Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8216/13.3TCLRS.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Caso o segurado confirme a existência de seguro de responsabilidade civil que contemple o peticionado e identifique a seguradora, a ação deverá prosseguir contra o responsável direto inicialmente demandado e contra a seguradora interveniente, não devendo aquele abandonar a ação.
- O meio processual para fazer intervir a seguradora, sem esta abandonar a ação é precisamente o incidente de intervenção principal provocada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

EC instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra RL, e FA, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Alegou, em síntese, ter caído no interior de veículo pesado de transporte de passageiros pertencente à primeira ré, na sequência de travagem brusca realizada pelo respetivo motorista, que lhe provocou os danos cujo ressarcimento pretende.

Mais alegou ter demandado o segundo réu pelo facto de a primeira ré não possuir seguro de passageiros, por tal não ser obrigatório.

A primeira ré apresentou contestação, na qual, além do mais, defendeu-se por exceção de ilegitimidade fundada no facto de a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo em causa ter sido transferida para AS, pela apólice nº 0045.10491363.

O segundo réu apresentou contestação na qual, além do mais, defendeu-se por exceção de ilegitimidade, mormente por preterição de litisconsórcio necessário, por não ter sido demandado o condutor do veículo.

A autora, em resposta à contestação da primeira ré, com fundamento no preceituado nos artºs 39º e 316º do Código de Processo Civil (CPC), deduziu incidente de intervenção principal provocada da referida seguradora, na medida em que só agora tomou da existência de apólice válida.

E, em resposta à contestação apresentada pelo segundo réu, pugnou pela improcedência da exceção, no essencial, por entre a primeira ré e o motorista do mencionado veículo existir uma relação de comissão e, por isso, ser desnecessário demandar este último.

Apreciando, o primeiro grau não admitiu a intervenção requerida.

Por outro lado, por falta de legitimidade absolveu as rés da instância.

Inconformada interpôs a Autora competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

a)Vem o presente recurso intentado pela Recorrente que discorda em absoluto da decisão do Tribunal “a quo”, especialmente na parte em que indefere  o chamamento da Companhia de Seguros AS.

b)A A. quando deu entrada à acção, fê-lo contra a RL, proprietária do veiculo pesado de passageiros onde a Recorrente era transportada e ainda, por desconhecer se existia ou não contrato de seguro, ou se o mesmo seria obrigatório, contra o a RA.

c)Não tinha a Recorrente como saber se existia contrato de seguro.

Mesmo quando foi assistida pelos Bombeiros ao serviço do INEM, nunca foi entregue à A., o auto de ocorrência, o que motivou que a Recorrente tivesse requerido ao Tribunal “a quo” que oficiasse aos Bombeiros e  simultaneamente ao INEM pela junção aos autos auto de ocorrência (REF CITIUS 21077005).Todavia o Tribunal “a quo” não deu qualquer despacho ao requerido, muito provavelmente por ter considerado irrelevante…

d)Não pode a Recorrente conformar-se com a Sentença proferida nos autos que veio indeferir o chamamento da AS, entidade responsável e para a qual fora transferida a responsabilidade.

e)Ao contrário do vertido na Douta Sentença Recorrida a A., desconhecia em absoluto a existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, e que a responsabilidade da Recorrida – RL, estaria transferida para a AS. Nem tinha a A. como saber se existia contrato de Seguro.

f)Assim, a Recorrente por desconhecer em absoluto a existência de qualquer contrato de Seguro, deu entrada à acção de responsabilidade civil contra a responsável RL. e ainda contra o FA. Fê-lo precisamente por desconhecer se existia seguro, quer o mesmo seja de passageiros ou outro.

g)E é isso que está vertido na Petição Inicial da A., nomeadamente em 19.º, 20.º 26.º, e 27.º:

“19.º Ao que à A. foi possível apurar a 1.ª Ré não possui seguro de passageiros, por tal não ser obrigatório.

20.ºTendo em consideração a inexistência de seguro da 1ª Ré, foi pela A. apresentada reclamação para reparação dos danos junto da 2ª Ré.

26. ºComo supra mencionado a 1:º Ré. não possuir seguro de responsabilidade civil para passageiros, supostamente por não ser obrigada a tal.

27.ºSendo a 2ª Ré responsável pelos danos causados à A. nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, nos termos do disposto nos art.º 47.º, 48.º, 49.º e 51.º da Lei 291/2007 de 21 de Agosto.”

h) Além de desconhecer em absoluto se existia apólice, não tem a Recorrente de saber e de conhecer as condições particulares da apólice e se a mesma cobre ou não os danos causados nos passageiros da 1ª Ré, quando ocorra um acidente.

i) A Recorrente instaurou a Ação contra quem conhecia e relativamente a quem poderia ser responsável. No momento da propositura da ação desconhecia a participação junta pela Recorrida – RL, como Doc. 1 da sua contestação, e a existência de contrato de seguro.

j)A Recorrente só tomou conhecimento de existência de seguro e da apólice respectiva após a apresentação da contestação, pela Recorrida.

k)E só após a apresentação do incidente de intervenção da Chamada - AS., foi junta pela própria Chamada e a pedido do Tribunal “a quo”, apólice de seguro.

l)Nem quando deu entrada à ação, nem tão pouco quando deduziu o incidente a Recorrente pode aferir se os danos provocados, pelo veiculo pesado de passageiros em discussão nos autos e ainda os que sejam provocados nos seus passageiros estão a coberto do contrato de seguro.

m)A Recorrente assim que tomou conhecimento da existência de contrato de seguro, “chamou”, através do incidente de intervenção principal provocada, a AS.

n)Na medida em que a causa de pedir da Recorrente se consubstancia na queda que a mesma deu no interior do veiculo pesado de passageiros da Recorrida, na sequência de uma travagem brusca realizada pelo motorista do autocarro que a transportava.

o)Imputa a Recorrente à Recorrida, responsabilidade civil extra contratual (desconhecendo a existência de qualquer seguro, de passageiros ou outro). Motivo pelo qual, não deu entrada à ação contra qualquer companhia de seguros e outrossim, contra as Recorridas RL e contra o FA.

p)O Tribunal a “quo”, andou mal ao considerar na Douta Sentença, o seguinte:

“E assim sendo, face à falta de alegação de qualquer duvida por parte da A. quanto à legitimidade passiva, admitir a intervenção da chamada, seria permitir uma substituição de partes, para a qual o incidente de intervenção principal provocada é inadequado. “

q)Em primeiro lugar a Recorrente mostrou duvidas na existência de contrato de seguro, seja o mesmo obrigatório ou facultativo.

r)Fê-lo de modo implícito ao dar entrada à ação contra as Recorridas, (RL como 1ª Ré e FA, enquanto 2ª Ré),

s)E expressamente em 19.º, 20.º 26.º, e 27.º da Petição Inicial apresentada, supra transcritos nas presentes conclusões e que aqui se dão por reproduzidos

t)Merece ainda total censura a conclusão a que chega o Tribunal a “quo”, quando alega que permitir a intervenção da Chamada – AS, seria permitir uma substituição de partes,

u)Quando, a Recorrente só tomou conhecimento das condições particulares da Apólice, juntas aos autos, (a fls … ; REF:2618190, notificada à A. REF CITIUS 126115902, de 11/11/2015) pela própria companhia de seguros e das quais resulta, na Cláusula Particular 14

– Passageiros em veículo de transporte coletivo.

v)A Recorrente chamou a AS, assim que tomou conhecimento da existência de contrato de seguro, mesmo sem conhecer as condições particulares que só em momento posterior vieram a ser juntas aos autos.

w)Considera a Recorrente, ao contrário do Tribunal “a quo”, que o chamamento da AS. foi oportuno e contra tem interesse igual na causa.

x)Cumpriu a Recorrente os requisitos legais exigidos para o incidente de intervenção provocada, nos termos do disposto no Art.º 39.º e 316.º, n.º 1 e n.º 1, alínea a) do 318.º do CPC, pelo que teria de deveria o Tribunal “a quo” ter admitido e chamado a AS. a intervir nos autos como Ré.

y)A sentença assim proferida, viola o regime previsto no art.º 261.º aplicável ex vi art.º 318.º, n.º 2 alínea a).

z)Naturalmente que se é declarada a ilegitimidade da Ré Rodoviária por não estar em litisconsórcio com a Chamada, AS. e simultaneamente se indefere o chamamento da Companhia de Seguros porque entende a douta decisão recorrida que a mesma deveria ter sido demandada inicialmente, está por um lado a vedar-se a possibilidade à A. (ainda que em tempo porque o fez na fase dos articulados) de lançar mão do incidente de intervenção e chamar à Ação a Companhia de Seguros para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil.

Cfr. Disposto no art.º 316.º, n.º1 e 318.º, n.º 1 alínea a) ambos do CPC e por outro impedindo uma modificação subjetiva da Instância pela Intervenção da Chamada.

Nesse sentido vide os seguintes Acórdãos:

- Ac. Tribunal da Relação de Guimarães;” . I -O incidente de intervenção principal provocada pressupõe a existência de uma situação de litisconsórcio voluntário ou necessário.

2.-Este tipo de incidente não se destina a acolher situações em que a Ré pretende fazer-se substituir por quem ela entende ser o responsável pelas anomalias verificadas no imóvel da Autora, pois é a esta que cabe escolher os interveniente processuais, aferindo-se a legitimidade das partes pela forma como o autor configura a relação material controvertida.

3.-O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da sua actividade de empresa produtora de bens, in Dgsi.pt;

aa) - Ac. Do Tribunal a Relação de Lisboa: Nos termos deste art. 320º do CPC, têm, reconhecidamente, legitimidade para intervir num processo pendente, no quadro deste incidente, aqueles que, em relação ao objeto do processo, pudessem inicialmente ter demandado ou ser demandados nos termos dos artigos 27º, 28º e 28º-A, bem como os que, nessa altura, tivessem a faculdade de se coligar com o autor nos termos do art. 30º, desde que se não verifique qualquer obstáculo a essa coligação nos termos do art. 31º.

II - O incidente de intervenção de terceiros, exige que se verifique certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha, em relação ao objeto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da ação pendente): cfr. o cit. art. 320º, al. a). O chamamento do interveniente visa que este se venha a associar a uma das partes (da acção pendente).

III - Ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º-A e 664º do CPC, no caso o incidente de intervenção de terceiro ter sido indevidamente qualificado, pode o requerimento de intervenção principal provocada ser convolado oficiosamente para incidente de intervenção acessória, in DGSI.pt”

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência revogada a sentença recorrida e ser substituída por Douto Acórdão que considere legal e tempestivo o incidente de intervenção provocada deduzido pela Recorrente e ser chamada à demandada a AS,

Ao julgardes assim, fareis a costumada justiça’’.

Não foram oferecidas contra-alegações

As conclusões das alegações delimitam, como é sabido, o âmbito do recurso (artigo 635.º e 637. CPC)

No caso sujeito está apenas em causa a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada suscitado pela autora.

Vejamos então

Estabelece o art.º 316.º do Código de Processo Civil (versão pretérita) que:

1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja da parte contrária.

2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.

3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Como diz, o que é consabido, o primeiro grau, através do incidente de intervenção principal, no caso provocada, qualquer das partes, na pendência da acção, pode fazer intervir nela terceiro, em litisconsórcio sucessivo, necessário ou voluntário, ou coligação.

Nenhum incidente de intervenção de terceiro é eficaz para provocar uma modificação subjectiva da instância.

Em sede de legitimidade rege para o caso dos autos o disposto no artigo 64.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

As ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório

Não sabendo sem culpa quem é a seguradora, a acção pode ser instaurada directamente contra o civilmente responsável que identificará aquela.

No caso sujeito, sendo que o pedido se encontra dentro das forças do seguro e não foi possível identificar a seguradora do veículo interveniente no acidente (artigos 19, 20, 26 e 27 da petição inicial) o lesante adquire legitimidade para ser inicialmente demandado como único réu na ação.

Tal alegação constitui verdadeira circunstância impeditiva do regime do litisconsórcio passivo , consagrado no citado artigo 64.º

Perante tal alegação a ré R veio identificar a sua seguradora –AS– e pedir que fosse julgada parte ilegítima.

A autora suscitou então o incidente de intervenção principal provocada, o qual foi indeferido, nos termos sobreditos.

Não concordamos com esta solução.

Carlos Lopes do Rego em estudo fundamental sobre a matéria (‘’Regime das Acções de responsabilidade civil por acidentes de viação abrangidos pelo seguro obrigatório’’, RMP, n.º 29:30 ss), interroga-se sobre qual deve ser o comportamento do lesado caso o segurado confirme a existência de seguro de responsabilidade civil que contemple o peticionado e identifique a seguradora: deve entender-se que a lei concede nesta hipótese ao lesante uma legitimidade provisória que cessa com a determinação da seguradora responsável, ou, pelo contrário, impõe-lhe uma legitimação definitiva para os termos da causa?

Lopes do Rego responde que ‘’a acção deverá prosseguir contra o responsável directo inicialmente demandado e contra a seguradora interveniente, não devendo aquele abandonar a acção’’

Esta solução não nos deve surpreender até porque a lei prevê que estejam na lide tomador do seguro e seguradora nos casos previstos no artigo 64.º, n.º 2, do DL n.º 291/2007.

Ora, o meio processual para fazer intervir a seguradora AS ao lado da Rodoviária, sem esta abandonar a ação é precisamente o incidente de intervenção principal provocada

Pelo exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, no que tange ao delimitado capítulo, que se substitui por outra que ordena o prosseguimento dos autos.

Sem custas.

Lisboa,12.01.2017

Luís Correia de Mendonça

Maria Amélia Ameixoeira

Rui Moura

Decisão Texto Integral: