Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
32/14.1S9LSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA
ABUSO DO PODER
BENEFÍCIO ILEGÍTIMO
VANTAGEM PATRIMONIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.   O Tribunal de recurso só aprecia questões colocadas em face da decisão recorrida.
2.   Um relatório pericial inconclusivo não impede a prova dos factos a que se reporta, mediante a apreciação de outros meios de prova desde que a aquisição probatória seja suficiente e adequadamente fundamentada.
3.   Na improcedência da acusação pela prática de um crime de corrupção passiva por falta de prova do elemento do tipo de vantagem patrimonial há que apreciar se os factos configuram, ou não, um crime de abuso de poder.
4.   O crime de abuso de poder pune o abuso de funções, em termos genéricos e subsidiários, na medida em que se reporta a actos ou omissões não tipificados nos tipos de crime anteriormente definidos pelo CP.
5.   Para se verificar a comissão do crime de abuso de poder, o benefício ilegítimo não tem que se substanciar em vantagem patrimonial bastando a sua ilegitimidade.
6.   Está abrangido na intenção da norma o simples favoritismo ou compadrio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, foram julgados os seguintes arguidos:
- CG..., filho de FG... e de AG..., nascido a 31.01.19.., na freguesia de S..., concelho de Lisboa, divorciado, agente principal da PSP, residente na Rua J…, n.º 3…, 1.º esq., 2…-1.. Q…,
- JS..., filho de FS... e de FS..., nascido a 12.02.19.., na freguesia de S…, concelho de Lisboa, casado, agente principal da PSP, residente na Rua I…, n.º 1…, 1.º andar, A… – Lisboa;
- SM..., filho de JJM… e AFD…, nascido a 18.03.19.., na freguesia de C…, concelho de P…, casado, gerente de restaurante, residente na Rua M…, n.º 2…, São J…, 2…-8.. A…, e
- BO..., filho de AACO… e MHBMO…, nascido a 16.06.19.., na freguesia de C…, concelho de Lisboa, solteiro, motorista, residente na Praça H…, n.º …, 2.º esq., 2…-3.. Amadora.
Vinham acusados da prática dos seguintes crimes:
- O arguido CG..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos (ps. e ps.)  pelo artº 372º/1, do Código Penal (CP) e de cinco crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d) e n.º 4, do CP;
- O arguido JS..., em co-autoria e concurso real, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º/ 1, do CP e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/1- b) e d) e n.º 3, do CP;
- O arguido SM..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, ps. e ps. pelo artº 374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d), do CP;
- O arguido BO..., em co-autoria e concurso real, de dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, ps. e ps. pelo artº 374º/ 1, do CP e de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- b) e d), do CP.
Os arguidos CG... e SM... deduziram contestação à acusação, negando a prática dos crimes.
O arguido CG... alegou, também, que: é verdade, no que a si se refere, o constante do artº 1º da acusação (sendo que foi afastado da Secção de Contra-ordenações Rodoviárias desde 19.01.2015, por ordem verbal do Senhor Comissário HM...) e o constante nos artºs 19º e 20º da acusação no que se refere à entrega das notificações que lhe foi feita por SM... e DS...; não foi ouvido sobre o processo n.º 103/15.7SRLSB (apensado aos presentes autos), apenas tendo sabido da sua existência quando teve conhecimento da acusação; beneficiou de informação de muito bom comportamento e competência e funcionário exemplar.
Em sede de julgamento:
1- Os arguidos foram advertidos de que a incriminação de corrupção passiva para acto ilícito mencionada na acusação com referência ao artº 372º/ 1, do CP, corresponde, actualmente, ao disposto no artº 373º/1, do CP;
2- Os arguidos foram advertidos da possibilidade de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, por forma a que o Tribunal pudesse considerar que:
a- O arguido BO... é conhecido do arguido JS...;
b- LM... LD... apresentou a referida guia aos elementos de Fiscalização de Trânsito da PSP pelas 00.30h;
c- Os contactos entre SM... e CG... eram estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 969093... e 919929...;
d- Em 07 de Janeiro de 2015, o arguido CG... dispôs-se, em contrapartida de recebimento de dinheiro, a efectuar, a pedido de DS..., requerimento de defesa em processo de contra- ordenação, identificando falsamente o condutor;
e- Em 07.01.2015, o arguido CG... tenha sido contactado pelo colega DS... que, na posse do auto de contra-ordenação n.º 166811866 - que fora levantado a RA..., por estacionamento proibido, quando em 02.09.2014 DS... conduzira a viatura matrícula 66-..., propriedade de RA... -, se lhe dirigiu, solicitando que o ajudasse;
f- O arguido CG... elaborou, com referência ao auto de contra-ordenação n.º 166811866, um requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, solicitando o arquivamento do auto de contra-ordenação respectivo, com fundamento em que o autor da infracção não era RA..., mas WS..., cidadão brasileiro, titular do passaporte n.º CO-431..., emitido em 12/01/2004, e da carta de condução n.º 04073498..., emitida em 10/04/2007, pela República Federativa do Brasil, com residência na Ericeira, sabendo CG... que WS... tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009 e era procurado pelas autoridades portuguesas;
g- Em 28.05.2015, quando conduzia a viatura matrícula 17-..., o arguido BO... foi autuado por circular em berma de via equiparada a auto-estrada, sendo levantado o auto de notícia de contra-ordenação com o n.º 982111452;
h- O arguido BO... retribuiu bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos CG... e JS... pelos descritos serviços que lhe foram prestados pelos mesmos;
i- Os arguidos SM... e BO... sabiam que ao dirigirem-se aos demais arguidos agentes da PSP, solicitando a sua colaboração, nessa qualidade, para a prática de actos contrários aos deveres do cargo, dispondo-se a entregar-lhes, como entregaram, como pagamento, valores monetários e bens ou serviços de valor patrimonial, o faziam contra a lei.
3- O arguido SM... foi advertido da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, por forma a que relativamente aos crimes de falsificação de documento que lhe estão imputados seja tido em conta ainda o disposto no artº 28º/ 1, e no nº 4 do artº 256º, do CP. 
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Os arguidos foram sentenciados nos seguintes termos:
1-  CG... foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção passiva, ps. e ps. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/ 1- a), d) e f), e 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse mesmo artigo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; e pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/1- d), e 4, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
2- JS... foi condenado pela prática de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
3-  SM... foi condenado pela prática de dois crimes de corrupção activa ps. e ps. pelo art. 374º/ 1, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um deles; pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1-a), d) e f) e n.º 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse artigo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1- d) e n.º 4, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
4- BO... foi condenado pela prática de um crime de corrupção activa p. e p. pelo artº 374º/ 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
5- Todos os arguidos foram absolvidos dos demais crimes pelos quais foram acusados.
6- CG... foi condenado no pagamento ao Estado da quantia de € 900,00.
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Nesta instância, comunicou-se ao CG... uma alteração não substancial dos factos, ao abrigo do disposto no artº 358º, do CPP, que consistiu na possibilidade de este Tribunal vir a considerar que os factos que lhe foram imputados, quer na acusação quer no acórdão recorrido, contidos nos pontos 17 a 21 do provado deste último, constituem um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artº 373º, nº 1, do Código Penal.
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Todos os arguidos recorreram.
O arguido CG... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
« 1. O papel fiscalizador do tribunal da relação não fica inteiramente prejudicado, pois sempre pode apreciar se a valoração dos depoimentos foi feita de acordo com as regras da lógica e da experiência, isto é, se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório de que o Colectivo dispôs. O juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese, uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos. O juiz deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. A liberdade do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação, se tem que ser expressão de uma convicção pessoal, não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão- Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.° 856/08.9TA0ER.L1-5, por unanimidade, em 23.11.2010, relator Neto Moura.
2. CG..., aqui recorrente, foi condenado pela prática de Dois crimes de corrupção passiva; Um crime de falsificação de documento; Dois crimes de falsificação de documento; Pagamento a favor do Estado da quantia de €900,00, à pena de prisão de 4 anos e três meses de prisão, suspensa por igual período.
3. O Juiz aprecia a prova com base na sua livre convicção. No entanto, a livre convicção do juiz, sob pena de a atividade de julgar se tornar um exercício puramente subjetivo ou voluntaristico - Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 74.
4. A corrupção passiva, como crime material ou de resultado, consuma-se logo que a "solicitação" ou "aceitação" do suborno (ou da sua promessa) cheguem ao conhecimento do destinatário. Consistindo o bem jurídico na autonomia intencional do Estado, a correspondente violação ocorre logo que se depare com uma declaração de vontade do empregado público que evidencie a inequívoca intenção de mercadejar com o cargo, i. e., de "vender" o exercício de uma atividade (lícita ou ilícita, passada ou futura) compreendida nas suas funções ou, pelo menos, nos seus "poderes de facto".
5. A falsificação pressupõe que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça constar falsamente de documento facto juridicamente relevante, e) use documento falsificado ou contrafeito, f) por qualquer meio, faculte ou detenha documento falsificado ou contrafeito; cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.° 209/13.7GAFCR-A.C1, em 28.05.2014, relator Vasques Osório.
6. o acórdão recorrido enferma num erro na valoração e apreciação da prova testemunhal -         determinante para a motivação dos fatos provados - e, ainda, na violação do artigo 163.° do Código de Processo Penal - no que respeita à valoração da prova pericial.
7. A testemunha LM... LD..., prestou depoimento em 02.05.2017, durante 37m e 16 segundos e no seu depoimento referiu apenas conhecer o arguido SM..., não relacionando com o recorrente, e entregou €900,00 ao arguido SM....
8. Deste depoimento fica evidente que o aqui recorrente não solicitou à testemunha qualquer vantagem, direta ou indiretamente.
9. A testemunha CM..., prestou depoimento em 05.05.2017, durante 22:41 afirmando, sobre a letra, rubrica e assinatura do recorrente, que na altura disse que achava que era idêntica ao meu colega Gonçalves, que não era totalmente a assinatura dele, mas que a parte inicial parecia ser a dele.
10. Mas o Tribunal a quo, através da sua Presidente e ao minuto 10:38-10:45, afirma: A testemunha referiu que era idêntica ao CG... - ora, efetivamente não foi nada disso que a testemunha referiu. Com rigor referiu que achava que era idêntica ao meu colega Gonçalves, que não era totalmente a assinatura dele, mas que a parte inicial parecia ser a dele.
11. A testemunha MC..., prestou depoimento em 09.05.2017, com início às 11H08, e não reconheceu a rubrica do recorrente.
12. A Exma. Senhora Procuradora do Ministério Público, em 04 de julho de 2017, em sede de alegações afirma Se foi para entregar ao agente da PSP ou se este pediu, não sabemos [...] e o Ministério Público não conseguiu efetuar esta prova- em relação aos mencionados €900,00 e à eventual entrega ao recorrente.
13. Afirmando, ainda, que No nosso entender não se encontra provada a prática do crime de corrupção - com referência aos crimes de que o recorrente vinha acusado.
14. A “prova indireta, indiciária, circunstancial ou por presunções", que alguns decisores por vezes (infelizmente raras e apenas em crimes contra as pessoas) meticulosa e exigentemente praticam sem claramente assumirem fazê-lo, tem que ganhar adequada relevância jurisprudencial e dogmática também entre nós. Sob pena de a Justiça não se compatibilizar com as exigências do seu tempo e de se agravar insuportavelmente o sentimento de impunidade face aos desafios criminosos de maior complexidade e desvalor ético - jurídico, mormente os "crimes de colarinho branco" em geral e a corrupção e o branqueamento em particular, cfr. Euclides DÂMASO Simões, Prova Indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente), Revista Julgar, n.° 2, 2007.
15. A prova indiciária, circunstancial ou indireta é suficiente para determinar a participação no facto punível sempre que se reúnam os requisitos seguintes:
1.1- De carácter formal:
a) que na sentença se expressem os factos - base ou indícios que se considerem plenamente comprovados, os quais vão servir de fundamento à dedução ou inferência;
b) que na sentença se explicite o raciocínio através do qual, partindo dos indícios, se chegou à convicção da verificação do facto punível e da participação do acusado no mesmo. Essa explicitação, que pode ser sucinta ou enxuta, é imprescindível no caso de prova indiciária, precisamente para possibilitar o controlo, em sede de recurso, da racionalidade da inferência.
1.2- De carácter material:
a) os indícios devem estar plenamente comprovados, através de prova direta,
b) devem ser de natureza inequivocamente acusatória,
c) devem ser plurais ou, sendo único, deve possuir especial força probatória,
d) devem ser contemporâneos do facto que se pretenda provar,
e) sendo vários devem estar interrelacionados, de modo a que se reforcem mutuamente.
2- Requisitos do juízo de inferência:
a) que seja razoável, isto é, que não seja arbitrário, absurdo ou infundado e que responda às regras da lógica e da experiência;
b) que dos factos-base comprovados flua, como conclusão natural, o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso e direto, segundo as regras do critério humano.
16. Assim, para o crime de corrupção, de que o recorrente vem condenado, não existe qualquer prova direta que o sustente e, mesmo admitindo o recurso à prova indiciária, pode ler-se a folhas 232 dos autos, que, antes de outubro de 2013, não existem dados no processo que provem os contatos entre o recorrente e os demais arguidos.
17. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova direta, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto-consequência em virtude de uma ligação racional e lógica (v.g., a prova direta - impressão digital - colocada no objeto furtado permite presumir que o seu autor está relacionado com o furto; da mesma forma, o sémen do suspeito na vítima de violação). - José António Henriques dos Santos Cabral, Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, intervenção no Centro de Formação Jurídica e Judiciária de Macau em 30 de novembro de 2011.
18. O art. 163.° do CPP fixa o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção juris tantum de validade do parecer técnico do perito, que obriga o julgador, ou seja, a conclusão a que chegar o perito só pode ser desprezada se o julgador, para poder rebatê-la, dispuser também de argumentos científicos (n.° 2 do art. 163.° do CPP).
19. A prova pericial tem um parecer livre de dúvidas.
20. Dispõe o normativo (artigo 163.° do CPP) que, o juízo técnico, cientifico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à apreciação do julgador [...] porém, qualquer divergência relevante não se basta com uma apreciação genérica e pouco consistente, sob pena de se incorrer numa inadmissível valoração subjetiva ou na falta de fundamentação [...] fixa-se o valor da prova pericial, estabelecendo uma presunção júris tantum de validade do parecer técnico apresentado pelo perito o qual obriga o julgador Significa que o exposto que a conclusão a que chegou o perito só pode ser afastada se o julgador, para poder rebate-la, dispuser da mesma forma de argumentos, científicos, cfr. Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2.ª edição revista, Almedina, pp. 633-634.
21. Quando se verifique divergência entre o resultado da perícia e a sentença, sem que essa divergência seja suficientemente fundamentada pelo Tribunal, há nulidade da sentença, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.a edição atualizada, 2011, universidade Católica Editora, p.458.
22. Entende o recorrente que a sentença é nula, por violação do artigo 163.° do CPP.
23. Além disto, revela erro notório na apreciação da prova a sentença que apresenta como provados factos da acusação contra resultados da prova pericial e suportados apenas em prova indireta - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.° 1861/10.0TAPTM.E1, por unanimidade, em 03.06.2014, relatora Ana Barata Brito.
24. A testemunha CM... nunca referiu que a rubrica constante de fls. 6 é idêntica à do recorrente - refere que achava que era idêntica ao meu colega Gonçalves, que não era totalmente a assinatura dele, mas que a parte inicial parecia ser a dele, pelo que, entendemos, a conclusão, a páginas 33 do acórdão, estriba-se numa ausência de qualquer princípio de apreciação e valoração da prova, que deve ser rigorosa!
25. A testemunha PP... não dá ao Tribunal a quo o juízo técnico contrário ao relatório pericial, que, justamente, indicia ser esta testemunha a que apresenta semelhanças na letra e nos pormenores dos documentos que se dizem falsificados pelo recorrente.
26. A testemunha MC... afirma não reconhecer a letra e assinatura do recorrente, afirmando, ainda, que nunca viu este ser gratificado com ofertas.
27. Assim, a conclusão a que o Tribunal a quo chega a folhas 47 e seguintes, em relação ao recorrente, esbarra com a prova testemunhal produzida e com a prova pericial.
28. O Tribunal a quo violou o princípio in dúbio pro reo.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser totalmente procedente, por provado e, consequentemente deve o recorrente ser absolvido dos crimes de que vem acusado, improcedendo, também, a condenação a pagar ao Estado a quantia de €900,00.».
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O arguido JS... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
« A - O arguido JS..., aqui Recorrente, veio a ser condenado no crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 373°, n.° 1 do C. Penal em dois anos de prisão suspensa pelo na sua execução pelo período de 2 anos e absolvido do crime de falsificação de documento para acto juridicamente relevante, pelo qual vinha acusado em co-autoria com o arguido BO....
B - Fundamentou o Tribunal a quo a sua decisão, no Acórdão proferido, dando como provada a matéria de facto sustentada na prova testemunhal e documental.
C - Ora, e na parte que ao Recorrente concerne deu como provado (ponto 3º, 1. Factos provados- III- Dos Factos) que o arguido BO... era conhecido daquele, apesar das testemunhas arroladas pela acusação, e também eles agentes da PSP e colegas do arguido JS..., com excepção da Testemunha HM..., Comissário da PSP, que só se deslocava aos serviços das contra-ordenações rodoviárias, sitas na Rua José Estevão, em Lisboa, onde se situava o atendimento ao público, terem afirmado nos seus depoimentos não conhecerem o arguido BO..., exceptuando a Testemunha LA... que disse saber ser este último primo do João, o qual era segurança naquele mesmo edifício da Direção Geral Das Autarquias.
D - Também as testemunhas TB... e MP... negaram conhecer o arguido BO..., bem assim como todas as outras testemunhas aqui não referidas por não terem deposto sobre os factos da acusação relacionados com o Recorrente. Assim,
E - Em nosso entender, deveria ao contrário ter dado como não provado e assim constar dos factos não provados “O arguido BO... não era conhecido do arguido JS....”
F - Quanto ao facto dado como provado no ponto 8º, da sentença, ou seja que o arguido, ora Recorrente, acedeu ao Sistema Estratégico de Informações da PSP, tendo por isso conhecimento de cidadão que não era localizado em território nacional, e decidiu usar essa mesma identificação como sendo a identificação de condutor, o que fez a troco de bens ou serviços de valor patrimonial ou de dinheiro, há erro de julgamento já que
G - resultou provado precisamente o contrário através do testemunho do Comissário da PSP HM..., e única testemunha a aceder ao Sistema Estratégico de Informações da PSP, exatamente para apurar quem a ele tinha acedido àquele nível, já que o acesso é restringido consoante as funções desempenhadas, o qual foi peremptório a afirmar que “O SEI é um sistema que (...) eu meto aquele nome, depois aparece-me como uma box que diz qual o motivo porque vou pesquisar e tenho lá que escrever e aquilo guarda o histórico. Se eu puser o nome de uma pessoa consigo ver o histórico de toda a gente que acedeu aquele nome.” e no seguimento do seu depoimento concluiu “Se o agente JS, se tivesse verificado nessa pesquisa, da mesma forma que respondi ao Sr. Dr., o nome do agente principal JS constava nessa informação.” Perguntando ainda a MMa Presidente de seguida “Então a resposta é?” Não/ - disse a testemunha HM....
H - Logo, e como única testemunha interrogada sobre se o arguido tinha acesso e bem assim se tinha acedido ao Sistema Estratégico de Informações da PSP (SEI), revelou não ter o arguido JS acesso ao nível de consulta de pessoas não localizadas em território nacional bem como não pesquisou ou acedeu aos dados de WS..., pois o seu nome não constava da informação do histórico daquele sistema, pelo que deveria ter sido dado o facto como não provado, nesta parte.
I - Aliás, e com o devido respeito, está para lá da nossa compreensão ter sido fundamentado o já referido ponto 8º da sentença, ou seja o acesso a um sistema informático que é só e tão somente propriedade da PSP, nos testemunhos de TB..., MP... e MC..., tendo em conta que os primeiros nem são funcionários da PSP, e quanto à última parte deste ponto 8º relacionada com as contrapartidas supostamente auferidas ficou igualmente demonstrado não terem qualquer conhecimento, próprio ou mesmo de ouvir dizer, que o arguido BO... tenha sequer solicitado ao arguido JS alguma acção nesse sentido.
J - Por conseguinte, e se nenhuma das testemunhas conhecia o arguido BO... (como ficou demonstrado nos artigos 5º e 6º das Alegações), nem o arguido acedeu ao sistema SEI da PSP apenas se pode concluir que não ficaram provados os factos vertidos nos pontos 3º, 8º, 9º, 24°, 27°, 29°, 30° e 32°, 34° a 36° da sentença proferida por Acórdão, do tribunal a quo, já que a prova a produzir quanto a estes factos era unicamente testemunhal. Consequentemente, e a contrario deveriam tais factos constar dos factos não provados.
L -Quanto a BO... ter solicitado ajuda no sentido de obstar a que lhe fosse aplicada medida de inibição de conduzir, tendo-lhe perguntado se poderia usar a identificação de WS..., após ter sido notificado do auto de contra-ordenação, considerou o tribunal a quo que tais factos ficavam provados com os testemunhos de TB..., MP... e MC..., os quais como já sobejamente mencionado nem nunca viram, nem conhecem aquele arguido, como resulta provado dos seus depoimentos, a saber e respectivamente, gravado durante a sessão do dia 26/05/2017, com início às 11.48.59 e término às 12.25 29, passagem entre o minuto 3.18 e 3.20 da gravação 20170526114859; gravado na sessão de julgamento de 21/06/2017, com início às 11.52.23 e término às 11.58.37, passagem entre o 1.15 e 1.25, e sessão de julgamento 02/05/2017, com início em 11.08.06 e término em 11.33.47, passagem entre os 07.48 até aos 08.08 da gravação 20170509110804.
M - Ora, os depoimentos de TB... e MP... não são jurídico-penalmente relevantes, nem podem fundamentar a condenação do arguido quanto aos factos da acusação, o que foi aliás sublinhado pela Exma Procuradora, nas suas alegações finais, a que a defensora do arguido JS..., aqui recorrente, secundou, porquanto os seus depoimentos nunca incidiram sobre - e insiste-se - factos da acusação mas sim sobre outros que os próprios trouxeram à audiência, como se prova da gravação 20170526114859 da sessão do dia 26/05/2017, com início às 11.48.59 e término às 12.25 29, e da gravação 20170621115222, da sessão de julgamento de 21/06/2017, com início às 11.52.23 e término às 11.58.37.
N - Destino igual deverá merecer o testemunho de MC..., a qual saiu do serviço da SCOR onde trabalhou com o Recorrente em Setembro de 2015, e os factos ad acusação remontam a Novembro desse mesmo ano, pois nem quantos aos factos por ela trazidos para este julgamento, e não constantes da acusação, respeitantes ao bolo de aniversário, francesinhas, 20 Euros e óculos de sol e 2 sacos, hipoteticamente oferecidos, afinal nem sequer viu serem entregues ao arguido JS..., sendo apenas sua convicção que aqueles eram “gratificações” (cfr. 20170509111428, com início às 11.42.48 e fim às 12.30.37, do dia 02/05/2017).
O - Quanto à analogia relativa aos documentos por os requerimentos de fls 84 do apenso NUIPC 61/2015.8SLLSB referente a TB... e de fls.3 do NUIPC 103/15.7SRLSB terem o mesmo formato, constarem os mesmos dados do cidadão Wanderson Silva Souza, e terem sido recebidos no atendimento ao público não procede, nem poderá proceder pois o próprio Ministério Público decidiu quanto ao primeiro não existir elementos suficientemente fortes para fundamentar uma acusação pelo que desta não constaram.
P - Concluindo, nesta parte, o tribunal a quo, no julgamento, estava subordinado ao princípio da vinculação temática segundo o qual toda a actividade probatória a realizar tem como limite os factos que constam da acusação e não mais do que esses pelo que os referidos depoimentos das testemunhas TB... e MP... e MC... não poderão servir de fundamento, como serviram, para a prova dos factos constantes da acusação, incorrendo assim o Tribunal a quo em erro de julgamento.
Q - E os factos da acusação não foram provados, in casu, quanto aos elementos objectivos do crime de corrupção passiva para acto ilícito, quer por prova testemunhal, como mais especificadamente se indica nas alegações, quer documental, já que nenhuma das testemunhas viu o arguido JS aceitar qualquer tipo de contrapartida para a prática de qualquer acto (inerente às suas funções ou não) pelo arguido BO... nem mesmo foi provado que a contrapartida fosse consequência de uma suposta autorização para o uso dos dados de Wanderlei da Silva Souza pelo arguido BO..., em algum momento. Aliás,
R - o arguido é condenado por ter recebido bens ou serviços de valor patrimonial indeterminado sem que nunca na sentença se concretize qual o tipo de bens ou tipo de serviços e ainda qual o valor patrimonial dos mesmos, assentando assim em conceitos vagos e genéricos, que não prevalecem em sede do Direito Penal.
S - Também por maioria de razão não resultou provado, quer em sede de prova testemunhal, quer em sede de prova documental, o elemento subjectivo do crime, o qual só poderia ser avaliado pelo tribunal se houvesse feito a prova dos factos constantes da acusação o que não aconteceu, face aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
T - Face ao exposto, e sempre com o mui douto suprimentos de V. Exas, deverá ser modificada a sentença nos concretos pontos 3º, 8º, 9º, 24°, 27°, 29°, 30° e 32°, 34° a 36°, por não provados face à prova testemunhal e documental, e assim substituída por outra que absolva o arguido do crime de corrupção passiva para acto ilícito, pelo qual veio condenado.».
***
O arguido SM... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
«1ª.- Não há efectivamente prova séria que resista a critica que aqui fazemos nestas alegações relativamente à imputação ao recorrente dos crimes referidos a fis 57:
- dois crimes de corrupção activa pp pelo at° 374 nº 1 do CP, um dos quais em co-autoria;
-um crime de falsificação de documento p e p pelos art°s 28 n° 1 e 256°nº 1 al s a) d) c f) com referencia ao nºs 1 e 3 desse artigo do C Penal,em co-autoria;
- um crime de falsificação de documento p e p pelos art”º 28° nº 1 e 256°nº 1 al d) e n" 4 do Cp, em co-autoria.
2ª.- A primeira nota destas conclusões é de que a audição da gravação da audiência revela uma interpretação muito sui generis dos poderes estabelecidos pelos artigo 322° e 323° do CPP. desde logo porque merecer respeito e presidir não será propriamente um exercício de poder puro e duro, colocando num espartilho e condicionando a cada passo a Defesa, exigindo-se-lhe perante cada pergunta a um interveniente, para explicar o sentido da sua pergunta, atribuindo um estatuto de menoridade ao defensor e prejudicando a sua liberdade de pedir esclarecimentos por via de interrupções contantes. Tudo visto, prejudicando claramente o princípio da imediação.
3ª.- Presidir, à luz do disposto nos artigos 322° e 32°3 do CPP, significa saber ouvir para formar uma convicção criteriosa e não um exercício de um poder condicionante e constrangedor e prejudicando o apuramento da verdade, desígnio comum a todos os intervenientes processuais, em lavor de um método unidimensional ou da ortodoxia de um ritual ou cerimónia, sacralizadas.
4ª.- Na verdade muitas das conclusões deste Acórdão correspondem a proposições de simples fé e convicção e, nesse particular, cada um tem a que quiser. Só que um Juiz ou um Colectivo, até com mais exigência, tem de mostrar como se convenceu da verdade de um facto e ainda, em boa verdade, tem de convencer os demais intervenientes, desde logo o arguido do bem fundado da sua decisão, identificando, na plenitude da sua liberdade de decisão, que se respeita, o bem jurídico que foi afectado e a autoria ou co-autoria, como neste caso. . fora de séria dúvida, dessa lesão dos bens jurídicos estabelecidos na previsão legal penal. Vejamos:
5ª.- Começando pela alegada falsificação do PAPEL de fls 6. temos de dizer que para haver crime é preciso estarmos perante um documento, rodeado neste caso dc fé pública; e a designada GUIA que constitui fls 6. e alegadamente qualificado como um documento falsificado, não é uma GuiA criada segundo as regras e procedimentos legais e não obedece aos requisitos procedimentais de elaboração, uso e emissão de guia oficial de substituição de carta de condução.
6ª.- Na verdade aquele "papel" é uma criação do Exm° Senhor Chefe AR..., que com manifesta leviandade, decidiu "motu próprio" inventar um sistema à margem da lei, e sem qualquer valor jurídico, a partir de um simples ficheiro word. não reunindo as condições de segurança e fiabilidade de documento autêntico e público. A sua forma de criação, uso e conservação permitem a qualquer habilidoso fabricar um" documento" daquela natureza, pela insegurança que daí decorre, o que não pode ser digno da tutela da lei administrativa e muito menos da penal
7ª.- Um papel fabricado pelo Senhor Chefe AR..., que podia ser preenchido com mais que uma letra sem ser possível referenciar a autoria de tal letra, e sem carimbos, número de serie, carimbos ou seja o que for, podendo ser a assinatura indecifrável, como no caso, admitindo Iodas as interpretações é quanto temos na base de todo este estranho processo c que faz perder tempo a uma Instituição como o Tribunal.
8ª.- O sistema para a criação de guias em vigor obrigava a entrar numa plataforma integrada num sistema protegido, objecto de concurso quer para a construção quer para a manutenção e conservação em que a autoridade que emite a guia é obrigada a identificar-se, a deixar o seu rasto pessoal e um numero de identificação policial e não deixa margens para as confusões que os autos revelam sobre a autoria do preenchimento da alegada "guia".
9ª- Em suma: dizer que alguém falsifica uma guia tal como eram as mesmas "produzidas" na Secção de Contraordenações da PSP é ignorar o que é uma GUIA OFICIAL, reconhecida pelos agentes da autoridade de todo o Pais, é um documento público e com as características que não se encontram no "papel" de fls 6.
10ª.- Ora face a este contexto a primeira coisa que é legitimo pôr em dúvida é se aquele papel sequer teve origem e saiu das instalações da Secção de Contraordenações da PSP e foi emitido por funcionário público, o que é importante para a aplicação designadamente do artº 28 do CP, como é invocado. A verdade é que quem dominar um sistema de criação dc documentos em WORD faz aquele documento na perfeição, podendo criar a aparência real de que provem do interior daquela Instituição PSP:
11ª- A testemunha Senhor Chefe NA... esclareceu que nunca tinha visto nenhuma guia daquele modelo. E nenhuma autoridade nacional do Ministério da Administração Interna validou aquele tipo de guias que se podia fabricar em qualquer processador Word lora das instalações da PSP. Aliás esta reacção da PSP do Porto, no sentido dc que nunca tinha visto uma GUIA assim é relevante porque nos assinala que não é um procedimento reconhecido a nível nacional, seguro e. por isso, digno de protecção legal.
12ª.- Mas a estratégia da acusação, que mal se alcança, parece toda dirigida a atingir gente séria e honesta, e faz daquele "documento" de fis 6. um cavalo de batalha para atingir a honorabilidade de toda uma Secção das Contraordenações da PSP dc Lisboa sendo que o Recorrente é um mero gerente de um restaurante adjacente as instalações da PSP sem a menor competência para intervir em todo o processo dc criação/falsificação de tal alegada guia.
13ª- Como cidadão pode aqui dizer que isto não devia nem podia ser possível se aquele Departamento utilizasse os mecanismos da lei para a emissão de GUIAS, que já estão organizados para não permitirem a mínima falsificação.
14ª.- Outro facto certo é que durante todo o Inquérito e Audiência, não se estabeleceu qualquer autoria do documento de fis 6. apesar das imensas diligências para o efeito e a pré determinação não escondida de que foi o CG... o respectivo autor, apesar de exames dactilográficos pelo Laboratório da Policia Científica a letra e assinatura do mesmo e de todos os elementos da Secção e não deixa de ser curioso assistir às diversas tentativas de levar algumas testemunhas a assumir a autoria da assinatura do referido documento: Mesmo assim não vimos a prova da autoria em audiência.
15ª.- Muito menos se estabeleceu a menor co-autoria do Recorrente SM... que termina neste d Acórdão condenado como co-autor da falsificação do doc de fls 6 ! Co- autor! Onde e com que fundamento se estabelece a relação de autoria com o Agente CG...? Por ser Cliente do restaurante? Por serem amigos e ter havido telefonemas entre os dois? Tudo pura especulação que não resistirá, espera-se, a uma análise serena desta Relação.
16ª.- Uma segunda questão destas alegações e sumariada nestas conclusões prende-se com a intervenção do co-arguido indicado no requerimento de prova como testemunhas: LM..., LD... - id a fls 38. Esta a única testemunha que o MºP° encontrou para sustentar a presente acusação.
17ª.- Desta testemunha se escreveu: "paralelamente aos presentes autos corre termos o nuipc n° 786/16.0TDLSB instaurado com base numa certidão extraída do presente e onde é arguido LD..." - ver fls 3 do requerimento de acusação
18ª.- E segue: “efectivamente, atentas as condições sociais, físicas e de saúde do LD... a quem. naqueles autos são imputados factos integrantes dc crime de corrupção activa e falsificação dc documento, foi determinado quanto ao mesmo a suspensão provisória do processo, suspensão que está em curso" fls 3-3 ibidem:
19ª.-O arquivamento desse processo veio muito convenientemente a ocorrer um dia antes da audiência dc julgamento (ver fls dos autos) sendo visível ostensivamente que houve um compasso de espera para que o processo separado fosse arquivado e tivesse possibilidade de usar a colaboração da testemunha assim resultante de uma estratégia pré-ordenada a obter efeitos de conveniência arquitectada pelo M°P°, em desrespeito das regras do seu Estatuto, que obriga a cumprimento do principio da legalidade e objectividade e transparência e igualdade, como titular da acção criminal.
20ª.- Ou seja, o LD... deveria ser efectivamente Co-arguido e não testemunha e a Defesa sustenta que além das críticas que a doutrina já assinalou quanto a este tipo de estratégia acusatória, próxima do esquema antiético da delação premiada, temos também um resultado probatório censurável visto à luz da teoria da árvore dos frutos contaminados, o que, como prova proibida, vicia todo este processo,
21ª.- Qualquer observador mediano, ou seja notoriamente, se constata que alguém apanhado em flagrante com uma alegada guia que não corresponde ao modelo oficial e que confessa ter corrompido polícias em Lisboa para estar na posse daquela "guia" a troco de dinheiro, possa não responder por tais actos e logre obter uma suspensão do seu processo senão como prémio pela colaboração contra os referidos polícias, sem qualquer outra constatação dos factos a não ser este depoimento de conveniência. Para ver a dimensão do prémio ver a moldura penal da falsificação e corrupção!
22ª-Ora a testemunha fundamental para justificar a prova contra o SM... é este personagem especial. A verdade é que se ouvirmos, como a Defesa fez, várias vezes o depoimento da testemunha LD... de cada vez se percebe melhor que todo o depoimento é uma sucessão de incoerências e que, declaração atrás de declaração, como acima se transcreveu, o LD... se descredibiliza a si próprio. Não é preciso a Defesa do SM... vir aqui descredibilizar o LD.... Ele fez o bastante para se descredibilizar a si próprio.
23ª.- Já teve um tempo em que "unus testis" valia como "nulius testis " Mas a verdade é que o depoimento desta testemunha, analisado no seu conjunto, além de sustentarmos que é sempre declaração de co-arguido, não reúne a menor credibilidade e quem contribuiu para esta avaliação foi a forma trapalhona como respondeu a todas as perguntas e se contradisse em relação ao depoimento prestado perante o Senhor Chefe da PSP NA..., à data da fiscalização, no Porto e explicou em audiência ter recebido as alegadas instruções do SM... no restaurante. Como deu várias respostas sobre as condenações e inibições de conduzir. Tudo versões incoerentes e trapalhonas. que vão do começo ao fim do seu depoimento, insiste-se.
24ª.- Na verdade merece toda a atenção o depoimento da testemunha NA..., Chefe da PSP, e o que ele nos revela no seu depoimento do dia 09-05-2017 com início de gravação as 10:30:17 e termo as 11:07:02 e de que é incorporado no d acórdão a fls 40 o seguinte: “a guia apreendida ...“'tinha sido passada por um elemento da polícia para que pudesse conduzir, enquanto estava inibido de o fazer, tendo referido que também, que ia almoçar a um restaurante onde encontrava alguns elementos policiais da Secção de Contraordenações e que foi aí que lhe foi cedida essa guia” !
25ª.- Depoimento que contraria o que o LD... diz em audiência quando refere que recebeu instruções do SM... de que devia dizer que a carta estava apreendida na GNR e fora à PSP levantar aquela guia, como refere à E.xma Senhora Procuradora. Mas o que afinal disse o mesmo LD... ao Senhor Chefe NA...? O Colectivo escreveu a fls 40 sobre esta matéria: "a carta de condução estava apreendida no Tribunal"
26ª.- Este se afigura um caso claramente de gestão dos processos contra legem para obter efeitos processuais que doutro modo a lei não permitia, prejudicando os co-arguidos, que são cidadãos merecedores de tutela da lei processual penal e beneficiando o LD..., aqui oportunisticamente testemunha, assim violando o art° 13° da CRP.
27ª Este procedimento e censurável de acordo com os ensinamentos dos Mestres entre outros os Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade - vida RL de Maio passado sobre este assunto - sendo tal recurso não só violação da lei e garantias processuais fixadas no artº 32 da Constituição.
28ª.- Igualmente, a haver coerência, há outras testemunhas que deviam ser co- arguidos à luz do principio da legalidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos e para efeito da aplicação dc todas as disposições, princípios e garantias constitucionais e processuais, designadamente MP... id a fis 308 e TB..., id a fis 282. que confessaram perante o M° P° ser autores dc corrupção activa e nada lhes aconteceu!
29ª.- Sendo certa a regra de que toda a matéria emergente do despacho de acusação deve ser apreciada em audiência de julgamento, como determina a lei - n° 1 do artº 359º do CPP, o certo e que no que ao SM... diz respeito nenhum documento do requerimento probatório do Mº Pº foi objecto de leitura, visualização ou audição nas diversas audiências, pelo que sua condenação é, à luz de todas as regras, inaceitável.
30:ª.-Deve sublinhar-se que nas muitas sessões o Tribunal só se deu atenção à matéria da guia de fls 6 e não um único instante que se encontre nas gravações que aborde a matéria dos artigos 18º a 34° da acusação. Não há uma única pergunta do M° P sobre essa matéria. Ou seja:
31ª.- Vista a grelha das audições constata-se que a matéria dos artigos 18 a 34 não foi minimamente objecto de apreciação em audiência de julgamento e a única conclusão a tirar c que o Dignmº Colectivo decidiu a partir de elementos subjectivos que só dizem respeito a sua convicção e, nesse sentido é incontrolável pelo recorrente o fundamento da fixação dessa matéria como matéria provada.
32ª.- Trata-se de um erro ostensivo, tendo em conta que o Dignmº Colectivo esteve completamente equivocado nesta matéria, porquanto se tratava de uma contraordenação da EMEL por estacionamento que no limite máximo dava origem a uma coima de 30.00 € não tinha o menor efeito sobre qualquer inibição de conduzir ou prejuízo para o uso de carta de condução do recorrente. Não é legítimo então sequer falar em comparticipação nem agravação por via do art° 28° do C'P.
33ª.- Além do referido vazio sobre o registo de prova e, como se disse, matéria que não afectava o uso da carta nem inibia de conduzir, o certo é que o d Acórdão não nos diz qual foi a contrapartida e vantagem, pelo lado activo ou passivo, que aqui cuidamos, em matéria de alegada corrupção. Como arguido num processo contraordenacional tinha os deveres e direitos consignados no artº 61° do CPP. que não foram respeitados, designadamente o direito de defesa e julgamento, sendo a valorização do seu conteúdo enquanto defesa objecto de julgamento noutra instancia, ou seja matéria reservada da pequena instância criminal. Ou seja: do conteúdo do referido requerimento é imperativa a conclusão de que, como arguido, não era obrigado a defender-se com a obrigação de dizer a verdade, mas defender-se alegando o que entendesse útil á sua defesa.
34ª- Não se deixa de sublinhar ainda o tratamento desigual que se verifica sobre a mesma questão de lacto em relação a outros requerimentos apresentados por outros coarguidos e que foram absolvidos, sendo certo que, na base de um mesmo argumento, e no mesmo contexto, foram fundamento de condenação do recorrente, com aplicação de regra de direito absolutamente divergente sobre a mesma questão de facto !!!
35ª.- Cumpre também questionar o recurso ao mecanismo das alterações não substanciais da matéria da acusação designadamente não se afigura possível qualificar como "não substancial" a qualificação dos crimes imputados ao SM... com recurso ao artigo 28º do CP. A qualificativa emergente da aplicação deste art° 28° altera de forma real e substancial a qualificação dos crimes e não se afigura que possa entrar pela janela o que não foi levado a julgamento pelo M° P°.
36ª- E se fica claro que o Dignm° Colectivo reteve esta parte das declarações do Chefe NA... e que o mesmo foi de uma enorme clareza na sua descrição dos factos estranha-se que não tenha tirado nenhuma ilação sobre as declarações do LD.... que contrariam tudo que disse no Porto em matéria de quem lhe entrega de guia e das alegadas instruções recebida do SM....
37ª.- Sabemos que a testemunha era efectivamente frequentadora do Restaurante do SM..., mas o próprio no seu depoimento, a voltas 20:12 diz: "ia lá sempre almoçar”, tentando desdizer-se sobre essa matéria até voltas 20:30. no estilo trapalhão que sempre utilizou em seu depoimento, como adiante melhor se refere e evidencia. E exemplar o depoimento que foi prestado no  dia 02-05-2017 das 15:13:07 as 15:50:23.
38ª.- Não merece a menor credibilidade o depoimento do LD... cm audiência quando nega que tenha conhecimentos de polícias naquele restaurante e que tenha contactos com estes. Impossível que não tenha tido contactos, dizemos nós. Aliás, isto não é uma dedução do recorrente: esta afirmação é contrária ao que ele próprio revelara ao Senhor Chefe NA... e se passava aos olhos de todos.
39ª.- Segundo as regras comuns da experiencia, e valorizando as presunções judiciais comuns, tem de ser mentira, alguém escolher aquele restaurante e passados alguns dias a almoçar ali,  não se dar com os demais convivas, atentos os depoimentos de quase todas as testemunhas que falam daquele restaurante como um espaço muito acolhedor e simpático e de tipo familiar.
40ª.- Ora naquele espaço das refeições, de cerca de quinze/vinte metros, dc cinco fileiras de mesas corridas, que permite sentar 36 pessoas lado a lado, com a presença diária dc elementos da Secção de Contraordenações no local, à hora do almoço, o LD... teve de ter estado ao lado de senhores agentes da PSP inúmeras vezes e com os mesmos ter estabelecido contacto e interagido. Pessoas normais num ambiente familiar como aquele só podiam ter acontecido assim. Ou seja. para conversar e fazer amizade com os agentes presentes não precisava de nenhuma credencial especial, sendo ainda certo que pela sua frequência também era conhecido pelos demais como o técnico do frio que prestava serviço no restaurante, amigo do SM... e "namorado da cozinheira".
41ª- Já supra se referiu que a direcção da audiência foi completamente autoritária e interferindo sistematicamente no interrogatório da(s) testemunha(s) - veja-se exemplarmente quanto a esta a sequência de 27:03 a 37:16 do interrogatório do dia 02- 05- 2017 à testemunha LD..., obrigando o Defensor a protestar com esse comportamento. O caso chegou ao ponto em que teve a iniciativa de proibir a testemunha LD... de responder- ver 35:50 a 37:16: "Não vai responder".
42ª.- A defesa tinha o direito de esclarecer se nessa tarde a testemunha estava sozinha com o SM... ou se havia mais alguma pessoa, depois que o mesmo haver dito antes que estava no local a cozinheira - sua namorada - e logo acrescentou, sem ninguém lhe perguntar nada. que "ela não ouviu nada". Ver as declarações do LD... a volta: 9:25 a 9:30 !!!!
43ª- Interessante esta observação se a cozinha fica a dois metros do balcão e aquela hora o espaço é dominado pelo silêncio e qualquer conversa seria sempre audível. Mas...e se a conversa afinal só tinha a ver com apoio técnico do sistema de frio, ou nunca teve nada a ver com qualquer “guia” de fls 6 ? Porque não há-de ser legítima a dúvida sobre o conteúdo de uma conversa, escutada pela sua "namorada" cozinheira... porque devia a Defesa ser proibida de perguntar sobre essa presença e se a mesma ouviu ou não a alegada conversa e alegada entrega do dinheiro? O SM... contou sequer o dinheiro para se certificar que eram 900.00 nem mais um euro??? A vista da cozinheira?
44ª- O LD... admite que recebeu um telefonema do SM..., mas não no seu telefone pessoal, numero que o SM... não tem. Assegura, a pergunta da Senhora Juiz Presidente, que não lhe diz nada o telefone 9186698... - volta 19:10 do seu depoimento. Diz alguma coisa este número? "nada" responde
45ª.- Porém, sem qualquer análise do documento de fls 216 a 233 em audiência, que alias nada diz sobre o conteúdo das chamadas eventualmente realizadas, e também só permite conclusões por via de presunção pré-orientada ou de acordo com uma perspectiva pré-determinada, o Dignmº Colectivo assinala os telefonemas como uma prova contra o recorrente quando há mais uma dúzia dc outras explicações hipotéticas para haver e justifica telefonemas entre duas pessoas amigas.
46ª.- Alias, ao mesmo tempo que diz que não reconhece qualquer número diz que, ao tempo, aquele era um número dc serviço c que prestava ao tempo serviço do apoio ao frio nas empresas. O JM..., testemunha nos autos, diz que também conhece o LD... porque era o técnico que dava apoio ao frio no seu restaurante C... e por isso que o conhecia bem.
47ª.-Até porque O LD.... em contra- interrogatório, assegura que prestou esse serviço no restaurante do SM... três quatro ou cinco vezes... !!!! No LD... é sempre assim, a absoluta segurança das repostas ... !!!!
48ª.- No mesmo contra-interrogatório a Senhora Juiz Presidente insistiu com o signatário que a testemunha que já tinha dito que estava só com SM... no Restaurante, e revelou que essa era a sua convicção e que esse facto já tinha sido afirmado. Mas a verdade é que isso é mentira: e foi o próprio LD... que o revelou. Presente estava também a cozinheira!!!
49ª.- Mas que interesse tem essa referência a uma terceira pessoa? Fica-se a saber dessa importância quando se escuta o depoimento da testemunha JM... que nos revela um facto de enorme importância. O seu depoimento foi prestado no dia 04-07-2017 das 14:10.24 as 14-24:00 Vejamos: a)0 JM... diz que conhece o LD... porque este também dava apoio como técnico de frio no seu Restaurante C... na Fontes Pereira de Melo. b) E depois esclarece que encontrava muitas vezes o LD... no Restaurante do SM... porque este LD... lá ia almoçar regularmente e porque estava a ter um caso com a cozinheira do restaurante! Ver gravação do depoimento: c) Mais esclareceu que a certa altura o SM... terá tido uma intervenção junto do LD... no sentido de que devia abster-se de incomodar a cozinheira à hora do almoço e se quisesse que fosse ao restaurante à tarde.
50ª.- Então e na verdade além das intervenções pontuais para apoio ao serviço de frio, que se fazem em regra apos o tempo das refeições, havia outro bom motivo para ele LD..., à tarde, aparecer no restaurante e para guardar a animosidade que mais tarde exteriorizou em audiência contra o SM..., por essa restrição e sobretudo porque algum tempo depois este não renovou o contrato da cozinheira.
51ª.- Com a prova produzida, documental e testemunhal, não foi possível apurar tal facto essencial e que veio a ser dado como provado no d. Acórdão recorrido. A simples entrega de 900.00 ao SM..., o que se menciona sem consentir, não pode trazer como facto lógico e necessário a entrega dos 900.00 a qualquer funcionário revestido dc autoridade pública. A verdade emergente da prova validamente recolhida é a de que não há corrupção, activa ou passiva, pois temos a completa ausência de vestígio dc dinheiro ou outra vantagem c entrega ou recebimento pelos co-arguidos ou entre os mesmos.
52ª.- Até a Senhora Procuradora no âmbito das suas funções de representação do M° Publico nas suas alegações, que visam a análise crítica da prova produzida, reconheceu que. independentemente de ter dado ou não, 900.00 euros ao SM..., não tinha logrado fazer a prova da entrega de qualquer valor pelo SM... ao Senhor Agente da PSP, CG.... Neste aspecto particular a Senhora Procuradora, distancia-se da tese levada aos autos pelo M° P° e merece claramente elogio, reconhecendo que não lograra fazer prova de qualquer crime de corrupção praticado pelo SM..., tendo pedido a sua absolvição c ensaiando mesmo uma tese nova sob outra imputação.
53ª.- Mas o d Acórdão, sem ler havido acesso a qualquer conteúdo dos telefonemas, conteúdo que não se encontra transcrito nos autos, logo não podia ser examinado e objecto dc prova, e sem qualquer produção dc prova sobre essa matéria estabelece um nexo entre os telefonemas do LD... e os do CG... c condena o SM....
54ª.- A versão do LD... é artificialmente construída, quiçá o próprio fabricou aquela guia, a partir de algum exemplar apanhado em algum lugar ou até no lixo (?), e com o intuito de se desenrascar, ou aliciado por promessa do MP, atirou vingativamente o SM... às feras, assim ajustando contas pelo facto do SM... interferir na sua relação com a cozinheira, com quem manteve um affair e o levava a ir almoçar ao restaurante do SM....
55ª.- Na verdade, vendo a certidão das suas condenações do LD... junta aos autos, estamos perante um alcoólatra, carregado de condenações e inibições de conduzir por abuso dc álcool, com três anos em coma (por abuso de álcool? não sabemos), como o próprio revelou em audiência, que se comprometeu perante o M° Publico a troco da sua suspensão do processo e rápido arquivamento, a agir, difamatoriamente, contra um grupo de polícias de Lisboa.
56ª- Temos pois uma condenação baseada no depoimento de alguém cujo depoimento revela que a verdade ou a legalidade não são propriamente o ponto forte da sua personalidade como ex-coarguido. Que tem dificuldade em falar de seus antecedentes, sobre o conhecimento da legalidade ou não da guia, das divergências sobre conhecimento dos elementos na PSP que frequentavam restaurante... praticamente todos da Secção- a trapalhada sobre as instruções do SM... e o que ele disse no momento da fiscalização no Porto... tudo afinal de uma (falta de ) coerência e lisura que impressionam... !!!
57ª.- Uma constatação óbvia é a de que o Digm° Colectivo escolheu sempre entre as várias respostas para considerar provado ou não provada uma das opções da resposta do LD... que favorece a pré-convicção do Julgador, sem se explicar a lógica dessa opção.
58ª.- Como estratégia e ao arrepio do princípio da legalidade a que está vinculado, adoptou um processo a todos títulos censurável utilizando como testemunhas vários cidadãos que identificou como corrupores confessos de agentes da autoridade, designadamente o MP... id a fis 308. o TB.... id a fis 282 e o LD... e depois, vá lá saber-se porque, envolvendo o SM..., que nada teve ou tinha a ver com o caso.
59ª.- Esta forma negociada de obter a colaboração de cidadãos mediante uma vantagem processual evidente como a suspensão provisória do processo, contra a colaboração como testemunhas tem de ser lida em conta para os efeitos do artº 345. n° 4 do CPP - ou seja, trata-se de uma acusação suportada por uma prova proibida que viola a lei processual penal e a própria constituição e o principio da legalidade.
60ª.- Recentemente fala-se muito de delação premiada. Os mestres — vide Figueiredo Dias e Costa Andrade - já disseram da ilegalidade deste método de obter provas de qualquer crime no ordenamento jurídico português. Aqui estamos perante um caso análogo a essa delação premiada e a essa estratégia da acusação pública, premiando o agente corruptor, para atacar uma determinada categoria de supostos delinquentes.
61ª- - Quanto a matéria dos € 900,00. Qual a hipótese certa? Nas alegações referimos 7 possibilidades todas igualmente hipotéticas, mas todas, face à prova, improváveis.
62ª.- Repare-se mais uma vez no que se escreveu a fls 40 do d. Acórdão quando o Senhor Chefe NA... explicou que o ex-coarguido LD... disse que almoçava num restaurante e que ai se encontrava com alguns (no plural(!) elementos policiais da Secção de Contra Ordenações ... quanta precisão sobre o serviço onde trabalhavam esses elementos. mas completa omissão sobre a identificação dos elementos, que lodo o inquérito visou esclarecer sem sucesso, seguindo por uma acusação temerária e infundada.
63ª.- Ora quer em relação ao documento da defesa quer em relação ao seu conteúdo e á sua assinatura nada foi alegado que permita dizer que ali existe seja o que for falsificado. Pura e simplesmente não se fez a prova nem de falsificação nem de corrupção.
64ª.- Também quanto a esta falsificação não é possível falar em comparticipação ou na agravação aplicando o art.° 28° do CP. Aliás se atendermos ao que consta na alínea q) a fls. 25 do d Acórdão chega a escrever-se sobre o cadastro de SM... que por via da falsificação que se pretende reprimir não sofreu uma inibição de conduzir... a contraordenação dizia respeito a uma multa de estacionamento da EMEL !!!!!!!!!!!!
65ª.- O recurso a fixação de matéria segundo critérios subjectivos que apenas legitimam uma convicção muito pessoal, ou com utilização de prova proibida e expedientes de mera conveniência processual, ao arrepio dos deveres decorrentes do princípio da legalidade que obriga o MP. mas também o Julgador, faz-se entrar no processo matéria suportada por via da produção da prova proibida e por força dos designados frutos da arvore proibida a partir de beneficio ilegítimo do co-arguido concedido pelo esquema da delação premiada e arquivamento de um processo grave, para assim perseguir uns polícias de Lisboa, conexão de que ninguém estabeleceu a autoria em audiência.
66ª.- Mostram-se assim violados inúmeros princípios e normas que visam assegurar a prestação da Justiça ao arguido e recorrente em condições de respeito da igualdade e garantias constitucionais, designadamente, por todo o exposto, mostram-se violados os princípios da imediação, e as garantias da Constituição consignados nos artigos 13 e 32ª; e as regras e princípios do CP: o artº Iº, 11, 26 , 28º e 70 e seguintes: e ainda do CPP: 61°, 322 e 323 , 355. n° I e 2, 359°, 410. nº 2 alíneas a) b) e c).
Face ao exposto e com o mui doutro suprimento de Vossas Excelências, espera uma criteriosa reapreciação da acusação e matéria de facto provada e, de acordo com os princípios constitucionais, a lei e garantias constitucionais positivas em vigor, o douto Acórdão seja revogado e substituído por outro que declare o depoimento da Testemunha LD... prova proibida e face a tudo que vai alegado, altere toda a matéria de facto dada como provada e absolva o SM... de todas as imputações que resultam do D Acórdão recorrido, assim se fazendo a melhor e merecida justiça!»
***
O arguido BO... concluiu as alegações nos termos que se transcrevem:
« I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto, perante esse Venerando Tribunal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que condenou o Recorrente pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo art. 374°, n° 1 CP, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, circunscrevendo-se o objecto do presente recurso a este segmento da decisão recorrida.
II. A inconformidade do Recorrente face à decisão sub júdice reside essencialmente na nulidade na aquisição e valoração da prova, na insuficiência da matéria de facto provada, em erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova.
III. Foram incorrectamente julgados os factos patentes em 3.°, 8.°, 9°, 22° a 28.°, 31°, 32.°, 35.°, 36.°, 104°, 106°, 107.° e 108.° da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, os quais se impugnam e cuja decisão em sentido inverso reside na total ausência de prova de que os factos terão sucedido como considerado pelo Tribunal a quo.
IV. Pela absoluta falta de prova, os factos elencados sob os números 3.°, 8.°, 9.°, 22.°, 24.°, 25 °, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32°, 35.°, 36°, 104.°, 106.°, 107.° e 108.° devem ser considerados como não provados, e a redacção do facto n° 23 alterada, o que se requer.
V. O Recorrente foi condenado com base em meras e simples ilações e aparentes semelhanças, desprovidas de qualquer base ou sustentação, sem qualquer prova ou meio de prova atendível que a sustente.
VI. O facto dado como provado pelo Tribunal a quo em 3.° não resulta de qualquer meio de prova patente nos autos e o Tribunal a quo não fundamentou, explicitando que meios de prova conduziram à convicção da prova de tal facto, o que consubstancia nulidade, por ausência de fundamentação, nulidade que se invoca.
VII. Inexiste qualquer prova de uma qualquer ligação entre o Recorrente e os demais arguidos, seja de amizade ou de qualquer outra natureza.
VIII. As testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, nomeadamente, AS..., conforme declarações gravadas com início às 11:51:16 e terminus às 12:38:43, SO..., conforme declarações gravadas com início às 14:41:10 e terminus às 15:11:38, LD..., conforme declarações gravadas com início às 15:13:07 e terminus às 15:50:23, CM..., conforme declarações gravadas com início às 15:51:16 e terminus às 16:13:59, estas quatro, todas do dia 02.05.2017, PP..., conforme declarações gravadas com início às 09:58:49 e terminus às 10:30:10, NA..., conforme declarações gravadas com início às 10:30:16 e terminus às 11:02:07, MC..., conforme declarações gravadas com início às 11:08:05 e terminus às 12:30:37, estas três todas do dia 09.05.2017, FM..., conforme declarações gravadas com início às 10:57:37 e terminus às 11:09:28, RA..., conforme declarações gravadas com início às 11:09:29 e terminus às 11:23:35, DS..., conforme declarações gravadas com início às 11:24:18 e terminus às 11:48:58, TB..., conforme declarações gravadas com início às 11:48:59 e terminus às 12:25:53, estas quatro últimas, todas do dia 26.05.2017, HM..., conforme declarações gravadas com início às 11:00:56 e terminus às 11:52:21 e MP..., conforme declarações gravadas com início às 11:52:22 e terminus às 12:32:05, ambas do dia 21.06.2017, expressamente declararam não conhecerem o ora Recorrente.
IX. A testemunha LA..., conforme declarações gravadas com início às 12:39:28 e terminus às 12:58:43, do dia 02.05.2017, referiu que o Recorrente é primo do João, que é segurança da DGAL, que ficava no mesmo edifício da SCOR, à data.
X. A testemunha VR..., conforme declarações com início às 09:58:04 e terminus às 10:57:36, do dia 26.05.2017, declarou que não conhecia o Recorrente, mas que o tinha visto nas imediações da SCOR, com o vigilante da DGAL.
XI. Da prova testemunhal produzida não resulta qualquer ligação entre o BO... e o Arguido JS....
XII. E da prova documental junta aos autos, também não emerge, nem expressa, nem implicitamente, qualquer ligação entre o Recorrente e o Arguido JS....
XIII. De igual modo, inexiste qualquer prova nos autos que permita afirmar a existência de uma relação entre o Recorrente e o Arguido CG..., de amizade, ou outra.
XIV. O documento de fls. 481 constitui prova de valoração proibida, nos termos do disposto no art. 355° do CPP.
XV. Sem prejuízo, não foi estabelecida a propriedade dos endereços de correio electrónico aos Arguidos BO... e CG....
XVI. Dos meios probatórios patentes nos autos resulta precisamente a prova em sentido contrário dos factos 8º e 9 da factualidade provada.
XVII. A testemunha HM..., expressamente referiu que, acaso tivesse constatado que o Arguido CG... tivesse acedido ao SEI, teria feito constar da informação junta aos autos (cfr, fls. 6 do apenso com o NUIPC 61/15) e que inclusivamente leu em sede de julgamento, cfr. sessão de 21.06.2017 - e como não consta essa informação, apenas se pode concluir que o Arguido CG... não acedeu ao SEI.
XVIII. A testemunha MC... corroborou que na SCOR, no atendimento ao público, apenas tinham acesso ao SIGA e ao SCOT.
XIX. E, a testemunha LA... negou expressamente qualquer acesso a um sistema de localização/pesquisa/acesso a pessoas desaparecidas, não tinham acesso a bases de dados com identificação de pessoas, mortas ou vivas, só o que é público no site do IMT.
XX. Não foi produzida qualquer prova quanto à profissão exercida pelo BO... à data dos factos.
XXI. O facto patente em 23.° da factualidade provada no acórdão recorrido está incorrectamente redigido.
XXII. O auto da contra-ordenação foi elaborado nos termos do art. 172° do Código da Estrada.
XXIII. O BO..., ora Recorrente, foi autuado por ser o proprietário da viatura com a matrícula 17-..., cfr. fls. 4 do Apenso com o NUIPC 103/15.7SRLSB.
XXIV. Deve ser alterada a redacção dada ao facto sob o 23.°, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: "Nos termos do art. 172° do CE, foi levantado o auto de contradordenação n° 982111452, contra o BO..., na qualidade de proprietário, imputando-lhe a infracção consubstanciada na circulação em berma de via equiparada a auto-estrada, com a viatura com a matrícula 17-..., no dia 28.05.2015.”, o que se requer.
XXV. Inexiste nos autos prova que permita afirmar a presença do Recorrente na SCOR, na companhia do Arguido JS... e quaisquer conversas tidas entre ambos e qual o seu teor - para tanto, atente-se novamente ao teor dos depoimentos prestados em audiência, cfr. n° 8 a 10 das presentes conclusões.
XXVI. Os Arguidos BO... e JS... remeteram-se ao silêncio.
XXVII. Inexiste qualquer meio de prova que permita atribuir ao BO... a autoria e assinatura do requerimento apresentado na SCOR.
XXVIII. O Tribunal a quo não pode, indiscriminadamente, presumir, por semelhança, e distinguir, o que lhe convém, para sustentar uma condenação. 
XXIX. As testemunhas TB... e MP... foram inquiridas sobre factos não constantes da acusação, e, por isso, os seus depoimentos não poderão sustentar a condenação do Recorrente.
XXX. É evidente nos autos a absoluta ausência de prova de qualquer abordagem ou pedido do BO... ao Arguido JS... ou qualquer outro para colaborarem na prática de actos contrários aos deveres de agentes da PSP.
XXXI. É também absoluta a prova de quaisquer bens ou serviços de valor patrimonial não determinado que o BO... tenha retribuído aos Arguidos CG... e JS....
XXXII. Violou o Tribunal a quo o princípio non bis in idem.
XXXIII. O facto enunciado em 28.° não corresponde à verdade e não consubstancia um facto, mas antes uma questão de direito.
XXXIV. O Código da Estrada prevê apenas que, perante a prática
de determinada infracção, taxativamente elencada, abstractamente, pode ser aplicado ao arguido uma coima, e quando aplicável, uma sanção acessória de inibição de conduzir.
XXXV. A simples instauração de processo de contra-ordenação rodoviária não conduz à imediata e automática aplicação de coima e sanção acessória.
XXXVI. Pelo que, o processo de contraordenação instaurado contra o BO... em causa nos presentes autos apenas abstractamente poderia resultar na aplicação da sanção acessória de proibição de condução.
XXXVII. Não consta dos autos a decisão do processo de contraordenação instaurado contra o Recorrente.
XXXVIII. Perante tal ausência de prova, não se pode extrair que o Recorrente cumpriu, ou não, qualquer sanção de inibição de conduzir veículos motorizados.
XXXIX. Do direito ao silêncio exercido, legitimamente, pelo Recorrente, não se podem extrair factos e motivações, nem em benefício, nem em prejuízo do BO.... 
XL. Uma vez mais, não foi produzida qualquer prova quanto ao animus do Recorrente.
XLI. Perante a identificação de outro condutor, à data e momento da prática de infracção cometida, o processo de contra-ordenação rodoviária instaurado inicialmente, contra o proprietário do veículo, é apenas e só suspenso, cfr. art. 171°, n° 3 do CE.
XLII. O animus do BO... não se infere de qualquer meio de prova e jamais poder-se-á afirmar o dolo intencional e consciência da ilicitude.
XLIII. O Recorrente não provou o seu arrependimento, nem tentou, pois que tal estado não é compatível com condutas conforme a lei e o direito.
XLIV. O relatório social reporta-se apenas às condições pessoais dos arguidos e a sua utilidade cinge-se para efeitos da correcta escolha e determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, cfr. art. 370° do CPP.
XLV. Assim, o relatório social apenas e exclusivamente pode sustentar a eventual prova das condições pessoais dos arguidos,
XLVI. Mas nunca prova dos factos que lhe são imputados, ou culpa dos seus visados.
XLVII. Tendo o Recorrente remetido ao silêncio não podem ser utilizadas retiradas por Técnica da Segurança Social sobre os factos em julgamento.
XLVIII. A valoração do que consta no relatório social no que diz respeito aos factos em julgamento é proibida, nos termos do disposto no art. 355° do CPP, o que se invoca, tudo com as legais consequências.
XLIX. O Tribunal a quo violou o princípio da presunção de inocência.
L. Recorrente não tem de provar a sua inocência, a qual se presume!
LI. O Recorrente não pode ser condenado com base em presunções ou ilações, sem qualquer suporte probatório, como se verificou, in casu.
LII.A apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 127° do CPP, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, à apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável.
Llll. O Tribunal a quo não poderia, como o fez, valorar os documentos de fls. 378, 481 e 488 dos autos principais e fls. 3 e 4 do Apenso NUIPC 103/15, porque não foram analisados em sede de julgamento.
LIV. Inexiste qualquer prova dos factos imputados ao Recorrente.
LV. Não basta ter a convicção que o crime se praticou, a convicção não pode ser discricionária, tem de ser acompanhada de elementos de prova firmes, concretos e inabaláveis.
LVI. Cita-se a Jurisprudência, que inteiramente se subscreve e invoca para os efeitos do recurso, "a falta de investigação configura o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410°, n° 2 alínea a) do C.P.P." (Ac. RL de 25/05/99).
LVII. Pelo que, por força do supra exposto, verifica-se erro de julgamento na medida em que foram dados como provados os factos em 3.°, 8.°,9.°, 22.°, 24.°, 25°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32°, 35.°, 36°, 104.°, 106°,107.° e 108.°, sobre os quais não foi feita qualquer prova e que, por isso, deveriam ser dados como não provados e a redacção do 23.° alterada.
LVIII. Simultaneamente, verifica-se erro notório na apreciação da prova, porquanto o Tribunal a quo considerou factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado e que são infirmados pela absoluta ausência de prova.
LIX. É igualmente evidente a insuficiência da matéria de facto provada, na medida em que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilhem — absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o Tribunal a quo deixou de apurar e de se pronunciar  sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, e também porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, a propriedade dos endereços de e-mail patente no documento de fls. 481, a autoria e assinatura de fls. 3 do Apenso 103/15.
LX. Mesmo não procedendo a requerida alteração da decisão sobre a matéria de facto, não se verificou uma correcta subsunção dos factos ao direito aplicável.
LXI. Mesmo partindo da matéria de facto julgada provada na decisão recorrida, a conduta do BO... jamais poderá ser reconduzida á prática do crime de corrupção activa.
LXII. Sempre estaríamos antes perante um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365° do CP.
LXIII. O que, implicaria a absolvição do Arguido Recorrente na mesma, por força do direito à não auto-incriminação.
LXIV. Ao processo contra-ordenacional aplicam-se as regras e princípios do Direito Penal.
LXV. O Arguido não tem antecedentes criminais.
LXVI. O Recorrente encontra-se familiar, social e profissionalmente inserido.
LXVII. Os factos em apreço ocorreram há cerca de 2 (dois) anos, sem que haja notícia de qualquer outro contacto posterior do Arguido com a Justiça.
LXVIII. Pelo que, não sendo o Arguido absolvido ao abrigo do princípio da não auto-incriminação, a pena a aplicar ao Arguido, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, sempre dever-se-ia situar muito próximo do seu limite mínimo, o que se requer.
LXIX. A decisão recorrida procedeu a uma inconstitucional e incorrecta aplicação e interpretação e violação dos arts. 61°, n° 1, al. d), 374° e 365° do CP, arts. 124°, 125°, 127°, 129°, 343°, n° 1, 355°, 356° e  370°, todos do CPP, e art. 32°, n° 2 da CRP, que se arguiu para todos os efeitos legais.
Termos em que e sempre, invocando-se o douto suprimento desse venerando tribunal deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) Alterada a decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos patentes em 3.°, 8.°, 9.°, 22°, 24.°, 25.°, 26. °, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 35.°, 36.°, 104.°, 106.°, 107.° e 108., que devem ser considerados como não provados, e alterada a redacção do facto elencado em 23.°, e, em consequência, revogada a decisão de condenação do BO..., substituindo-se por outra que o absolva, por força e aplicação do princípio in dúbio pro reo;
Subsidiariamente,
b) Alterada decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos patentes em 27.° e 31.°, que devem ser considerados como não provados, e, em consequência, revogada a decisão de condenação do BO... pela prática de um crime de corrupção activa, substituindo-se por outra que, alterando a qualificação jurídica, imputando-lhe um crime de denúncia caluniosa, o absolva, ao abrigo do princípio nemo tenetur,
Subsidiariamente,
a)         Alterada decisão sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos patentes em 27.° e 31.°, que devem ser considerados como não provados, e, em consequência, revogada a decisão de condenação do BO... pela prática de um crime de corrupção activa, procedendo-se à alteração da qualificação jurídica, imputando-lhe um crime de denúncia caluniosa, e, substituindo-se a decisão condenatória, fixando-se a pena muito próxima do seu limite mínimo».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência dos recursos.
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos:
«Cumpre dizer que se acompanham os fundamentos constantes da citada Resposta do M°P° em 1ª instância.
Complementarmente apenas se aduzirá o seguinte:
O arguido BO... impugna o facto provado em 3 do acórdão, alegando que “o teor do doc. de fIs. 481 não o permite e que ocorreu violação do art. 355° do CPP".
Contrariamente ao alegado nas conclusões V, VI , VII e XXXIV do BO..., e relativamente ao disposto no art. 355° do CPP, pronunciou- se, designadamente o Tribunal Constitucional, acórdão n°87/99,(DR, II Série de 1-07-1999) , no âmbito do qual se considerou : "Julgados não inconstitucionais por não violarem o disposto no art° 32°, n°5 da CRP, os preceitos ínsitos no art° 355°, n°s 1 e 2 do CPP, quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos até à fase de julgamento não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.
Em igual sentido se pronunciou igualmente o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 19.11.1997: II - "Os documentos que se encontram juntos aos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respetiva leitura e menção em acta, pois estando os documentos juntos ao processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia o arguido razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra si deles pudesse resultar." (vd ainda Ac. STJ de 7-11-2007 e acórdão do TRG de 04.03.2013: A norma do art. 355 n° 1 do CPP nos termos da qual «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência», visa apenas evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo com respeito pelo princípio do contraditório. Não exige que todas as provas tenham de ser reproduzidas na audiência de julgamento."
Alega ainda o arguido BO..., conclusões XXCVI, XXCVII, CXLIII do recurso, que "em parte alguma das sessões de julgamento foi estabelecida a propriedade dos endereços de correio eletrónico aos arguidos BO... e CG..., patente no doc. de fIs 481.''
Cumpre salientar que o arguido BO... vem agora suscitar perante o Tribunal de Recurso questão que não suscitou em sede de tribunal de 1ª instância (desde logo não apresentou contestação), pelo que tratando-se de um questão não apreciada pelo tribunal de 1ª instância, não pode a mesma ser objeto de recurso. E sempre se dirá que o direito ao silêncio, tão insistentemente invocado pelo arguido, se não o pode desfavorecer, também não pode certamente favorecê-lo, não constituindo uma qualquer circunstância de valor atenuativa da sua conduta.
Como se decidiu, aliás, no acórdão do TRG de 09.02.2009 : " O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
Argumenta o recorrente JS... que "não se encontrando o mesmo acusado pelos factos vertidos no doc. de fls. 84 do NUIPC 61/2015, concernentes à testemunha TB..., o testemunho prestado por este último não é jurídico-penalmente relevante".
Não se descortina a base legal para tal afirmação.
Fundamenta-se no acórdão, relativamente aos factos constantes do NUIPC 61/2015.8SLLSB:
(....) “fls. 76 a 86 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - relativos à passagem do referido auto de contraordenação em nome de WS..., em substituição do previamente levantado a TB..., respeitante a infracção datada de 09.03.2013, e requerimento apresentado em nome deste, em 28.05.2013, recebido pelo ora arguido JS..., constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7 e 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra “República'', em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação (cfr. fls. 84);
• fls. 7 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - requerimento apresentado em nome do ora arguido SM..., em 08.01.2015, a que se refere o ponto 21.° dos factos provados, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 8 e 84 desse apenso e do documento junto a fls. 481 do processo principal, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra "República", em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação;
• fls. 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - requerimento apresentado em nome de RA..., em 08.01.2015, a que se referem os pontos 20.° e 21.° dos factos provados, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7 e 84 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra "República", em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação;
• fls. 271 do processo principal - cota com referência ao erro na pesquisa constante de fls. 9 e 10 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB -, e fls. 272 e 273 - registo demonstrativo da propriedade do veículo referido no ponto 18° dos factos provados, pertencente ao arguido SM...;
• fls. 11 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - demonstrativo da propriedade do veículo referida no ponto 19.° dos factos provados;
• fls. 488 - cópia do auto de contraordenação a que se refere o ponto 23.° dos factos provados, relativo ao arguido BO...;
• fls. 6 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - informação redigida por Hélder José Machado, Subcomissário da PSP, no contexto adiante referido (note-se que, pela análise de fls. 9 a 10, se verifica que, por lapso de pesquisa, ali se menciona erradamente que Adélia Rodrigues figura como proprietária do veículo de que o arguido SM... se assumiu proprietário no requerimento junto a fls. 7 - propriedade deste arguido demonstrada pelo documento de fls. 272 e 273 do processo principal -, mas tal lapso em nada afecta a restante análise vertida a fls. 6 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB em face dos factos que HM... por si verificou, como ali verteu e confirmou em audiência de julgamento);
- fls. 3 do apenso NUIPC 103/15.7SRLSB - requerimento apresentado em nome do ora arguido BO..., na sequência da notificação constante de fls. 4 desse apenso (notificação onde estão descritas a infracção e as sanções aplicáveis), recebido pelo ora arguido JS... na Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias (SCOR), em 05.11.2015, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7. 8 e 84 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB. expostos pela mesma ordem, mas sem o referido erro ortográfico; (sublinhado nosso)
Foi essa constatação que justificou a audição de TB..., na qualidade de testemunha.
E vejam-se os fundamentos aduzidos no despacho de arquivamento do M°P° de fls. 537 a 540, que se transcrevem, que justificaram a não incriminação de TB..., MP... :
"(...) no intuito de obstar a anotação de infraçães no cadastro rodoviário e que os cidadãos autuados viessem a ser punidos, nomeadamente viessem a cumprir sanção de inibição de conduzir no âmbito dos processos de contra ordenação instaurados e visando ainda a obtenção ilícita de valor monetário para si, os arguidos [ JS... e CG...] prestaram- se a iludir as autoridades identificando como condutores cidadão falecido ou pessoas ausentes de Portugal e aqui não localizados, caso do cidadão brasileiro WS....
Assim terá sucedido com factualidades contra - ordenacionais ocorridas em 3.12.2013 da autoria de Paulo Antão, em 03.05.2014, da autoria de MP..., 02.09.2014 da autoria de DS..., este relativamente a contraordenação de estacionamento proibido com veículo propriedade de RA... e contra ordenação de 09.03.2013, da autoria de TB....
Não obstante a suspeita relativamente a tais cidadãos d (...) não foram recolhidos indícios suficientes que permitam a imputação da prática dos crimes de corrupção ativa e de falsificação.
Refere Mário que pensava que o solicitado através do colega TB... se limitava à elaboração de recurso contraordenacional, desconhecendo que assim não sucedia bem como a ilicitude do facto. (...)
(...)Suscitam-se dúvidas o referido pelas testemunhas.
Todavia, por factos idênticos foi constituído TB... como arguido.
Também este arguido afirmou ser motorista profissional tendo conhecido o arguido JS... quando o mesmo fazia serviços de remunerado (controlo de trânsito) para a empresa em que trabalhava e que foi na sequência desse relacionamento que, em Março de 2013, deu conhecimento a tal arguido que, conduzindo a viatura da empresa, havia sido multado por excesso de velocidade, dispondo-se o mesmo a ajudá-lo por forma a obstar a que viesse a ser inibido de conduzir, referiu o arguido Tiago (.)
A versão apresentada é coerente e sugere a inexistência do elemento subjetivo do crime, por parte do arguido Tiago, que nos pareceu depor de forma genuína, mostrando que os comportamentos levados a efeito se não mostravam imbuídos de intenção criminosa.
E decidiu o M°P° que " parecendo-nos que, neste ponto, a prova existente não é suficientemente forte de molde a, quanto esta matéria específica, fundamentar uma acusação, ” determinou o arquivamento dos autos ( art. 277° n°2 do CPP), determinando o cumprimento do art. 277° n°3 na pessoa do arguido TB...".
O arguido/recorrente SM... vem invocar no recurso que interpôs do acórdão que "o depoimento prestado por LD..., como testemunha, quando deveria ser co-arguido, configura prova proibida (conclusões 25 a 31 e parte final do recurso, a fls. 1281)
Tal questão fora já suscitada no âmbito da audiência de julgamento.
Como decorre da Ata de Audiência de Julgamento de fls. 1066, o tribunal coletivo deliberou sobre a pretensão formulada pelos arguidos CG... e SM... no sentido da não prestação de depoimento pela testemunha LD..., por o considerarem legalmente inadmissível. E tal deliberação do tribunal coletivo, ocorrida em 02.05.2017, foi no sentido de indeferimento do requerido por tais arguidos, sendo certo que nenhum dos arguidos interpôs recurso de tal despacho.
Tratando-se, porém, de alegação de prova proibida, a qual é de conhecimento oficioso, dir-se-á o seguinte:
Conforme decorre de fls. 515/517 dos autos, sendo imputável ao então arguido LD... crime de corrupção ativa 374° CP e crime falsificação documento, 256° n° 1-d) e e) do CP ,pelos fundamentos aduzidos em tal despacho, os quais se dão por reproduzidos, entendeu o M°P° justificar-se a suspensão provisória do processo pelo período de 1 ano, a qual teve a concordância do JIC, como decorre do despacho de fls. 519, tendo sido determinada a instauração de processo autónomo relativamente a LD... (fls. 521 dos autos)
O processo autónomo instaurado contra o então arguido LD..., NUIPC 786/16.0TDLSB, veio a ser arquivado por despacho do M°P° datado de 17.03.2017, como decorre de fls. 1058/1063 dos autos.
Como decorre da Ata De Audiência de Julgamento de fls. 1032, o julgamento iniciou-se em 18-04-2017.
Em face do despacho de arquivamento proferido no citado NUIPC 786/16.0TDLSB, tendo LD... perdido a qualidade de arguido, nos termos do disposto no art. 133 n° 1 do CPP, não ocorre qualquer impedimento legal para que o mesmo tenha deposto na qualidade de testemunha no âmbito dos presentes autos.
Pelos fundamentos expostos, entende-se não se estar perante prova proibida, por não ocorrer o impedimento previsto no art. 133° do CPP. E sempre se dirá não ter sido coartado qualquer direito de defesa/direito de contraditório dos arguidos/ora recorrentes dos presentes autos, os quais sempre puderam prestar declarações no âmbito das diversas audiências de julgamento ocorridas.
Pelo exposto, acompanhando, como se referiu, os fundamentos aduzidos na resposta apresentada pelo M°P° em Ia instância, considerando não ter ocorrido erro de julgamento nem se descortinar a existência de qualquer dos vícios de decisão elencados no n°2 do art. 410° do CPP, encontrando-se a o acórdão objetivamente fundamentado, quer quanto a matéria de facto, quer de direito, não tendo ocorrido nulidade ou ilegalidade, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência de cada um dos recursos interpostos, e pela manutenção do acórdão proferido.». 
Os arguidos JS... e SM... responderam ao parecer, mantendo os termos do recurso.
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ( ), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ( ).
Todos os arguidos pedem a sua absolvição dos crimes pelos quais foram condenados.
O arguido CG... pediu, ainda, a absolvição da condenação pecuniária de que foi objecto.
As concretas questões colocadas pelos recorrentes são:
- No recurso do CG...: nulidade de sentença por violação do artigo 163º/CPP e erro notório na apreciação da prova na medida em que se dão como provados factos contra resultados da prova pericial e suportados apenas em prova indirecta; impugnação dos factos de que solicitou à testemunha LM... LD... qualquer vantagem, directa ou indirectamente e de que a assinatura e rubrica do documento de folhas 6 fosse sua;
- No recurso do JS...: impugnação do provado sob os pontos 3º, 8º, 9º, 24°, 27°, 29°, 30° e 32°, 34° a 36°, estes cinco últimos naquilo que à sua pessoa se reportam e, na sua procedência, falta de factos que integrem a comissão do crime pelo qual foi condenado;
- No recurso do arguido SM...: questões prévias, discordância da apreciação da prova, errada subsunção dos factos aos crimes pelos quais foi condenado e violação dos artigos 13º e 32º da CRP;
- No recurso do BO...: vícios de erro notório na apreciação da prova e da insuficiência da matéria de facto provada, nulidade por falta de fundamentação, nulidade na aquisição e valoração da prova, impugnação do provado e inconstitucionalidade por violação do artº 32°/2 da CRP
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1º. Os arguidos CG... e JS... são agentes principais da PSP, detentores dos cartões profissionais n.ºs 146259 e 138652, respectivamente, e laboravam na Secção de Contra-ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito de Lisboa, na Rua José Estevão, n.º 137, em Lisboa.
2º. O arguido SM... era o proprietário do restaurante A..., sito na Rua AB..., em Lisboa, espaço onde os arguidos agentes da PSP almoçavam com regularidade, sendo, assim, conhecido dos mesmos e com eles mantendo uma relação de amizade.
3º. O arguido BO... era amigo do arguido CG... e conhecido do arguido JS....
4º. Os arguidos CG... e JS... estavam e estão sujeitos à lei do funcionalismo público e, no âmbito das funções desempenhadas como agentes de autoridade da Secção de Contra-ordenações Rodoviárias, competia-lhes o atendimento ao público, recepcionar documentos de viaturas e cartas de condução apreendidas e requerimentos de defesa apresentados pelos arguidos em processos de contra-ordenação rodoviária, a emissão e revalidação manual de guias de substituição, quando o sistema SCOT não permitia a sua elaboração e impressão, e prestar esclarecimentos e outras situações relacionadas com contra-ordenações.
5º. De acordo com as disposições estradais legais em vigor, nos termos do art.º 121.º do CE a realização de acto de condução de veículo a motor na via pública carece de habilitação legal e, na ausência de licença de condução, as guias de substituição de carta apenas são emitidas excepcionalmente e quando:
- o condutor não procede ao pagamento voluntário da coima;
- a validade da carta ou da guia de substituição da mesma está expirada;
- o documento está ilegível ou danificado;
- existam suspeitas de falsificação.
6º. Também de acordo com a legislação em vigor, o exercício da defesa relativamente a auto de notícia por contra-ordenação (ANCO) poderá ser realizado nos quinze dias após a notificação daquele;
7º. E, quando seja impossível identificar presencialmente o autor da contra-ordenação, o auto é levantado ao titular do documento de identificação do veículo, o qual, caso não seja o condutor da viatura no momento da prática dos factos, deverá, no aludido prazo de 15 dias, identificar o condutor no momento da infracção.
8º. Através do Sistema Estratégico de Informações da PSP, os arguidos CG... e JS..., agentes da PSP, tinham acesso a identificações civis e, sabendo de cidadão que não era localizado em território nacional, decidiram usar essa mesma identificação como sendo a identificação de condutor dos veículos autuados, o que fizeram a troco de bens ou serviços de valor patrimonial ou de dinheiro, por regra o valor das coimas, conforme acordavam.
9º. Desta forma, quando cidadãos autuados ou na posse de auto de contra-ordenação por si cometida, solicitaram ajuda aos arguidos CG... e JS..., a este último de modo a obstar à aplicação da medida de inibição de conduzir, estes dois arguidos usaram elementos de identificação de terceiro nos requerimentos de defesa, identificando como condutor dos veículos e autor da contra-ordenação respectiva indivíduo que nenhuma ligação tinha com a mesma, e deram entrada dos requerimentos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ASNR), assinando os respectivos documentos como se do titular, proprietário do automóvel, se tratasse.
10º.      Dispôs-se, igualmente, o arguido CG... a passar guia de substituição de carta de condução fora das condições legais.
I. NUIPC 32/14.1S9LSB
11º.      Assim sucedeu com a guia de substituição da carta de condução identificada como tendo o n.º LX/.../2013, datada de 25 de Setembro de 2013, com a aparência de uma emitida pela Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito de Lisboa, em nome de LM... LD... e que este, no dia 3 de Fevereiro de 2014, pelas 00.30h, na Av. Almirante Reis, apresentou aos elementos de Fiscalização de Trânsito da PSP, quando foi interceptado conduzindo o seu veículo automóvel com a matrícula 70-... e fiscalizado, tendo-lhe sido solicitados os documentos obrigatórios para o exercício da condução.
12º. Tal guia, que LD... detinha e que apresentou à fiscalização, era inverídica e fora obtida a troco do pagamento da quantia de € 900,00 ao arguido CG..., que, usando dos meios facultados pelas funções que detinha na PSP, a elaborara.
13º. Efectivamente, LD... fora condenado no âmbito do Proc. n.º 47/13.7SPLSB, que correu termos na 3.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de inibição de conduzir por quatro meses e quinze dias, na sequência do que entregara a sua carta de condução em 01 de Outubro de 2013, não estando assim autorizado a conduzir veículos automóveis.
14º. Não obstante soubesse que se encontrava inibido de conduzir, em meados de Setembro de 2013, tomando conhecimento, através do arguido SM..., de que o mesmo conhecia agentes da polícia que, a troco de dinheiro, lhe poderiam arranjar uma guia de substituição de condução, LD..., por indicação do arguido SM..., entregou-lhe uma fotocópia da sua carta de condução e do seu cartão de cidadão, documentos que o arguido SM..., nos dias imediatos, entregou ao arguido CG....
15º. Os contactos entre SM... e CG... eram estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 919929... e 969093... e, em data próxima de 25 de Setembro, SM... recebeu do arguido CG... uma guia de substituição, que entregou a LD..., mediante o recebimento das mãos deste do valor de € 900,00, valor que entregou a CG..., alertando LD... de que não poderia exibir a guia se fosse fiscalizado quando estivesse alcoolizado e de que deveria dizer que a mesma substituía os documentos aprendidos pela GNR por não pagamento da coima.
16º. A guia com o n.º LX/.../2013, que corresponde ao modelo de guia em uso na Secção de Trânsito onde os arguidos CG... e JS... trabalhavam, é da autoria de CG... e fora, a pedido deste, preenchida por uma assistente administrativa da Secção e rubricada, com rubrica falsa, pelo próprio CG..., que nela colocou o registo e carimbo usado na Secção.
II. NUIPC 61/15.8SLLSB
17º. Também em 07 de Janeiro de 2015, o arguido CG... se dispôs, em contrapartida de recebimento de dinheiro, bens ou serviços de valor patrimonial, a efectuar em nome e a pedido do arguido SM... e a pedido de DS..., requerimentos de defesa em processo de contra-ordenação, identificando falsamente o condutor.
18º. SM... fora notificado do levantamento do auto de contra-ordenação n.º 166909874, reportado a factualidade contra-ordenacional ocorrida, no dia 14.10.2014, com o veículo automóvel matrícula 85-..., notificação que entregou ao arguido CG... a fim de que este diligenciasse pelo arquivamento do processo.
19º.      Aquando do referido no ponto 17.º dos factos provados, o arguido CG... tinha igualmente sido contactado pelo colega DS... que, na posse do auto de contra-ordenação n.º 166811866 - que fora levantado a RA..., por estacionamento proibido, quando em 02.09.2014, DS... conduzira a viatura matrícula 66-..., propriedade de RA... -, se lhe dirigiu solicitando que o ajudasse.
20º. O arguido CG... elaborou, então, para cada um dos autos de contra-ordenação, um requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, solicitando, em cada um deles, o arquivamento dos autos de contra-ordenação respectivos, com fundamento, em ambos os processos, em que os autores das infracções não eram SM... e RA..., mas WS..., cidadão brasileiro, titular do passaporte n.º CO-431..., emitido em 12/01/2004, e da carta de condução n.º 04073498..., emitida em 10/04/2007, pela República Federativa do Brasil, com residência na Ericeira, sabendo o arguido CG... que WS... tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009 e era procurado pelas autoridades portuguesas.
21º. Elaborados os requerimentos, o arguido CG... apôs nos mesmos assinaturas como se da assinatura de RA... e de SM... se tratasse e, em 08 de Janeiro de 2015, deu entrada de tais requerimentos no seu serviço - Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito da PSP -, anotando-os como por si recebidos, com a aposição da sua assinatura e data.
III. NUIPC 103/15.7SRLSB
22º. O arguido BO... exercia as funções de motorista.
23º. Em 28.05.2015, quando conduzia a viatura matrícula 17-..., o arguido BO... foi autuado por circular em berma de via equiparada a auto-estrada, sendo levantado o auto de notícia de contra-ordenação com o n.º 982111452.
24º. Notificado do auto, o arguido BO... solicitou ao arguido JS... ajuda no sentido de obstar a que lhe fosse aplicada medida de inibição de conduzir, tendo-lhe perguntado se poderia usar, para o identificar como autor da contra-ordenação, a identificação do cidadão brasileiro WS..., fornecida, meses antes, pelo arguido CG..., ao que o arguido JS... respondeu afirmativamente.
25º. Efectivamente, em 16 de Dezembro de 2014, o arguido CG... expediu do seu mail pessoal (c...@gmail.com) para o endereço o...@gmail.com, de que é titular o arguido BO..., um e-mail com os elementos de identificação de WS....
26º. Socorrendo-se de tal e-mail, o arguido BO... elaborou um requerimento identificando como autor da contra-ordenação o referido WS..., requerimento que entregou, no dia 05 de Novembro de 2015, na Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias (SCOR), ao arguido JS..., e que este carimbou e assinou, acusando a recepção, após o que o encaminhou para o chefe da secção.
27º. O arguido BO... sabia não ser permitido o descrito nos pontos 24.º a 26.º e por isso retribuiu bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos agentes da PSP.
28º. Mercê da actuação dos arguidos CG... e JS..., os arguidos SM... e BO..., respectivamente, não tiveram registadas nos seus cadastros de condutor as contra-ordenações a que se referem os autos acima mencionados e o arguido BO... não cumpriu a medida de inibição de conduzir que lhe seria aplicável como sanção acessória da infracção cometida.
29º. Ao agir como descrito, os arguidos CG... e JS... sabiam que actuavam em violação dos deveres de agente de autoridade, em discordância com os deveres e poderes conferidos pelo cargo que ocupavam, violando dispositivos legais e práticas administrativas, fazendo-o a troco de vantagem patrimonial, como quiseram e conseguiram.
30º. Os arguidos CG... e JS... sabiam que os demais arguidos beneficiários das condutas acima descritas não reuniam os requisitos exigidos por lei para a sua atribuição.
31º. Também os arguidos SM... e BO... sabiam que, ao dirigirem-se aos demais arguidos agentes da PSP, solicitando a sua colaboração, nessa qualidade, para a prática de actos contrários aos deveres do cargo, dispondo-se a entregar-lhes, como entregaram, como pagamento, valores monetários e bens ou serviços de valor patrimonial, o faziam contra a lei.
32º. Os arguidos sabiam que, ao identificar como autor das contra-ordenações um cidadão alheio às mesmas, comunicavam um facto inverídico, sendo que, nas situações em que fizeram constar dos requerimentos assinaturas que não eram as suas, puseram em causa o valor probatório desses requerimentos, como quiseram.
33º. O arguido CG..., ao emitir a guia de substituição da carta de condução a favor de LD... sabia que atestava um facto falso e punha em causa a fé pública que perante a comunidade oferece uma guia de substituição de carta de condução, pretendendo e conseguindo obter um benefício ilegítimo para o seu portador e um benefício económico para si.
34º. Ao actuar do modo descrito, os arguidos agentes da PSP sabiam que os processos de contra-ordenação não prosseguiriam e seriam arquivados, beneficiando terceiros.
35º. Quiseram os arguidos, ao procederem do modo descrito, obter vantagens económicas e benefícios, o que conseguiram.
36º. Actuaram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas por lei.
37º. Nada consta dos CRC dos arguidos CG..., JS..., SM... e BO....
Situações pessoais, sociais e económicas os arguidos:
38º. O arguido CG... é oriundo de um agregado familiar organizado de modo convencional, formado pelos pais e dois filhos.
39º. Os pais estão ambos reformados; o pai era soldador e a mãe trabalhadora dos armazéns do Chiado.
40º. A dinâmica e relacionamento familiares do agregado de origem não apresentaram problemática relevante para o processo de integração social do arguido. O seu processo de crescimento e socialização decorreu sem incidentes relevantes na capacidade de adaptação social.
41º. O arguido autonomizou-se do agregado de origem com cerca de 18/19 anos. Após a conclusão do ensino secundário dentro dos parâmetros considerados normais, cumpriu serviço militar como voluntário, ao longo de quatro anos, entre 1994 e 1998, atingindo a patente de Alferes. Ingressou na Polícia de Segurança Pública em 1998, como uma oportunidade imediata de colocação laboral e consequente estabilidade profissional.
42º. Frequentou e concluiu o curso de formação de agentes durante sete meses e foi colocado na 3.ª Divisão da PSP, em Benfica, onde começou por exercer funções de patrulhamento, ao longo de dois anos e meio, e depois nas brigadas de investigação criminal, pelo período de seis meses.
43º. Regressou ao anterior local de trabalho, altura em que concorreu e ingressou na Divisão de Trânsito, brigadas de investigação de acidentes de viação, durante três anos.
44º. Passou depois para a secretaria de registo de contra-ordenações rodoviárias, entre 2010 e 2012 e, a partir de então, passou a exercer funções de atendimento ao público na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, até 2015. Foi afastado destas funções pelos superiores hierárquicos, nomeadamente pelo Subcomissário da PSP HM..., que lhe deu ordem verbal nesse sentido, em Janeiro de 2015, regressando aos anteriores serviços até Maio de 2016.
45º. Nessa altura foi sujeito a processo disciplinar, resultando do mesmo a sua suspensão de funções pelo período de seis meses.
46º. A permanência na Polícia de Segurança Pública decorreu, no geral, de acordo com as expectativas do arguido.
47º. Neste âmbito, na perspectiva do supervisor do arguido desde 2013 até à presente data, o arguido tem revelado um desempenho profissional positivo ao nível da assiduidade e das competências e relações interpessoais no local de trabalho.
48º. A situação económica do arguido, ao longo do tempo, não apresenta constrangimentos especiais no suporte das despesas correntes.
49º. O arguido CG... é divorciado, tendo da correspondente relação nascido uma filha, menor de idade.
50º. Vive em união de facto desde 2012, de cuja relação tem um filho, com cerca de dois anos.
51º. A sua companheira também tem uma filha, menor de idade, que integra o respectivo agregado familiar.
52º. O arguido reside em casa arrendada, pela qual pagam uma renda de € 360 mensais.
53º.  O agregado familiar do arguido CG... é formado por si, pela sua companheira, pelo filho de ambos e pela filha da sua companheira.
54º. A filha do arguido fruto de anterior relacionamento passa períodos alternados na sua companhia, em regime de guarda partilhada. No âmbito familiar existe uma dinâmica coesa em termos relacionais e um ambiente estável e funcional entre os elementos, não obstante os condicionalismos económicos advindos da redução de rendimentos disponíveis.
55º. A este propósito, e na sequência do processo disciplinar instaurado e da subsequente suspensão de funções pelo período de seis meses, o arguido viu o seu vencimento líquido mensal reduzido de € 1.300 para € 815.
56º. Em termos laborais, findou, entretanto, o referido período de suspensão de funções na P.S.P., tendo o arguido estado em situação de baixa psiquiátrica até 16.12.2016.
57º. O arguido CG... tem sido acompanhado regularmente em consultas particulares de psiquiatria desde Julho de 2016, na sequência de perturbações psicológicas que se agravavam, com necessidade de continuação.
58º. Logo que seja considerado apto, pretende voltar a exercer funções no Serviço de Registo de Contra-ordenações Rodoviárias.
59º. A sua companheira é técnica de geriatria, encontra-se actualmente desempregada e não receberá subsídio de desemprego ou outro apoio subsidiário.
60º. Recebem € 200 de abono referente aos menores.
61º. A situação económica do arguido e do seu agregado apresenta-se capaz de assegurar as respectivas despesas correntes, embora com constrangimentos, considerando que o arguido é neste momento a sua única fonte de rendimentos.
62º. O arguido frequentava desde meados de 2015 o curso de Licenciatura em Políticas de Segurança, na Universidade Lusíada.
63º. Em virtude de uma dívida no valor de cerca de € 2.000, referente ao não pagamento das propinas, o arguido encontra-se a pagar uma prestação de € 50 mensais, a fim de a saldar e garantir a continuidade no curso.
64º. A situação jurídica teve impacto significativo no modo de vida do arguido, designadamente, a nível psicológico/psiquiátrico, com recurso a consultas regulares de psiquiatria e toma de medicação adequada. No que se refere à sua atitude perante a presente situação jurídica, o arguido refere sentir-se vítima das circunstâncias e não se rever nos factos de que foi acusado nestes autos.
65º. No seu relacionamento com a família e meio social alargado não existem anomalias especiais de comportamento ou conflitualidade que condicionem a sua integração social, não se perspectivando alterações significativas neste quadro.
66º. O arguido JS... durante a entrevista realizada pela DGRSP com vista à elaboração do respectivo relatório social patenteou extrema apreensão quanto ao desfecho deste processo judicial.
67º. O processo de desenvolvimento de JS... decorreu sobretudo em Lisboa, embora tenha vivido uma temporada numa zona rural do norte do país, quando os seus pais decidiram migrar para a região de origem do progenitor.
68º. Com dois irmãos - um dos quais gémeo - o arguido foi criado num seio familiar que beneficiava de equilibradas condições sócio-económicas, enquadramento assegurado com os rendimentos do negócio da família – tinturaria – gerido pelo progenitor e, mais tarde, com os produtos agrícolas vindos dos terrenos que aquele detinha.
69º. A dinâmica relacional no seio nuclear foi sustentada num espírito de coesão e pautada pela harmonia, sem ocorrência de conflitos significativos.
70º. JS... terminou o 12.º ano de escolaridade depois de incorporar a Polícia de Segurança Pública, onde iniciou funções aos 22 anos, após breves experiências profissionais junto do falecido progenitor e no ramo da hotelaria. Devido a um acidente, o arguido não finalizou o curso para integração no Grupo de Operações Especiais, tendo sido neste seguimento que passou a trabalhar na Divisão de Trânsito, onde permaneceu dezasseis anos. Posteriormente, foi para a Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, já como Agente Principal, onde está integrado desde 2012.
71º. Este enquadramento foi proporcionando ao arguido JS... estabilidade económica.
72º. Os seus relacionamentos de proximidade foram sendo cimentados com elementos do contexto laboral, onde interagia com o co-arguido CG....
73º. JS... teve contactos com o co-arguido SM..., fazendo refeições no estabelecimento por este gerido, espaço frequentado por diversos colegas da Divisão e agentes de outras forças policiais.
74º. Relativamente ao período dos factos subjacentes a este processo judicial, a única alteração significativa no contexto vivencial de JS... prende-se com a determinação da suspensão de funções de Agente Principal da PSP, na Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, o que teve impacto no domínio económico, considerando o decréscimo de 1/6 do vencimento.
75º. O arguido JS... é conhecido como uma pessoa cumpridora, responsável e com especiais competências no atendimento ao público.
76º.      JS... casou aos 31 anos de idade e mantém essa relação, da qual tem duas filhas, menores de idade.
77º. O arguido coabita com a mulher e as duas filhas do casal, numa casa arrendada, sita numa zona com que se identifica, não obstante a contiguidade com um meio conotado com algumas problemáticas associadas à exclusão social.
78º. Devido à referida penalização no vencimento, o arguido aufere presentemente cerca de € 800 mensais, permitindo o vencimento do cônjuge - pouco superior a € 1.000 - a manutenção do equilíbrio da economia doméstica e liquidar os encargos domésticos, cifrados em € 600 por mês.
79º. O casal é unânime na caracterização da dinâmica relacional do agregado, sublinhando que a confiança mútua e o espírito de entreajuda não se alteraram desde a emergência da acusação no âmbito destes autos.
80º. Face à suspensão do exercício de funções, prorrogada por mais três meses, o quotidiano do arguido está organizado essencialmente na realização de tarefas domésticas, de actividades com a família, inclusive com o irmão gémeo, também Agente da PSP, e na manutenção regular - duas vezes por semana - da actividade desportiva trail, com participação em provas da modalidade.
81º. O arguido JS... não apresenta problemas de saúde dignos de registo e consome bebidas alcoólicas apenas às refeições e/ou durante o convívio com amigos.
82º. A maior repercussão da situação jurídico-penal apontada por JS... é no domínio profissional, concretamente, o ter sido suspenso das funções e a impossibilidade de beneficiar com a avaliação atribuída no último ano, e a decorrente diminuição da remuneração mensal. Embora não se sinta ostracizado pelos colegas de trabalho - de quem continua a receber manifestações de apoio e confiança, mesmo depois da ordem serviço emitida - o arguido vive com a apreensão de que o desfecho deste processo possa resultar na sua expulsão das forças policiais e na atribuição do rótulo de corrupção.
83º. No campo familiar, a manutenção do apoio do cônjuge tem sido fulcral para a gestão pelo arguido JS... desta conjuntura.
84º. O arguido SM..., com 52 anos de idade, é oriundo de um agregado familiar rural minhoto; o arguido é um dos nove filhos de um casal de condição sócio-económica por si avaliada como satisfatória, alicerçada na prática de uma agricultura de subsistência.
85º. Na vertente académica, está habilitado com a antiga instrução primária, tendo migrado com 12 anos de idade para Lisboa, onde já então alguns dos seus irmãos tinham vida organizada.
86º. Na mesma idade inseriu-se na vida activa, procurando reunir as condições necessárias para se organizar e autonomizar face aos restantes familiares, exercendo actividades diversas num pequeno estabelecimento de restauração. O seu percurso laboral decorreu sempre na área da restauração, em Lisboa e Loures, por conta de outrem e, desde os 39 anos de idade, por conta própria, tendo então aberto um restaurante em Camarate e, mais tarde, um outro estabelecimento na Buraca.
87º. O arguido SM... é casado há vários anos, tendo o casal dois filhos gémeos, menores de idade, ambos estudantes.
88º. Na vertente económica, o arguido SM... tem um quadro material equilibrado e sem restrições importantes.
89º. SM... vive com a sua esposa e os seus filhos numa moradia adquirida através de empréstimo bancário, que reúne condições de habitabilidade e conforto adequadas.
90º. O seu agregado familiar apresenta um quotidiano organizado e centralizado no bem-estar global dos componentes familiares, com destaque para o dos dois filhos do casal.
91º. SM... mantém-se vinculado à actividade da restauração, gerindo há cerca de cinco anos o restaurante A..., em Lisboa, que fica na proximidade do edifício do Governo Civil que se situa junto ao Jardim Constantino. Este restaurante é de pequena dimensão, alicerçado no serviço de almoços para a população trabalhadora circundante, clientela que o frequenta regularmente, por rotina e pela relação qualidade-preço, e que com o tempo se tornou amiga, e que o arguido se esforça por servir bem.
92º. O quadro económico do agregado familiar do arguido alicerça-se no vencimento oscilante de SM..., que este situou em cerca de 800 euros mensais, e no vencimento do cônjuge, empregada num infantário local. Como principais despesas têm a amortização do empréstimo contraído, no valor de cerca de € 500/€ 600 mensais, e as despesas inerentes aos filhos do casal.
93º. SM... tem em abstracto um discurso normativo, verbalizando capacidade crítica face ao modo como avalia os seus comportamentos e respectivas consequências.
94º. Mostra-se incomodado face ao seu envolvimento no presente processo judicial e tem neste contexto dificuldade na identificação da noção de vítima.
95º. A presente situação não teve repercussão no contexto pessoal do arguido SM..., que a ocultou do respectivo agregado familiar, por forma a evitar reacções de preocupação por parte do cônjuge. O arguido lamenta o tempo que despendeu devido a esta situação.
96º. O arguido BO... desenvolveu-se junto dos pais e do irmão mais novo, num agregado socialmente ajustado, até aos 7 anos, idade em que ficou apenas ao cuidado da mãe, na sequência da separação dos pais.
97º. O seu pai trabalhava no ramo de hotelaria e a mãe era doméstica.
98º. BO... ingressou na escola, manifestando fraca motivação pelos estudos, desistindo dos mesmos no 8.º ano.
99º. Iniciou, seguidamente, a actividade laboral como estafeta, executando, em simultâneo, alguns trabalhos de mecânica. Cerca de 6 meses mais tarde, ingressou no curso de electricidade automóvel, obtendo equivalência ao 9.º ano. Retomou, em seguida, a actividade de estafeta numa empresa onde mais tarde desempenhou funções como escriturário e onde permaneceu durante 9/10 anos. Entretanto, a empresa sofreu alterações na sua organização, tendo o arguido sido dispensado. Posteriormente, o arguido executou trabalhos pontuais, durante algum tempo, nomeadamente na Telepiza. Há cerca de 2 anos, ingressou na empresa Quinta Avenida, onde exerce a actividade de motorista particular.
100º. BO... constituiu família com a actual companheira há cerca de 11 anos, tendo duas filhas desta relação, menores de idade.
101º. A família habita num andar com 3 assoalhadas, adquirido através de empréstimo bancário, cuja prestação mensal é de € 400. 102º. O arguido continua a trabalhar como motorista particular, na mesma empresa, auferindo € 850 mensais. A sua companheira trabalha numa empresa alimentar, com um ordenado de € 700 mensais.
103º. BO... revela hábitos de trabalho e vontade de consolidar o seu projecto de vida sócio-laboral, junto da família que constituiu, denotando persistência e empenho na sua vivência diária.
104º. O arguido BO... tem dificuldade em avaliar e resolver situações mais complexas e revela uma fraca censura face à tipologia criminal em causa.
105º. Não apresenta problemas de saúde, nem consumos abusivos de álcool ou estupefacientes.
106º. O presente processo provocou no arguido preocupação, receando as repercussões do mesmo.
107º. BO... praticou os factos acima descritos nos pontos 24.º a 28.º, 31.º, 32.º, 35.º e 36.º, na parte em que se lhe referem, tendo em vista proteger a sua situação laboral.
108º. Os arguidos CG..., JS..., SM... e BO... não manifestaram arrependimento.
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Factos não provados:
Não se provou que:
a) Os arguidos CG... e JS..., sabendo de cidadãos que eram falecidos, decidiram usar essas mesmas identificações, apondo-as como sendo a identificação de condutores dos veículos autuados;
b) Os arguidos CG... e JS... actuaram do modo descrito a troco de almoços;
c) Os arguidos CG... e JS... usaram nos referidos requerimentos de defesa elementos de identificação de outro terceiro para além do mencionado nos pontos 20.º e 24.º a 26.º dos factos provados;
d) O arguido CG... se dispôs a passar outra guia de substituição de carta de condução fora das condições legais para além da referida nos pontos 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 33.º dos factos provados;
e) Foi às 00.40h que LM... LD... actuou do modo descrito no ponto 11.º dos factos provados;
f) LD... habitualmente comia no restaurante de que o arguido SM... era proprietário;
Factos respeitantes ao NUIPC 61/15.8SLLSB:
g) O arguido CG... se dispôs a efectuar em nome de DS... requerimento de defesa em processo de contra-ordenação;
h) Foi em 07.01.2015 que SM... foi notificado do levantamento do auto de contra-ordenação n.º 166909874;
i) O auto de contra-ordenação n.º 166811866 foi levantado a DS...;
j) WS... estava ausente do território nacional desde 2010;
Factos respeitantes ao NUIPC 103/15.7SRLSB:
k) O arguido BO... exercia as funções referidas no ponto 22.º dos factos provados na empresa S... Unipessoal, Lda., e com frequência almoçava nas proximidades do Jardim Constantino com os demais arguidos;
l) O arguido BO... foi autuado por excesso de velocidade;
m) O arguido BO..., no dia 04 de Novembro de 2015, deslocou-se à Secção de Contra-Ordenações da Divisão de Trânsito, em Lisboa;
n) Na sequência de outro auto de contra-ordenação que foi levantado ao arguido BO..., este identificou, por indicação do arguido CG..., como seu autor, o cidadão brasileiro WS..., tendo então usado os elementos de identificação constantes do e-mail referido no ponto 25.º dos factos provados;
o) Foi em 04.11.2015 que o arguido BO... elaborou o requerimento referido no ponto 26.º dos factos provados;
p) Como forma de pagamento dos serviços prestados, o arguido BO... pagava com regularidade os almoços aos demais arguidos agentes da PSP;
q) Mercê da actuação dos arguidos CG... e JS... os demais arguidos mantiveram limpos de contra-ordenações os seus cadastros de condutor e o arguido SM... não cumpriu a medida de inibição de conduzir que necessariamente lhe seria aplicável como pena acessória da infracção cometida;
r) Os arguidos SM... e BO... dispuseram-se a pagar refeições aos arguidos agentes da PSP, como pagamento pela prática de actos contrários aos deveres do cargo, e pagaram-nas.
s) Foi em 19.01.2015 que foi dada a ordem verbal referida no ponto 44.º dos factos provados.
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IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«A convicção do tribunal quanto à matéria de facto vertida nos factos provados 1.º a 36.º resultou da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, nomeadamente:
- dos depoimentos das testemunhas de nomes AS..., LA..., SO..., NA..., LM..., LD..., CM..., PP...,  MC..., VR..., FM..., HM..., RA..., DS..., TB..., MP..., JM... e PO...;
- dos documentos constantes de:
- fls. 3 – auto de notícia, a que o tribunal atendeu no que concerne à data, hora e local da ocorrência, à identidade de quem ali consta como suspeito e à do autuante, à identificação do veículo e à referência à apreensão da guia e de duas folhas A4 com a cópia da carta de condução, guia e cópia a que se referem, nomeadamente, os pontos 11.º, 12.º e 14.º dos factos provados;
- fls. 4 – auto de apreensão, datado de 03.02.2014, relativo às mencionadas guia e fotocópia da carta de condução de LM... LD...;
- fls. 6 a 8 – Guia LX/.../2013, datada de 25.09.2013, e fotocópia da carta de condução de LM... LD..., a que se referem, nomeadamente, os pontos 11.º, 12.º e 14.º dos factos provados;
- fls. 17 – fotocópia certificada da minuta da Guia com o mesmo número da constante de fls. 6 - LX/.../2013 -, emitida com cópia do documento único de um veículo no seu rosto e, por isso, inutilizada;
- fls. 18 – fotocópia certificada da minuta da Guia com número seguinte ao da constante de fls. 17 - Lx/157/2013 -, emitida na sequência da inutilização daquela, com cópia do referido documento único de um veículo no seu verso, datada de 01.08.2013;
- fls. 20 a 25 – certidão extraída do Processo identificado no ponto 13.º dos factos provados, demonstrativa da factualidade ali vertida;
- fls. 208 e 214, DVD de 209 e 215 e apenso 3 – relativos aos registos de comunicações remetidos pela Vodafone;
- fls. 161 e 237 – termos de identidade e residência dos arguidos SM... e CG..., onde constam os respectivos números de telemóvel, referidos no ponto 15.º dos factos provados, assim como o número de cartão profissional do arguido CG..., referido no ponto 1.º dos factos provados;
- fls. 366 - termo de identidade e residência do arguido JS..., onde consta o número do seu cartão profissional, referido no ponto 1.º dos factos provados;
- fls. 216 a 233 – relatório de análise ao suporte digital (DVD), enviado pela operadora Vodafone, relativo aos contactos telefónicos estabelecidos por LM... LD... e pelo arguido SM...;
- fls. 378 – registo do Sistema Estratégico de Informação da Polícia de Segurança Pública, relativamente a WS..., ali mencionado como procurado pelas autoridades;
- fls. 19 e 22 a 25 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB – relativos a processos da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) com referência a WS..., aos elementos de identificação de WS..., que tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009, e à passagem de um auto de contraordenação em nome do mesmo em substituição de outro previamente levantado a TB...;
- fls. 481 – correio electrónico enviado, em 16.12.2014, pelo arguido CG... ao arguido BO... - e por este apresentado nos autos, e-mail a que se refere o ponto 25.º dos factos provados -, apenas com o seguinte teor:
“Boas BO...:
Condutor: WS...
Carta de Condução: 04073498... emitida em 10/04/2007 pela Republica Federativa do Brasil.
Passaporte: CO-431... emitido em 12/01/2004 pela Republica Federativa do Brasil.
Residência: Largo S…, n.º …, 1º Esq.º, 2… Ericeira.
Cordiais cumprimentos,
CG....”;
- fls. 76 a 86 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB – relativos à passagem do referido auto de contraordenação em nome de WS..., em substituição do previamente levantado a TB..., respeitante a infracção datada de 09.03.2013, e requerimento apresentado em nome deste, em 28.05.2013, recebido pelo ora arguido JS..., constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7 e 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra “República”, em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação (cfr. fls. 84);
- fls. 7 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB – requerimento apresentado em nome do ora arguido SM..., em 08.01.2015, a que se refere o ponto 21.º dos factos provados, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 8 e 84 desse apenso e do documento junto a fls. 481 do processo principal, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra “República”, em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação;
- fls. 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB – requerimento apresentado em nome de RA..., em 08.01.2015, a que se referem os pontos 20.º e 21.º dos factos provados, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7 e 84 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra “República”, em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação;
- fls. 271 do processo principal – cota com referência ao erro na pesquisa constante de fls. 9 e 10 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB –, e fls. 272 e 273 – registo demonstrativo da propriedade do veículo referido no ponto 18.º dos factos provados, pertencente ao arguido SM...;
- fls. 11 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB – demonstrativo da propriedade do veículo referida no ponto 19.º dos factos provados;
- fls. 488 – cópia do auto de contraordenação a que se refere o ponto 23.º dos factos provados, relativo ao arguido BO...;
- fls. 6 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB – informação redigida por Hélder José Machado, Subcomissário da PSP, no contexto adiante referido (note-se que, pela análise de fls. 9 a 10, se verifica que, por lapso de pesquisa, ali se menciona erradamente que Adélia Rodrigues figura como proprietária do veículo de que o arguido SM... se assumiu proprietário no requerimento junto a fls. 7 – propriedade deste arguido demonstrada pelo documento de fls. 272 e 273 do processo principal –, mas tal lapso em nada afecta a restante análise vertida a fls. 6 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB em face dos factos que HM... por si verificou, como ali verteu e confirmou em audiência de julgamento);
- fls. 3 do apenso NUIPC 103/15.7SRLSB – requerimento apresentado em nome do ora arguido BO..., na sequência da notificação constante de fls. 4 desse apenso (notificação onde estão descritas a infracção e as sanções aplicáveis), recebido pelo ora arguido JS... na Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias (SCOR), em 05.11.2015, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7, 8 e 84 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, expostos pela mesma ordem, mas sem o referido erro ortográfico;
- do relatório do exame pericial do LPC junto de fls. 124 a 131, relativo à guia e às fotocópias juntas de fls. 6 a 8 do processo principal – de acordo com o qual se admite como provável que as escritas dos algarismos e dizeres do preenchimento não sejam da autoria de CM..., FM..., IL..., SO..., JS..., AS..., VR..., CG... e LA...; também de acordo com esse relatório, não foi possível obter resultados conclusivos relativamente à autoria daquelas escritas no que concerne a MC... e a PP... e as características do traçado das rúbricas constantes de fls. 6 a 8 não permitem determinar a sua autoria e/ou autenticidade. Consta, igualmente, desse relatório uma nota segundo a qual a reduzida extensão e o traçado sem formas definidas das rúbricas suspeitas consubstanciam uma escrita incaracterística e despersonalizada, facto que não permite efectuar um estudo dos hábitos gráficos de modo a observar particularidades identificativas do seu autor.
Os arguidos não quiseram prestar declarações.
Em especial, o tribunal baseou a sua convicção no seguinte:
Os factos constantes dos pontos 1.º a 8.º - este no que concerne ao referido acesso a identificações civis através do Sistema Estratégico de Informações da PSP - provaram-se com base nas declarações dos arguidos CG..., José e SM... quanto à sua identificação, nos respectivos termos de identidade e residência, constantes de fls. 237, 366 e 161, no teor do documento junto a fls. 481, na parte em que o CG... o redigiu tendo como específico destinatário o BO..., considerando a familiaridade do tratamento revelada pela expressão “Boas BO...”, no Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública e no Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, que entretanto revogou aquele, no teor dos arts. 121.º, 159.º, 171.º, n.ºs 2 e 3, 173.º, n.º 5, 174.º, n.º 3, e 175.º, n.º 2, al. b), do Código da Estrada, e nos depoimentos das testemunhas:
- AS..., Chefe da PSP, actualmente em pré-aposentação, tendo exercido funções na referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, desde Janeiro de 2012 até 24.02.2017, que revelou conhecer os arguidos CG... e José no âmbito do exercício das respectivas funções, tendo trabalhado com os mesmos naquela Secção e conhecer o arguido SM..., por, desde que foram para aquele serviço, na Rua José Estevão, ir almoçar ao respectivo restaurante, que ficava a aproximadamente 100-200 metros, cerca de 4 vezes por mês.
Esta testemunha revelou, também, quem foram as pessoas que exerceram funções naquela Secção entre os anos de 2012 e 2014: CM..., MC..., SO... e Cristina Lacerda – todos civis, que também faziam atendimento ao público –, PP... e IL... – agentes da PSP que não faziam atendimento ao público, sendo que a última entregava as senhas de atendimento –, LA..., FM..., Rui Costa, VR... e os ora arguidos CG... e JS... – elementos da PSP, que realizavam atendimento ao público (sendo que LA... apenas o fazia esporadicamente); revelou, igualmente, o conteúdo e procedimentos/ modo de exercício das funções ali desempenhadas; referiu que a rúbrica constante de fls. 6 lhe parece a do ora arguido CG... e que verificou, quando soube da existência dessa guia, que na referida Secção não havia registo relativo à carta de condução de LD..., nem cópia daquela guia no “cofre”, tendo posteriormente verificado que havia no cofre uma guia com o mesmo número que estava “anulada”, que identificou como sendo aquela cuja cópia certificada está junta a fls. 17;
- LA..., agente da PSP, tendo exercido funções na referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, desde Janeiro de 2012 até meados de Novembro de 2016, que revelou conhecer os arguidos CG... e José no âmbito do exercício das respectivas funções, tendo trabalhado com os mesmos naquela Secção, conhecer o arguido SM..., por ir almoçar ao respectivo restaurante cerca de 1-2 vezes por mês (às vezes nenhuma), ali tendo visto, algumas vezes, os arguidos CG... e José, e conhecer o BO..., por ser “primo do João”, que trabalhava no edifício onde se encontrava aquela Secção, cumprimentando-se quando se viam; referiu que, em regra, não trabalhava no atendimento ao público, mas que o fazia quando tal era necessário; referiu quem eram os civis que prestavam serviço na mencionada Secção e que os arguidos CG... e José faziam o serviço de atendimento ao público, tendo corroborado o afirmado pela testemunha AS...; revelou, igualmente, o conteúdo e procedimentos/ modo de exercício das funções ali desempenhadas;
- SO..., assistente técnico, tendo trabalhado na referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, desde 2012 até meados de Setembro de 2016, que revelou conhecer os arguidos CG... e José no âmbito do exercício das respectivas funções, tendo trabalhado com os mesmos no atendimento ao público naquela Secção, e conhecer o arguido SM..., por ser o dono do restaurante onde ia almoçar “quase todos os dias, tal como quase todos os seus colegas de trabalho”, ali tendo visto, algumas vezes, os arguidos CG... e José, com quem também chegou a ir almoçar; explicou, igualmente, o conteúdo e procedimentos/modo de exercício das funções ali desempenhadas; referiu que a rúbrica de fls. 6 é idêntica à do ora arguido CG..., tendo na referida Secção visto documentos semelhantes àquele;
- CM..., assistente técnica, tendo trabalhado na referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, desde 2012 até 2016, que revelou conhecer os arguidos CG... e José no âmbito do exercício das respectivas funções, tendo trabalhado com os mesmos no atendimento ao público naquela Secção, e conhecer o arguido SM..., do restaurante que raramente frequentava; explicou, igualmente, o conteúdo e procedimentos/modo de exercício das funções ali desempenhadas; tanto esta testemunha como SO... revelaram conhecer o “Sr. João”, que era segurança no edifício onde trabalhavam; referiu que a rúbrica de fls. 6 é idêntica à do ora arguido CG...;
- PP..., agente da PSP, tendo exercido funções na referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, desde Outubro de 2012 até Dezembro de 2016, que revelou conhecer os arguidos CG... e José no âmbito do exercício das respectivas funções, tendo trabalhado com os mesmos naquela Secção, eles no atendimento ao público, no rés-do-chão, e a testemunha no “back-office”, no 1.º andar, e conhecer o arguido SM..., por ter ido almoçar ao respectivo restaurante algumas vezes; era frequente irem comer ao restaurante em causa, porque ficava perto da referida Secção de Contra-ordenações e o ora arguido SM... era simpático e atendia-os bem; revelou ter feito atendimento ao público apenas desde finais de 2014; tanto esta testemunha, como CM... revelaram que MC... tinha uma relação mais próxima com o arguido CG...; por, no contexto do trabalho que desempenhava, ter contacto com o expediente tramitado pelos colegas, tinha a noção das respectivas letras, parecendo-lhe, pelo respectivo traçado, que a letra e os números escritos a fls. 6 são os de MC... e a assinatura/rúbrica é a do ora arguido CG...; de modo convincente, pela atitude manifestada, afirmou que não foi ela (PP...) quem preencheu o documento de fls. 6; revelou também que essa diferença de letras não resultou de um procedimento normal, porque era a pessoa que estava a fazer cada atendimento que devia fazer o completo preenchimento do correspondente documento; referiu que tinha uma relação mais próxima com o Chefe AR... e com o colega LA..., tendo uma relação cordial com os restantes colegas;
- MC..., que revelou ter trabalhado na referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias desde 2012 até Setembro de 2015, e conhecer os arguidos CG... e JS... no âmbito do exercício das respectivas funções, tendo trabalhado com os mesmos naquela Secção, como assistente administrativa no atendimento ao público, tendo uma relação mais próxima, de amizade, com o CG..., e uma relação cordial com os restantes polícias e civis que ali trabalhavam, e conhecer o arguido SM... de vista e por “os polícias falarem dele, de lá irem almoçar”; explicou, igualmente, o conteúdo e procedimentos/modo de exercício das funções ali desempenhadas; começou por referir nunca ter emitido uma guia de substituição, para depois dizer que fez muitas guias dessas; não sabe quem emitiu a guia de fls. 6 - que revelou ser idêntica às guias emitidas na referida Secção -, mas a primeira letra da assinatura parece-lhe a do ora arguido CG..., porque viu muitas assinaturas do mesmo nos documentos que havia na referida Secção de Contra-Ordenações, designadamente nas guias e quando recebiam as defesas. Referiu que anteriormente disse que a letra constante da guia de fls. 6 parecia a sua, mas que não é a sua, e que não preencheu esse documento, nem o CG... lhe pediu que preenchesse qualquer guia; referiu, também, que falou com o CG... sobre o seu depoimento aquando da investigação, porque estava nervosa e ligou-lhe a chorar, para saber como é que era aquilo; afirmou que assistiu, três ou quatro vezes, a ofertas de gratificações – bolos de aniversário, óculos de sol, uma caixa com francesinhas, vinte euros –, ao arguido JS..., ao arguido CG... não viu, e que “os ciganos tinham uma grande predilecção pelo atendimento do arguido Sousa”, a quem entregaram sacos, pelo menos dois, sendo que tais entregas não foram concentradas no tempo;
- VR..., agente principal da PSP, tendo exercido funções na referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, desde Julho de 2012, que revelou conhecer os arguidos CG... e JS... no âmbito do exercício das respectivas funções, tendo trabalhado com os mesmos naquela Secção até eles deixarem de ali trabalhar, e conhecer o arguido SM..., por ir almoçar ao respectivo restaurante quase todos os dias, desde Julho de 2012 até Junho de 2014; referiu que em 2012 ficou cinco meses a fazer a distribuição de senhas às pessoas que entravam, depois foi fazer atendimento ao público e antes de terminar o ano passou a fazer “back-office”, fazendo o atendimento ao público quando algum colega faltava ou à hora do almoço; revelou, igualmente, o conteúdo e procedimentos/modo de exercício das funções ali desempenhadas; afirmou nunca ter visto o documento de fls. 6 e que o início da assinatura ali constante é semelhante ao da assinatura do arguido CG...; afirmou também que os documentos de fls. 17 e 18 foram elaborados por si, respeitando à mesma situação e verificou que o número da guia constante de fls. 17 e 6 é o mesmo, tendo afirmado que não devia ser; referiu recordar-se bem de fls. 17 e 18, por ter sido uma situação única, em que colocou os papéis na máquina fotocopiadora ao contrário, na sequência do que amachucou a guia e a colocou no caixote do lixo, tendo depois ido buscar outra guia, que passou como devia passar; em jeito de desabafo, “por andar para cima e para baixo com a fotocopiadora”, comentou então o sucedido com o colega CG... e este disse-lhe “atenção que as guias estão numeradas e vai faltar uma guia”, pelo que a testemunha foi tirar a guia do lixo, cerca de 10-15 minutos depois de ali a ter deitado, e foi colocá-la na caixa de arquivo onde a devia ter guardado com as outras que ali também se encontravam por ordem numérica; não escreveu “anulada” na guia, porque não se lembrou de o fazer, julgando-a inutilizada; não tem explicação para o número da guia de fls. 6 ser o mesmo da de fls. 17; já viu o BO..., porque este ia falar com um senhor que era vigilante, no átrio do prédio onde se encontrava a Secção de Contra-Ordenações;
- FM..., agente principal da PSP, tendo exercido funções na referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, desde 2012, que revelou conhecer os arguidos CG... e JS... no âmbito do exercício das respectivas funções, tendo trabalhado com os mesmos naquela Secção até eles deixarem de ali trabalhar, e conhecer o arguido SM..., por ir almoçar ao respectivo restaurante quase todos os dias, desde que foi trabalhar para aquela Secção até há 3-4 anos; revelou também que a guia de fls. 6 é idêntica a outras daquela Secção;
- HM..., Subcomissário da PSP, tendo exercido a chefia da referida Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias, razão pela qual conhece o arguido CG... desde Maio de 2014, tendo passado a ser seu Chefe desde Julho/Agosto desse ano; já tinha trabalhado, como agente, com o arguido JS... entre 1998 e 2001 e, desde que passou para a chefia da SCOR, passou a contactar mais directamente com o mesmo; conhece o arguido SM... por este explorar um restaurante onde por vezes ia almoçar, quando ia à SCOR; afirmou ter redigido o documento junto a fls. 6 do apenso com o NUIPC 61/15.8SLLSB, na sequência do que lhe foi comunicado pelo Chefe AR..., da análise que fez dos requerimentos juntos a fls. 7 e 8 daquele apenso e do que então verificou, nos termos que ali verteu; referiu que constatou que aqueles documentos tinham sido recebidos pelo ora arguido CG... por reconhecer a respectiva letra.
Com base nos referidos depoimentos, conjugados com os restantes elementos probatórios a respeito elencados, foi possível apurar que:
- no atendimento ao público na referida Secção de Contra-ordenações Rodoviárias eram emitidas e revalidadas guias de substituição de documentos, nomeadamente cartas de condução e documentos únicos de veículos;
- essas guias eram emitidas manualmente quando, por motivos técnicos, não era possível emiti-las pelo SCoT (Sistema de Contra-ordenações de Trânsito);
- em qualquer caso, eram realizadas fotocópias dessas guias e arquivadas no processo do condutor, sendo colocadas no que ali era designado por “cofre”, que era uma sala com uma porta blindada, que durante o horário de expediente se encontrava acessível a todos os que prestavam serviço naquela Secção e que era fechada à chave no fim do serviço, à guarda do Chefe AR...;
- o que consta de fls. 6 (Guia LX/.../2013) aparenta ser uma guia de substituição de documentos emitida por aquele serviço, por ter os elementos característicos, número de registo e carimbo ali usados;
- o que consta de fls. 18 (Guia Lx/157/2013) é uma fotocópia de uma guia emitida por aquele serviço;
- o que consta de fls. 17 (Guia LX/.../2013) está em desconformidade com o usualmente feito por aquele serviço, uma vez que a cópia do documento deveria estar no verso da guia ou em folhas separadas, anexas à guia, nunca no rosto da guia, devendo ainda a guia estar preenchida, assinada pelo emissor e carimbada com o carimbo usado naquele serviço;
- pode ter havido lapso na emissão da guia constante de fls. 17, ao fotocopiar-se o documento apreendido no rosto da mesma; tal devia dar lugar à anulação dessa guia e à emissão da guia com o número de registo seguinte, 157/2013, sendo regra a anulada ficar com essa menção manuscrita e a rúbrica de quem a emitiu e ser guardada, por ordem numérica, na caixa destinada ao arquivo das fotocópias das guias emitidas existente no referido “cofre”;
- as guias que se destinavam a ser manualmente preenchidas encontravam-se impressas e guardadas num armário no interior do “cofre”, de modo a que o número de registo fosse sequencial;
- quando essas guias acabavam era feita a impressão de um novo lote de guias (minutas), de modo a que o número de registo fosse sequencial, seguindo ao último registo, e eram colocadas no referido lugar;
- qualquer pessoa que prestasse serviço naquela Secção podia imprimir as minutas das guias, por o respectivo suporte informático estar uma pasta acessível a todos os computadores do serviço;
- todas as pessoas que ali prestavam serviço tinham acesso às guias de substituição de documentos;
- quando eram emitidas guias manualmente preenchidas eram feitos três exemplares, sendo o original entregue ao condutor, uma fotocópia colocada no respectivo processo e outra colocada na mencionada caixa de arquivo, sendo ambas as fotocópias colocadas dentro do “cofre”;
- o método por regra usado pelas pessoas que naquela Secção realizavam atendimento ao público e, nesse contexto, emitiam guias de substituição de documentos manualmente preenchidas, era a mesma pessoa preencher todos os campos existentes na guia, de forma manuscrita, colocar o carimbo e rubricar, deslocar-se ao primeiro andar daquela Secção e fotocopiar o documento no verso da guia ou em folhas separadas.
No que concerne ao descrito no ponto 2.º dos factos provados, o tribunal atendeu também ao depoimento de PO..., testemunha arrolada pelo arguido SM..., que afirmou conhecer este arguido há cerca de 30 anos e revelou frequentar o respectivo restaurante, tal como os arguidos CG... e JS..., que conheceu nesse contexto, tendo afirmado, ainda, que tal restaurante – A..., sito na Rua AB... -, era muito frequentado por polícias, tinha bom ambiente e que ali o arguido SM... conversava com as pessoas e se esforçava por servir bem.
I. Os factos descritos nos pontos 10.º a 16.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º e 36.º (no que concerne aos arguidos CG... e SM... e a LD...) provaram-se, em especial, com base nos depoimentos de LM... LD... e NA... - considerados na medida em que se revelaram isentos e foram convincentes, pelo seu conteúdo e pelo modo como foram prestados -, no depoimento de VR... - também na medida em que se revelou isento e convincente, no sentido acima referido quanto aos documentos constantes de fls. 6, 17 e 18 e à conversa tida com o arguido CG... logo após aquele ter deitado para o lixo a guia cuja cópia consta de fls. 17 -, nos documentos juntos de fls. 6 a 8, 20 a 25 e 216 a 233 – com destaque para fls. 223 -, e no relatório do exame pericial do LPC junto de fls. 124 a 131, analisados de forma crítica e conjugada, também com a demais prova produzida, de acordo com as regras da experiência e da lógica.
Com efeito, a testemunha LD... afirmou que, tendo comentado com o arguido SM..., no restaurante deste, que tinha ficado inibido de conduzir, e antes de entregar a sua carta de condução no tribunal, por este lhe foi dito que tinha amigos polícias, agentes da PSP, que conseguiam arranjar uma guia para pudesse conduzir, pedindo-lhe, para tanto, fotocópias da carta de condução e do cartão do cidadão, tendo-lhe referido, no telefonema que lhe fez no dia seguinte, que já tinha arranjado a guia e que, por ela, LD... tinha que pagar € 900, pelo que, no dia a seguir a esse telefonema, LD... entregou-lhe tal quantia, em dinheiro, e as referidas fotocópias e o arguido SM... entregou-lhe a guia que está junta a fls. 6 e disse-lhe que, se um dia o mandassem parar e lhe fizessem muitas perguntas, dissesse que tinha os documentos apreendidos na GNR, por causa de uma multa. Posteriormente, quando foi fiscalizado, acusou álcool e acabou por dizer ao agente da PSP, que começou a fazer muitas perguntas, que aquela guia - que lhe apresentou e que nesse dia lhe veio a ser apreendida -, tinha vindo de uns colegas dele (do agente da PSP).
A testemunha NA..., Chefe da PSP, revelou não conhecer qualquer dos arguidos e ter sido quem, com elementos da sua equipa, realizou a operação de fiscalização a que se reporta o ponto 11.º dos factos provados, tendo descrito as circunstâncias em que então LD... lhe apresentou a mencionada guia, tendo acabado por dizer (LD...) que a sua carta de condução não estava apreendida como dizia a guia, mas sim apreendida no tribunal, e que a mesma tinha sido passada por um elemento da polícia para que pudesse conduzir enquanto estava inibido de o fazer, tendo referido, também, que ia almoçar a um restaurante onde encontrava alguns elementos policiais da Secção de Contra-Ordenações e que foi aí que lhe foi cedida essa guia. A testemunha NA..., que afirmou que o que consta de fls. 7 é a fotocópia da carta de condução que estava com a guia que também foi apreendida, referiu, igualmente, que, quando disse a LD... que ia apreender a guia, este lhe disse para não a mandar para tribunal, senão ia haver polícias que iam ter problemas.
Ora, tendo em conta:
- a clareza destes depoimentos;
- o teor dos demais depoimentos acima referidos no que concerne aos procedimentos/modo de exercício das funções desempenhadas na referida Secção de Contra-Ordenações, em especial, no que tange às guias de substituição, e no que concerne a quem ali trabalhava, ao conhecimento da caligrafia dos colegas e ao reconhecimento da letra inicial da rúbrica constante de fls. 6 como sendo idêntica à habitualmente feita pelo arguido CG...;
- o teor dos mencionados documentos;
- o tráfego de chamadas e mensagens – verificado pela análise do apenso 3 e como exposto no referido relatório de fls. 216 a 233 –, reveladoras da sucessão de contactos que, no contexto em referência, foram estabelecidos entre LD..., SM... e CG..., nomeadamente:
- o facto de, 6 dias depois de LD... ter sido sujeito à referida fiscalização, o arguido SM... ter efectuado duas chamadas telefónicas para o arguido CG... no dia 09 de Fevereiro de 2014, às 17h36 e às 17h47 - cfr. também fls. 36 do apenso 3 -, tendo, entre estas duas comunicações, efectuado uma chamada para LD..., às 17h41 (cfr. fls. 223), tendo, no dia seguinte, às 12h10, telefonado novamente para LD..., tendo-se sucedido as demais chamadas a que se referem fls. 220 e 221;
- o facto de, no dia 17 de Fevereiro de 2014, às 19h50, depois de ter recebido uma chamada telefónica de LD..., o arguido SM... ter efectuado uma chamada telefónica para o arguido CG... - cfr. fls. 39 do apenso 3 -, tendo nesse dia LD... sido notificado para comparecer na sede da Brigada de Prevenção Criminal para ser sujeito a acto processual (cfr. fls. 28);
- o facto de o arguido CG... ter efectuado uma chamada telefónica para o arguido SM... no dia 22 de Fevereiro de 2014, às 20h48, dois dias depois de LD... ter sido sujeito a termo de identidade e residência e ter sido constituído arguido - cfr. fls. 31 do processo principal e fls. 41 do apenso 3 (note-se que relativamente a LD... foi posteriormente determinada a suspensão provisória do processo, com a consequente separação de processos, tendo-se verificado o arquivamento dos correspondentes autos, ao abrigo do disposto no art. 282.º, n.º 3, do CPP – cfr. fls. 515 a 517, 519, 521 e 1059 a 1063);
- efectuada análise ao tráfego dos números de telemóvel utilizados pelo arguido SM... e pela testemunha LD..., verifica-se que os mesmos contactam entre si e que o arguido SM... contacta com o arguido CG...; LD... nunca contacta com o arguido CG..., o que corrobora a intervenção do arguido SM... nos factos em causa descrita pela testemunha LD...; apesar de a listagem enviada pela Vodafone não abranger a data que antecede a entrega da guia e a da carta de condução de LD... (01 de Outubro de 2013) e, consequentemente, os contactos efectuados entre eles, é possível verificar que o maior fluxo de chamadas e mensagens trocadas entre LD..., SM... e CG... ocorre dias depois de LD... ter sido interceptado na referida operação de fiscalização rodoviária e da posterior elaboração do auto de noticia que deu origem ao inquérito realizado nestes autos;
tudo analisado, de forma crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, incluindo o teor do mencionado relatório pericial – sendo certo que o que este não esclareceu, resultou esclarecido em conjugação com a restante prova, nos termos expostos –, levou a que o tribunal não tivesse qualquer dúvida quanto à verificação da factualidade descrita nos pontos 10.º a 16.º, 29.º, 31.º, 33.º, 35.º e 36.º (no que concerne aos arguidos CG... e SM... e a LD...), que, por esse motivo, considerou provada.
II.        Os factos descritos nos pontos  8.º e 9.º (no que se refere ao arguido CG...), 17.º a 21.º, 28.º a 32.º e 34.º a 36.º (no que concerne aos arguidos CG... e SM... e a DS...) provaram-se, em especial, com base nos depoimentos de RA... e DS... - considerados na medida em que se revelaram isentos e foram convincentes, pelo seu conteúdo e pelo modo como foram prestados -, e nos documentos juntos de fls. 6 a 8, 11, 19 e 22 a 25 do apenso com o NUIPC 61/15.8SLLSB, e a fls. 378 e 481 do processo principal, analisados crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, em confronto com toda a prova produzida, sendo de destacar que a testemunha RA..., agente da PSP, afirmou, no que concerne ao auto de contraordenação que foi levantado em seu nome, que era DS..., também agente da PSP, quem na data da infracção em causa dispunha do veículo pertencente a RA... e que este lhe tinha emprestado, razão pela qual, na sequência da correspondente notificação, se dirigiu a DS..., que, com referência àquele auto, lhe disse “dá cá, que eu resolvo isso”, na sequência do que RA..., que não assinou qualquer documento, não tendo assinado, designadamente, o que consta de fls. 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, não recebeu outra notificação nem voltou a falar a respeito com DS...; a testemunha DS..., que revelou ser colega e amiga do arguido CG... desde, segundo se lembra, o ano 2000, corroborou com o seu depoimento o prestado por RA... e afirmou, também, que, nessa sequência, telefonou ao arguido CG..., com quem se encontrou na zona do Arco do Cego, e entregou-lhe o auto, para fazer a sua defesa, não tendo DS... assinado qualquer documento, nem lhe tendo sido entregue pelo arguido CG... qualquer papel para assinatura, tendo o arguido CG... dito que “iria ver e iria entregar aquilo a alguém que lhe fizesse a defesa, e que a partir daí não voltaram a falar sobre o assunto e não soube mais nada a esse respeito, desconhecendo quem seja WS..., não lhe tendo o arguido CG... falado a respeito do documento de fls. 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB e afirmando DS... que, do que conhece, a letra da assinatura ali constante não é a de RA....
Analisada toda a prova, tendo também em conta o que a testemunha HM... verificou por si na sequência da apresentação dos requerimentos juntos a fls. 7 e 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, nos termos que nessa medida verteu na informação junta a fls. 6 de tal apenso e confirmou em audiência de julgamento, não restou ao tribunal qualquer dúvida de que os factos descritos nos pontos 8.º e 9.º (no que se refere ao arguido CG...), 17.º a 21.º, 28.º a 32.º e 34.º a 36.º (no que concerne aos arguidos CG... e SM... e a DS...) aconteceram, motivo pelo qual foram considerados provados.
III. Os factos descritos nos pontos 3.º, 8.º, 9.º, 22.º a 32.º e 34 a 36.º (no que se refere aos arguidos JS... e BO...) provaram-se, em especial, com base nos depoimentos de TB... e MP... - considerados na medida em que se revelaram isentos e foram convincentes, pelo seu conteúdo e pelo modo como foram prestados -, e nos documentos juntos a fls. 3 e 4 do apenso com o NUIPC 103/15.7SRLSB, de fls. 7, 8, 19, 22 a 25 e 76 a 86 do apenso com o NUIPC 61/15.8SLLSB e a fls. 378, 481 e 488 do processo principal, analisados crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, em confronto com toda a prova produzida, sendo de destacar que:
- os mencionados documentos demonstram que WS..., com os referidos elementos de identificação, tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009 e era mencionado como procurado pelas autoridades no Sistema Estratégico de Informação da Polícia de Segurança Pública, existindo diversos processos da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária com referência ao mesmo;
- demonstram, também, que, na sequência de requerimento apresentado em nome de TB..., em 28.05.2013, nessa data “recebido” (ou seja, contendo tal menção) pelo arguido JS... - constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos, de datas posteriores, juntos a fls. 481 do processo principal e a fls. 7 e 8 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra “República”, em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação (cfr. fls. 84) -, foi passado um auto de contraordenação em nome de WS..., em substituição do previamente levantado a TB..., relativo a infracção datada de 09.03.2013;
- em face do documento constante de fls. 3 do apenso NUIPC 103/15.7SRLSB verifica-se que o requerimento apresentado em nome do arguido BO..., na sequência da notificação junta a fls. 4 desse apenso, foi recebido pelo arguido JS... na Secção de Contra-ordenações Rodoviárias em 05.11.2015, e que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal - correio electrónico enviado, em 16.12.2014, pelo arguido CG... ao arguido BO... -, e a fls. 7, 8 e 84 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB - requerimentos apresentados em nome do arguido SM... e de RA... em 08.01.2015, ambos com carimbo de recepção e rúbrica do arguido CG..., e em nome de TB... em 28.05.2013, com carimbo de recepção e assinatura do arguido JS... -, expostos pela mesma ordem, mas sem o referido erro ortográfico;
- a testemunha TB... afirmou, de forma que se revelou isenta e convincente, que conheceu o arguido JS... no contexto da sua actividade profissional, quando estava a ser filmada uma telenovela em que aparecia o carro de que era motorista, tendo estado com JS... cerca de dez vezes entre os anos de 2013 e 2014, tendo a respectiva relação começado por ser profissional e no referido contexto passado a ser de amizade; TB... trabalhava como motorista para uma empresa que alugava viaturas de gama alta e foi autuado no exercício das suas funções, tal como aconteceu com colegas seus, sendo que tinha quatro colegas “da casa” - MP..., DD..., R... e FMa... -, para a qual trabalhavam também dois “freelancers”. Revelou, também, que, na sequência da respectiva autuação, a empresa para a qual trabalhava o identificou como sendo o motorista aquando do cometimento da infracção em causa, que cometeu, por excesso de velocidade, segundo se lembra, na Av. Almirante Gago Coutinho, em 2013, e depois a testemunha falou com o ora arguido JS... para lhe apresentar uma defesa e pagou-lhe o dinheiro da “multa”, € 350, “porque senão suspendiam-lhe a carta”, “que era o seu meio de sustento”; para o efeito, encontrou-se com o arguido JS... no Jardim Constantino, porque este lhe pediu para ali se deslocar; mais referiu que então não sabia que o arguido JS... trabalhava na Secção de Contra-ordenações da PSP, sabendo apenas que era agente da polícia; entregou-lhe a multa e os € 350 e depois o arguido JS... fez a defesa, não tendo TB... feito a assinatura com o seu nome constante do requerimento junto a fls. 84 do apenso com o NUIPC 61/15.8SLLSB; afirmou não conhecer WS... e que o mesmo não era um dos aludidos “freelancers”, “porque nunca tiveram lá brasileiros”, e que nunca questionou o arguido JS... sobre o que aconteceu, “porque pensou que ficasse tudo por ali” e depositou no mesmo toda a confiança por ser um agente da polícia; TB... revelou que, tal como lhe foi garantido pelo arguido JS..., não ficou “sem a carta de condução” na sequência da contraordenação sem causa, não tendo também recebido outra notificação a esse respeito; revelou, também, que procedeu da mesma forma relativamente aos seus colegas DD..., Mário e R..., encontrando-se com o arguido JS... no Jardim Constantino e entregando-lhe em cada caso o valor da coima e a “carta da multa” e que tal arguido se disponibilizou em cada caso a fazer a defesa e a pagar a multa;
- a testemunha MP... corroborou o a respeito descrito por TB..., tendo afirmado, de modo que se revelou isento e convincente, que conhece a testemunha TB... como colega e amigo, por terem trabalhado juntos na referida empresa de aluguer de automóveis, onde MP... trabalhou de 2010 a 2015; mais revelou conhecer o arguido JS..., que cumprimentou, por lhe ter sido apresentado por TB... aquando da respectiva vinda a este tribunal para depor; referiu, também, que já houve “uma situação em que apanhou duas multas” e relatou isso aos colegas, tendo TB... dito que o podia ajudar, que já tinha ajudado os colegas DD... e R..., porque tinha conhecido um polícia, aquando da filmagem de uma telenovela, que os podia ajudar; nessa sequência, entregou ao Tiago o “comprovativo das multas e papel da polícia a dizer que ia ficar sem carta” e € 250 - as multas eram € 120 cada uma -, e este ficou de os entregar ao referido polícia no Jardim Constantino; depois o Tiago disse-lhe que tinha entrado o requerimento “das duas multas”, mas a testemunha não o assinou, sendo que a esse respeito chegou a ver “os papéis no carro”, lembrando-se de que tinham o carimbo de entrada.
Ora, tendo em conta toda a prova produzida, analisada, como já referido, conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, importa ainda mencionar que o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, para além do mais nos termos expostos, que:
- a guia constante de fls. 6, com as características das emitidas pela Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito de Lisboa, foi criada e rubricada pelo arguido CG... e no mais manualmente preenchida, a seu pedido, por MC..., cujo depoimento, pelo seu conteúdo e pela atitude com que foi prestado, não se revelou isento, nem foi convincente na parte respeitante ao preenchimento dessa guia, contrariamente ao que sucedeu na parte restante, o que se deveu à implicação dessa testemunha em tal preenchimento; MC... trabalhava com o arguido CG... no atendimento ao público na referida Secção, tendo com ele uma relação de maior proximidade, o que não sucedia com PP..., tendo o referido relatório do LPC concluído ser provável que tal restante preenchimento não tenha sido da autoria das demais pessoas que trabalhavam naquela Secção; relativamente a essa guia, o arguido CG... procedeu por forma a que, por um lado, a rúbrica que ali fez constar parecesse sua, atento o traçado como tal reconhecível (como resultou dos depoimentos nesse sentido prestados em audiência de julgamento) da primeira letra que dela consta, de modo a não suscitar suspeitas aquando da respectiva emissão, e a que, por outro lado, não fosse posteriormente identificável a autoria de tal documento, para tanto não integralmente redigido pela mesma pessoa - contrariamente ao que era regra no respectivo serviço -, e com restante traçado incaracterístico e despersonalizado da rúbrica; o conteúdo de tal guia é falso, porquanto a carta de condução de LD... não estava apreendida segundo o art. 173.º do Código da Estrada, tendo sido entregue em tribunal por LD... em 01.10.2015, na sequência da condenação a que se reporta a certidão junta de fls. 20 a 25; o arguido CG... soube, por conversa com VR..., que este, em 01.08.2013, tinha inutilizado uma guia com o mesmo número e, aproveitando-se disso, posteriormente, no contexto descrito pela testemunha LD... e demonstrado nos termos supra expostos, criou outra com o mesmo número – a de fls. 6, datada de 25.09.2013 –, que fez preencher, carimbou e rubricou para ser entregue a LD..., a troco de € 900, processando-se a obtenção desta guia, a sua entrega a LD... e a entrega em troca de € 900, também por via da descrita actuação do arguido SM...; a entrega dos € 900 pelo arguido SM... ao arguido CG... resulta provada neste contexto, em face das regras da experiência e da lógica, atento o risco assumido pelo último, e pelos três conhecido, ao actuar da forma descrita;
- a menção de recepção, no mesmo dia – 08.01.2015 –, na referida Secção de Contra-ordenações, pelo arguido CG..., dos dois referidos requerimentos em nome do ora arguido SM... e de RA... (que revelou não conhecer os arguidos SM... e BO..., nem ter assinado o requerimento que foi apresentado em seu nome), com o mesmo teor (apenas diferindo o número dos autos de notícia, os nomes dos requerentes e a assinatura que ali consta como sendo a de cada um deles), constatando-se que em ambos os requerimentos os requerentes afirmam ser os proprietários das viaturas autuadas e que no momento da prática da infracção o condutor era outra pessoa e que em ambos os dados do condutor indicados são exactamente os mesmos que constam do documento junto a fls. 481 do processo principal - correio electrónico enviado, em 16.12.2014, pelo arguido CG... ao arguido BO..., com os elementos de identificação de WS... -, escritos da mesma forma, incluindo o erro ortográfico na palavra “República”, em ambos escrita sem acento, e apresentados com o mesmo grafismo e formatação, sendo idêntico também o “estado impecável” desses requerimentos, tal como referido no documento junto a fls. 6 do apenso com o NUIPC 61/15.8SLLSB e confirmado em audiência de julgamento pela testemunha HM..., que o subscreveu, permitiu ao tribunal concluir que foi o arguido CG... quem elaborou totalmente ambos os requerimentos em referência;
- a recepção, no dia 05.11.2015, na referida Secção de Contra-ordenações, pelo arguido JS..., do referido requerimento em nome do arguido BO..., em que este afirma ser o proprietário do veículo referido no auto e que na data da infracção o condutor era outra pessoa, constatando-se que os dados do condutor ali indicados são exactamente os mesmos que constam dos documentos juntos a fls. 481 do processo principal - correio electrónico enviado, em 16.12.2014, pelo arguido CG... ao arguido BO..., com os elementos de identificação de WS... -, e a fls. 7, 8 e 84 do apenso NUIPC 61/15.8SLLSB, expostos pela mesma ordem, mas sem o referido erro ortográfico, em conjugação com os referidos depoimentos das testemunhas TB... e MP... – permitindo verificar que aqueles elementos de identificação já tinham sido anteriormente utilizados pelo arguido JS... em requerimento apresentado em nome de TB... (cfr. fls. 84), tendo por isso recebido € 350, na sequência do auto de contraordenação constante de fls. 77, onde se mencionava que o valor mínimo da coima aplicável era de € 300, a relação de proximidade existente entre os arguidos JS... e CG..., tudo analisado, em face das regras da experiência e da lógica, permitiu concluir que os arguidos BO... e JS... actuaram da forma descrita nos factos provados e que, atento o risco assumido por JS..., e por ambos conhecido, ao actuar da forma descrita, o mesmo recebeu do arguido BO..., por causa dessa actuação, bens ou serviços de valor patrimonial, sendo também certo que o recebimento de bens desse tipo, no contexto das funções que exercia na referida Secção, era algo que não era estranho a JS..., como também resultou do depoimento prestado, nessa medida de forma isenta e convincente, como sempre considerados o respectivo conteúdo e a atitude manifestada na sua comunicação, pela testemunha MC...;
- a este respeito cabe ainda referir que o procedimento do arguido SM... para com LD... quando por este lhe foi comunicado que iria ficar inibido de conduzir, os demais factos em que, nessa sequência, os mesmos e o arguido CG... tiveram intervenção, mediante o recebimento por este de € 900, o procedimento de TB... relativamente a si e aos seus colegas, nomeadamente a MP..., em que teve intervenção o arguido JS..., mediante o recebimento por este de quantias em dinheiro, assim como o depoimento de MC... no sentido da verificação de entregas de dinheiro e bens na referida Secção destinados, por causa do modo como o mesmo exercia as suas funções, ao arguido JS..., que não se destinavam ao pagamento de coimas (o que sempre seria um comportamento, só por si, criminoso), o risco inerente às descritas condutas dos arguidos CG... e JS... e o benefício inerente às descritas condutas dos arguidos SM... e BO... e às de LD..., DS..., TB... e MP..., tudo analisado de acordo com as regras da experiência e da lógica, tornam óbvia a conclusão de que cada uma das descritas condutas não foi a única, que as mesmas não eram levadas a cabo a troco de nada, que ninguém esperava que fossem levadas a cabo a troco de nada, mas sim com vantagem patrimonial, ainda que de “simbólico” agradecimento pelo “jeito”.
Note-se, por último, que RA... e DS..., TB... e MP... nunca mais ouviram falar dos referidos processos de contraordenação, não tendo os dois últimos sido sequer condenados em sanção acessória de inibição de conduzir, na sequência da indicação de WS... como condutor, pelo que também é óbvio que as quantias entregues não foram pelo arguido JS... destinadas ao pagamento de qualquer coima. 
Por tudo o exposto, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que os factos aconteceram do modo acima descrito nos pontos 1.º a 36.º.
Situação pessoal dos arguidos
Para a prova dos factos relativos à situação pessoal dos arguidos foram decisivos os respectivos relatórios sociais, juntos de fls. 917 a 921, 787 a 790, 794 a 796 e 759 a 760, em face dos elementos em que se baseou a sua elaboração, os documentos juntos de fls. 641 a 644 (ficha de avaliação) e de fls. 1037 a 1039 (documentos médicos) pelo arguido CG..., os depoimentos prestados por AS... e HM... no que se refere ao afastamento do arguido CG... da referida Secção de Contra-ordenações, os depoimentos de MaO... e LSP..., arroladas pelo arguido JS..., sendo aquele seu amigo há mais de 15 anos e esta sua prima e amiga de infância, que depuseram apenas sobre factos relativos à personalidade e ao carácter deste arguido, e os depoimentos de JM... e PO..., que revelaram conhecer os arguidos CG... e JS... por frequentarem o referido restaurante do arguido SM..., e conhecerem este arguido há 8-9 anos e há 30 anos, respectivamente, tudo analisado, de acordo com as regras da experiência e da lógica, em confronto com as restantes prova produzida e factualidade provada, não tendo, por qualquer forma, os arguidos manifestado arrependimento.
A ausência de antecedentes criminais registados dos arguidos provou-se em face do teor dos respectivos CRC juntos aos autos a fls. 952, 953, 950 e 951.
Não foi produzida prova apta a demonstrar o descrito nas als. a) a d), f), h), j), k) e m) a r) dos factos não provados, motivo pelo qual assim foram considerados.
Os factos não provados vertidos nas als. e), g), i) e l) assim foram considerados tendo em conta o teor dos documentos juntos a fls. 3 do processo principal (quanto ao vertido na al. e)), a fls. 6 e 8 do apenso com o NUIPC 61/15.8SLLSB – tendo a análise destes documentos sido conjugada com a dos depoimentos a respeito prestados por RA... e DS... –(quanto aos vertidos nas als. g) e i)), e a fls. 488 do processo principal (quanto ao vertido na al. l)).
HM... não precisou o concreto dia de Janeiro de 2015 em que disse ao arguido CG... que era afastado da referida Secção de Contra-ordenações, razão pela qual, não existindo outra prova apta a demonstrá-lo, se considerou não provado o facto descrito na al. s).»
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V- Fundamentos de direito:
1- Dos ónus legais que recaem sobre os recorrentes:
Nos termos do artigo 412º/ 1, do CPP, «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Isto significa que qualquer recurso se estrutura em torno de uma concreta pretensão de modificação da decisão de que se recorre, pretensão essa que carece de ser motivada com a indicação expressa dos seus concretos fundamentos, de direito e de facto, e está sujeita a um resumo conclusivo.
O direito ao recurso não coincide, como resulta da norma, com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional. Dito de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção do particular pelo Estado e dever de prestação dessa protecção, por parte do Estado. O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, inexoravelmente, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há de poder salvaguardar-se. Nasce então o direito ao recurso, como direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais.
Manifestamente, o nosso direito processual penal adoptou, em matéria de recursos, a orientação de que estes se regem pelo princípio do dispositivo, isto é, são as partes que dispõem do direito de impugnar, ou não, as decisões.
Sendo a manifestação de uma discordância em relação à decisão judicial proferida, o recurso é o remédio jurídico de que a parte dispõe para ver essa decisão substituída por outra que, no seu entendimento, melhor tutele o seu direito.
Consequentemente, ao recorrente cabe um duplo ónus: o de indicar, com precisão, o que entende que foi mal julgado e o de propor a solução que entende que melhor se adequa à aplicação da lei. Ambos os ónus carecem de se cumprir mediante argumentação concreta, precisa e susceptível de rigorosa apreciação pelo Tribunal de recurso, quer na perspectiva dos factos em que se alicerça, quer na da aplicação do direito que, no entendimento do recorrente, resultaria numa decisão mais conforme com a lei.
Em resumo: só há recurso de questões já decididas pelo Tribunal recorrido ou perante ele colocadas, sendo que qualquer recurso redunda numa discordância e a falta de fundamentação da concreta da discordância implica a manifesta improcedência do recurso.
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2- Das “questões prévias” invocadas pelo arguido SM...:
O arguido SM..., sob a denominação de questões prévias em sede de corpo de motivação, insurge-se contra a forma como foi feita a acusação e como decorreu o julgamento. Mais manifesta dúvida sobre a natureza não substancial da alteração de factos levada a efeito em sede de julgamento e defende que o documento de folhas 6 não é uma guia, mas um mero documento do word, quiçá fabricado pela testemunha LD....
A primeira questão que se coloca é a de que as designadas questões prévias não têm natureza de questões prévias.
Questões prévias são as definidas no artº 338º/CPP como questões susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa, que devem ser discutidas na audiência, antes mesmo de realizados as exposições introdutórias. Nada consta a este respeito nas actas de audiência. E mesmo que constasse, estando o recurso restrito ao acórdão produzido seguramente que não são matéria que nos ocupe.
As questões a que o recorrente chama de prévias são, na verdade, desabafos sem qualquer influência na sentença recorrida - sendo que é desta que o arguido recorre.
Saber se a separação de processos relativamente à pessoa do LD... foi boa ou má opção da acusação, se MP... e TB... deviam ser co-arguidos, se a condução do julgamento foi a melhor, ou esclarecer as dúvidas que o recorrente possa ter sobre o que seja, ou não, uma alteração não substancial, são questões absolutamente alheias ao recurso do acórdão proferido pelo que não vão ser objecto de apreciação por este Tribunal.
Começando pelo fim e sendo as conclusões a decorrência do corpo da motivação, há que considerar que nesta sede o recorrente se limitou a levantar dúvidas sobre se a imputação da qualificação dos crimes com recurso ao artigo 28º/CP, constituirá, ou não uma alteração não substancial.
Ora os recursos não se fazem para esclarecimento das partes sobre questões de direito que podem ser estudadas em qualquer manual, mas para decidir sobre se houve, ou não, violação de lei - algo que o recorrente não concluiu no corpo da motivação, não tendo aduzido, consequentemente, qualquer efectiva fundamentação para o entendimento que coloca em sede de conclusões, de que a «qualificativa emergente da aplicação deste art° 28° altera de forma real e substancial a qualificação dos crimes e não se afigura que possa entrar pela janela o que não foi levado a julgamento pelo M° P°».
Se o recorrente tinha discordância quanto à forma como decorreu a audiência cabia-lhe ter reagido na altura, requerendo o que tivesse por conveniente para a acta e esperando decisão sobre a questão. Não o fez e, digamos, concorde-se ou não com as diversas interferências da Srª Juiz presidente, não se colhe que por causa delas algum ponto de relevo tenha ficado por discutir. Não se permitiram perguntas dilatórias e repetições do que foi dito pelas testemunhas mas não se praticou acto ou omissão que integre a violação de qualquer dispositivo legal. Nem se conhecem ensinamentos dos Mestres em contrário.
A questão de saber se o LD..., ou outras pessoas, deveriam ser efectivamente co-arguidos e não testemunhas não tem qualquer reporte para o objecto do recurso – o acórdão recorrido- sendo que cabia ao recorrente usar dos meios próprios, nos momentos próprios, para manifestar a sua discordância - e não vir discernir em face do acórdão final factos que conhece desde o momento em que foi notificado da acusação. Alguma violação de lei, a verificar-se (sendo que não ocorreu) teria sido a coberto da inactividade do recorrente, sendo que não ocorrem nulidades insanáveis nem tão pouco sanáveis ou irregularidades.
O que se constata é que o LD... foi indicado e ouvido enquanto testemunha – o que determina a manifesta improcedência da pretensa violação do artº 345º/4 do CPP.
A questão de saber se o documento de folhas 6 constitui uma guia, ou não, jamais foi colocada quer em sede de contestação quer de audiência, pelo que, tratando-se de questão nova, sobre a qual não recaiu nem tinha que recair qualquer decisão pelo Tribunal recorrido, não é matéria susceptível de ser apreciada nesta fase. Diga-se, no entanto, que a acusação e todos os elementos da PSP ouvidos em julgamento assumiram aquele documento como guia, o que também ocorreu por parte do Tribunal de julgamento, pelo que não são as divagações algo delirantes do recorrente que impedem que tenha sido assumido como tal e que, como tal, seja tratado no âmbito deste recorrente. E afirma-se que as divagações são delirantes porque, tendo o arguido estado representado em julgamento, não pode de boa fé vir afirmar que «o papel de folhas 6 não é guia mas uma criação do chefe AR...» ou que «é legitimo pôr em dúvida é se aquele papel sequer teve origem e saiu das instalações da Secção de Contraordenações da PSP e foi emitido por funcionário público» porque, como ouviu necessariamente, este tipo de documento foi importado do anterior Governo Civil e no decurso do julgamento jamais se colocou em questão que ele não tenha sido feito na referida secção de contra-ordenações. 
No que se reporta às pretensas violações da lei, de garantias processuais, do princípio da legalidade e dos artºs 13º e 32º da Constituição, como o recorrente sabe, porquanto patrocinado por profissional do foro, só relevam se devidamente explicadas, quanto ao seu concreto conteúdo, o que se dispensou de fazer, remetendo as imputações respectivas para o domínio na manifesta improcedência.
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3- Da definição dos vícios da insuficiência da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova:
Estes vícios foram invocados pelos arguidos CG... e BO..., pelo que se impõe uma explicação prévia, genérica, relativa ao respectivo significado.
O regime dos vícios está definido no artº 410º/2, do CPP.
Como o normativo esclarece, a apreciação acerca da existência de vícios é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência como. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo, documental ou testemunhal.
- O vício de sentença da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão tomada, tal como os demais a que se reporta o nº 2 do artº 410º/CPP, tem que resultar do texto da decisão recorrida, de per se, ou em conjugação com as regras de experiência comum e ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito encontrada porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
No nosso direito processual penal rege o princípio da investigação ou da verdade material, por força do qual o Tribunal tem o dever de indagar e esclarecer os factos sujeitos a julgamento, de forma a poder construir, por si mesmo, o suporte da sua decisão. Isto, sem prejuízo dos limites que o referido princípio comporta, determinados pelos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da obtenebilidade (artº 340º/1, do CPP).
Como decorrência necessária desse princípio base, a lei processual penal caracteriza a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada como vício, de conhecimento oficioso (artº 410º/2-a), do CPP).
A referida insuficiência pressupõe sempre que a decisão de facto apurada não seja bastante para a decisão de direito encontrada.
O vício ocorre quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação, por faltarem elementos necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição ( ). Por outras palavras, aí, os factos provados são insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada, sendo que, no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o Tribunal poderia e deveria ter procedido a mais profunda averiguação, de modo a alcançar, justificadamente, a solução legal e justa ( ) e ( ).
Não se confunde este vício com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, que ocorre quando o Tribunal investigou tudo o que podia investigar ( ), mas não logrou obter convicção probatória sobre a factualidade relativa ao crime imputado.
- O erro notório na apreciação da prova é o vício que tem a ver com a aptidão da fundamentação da aquisição probatória à consideração de que determinados factos se encontram provados, ou não provados. Ocorre sempre que, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com normal preparação profissional.
Verifica-se quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, revelem distorções de ordem lógica entre os fundamentos e os factos provados ou não provados, entre os próprios factos provados ou os não provados, entre os provados e os não provados; ou seja, quando a factualidade assente se traduza numa apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável, e por isso incorrecta ( ) - «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art.127º do CPP, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência» ( ).
Este vício prende-se com os limites a que está sujeito o princípio da livre apreciação da prova, p. no artigo 127º/CP, que «não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável: Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão» ( ).
O princípio da livre apreciação da prova «não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, (…) conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto» ( ).
Em processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência ( ), vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável ( ). Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente de não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efectivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resulta provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção (…) coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal (…).O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efectivamente accionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança (…) [trata-se] naturalmente de uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objectivamente susceptível de controlo» ( ).
Funciona também como base ou pressuposto do princípio in dubio pro reo. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (…). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva.» ( ).
O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais ( ).
A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo fáctico – de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza» ( ). Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador.
«Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127º do CPP)» ( ).
O preceituado no artº 127º/CPP deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objecto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária).
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4- Da nulidade por falta de fundamentação, invocada pelo BO...:
O arguido, depois de esgrimir com a fundamentação exarada para a prova do facto contido no ponto 3º vem arguir nulidade por falta de fundamentação. Diz ele que «reza o facto dado como provado pelo Tribunal a quo em 3.°, que o Recorrente era amigo do arguido CG... e conhecido do arguido JS.... Para sustentar a prova de tal facto, alega o Tribunal a quo que tal convicção resulta da pretensa comunicação enviada pelo Arguido CG... ao Arguido ora Recorrente, por força do uso da expressão "Boas BO...”. Daqui, na óptica do Tribunal a quo resulta a existência de uma amizade entre o BO... e o Arguido CG...».
A nulidade invocada contem-se naquilo que o próprio nome transmite: inexistência de fundamentação para a prova de determinado facto. Não tem que ver com a discordância da fundamentação mas com a ausência da fundamentação.
A fundamentação, como o recorrente reconhece, foi vertida na decisão
Logo a arguição é, à evidência, manifestamente improcedente.
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5- Da nulidade na aquisição e valoração da prova, invocada pelo BO...:
O BO... arguiu a nulidade na aquisição e valoração da prova. Não explicou, o entanto, no que ela consiste.
Admitindo que se possa referir à pressuposta má valoração dos documentos de fls. 378, 481 e 488 dos autos principais e fls. 3 e 4 do apenso NUIPC 103/15 e das conclusões plasmadas no relatório social quanto aos factos em julgamento, porquanto, segundo o próprio afirma, não foram analisados em sede de julgamento, apreciemos a questão:
Não estando em causa uma alegação subsumível ao disposto no artº 356º/9, não há fundamento para a invocação de qualquer nulidade.
Estará em causa, nos termos da arguição, uma questão restrita ao âmbito do artº 355º/1, o que, a verificar-se, determinaria uma situação de inabilidade da prova utilizada para a formação da convicção do Tribunal, o que significa, tão só, que essa prova não poderia ser considerada em termos de fundamentação da aquisição probatória. Contudo, no caso nem essa inabilidade se verifica.
Há uniformidade da jurisprudência no entendimento de que a referida inabilidade não se aplica à consideração de documentos contidos nos autos, relativamente aos quais o sujeito processual teve acesso e pode consultar antes do julgamento e, muito especialmente, aos documentos indicados na acusação como meio de prova. Neste sentido pode-se ler no CPP anotado por Henriques Gaspar e outros, a folhas 113 e ss da 1ª edição, que «para além dos autos processuais enumerados nos artigos 356º e 357º (observado formalismo legal previsto), também é permitida a vaIoração da prova documental constante do processo (aqui se incluindo (…) o relatório social, (…)), independentemente da sua leitura, visualização ou audição em audiência, quando indicada como meio de prova na acusação deduzida, quando referenciada no requerimento acusatório, quando contraditada pelo arguido em fase anterior do processo ou quando se conclua que o arguido a conhece ou tem obrigação de a conhecer.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/11, de 11.03.02, não viola o núcleo dos princípios constitucionais do processo penal ou das garantias de defesa a valoração de documentos constantes do processo e indicados pela acusação como meio de prova, ainda que se não tenha procedido à sua leitura (ao seu expresso exame) em audiência. E também não os infringe permitir que se valorem oficiosamente documentos constantes do processo desde o inquérito, ainda que não indicados pela acusação, se se tiver procedido ao seu exame em audiência»; «Acórdão do TC nº 87/99, de 99.02.09. Não é inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 127º, 355º e 165º, n? 2, do CPP, segundo a qual a formação da convicção com documentos juntos com a acusação, constantes dos autos, não lidos nem explicados na audiência. não viola o princípio do contraditório, quer na modalidade do princípio da oralidade, quer da imediação»; «Acórdão do STJ de 09.09.17, proferido no Processo nº 169.07.3 GBNV.S1. I. Constitui uma exigência absurda a de que todas as provas, incluindo as provas documentais constantes do processo, têm de ser reproduzi das na respectiva audiência de julgamento, se se pretender fazê-las valer e entrar com elas para a formação da convicção do tribunal. II. Conforme jurisprudência estabilizada do STJ, a exigência do artigo 355º, nº 1, do CPP, prende-se apenas com a necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório. III. Se as provas, nomeadamente as provas documentais já constam do processo, tendo sido juntas ou indicadas por qualquer dos sujeitos processuais e tendo os outros sujeitos delas tomado conhecimento, podendo examiná-las e exercer o direito ao contraditório em relação a elas, não se vê razão para que elas tenham de ser obrigatoriamente lidas ou os sujeitos processuais obrigatoriamente confrontados com elas em julgamento para poderem concorrer para a formação da convicção do tribunal».
Ora, a acusação ofereceu como prova todos os documentos constantes dos autos e respectivos apensos. Mais: mencionou expressamente os documentos de folhas 481 e 488 dos autos principais. E mais ainda: o documento de folhas 488 foi expressamente analisado em sede de audiência, desde o início dos depoimentos, designadamente quando foi inquirida a testemunha AS....
Os documentos em causa constam do processo desde a fase primária do inquérito, salvo os relatórios sociais que foram expressamente notificados aos arguidos.
Nada obsta, portanto, a que se considerem em sede de sentença os factos relativos aos referidos documentos.
Com uma excepção: como o recorrente bem refere, o relatório social – cuja requisição em momento anterior à audiência não configura qualquer nulidade – visa obter a «informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei» - artº 1º/g), do CPP. Ou seja, não é abrangido no seu âmbito qualquer apreciação relativa aos factos em julgamento, mas já o é a postura do arguido relativamente a tais factos, pois que isso constitui um elemento importante para a averiguação da respectiva personalidade. Daqui resulta que os factos contidos nos pontos 104 e 106 se contêm dentro do âmbito de um típico relatório social, o que já não acontece com o facto contido em 107, na medida em que pressupõe a admissão de uma responsabilidade penal sobre a qual o arguido não prestou declarações em julgamento. Tal implica a retirada desse facto do provado e a sua desconsideração em termos de apreciação e reapreciação da prova.
Improcede, no entanto, a alegada nulidade.
Também o arguido SM... invocou a falta de leitura, em audiência, dos documentos objecto da acusação. O que atrás se refere tem aqui aplicação, ou seja, a falta de leitura desses documentos em julgamento é inócua.
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6- Da nulidade do acórdão e do vício de erro notório na apreciação da prova por violação do artigo 163º/CPP, invocados pelo CG...:
O CG... invocou nulidade de sentença por violação do artigo 163º/CPP, com fundamento em que o resultado do relatório pericial se impunha quanto ao facto de as rubricas e assinatura de folhas 6 a 8 dos autos não serem suas. E com o mesmo fundamento invocou erro notório na apreciação da prova.
Não invocou o recorrente qual a norma da qual decorre a pressuposta nulidade do acórdão, fora do âmbito dos vícios de sentença, a que se reporta o artº 410º. Tal nulidade não se vislumbra. Resta declarar a sua improcedência.
A invocada violação de lei apenas tem relevo ao nível do vício de erro notório na apreciação da prova
Como se referiu existe erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de «leges artis» ( ), ou quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do «in dubio» ( ).
O que está em causa no recurso é a pretensa violação de regras sobre prova vinculada, mediante a consideração de que a presunção iuris tantum que a norma atribui aos juízos técnicos inerentes à prova pericial não foi respeitada, no caso concreto, pois que se deu por assente que os documentos de folhas 6 a 8 foram assinados e rubricados pelo CG..., quando o relatório pericial não o definiu.
Ora o que consta do relatório do relatório do exame pericial do LPC junto de fls. 124 a 131, relativo à guia e às fotocópias juntas de fls. 6 a 8 do processo principal é que se «admite como provável que as escritas dos algarismos e dizeres do preenchimento não sejam da autoria de (…)  CG... (…) e as características do traçado das rúbricas constantes de fls. 6 a 8 não permitem determinar a sua autoria e/ou autenticidade»; «A reduzida extensão e o traçado sem formas definidas das rúbricas suspeitas consubstanciam uma escrita incaracterística e despersonalizada, facto que não permite efectuar um estudo dos hábitos gráficos de modo a observar particularidades identificativas do seu autor».
Do exposto resulta que o relatório foi inconclusivo relativamente à autoria da escrita e rúbrica da guia de condução junta de folhas 6 a 8 dos autos. Sendo o relatório inconclusivo, a consideração da prova dos factos a que se reporta, mediante a apreciação de outros meios de prova, jamais será susceptível de ser entendida como violação de prova vinculada. Só haveria a dita violação se o relatório tivesse atribuído a autoria da escrita e rúbrica a alguém, num grau da prova indubitável e se tivesse decidido que essa autoria pertencia a outrem, sem fundamentação adequada da discordância.
A questão que se pode colocar, em face do resultado do relatório, é a de saber se a averiguação dos factos a que se reporta pode, ou não, ser sujeita à regra da livre apreciação da prova. E nada obsta. Nos termos do artº 163º/2, do CPP a convicção do julgador pode divergir do juízo pericial desde que a divergência seja fundamentada.
Se tal é válido para contrariar a prova positiva de um facto nada obsta a que o seja também em situação de inconcludência da prova pericial. Em face dessa inconcludência o facto sujeita-se ao princípio da livre apreciação da prova.
Improcedem, portanto, quer a nulidade quer o vício invocados.
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7- Dos vícios de insuficiência da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, invocados pelo BO...:
O recorrente BO... invoca os supra-referidos vícios.
i- Fundamenta a existência de erro notório na apreciação da prova dizendo que « foi condenado com base em meras e simples ilações e aparentes semelhanças, desprovidas de qualquer base ou sustentação, sem qualquer prova ou meio de prova atendível que a sustente» e que « verifica-se erro notório na apreciação da prova, porquanto o Tribunal a quo considerou factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado e que são infirmados pela absoluta ausência de prova».
Mais invoca violação do princípio do in dubio pro reo com fundamento em que «deveria, o Tribunal a quo, no respeito pelo principio in dubio pro reo, ter colocado a dúvida sobre se foi efectivamente o BO... e ora Recorrente a praticar o ilícito, ao menos a dúvida, o que não fez, mesmo na posse de nenhuma prova» e que «se é certo que, percorrendo-se a decisão recorrida, desta não resulta que tenha ficado instalada no espírito dos julgadores a incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão consideraram provados, ou seja, não se alcança que o Tribunal a quo tenha valorado contra o Arguido Recorrente qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, temos para nós, face à reapreciação da prova, que o Tribunal a quo, que não manifestou dúvidas, forçosamente as deveria ter, em face da inexistência de prova cabal».
Ambas as situações se reconduzem, conforme acima se deixou referido, à figura do erro notório na apreciação da prova.
No que se reporta à questão da pretensa violação do in dubio, claramente que a mesma improcede em face dos termos em que foi invocado.
O que pode motivar a violação é uma decisão de facto que seja prejudicial ao arguido quando existem dúvidas fundadas sobre a sua ocorrência. Ora, o Tribunal recorrido não demonstrou qualquer dúvida na fixação do provado e exarou fundamentação perfeitamente adequada, sendo que o princípio do in dubio apenas significa que, na dúvida sobre a ocorrência de determinado facto desfavorável ao arguido, o Tribunal tem que o considerar não provado. Não se revelando a existência de qualquer dúvida quanto aos factos descritos, quer na instância recorrida (o que recorrente reconhece) quer em sede de adequação do provado à fundamentação, impõe-se a consideração de que o princípio foi respeitado, em toda a sua dimensão.
O que o recorrente pretende, mediante a fundamentação exarada, é a consideração de que, tendo sido produzida toda a prova, os factos não deveriam ter sido provados – o que é uma realidade oposta à falta de produção de toda a prova adequada à investigação dos factos contidos na acusação.
ii- Fundamenta o vício de insuficiência dizendo que «por outro lado, é igualmente evidente a insuficiência da matéria de facto provada, na medida em que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o Tribunal a quo deixou de apurar e de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, e também porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, a propriedade dos endereços de e- mail patente no documento de fls. 481, a autoria e assinatura de fls. 3 do Apenso 103/15 ».
Ora, o vício da insuficiência pressupõe que a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito encontrada porque não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa – algo que não sucede no caso dos autos.
Vigorando, em fase de recurso, o princípio do dispositivo - que determina que é ónus da parte a invocação das concretas discordâncias - e não tendo o recorrente invocado quais sejam os factos alegados «relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa» que não foram apreciados, a alegação é inócua.
Aliás, verifica-se que todos os factos levados à acusação e contestações foram apreciados e levados ao provado e ao não provado. Mais: nenhuma outra diligência probatória foi requerida em sede de julgamento, designadamente quanto à propriedade dos endereços de e-mail patente no documento de fls. 481, a autoria e assinatura de fls. 3 do Apenso 103/15.
Por fim, há que convir que os factos provados foram subsumidos aos crimes pelos quais os arguidos foram condenados, sendo que a discordância do recorrente – e dos demais - tem que ver com a impugnação da factualidade provada - e, apenas por essa via, visa obter uma absolvição.
Improcedem, consequentemente, ambos os vícios invocados.
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8- Dos pedidos de reapreciação da prova:
Todos os arguidos pedem a sua absolvição com fundamento em que não praticaram os factos contidos no provado.
As respectivas fundamentações reportam-se a discordâncias que extravasam o conteúdo literal do acórdão recorrido, ou seja, que não cabem na invocação de vícios.
Por exclusão de partes, e uma vez que a alteração do provado e não provado só é viável pela existências de vícios de sentença ou por pedido de reapreciação da prova, assumimos que em causa estão pedidos de reapreciação de prova.
Definamos, antes de mais, o respectivo regime:
A reapreciação da prova, ou impugnação ampla, tem o seu regime fixado no artº 412º/3, 4 6 do CPP. Visa a correcção de erros de julgamento e depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do referido normativo.
No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
Nos termos do AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). «Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e a sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal» ( ). «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» ( ). «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» ( ).
Em face do conteúdo dos recursos verifica-se que:
- O arguido JS... impugna os factos contidos nos pontos 3, 8, 9, 24, 26, 27, 28, 31, 34, 35 e 36;
 - O BO... impugna os factos contidos nos pontos 3, 8, 9, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32, 35, 36, 104, 106, 107 e 108 e, parcialmente, no ponto 23;
- O CG... afirma que não solicitou à testemunha qualquer vantagem, directa ou indirectamente, o que nos leva à impugnação dos factos correspondentes contidos nos pontos 12 e 15 do provado. Mais impugna que a rubrica do documento de folhas 6 seja sua, o que nos leva à impugnação dos pontos 12 e 16 do provado, na parte em que imputam tal rúbrica ao recorrente.
- O arguido SM... não indica quais são os concretos factos que pretende impugnar - nem por referência para os pontos de facto que constam da decisão.
Em face dos termos da fundamentação apresentada, considera-se que os recorrentes JS... e BO... deram cumprimento aos ónus formais de que depende um pedido de reapreciação, mas que tal não acontece com o recurso apresentado pelos arguidos CG... e SM....
Na verdade o arguido SM... estruturou o recurso como uma longa divergência quer do acórdão quer do processado, remetendo-se a questões genéricas, quais sejam as de que nenhuma testemunha se referiu aos factos da segunda corrupção, não se pode concluir que os telefonemas para o JS... ou CG... possam ter existido, não se estabeleceu a autoria do documento de folhas 6, não foi feita prova da falsificação do documento pelo arguido CG..., não se provou a entrega de qualquer valor por si ao arguido CG..., não se provou que este tenha pedido os 900 euros nem a entrega à sua pessoa ou a qualquer autoridade pública, e não foi feita prova de nenhuma conexão entre as condutas do SM... e do CG... para sustentar que o SM... praticou corrupção activa em relação a este agente da PSP ou qualquer outro.
Em termos de factos concretos apenas invocou o conteúdo dos pontos 2 do provado e b) do não provado, se bem que de forma desconforme com a respectiva impugnação, porque quanto ao ponto 2 ele não se reporta ao conhecimento entre o LD... e os polícias, que é a matéria que o arguido discute, e quanto à alínea b) a questão resume-se a mais um desabafo pois que, claramente, não pugna pela prova dos factos aí contidos, mas limita-se a demonstrar desagrado pela sua imputação.
Como se vê, tirando a questão da existência de contactos e do pedido e entrega dos 900 euros, que se percebe que se reporta a parte da imputação contida nos pontos 12 e 15 do provado, o demais alegado é relativo a ocorrências e até a meios de prova, sendo inapto ao preenchimento de um pedido de impugnação.
A alegação não preenche os ónus de um recurso, nos termos exarados em 1, e tão pouco os de um pedido de reapreciação de prova.
Na conformidade, considera-se essa impugnação restrita ao conteúdo da parte dos pontos 12 e 15 do provado, na parte em que se afirma, respectivamente, «que a guia fora obtida a troco do pagamento da quantia de € 900,00 ao arguido CG...» (ponto 12); que «os contactos entre SM... e CG... eram estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 919929... e 969093...» e que entregou a guia «a LD..., mediante o recebimento das mãos deste do valor de € 900,00, valor que entregou a CG...» (ponto 15) e bem assim do que nos pontos 17 a 21 se reporta ao arguido SM.... No demais a pretensa reapreciação (que também não pede, expressamente) é improcedente.
Definamos, agora, quais os requisitos materiais, ou seja, quais as condições em que é permitida a alteração da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação.
O recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ( ).
Dito de outro modo o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ( ). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ( ).
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.
Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
Antes de nos pronunciarmos sobre a impugnação é importante deixar bem claro que a argumentação aduzida pelo recorrente SM... sobre se os documentos em causa são guias ou não, por não corresponderem ao modelo legal impresso pela Imprensa Nacional nem estar aprovado pelo Ministério da Administração interna não tem relevância para a economia dos autos porque tais documentos foram sempre assumidos no processo como guias sendo que todos os agentes inquiridos os identificaram como sendo as guias emitidas por si, em execução das suas funções profissionais, a partir de um sistema em que era usadas quer este tipo de guias, manualmente preenchidas, quer outras, impressas a partir do sistema informático oficial. Ou seja, aqueles documentos eram emitidos e valiam na ordem jurídica como guias juridicamente válidas e eficazes, aptas a demonstrar a realidade que aí se referem, realidade essa aferida pela entidade pública no exercício do seu munus, sendo, portanto, dotadas da fé pública própria dos documentos autênticos. 
Sabe ainda a defesa do arguido, porque esteve presente na audiência, que as circunstâncias em que o agente NA... disse desconhecer o tipo de guias correspondente à de folhas 6 dos autos se prendeu precisamente com o facto de ela se reportar a um auto elaborado pela GNR e ter sido emitida pela PSP, o que causou estranheza à testemunha, mas que numa primeira abordagem lhe pareceu possível, mediante o facto não estar familiarizada com a forma de processamento das guias na zona de Lisboa, sendo que essa estranheza terminou, seguramente, quando percebeu que a guia era, muito provavelmente, falsificada.
As exigências de transparência e lealdade processual estendem-se à defesa.
***
Ouvida a prova produzida, as testemunhas ouvidas disseram, essencialmente, que:
- AS..., chefe da PSP, foi colega do arguido CG... desde 2012 a 2014/2015 e do JS... desde Janeiro de 2012 a Maio de 2016. Conheceu o arguido SM... a partir de Janeiro de 2012, porque ele e outros colegas iam lá almoçar.  Não conhece o arguido BO....
Na sua secção trabalharam o CG... e o JS... que faziam atendimento ao público, entre outros agentes da PSP e civis.
Nessa secção eram revalidadas as guias, válidas por 6 meses, renováveis e emitia guias em casos em que houvesse documento apreendidos, designadamente o documento único da viatura ou a carta de condução. Só os elementos da secção tinham acesso à casa forte onde estavam as cartas apreendidas. Os documentos apreendidos pela GNR foram entregues à GNR em Junho de 2012, e a partir daí só a GNR emitia as guias relativas a esses documentos. Até 2014 era costume revalidar guias de substituição manuais e ainda há situações em que elas são emitidas manualmente. As guias eram imprimidas do computador e preenchiam-se manualmente. Tinham uma numeração sequencial. Ficava uma cópia da guia no processo do condutor, outra em arquivo e entregavam outra ao condutor. Eram rubricadas ou assinadas e punham-lhes o carimbo das contra-ordenações – e, normalmente, o número de matrícula do agente. As guias anuladas eram colocadas no sítio e em arquivo. Não se aproveitava o número da guia anulada e passava-se sempre para o número seguinte.
Perante folhas 6 disse que era uma guia. Perante folhas 17 e 18 disse que a guia de folhas 17 tinha sido anulada, a folhas 18. Soube da anulação pelo VR... da guia de folhas 17. No dia seguinte após a fiscalização soube de folhas 6. Olhando para o documento disse que ele é válido. Chamou-lhe a atenção, no entanto, o facto de o auto ser da GNR – começava por 2 e isso é sinal que foi emitido na GNR. E, foi-se ver, esta carta de condução nunca esteve no departamento. Foi ao site do IMT ver a quem pertencia e não havia nenhum registo informático nem no cofre da carta. Deu conhecimento ao comandante da divisão de trânsito.
A rubrica pareceu-lhe de CG... – o inicio da rubrica é igual à assinatura dele.
A guia de folhas 17 foi o VR... quem anulou e fez a de folhas 18. Só viu estes documentos quando lhe foram pedidos pelo tribunal.
Naquela secção revalidavam guias de substituição, recebiam requerimentos, recursos, defesas, registos individuais do condutor, e entregavam documentos.
O restaurante do SM... ficava a 100/200 metros e ia lá almoçar. Não sabe CG... e o JS... iam lá almoçar porque tinham horários diferentes. Admite a possibilidade de os ter encontrado no restaurante.
Tomaram-se alguns procedimentos quanto às guias. Modificou-se o conteúdo das guias e o chefe ficou com as guias no gabinete dele e passaram a levar um selo branco. Quem as assinava era a pessoa que as emitia. Não sabe se alguém pediu a outrem que fizesse algum desses documentos e a regra era que quem preenchia a guia rubricava-a.
Quanto a folhas 3 do apenso 103/15, disse que lhe foi entregue pelo JS..., dizendo que havia outras identificações iguais noutras defesas (em nome Ws...) correspondente à identificação de 488 dos autos principais.
- LA..., agente da PSP, esteve na secção de contra-ordenações rodoviárias desde Janeiro de 2012 e 18 de Novembro a 2016. CG... JS... são colegas de profissão e esteve com eles na secção de contra-ordenações desde Janeiro de 2016 até eles terem saído. SM... tem um restaurante onde ele esporadicamente ia almoçar (1/2/3 vezes por mês, ou nenhuma).
Não sabe quem é o BO..., mas vendo-o reconheceu-o como o primo de um João que trabalhava no mesmo edifício e disse que via o BO... lá, a visitar o primo.
Ele não estava no atendimento ao público, a não ser esporadicamente (no período de férias e almoços dos colegas).
O procedimento para revalidar guias era consultar o sistema de cadastro de contra-ordenações de trânsito, para ver se não havia sanções acessórias a cumprir. Não havendo, iam ao cofre, à gaveta, agarravam o processo, recolhiam a guia antiga e faziam uma nova ou, outras vezes, faziam a revalidação na mesma guia, pondo-lhe um carimbo. Havia emissão de guias informáticas e de guias manuais.  As guias manuais eram uma folha A4, feita em word, impressa a partir do computador, e era acessível a todos. Normalmente imprimiam-se várias guias, numeradas, no word, e punham-se numa caixa. Depois era só preencher manualmente os espaços em branco. Certificava-se a emissão com um carimbo da PSP e mais tarde com um selo branco. Eram emitidas em triplicado – uma era entregue, outra ficava dentro de uma caixa (que já era o “arquivo das guias” no Governo Civil) para se saber qual a numeração em que iam e outra ia para o processo individual do condutor. Se havia engano, anulava-se a guia com um traço e passava-se à guia seguinte. Uma das funções da caixa era para se saber em que número iam.
Esporadicamente ia ao restaurante do SM.... Algumas vezes encontrou lá os colegas CG... e JS....
A casa forte estava aberta no horário de expediente. A chave era guardada na sala do chefe AR....
Quanto ao documento de folhas 6 disse que viu uma cópia quando prestou depoimento na investigação.
Quanto aos documentos de folhas 17 e 18: não sabe se os viu. A anulação resultou de que o documento que está copiado à frente deveria estar no verso.
Não se recorda do nome LM... nem de ter feito procuras quanto às guias.
A guia que o VR... passou estava anulada. Depois apareceu outra guia com o mesmo número. Houve diligências para saber se uma determinada carta alguma vez tinha estado apreendida naquela secção, a pedido do chefe AR..., sendo que tal carta era a relativa à guia com o mesmo número da anulada – isto passou-se já depois de ter sido instaurado o processo.
Via o BO... quando ele ia visitar o primo. Nunca o viu no atendimento ao público.
Conhece a MC.... Não sabe do relacionamento dela com o CG....
As guias eram feitas por quem atendia a pessoa em concreto, quer fosse administrativo quer fosse agente da PSP. Nunca viu pedir-se a outra pessoa para fazer a guia.
Tinha acesso ao sistema de contra-ordenações de trânsito, do IMT, a uma base de dados interna, do tempo do Governo Civil, de processos mais antigos. Pessoas com paradeiro desconhecido e pessoas falecidas resultavam do site do IMT – se se soubesse que a pessoa faleceu colocava-se lá a informação.
Não reconhece quem preencheu e assinou as guias.
- SO..., funcionário público, assistente técnico na PSP e antes pertencia à SCOR (secção de contra-ordenações rodoviárias) da PSP, entre 2012 e Setembro de 2016, sendo que antes ainda fez idêntico trabalho, desde 2005, primeiro na DGV e depois no Governo Civil.
Conhece o CG... e JS... porque desde 2012 passou a ser colega deles no SCOR. Almoçavam todos no restaurante do SM..., com regularidade e algumas vezes almoçou com eles. Não tem conhecimento de que alguém lá tenha comido sem pagar.
Não sabe quem é o BO..., nem o identificou.
Fazia atendimento ao público.
Os procedimentos da PSP começaram por ser iguais aos do Governo Civil e depois foram sendo rectificados. Fazia revalidação das guias de substituição – emitidas quando a carta de condução era apreendida pela polícia, no momento da feitura do auto. Eram revalidadas quando a sua validade estava a expirar. Havia um impresso próprio, semi preenchido, que completavam. Tinham que consultar o sistema para saber se não havia impedimento à revalidação. Elaboravam a guia, guardavam uma cópia numa caixa de arquivo e uma terceira no processo.
A caixa-arquivo servia para saber qual o número da guia a seguir. Se houvesse um erro riscava-se a guia, escreviam anulado e passavam ao número seguinte. Não tinha que estar assinada. A guia anulada ficava na caixa-arquivo. Os arguidos CG... e JS... faziam este serviço.
As guias de substituição manuais eram elaboradas num impresso que tinha as indicações de nome, morada, etc., feitas num programa de computador que pensa que era o word e depois preenchiam o resto à mão.
Confrontado com folhas 6, reconheceu o documento como uma guia de substituição feito no word. Eram estes documentos que preenchiam.
Parece-lhe que a rúbrica do documento é do CG... mas a letra não lhe parece – parece-lhe letra de uma senhora.
Quanto a folhas 17 disse que é a substituição de um livrete e estava mal fotocopiado, pelo que, quanto a ele, seria de rasgar e fazer nova fotocópia. Estando o documento impresso na guia, a guia tinha que ser anulada e emitida outra com o número seguinte.
Conhecia um João que era segurança no mesmo edifício.
- Luís Filipe LD..., reformado. Dos arguidos só conhece o SM..., porque ele lhe ficou de arranjar uma guia quando, pela segunda vez, ficou sem a carta de condução por condução sob efeito do álcool, em 2013. Almoçava no restaurante do SM... e por isso conhecia-o desde uns anos antes.
Comentou com o SM... que ia ficar inibido e ele disse-lhe para não entregar a carta e ficou de lhe arranjar uma guia para conduzir, porque tinha uns amigos policias e conseguiam arranjar a guia, ao que ele acedeu. No dia a seguir, o SM... telefonou-lhe e disse que já tinha arranjado a guia mas ele tinha que pagar 900 € e entregar uma fotocópia da carta de condução e o cartão de cidadão para fazer a guia. Então a testemunha entregou-lhe, em mão, os 900 € e as cópias dos referidos documentos. O arguido SM... não disse para quem eram. Em troca, ele entregou-lhe, em mão, a guia e disse-lhe que se o parassem e fizessem muitas perguntas, para dizer que os documentos estavam apreendidos na GNR, por causa de uma multa, e que tinha ido buscar uma guia à PSP para poder conduzir. Não lhe deu mais nenhumas instruções nem lhe disse quem lhe tinha dito para lhe dar essas instruções.
Em face do documento de folhas 6 disse que pensa que é a guia que lhe foi entregue e do de folhas 7 disse que era fotocópia da sua carta de condução.
Quando foi parado pela PSP entregou a guia. Os agentes ficaram a observar a guia e na esquadra fizeram contactos. Acabou por dizer ao agente que a guia tinha vindo de uns colegas dele.
O arguido SM... já sabia do seu número de telefone antes dos factos.
- CM..., assistente técnica na PSP desde 2012. Esteve, dentre 2012 e 2016, na secção de contra-ordenações.
Conhece os arguidos CG... e JS... como seus colegas na SCOR, desde 2012. Conhece o arguido SM... do restaurante que frequentava. Não conhece o BO....
  Fez atendimento ao balcão.
Quanto à revalidação das guias disse que as guias eram imprimidas e depois eram preenchidas por quem atendesse o utente. Havia o original e duas cópias - uma para a caixa e outra para o processo. A função da cópia da caixa era uma espécie de arquivo e quando se imprimiam mais guias ia-se à última para fazer a continuação da numeração.
Quando era para substituir uma carta na traseira da guia colocavam a cópia da carta de condução.
Eram assinadas e carimbadas com o carimbo do balcão do atendimento. Um engano determinava que se riscasse a guia, metesse essa na caixa e a seguir era emitida uma nova guia com o número seguinte.
Quanto a folhas 6, pensa que a rubrica era idêntica à do CG.... Não totalmente, mas a parte inicial sim. Nas suas funções tinha acesso às rubricas dos colegas. O início da assinatura do CG... é igual ao que está no documento. Falta é outra parte da assinatura. Está convicta de que a rúbrica é do arguido CG.... A assinatura dele nem sempre saía igual. Quanto ao preenchimento da guia garante que não é a letra do colega CG... Goncalves. A colega MC... dava-se com o arguido CG....
Conhece um João que é segurança do edifício.
- PP..., agente da PSP, a exercer funções na secção de contra-ordenações desde 2012.
Conhece os arguidos CG... e JS... porque trabalharam juntos desde 2012. Conhece o arguido SM... porque chegou a almoçar no seu restaurante e não conhece o BO....
A testemunha trabalhava no “back office”, não fazia atendimento ao público, recebia documentos que vinham do exterior e dos colegas.
Tinha uma noção de quem, dos seus colegas, escrevia o quê, porque lhes foi conhecendo as letras e assinaturas.
Quanto ao documento de folhas 6 disse que era uma guia de substituição manual. No documento estão duas letras diferentes. Até à indicação da data, inclusive, parece-lhe a letra e números de MC.... A assinatura pensa que é do arguido Gonçalves. Existiam várias assinaturas por parte desse colega. Havia pequenas nuances mas acha que é parecido com a assinatura do arguido Gonçalves. Tem que ver com o traçado da letra. O documento não foi preenchido por si. Nem viu quem o preencheu.
Não era um procedimento normal o de que a pessoa que assinava e preenchia as guias não fosse a mesma. O normal é que quem está a atender a pessoa é que faz o expediente todo.
Na altura trabalhava no atendimento a MC... pessoa que tinha uma relação mais próxima com o arguido Gonçalves.
Várias pessoas que trabalhavam consigo iam almoçar frequentemente ao restaurante do SM... e nunca viu que ele oferecesse almoços grátis a ninguém.
- NA..., chefe da PSP, na divisão de Gaia. Antes disso prestou serviço na 5ª divisão de Lisboa, desde 2010.
Não conhece nenhum dos arguidos.
Conhece o LD... por uma intervenção policial que teve com ele, em 2014. Era chefe da equipa de intervenção e no dia dos factos fizeram uma operação de fiscalização de trânsito e esse senhor foi parado. Ele exibiu uma guia de substituição da carta de condução e acusou uma taxa de álcool no sangue que já integrava um crime. Foi questionado sobre a infracção que tinha dado origem à guia. Achou-a estranha e foi ver ao sistema, mas não encontrou nada que pudesse justificar a guia. O LD..., entretanto, disse que a carta estava apreendida no Tribunal e a testemunha suspeitou da legalidade da guia e apreendeu-a.
A testemunha desconhecia aquele tipo de guia e isso causou-lhe estranheza. Pesquisou no sistema de contra-ordenações SCOT mas não lhe aparecia nada com o número do auto correspondente à guia. Verificou que a carta de condução estava apreendida no Tribunal para cumprimento de uma inibição de conduzir por 4 meses e meio. Contactou a divisão de trânsito e disseram-lhe que não tinham referência ao auto.  Contactou a secção de contra-ordenações, junto do chefe de serviço, que lhe disse que o número de registo não correspondia ao documento que tinha na mão. O LD... depois disse-lhe que a guia tinha sido passada por um elemento da polícia para ele poder conduzir enquanto cumpria a inibição, sendo que não identificou o polícia e disse que habitualmente ia a um restaurante almoçar que ficava perto da divisão das contra-ordenações da divisão de trânsito e que conhecia alguns elementos da polícia que também lá iam sendo que alguém lhe terá cedido essa guia. Mais pediu para não mandar a guia para Tribunal porque senão ia haver polícias que iam ter problemas.
Folhas 6 pareceu-lhe ser a guia que foi apreendida ao LD....
Folhas 7 estava junto da guia de substituição.
- MC..., funcionária pública, a trabalhar para a PSP desde há 22 anos.
Conhece o CG..., que foi seu colega nas contra-ordenações de trânsito, desde 2012 até Setembro de 2015 e dava-se melhor com ele do que com os restantes policias e com os civis. O JS... também era seu colega. Não tinha relação de amizade com ele. O arguido SM... conhecia do restaurante onde ia almoçar. Não conhece o BO....
Fazia atendimento ao público onde se incluía o pagamento de coimas, as defesas, a revalidação de guias. Se não havia alguma inibição de conduzir no sistema SIGA revalidavam as guias por mais seis meses.
O sistema informático SCOT só começou a ser muito utilizado 4/5 meses antes de se vir embora.
Antes disso passavam-se as guias manualmente nas costas da guia. Quando fosse a emissão de uma nova guia (por perda de guia) o cliente fazia uma declaração de extravio na polícia e depois é que era emitida a guia, em impressos que iam buscar ao “back office”, e que depois preenchiam. 
Perante folhas 21 e 23 do apenso 1 disse que quem emitiu estas guias foi a testemunha, que reconheceu a assinatura, a letra e os algarismos.
Perante folhas 26 disse que não reconhece como sua nem a letra nem a assinatura.
Perante folhas 6 dos autos principais disse que a assinatura parece a primeira letra do CG... e que não lhe parece que a letra e os números sejam seus.
Já tinha visto este documento e, mais tarde, afirmou que não foi a própria que o escreveu e que o CG... não lhe solicitou o seu preenchimento.
Assistiu, três ou quatro vezes, à oferta de gratificações ao arguido Sousa, tais como um bolo de aniversário em dia de anos da filha, por um pasteleiro, uns óculos de sol por um particular a quem o arguido tinha gabado muito os óculos, uma caixa de francesinhas e 20 euros.
- VR..., agente principal da PSP a trabalhar na secção de contra-ordenações rodoviárias desde Julho de 2012.
Conhece os arguidos CG... e JS... porque são seus colegas e trabalharam juntos desde 2012 até à saída de ambos. Conhece o arguido SM... porque frequentava o restaurante dele, quase todos os dias desde Julho de 2012 até Junho de 2014. Não conhece o BO....
Quando entrou na secção distribuiu senhas, durante 5 meses. Em Outubro de 2012 esteve algum tempo no atendimento ao público e depois antes do fim do ano foi para o “back office”. A partir daí fez atendimento ao público apenas para compensar períodos de almoço e férias dos colegas.
A revalidação das guias era preferencialmente feita pelo sistema da RMSI. Quando os documentos não estavam registados no sistema faziam as guias manualmente, pondo um carimbo na guia do condutor e na que tinham dentro do processo. Quando o condutor não tinha guia, perante uma declaração de extravio, emitiam as guias manualmente – que também faziam quando a guia estava muito degradada. Em caso de engano invalidavam a guia, escrevendo lá que estava anulada, e passavam outra, com a numeração a seguir. A guia anulada era arquivada numa caixa onde as guias estavam por ordem. As guias eram numeradas no “back office”, onde eram impressas e onde ficavam prontas para ser utilizadas.
Perante folhas 17 e 18 dos autos disse que já tinha visto e que foram feitas por si e a assinatura de folhas 18 é sua. Justificou, dizendo que colocou os papéis ao contrário e perante isso amachucou a guia e pôs no balde do lixo e fez uma segunda guia, com outro número. Dez ou quinze minutos depois recuperou-a do lixo e foi colocá-la na caixa de arquivo. Ao lado dele estava a trabalhar o CG... a quem contou o sucedido e com quem desabafou sendo que foi o CG... quem lhe disse que tinha que retirar a guia do lixo, porque estavam numeradas e se não o fizesse ficava a faltar uma guia. Não escreveu anulada porque não tinha escrito nada na guia e entendeu que estava inutilizada e também porque não sabia como proceder.
Perante folhas 6 disse que nunca tinha visto. Não reconhece a assinatura mas o início é semelhante à assinatura do CG..., mas não pode afirmar que a assinatura seja dele porque acha que essa assinatura é ligeiramente mais comprida do que aquela que ali consta.
Confrontando folhas 6 com folhas 17 verifica-se que ambas as guias têm o mesmo número, o que não devia ser possível.
Conhecia o BO... porque o via a falar com um vigilante de segurança da Direcção Geral das Autarquias Locais, do lado de fora de um átrio na entrada, onde os fumadores iam fumar. Os arguidos CG... e JS... fumavam.
Não sabe de nenhuma situação em que um colega pedisse a outro para preencher uma guia à pessoa a quem ele estava a fazer o atendimento.
Faziam atendimento os arguidos CG... e JS..., entre outros, onde se incluía a civil Ascensão.
A caixa onde guardavam as guias estava aberta e a secção de contra-ordenações tinha a porta aberta mas havia instruções para que quem lá não trabalhasse não pudesse entrar - e não entrava porque tinham que passar por eles, que não consentiriam.
- FM..., agente principal da PSP.
Conhece o CG... porque é seu colega da PSP, com mais contacto a partir de 2012, altura em que começaram a trabalhar juntos na secção de contra-ordenações. Também conhece o arguido JS..., desde 1998. Trabalharam juntos desde 2012 até Maio de cerca de 3 ou 4 anos antes. Conhece o arguido SM... porque ia almoçar ao seu restaurante, praticamente todos os dias, quando estava na secção de contra-ordenações. Não conhece o BO... e não se recorda de o ter visto.
Na secção de contra-ordenações fazia atendimento ao público, juntamente com os arguidos Sousa e Gonçalves, a Ascensão, entre outros.
Exibido o documento de folhas 6 disse que já viu vários iguais. Não conhece a letra nem a assinatura e diz que nenhuma é dele. A guia devia ter nomes e número. E devia ser feita no SCOT, que já existia na altura - mas o chefe era contra isso.
- Rui Manuel Alagoa, agente da PSP. Conhece o CG..., trabalhou com ele desde 1999 até 2004. Conhece o arguido JS... de vista. Não conhece os arguidos SM... e BO....
O veículo de matrícula 66- FQ-47 já não é seu mas foi. Comprou-o a DS... em Julho/Agosto de 2015.
Recebeu uma contra-ordenação por estacionamento irregular, de Setembro de 2015. Deu o auto ao DS... porque lhe tinha emprestado o carro e ele assumiu que a respectiva a condução era sua e disse que ia resolver o assunto mas não lhe disse o que ia fazer ou o que fez.
Não conhece o WWS... da Silva Sousa.
Confrontado com folhas 8 do apenso 161/15 disse que não o assinou e não consegue dizer a que se reporta. Não conhece a pessoa indicada como condutor da viatura.
- DS..., agente da PSP. Conhece o CG..., de quem é amigo desde que trabalharam juntos na PSP, por volta de 2000 a 2004.  Conhece o arguido JS... porque são colegas. Não conhece os arguidos SM... e BO....
Foi proprietário do veículo 66-... que vendeu a RA..., em 2014. Depois disso ele emprestou-lhe o carro algumas vezes, num verão.  O RA... um dia disse-lhe que tinha sido autuado e ele pediu-lhe o auto e depois contactou (pensa que por telefone) com o CG... para ele lhe fazer a defesa e depois encontraram-se e entregou-lhe o auto e ele disse-lhe que ia arranjar alguém que fizesse a defesa. Não lhe pediu dinheiro. Depois nunca mais soube de nada. O auto estava no nome do RA... e portanto se houvesse notificação seria para o Alagoa. O CG... não lhe pediu para assinar nem escrever nada.
Não conhece o WS.... Não tem explicação para que WS... aparecer como condutor da viatura na data em que o auto foi levantado.
Confrontado com folhas 8 do apenso 61(…) disse que só tinha visto o documento em inquérito mas não reconhece como sendo a assinatura nem a letra do RA....
Recorreu ao CG... porque ele está a par das defesas.
Entende que o CG... é extremamente competente e de bom tracto com toda a gente.
- TB..., motorista na empresa Specialimo Unipessoal ldª, disse que não conhece os arguidos CG..., SM... e BO.... Conheceu o arguido Sousa do trabalho a partir de 2012 até 2015, tendo contactado umas 10 vezes com ele. Não sabia onde o arguido trabalhava mas em 2016 viu-o na secção de contra-ordenações da PSP.
Foi autuado por excesso de velocidade, pensa que em 2013, e falou com o arguido Sousa para ele lhe apresentar uma defesa. Falou com ele porque estavam os dois na gravação de uma novela sendo que o arguido Sousa estava lá a fazer segurança e porque tinha confiança nele. Falou-lhe da multa e ele ofereceu-se para fazer o pagamento e organizar, ele próprio, a defesa. Entregou ao arguido Sousa o valor da multa, ou seja, 350 € em numerário que era para pagar a coima. Nunca desconfiou da atitude dele. Não ficou sem a carta de condução.
Aconteceu o mesmo com 3 colegas, mais tarde, em que procedeu da mesma maneira. Foi ter com o arguido Sousa e entregou-lhe o valor das coimas e as cartas das multas em questão.
No caso dele ficou certo de que o assunto ficava resolvido, porque o arguido lhe garantiu que assim seria.
Encontrou-se sempre com o arguido no Jardim Constantino, por indicação dele.
Confrontado com folhas 84 do apenso 61/15 disse que a assinatura não é sua, nunca viu este documento nem conhece a pessoa indicada como condutor (um WS...) sendo que essa pessoa não trabalhava para a empresa. Não sabe se assinou algum auto de defesa sua.
Não recebeu mais nada em casa nem soube mais nada do processo.
- Hélder Duarte Machado, subcomissário da PSP, a exercer, entre outras funções, a chefia da SCOR desde Agosto de 2014.
Conheceu o CG... em Maio de 2014 e passou a ser seu chefe desde Julho/Agosto de 2014 e desde aí vêem-se de forma fugaz. Conhece o arguido JS... desde 1998 e esteve a trabalhar com ele até Maio de 2017. Conhece o arguido SM... de ir almoçar ao seu restaurante, por vezes. Não sabe quem é o BO....
Levantou autos. As pessoas entregavam a defesa e no dia seguinte o chefe AR... introduzia os dados no SIGA.
A certa altura o chefe disse-lhe que havia um individuo que estava a aparecer várias vezes, indicado por várias pessoas, nas defesas, como infractor. Então ele foi fiscalizar o nome desse indivíduo no SIGA e no Sei, onde tem outro tipo de perfil, com o nome desse individuo, um brasileiro, e no SEI ele constava como procurado. Foi ver o histórico dele e saber quem é que teve acesso ao histórico desse individuo e fez uma compactação com o SIGA para ver se havia conexão e surgiram-lhe 2/3 nomes. Havia elementos policiais autuados em que na defesa aparecia a identificação do brasileiro – os agentes Nepomuceno e Lagoa.
No histórico do SEI via-se que o brasileiro era procurado para ser detido e que não estava no país. 
Fez três autos de notícia e certas pessoas foram deslocadas de serviço, porque eram referenciadas – o que sucedeu com os arguidos Sousa e Gonçalves. Havia mais defesas feita pelo arguido Sousa mas entendeu isso como normal porque ele era quem mais autos fazia.
Nada lhe apareceu em nome do arguido SM....
Confrontado com o documento de folhas 6 do apenso 61/15 disse que foi ele quem o elaborou. Refere requerimento apresentados, no mesmo dia e hora, pelo CG..., em nome de RA... e SM..., a dizer que o condutor era o WS.... A informação foi feita com base nas folhas juntas a folhas 7 e 8 do mesmo apenso. Confirma que tudo o que está na informação corresponde à verdade. Disse que os requerimentos tinham sido feitos por CG... por causa da assinatura, que foi reconhecida pelo agente AR....
Não foi abordado por nenhum dos arguidos acerca desta informação a não ser o arguido Sousa que lhe pediu elementos sobre a quantidade do seu trabalho.
Quando assumiu o comando da SCOR havia suspeitas de actuações menos transparentes. Quando percebeu o que se passava reportou-o ao seu comandante e fez dois autos de notícia e mais umas informações.
Todos os elementos da PSP têm acesso ao SEI. Difere o tipo de acesso consoante o grau hierárquico. Verificou que o CG... teve acesso à informação da SEI sobre o cidadão brasileiro mas lá não constava o nome do arguido JS....
Sugeriu a transferência do CG... por uma questão de transparência por haver suspeitas de ele estar envolvido numa falsificação de uma guia. Ele já tinha sido constituído arguido.
- Mário António Pereira, motorista de turismo.
 Não conhece os arguidos CG..., Sousa, SM... e BO....
Exerceu funções na empresa na Specialimo Unipessoal ldª, entre 2010 e 2015.
Conhece o TB.... Ele e o Tiago são motoristas e houve uma ocasião em que teve duas multas e ia ficar sem carta – uma de condução com telemóvel e outra de excesso de velocidade. O Tiago disse-lhe que podia resolver as duas situações porque tinha conhecido um polícia nas gravações de uma novela em que tinham alugados os carros da empresa. Então deu os papéis ao Tiago que os entregou ao polícia e ele disse-lhe que entrou um requerimento das duas multas. Não assinou os requerimentos mas o Tiago deixou-lhe os papéis no carro e viu-os. Tinham umas rúbricas em cada folha e não era suas nem sabe de quem eram. Acredita piamente que o Tiago não ficou com o dinheiro nem fez as rubricas. Mas a verdade é que pensa que tem o seu problema resolvido e está convencido que o Tiago não tem poder para o resolver. Estava convencido de que estava a fazer uma coisa certa. 
Entregou ao Tiago o comprovativo das multas e o papel da polícia e à volta de 250 €. As multas eram de 120€ cada uma. Na altura em que as multas foram passadas, pagou-as.
Não sabia o nome do polícia, mas foi apresentado pelo Tiago lá fora, no Tribunal, e identificou-o como sendo o arguido JS.... Na altura, entendeu que os requerimentos iriam ser apresentados em seu nome.
Foi-lhe contado pelos colegas DD... e R... e pelo Tiago que já tinham feito o mesmo.
- MaO..., oficial de justiça, disse que conhece o CG..., de costumarem jogar à bola, durante dois anos, de há cinco anos para trás; que é amigo do arguido JS... há mais de 15 anos; que conhece o arguido SM... de um café onde chegou a ir comer umas dez vezes, dois/três anos atrás e não conhece o BO....
Depôs quanto às condições de vida e carácter do arguido JS....
- LSP..., Procuradora da República, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. É prima muito afastada do JS.... Convivem desde a infância e têm uma relação de amizade. Não conhece os demais arguidos.
Depôs quanto às condições de vida e carácter do arguido JS....
- JM..., gerente de restaurante, conhece os arguidos CG... e José desde há seis anos, do restaurante do arguido SM... que frequentava e frequenta, sendo que a este conhece há cerca de nove/dez anos e é amigo dele. Não conhece o BO....
Depôs quanto às condições de vida e carácter do arguido SM....
- PO..., gerente comercial. Conhece os arguidos CG... e JS..., desde há 2/3 anos porque ambos frequentam o restaurante do arguido SM.... Conhece o arguido SM... há 30 anos e não conhece o BO....
Depôs quanto às condições de vida e carácter do arguido SM....
***
Em face das gravações não temos dúvida alguma sobre a correcção e adequação do resumo feito pelo Tribunal recorrido. E dúvidas também não nos restam do acerto da apreciação crítica feita às mesmas, em conjugação com a prova documental, de que: «foi possível apurar que:
- no atendimento ao público na referida Secção de Contra-ordenações Rodoviárias eram emitidas e revalidadas guias de substituição de documentos, nomeadamente cartas de condução e documentos únicos de veículos;
- essas guias eram emitidas manualmente quando, por motivos técnicos, não era possível emiti-las pelo SCoT (Sistema de Contraordenações de Trânsito);
- em qualquer caso, eram realizadas fotocópias dessas guias e arquivadas no processo do condutor, sendo colocadas no que ali era designado por “cofre”, que era uma sala com uma porta blindada, que durante o horário de expediente se encontrava acessível a todos os que prestavam serviço naquela Secção e que era fechada à chave no fim do serviço, à guarda do Chefe AR...;
- o que consta de fls. 6 (Guia LX/.../2013) aparenta ser uma guia de substituição de documentos emitida por aquele serviço, por ter os elementos característicos, número de registo e carimbo ali usados;
- o que consta de fls. 18 (Guia Lx/157/2013) é uma fotocópia de uma guia emitida por aquele serviço;
- o que consta de fls. 17 (Guia LX/.../2013) está em desconformidade com o usualmente feito por aquele serviço, uma vez que a cópia do documento deveria estar no verso da guia ou em folhas separadas, anexas à guia, nunca no rosto da guia, devendo ainda a guia estar preenchida, assinada pelo emissor e carimbada com o carimbo usado naquele serviço;
- pode ter havido lapso na emissão da guia constante de fls. 17, ao fotocopiar-se o documento apreendido no rosto da mesma; tal devia dar lugar à anulação dessa guia e à emissão da guia com o número de registo seguinte, 157/2013, sendo regra a anulada ficar com essa menção manuscrita e a rúbrica de quem a emitiu e ser guardada, por ordem numérica, na caixa destinada ao arquivo das fotocópias das guias emitidas existente no referido “cofre”;
- as guias que se destinavam a ser manualmente preenchidas encontravam-se impressas e guardadas num armário no interior do “cofre”, de modo a que o número de registo fosse sequencial;
- quando essas guias acabavam era feita a impressão de um novo lote de guias (minutas), de modo a que o número de registo fosse sequencial, seguindo ao último registo, e eram colocadas no referido lugar;
- qualquer pessoa que prestasse serviço naquela Secção podia imprimir as minutas das guias, por o respectivo suporte informático estar uma pasta acessível a todos os computadores do serviço;
- todas as pessoas que ali prestavam serviço tinham acesso às guias de substituição de documentos;
- quando eram emitidas guias manualmente preenchidas eram feitos três exemplares, sendo o original entregue ao condutor, uma fotocópia colocada no respectivo processo e outra colocada na mencionada caixa de arquivo, sendo ambas as fotocópias colocadas dentro do “cofre”;
- o método por regra usado pelas pessoas que naquela Secção realizavam atendimento ao público e, nesse contexto, emitiam guias de substituição de documentos manualmente preenchidas, era a mesma pessoa preencher todos os campos existentes na guia, de forma manuscrita, colocar o carimbo e rubricar, deslocar-se ao primeiro andar daquela Secção e fotocopiar o documento no verso da guia ou em folhas separadas.».
Analisemos, no entanto, ponto por ponto.
i- No que se reporta ao ponto 3 do provado, o BO... impugna a relação de amizade dizendo que não foi produzida prova testemunhal sobre ela, que as testemunhas ouvidas, na sua maioria, não o conhecem e que do email de folhas 481 tal nada resulta na medida em que dele consta um cumprimento distante, de cordiais saudações. O JS... impugna, dizendo que não houve produção de prova de que fosse seu conhecido.
Na verdade, não se produziu prova testemunhal directa de que o BO... fosse amigo ou conhecido de qualquer dos dois arguidos.
No que concerne à relação de conhecimento com o JS..., produziu-se testemunhal de que o BO... frequentava o edifício onde o JS... trabalhava e ficava à conversa com um seu primo, de nome João, que fazia segurança no átrio desse edifício, por conta da Direcção Geral das Autarquias Locais, átrio esse onde os fumadores iam fumar, sendo que os arguidos CG... e José fumavam. Mais se provou, documentalmente, que «em face do documento constante de fls. 3 do apenso NUIPC 103/15.7SRLSB verifica-se que o requerimento apresentado em nome do arguido BO..., na sequência da notificação junta a fls. 4 desse apenso, foi recebido pelo arguido JS... na Secção de Contra-ordenações Rodoviárias em 05.11.2015». Ora, salvo melhor opinião esta prova não é suficiente para assegurar que o BO... conhecia o JS..., nem tão pouco da entrega do requerimento porque não se sabe quem, efectivamente, o entregou.
No que concerne à relação de amizade entre o BO... e o CG..., verifica-se pela definição da mensagem enviada, que a letra das palavras “Cordiais cumprimentos, CG...” é distinta da letra do texto que antecede, como acontece, normalmente, nas mensagens de email em que há uma parte pré-escrita. Essa parte pré escrita é, tipicamente, o nome do remetente acompanhado, ou não, da saudação que normalmente usa. É nesta conformidade que se aprecia o conteúdo da mensagem, do que resulta que a saudação não inquina a familiaridade resultante da expressão “boas BO...”. Esta é a expressão mais significativa do tipo de relacionamento entre ambos, que, diga-se em abono da verdade, não colide com a expressão cordiais cumprimentos. E esse tipo de saudação, convenhamos, é típico de um relacionamento com alguma intimidade - se não de amizade pelo menos de um conhecimento amistoso.
Em face da ausência do exposto altera-se a redacção do ponto 3 do provado, que se passará a conter–se nos seguintes termos: «3º. O arguido BO... era conhecido do arguido CG...», considerando-se não provado que «O arguido BO... era conhecido do arguido JS...».
ii- No que concerne ao ponto 12,15 e 16 do provado, o CG... impugna-os dizendo que não solicitou à testemunha LD... qualquer vantagem, directa ou indirectamente, e não se prova que a rubrica do documento de folhas 6 seja sua - o que nos leva à impugnação dos pontos 12 e 16 do provado na parte em que imputam tal rúbrica ao recorrente. 
O arguido SM... impugna que a guia tenha sido obtida a troco do pagamento da quantia de € 900,00 ao arguido CG..., que os contactos entre SM... e CG... fossem estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 919929... e 969093... e que tenha entregue a guia a LD..., mediante o recebimento das mãos deste do valor de € 900,00, valor que entregou a CG....
 No que concerne à questão da assinatura do documento de folhas 6 pertencer ou não, ao CG..., (assinatura e não escrita do documento) como já se disse, acima, não é pelo facto de o resultado da perícia ser inconcludente que se impõe a não prova do facto. O facto foi considerado provado em face do conteúdo da prova testemunhal, como bem se explica no acórdão recorrido. E, na verdade, nos termos supra exarados as testemunhas identificaram a letra da rúbrica como sendo atribuível ao arguido CG..., dentro do universo de pessoas que trabalhavam na secção de contra-ordenações. A diferença que, quanto muito, encontram consiste em que este arguido, por regra, tinha uma assinava um pouco maior. Mas também dizem que ele nem sempre assinava da mesma maneira. Tem aplicação aqui a apreciação feita pelo Tribunal recorrido. E mais: tendo a guia sido preenchida por alguém que não o referido arguido, contra a prática unânime da secção, nos termos referidos pelas testemunhas que lá trabalhavam, tal só pode significar que quem “atendeu” ao pedido de guia não quis seguir essa prática normal, facto que só se pode justificar com a vontade de dificultar a identificação da autoria dessa guia - conclusão que é necessariamente reforçada pelo facto de a assinatura aposta não corresponder, em absoluto, à assinatura normal de quem a assinou. Daqui nasce a convicção de que a assinatura foi feita e intencionalmente modificada pelo CG... - a quem os seus colegas imputaram o facto mediante o conhecimento que tinham do seu tipo de letra e assinatura e dos demais elementos da secção, com cujas assinaturas ninguém encontrou correspondência. Ora, a argumentação do recorrente não inquina esta apreciação e muito menos apresenta aptidão para impor uma modificação da imputação da autoria da assinatura ao arguido.
No que concerne à questão da entrega dos 900 euros ao arguido SM... há que ter em consideração que foi o próprio LD... quem o afirmou, o que lhe valeu, aliás, um processo crime. Não há motivo para duvidar da veracidade da afirmação, perfeitamente contextualizada dentro do episódio descrito e documentalmente comprovado nem a argumentação aduzida tem a virtualidade de demonstrar um erro de julgamento no que à questão se reporta.
Outra questão, conexa com esta, é saber se se prova que o arguido SM... entregou o dinheiro ao CG.... Este episódio prova-se na restrita medida em que o depoimento da testemunha LD... o refere, em consonância com a prova documental contida nos autos. E, o que a testemunha explicou foi que, contactado o arguido SM... ele ficou de lhe arranjar quem lhe resolvesse o problema da autuação e, quando lhe ligou, lhe disse que já tinha arranjado a guia mas ele tinha que pagar 900 € e entregar uma fotocópia da carta de condução e o cartão de cidadão para ela ser feita. Então a testemunha entregou-lhe, em mão, os 900 € e as cópias dos referidos documentos. Em troca ele recebeu uma guia e instruções para o caso de ser fiscalizado, nos termos supra referidos. Ora, tendo o dinheiro sido pedido apena depois de estabelecidos os termos em que a questão ia ser solucionada e tendo ela sido efectivamente solucionada pelo documento de folhas 6 dos autos, e até em face dos termos das instruções fornecidas, dúvidas não temos que todo o esquema foi inventado e executado por alguém que conhecia o funcionamento das guias e tinha acesso ao sistema - o que não seria o caso do arguido SM..., dono de um restaurante de bairro, que expressamente se reportou a outrem para resolver o problema do seu amigo e não a si próprio. Prova-se que a guia foi assinada pelo CG.... Impõe-se a conclusão de que as instruções foram inventadas e fornecidas por quem fez a falsificação, precisamente para encobrir, tanto quanto possível, a sua actuação. Não há motivo para duvidar, em termos de experiência comum, que o dinheiro se destinava a quem executou o esquema que permitia a fuga ao cumprimento das sanções decorrentes da infracção. Tanto mais que o dinheiro só foi pedido depois de contactado o CG..., repete-se. Se o arguido SM... quisesse cobrar-se do feito o lógico era que tivesse pedido dinheiro logo, de início, quando a sua intermediação foi solicitada. Não havendo prova directa da entrega do dinheiro ao CG..., o certo é que a prova indirecta é suficiente, adequada e concludente no sentido do provado, pois que decorre de factos - base plurais, plenamente comprovados através de prova testemunhal e documental, contemporâneos e relacionados com o facto em causa, segundo as regras da lógica e da experiência comum, existindo entre os factos indício e o facto a provar um nexo preciso e directo quando analisados à luz da normalidade de condutas. 
Quanto à questão dos telefones e dos contactos referidos em 16, o alegado não tem aptidão modificativa. A dúvida do recorrente quanto aos motivos dos telefonemas ou quanto aos números de telefones não releva em termos de impugnação, sendo que não se prova qualquer decisão violadora do princípio do in dubio - princípio que está longe de confundir dúvida do julgador com dúvida do arguido. Até porque a correspondência entre os números de telefones levados ao provado e as pessoas dos arguidos resultam dos próprios TIR.
Temos, pelo exposto, que se impõe a manutenção destes factos no provado. 
iii- No que se reporta à matéria dos factos 17 a 21 o arguido SM... impugna-os, mediante a afirmação de que não foi produzida prova em julgamento. Na verdade, nada se disse em julgamento quanto a estes factos e a aquisição probatória dos mesmos, feita no acórdão recorrido, numa primeira fase limita-se apreciação da factualidade relativa a DS... (na medida em que a prova que invoca apenas teve reporte para este individuo) e, numa segunda fase, partindo dos documentos contidos no processo, imputa a autoria da defesa ao CG... (mediante a consideração de que a defesa do arguido SM... foi recebida por si, no mesmo dia em que recebeu a do DS..., em que os requerimentos apresentam o mesmo teor, grafismo e formatação e o mesmo estado impecável, conforme referiu a testemunha Hélder, que por isso mesmo suspeitou de uma autoria conjunta de alguém de dentro da secção). Como se vê, a prova destes factos não foi considerada com reporte para quaisquer declarações em julgamento mas por apreciação de prova documental sendo que, analisada a mesma, não se verifica fundamento que imponha uma interpretação distinta da que foi aceite pelo colectivo.
Na verdade, o singelo facto de os requerimentos terem sido recebidos pelo mesmo arguido não determina, de per se, a autoria da mesma pessoa. Mas esse facto, aliado à conjugação de factores referidos na apreciação de prova e, sobretudo, a aparência “impecável” dos documentos, a apontar para o facto de terem sido feitos naquela repartição permitem, num juízo de inferência, a solução a que se chegou.
Apenas um reparo: a testemunha DS... foi peremptória a afirmar que não prometeu nem deu nada em troco do “favor”. Não se produziu outra prova quanto ao facto sendo que não há motivo para não acreditar na testemunha, na medida em que o seu depoimento foi escorreito, claro e perfeitamente esclarecido. Tendo resultado a prova dos factos do estabelecimento de um paralelismo na conduta do CG... quanto a estes dois “casos” não há fundamento que permita a inferência da existência de contrapartidas pedidas ou aceites por este arguido, a respeito. Tal determina a alteração do ponto 17, extraindo-se do provado a referência a contrapartidas.
iv- Quanto aos pontos do provado de 22 a 27, inclusive, entende o recorrente BO... que não se produziu prova quanto à sua profissão nem quanto a possíveis conversas que tenha tido, porque não prestou declarações e o auto foi elaborado posteriormente, pelo que a redacção do ponto 23 deve ser alterada,
No que se reporta à profissão do BO..., como o arguido bem sabe, ela resulta do TIR que prestou e daquilo que disse quando da sua identificação, em audiência.
No que se reporta ao ponto 23, dele não consta que o arguido tenha sido interceptado quando da autuação, pelo que a impugnação que faz não tem cabimento. Mas ainda que constasse, sucede que do documento de folhas 488 resulta que a autuação foi presencial.
 No que se reporta aos pontos 24 e 25 do provado os arguidos dizem que nada se provou sobre a conversa aí relatada, porque nenhum deles prestou declarações em julgamento e sobre tal facto não se produziu prova.
Na verdade, sobre os factos referidos em 24 não se verifica fundamentação concreta que permita concluir o acerto pela decisão e não se produziu prova directa. Da simples prova de que foi o arguido JS... quem recebeu a defesa do BO... nos serviços ou de que há um erro de ortografia que se repete no requerimento relativo ao BO... e no de outros cidadãos que, em julgamento, referiram factos susceptíveis de integrar actos de corrupção por parte do JS..., não resulta, de forma necessária, que ele tenha tido qualquer intervenção na elaboração dessa defesa - que imputou ao WS... a autoria dos factos contra-ordenacionais em consonância com os dados já fornecidos pelo CG... no mail referido em 3 do provado. Isto porque depois do recebimento deste mail havia todos os elementos para forjar uma defesa, sendo caso para nos questionarmos por que motivo iria o BO... sujeitar-se a que mais alguém soubesse da sua actuação, ou a que lhe fosse pedido dinheiro, quando tinha o assunto resolvido pelos dados fornecidos pelo CG.... Assim sendo resta a eliminação deste ponto do provado e a sua colocação no não provado
Já quanto aos factos vertidos em 25, o mail a que se aludiu na apreciação do ponto 3 do provado é prova garantida de que os factos aí vertidos correspondem à verdade.
No que se refere ao ponto 26 o JS... assume-o como verdadeiro.
O BO... impugna estes factos dizendo que não se produziu prova de que tenha sido ele a elaborar a assinar o documento e os fundamentos que serviram ao Tribunal para imputar a elaboração e assinatura de outros requerimentos com idênticas características a outrem, que não os autuados, também são válidos quanto a si.
Na verdade, ninguém disse que o requerimento tenha sido feito e assinado pelo BO.... Mas o facto é que, a ele, foram-lhe fornecidos os elementos para o preencher, ao contrário que que se passou com os demais, em que os autuados depuseram claramente no sentido de que não fizeram mais nada do que entregar o auto e os documentos pertinentes a outrem para que alguém fizesse a sua defesa. Perante isto aplicam-se a regras da experiência comum das quais resultam que quem elaborou o requerimento foi o próprio interessado BO... ou alguém a seu pedido (o que vai dar à autoria imputável a si, de qualquer forma) e que quem o assinou foi quem se identificou no requerimento. Não há factos que imponham o afastamento desta regra, pelo que se presume como verdade aquilo que do requerimento consta.
O BO... impugna ainda o que consta do ponto 27, dizendo que não há prova que o sustente. Ora, o ponto 27 desdobra-se em duas afirmações: a de que o arguido BO... sabia não ser permitido o descrito nos pontos 24.º a 26.º e a de que, por isso retribuiu bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos agentes da PSP.
No que concerne à primeira afirmação é óbvio que o arguido, como toda a gente normal, sabia não lhe ser permitido apresentar uma defesa com uma identificação falsa, pelo que a primeira afirmação é verdade no que se reporta aos pontos 25 e 26. No que concerne à segunda afirmação, não se descortina onde se possa ter ido buscar o entendimento de que o BO... retribuiu, de alguma forma, o “favor” que lhe foi prestado.
Temos assim que este ponto do provado será desdobrado, passando para o provado a afirmação de que «27º. O arguido BO... sabia não ser permitido o descrito nos pontos 25.º e 26.º» e para o não provado a afirmação de que «o arguido BO... retribuiu bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos agentes da PSP, no âmbito dos factos contidos em 25 e 26 do provado».
v- Quanto aos pontos 8 e 9 do provado, o BO... entende que não foi produzida prova porque HM... referiu que, acaso tivesse constatado que o CG... tivesse acedido ao SEI, teria feito constar da informação junta aos autos (cfr, fls. 6 do  apenso com o NUIPC 61/15), que MC... referiu que no atendimento ao público apenas tinham acesso ao SIGA e ao SCOT e que LA... referiu que tinham acesso ao SCOT, ao SIGA e ao site do IMT e base de dados interna que vinha do Governo Civil, negando expressamente qualquer acesso a um sistema de localização/pesquisa/acesso a pessoas desaparecidas e afirmando que não tinham acesso a bases de dados com identificação de pessoas, mortas ou vivas, mas só ao que é público no site do IMT.
Esquece o arguido que HM..., que é subcomissário da PSP, e exerceu e exerce, entre outras funções, a chefia da SCOR, desde Agosto de 2014, disse expressamente, e por mais do que uma vez, que todos os elementos da PSP na SCOR têm acesso ao SEI. O tipo de acesso difere consoante o grau hierárquico, mas todos têm acesso. E mais disse que verificou que o CG... teve acesso à informação da SEI sobre o cidadão brasileiro mas lá não constava o nome do JS.... Ou seja, a fundamentação exarada não afecta a convicção do Tribunal expressa nesses pontos do provado precisamente porque esta está assertivamente assente em prova produzida em audiência.
O recorrente José impugnou o facto contido em 8 com fundamento nas declarações da testemunha HM... que, como se referiu, negou que o nome do arguido constasse como pessoa que tivesse acedido à informação em causa, no sistema SEI. E, na verdade, foram essas as declarações desta testemunha, que não se mostram impugnadas por qualquer prova documental.
Só que a redacção do ponto 8 não refere que o arguido JS... tenha acedido a esse sistema, motivo pelo qual o teor da impugnação não se adequa a qualquer alteração no provado. O que se diz, com algum reporte para a impugnação, e é verdade, é que «através do Sistema Estratégico de Informações da PSP, o arguido CG... e JS..., agentes da PSP, tinham acesso a identificações civis». Improcede, portanto, o pedido de alteração destes pontos do provado.
O JS... impugnou ainda o contido em 9 como decorrência da impugnação do contido em 24 o que carece de procedência na medida em que o conteúdo deste último ponto não se verifica.
Aliás, em face de todo o exposto, resulta que o conteúdo dos pontos 8 e 9 do provado se deverão manter nos termos abaixo indicados, passando tudo o mais para o não provado. A redacção passará a ser a seguinte: «8º. Através do Sistema Estratégico de Informações da PSP, os arguidos CG... e JS..., agentes da PSP, tinham acesso a identificações civis e, sabendo de cidadão que não era localizado em território nacional, o arguido CG... decidiu usar essa mesma identificação como sendo a identificação de condutor dos veículos autuados, o que fez a troco de dinheiro, por regra o valor das coimas, conforme acordava.
9º. Desta forma, quando cidadãos autuados ou na posse de auto de contraordenação por si cometida, solicitaram ajuda ao arguido CG... de modo a obstar à aplicação da medida de inibição de conduzir, este arguido usou elementos de identificação de terceiro nos requerimentos de defesa, identificando como condutor dos veículos e autor da contraordenação respectiva indivíduo que nenhuma ligação tinha com a mesma, e deu entrada dos requerimentos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ASNR), assinando os respectivos documentos como se do titular, proprietário do automóvel, se tratasse».
vi- No que se reporta à impugnação da matéria contida nos pontos 28, 31, 32, 34, 35 e 36, relativos todos eles ao elemento subjectivo subjacente à prática dos factos contidos no provado, há que considerar que os factos aí descritos não se provam quanto ao arguido JS..., na medida em que não se logrou provar que tenha tido qualquer interferência na falsificação da guia do BO..., sendo que esse era o único facto criminoso que lhe foi imputado em sede de julgamento, nem em relação ao BO..., no que se reporta à mesmíssima factualidade. De resto, provando-se os factos objectivos impõe-se a manutenção no provado dos factos relativos ao foro subjectivo de quem os cometeu. A tese de que estes factos não beneficiavam o BO... não tem cabimento porque o benefício vinha, como veio, da eximição ao cumprimento das sanções decorrentes da prática da infracção. Foi isso que ele, como todos os outros que beneficiaram da “venda de funções” que nos autos se prova, queriam e conseguiram.
A redacção dos referidos pontos passará a constar nos seguintes termos:
«28º. Mercê da actuação do arguido CG..., o arguido SM... e BO..., respectivamente, não tiveram registadas nos seus cadastros de condutor as contraordenações a que se referem os autos acima mencionados e o arguido BO... não cumpriu a medida de inibição de conduzir que lhe seria aplicável como sanção acessória da infracção cometida.
29º. Ao agir como descrito, o arguido CG... sabia que actuava em violação dos deveres de agente de autoridade, em discordância com os deveres e poderes conferidos pelo cargo que ocupava, violando dispositivos legais e práticas administrativas, fazendo-o a troco de vantagem patrimonial, como quis e conseguiu.
30º.  O arguido CG... sabia que os demais arguidos beneficiários das condutas acima descritas não reuniam os requisitos exigidos por lei para a sua atribuição.
31º. Também os arguidos SM... e BO... sabiam que, ao dirigirem-se ao arguido agente da PSP, solicitando a sua colaboração, nessa qualidade, para a prática de actos contrários aos deveres do cargo, o faziam contra a lei. Mais sabia o arguido SM... que, dispondo-se a entregar-lhe, como entregou, como pagamento, valores monetários o fazia contra a lei.
32º. Os arguidos CG..., SM... e BO... sabiam que, ao identificar como autor das contraordenações um cidadão alheio às mesmas, comunicavam um facto inverídico, sendo que, nas situações em que fizeram constar dos requerimentos assinaturas que não eram as suas, puseram em causa o valor probatório desses requerimentos, como quiseram.
33º. O arguido CG..., ao emitir a guia de substituição da carta de condução a favor de LD..., sabia que atestava um facto falso e punha em causa a fé pública que perante a comunidade oferece uma guia de substituição de carta de condução, pretendendo e conseguindo obter um benefício ilegítimo para o seu portador e um benefício económico para si.
34º. Ao actuar do modo descrito, o CG... sabia que os processos de contraordenação não prosseguiriam e seriam arquivados, beneficiando terceiros.
35º. Quiseram os arguidos CG..., SM... e BO..., ao procederem do modo descrito, obter vantagens económicas e benefícios, o que conseguiram.
36º. Actuaram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas por lei».
vi- O BO... impugna ainda os factos contidos nos pontos 104, 106, 107 e 108 do provado, com fundamento em que não são factos do âmbito de um relatório social. A questão já foi apreciada, sendo que se concluiu que esta limitação só afecta o facto contido em 107, na medida em que pressupõe a admissão de uma responsabilidade penal sobre a qual o arguido não prestou declarações em julgamento. Tal implica a retirada desse facto do provado e a sua desconsideração em termos de apreciação e reapreciação da prova.
No que concerne aos factos contidos no ponto 108, não tendo sido objecto de acusação, não se reportando a factos relativos à materialidade em causa nos autos (do âmbito do artº 340º/CPP) não beneficiando eles os arguidos, têm que ser extraídos do provado na medida em que violam o princípio do acusatório.
***
Em face do exposto:
a) Redescreve-se o provado de 1 a 36, que passará a conter-se nos seguintes termos:
1º. Os arguidos CG... e JS... são agentes principais da PSP, detentores dos cartões profissionais n.ºs 146259 e 138652, respectivamente, e laboravam na Secção de Contra-ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito de Lisboa, na Rua José Estevão, n.º 137, em Lisboa.
2º. O arguido SM... era o proprietário do restaurante A..., sito na Rua AB..., em Lisboa, espaço onde os arguidos agentes da PSP almoçavam com regularidade, sendo, assim, conhecido dos mesmos e com eles mantendo uma relação de amizade.
3º. O arguido BO... era conhecido do arguido CG....
4º. Os arguidos CG... e JS... estavam e estão sujeitos à lei do funcionalismo público e, no âmbito das funções desempenhadas como agentes de autoridade da Secção de Contra-ordenações Rodoviárias, competia-lhes o atendimento ao público, recepcionar documentos de viaturas e cartas de condução apreendidas e requerimentos de defesa apresentados pelos arguidos em processos de contraordenação rodoviária, a emissão e revalidação manual de guias de substituição, quando o sistema SCOT não permitia a sua elaboração e impressão, e prestar esclarecimentos e outras situações relacionadas com contraordenações.
5º. De acordo com as disposições estradais legais em vigor, nos termos do art.º 121.º do CE a realização de acto de condução de veículo a motor na via pública carece de habilitação legal e, na ausência de licença de condução, as guias de substituição de carta apenas são emitidas excepcionalmente e quando:
- o condutor não procede ao pagamento voluntário da coima;
- a validade da carta ou da guia de substituição da mesma está expirada;
- o documento está ilegível ou danificado;
- existam suspeitas de falsificação.
6º. Também de acordo com a legislação em vigor, o exercício da defesa relativamente a auto de notícia por contraordenação (ANCO) poderá ser realizado nos quinze dias após a notificação daquele;
7º. E, quando seja impossível identificar presencialmente o autor da contraordenação, o auto é levantado ao titular do documento de identificação do veículo, o qual, caso não seja o condutor da viatura no momento da prática dos factos, deverá, no aludido prazo de 15 dias, identificar o condutor no momento da infracção.
8º. Através do Sistema Estratégico de Informações da PSP, os arguidos CG... e JS..., agentes da PSP, tinham acesso a identificações civis e, sabendo de cidadão que não era localizado em território nacional, o arguido CG... decidiu usar essa mesma identificação como sendo a identificação de condutor dos veículos autuados, o que fez a troco de dinheiro, por regra o valor das coimas, conforme acordava.
9º. Desta forma, quando cidadãos autuados ou na posse de auto de contraordenação por si cometida, solicitaram ajuda ao arguido CG... de modo a obstar à aplicação da medida de inibição de conduzir, este arguido usou elementos de identificação de terceiro nos requerimentos de defesa, identificando como condutor dos veículos e autor da contraordenação respectiva indivíduo que nenhuma ligação tinha com a mesma, e deu entrada dos requerimentos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ASNR), assinando os respectivos documentos como se do titular, proprietário do automóvel, se tratasse.
10º. Dispôs-se, igualmente, o arguido CG... a passar guia de substituição de carta de condução fora das condições legais.
I. NUIPC 32/14.1S9LSB
11º. Assim sucedeu com a guia de substituição da carta de condução identificada como tendo o n.º LX/.../2013, datada de 25 de Setembro de 2013, com a aparência de uma emitida pela Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito de Lisboa, em nome de LM... LD... e que este, no dia 3 de Fevereiro de 2014, pelas 00.30h, na Av. Almirante Reis, apresentou aos elementos de Fiscalização de Trânsito da PSP, quando foi interceptado conduzindo o seu veículo automóvel com a matrícula 70-... e fiscalizado, tendo-lhe sido solicitados os documentos obrigatórios para o exercício da condução.
12º. Tal guia, que LD... detinha e que apresentou à fiscalização, era inverídica e fora obtida a troco do pagamento da quantia de € 900,00 ao arguido CG..., que, usando dos meios facultados pelas funções que detinha na PSP, a elaborara.
13º.      Efectivamente, LD... fora condenado no âmbito do Proc. n.º 47/13.7SPLSB, que correu termos na 3.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de inibição de conduzir por quatro meses e quinze dias, na sequência do que entregara a sua carta de condução em 01 de Outubro de 2013, não estando assim autorizado a conduzir veículos automóveis.
14º. Não obstante soubesse que se encontrava inibido de conduzir, em meados de Setembro de 2013, tomando conhecimento, através do arguido SM..., de que o mesmo conhecia agentes da polícia que, a troco de dinheiro, lhe poderiam arranjar uma guia de substituição de condução, LD..., por indicação do arguido SM..., entregou-lhe uma fotocópia da sua carta de condução e do seu cartão de cidadão, documentos que o arguido SM..., nos dias imediatos, entregou ao arguido CG....
15º. Os contactos entre SM... e CG... eram estabelecidos através dos telemóveis com os n.ºs 919929... e 969093... e, em data próxima de 25 de Setembro, SM... recebeu do arguido CG... uma guia de substituição, que entregou a LD..., mediante o recebimento das mãos deste do valor de € 900,00, valor que entregou a CG..., alertando LD... de que não poderia exibir a guia se fosse fiscalizado quando estivesse alcoolizado e de que deveria dizer que a mesma substituía os documentos aprendidos pela GNR por não pagamento da coima.
16º. A guia com o n.º LX/.../2013, que corresponde ao modelo de guia em uso na Secção de Trânsito onde os arguidos CG... e JS... trabalhavam, é da autoria de CG... e fora, a pedido deste, preenchida por uma assistente administrativa da Secção e rubricada, com rubrica falsa, pelo próprio CG..., que nela colocou o registo e carimbo usado na Secção.
II. NUIPC 61/15.8SLLSB
17º. Também em 07 de Janeiro de 2015, o arguido CG... se dispôs a efectuar em nome e a pedido do arguido SM... e a pedido de DS..., requerimentos de defesa em processo de contraordenação, identificando falsamente o condutor.
18º. SM... fora notificado do levantamento do auto de contraordenação n.º 166909874, reportado a factualidade contraordenacional ocorrida, no dia 14.10.2014, com o veículo automóvel matrícula 85-..., notificação que entregou ao arguido CG... a fim de que este diligenciasse pelo arquivamento do processo.
19º. Aquando do referido no ponto 17.º dos factos provados, o arguido CG... tinha igualmente sido contactado pelo colega DS... que, na posse do auto de contraordenação n.º 166811866 - que fora levantado a RA..., por estacionamento proibido, quando em 02.09.2014, DS... conduzira a viatura matrícula 66-..., propriedade de RA... -, se lhe dirigiu solicitando que o ajudasse.
20º. O arguido CG... elaborou, então, para cada um dos autos de contraordenação, um requerimento dirigido ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, solicitando, em cada um deles, o arquivamento dos autos de contraordenação respectivos, com fundamento, em ambos os processos, em que os autores das infracções não eram SM... e RA..., mas WS..., cidadão brasileiro, titular do passaporte n.º CO-431..., emitido em 12/01/2004, e da carta de condução n.º 04073498..., emitida em 10/04/2007, pela República Federativa do Brasil, com residência na Ericeira, sabendo o arguido CG... que WS... tinha sido titular de uma Autorização de Residência Temporária válida de 15.12.2008 a 15.12.2009 e era procurado pelas autoridades portuguesas.
21º. Elaborados os requerimentos, o arguido CG... apôs nos mesmos assinaturas como se da assinatura de RA... e de SM... se tratasse e, em 08 de Janeiro de 2015, deu entrada de tais requerimentos no seu serviço - Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias da Divisão de Trânsito da PSP -, anotando-os como por si recebidos, com a aposição da sua assinatura e data.
III. NUIPC 103/15.7SRLSB
22º. O arguido BO... exercia as funções de motorista.
23º. Em 28.05.2015, quando conduzia a viatura matrícula 17-..., o arguido BO... foi autuado por circular em berma de via equiparada a autoestrada, sendo levantado o auto de notícia de contraordenação com o n.º 982111452.
25º. A 16 de Dezembro de 2014, o arguido CG... expediu do seu mail pessoal (c...@gmail.com) para o endereço o...@gmail.com, de que é titular o arguido BO..., um e-mail com os elementos de identificação de WS....
26º. Socorrendo-se de tal e-mail, o arguido BO... elaborou um requerimento identificando como autor da contraordenação o referido WS..., requerimento que entregou, no dia 05 de Novembro de 2015, na Secção de Contra-Ordenações Rodoviárias (SCOR), ao arguido JS..., e que este carimbou e assinou, acusando a recepção, após o que o encaminhou para o chefe da secção.
27º. O arguido BO... sabia não ser permitido o descrito nos pontos 25.º e 26.º.
28º. Mercê da actuação do arguido CG..., o arguido SM... e BO..., respectivamente, não tiveram registadas nos seus cadastros de condutor as contraordenações a que se referem os autos acima mencionados e o arguido BO... não cumpriu a medida de inibição de conduzir que lhe seria aplicável como sanção acessória da infracção cometida.
29º. Ao agir como descrito, o arguido CG... sabia que actuava em violação dos deveres de agente de autoridade, em discordância com os deveres e poderes conferidos pelo cargo que ocupava, violando dispositivos legais e práticas administrativas, fazendo-o a troco de vantagem patrimonial, como quis e conseguiu.
30º.      O arguido CG... sabia que os demais arguidos beneficiários das condutas acima descritas não reuniam os requisitos exigidos por lei para a sua atribuição.
31º. Também os arguidos SM... e BO... sabiam que, ao dirigirem-se ao arguido agente da PSP, solicitando a sua colaboração, nessa qualidade, para a prática de actos contrários aos deveres do cargo, o faziam contra a lei. Mais sabia o arguido SM... que, dispondo-se a entregar-lhe, como entregou, como pagamento, valores monetários o fazia contra a lei.
32º. Os arguidos CG..., SM... e BO... sabiam que, ao identificar como autor das contraordenações um cidadão alheio às mesmas, comunicavam um facto inverídico, sendo que, nas situações em que fizeram constar dos requerimentos assinaturas que não eram as suas, puseram em causa o valor probatório desses requerimentos, como quiseram.
33º. O arguido CG..., ao emitir a guia de substituição da carta de condução a favor de LD..., sabia que atestava um facto falso e punha em causa a fé pública que perante a comunidade oferece uma guia de substituição de carta de condução, pretendendo e conseguindo obter um benefício ilegítimo para o seu portador e um benefício económico para si.
34º. Ao actuar do modo descrito, o CG... sabia que os processos de contraordenação não prosseguiriam e seriam arquivados, beneficiando terceiros.
35º. Quiseram os arguidos CG..., SM... e BO..., ao procederem do modo descrito, obter vantagens económicas e benefícios, o que conseguiram.
36º. Actuaram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas por lei.
b) Eliminam-se do provado os pontos 107 e 108;
c) Acrescenta-se ao não provado que também não se provou que:
- O arguido BO... fosse conhecido do arguido JS...;
- Os factos referidos em 17 tenham ocorrido em contrapartida de recebimento de dinheiro, bens ou serviços de valor patrimonial, por parte do CG...;
- Notificado do auto, o arguido BO... tenha solicitado ao arguido JS... ajuda no sentido de obstar a que lhe fosse aplicada medida de inibição de conduzir, tendo-lhe perguntado se poderia usar, para o identificar como autor da contraordenação, a identificação do cidadão brasileiro WS..., fornecida, meses antes, pelo arguido CG..., ao que o arguido JS... respondeu afirmativamente.
- O arguido BO... tenha retribuído bens ou serviços de valor patrimonial não determinado aos arguidos agentes da PSP, no âmbito dos factos contidos em 25 e 26 do provado;
- O arguido JS... tenha decidido usar a identificação referida em 8 como sendo a identificação de condutor dos veículos autuados, o que fez a troco de bens ou serviços de valor patrimonial ou de dinheiro, por regra o valor das coimas, conforme acordava;
-O arguido CG... tenha recebido bens ou serviços de valor patrimonial pelos factos referidos em 8;
- O arguido JS... tenha sido solicitado por cidadãos autuados ou na posse de auto de contraordenação por si cometida, para a obstar à aplicação da medida de inibição de conduzir, que tenha utilizado elementos de identificação de terceiro nos requerimentos de defesa, identificando como condutor dos veículos e autor da contraordenação respectiva indivíduo que nenhuma ligação tinha com a mesma, e que tenha dado entrada dos requerimentos na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ASNR) assinando os respectivos documentos como se do titular, proprietário do automóvel, se tratasse;
- O arguido JS... tenha sido interveniente nos factos que determinaram que os arguidos SM... e BO..., respectivamente, não tenham tido registadas nos seus cadastros de condutor as contraordenações a que se referem os autos acima mencionados e o que arguido BO... não tenha cumprido a medida de inibição de conduzir que lhe seria aplicável como sanção acessória da infracção cometida;
- O arguido JS... tivesse actuado em violação dos deveres de agente de autoridade, em discordância com os deveres e poderes conferidos pelo cargo que ocupava, violando dispositivos legais e práticas administrativas, ou que o fizesse a troco de vantagem patrimonial;
- O arguido JS... soubesse que os demais arguidos foram beneficiários das condutas acima descritas.
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9- Dos pedidos de absolvição dos arguidos:
Todos os arguidos pretendem ser absolvidos dos crimes pelos quais vêm condenados.
A questão foi colocada, por todos, como decorrência da discordância que manifestaram do rol do provado, nos termos supra analisados.
Em causa está a condenação dos arguidos CG... e José pela prática de, respectivamente, dois e um crimes de corrupção passiva; dos arguidos CG... e SM... de, respectivamente, três e dois crimes de falsificação de documento, dos arguidos SM... e BO... de, respectivamente, de dois e um crimes de corrupção activa.
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A- Dos crimes de corrupção:
No que concerne ao crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373º/CP, a sua previsão tem a seguinte redacção:
«1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos».
Daqui resulta que o «tipo objectivo da corrupção passiva para acto ilícito compreende os seguintes elementos:
- Relativamente ao círculo de autores, exige que o agente seja funcionário, no sentido definido pelo artigo 386.º do Código Penal;
- No que concerne à acção, impõe que ela se traduza num acto de solicitação ou de aceitação;
- Quanto ao objecto da acção, requer que se trate de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da sua promessa indevidas.
II. O tipo subjectivo pressupõe a existência, para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objectivo, de um elemento subjectivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objectivo do agente com a prática de um acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes» ( ).
O tipo objectivo do crime exige, portanto, que:
i- Se pratique um acto contrário aos deveres do cargo. No caso tal prova-se, tendo em consideração o conteúdo 4 a 7 do provado, relativamente ao CG..., na medida em que emitiu uma guia falsa, a pedido de LD..., para que ele pudesse circular enquanto cumpria uma pena de inibição de conduzir; em que elaborou as defesas de SM... e DS..., mediante a indicação de um falso condutor, a cuja identificação teve acesso por via das suas funções e em que forneceu tais elementos identificativos desse falso condutor ao BO... para que ele elaborasse uma defesa.
ii - o acto seja cometido por funcionário (crime específico próprio). A noção de funcionário está contida no artº 386º/CP, que tem a seguinte redacção «1 - Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange (…) b) O agente administrativo»
Os arguidos CG... e José são funcionários, na medida em que eram e são, agentes da PSP.
iii- O funcionário tenha solicitado ou de aceite uma vantagem, patrimonial ou não patrimonial, para si ou para terceiro.
Neste ponto o que se prova foi que mediante a actuação descrita, apenas o CG... solicitou e aceitou o pagamento de 900 euros por parte do LD.... Nada se prova quando ao JS... e no provado relativamente aos demais factos praticados pelo CG... não se prova a solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial.
Em face destes factos temos que apenas quanto à ocorrência descrita entre os pontos 11 e 16 se mostram preenchidos os elementos objectivos de um crime de corrupção passiva por parte do CG..., relativamente a quem se verifica o elemento subjectivo do crime, nos termos descritos em 29 a 36.
No que concerne ao crime de corrupção activa, o normativo que o pune, o artigo 374º/CP, reza que «quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos».
Este crime consuma-se com a dádiva ou promessa de dádiva de vantagem patrimonial ou não patrimonial a um funcionário, ou a terceiro por sua indicação, a funcionário ou equiparado, para a obtenção de vantagem decorrente de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo.
Por este crime vêm condenados os arguidos SM... e BO.... Ora, quer num caso quer noutro não se logrou a prova de que qualquer destes indivíduos tenha oferecido ou prometido qualquer vantagem, patrimonial ou não, ao CG..., com que mantiveram pedidos de favores relativos a actos ou omissões, contrários aos deveres do cargo de agente da PSP, o que faz improceder a integração das suas condutas dos crimes referidos.
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B- Do crime de abuso de poder:
Este crime tem a sua tipicidade definida no artº 382º, do CP, segundo o qual «o funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.». 
Numa apreciação global do tipo, diga-se, acompanhado Paulo Ribeiro de Faria ( ), que:
- Este é um tipo que pune o abuso de funções, em termos genéricos e subsidiários, na medida em que, conforme consta da norma, se reporta a actos ou omissões não tipificados nos tipos de crime anteriormente definidos pelo CP. «Está em causa a autoridade e credibilidade da administração do Estado ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. Corresponde esta exigência, de resto, a um princípio fundamental da organização do Estado consagrado constitucionalmente nos arts. 266°, 268° e 269°-1 da CRP»
- «De uma forma geral poder-se-á definir o abuso de poderes como uma instrumentalização de poderes (inerentes à função), para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas pelo direito administrativo (ou melhor dizendo, ilegítimas). Várias situações são susceptíveis de configurar esse mesmo abuso de poderes por parte do funcionário. Desde logo, abusa dos poderes que lhe são conferidos, o agente que (…) desrespeita formalidades impostas por lei, ou actua fora dos casos estabelecidos na lei (violação da lei). Na definição empregue por Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo 501: "A violação de lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar". (…)
- O tipo legal poderá também ser preenchido através da violação de deveres por parte do funcionário. Estamos a falar, como é evidente, de deveres funcionais, deveres que estão relacionados com o exercício da função, e que por regra só subsistem enquanto o funcionário está em actividade (cf. Marcello Caetano, cit. 730). Aqui se incluem deveres funcionais específicos impostos por normas jurídicas ou instruções de serviço, e relativos a uma função em particular, e deveres funcionais genéricos que se referem a toda a actividade desenvolvida no âmbito da administração do Estado. Integram-se aqui o dever de zelo (…), o dever de isenção e o dever de lealdade, entre outros (cf. o art. 3° do DL 24/84, de 16-1, que veio rever o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração). Mostra-se particularmente relevante neste âmbito, pela ameaça que apresenta para o bem jurídico protegido (caracterizado em § 2), a violação por parte do funcionário do dever de isenção definido da seguinte forma, no já citado art. 3°-3 do DL 24/84, de 16-1: "O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos". (…)
- O tipo pode ser cometido por acção e omissão o que «parece mais consentâneo com a intenção do legislador ao pretender proteger com este tipo legal a imparcialidade e o bom andamento da administração (…)».
E, acompanhado o acórdão do STJ, prolatado no âmbito do recurso 07P4279, em www.dgsi.pt, mais se diga que:
- «No crime de abuso de poder, que constitui um crime de função e, por isso, um crime próprio, o funcionário que detém determinados poderes funcionais faz uso de tais poderes para um fim diferente daquele para que a lei os concede; o crime é integrado, no primeiro limite do perímetro da tipicidade, pelo mau uso ou uso desviante de poderes funcionais, ou por excesso de poderes legais ou por desrespeito de formalidades essenciais.
Mas, com um elemento nuclear: o mau uso dos poderes não resulta de erro ou de mau conhecimento dos deveres da função, mas tem de ser determinado por uma intenção específica que enquanto fim ou motivo faz parte do próprio tipo legal.
Há, com efeito, tipos de crimes em que o tipo de ilícito é construído de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que concorre com o dolo do tipo ou a ele se adiciona ou dele se autonomiza.
A intenção específica é um elemento subjectivo que não pertencendo ao dolo do tipo, enquanto conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo e que se não refere a elementos do tipo objectivo, quebrando a correspondência ou congruência entre o tipo objectivo e subjectivo.
A intenção tipicamente requerida tem por objecto uma factualidade que não pertence ao tipo objectivo de ilícito.
Doutrinalmente chamados crimes de intenção ou de resultado cortado, esta espécie de crimes supõe para além do dolo de tipo a intenção de produção de um resultado que não faz parte do tipo legal (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, p. 329-330),
Nos delitos de intenção verificam-se elementos de atitude interna de agente, que são elementos subjectivos que caracterizam a vontade de acção, referidos á modalidade de acção, ao bem jurídico ou ao objecto da acção protegida pelo tipo; o autor persegue um resultado que tem em consideração para a realização do tipo, e deve querer causar com a sua própria conduta um resultado que vai para além do tipo objectivo (cfr. H. H. Jesheck e T. Weigend, “Derecho Penal”, p. 341-342).
O crime de abuso de poder constitui um dos exemplos desta categoria dogmática.
A violação pelo funcionário dos deveres inerentes às funções em que está investido (tenha aqui o significado que tiver) constitui o campo de delimitação da tipicidade. A estrutura do crime no primeiro momento de configuração da acção típica fica integrada pela actuação contrária aos deveres da função.
Mas, para além do tipo objectivo exige-se uma intenção específica, uma intenção que é tipicamente requerida, mas que tem por objecto uma factualidade que ainda não pertence ao dolo e já não pertence ao tipo objectivo –a intenção de obter benefício ilegítimo ou de causar prejuízo a outra pessoa.
A integração do crime de abuso de poder, p. no artigo 382º do Código Penal, supõe, pois, por um lado, o preenchimento dos elementos do tipo objectivo (o mau uso ou uso desviante dos poderes da função), e, em conjugação, a verificação de uma intenção específica que está para além do tipo objectivo. (…) O contexto, como modo de interpretação da conjunção de elementos de ambiência, deve, aqui, revelar-se de particular importância».
Para se verificar a comissão do crime de abuso de poder, o benefício ilegítimo não tem que se substanciar em vantagem patrimonial bastando a sua ilegitimidade. Está abrangido na intenção da norma o simples favoritismo ou compadrio que, à falta de prova da existência de contrapartidas financeiras, é o que subsiste.
Ora, conforme acima se referiu, o CG..., com a actuação que se prova nos autos, logrou evitar que os autuados SM..., DS... e BO... tivessem que se sujeitar às condenações decorrentes das infracções estradais que lhes tinham sido imputadas, o que lhes determinou o benefício inerente – quer de carácter patrimonial, pelo não pagamento das coimas, quer de carácter não patrimonial directo, pela não sujeição às inibições de conduzir, no caso em que as contra-ordenações implicavam essa pena acessória.
Não têm cabimento aqui as teses de que não se sabe se as contra-ordenações prescreveriam, terminavam em absolvição ou ficavam perdidas no mundo, porque se os autuados quisessem ter corrido esse risco e outros, inclusivamente o de o mundo acabar, não se tinham dado ao trabalho de fazer o que fizeram. Seguramente que não foi o CG... quem lhes foi pedir, por favor, para lhes fazerem o jeito de lhes dar as autuações para ele ter o prazer de as contestar, correndo riscos de ser penalmente condenado.
Mais se prova que o CG... actuou violando deveres inerentes ao cargo de agente da PSP, como atrás se referiu e se crê que não merece contestação. E mais se prova o nexo causal entre essa violação de deveres e o benefício pretendido.
Temos configurados os elementos objectivos do crime de abuso de poder.
No que concerne aos elementos subjectivos, prova-se a actuação por dolo directo dirigida à intenção de obter benefício ilegítimo para os autuados, o que decorre dos pontos 29 a 36 do provado e é um menos relativamente ao elemento subjectivo da corrupção, que aí foi consignado.
Da factualidade objectivamente provada impõe-se que se conclua que o CG... cometeu, em concurso real, três crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelo artº 382º/CP.
Contudo, sem que se perceba porquê, este arguido tinha sido acusado apenas pela prática de dois crimes de corrupção passiva.
E diz-se que sem se que se perceba porquê, porque um dos crimes seria, manifestamente, relativo à autuação de que beneficiou o LD..., e o outro relativo a duas actuações distintas, de que beneficiaram os arguidos SM... e o DS.... Não se estabelecendo ponto de contacto entre estes dois factos, a não ser pelo facto de os respectivos requerimentos terem entrado no mesmo dia, e não se tendo unificados os crimes a partir da imputação de uma só intenção é imperceptível que entendimento esteve subjacente a esta imputação. Por outro lado, constando da acusação, como consta, que o CG... foi quem forneceu a identificação do indivíduo com paradeiro desconhecido ao BO... para ele imputar a contra-ordenação que tinha cometido a um terceiro, de forma viável porque se pressupunha que não seria encontrado para desmentir tais factos, isso integra, só por si, um crime de abuso de poder que não foi imputado.
 Seja como for, é a acusação que fixa os termos em que a matéria de facto pode ser subsumível a um crime. E, quanto a este arguido o primeiro dos imputados crimes de corrupção passiva verifica-se. Em obediência ao princípio do acusatório impõe-se a consideração de que neste processo apenas pode ser condenado por um crime de abuso de poder, resultante da convolação do outro crime de corrupção pelo qual foi acusado.
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C- Dos crimes de falsificação:
O referido tipo, na parte que agora releva, refere que: «1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; (…) d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; (…) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…) f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; (…) 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.  4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos». 
Com as modalidades de acção previstas no tipo, visa-se punir:
- A contrafacção total, na al. a);
- A contrafacção parcial e a alteração, na al. b);
- O fabrico de documento falso por abuso de assinatura de outrem, na al. c);
- A falsificação por desconformidade entre o documento e a declaração ou a realidade, na al. d);
- O uso de documento falsificado por outras pessoas, nas als. e) e f).
São, pois, elementos integradores deste tipo objectivo de ilícito:
- A existência de um documento – que é o objecto da acção - no sentido do artº 255º/CPP;
- A acção do agente, subsumida a qualquer uma das modalidades de falsificação descritas no tipo (ou seja, fabricando documento falso, adulterando documento legítimo, usando documento forjado ou alterado, ou abusando da assinatura de outrem para elaborar documento falso).
O artº 255º/a), do CP, fornece a noção de documento para efeitos penais, como uma declaração de vontade ou de ciência, corporizada ou registada, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas (manifestação da função de perpetuação) que, sendo idónea para provar facto juridicamente relevante (manifestação da função e destinação probatórias, mesmo que só seja conferida em momento posterior ao da emissão), permite reconhecer o emitente (manifestação da função de garantia documental).
A definição implica, necessariamente, um suporte material que exprima ou incorpore dados, factos ou uma simples narração, com qualquer tipo de relevância jurídica (designadamente, eficácia probatória), desde que cumpra a tríplice função que lhe é exigida para que de documento se possa falar ( ), a saber:
- A função de perpetuação ou de persistência do conteúdo do pensamento do autor do documento, o que lhe confere o especial valor enquanto meio de prova (força probatória);
- A função probatória (que não deve ser confundida com a sua força probatória) ou idoneidade probatória, isto é, a idoneidade para provar facto juridicamente relevante, subsumível a avaliação segundo critérios objectivos;
- A função de garantia, enquanto aptidão para tornar cognoscível a identidade do emitente, no sentido de autor intelectual.
Por outro lado, um documento pode ser:
- Público (quando exarado por funcionário público competente nos limites das suas atribuições) ou particular (em todas as demais situações);
- Autêntico ou com igual força (autenticado) ou não autêntico. A noção de documento autêntico compreende aquele que, nos termos da lei civil, seja exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou pelo oficial público provido de fé pública (artºs 369º/1, 370º/1 e 363º/2, do CC), bem como aquele que tenha origem numa autoridade pública - entendimento que se tem por imposto em face da especial perigosidade que a falsificação de certo tipo de documentos comporta ( ), e que é especialmente relevante para efeitos da agravação penal consignada no nº3 do artº 256º/CP;
- Narrativo (aqueles que contém uma declaração de ciência) ou dispositivo (os que exprimem uma declaração de vontade). O primeiro atesta ou certifica um facto enquanto o segundo declara uma vontade.
A distinção releva para aquela outra que opõe falsificação ideológica e falsificação material, sustentando a doutrina tradicional que só pode haver falsificação (falsidade) ideológica nos documentos narrativos.
A falsidade ideológica pode ocorrer de forma activa, através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar, e por omissão, através da não inclusão, em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar. A falsidade ideológica traduz-se numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica algo que não aconteceu.
A falsidade material verifica-se quando se forja, total ou parcialmente, o documento ou quando se alteram os termos de documento já existente.
O bem jurídico protegido por esta incriminação, é a tutela da confiança, segurança e fiabilidade, no tráfico jurídico. Quer-se proteger a confiança social de relações juridicamente relevantes e assegurar a correspondência entre a realidade e os símbolos que a representam.           
Ao nível do tipo subjectivo, o crime de falsificação é de natureza necessariamente dolosa, dolo esse que carece de se reportar a todos os elementos objectivos do tipo de ilícito.
Ou seja, para que se mostre preenchido o elementos subjectivo do tipo, o agente tem que actuar dolosamente – com conhecimento e a vontade de falsificar o documento - podendo o dolo assumir qualquer das suas modalidades (dolo directo, necessário ou eventual) e, simultaneamente, com um dolo específico de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
Este tipo configura um crime de perigo abstracto ou presumido, na medida em que se basta com a motivação do falsificador e com a falsidade do documento para que o agente seja punido, independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfego jurídico ( ).
CG... foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/ 1- a), d) e f), e 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse mesmo artigo e de mais dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/ 1- d), e 4, do CP, um dos quais em co-autoria. SM... foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1-a), d) e f) e n.º 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse artigo, e de mais outro um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1- d) e n.º 4, do CP.
As condenações foram justificadas nos seguintes termos: «Fabricar um suporte físico inverídico, como é a guia de substituição elaborada pelo arguido CG..., ou fazer constar de um suporte físico verdadeiro - como são os requerimentos mencionados nos factos provados, elaborados pelo arguido CG... em nome e a pedido do arguido SM..., com o conhecimento deste, e a pedido de DS... - assinaturas como se fossem as dos requerentes, quando isso não acontecia, assim como não correspondia à realidade o feito constar naquela guia, para assim permitir a aparência de condução automóvel lícita a quem estava inibido de o fazer ou a alteração do decurso dos processos de contraordenação, é fazer constar de documentos factos juridicamente relevantes desconformes com a realidade, o significa alterar ou criar o respectivo substrato fáctico e/ou ideológico.
Os arguidos CG... e SM... colaboraram por duas vezes para o preenchimento desta incriminação, tendo em conta a respectiva actuação no que concerne à obtenção da guia para LD... e para a elaboração do requerimento em nome do arguido SM..., para os referidos fins, tendo o arguido CG... preenchido essa incriminação também com a elaboração do requerimento em nome de RA..., para o mencionado fim.
Uma vez que os factos foram praticados por funcionário, tal qualidade estende-se ao arguido SM... nos dois casos em que se verificou aquela colaboração, pois está em causa o grau de ilicitude dos factos, nos termos do art. 28.º, n.º 1, do Código Penal.
É que, de acordo com o disposto no art. 256.º, n.º 4, do Código Penal, a conduta do arguido CG... é agravada por o mesmo ser funcionário e ter praticado tais crimes no exercício das suas funções. (…)
Tendo os arguidos representado os factos provados mencionados e querendo actuar pela forma descrita, actuaram, em qualquer caso, com dolo directo (art. 14.º, n.º 1, do Código Penal), estando ainda verificado o elemento subjectivo especial da ilicitude da incriminação de falsificação de documento – a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime (o benefício é ilegítimo em virtude de não existir qualquer motivo para o recebimento ilícito da vantagem, pretendendo ainda constituir meio de execução dos crimes de corrupção).».
Na verdade, os arguidos CG... e SM... agiram conforme descrito. Os factos praticados subsumem-se aos dispositivos mencionados, quer no seu elemento objectivo quer no subjectivo, pelo que resta a manutenção das respectivas condenações.
Uma vez que os arguidos José Silva e BO... serão absolvidos, finda, por aqui, a apreciação dos respectivos recursos.
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D- Das penas:
Nenhum dos recorrentes discutiu as penas em que foram condenados. Temos assim por assentes as penas aplicadas na primeira instância ao crime de corrupção passiva cometido pelo CG... e quanto aos crimes de falsificação cometidos por este mesmo arguido e pelo arguido SM....
Verifica-se que o CG... não tendo cometido um crime de corrupção passiva quanto aos factos relativos 17 a 21 do provado, cometeu um crime de abuso de poder. Tal crime é punível com pena com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, de 10 a 360 dias.
O crime cometido desdobra-se em dois favorecimentos. Foram ambos cometidos com dolo directo, mediante o uso de um esquema de defesa utilizado por si e por outros elementos da secção onde laborava, que inclusivamente fornecia a terceiros – veja-se a factualidade contidas nos pontos 22º e seguintes, o que implica a verificação de uma reiteração criminosa e um à vontade na execução da mesma avultadamente lesivos dos interesses que lhe estavam confiados. Aliás, este crime mais não é do que uma manifestação mitigada do crime de corrupção que igualmente se prova, o que reforça a ideia de reiteração em práticas do género. A única atenuante que releva é a ausência de antecedentes criminais.
A corrupção é a chaga das sociedades modernas. Portugal está sistematicamente nas listas dos países europeus em que o crime tem maior incidência. A corrupção é o motor da economia paralela, da disfuncionalidade das instituições, e martiriza a vida do cidadão comum honesto. O abuso de poder é um crime satélite da corrupção que comunga das mesmas necessidades de prevenção geral.
Em face do exposto considerando-se ainda adequada a pena de multa, entende-se que ela deve ser aplicada numa medida superior à medida média da pena aplicável, quer em face das necessidades de prevenção especial e geral a que se impõe dar satisfação. A pena será fixada em 250 dias.
A taxa diária, tendo em conta as condições económicas do arguido será fixada em 10 euros por dia.
Em cúmulo jurídico, atendendo ao conjunto dos factos e da personalidade demonstrada e, considerando sobretudo que as falsificações eram instrumentais do crime de corrupção e abuso de poder, será o arguido condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão e 250 dias de multa, à referida taxa diária. A pena de prisão será suspensa na sua execução, em face da concordância com os fundamentos exarados no acórdão recorrido e nas condições aí referidas.
O arguido SM... será condenado pelos crimes de falsificação nos termos contidos no acórdão recorrido. Em cúmulo jurídico, tendo em consideração que era um mero intermediário na mercancia do cargo a que o CG... se prestava, será condenado na pena única de dois anos de prisão, igualmente suspensa na sua execução, nos termos contidos no acórdão recorrido.
Assim:
- CG... será condenado pela prática de um crime  de corrupção passiva, p. e p. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de dois anos de prisão; pela prática de um crime de abuso de poder, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de dez euros por dia, pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/ 1- a), d) e f), e 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse mesmo artigo, na pena de um ano e oito meses de prisão e pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/ 1- d), e 4, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de um ano e seis meses de prisão por cada um deles. Em cúmulo jurídico, o arguido será condenado na pena única de três anos e dez meses de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à referida taxa diária. A pena de prisão será suspensa na sua execução, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
- SM... será condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1-a), d) e f) e n.º 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse artigo, na pena de um ano e oito meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1- d) e n.º 4, do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico será condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa da sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego.
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10- Das violações de normas e princípios constitucionais:
O arguido SM... diz, no corpo da motivação que: «acreditamos que a Instância ora convocada para apreciar estas matérias não pode premiar estes comportamentos processuais do M°P, sendo matéria de clara violação da lei, como prova proibida, e da Constituição, entre todos o principio da igualdade e das garantias estabelecidas no art° 32° da CRP». Em sede de conclusões diz que «mostram-se violados os princípios da imediação, e as garantias da Constituição consignados nos artigos 13 e 32ª».
Nos termos do artigo 412º/ 1, do CPP, esta motivação não tem aptidão recursiva para o que quer que seja. O recorrente limitou-se a invocar normativos constitucionais genéricos, que se reportam a uma multiplicidade de situações e a ver se, por essa forma, conseguia que o Tribuna fosse, ele próprio, à procura de alguma divergência que justificasse a afirmação. Só que isso seria a inversão completa das funções do Tribunal e do patrocínio judiciário. Não há fundamento legal para um Tribunal de recurso sindicar a redacção da peça recorrida, quando ela não colida com normas substantivas ou processuais, o que seguramente é o caso - tal como não há fundamento para o fazer em relação às peças de recurso. Cai, naturalmente, por falta de fundamento a pretensão.
A inconstitucionalidade invocada pelo BO... encontra-se prejudicada em face da procedência do recurso por razões precedentes.
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11- Da condenação pecuniária do CG...:
O recorrente pede a absolvição do pagamento ao Estado da quantia pecuniária de 900,00€ em que foi condenado pelo acórdão recorrido.
A referida condenação alicerçou-se, única e exclusivamente, na necessidade de restituição dos valores indevidamente recebidos por si, na prática do crime de corrupção. Considerou-se que: « De acordo com o disposto no art. 110.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, do Código Penal, são declaradas perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem, sendo que se os produtos ou vantagens referidos não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
Tendo ficado provado que o arguido CG... recebeu como contrapartida ilícita pela prática criminosa por que vai ser condenado a quantia de € 900, e nada se encontrando apreendido nos autos, deve o mesmo ser condenado no pagamento de tal quantia a favor do Estado».
A condenação pelo crime mantém-se e, não invocando o recorrente fundamento distinto do pedido de absolvição da prática do crime para se eximir ao pagamento da quantia, há que manter tal condenação.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois:
- Em alterar a matéria de facto provada nos termos supra referidos;
- Em absolver os arguidos JS... e BO... dos crimes que lhes foram imputados;
- Em condenar o arguido CG..., pela prática de um crime  de corrupção passiva, p. e p. pelo artº 373º/ 1, do CP, na pena de dois anos de prisão; pela prática de um crime de abuso de poder, na pena de duzentos e cinquenta dias de multa à taxa diária de dez euros por dia, pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º/ 1- a), d) e f), e 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse mesmo artigo, na pena de um ano e oito meses de prisão e pela prática de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo artº 256º/ 1- d), e 4, do CP, um dos quais em co-autoria, nas penas de um ano e seis meses de prisão por cada um deles.
Em cúmulo jurídico, o arguido vai condenado na pena única de três anos e dez meses de prisão e duzentos e cinquenta dias de multa, à referida taxa diária.
A pena de prisão fica suspensa na sua execução pelo período de três anos e dez meses, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego;
- Em condenar o arguido SM... pela prática, em co-autoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1-a), d) e f) e n.º 4, do CP, com referência aos números 1 e 3 desse artigo, na pena de um ano e oito meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 28º/ 1 e 256º/1- d) e n.º 4, do CP, na pena de um ano e seis meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, o arguido vai condenado na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova com plano de readaptação social e mediante as obrigações de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social, de receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência, e de informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego;
- Em absolver os arguidos CG... e SM... dos demais crimes pelos quais vinham condenados;
- Em manter, no demais, o decidido pelo acórdão recorrido, designadamente no que concerne à condenação do arguido CG... à entrega do Estado da quantia de novecentos euros.
Custas pelos arguidos CG... e SM..., com taxa de justiça de quatro e três ucs, cada um, respectivamente.
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Lisboa, 21/03/2018
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                             
Maria da Graça M. P. dos Santos Silva

A.Augusto Lourenço