Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO ILÍCITO DANOS EDIFÍCIO PROPRIETÁRIO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Para que nasça a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é necessário que ocorra um facto ilícito, por ação ou omissão do agente, culposo e adequado a causar danos ao lesado; – Estando em causa danos causados por edifício, ao lesado apenas será exigível a prova do evento e dos danos verificados, devendo presumir-se a culpa do proprietário ou possuidor do imóvel, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do próprio lesado. (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: U.L., Lda, veio propor, em 30.5.2014, contra José D., ação declarativa comum, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 23.252,77, respeitante à reparação do seu veículo de matrícula 8..., ou o valor superior que venha a custar tal reparação, bem como os encargos com parqueamento e orçamentação que venham a ser exigidos à A. pela oficina reparadora, a pagar-lhe a quantia de € 1.410,50 relativa ao aluguer de um veículo de substituição, e ainda as prestações vencidas de Fevereiro a Abril de 2014, no valor global de € 1.209,24, respeitantes ao contrato de mútuo celebrado pela A. para aquisição do dito veículo Mercedes, bem como as que se vencerem, no valor mensal de € 403,08, até à reparação e entrega do mesmo. Pede, por outro lado, a condenação do R. a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 15,00 por cada dia de atraso no pagamento da quantia de € 23.252,77, desde a data do trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento. Invoca, para tanto e em síntese, que, dedicando-se a A. à atividade de animação turística, no dia 9.2.2014, no exercício dessa atividade comercial, conduziu clientes a um bar sito na Rua L.C., em Lisboa, parando a respetiva viatura de que é proprietária, da marca Mercedes, com a matrícula 8..., em frente aos números 38/40 da dita Rua L.C., prédio esse propriedade do R.. Mais refere que, quando a mesma viatura se encontrava ali estacionada, desprenderam-se pedras e parte da escultura da fachada superior daquele edifício que atingiram a mesma, tal como outras viaturas também estacionadas no local, provocando-lhe estragos, tendo sido, designadamente, orçada a respetiva reparação em € 23.252,77. Foi a A., por isso, obrigada a contratar um veículo de substituição, continuando a pagar as prestações do financiamento contraído para adquirir aquele veículo. Diz que o mencionado prédio se encontrava degradado e que o R., arquiteto de profissão, não cumpriu os seus deveres de conservação do mesmo, estando ciente do perigo de derrocada iminente do edifício e, consequentemente, é responsável pelos danos causados à A. com o desprendimento verificado. Contestou o R., impugnando em parte a factualidade alegada e sustentando que o veículo JR foi estacionado em local proibido para o efeito. Mais refere que, tendo adquirido o prédio, com cerca de 80 anos, em 2010, tomou todas as providências necessárias à sua recuperação, sendo certo que o mesmo não apresentava perigo de derrocada, ruína ou desmoronamento. Invoca que no referido dia 9.2.2014 ocorreram condições climatéricas atípicas, com precipitação forte e rajadas de vento superiores a 100Kms/h, tendo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera registado na zona ventos pré-ciclónicos que ultrapassaram a velocidade de 108 kms/h, pelo que foram essas condições meteorológicas que deram origem a que um ornato escultórico, com cerca de 300 kg de peso, tivesse sido arrancado do topo da fachada do prédio do R., ao nível do 6º piso, onde se encontrava fixado à parede mestra, caindo, fragmentando-se e arrastando rebocos na sua queda. Afirma que tais condições determinaram ainda, no mesmo dia 9.2.2014, inúmeras quedas de estruturas e árvores, inundações, barras marítimas fechadas, rebentamento de coberturas de centros comerciais modernos, desvios de voos comerciais de Lisboa para Faro, o corte da Ponte de 25 de Abril, a interrupção das ligações fluviais no Tejo, levando mesmo ao adiamento de um jogo de futebol entre o Benfica e o Sporting por se terem verificado graves danos na cobertura do estádio da Luz, construído há cerca de 10 anos, e ocorreu até o arrancamento de uma grelha metálica, com dois metros de comprimento, da fachada do Hotel S., localizado na mesma rua do prédio do R.. Defende, por outro lado, que a A. desrespeitou os alertas emitidos pela Proteção Civil e que a viatura danificada, ao não estar registada no Turismo de Portugal, não podia ser utilizada no exercício da atividade turística da A.. Conclui pela improcedência da causa. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, fixando-se ainda à causa o valor de € 25.872,51. A fls. 385 a 387, veio a A. alterar o pedido por se ter entretanto concluído a reparação do veículo JR cujo custo se invoca agora ser de € 19.444,95. O R. respondeu a fls. 455, sendo admitida a alteração do pedido a fls. 460. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em 23.2.2016, proferida sentença que absolveu o R. do pedido. Inconformada, recorreu a A., culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ – A douta sentença de que se recorre apreciou mal alguns pontos da matéria de facto e aplicou mal o direito ao caso concreto. – Existem alguns factos, dados por provados, que foram mal apreciados pelo Tribunal e que não se podem deixar de impugnar nos termos do Art. 640.º do C.P.C.. – A Apelante considera que foram incorrectamente julgados os factos dados por provados constantes dos números 37, 38 e 42. – Quanto ao Facto 37 deveria ter ficado apenas provado que “37. O edifício não apresentava qualquer interdição à sua frente, encontrando-se inclusivamente em pleno funcionamento e laboração uma oficina e garagem automóvel, no seu piso térreo, com entradas e saídas constantes de viaturas e peões, empresa essa que exercia a sua atividade naquele local há mais de 47 anos (arts. 14º e 86º da contestação).”, e quantos aos Factos 38 e 42 deveriam ter sido dados por não provados. – Por outro lado, ao abrigo do disposto no Art. 5º, nº 2, als. a) e b), conjugado com o Art. 607, nº 4, ambos do C.P.C., deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os seguintes factos: - “Nos últimos anos, sempre que havia vento e chuva forte caíam da fachada principal do prédio, areias, caliças e argamassas.”; - “Os elementos metálicos apresentavam vestígios de oxidação, num grau que variava nalguns casos desde a sua simples camada superficial e noutros até camadas mais profundas, sendo que os gates ou pregos de aço, uns foram arrancados por inteiro e outros foram decepados.”; - “O decurso do tempo (80 anos) fragilizou os elementos de fixação do ornato, tornando-o menos seguro e resistente a ventos fortes.; - “Antes do acidente, o Réu não mandou montar o andaime e verificar/inspeccionar o ornato ao perto, fazendo inclusivamente testes mecânicos de resistência para confirmar se estava seguro, limitando-se a uma mera visualização ao longe.”; - “De forma a garantir a segurança do ornato e de modo a evitar a destruição da peça, o Réu poderia ter furado a peça de um lado ao outro e atravessar um parafuso de aço inox, apertando com uma porca, de modo a acautelar uma possível queda.”. – Em termos de prova documental, constante do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos a seguinte: - Fotografias juntas à Petição Inicial como Docs.8, 9, 11, 12, 15 e 16; fotografias a cores juntas na sessão de julgamento ocorrida em 04.06.2015 (Fls.489 a 492); e fotografias juntas à Contestação como Doc.2 (Fls.155), que atestam o estado de conservação da fachada principal do prédio dos autos; - Projecto de Demolição Parcial do prédio dos autos, junto como Doc.3 à Contestação (Fls.156 a 174); - Peritagem à Fachada Principal do prédio dos autos, junta como Doc.6 à Contestação (Fls.178 a 212); - Fotografias da parte anterior do Florão juntas à Contestação como Docs.17 e 18 (Fls.223 e 224); – Em termos de prova testemunhal, constante do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos diversos depoimentos prestados em audiência que se encontram gravados e registados em CD, cujos excertos se transcreveram, encontrando-se os depoimentos integralmente transcritos no Anexo A, que faz parte integrante destas alegações. – Em especial os depoimentos das testemunhas Raul M., Paulo R., Francisco M. e Jorge R.. – Da prova produzida o Tribunal a quo entendeu que nada indiciava ou fazia prever a queda do ornato escultórico, considerando que não resultou demonstrado qualquer defeito de conservação do ornato, logo não poderia o Réu ser responsabilizado pelos danos ocorridos no veículo. – Ora, ao contrário do que concluiu a sentença, o ornato, assim como o prédio, carecia de obras de conservação e manutenção. E o proprietário podia e devia tê-las feito, mesmo que as deficiências ao nível do ornato não fossem visíveis. – O Réu, que é Arquitecto, podia e devia ter mandado verificar/inspecionar de perto o estado do ornato, montando para tal o respectivo andaime e realizado testes de solicitação mecânica que comprovassem se reunia ou não condições de segurança. – Adicionalmente, de modo a não destruir a peça escultórica que já contava com 80 anos, poderia ainda colocar parafusos de aço inoxidável, de modo a garantir a total segurança e que nenhum perigo representaria para os transeuntes e via pública. – Medidas essas de conservação e prevenção que o Réu, podendo, não adoptou. – Assim, ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto nos Arts. 5º, nº 2, als. a) e b) e 607º, nº 4 do C.P.C., nos Arts. 492º e 562º do Código Civil, e ainda o Art. 89º, nº 1 do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.” Em contra-alegações, o R./recorrido pugna pela manutenção do julgado. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Em 7.2.2017, foi proferido acórdão nesta Relação nos seguintes termos: “(…) decide-se ordenar que os autos baixem à 1ª instância, a fim de se proceder à motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida, com total observância das disposições conjugadas dos arts. 607, nº 4, e 662, nº 2, al. d, do Código de Processo Civil. (…).” Voltando os autos à 1ª instância, foi, em 24.4.2017, proferida nova sentença que decidiu, nos mesmos termos: “(...) julgar a ação improcedente e, em consequência, absolve-se o R. JOSÉ D. dos pedidos contra si formulados pela A. U.L., LDA. Custas a cargo da A.. (…). Tendo-se ordenado a notificação das partes e a remessa dos autos ao TRL, veio a apelante afirmar que a sentença não dá adequado cumprimento ao que lhe foi ordenado, cumprindo agora ao tribunal superior introduzir as alterações à matéria de facto requeridas no recurso. O apelado veio responder, defendendo, nomeadamente, a inadmissibilidade do requerimento apresentado pela apelante. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II–Fundamentos de Facto: A 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: – A A. é uma sociedade que tem por objeto social a animação turística (Artigo 1º da petição inicial). – A propriedade do prédio urbano sito na Rua L.C., 36-40, em Lisboa, composto de loja, cinco andares e terraço sobre parte da loja e pertencente ao 1º andar, inscrito anteriormente ao ano de 1951, com o artigo matricial 3.. da freguesia Avenidas Novas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 3..., encontra-se registada a favor do R. sob a Ap. 4... de 2010/12/28 (Artigo 2º da petição inicial e art. 6º da contestação). – A propriedade do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo E 220 CDI, ano de 2010, com a matrícula 8..., encontra-se registada a favor da A., incidindo sobre o referido veículo uma reserva de propriedade a favor de Banco Banif Mais, S.A. (Artigo 3º da petição inicial). – No dia 09 de fevereiro de 2014, domingo à tarde, no exercício da atividade que da A. que presta serviços de animação turística, a A. levou no veículo de matrícula 8..., um grupo de clientes ao bar de tapas denominado T... sito na Rua L.C., 50, em Lisboa (Artigo 4º da petição inicial). – A fim de conduzir o grupo de clientes ao bar de tapas denominado T., a A. parou o citado artigo por breves instantes, em frente aos números 38/40 do prédio da Rua L.C. (Artigo 5º da petição inicial). – No local onde a A. parou a sua viatura não havia a indicação de "Paragem proibida" (Artigo 6º da petição inicial). – Não existia qualquer sinalização que alertasse para perigo de derrocada, através, por exemplo, da colocação de grades e fitas sinalizadoras de perigo na via pública, em frente ao edifício propriedade do R. (Artigos 7º, 15º e 54º da petição inicial). – Por volta das 17h45m/18h desse dia, quando o motorista e sócio-gerente da A. regressou à viatura foi surpreendido pela queda de pedaços do prédio e de parte da escultura da fachada superior do edifício propriedade do R., que caíram em cima do referido carro que ficou danificado (Artigo 8º da petição inicial). – No referido dia 09/02/2014 ocorreu a queda de um dos ornatos decorativos do prédio do R. que, num primeiro momento, embateu nos balaustres de uma das varandas, tendo partido uma parte do seu corrimão e foram os fragmentos do ornato, bem como as partículas do reboco arrastado pela queda daquele que caíram na via pública, sendo visível que todos os balaustres e todos os elementos do corrimão, embora partido, ficaram sustidos na própria varanda (Arts. 117º, 118º e 119º da contestação). – Além da viatura da A. também ficaram danificadas outras viaturas que estavam estacionadas nessa rua (Artigo 9º da petição inicial). – Foram de imediato chamados ao local, os Bombeiros, a Proteção Civil, a Policia Municipal de Lisboa e a Polícia de Segurança Pública (Artigo 10º da petição inicial). – Em consequência, a 21ª Esquadra - Campolide, da Polícia de Segurança Pública, emitiu em 13/02/2014 uma declaração que atesta a participação nessa Esquadra da ocorrência citada que deu origem à participação com o NPP 59742/2014 e registo nº 76/2014 (Artigo 11º da petição inicial). – A A. obteve posteriormente uma certidão emitida em 24.02.2014 pelo Comando da 3ª Divisão do Comando Metropolitano da PSP, onde consta cópia da participação com o NPP 59742/2014, e na qual, entre outras informações atesta que no local da ocorrência se encontravam viaturas danificadas por pedaços que ruíram da fachada do prédio e que este se encontrava em mau estado de conservação (Artigos 12º e 23º da petição inicial). – O prédio do R. precisava de obras de pintura na fachada (Artigo 14º da petição inicial). – No rés-do-chão do prédio do R. funcionava uma oficina aberta ao público explorada pela empresa A.F., Lda (Artigo 16º da petição inicial). – No dia do sinistro, o veículo da A. foi transportado de reboque para a oficina autorizada da marca Mercauto, Lda, sita na Rua C., em Lisboa, para desmontagem e avaliação dos danos, a fim de ser orçamentada a respetiva reparação (Artigo 18º da petição inicial). – Tendo o R. tomado conhecimento do que se passara, mandou um perito da sua confiança avaliar os danos causados na sua viatura, o qual teve igualmente oportunidade de analisar a mesma (art. 19º da petição inicial). – Foi entregue à A. pela Mercauto uma estimativa de reparação do veículo que registava 55.608 kms, datada de 21.02.2014, no valor de € 23.252,77 (com IVA incluído), tendo a A. sido informada que a mencionada empresa apenas inicia a reparação se for pago antecipadamente 50% do valor em causa (Artigo 21º da petição inicial). – Na semana seguinte a 09/02/2014, a A. alugou uma viatura semelhante à sua, na empresa “Cael - Consórcio de Automóveis Excelsior, Lda”, sita na Rua Braancamp, 52-A, em Lisboa, que ficou danificada, tendo despendido a quantia de € 1.410,50 (Artigo 22º da petição inicial). – A sociedade A. foi constituída em 02/10/2013 (Artigo 23º parte final da petição inicial). – Em 09/02/2014, a viatura que ficou danificada era a única que a A. possuía e foi adquirida em 31/10/2013, pelo valor de € 34.490,00, através de contrato de mútuo com fiança nº 1033733 junto do Banco Banif Mais, S.A. da quantia de € 19.490,00, com um plano de pagamentos de 59 prestações mensais de € 403,08, com termo previsto em 30/09/2018 (Artigos 24º e 25º da petição inicial). – Por não dispor da sua viatura, bem como o custo de aluguer de um veículo com as mesmas caraterísticas (Mercedes Classe E), a A antecipou a compra de um outro veículo da marca Mercedes-Benz (este classe S), com a matrícula 0..., que ocorreu em 19/02/2014, tendo contraído um novo financiamento, desta vez através da sua sócia, Ana M., que estava previsto adquirir mais tarde e para outro tipo de trabalhos (Artigos 27º e 28º da petição inicial). – Não dispondo a A. de verbas que lhe permitissem avançar com a reparação do veículo, a A. contactou o R., por escrito e por telefone, no sentido deste assumir as suas responsabilidades e dar ordens de reparação à oficina (Artigos 30º e 31º da petição inicial). – Os Mandatários da A. remeteram ao R. carta registada com aviso de recepção, datada de 26/02/2014, que foi recebida no dia seguinte, interpelando-o nesse sentido (Artigo 32º da petição inicial). – Dos contactos estabelecidos pelo R., o mesmo estava disposto a assumir o pagamento de 50% do valor da reparação (Artigo 33º, parte final da petição inicial). – O R. deslocou-se à oficina onde se encontrava o veículo da A., na presença de um mecânico e solicitou a uma empresa de peritagens denominada G..., S.A, sita na Av. 5 de Outubro, 35, 8º, em Lisboa, que fizesse uma avaliação dos danos e acompanhasse o processo, o que esta fez (Artigos 34º, 35º, parte inicial e art. 36º parte inicial da petição inicial). – A A. foi informada pela oficina Mercauto, Lda que, não havendo ordens de reparação, teria de retirar a viatura das instalações sob pena de cobrarem o parqueamento diário de € 60,89, além de terem de cobrar o trabalho de orçamentação que seria debitado à taxa de 5% do valor total, sendo o valor mínimo de € 130,00 (arts. 38º e 40º da petição inicial). – O R. é arquiteto de profissão e sócio gerente da empresa de arquitectura denominada “B..., Lda”, NIPC 502659718, com sede na Rua ..., em Lisboa (Artigo 45º da petição inicial). – O R. já mandou reparar o seu prédio (art. 47º da petição inicial). – O veículo da A. foi estacionado à frente de um portão de garagem que, para além de apresentar o habitual sutamento do lancil do passeio e até de uma rampa metálica sobre o mesmo de forma a facilitar o acesso de viaturas ao interior da garagem, tinha afixados, de forma bem visível, pelo menos três sinais de estacionamento proibido e, exatamente sobre o portão principal obstruído pela viatura da A., exibia uma placa com a menção "Estacionamento proibido - art. º 14º do Código da Estrada" (art. 4º parte inicial da contestação). – O prédio identificado no art. 2º da petição inicial é um prédio com cerca de 80 anos, que não sofria obras de conservação há muitos anos, carecendo de obras nomeadamente na sua fachada principal (arts. 7º e 8º da contestação). – Depois de adquirir o imóvel, o R. fez o levantamento das obras necessárias à integral reabilitação do edifício, onde se incluíam obras de conservação que era necessário efetuar na fachada do prédio e que decorriam da verificação de algumas deficiências visíveis e da implementação dos trabalhos recomendados em ordem a devolver ao prédio a traça original que, por consulta subsequente à Câmara Municipal de Lisboa, considerou dever manter na íntegra (art. 9º da contestação). – As deficiências verificadas e os trabalhos necessários para devolver à fachada o seu bom aspeto estético eram os seguintes: – Deficiência: Rebocos desagregados e em falta (desagregação pontual e desprendimento ocasional de caliça e reboco de cal e areia e do filme ou película de tinta)/ Intervenção: Picagem do reboco existente e execução de novo reboco; – Deficiência: Inestéticas manchas negras e esverdeadas no paramento decorrentes de escorrências provenientes de deterioração e inaptidão da tubagem das águas pluviais, com a consequente acumulação de colónias de fungos, nas imediações do traçado do tubo de queda existente/ Intervenção: Picagem do reboco existente e execução de novo reboco e substituição do tubo de queda existente; – Deficiência: Pintura em mau estado/ Intervenção: Execução de novas pinturas; – Deficiência: Caixilhos a precisar de pintura e vidros partidos/ Intervenção: Reparação ou substituição de caixilharias; – Deficiência: Fissuração parcial da consola de pedra da varanda do 1º piso / Intervenção: Refechamento da mesma com cola de canteeiro e pó de pedra; – Deficiência: Cantarias (soco e guarnecimento de vãos) sujas pela poluição/ Intervenção: Limpeza a jacto de água e ácido muriático; (art. 10º da contestação). – A fachada do prédio não apresentava qualquer evidência, sinal ou sintoma de ruína ou derrocada não sendo visíveis quaisquer fendas, desaprumos, abaulamentos, "barrigas" ou assentamentos diferenciais que o indiciasse (art. 11º da contestação). – A fachada em alvenaria de pedra maciça, com cerca de 0,60 m a 0,70 m de espessura apresentava apenas desagregação esporádica de caliça e reboco, bem como do filme de tinta, insuscetíveis de provocar quaisquer danos que nunca ocorreram nos 80 anos de via útil da edificação, nomeadamente os que a A. invoca (art. 12º da contestação). – A fachada do prédio R. encontrava-se em situação similar à de tantos outros exemplos existentes por toda a cidade, que carecem de obras de reabilitação e conservação, nomeadamente reparação de rebocos e pintura, mas que fazem parte do dia-a-dia da cidade e do ciclo natural de envelhecimento das edificações (art. 13º, 85º e 92º da contestação). – O edifício não apresentava qualquer interdição à sua frente, encontrando-se inclusivamente em pleno funcionamento e laboração uma oficina e garagem automóvel, no seu piso térreo, com entradas e saídas constantes de viaturas e peões, empresa essa que exercia a sua atividade naquele local há mais de 47 anos sem que alguma vez houvesse qualquer incidente, acidente, com danos materiais ou perigo para a integridade de pessoas e bens (arts. 14º e 86º da contestação). – O prédio não apresentava perigo de derrocada, ruína ou desmoronamento, não se encontrando afetada a sua segurança (art. 15º da contestação). – Pelos técnicos da Câmara Municipal de Lisboa que apreciaram o processo camarário de obras de reabilitação apresentado pelo R. não foi equacionada a hipótese de demolição da edificação, por se encontrar em estado de ruína ou perigo que o merecesse ou impusesse, antes se decidindo pela viabilização e aprovação da operação de reabilitação, tendo inclusivamente aprovado a construção de um novo piso, no topo do edifício, suportado essencialmente pelas paredes mestras existentes, na qual se inclui a fachada principal (arts. 18º e 19º da contestação). – No topo da fachada do prédio, no designado frontão, ao nível do sexto piso, encontrava-se fixo à parede mestra, um ornato escultórico de apreciável dimensão e peso, cerca de 2.00mx1.00mx0.25m e 300kg de peso, em forma de florão ou motivo floral característico "arte nova", muito trabalhado a nível tridimensional, apresentando grande alternância de superfícies concavas e convexas (art. 22º da contestação). – O referido ornato foi arrancado do suporte onde se encontrava fixado, caindo, fragmentando-se e arrastando rebocos na sua queda exatamente no dia e hora em que o Instituto Português do Mar e Atmosfera registava na zona ventos pré-ciclónicos que ultrapassaram a velocidade de 108 kms, tendo o referido elemento escultórico tridimensional sofrido as consequências das referidas condições meteorológicas que incluiu ventos pré-ciclónicos (arts. 23º, 53º e 94º da contestação). – Nada indiciava ou fazia prever a queda do ornato escultórico que se encontrava inteiro e intacto, perfeitamente justaposto numa fachada de pedra que se encontrava reforçada por contraforte posterior naquela zona, que não sofreu qualquer rotura ou desmoronamento e da qual não se desprendeu qualquer pedra ou tijolo (arts. 24º e 93º da contestação). – O mesmo sucede com outros motivos escultóricos da mesma natureza, embora menos elaborados a nível tridimensional e aplicados em zonas mais baixas não tão expostas, existentes no mesmo prédio e que se mantiveram exatamente como estavam (art. 25º da contestação). – Após a queda do ornato escultórico, o R. teve oportunidade de aceder às "traseiras" do mesmo, bem como à área do paramento onde o mesmo se encontrava aposto, constatando-se que o ornato se encontrava fixado à fachada de pedra do prédio, através de uma série de "gates ou pregos" de aço, aleatoriamente distribuídos e semi embutidos, quer na parede, quer na própria argamassa de moldagem da escultura, encontrando-se estes ocultos pelo próprio ornato (art. 3011 da contestação). – A queda do ornato ficou a dever-se ao seccionamento sequencial da maioria dessas estruturas metálicas de fixação que apresentavam oxidação da sua superfície de contacto com o ar, por cedência um a um e inerente enfraquecimento do esquema geral de suporte da carga, levando à ruptura, desprendimento e queda do ornamento escultórico (art. 31º da contestação). – O ornato encontra-se fixado numa base sólida, reforçada por contraforte, protegida por tela de impermeabilização, correspondente à parede de alvenaria de pedra maciça da fachada principal do edifício (art. 32º da contestação). – Segundo o auto da PSP que tomou conta da ocorrência, o desprendimento e queda da peça ocorreu no dia 09 de Fevereiro de 2014, pelas 18 horas, dia e hora que os serviços meteorológicos do instituto Português do Mar e da Atmosfera registaram na zona ventos que atingiram a velocidade de 108,4 km/horas (arts. 33º e 35º da contestação). – Segundo o Boletim Climatológico mensal relativo a Portugal Continental, elaborado e publicado pelo Instituto Português do Mar e Atmosfera, o valor médio da quantidade de precipitação do mês de Fevereiro de 2014 - 210 mm - foi duas vezes superior ao normal, sendo mesmo o valor total de precipitação mensal mais elevado dos últimos 35 anos para Fevereiro, tendo assim sido classificado como um mês muito chuvoso (arts. 36º e 37º da contestação). – Tal como refere o citado Boletim do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, "no dia 09 de Fevereiro de 2014, uma depressão sofreu um processo de ciclogénese explosiva no seu trajecto pelo Atlântico, verificando-se uma descida de pressão no seu centro de 29hPa. Esta depressão foi designada de tempestade Stephanie" (art. 39º da contestação). – A depressão originou precipitação forte, com aguaceiros por vezes sob a forma de granizo e vento forte com rajadas muito fortes, superiores a 100 km/h em vários locais, tendo a rajada máxima, de 134 km/h, sido registada no Cabo da Roca (art. 40º da contestação). – O dia 9 de Fevereiro de 2014 coincidiu com a chegada da tempestade Stephanie, a qual foi largamente anunciada, tendo os subsequentes estragos e efeitos sido amplamente divulgados nos media (art. 41º da contestação). – Segundo a tabela de Beaufort, a tempestade Stephanie constituiu, na zona da Rua L.C., na qual se situa o imóvel atingido, uma ocorrência bastante rara e excecional, classificada como de grau 11 - tempestade violenta - numa escala de 0 (vento calmo) a 12 (furacão ou tornado), o que corresponde a ventos pré-ciclónicos, suscetíveis de ocasionar danos relevantes em edificações e estruturas (art. 42º da contestação). – Como a escala de Richter atribui um número para quantificar o nível de energia libertada por um sismo, a tabela ou escala anemométrica de Beaufort, classifica a intensidade dos ventos tendo em conta a sua velocidade e o seu poder de destruição em terra e no mar (art. 43º da contestação). – A escala de Beaufort foi concebida pelo meteorologista anglo-irlandês Francis Beaufort, no início do século XIX, sendo usada pela Marinha Real Britânica desde 1830 e é hoje internacionalmente certificada e usada por inúmeros governos e respetivas forças armadas (art. 44º da contestação). – De acordo com a referida tabela, os ventos classificados como de grau 10 são identificados como tempestade e os seus efeitos em terra identificados como "danos estruturais consideráveis em edificações", e os de grau 11, correspondente às condições verificadas no dia da queda do ornato, dia 09/02/2014, são classificados como tempestade violenta, rara e capaz de produzir danos graves e relevantes em estruturas e edificações (arts. 45º e 46º da contestação). – No dia 09/02/2014, em consequência das condições climatéricas verificadas, ocorreram inúmeras quedas de estruturas, árvores, inundações, barras marítimas fechadas, rebentamento de coberturas de modernos centros comerciais, desvios de voos comerciais de Lisboa para Faro, o corte da Ponte 25 de Abril, a interrupção das ligações fluviais no Tejo, bem como o adiamento de um jogo de futebol entre o Benfica e o Sporting por se terem verificado graves danos na cobertura do Estádio da Luz, construído há 10 anos (art. 48º da contestação). – Segundo os autos de ocorrência registados no Regimento de Sapadores Bombeiros, naquele mesmo dia ocorreram, no centro de Lisboa, ventos fortíssimos que conseguiram arrancar da fachada do Hotel S., localizado precisamente na Rua L.C., onde se situa o imóvel do R., uma grelha metálica com dois metros de comprimento (art. 49º da contestação). – Foi nesse mesmo dia que, devido às fortíssimas rajadas de vento, estruturas metálicas de claraboias de prédios foram arrancadas e desprenderam-se do seu suporte, chapas metálicas com cerca de 10 metros de comprimento e 2 metros de largura "voaram" da cobertura de armazéns da Rocha do Conde de Óbidos, os gates ou parafusos metálicos que fixavam os canaletes metálicos da cobertura de um moderno estádio de futebol revelam-se impotentes para os fixar, desprendendo-os e permitindo a sua queda, diversos elementos de grandes dimensões utilizados no forro de fachadas de edifícios foram arrancados e lançados à via pública, gradeamentos de ferro de varandas foram arrancados dos seus suportes, placas toponímicas em mármore foram deslocadas dos seus pontos de fixação nos edifícios, diversas árvores de grande porte, diversos semáforos, painéis publicitários com cerca de 5m x 3m, apoiados em 2 vigas de ferro foram arrancados, derrubados e deslocados (arts. 50º e 51º da contestação). – O Regimento de Sapadores de Bombeiros registaram no dia 09/02/2014 e apenas em Lisboa um anómalo número de pedidos de socorro e o registo efetivado de cerca de 400 ocorrências e respetivas assistências (art. 52º da contestação). – A Autoridade Nacional de Proteção Civil colocou as regiões do continente em alerta laranja, entre as 15h00 do dia 09/02/2014 e as 08/h00 do dia 10/02/2014, alerta laranja que se reconduz a "situações de perigo, com condições para a ocorrência de fenómenos invulgares que podem causar danos a pessoas e bens, colocando em causa a sua segurança" (arts. 56º e 57º da contestação). – No dia 08/02/2014, a ANPC emitiu um aviso à população, aviso nº 11/2014, através do qual chamou a atenção para o facto de que o eventual impacto destes efeitos pode ser minimizado, sobretudo através da adopção de comportamentos adequados e recomendava que "se possível permaneça em casa, evitando deslocações desnecessárias. No caso de o ter que o fazer, recomenda-se a observação e divulgação das principais medidas de autoproteção para estas situações" (art. 59º da contestação). – À data em que o R. adquiriu o prédio a que se referem os autos, os seis andares do prédio encontravam-se todos ocupados e no rés-do-chão do prédio encontrava-se uma garagem a laborar com entrada e saída de viaturas diariamente (arts. 62º e 63º da contestação). – O R. nunca foi notificado pela Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade pública ou privada, incluindo inquilinos, para proceder a obras (art. 65º da contestação). – Antes e depois de 09/02/2014, o R. efetuou as seguintes diligências junto da Câmara Municipal de Lisboa e junto de diversas entidades licenciadoras intervenientes: – 10/07/2012 - Requerimento/Entrega do projecto de Arquitetura e pedido de licenciamento na CML; – 02/10/2012 - Oficio/Aprovação do projecto de licenciamento de arquitectura pela CML; – 13/11/2012 - Requerimento/pedido para início das obras de conservação no imóvel; – 20/11/2012 - Oficio/Emissão de licença pela CML de autorização do início das obras de conservação do imóvel; – 26/03/2013 - Requerimento/Entrega do projecto de rede de águas na EPAL; – 26/03/2013 - Requerimento/Entrega do projecto de segurança e defesa contra incêndios na ANPC; – 29/03/2013 - Requerimento/Entrega do projeto de gás na RINAVE; – 09/04/2013 - Requerimento/Entrega dos projetos de licenciamento das restantes especialidades na CML (Telecomunicações; estabilidade; Ventilação e Exaustão de Fumos; Segurança contra Incêndios (comprovativo de entrega na respetiva entidade); rede de águas (comprovativo de entrega na respetiva entidade); Instalações Eletromecânicas, Redes de Águas Residuais e Pluviais; Ficha Eletrotécnica; Gás (comprovativo de entrega na respetiva entidade); – 03/06/2013 - Vistoria técnica elaborada por gabinete de Engenharia, para efeitos de elaboração de relatório justificativo de demolição parcial (amarquisados e escada de serviço das traseiras); – 16/07/2013 - Ofício da CML com aprovação dos projectos de especialidades; Ofício/Notificação para levantamento da licença de construção até 15 Julho de 2014; – 07/03/2014 - Requerimento/Entrada do pedido na CML para montagem de andaimes pelo prazo de 30 dias, para vistoriar a fachada principal, na sequência do incidente de 09/02/2014; – 25/03/2014 - Ofício/Licença da CML autorizando a montagem dos andaimes; – 09/04/2014 - Início da primeira fase da vistoria/Peritagem à fachada; – 30/04/2014 - Requerimento/ Entrada do pedido na CML para prorrogação do prazo da licença anteriormente concedida, para início dos trabalhos programados de reabilitação da fachada; – 07/05/2014 - Saída/desocupação da loja - rés do chão; – Início da 2ª fase da peritagem à fachada principal; – 16/05/2014 - Oficio/ Licença da CM L autorizando a prorrogação do prazo e concedendo a correspondente nova licença. (Artigo 6611 parte final da contestação). – Configurando a intervenção do R., no prédio a que se referem os autos, uma operação urbanística de reabilitação integral do imóvel integrado numa ARU (Área de Reabilitação Urbanística), obrigava, por razões programáticas e de segurança, à desocupação do mesmo, que envolveram diversas negociações, celebração de acordos e instauração de ações judiciais e que se prolongaram entre Fevereiro de 2011 e Maio de 2014 (art. 68º e 69º da contestação). – Em toda a extensão da fachada principal do prédio (à exceção do troço assinalado como de estacionamento proibido, correspondente à largura do portão de acesso de viaturas à garagem do piso térreo e que corresponde precisamente ao local onde o condutor do veículo da A. decidiu estacionar a viatura "sinistrada"), estava e continua assinalada como zona de estacionamento público tarifado e pago, constituindo parque da EMEL, sem que nunca a EMEL, a CML ou outra entidade de proteção civil tivesse entendido ou identificado ou sinalizado aquela zona como de risco e, consequentemente, interditando a mesma (art. 87º e 88º da contestação). – Em 10/03/2014, a A. não se encontrava registada no Turismo de Portugal, como empresa de animação turística, nem como agência de viagens e de turismo (art. 96º da contestação). – Em 10/03/2014, a viatura da A. de matrícula 8... não se encontrava registada no IMTT, como viatura para efetuar transporte em táxi, nem para transporte de aluguer com veículo isento de distintivo e de cor padrão, nem de aluguer com veículo turístico (art. 98º da contestação). – Em 29/05/2015, a A. liquidou totalmente o contrato de mútuo nº 1033733, celebrado com o Banco Banif Mais (Requerimento de fls. 466-468, Refª 19801405). – Em 27/05/2014, o Turismo de Portugal informou a A. que esta estava registada no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (Requerimento de fls. 535). – A A. mandou reparar a viatura de matrícula 8... na oficina concessionária da Mercedes-Benz - Mercauto, reparação essa que ficou concluída em 30/04/2015, no valor de € 19.444,95, valor esse pago em 18/02/2015 e 06/05/2015 (Requerimento de fls. 384-394, Refª 19610960). *** III–Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre apreciar: - da impugnação da matéria de facto; - da subsunção jurídica (obrigação de indemnizar por parte do R.). Antes, porém, cumpre apreciar da admissibilidade dos requerimentos apresentados pelas partes após a prolação da sentença de 24.4.2017. - Dos requerimentos apresentados pelas partes após a sentença de 24.4.2017: Como vimos, em 23.2.2016, foi proferida sentença que absolveu o R. do pedido. Dessa sentença foi interposto recurso pela A.. Admitida a apelação, foi, em 7.2.2017, proferido acórdão nesta Relação nos seguintes termos: “(…) decide-se ordenar que os autos baixem à 1ª instância, a fim de se proceder à motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida, com total observância das disposições conjugadas dos arts. 607, nº 4, e 662, nº 2, al. d, do Código de Processo Civil. (…).” Voltando os autos à 1ª instância, foi, em 24.4.2017, proferida nova sentença no mesmo sentido da anterior, no preâmbulo da qual se afirma: “Em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segue nova sentença.” Ordenada, no final da mesma, a notificação das partes e a remessa dos autos ao TRL, veio a apelante afirmar que a sentença não dá adequado cumprimento ao que lhe foi ordenado, cumprindo agora ao tribunal superior introduzir as alterações à matéria de facto requeridas no recurso. O apelado veio responder, defendendo, nomeadamente, a inadmissibilidade do requerimento apresentado pela apelante. A apresentação do aludido requerimento pela apelante é, efetivamente, indevida. Quando a decisão de algum facto essencial para o julgamento da causa não se mostre devidamente fundamentada deve a Relação determinar, ainda que oficiosamente, que a 1ª instância a fundamente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 662, nº 2, al. d), do C.P.C., determinando a baixa do processo para inserção da motivação em falta e ainda que para tanto seja necessário repetir a produção de prova( ). Por outro lado, “Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade” (art. 662, nº 3, al. d), do C.P.C.). O acórdão de 7.2.2017 foi no sentido do estrito cumprimento daquele dever de fundamentação, pelo que na nova sentença produzida se manteve, salvo no segmento indicado, a decisão anterior e se ordenou a remessa dos autos de novo a esta Relação. Constituindo esta nova sentença uma retificação da primeira e que dela faz parte integrante, subsiste naturalmente a validade do recurso antes interposto onde as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar. Deste modo, não faz sentido admitir uma pronúncia ulterior quanto ao cumprimento do dever de fundamentação da sentença e, muito menos, sobre quaisquer outros aspetos da mesma. Assim, não serão considerados os aludidos requerimentos apresentados pelas partes após a sentença de 24.4.2017. – Da impugnação da matéria de facto: Impugna a apelante os pontos 37, 38 e 42 da matéria assente, requerendo ainda sejam aditados cinco novos factos como provados. Justifica a pretensão invocando diversos documentos juntos autos bem como o depoimento das testemunhas Raul M., Paulo R., Francisco M. e Jorge R.. O apelado, por sua vez, sustenta a decisão proferida neste tocante. Como sabemos, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso. No caso, admite-se que o apelante cumpre minimamente as referidas regras, muito embora não indique, ponto por ponto, que meios de prova justificam a alteração proposta. Admitimos, no entanto, que todos os meios de prova indicados justificarão, em seu entender, essa alteração. Assim, não deixaremos de apreciar o recurso nesta parte. Vejamos, depois de ouvidos os depoimentos e vistos os autos. Ponto 37: “O edifício não apresentava qualquer interdição à sua frente, encontrando-se inclusivamente em pleno funcionamento e laboração uma oficina e garagem automóvel, no seu piso térreo, com entradas e saídas constantes de viaturas e peões, empresa essa que exercia a sua atividade naquele local há mais de 47 anos sem que alguma vez houvesse qualquer incidente, acidente, com danos materiais ou perigo para a integridade de pessoas e bens”. A apelante propõe, em alternativa, a seguinte redação: “O edifício não apresentava qualquer interdição à sua frente, encontrando-se inclusivamente em pleno funcionamento e laboração uma oficina e garagem automóvel, no seu piso térreo, com entradas e saídas constantes de viaturas e peões, empresa essa que exercia a sua atividade naquele local há mais de 47 anos.” Pretende a apelante, por conseguinte, que se omita a última parte “sem que alguma vez houvesse qualquer incidente, acidente, com danos materiais ou perigo para a integridade de pessoas e bens.” Invoca, para tanto, que se provou que quando fazia vento e chuva forte iam caindo areias, caliças e argamassas. Como se afigura evidente, a circunstância de poderem ter caído anteriormente do prédio areias, caliças ou mesmo argamassas não implica que tenham ocorrido incidentes com danos materiais ou perigo para a integridade de pessoas e bens. De resto, como adiante melhor veremos, o revestimento do prédio era constituído por uma mistura cal e areia, denominada argamassa bastarda, correspondente ao método de construção da época da edificação (anos 40 do século XX). Mas, para além disso, consta dos pontos 34 e 35, que não foram impugnados, que a fachada do prédio não apresentava qualquer evidência, sinal ou sintoma de ruína ou derrocada não sendo visíveis quaisquer fendas, desaprumos, abaulamentos, “barrigas” ou assentamentos diferenciais que o indiciasse, e que a fachada em alvenaria de pedra maciça, com cerca de 0,60 m a 0,70 m de espessura, apresentava apenas desagregação esporádica de caliça e reboco, bem como do filme de tinta, insuscetíveis de provocar quaisquer danos que nunca ocorreram nos 80 anos de via útil da edificação, nomeadamente os que a A. invoca. Assim, é de manter o Ponto 37 supra, sem necessidade de outras considerações. Pontos 38 e 42: “O prédio não apresentava perigo de derrocada, ruína ou desmoronamento, não se encontrando afetada a sua segurança” (38). “Nada indiciava ou fazia prever a queda do ornato escultório que se encontrava inteiro e intacto, perfeitamente justaposto numa fachada de pedra que se encontrava reforçada por contraforte posterior naquela zona, que não sofreu qualquer rotura ou desmoronamento e da qual não se desprendeu qualquer pedra ou tijolo” (42). Pretende a apelante que estes factos sejam dados como não provados, indicando os meios de prova que o justificariam. Analisemos esses meios de prova. Percorrendo os documentos invocados pela apelante a justificar a pretensão, verificamos, no que respeita às fotografias - juntas com a p.i. como docs. 8, 9, 11, 12, 15 e 16, a cores juntas na sessão de julgamento de 4.6.2015 (fls. 489 a 492), e ainda as juntas com a contestação como doc. 2 (fls. 155) – tiradas porventura após o incidente que aqui nos ocupa, que nada podemos concluir sobre as condições de segurança da fachada do edifício e muito menos sobre a iminência do desabamento do ornato em questão. Por outro lado, no Projeto de Demolição Parcial do prédio datado de 3.6.2013 (antes do incidente dos autos), junto como doc. 3 à contestação (fls. 156 a 174), também invocado pela apelante, refere-se a “degradação adiantada” de alguns elementos (como as marquises e as escadas metálicas do alçado posterior), mas quanto à fachada principal consta apenas, em “Nota Final”, que “Não estão previstas quaisquer demolições ao nível da fachada principal, apenas a remoção de rebocos, pinturas e substituição de caixilharias a executar integradas na obra geral de remodelação geral do edifício.” Em lado algum se menciona que o prédio esteja em risco de derrocada, ruína ou desmoronamento, designadamente a fachada principal, afirmando-se que se trata de “uma construção de boa qualidade” aproximadamente de 1940. Já da Peritagem à Fachada Principal, junta como doc. 6 com a contestação (a fls. 178 a 212), (com data de 16.5.2014), não se retira a evidência da qualquer derrocada ou a possível antecipação da queda do ornato escultórico. Assinala-se mesmo que “não foram identificados quaisquer desmoronamentos ou desagregações dos elementos constituintes da parede de alvenaria que constitui a fachada principal, pedras ou tijolos, nem se vislumbra a existência de quaisquer fendas ou assentamentos diferenciais reveladores ou sequer indicadores de um estado de ruína da fachada principal do prédio.” (fls. 197). No que respeita à peça escultórica em questão, afirma-se que esta se encontrava fixada “numa base sólida na parede de alvenaria de pedra maciça da fachada principal do edifício” e que “O sistema de fixação utilizado, quando da aposição originária da peça escultórica, tinha por base um conjunto de “cavilhas” ou pregos de aço, aleatoriamente dispostos que, semi-embutidos na parede de alvenaria de pedra da fachada e da mesma forma, na argamassa moldada da citada peça, garantiram a sua boa fixação durante cerca de oito décadas.” (fls. 208). Quanto às causas possíveis da queda, refere-se que: “Os elementos metálicos apresentavam vestígios de oxidação, num grau que variava nalguns casos desde a sua simples camada superficial e noutros casos até camadas mais profundas. A oxidação da superfície do aço corresponde a um fenómeno natural, quando em contacto com o oxigénio do ar ou da água e desenvolve-se muito lentamente, sobretudo quando se encontra embebido ou protegido por argamassas ou materiais de envolvimento, que o protegem do contacto com o oxigénio. A sujeição destas estruturas a solicitações naturais tipo sismos, vibrações ou esforços pontualmente violentos, agravados por condições meteorológicas adversas, contribui para o enfraquecimento e eventual cedência destas estruturas. O tipo de fixação usado, porque implementado nas traseiras da peça, permanecendo oculto, não oferece possibilidade de avaliação ou verificação, a não ser que se desmonte a respectiva peça, o que no caso presente equivaleria à sua destruição.” (fls. 210/211). Quanto às fotografias da parte anterior do ornato/florão juntas à contestação como docs. 17 e 18 (fls. 223 e 224), nada se extrai para além do que consta da antes referida Peritagem à Fachada Principal onde também foram analisados os fragmentos da peça caída. Por sua vez, as testemunhas que a apelante convoca em socorro da sua pretensão também não infirmam o conteúdo destes pontos 38 e 42. A testemunha Raul M., que explorou no prédio uma oficina de automóveis, apenas aludiu à queda, ao longo dos anos, de areias soltas e caliça da fachada principal quando havia muita chuva e vento, mas referiu expressamente que, apesar do edifício carecer de obras de conservação, nunca foi posta em causa a segurança do mesmo e que, antes do episódio dos autos, não houve outros episódios semelhantes. Referiu-se até ao facto de levar a cabo no local uma atividade comercial, com frequente entrada e saída de automóveis de alta gama, sem recear qualquer problema. A testemunha Paulo R., Eng. Civil que elaborou o Projeto de Demolição Parcial de fls. 156 a 174 acima indicado (com data de 3.6.2013), jamais se referiu, em audiência, ao perigo de derrocada do edifício ou da fachada principal (embora tenha aludido a problemas numa outra fachada, a posterior ou traseira) e, muito menos, na previsível queda do ornato escultórico. Ao contrário, do que analisou não detetou na peça indícios de deterioração ou desprendimento. Referiu mesmo que, não dispondo do projeto relativo à fixação do florão à fachada, nunca poderia descobrir o sistema de fixação sem destruir o próprio florão. Também esclareceu que a oxidação dos elementos metálicos não significa corrosão e que há diferentes graus de oxidação. A testemunha Francisco M., Eng. Eletrotécnico, apenas se referiu, em tese, a oxidação e corrosão, sem especificar as concretas condições dos elementos metálicos do ornato em questão. A testemunha Jorge R., Eng. Civil que elaborou o relatório de Peritagem à Fachada Principal, a fls. 178 a 212, em 16.5.2014, confirmou, no essencial, o teor desse mesmo relatório. Não aludiu a qualquer perigo de ruína ou desmoronamento ao nível da fachada principal, e referiu, por outro lado, no que se refere ao ornamento escultórico (entretanto já caído aquando da elaboração do relatório) que “a estrutura em que assentava o florão estava intacta”. Segundo disse, o revestimento exterior da fachada principal é que apresentava, localizadamente, rebocos deteriorados. Mencionou que o reboco do prédio era constituído por cal e areia, chamadas argamassas bastardas, que era a construção da época. No que respeita à oxidação dos elementos metálicos mencionados no seu relatório (“num grau que variava nalguns casos desde a sua simples camada superficial e noutros casos até camadas mais profundas”) explicou, de forma detalhada e esclarecedora, ilustrando com fotografias constantes dos autos, que tal não correspondia, na situação em análise, a qualquer corrosão que comprometesse a integridade da peça, mesmo nas situações detetadas de oxidação em camadas mais profundas. A estrutura apresenta apenas, em seu entender, perdas superficiais, normais dentro da oxidação. Conforme afirmou, não houve, no caso, “uma rutura que avisasse”. Em condições normais, analisados os elementos disponíveis como os próprios “restos mortais” da peça, o florão não teria caído porque estava perfeitamente aderido à parede. Acrescentou até, mais adiante: “Não estamos a falar de uma queda que foi acontecendo aos poucos”. Por conseguinte, e ao contrário do defendido pela apelante, os documentos referidos e as testemunhas mencionadas confirmam os factos impugnados, não justificando minimamente a sua eliminação. São de manter, por isso, os Pontos 38 e 42 supra. Requer ainda a apelante o aditamento dos seguintes novos factos como provados: - “Nos últimos anos, sempre que havia vento e chuva forte caíam da fachada principal do prédio, areias, caliças e argamassas”; - “Os elementos metálicos apresentavam vestígios de oxidação, num grau que variava nalguns casos desde a sua simples camada superficial e noutros até camadas mais profundas, sendo que os gates ou pregos de aço, uns foram arrancados por inteiro e outros foram decepados”; - “O decurso do tempo (80 anos) fragilizou os elementos de fixação do ornato, tornando-o menos seguro e resistente a ventos fortes”; - “Antes do acidente, o Réu não mandou montar o andaime e verificar/inspeccionar o ornato ao perto, fazendo inclusivamente testes mecânicos de resistência para confirmar se estava seguro, limitando-se a uma mera visualização ao longe”; - “De forma a garantir a segurança do ornato e de modo a evitar a destruição da peça, o Réu poderia ter furado a peça de um lado ao outro e atravessar um parafuso de aço inox, apertando com uma porca, de modo a acautelar uma possível queda”. Os meios de prova que justificariam o aditamento proposto, segundo a apelante, seriam precisamente os mesmos meios de prova acima indicados. Reproduzimos aqui a análise que acima fizemos dos mencionados meios probatórios, não podendo deixar de concluir que os mesmos também não justificam o aditamento pretendido. De resto, o primeiro facto – “Nos últimos anos, sempre que havia vento e chuva forte caíam da fachada principal do prédio, areias, caliças e argamassas” – consta já de forma suficiente dos pontos 31, 33, al. a), e 35 dos factos assentes que não foram impugnados. Quanto ao segundo – “Os elementos metálicos apresentavam vestígios de oxidação, num grau que variava nalguns casos desde a sua simples camada superficial e noutros até camadas mais profundas, sendo que os gates ou pregos de aço, uns foram arrancados por inteiro e outros foram decepados” – mostra-se, em si mesmo, irrelevante para a decisão da causa porque nada adianta sobre o comprometimento da integridade do florão, mesmo nas situações detetadas de oxidação em camadas mais profundas, como bem explicou a testemunha Jorge R. que elaborou o relatório de Peritagem à Fachada Principal, de fls. 178 a 212, como acima evidenciámos. De resto, a matéria atinente com relevo já consta dos pontos 44 e 45 da matéria assente que não se mostram impugnados. Sobre o terceiro facto – “O decurso do tempo (80 anos) fragilizou os elementos de fixação do ornato, tornando-o menos seguro e resistente a ventos fortes” – corresponderá a uma conclusão simplesmente baseada nas regras da experiência, mas nada nos adianta, de acordo com o acima referido, sobre as causas determinantes da queda, muito menos podendo significar, como se sugere, que tenha havido um efetivo comprometimento dos elementos de fixação. Tal não se provou, como vimos. Uma vez mais, o essencial nesta matéria é o que consta dos pontos 44, 45 e 46 supra da matéria assente, não impugnados. No que respeita ao quarto facto – “Antes do acidente, o Réu não mandou montar o andaime e verificar/inspeccionar o ornato ao perto, fazendo inclusivamente testes mecânicos de resistência para confirmar se estava seguro, limitando-se a uma mera visualização ao longe”– resulta da prova produzida que a montagem de um andaime para avaliação do ornato ao perto ou a realização de testes mecânicos de resistência não se mostraria justificada no caso, porque não havia qualquer evidência mínima que o sugerisse ou aconselhasse. Não se detetaram antes do incidente ocorrido, à vista, em avaliação técnica realizada ao edifício, quaisquer indícios de deterioração ou desprendimento do ornato/florão. Aliás, a análise posterior dos vestígios da peça e da estrutura em que a mesma assentava veio a confirmar essa desnecessidade, como bem referiu a testemunha Jorge R. e acima já vimos. Como este afirmou, em condições normais, analisados os elementos disponíveis como os próprios “restos mortais” da peça, o florão não teria caído porque estava perfeitamente aderido à parede. Finalmente, e quanto ao quinto facto – “De forma a garantir a segurança do ornato e de modo a evitar a destruição da peça, o Réu poderia ter furado a peça de um lado ao outro e atravessar um parafuso de aço inox, apertando com uma porca, de modo a acautelar uma possível queda” – aproveitam os argumentos atrás aduzidos. Trata-se apenas de uma conjetura e de uma possibilidade prática que não encontra justificação suficiente em termos técnicos, face aos elementos de prova indicados. Trata-se, quando muito, de uma cautela facilmente “aconselhada” pela ocorrência posterior do sinistro, logo, irrelevante para a decisão. Nenhuma razão apontava antecipadamente para tal exigência pelo que não se mostrou que fosse, em termos técnicos, razoável nem plausível levá-la a cabo. Em síntese, é de manter inalterada a factualidade fixada em 1ª instância. B)– Da subsunção jurídica (obrigação de indemnizar por parte do R.): Aqui chegados, cumpre proceder ao enquadramento jurídico dos factos. Em primeiro lugar, cumpre averiguar se sobre o demandado incumbe o dever de indemnizar e, subsequentemente, se é devida a indemnização peticionada. Na sentença, afastou-se responsabilidade do R. considerando-se que: (dos factos provados) “não resulta qualquer defeito de conservação do ornato escultórico, imputável ao R., entende-se que não se encontra preenchida a previsão do art. 492º, nº1 do CPC e consequentemente, não poderá o R. ser responsabilizado pelos danos ocorridos no veículo da A.” Mais se considerou que, em todo o caso, “atendendo às condições meteorológicas verdadeiramente excecionais, traduzidas na passagem da tempestade “Stephanie”, cuja força anormal do vento deu origem à queda do referido ornato escultório, entende-se que se encontra afastada a presunção de culpa do proprietário, aqui R., e consequentemente da sua responsabilidade pelos danos verificados”. Mais se entendeu que, de qualquer modo, ainda que fosse devida indemnização, esta só seria devida pela reparação da viatura e aluguer de viatura de substituição. Defende a apelante no recurso que se provou que o prédio e o ornato careciam de obras de conservação e manutenção e que o R., sendo arquiteto, deveria ter verificado/inspecionado de perto o estado do ornato, montando um andaime e procedendo a testes de solicitação mecânica que comprovassem se reunia ou não condições de segurança e que poderia ter colocado na dita peça parafusos de aço inoxidável do modo a garantir a total segurança. Sustentou o apelado que não se demonstrou que a queda do ornato tenha tido origem em vício de construção ou defeito de conservação e que não houve qualquer culpa do R. na verificação do evento danoso. Vejamos. São pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação (do facto ao lesante), o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. Para que nasça a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos é necessário que ocorra um facto ilícito, por ação ou omissão do agente, culposo e adequado a causar danos ao lesado, estabelecendo o art. 483 do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.” Deste modo, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, é ao lesado que cumpre provar a culpa do autor da lesão, exceto havendo presunção legal de culpa (art. 487 do C.C.). Por outro lado, de acordo com o art. 492 do C.C.: “1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.” Nenhuma dúvida há de que este normativo estabelece uma simples presunção de culpa e não qualquer responsabilidade objetiva por parte do proprietário ou possuidor do imóvel( ). Quanto ao ónus da prova no que respeita à existência do vício de construção ou defeito de conservação, defende boa parte da jurisprudência que tal incumbe ao lesado, por estarem em causa os pressupostos de facto que condicionam a presunção de culpa e como facto constitutivo do seu direito( ). Entendem outros, todavia, que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa, dada a dificuldade do lesado quanto à demonstração da existência do vício de construção ou defeito de conservação( ). Assim, ruindo a obra sem que fique demonstrada a existência de caso fortuito ou de força maior ou a culpa do lesado, não tendo o responsável feito a prova de que não houve culpa sua, ou que mesmo que tivesse adotado a diligência devida o evento danoso teria ocorrido, deve presumir-se a sua culpa, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação. Nesta linha se sustentou no Ac. do STJ de 29.4.2008 citado em rodapé: “(…) O art. 492º do Código Civil estabelece uma inversão do ónus probatório, presumindo a culpa do responsável demonstrado que esteja a vício de construção ou o defeito de manutenção a cargo do lesado pela ruína da obra. Convenhamos que, no caso em apreço, a prova da existência do vício de construção ou defeito de conservação é deveras difícil por parte do lesado, já que não tendo, em regra, conhecimentos técnicos, nem sabendo quais a regras de actuação que são utilizadas pela E..., para aferir do estado das canalizações subterrâneas, lhe é praticamente impossível provar a existência de defeitos de conservação. Daí que ao lesado apenas seja exigível uma prova de primeira aparência do defeito e do nexo de causalidade, sendo de considerar que se ocorre uma ruptura numa conduta de água transportada sob pressão, subterraneamente, e essa ruptura for causadora de danos, e não se devendo tal facto a culpa do lesado, nem a caso fortuito ou de força maior, existiu defeito de conservação. (…).” E, mais adiante, citando Menezes Leitão: “(…) Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 327, também sobre o art. 492º do Código Civil, ensina: «A posição de alguma doutrina (…), seguida unanimemente pela jurisprudência (…) é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado. Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra — nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. O fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva. Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa”. [destaque e sublinhados nossos]. (…)”. Também confrontando o âmbito de aplicação dos arts. 492 e 493, nº 1, do C.C.(), na sua obra “Responsabilidade Civil por Violação de Deveres no Tráfego”, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde assinala que, não existindo uma norma própria, o desabamento de construções sempre estaria abrangido por esta segunda norma, visto respeitar à vigilância de coisas imóveis, para concluir: “(…) não se duvidando que a prova da causação de danos pela coisa sob custódia, ativa automaticamente a presunção de «culpa» do vigilante, seria axiologicamente disfuncional que provada a ruína da coisa «edifício ou outra obra», não se presumir que a derrocada decorreu de vício ou defeito e que estes provieram do incumprimento dos competentes deveres legais. A ser assim, o legislador teria favorecido, sem fundamento material bastante, o possuidor de construções face ao vigilante de coisas em geral, contrariando os dados da história e da experiência que justificam um regime especial de responsabilidade por desabamento de edifícios, em virtude de o curso normal da vida evidenciar que, em regra, os fenómenos de derrocada assentam precisamente em vícios de construção ou defeitos de manutenção. (…)”( ). Ainda segundo este mesmo autor: “(…) Não existe, portanto, nenhuma razão, quer do ponto de vista histórico, como sistemático e teleológico, para atribuir à presunção de «culpa» do artigo 492º um significado científico distinto do que se confere às demais presunções aquilianas: compete ao vinculado provar que a causa da anomalia «ruína», enquanto facto que se situa na esfera de meios sob o seu controlo, não decorre de vícios nem de defeitos de construção ou manutenção.