, e em concurso efectivo, de quatro crimes de abuso de informação, p. e p. nos termos do disposto no arts. 378º, nº 2, e 3 e 380º e art.º 380.º- A, do Código de Valores Mobiliários, e art.º 111.º do Código Penal, nas penas parcelares de 120 dias de multa, em relação a dois crimes, e de 130 dias de multa em relação a dois crimes. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de €30,00, no montante total de € 6.900,00. Declarou o Tribunal a quo perdido a favor do Estado o valor de € 33.779,52 e condenou o arguido a fazer publicar a expensas suas no Diário Económico (edição em papel e na internet) a sentença proferida; 2.– O arguido invoca que a sentença recorrida enferma de nulidade, por óbvia obscuridade, falta de tecnicidade e fundamentação da motivação da decisão de facto, bem como que terá violado, de forma grosseira, o principio da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”; 3.– Consta da fundamentação da decisão recorrida, que o Tribunal a quo alicerçou a sua convicção, no que respeita aos factos dados como provados: - nas declarações prestadas pelo arguido, referindo o Tribunal que as declarações prestadas pelo arguido não lhe “mereceram a mínima credibilidade, uma vez que foram infirmadas pela demais prova produzida em sede de audiência de julgamento e porque vão contra todas as regras da experiência comum”; - no depoimento da testemunha Dr.ª MM..., afirmando o Tribunal a quo que o depoimento prestado por esta testemunha foi “determinante”. Com efeito, a testemunha foi “ouvida sobre toda a matéria de facto (constante da pronúncia e de documentos que integram o processo”; “analisou com detalhe designadamente a documentação de suporte ao Relatório da CMVM (…), depôs de forma isenta, fundamentada e clara. -nos depoimentos das testemunhas LS..., IG... e JS..., considerando que “nenhuma destas três testemunhas revelou quaisquer factos com interesse para a decisão a proferir, resultando dos respectivos depoimentos que os mesmos não têm conhecimento do motivo que conduziu o arguido a adquirir acções da M..., em cada um dos momentos em que o fez”; - nos elementos documentais juntos aos autos, designadamente no Relatório de Indícios da CMVM, junto a fls. 3 a 24, dos autos; 4.– Não existiu qualquer violação do princípio “in dubio pro reo”: O Tribunal a quo não manifestou quaisquer dúvidas relativamente aos factos, pelo que não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação de um tal princípio; Refere a sentença que “(…) em face das declarações do arguido, documentos juntos aos autos, depoimentos das testemunhas e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1. a 63. da Matéria de Facto Provada”., 5.– O Tribunal a quo lançou também mão da denominada prova indirecta ou indiciária para dar factos como provados, já que no crime de abuso de informação privilegiada não há, por via de regra, qualquer testemunha (insider) que admita em Tribunal que transmitiu informação privilegiada, fora do exercício da sua actividade profissional, pois isso redundaria na confissão prática de um crime. O preenchimento do tipo de ilícito em causa não depende da identificação, nem prova da pessoa através de quem concretamente a informação se transmitiu; 6.– A testemunha MM..., técnica da CMVM – Comissão de Mercados de Valores Mobiliários - depôs sobre (i) as operações realizadas pelo arguido JO...; (ii) o perfil de investimento do arguido; (iii) o carácter excepcional do modus operandi de JO..., como investidor; (iv) as negociações em curso sempre que o arguido transaccionou acções da M...; (v) a iminência de divulgação de comunicados de informação privilegiada; (vi) as notícias divulgadas na comunicação social; (vii) sobre as funções exercidas por JO... na M...; 7.– Nenhuma testemunha presenciou os factos, nem a técnica da CMVM, nem qualquer testemunha de defesa; 8.– O arguido deu ordem de compra de 8000 acções no dia 29 de Agosto de 2013, cerca de duas horas antes de a M... ter divulgado ao mercado um comunicado respeitante à adjudicação pelo Estado do México de um contrato de concessão para construção, operação e manutenção da auto-estrada “Rio de los Remedios – Venta de Carpio (Gran Canal)” a um consórcio liderado pelo grupo M..., pelo período de 27 anos, envolvendo um investimento total de cerca de 347 milhões de euros; 9.– O arguido deu ordem de compra de 15000 acções no dia 1 de Novembro de 2013, vinte dias antes de a M... ter divulgado ao mercado um comunicado através do qual deu a saber que iria proceder à distribuição de um dividendo em espécie aos seus accionistas através da entrega gratuita de acções representativas de 20% do capital da M... África e que tal distribuição seria precedida de um aumento do capital da sub-holding e da admissão das suas acções à negociação em mercado regulamentado estrangeiro (europeu); 10.– O arguido deu ordem de compra de 13000 acções no dia 6 de Dezembro de 2013, um mês e um dia antes de a M... ter divulgado ao mercado um comunicado respeitante à adjudicação de diversos contratos (na Europa, África e América Latina) no montante global de 780 milhões de euros, nos quais se destacava um contrato relacionado com uma exploração mineira no Zimbabwe, no valor de aproximadamente 191 milhões de euros; 11.– O arguido deu ordem de compra de 2000 acções no dia 12 de Maio de 2014, deu ordem de compra de 13000 acções no dia 15 de Maio de 2014, e deu ordem de compra de 1500 acções no dia 23 de Maio de 2014, respectivamente, quinze dias, doze dias e quatro dias antes de a M... ter divulgado ao mercado um comunicado através do qual deu a conhecer a celebração de diversos contratos de concessão e a adjudicação de diversas obras à M..., no montante global de 520 milhões de euros, na América Latina; 12.– O arguido transacionou sempre e unicamente na imediação de todos os comunicados de informação privilegiada que a M... divulgou no período analisado. Em três anos, o arguido só transacionou ações da M... por quatro ocasiões e sempre na imediação da divulgação de informação privilegiada e/ou em períodos em que se encontrava em negociação a adjudicação de contratos. Foram publicados cinco comunicados de informação privilegiada que versam sobre a adjudicação de obras à M... e sobre a participada M... África, o arguido transaccionou em quatro deles; 13.– Os momentos temporais em que o arguido dá ordens de aquisição das ações da M... são demonstrativos do acesso à informação privilegiada sobre a existência iminente das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., e da decisão de distribuição de ações da M... África; 14.– Dos elementos de prova carreados para os autos, resulta que, em cada uma das situações em análise, o arguido adquiriu acções da M..., por ser detentor da informação concreta e não pública das aludidas decisões de concessão e de adjudicação de obras à M... e da decisão de distribuição de acções da M... África, e fê-lo com o intuito de depois as vender, para assim obter mais-valias, como obteve; 15.– Relativamente á ordem de venda de ações M... dada pelo arguido no dia 07.01.2014, esta foi dada ao preço de € 4,96, e inserida no sistema já após o fecho da sessão de bolsa (e cerca de 40 minutos antes da divulgação do comunicado de informação privilegiada). O preço a que o arguido transmitiu a ordem - € 4,96 – denota o conhecimento de que algo vai acontecer, algo que fará com que a cotação das ações suba significativamente (tendo em conta que o preço de fecho era de € 4,619!); 16.– Pelo menos desde 1 de agosto de 2013 - Agosto de 2013 que o preço de fecho mais elevado foi de € 4,699 (na sessão de bolsa do dia 9 de Dezembro de 2013) - este preço nunca se tinha registado em mercado! A cotação das ações da M... nunca tinha atingido um preço tão elevado, sendo por isso de fraca improbabilidade vender as ações àquele preço mínimo, a não ser que se verificasse uma alteração relevante no mercado que fizesse a cotação subir significativamente (como veio a suceder com o comunicado de informação privilegiada); 17.– A atuação do arguido desenvolve-se num plano de espessura temporal mínimo, comprando e colocando à venda, num momento “chave”, que só quem tivesse conhecimento da adjudicação dos contratos à M... e da respetiva divulgação do comunicado de informação privilegiada, e portanto, sabendo que o preço das acções iria subir é que poderia desse modo privilegiado, sobre os demais intervenientes e agentes do mercado, atuar dessa forma milimétrica e estratégica; 18.– A utilização de informação privilegiada aquando das compras foram-lhe sempre benéficas, nunca tendo ganho menos de 5.000€. O arguido obteve sempre uma rentabilidade do investimento não inferior a 8%: - Contrato de concessão no México – aproximadamente 7.744€ e rentabilidade de 36,09%; - Operações de capital participada M... Africa – aproximadamente 11.130€ e rentabilidade de 21,77%; - Adjudicação de vários contratos no valor global de 780 milhões de euros – aproximadamente 5.005€ e rentabilidade de 8,42%; - Celebração de diversos contratos no valor global de 520 milhões de euros – aproximadamente 9.897,50€ e rentabilidade de 12,21%; 19.– O arguido JO... adquiriu as ações M..., num muito particular momento e deu ordem de alienação de todos os títulos, num momento igualmente crucial fazendo um encaixe de mais-valias, razão pela qual entendemos que deve ser mantida na íntegra a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo; 20.– Da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento e documentada nos autos, resulta, inequivocamente, que as decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., bem como a decisão de distribuição de acções da M... África, não foram do conhecimento público, antes do fecho da sessão, em que o respetivo anúncio preliminar foi divulgado; 21.– A adjudicação, pelo Estado do México, de um contrato de concessão para construção, operação e manutenção da auto-estrada “Rio de los Remedios – Venta de Carpio (Gran Canal)” ao consórcio liderado pela M..., pelo período de 27 anos, era uma informação que não era pública, tendo tido carácter sigiloso até ao momento em que, no dia 29.08.2013, pelas 16h44, foi comunicada pela M... ao mercado – pontos 5 a 7 da matéria de facto provada da sentença; 22.– A distribuição de um dividendo em espécie pela M... aos seus acionistas através da entrega gratuita de acções representativas de 20% do capital da M... África, precedida de um aumento do capital da sub-holding e da admissão das suas acções à negociação em mercado regulamentado estrangeiro (europeu), era uma informação que não era pública, tendo tido carácter sigiloso até ao momento em que, no dia 21/11/2013, pelas 16H45, foi comunicada pela M... ao mercado – cfr. pontos 15 a 17 da Matéria de Facto da sentença; 23.– A adjudicação à M... de diversos contratos (na Europa, África e América Latina), no montante global de 780 milhões de euros, com especial destaque para um contrato relacionado com a exploração mineira no Zimbabwe, no valor de aproximadamente 191 milhões de euros, era uma informação que não era pública, tendo tido carácter sigiloso até ao momento em que, no dia 07/01/2014, pelas 17H57, foi comunicada pela M... ao mercado – cfr. pontos 25 a 28 da Matéria de Facto da sentença; 24.– A celebração de diversos contratos de concessão e a adjudicação de diversas obras à M..., no montante global de 520 milhões de euros, na América Latina, a saber, o contrato de concessão rodoviária Cardel-Poza Rica, no Estado de Vera Cruz, México, o contrato de concessão respeitante à recolha de resíduos sólidos urbanos, no Estado de Guanajuato, México, e a adjudicação da obra relativa ao metro de Guadalajara, no Estado de Jalisco, México, era uma informação que não era pública, tendo tido carácter sigiloso até ao momento em que, no dia 27/05/2014, pelas 16H47, foi comunicada pela M... ao mercado – cfr. pontos 36 a 41 da Matéria de Facto da sentença; 25.– Tratava-se de informação concreta e que não era pública – informação privilegiada -. Não foram, pois, divulgadas quaisquer notícias na comunicação social que trouxessem alguma novidade para o mercado, fazendo antecipar alguma destas operações; 26.– Caso tivesse existido alguma fuga de informação, a informação privilegiada teria que ser imediatamente divulgada ao mercado. Porque sendo a informação privilegiada - toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, a influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado, isto é, informação price sensitive. A sua divulgação ao mercado seria idónea para alterar o preço das ações da M.... 27.– A alteração dos preços das acções M..., sucedeu apenas após a saída dos comunicados de informação privilegiada! Após a divulgação pública da informação. As cotações das ações não conheceram nenhuma subida nos dias anteriores. 28.– Nas sessões dos dias 30 de Agosto, 22 de Novembro de 2013, 8 de Janeiro e 28 de Maio de 2014, sessões após a divulgação das informações privilegiadas, as cotações subiram 0,55%, 8,45%, 7,82% e 3,39% com uma quantidade transaccionada de 272.898, 1.785.020, 1.537.962 e 1.618.250 acções, respectivamente. 29.– Se a informação fosse já pública e conhecida tinha sido logo incorporada no preço das ações: fazendo-o subir antes e não após a saída dos comunicados, datas em que a informação neles contidas já não constituiria novidade para ninguém; 30.– Os documentos juntos aos autos pelo arguido, tendo em vista demonstrar a natureza pública da informação privilegiada - foram recolhidos pelo próprio a posteriori, após ter sido deduzida acusação contra si, como o próprio referiu – várias vezes! – em julgamento. O arguido não tinha conhecimento dos mesmos em momento anterior! Dos referidos documentos, não resulta que o mercado, quer em Portugal, quer no México, tenha tido conhecimento das referidas informações – ver conclusão 21 a 24- em momento anterior à divulgação dos respetivos comunicados de informação privilegiada; 31.– A empresa M... atesta que segue rigorosos procedimentos internos que asseguram o tratamento sigiloso da informação ao longo de todos os processos de negociação/adjudicação dos contratos, até à divulgação pública dos respectivos comunicados de informação privilegiada, ou seja uma ausência absoluta de divulgação de notícias; 32.– O arguido JO... não é um cidadão comum: à data dos factos era engenheiro civil, desempenhando funções de Adjunto da Administração da M..., Engenharia e Construção, S.A., sociedade integralmente detida pela M... SGPS. Desempenhava ainda as funções de Diretor Operacional do Departamento de Obras Portuárias na M..., Engenharia e Construções, S.A. (Divisão de Trabalhos Portuários). O arguido JO... estava, por isso, em contacto permanente com entidades e pessoas que detinham informação privilegiada. Dada a circunstância de que o arguido era um quadro técnico superior da M..., não é crível, à luz das regras de experiência comum, que não tenha acesso a informação privilegiada; 33.– Resulta sem margem para dúvidas dos próprios factos dados como provados pelo Tribunal a quo, analisados à luz das regras de experiência comum, bem como do próprio depoimento prestado pelo arguido, uma evidente, intensa e inegável relação de proximidade com as fontes de informação privilegiada; 34.– Relativamente ao perfil de investidor do arguido, no período temporal de três anos – compreendido entre o dia 1 de Junho de 2011 e o dia 30 de Junho de 2014 - o arguido realizou transações de ações BB..., BAB... e C..., para além de ações M.... A sua história como investidor resume-se, neste período temporal, a estas operações. Assim, o perfil de investimento do arguido é claro: só muito excecionalmente transacciona; 35.– O arguido só com as ações M... é que realizou transações de compra e venda, finalizando o período sem ações em carteira. Em todos os demais investimentos em ações comprou e manteve e carteira. Efetivamente, efetuou uma venda de ações C... no dia 15 de Maio de 2014. Contudo, atenta a proximidade temporal, é de supor que a mesma visou financiar as aquisições que ocorreram em 16 e 23 de Maio de 2014; 36.–Da produção de prova nas sessões da audiência de julgamento não se alterou o juízo de excecionalidade no modus operandi do arguido, como investidor, para o modo de aquisição de ações e, em particular, a excecionalidade da exiguidade do período de tempo que manteve os títulos na sua posse; 37.–Alega o arguido que:- “(…) no que se refere as especificidades da informação no caso dos concursos, é inegável que a informação em causa era pública, sendo que podemos afastar ´carácter sigiloso da mesma”; 38.– Não assiste razão ao arguido, salvo o devido respeito: Dispõe o n.º 3 do artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários, que “Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.”; 39.–É pública uma informação que, interessando a todos fica disponível para todos e como tal é suscetível de ser conhecida por todos. Não há dúvida que, tendo sido disseminada pelo público certa informação cessa o caráter privilegiado da informação e, por conseguinte, não alcança relevo jurídico-penal as condutas que incorporem essa informação nas decisões de investimento ou de desinvestimento, o que não sucedeu, manifestamente no caso em apreço; 40.– O caráter preciso da informação privilegiada, aplicado aos casos dos autos, resulta que as informações de caráter sigiloso, a que o arguido teve acesso, em data anterior a 29.08.2013, 01.11.2013, 06.12.2013, 12.05.2014, das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M... e da decisão de distribuição de ações da M... África, nos termos constantes dos factos provados, constitui informação precisa; 41.– Da matéria de facto dada como provada e atenta a culpa do arguido aí manifestada, bem como das necessidades de prevenção geral que a presente situação requer – de proteção do regular funcionamento do mercado e, reflexamente, dos próprios investidores! – não se vislumbra como tal pena possa violar o principio da proporcionalidade, razão pela qual se requer desde já que a mesma seja mantida pelo Tribunal ad quem; 42.– Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA! O recurso foi admitido. *** Neste Tribunal, foi cumprido o disposto no art. 416º nº 1 do Código de Processo Penal. O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer em que adere à posição do Ministério Público em 1ª instância, aditando: No que respeita à nulidade da sentença esta mostra-se clara naquilo que refere e também devidamente fundamentada, “tudo nos conduzindo a entendermos devidamente o seu conteúdo e a entendermos também quais as razões ou fundamentos pelos quais o tribunal chegou às conclusões a que chegou e que constam da sentença”. “No que respeita ao erro de julgamento importa ter em consideração em primeiro lugar que neste tipo de crime não seria de esperar que existissem provas directas que demonstrassem a sua existência. Necessariamente que tal apenas de forma muito excepcional poderá acontecer”. Daí que apenas com base na prova indirecta e indiciária e em resultado de uma ponderação global é possível chegar à prova do mesmo. Foi isto que aconteceu no presente caso e que se mostra demonstrado na sentença sob recurso. Esta indicando as diversas provas e indícios em que se baseou conduz-nos por uma via que acaba por desembocar na convicção de que o arguido nas quatro situações em causa actuou com base em informação privilegiada. De facto, se assim não fosse segundo as regras da experiência comum, tal não teria acontecido exactamente daquela maneira, naqueles “timings” e nas condições em que ocorreu. Ora, esta convicção baseada nos elementos mencionados na sentença mostra-se firme e suficientemente segura em ordem a poder suportar uma condenação. Ou seja, não restam quaisquer dúvidas que a actuação ocorreu na sequência de conhecimentos privilegiados a que acedeu embora se desconheça exactamente quais”. Ora, vindo o erro de julgamento a este propósito, o certo é que de tudo o que vem mencionado por referência a todos os meios de prova, não resulta que a decisão do tribunal se mostre sequer abalada. Ou seja, vista toda a prova e argumentos mencionados pela defesa, mantemos a mesma convicção que a sentença transmite. E assim, se a convicção se mantém, por certo que os argumentos e provas mencionados pela defesa não são seguramente aptos a impor uma decisão diversa daquela a que o tribunal chegou, falecendo assim a argumentação do recurso também quanto a esta segunda questão”. “No que se refere à violação do princípio in dubio pro reo não vemos também em que pudesse ter consistido. É certo que o arguido, não se tendo reportado às fontes que utilizou e sabendo serem conhecidas do tribunal, pode justamente pensar que deveria existir alguma dúvida acerca do seu conhecimento reservado e com base no qual actuou. Porém trata-se de situações bem diferentes, a de o tribunal não ter dúvidas a tal propósito e a dele que julga que o tribunal as deveria ter. Ora, só a dúvida do tribunal é relevante e não aquela que ele julga que deveria existir”. E tal dúvida para ser relevante tem de encontrar-se no texto da sentença, ou seja, o tribunal tem que tê-la manifestado e, apesar disso, ter acabado decidir a questão em que se manifestou em desfavor do arguido. Tal não ocorreu relativamente a qualquer ponto da matéria de facto dada como assente”. (…) “No que respeita à pena e mais concretamente à pena acessória dir-se-á apenas que o arguido tem toda a legitimidade para a achar humilhante em termos subjectivos. Porém, trata-se de uma pena legal e como tal sujeita ao princípio da legalidade das penas, nada aí havendo de ilegal ou condenável, diremos mesmo até em termos éticos, respeitada embora a subjectividade do arguido”. O Recorrente não respondeu ao parecer. Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi remetido à conferência. II.–FUNDAMENTAÇÃO. As relações reconhecem de facto e de direito (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso em apreço o Recorrente manifestou o propósito de interpor recurso sobre a matéria de facto. É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). *** Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1.–Insuficiência do exame crítico; 2.–Reapreciação da matéria de facto; 3.–Violação do princípio in dubio pro reo; 4.–Subsunção jurídica; 5.–Pena acessória. *** Na decisão sob recurso é a seguinte a matéria fáctica provada e não provada e a respectiva fundamentação: A)–MATÉRIA DE FACTO PROVADA. Da discussão da causa, com interesse para a decisão resultou provada a seguinte matéria de facto: 1.- A M..., S.A. (doravante M...) é uma sociedade aberta com 204.635.695 de acções representativas do seu capital social. 2.- Tais acções estão admitidas à negociação no mercado regulamentado E..., gerido pela E... – Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A.. 3.- O arguido JO... é engenheiro civil, tendo desempenhado funções de Adjunto da Administração da “M..., Engenharia e Construção, S.A.” (sociedade integralmente detida pela M...), desde o mês de Novembro de 2012 e até ao mês de Fevereiro de 2016. 4.- E, no aludido período, igualmente as funções de Director Operacional do Departamento de Obras Portuárias na M..., Engenharia e Construção, S.A. (Divisão de Trabalhos Portuários). I–Do contrato de concessão no México 5.- No dia 29/08/2013, pelas 16H44, a M... divulgou ao mercado um comunicado respeitante à adjudicação pelo Estado do México de um contrato de concessão, operação e manutenção da auto-estrada “Rio de los Remédios – Venta de Carpio (Gran Canal)” a um consórcio liderado pelo grupo M..., pelo período de 27 anos, envolvendo um investimento total de cerca de 347 milhões de euros. 6.- Os trabalhos de preparação do referido processo contratual iniciaram-se no dia 20/05/2013, com a publicação do anúncio do concurso público n.º S...-CCA-01-03 na Gazeta do Governo, nos jornais “La Prensa” e “El Sol de Toluca” e na página Web do GEM e terminaram no dia 27/08/2013 com a formalização da adjudicação do projecto. 7.- A adjudicação pelo Estado do México do contrato de concessão ao consórcio liderado pelo grupo M..., teve carácter sigiloso até ao momento em que foi comunicado ao mercado. 8.- Na sessão bolsista seguinte à divulgação deste comunicado, ou seja, no dia 30/08/2013, a cotação das acções M... encerrou a valorizar 0,55%, com uma quantidade transaccionada de 272.898 acções. 9.- Antes das 12h 36m 15s do dia 29/08/2013, o arguido JO... tomou conhecimento, por modo não concretamente apurado, da adjudicação da obra de construção da Auto-Estrada “Rio de los Remedios” pelo Estado do México ao consórcio liderado pela M... e decidiu adquirir acções desta sociedade no intuito de as revender em momento posterior à sua divulgação no mercado. 10.- Assim, no dia 29/08/2013, pelas 12h 36m 15s, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1013...), a aquisição de 8000 acções da M..., ao preço limite de € 2,71, com validade até ao dia 06/09/2013. 11.- Tal ordem foi executada pelo B... nesse mesmo dia (29/08/2013), tendo assim o arguido adquirido 8000 acções da M... ao preço médio de € 2,68 por acção, no montante total de € 21.456,61. 12.- No dia 09/10/2013, pelas 15:39:17, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1019...), a venda de 8000 acções da M..., ao preço limite de € 3,65, com validade até ao dia 22/10/2013. 13.- Esta ordem foi executada pelo B..., no dia 21/10/2013, tendo o arguido vendido aquelas acções ao preço médio de € 3,65 por acção, no montante total de € 29.200,00. 14.- O arguido obteve assim uma mais-valia líquida de € 7.743,39. II – Operações de capital da participada M... África 15.- No dia 21/11/2013, pelas 16H45, a M... divulgou ao mercado um comunicado através do qual deu a saber que iria proceder à distribuição de um dividendo em espécie aos seus accionistas através de entrega gratuita de acções representativas de 20% do capital da M... África e que tal distribuição seria precedida de um aumento do capital da sub-holding e da admissão das suas acções à negociação em mercado regulamentado estrangeiro (europeu). 16.- Os trabalhos relacionados com as operações de capital do grupo M... iniciaram-se no dia 25/10/2013 com a realização de uma reunião de introdução e discussão inicial sobre projectos no mercado de capitais e terminaram no dia 20/11/2013. 17.- Tal decisão teve carácter sigiloso até ao momento em que foi comunicada ao mercado. 18.- Na sessão bolsista seguinte à divulgação desta comunicação ao mercado, ou seja, no dia 22/11/2013, a cotação das acções M... encerrou a valorizar 8,45% com uma quantidade transaccionada de 1.785.020 acções. 19.- Antes das 11H40 do dia 01/11/2013, o arguido JO... tomou conhecimento, através de fonte que em concreto não se apurou, da realização de operações de capital da participada M... África e decidiu adquirir acções da M... no intuito de as revender em momento posterior à sua divulgação ao mercado. 20.- Assim, no dia 01/11/2013, pelas 11h 40m 30s, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1016...), a aquisição de 15000 acções da M..., ao preço limite de € 3,41, com validade para o dia. 21.-Tal ordem foi executada pelo B... nesse mesmo dia (01/11/2013), tendo assim o arguido adquirido 15000 acções da M..., ao preço médio de € 3,40 por acção, no montante total de € 51.118,36. 22.- No dia 25/11/2013, pelas 15:23:27, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1017...), a venda de 15000 acções da M..., ao preço limite de € 4,15, com validade até ao dia 06/12/2013. 23.- Esta ordem foi executada pelo B..., no dia 26/11/2013, tendo o arguido vendido aquelas acções ao preço médio de € 4,15 por acção, no montante total de € 62.250,00. 24.- O arguido obteve assim uma mais-valia líquida de € 11.131,64. III–Contratos de concessão e adjudicações de obras – Janeiro de 2014 25.- No dia 07/01/2014, pelas 17H57, a M... divulgou ao Mercado um comunicado respeitante à adjudicação de diversos contratos (na Europa, África e América Latina) no montante global de 780 milhões de euros, destacando-se um contrato relacionado com a exploração mineira no Zimbabwe, no valor de aproximadamente 191 milhões de euros. 26.- O conjunto de obras cuja adjudicação foi comunicada ao Mercado teve processos que terminaram alguns dias antes do dia 07/01/2014, porém a M... manteve o sigilo por acordo com as diversas partes e em alguns casos por exigência do respectivo cliente. 27.- O processo de contratação do projecto a executar no Zimbabwe iniciou-se no dia 07/10/2013, com a publicação do concurso, e terminou no dia 28/11/2013, com a assinatura do contrato. 28.- Os processos contratuais a executar no Peru e em Moçambique iniciaram-se, respectivamente, nos dias 04/03/2013 e 19/07/2013 e terminaram a 13 e 17 de Dezembro de 2013, com as correspondentes comunicações de intenção de adjudicação das obras. 29.- Na sessão bolsista seguinte à divulgação desta comunicação ao Mercado, ou seja, no dia 08/01/2014, a cotação das acções M... encerrou a valorizar 7,82% com uma quantidade transaccionada de 1.537.962 acções. 30.- Antes das 14H32 do dia 06/12/2013, o arguido JO... tomou conhecimento, através de fonte que em concreto não se apurou, da adjudicação à M... daqueles contratos e decidiu adquirir acções desta empresa no intuito de as revender em momento posterior à sua divulgação ao mercado. 31.- Assim, no dia 06/12/2013, pelas 14:32:07, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1019...), a aquisição de 13000 acções da M..., ao preço limite de € 4,62, com validade até ao dia 09/12/2013. 32.- Tal ordem foi executada pelo B... nesse mesmo dia (06/12/2013), tendo assim o arguido adquirido 13000 acções da M... ao preço médio de € 4,57 por acção, no montante total de € 59.471,96. 33.- No dia 07/01/2014, pelas 17:18:45, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1021...), a venda de 13.000 acções da M..., ao preço limite de € 4,96, com validade até ao dia 28/01/2014. 34.- Esta ordem foi executada pelo B..., no dia 08/01/2014, tendo o arguido vendido aquelas acções ao preço médio de € 4,96 por acção, no montante total de € 64.480,00. 35.- O arguido obteve assim uma mais-valia líquida de € 5.008,04. IV–Contratos de concessão e adjudicações de obras – Maio de 2014 36.- No dia 27/05/2014, pelas 16H47, a M... divulgou ao mercado um comunicado através do qual deu a conhecer a celebração de diversos contratos de concessão e a adjudicação de diversas obras à M..., no montante global de 520 milhões de euros, na América Latina. 37.- O conjunto de obras cuja adjudicação foi comunicada ao mercado teve processos que terminaram alguns dias antes do dia 27/05/2014, porém a M... manteve segredo por acordo com as diversas partes e em alguns casos por exigência do respectivo cliente. 38.- Os contratos integrantes daquele comunicado foram todos assinados entre os dias 16 e 22 de Maio de 2014. 39.- Na verdade, o processo contratual referente à concessão rodoviária Cardel-Poza Rica, no Estado de Vera Cruz, México, iniciou-se no dia 04/03/2014, com a publicação da abertura do concurso no Diário Oficial da Federação e terminou no dia 20/05/2014, com a abertura de proposta económica e resultado da avaliação das propostas técnicas. 40.- O processo contratual respeitante à recolha de resíduos sólidos urbanos, no Estado de Guanajuato, México, iniciou-se no dia 31/03/2014, com a publicação do anúncio do concurso público e terminou no dia 16/05/2014 com a assinatura do título de concessão. 41.- O processo contratual relativo ao metro de Guadalajara, no Estado de Jalisco, México, iniciou-se no dia 21/03/2014, com a publicação do edital do concurso, e terminou no dia 22/05/2014, com a adjudicação da obra. 42.- Na sessão bolsista seguinte à divulgação daquela comunicação ao mercado, ou seja, no dia 28/05/2014, a cotação das acções M... encerrou a valorizar 3,39%, com uma quantidade transaccionada de 1.618.250 acções. 43.- Antes das 10H50 do dia 12/05/2014, o arguido tomou conhecimento, através de fonte que em concreto não se apurou, da adjudicação à M... daqueles contratos na América Latina e decidiu adquirir acções desta sociedade no intuito de as revender em momento posterior à sua divulgação ao mercado. 44.- Assim, no dia 12/05/2014, pelas 10:50:42, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1013...), a aquisição de 2000 acções da M..., ao melhor preço, com validade para o próprio dia. 45.- Também no dia 15/05/2014, pelas 18:58:55, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1022...), a aquisição de 13000 acções da M..., ao melhor preço, com validade até ao dia 19/05/2014. 46.- No dia 23/05/2014, pelas 16:17:48, hora portuguesa, o arguido ordenou novamente ao B..., via web, a aquisição de 1500 acções da M..., ao melhor preço, com validade para o próprio dia. 47.- Tais ordens foram executadas pelo B... nos dias 12, 16 e 23 de Maio, tendo assim o arguido adquirido 2000, 13000 e 1500 acções da M..., respectivamente, aos preços médios de € 5,10, € 4,91 e € 4,66 por acção, no montante total de € 81.084,55. 48.- No dia 04/06/2014, pelas 14:34:44, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1016...), a venda de 16500 acções da M..., ao preço limite de € 6,88, com validade até ao dia 23/06/2014. 49.- No entanto, o preço mínimo definido pelo arguido para venda das acções não permitiu a execução de tal venda. 50.- Novamente, no dia 07/07/2014, pelas 10:37:13, hora portuguesa, o arguido ordenou ao B..., via web (Ordem Web 1016...), a venda de 16500 acções da M..., ao melhor preço, com validade até ao dia 08/07/2014. 51.- Esta ordem foi executada pelo B... no próprio dia, tendo o arguido vendido aquelas acções ao preço médio de € 5,51 por acção, no montante total de € 90.981,00. 52.- O arguido obteve assim uma mais-valia líquida de € 9.896,45. 53.- Nos termos ordenados, o B... procedeu, nas datas acima referidas, à concretização de ordens de compra e venda de acções da M..., por conta e no interesse do arguido. 54.- JO... é titular junto do B.../N…, solidariamente com a sua esposa, da conta de depósito à ordem n.º 0000233... (aberta a 02/02/2011), à qual se encontra associada a conta de instrumentos financeiros. 55.- No período compreendido entre o dia 01/06/2011 e o dia 30/06/2014, JO... transaccionou em quatro títulos portugueses: BB..., C..., M... e BAB.... 56.- O histórico dos movimentos do arguido em instrumentos financeiros evidencia que mantém em carteira os títulos que transacciona, não os vendendo subsequentemente, ao contrário do que sucedeu com as acções da M.... 57.- Sabia o arguido JO... que tomara conhecimento das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II, as quais foram posteriormente comunicadas ao mercado nas datas supra mencionadas. 58.- Mais sabia o arguido que a divulgação daquelas decisões eram susceptíveis de alterar o preço das acções M... e que não lhe eram destinadas, nem delas deveria ter tomado conhecimento, por não serem públicas, e ainda assim não se coibiu de realizar os investimentos descritos. 59.- Ao comprar acções da M... para as revender após a divulgação dos comunicados supra referidos, sabia o arguido que fazia uso daquelas informações, com intenção de obter ganhos ilegítimos, para si, com a compra e venda das acções. 60.- O arguido tomou decisões de investimento com o uso, em proveito próprio, como quis, de informações que não eram conhecidas pelo público, e que o colocou em desigualdade, por vantagem, perante os demais investidores em mercado bolsista. 61.- Ao assim proceder, pretendeu o arguido realizar mais-valias resultantes da diferença entre o preço de compra das acções e o preço de venda das mesmas, como sucedeu nos moldes descritos. 62.- O arguido estava ciente que, com os seus actos, atentou contra as regras de livre concorrência e confiança desse mesmo mercado. 63.- O arguido agiu em todas as situações de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 64.- O arguido JO... possui, como habilitações literárias, a licenciatura em engenharia civil, que concluiu, no ano lectivo de 1979/1980, no Instituto Superior Técnico. 65.- Iniciou o seu percurso profissional no ano de 1980, quando ingressou na “C..., S.A.”, tendo, posteriormente, e até ao ano de 1999, trabalhado em diferentes empresas, como a “E...”, “S..., S.A.”, “SC..., S.A.” e “O..., S.A.”. 66.- No ano de 1999, o arguido regressou à “C..., S.A.”, e, na sequência da fusão por incorporação desta sociedade na sociedade “M..., Engenharia e Construção, S.A.”, outorgada por escritura pública lavrada em 02/01/2012, o arguido passou a desempenhar, desde o mês de Novembro de 2012, as funções de Adjunto da Administração desta sociedade, que cessou no mês de Fevereiro de 2016, data em que cessou o seu vínculo profissional na mesma. 67.- No período compreendido entre os anos de 2008 e de 2015, inclusive, o arguido auferiu o salário ilíquido anual de € 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil euros). 68.- No mês de Fevereiro de 2016, quando cessou o seu vínculo profissional com a sociedade “M..., Engenharia e Construção, S.A.”, o arguido recebeu, como compensação, uma indemnização no montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). 69.- Desde o mês de Fevereiro de 2016 que o arguido se encontra inactivo, em termos profissionais, auferindo subsídio de desemprego, que se computa, actualmente, no valor mensal de € 948,00 (novecentos e quarenta e oito euros). 70.- O arguido reside na companhia da esposa, com quem contraiu casamento há cerca de vinte anos atrás, depois de dez anos de vivência em comum, em condições análogas à dos cônjuges. Não tem filhos. 71.- A esposa do arguido encontra-se desempregada. 72.- O casal vive em casa própria, cujo preço de aquisição se encontra integralmente liquidado. 73.- À data da prática dos factos o arguido não tinha antecedentes averbados no respectivo registo criminal. B)–MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA. Da discussão da causa resultaram provados todos os factos constantes da acusação, pelo que inexistem factos não provados. Com a seguinte motivação da decisão sobre a matéria de facto e exame crítico das provas: Nos termos do art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei, consagrando o Código de Processo Penal a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. No caso vertente, a convicção do Tribunal, relativamente aos factos considerados como demonstrados, alicerçou-se na apreciação, conjugada e com apelo às regras de experiência comum e de normalidade, dos elementos de prova constantes dos autos e resultantes da audiência de julgamento. Nas declarações que prestou, o arguido admitiu uma parte significativa dos factos a que é feita menção na pronúncia e que o tribunal considerou como demonstrados, a saber, aqueles a que é feita menção nos pontos 3. a 6., 10. a 15., 20. a 23., 25., 31. a 34., 36., 40., 44. a 51. e 53. a 55. da Matéria de Facto Provada, encontrando as declarações do arguido, neste particular, suporte probatório no acervo documental junto aos autos, designadamente: - no ponto 2. do Relatório de Indícios de Abuso de Informação, junto a fls. 3 a 24, no comunicado de informação privilegiada, que integra fls. 87 do Apenso I, e no documento que constitui fls. 57 do mesmo apenso, no que respeita à factualidade enunciada nos pontos 5. e 6.; - nos documentos que constituem fls. 66 e 67 do Apenso I e fls. 50v. e fls. 52v. do Apenso II, no que respeita à factualidade enunciada nos pontos 10. a 13.; - no comunicado de informação privilegiada, que integra fls. 88 e 89 do Apenso I, no que respeita à factualidade enunciada no ponto 15.; - nos documentos que integram fls. 69 e 70 do Apenso I e fls. 54v. do Apenso II, no que respeita à factualidade enunciada nos pontos 20. a 23.; - no ponto 6. do Relatório de Indícios de Abuso de Informação, junto a fls. 3 a 24, e no comunicado de informação privilegiada, que integra fls. 90 do Apenso I, no que respeita à factualidade enunciada no ponto 25.; - nos documentos que integram fls. 71 e 72 do Apenso I, e fls. 56v. e 58v. do Apenso II, no que respeita à factualidade enunciada nos pontos 31. a 34.; - no ponto 8. do Relatório de Indícios de Abuso de Informação, junto a fls. 3 a 24, e no comunicado de informação privilegiada, que integra fls. 91 do Apenso I, no que respeita à factualidade enunciada no ponto 36.; - no documento junto a fls. 85 do Apenso I, no que respeita à factualidade enunciada no ponto 40.; - nos documentos que integram fls. 73, 74, 75, 77 e 79 do Apenso I, e fls. 66v. e 70v. do Apenso II, no que respeita à factualidade enunciada nos pontos 44. a 51; - na ficha de abertura de conta de fls. 12 a 41, no que respeita à factualidade enunciada no ponto 54.; - e nos documentos juntos a fls. 93 a 103 dos autos, no que respeita à factualidade enunciada no ponto 55. da Matéria de Facto. No mais, o arguido negou, em grande parte, a factualidade que lhe vem imputada na pronúncia, designadamente que, no momento em que ordenou a compra das acções nos termos dados como provados, soubesse da existência das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra, tendo referido que, ao longo de todo o seu percurso profissional na M... nunca figurou na lista interna de insiders da sociedade, que nas suas funções de adjunto da administração da M... nunca foi chamado a tomar parte em qualquer acto de gestão da sociedade, limitando-se as suas funções, na qualidade de engenheiro, a proceder à coordenação das obras portuárias, definindo-se como um “out-sider” dentro da estrutura da sociedade e salientando que tendo a CO... sede em Amarante, e decorrendo todas as reuniões na sede da M... na cidade do Porto, onde também funciona o secretariado da SGPS, e tendo-se o seu (do arguido) local de trabalho situado, no primeiro ano, na Praça de Londres, e de então em diante, nas instalações da empresa de Linda-a-Velha, nunca poderia obter conhecimento do conteúdo das reuniões ocorridas na sede da empresa e das decisões aí tomadas. Acrescentou que a decisão de aquisição das referidas acções foi baseada na circunstância de “as acções da M... subirem sistematicamente” (afirmação que, obviamente, não tem qualquer correspondência na realidade, o que o arguido, que salientou não ser “profissional da bolsa”, ainda assim, não pode deixar de saber), e na circunstância de, a partir do ano de 2012, com a entrada de JO... para a CO... e para a SGPS, este ter implementado um plano muito ambicioso de crescimento de 45% ao ano, tendo nesta altura ocorrido uma galvanização interna da sociedade, tanto assim que o próprio presidente da M... aconselhou os quadros a investirem na empresa, tendo sido neste contexto de crescimento e de mobilização da empresa que tomou a decisão da adquirir acções da sociedade. Referiu, ainda, ser sua convicção que a divulgação ao mercado de comunicados por parte da M... se insere numa estratégia de agitação do mercado e de publicidade por parte da empresa, e que as suas decisões de negociação das acções, nas datas e montantes em que o fez, com o ganho das correspondentes mais valias, não passaram de puras coincidências, até porque, se tivesse efectivamente tido acesso a informação privilegiada, não teria investido “de uma forma parca e moderada em relação à sua situação económica”. Apesar de todas estas explicações avançadas pelo arguido, as suas declarações, na parte em que negou que no momento em que ordenou a compra das acções nos termos dados como provados, soubesse da existência das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra, não nos mereceram a mínima credibilidade, uma vez que foram infirmadas pela demais prova produzida em sede de audiência de julgamento e porque vão contra todas as regras de experiência comum. Na realidade, o arguido não logrou justificar o motivo pelo qual decidiu comprar as acções da M... no momento temporal em que o fez e da forma que o fez, inexistindo qualquer motivo válido para que o arguido tenha decidido comprar as referidas acções nos momentos em que o fez e do modo que o fez. As explicações por si avançadas não explicam de forma satisfatória o processo intelectual ou lógico, ou, até mesmo, intuitivo, que o motivaram aos investimentos em causa nos presentes autos. O arguido, que na sequência da fusão por incorporação da “CPTP – C..., S.A.”, na “M..., Engenharia e Construção, S.A.” (a este propósito, cfr. escritura-pública junta a fls. 217 a 236), iniciou as suas funções de Adjunto da Administração e de Director Operacional do Departamento de Obras Portuárias nesta sociedade, no mês de Novembro de 2012, e que, à data dos factos objecto dos presentes autos, desempenhava tais funções, não deixou, com certeza, de ter conhecimentos dentro da referida sociedade e através de tais conhecimentos poderia ter tido acesso à informação privilegiada sobre a existência eminente das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra. Os momentos temporais em que o arguido dá ordens de aquisição das acções da M... são demonstrativos de tal facto. Relembre-se que, nos termos dados como provados: - o arguido deu ordem de compra de 8000 acções no dia 29 de Agosto de 2013, cerca de duas horas antes de a M... ter divulgado ao mercado um comunicado respeitante à adjudicação pelo Estado do México de um contrato de concessão para construção, operação e manutenção da auto-estrada “Rio de los Remedios – Venta de Carpio (Gran Canal)” a um consórcio liderado pelo grupo M..., pelo período de 27 anos, envolvendo um investimento total de cerca de 347 milhões de euros; - o arguido deu ordem de compra de 15000 acções no dia 1 de Novembro de 2013, vinte dias antes de a M... ter divulgado ao mercado um comunicado através do qual deu a saber que iria proceder à distribuição de um dividendo em espécie aos seus accionistas através da entrega gratuita de acções representativas de 20% do capital da M... África e que tal distribuição seria precedida de um aumento do capital da sub-holding e da admissão das suas acções à negociação em mercado regulamentado estrangeiro (europeu); - o arguido deu ordem de compra de 13000 acções no dia 6 de Dezembro de 2013, um mês e um dia antes de a M... ter divulgado ao mercado um comunicado respeitante à adjudicação de diversos contratos (na Europa, África e América Latina) no montante global de 780 milhões de euros, nos quais se destacava um contrato relacionado com uma exploração mineira no Zimbabwe, no valor de aproximadamente 191 milhões de euros; - e o arguido deu ordem de compra de 2000 acções no dia 12 de Maio de 2014, deu ordem de compra de 13000 acções no dia 15 de Maio de 2014, e deu ordem de compra de 1500 acções no dia 23 de Maio de 2014, respectivamente, quinze dias, doze dias e quatro dias antes de a M... ter divulgado ao mercado um comunicado através do qual deu a conhecer a celebração de diversos contratos de concessão e a adjudicação de diversas obras à M..., no montante global de 520 milhões de euros, na América Latina. No conjunto das quatro transacções acima descritas, num período temporal inferior a nove meses, o arguido registou mais-valias globais que se computaram no valor de € 33.779,52. Ora, em face do supra referido, dizem-nos as regras de experiência comum que o arguido não faria este tipo de investimento a não ser que fosse detentor da informação concreta e não pública das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra, e devido a tal facto adquiriu acções da M... com o intuito de depois as vender para assim obter dividendos, como sabia e obteve. Neste âmbito, foi determinante o depoimento testemunhal de MM..., técnica de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, licenciada em gestão de empresas, que desempenha tais funções na CMVM desde o dia 1 de Janeiro de 1999, que foi ouvida sobre toda a matéria de facto (constante da pronúncia e de documentos que integram o processo), que analisou com detalhe, designadamente a documentação de suporte ao Relatório da CMVM, constante de fls. 3 a 24, por si elaborado e cujo conteúdo corroborou (registos de ordens, de operações e de condições de mercado nos diversos momentos), que depôs de forma isenta, fundamentada e clara (não obstante a tecnicidade dos temas em discussão), às questões dos diversos intervenientes processuais, o que fez sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos, e sendo o seu depoimento consentâneo com o acervo documental junto aos autos. Trata-se de uma técnica da CMVM com experiência e conhecimentos adequados, de cujo depoimento resulta que a CMVM está permanentemente a monitorizar o mercado, procedendo à monitorização das cotações, tendo alertas sobre os negócios e cotações. Ora, como bem referiu a testemunha MM..., o arguido, que antes do mês de Agosto de 2013, nunca tinha transaccionado sobre acções da M..., nas situações em análise nos presentes autos, deu ordens de compra de acções da M... sempre na imediação da divulgação de informação privilegiada e/ou em períodos em que se encontrava em negociação a adjudicação de contratos, não tendo havido uma qualquer transacção sobre acções da M... que tivesse sido feita fora destes períodos. Acresce que o arguido transaccionou sempre e unicamente na imediação de todos os comunicados de informação privilegiada que a M... divulgou no período analisado. Neste particular, a testemunha MM..., que refutou a afirmação do arguido de a divulgação ao mercado de comunicados por parte da M... se inserir numa estratégia de publicidade da sociedade, salientando ser uma obrigação legal de toda e qualquer entidade emitente de valores mobiliários comunicar a informação relevante de que disponha, isto independentemente de a informação em causa ser benéfica ou prejudicial para a entidade emitente, concretizou que, no período compreendido entre os meses de Agosto de 2013 e de Maio de 2014, a M... divulgou ao mercado um total de onze comunicados, respeitando cinco destes comunicados a adjudicações de obras ou a operações em participadas (encontrando o depoimento da testemunha, neste particular, suporte de prova na listagem de comunicados divulgados pela M... no período compreendido entre 01/08/2013 e 31/05/2014, junta a fls. 56 a 58 dos autos), tendo o ora arguido dado ordens de compra de acções da M... na imediação da divulgação de quatro destes comunicados de informação privilegiada, em todas as situações com obtenção de mais-valias. Quanto ao afirmado pelo arguido, de a sua opção de aquisição de 8000 acções da M..., no dia 29/08/2013, estar associada ao comunicado divulgado ao mercado pela M... no dia 26 de Agosto de 2013, junto, por cópia, a fls. 466, respeitante à adjudicação de um contrato no Brasil (em consórcio com a sua participada ECB e com a Ensegur), para adequação da capacidade da Rodovia BR-381/MG (Norte), Lote 7 – “Subtrecho: Rio Una – Entroncamento com a MG – 435 (Caeté); Segmento: Km 389,5 – Km 427,0; Extensão: 37,5 km”, envolvendo um investimento total de cerca de 165 milhões de euros, e à adjudicação de diversos outros projectos na América Latina, envolvendo um investimento total de cerca de 231 milhões de euros, a testemunha refutou em absoluto tal possibilidade, por, no período temporal compreendido entre a divulgação ao mercado deste comunicado e a divulgação do comunicado seguinte, que teve lugar no dia 29/08/2013, o arguido não ter ordenado a aquisição de acções da M.... No caso concreto, e como salientou a testemunha MM..., o contexto do perfil do arguido enquanto investidor não pode ser ignorado, e deve presidir à apreciação que se faz da conduta levada a cabo pelo mesmo. Desde logo, a sua actuação no caso vertente, contraria o seu perfil de investidor, porquanto, como evidencia a análise do CD junto a fls. 103 do Apenso I, e ainda o depoimento da testemunha MM..., conjugados com o relatório junto aos autos pela CMVM e com as próprias declarações do arguido, da análise efectuada a um período temporal alargado de 3 anos e meio, conclui-se pela natureza excepcional das transacções realizadas sobre acções da M.... De facto, o arguido não transacciona habitualmente instrumentos financeiros, designadamente acções, e, antes da aquisição das acções da M... objecto dos presentes autos, nunca havia investido em acções desta sociedade. Em todos os demais investimentos que fez em instrumentos financeiros, incluindo em acções, manteve sempre as acções (e os demais instrumentos financeiros) em carteira, não os vendendo subsequentemente, ao contrário do que sucedeu com as acções da M.... Da análise efectuada, verifica-se que as primeiras transacções realizadas com valores mobiliários ocorreram no dia 1 de Outubro de 2012 com a compra de 285.420 acções BB.... Ainda em 2012, alguns dias depois, no dia 8 de Outubro, o arguido subscreveu 300.000 acções, também do BB..., no âmbito da oferta pública de subscrição para realizar um aumento de capital, sendo estas as duas únicas operações sobre acções realizadas em 2012, não tendo efectuado nenhumas em 2011. Durante o ano de 2013, para além das transacções com acções da M..., o arguido realizou apenas duas transacções sobre acções, tendo, no dia 25/02/2013, adquirido 260.000 acções do BB..., e tendo, no dia 04/12/2013, subscrito 670 acções C... no âmbito da oferta pública de venda através da qual se concretizou uma das fases de privatização da empresa. De Janeiro a Junho de 2014, o arguido, para além de transacções com acções M..., transaccionou em acções BAB... e C..., tendo adquirido 5.000 acções do BAB... em Janeiro de 2014, e adquirido 17.330 acções C... entre Março e Maio de 2014. Em outros instrumentos financeiros distintos de acções, foram também transaccionadas 30.000 obrigações B... Autocal Brasil (subscrição de 30.000 obrigações em 28/12/2012) e ainda dois fundos de investimentos, ES Acções América (subscrição de 2.836,11 unidades de participação no dia 7 de Novembro de 2013) e ES Brasil (subscrição de 3.594,02 unidades de participação no dia 14 de Fevereiro de 2011). Conclui-se, assim, que em termos de perfil de investimento em acções, o arguido não é um investidor regular, tendo somente transaccionado, no período de cerca de 3 anos analisado, em quatro títulos nacionais – BB..., M..., C... – Correios de Portugal e BAB..., realçando-se o facto de que só com as acções M... é que, ao arrepio do que era a sua actividade de investidor, realizou transacções de compra e venda, finalizando o período sem acções em carteira. Em todos os demais investimentos em acções, comprou e manteve em carteira. Analisando a factualidade exposta à luz de regras da experiência comum e critérios de normalidade, é forçoso concluir que o arguido deu as ordens de aquisição das acções da M..., a que é feita referência nos pontos 10., 20., 31., 44., 45. e 46. da Matéria de Facto, por ter tido conhecimento, por modo não concretamente apurado, da existência das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra, que, recorde-se, em cada uma das quatro situações em análise, deu ordem de venda muitos poucos tempo após a divulgação ao mercado do comunicado de informação privilegiada (um mês e dez dias depois, na situação indicada em I; quatro dias depois, na situação indicada em II; e oito dias depois, na situação indicada em IV), sendo que, na situação indicada em III, o arguido deu a ordem de venda das acções no dia 07/01/2014, pelas 17H18, bem sabendo que a mesma apenas poderia ser executada no dia seguinte, tendo a divulgação ao Mercado do comunicado de informação privilegiada tido lugar no dia 07/01/2014, pelas 17H57. Obviamente que a “racionalidade” de cada uma das operações em análise é profundamente estratégica, nada tendo que ver, ao contrário do sustentado pelo arguido, com qualquer coincidência, acaso, ou pura sorte. Os procedimentos tomados pelo arguido são exuberantemente demonstrativos da sua cognoscibilidade da existência das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra, em data anterior à da respectiva comunicação ao mercado. O que ocorre dos elementos de prova carreados para os autos, é que, em cada uma das situações em análise, o arguido adquiriu acções da M..., por ser detentor da informação concreta e não pública das aludidas decisões de concessão e de adjudicação de obras à M... e da decisão de distribuição de acções da M... África, o que fez com o intuito de depois as vender, para assim obter mais-valias, como obteve. Assim, tendo em conta tudo o que se deixou transcrito, o tribunal, para além daqueles a que acima se fez menção, considerou também como provados, os factos constantes dos pontos 8., 9., 17., 18., 19., 28., 29., 30., 37., 38., 42., 43. e 56. a 62. da Matéria de Facto Provada, tendo, em complemento da demais prova produzida, o tribunal firmado a sua convicção, relativamente à factualidade enunciada nos pontos 7., 16., 26., 27., 39., 40. e 41. na análise dos documentos juntos a fls. 48 do Ap. I, a fls. 50, a fls. 3 do Ap. I, a fls. 4 e 5 do Ap. I, a fls. 84 e 85 do Ap. I e a fls. 86 do Ap. I, respectivamente. Que o arguido JO... agiu com vontade livre e consciente corresponde ao normal do agir humano, nada tendo sido alegado que ponha em causa essa liberdade de decisão. Uma nota para referir que, em face da globalidade da prova produzida, o tribunal não conferiu relevância aos documentos juntos aos autos pelo arguido, no início da audiência de julgamento, juntos a fls. 467 a 478, a fls. 479, a fls. 482 e 483, a fls. 484 e 485, a fls. 486, a fls. 487 e 488, a fls. 490 e 491, a fls. 492 a 504, a fls. 505 a 510, a fls. 511, a fls. 512 a 518, a fls. 519 a 527, a fls. 528 e 529, a fls. 531 a 536, e a fls. 537 a 546, por ter sido o próprio arguido, nas declarações que prestou, a referir que apenas recolheu estes elementos documentais após ter sido deduzida acusação contra si, no âmbito dos presentes autos, motivo pelo qual, naturalmente, o conteúdo destes documentos, sendo desconhecido do arguido no momento em que deu as ordens de compra e de venda das acções da M..., em nada pesou na sua decisão de aquisição. Acresce que, como salientou a testemunha MM..., e é do domínio público, no que respeita aos contratos de concessão da natureza daqueles a que é feita menção na acusação, apesar de a publicação do anúncio do concurso público ser “pública”, o respectivo processo de contratação é sigiloso, apenas se tendo conhecimento da adjudicação no momento em que a mesma é comunicada ao mercado, apenas então se ficando a saber qual a empresa que o dono da obra escolheu para adjudicar a obra. Foram ainda ouvidas as testemunhas LS..., IG... e JS.... O primeiro, economista, deu conta ao tribunal de trabalhar na sociedade “M...” há vinte e cinco anos. No que respeita à finalidade de divulgação ao mercado, pela M..., de comunicados de informação privilegiada, corroborou o que já anteriormente havia sido dito pela testemunha MM..., ou seja, que com tais comunicados se pretende, apenas e tão só, cumprir a lei, que impõe que, sempre que haja informação relevante e sensível, a mesma deve ser comunicada ao mercado. Disse, ainda, que a divulgação dos comunicados não é precedida de uma qualquer reunião formal, uma vez que, como existe a necessidade de tomar uma decisão muito rápida, por uma questão de celeridade e de sigilo, a mesma envolve um número muito reduzido de pessoas (três ou quatro pessoas), que trabalham na sede da empresa, na cidade do Porto, tendo concluído que, por à data dos factos, o local de trabalho do arguido se situar nas instalações da empresa em Linda-a-Velha, o mesmo nunca poderia obter conhecimento do que se passava nas referidas reuniões, em momento anterior à divulgação ao mercado dos comunicados. Adiantou, também, que, dentro da M..., o arguido reportava directamente à Administração e que nunca lidou com qualquer outro tipo de obra que não as obras portuárias, sendo seu entendimento que a designação que estaria mais adequada às funções que o arguido desempenhava seria a de “coordenador das obras portuárias”. No mesmo sentido, pronunciou-se a testemunha IG..., administrador do grupo M..., que adiantou que no período em que desempenhou funções na sociedade, era a si que o arguido reportava, tendo mantido, ao longo desse período, reuniões regulares, com a periodicidade mensal, reuniões estas que tinham por escopo a área ferroviária e a área portuária, e na qual também tomava parte o Engenheiro Brito dos Santos, este na qualidade de responsável pela área ferroviária. Referiu, ainda, que no que respeita ao conhecimento de adjudicações de contratos à M..., antes da data da divulgação ao mercado dos respectivos comunicados, o arguido apenas deles poderia tomar conhecimento se estivessem em causa trabalhos para os quais a área do arguido tivesse colaborado, o que não se verificou com nenhum dos três contratos de concessão e de adjudicação de obras, em causa nos presentes autos. A testemunha JS..., engenheiro civil, deu conta ao tribunal de ser funcionário da M... há vinte e cinco anos, tendo, no período compreendido entre os anos de 1990 e de 2012, sido administrador da empresa “Ferrovias e Construções, S.A.”, detida a 100% pela M..., e que, pela escritura pública de fusão por incorporação e alteração de contrato, outorgada em 02/01/2012, que integra fls. 217 a 236, a que acima já se fez menção, foi integrada na “M... – Engenharia e Construção, S.A.”. Explicitou que, na sequência desta incorporação, foi-lhe oferecido o cargo de adjunto de administração, que declinou, tendo continuada a desempenhar as mesmas funções que anteriormente já desempenhava, ou seja, a de responsável da área ferroviária da M... em toda a parte do mundo. Na sequência desta fusão foi criada uma comissão directiva que reportava a Martinho de Oliveira, mas cerca de um ano depois isso alterou-se, tendo, a partir de então, as áreas referentes às obras portuárias e às obras ferroviárias passado a reportar ao Sr. Engenheiro IG..., isto por ter sido considerado que estas duas áreas mereciam um tratamento particular. Acrescentou que, ao longo deste período de cerca de vinte e cinco anos, nunca foi chamado à SGPS, nem teve qualquer tipo de reunião na CO..., e que, em muitas ocasiões, apenas sabe que a M... ganhou um concurso, ao disso tomar conhecimento na imprensa. Salientou, ainda, que por inerência da sua actividade profissional, tem acesso a muita informação privilegiada, encontrando-se a mesma acessível a dezenas de pessoas. Nenhuma destas três testemunhas revelou conhecer quaisquer factos com interesse para a decisão a proferir, resultando dos respectivos depoimentos que os mesmos não têm conhecimento do motivo que conduziu o arguido a adquirir acções da M..., em cada um dos momentos em que o fez. Em suma, em face das declarações do arguido, documentos juntos aos autos, depoimentos das testemunhas e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1. a 63. da Matéria de Facto Provada. Os factos dos pontos 64. a 72. resultaram provados, tendo por base as declarações do arguido, quanto às suas condições pessoais, laborais e económicas, que se consideraram credíveis, não sendo postas em causa, mostrando-se a ausência de antecedentes criminais do arguido certificada a fls. 702, com data de emissão de 16/06/2017. No enquadramento jurídico-penal efectuado, a sentença recorrida considera quanto à verificação dos elementos objectivos do tipo: Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. O arguido JO... vem acusado pela prática de quatro crimes de abuso de informação, previstos e puníveis no art. 378.º, ns.º 2 e 3 do Código dos Valores Mobiliários, que prescreve: “1– Quem disponha de informação privilegiada: a)- Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital; ou b)- Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou c)- Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou d)- Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito; e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa. 2–Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceio ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3–Entende-se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e dizendo respeito, directa ou indirectamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado. 4–Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda a informação com carácter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, directa ou indirectamente, a um ou mais desses instrumentos derivados e que os utilizadores dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade, respectivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses mercados. 5–O disposto neste artigo não se aplica quando as operações sejam efectuadas pelo Banco Central Europeu, por um Estado, pelo seu banco central ou por qualquer outro organismo designado pelo Estado, por razões de política monetária, cambial ou de gestão de dívida pública, nem às transacções sobre acções próprias efectuadas no âmbito de programas de recompra realizados nas condições legalmente permitidas. 6–(revogado pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho) 7–Se as transacções referidas nos n.ºs 1 e 2 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou colectiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo crime como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos”. O tipo de crime de abuso de informação é doloso, exigindo-se, portanto, para o seu preenchimento, que o agente actue com o intuito de usar, abusando, a informação privilegiada de que dispõe. Aliás, esta exigência subjectiva do tipo é corroborada por uma outra, de natureza mais objectiva: para que haja crime, é necessário que o detentor de informação privilegiada a “transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções” ou, em alternativa, “negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem”. Quanto à primeira parte (a transmissão a terceiro), o dolo é simples de identificar e genericamente dirigido à acção. Quanto ao segundo tipo de comportamento (a negociação ou recomendação de negociação), apenas haverá crime se este comportamento for adoptado “com base” na informação privilegiada. É a exigência do n.º 1 do art. 378.º. Portanto, se por um lado não é punida a acção negligente, por outro também o não será a acção que á adoptada independentemente do conhecimento que possa existir de informação privilegiada – neste sentido, cfr. anotação de Pedro Verdelho, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume II, [coord. de] Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 173 e 174. Na síntese de José de Faria Costa e de Maria Elisabete Matos, “A incriminação do abuso de informação pretende, por um lado, tutelar a confiança dos investidores no correcto funcionamento do mercado e, por outro, proteger a decisão económica individual no sentido de que esta seja tomada em situação de igualdade de informação para todos os potenciais intervenientes no mercado. Criando-se, assim, as condições de livre concorrência entre os investidores”, protegendo-se, deste modo, a livre concorrência em si mesma, enquanto princípio enformador do regular funcionamento do mercado – O crime de abuso de informação privilegiada, Coimbra Editora, 2006, pp. 37 e 38. Como salienta Frederico de Lacerda da Costa Pinto, a incriminação visa tutelar alguns pressupostos de funcionamento de um sector da economia nacional, o mercado de valores mobiliários, que tem relevância constitucional à luz do art. 101.º da Constituição da República Portuguesa e que é, por isso, merecedor de tutela penal. Concretamente, visa-se proteger a função pública da informação enquanto justo critério de distribuição do risco do negócio no mercado de valores mobiliários. Trata-se de um bem jurídico económico que é pressuposto essencial da organização e funcionamento dos mercados de valores mobiliários. Está em causa, na verdade, a igualdade perante um bem económico (a informação) necessário para a tomada de decisões económicas racionais. Quem usa negocialmente informação privilegiada subverte as condições de regular funcionamento do mercado e coloca em perigo os seus níveis de eficiência. A norma sanciona uma situação de distorção da livre concorrência por assimetria quanto à posse e uso de informações relevantes. O agente que comete o ilícito em causa antecipa-se aos demais intervenientes do mercado com base na informação que dispõe e, dessa forma, não corre os mesmos riscos inerentes ao funcionamento do mercado a que os demais investidores se sujeitam. Deste modo as assimetrias informativas criadas com o uso de informação privilegiada subvertem as condições de distribuição do risco negocial da intervenção neste mercado – Crimes e Contra-Ordenações no Novo Código dos Valores Mobiliários, Cadernos do CEJ, Dezembro de 1999, pp. 24 a 27. De tudo resulta que se está aqui, verdadeiramente, perante um “bem jurídico complexo e poliédrico” – José de Faria Costa e Maria Elisabete Matos, Ob. Cit., pp. 43. A jurisprudência portuguesa já decidiu a este propósito, por via de acórdão proferido em 20 de Abril de 2005, onde se consignou que “O bem jurídico tutelado no crime de abuso de informação privilegiada, uma vez que nele se visa assegurar o regular funcionamento do mercado financeiro, é complexo e diversificado, como o são a igualdade entre investidores, a confiança destes no mercado, o seu património, os pressupostos essenciais de um mercado eficiente ou a função negocial da informação e a justa distribuição do risco dos negócios. Protege-se a própria empresa contra a violação do dever de lealdade das pessoas que recebem a informação em razão das funções que desempenham dentro dela, prejuízo este que incide quer sobre a sua reputação, quer sobre o seu património” – cfr. Ac. RL, de 20/04/2005, relatado por Varges Gomes, disponível em INTERNET, www.pgdlisboa.pt. Para que determinada conduta possa ser reconduzida ao tipo ora analisado é, desde logo, necessário que a pessoa, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, com base na mesma negoceie em valores mobiliários ou ordene a sua aquisição, venda ou troca. A definição legal de informação privilegiada assenta, assim, em quatro traços fundamentais, que são: i)- o carácter não público da informação (informação reservada); ii)- a sua precisão; iii)- ser específica, isto é, respeitar a entidades emitentes de valores mobiliários ou a valores mobiliários; e iv)- a idoneidade de influenciar, de modo sensível, a cotação ou preço desses valores (price-sensitive). Em síntese, a informação privilegiada é aquela que tendo sido obtida por uma das formas descritas na norma é, além disso, “não pública” (ou reservada), “precisa”, “específica” e “sensível”: i)–A informação idónea ao preenchimento do tipo não pode ter sido tornada pública. Tal significa que se trata de informação que quando é obtida e usada na negociação de valores mobiliários não é acessível à generalidade dos intervenientes no mercado. Ou, por outras palavras, é informação reservada a um círculo restrito, naquele momento. O insider trading diz assim respeito, em parte, a informação que se destina a ser divulgada e a infracção traduz-se no seu uso antecipado em relação à data de divulgação. No caso sub judice, importa, a este respeito, ponderar: I– a adjudicação, pelo Estado do México, de um contrato de concessão para construção, operação e manutenção da auto-estrada “Rio de los Remedios – Venta de Carpio (Gran Canal)” ao consórcio liderado pela M..., pelo período de 27 anos, era uma informação que não era pública, tendo tido carácter sigiloso até ao momento em que, no dia 29/08/2013, pelas 16H44, foi comunicada pela M... ao mercado – cfr. pontos 5. a 7. da Matéria de Facto; II– a distribuição de um dividendo em espécie pela M... aos seus accionistas através da entrega gratuita de acções representativas de 20% do capital da M... África, precedida de um aumento do capital da sub-holding e da admissão das suas acções à negociação em mercado regulamentado estrangeiro (europeu) , era uma informação que não era pública, tendo tido carácter sigiloso até ao momento em que, no dia 21/11/2013, pelas 16H45, foi comunicada pela M... ao mercado – cfr. pontos 15. a 17. da Matéria de Facto; III– a adjudicação à M... de diversos contratos (na Europa, África e América Latina), no montante global de 780 milhões de euros, com especial destaque para um contrato relacionado com a exploração mineira no Zimbabwe, no valor de aproximadamente 191 milhões de euros, era uma informação que não era pública, tendo tido carácter sigiloso até ao momento em que, no dia 07/01/2014, pelas 17H57, foi comunicada pela M... ao mercado – cfr. pontos 25. a 28. da Matéria de Facto; IV– e a celebração de diversos contratos de concessão e a adjudicação de diversas obras à M..., no montante global de 520 milhões de euros, na América Latina, a saber, o contrato de concessão rodoviária Cardel-Poza Rica, no Estado de Vera Cruz, México, o contrato de concessão respeitante à recolha de resíduos sólidos urbanos, no Estado de Guanajuato, México, e a adjudicação da obra relativa ao metro de Guadalajara, no Estado de Jalisco, México, era uma informação que não era pública, tendo tido carácter sigiloso até ao momento em que, no dia 27/05/2014, pelas 16H47, foi comunicada pela M... ao mercado – cfr. pontos 36. a 41. da Matéria de Facto. Pelo que, em cada uma das quatro situações em análise, se mostra preenchido tal requisito da informação. ii e iii) A informação tem, por exigência legal, que ser precisa e específica. A primeira exigência repercute-se no conteúdo da informação e a segunda na sua relação com certas realidades (tem que ser informação que diga respeito a certas entidades e valores mobiliários, nos termos legalmente descritos). A lei não refere em que consiste esta exigência de a informação ser precisa, embora pelo sentido da palavra e as referências de Direito Comparado seja possível afirmar que o mesmo se reporta à descrição de uma realidade minimamente identificada, sendo em termos de significado um conceito localizado entre o “rumor” (algo que por definição não é “preciso” e o juízo categórico de “certeza”). Este requisito, que na lei italiana corresponde à exigência de contenuto determinato é, pela doutrina italiana, entendido como uma forma de não fazer relevar no tipo de ilícito o uso de “simples rumores” ou “notícias de contornos vagos e genéricos”. Não se exige que a notícia ou informação seja certa. O que se exige é, num caso sobre uma informação relevante quanto a uma decisão societária, se não uma decisão dos órgãos da sociedade, pelo menos algo de objectivo ou concreto (neste sentido, cfr. Amatucci/Di Amato, Insider Trading, pp. 117, apud Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Ob. Cit., pp. 29). Existe, pois, uma primeira delimitação negativa a fazer em relação ao conceito de “informação precisa”: deve excluir-se do conceito as referências vagas, rumores no mercado, notícias difusas e, por outro lado, não se deve chegar a exigir que a informação corresponda a uma certeza. Não tem, pois, de ser informação completa e exaustiva, nem pode ser uma mera suspeita sobre um certo facto. O uso negocial de meras suspeitas faz parte da álea intrínseca de qualquer mercado especulativo e a sua utilização é perfeitamente legítima. Corresponde, no fundo, ao risco próprio do negócio assumido pelo investidor. Em suma, a exigência legal de a informação ser precisa significa que a informação deve ter, em relação à realidade que descreve, um mínimo de materialidade ou objectividade, ou, noutros termos, a consistência mínima para permitir a sua utilização por um investidor médio. Só neste caso se gera a assimetria informativa pressuposta pela norma. De igual modo, a informação deve ser específica, isto é, tem de referir-se a valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou a entidades emitentes de valores mobiliários. No caso sub judice, importa, a este respeito, ponderar: I– no que respeita informação a que o arguido teve acesso relativa à adjudicação pelo Estado do México de um contrato de concessão para construção, operação e manutenção da auto-estrada “Rio de los Remédios – Venta de Carpio (Gran Canal)” a um consórcio liderado pelo grupo M..., pelo período de 27 anos, os trabalhos de preparação do referido processo contratual iniciaram-se no dia 20/05/2013, com a publicação do anúncio do concurso público n.º S...-CCA-01-03 na Gazeta do Governo, nos jornais “La Prensa” e “El Sol de Toluca” e na página Web do GEM e terminaram no dia 27/08/2013, com a formalização da adjudicação do projecto. No dia 29/08/2013, pelas 12H36, antes do conhecimento público da aludida adjudicação (que teve lugar cerca de quatro horas depois), o arguido ordenou ao B..., onde tinha conta bancária, a aquisição, em seu nome, de 8000 acções da M..., nos termos dados como provados, já a decisão de adjudicação do projecto estava tomada, pelo que o arguido, utilizando tal informação privilegiada, adquiriu as citadas acções da M.... O arguido não estava munido de meros boatos, porquanto se assim fosse não tinha efectuado a compra das acções da forma como fez e se demonstrou, aguardando pela venda em momento oportuno, que concretizou no dia 21/10/2013, permitindo-lhe obter nessa venda uma mais-valia líquida de € 7.743,39; II– no que respeita à informação a que o arguido teve acesso relativa à distribuição pela M... de um dividendo em espécie aos seus accionistas através da entrega gratuita de acções representativas de 20% do capital da M... África e de que tal distribuição seria precedida de um aumento do capital da sub-holding e da admissão das suas acções à negociação em mercado regulamentado estrangeiro (europeu), os trabalhos de preparação das referidas operações de capital iniciaram-se no dia 25/10/2013, com a realização de uma reunião de introdução e discussão inicial sobre projectos no mercado de capitais e terminaram no dia 20/11/2013. No dia 01/11/2013, pelas 11H40, antes do conhecimento público das aludidas operações de capital (que teve lugar vinte dias depois), o arguido ordenou ao B..., onde tinha conta bancária, a aquisição, em seu nome, de 15.000 acções da M..., nos termos dados como provados, já a decisão de distribuição de um dividendo em espécie pela M... aos seus accionistas estava consolidada e cristalizada, pelo que o arguido, utilizando tal informação privilegiada, adquiriu as citadas acções da M.... O arguido não estava munido de meros boatos, porquanto se assim fosse não tinha efectuado a compra das acções da forma como fez e se demonstrou, aguardando pela venda em momento oportuno, que concretizou no dia 26/11/2013, cinco dias depois do conhecimento público das aludidas operações de capital, permitindo-lhe obter nessa venda uma mais-valia líquida de € 11.131,64; III– no que respeita informação a que o arguido teve acesso relativa à adjudicação de diversos contratos (na Europa, África e América Latina), no montante global de 780 milhões de euros, destacando-se um contrato relacionado com a exploração mineira no Zimbabwe, no valor de aproximadamente 191 milhões de euros, os trabalhos de preparação do referido processo contratual do projecto a executar no Zimbabwe iniciaram-se no dia 07/10/2013, com a publicação do concurso, e terminaram no dia 28/11/2013, com a assinatura do contrato, os processos contratuais a executar no Peru e em Moçambique iniciaram-se, respectivamente, nos dias 04/03/2013 e 19/07/2013 e terminaram a 13/12/2013 e a 17/12/2013, com as correspondentes comunicações de intenção de adjudicação das obras. No dia 06/12/2013, pelas 14H32, antes do conhecimento público da aludida adjudicação (que teve lugar cerca de um mês depois), o arguido ordenou ao B..., onde tinha conta bancária, a aquisição, em seu nome, de 13000 acções da M..., nos termos dados como provados, já a decisão de adjudicação dos projectos estava consolidada e cristalizada, pelo que o arguido, utilizando tal informação privilegiada, adquiriu as citadas acções da M.... O arguido não estava munido de meros boatos, porquanto se assim fosse não tinha efectuado a compra das acções da forma como fez e se demonstrou, aguardando pela venda em momento oportuno, que concretizou no dia 08/01/2014, dia seguinte ao conhecimento público dos aludidos contratos, permitindo-lhe obter nessa venda uma mais-valia líquida de € 5.008,04; IV– no que respeita informação a que o arguido teve acesso relativa à concessão e adjudicação de diversas obras à M..., no montante global de 520 milhões de euros, na América Latina, os trabalhos de preparação do processo contratual referente à concessão rodoviária Cardel-Poza Rica, no Estado de Vera Cruz, México, iniciaram-se no dia 04/03/2014, com a publicação da abertura do concurso no Diário Oficial da Federação, e terminaram no dia 20/05/2014, com a abertura da proposta económica e resultado da avaliação das propostas técnicas, os trabalhos de preparação do processo contratual referente à recolha de resíduos sólidos urbanos, no Estado de Guanajuato, México, iniciaram-se no dia 31/03/2014, com a publicação do anúncio do concurso público e terminaram no dia 16/05/2014, com a assinatura do título de concessão, e os trabalhos de preparação do processo contratual relativo ao metro de Guadalajara, no Estado de Jalisco, México, iniciaram-se no dia 21/03/2014, com a publicação do edital do concurso e terminaram no dia 22/05/2014, com a adjudicação da obra. No dia 12/05/2014, pelas 10H50, antes do conhecimento público da aludida adjudicação (que teve lugar quinze dias depois), o arguido ordenou ao B..., onde tinha conta bancária, a aquisição, em seu nome, de 2000 acções da M..., no dia 15/05/2014, pelas 18H58, antes do conhecimento público da aludida adjudicação (que teve lugar doze dias depois), o arguido ordenou ao B... a aquisição, em seu nome, de 13000 acções da M..., e no dia 23/05/2014, pelas 16H17, antes do conhecimento público da aludida adjudicação (que teve lugar quatro dias depois), o arguido ordenou ao B... a aquisição, em seu nome, de 1500 acções da M..., nos termos dados como provados, já a decisão de adjudicação dos projectos estava consolidada e cristalizada, pelo que o arguido, utilizando tal informação privilegiada, adquiriu as citadas acções da M.... O arguido não estava munido de meros boatos, porquanto se assim fosse não tinha efectuado a compra das acções da forma como fez e se demonstrou, aguardando pela venda em momento oportuno, tendo o arguido, no dia 04/06/2014, ordenado ao B... a venda de 16500 acções da M..., ao preço limite de € 6,88, com validade até ao dia 23/06/2014, não tendo o preço mínimo definido pelo arguido para venda das acções permitido a execução de tal venda, pelo que, novamente no dia 07/07/2014, pelas 10H37, o arguido ordenou ao B... a venda de 16.500 acções da M..., ao melhor preço, com validade até ao dia 08/07/2014, que foi concretizada nesse mesmo dia, permitindo-lhe obter nessa venda uma mais-valia líquida de € 9.896,45. Em suma, em cada uma das quatro situações em análise, o arguido agiu sendo detentor da informação da existência das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra, e beneficiando de tal informação adquiriu acções da M..., que, em momento posterior, revendeu a preço superior ao dispendido na respectiva aquisição. Tais informações, de carácter sigiloso, a que o arguido teve acesso, nos termos constantes dos factos provados, constituem informação precisa, com o sentido de que dos factos já ocorridos era razoavelmente de prever a concretização das aludidas decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., e a concretização da decisão de distribuição de acções da M... África, como veio a acontecer, e constituem informação específica, por estarem directamente relacionadas com a M..., entidade emitente de valores mobiliários. Assim, também estes requisitos se encontram preenchidos. iiii)– a idoneidade de influenciar, de modo sensível, a cotação ou preço desses valores (price-sensitive). Outra exigência formulada pelo n.º 3 do art. 378.º do Código dos Valores Mobiliários diz respeito à idoneidade de uma certa informação reservada influenciar de maneira sensível a cotação ou o preço desses valores no mercado, se fosse tornada pública. Em termos mais sintéticos, a informação reservada tem de possuir idoneidade para influenciar de maneira sensível a cotação. Na designação anglo-americana, a informação tem de ser price sensitive. Não se trata de um resultado que integre o tipo de ilícito, mas apenas e só uma característica daquele comportamento proibido por referência à informação usada ou transmitida. Esta idoneidade deve reportar-se ao momento em que a informação é adquirida e utilizada, sendo certo que, neste caso, para apreciar a apetência price-sensitive cumpre, postumamente, fazer um juízo de prognose que se reportará ao momento ex ante da operação. Se tal informação quando publicitada fosse, num juízo de previsibilidade reportado ao momento ex ante da operação, susceptível de gerar apetência pela compra ou venda dos activos, tal informação revela idoneidade para influenciar a evolução da cotação. Se as previsíveis alterações às cotações forem sensíveis a informação é privilegiada – neste sentido, cfr. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Ob. Cit., pp. 30 e 31. No caso vertente, e como acima já se salientou, a informação privilegiada consistia no conhecimento, pelo arguido, das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra. Ora, qualquer uma destas informações, se pública, era idónea a elevar a cotação do valor das acções da M.... Tal asserção resulta, aliás, de forma irrefutável, da circunstância de, como se intui da análise tanto do “Relatório de Indícios de Abuso de Informação relativa à sociedade cotada M..., SA”, junto a fls. 3 a 24, como dos documentos referentes à cotação desta sociedade, relativos ao período compreendido entre 2 de Janeiro de 2013 e 7 de Julho de 2014, juntos a fls. 713 a 716, de 30 de Agosto, sessão seguinte à divulgação do primeiro comunicado, a 21 de Outubro de 2013, data em que o arguido alienou as 8000 acções, a cotação das acções M... ter registado uma acentuada subida de aproximadamente 29%; da circunstância de na sessão de 22 de Novembro de 2013, sessão seguinte à divulgação do segundo comunicado, a cotação das acções M... ter registado uma subida de 8,45%; da circunstância de na sessão de 8 de Janeiro de 2014, sessão seguinte à divulgação do terceiro comunicado, a cotação das acções M... ter registado uma subida de 7,82%; e da circunstância de na sessão de 28 de Maio de 2014, sessão seguinte à divulgação do quarto comunicado, a cotação das acções M... ter registado uma subida de 3,39%. Atente-se, ainda, que o arguido, enquanto agente do crime, integra a categoria prevista no n.º 2 do art. 378.º do Código dos Valores Mobiliários – qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 do mesmo preceito, que tenha conhecimento de informação privilegiada (na designação anglo-americana outsiders ou tippies). Em todas as manifestações do crime de abuso de informação é proibido que os agentes transmitam a informação, negoceiem, aconselhem alguém a negociar em valores mobiliários, ordenem a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, conforme dispõe o art. 378.º, n.ºs 1 e 2 do Código dos Valores Mobiliários, uma vez que ao fazê-lo estão a beneficiar de uma vantagem ilegítima perante os demais investidores. Por outro lado, a generalidade dos investidores não aceitaria negociar se soubesse que o estava a fazer em situação de desvantagem. Ora, no caso vertente, o arguido tomou conhecimento, por modo não concretamente apurado, das aludidas decisões de concessão de obras à M... referidas nos pontos I, III e IV da Matéria de Facto, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II da Matéria de Facto, sabendo que a divulgação de cada uma daquelas decisões era susceptível de alterar o preço das acções M..., que as mesmas não lhe eram destinadas, nem delas deveria ter tomado conhecimento, por não serem públicas, e, ainda assim, não se coibiu de realizar as operações de compra e de venda descritas, com a intenção de obter ganhos ilegítimos, para si, com a compra e venda das acções. Deste modo, o arguido obteve uma mais-valia líquida de € 7.743,39, de € 11.131,64, de € 5.008,04 e de € 9.896,45, em cada uma das situações em análise. Atenta a factualidade supra referida preencheu o arguido, com a sua conduta todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de quatro crimes de abuso de informação, por ter existido um diferente desígnio criminoso a presidir a cada uma das condutas. Deste modo, à luz do comando normativo acima transcrito, cometeu o arguido JO..., em autoria material e em concurso efectivo, quatro crimes de abuso de informação, p.p. pelos arts. 378.º, n.ºs 2 e 3 e 380.º do Código dos Valores Mobiliários, que lhe vêm imputados na decisão instrutória de pronúncia, pelo que não existindo causas de justificação da ilicitude, nem causas de exclusão da culpa, concluímos que o arguido é jurídico-penalmente responsável pelos crimes em referência. No que respeita à pena acessória, a sentença recorrida consigna: Resulta do disposto no art. 380.º do Código dos Valores Mobiliários a aplicação a este ilícito da pena acessória de publicação de sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral dos sistema jurídico e da protecção do mercado de valores. Analisados os seus fundamentos e considerando o fim de prevenção geral que lhe está subjacente (e tendo sempre por limite a culpa manifestada pelo arguido) entende-se ser a mesma de aplicar. Nestes termos, no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, o arguido deverá demonstrar nos autos ter levado a cabo a publicação da mesma, a qual não deverá ser feita em texto integral, mas apenas mediante extracto do qual conste para além da identificação do arguido, a natureza dos crimes, as circunstâncias fundamentais em que foram cometidos e as sanções aplicadas. 1.– Insuficiência do exame crítico. A sentença tem uma dupla função (i) endoprocessual, já que se “...constitui um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de auto-controlo crítico; «convencer» as partes; e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão da primeira instância”; e, (ii) extraprocessual, pois se assume como um “...instrumento para o controlo extraprocessual e geral sobre a justiça, controlo exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada”, “...indispensável para o controlo democrático da administração da justiça”[1]. Nessa medida, “o dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação (…) visa justamente tornar possível o controlo (…) da decisão…”[2]. Também a fundamentação insuficiente, gera nulidade da sentença, posto que uma decisão parcialmente fundamentada tem de ser entendida como não fundamentada, consabido que inexiste meia fundamentação, tal como inexiste meia comunicação[3]. Seguindo de perto os ensinamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.2014[4], dir-se-á que o dever de fundamentar as decisões judiciais mostra-se plenamente observado quando a decisão recorrida assenta num amplo leque de provas, desde a documental, testemunhal, à pericial e por reconhecimento, a que se associam e conjugam, interagindo, meios de obtenção de prova (enquanto instrumentos técnico-processuais, que em situações específicas, quanto ás escutas, em caso de crimes de catálogo, e segundo critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação podem permitir ás autoridades de investigação a informação sobre circunstâncias, factos ou elementos que lhes possibilitem a procura ou a mais fácil descoberta da verdade material, como fontes de prova) deles se servindo para, depois de lhes atribuir o valor que merecem e repudiando, em valoração subsequente, o que não comportam, fixar em definitivo, os factos relevantes á decisão da causa, sem deixar de pôr, portanto a descoberto o processo lógico-racional que norteou o tribunal. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara. Por isso a fundamentação decisória deve reconduzir-se a uma exposição tanto quanto possível completa, porém concisa das razões de facto e de direito -art.º 374.º n.º 2, do CPP - evitando uma alongada reprodução da matéria de facto, exigindo-se só um trabalho de síntese, de selecção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, à exaustão das fontes em que o julgador se ancorou. Nos termos do art.º 374.º n.º 2, do CPP, a exigência de um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, à margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligencia o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo-lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final. Esta opção final deverá proporcionar fácil compreensão aos destinatários directos e á comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis e justas. No momento em que se aprecia a nulidade da fundamentação da sentença por omissão ou insuficiência do exame crítico da prova não se cuida de emitir uma posição de concordância ou discordância com o raciocínio expendido e com a opção final tomada mas, apenas, com a verificação de que a exposição apresentada se mostra completa e permite compreender o processo lógico-racional seguido, com suficiência e clareza. Diversamente, a apreciação da correcção desse juízo fundamentador da convicção do julgador, será efectuado quando se analisar a impugnação da matéria de facto. *** Como se alcança das conclusões de recurso V a XVI o Recorrente invoca a nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal por considerar que o Tribunal a quo não cumpriu o disposto no nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal considerando obscura, com falta de tecnicidade e pouco aprofundada a motivação da decisão de facto que considera que se limita a um "pré-julqar" acolhendo de forma crua e simples o que já constava na acusação sustentando-se única e exclusivamente no relatório recebido peja CMVM, que não se relaciona directamente com o conteúdo objectivo do tipo de crime de abuso de informação privilegiada, e no depoimento da sua técnica e desconsiderando a argumentação e respectiva prova apresentada pelo ora Recorrente, depoimento das restantes testemunhas e prova documental apresentada, não dando qualquer justificação, sem verificar, criticar, aprofundar ou mesmo contradizer o seu conteúdo ou reduzindo a verificação do preenchimento dos crimes a um mero ruído de fundo que não interessou aprofundar. *** In casu, a sentença recorrida começa por explicar o processo de formação da sua convicção, com base na prova: - Por declarações do arguido, elencando os factos que resultaram demonstrados com base nas suas declarações e na análise de documentos que constituem suporte probatório dessas declarações; depois aprecia a parte das declarações que não foram consideradas credíveis, explicando detalhadamente que foram infirmadas pela demais prova produzida em sede de audiência de julgamento, que vão contra as regras de experiência comum e que não explicam de forma satisfatória o processo intelectual ou lógico, ou, até mesmo, intuitivo, que o motivaram aos investimentos em causa nos presentes autos, com particular relevo para os momentos temporais em que o arguido dá ordens de aquisição das acções. - Testemunhal acompanhada de análise documental (mormente o relatório da CMVM constante de fls. 3 a 24), no decurso do depoimento da testemunha MM... que considera determinante pela experiência e conhecimentos e pela forma isenta, fundamentada e clara como depôs de forma consentâneo com o acervo documental junto aos autos e sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos., e sendo o seu depoimento. Com base nesse depoimento que é detalhadamente descrito e apreciado criticamente (momentos temporais das transacções, obrigação legal de divulgação ao mercado de comunicados por parte da M..., perfil de investidor do arguido), concomitantemente com a análise dos documentos juntos a fls. 48 do Ap. I, a fls. 50, a fls. 3 do Ap. I, a fls. 4 e 5 do Ap. I, a fls. 84 e 85 do Ap. I e a fls. 86 do Ap. I, conclui, “à luz de regras da experiência comum e critérios de normalidade”, “que o arguido deu as ordens de aquisição das acções da M..., a que é feita referência nos pontos 10., 20., 31., 44., 45. e 46. da Matéria de Facto, por ter tido conhecimento, por modo não concretamente apurado, da existência das decisões de concessão e de adjudicação de obras”. Depois, a decisão recorrida refere a prova produzida que considera irrelevante para a boa decisão da causa: - O acervo documental junto a fls. 467 a 546, por ter sido o próprio arguido a referir que apenas recolheu estes elementos documentais após ter sido deduzida acusação contra si, pelo que em nada pesaram na sua decisão de aquisição e de distribuição de acções e por força do depoimento da testemunha MM... , sobre a natureza sigilosa do processo de contratação, apenas se tendo conhecimento da adjudicação no momento em que a mesma é comunicada ao mercado. - Os depoimentos das testemunhas LS..., IG... e JS... que sintetiza, concluindo que não revelaram conhecer quaisquer factos com interesse para a decisão a proferir, não tendo conhecimento do motivo que conduziu o arguido a adquirir acções da M..., em cada um dos momentos em que o fez. Assim, a sentença recorrida procede à apreciação crítica dos elementos essenciais do que considera ser a argumentação do arguido, explicando as razões, baseadas na apreciação conjunta da prova por declarações do arguido, por depoimento testemunhal e documental pelas quais formou a sua convicção no sentido que expressa claramente sobre esses pontos essenciais para a boa decisão da causa. Como decorre da simples leitura da parte da “motivação da decisão sobre a matéria de facto e exame crítico das provas” transcrita e da resenha efectuada, a fundamentação respeita os ditames do art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal, expondo de forma completa os motivos de facto e examinando criticamente as provas que serviram para formar a convicção do tribunal num trabalho de síntese, de selecção, conexo e explicativo do processo decisório, procedendo à livre valoração da prova de uma forma que aparece como racional, objectivada e apoiada num processo lógico baseado nas regras da experiência comum e da lógica. Assim, analisado o exame crítico efectuado e tendo em atenção que esse exame “não exige, relativamente à prova por declarações, a realização de assentadas tendo por objecto os depoimentos produzidos em audiência”[5], afigura-se não ser exigível maior detalhe no sentido dos depoimentos prestados em julgamento do que o constante da motivação. Ao contrário do alegado, a sentença fundamenta expressamente as razões pelas quais conclui pela prova dos factos e os motivos da não aceitação da argumentação e prova apresentada pelo ora Recorrente. 2.–Reapreciação da matéria de facto. “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[6]. No mesmo sentido vai a jurisprudência uniforme dos Tribunais da Relação: “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”[7]. Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida. Efectivamente, o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”[8]. Essa apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objectividade”[9]. Também a este propósito, salienta o Prof. Figueiredo Dias[10] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo”. É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n° 2 do Código de Processo Penal. Assim, a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso. O art. 127° do Código de Processo Penal indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[11]. Assim, ao tribunal de recurso cumpre verificar se o tribunal a quo recorreu às regras de experiência e apreciou a prova de forma objectiva e motivada, se na sentença se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum[12], todavia sem esquecer que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1ª instância que está em condições melhores para fazer um adequado uso do princípio de livre apreciação da prova. *** Relembrados estes princípios na análise do recurso sobre a matéria de facto, vejamos, então, a prova produzida[13]. *** O Recorrente impugna os factos provados 7, 9, 15, 17, 19, 26, 30, 37, 43, 56, 58, 59, 60, 61, 62 e 63, considerando que devem ser julgados como não provados. *** Factos 7 e 9. Quanto à relevância do comunicado de informação privilegiada de 26 de Agosto relativo a obra no Brasil e projectos no México, Perú, Brasil e Colômbia (em relações aos quais o arguido não fez previamente investimentos em acções que se possam relacionar com esse comunicado) observa-se a sua irrelevância para o valor das acções da M..., conforme resulta da evolução do seu valor constante da listagem junta a fls. 713 a 716, porquanto o valor nominal das acções desvalorizou em 26 e 27.8 (fls. 714 vº). Também da análise das notícias saídas em 26 e 27.8 (fls. 252 a 260) se constata que se referem a esse comunicado e não ao comunicado de 29.8 referido no facto provado 5 (e fls. 465, junto pelo arguido). Quanto aos documentos oriundos das autoridades mexicanas também atinentes a esse negócio (fls. 467 a 478) e notícia de jornal mexicano (fls. 479) também se constata que a sua publicação, em 30.8 é posterior à data do comunicado de informação privilegiada. Importa salientar desde já que de acordo com as regras nacionais e internacionais de contratação pública, apenas após a adjudicação é que é exigido o seu anúncio (art. 78º do Código de Contratação Pública e normas comunitárias aí referidas). Por natureza, o procedimento até à adjudicação não é público, sem prejuízo dos direitos dos interessados directos e da existência, em algumas circunstâncias, de obrigação de anúncio prévio da proposta aos demais concorrentes. Quanto ao contrato de concessão no México não foi feita prova da existência de notícias que tornassem público o contrato ganho pela M.... Factos 15, 17 e 19. A circunstância da aquisição das acções ter ocorrido em 1.11.2013 apenas resulta que essa compra foi efectuada antes da conclusão dos trabalhos mas após o seu início, como consignado no facto provado 16. Desse facto não decorre a ausência de conhecimento daquele desfecho como a sentença recorrida considera com base na análise concomitante dos meios probatórios, considerando que os momentos temporais em que o arguido dá ordens de aquisição das acções da M... são demonstrativos de acesso à informação privilegiada sobre a decisão de distribuição de acções da M... África. O Recorrente invoca ainda, no sentido da sua tese, o depoimento da testemunha IG... prestado em inquérito, perante o Polícia Judiciária. Porém, nos termos conjugados dos art.s 355º nº 1 e 356º nºs 3 e 8 do Código de Processo Penal tal prova não podia nem pode ser valorada. Factos 26 e 30. Relativamente aos contratos de concessão e adjudicações de obras no Zimbabué, Perú e Moçambique, o ora Recorrente juntou notícias que publicitam novos contratos: 1.- no Zimbabué (260 milhões de dólares), Angola (102 milhões de dólares) e Moçambique (188 milhões de dólares), no próprio site da M..., com data de 3.1.2014 (fls. 264); 2.- no Zimbabué (260 milhões de dólares), em sites de notícias daquele país de 9 e 10.12.2013, embora referindo uma entrevista do CEO da M... África de 6.12 (fls. 484 a 486); 3.- novos contratos no continente africano, nomeadamente Moçambique (86,4 milhões de dólares), no site notícia net de 23.12.2014, por referência a comunicado à CMVM; 4.- reportando o anúncio de novos contratos pela M..., incluindo o do Zimbabué, na Polónia, em Moçambique, em Angola, no Perú, no México, no Brasil e na Colômbia, no Jornal de Negócios de 7.1.2014 (fls. 490 e 491) Todas as notícias são posteriores à ordem de aquisição de acções dada pelo arguido em 6.12.2013. As duas primeiras reportam-se apenas a uma parcela reduzida de um total de 1.060 milhões de dólares de negócios resultantes das adjudicações efectuadas, sendo pouco precisas e praticamente irrelevante para a variação do preço das acções da M..., de tal forma que entre 9.12.2013 (data da 1ª notícia) e 7.1.2014 (no fecho da sessão em momento anterior à comunicação à CMVM da informação privilegiada pela M...) o valor das acções reduziu de 4,699 € para 4,619 € (cfr. fls. 715 e vº)… A 3ª deverá ter sido junta aos autos por lapso, porquanto se refere a notícia de negócios ocorridos um ano depois (Dezembro de 2014). A 4ª limita-se a fazer o anúncio do comunicado da M... de 7.1.2014, sendo, portanto, posterior à comunicação à CMVM. Como se referiu supra, a circunstância da aquisição das acções ter ocorrido antes da conclusão dos processos de adjudicação de algumas das obras mas após o seu início, como consignado nos factos provados 26 a 28, não decorre a ausência de conhecimento daquele desfecho como a sentença recorrida considera com base na análise concomitante dos meios probatórios, considerando que os momentos temporais em que o arguido dá ordens de aquisição das acções da M... são demonstrativos de acesso à informação privilegiada sobre tais adjudicações. Factos 37 e 43 Ao contrário do sustentado pelo Recorrente os documentos juntos com o RAI a fls. 251 a 260 não se relacionam com os contratos de concessão e adjudicações de obras de Maio de 2014. Basta verificar as datas e ler fls. 252 para concluir que se referem ao anúncio do comunicado de informação privilegiada de 26.8.2013 a que já nos referimos. A notícia do Jornal de Negócios de fls. 528 a 529 é datada de 26.5.2014, por isso posterior ao investimento efectuado pelo ora Recorrente mas anterior ao comunicado de informação privilegiada de 27.5.2014. Nada adianta sobre o volume de negócios assim angariado pela M... com essa concessão rodoviária e só se reporta a uma parcela reduzida dos negócios comunicados em 27.5. Como decorre do comunicado à CMVM, “o Grupo M..., deterá uma participação no capital da sociedade concessionária de 10% e será responsável pela execução de uma obra de 40 milhões de euros” (correspondente a menos de 10% do valor dos novos projectos adicionados à carteira de encomendas) pelo que a informação publicada não pode considerar-se relevante nem precisa[14] por ser incompleta e inconsequente em termos de uma decisão de investimento no mercado de acções por não referir os elementos económicos mínimos necessários a esse tipo de decisões. Os documentos oficiais – actas, notificações de deferimento e resolução juntos a fls. 492 a 507, para além da incompletude do 1º documento (fls. 493 a 494) – se bem que permita compreender o tempo decorrido no procedimento de contratação nada adiantam sobre o momento em que a adjudicação dos contratos foi tornada pública e acessível ao público em geral. Quanto à relevância do momento da aquisição das acções remete-se para o supra exposto. Facto 56 e, “por contaminação”, os factos 58 a 63 Ao contrário do que o Recorrente pretende não pode sofrer qualquer contestação relevante que “o histórico dos movimentos do arguido em instrumentos financeiros evidencia que mantém em carteira os títulos que transacciona, não os vendendo subsequentemente, ao contrário do que sucedeu com as acções da M...” (facto 56). O próprio arguido o confirmou nas declarações que prestou, em sintonia com o que afirmou a testemunha MM... , com base na análise dos movimentos da carteira de títulos do arguido nos últimos três anos. O que o Recorrente pretende é que se considere que esse perfil é justificado pelo comportamento diferente das acções (do BB..., BAB... e C...) e que não se considere esse procedimento diverso como indiciador da existência de acesso a informação privilegiada como determinante dos investimentos em acções da M.... Não podemos deixar de registar uma incongruência interna[15] no próprio discurso justificante do arguido. Se, como afirmou, as acções da M... estavam sempre a subir e, por isso, se as tivesse mantido em carteira desde o momento da 1ª aquisição até ao momento da última venda, teria ganho muito mais, torna-se incompreensível porque é que não procedeu como em relação às demais acções que tinha em carteira, mantendo-as de forma estável e assim obtendo um maior lucro. Aliás, a crer nas suas justificações, teria sido motivado para a aquisição de acções da M... pelo plano de crescimento da empresa apresentado em 2012 e que previa uma triplicação do seu valor em três anos. Ora, assim sendo, também por essa razão, justificar-se-ia que optasse pela manutenção das acções a longo prazo, de acordo com o seu perfil de investidor, em vez de ter apostado num jogo de curto prazo e lucro rápido. A propósito da prova indirecta, importa salientar, como a decisão instrutória, citando Cavaleiro Ferreira, Diego Gómez Iniesta e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.6.2009, no proc. 6053/08.3TDLSB, que: «I- A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios. II- “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205). III- Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. IV- A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. V- O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência»[16]. Ora, in casu, para além dos factos objectivos que o Recorrente não questionou, a prova indiciária está solidamente assente no depoimento da testemunha MM... , técnica de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, licenciada em gestão de empresas, com mais de 17 anos de experiência na data do julgamento e na documentação que o tribunal a quo analisou. A defesa procurou fazer prova de que as informações em causa já eram públicas e que o arguido não tinha qualquer informação privilegiada, essencialmente com base nos documentos que apresentou e nas suas próprias declarações. Quanto aos documentos apresentados, o tribunal considerou-os irrelevantes por duas razões. Porque o arguido apenas recolheu estes elementos documentais após ter sido deduzida acusação contra si, pelo que o seu conteúdo em nada pesou na sua decisão de aquisição e porque é do domínio público que apesar de a publicação do anúncio do concurso público ser “pública”, o respectivo processo de contratação é sigiloso, apenas se tendo conhecimento da adjudicação no momento em que a mesma é comunicada ao mercado. Supra procedemos a uma análise mais detalhada dos documentos, na perspectiva de uma eventual relevância jurídica das notícias serem públicas, independentemente do arguido as conhecer[17] e concluímos que a pouca informação veiculada anteriormente aos comunicados de informação privilegiada não era precisa e, logo, que a informação relevante (similar à dos comunicados de informação privilegiada) era não pública. Vejamos, então, se o indícios colhidos (a prova indirecta) permitem concluir que o arguido actuou na posse de informação privilegiada e por causa dela. A resposta é claramente afirmativa e assenta na constatação de que: A.– O arguido era funcionário da M..., com funções de Adjunto da Administração da “M..., Engenharia e Construção, S.A.” (sociedade integralmente detida pela M...), desde o mês de Novembro de 2012 e até ao mês de Fevereiro de 2016 e era igualmente Director Operacional do Departamento de Obras Portuárias na M..., Engenharia e Construção, S.A. (Divisão de Trabalhos Portuários). Apesar da denominação, de Adjunto da Administração, as suas funções eram exercidas em Lisboa, local geograficamente distante da sede da SGPS e não ficou demonstrado acesso directo às reuniões da comissão executiva da SGPS ou aos seus membros. Porém, actualmente, na era digital e das comunicações, a proximidade geográfica não é factor necessário para ter acesso à informação. A sensibilidade na aquisição de acções do próprio grupo foi revelada pela testemunha JS..., com funções e cargos semelhantes aos do arguido embora na área ferroviária, que afirmou ter sido alertado/aconselhado para não investir em acções da M.... Assim, pela posição de destaque que tinha nas empresas do grupo estava em posição de lhe ser fornecida, por forma mais ou menos informal, as informações privilegiadas antes da sua comunicação à CMVM. B.– Como decorre do depoimento de MM... e da lista de fls. 56 a 58 dos autos o arguido negociou acções da M..., adquirindo-as pouco tempo antes e vendendo-as pouco depois de quatro das cinco comunicações à CMVM de informações relevantes emitidas pelo grupo. C.– Aproveitou assim, os aumentos dos valores das acções que decorreram da comunicação à CMVM e consequente publicitação desses comunicados, obtendo ganhos significativos. No caso do comunicado de 7.1.2014 é relevante observar que o arguido adquiriu as 13000 acções em 6.12.2013 ao preço médio de € 4,57 por acção e que no dia 7.1.2014 deu ordem de venda pelo preço limite de € 4,96, quando o valor das acções se manteve estável até ao dia anterior daquele para o qual a ordem era válida (4,619 € no fecho da sessão de 7.1.2014), prevendo uma valorização superior a 7% no valor das acções que a evolução do valor das acções desde o momento da aquisição não permitia cogitar (factos 31 a 34 e evolução do valor das acções de fls. 715 e vº). Nota-se ainda que apenas nestas quatro ocasiões o arguido investiu em acções da M..., em todas obtendo ganhos significativos (entre 8,42% e 36,09% como refere o Ministério Público na sua resposta). Afasta-se assim a probabilidade destas aquisições e vendas se terem ficado a dever a factores como sorte, intuição ou conhecimento profundo do mercado e das suas flutuações no curto prazo. Não se afigura relevante que, nalguns casos, a aquisição das acções tenha ocorrido ainda antes de firmadas as adjudicações embora sempre já depois do início do processo negocial, nem a circunstância de nalguns casos a ordem de venda ter ocorrido também em momento não imediatamente subsequente aos comunicados de informação privilegiada, atendendo às características do mercado de valores mobiliários, voláteis e influenciados por diversos factores, designadamente políticos e económicos e até psicológicos e ao móbil dos investidores de obtenção de lucro, por isso procurando “comprar na baixa e vender na alta”. D.– O perfil de investidor do arguido (investigados os últimos três anos, como decorre do depoimento da testemunha MM... , entre o dia 1.6.2011 e 30.6.2014) é o de quem mantém em carteira os títulos que transacciona (BB..., C... e BAB...) Além disso, segundo declarou, também investiu em fundos dos EUA e do Brasil – 30.000 obrigações B... Autocal Brasil (subscrição de 30.000 obrigações em 28/12/2012) e ainda dois fundos de investimentos, ES Acções América (subscrição de 2.836,11 unidades de participação no dia 7 de Novembro de 2013) e ES Brasil (subscrição de 3.594,02 unidades de participação no dia 14 de Fevereiro de 2011) – não referindo em relação a estes um modus operandi diferente, aliás, como é típico em investimentos em fundos de investimento. Apenas e só em relação às acções do grupo M..., no qual trabalhava com posição de direcção/técnico superior é que adoptou uma forma de actuação diferente, de investimentos a curto prazo, com inusitado sucesso e lucro, sendo certo que, para alguém com o seu perfil de investidor, o plano empresarial de triplicar os investimentos em três anos aconselharia a manutenção em carteira também desses títulos. *** Face à força dos indícios apreciados, também este tribunal tem de concluir, como no tribunal de julgamento que a versão dos factos apresentada pelo ora Recorrente não merece acolhimento. Também os depoimentos das testemunhas invocadas pelo Recorrente não contrariam a convicção adquirida pelo tribunal a quo e devidamente fundamentada em meios de prova criteriosamente apreciados. Os contra-indícios invocados não ficaram demonstrados nem puseram em causa a força dos indícios consistentes nem sequer permitem que se configure uma situação de dúvida inultrapassável. Como afirma a sentença recorrida, “os procedimentos tomados pelo arguido são exuberantemente demonstrativos da sua cognoscibilidade da existência das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., referidas nos pontos I, III e IV supra, e da decisão de distribuição de acções da M... África, referida no ponto II supra, em data anterior à da respectiva comunicação ao mercado. O que ocorre dos elementos de prova carreados para os autos, é que, em cada uma das situações em análise, o arguido adquiriu acções da M..., por ser detentor da informação concreta e não pública das aludidas decisões de concessão e de adjudicação de obras à M... e da decisão de distribuição de acções da M... África, o que fez com o intuito de depois as vender, para assim obter mais-valias, como obteve”. Do exposto resulta que a convicção do tribunal a quo está devidamente fundamentada na prova produzida, não se encontrando motivos para alterar a matéria de facto provada e não provada: ¾ A decisão da “questão de facto” assenta na livre convicção do julgador, está devidamente fundamentada e aparece como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127º do Código de Processo Penal, sendo uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, que se deve acolher porque o julgador beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova[18]. ¾ A análise da motivação de facto, na sentença recorrida, conduz à conclusão clara de que a prova foi devidamente analisada pelo tribunal a quo, de acordo com a prova produzida e com os ditames da experiência comum. 3.–Violação do princípio in dubio pro reo Quanto à apreciação da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua a vigorar o princípio fundamental de que na decisão da “questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127º do Código de Processo Penal. Por isso, a invocação da violação desse princípio não pode servir para o recorrente sindicar a livre apreciação da prova produzida em audiência, realizada pelo tribunal recorrido. Neste sentido, a apreciação da prova deve ser fundamentada nas “regras da experiência” e na “livre convicção” do juiz, por decorrência directa do art. 127º do Código de Processo Penal. Por isso e porque o art. 374º nº 2 do Código de Processo Penal exige o “exame crítico das provas” é que o tribunal deve fundamentar a decisão em operações intelectuais que permitam explicar a razão das opções e da convicção do julgador, a sua lógica e raciocínio[19]. Para além das aludidas operações intelectuais o tribunal deve respeitar as normas processuais relativas à prova, segundo o aludido princípio geral da livre apreciação mas respeitando as proibições de prova (art.s 125º e 126º do Código de Processo Penal) as nulidades de prova, as regras de valoração de alguns tipos de prova como a testemunhal (art.s 129º e 130º do Código de Processo Penal) pericial (art. 163º do Código de Processo Penal) e a documental (167º a 169º do Código de Processo Penal). Ora, como se viu, a sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova. *** Relativamente ao funcionamento do princípio da inocência e do in dubio pro reo cumpre acentuar que o tribunal não se socorreu deste princípio, que apenas significa que perante factos incertos a dúvida favorece o arguido, porque não teve quaisquer dúvidas da valoração da prova e ficou seguro do juízo de censura do arguido. No caso vertente, tal princípio só teria sido violado “se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar os arguidos com base em tal prova, o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor dos arguidos”[20]. Ora, se a fundamentação não viola o princípio da legalidade das provas e da livre apreciação da prova, estribando-se em provas legalmente válidas e valorando-as de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com a experiência comum, não pode concluir-se que a mesma prova gera factos incertos, que implique dúvida razoável que afaste a valoração efectuada pelo tribunal para que deva alterar-se a decisão de facto recorrida, sendo por conseguinte, lícita e válida a decisão de facto. Como vimos, no caso dos autos a livre apreciação da prova não conduziu nem poderia conduzir à subsistência de qualquer dúvida razoável sobre a existência dos factos e do seu autor. Por isso, não há lugar a invocar aqui o princípio in dubio pro reo. Argumenta o Recorrente que o tribunal a quo, em vez de partir da consideração de inocência do arguido para o exame dos meios probatórios ao seu dispor, não o fez e partiu da sua pré-culpabilidade, para, eventualmente, recolher indícios que a contrariassem. Salvo o devido respeito, analisando a sentença recorrida não se detecta a existência de tal vício de raciocínio. ~ É certo que in casu, para além da prova por declarações do arguido e testemunhal genericamente considerada, a fundamentação da matéria de facto e a convicção do tribunal se estribou essencialmente na prova documental constante dos autos e no depoimento da testemunha MM... que subscreveu o “relatório de indícios de abuso de informação relativa à sociedade cotada M..., SA” de fls. 3 a 24, que deu início aos presentes autos. Não quer isto dizer, porém, que as provas estivessem pré-constituídas e que tivessem escapado à análise do tribunal a quo, em julgamento e com respeito pelos princípios constitucionais e processuais penais: o tribunal a quo procedeu a uma análise independente, criteriosa e fundamentada, suportada pelos meios de prova de que se socorreu. Também é certo que, como já referimos, estamos perante uma conduta relativamente à qual não existe prova directa. Porém, tem de se considerar a prova indiciária “suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência”. Fazendo esse juízo, concluiu-se, tal como o tribunal a quo, que o juízo de inferência foi razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitou a lógica da experiência e da vida; dos factos-base derivou o elemento que se pretendia provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência[21]. Não se vislumbra razão para invocar a insuficiência da prova documental e do depoimento da testemunha referida – que se revelou experiente e conhecedora, depondo com objectividade e distanciamento (depôs de forma isenta, fundamentada e clara sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos, e sendo o seu depoimento consentâneo com o acervo documental junto aos autos, conforme consignou a sentença recorrida) – já que se, fundamentadamente e sem ofensa das regras da experiência, na sua convicção, o juiz considerar que determinado depoimento é credível e outro não é, a decisão mantém-se. O valor da prova produzida tem a ver com a sua qualidade e credibilidade e não com a quantidade. Como é uso dizer, “as testemunhas não se contam, pesam-se”[22] e, nos autos, o depoimento da testemunha foi consentâneo com a prova documental. Ao contrário do que o Recorrente alega, citando acórdão do Tribunal Constitucional, a prova não foi apreciada de forma subjectiva, emocional e imotivável. Como decorre da análise da fundamentação, foi valorada de forma racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. Com a devida vénia transcreve-se aqui parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.08[23], que desenvolvidamente explica porque é que em casos como o dos autos não ocorre a violação do aludido princípio: “De todo o modo, não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio «in dubio pro reo» exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida [ainda que «indirecta»], depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu - «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O “in dubio pro reo”, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997). Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, p 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, p. 13). E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade («A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (Suscitando, a propósito, “uma firme certeza do julgador”, sem que concomitantemente “subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”), não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem). Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto conhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido». A este propósito, convém de resto recordar que «verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório» e que «para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que apelidaremos de razoável». E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável ("a doubt for which reasons can be given”)». Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem). Daí que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade ( Repete-se: «A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade») e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não haja - seguramente - lugar à intervenção dessa «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que, fundada na presunção de inocência, é o "in dubio pro reo" (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência [aqui ausente] de uma firme certeza do julgador»)”. 4.–Subsunção jurídica[24] O Recorrente considera que a sentença viola o disposto no art. 378º do Código dos Valores Mobiliários, limitando-se a remeter de modo abstracto para os "factos dados como provados", sem concretizar o modo de aquisição da informação, nem, de que forma estão preenchidos esses requisitos. Salienta que a norma em apreço “combina e enuncia as qualidades típicas dos agentes, relacionando-as, inclusivamente, com a prática de um dos factos descritos e consigna um nexo de causalidade entre a posse da informação e a conduta proibida, exigindo como elemento subjectivo geral o dolo, que é completamente ostracizado pelo Tribunal a quo, nunca lhe fazendo qualquer menção, a não ser considerar que o arguido agiu com dolo. Basta reler a parte do enquadramento jurídico-penal da sentença recorrida (transcrita supra de fls. 32 a 41) para concluir que, após uma análise do crime, do bem jurídico protegido e dos elementos objectivos do tipo em termos gerais, foram definidos, apreciados e verificada a existência em concreto dos elementos do tipo que o Recorrente põe em causa: a informação não ser pública e ser precisa. Também a propósito da impugnação da matéria de facto aflorámos ambas as questões, concluindo que a informação a que o Recorrente teve acesso não era pública e era precisa enquanto as poucas notícias publicadas não eram precisas, eram incompletas e não influenciaram o mercado. Como explica a sentença recorrida com base na factualidade assente, as adjudicações, celebração de contratos de concessão e a distribuição de um dividendo em espécie eram informações não públicas, com carácter sigiloso até ao momento em que foram comunicadas pela M... ao mercado. Também conclui, com base na análise dos factos provados que as informações, de carácter sigiloso, a que o arguido teve acesso, nos termos constantes dos factos provados, constituem informação precisa, com o sentido de que, dos factos já ocorridos, era razoavelmente de prever a concretização das aludidas decisões de concessão e de adjudicação de obras e a concretização da decisão de distribuição de acções, como veio a acontecer, e constituem informação específica, por estarem directamente relacionadas com a M..., entidade emitente de valores mobiliários. Tendo em atenção que está em causa uma conduta subsumível ao nº 2 do art. 378º do Código dos Valores Mobiliários, pode ser agente do crime “qualquer pessoa” que não disponha directamente de informação privilegiada e negoceie em valores mobiliários, independentemente de se saber como e de quem obteve essa informação privilegiada, ao contrário do que o Recorrente sustenta. Não se trata, assim, de um crime específico próprio como o previsto no nº 1 da mesma norma[25]. O inside trader que fornecesse essa informação cometeria o crime previsto no nº 1. Quanto ao dolo, o tribunal pronunciou-se sobre a sua verificação ao esclarecer na motivação da decisão de facto que “é forçoso concluir que o arguido deu as ordens de aquisição das acções da M... … por ter tido conhecimento, por modo não concretamente apurado, da existência das decisões de concessão e de adjudicação de obras à M..., … e da decisão de distribuição de acções da M... África…” e, adiante “…a “racionalidade” de cada uma das operações em análise é profundamente estratégica, nada tendo que ver, ao contrário do sustentado pelo arguido, com qualquer coincidência, acaso, ou pura sorte. Os procedimentos tomados pelo arguido são exuberantemente demonstrativos da sua cognoscibilidade da existência das decisões …. O que ocorre dos elementos de prova carreados para os autos, é que, em cada uma das situações em análise, o arguido adquiriu acções da M..., por ser detentor da informação concreta e não pública das aludidas decisões de concessão e de adjudicação de obras à M... e da decisão de distribuição de acções da M... África, o que fez com o intuito de depois as vender, para assim obter mais-valias, como obteve”. Em conclusão, a sentença efectua uma correcta subsunção jurídico-penal dos factos, não existindo razões para considerar não verificados algum dos seus elementos. 5.–Pena acessória. O Recorrente considera que decorrendo do art. 380º do Código dos Valores Mobiliários o carácter residual da pena acessória de publicação da sentença condenatória, que deve ser justificadas por fins de prevenção geral, a pena acessória aplicada é manifestamente desadequada à presente situação, tendo em atenção a sua inserção social e pugna pela sua revogação. Efectivamente, o art380º nº 1 al. b) do Código dos Valores Mobiliários estipula que pode ser aplicada a penas acessória de publicação da sentença condenatória “para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da protecção do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros”. O tribunal a quo limita-se a fundamentar a aplicação desta pena acessória “considerando o fim de prevenção geral que lhe está subjacente (e tendo sempre por limite a culpa manifestada pelo arguido)”. Como bem assinala o Recorrente as necessidades de prevenção não são elevadas, como o tribunal considerou, ao optar pela aplicação de pena não detentiva: “Ponderando as exigências de prevenção que se fazem sentir, no caso vertente as mesmas não são prementes, importando, a este respeito, ponderar que o arguido JO..., que contava a idade de 58 anos, à data da prática dos factos, não tem antecedentes criminais, denota hábitos de trabalho e encontra-se familiar, social e profissionalmente integrado. Por conseguinte, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir, considera-se que a mera submissão do arguido a julgamento, com a efectiva aplicação de uma pena de multa, será suficiente para satisfazer a finalidade punitiva do Estado, obviando aos efeitos nefastos do ponto de vista da reinserção social do arguido decorrentes da aplicação de uma pena de prisão, sendo a sua aplicação adequada e suficiente às finalidades da punição, que são a protecção do regular funcionamento do mercado e, reflexamente, dos investidores, devendo a ela ser dada preferência”. Não se nos afigura que as exigências de prevenção geral do sistema jurídico e a protecção do mercado de valores mobiliários exijam a aplicação da pena acessória de publicação da sentença condenatória em casos como o dos autos. Tratou-se de delitos de oportunidade que já nem sequer existe porquanto o Recorrente se encontra inactivo em termos profissionais e sem vínculo à M.... Atendendo a critérios de proporcionalidade e adequação não se descortinam razões de prevenção geral negativa ou de intimidação nem de prevenção geral positiva ou de integração para a publicitação da condenação do arguido. Também não são significativas as preocupações de protecção do mercado porquanto não está em causa um inside trader, com grande capacidade de subverter as regras do mercado mobiliário, nem grandes quantias monetárias. Assim, a pena acessória deve ser revogada. III–DECISÃO. Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto por JO... e, em consequência, mantendo no mais a decisão recorrida, revoga-se a pena acessória de publicação da sentença condenatória. Sem custas. Lisboa, 21 de Março de 2018 (Jorge Raposo) – (elaborado, revisto e rubricado pelo relator e assinado por este e pela Ex.ma Adjunta) (Margarida Ramos de Almeida) [1]Michele Taruffo, Revista do Ministério Público, nº 78, “Motivação da matéria de facto da sentença penal/Anotação”, págs. 147-157. [2]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.08, no proc. 08P1964, em www.dgsi.pt. [3]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.05, na CJ (STJ), XIII, III, pg. 210; cfr. Paulo Saragoça da Mata, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais (2004), pg. 265. [4]No proc. 7/10.0TELSB.L1.S1, disponível no site dgsi.pt [5]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.1.2012, no proc. 392/10.3PCCBR.C1, disponível no site dgsi.pt; Sérgio Poças, Da sentença penal – fundamentação de facto, em Julgar nº 3, pg. 42 [6]Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004 [7]Acórdão da Relação de Coimbra de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, nos proc.s 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, no proc. 1580/02; 16.11.05, no proc. 1793/05, em www.dgsi.pt. [8]Prof. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211. [9]Rev. Min. Públ., 19°,40. [10]Direito Processual Penal I, 202. [11]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt. [12]Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pg. 294 [13]Para o efeito procedeu-se à audição integral das declarações do arguido, do depoimento das testemunhas Maria Jorge Morgado Rodrigues Gonçalves, Ismael Antunes Hernandez Gaspar e Joaquim José Brito dos Santos e, também, excertos reproduzidos e análise dos documentos referidos pelo Recorrente. [14]É precisa, para efeitos do art. 378º nº 3 do Código dos Valores Mobiliários, a informação com um grau de concretização que, por si só, seja susceptível de trazer um benefício para o agente, quando utilizada. [15]Francesco Conte, Sobre a motivação da sentença no processo civil, Gramma Ed., pg. 566. [16]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2007, no proc. 07P4588, disponível no site dgsi.pt. A propósito, cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pg.s 329 a 331, sobre os indícios no processo penal. [17]O carácter não público da informação significa que não é acessível à generalidade das pessoas. [18]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.08, no proc. 07P4729, em www.dgsi.pt. [19]O exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.3.05, proc. 05P662, em www.dgsi.pt). [20]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.98, na CJ 1998, T. 1, pg. 199. [21]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2007 referido na nota 16. [22]Como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.5.07, no proc. 668/07, 2ª. [23]No proc. 07P4198, em www.dgsi.pt. [24]São irrelevantes para a apreciação da conduta do arguido as alterações entretanto introduzidas ao Código dos Valores Mobiliários, designadamente aos seus art.s 378º e 380º, pela Lei 28/2017 de 30.5 pelo que se considera a lei em vigor na data da prática dos factos, por força do disposto no art. 2º nº 4 do Código Penal. [25]Frederico Lacerda de Costa Pinto, Crimes e Contra-Ordenações no novo Código dos Valores Mobiliários, pg. 401. |