Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REGISTO AUTOMÓVEL LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Não deve ser indeferido liminarmente o requerimento de providência cautelar de cancelamento do registo de locação financeira, com fundamento de que a requerente não alega factos de que resulte preenchido o disposto no artº 381º nº 1 do C. P. Civil, quer dizer, por não se configurar o receio fundado de que da demora própria da sua tutela definitiva, resulte lesão grave e dificilmente reparável do direito que aquela invoca. 2. Há que ter em conta que nos termos do artº 10º nº 1, g) do Decreto-Lei nº 145/95, de 24 de Junho, findo o contrato, se não optar pela compra, o locatário tem obrigação de restituir o bem ao locador. Não o fazendo, o locador pode requerer a entrega judicial do bem e o cancelamento do registo da locação. Trata-se de providência prevista no citado DL. nº 149/95. 3. A providência deverá ser decretada se forem indiciados os factos referidos no art. 21º nº 1, quer dizer, ter findado o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo, não ter o locatário exercido o direito de compra e não ter o mesmo entregue o veículo ao locador. 4. Tendo em conta a natureza da locação financeira, que se destina a facultar aos agentes económicos o acesso mais fácil a certos bens, a inobservância de tal obrigação impede o locador de rapidamente colocar o equipamento à disposição de outra pessoa que tenha interesse em o utilizar, assim lhe provocando prejuízo, que o alongar do período em que o mesmo se manteria indisponível, agravaria. F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | B requereu contra L, L.ª, procedimento cautelar de cancelamento de registo de locação financeira relativamente ao veículo automóvel de marca Citröen, modelo Berlingo, matrícula nº CH, cujo gozo lhe cedeu por contrato celebrado em 31 de Outubro de 2006. Alega, em resumo, que em 1 de Maio de 2007 a requerida deixou de pagar as rendas estipuladas nesse contrato, pelo que a requerente resolveu o mesmo, após o que a avisou para restituir a viatura, o que só teve lugar em 14 de Setembro de 2007 sem que, porém, tenha assinado o documento necessário ao cancelamento do registo da locação, o que a impede de comercializar o veículo, dado a Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa recusar o respectivo cancelamento por considerar o DL. 30/2008 de 25 de Fevereiro aplicável apenas a contratos resolvidos após a entrada em vigor do mesmo. Apreciando liminarmente o referido requerimento, o Sr. Juiz indeferiu-o por entender que não se verifica fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente. Foi de tal decisão que a vencida recorreu. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: A . O presente recurso interposto pelo requerente locador tem por objecto a decisão de fls. 23, que indeferiu liminarmente a providência cautelar para cancelamento do registo de locação financeira. B . Após incumprimento do contrato de locação financeira e através de resolução unilateral do mesmo, alcançou a recorrente a restituição da viatura locada, respectivas chaves e documentos, não logrando obter os documentos necessários para poder proceder ao cancelamento do registo de locação financeira. C . Ainda que o locador tenha o veículo em sua posse, do mesmo não pode dispor, o que provoca à ora recorrente dano e prejuízo irreparável, em virtude do bem em apreço se encontrar em constante depreciação e desvalorização face à actual conjuntura do mercado mobiliário. D . Nos termos do nº 4 do artº 21º do DL. nº 149/95 de 24 de Junho, deverá o Tribunal ordenar a providência requerida se a prova produzida revelar probabilidade séria da verificação dos pressupostos enunciados no nº 1 do preceito citado. E . Isto é, se o contrato de locação financeira tiver sido extinto por resolução sem ter sido exercido, pelo locatário, o direito de compra e não ter o locatário procedido à restituição do bem ao locador e/ou ainda não se mostrar cancelado o respectivo registo de locação financeira. F . Pressupostos que se verificam no presente procedimento cautelar indeferido e do qual se recorre; Pelo que o locador não carece de alegar nem de provar o justificado receio de lesão do seu direito porquanto esse receio é presumido pela lei. G. Assim, «não obstante a recuperação do bem, é legítimo o recurso a esta providência cautelar para obter o cancelamento do ónus de locação financeira, como meio legalmente previsto para cancelamento do registo e assim permitir que a locadora possa finalmente dispor do bem, que é de sua propriedade» vide ac. da Relação de Lx., 8854-2004-6 de 11.11.2004, www.dgsi.pt. H . Igualmente se tem pronunciado a jurisprudência no sentido de que nada obsta o accionamento da providência prevista no artº 21º do DL. nº 149/95, de 24/10, apenas para obter o cancelamento do registo de locação financeira quando o bem já foi entregue ao locador. vide ac. Rel. Lx. de 23.3.2001, www.dgsi.pt. I . Desta forma, por ter sido oportunamente resolvido o contrato de locação financeira por incumprimento do locatário, tem o requerente a faculdade de requerer a providência cautelar em causa, com o fim de obter decisão judicial restringida ao cancelamento do registo de locação financeira porquanto, tendo havido restituição do bem, houve clara oposição do locatário ao cancelamento do registo de locação financeira, pelo que deve revogar-se a decisão recorrida. Não houve contra-alegações. * Conforme o exposto, na decisão recorrida indeferiu-se liminarmente o requerimento de providência cautelar de cancelamento do registo de locação financeira, por se ter entendido que a requerente não alega factos de que resulte preenchido o disposto no artº 381º nº 1 do C. P. Civil, quer dizer, por não se configurar o receio fundado de que da demora própria da sua tutela definitiva, resulte lesão grave e dificilmente reparável do direito que aquela invoca.A recorrente sustenta, porém, que esse requisito, o do chamado periculum in mora, não tem que ser demonstrado no caso da presente providência, por estar legalmente presumido. Apreciando a questão, há que ter em conta que nos termos do artº 10º nº 1, g) do Decreto-Lei nº 145/95, de 24 de Junho, findo o contrato, se não optar pela compra, o locatário tem obrigação de restituir o bem ao locador. Não o fazendo, o locador pode requerer a entrega judicial do bem e o cancelamento do registo da locação. Trata-se de providência prevista no citado DL. nº 149/95. No respectivo artº 21º, estabelece-se que, 1 . Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo. 2 – Com o requerimento, o locador oferecerá prova sumária dos requisitos previstos no número anterior. 3 – O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 4 – O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 2, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada. 5 – A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível. 6 – Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º 7 – No caso previsto no número anterior, o locatário tem direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofrer se, por decisão transitada em julgado, a providência vier a ser julgada injustificada pelo tribunal ou caducar. 8 – São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma. - Assim, a providência deverá ser decretada se forem indiciados os factos referidos no citado nº 1, quer dizer, ter findado o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo, não ter o locatário exercido o direito de compra e não ter o mesmo entregue o veículo ao locador. Esta formulação no sentido da demonstração sumária do alegado, na verdade, não inclui o receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente. Tendo em conta a natureza da locação financeira, que se destina a facultar aos agentes económicos o acesso mais fácil a certos bens, a inobservância de tal obrigação faz supor um entrave ao funcionamento desse mecanismo, pois impede o locador de rapidamente colocar o equipamento à disposição de outra pessoa que tenha interesse em o utilizar, assim lhe provocando prejuízo, que o alongar do período em que o mesmo se manteria indisponível, agravaria. Esta constatação vale não só para o caso de o equipamento não ter sido restituído, mas também de o locatário proceder de modo a que o registo da locação, sendo caso disso, não possa ser cancelado. Efectivamente, tal situação provocará igualmente a impossibilidade de o locador dar o destino conveniente ao bem, designadamente facultando-o em nova locação. v. ac. desta Relação proferido em 11.11.2004 no proc.º nº 8854/2003-6, in www.dgsi.pt. Essa agravação dos danos que, como se evidencia, ocorre igualmente na situação destes autos, em que, não obstante o veículo tenha sido devolvido à aqui requerente, alegadamente o locatário se opõe a que se cancele o referido registo, é, como tal, presumida pela lei. v. também ac. desta Relação, de 6.11.2003, proferido no proc.º nº 7353/2003-6, no loc. cit. Em consequência, não tem que ser alegada ou demonstrada, sendo bastante a alegação dos requisitos do citado artº 21º nº 1 do DL. 145/95, com adaptação à invocada oposição ao cancelamento do registo, que cumpre à requerente provar indiciariamente. Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se o despacho recorrido, para que, não havendo outro óbice, se determine o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 28.4.2009 António Antas de Barros Alexandrina Branquinho Eurico Reis |