(…)”(sublinhado nosso)( ). A reforçar este entendimento sobre a presunção estabelecida no art. 492 do C.C., o autor que vimos citando alude depois ao estabelecido no art. 89 do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo DL 555/99, de 16.12, e sucessivamente alterado), sobre os deveres respeitantes à utilização e conservação dos edifícios. Assim, de acordo com este art. 89 do RJUE, as edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente de tal prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, sem prejuízo de a Câmara Municipal poder, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético ou até ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. Secundamos esta posição mais abrangente segundo a qual ao lesado apenas será exigível a prova do evento, devendo presumir-se a culpa do proprietário ou possuidor, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do lesado. Ou, ainda nas palavras de Rui Paulo Ataíde, encadeando, de forma esquemática, a responsabilidade prevista no art. 492 do C.C.( ): “(…) sobre o possuidor de um edifício, impendem determinados deveres legais que visam assegurar a sua regular construção e conservação; a violação destes deveres pode gerar vícios de construção ou defeitos de manutenção que, por seu lado, são passíveis de conduzir ao desmoronamento da edificação, com as consequentes lesões danosas, porque de acordo com as lições das regras da experiência (firmadas sobre as leis da estática, como se diz em Itália), a ruína de edifícios costuma justamente decorrer de construção ou conservação deficientes. Logo é materialmente justo que, verificada a ruína, caiba ao lesado a demonstração dos seguintes factos: – O réu é um possuidor em nome próprio da construção; – A ruína parcial ou total dessa construção; – O nexo causal entre a ruína e a lesão sofrida e entre este binómio e os danos. (…).” Competirá, em contrapartida, ao proprietário ou possuidor, comprovar que não houve culpa da sua parte, na medida em que não infringiu nenhum dever legal de conduta em matéria de construção ou manutenção, ou que o desabamento não se deveu a qualquer vício de construção ou manutenção, independentemente da observância dos deveres que lhe competiam. Revertendo para o caso em análise, estamos também aqui perante o desabamento de parte integrante de um edifício que se insere no conceito de ruína a que alude o art. 492 do C.C.(), sendo tal edifício propriedade do R.. Demonstrado ficou que, no dia 9.2.2014, se desprendeu um ornato decorativo da fachada principal superior do prédio do R., sito na Rua L.C., nºs 36-40, em Lisboa, e que pedaços da mesma atingiram a viatura de matrícula 8... pertencente à A. que se encontrava estacionada em frente do aludido prédio. Sucede, todavia, que o R. demonstrou, de forma suficiente, que não houve qualquer culpa da sua parte e que o desabamento não se deveu a qualquer vício de construção ou manutenção, independentemente da observância dos deveres que lhe competiam. Com efeito, provou-se que o R., arquiteto de profissão, adquiriu o prédio em questão no final de Dezembro de 2010. Mais se apurou que o referido prédio, com cerca de 80 anos, não sofria obras de conservação há muitos anos e que, depois de o adquirir, o R. fez o levantamento das obras necessárias à integral reabilitação do edifício, onde se incluíam obras de conservação necessárias na fachada do prédio e que decorriam da verificação de algumas deficiências visíveis e da implementação dos trabalhos recomendados em ordem a devolver ao prédio a traça original, como rebocos desagregados e em falta (desagregação pontual e desprendimento ocasional de caliça e reboco de cal e areia e do filme ou película de tinta), sendo necessária a picagem do reboco existente e execução de um novo (pontos 31 a 33). Provou-se que pelos técnicos da CML que apreciaram o processo camarário de obras de reabilitação apresentado pelo R. não foi equacionada a hipótese de demolição da edificação, por se encontrar em estado de ruína ou perigo que o merecesse ou impusesse, antes se decidindo pela viabilização e aprovação da operação de reabilitação, tendo inclusivamente aprovado a construção de um novo piso, no topo do edifício, suportado essencialmente pelas paredes mestras existentes, na qual se inclui a fachada principal (ponto 39). Apurado ficou, igualmente, que quando o R. adquiriu o prédio este encontrava-se ocupado e que, antes e após o evento dos autos, o R. realizou diligências junto de várias entidades, como a CML, com vista a proceder a obras de conservação no mesmo, sendo que a operação urbanística a executar impunha a desocupação do edifício o que implicou diversas diligências (ver pontos 62 a 65). Demonstrado ficou, por outro lado, que a fachada do prédio não apresentava qualquer evidência, sinal ou sintoma de ruína ou derrocada não sendo visíveis quaisquer fendas, desaprumos, abaulamentos, “barrigas” ou assentamentos diferenciais que o indiciasse, que essa fachada, em alvenaria de pedra maciça, com cerca de 0,60 m a 0,70 m de espessura, apresentava apenas desagregação esporádica de caliça e reboco, bem como do filme de tinta, insuscetíveis de provocar quaisquer danos que nunca ocorreram nos 80 anos de via útil da edificação e que o prédio não apresentava perigo de derrocada, ruína ou desmoronamento, não se encontrando afetada a sua segurança (pontos 34, 35 e 38). Provou-se, do mesmo modo, que nada indiciava ou fazia prever a queda do dito ornato/florão escultórico que se encontrava inteiro e intacto, perfeitamente justaposto numa fachada de pedra reforçada por contraforte posterior naquela zona, que não sofreu qualquer rotura ou desmoronamento e da qual não se desprendeu qualquer pedra ou tijolo (pontos 42, 44, 45 e 46 supra). Por conseguinte, decorre da factualidade assente que o R. agiu com a diligência devida, atentas as circunstâncias, não havendo culpa da sua parte no desabamento do ornato/florão. Não obstante, e para além disso, apurou-se também que a queda da referida peça não ficou a dever-se a qualquer vício de construção ou manutenção, independentemente da observância pelo R. dos deveres que lhe competiam. Na verdade, provou-se que o mencionado desabamento ocorreu em condições meteorológicas muito particulares, de tempestade violenta, com precipitação e vento forte, que, na mesma ocasião, justificaram em Lisboa outros episódios semelhantes, tendo os ventos, no local e pela hora do evento, atingido a velocidade de 108,4 KM/h (cfr. pontos 47 a 61). Assim, no referido dia 9.2.2014, em consequência das condições climatéricas verificadas, ocorreram inúmeras quedas de estruturas, árvores, inundações, barras marítimas fechadas, rebentamento de coberturas de modernos centros comerciais, desvios de voos comerciais de Lisboa para Faro, o corte da Ponte 25 de Abril, a interrupção das ligações fluviais no Tejo, bem como o adiamento de um jogo de futebol entre o Benfica e o Sporting por se terem verificado graves danos na cobertura do Estádio da Luz, construído há 10 anos, e ventos fortíssimos conseguiram arrancar da fachada do Hotel S., localizado precisamente na Rua L.C., onde se situa o imóvel do R., uma grelha metálica com dois metros de comprimento. Devido às fortíssimas rajadas de vento, nomeadamente estruturas metálicas de claraboias de prédios foram arrancadas e desprenderam-se do seu suporte, chapas metálicas com cerca de 10 metros de comprimento e 2 metros de largura “voaram” da cobertura de armazéns da Rocha do Conde de Óbidos, placas toponímicas em mármore foram deslocadas dos seus pontos de fixação nos edifícios, diversos semáforos, painéis publicitários com cerca de 5m x 3m, apoiados em 2 vigas de ferro foram arrancados, derrubados e deslocados. Tais condições meteorológicas, que incluíram ventos pré-ciclónicos, suscetíveis de ocasionar danos relevantes em edificações e estruturas, afetaram igualmente o referido ornato escultórico (cfr. pontos 41 e 52). Quer isto significar que, considerando que nada indiciava ou fazia prever a queda do dito ornato/florão escultórico, inteiro e intacto, perfeitamente justaposto numa fachada de pedra reforçada por contraforte posterior naquela zona, não pode deixar de concluir-se que o desabamento do mesmo terá ficado a dever-se a caso fortuito ou de força maior, designadamente em virtude e por causa da aludida tempestade, como outros desabamentos e incidentes na mesma ocasião verificados em Lisboa. Cremos, assim, que, em face dos factos apurados, se mostra afastada a presunção legal imposta pelo art. 492 do C.C., posto que o R. logrou provar que não infringiu nenhum dever legal de conduta em matéria de conservação do edifício, tendo tomado as medidas necessárias à verificação das condições de segurança do imóvel logo que o adquiriu, e que o desabamento indicado não se deveu a qualquer vício de construção ou manutenção, independentemente da observância dos deveres que lhe competiam, visto que ocorreu em condições meteorológicas especialmente severas, suscetíveis de ocasionar danos relevantes em edificações e estruturas, que também afetaram o florão em apreço. Em suma, conforme se entendeu em 1ª instância, não cabe, por isso, ao R. responder pelos danos causados à A.. Improcede, assim, o recurso. *** IV–Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante/A.. Notifique. *** Lisboa, 15.5.2018 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa |