Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2134/12.0TBCLD-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. No processo especial de revitalização a impugnação da lista provisória de créditos pelos credores interessados poderá ter como fundamento a indevida inclusão ou exclusão de créditos, a incorrecção do montante ou a qualidade dos créditos reconhecidos, por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 130º do CIRE, visto não se prever no PER um modo particular de impugnação.
2. Face à virtualidade de o processo especial de revitalização poder ser convertido em processo de insolvência, não estando prevista a possibilidade de os credores que constem da lista apresentada pelo administrador judicial provisório, poderem proceder, no âmbito da insolvência, a nova reclamação de créditos, impõe-se que tal lista se apresente tão exaustiva quanto possível, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos, a natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada desses créditos reclamados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I . RELATÓRIO

“A” –..., LDA, com sede na Estrada Nacional ..., nº ..., Zona Industrial ..., Caldas da Rainha, veio requerer o processo especial de revitalização e, por despacho de 03.10.2012, foi nomeado Administrador Judicial Provisório, nos termos do disposto no artigo 17.°-C, n.° 1, alínea a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, tendo sido dado cumprimento ao n.° 4 do mesmo normativo.
Em 14.11.2012, a credora, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo das Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, CRL, veio juntar aos autos cópia de declaração remetida à devedora, nos termos e para os efeitos do nº 7 do artigo 17º-D do CIRE.

O Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos a que alude o artigo 17.°-D, n.° 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas em 08.11.2012.

A lista provisória apresentada foi impugnada pelo credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, alegando o seguinte:

1. Da lista apresentada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório constam como reconhecidos os créditos reclamados pela Segurança Social referentes a contribuições e respectivos juros de mora no valor total de € 17.161,90 (dezassete mil cento e sessenta e um euros e noventa cêntimos).
2. Os créditos da Segurança Social — provenientes de contribuições, quotizações e respectivos juros e mora — gozam de privilégio creditório mobiliário e imobiliário geral, previstos nos artigos 204.° e 205.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, respectivamente — que incidem, portanto, sobre todos os bens móveis e imóveis da sociedade devedora — conforme foi reconhecido pelo Senhor Administrador Judicial Provisório.
3. Contudo, para além dos referidos privilégios, os créditos reclamados gozam ainda da preferência resultante da hipoteca voluntária constituída sobre o prédio descrito na CRP de Caldas da Rainha sob o n.° ..., da freguesia ..., referente à Ap. ..., de 09/07/2012, conforme resulta da certidão predial que foi remetida ao Senhor Administrador da Insolvência e cuja cópia ora se junta como doc. n.° 1, para melhor compreensão.
4. Assim, não existindo fundamento legal para não considerar tal hipoteca voluntária, os créditos abrangidos pela mesma devem ser considerados garantidos relativamente ao bem imóvel sobre o qual recai a garantia real.

5. O facto de uma parte dos créditos estar abrangida simultaneamente por privilégio creditório e por hipoteca voluntária, não retira ou faz diminuir nenhuma destas preferências.
6. Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça em douto Acórdão de 19/03/2009: "Ora, o referido Instituto de Segurança Social, pelo facto de serem duas as garantias de que beneficia, não pode sofrer qualquer prejuízo. Com efeito, obtendo o credor uma garantia real, para um seu crédito que já beneficiava de outra garantia, não pode resultar daí, sem mais, a extinção dessa anterior garantia; só que, em termos de graduação, haverá que considerar a que confere ao credor melhor preferência, sem prejuízo de poder ainda beneficiar da que lhe confere menor preferência se aquela não abranger a totalidade do seu crédito; é uma garantia que acresce à outra, não reduz a anterior garantia" (proferido na Revista n.° 63-09-2, consultável in www.dgsi.pt).
Nestes termos e nos melhores de direito, requer a V. Exa. que a presente impugnação seja julgada procedente e, em consequência, proceder-se à correcta qualificação quanto à natureza dos créditos reclamados pela Segurança Social.

O Tribunal a quo proferiu decisão, datada de 04.12.2012. E, por entender que a lista definitiva de créditos em causa nos autos releva tão só para o apuramento da votação do PER, e que apenas importa que a mesma contenha a classificação dos créditos entre comuns e subordinados, sendo irrelevante o apuramento de quais os créditos garantidos ou privilegiados, respeitando apenas a impugnação apresentada à classificação do crédito, nomeadamente, quanto ao facto de o mesmo se encontrar garantido por hipoteca, considerou o Tribunal a quo que tal matéria não poderia ser objecto de decisão, por ser, nesta sede, irrelevante, razão pela qual decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada.

Inconformado, o credor/apelante interpôs recurso de apelação, relativamente à decisão prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
(…).

Pede, por isso, o apelante, que o recurso seja julgado procedente, como se propugna nas conclusões.

Não foram apresentadas contra-alegações.
***

II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

Û DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO E O OBJECTIVO DA LISTA PROVISÓRIA DE CRÉDITOS A QUE ALUDE O ARTIGO 17º-D, Nº 3 DO CIRE.


***


III . FUNDAMENTAÇÃO


A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório desta decisão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização

Para que o processo de revitalização possa ter lugar, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos:
a) que devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente;
b) que ainda seja susceptível de recuperação.

Destinam-se, por um lado, os artigos 17º-A a 17º-H do CIRE a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização; e, por outro lado, o processo de revitalização previsto no artigo 17º-I visa a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa.

Considera o artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já a situação de insolvência.
Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada

Tal requerimento será acompanhado, além da declaração aludida no nº 2 do artigo 17º-A do CIRE, atestando que reúne as condições necessárias para a sua recuperação, a declaração escrita prevista no nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, da qual conste a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos um dos seus credores, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.

Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e em relação aos credores.

Relativamente ao devedor, nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso.

Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.

Estatui o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.

Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do art. 17º-C do CIRE.

Considerando que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o nº 1 do artigo 130º do CIRE.

As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do artigo 17º-D do CIRE.

Terminado o prazo para as impugnações, as mesmas serão apreciadas pelo juiz, estabelecendo o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE um outro prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado verificadas certas circunstâncias.

Apresentada a lista definitiva de créditos, os credores nela constantes que decidam participar devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, nos termos do nº 7 do artigo 17º-D do CIRE.

Mas, como antes se disse, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório tem ainda outros efeitos processuais, já que a publicação daquele despacho no Citius tem como efeito a suspensão de processos de insolvência em curso contra o devedor «desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência», conforme decorre do nº 6 do artigo 17º-E do CIRE.

Havendo lugar à suspensão desses processos de insolvência, os mesmos extinguem-se se for aprovado e homologado plano de recuperação.

As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem, por conseguinte, conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores.

Mas, tais negociações também podem terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores.

O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções - sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.

Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou sem que tal unanimidade seja obtida, o plano de recuperação deverá ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.

Pode porém, suceder, que o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o administrador judicial provisório deve comunicar o encerramento do processo negocial ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo administrador judicial provisório de verificar previamente se o devedor já está em situação de insolvência.

E, caso o administrador judicial provisório vier a entender que o devedor se encontra em situação de insolvência deverá emitir parecer nesse sentido, nos termos do nº 4 do artigo 17º-G do CIRE, após ouvir o devedor e os credores, e requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º do citado diploma, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

Declarada a insolvência do devedor pelo juiz e, uma vez que o processo de revitalização será convertido em processo de insolvência, a lista definitiva de créditos reclamados que já exista será aproveitada.

O convertido processo de revitalização seguirá os seus termos como processo de insolvência e, o prazo de reclamação de créditos que será fixado na sentença de declaração da insolvência, destina-se apenas à reclamação de créditos que ainda não o tenham sido ao abrigo do disposto do nº 2 do artigo 17º-D do CIRE.

Após este sobrevoo, ainda que de forma sintética, sobre o regime e tramitação deste processo especial de revitalização, de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, conclui-se que, se é certo que assiste razão à decisão recorrida quando afirma que a lista provisória se destina a permitir efectuar o cálculo do quórum deliberativo, menos certo não é que, em caso de declaração de insolvência, por conversão do processo de revitalização, os credores que constem da lista apresentada pelo administrador judicial provisório, já não poderão apresentar nova reclamação de créditos.

Não se afigura, de resto, curial, nem aceitável, que o reclamante que viu o seu crédito incluído na lista elaborada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização, tenha de vir, em momento ulterior, impugnar a lista que vier a ser apresentada, no âmbito da insolvência, quando o deveria ter efectuado no momento próprio, i.e., no prazo previsto no PER para o efeito.

Tal significa, portanto, que importa que a lista apresentada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo de revitalização, se apresente desde logo tão exaustiva quanto possível, tendo em consideração o disposto no nº 1 do artigo 154º do CIRE, não decorando o preconizado no nº 2 do artigo 129º do mesmo diploma, ou seja, com a identificação de cada credor reclamante, o fundamento e montante dos créditos, a natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos.

Com efeito, o artigo 47º, nº 4, alínea a) do CIRE distingue, entre os créditos da insolvência, os garantidos e privilegiados, que são aqueles que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e os privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao valor correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta eventuais onerações prevalecentes.

Ora, no caso concreto, a lista apresentada pelo administrador judicial provisório não observa os supra mencionados requisitos, posto que, pelo menos, em relação ao reclamante/recorrente, omite a garantia real de que gozam os créditos deste.

É que, não obstante os créditos do reclamante/apelante, por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora, gozarem de privilégio mobiliário geral e imobiliário, como resulta dos artigos 204º e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009 de 16 de Setembro, estão tais créditos especialmente garantidos por hipoteca, registada, constituída pela devedora a favor da Segurança Social.

Entende-se, consequentemente, que razão assiste ao reclamante/apelante, pelo que se revoga a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga procedente a impugnação à lista provisória apresentada pelo administrador judicial provisório, devendo ser determinada a correcção da mesma, no que concerne à qualificação dos créditos do reclamante/apelante.

*

Sem custas no recurso, visto que o apelante não sucumbe no recurso.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, razão pela qual se revoga a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se julga procedente a impugnação à lista provisória apresentada pelo administrador judicial provisório, devendo ser determinada a correcção da mesma, no que concerne à qualificação dos créditos do reclamante/apelante.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Maio de 2013

Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Maria Martin Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo
Decisão Texto Integral: